Processo 0001594-88.2010.8.24.0023


00015948820108240023
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(11/05/2022) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 870

(11/05/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 870

(11/05/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 862

(11/05/2022) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 862

(10/05/2022) ATO - Ato ordinatório praticado

(10/05/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 860(RÉU - ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO) Prazo: 45 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(10/05/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 860(RÉU - ALOYSIO MACHADO FILHO) Prazo: 45 dias Status:FECHADO (873 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 12/05/2022 00:00:00 Data final: 14/07/2022 23:59:59

(10/05/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 860(RÉU - BEYONDPAR ASSESSORIA E MARKETING LTDA) Prazo: 45 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(10/05/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 860(RÉU - DANIELA GOMES SILVA SANTOS SECCO) Prazo: 45 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(10/05/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 860(RÉU - DARIO ELIAS BERGER) Prazo: 45 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(10/05/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 860(RÉU - MARIO ROBERTO CAVALLAZZI) Prazo: 45 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(10/05/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 860(RÉU - MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA) Prazo: 45 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(10/05/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 860(RÉU - ON PROJEÇÕES LTDA) Prazo: 45 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(10/05/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 860(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 45 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(10/05/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 860(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 45 dias Status:FECHADO (875 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 12/05/2022 00:00:00 Data final: 14/07/2022 23:59:59

(10/05/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 860(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 45 dias Status:AGUARD. ABERTURA

(04/05/2022) JUNTADA - Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3367701, Subguia 1823653

(27/04/2022) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(27/04/2022) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 825, 828, 829, 830, 831 e 834

(26/04/2022) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 826

(26/04/2022) PARECER - PARECER - Refer. ao Evento: 832

(22/04/2022) CONTRARRAZOES - CONTRARRAZÕES - Refer. ao Evento: 827

(22/04/2022) JUNTADA - Juntada de peças digitalizadas

(22/04/2022) JUNTADA - Juntada de certidão

(22/04/2022) DESENTRANHADO - Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 2328 - INF 2329 - INF 2330 - INF 2331 - INF 2332 - INF 2333 - INF 2334 - INF 2335 - Evento 516 - Indicação de bens para arresto - Outros bens ou direitos - 05/08/2019 16:22:49

(20/04/2022) JUNTADA - Juntada - Guia Gerada - BEYONDPAR ASSESSORIA E MARKETING LTDA - Guia 3367701 - R$ 583,58

(20/04/2022) JUNTADA - Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3367701, Subguia 1823653

(19/04/2022) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 812, 813 e 816

(18/04/2022) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 806

(18/04/2022) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 810

(18/04/2022) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 808

(18/04/2022) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. aos Eventos: 811 e 809

(18/04/2022) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 807

(15/04/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 825, 826, 827, 828, 829, 830, 831 e 832

(15/04/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 834

(13/04/2022) CONTRARRAZOES - CONTRARRAZÕES - Refer. ao Evento: 833

(09/04/2022) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 814

(07/04/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 833

(05/04/2022) ATO - Ato ordinatório praticado

(05/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - ContrarrazõesRefer. ao Evento 824(RÉU - ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (857 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 19/04/2022 00:00:00 Data final: 26/04/2022 23:59:59

(05/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - ContrarrazõesRefer. ao Evento 824(RÉU - ALOYSIO MACHADO FILHO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (856 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 19/04/2022 00:00:00 Data final: 26/04/2022 23:59:59

(05/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - ContrarrazõesRefer. ao Evento 824(RÉU - BEYONDPAR ASSESSORIA E MARKETING LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (854 - CONTRARRAZÕES) Data inicial da contagem do prazo: 19/04/2022 00:00:00 Data final: 26/04/2022 23:59:59

(05/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - ContrarrazõesRefer. ao Evento 824(RÉU - DANIELA GOMES SILVA SANTOS SECCO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (857 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 19/04/2022 00:00:00 Data final: 26/04/2022 23:59:59

(05/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - ContrarrazõesRefer. ao Evento 824(RÉU - MARIO ROBERTO CAVALLAZZI) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (857 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 19/04/2022 00:00:00 Data final: 26/04/2022 23:59:59

(05/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - ContrarrazõesRefer. ao Evento 824(RÉU - MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (857 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 19/04/2022 00:00:00 Data final: 26/04/2022 23:59:59

(05/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - ContrarrazõesRefer. ao Evento 824(RÉU - ON PROJEÇÕES LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (857 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 19/04/2022 00:00:00 Data final: 26/04/2022 23:59:59

(05/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - ContrarrazõesRefer. ao Evento 824(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (855 - PARECER) Data inicial da contagem do prazo: 19/04/2022 00:00:00 Data final: 26/04/2022 23:59:59

(05/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - ContrarrazõesRefer. ao Evento 824(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (837 - CONTRARRAZÕES) Data inicial da contagem do prazo: 08/04/2022 00:00:00 Data final: 18/04/2022 23:59:59

(05/04/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - ContrarrazõesRefer. ao Evento 824(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (857 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 19/04/2022 00:00:00 Data final: 26/04/2022 23:59:59

(04/04/2022) EMBARGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(31/03/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 806, 807, 808, 809, 810, 811, 812 e 813

(31/03/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 816

(29/03/2022) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 815

(29/03/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 815

(25/03/2022) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 814

(24/03/2022) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - (SC012309 - MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA para SC041386 - AULUS EDUARDO TEIXEIRA DE SOUZA)

(21/03/2022) DECISAO - Decisão interlocutória de Mérito

(21/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 805(RÉU - ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO) Prazo: 10 dias Status:FECHADO (844 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 01/04/2022 00:00:00 Data final: 18/04/2022 23:59:59

(21/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 805(RÉU - ALOYSIO MACHADO FILHO) Prazo: 10 dias Status:FECHADO (840 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 01/04/2022 00:00:00 Data final: 18/04/2022 23:59:59

(21/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 805(RÉU - BEYONDPAR ASSESSORIA E MARKETING LTDA) Prazo: 10 dias Status:FECHADO (842 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 01/04/2022 00:00:00 Data final: 18/04/2022 23:59:59

(21/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 805(RÉU - DANIELA GOMES SILVA SANTOS SECCO) Prazo: 10 dias Status:FECHADO (841 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 01/04/2022 00:00:00 Data final: 18/04/2022 23:59:59

(21/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 805(RÉU - DARIO ELIAS BERGER) Prazo: 10 dias Status:FECHADO (843 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 01/04/2022 00:00:00 Data final: 18/04/2022 23:59:59

(21/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 805(RÉU - MARIO ROBERTO CAVALLAZZI) Prazo: 10 dias Status:FECHADO (841 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 01/04/2022 00:00:00 Data final: 18/04/2022 23:59:59

(21/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 805(RÉU - MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA) Prazo: 10 dias Status:FECHADO (845 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 01/04/2022 00:00:00 Data final: 18/04/2022 23:59:59

(21/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 805(RÉU - ON PROJEÇÕES LTDA) Prazo: 10 dias Status:FECHADO (845 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 01/04/2022 00:00:00 Data final: 18/04/2022 23:59:59

(21/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 805(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 10 dias Status:FECHADO (836 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 28/03/2022 00:00:00 Data final: 08/04/2022 23:59:59

(21/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 805(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 10 dias Status:FECHADO (820 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 30/03/2022 00:00:00 Data final: 12/04/2022 23:59:59

(21/03/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 805(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 10 dias Status:FECHADO (845 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 01/04/2022 00:00:00 Data final: 18/04/2022 23:59:59

(18/03/2022) PETICAO - PETIÇÃO

(31/01/2022) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - (SC054022 - MAYARA DE ANDRADE BEZERRA para SC019360 - NILTON JOãO DE MACEDO MACHADO)

(13/12/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO

(13/12/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 776

(13/12/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 776

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 13:28:40). Refer. Evento 775

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:28:40). Refer. Evento 776

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:28:40). Refer. Evento 777

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:28:40). Refer. Evento 778

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:28:40). Refer. Evento 779

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:28:40). Refer. Evento 780

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:28:40). Refer. Evento 781

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:28:40). Refer. Evento 782

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:28:40). Refer. Evento 783

(11/12/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:28:40). Refer. Evento 784

(09/12/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 779

(09/12/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 779

(06/12/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 778

(06/12/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 778

(07/09/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 757 e 758

(06/09/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 751

(31/08/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 731, 737 e 738

(30/08/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 732 e 752

(23/08/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 736, 734, 756 e 754

(16/08/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 751, 752, 754, 756, 757 e 758

(13/08/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 753

(13/08/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 733 e 753

(12/08/2021) JUNTADA - Juntada de peças digitalizadas

(12/08/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão/despacho

(09/08/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 759

(09/08/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 759

(09/08/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 755

(09/08/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 755

(08/08/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 731, 732, 733, 734, 736, 737 e 738

(06/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 750(RÉU - ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (773 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(06/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 750(RÉU - ALOYSIO MACHADO FILHO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (771 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(06/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 750(RÉU - BEYONDPAR ASSESSORIA E MARKETING LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (768 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 16/08/2021 00:00:00 Data final: 03/09/2021 23:59:59

(06/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 750(RÉU - DANIELA GOMES SILVA SANTOS SECCO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (770 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(06/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 750(RÉU - DARIO ELIAS BERGER) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (762 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 10/08/2021 00:00:00 Data final: 30/08/2021 23:59:59

(06/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 750(RÉU - MARIO ROBERTO CAVALLAZZI) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (770 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(06/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 750(RÉU - MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (774 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(06/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 750(RÉU - ON PROJEÇÕES LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (774 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00 Data final: 06/09/2021 23:59:59

(06/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 750(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (764 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 10/08/2021 00:00:00 Data final: 30/08/2021 23:59:59

(06/08/2021) DECLARADA - Declarada suspeição

(04/08/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão/despacho

(04/08/2021) JUNTADA - Juntada de peças digitalizadas

(04/08/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Evento 746 - Conclusos para decisão/despacho - 02/08/2021 14:20:29)

(02/08/2021) JUNTADA - Juntada de peças digitalizadas

(30/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 739

(30/07/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 739

(30/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 735

(30/07/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 735

(29/07/2021) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS03FP01 para FNS01FP1)

(29/07/2021) TERMINATIVA - Terminativa - Declarada incompetência

(29/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 730(RÉU - ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (772 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 10/08/2021 00:00:00 Data final: 30/08/2021 23:59:59

(29/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 730(RÉU - ALOYSIO MACHADO FILHO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (771 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 10/08/2021 00:00:00 Data final: 30/08/2021 23:59:59

(29/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 730(RÉU - BEYONDPAR ASSESSORIA E MARKETING LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (768 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 10/08/2021 00:00:00 Data final: 30/08/2021 23:59:59

(29/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 730(RÉU - DANIELA GOMES SILVA SANTOS SECCO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (770 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 10/08/2021 00:00:00 Data final: 30/08/2021 23:59:59

(29/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 730(RÉU - DARIO ELIAS BERGER) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (742 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 02/08/2021 00:00:00 Data final: 20/08/2021 23:59:59

(29/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 730(RÉU - MARIO ROBERTO CAVALLAZZI) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (770 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 10/08/2021 00:00:00 Data final: 30/08/2021 23:59:59

(29/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 730(RÉU - MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (772 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 10/08/2021 00:00:00 Data final: 30/08/2021 23:59:59

(29/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 730(RÉU - ON PROJEÇÕES LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (772 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 10/08/2021 00:00:00 Data final: 30/08/2021 23:59:59

(29/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 730(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (744 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 02/08/2021 00:00:00 Data final: 13/09/2021 23:59:59

(10/04/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 700

(17/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 696 e 697

(10/03/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC010083 - GUILHERME SCHARF NETO para SC054022 - MAYARA DE ANDRADE BEZERRA)

(05/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 633

(04/03/2021) JUNTADA - Juntada de certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)

(03/03/2021) JUNTADA - Juntada de certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)

(02/03/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 690

(22/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 690, 696 e 697

(22/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 692

(22/02/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 692

(22/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 691

(22/02/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 691

(22/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 700

(19/02/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 657, 658, 661, 669, 670 e 673

(18/02/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. aos Eventos: 655 e 667

(18/02/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 671

(18/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 698

(18/02/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 698

(17/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 699

(17/02/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 699

(17/02/2021) JUNTADA - Juntada de peças digitalizadas

(17/02/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão/despacho

(16/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 695

(16/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 693

(16/02/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 695 e 693

(16/02/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. aos Eventos: 656, 654, 666 e 668

(16/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 694

(16/02/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 694

(12/02/2021) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS01FP1 para FNS03FP01)

(12/02/2021) DESPACHO - Despacho

(12/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 689(RÉU - ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (723 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 24/02/2021 00:00:00 Data final: 16/03/2021 23:59:59

(12/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 689(RÉU - ALOYSIO MACHADO FILHO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (719 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 24/02/2021 00:00:00 Data final: 16/03/2021 23:59:59

(12/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 689(RÉU - BEYONDPAR ASSESSORIA E MARKETING LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (721 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 24/02/2021 00:00:00 Data final: 16/03/2021 23:59:59

(12/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 689(RÉU - DANIELA GOMES SILVA SANTOS SECCO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (707 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 19/02/2021 00:00:00 Data final: 11/03/2021 23:59:59

(12/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 689(RÉU - DARIO ELIAS BERGER) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (703 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 19/02/2021 00:00:00 Data final: 11/03/2021 23:59:59

(12/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 689(RÉU - MARIO ROBERTO CAVALLAZZI) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (707 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 19/02/2021 00:00:00 Data final: 11/03/2021 23:59:59

(12/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 689(RÉU - MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (728 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 24/02/2021 00:00:00 Data final: 16/03/2021 23:59:59

(12/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 689(RÉU - ON PROJEÇÕES LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (728 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 24/02/2021 00:00:00 Data final: 16/03/2021 23:59:59

(12/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 689(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (713 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 22/02/2021 00:00:00 Data final: 12/03/2021 23:59:59

(12/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 689(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (711 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 19/02/2021 00:00:00 Data final: 06/04/2021 23:59:59

(12/02/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 689(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (729 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 24/02/2021 00:00:00 Data final: 09/04/2021 23:59:59

(12/02/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. aos Eventos: 652 e 664

(12/02/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 613

(11/02/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. aos Eventos: 651 e 663

(11/02/2021) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC022421 - JORGE NUNES DA ROSA FILHO para SC045416 - ANDRE LUIS JUNCKES)

(09/02/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 672

(09/02/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 660

(09/02/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 659

(08/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 651, 652, 654, 655, 656, 657, 658, 659, 663, 664, 666, 667, 668, 669, 670 e 671

(08/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 661

(08/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 673

(07/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 672

(07/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 660

(05/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 653

(05/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 665

(05/02/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. aos Eventos: 653 e 665

(29/01/2021) ATO - Ato ordinatório praticado

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 662(RÉU - ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (686 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 662(RÉU - ALOYSIO MACHADO FILHO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (688 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 662(RÉU - BEYONDPAR ASSESSORIA E MARKETING LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (676 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 09/02/2021 00:00:00 Data final: 17/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 662(RÉU - DANIELA GOMES SILVA SANTOS SECCO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (704 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 662(RÉU - DARIO ELIAS BERGER) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (715 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 662(RÉU - MARIO ROBERTO CAVALLAZZI) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (704 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 662(RÉU - MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (716 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 662(RÉU - ON PROJEÇÕES LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (716 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 662(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (714 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 662(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (683 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 662(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (716 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 650(RÉU - ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (686 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 650(RÉU - ALOYSIO MACHADO FILHO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (688 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 650(RÉU - BEYONDPAR ASSESSORIA E MARKETING LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (676 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 09/02/2021 00:00:00 Data final: 17/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 650(RÉU - DANIELA GOMES SILVA SANTOS SECCO) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (704 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 650(RÉU - DARIO ELIAS BERGER) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (715 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 650(RÉU - MARIO ROBERTO CAVALLAZZI) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (704 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 650(RÉU - MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (716 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 650(RÉU - ON PROJEÇÕES LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (716 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 650(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (682 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 650(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (684 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 650(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (716 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 10/02/2021 00:00:00 Data final: 18/02/2021 23:59:59

(29/01/2021) JUNTADA - Juntada de peças digitalizadas

(29/01/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 641

(29/01/2021) JUNTADA - Juntada de certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710/SC que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômputo dos prazos durante o período de recesso e de férias forenses, estabelecido pela Resolução TJ n. 18/2020, constatou- se que, no lançamento da informação de suspensão dos prazos neste processo judicial, o sistema eproc considerou equivocadamente como data de início da contagem dos prazos o dia 25 de janeiro de 2021. Constatada a discrepância, os eventos "expedida/certificada a intimação eletrônica" foram posteriormente corrigidos mediante o registro das informações de forma correta, nos termos do inciso II do art. 1o da Resolução TJ n. 18/2020 e do art. 220 do Código de Processo Civil, situação que, consequentemente, implicou na alteração das datas do início da contagem e do término do prazo anteriormente exibidas no sistema para as partes e seus procuradores.

(22/01/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão/despacho

(22/01/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 603, 604, 605, 607, 609 e 610

(21/01/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 608

(21/01/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 606

(17/01/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 641

(08/01/2021) JUNTADA - Juntada de peças digitalizadas

(07/01/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 639 e 640(RÉU - ON PROJEÇÕES LTDA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (649 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 21/01/2021 00:00:00 Data final: 27/01/2021 23:59:59

(07/01/2021) JUNTADA - Juntada de peças digitalizadas

(18/12/2020) JUNTADA - Juntada de peças digitalizadas

(17/12/2020) PETICAO - PETIÇÃO

(13/12/2020) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 633

(10/12/2020) JUNTADA - Juntada de certidão

(03/12/2020) JUNTADA - Juntada de certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020

(03/12/2020) ATO - Ato ordinatório praticado

(03/12/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 632(RÉU - ON PROJEÇÕES LTDA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (726 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 16/12/2020 00:00:00 Data final: 02/03/2021 23:59:59

(03/12/2020) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(03/12/2020) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória

(02/12/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 611

(27/11/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 612

(26/11/2020) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610 e 611

(26/11/2020) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 584, 585, 587, 588, 589, 590, 591, 592 e 594

(26/11/2020) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 613

(25/11/2020) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 612

(20/11/2020) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Evento 619 - Expedição de ofício - 20/11/2020 13:27:21)

(20/11/2020) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Evento 618 - Expedição de ofício - 20/11/2020 13:27:21)

(20/11/2020) DESENTRANHADO - Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 617 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 20/11/2020 13:27:20

(20/11/2020) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória

(20/11/2020) JUNTADA - Juntada de certidão

(19/11/2020) JUNTADA - Juntada de certidão

(17/11/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 586

(16/11/2020) DESPACHO - Despacho

(16/11/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 602(RÉU - ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (646 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 30/11/2020 00:00:00 Data final: 21/01/2021 23:59:59

(16/11/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 602(RÉU - ALOYSIO MACHADO FILHO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (646 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 30/11/2020 00:00:00 Data final: 21/01/2021 23:59:59

(16/11/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 602(RÉU - BEYONDPAR ASSESSORIA E MARKETING LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (646 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 30/11/2020 00:00:00 Data final: 21/01/2021 23:59:59

(16/11/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 602(RÉU - DANIELA GOMES SILVA SANTOS SECCO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (644 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 30/11/2020 00:00:00 Data final: 21/01/2021 23:59:59

(16/11/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 602(RÉU - DARIO ELIAS BERGER) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (646 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 30/11/2020 00:00:00 Data final: 21/01/2021 23:59:59

(16/11/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 602(RÉU - MARIO ROBERTO CAVALLAZZI) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (645 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 30/11/2020 00:00:00 Data final: 21/01/2021 23:59:59

(16/11/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 602(RÉU - MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (646 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 30/11/2020 00:00:00 Data final: 21/01/2021 23:59:59

(16/11/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 602(RÉU - ON PROJEÇÕES LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (646 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 30/11/2020 00:00:00 Data final: 21/01/2021 23:59:59

(16/11/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 602(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (628 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 30/11/2020 00:00:00 Data final: 07/01/2021 23:59:59

(16/11/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 602(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (627 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 27/11/2020 00:00:00 Data final: 10/02/2021 23:59:59

(16/11/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 602(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (687 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 30/11/2020 00:00:00 Data final: 11/02/2021 23:59:59

(13/11/2020) JUNTADA - Juntada de peças digitalizadas

(04/11/2020) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 593

(02/11/2020) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 584, 585, 586, 587, 588, 589, 590, 591 e 592

(02/11/2020) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 594

(01/11/2020) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 593

(23/10/2020) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (de FNS01FP1 para FNS01FP1)

(23/10/2020) JUNTADA - Juntada de peças digitalizadas

(23/10/2020) DECLARADA - Declarada suspeição

(23/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 583(RÉU - ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (625 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/11/2020 00:00:00 Data final: 25/11/2020 23:59:59

(23/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 583(RÉU - ALOYSIO MACHADO FILHO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (625 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/11/2020 00:00:00 Data final: 25/11/2020 23:59:59

(23/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 583(RÉU - BEYONDPAR ASSESSORIA E MARKETING LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (614 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 05/11/2020 00:00:00 Data final: 25/11/2020 23:59:59

(23/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 583(RÉU - DANIELA GOMES SILVA SANTOS SECCO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (625 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/11/2020 00:00:00 Data final: 25/11/2020 23:59:59

(23/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 583(RÉU - DARIO ELIAS BERGER) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (625 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/11/2020 00:00:00 Data final: 25/11/2020 23:59:59

(23/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 583(RÉU - MARIO ROBERTO CAVALLAZZI) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (625 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/11/2020 00:00:00 Data final: 25/11/2020 23:59:59

(23/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 583(RÉU - MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (625 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/11/2020 00:00:00 Data final: 25/11/2020 23:59:59

(23/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 583(RÉU - ON PROJEÇÕES LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (625 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/11/2020 00:00:00 Data final: 25/11/2020 23:59:59

(23/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 583(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (625 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/11/2020 00:00:00 Data final: 25/11/2020 23:59:59

(23/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 583(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (600 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 05/11/2020 00:00:00 Data final: 25/11/2020 23:59:59

(11/09/2020) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS03FP01 para FNS01FP1)

(23/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 583(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (625 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/11/2020 00:00:00 Data final: 25/11/2020 23:59:59

(11/09/2020) AUTOS - Autos com Juiz para Despacho/Decisão

(10/09/2020) TERMINATIVA - Terminativa - Declarada incompetência

(12/08/2020) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC018064 - ALEXANDRE HERCULANO FURTADO para SC055119 - LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA)

(17/07/2020) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS01FP1 para FNS03FP01)

(12/08/2020) SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA - (SC018064 - ALEXANDRE HERCULANO FURTADO para SC051141 - CLEBER AVILA TONON)

(17/07/2020) JUNTADA - Juntada de certidão

(05/05/2020) DECURSO - Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 554, 555, 556, 557, 558, 560, 561, 562 e 565

(13/04/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 559

(12/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561 e 565

(09/04/2020) PETICAO - PETIÇÃO

(06/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 563

(06/04/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 563

(06/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 564

(06/04/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 564

(03/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 562

(02/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 553(RÉU - ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (575 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2020 00:00:00 Data final: 04/05/2020 23:59:59

(02/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 553(RÉU - ALOYSIO MACHADO FILHO) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (575 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2020 00:00:00 Data final: 04/05/2020 23:59:59

(02/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 553(RÉU - BEYONDPAR ASSESSORIA E MARKETING LTDA) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (575 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2020 00:00:00 Data final: 04/05/2020 23:59:59

(02/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 553(RÉU - DANIELA GOMES SILVA SANTOS SECCO) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (575 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2020 00:00:00 Data final: 04/05/2020 23:59:59

(02/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 553(RÉU - DARIO ELIAS BERGER) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (574 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2020 00:00:00 Data final: 04/05/2020 23:59:59

(02/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 553(RÉU - MARIO ROBERTO CAVALLAZZI) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (575 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2020 00:00:00 Data final: 04/05/2020 23:59:59

(02/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 553(RÉU - MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (575 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2020 00:00:00 Data final: 04/05/2020 23:59:59

(02/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 553(RÉU - ON PROJEÇÕES LTDA) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (575 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2020 00:00:00 Data final: 04/05/2020 23:59:59

(02/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 553(INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (571 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2020 00:00:00 Data final: 04/05/2020 23:59:59

(02/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 553(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (569 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2020 00:00:00 Data final: 04/05/2020 23:59:59

(02/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 553(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (575 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2020 00:00:00 Data final: 04/05/2020 23:59:59

(02/04/2020) REGISTRO - Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte A APURAR - EXCLUÍDA

(02/04/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.Refer. (INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (575 - Decurso de Prazo) Data inicial da contagem do prazo: 04/05/2020 00:00:00 Data final: 04/05/2020 23:59:59

(02/04/2020) JUNTADA - Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

(05/03/2020) DECORRIDO - Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação

(19/02/2020) DECORRIDO - Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação

(31/01/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica

(27/01/2020) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0022/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 3228

(23/01/2020) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0022/2020 Teor do ato: Assim, cessada a causa que modificou a competência, determino o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca. Advogados(s): Rodney Funari (OAB 209370/SP), Furtado & Prates Advogados Associados (OAB 1153/SC), Aulus Eduardo Teixeira de Souza (OAB 41386/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC), Édson Carvalho (OAB 20267/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC)

(17/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.20003868-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 16/01/2020 15:52

(16/01/2020) JUNTADA - Juntada

(15/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(15/01/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/01/2020) DECLARADA - Declarada incompetência - Assim, cessada a causa que modificou a competência, determino o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca.

