Processo 0000797-51.2001.8.19.0061


00007975120018190061
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: EMBARGOS À EXECUÇÃO
    Multas e demais Sanções
  • Assuntos Processuais: Infração Administrativa | Atos Administrativos; Efeito Suspensivo | Impugnação
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: RIO DE JANEIRO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(07/04/2015) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo

(02/09/2009) DECISAO - Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. A doutrina e jurisprudência aceitam o caráter infringente dos embargos declaratórios apenas no que se refere à omissão do decisum, o que é o caso dos autos, vez que a nulidade do auto de infração que deu origem à CDA não foi apreciada na sentença de fls. 421/423. Ante ao exposto, ACOLHO os aclaratórios de fls. 428/430, para acrescentar à sentença de fls. 421/423 o que segue: ´Basta uma análise mais acurada nas CDA's, e nos autos de infração a elas referentes, para se constatar a consonância entre eles, não existindo qualquer nulidade que os macule. Vale esclarecer que, ainda que houvesse omissão no auto de infração, o §1º do art. 274 do Processo Fiscal de Teresópolis dispõe que as incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, o pedido de declaração da nulidade da execução´ Mantenho os demais termos da sentença como se encontram lançados. P.R.I.

(07/04/2015) ARQUIVAMENTO

(19/03/2015) TRANSITO EM JULGADO

(19/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE foi encaminhada cópia do r. despacho retro à Procuradoria do Exequente, a qual manifestou verbalmente não haver mais requerimentos relativamente ao presente feito. Teresópolis, 19/03/2015 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE a r. Sentença de fls. TRANSITOU EM JULGADO. Teresópolis, 19/03/2015 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE as custas judiciais e taxa judiciária referentes aos presentes autos, foram integral e corretamente recolhidas. Teresópolis, 19/03/2015 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, procedi a BAIXA do presente processo, no sistema do Projeto Comarca.

(29/01/2015) PUBLICADO DESPACHO

(16/01/2015) RECEBIMENTO

(16/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/01/2015) DESPACHO - Considerando o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, desde a retirada do Mandado de Pagamento 8137/8/2014/MPG, e ante o silêncio do Exequente de Honorários quanto à satisfação de seu crédito, determino, por aplicação analógica do Art. 229-A, § 1º., II, ´j´, da C.N. da CGJ, a baixa e arquivamento deste feito. I.

(30/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, até a presente data, não se manifestou o Exequente de Honorários acerca da satisfação de seu crédito, tendo decorrido mais de 30 (trinta) dias, desde a retirada do Mandado de Pagamento 8137/8/2014/MPG. CERTIFICO MAIS QUE não há petição para juntada.

(27/11/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(17/11/2014) ASSINATURA

(17/11/2014) RECEBIMENTO

(10/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/03/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(27/02/2014) RECEBIMENTO

(05/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/02/2014) DESPACHO - Expeça-se Mandado de Pagamento para levantamento da quantia depositada judicialmente (fls. 465/468), em favor do Exequente de Honorários, o qual deverá, após o recebimento, manifestar-se quanto à quitação do débito. Cumprido o acima, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. I.

(30/01/2014) JUNTADA - Petição

(30/01/2014) JUNTADA - Ofício

(31/10/2013) PUBLICADO DESPACHO

(29/10/2013) RECEBIMENTO

(29/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/10/2013) DESPACHO - CITE-SE o Executado, nos termos do Art. 475-J do CPC, para pagar os honorários devidos, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada a multa de 10% prevista no citado dispositivo legal, bem como ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. I.

(30/09/2013) JUNTADA - Petição

(16/05/2013) JUNTADA - Petição

(01/12/2011) JUNTADA - Petição

(24/11/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DE ORDEM " Ao Embargante sobre a petição de fls.451/453." I.

(17/08/2011) JUNTADA - Petição

(12/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, EXPEDI OF. 27/2011, CUJA CÓPIA SE SEGUE.

(05/08/2011) REMESSA

(02/08/2011) DESPACHO - Oficie-se ao Exequente, a fim de que se manifeste acerca do alegado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita. I.

(02/08/2011) RECEBIMENTO

(01/08/2011) JUNTADA - Petição

(01/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data.

(03/09/2010) PUBLICADO DESPACHO

(03/09/2010) DECURSO DE PRAZO

(01/09/2010) RECEBIMENTO

(01/09/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/08/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, somente nesta data, remeto os presentes autos à conclusão, por força do acúmulo de serviço e por estarem os autos em prateleira de andamento processual diverso.

(30/08/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/08/2010) DESPACHO - Ao Executado, sobre o interesse de quitar o débito fiscal diretamente junto à Secretaria do Município, considerando a notícia de concessão de anistia pelo Exequente, com previsão de término em 20/09/2010, ou para dizer se persiste no pedido de atualização do valor com remessa dos autos ao Contador Judicial. I.

(09/10/2009) JUNTADA - Petição

(05/10/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/09/2009) VISTA AO ADVOGADO

(16/09/2009) PUBLICADO DECISAO

(16/09/2009) DECURSO DE PRAZO

(15/09/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/09/2009) RECEBIMENTO

(02/09/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. A doutrina e jurisprudência aceitam o caráter infringente dos embargos declaratórios apenas no que se refere à omissão do decisum, o que é o caso dos autos, vez que a nulidade do auto de infração que deu origem à CDA não foi apreciada na sentença de fls. 421/423. Ante ao exposto, ACOLHO os aclaratórios de fls. 428/430, para acrescentar à sentença de fls. 421/423 o que segue: ´Basta uma análise mais acurada nas CDA's, e nos autos de infração a elas referentes, para se constatar a consonância entre eles, não existindo qualquer nulidade que os macule. Vale esclarecer que, ainda que houvesse omissão no auto de infração, o §1º do art. 274 do Processo Fiscal de Teresópolis dispõe que as incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, o pedido de declaração da nulidade da execução´ Mantenho os demais termos da sentença como se encontram lançados. P.R.I.

(27/08/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/08/2009) JUNTADA - Petição

(25/08/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.

(24/08/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/08/2009) PUBLICADO SENTENCA

(18/08/2009) DECURSO DE PRAZO

(18/08/2009) VISTA AO ADVOGADO

(13/08/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/07/2009) SENTENCA - Concessionária Rio-Teresópolis ajuizou embargos à execução em face da Fazenda Municipal, alegando inicialmente nulidade de execução, pois esta cumula créditos de origens distintas com relação à fiscalização do município e por serem diversas as infrações imputadas à embargante. Com relação à territorialidade, alega que a concessionária está assentada em área correspondente à faixa de domínio da União, sendo assim de território federal e que, por isso, não precisa do licenciamento prévio do município para a realização de suas atividades. Requer então, a procedência dos embargos e a improcedência da execução pela manifesta nulidade do título executivo, falta de processo administrativo regular, requerendo ainda a condenação da embargada nas custas judiciais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/121. A Fazenda Municipal impugnou os embargos alegando, inicialmente, que, apesar da estrada pertencer a União, está dentro dos limites do Município, cabendo a este a regularização de qualquer estabelecimento que funcione em seu território e que, mesmo a Licença de construção tendo sido aprovada pelo Poder Público, não ocorreu a necessária concessão da respectiva vistoria, funcionando a embargante sem o Alvará de localização. Requer então, a improcedência dos embargos e a procedência da execução, requerendo ainda a condenação da embargante nas custas judiciais e honorários advocatícios. Despacho em fls. 130 determinando especificação de provas, vindo manifestação do embargado em fls.132 e do embargante em fls. 134/136. Despacho de fls. 140 solicitando manifestação do embargante quanto à necessidade da produção das provas. Manifestação do embargante à fls.141 justificando a necessidade da produção das provas. Com a manifestação vieram os documentos de fls. 142/398 Despacho de fls. 399 solicitando manifestação do Ministério Público. Parecer Ministerial à fls.402/403 alegando ser desnecessária sua intervenção. Manifestação do embargante à fls. 409 requerendo que o dinheiro depositado e comprovado à fls. 145 do processo Nº 1999.061.000651-5, permaneça como garantia do juízo. Despacho à fls. 412 requerendo novamente a manifestação do Ministério Público. Manifestação do Ministério Público à fls. 414/416 opinando pela improcedência dos presentes embargos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Cuida-se de matéria exclusivamente de direito, sendo que as questões de fato estão suficientemente comprovadas no processo, pelas provas documentais apresentadas, impondo-se julgamento na forma do artigo 330, inciso I , do Código de Processo Civil. Concessionária Rio - Teresópolis ajuizou embargos a execução em face do município de Teresópolis contra proceder fiscal da municipalidade alegando que detém direito concessivo da União, não obstante a mesma ser localizada em rodovia federal, sendo assim o mesmo não possui poder para fiscalização das atividades realizadas pela embargante, acarretando nulidade da execução. Com relação às atribuições concedidas ao município, insta salientar a concessão de licenças para desenvolvimento de atividades bem como a fiscalização dos atos exercidos em seu território. Quando verifica algum ente praticando atos que vão contra o seu regulamento interno como, por exemplo, exercer atividade sem a licença adequada, este tem o poder e o dever de utilizar-se do poder de polícia, que nada mais é que o mecanismo de frenagem que dispõe a administração pública, para deter os abusos do direito individual em prol do coletivo, aplicando as devidas sanções pecuniárias administrativas. Nessa esteira ensina Odete Medauar que ´a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum´. (Medauar,Odete, Direito Administrativo Moderno, 7 Edição, Ed.RT, 2003, p.357). Especificamente quanto aos limites do exercício do poder de polícia municipal, a sua atuação na defesa de um correto desenvolvimento urbanístico ganhou importância Constitucional através do art.18 da Constituição Federal ao incluí-lo no rol dos entes autônomos responsáveis pela organização político-administrativo do Brasil, além de atribuir ao mesmo, em seu art.29, capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto administração, bem como a competência legislativa principal e suplementar, além daquela relativa ao controle da ordem e regular ocupação de seu território, estabelecidas no artigo 30 e seus incisos I, II e VIII da Constituição Federal. Extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro, o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território. Portanto, o fato de se tratar de rodovia federal não afasta as atribuições do município em regularizar qualquer atividade que funcione dentro do seu território, sendo que a BR - 116 passa dentro dos limites do município; dessa forma, agiu corretamente o município, pois os atos administrativos foram praticados de forma legal, uma vez que o art. 143 do Código Tributário Municipal prevê que as prestações de serviços de qualquer natureza, cujas atividades sejam exercidas dentro dos limites de um determinado Município estão sujeitas à prévia licença. A despeito desta, ainda, cabe nos dizer que se trata de ato administrativo de caráter vinculado e unilateral através do qual a Administração Pública permite ao administrado que houver preenchido os requisitos legais, o exercício de determinada atividade ou fato material, os quais são vedados antes da apreciação do Poder Público. Fica claro, por conseguinte, que a embargante ao iniciar suas atividades sem o devido alvará agiu de forma ilegal. No mesmo sentido, o parecer ofertado pelo ilustre membro do Ministério Público em fls. 414/416. Da mesma forma, já foi decidido pelo Egrégio TJ/RJ, em processo análogo: Administrativo. Tributário. Constitucional. Processual Civil. Embargos à Execução Fiscal, deflagrada pelo Município de Teresópolis; em desfavor de empresa particular concessionária da União, que administra parte da Rodovia BR-116. Increpação pela mesma de invasão pela municipalidade da competência federal exclusiva acerca de atos e fatos ocorridos na Estrada objeto do contrato concessivo. Sentença de procedência. Apelação. Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição. Razão que assiste ao ente territorial serrano. Competência do mesmo, acerca de obras ou construções em todo o seu território, inclusive em estradas federais ou estaduais que o atravessem, escrita no artigo 30 e seus incisos da Carta da República, harmonizando-se aliás com o novel federalismo brasileiro, dissonante do modelo tradicional puro, em que a autonomia das entidades componentes é temperada pelos fatores de integração e cooperação, no escopo do Bem Comum, e em concorrência saudável. Preciosos Pareceres Ministeriais no diapasão. Sentença que se reforma de pleno, para a improcedência dos Embargos, subsistindo a penhora. Suporte pela Embargante vencida das custas e honorários de vinte por cento sobre o pequeno valor atribuído à causa, em prol da Procuradoria-Geral do Município. Provimento do Recurso, com extensão ao reexame necessário. (2002.001.03589 - APELACAO - DES. LUIZ FELIPE HADDAD - Julgamento: 02/03/2004 - TERCEIRA CAMARA CIVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob ônus do embargante. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e prossiga-se com a execução.