(06/10/2019) DECORRIDO - Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação

(04/10/2019) DECORRIDO - Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação

(26/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(23/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.19.20079356-8 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 23/08/2019 18:41

(22/08/2019) JUNTADA - Juntada

(19/08/2019) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0250/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 3126

(19/08/2019) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0249/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 3126

(15/08/2019) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0250/2019 Teor do ato: Dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de substituição de bem declarado indisponível formulado pela requerida Daniela Secco (p. 2339). Ministério Público do Estado de Santa Catarina

(15/08/2019) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0249/2019 Teor do ato: Dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de substituição de bem declarado indisponível formulado pela requerida Daniela Secco (p. 2339). Advogados(s): Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Furtado & Prates Advogados Associados (OAB 1153/SC)

(15/08/2019) ATO - Ato Ordinatório-Intimação do Ministério Público - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público.

(15/08/2019) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/08/2019) MERO - Mero expediente - SAJ - Dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de substituição de bem declarado indisponível formulado pela requerida Daniela Secco (p. 2339).

(05/08/2019) INDICACAO - Indicação de bens para arresto - Outros bens ou direitos - Nº Protocolo: WFNS.19.10112382-3 Tipo da Petição: Indicação de bens para arresto - Outros bens ou direitos Data: 05/08/2019 16:13

(11/01/2019) JUNTADA - Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WFNS.19.10001360-9 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 11/01/2019 09:38

(07/08/2018) INFORMACOES - Informações - Nº Protocolo: WFNS.18.10099979-1 Tipo da Petição: Informações Data: 07/08/2018 15:06

(02/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.18.20048914-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 02/08/2018 06:22

(01/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.18.20048868-3 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 01/08/2018 18:42

(25/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(25/05/2018) JUNTADA - Juntada de documento

(25/05/2018) EXPEDIDO - Expedido termo - Genérico - Termo de Importação

(25/05/2018) IMPORTACAO - Importação de Arquivos Multimídia - Importação de Arquivos Multimídia Data: 25/05/2018 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda Situacão: Importada

(25/05/2018) JUNTADA - Juntada de Procuração

(28/03/2018) EXPEDIDO - Expedido termo - Genérico - Termo de Importação

(28/03/2018) IMPORTACAO - Importação de Arquivos Multimídia-Carta Precatória - Importação Arquivos Multimídia - Carta Precatória Data: 28/03/2018 Hora 18:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda Situacão: Importada

(28/03/2018) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(28/02/2018) JUNTADA - Juntada

(14/02/2018) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0042/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2756 Página:

(08/02/2018) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0042/2018 Teor do ato: Ficam intimadas as partes sobre a realização de audiência na carta precatória autos n. 0002778-83.2017.8.24.0007/SC da Comarca de Biguaçu para o dia 6/3/2018, às 14h30. Advogados(s): Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Allan Prates (OAB 40512/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC)

(08/02/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes sobre a realização de audiência na carta precatória autos n. 0002778-83.2017.8.24.0007/SC da Comarca de Biguaçu para o dia 6/3/2018, às 14h30.

(08/02/2018) JUNTADA - Juntada de ofício - da Comarca de Biguaçu comunicando data para realização do ato deprecado - autos n. 0002778-83.2017.8.24.0007/SC

(14/12/2017) JUNTADA - Juntada de ofício - ofício n. 5429/2017

(14/12/2017) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2013/534296-6 Situação: Aguardando cumprimento em 11/12/2013 14:45 Local: Cartório da Fazenda Pública

(14/12/2017) CERTIDAO - Certidão emitida - Desentranhamento - Art. 239, § 1º, CNCGJ

(12/12/2017) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Comarca de Santana do Parnaíba/SP

(12/12/2017) JUNTADA - Juntada de ofício - Comarca de Biguaçu

(12/12/2017) JUNTADA - Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WFNS.17.10114545-0 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 17/10/2017 14:25

(29/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(11/10/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0654/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2685 Página:

(10/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(09/10/2017) JUNTADA - Juntada de agravo de instrumento - agravo de instrumento n. 4005138-41.2017.8.24.0000/SC

(09/10/2017) JUNTADA - Juntada de carta precatória - devolvida da Comarca de Criciúma - autos n. 0004362-49.2017.8.24.0020/SC - cumprida

(09/10/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0654/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes sobre a designação de audiência na carta precatória n. 0002756-25.2017.8.24.0001/SC7 da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu para o dia 17/10/2017, às 15 horas (autos n. 0045527-14.2010.8.24.0023/SC). Advogados(s): Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(09/10/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes sobre a designação de audiência na carta precatória n. 0002756-25.2017.8.24.0001/SC7 da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu para o dia 17/10/2017, às 15 horas (autos n. 0045527-14.2010.8.24.0023/SC).

(09/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(21/09/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0614/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2671 Página:

(19/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(19/09/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0614/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes sobre a designação de audiência na carta precatória distribuída na Comarca de Biguaçu, autos n. 0002778-83.2017.8.24.0007/SC, para o dia 24/10/2017, às 14:45 horas. Advogados(s): Rodney Funari (OAB 209370/SP), Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Allan Prates (OAB 40512/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(19/09/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes sobre a designação de audiência na carta precatória distribuída na Comarca de Biguaçu, autos n. 0002778-83.2017.8.24.0007/SC, para o dia 24/10/2017, às 14:45 horas.

(19/09/2017) JUNTADA - Juntada de ofício - malote digital da Comarca de Biguaçu informando a designação de audiência na carta precatória autos n. 0002778-83.2017.8.24.0007/SC para o dia 24/10/2017, às 14:45 horas.

(19/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(06/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(28/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(28/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - CR - 3039-9999

(24/08/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0567/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2654 Página:

(24/08/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0566/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2653 Página:

(24/08/2017) CERTIDAO - Certidão emitida - Certifico que, não obstante a decisão judicial de p. 1605, promovi a intimação dos advogados das partes das três ações conexas a respeito das audiências designadas nos juízos deprecados, haja vista a expedição equivocada das cartas precatórias de forma separada, objetivando dar plena ciência a todos dos atos praticados nos juízos deprecados.

(22/08/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0567/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes sobre a expedição de cartas precatórias inquiritórias para as Lages/SC, Biguaçu/SC e Criciúma/SC nos autos n. 0045527-14.2010.8.24.0023/SC. Ficam, ainda, intimadas as partes sobre a designação das seguintes audiências nas cartas precatórias expedidas: 1) designação de audiência da Comarca de Lages nos autos n. 0004354-15.2017.8.24.0039/SC para o dia 12/9/2017, 14 horas (autos de origem n. 0045527-14.2010.8.24.0023/SC). Advogados(s): Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(22/08/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0567/2017 Teor do ato: Assim, certifique-se o Cartório se houve, ou não, expedição de duas precatórias para o mesmo fim: inquirir Alisson Murilo Matos (p. 1396).Em caso positivo, solicite-se imediatamente a devolução, sem cumprimento, da precatória com audiência para amanhã. Encaminhe-se ao Juízo deprecado, para a precatória restante, as peças principais de todos os autos acima - que já não tenham sido enviadas -, ante a instrução conjunta determinada, visando aproveitar o ato já designado por aquele Juízo.Por fim, tocante à intimação de todos os procuradores sobre o ato a ser realizado em 30-8-2017, cabe ao Juízo deprecado a sua realização, consoante o decisório supra e o disposto no artigo 261, §2º, do Código de Processo Civil.Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(22/08/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0567/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes sobre a expedição de cartas precatórias inquiritórias para as Comarcas de Santana do Parnaíba/SP, Rio de Janeiro/RJ, Lages/SC, Biguaçu/SC e Criciúma/SC nos autos n. 0001594-88.2010.8.24. Ficam, ainda, intimadas as partes sobre a designação das seguintes audiências nas cartas precatórias expedidas: 1) designação de audiência na Comarca de Lages nos autos n. 0004359-37.2017.8.24.0039/SC para o dia 12/9/2017, às 14 horas (autos de origem n. n. 0001594-88.2010.8.24.0023); e 2) designação de audiência na 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma nos autos n. 0004362-49.2017.8.24.0020/SC para o dia 30/8/2017, às 13h30min (autos de origem n. 0001594-88.2010.8.24.0023). Advogados(s): Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(22/08/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes sobre a expedição de cartas precatórias inquiritórias para as Lages/SC, Biguaçu/SC e Criciúma/SC nos autos n. 0045527-14.2010.8.24.0023/SC. Ficam, ainda, intimadas as partes sobre a designação das seguintes audiências nas cartas precatórias expedidas: 1) designação de audiência da Comarca de Lages nos autos n. 0004354-15.2017.8.24.0039/SC para o dia 12/9/2017, 14 horas (autos de origem n. 0045527-14.2010.8.24.0023/SC).

(22/08/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes sobre a expedição de cartas precatórias inquiritórias para as Comarcas de Santana do Parnaíba/SP, Rio de Janeiro/RJ, Lages/SC, Biguaçu/SC e Criciúma/SC nos autos n. 0001594-88.2010.8.24. Ficam, ainda, intimadas as partes sobre a designação das seguintes audiências nas cartas precatórias expedidas: 1) designação de audiência na Comarca de Lages nos autos n. 0004359-37.2017.8.24.0039/SC para o dia 12/9/2017, às 14 horas (autos de origem n. n. 0001594-88.2010.8.24.0023); e 2) designação de audiência na 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma nos autos n. 0004362-49.2017.8.24.0020/SC para o dia 30/8/2017, às 13h30min (autos de origem n. 0001594-88.2010.8.24.0023).

(22/08/2017) CERTIDAO - Certidão emitida - Certifico que por orientação do Magistrado condutor dos autos à época da expedição dos documentos em cumprimento à audiência designada, foram expedidas as cartas precatórias conforme os róis de testemunhas apresentados, ou seja, nos presentes autos e nos autos da ação ordinária n. 0045527-14.2010.8.24.0023/SC separadamente, principalmente pela quantidade de documentos que acompanharia cada uma das deprecatas.

(22/08/2017) MERO - Mero expediente - SAJ - Assim, certifique-se o Cartório se houve, ou não, expedição de duas precatórias para o mesmo fim: inquirir Alisson Murilo Matos (p. 1396).Em caso positivo, solicite-se imediatamente a devolução, sem cumprimento, da precatória com audiência para amanhã. Encaminhe-se ao Juízo deprecado, para a precatória restante, as peças principais de todos os autos acima - que já não tenham sido enviadas -, ante a instrução conjunta determinada, visando aproveitar o ato já designado por aquele Juízo.Por fim, tocante à intimação de todos os procuradores sobre o ato a ser realizado em 30-8-2017, cabe ao Juízo deprecado a sua realização, consoante o decisório supra e o disposto no artigo 261, §2º, do Código de Processo Civil.Cumpra-se com urgência.

(22/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(22/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.10091463-9 Tipo da Petição: Pedido de cancelamento de audiência Data: 22/08/2017 15:23

(21/08/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0566/2017 Teor do ato: Recebi, hoje, às 17:20hrs, a informação de que sou o substituto legal apto a atuar nos autos n. 0001594-88.2010.8.24.0023/SC, 0079179-56.2009.8.224.0023 e 0045527-14.2010.8.24.0023/SC, que possuem audiência marcada para o dia de amanhã.Entretanto, respondo, atualmente, pela Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências, que já possui diversas audiências para o mesmo dia e horário - dentre elas, aliás, algumas com réu preso. Assim, cancelo o ato designado nos autos acima mencionados.Intimem-se as partes por seus procuradores.Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(21/08/2017) MERO - Mero expediente - SAJ - Recebi, hoje, às 17:20hrs, a informação de que sou o substituto legal apto a atuar nos autos n. 0001594-88.2010.8.24.0023/SC, 0079179-56.2009.8.224.0023 e 0045527-14.2010.8.24.0023/SC, que possuem audiência marcada para o dia de amanhã.Entretanto, respondo, atualmente, pela Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências, que já possui diversas audiências para o mesmo dia e horário - dentre elas, aliás, algumas com réu preso. Assim, cancelo o ato designado nos autos acima mencionados.Intimem-se as partes por seus procuradores.Cumpra-se com urgência.

(21/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(21/08/2017) JUNTADA - Juntada de e-mail - da Coordenadoria de Magistrados indicando como substituto legal do Juiz que está na 2ª Vara da Fazenda Pública o Juiz que está na V. Prec. Recup. Jud. e Fal.

(18/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(18/08/2017) DECLARANDO - Declarando suspeição - Declaro minha suspeição para o presente processo, por motivo de foro íntimo (CPC, art. 145, § 1º).Ao substituto legal.Comunique-se.

(17/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(17/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(17/08/2017) DECISAO - Decisão - SAJ - Declaro IMPEDIMENTO, em razão de meu genitor ser sócio do escritório que representa a parte ré Beyondpar Assessoria e Marketing Ltda, a teor do art. 144, III, do Código de Processo Civil.REMETAM-SE os autos com urgência, ao Juiz Substituto Legal (titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital).INTIMEM-SE.

(03/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação

(03/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(03/08/2017) REMETIDOS - Remetidos os autos do Protocolo Expresso

(02/08/2017) RECEBIDO - Recebido pelo Protocolo Expresso

(31/07/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - CR - 3344.8008

(31/07/2017) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.17.10075084-9 Tipo da Petição: Declarações Data: 17/07/2017 20:03

(31/07/2017) JUNTADA - Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WFNS.17.10077679-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 21/07/2017 14:08

(31/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(19/07/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado

(18/07/2017) EXPEDIDO - Expedido termo - Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos de que a audiência seria gravada em meio audiovisual; de que o arquivo produzido possui destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada sua utilização ou divulgação por qualquer método (em sentido contrário, haverá punição na forma do art. 20 do CC); e de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação (CGJ, Provimento n. 20/2009). Foi inquirida a testemunha do autor Palcosul, Evandro de Oliveira, com a desistência da testemunha Jaime de Souza e Carlos Roberto de Rolt. Diante da instrução conjunta, deixo o processo com ação civil pública e ação popular conexas, por primeiro a inquirição ocorreu pelo autor Palcosul, em seguida pelo autor da ação popular, para logo após a inquirição da testemunha pelos demais réus e, por fim, o representante do Ministério Público. A audiência de inquirição das testemunhas do réus deverá ser realizada no salão do juri, devendo a chefia de cartório solicitar a sala para a sua realização, confirmando a data de 22/08/2017 às 14:00 horas, viçando todos intimados. Foi deferido, ainda, a juntada de substabelecimento pelo defensor do réu Aloisio Machado Filho, no prazo de 10 dias, bem como para todos os demais advogados presentes que necessitarem da juntada de substabelecimento. Bem como, foi deferida vistas do autos ao Ministério Público. Os procuradores solicitaram a digitalização de todos os processos conexos a fim de facilitar o acesso as peças processuais quando da alegações finais. Nada mais.

(14/07/2017) REMETIDO - Remetido os autos ao Juiz para audiência

(13/07/2017) DECLARANDO - Declarando suspeição - Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, todavia, impõe-se a declaração de minha suspeição por motivo de foro íntimo nos termos do §1º do art. 145 do NCPC.Encaminhe-se ao meu substituto legal (titular da 3ª Vara da Fazenda Pública)

(11/07/2017) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Atualização ou mudança de endereço em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80079 - Protocolo: WFNS17100711533

(10/07/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0441/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2621 Página:

(06/07/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0441/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes sobre a audiência designada na carta precatória n. 0004362-49.2017.8.24.0020/SC, da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, para o dia 30/8/2017, às 13h30min. Advogados(s): Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(06/07/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes sobre a audiência designada na carta precatória n. 0004362-49.2017.8.24.0020/SC, da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, para o dia 30/8/2017, às 13h30min.

(06/07/2017) JUNTADA - Juntada de ofício - da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma comunicando data para audiência na carta precatória n. 0004362-49.2017.8.24.0020/SC para o dia 30/8/2017, às 13h30min.

(06/07/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0430/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2617 Página:

(30/06/2017) JUNTADA - Juntada de mandado - mandado n. 023.2017/023397-3 - cumprido - intimação da testemunha Vereador Tiago Silva

(30/06/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0430/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes sobre a designação de audiência na carta precatória distribuída na Comarca de Lages, autos n. 0004359-37.2017.8.24.0039/SC, para o dia 12/9/2017, às 14 horas. Advogados(s): Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(30/06/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes sobre a designação de audiência na carta precatória distribuída na Comarca de Lages, autos n. 0004359-37.2017.8.24.0039/SC, para o dia 12/9/2017, às 14 horas.

(30/06/2017) JUNTADA - Juntada de ofício - da Comarca de Lages informando a designação de audiência na carta precatória autos n. 0004359-37.2017.8.24.0039/SC para o dia 12/9/2017, às 14 horas.

(29/06/2017) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(22/06/2017) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2017/023397-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2017 Local: Capital / André Vicente Vieira Sagaz

(21/06/2017) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(21/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.10063564-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 14:15

(19/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(16/06/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0386/2017 Data da Publicação: 16/06/2017 Número do Diário: 2605 Página:

(13/06/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação

(13/06/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0386/2017 Teor do ato: Ficam intimados as partes da designação de audiência para o dia 27/06/2017, às 16h30min, conforme carta precatória n. 0004359-37.2017.8.24.0039/SC. Advogados(s): Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(13/06/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimados as partes da designação de audiência para o dia 27/06/2017, às 16h30min, conforme carta precatória n. 0004359-37.2017.8.24.0039/SC.

(09/06/2017) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR379353756TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Aloysio Machado Filho

(09/06/2017) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR379353813TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Dário Elias Berger

(09/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.10052665-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2017 18:06

(09/06/2017) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.17.10051775-3 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 24/05/2017 14:17

(09/06/2017) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.17.10053044-0 Tipo da Petição: Declarações Data: 26/05/2017 15:53

(09/06/2017) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(09/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(24/05/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0337/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2588 Página:

(19/05/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação

(19/05/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0337/2017 Teor do ato: Fica intimado(a) o(a) procurador(a) dos réus Palco Sul Eventos Ltda e Feelings Eventos Ltda, para manifestar-se sobre o não cumprimento dos ARs de fls. 1487 e 1489, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC)

(19/05/2017) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR379353760TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Daniela Secco

(17/05/2017) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.17.10047139-7 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 14/05/2017 21:40

(17/05/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado(a) o(a) procurador(a) dos réus Palco Sul Eventos Ltda e Feelings Eventos Ltda, para manifestar-se sobre o não cumprimento dos ARs de fls. 1487 e 1489, no prazo de 5 (cinco) dias.

(17/05/2017) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR379353742TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Mário Roberto Cavalazzi

(17/05/2017) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR379353773TJ Situação : Desconhecido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Palco Sul Eventos Ltda

(17/05/2017) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR379353787TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : On Projeções Ltda

(17/05/2017) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR379353795TJ Situação : Mudou-se Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Feeling Eventos Ltda

(17/05/2017) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR379353901TJ Situação : Cumprido Modelo : Requisição de Funcionário Público para Audiência Destinatário : Secretário Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento do Município de Florianópolis

(15/05/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0311/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2581 Página:

(10/05/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0311/2017 Teor do ato: 1. Sobre o requerimento de fls 486, observo que é ônus da parte promover a intimação das testemunhas por ela arroladas, como prescreve o art. 455 do CPC. Não sendo mais o caso de requisição, somente se infrutífera a tentativa de comunicação é que se admite a intimação pela via judicial. Assim, rejeito o pedido. 2. Cumpridos os expedientes relacionados ao ato, aguarde-se a realização da audiência. Advogados(s): Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC)

(09/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(09/05/2017) MERO - Mero expediente - SAJ - 1. Sobre o requerimento de fls 486, observo que é ônus da parte promover a intimação das testemunhas por ela arroladas, como prescreve o art. 455 do CPC. Não sendo mais o caso de requisição, somente se infrutífera a tentativa de comunicação é que se admite a intimação pela via judicial. Assim, rejeito o pedido. 2. Cumpridos os expedientes relacionados ao ato, aguarde-se a realização da audiência.

(05/05/2017) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.17.10042894-7 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 03/05/2017 17:33

(05/05/2017) PROCESSO - Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0079179-56.2009.8.24.0023/SC - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Atos Administrativos

(05/05/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0301/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: 2573 Página:

(02/05/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0290/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2571 Página:

(28/04/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0301/2017 Teor do ato: Ficam intimados os advogados dos réus Dário Elias Berger e Palcosul para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 1464. Advogados(s): Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC)

(27/04/2017) REMETIDO - Remetido os autos ao Juiz para assinatura

(27/04/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimados os advogados dos réus Dário Elias Berger e Palcosul para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 1464.

(27/04/2017) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(27/04/2017) EXPEDIDA - Expedida carta precatória - Inquiritória

(27/04/2017) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Requisição de Funcionário Público para Audiência

(27/04/2017) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados

(26/04/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0290/2017 Teor do ato: 1. Permiti que as partes apontassem outras provas a produzir, tendo alguns réus se posicionado a respeito na sequência.Deve-se salientar, primeiramente, que existe conexão com a ação popular 0079179-56.2009.8.24.0023/SC e a ação de cobrança 0045527-14.2010.8.24.0023/SC, todas envolvendo o mesmo contrato.As três causas, portanto, terão instrução comum, ficando os litigantes de todos os feitos cientes de que o julgamento será também simultâneo e levará em consideração as informações que serão comuns aos três processos.2. Nessa linha, dando o processo por saneado, defiro a produção da prova testemunhal pretendida - sem prejuízo de eventuais documentos que venham a ser apresentados adiante pelos interessados.Para tanto, devido à conexão, alerto que será realizada uma única audiência, embora fracionada, para todos os feitos. O ato, devido ao elevado número de testemunhas já mencionadas pelas partes nas três demandas, além daquelas que ainda serão arroladas, realizar-se-á nos dias 18 de julho e 22 de agosto de 2017, às 14h.Advirto, ainda, que na primeira data serão ouvidas as testemunhas dos autores das três ações conexas, sendo adiante (em agosto) ouvidas as demais - cabendo ainda destacar que, quanto àquelas não residentes nesta comarca, os atos deverão ser deprecados.As partes, a propósito, terão 15 dias para arrolar testemunhas, suportando os demais ônus do NCPC, sem prejuízo daquelas já apontadas no decorrer do feito. Alerto para os fins do art. 357 do NCPC que o ônus da prova é do autor, devendo a causa ser julgada, a seu tempo, à luz da Lei de Improbidade Administrativa, da Lei 8.666/93 e do art. 37 da CF. A instrução terá por objetivo apurar os fatos descritos pelo autor, notadamente o caráter ímprobo das condutas de cada demandado.Intimem-se. Advogados(s): Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Maria Lúcia R. Locks (OAB 3975/SC), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(26/04/2017) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80072 - Protocolo: WFNS17100390516

(26/04/2017) AUDIENCIA - Audiência Designada - SAJ - Instrução e Julgamento Data: 18/07/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda Situacão: Realizada

(26/04/2017) AUDIENCIA - Audiência Designada - SAJ - Instrução e Julgamento Data: 22/08/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda Situacão: Cancelada

(25/04/2017) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - 1. Permiti que as partes apontassem outras provas a produzir, tendo alguns réus se posicionado a respeito na sequência.Deve-se salientar, primeiramente, que existe conexão com a ação popular 0079179-56.2009.8.24.0023/SC e a ação de cobrança 0045527-14.2010.8.24.0023/SC, todas envolvendo o mesmo contrato.As três causas, portanto, terão instrução comum, ficando os litigantes de todos os feitos cientes de que o julgamento será também simultâneo e levará em consideração as informações que serão comuns aos três processos.2. Nessa linha, dando o processo por saneado, defiro a produção da prova testemunhal pretendida - sem prejuízo de eventuais documentos que venham a ser apresentados adiante pelos interessados.Para tanto, devido à conexão, alerto que será realizada uma única audiência, embora fracionada, para todos os feitos. O ato, devido ao elevado número de testemunhas já mencionadas pelas partes nas três demandas, além daquelas que ainda serão arroladas, realizar-se-á nos dias 18 de julho e 22 de agosto de 2017, às 14h.Advirto, ainda, que na primeira data serão ouvidas as testemunhas dos autores das três ações conexas, sendo adiante (em agosto) ouvidas as demais - cabendo ainda destacar que, quanto àquelas não residentes nesta comarca, os atos deverão ser deprecados.As partes, a propósito, terão 15 dias para arrolar testemunhas, suportando os demais ônus do NCPC, sem prejuízo daquelas já apontadas no decorrer do feito. Alerto para os fins do art. 357 do NCPC que o ônus da prova é do autor, devendo a causa ser julgada, a seu tempo, à luz da Lei de Improbidade Administrativa, da Lei 8.666/93 e do art. 37 da CF. A instrução terá por objetivo apurar os fatos descritos pelo autor, notadamente o caráter ímprobo das condutas de cada demandado.Intimem-se.

(24/03/2017) DECORRIDO - Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo réu acerca da intimação de fls. 1405.

(24/03/2017) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.17.10022701-1 Tipo da Petição: Outros Data: 13/03/2017 22:34

(24/03/2017) JUNTADA - Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WFNS.17.10023179-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 14/03/2017 16:42

(21/03/2017) CERTIDAO - Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4005138-41.2017.8.24.0000/SC

(01/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(23/02/2017) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0105/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2531 Página:

(21/02/2017) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0105/2017 Teor do ato: Antes de mais nada - inclusive de analisar os requerimentos de produção de provas -, convém deferir os pedidos de reabertura de prazo para manifestação nos autos (fls. 1.386 e 1.388), haja vista a expressa anuência do Ministério Público e a comprovação de que os autos foram retirados em carga pela municipalidade durante o referido prazo. Advogados(s): Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(15/02/2017) DECORRIDO - Decorrido o prazo - Certifico que não houve manifstação das partes quanto ao despacho de fl. 1402.

(03/11/2016) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0754/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2467 Página:

(27/10/2016) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0754/2016 Teor do ato: Diante da impossibilidade física de cumprimento simultâneo das diligências designadas nesses autos da ação de improbidade e na ação popular anexa (n. 0079179-56.2009.8.24.0023/SC), determino o transitório desapensamento dos feitos. Realizados atos, os processos deverão ser imediatamente reunidos. Cumpra-se. Advogados(s): Marina Modesto Rebelo (OAB ), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Ricardo Paladino (OAB ), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Rodney Funari (OAB 209.370/SP), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC)

(26/10/2016) DESAPENSADO - Desapensado do processo - Desapensado do processo 0079179-56.2009.8.24.0023/SC - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Atos Administrativos

(26/10/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(26/10/2016) MERO - Mero expediente - SAJ - Diante da impossibilidade física de cumprimento simultâneo das diligências designadas nesses autos da ação de improbidade e na ação popular anexa (n. 0079179-56.2009.8.24.0023/SC), determino o transitório desapensamento dos feitos. Realizados atos, os processos deverão ser imediatamente reunidos. Cumpra-se.

(26/10/2016) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - Antes de mais nada - inclusive de analisar os requerimentos de produção de provas -, convém deferir os pedidos de reabertura de prazo para manifestação nos autos (fls. 1.386 e 1.388), haja vista a expressa anuência do Ministério Público e a comprovação de que os autos foram retirados em carga pela municipalidade durante o referido prazo.

(10/10/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(30/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(30/09/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos do Protocolo Expresso

(29/09/2016) RECEBIDO - Recebido pelo Protocolo Expresso

(28/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado

(28/09/2016) DECORRIDO - Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelos réus: Mário Roberto Cavalazzi, Aloysio Machado Filho, Daniela Secco, acerca do despacho de fls. 1379.

(28/09/2016) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10088502-6 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 05/09/2016 17:49

(28/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.10087307-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2016 21:30

(28/09/2016) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10088177-2 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 05/09/2016 15:10

(28/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.10087001-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2016 15:32

(27/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(14/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado

(06/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(02/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(02/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(02/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado

(01/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(01/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado

(01/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(31/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(31/08/2016) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10086147-0 Tipo da Petição: Outros Data: 31/08/2016 11:13

(31/08/2016) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10085796-0 Tipo da Petição: Outros Data: 30/08/2016 16:01

(31/08/2016) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10085418-0 Tipo da Petição: Outros Data: 29/08/2016 21:12

(30/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(29/08/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Certifico que cobrei a devolução dos autos da Procuradoria do Município de Florianópolis.

(26/08/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(25/08/2016) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0549/2016 Data da Publicação: 22/08/2016 Número do Diário: 2418 Página:

(23/08/2016) AUTOS - Autos entregues em carga à Fazenda Pública

(18/08/2016) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0549/2016 Teor do ato: 1. Como de praxe, surgem nesta ação civil pública de improbidade questões processuais às mancheias. Diversas delas, no entanto, já restaram afastadas quando do recebimento da inicial por meu antecessor (fls. 800-814). Lá foi dito isso:INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALPALCOSUL, Mário Cavallazzi e Daniela Secco aduzem que a petição inicial é inepta por não narrar com precisão os fatos constitutivos do direito invocado pelo autor, que também teria feito pedido genérico.Entende-se por inépcia da petição inicial aquela que não está apta a ser processada pelo juízo, se previstas quaisquer vícios apontados no art. 295, parágrafo único, do CPC, que estabelece um rol taxativo.No entanto, no caso concreto não se verifica quaisquer daquelas circunstâncias.A inicial é bastante clara quanto ao seu intento: estabelece a ocorrência de comportamento ímprobo dos réus em torno da contratação pública sem a realização de licitação, tendo em vista a ausência de requisitos legais para inexigir o certame, o que estaria reforçado pela terceirização integral dos serviços contratados pelo poder público.Além disso, teria ocorrido superfaturamento do preço praticado na avença e ilegal realocação de recursos públicos para custeio da despesa advinda do contrato, sem autorização do Legislativo Municipal, violando princípios elementares de direito orçamentário.A conduta de cada um dos réus estaria suficientemente descrita, os quais, cada um a seu modo, empreendeu comportamento tendente à concretização do contrato ilegal.Portanto, não há como se falar que a causa de pedir não fora exposta de forma adequada, possibilitando a oferta de defesa por cada réu. Os pedidos também não são genéricos. Entendendo o MP ter ocorrido ilegalidade na contratação, corretamente postulou a anulação do ajuste.Por outro aspecto, entendendo que os atos praticados pelos requeridos configuram improbidade na modalidade de lesão aos cofres públicos, pleiteou corretamente a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso II da lei 8.429/92, cabendo ao magistrado a individualização do apenamento de cada um dos requeridos, de acordo com a intenção de cada agente e da gravidade da conduta de cada qual.Nesse sentido, a inicial é totalmente apta a veicular a pretensão autoral.ILEGITIMIDADE PASSIVAAs empresas Feelings e ON Projeções, Dário Berger e Mário Cavallazzi pretendem a extinção do feito em relação a si por que não teriam legitimidade para figurar na lide.Deve-se lembrar que a análise da legitimidade para figurar no polo passivo da lide não pretende uma investigação aprofundada da relação entre o indigitado agente da ilegalidade e o ato questionado.Acerca da legitimidade passiva nos casos de improbidade administrativa, a lei 8.429/92 prescreve em seu art. 1º que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...]"Adiante, no art. 3º, dispõe que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.Como se vê, a legitimidade é bastante ampla, pretendendo alcançar todos aqueles que se beneficiária direta ou indiretamente ou então contribuíram para ocorrência da improbidade.Pois bem.Nenhum dos dos réus deve ser excluído da lide, porque todos atuaram de alguma forma para concretização da suposta improbidade.Embora o contrato que se pretende ver anulado nesta demanda tenha sido firmado unicamente entre PALCOSUL e o Município de Florianópolis, as demais empresas tem envolvimento com a ausência de exclusividade da PALCOSUL, porque inclusive forneceram atestados de exclusividade supostamente falsos, além de terem sido supostamente beneficiadas com a subcontratação integral, em tese, do objeto do negócio jurídico formulado com a Administração.Dário supostamente decidiu pela contratação e realocou recursos de forma ilegal para fazer frente às despesas do ajuste.Mário Cavallazzi, em tese, esteve à frente de todo o processo de contratação, inclusive expondo as razões pela contratação da árvore. Por isso não podem ser excluídos da lide, estando, de alguma forma, relacionados com os fatos discutidos. INTERESSE DE AGIRPALCOSUL defende que o autor não detém interesse processual na demanda. Nelson Nery Júnior afirma que há carência de ação quando faltam um ou mais condições da ação. São três as condições da ação, legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI). O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação. (...). (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007)Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.O autor, narrando ilegalidade no procedimento de inexigibilidade de licitação envolvendo a empresa ré e a municipalidade, também entende que houve lesão ao erário no superfaturamento do objeto contratado, sendo que os réus teriam agido com dolo para atingir esse desiderato.Portanto, acertada está a conclusão do MP que o negócio jurídico seria nulo, sendo que as circunstâncias envolvendo o caso, emitindo sinais de que os requeridos atuaram de má-fé, conduziria à responsabilização nos moldes da lei 8.429/92.Afasta-se, pois, a preliminar aventada.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDOA defesa de Daniela Secco aduz que a pretensão autoral em relação a si é juridicamente impossível, tendo em vista que apenas emitiu parecer meramente opinativo, sem caráter vinculante em relação às autoridades municipais, portanto, sua conduta não integra o ato administrativo impugnado.Pois bem, pedido juridicamente impossível é o que está excluído do ordenamento jurídico. Como exemplo, Luiz Guilherme Marinoni indica o pedido de divórcio em país cujo ordenamento jurídico não o contemple.Não é o caso da requerida. Ao contrário do entendimento fixado pela defesa, não há óbice legal à responsabilização da advogada, inclusive sob os auspícios da lei 8.429/92, se comprovado que a mesma agiu com dolo ou má-fé ao exarar seu parecer pela inexigibilidade da licitação, o que será investigado na instrução processual. Assim, a objeção não merece prosperar. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Dário Elias Berger e ON Projeções S.A sustentam que o juízo de primeiro grau é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, porque o primeiro, na condição de Prefeito, tem foro especial no Tribunal de Justiça. O levante não merece acolhimento.O STF ementou no julgamento do AI 678.927 AgR/SP, em decisão unânime de 02/12/2010, que "[...] A prerrogativa de função para prefeitos em processo de improbidade administrativa foi declarada inconstitucional pela ADI 2.797/DF.[...] não merece prosperar o argumento de que os fundamentos da Rcl 2.138/DF e da Pet. 3.211-QO/DF se aplicam ao presente caso, uma vez que tratam de situações totalmente distintas. É que em ambos os casos, ao contrário do que alega o agravante, não houve reconhecimento desta Corte no sentido de que os agentes políticos possuem prerrogativa de for nas ações civis de improbidade administrativa. Nos referidos julgados, os agentes possuíam prerrogativa de foro constitucionalmente estabelecida para serem julgados perante o Supremo Tribunal Federal, visto se tratarem de Ministro de Estado, na Rcl 2.138/DF, e de Ministro desta Corte, na Pet 3.211-QO/DF.[...]" Em situação idêntica a essa, o STF novamente decidiu na AC 2793 MC/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26/01/2011, o seguinte: "[...] ao julgar a Rcl nº 2.138, em decisão desprovida de eficácia erga omnes ou efeito vinculante restringiu a questão unicamente a Ministros de Estado (AC nº 2.689-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 22.9.2010), não alcançando, portanto, a hipótese dos autos, que versa sobre supostos atos de improbidade praticados por Prefeito.[...]" O STJ também tem decisões recentes no mesmo rumo, a exemplo do Resp. 1.106.159-MG (Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 08/06/2010) e AgRg no Resp 1.243.779-MG. Assim, afasta-se a objeção. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS Dário Berger defende que o ordenamento jurídico brasileiro não comporta dois sistemas de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos. Mário Cavallazzi, citando precedentes do STF, defende que não pode responder simultaneamente pela prática de ilícito de improbidade administrativa e por ilícito penal em razão do mesmo fato. Todavia, ao afirmado pelas defesas, a Constituição prevê, sim, dois sistemas de responsabilidade do agente político faltoso com o dever de probidade: um de matiz política (arts. 14, § 9º, e 85, da CF/88, regulados pela lei 1.079/50 e pelo Dec. Lei 201/67) e o outro, com espectro mais amplo, abrangendo a conduta de todos os agentes públicos e até terceiros beneficiários do ato ilícito (são os atos de improbidade administrativa - arts. 15, V e 37, § 4º, da CF, com regulamentação dada pela Lei 8.429/92). Em ambas as situações crime de responsabilidade e atos de improbidade administrativa - a objetividade jurídica é a mesma: proteção do princípio da moralidade administrativa, erigida à categoria de princípio autônomo desde a Emenda Constitucional nº 19. Em nenhum momento a Constituição reservou à instância do julgamento político-administrativo o caráter de jurisdição exclusiva dos agentes políticos, coexistindo também a responsabilidade civil e criminal do agente público ímprobo. Quer dizer, o agente político (espécie de agente público) também tem sua atuação adstrita ao princípio da legalidade e da moralidade, razão pela qual se faz necessário o controle dos seus atos pelo Poder Judiciário. Na lição de Wallace Paiva Martins Júnior "prevalece no direito brasileiro o sistema de pluralidade ou concorrência de instâncias para repressão da improbidade administrativa, viabilizada não só pela Constituição Federal, mas também pela expressa previsão do art. 21, II, da Lei 8.429/92, sem que se possa, à míngua de determinação legal explícita, suscitar comunicação obrigatória de efeitos." (PROBIDADE ADMINISTRATIVA. 2009. p. 310) Sem risco de incorrer em bis in idem, a cominação das sanções insertas na LIA não é absorvida pelas sanções político-administrativas, justamente pela diferença da natureza jurídica de cada uma delas e da própria extensão. O decreto-lei 201/67, que regula os crimes de responsabilidade perpetrados por Prefeito e Vereador, comina como sanções políticas a perda de cargo e a inabilitação para exercício de cargo ou função pública por prazo determinado. E nada mais. Já a Lei 8.429/92 comina como penalidades, respeitados os limites nela previstos, a perda de bens ou valores acrescidos indevidamente pelo agente ímprobo, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Vê-se, pois, que o espectro de atuação da Lei de Improbidade é bem maior, tanto quanto ao sujeito passivo da ação, como também em relação à variedade das sanções civis potencialmente aplicáveis. Quer-se dizer com isso que excluir do sistema de responsabilização por improbidade administrativa o agente político significa dizer que o mesmo poderá se furtar, por exemplo, ao dever de ressarcir aos cofres públicos os valores ilicitamente apropriados em razão da função pública. Esta situação não se coaduna com o princípio republicano, que imprime à categoria de princípio a ampla responsabilidade pela prática de ilícitos, mercê de se tratar o agente administrador público ou agente político. Esse entendimento foi referendado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, no julgamento da Petição sobre Questão de Ordem nº 3.923/SP. O STJ, a seu turno, tem entendimento firme sobre a aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos municipais. Traz-se à colação rrecentes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que se aplica a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)." (AgRg no REsp 1158623 / RJ. j. em 18/03/2010)"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza." (Rcl 2790 / SC. j. em 02/12/2009)Também o REsp 1066772/ MS, julgado em 25/08/2009.Há equívoco da defesa de Mário Cavallazzi ao entender que este réu responde por crime de responsabilidade na presente demanda, por isso não poderia responder, pelo mesmo fato, por crime de prevaricação na instância penal.Primeiramente, conforme visto acima, a presente demanda não perquire crime de responsabilidade, cuja análise, aliás, compete ao Poder Legislativo.Aliás, não há que se confundir crime de responsabilidade com crime comum, com o é a prevaricação, por cuja prática os réus Mário Cavallazzi e Daniella Secco estão sendo acusados na ação 023.11.043420-2, sendo esferas completamente distintas entre si, guardando independência uma da outra, conforme consignado pelo Ministro do STF Celso de Mello, no julgamento da ADI 4190-MC.Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada.CONEXÃOMário Cavalazzi e Daniella Secco sustentam que a presente demanda e a ação de improbidade relacionada com a contratação do show do Maestro Andrea Bocelli devem ser reunidas em razão da conexão existe entre ambas.Desde logo a pretensão deve ser rejeitada.O art. 103 do CPC define que reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; enquanto no art. 105, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.A intenção do legislador foi evitar a prolação de decisões conflitantes e dar maior eficiência à atividade processual.Nesse passo, como ao juiz cabe a condução do processo, a ele cabe examinar se essa reunião levaria à satisfação dos objetivos almejados pelo legislador.Por isso, ainda que efetivamente se estivesse diante de ações conexas, ainda assim não seria o magistrado obrigado a proceder à reunião dos processos, porque, como se disse, ainda que haja conexão, a reunião das demandas pode prejudicar a marcha processual e por conseguinte a entrega da prestação jurisdicional. Em outras palavras, conexão não enseja automaticamente reunião das ações.Pois bem, em primeiro lugar, não existe identidade quanto à causa de pedir das duas ações mencionadas pela defesa. Em uma discute-se a contratação da empresa PALCOSUL para construção de árvore de natal, enquanto que na outra analisa-se a contratação da empresa BEYONDPAR para apresentação do músico Andrea Bocelli, negócios jurídicos estes diversos entre si, apesar de ambos terem ocorrido pela mesma ocasião dos festejos no final do ano de 2009.Os pedidos também são diversos, pois se perquire a anulação de negócios jurídicos distintos, assim como a responsabilização de pessoas diversas, apesar de alguns estarem envolvidos em ambos os processos.A estratégia de defesa dos réus Mário Cavalazzi e Daniela Secco, quanto ao mérito, é curiosa, uma vez que trata do contrato firmado entre a Municipalidade e a Palcosul simplesmente como se ele não existisse, como se este negócio jurídico por si só não fosse capaz de repercutir na esfera de responsabilização das pessoas envolvidas no seu ajuste, o que para este juízo mostra-se muito claro.Seja como for, conexão não há.Além de ter o mesmo entendimento, não haveria necessidade de renovar a análise dessas questões processuais já decididas.Assim, rejeito as preliminares que foram reiteradas com as contestações.2. Embora não tenha apresentado defesa preliminar, a ré Deyondpar apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade.No ponto, sirvo-me dos mesmos fundamentos utilizados por meu antecessor quando do recebimento da inicial e que foram aqui ratificados no item 1, advertindo-se que, malgrado realmente possa não ter vínculo jurídico algum com a municipalidade, foi contratada pela ré Palco Sul Eventos.Com efeito, ainda que fosse admitida a afirmação de que "não firmou contrato, não recebeu valores e não prestou qualquer serviço à Administração Pública que tenha relação com o objeto questionado nesta ação", o fato é que as graves acusações narradas na inicial dependem de análise mais apurada, pois ao menos em tese é possível que a empresa responda por atos de improbidade. Veja-se que, ao menos indiretamente, manteve laços com o objeto que veio a ser contratado pelo Município. Em outras palavras, as alegações relativas à sua ilegitimidade se confundem com o próprio mérito, devendo ser sopesadas no momento apropriado (sentença).Por isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva também quanto à ré Deuondpar.3. Situação semelhante acontece na contestação apresentada pela demandada Palcosul. Traz, como preliminar, requerimento de extinção do feito em razão da inexistência de ato de improbidade e lesão ao erário, sustentando a exclusividade do serviço e a capacidade técnica.O arremate vai pelo mesmo caminho: os argumentos se confundem com o mérito, de sorte que não há como se antecipar para agora o julgamento. A questão será tratada na sentença.4. No mais, permito que as partes digam, em 10 dias comuns, se têm interesse em produzir outras provas além daquelas constantes nos autos.Se for o caso, haverão de especificá-las e apontar a pertinência do fato que objetivam comprovar. Isso é uma decorrência do atual art. 357 do CPC, que reclama que a instrução rume definindo-se previamente os fatos a revelar, além de se impor a todos os intervenientes no processo a "cooperação".Intimem-se. Advogados(s): Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Rodney Funari (OAB 209.370/SP), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Geyson José Gonçalves da Silva (OAB 13829/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC)

(18/08/2016) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0549/2016 Teor do ato: Intimem-se os réus da decisão de fls. 1.356 e ss., ficando cientes também do último posicionamento Ministerial. Advogados(s): Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Rodney Funari (OAB 209.370/SP), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Geyson José Gonçalves da Silva (OAB 13829/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC)

(17/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(15/08/2016) MERO - Mero expediente - SAJ - Intimem-se os réus da decisão de fls. 1.356 e ss., ficando cientes também do último posicionamento Ministerial.

(05/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(26/07/2016) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(26/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(19/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - Secretaria das Promotorias de Justiça da Capital 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(14/07/2016) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10063455-4 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 11/07/2016 17:16

(14/07/2016) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10063457-0 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 11/07/2016 17:17

(14/07/2016) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WFNS.16.10063451-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2016 17:14

(29/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(28/06/2016) MUDANCA - Mudança de classe - saída

(27/06/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado

(21/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(21/06/2016) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - 1. Como de praxe, surgem nesta ação civil pública de improbidade questões processuais às mancheias. Diversas delas, no entanto, já restaram afastadas quando do recebimento da inicial por meu antecessor (fls. 800-814). Lá foi dito isso:INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALPALCOSUL, Mário Cavallazzi e Daniela Secco aduzem que a petição inicial é inepta por não narrar com precisão os fatos constitutivos do direito invocado pelo autor, que também teria feito pedido genérico.Entende-se por inépcia da petição inicial aquela que não está apta a ser processada pelo juízo, se previstas quaisquer vícios apontados no art. 295, parágrafo único, do CPC, que estabelece um rol taxativo.No entanto, no caso concreto não se verifica quaisquer daquelas circunstâncias.A inicial é bastante clara quanto ao seu intento: estabelece a ocorrência de comportamento ímprobo dos réus em torno da contratação pública sem a realização de licitação, tendo em vista a ausência de requisitos legais para inexigir o certame, o que estaria reforçado pela terceirização integral dos serviços contratados pelo poder público.Além disso, teria ocorrido superfaturamento do preço praticado na avença e ilegal realocação de recursos públicos para custeio da despesa advinda do contrato, sem autorização do Legislativo Municipal, violando princípios elementares de direito orçamentário.A conduta de cada um dos réus estaria suficientemente descrita, os quais, cada um a seu modo, empreendeu comportamento tendente à concretização do contrato ilegal.Portanto, não há como se falar que a causa de pedir não fora exposta de forma adequada, possibilitando a oferta de defesa por cada réu. Os pedidos também não são genéricos. Entendendo o MP ter ocorrido ilegalidade na contratação, corretamente postulou a anulação do ajuste.Por outro aspecto, entendendo que os atos praticados pelos requeridos configuram improbidade na modalidade de lesão aos cofres públicos, pleiteou corretamente a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso II da lei 8.429/92, cabendo ao magistrado a individualização do apenamento de cada um dos requeridos, de acordo com a intenção de cada agente e da gravidade da conduta de cada qual.Nesse sentido, a inicial é totalmente apta a veicular a pretensão autoral.ILEGITIMIDADE PASSIVAAs empresas Feelings e ON Projeções, Dário Berger e Mário Cavallazzi pretendem a extinção do feito em relação a si por que não teriam legitimidade para figurar na lide.Deve-se lembrar que a análise da legitimidade para figurar no polo passivo da lide não pretende uma investigação aprofundada da relação entre o indigitado agente da ilegalidade e o ato questionado.Acerca da legitimidade passiva nos casos de improbidade administrativa, a lei 8.429/92 prescreve em seu art. 1º que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...]"Adiante, no art. 3º, dispõe que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.Como se vê, a legitimidade é bastante ampla, pretendendo alcançar todos aqueles que se beneficiária direta ou indiretamente ou então contribuíram para ocorrência da improbidade.Pois bem.Nenhum dos dos réus deve ser excluído da lide, porque todos atuaram de alguma forma para concretização da suposta improbidade.Embora o contrato que se pretende ver anulado nesta demanda tenha sido firmado unicamente entre PALCOSUL e o Município de Florianópolis, as demais empresas tem envolvimento com a ausência de exclusividade da PALCOSUL, porque inclusive forneceram atestados de exclusividade supostamente falsos, além de terem sido supostamente beneficiadas com a subcontratação integral, em tese, do objeto do negócio jurídico formulado com a Administração.Dário supostamente decidiu pela contratação e realocou recursos de forma ilegal para fazer frente às despesas do ajuste.Mário Cavallazzi, em tese, esteve à frente de todo o processo de contratação, inclusive expondo as razões pela contratação da árvore. Por isso não podem ser excluídos da lide, estando, de alguma forma, relacionados com os fatos discutidos. INTERESSE DE AGIRPALCOSUL defende que o autor não detém interesse processual na demanda. Nelson Nery Júnior afirma que há carência de ação quando faltam um ou mais condições da ação. São três as condições da ação, legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI). O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação. (...). (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007)Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.O autor, narrando ilegalidade no procedimento de inexigibilidade de licitação envolvendo a empresa ré e a municipalidade, também entende que houve lesão ao erário no superfaturamento do objeto contratado, sendo que os réus teriam agido com dolo para atingir esse desiderato.Portanto, acertada está a conclusão do MP que o negócio jurídico seria nulo, sendo que as circunstâncias envolvendo o caso, emitindo sinais de que os requeridos atuaram de má-fé, conduziria à responsabilização nos moldes da lei 8.429/92.Afasta-se, pois, a preliminar aventada.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDOA defesa de Daniela Secco aduz que a pretensão autoral em relação a si é juridicamente impossível, tendo em vista que apenas emitiu parecer meramente opinativo, sem caráter vinculante em relação às autoridades municipais, portanto, sua conduta não integra o ato administrativo impugnado.Pois bem, pedido juridicamente impossível é o que está excluído do ordenamento jurídico. Como exemplo, Luiz Guilherme Marinoni indica o pedido de divórcio em país cujo ordenamento jurídico não o contemple.Não é o caso da requerida. Ao contrário do entendimento fixado pela defesa, não há óbice legal à responsabilização da advogada, inclusive sob os auspícios da lei 8.429/92, se comprovado que a mesma agiu com dolo ou má-fé ao exarar seu parecer pela inexigibilidade da licitação, o que será investigado na instrução processual. Assim, a objeção não merece prosperar. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Dário Elias Berger e ON Projeções S.A sustentam que o juízo de primeiro grau é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, porque o primeiro, na condição de Prefeito, tem foro especial no Tribunal de Justiça. O levante não merece acolhimento.O STF ementou no julgamento do AI 678.927 AgR/SP, em decisão unânime de 02/12/2010, que "[...] A prerrogativa de função para prefeitos em processo de improbidade administrativa foi declarada inconstitucional pela ADI 2.797/DF.[...] não merece prosperar o argumento de que os fundamentos da Rcl 2.138/DF e da Pet. 3.211-QO/DF se aplicam ao presente caso, uma vez que tratam de situações totalmente distintas. É que em ambos os casos, ao contrário do que alega o agravante, não houve reconhecimento desta Corte no sentido de que os agentes políticos possuem prerrogativa de for nas ações civis de improbidade administrativa. Nos referidos julgados, os agentes possuíam prerrogativa de foro constitucionalmente estabelecida para serem julgados perante o Supremo Tribunal Federal, visto se tratarem de Ministro de Estado, na Rcl 2.138/DF, e de Ministro desta Corte, na Pet 3.211-QO/DF.[...]" Em situação idêntica a essa, o STF novamente decidiu na AC 2793 MC/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26/01/2011, o seguinte: "[...] ao julgar a Rcl nº 2.138, em decisão desprovida de eficácia erga omnes ou efeito vinculante restringiu a questão unicamente a Ministros de Estado (AC nº 2.689-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 22.9.2010), não alcançando, portanto, a hipótese dos autos, que versa sobre supostos atos de improbidade praticados por Prefeito.[...]" O STJ também tem decisões recentes no mesmo rumo, a exemplo do Resp. 1.106.159-MG (Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 08/06/2010) e AgRg no Resp 1.243.779-MG. Assim, afasta-se a objeção. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS Dário Berger defende que o ordenamento jurídico brasileiro não comporta dois sistemas de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos. Mário Cavallazzi, citando precedentes do STF, defende que não pode responder simultaneamente pela prática de ilícito de improbidade administrativa e por ilícito penal em razão do mesmo fato. Todavia, ao afirmado pelas defesas, a Constituição prevê, sim, dois sistemas de responsabilidade do agente político faltoso com o dever de probidade: um de matiz política (arts. 14, § 9º, e 85, da CF/88, regulados pela lei 1.079/50 e pelo Dec. Lei 201/67) e o outro, com espectro mais amplo, abrangendo a conduta de todos os agentes públicos e até terceiros beneficiários do ato ilícito (são os atos de improbidade administrativa - arts. 15, V e 37, § 4º, da CF, com regulamentação dada pela Lei 8.429/92). Em ambas as situações crime de responsabilidade e atos de improbidade administrativa - a objetividade jurídica é a mesma: proteção do princípio da moralidade administrativa, erigida à categoria de princípio autônomo desde a Emenda Constitucional nº 19. Em nenhum momento a Constituição reservou à instância do julgamento político-administrativo o caráter de jurisdição exclusiva dos agentes políticos, coexistindo também a responsabilidade civil e criminal do agente público ímprobo. Quer dizer, o agente político (espécie de agente público) também tem sua atuação adstrita ao princípio da legalidade e da moralidade, razão pela qual se faz necessário o controle dos seus atos pelo Poder Judiciário. Na lição de Wallace Paiva Martins Júnior "prevalece no direito brasileiro o sistema de pluralidade ou concorrência de instâncias para repressão da improbidade administrativa, viabilizada não só pela Constituição Federal, mas também pela expressa previsão do art. 21, II, da Lei 8.429/92, sem que se possa, à míngua de determinação legal explícita, suscitar comunicação obrigatória de efeitos." (PROBIDADE ADMINISTRATIVA. 2009. p. 310) Sem risco de incorrer em bis in idem, a cominação das sanções insertas na LIA não é absorvida pelas sanções político-administrativas, justamente pela diferença da natureza jurídica de cada uma delas e da própria extensão. O decreto-lei 201/67, que regula os crimes de responsabilidade perpetrados por Prefeito e Vereador, comina como sanções políticas a perda de cargo e a inabilitação para exercício de cargo ou função pública por prazo determinado. E nada mais. Já a Lei 8.429/92 comina como penalidades, respeitados os limites nela previstos, a perda de bens ou valores acrescidos indevidamente pelo agente ímprobo, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Vê-se, pois, que o espectro de atuação da Lei de Improbidade é bem maior, tanto quanto ao sujeito passivo da ação, como também em relação à variedade das sanções civis potencialmente aplicáveis. Quer-se dizer com isso que excluir do sistema de responsabilização por improbidade administrativa o agente político significa dizer que o mesmo poderá se furtar, por exemplo, ao dever de ressarcir aos cofres públicos os valores ilicitamente apropriados em razão da função pública. Esta situação não se coaduna com o princípio republicano, que imprime à categoria de princípio a ampla responsabilidade pela prática de ilícitos, mercê de se tratar o agente administrador público ou agente político. Esse entendimento foi referendado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, no julgamento da Petição sobre Questão de Ordem nº 3.923/SP. O STJ, a seu turno, tem entendimento firme sobre a aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos municipais. Traz-se à colação rrecentes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que se aplica a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)." (AgRg no REsp 1158623 / RJ. j. em 18/03/2010)"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza." (Rcl 2790 / SC. j. em 02/12/2009)Também o REsp 1066772/ MS, julgado em 25/08/2009.Há equívoco da defesa de Mário Cavallazzi ao entender que este réu responde por crime de responsabilidade na presente demanda, por isso não poderia responder, pelo mesmo fato, por crime de prevaricação na instância penal.Primeiramente, conforme visto acima, a presente demanda não perquire crime de responsabilidade, cuja análise, aliás, compete ao Poder Legislativo.Aliás, não há que se confundir crime de responsabilidade com crime comum, com o é a prevaricação, por cuja prática os réus Mário Cavallazzi e Daniella Secco estão sendo acusados na ação 023.11.043420-2, sendo esferas completamente distintas entre si, guardando independência uma da outra, conforme consignado pelo Ministro do STF Celso de Mello, no julgamento da ADI 4190-MC.Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada.CONEXÃOMário Cavalazzi e Daniella Secco sustentam que a presente demanda e a ação de improbidade relacionada com a contratação do show do Maestro Andrea Bocelli devem ser reunidas em razão da conexão existe entre ambas.Desde logo a pretensão deve ser rejeitada.O art. 103 do CPC define que reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; enquanto no art. 105, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.A intenção do legislador foi evitar a prolação de decisões conflitantes e dar maior eficiência à atividade processual.Nesse passo, como ao juiz cabe a condução do processo, a ele cabe examinar se essa reunião levaria à satisfação dos objetivos almejados pelo legislador.Por isso, ainda que efetivamente se estivesse diante de ações conexas, ainda assim não seria o magistrado obrigado a proceder à reunião dos processos, porque, como se disse, ainda que haja conexão, a reunião das demandas pode prejudicar a marcha processual e por conseguinte a entrega da prestação jurisdicional. Em outras palavras, conexão não enseja automaticamente reunião das ações.Pois bem, em primeiro lugar, não existe identidade quanto à causa de pedir das duas ações mencionadas pela defesa. Em uma discute-se a contratação da empresa PALCOSUL para construção de árvore de natal, enquanto que na outra analisa-se a contratação da empresa BEYONDPAR para apresentação do músico Andrea Bocelli, negócios jurídicos estes diversos entre si, apesar de ambos terem ocorrido pela mesma ocasião dos festejos no final do ano de 2009.Os pedidos também são diversos, pois se perquire a anulação de negócios jurídicos distintos, assim como a responsabilização de pessoas diversas, apesar de alguns estarem envolvidos em ambos os processos.A estratégia de defesa dos réus Mário Cavalazzi e Daniela Secco, quanto ao mérito, é curiosa, uma vez que trata do contrato firmado entre a Municipalidade e a Palcosul simplesmente como se ele não existisse, como se este negócio jurídico por si só não fosse capaz de repercutir na esfera de responsabilização das pessoas envolvidas no seu ajuste, o que para este juízo mostra-se muito claro.Seja como for, conexão não há.Além de ter o mesmo entendimento, não haveria necessidade de renovar a análise dessas questões processuais já decididas.Assim, rejeito as preliminares que foram reiteradas com as contestações.2. Embora não tenha apresentado defesa preliminar, a ré Deyondpar apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade.No ponto, sirvo-me dos mesmos fundamentos utilizados por meu antecessor quando do recebimento da inicial e que foram aqui ratificados no item 1, advertindo-se que, malgrado realmente possa não ter vínculo jurídico algum com a municipalidade, foi contratada pela ré Palco Sul Eventos.Com efeito, ainda que fosse admitida a afirmação de que "não firmou contrato, não recebeu valores e não prestou qualquer serviço à Administração Pública que tenha relação com o objeto questionado nesta ação", o fato é que as graves acusações narradas na inicial dependem de análise mais apurada, pois ao menos em tese é possível que a empresa responda por atos de improbidade. Veja-se que, ao menos indiretamente, manteve laços com o objeto que veio a ser contratado pelo Município. Em outras palavras, as alegações relativas à sua ilegitimidade se confundem com o próprio mérito, devendo ser sopesadas no momento apropriado (sentença).Por isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva também quanto à ré Deuondpar.3. Situação semelhante acontece na contestação apresentada pela demandada Palcosul. Traz, como preliminar, requerimento de extinção do feito em razão da inexistência de ato de improbidade e lesão ao erário, sustentando a exclusividade do serviço e a capacidade técnica.O arremate vai pelo mesmo caminho: os argumentos se confundem com o mérito, de sorte que não há como se antecipar para agora o julgamento. A questão será tratada na sentença.4. No mais, permito que as partes digam, em 10 dias comuns, se têm interesse em produzir outras provas além daquelas constantes nos autos.Se for o caso, haverão de especificá-las e apontar a pertinência do fato que objetivam comprovar. Isso é uma decorrência do atual art. 357 do CPC, que reclama que a instrução rume definindo-se previamente os fatos a revelar, além de se impor a todos os intervenientes no processo a "cooperação".Intimem-se.

(20/06/2016) CONCLUSOS - Conclusos para saneador/julgamento antecipado

(20/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(20/06/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(13/06/2016) CONCLUSOS - Conclusos para saneador/julgamento antecipado

(10/06/2016) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(12/05/2016) DECORRIDO - Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de constestação por Daniela Secco , conforme certidão fl.1072 e verso.

(12/05/2016) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(27/04/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação

(26/04/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - CERTIFICO que, na presente data, acostei aos autos as peças processuais de fls. 1323 a 1341, as quais estavam juntadas equivocadamente nos autos em apenso.

(19/04/2016) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(19/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(18/04/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(12/04/2016) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Ação Civil Pública - Número: 80059 - Protocolo: WFNS16100269333

(12/04/2016) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80058 - Protocolo: WFNS16100266571

(12/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de mandato/encargo em Ação Civil Pública - Número: 80057 - Protocolo: WFNS16100234599

(12/04/2016) JUNTADA - Juntada de mandado - Juntei mandado 023.2016/007945-9: Cumprido.

(11/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(29/03/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado

(18/03/2016) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF

(29/02/2016) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2016/007945-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2016 Local: São José / Izabel Cristina Nazario

(26/02/2016) JUNTADA - Juntada de ofício - Juntada ofício (e-mail)

(26/02/2016) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WFNS.15.10184988-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2015 08:58

(17/12/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(17/12/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos do Protocolo Expresso

(16/12/2015) RECEBIDO - Recebido pelo Protocolo Expresso

(23/11/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado

(23/11/2015) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Genérico

(19/11/2015) CERTIDAO - Certidão emitida - Certifico que não houve resposta ao ofício de fls 1227 até a presente data.

(26/10/2015) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(26/10/2015) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.15.10175609-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 26/10/2015 01:07

(23/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(21/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - Secretaria das Promotorias de Justiça da Capital

(02/09/2015) JUNTADA - Juntada de e-mail - E-mail/Ofício Distribuição da Comarca de Tubarão-SC - ref. dist. Precatória n. 0005540-33.2015.8.24.0075/SC

(02/09/2015) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Juntado carta precatória de citação. código 33738BD

(19/08/2015) EXPEDIDA - Expedida carta precatória - Citação - Ação Civil Pública

(19/08/2015) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Genérico

(04/08/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(03/08/2015) MERO - Mero expediente - SAJ - Depreque-se a notificação da ré Palcosul Eventos Ltda., no endereço indicado às fls. 1120. Oficie-se à Central de Mandados da Comarca de São José para que diga sobre o cumprimento do mandado de fls. 1194. Cumpra-se a decisão de fls. 986 dos autos apensos.

(31/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(31/07/2015) PROCESSO - Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0045527-14.2010.8.24.0023/SC - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Espécies de Contratos

(31/07/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(01/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(29/06/2015) CERTIDAO - Certidão emitida - Certifico, em cumprimento a determinação judicial de fl. 1223, n. 1, que não logrou êxito a citação do réu Palco Sul Eventos Ltda, que porém apresentou petição nos autos indicando endereço de seus representantes legais (fl. 1120 e fl. 1127) e juntou substabelecimento as fl. 1190/1191 e do réu Aloysio Machado Filho, cujo mandado foi encaminhado por malote digital para a Comarca de São José-SC (fls.1194/1195) e ainda não foi devolvido/cumprido, tendo sido efetivada a citação de todos os demais réus. Certifico, ainda, que até a presente data, apresentaram contestação: Mário Roberto Cavalazzi (fls. 830/845), Feeling Eventos Ltda. (fls. 870/1035), ON Projeções S.A. (fls. 1042/1057), Beyondpar Assessoria e Marketing Ltda. (fls. 1073/1093) e Dário Elias Berger (fls. 1128/1168), sendo que a ré Daniela Secco, apesar de citada (fl. 1072) não apresentou contestação, juntando aos autos instrumento de procuração a fls. 1206/1207. Certifico, por fim, que foi dado cumprimento as demais determinações de fl. 1223, itens 2 e 3.

(25/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(25/06/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado

(17/06/2015) MERO - Mero expediente - SAJ - 1. Certifique-se sobre a citação e apresentação de resposta de todos os réus. 2. Anotem-se: fls. 1207, 1208 e 1217. 3. Expeça-se a certidão requerida (fls. 1220). 4. Após, voltem conclusos.

(16/06/2015) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.14.10112177-0 Tipo da Petição: Outros Data: 25/07/2014 00:09 Complemento: Pasta Outros JUIZ DÍG-8

(15/05/2015) CERTIDAO - Certidão emitida - Certifico que os autos retornaram ao Cartório nesta data para regularização da carga, haja vista que estavam conclusos ao Magistrado anterior e que o novo Magistrado assumiu a Unidade em 20/4/2015.

(15/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(01/08/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(01/08/2014) CERTIDAO - Certidão emitida - Narrativa

(25/07/2014) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80053 - Protocolo: DFNS14000399146 - Complemento: LINCOLN R S PORTO

(25/07/2014) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Ação Civil Pública - Número: 80052 - Protocolo: DFNS14000297903 - Complemento: ADVOGADO TULLO CAVALLAZZI FILHO

(27/06/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(27/06/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado

(09/06/2014) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida

(06/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.14.10058889-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2014 10:57

(06/05/2014) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.14.10058889-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2014 10:57

(06/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.14.10045787-1 Tipo da Petição: Renúncia de mandato/encargo Data: 01/04/2014 14:45

(06/05/2014) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.14.10045787-1 Tipo da Petição: Renúncia de mandato/encargo Data: 01/04/2014 14:45

(06/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.14.10025165-3 Tipo da Petição: Outros Data: 21/02/2014 17:30

(06/05/2014) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.14.10025165-3 Tipo da Petição: Outros Data: 21/02/2014 17:30

(02/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(02/05/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos do Protocolo Expresso

(30/04/2014) RECEBIDO - Recebido pelo Protocolo Expresso

(08/04/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - Fone: 3224-7131

(08/04/2014) JUNTADA - Juntada de documento - procuração

(19/02/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(19/02/2014) JUNTADA - Juntada de e-mail - comunicado do juízo deprecado (capivari)

(10/12/2013) JUNTADA - Juntada petição de manifestação ministerial

(21/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.13.55021155-4 Tipo da Petição: Outros Data: 10/04/2013 15:05

(21/11/2013) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80044 - Protocolo: DFNS13000309412

(21/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.13.55069910-7 Tipo da Petição: Mudança de endereço Data: 31/07/2013 16:17

(21/11/2013) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80046 - Protocolo: DFNS13000719991

(21/11/2013) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta precatória em Ação Civil Pública - Número: 80047 - Protocolo: DFNS13000741062 - Complemento: Tubarão

(21/11/2013) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Ação Civil Pública - Número: 80048 - Protocolo: DFNS13000766083

(13/02/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(13/02/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(08/02/2013) JUNTADA - Juntada de mandado - mandado 13

(08/02/2013) JUNTADA - Juntada de petição - prot 506766

(08/02/2013) JUNTADA - Juntada de petição - prot 001798

(08/02/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(07/02/2013) GABINETE - Gabinete do Juiz para assinatura

(06/02/2013) CARTA - Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Ação Civil Pública

(31/01/2013) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório

(07/01/2013) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(04/12/2012) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(04/12/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(16/11/2012) JUNTADA - Juntada de carta precatória - prot 000329 Comarca de Tubarão/SC Nº163.12.002386-7 e Nº 075.12.008518-0

(16/11/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(13/11/2012) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(13/11/2012) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(13/11/2012) JUNTADA - Juntada de contestação - prot. 498540 - Beyondpar

(06/11/2012) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado 12.

(30/10/2012) JUNTADA - Juntada de e-mail - Of. por e-mail Distribuição Comarca de Capivari de Baixo-SC

(25/10/2012) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(24/10/2012) JUNTADA - Juntada de petição - prot 493008 Daniela G. S. S. Secco

(24/10/2012) AGUARDANDO - Aguardando cumprimento do mandado

(18/10/2012) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 12 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 05/11/2012

(18/10/2012) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 13 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 15/01/2013

(17/10/2012) JUNTADA - Juntada de mandado - mandado 9 devolvido, conforme solicitado pela assessoria.

(17/10/2012) AGUARDANDO - Aguardando cumprir despacho

(11/10/2012) JUNTADA - Juntada de mandado - mandado 6 - cumprido

(11/10/2012) JUNTADA - Juntada de contestação - prot. 1AP2Z

(11/10/2012) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Cumprida - 0072452-72.2012

(10/10/2012) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução por Solicitação do Cartório

(10/10/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(09/10/2012) JUNTADA - Juntada de outros - requerimento do oficial de justiça

(09/10/2012) DESPACHO - Despacho outros - O senhor oficial de justiça encarregado da diligência de citação do réu Mário Cavalazzi solicita autorização do juízo para citá-lo em conformidade com o art. 172, § 2º, e 227 do CPC. Contudo, a citação de Mário Cavalazzi está prejudicada, porque o mesmo compareceu espontaneamente aos autos para apresentar contestação. Aguarde-se o cumprimento dos demais mandados e cartas precatórias.

(01/10/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(01/10/2012) JUNTADA - Juntada de ofício - Comarca de Tubarão

(01/10/2012) JUNTADA - Juntada de contestação - prot. 030766 - Feeling

(01/10/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(01/10/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(27/09/2012) JUNTADA - Juntada de manifestação ministerial

(27/09/2012) JUNTADA - Juntada de documentos - Substabelecimento

(27/09/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(27/09/2012) CARGA - Carga ao Advogado - Carga Rapida F: 3039 9999

(26/09/2012) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(25/09/2012) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório

(18/09/2012) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(18/09/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(17/09/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(13/09/2012) JUNTADA - Juntada de mandado - Mand. 7 - cumpr.

(13/09/2012) JUNTADA - Juntada de mandado - Mand. 8 - não cumpr.

(13/09/2012) JUNTADA - Juntada de mandado - mand. 10 - não cumpr.

(13/09/2012) JUNTADA - Juntada de mandado - Mand. 11 -cumpr.

(13/09/2012) ATO - Ato Ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor das certidões de fls. 860 e 862, no prazo de 5 (cinco) dias.

(13/09/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(31/08/2012) JUNTADA - Juntada de carta precatória - prot. 001183

(28/08/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(24/08/2012) DESPACHO - Despacho outros - R.h. Aguardem-se as demais citações.

(21/08/2012) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(20/08/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(20/08/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(14/08/2012) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(14/08/2012) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(14/08/2012) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR048249843TJ Situação : Cumprido Destinatário : Excelentíssimo Senhor Juízo de Direito da Comarca de Santo André - SP Diligência : 23/07/2012

(14/08/2012) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR048249857TJ Situação : Cumprido Destinatário : Senhor Distribuidor Judicial do Fórum da Comarca do Rio de Janeiro/RJ Diligência : 01/08/2012

(14/08/2012) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR048249865TJ Situação : Cumprido Destinatário : Excelentíssimo Senhor Juízo de Direito da Comarca de Nova Lima-MG Diligência : 25/07/2012

(14/08/2012) JUNTADA - Juntada de contestação - P. 467101 - Mário R. Cavallazzi

(14/08/2012) JUNTADA - Juntada de outros - P. 470829 - Mun. Fpolis - manif. sobre processo

(14/08/2012) JUNTADA - Juntada de e-mail - C. Tubarão - sobre carta precatória

(14/08/2012) JUNTADA - Juntada de ofício - P.000885 - TJ/ RJ sobre carta precatória

(07/08/2012) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(31/07/2012) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(20/07/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(20/07/2012) CARGA - Carga ao Advogado - CARGA RÁPIDA - FONE: 3324-3070

(20/07/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(19/07/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(16/07/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(16/07/2012) CARGA - Carga ao Advogado - 3224-3201

(11/07/2012) GABINETE - Gabinete do Juiz para assinatura

(11/07/2012) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(02/07/2012) CARTA - Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Ação de Improbidade Administrativa

(02/07/2012) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Encaminhando Carta Precatória

(02/07/2012) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 11 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 12/09/2012

(28/06/2012) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 7 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 15/08/2012

(28/06/2012) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 8 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 15/08/2012

(28/06/2012) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 9 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 16/10/2012

(28/06/2012) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 10 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 15/08/2012

(19/06/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(19/06/2012) CARGA - Carga ao Advogado - CR fone 32243201

(19/06/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(15/06/2012) AGUARDANDO - Aguardando cumprir despacho

(21/05/2012) AGUARDANDO - Aguardando cumprir despacho

(18/05/2012) DECISAO - Decisão outras - É o que basta. RECEBO a petição inicial instaurando a relação processual necessária para apuração da controvérsia. Citem-se os réus. Notifique-se o Município de Florianópolis.

(09/04/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(09/04/2012) CARGA - Carga ao Advogado - Carga Rapida F: 3224 3201

(09/04/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(04/04/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(30/03/2012) JUNTADA - Juntada de mandado - mandado 5 cumprido

(30/03/2012) JUNTADA - Juntada de defesa prévia - prot 433412 Mário Roberto Cavallazi

(30/03/2012) JUNTADA - Juntada de defesa prévia - prot 433782 Daniela Gomes da Silva Santos Secco

(20/03/2012) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0274/2012 Data da Publicação: 20/03/2012 Número do Diário: 1354 Página: 332/333

(16/03/2012) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0274/2012 Teor do ato: R.h. Os advogados de PALCOSUL EVENTOS LTDA. postulam que todas as intimações sejam remetidas ao endereço do escritório, alegando dificuldades no envio de correspondência ao endereço de sua cliente. Inicialmente, deve-se esclarecer que as intimações, de ordinário, consideram-se feitas pela publicação junto ao Diário Oficial de Justiça, a teor do art. 236, caput do CPC. Somente em situações especiais é que se confere ao advogado o direito de ser intimado pessoalmente, como ocorre, por exemplo, antecipação da audiência (art. 242, § 2º, do CPC). Não há comprovação de que o endereço da empresa não é atendido por correspondência (art. 222, item "e", do CPC) ou é de difícil acesso, tanto que sua notificação, por meio de carta precatória, foi realizada com êxito. Ademais disso, aos patronos não foi outorgado poder para receber citação em nome da empresa ré, tornando, por mais este motivo, insubsistente a pretensão dos causídicos. À vista disso, indefiro os pedido de fl. 762. Intime-se. Defiro o pedido de Mário Roberto Cavallazzi e Daniela Daniela Gomes Silva Santos Secco para obter vista do processo fora do cartório pelo prazo de 5 dias a contar da intimação desta. Aguarde-se o decurso do prazo das manifestações escritas. Advogados(s): Eduardo Romoff (OAB 126.949/SP), Rodney Funari (OAB 209.370/SP), Tarcísio de Medeiros (OAB 017.563/SC), Eduardo de Mello e Souza (OAB 011.073/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 022.421/SC), Geyson Gonçalves da Silva (OAB 013.829-A/SC), Felisberto Odilon Córdova (OAB 000.640/SC)

(13/03/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(07/03/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(07/03/2012) CARGA - Carga ao Advogado - 3224-3201

(28/02/2012) DESPACHO - Despacho outros - R.h. Os advogados de PALCOSUL EVENTOS LTDA. postulam que todas as intimações sejam remetidas ao endereço do escritório, alegando dificuldades no envio de correspondência ao endereço de sua cliente. Inicialmente, deve-se esclarecer que as intimações, de ordinário, consideram-se feitas pela publicação junto ao Diário Oficial de Justiça, a teor do art. 236, caput do CPC. Somente em situações especiais é que se confere ao advogado o direito de ser intimado pessoalmente, como ocorre, por exemplo, antecipação da audiência (art. 242, § 2º, do CPC). Não há comprovação de que o endereço da empresa não é atendido por correspondência (art. 222, item "e", do CPC) ou é de difícil acesso, tanto que sua notificação, por meio de carta precatória, foi realizada com êxito. Ademais disso, aos patronos não foi outorgado poder para receber citação em nome da empresa ré, tornando, por mais este motivo, insubsistente a pretensão dos causídicos. À vista disso, indefiro os pedido de fl. 762. Intime-se. Defiro o pedido de Mário Roberto Cavallazzi e Daniela Daniela Gomes Silva Santos Secco para obter vista do processo fora do cartório pelo prazo de 5 dias a contar da intimação desta. Aguarde-se o decurso do prazo das manifestações escritas.

(27/02/2012) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(17/02/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(17/02/2012) JUNTADA - Juntada de outros - cód 16NMZ

(17/02/2012) JUNTADA - Juntada de outros - prot 419360 procuração Mário Roberto Cavallazzi

(17/02/2012) JUNTADA - Juntada de outros - prot 419356 procuração Daniela Gomes S. S. Secco

(17/02/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(17/02/2012) CARGA - Carga ao Advogado - CR - 30399999

(17/02/2012) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(09/02/2012) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 5 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 09/03/2012

(09/02/2012) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 6 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 04/10/2012

(07/02/2012) DESPACHO - Despacho outros - R.h. Intime-se Mário Roberto Cavalazzi e Daniella Secco nos endereços indicados à fl. 743, para que em 15 dias apresentem manifestação escrita e regularizem sua representação processual, sob pena do prosseguimento do feito à sua revelia (art. 13, II, do CPC).

(30/01/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ

(25/01/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(19/01/2012) JUNTADA - Juntada de manifestação ministerial

(12/12/2011) RECEBIMENTO - Recebimento pelo Cartório

(02/12/2011) VISTA - Vista ao Ministério Público para manifestação

(02/12/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(01/12/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Ministério Público

(24/10/2011) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado 3.

(24/10/2011) JUNTADA - Juntada de mandado - Mandado 4.

(10/10/2011) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF/PJ

(07/10/2011) JUNTADA - Juntada de outros - prot 250282

(04/10/2011) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(22/09/2011) GABINETE - Gabinete do Juiz para assinatura

(20/09/2011) GABINETE - Gabinete do Juiz para assinatura

(20/09/2011) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 4 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 17/10/2011

(20/09/2011) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 3 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 14/10/2011

(08/09/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(31/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(31/08/2011) CARGA - Carga ao Advogado - carga rápida

(24/08/2011) JUNTADA - Juntada de outros - prot 371971 procuração

(11/08/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(10/08/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(10/08/2011) CARGA - Carga ao Advogado - CR 3224-0227

(25/07/2011) JUNTADA - Juntada de contestação - prot 003124948

(25/07/2011) JUNTADA - Juntada de petição - prot 024427

(13/07/2011) AGUARDANDO - Aguardando outros - Aguardando Juntada

(11/07/2011) DESPACHO - Despacho outros - Desentranhe-se a decisão de "fl. 46" que está acostada no 2º volume, após a certidão de encerramento do caderno processual, juntado-a neste 3º volume. Na sequência, cumpra-se as determinações lá contidas.

(01/06/2011) PROCESSO - Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 023.09.079179-0 - Ação Popular / Lei Especial

(30/05/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(27/05/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(27/05/2011) CARGA - Carga ao Advogado - carga rápida 3039-9999

(04/04/2011) DECISAO - Decisão outras - Vistos, etc. Prescreve o CPC: "Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: [...] II - ao réu, reputar-se-á revel; [...]" Desta feita, intimem-se os réus Mário Cavalazzi e Daniela Secco para regularizar a representação processual no prazo de 10 dias, adventindo-os da consequência processual mencionada. Suspendo o processo até que a diligência seja cumprida. Anote-se o substabelecimento de fls. 675.

(21/03/2011) JUNTADA - Juntada de carta precatória - prot 014547 Comarca de Nova Lima - MG

(16/03/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(16/03/2011) CARGA - Carga ao Advogado - CR,fl. 679, tel 84795649, levou apenas os 3 volumes desse processo, os apensos não.

(16/03/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(15/03/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(14/03/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(14/03/2011) CARGA - Carga ao Advogado - carga rápida

(11/03/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(10/03/2011) CERTIFICADO - Certificado outros - Certifico que dei cumprimento ao despacho de fls. 677, excluindo do SAJ os advogados mencionados no mesmo e também ao despacho retro, desentranhando a manifestação de fls. 678 para juntá-la aos autos 023.09.079179-0.

(10/03/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(10/03/2011) CARGA - Carga ao Advogado

(22/02/2011) DESPACHO - Despacho outros - Cumpra-se o despacho de fls. 676/677. Junte-se a manifestação do MP retro nos autos correspondentes.

(26/10/2010) REDISTRIBUICAO - Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública

(24/11/2010) DESPACHO - Despacho outros - Verifica-se que os réus Mário Cavalazzi e Daniela Secco não foram validamente notificados. Em que pese tenham constituído patrono nos autos, os mesmos não possuíam poderes especiais para receber notificação e/ou citação, não havendo convalidação do ato se os advogados não realizaram ato de defesa em favor do seu cliente. Neste sentido estão os julgados proferidos pelo STJ, no REsp 856551, REsp 685322, AgRg na CR 327 e REsp 263722, de onde se colhe o entendimento de que a ausência de citação somente é convalidada com o comparecimento espontâneo, se deste comparecimento não advier prejuízo para a parte, vale dizer, verificando-se qu efetivamente fora exercido o contraditório e a ampla defesa, forte no princípio da instrumentalidade das formas. Por esta razão, a presença, nos autos, de advogado sem poder para receber notificação e que não exercita defesa do seu cliente causa evidente prejuízo ao seu representado. Esse fato, aliás, se agrava, levando-se em conta que referidos causídicos renunciaram ao mandato outorgado, sendo que até o momento não foram nomeados novos defensores (fl. 669/672) pelas partes. Diante do exposto, declaro operada a renúncia dos mandatos outorgados por Mário Roberto Cavalazzi e Daniela Secco a Celso Araújo Guimarães, Olivar Coneglian, Rodrigo Tagliari Helbling, Robson Galvão da Silva e Fabíola Roberti Coneglian, pois comprovada a notificação daqueles mandantes e escoado o prazo decenal previsto no art. 45 do CPC. Excluam-se referidos advogados dos registros do SAJ. Expeçam-se novos mandados de notificação para o endereço residencial de Mario Cavalazzi e Daniella Secco. Oficie-se ao juízo de Nova Lima - MG, solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória de fls. 50. Desentranhe-se a procuração de fl. 643, entregando-aos outorgados lá mencionados, porque Augusto Cezar Hinckel não é parte neste processo.

(26/10/2010) PROCESSO - Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública

(25/10/2010) JUNTADA - Juntada de outros - Prot. 0234428, renuncia de mandato. Prot. 12EOT, substabelecimento.

(25/10/2010) AGUARDANDO - Aguardando envio à Distribuição

(25/10/2010) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(09/09/2010) JUNTADA - Juntada de carta precatória - Prot. 012696, Commarca de Rio de Janeiro/RJ - cumprida

(26/08/2010) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume

(26/08/2010) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume

(26/08/2010) JUNTADA - Juntada de petição - Prot. 012545 (Manifestação Preliminar: Dário Elias Berger)

(26/08/2010) AGUARDANDO - Aguardando outros - Aguardando Contestação Outros

(10/08/2010) JUNTADA - Juntada de contestação - prot. 217557

(07/07/2010) JUNTADA - Juntada de mandado - mandado 2 (não cumprido)

(24/06/2010) JUNTADA - Juntada de outros - Procuração

(21/06/2010) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(21/06/2010) CARGA - Carga ao Advogado - Carga Rapida - tel. 3324 3070/9128 4546

(21/06/2010) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(17/06/2010) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR537727926TJ Situação : Cumprido Destinatário : Excelentíssimo Senhor Juízo de Direito da Comarca de Nova Lima-MG

(17/06/2010) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR537727912TJ Situação : Cumprido Destinatário : Vara de Cartas Precatórias da Comarca de Santo André-SP

(17/06/2010) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR537727909TJ Situação : Cumprido Destinatário : Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara de Cartas Precatórias da Comarca do Rio de Janeiro

(17/06/2010) JUNTADA - Juntada de mandado - mandado 1 parcialmente cumprido

(17/06/2010) JUNTADA - Juntada de contestação - prot. petição original 118734/fax 117134

(17/06/2010) JUNTADA - Juntada de petição - prot. 0111374 manifestação por escrito

(17/06/2010) JUNTADA - Juntada de carta precatória - prot. 010041 Comarca de Santo André - SP

(17/06/2010) JUNTADA - Juntada de carta precatória - prot. 011193 Comarca de Tubarão- SC

(17/06/2010) JUNTADA - Juntada de petição - prot. 011345

(17/06/2010) JUNTADA - Juntada de petição - prot. 011371

(17/05/2010) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF/PJ

(26/04/2010) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(26/03/2010) DESPACHO - Despacho outros - R.h. Aguarde-se o cumprimento dos mandados de notificação.

(08/03/2010) JUNTADA - Juntada de ofício - Distrib. carta precatória.

(29/01/2010) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(29/01/2010) CARGA - Carga ao Advogado - carga rapida

(29/01/2010) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(25/01/2010) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Parcialmente Cumprido Local: Cartório da Unidade da Fazenda Pública - 18/05/2010

(25/01/2010) MANDADO - Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: Cartório da Unidade da Fazenda Pública - 07/07/2010

(25/01/2010) CARTA - Carta precatória expedida - SAJ - Notificação - Ação de Improbidade Administrativa

(25/01/2010) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Encaminhando Carta Precatória

(21/01/2010) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(21/01/2010) CARGA - Carga ao Advogado - fls 47 Carga Rápida - 9933 7070

(21/01/2010) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(19/01/2010) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado

(19/01/2010) CARGA - Carga ao Advogado - tel 3222-4129 - carga rápida

(19/01/2010) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(13/01/2010) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(12/01/2010) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ

(12/01/2010) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz

(12/01/2010) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ - juiz 1

(12/01/2010) DESPACHO - Despacho determinando citação/notificação - Apensem-se os autos em epígrafe à cautelar inominada de n.° 023.09.079742-9. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, na forma do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

(11/01/2010) PROCESSO - Processo distribuído por dependência - Advogado Solicitou na Petição.

(23/01/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0022/2020 Teor do ato: Assim, cessada a causa que modificou a competência, determino o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca. Advogados(s): Rodney Funari (OAB 209370/SP), Furtado & Prates Advogados Associados (OAB 1153/SC), Aulus Eduardo Teixeira de Souza (OAB 41386/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC), Édson Carvalho (OAB 20267/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC)

(17/01/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.20.20003868-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 16/01/2020 15:52

(16/01/2020) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO

(15/01/2020) DECLARADA INCOMPETENCIA - Assim, cessada a causa que modificou a competência, determino o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca.

(15/01/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/10/2019) DECORRIDO O PRAZO - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação

(04/10/2019) DECORRIDO O PRAZO - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação

(26/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/08/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.19.20079356-8 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 23/08/2019 18:41

(23/08/2019) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO

(19/08/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0249/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 3126

(19/08/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0250/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 3126

(15/08/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0249/2019 Teor do ato: Dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de substituição de bem declarado indisponível formulado pela requerida Daniela Secco (p. 2339). Advogados(s): Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Furtado & Prates Advogados Associados (OAB 1153/SC)

(15/08/2019) ATO ORDINATORIO-INTIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público.

(15/08/2019) MERO EXPEDIENTE - Dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de substituição de bem declarado indisponível formulado pela requerida Daniela Secco (p. 2339).

(15/08/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/08/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0250/2019 Teor do ato: Dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de substituição de bem declarado indisponível formulado pela requerida Daniela Secco (p. 2339). Ministério Público do Estado de Santa Catarina

(05/08/2019) INDICACAO DE BENS PARA ARRESTO - OUTROS BENS OU DIREITOS

(05/08/2019) INDICACAO DE BENS PARA ARRESTO - OUTROS BENS OU DIREITOS - Nº Protocolo: WFNS.19.10112382-3 Tipo da Petição: Indicação de bens para arresto - Outros bens ou direitos Data: 05/08/2019 16:13

(11/01/2019) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(11/01/2019) JUNTADA DE PROCURACAO - Nº Protocolo: WFNS.19.10001360-9 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 11/01/2019 09:38

(07/08/2018) INFORMACOES - Nº Protocolo: WFNS.18.10099979-1 Tipo da Petição: Informações Data: 07/08/2018 15:06

(07/08/2018) INFORMACOES

(02/08/2018) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO

(02/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.18.20048914-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 02/08/2018 06:22

(01/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.18.20048868-3 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 01/08/2018 18:42

(01/08/2018) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO

(25/05/2018) IMPORTACAO DE ARQUIVOS MULTIMIDIA - Importação de Arquivos Multimídia Data: 25/05/2018 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda Situacão: Importada

(25/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/05/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO

(25/05/2018) EXPEDIDO TERMO - Genérico - Termo de Importação

(25/05/2018) JUNTADA DE PROCURACAO

(28/03/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(28/03/2018) IMPORTACAO DE ARQUIVOS MULTIMIDIA-CARTA PRECATORIA - Importação Arquivos Multimídia - Carta Precatória Data: 28/03/2018 Hora 18:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda Situacão: Importada

(28/03/2018) EXPEDIDO TERMO - Genérico - Termo de Importação

(14/02/2018) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0042/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2756 Página:

(08/02/2018) JUNTADA DE OFICIO - da Comarca de Biguaçu comunicando data para realização do ato deprecado - autos n. 0002778-83.2017.8.24.0007

(08/02/2018) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0042/2018 Teor do ato: Ficam intimadas as partes sobre a realização de audiência na carta precatória autos n. 0002778-83.2017.8.24.0007 da Comarca de Biguaçu para o dia 6/3/2018, às 14h30. Advogados(s): Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Allan Prates (OAB 40512/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC)

(08/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ficam intimadas as partes sobre a realização de audiência na carta precatória autos n. 0002778-83.2017.8.24.0007 da Comarca de Biguaçu para o dia 6/3/2018, às 14h30.

(14/12/2017) CERTIDAO EMITIDA - Desentranhamento - Art. 239, § 1º, CNCGJ

(14/12/2017) JUNTADA DE OFICIO - ofício n. 5429/2017

(14/12/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2013/534296-6 Situação: Aguardando cumprimento em 11/12/2013 14:45 Local: Cartório da Fazenda Pública

(12/12/2017) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Comarca de Santana do Parnaíba/SP

(12/12/2017) JUNTADA DE OFICIO - Comarca de Biguaçu

(12/12/2017) JUNTADA DE PROCURACAO - Nº Protocolo: WFNS.17.10114545-0 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 17/10/2017 14:25

(29/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/10/2017) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(11/10/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0654/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2685 Página:

(10/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/10/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0654/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes sobre a designação de audiência na carta precatória n. 0002756-25.2017.8.24.00017 da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu para o dia 17/10/2017, às 15 horas (autos n. 0045527-14.2010.8.24.0023). Advogados(s): Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(09/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ficam intimadas as partes sobre a designação de audiência na carta precatória n. 0002756-25.2017.8.24.00017 da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu para o dia 17/10/2017, às 15 horas (autos n. 0045527-14.2010.8.24.0023).

(09/10/2017) JUNTADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - agravo de instrumento n. 4005138-41.2017.8.24.0000

(09/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/10/2017) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - devolvida da Comarca de Criciúma - autos n. 0004362-49.2017.8.24.0020 - cumprida

(21/09/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0614/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2671 Página:

(19/09/2017) JUNTADA DE OFICIO - malote digital da Comarca de Biguaçu informando a designação de audiência na carta precatória autos n. 0002778-83.2017.8.24.0007 para o dia 24/10/2017, às 14:45 horas.

(19/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ficam intimadas as partes sobre a designação de audiência na carta precatória distribuída na Comarca de Biguaçu, autos n. 0002778-83.2017.8.24.0007, para o dia 24/10/2017, às 14:45 horas.

(19/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/09/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0614/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes sobre a designação de audiência na carta precatória distribuída na Comarca de Biguaçu, autos n. 0002778-83.2017.8.24.0007, para o dia 24/10/2017, às 14:45 horas. Advogados(s): Rodney Funari (OAB 209370/SP), Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Allan Prates (OAB 40512/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(06/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/08/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - CR - 3039-9999

(28/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/08/2017) CERTIDAO EMITIDA - Certifico que, não obstante a decisão judicial de p. 1605, promovi a intimação dos advogados das partes das três ações conexas a respeito das audiências designadas nos juízos deprecados, haja vista a expedição equivocada das cartas precatórias de forma separada, objetivando dar plena ciência a todos dos atos praticados nos juízos deprecados.

(24/08/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0567/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2654 Página:

(24/08/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0566/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2653 Página:

(22/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ficam intimadas as partes sobre a expedição de cartas precatórias inquiritórias para as Comarcas de Santana do Parnaíba/SP, Rio de Janeiro/RJ, Lages/SC, Biguaçu/SC e Criciúma/SC nos autos n. 0001594-88.2010.8.24. Ficam, ainda, intimadas as partes sobre a designação das seguintes audiências nas cartas precatórias expedidas: 1) designação de audiência na Comarca de Lages nos autos n. 0004359-37.2017.8.24.0039 para o dia 12/9/2017, às 14 horas (autos de origem n. n. 0001594-88.2010.8.24.0023); e 2) designação de audiência na 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma nos autos n. 0004362-49.2017.8.24.0020 para o dia 30/8/2017, às 13h30min (autos de origem n. 0001594-88.2010.8.24.0023).

(22/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ficam intimadas as partes sobre a expedição de cartas precatórias inquiritórias para as Lages/SC, Biguaçu/SC e Criciúma/SC nos autos n. 0045527-14.2010.8.24.0023. Ficam, ainda, intimadas as partes sobre a designação das seguintes audiências nas cartas precatórias expedidas: 1) designação de audiência da Comarca de Lages nos autos n. 0004354-15.2017.8.24.0039 para o dia 12/9/2017, 14 horas (autos de origem n. 0045527-14.2010.8.24.0023).

(22/08/2017) PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUDIENCIA

(22/08/2017) MERO EXPEDIENTE - Assim, certifique-se o Cartório se houve, ou não, expedição de duas precatórias para o mesmo fim: inquirir Alisson Murilo Matos (p. 1396).Em caso positivo, solicite-se imediatamente a devolução, sem cumprimento, da precatória com audiência para amanhã. Encaminhe-se ao Juízo deprecado, para a precatória restante, as peças principais de todos os autos acima - que já não tenham sido enviadas -, ante a instrução conjunta determinada, visando aproveitar o ato já designado por aquele Juízo.Por fim, tocante à intimação de todos os procuradores sobre o ato a ser realizado em 30-8-2017, cabe ao Juízo deprecado a sua realização, consoante o decisório supra e o disposto no artigo 261, §2º, do Código de Processo Civil.Cumpra-se com urgência.

(22/08/2017) CERTIDAO EMITIDA - Certifico que por orientação do Magistrado condutor dos autos à época da expedição dos documentos em cumprimento à audiência designada, foram expedidas as cartas precatórias conforme os róis de testemunhas apresentados, ou seja, nos presentes autos e nos autos da ação ordinária n. 0045527-14.2010.8.24.0023 separadamente, principalmente pela quantidade de documentos que acompanharia cada uma das deprecatas.

(22/08/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0567/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes sobre a expedição de cartas precatórias inquiritórias para as Lages/SC, Biguaçu/SC e Criciúma/SC nos autos n. 0045527-14.2010.8.24.0023. Ficam, ainda, intimadas as partes sobre a designação das seguintes audiências nas cartas precatórias expedidas: 1) designação de audiência da Comarca de Lages nos autos n. 0004354-15.2017.8.24.0039 para o dia 12/9/2017, 14 horas (autos de origem n. 0045527-14.2010.8.24.0023). Advogados(s): Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(22/08/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0567/2017 Teor do ato: Assim, certifique-se o Cartório se houve, ou não, expedição de duas precatórias para o mesmo fim: inquirir Alisson Murilo Matos (p. 1396).Em caso positivo, solicite-se imediatamente a devolução, sem cumprimento, da precatória com audiência para amanhã. Encaminhe-se ao Juízo deprecado, para a precatória restante, as peças principais de todos os autos acima - que já não tenham sido enviadas -, ante a instrução conjunta determinada, visando aproveitar o ato já designado por aquele Juízo.Por fim, tocante à intimação de todos os procuradores sobre o ato a ser realizado em 30-8-2017, cabe ao Juízo deprecado a sua realização, consoante o decisório supra e o disposto no artigo 261, §2º, do Código de Processo Civil.Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(22/08/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0567/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes sobre a expedição de cartas precatórias inquiritórias para as Comarcas de Santana do Parnaíba/SP, Rio de Janeiro/RJ, Lages/SC, Biguaçu/SC e Criciúma/SC nos autos n. 0001594-88.2010.8.24. Ficam, ainda, intimadas as partes sobre a designação das seguintes audiências nas cartas precatórias expedidas: 1) designação de audiência na Comarca de Lages nos autos n. 0004359-37.2017.8.24.0039 para o dia 12/9/2017, às 14 horas (autos de origem n. n. 0001594-88.2010.8.24.0023); e 2) designação de audiência na 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma nos autos n. 0004362-49.2017.8.24.0020 para o dia 30/8/2017, às 13h30min (autos de origem n. 0001594-88.2010.8.24.0023). Advogados(s): Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(22/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/08/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.17.10091463-9 Tipo da Petição: Pedido de cancelamento de audiência Data: 22/08/2017 15:23

(21/08/2017) MERO EXPEDIENTE - Recebi, hoje, às 17:20hrs, a informação de que sou o substituto legal apto a atuar nos autos n. 0001594-88.2010.8.24.0023, 0079179-56.2009.8.224.0023 e 0045527-14.2010.8.24.0023, que possuem audiência marcada para o dia de amanhã.Entretanto, respondo, atualmente, pela Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências, que já possui diversas audiências para o mesmo dia e horário - dentre elas, aliás, algumas com réu preso. Assim, cancelo o ato designado nos autos acima mencionados.Intimem-se as partes por seus procuradores.Cumpra-se com urgência.

(21/08/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0566/2017 Teor do ato: Recebi, hoje, às 17:20hrs, a informação de que sou o substituto legal apto a atuar nos autos n. 0001594-88.2010.8.24.0023, 0079179-56.2009.8.224.0023 e 0045527-14.2010.8.24.0023, que possuem audiência marcada para o dia de amanhã.Entretanto, respondo, atualmente, pela Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências, que já possui diversas audiências para o mesmo dia e horário - dentre elas, aliás, algumas com réu preso. Assim, cancelo o ato designado nos autos acima mencionados.Intimem-se as partes por seus procuradores.Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Luiz Gustavo Barbosa Martins (OAB 57184/RS), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(21/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/08/2017) JUNTADA DE E-MAIL - da Coordenadoria de Magistrados indicando como substituto legal do Juiz que está na 2ª Vara da Fazenda Pública o Juiz que está na V. Prec. Recup. Jud. e Fal.

(18/08/2017) DECLARANDO SUSPEICAO - Declaro minha suspeição para o presente processo, por motivo de foro íntimo (CPC, art. 145, § 1º).Ao substituto legal.Comunique-se.

(18/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/08/2017) DECISAO - Declaro IMPEDIMENTO, em razão de meu genitor ser sócio do escritório que representa a parte ré Beyondpar Assessoria e Marketing Ltda, a teor do art. 144, III, do Código de Processo Civil.REMETAM-SE os autos com urgência, ao Juiz Substituto Legal (titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital).INTIMEM-SE.

(17/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS DO PROTOCOLO EXPRESSO

(03/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/08/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(02/08/2017) RECEBIDO PELO PROTOCOLO EXPRESSO

(31/07/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.17.10075084-9 Tipo da Petição: Declarações Data: 17/07/2017 20:03

(31/07/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - CR - 3344.8008

(31/07/2017) JUNTADA DE PROCURACAO - Nº Protocolo: WFNS.17.10077679-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 21/07/2017 14:08

(31/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/07/2017) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(19/07/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO

(18/07/2017) EXPEDIDO TERMO - Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos de que a audiência seria gravada em meio audiovisual; de que o arquivo produzido possui destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada sua utilização ou divulgação por qualquer método (em sentido contrário, haverá punição na forma do art. 20 do CC); e de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação (CGJ, Provimento n. 20/2009). Foi inquirida a testemunha do autor Palcosul, Evandro de Oliveira, com a desistência da testemunha Jaime de Souza e Carlos Roberto de Rolt. Diante da instrução conjunta, deixo o processo com ação civil pública e ação popular conexas, por primeiro a inquirição ocorreu pelo autor Palcosul, em seguida pelo autor da ação popular, para logo após a inquirição da testemunha pelos demais réus e, por fim, o representante do Ministério Público. A audiência de inquirição das testemunhas do réus deverá ser realizada no salão do juri, devendo a chefia de cartório solicitar a sala para a sua realização, confirmando a data de 22/08/2017 às 14:00 horas, viçando todos intimados. Foi deferido, ainda, a juntada de substabelecimento pelo defensor do réu Aloisio Machado Filho, no prazo de 10 dias, bem como para todos os demais advogados presentes que necessitarem da juntada de substabelecimento. Bem como, foi deferida vistas do autos ao Ministério Público. Os procuradores solicitaram a digitalização de todos os processos conexos a fim de facilitar o acesso as peças processuais quando da alegações finais. Nada mais.

(17/07/2017) DECLARACOES

(14/07/2017) REMETIDO OS AUTOS AO JUIZ PARA AUDIENCIA

(13/07/2017) DECLARANDO SUSPEICAO - Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, todavia, impõe-se a declaração de minha suspeição por motivo de foro íntimo nos termos do §1º do art. 145 do NCPC.Encaminhe-se ao meu substituto legal (titular da 3ª Vara da Fazenda Pública)

(11/07/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Atualização ou mudança de endereço em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80079 - Protocolo: WFNS17100711533

(10/07/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0441/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2621 Página:

(07/07/2017) ATUALIZACAO OU MUDANCA DE ENDERECO

(06/07/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0441/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes sobre a audiência designada na carta precatória n. 0004362-49.2017.8.24.0020, da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, para o dia 30/8/2017, às 13h30min. Advogados(s): Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(06/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ficam intimadas as partes sobre a audiência designada na carta precatória n. 0004362-49.2017.8.24.0020, da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, para o dia 30/8/2017, às 13h30min.

(06/07/2017) JUNTADA DE OFICIO - da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma comunicando data para audiência na carta precatória n. 0004362-49.2017.8.24.0020 para o dia 30/8/2017, às 13h30min.

(06/07/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0430/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2617 Página:

(30/06/2017) JUNTADA DE OFICIO - da Comarca de Lages informando a designação de audiência na carta precatória autos n. 0004359-37.2017.8.24.0039 para o dia 12/9/2017, às 14 horas.

(30/06/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0430/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes sobre a designação de audiência na carta precatória distribuída na Comarca de Lages, autos n. 0004359-37.2017.8.24.0039, para o dia 12/9/2017, às 14 horas. Advogados(s): Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(30/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ficam intimadas as partes sobre a designação de audiência na carta precatória distribuída na Comarca de Lages, autos n. 0004359-37.2017.8.24.0039, para o dia 12/9/2017, às 14 horas.

(30/06/2017) JUNTADA DE MANDADO - mandado n. 023.2017/023397-3 - cumprido - intimação da testemunha Vereador Tiago Silva

(29/06/2017) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(22/06/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2017/023397-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2017 Local: Capital / André Vicente Vieira Sagaz

(21/06/2017) PETICAO

(21/06/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.17.10063564-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 14:15

(21/06/2017) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(19/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/06/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0386/2017 Data da Publicação: 16/06/2017 Número do Diário: 2605 Página:

(13/06/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0386/2017 Teor do ato: Ficam intimados as partes da designação de audiência para o dia 27/06/2017, às 16h30min, conforme carta precatória n. 0004359-37.2017.8.24.0039. Advogados(s): Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Maria Lúcia Rogério Locks (OAB 3975/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(13/06/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(13/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ficam intimados as partes da designação de audiência para o dia 27/06/2017, às 16h30min, conforme carta precatória n. 0004359-37.2017.8.24.0039.

(09/06/2017) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR379353756TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Aloysio Machado Filho

(09/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/06/2017) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR379353813TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Dário Elias Berger

(09/06/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.17.10053044-0 Tipo da Petição: Declarações Data: 26/05/2017 15:53

(09/06/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.17.10051775-3 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 24/05/2017 14:17

(09/06/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.17.10052665-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2017 18:06

(09/06/2017) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(26/05/2017) DECLARACOES

(25/05/2017) PETICAO

(24/05/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0337/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2588 Página:

(24/05/2017) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS

(19/05/2017) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR379353760TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Daniela Secco

(19/05/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0337/2017 Teor do ato: Fica intimado(a) o(a) procurador(a) dos réus Palco Sul Eventos Ltda e Feelings Eventos Ltda, para manifestar-se sobre o não cumprimento dos ARs de fls. 1487 e 1489, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC)

(19/05/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(17/05/2017) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR379353901TJ Situação : Cumprido Modelo : Requisição de Funcionário Público para Audiência Destinatário : Secretário Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento do Município de Florianópolis

(17/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica intimado(a) o(a) procurador(a) dos réus Palco Sul Eventos Ltda e Feelings Eventos Ltda, para manifestar-se sobre o não cumprimento dos ARs de fls. 1487 e 1489, no prazo de 5 (cinco) dias.

(17/05/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.17.10047139-7 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 14/05/2017 21:40

(17/05/2017) DEVOLUCAO DE CORRESPONDENCIA OUTROS MOTIVOS - Juntada de AR : AR379353795TJ Situação : Mudou-se Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Feeling Eventos Ltda

(17/05/2017) DEVOLUCAO DE CORRESPONDENCIA OUTROS MOTIVOS - Juntada de AR : AR379353773TJ Situação : Desconhecido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Palco Sul Eventos Ltda

(17/05/2017) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR379353742TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : Mário Roberto Cavalazzi

(17/05/2017) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR379353787TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados Destinatário : On Projeções Ltda

(15/05/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0311/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2581 Página:

(14/05/2017) ROL DE TESTEMUNHAS

(10/05/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0311/2017 Teor do ato: 1. Sobre o requerimento de fls 486, observo que é ônus da parte promover a intimação das testemunhas por ela arroladas, como prescreve o art. 455 do CPC. Não sendo mais o caso de requisição, somente se infrutífera a tentativa de comunicação é que se admite a intimação pela via judicial. Assim, rejeito o pedido. 2. Cumpridos os expedientes relacionados ao ato, aguarde-se a realização da audiência. Advogados(s): Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), Alexandre Furtado Advogados Associados (OAB 1153/SC)

(09/05/2017) MERO EXPEDIENTE - 1. Sobre o requerimento de fls 486, observo que é ônus da parte promover a intimação das testemunhas por ela arroladas, como prescreve o art. 455 do CPC. Não sendo mais o caso de requisição, somente se infrutífera a tentativa de comunicação é que se admite a intimação pela via judicial. Assim, rejeito o pedido. 2. Cumpridos os expedientes relacionados ao ato, aguarde-se a realização da audiência.

(09/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/05/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.17.10042894-7 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 03/05/2017 17:33

(05/05/2017) PROCESSO APENSADO - Apenso o processo 0079179-56.2009.8.24.0023 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Atos Administrativos

(05/05/2017) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0079179-56.2009.8.24.0023 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Atos Administrativos

(05/05/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0301/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: 2573 Página:

(03/05/2017) ROL DE TESTEMUNHAS

(02/05/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0290/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2571 Página:

(28/04/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0301/2017 Teor do ato: Ficam intimados os advogados dos réus Dário Elias Berger e Palcosul para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 1464. Advogados(s): Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC)

(27/04/2017) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(27/04/2017) REMETIDO OS AUTOS AO JUIZ PARA ASSINATURA

(27/04/2017) EXPEDIDO OFICIO - Requisição de Funcionário Público para Audiência

(27/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ficam intimados os advogados dos réus Dário Elias Berger e Palcosul para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 1464.

(27/04/2017) EXPEDIDO OFICIO - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados

(27/04/2017) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - InquiritóriaVencimento: 09/06/2017

(26/04/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80072 - Protocolo: WFNS17100390516

(26/04/2017) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 22/08/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda Situacão: Cancelada

(26/04/2017) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 18/07/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda Situacão: Realizada

(26/04/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0290/2017 Teor do ato: 1. Permiti que as partes apontassem outras provas a produzir, tendo alguns réus se posicionado a respeito na sequência.Deve-se salientar, primeiramente, que existe conexão com a ação popular 0079179-56.2009.8.24.0023 e a ação de cobrança 0045527-14.2010.8.24.0023, todas envolvendo o mesmo contrato.As três causas, portanto, terão instrução comum, ficando os litigantes de todos os feitos cientes de que o julgamento será também simultâneo e levará em consideração as informações que serão comuns aos três processos.2. Nessa linha, dando o processo por saneado, defiro a produção da prova testemunhal pretendida - sem prejuízo de eventuais documentos que venham a ser apresentados adiante pelos interessados.Para tanto, devido à conexão, alerto que será realizada uma única audiência, embora fracionada, para todos os feitos. O ato, devido ao elevado número de testemunhas já mencionadas pelas partes nas três demandas, além daquelas que ainda serão arroladas, realizar-se-á nos dias 18 de julho e 22 de agosto de 2017, às 14h.Advirto, ainda, que na primeira data serão ouvidas as testemunhas dos autores das três ações conexas, sendo adiante (em agosto) ouvidas as demais - cabendo ainda destacar que, quanto àquelas não residentes nesta comarca, os atos deverão ser deprecados.As partes, a propósito, terão 15 dias para arrolar testemunhas, suportando os demais ônus do NCPC, sem prejuízo daquelas já apontadas no decorrer do feito. Alerto para os fins do art. 357 do NCPC que o ônus da prova é do autor, devendo a causa ser julgada, a seu tempo, à luz da Lei de Improbidade Administrativa, da Lei 8.666/93 e do art. 37 da CF. A instrução terá por objetivo apurar os fatos descritos pelo autor, notadamente o caráter ímprobo das condutas de cada demandado.Intimem-se. Advogados(s): Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), Rodney Funari (OAB 209370/SP), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Maria Lúcia R. Locks (OAB 3975/SC), Eduardo de Carvalho Rêgo (OAB 33647/SC), João Eduardo de Nadal (OAB 28766/SC), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Matheus do Valle Gallina (OAB 37451/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Allan Prates (OAB 40512/SC), João Leonel Machado Pereira (OAB 928/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB 4445/SC), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Jaime de Souza (OAB 7010/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Caroline Martins Rosa (OAB 30036/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC)

(25/04/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA - 1. Permiti que as partes apontassem outras provas a produzir, tendo alguns réus se posicionado a respeito na sequência.Deve-se salientar, primeiramente, que existe conexão com a ação popular 0079179-56.2009.8.24.0023 e a ação de cobrança 0045527-14.2010.8.24.0023, todas envolvendo o mesmo contrato.As três causas, portanto, terão instrução comum, ficando os litigantes de todos os feitos cientes de que o julgamento será também simultâneo e levará em consideração as informações que serão comuns aos três processos.2. Nessa linha, dando o processo por saneado, defiro a produção da prova testemunhal pretendida - sem prejuízo de eventuais documentos que venham a ser apresentados adiante pelos interessados.Para tanto, devido à conexão, alerto que será realizada uma única audiência, embora fracionada, para todos os feitos. O ato, devido ao elevado número de testemunhas já mencionadas pelas partes nas três demandas, além daquelas que ainda serão arroladas, realizar-se-á nos dias 18 de julho e 22 de agosto de 2017, às 14h.Advirto, ainda, que na primeira data serão ouvidas as testemunhas dos autores das três ações conexas, sendo adiante (em agosto) ouvidas as demais - cabendo ainda destacar que, quanto àquelas não residentes nesta comarca, os atos deverão ser deprecados.As partes, a propósito, terão 15 dias para arrolar testemunhas, suportando os demais ônus do NCPC, sem prejuízo daquelas já apontadas no decorrer do feito. Alerto para os fins do art. 357 do NCPC que o ônus da prova é do autor, devendo a causa ser julgada, a seu tempo, à luz da Lei de Improbidade Administrativa, da Lei 8.666/93 e do art. 37 da CF. A instrução terá por objetivo apurar os fatos descritos pelo autor, notadamente o caráter ímprobo das condutas de cada demandado.Intimem-se.

(24/04/2017) INFORMACOES

(24/03/2017) DECORRIDO O PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo réu acerca da intimação de fls. 1405.

(24/03/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.17.10022701-1 Tipo da Petição: Outros Data: 13/03/2017 22:34

(24/03/2017) JUNTADA DE PROCURACAO - Nº Protocolo: WFNS.17.10023179-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 14/03/2017 16:42

(21/03/2017) CERTIDAO EMITIDA - Agravo de Instrumento - 4005138-41.2017.8.24.0000

(14/03/2017) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(13/03/2017) OUTROS

(01/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/02/2017) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0105/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2531 Página:

(21/02/2017) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0105/2017 Teor do ato: Antes de mais nada - inclusive de analisar os requerimentos de produção de provas -, convém deferir os pedidos de reabertura de prazo para manifestação nos autos (fls. 1.386 e 1.388), haja vista a expressa anuência do Ministério Público e a comprovação de que os autos foram retirados em carga pela municipalidade durante o referido prazo. Advogados(s): Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(20/02/2017) PROCESSO APENSADO - Apenso o processo 0079179-56.2009.8.24.0023 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Atos Administrativos

(15/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/02/2017) DECORRIDO O PRAZO - Certifico que não houve manifstação das partes quanto ao despacho de fl. 1402.

(03/11/2016) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0754/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2467 Página:

(27/10/2016) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0754/2016 Teor do ato: Diante da impossibilidade física de cumprimento simultâneo das diligências designadas nesses autos da ação de improbidade e na ação popular anexa (n. 0079179-56.2009.8.24.0023), determino o transitório desapensamento dos feitos. Realizados atos, os processos deverão ser imediatamente reunidos. Cumpra-se. Advogados(s): Marina Modesto Rebelo (OAB ), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Joel de Menezes Niebhur (OAB 12639/SC), Maria Beatriz Gonçalves (OAB 37130/SC), Leonardo Lucci (OAB 248203/SP), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Ricardo Paladino (OAB ), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Rodney Funari (OAB 209.370/SP), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC), Rycharde Farah (OAB 10032/SC)

(26/10/2016) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado do processo 0079179-56.2009.8.24.0023 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Atos Administrativos

(26/10/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA - Antes de mais nada - inclusive de analisar os requerimentos de produção de provas -, convém deferir os pedidos de reabertura de prazo para manifestação nos autos (fls. 1.386 e 1.388), haja vista a expressa anuência do Ministério Público e a comprovação de que os autos foram retirados em carga pela municipalidade durante o referido prazo.

(26/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/10/2016) MERO EXPEDIENTE - Diante da impossibilidade física de cumprimento simultâneo das diligências designadas nesses autos da ação de improbidade e na ação popular anexa (n. 0079179-56.2009.8.24.0023), determino o transitório desapensamento dos feitos. Realizados atos, os processos deverão ser imediatamente reunidos. Cumpra-se.

(10/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS DO PROTOCOLO EXPRESSO

(30/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/09/2016) RECEBIDO PELO PROTOCOLO EXPRESSO

(28/09/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.16.10087001-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2016 15:32

(28/09/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.16.10088502-6 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 05/09/2016 17:49

(28/09/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.16.10088177-2 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 05/09/2016 15:10

(28/09/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO

(28/09/2016) DECORRIDO O PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelos réus: Mário Roberto Cavalazzi, Aloysio Machado Filho, Daniela Secco, acerca do despacho de fls. 1379.

(28/09/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.16.10087307-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2016 21:30

(27/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/09/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO

(06/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/09/2016) ROL DE TESTEMUNHAS

(02/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/09/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO

(01/09/2016) PETICAO

(01/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/09/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO

(01/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/08/2016) OUTROS

(31/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/08/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.16.10086147-0 Tipo da Petição: Outros Data: 31/08/2016 11:13

(31/08/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.16.10085796-0 Tipo da Petição: Outros Data: 30/08/2016 16:01

(31/08/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.16.10085418-0 Tipo da Petição: Outros Data: 29/08/2016 21:12

(30/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/08/2016) OUTROS

(29/08/2016) CERTIDAO EMITIDA - Certifico que cobrei a devolução dos autos da Procuradoria do Município de Florianópolis.

(29/08/2016) OUTROS

(26/08/2016) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(25/08/2016) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0549/2016 Data da Publicação: 22/08/2016 Número do Diário: 2418 Página:

(23/08/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA A FAZENDA PUBLICA

(18/08/2016) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0549/2016 Teor do ato: Intimem-se os réus da decisão de fls. 1.356 e ss., ficando cientes também do último posicionamento Ministerial. Advogados(s): Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Rodney Funari (OAB 209.370/SP), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Geyson José Gonçalves da Silva (OAB 13829/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC)

(18/08/2016) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0549/2016 Teor do ato: 1. Como de praxe, surgem nesta ação civil pública de improbidade questões processuais às mancheias. Diversas delas, no entanto, já restaram afastadas quando do recebimento da inicial por meu antecessor (fls. 800-814). Lá foi dito isso:INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALPALCOSUL, Mário Cavallazzi e Daniela Secco aduzem que a petição inicial é inepta por não narrar com precisão os fatos constitutivos do direito invocado pelo autor, que também teria feito pedido genérico.Entende-se por inépcia da petição inicial aquela que não está apta a ser processada pelo juízo, se previstas quaisquer vícios apontados no art. 295, parágrafo único, do CPC, que estabelece um rol taxativo.No entanto, no caso concreto não se verifica quaisquer daquelas circunstâncias.A inicial é bastante clara quanto ao seu intento: estabelece a ocorrência de comportamento ímprobo dos réus em torno da contratação pública sem a realização de licitação, tendo em vista a ausência de requisitos legais para inexigir o certame, o que estaria reforçado pela terceirização integral dos serviços contratados pelo poder público.Além disso, teria ocorrido superfaturamento do preço praticado na avença e ilegal realocação de recursos públicos para custeio da despesa advinda do contrato, sem autorização do Legislativo Municipal, violando princípios elementares de direito orçamentário.A conduta de cada um dos réus estaria suficientemente descrita, os quais, cada um a seu modo, empreendeu comportamento tendente à concretização do contrato ilegal.Portanto, não há como se falar que a causa de pedir não fora exposta de forma adequada, possibilitando a oferta de defesa por cada réu. Os pedidos também não são genéricos. Entendendo o MP ter ocorrido ilegalidade na contratação, corretamente postulou a anulação do ajuste.Por outro aspecto, entendendo que os atos praticados pelos requeridos configuram improbidade na modalidade de lesão aos cofres públicos, pleiteou corretamente a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso II da lei 8.429/92, cabendo ao magistrado a individualização do apenamento de cada um dos requeridos, de acordo com a intenção de cada agente e da gravidade da conduta de cada qual.Nesse sentido, a inicial é totalmente apta a veicular a pretensão autoral.ILEGITIMIDADE PASSIVAAs empresas Feelings e ON Projeções, Dário Berger e Mário Cavallazzi pretendem a extinção do feito em relação a si por que não teriam legitimidade para figurar na lide.Deve-se lembrar que a análise da legitimidade para figurar no polo passivo da lide não pretende uma investigação aprofundada da relação entre o indigitado agente da ilegalidade e o ato questionado.Acerca da legitimidade passiva nos casos de improbidade administrativa, a lei 8.429/92 prescreve em seu art. 1º que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...]"Adiante, no art. 3º, dispõe que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.Como se vê, a legitimidade é bastante ampla, pretendendo alcançar todos aqueles que se beneficiária direta ou indiretamente ou então contribuíram para ocorrência da improbidade.Pois bem.Nenhum dos dos réus deve ser excluído da lide, porque todos atuaram de alguma forma para concretização da suposta improbidade.Embora o contrato que se pretende ver anulado nesta demanda tenha sido firmado unicamente entre PALCOSUL e o Município de Florianópolis, as demais empresas tem envolvimento com a ausência de exclusividade da PALCOSUL, porque inclusive forneceram atestados de exclusividade supostamente falsos, além de terem sido supostamente beneficiadas com a subcontratação integral, em tese, do objeto do negócio jurídico formulado com a Administração.Dário supostamente decidiu pela contratação e realocou recursos de forma ilegal para fazer frente às despesas do ajuste.Mário Cavallazzi, em tese, esteve à frente de todo o processo de contratação, inclusive expondo as razões pela contratação da árvore. Por isso não podem ser excluídos da lide, estando, de alguma forma, relacionados com os fatos discutidos. INTERESSE DE AGIRPALCOSUL defende que o autor não detém interesse processual na demanda. Nelson Nery Júnior afirma que há carência de ação quando faltam um ou mais condições da ação. São três as condições da ação, legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI). O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação. (...). (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007)Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.O autor, narrando ilegalidade no procedimento de inexigibilidade de licitação envolvendo a empresa ré e a municipalidade, também entende que houve lesão ao erário no superfaturamento do objeto contratado, sendo que os réus teriam agido com dolo para atingir esse desiderato.Portanto, acertada está a conclusão do MP que o negócio jurídico seria nulo, sendo que as circunstâncias envolvendo o caso, emitindo sinais de que os requeridos atuaram de má-fé, conduziria à responsabilização nos moldes da lei 8.429/92.Afasta-se, pois, a preliminar aventada.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDOA defesa de Daniela Secco aduz que a pretensão autoral em relação a si é juridicamente impossível, tendo em vista que apenas emitiu parecer meramente opinativo, sem caráter vinculante em relação às autoridades municipais, portanto, sua conduta não integra o ato administrativo impugnado.Pois bem, pedido juridicamente impossível é o que está excluído do ordenamento jurídico. Como exemplo, Luiz Guilherme Marinoni indica o pedido de divórcio em país cujo ordenamento jurídico não o contemple.Não é o caso da requerida. Ao contrário do entendimento fixado pela defesa, não há óbice legal à responsabilização da advogada, inclusive sob os auspícios da lei 8.429/92, se comprovado que a mesma agiu com dolo ou má-fé ao exarar seu parecer pela inexigibilidade da licitação, o que será investigado na instrução processual. Assim, a objeção não merece prosperar. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Dário Elias Berger e ON Projeções S.A sustentam que o juízo de primeiro grau é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, porque o primeiro, na condição de Prefeito, tem foro especial no Tribunal de Justiça. O levante não merece acolhimento.O STF ementou no julgamento do AI 678.927 AgR/SP, em decisão unânime de 02/12/2010, que "[...] A prerrogativa de função para prefeitos em processo de improbidade administrativa foi declarada inconstitucional pela ADI 2.797/DF.[...] não merece prosperar o argumento de que os fundamentos da Rcl 2.138/DF e da Pet. 3.211-QO/DF se aplicam ao presente caso, uma vez que tratam de situações totalmente distintas. É que em ambos os casos, ao contrário do que alega o agravante, não houve reconhecimento desta Corte no sentido de que os agentes políticos possuem prerrogativa de for nas ações civis de improbidade administrativa. Nos referidos julgados, os agentes possuíam prerrogativa de foro constitucionalmente estabelecida para serem julgados perante o Supremo Tribunal Federal, visto se tratarem de Ministro de Estado, na Rcl 2.138/DF, e de Ministro desta Corte, na Pet 3.211-QO/DF.[...]" Em situação idêntica a essa, o STF novamente decidiu na AC 2793 MC/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26/01/2011, o seguinte: "[...] ao julgar a Rcl nº 2.138, em decisão desprovida de eficácia erga omnes ou efeito vinculante restringiu a questão unicamente a Ministros de Estado (AC nº 2.689-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 22.9.2010), não alcançando, portanto, a hipótese dos autos, que versa sobre supostos atos de improbidade praticados por Prefeito.[...]" O STJ também tem decisões recentes no mesmo rumo, a exemplo do Resp. 1.106.159-MG (Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 08/06/2010) e AgRg no Resp 1.243.779-MG. Assim, afasta-se a objeção. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS Dário Berger defende que o ordenamento jurídico brasileiro não comporta dois sistemas de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos. Mário Cavallazzi, citando precedentes do STF, defende que não pode responder simultaneamente pela prática de ilícito de improbidade administrativa e por ilícito penal em razão do mesmo fato. Todavia, ao afirmado pelas defesas, a Constituição prevê, sim, dois sistemas de responsabilidade do agente político faltoso com o dever de probidade: um de matiz política (arts. 14, § 9º, e 85, da CF/88, regulados pela lei 1.079/50 e pelo Dec. Lei 201/67) e o outro, com espectro mais amplo, abrangendo a conduta de todos os agentes públicos e até terceiros beneficiários do ato ilícito (são os atos de improbidade administrativa - arts. 15, V e 37, § 4º, da CF, com regulamentação dada pela Lei 8.429/92). Em ambas as situações crime de responsabilidade e atos de improbidade administrativa - a objetividade jurídica é a mesma: proteção do princípio da moralidade administrativa, erigida à categoria de princípio autônomo desde a Emenda Constitucional nº 19. Em nenhum momento a Constituição reservou à instância do julgamento político-administrativo o caráter de jurisdição exclusiva dos agentes políticos, coexistindo também a responsabilidade civil e criminal do agente público ímprobo. Quer dizer, o agente político (espécie de agente público) também tem sua atuação adstrita ao princípio da legalidade e da moralidade, razão pela qual se faz necessário o controle dos seus atos pelo Poder Judiciário. Na lição de Wallace Paiva Martins Júnior "prevalece no direito brasileiro o sistema de pluralidade ou concorrência de instâncias para repressão da improbidade administrativa, viabilizada não só pela Constituição Federal, mas também pela expressa previsão do art. 21, II, da Lei 8.429/92, sem que se possa, à míngua de determinação legal explícita, suscitar comunicação obrigatória de efeitos." (PROBIDADE ADMINISTRATIVA. 2009. p. 310) Sem risco de incorrer em bis in idem, a cominação das sanções insertas na LIA não é absorvida pelas sanções político-administrativas, justamente pela diferença da natureza jurídica de cada uma delas e da própria extensão. O decreto-lei 201/67, que regula os crimes de responsabilidade perpetrados por Prefeito e Vereador, comina como sanções políticas a perda de cargo e a inabilitação para exercício de cargo ou função pública por prazo determinado. E nada mais. Já a Lei 8.429/92 comina como penalidades, respeitados os limites nela previstos, a perda de bens ou valores acrescidos indevidamente pelo agente ímprobo, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Vê-se, pois, que o espectro de atuação da Lei de Improbidade é bem maior, tanto quanto ao sujeito passivo da ação, como também em relação à variedade das sanções civis potencialmente aplicáveis. Quer-se dizer com isso que excluir do sistema de responsabilização por improbidade administrativa o agente político significa dizer que o mesmo poderá se furtar, por exemplo, ao dever de ressarcir aos cofres públicos os valores ilicitamente apropriados em razão da função pública. Esta situação não se coaduna com o princípio republicano, que imprime à categoria de princípio a ampla responsabilidade pela prática de ilícitos, mercê de se tratar o agente administrador público ou agente político. Esse entendimento foi referendado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, no julgamento da Petição sobre Questão de Ordem nº 3.923/SP. O STJ, a seu turno, tem entendimento firme sobre a aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos municipais. Traz-se à colação rrecentes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que se aplica a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)." (AgRg no REsp 1158623 / RJ. j. em 18/03/2010)"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza." (Rcl 2790 / SC. j. em 02/12/2009)Também o REsp 1066772/ MS, julgado em 25/08/2009.Há equívoco da defesa de Mário Cavallazzi ao entender que este réu responde por crime de responsabilidade na presente demanda, por isso não poderia responder, pelo mesmo fato, por crime de prevaricação na instância penal.Primeiramente, conforme visto acima, a presente demanda não perquire crime de responsabilidade, cuja análise, aliás, compete ao Poder Legislativo.Aliás, não há que se confundir crime de responsabilidade com crime comum, com o é a prevaricação, por cuja prática os réus Mário Cavallazzi e Daniella Secco estão sendo acusados na ação 023.11.043420-2, sendo esferas completamente distintas entre si, guardando independência uma da outra, conforme consignado pelo Ministro do STF Celso de Mello, no julgamento da ADI 4190-MC.Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada.CONEXÃOMário Cavalazzi e Daniella Secco sustentam que a presente demanda e a ação de improbidade relacionada com a contratação do show do Maestro Andrea Bocelli devem ser reunidas em razão da conexão existe entre ambas.Desde logo a pretensão deve ser rejeitada.O art. 103 do CPC define que reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; enquanto no art. 105, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.A intenção do legislador foi evitar a prolação de decisões conflitantes e dar maior eficiência à atividade processual.Nesse passo, como ao juiz cabe a condução do processo, a ele cabe examinar se essa reunião levaria à satisfação dos objetivos almejados pelo legislador.Por isso, ainda que efetivamente se estivesse diante de ações conexas, ainda assim não seria o magistrado obrigado a proceder à reunião dos processos, porque, como se disse, ainda que haja conexão, a reunião das demandas pode prejudicar a marcha processual e por conseguinte a entrega da prestação jurisdicional. Em outras palavras, conexão não enseja automaticamente reunião das ações.Pois bem, em primeiro lugar, não existe identidade quanto à causa de pedir das duas ações mencionadas pela defesa. Em uma discute-se a contratação da empresa PALCOSUL para construção de árvore de natal, enquanto que na outra analisa-se a contratação da empresa BEYONDPAR para apresentação do músico Andrea Bocelli, negócios jurídicos estes diversos entre si, apesar de ambos terem ocorrido pela mesma ocasião dos festejos no final do ano de 2009.Os pedidos também são diversos, pois se perquire a anulação de negócios jurídicos distintos, assim como a responsabilização de pessoas diversas, apesar de alguns estarem envolvidos em ambos os processos.A estratégia de defesa dos réus Mário Cavalazzi e Daniela Secco, quanto ao mérito, é curiosa, uma vez que trata do contrato firmado entre a Municipalidade e a Palcosul simplesmente como se ele não existisse, como se este negócio jurídico por si só não fosse capaz de repercutir na esfera de responsabilização das pessoas envolvidas no seu ajuste, o que para este juízo mostra-se muito claro.Seja como for, conexão não há.Além de ter o mesmo entendimento, não haveria necessidade de renovar a análise dessas questões processuais já decididas.Assim, rejeito as preliminares que foram reiteradas com as contestações.2. Embora não tenha apresentado defesa preliminar, a ré Deyondpar apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade.No ponto, sirvo-me dos mesmos fundamentos utilizados por meu antecessor quando do recebimento da inicial e que foram aqui ratificados no item 1, advertindo-se que, malgrado realmente possa não ter vínculo jurídico algum com a municipalidade, foi contratada pela ré Palco Sul Eventos.Com efeito, ainda que fosse admitida a afirmação de que "não firmou contrato, não recebeu valores e não prestou qualquer serviço à Administração Pública que tenha relação com o objeto questionado nesta ação", o fato é que as graves acusações narradas na inicial dependem de análise mais apurada, pois ao menos em tese é possível que a empresa responda por atos de improbidade. Veja-se que, ao menos indiretamente, manteve laços com o objeto que veio a ser contratado pelo Município. Em outras palavras, as alegações relativas à sua ilegitimidade se confundem com o próprio mérito, devendo ser sopesadas no momento apropriado (sentença).Por isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva também quanto à ré Deuondpar.3. Situação semelhante acontece na contestação apresentada pela demandada Palcosul. Traz, como preliminar, requerimento de extinção do feito em razão da inexistência de ato de improbidade e lesão ao erário, sustentando a exclusividade do serviço e a capacidade técnica.O arremate vai pelo mesmo caminho: os argumentos se confundem com o mérito, de sorte que não há como se antecipar para agora o julgamento. A questão será tratada na sentença.4. No mais, permito que as partes digam, em 10 dias comuns, se têm interesse em produzir outras provas além daquelas constantes nos autos.Se for o caso, haverão de especificá-las e apontar a pertinência do fato que objetivam comprovar. Isso é uma decorrência do atual art. 357 do CPC, que reclama que a instrução rume definindo-se previamente os fatos a revelar, além de se impor a todos os intervenientes no processo a "cooperação".Intimem-se. Advogados(s): Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 22421/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB 32368/SC), Eduardo Romoff (OAB 126949/SP), Rodney Funari (OAB 209.370/SP), Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB 5012/SC), Edson Carvalho (OAB 20267/SC), Alexandre Herculano Furtado (OAB 18064/SC), Geyson José Gonçalves da Silva (OAB 13829/SC), Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB 12309/SC), Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB 12179/SC)

(17/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Intimem-se os réus da decisão de fls. 1.356 e ss., ficando cientes também do último posicionamento Ministerial.

(05/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/07/2016) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(19/07/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Secretaria das Promotorias de Justiça da Capital 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(14/07/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.16.10063457-0 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 11/07/2016 17:17

(14/07/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.16.10063455-4 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 11/07/2016 17:16

(14/07/2016) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WFNS.16.10063451-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2016 17:14

(11/07/2016) ROL DE TESTEMUNHAS

(11/07/2016) CONTESTACAO

(29/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/06/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO

(21/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/06/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA - 1. Como de praxe, surgem nesta ação civil pública de improbidade questões processuais às mancheias. Diversas delas, no entanto, já restaram afastadas quando do recebimento da inicial por meu antecessor (fls. 800-814). Lá foi dito isso:INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALPALCOSUL, Mário Cavallazzi e Daniela Secco aduzem que a petição inicial é inepta por não narrar com precisão os fatos constitutivos do direito invocado pelo autor, que também teria feito pedido genérico.Entende-se por inépcia da petição inicial aquela que não está apta a ser processada pelo juízo, se previstas quaisquer vícios apontados no art. 295, parágrafo único, do CPC, que estabelece um rol taxativo.No entanto, no caso concreto não se verifica quaisquer daquelas circunstâncias.A inicial é bastante clara quanto ao seu intento: estabelece a ocorrência de comportamento ímprobo dos réus em torno da contratação pública sem a realização de licitação, tendo em vista a ausência de requisitos legais para inexigir o certame, o que estaria reforçado pela terceirização integral dos serviços contratados pelo poder público.Além disso, teria ocorrido superfaturamento do preço praticado na avença e ilegal realocação de recursos públicos para custeio da despesa advinda do contrato, sem autorização do Legislativo Municipal, violando princípios elementares de direito orçamentário.A conduta de cada um dos réus estaria suficientemente descrita, os quais, cada um a seu modo, empreendeu comportamento tendente à concretização do contrato ilegal.Portanto, não há como se falar que a causa de pedir não fora exposta de forma adequada, possibilitando a oferta de defesa por cada réu. Os pedidos também não são genéricos. Entendendo o MP ter ocorrido ilegalidade na contratação, corretamente postulou a anulação do ajuste.Por outro aspecto, entendendo que os atos praticados pelos requeridos configuram improbidade na modalidade de lesão aos cofres públicos, pleiteou corretamente a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso II da lei 8.429/92, cabendo ao magistrado a individualização do apenamento de cada um dos requeridos, de acordo com a intenção de cada agente e da gravidade da conduta de cada qual.Nesse sentido, a inicial é totalmente apta a veicular a pretensão autoral.ILEGITIMIDADE PASSIVAAs empresas Feelings e ON Projeções, Dário Berger e Mário Cavallazzi pretendem a extinção do feito em relação a si por que não teriam legitimidade para figurar na lide.Deve-se lembrar que a análise da legitimidade para figurar no polo passivo da lide não pretende uma investigação aprofundada da relação entre o indigitado agente da ilegalidade e o ato questionado.Acerca da legitimidade passiva nos casos de improbidade administrativa, a lei 8.429/92 prescreve em seu art. 1º que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...]"Adiante, no art. 3º, dispõe que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.Como se vê, a legitimidade é bastante ampla, pretendendo alcançar todos aqueles que se beneficiária direta ou indiretamente ou então contribuíram para ocorrência da improbidade.Pois bem.Nenhum dos dos réus deve ser excluído da lide, porque todos atuaram de alguma forma para concretização da suposta improbidade.Embora o contrato que se pretende ver anulado nesta demanda tenha sido firmado unicamente entre PALCOSUL e o Município de Florianópolis, as demais empresas tem envolvimento com a ausência de exclusividade da PALCOSUL, porque inclusive forneceram atestados de exclusividade supostamente falsos, além de terem sido supostamente beneficiadas com a subcontratação integral, em tese, do objeto do negócio jurídico formulado com a Administração.Dário supostamente decidiu pela contratação e realocou recursos de forma ilegal para fazer frente às despesas do ajuste.Mário Cavallazzi, em tese, esteve à frente de todo o processo de contratação, inclusive expondo as razões pela contratação da árvore. Por isso não podem ser excluídos da lide, estando, de alguma forma, relacionados com os fatos discutidos. INTERESSE DE AGIRPALCOSUL defende que o autor não detém interesse processual na demanda. Nelson Nery Júnior afirma que há carência de ação quando faltam um ou mais condições da ação. São três as condições da ação, legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI). O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação. (...). (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007)Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.O autor, narrando ilegalidade no procedimento de inexigibilidade de licitação envolvendo a empresa ré e a municipalidade, também entende que houve lesão ao erário no superfaturamento do objeto contratado, sendo que os réus teriam agido com dolo para atingir esse desiderato.Portanto, acertada está a conclusão do MP que o negócio jurídico seria nulo, sendo que as circunstâncias envolvendo o caso, emitindo sinais de que os requeridos atuaram de má-fé, conduziria à responsabilização nos moldes da lei 8.429/92.Afasta-se, pois, a preliminar aventada.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDOA defesa de Daniela Secco aduz que a pretensão autoral em relação a si é juridicamente impossível, tendo em vista que apenas emitiu parecer meramente opinativo, sem caráter vinculante em relação às autoridades municipais, portanto, sua conduta não integra o ato administrativo impugnado.Pois bem, pedido juridicamente impossível é o que está excluído do ordenamento jurídico. Como exemplo, Luiz Guilherme Marinoni indica o pedido de divórcio em país cujo ordenamento jurídico não o contemple.Não é o caso da requerida. Ao contrário do entendimento fixado pela defesa, não há óbice legal à responsabilização da advogada, inclusive sob os auspícios da lei 8.429/92, se comprovado que a mesma agiu com dolo ou má-fé ao exarar seu parecer pela inexigibilidade da licitação, o que será investigado na instrução processual. Assim, a objeção não merece prosperar. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Dário Elias Berger e ON Projeções S.A sustentam que o juízo de primeiro grau é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, porque o primeiro, na condição de Prefeito, tem foro especial no Tribunal de Justiça. O levante não merece acolhimento.O STF ementou no julgamento do AI 678.927 AgR/SP, em decisão unânime de 02/12/2010, que "[...] A prerrogativa de função para prefeitos em processo de improbidade administrativa foi declarada inconstitucional pela ADI 2.797/DF.[...] não merece prosperar o argumento de que os fundamentos da Rcl 2.138/DF e da Pet. 3.211-QO/DF se aplicam ao presente caso, uma vez que tratam de situações totalmente distintas. É que em ambos os casos, ao contrário do que alega o agravante, não houve reconhecimento desta Corte no sentido de que os agentes políticos possuem prerrogativa de for nas ações civis de improbidade administrativa. Nos referidos julgados, os agentes possuíam prerrogativa de foro constitucionalmente estabelecida para serem julgados perante o Supremo Tribunal Federal, visto se tratarem de Ministro de Estado, na Rcl 2.138/DF, e de Ministro desta Corte, na Pet 3.211-QO/DF.[...]" Em situação idêntica a essa, o STF novamente decidiu na AC 2793 MC/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26/01/2011, o seguinte: "[...] ao julgar a Rcl nº 2.138, em decisão desprovida de eficácia erga omnes ou efeito vinculante restringiu a questão unicamente a Ministros de Estado (AC nº 2.689-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 22.9.2010), não alcançando, portanto, a hipótese dos autos, que versa sobre supostos atos de improbidade praticados por Prefeito.[...]" O STJ também tem decisões recentes no mesmo rumo, a exemplo do Resp. 1.106.159-MG (Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 08/06/2010) e AgRg no Resp 1.243.779-MG. Assim, afasta-se a objeção. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS Dário Berger defende que o ordenamento jurídico brasileiro não comporta dois sistemas de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos. Mário Cavallazzi, citando precedentes do STF, defende que não pode responder simultaneamente pela prática de ilícito de improbidade administrativa e por ilícito penal em razão do mesmo fato. Todavia, ao afirmado pelas defesas, a Constituição prevê, sim, dois sistemas de responsabilidade do agente político faltoso com o dever de probidade: um de matiz política (arts. 14, § 9º, e 85, da CF/88, regulados pela lei 1.079/50 e pelo Dec. Lei 201/67) e o outro, com espectro mais amplo, abrangendo a conduta de todos os agentes públicos e até terceiros beneficiários do ato ilícito (são os atos de improbidade administrativa - arts. 15, V e 37, § 4º, da CF, com regulamentação dada pela Lei 8.429/92). Em ambas as situações crime de responsabilidade e atos de improbidade administrativa - a objetividade jurídica é a mesma: proteção do princípio da moralidade administrativa, erigida à categoria de princípio autônomo desde a Emenda Constitucional nº 19. Em nenhum momento a Constituição reservou à instância do julgamento político-administrativo o caráter de jurisdição exclusiva dos agentes políticos, coexistindo também a responsabilidade civil e criminal do agente público ímprobo. Quer dizer, o agente político (espécie de agente público) também tem sua atuação adstrita ao princípio da legalidade e da moralidade, razão pela qual se faz necessário o controle dos seus atos pelo Poder Judiciário. Na lição de Wallace Paiva Martins Júnior "prevalece no direito brasileiro o sistema de pluralidade ou concorrência de instâncias para repressão da improbidade administrativa, viabilizada não só pela Constituição Federal, mas também pela expressa previsão do art. 21, II, da Lei 8.429/92, sem que se possa, à míngua de determinação legal explícita, suscitar comunicação obrigatória de efeitos." (PROBIDADE ADMINISTRATIVA. 2009. p. 310) Sem risco de incorrer em bis in idem, a cominação das sanções insertas na LIA não é absorvida pelas sanções político-administrativas, justamente pela diferença da natureza jurídica de cada uma delas e da própria extensão. O decreto-lei 201/67, que regula os crimes de responsabilidade perpetrados por Prefeito e Vereador, comina como sanções políticas a perda de cargo e a inabilitação para exercício de cargo ou função pública por prazo determinado. E nada mais. Já a Lei 8.429/92 comina como penalidades, respeitados os limites nela previstos, a perda de bens ou valores acrescidos indevidamente pelo agente ímprobo, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Vê-se, pois, que o espectro de atuação da Lei de Improbidade é bem maior, tanto quanto ao sujeito passivo da ação, como também em relação à variedade das sanções civis potencialmente aplicáveis. Quer-se dizer com isso que excluir do sistema de responsabilização por improbidade administrativa o agente político significa dizer que o mesmo poderá se furtar, por exemplo, ao dever de ressarcir aos cofres públicos os valores ilicitamente apropriados em razão da função pública. Esta situação não se coaduna com o princípio republicano, que imprime à categoria de princípio a ampla responsabilidade pela prática de ilícitos, mercê de se tratar o agente administrador público ou agente político. Esse entendimento foi referendado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, no julgamento da Petição sobre Questão de Ordem nº 3.923/SP. O STJ, a seu turno, tem entendimento firme sobre a aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos municipais. Traz-se à colação rrecentes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que se aplica a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)." (AgRg no REsp 1158623 / RJ. j. em 18/03/2010)"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza." (Rcl 2790 / SC. j. em 02/12/2009)Também o REsp 1066772/ MS, julgado em 25/08/2009.Há equívoco da defesa de Mário Cavallazzi ao entender que este réu responde por crime de responsabilidade na presente demanda, por isso não poderia responder, pelo mesmo fato, por crime de prevaricação na instância penal.Primeiramente, conforme visto acima, a presente demanda não perquire crime de responsabilidade, cuja análise, aliás, compete ao Poder Legislativo.Aliás, não há que se confundir crime de responsabilidade com crime comum, com o é a prevaricação, por cuja prática os réus Mário Cavallazzi e Daniella Secco estão sendo acusados na ação 023.11.043420-2, sendo esferas completamente distintas entre si, guardando independência uma da outra, conforme consignado pelo Ministro do STF Celso de Mello, no julgamento da ADI 4190-MC.Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada.CONEXÃOMário Cavalazzi e Daniella Secco sustentam que a presente demanda e a ação de improbidade relacionada com a contratação do show do Maestro Andrea Bocelli devem ser reunidas em razão da conexão existe entre ambas.Desde logo a pretensão deve ser rejeitada.O art. 103 do CPC define que reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; enquanto no art. 105, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.A intenção do legislador foi evitar a prolação de decisões conflitantes e dar maior eficiência à atividade processual.Nesse passo, como ao juiz cabe a condução do processo, a ele cabe examinar se essa reunião levaria à satisfação dos objetivos almejados pelo legislador.Por isso, ainda que efetivamente se estivesse diante de ações conexas, ainda assim não seria o magistrado obrigado a proceder à reunião dos processos, porque, como se disse, ainda que haja conexão, a reunião das demandas pode prejudicar a marcha processual e por conseguinte a entrega da prestação jurisdicional. Em outras palavras, conexão não enseja automaticamente reunião das ações.Pois bem, em primeiro lugar, não existe identidade quanto à causa de pedir das duas ações mencionadas pela defesa. Em uma discute-se a contratação da empresa PALCOSUL para construção de árvore de natal, enquanto que na outra analisa-se a contratação da empresa BEYONDPAR para apresentação do músico Andrea Bocelli, negócios jurídicos estes diversos entre si, apesar de ambos terem ocorrido pela mesma ocasião dos festejos no final do ano de 2009.Os pedidos também são diversos, pois se perquire a anulação de negócios jurídicos distintos, assim como a responsabilização de pessoas diversas, apesar de alguns estarem envolvidos em ambos os processos.A estratégia de defesa dos réus Mário Cavalazzi e Daniela Secco, quanto ao mérito, é curiosa, uma vez que trata do contrato firmado entre a Municipalidade e a Palcosul simplesmente como se ele não existisse, como se este negócio jurídico por si só não fosse capaz de repercutir na esfera de responsabilização das pessoas envolvidas no seu ajuste, o que para este juízo mostra-se muito claro.Seja como for, conexão não há.Além de ter o mesmo entendimento, não haveria necessidade de renovar a análise dessas questões processuais já decididas.Assim, rejeito as preliminares que foram reiteradas com as contestações.2. Embora não tenha apresentado defesa preliminar, a ré Deyondpar apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade.No ponto, sirvo-me dos mesmos fundamentos utilizados por meu antecessor quando do recebimento da inicial e que foram aqui ratificados no item 1, advertindo-se que, malgrado realmente possa não ter vínculo jurídico algum com a municipalidade, foi contratada pela ré Palco Sul Eventos.Com efeito, ainda que fosse admitida a afirmação de que "não firmou contrato, não recebeu valores e não prestou qualquer serviço à Administração Pública que tenha relação com o objeto questionado nesta ação", o fato é que as graves acusações narradas na inicial dependem de análise mais apurada, pois ao menos em tese é possível que a empresa responda por atos de improbidade. Veja-se que, ao menos indiretamente, manteve laços com o objeto que veio a ser contratado pelo Município. Em outras palavras, as alegações relativas à sua ilegitimidade se confundem com o próprio mérito, devendo ser sopesadas no momento apropriado (sentença).Por isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva também quanto à ré Deuondpar.3. Situação semelhante acontece na contestação apresentada pela demandada Palcosul. Traz, como preliminar, requerimento de extinção do feito em razão da inexistência de ato de improbidade e lesão ao erário, sustentando a exclusividade do serviço e a capacidade técnica.O arremate vai pelo mesmo caminho: os argumentos se confundem com o mérito, de sorte que não há como se antecipar para agora o julgamento. A questão será tratada na sentença.4. No mais, permito que as partes digam, em 10 dias comuns, se têm interesse em produzir outras provas além daquelas constantes nos autos.Se for o caso, haverão de especificá-las e apontar a pertinência do fato que objetivam comprovar. Isso é uma decorrência do atual art. 357 do CPC, que reclama que a instrução rume definindo-se previamente os fatos a revelar, além de se impor a todos os intervenientes no processo a "cooperação".Intimem-se.

(20/06/2016) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(20/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/06/2016) CONCLUSOS PARA SANEADOR JULGAMENTO ANTECIPADO

(13/06/2016) CONCLUSOS PARA SANEADOR JULGAMENTO ANTECIPADO

(10/06/2016) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(12/05/2016) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(12/05/2016) DECORRIDO O PRAZO - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de constestação por Daniela Secco , conforme certidão fl.1072 e verso.

(27/04/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(26/04/2016) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO que, na presente data, acostei aos autos as peças processuais de fls. 1323 a 1341, as quais estavam juntadas equivocadamente nos autos em apenso.

(19/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/04/2016) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(18/04/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(12/04/2016) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80058 - Protocolo: WFNS16100266571

(12/04/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Ação Civil Pública - Número: 80059 - Protocolo: WFNS16100269333

(12/04/2016) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de mandato/encargo em Ação Civil Pública - Número: 80057 - Protocolo: WFNS16100234599

(12/04/2016) JUNTADA DE MANDADO - Juntei mandado 023.2016/007945-9: Cumprido.

(11/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/03/2016) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(30/03/2016) CONTESTACAO

(29/03/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO

(21/03/2016) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(18/03/2016) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PF

(29/02/2016) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2016/007945-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2016 Local: São José / Izabel Cristina Nazario

(26/02/2016) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WFNS.15.10184988-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2015 08:58

(26/02/2016) JUNTADA DE OFICIO - Juntada ofício (e-mail)

(17/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS DO PROTOCOLO EXPRESSO

(16/12/2015) RECEBIDO PELO PROTOCOLO EXPRESSO

(23/11/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO

(23/11/2015) EXPEDIDO OFICIO - Genérico

(19/11/2015) CONTESTACAO

(19/11/2015) CERTIDAO EMITIDA - Certifico que não houve resposta ao ofício de fls 1227 até a presente data.

(26/10/2015) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(26/10/2015) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(26/10/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.15.10175609-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 26/10/2015 01:07

(23/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/10/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Secretaria das Promotorias de Justiça da Capital

(02/09/2015) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Juntado carta precatória de citação. código 33738BD

(02/09/2015) JUNTADA DE E-MAIL - E-mail/Ofício Distribuição da Comarca de Tubarão-SC - ref. dist. Precatória n. 0005540-33.2015.8.24.0075

(19/08/2015) EXPEDIDO OFICIO - Genérico

(19/08/2015) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Citação - Ação Civil PúblicaVencimento: 18/09/2015

(04/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/08/2015) MERO EXPEDIENTE - Depreque-se a notificação da ré Palcosul Eventos Ltda., no endereço indicado às fls. 1120. Oficie-se à Central de Mandados da Comarca de São José para que diga sobre o cumprimento do mandado de fls. 1194. Cumpra-se a decisão de fls. 986 dos autos apensos.

(31/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/07/2015) PROCESSO APENSADO - Apenso o processo 0045527-14.2010.8.24.0023 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Espécies de Contratos

(31/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/06/2015) CERTIDAO EMITIDA - Certifico, em cumprimento a determinação judicial de fl. 1223, n. 1, que não logrou êxito a citação do réu Palco Sul Eventos Ltda, que porém apresentou petição nos autos indicando endereço de seus representantes legais (fl. 1120 e fl. 1127) e juntou substabelecimento as fl. 1190/1191 e do réu Aloysio Machado Filho, cujo mandado foi encaminhado por malote digital para a Comarca de São José-SC (fls.1194/1195) e ainda não foi devolvido/cumprido, tendo sido efetivada a citação de todos os demais réus. Certifico, ainda, que até a presente data, apresentaram contestação: Mário Roberto Cavalazzi (fls. 830/845), Feeling Eventos Ltda. (fls. 870/1035), ON Projeções S.A. (fls. 1042/1057), Beyondpar Assessoria e Marketing Ltda. (fls. 1073/1093) e Dário Elias Berger (fls. 1128/1168), sendo que a ré Daniela Secco, apesar de citada (fl. 1072) não apresentou contestação, juntando aos autos instrumento de procuração a fls. 1206/1207. Certifico, por fim, que foi dado cumprimento as demais determinações de fl. 1223, itens 2 e 3.

(25/06/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO

(25/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/06/2015) MERO EXPEDIENTE - 1. Certifique-se sobre a citação e apresentação de resposta de todos os réus. 2. Anotem-se: fls. 1207, 1208 e 1217. 3. Expeça-se a certidão requerida (fls. 1220). 4. Após, voltem conclusos.

(16/06/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.14.10112177-0 Tipo da Petição: Outros Data: 25/07/2014 00:09 Complemento: Pasta Outros JUIZ DÍG-8

(15/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/05/2015) CERTIDAO EMITIDA - Certifico que os autos retornaram ao Cartório nesta data para regularização da carga, haja vista que estavam conclusos ao Magistrado anterior e que o novo Magistrado assumiu a Unidade em 20/4/2015.

(01/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/08/2014) CERTIDAO EMITIDA - Narrativa

(25/07/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80053 - Protocolo: DFNS14000399146 - Complemento: LINCOLN R S PORTO

(25/07/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Ação Civil Pública - Número: 80052 - Protocolo: DFNS14000297903 - Complemento: ADVOGADO TULLO CAVALLAZZI FILHO

(25/07/2014) OUTROS - Pasta Outros JUIZ DÍG-8

(27/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/06/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO

(16/06/2014) OUTROS - LINCOLN R S PORTO

(09/06/2014) EXPEDIDO OFICIO - Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida

(07/05/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - ADVOGADO TULLO CAVALLAZZI FILHO

(06/05/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.14.10058889-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2014 10:57

(06/05/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.14.10045787-1 Tipo da Petição: Renúncia de mandato/encargo Data: 01/04/2014 14:45

(06/05/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.14.10058889-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2014 10:57

(06/05/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.14.10025165-3 Tipo da Petição: Outros Data: 21/02/2014 17:30

(06/05/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.14.10025165-3 Tipo da Petição: Outros Data: 21/02/2014 17:30

(06/05/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.14.10045787-1 Tipo da Petição: Renúncia de mandato/encargo Data: 01/04/2014 14:45

(02/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS DO PROTOCOLO EXPRESSO

(30/04/2014) RECEBIDO PELO PROTOCOLO EXPRESSO

(29/04/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(08/04/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - Fone: 3224-7131Vencimento: 14/04/2014

(08/04/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - procuração

(01/04/2014) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(21/02/2014) OUTROS

(19/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/02/2014) JUNTADA DE E-MAIL - comunicado do juízo deprecado (capivari)

(10/12/2013) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(21/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.13.55021155-4 Tipo da Petição: Outros Data: 10/04/2013 15:05

(21/11/2013) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80046 - Protocolo: DFNS13000719991

(21/11/2013) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta precatória em Ação Civil Pública - Número: 80047 - Protocolo: DFNS13000741062 - Complemento: Tubarão

(21/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.13.55069910-7 Tipo da Petição: Mudança de endereço