(29/07/2009) RECEBIMENTO

(09/07/2009) DESPACHO - Abra-se conclusão à ilustre Magistrada em auxílio.

(09/07/2009) RECEBIMENTO

(31/03/2009) DESPACHO - Certifique-se se há petição a ser juntada. Após, voltem-me conclusos.

(31/03/2009) RECEBIMENTO

(31/03/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, até a presente data, não há petição para juntar.

(31/03/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/01/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/07/2008) RECEBIMENTO

(30/06/2008) DESPACHO - Certifique, o Cartório, se há petição a ser juntada aos autos, voltando-me conclusos após 02/08/2008.

(15/05/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/05/2008) JUNTADA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM 3 (TRES) LAUDAS.

(15/05/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/04/2008) REMESSA

(31/03/2008) DESPACHO - Ao MP, para seu parecer de mérito, considerando que se trata de ação de embargos, bem como em face da presença do Município no pólo passivo.

(31/03/2008) RECEBIMENTO

(05/03/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/02/2008) DESPACHO - Certifique-se se há petição a ser juntada. Após, voltem conclusos.

(29/02/2008) RECEBIMENTO

(07/11/2007) JUNTADA - Petição

(07/11/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/07/2007) PUBLICADO DESPACHO

(23/07/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/07/2007) RECEBIMENTO

(18/06/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/06/2007) DESPACHO - Ante o que consta às fls. 145 da Execução fiscal nº 1999.061.000651-5, esclareça o Embargante se desiste dos Embargos à Execução.

(26/10/2006) DESPACHO - 1. Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos autos da Execução nº1999.061.000651-5, em apenso. 2. Após, voltem-me conclusos.

(26/10/2006) RECEBIMENTO

(23/01/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/01/2006) DESPACHO - Baixo os presentes autos, para juntada de documentos. Cumprido o acima, voltem-me conclusos.

(19/01/2006) RECEBIMENTO

(14/12/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/03/2001) APENSACAO

(06/03/2001) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA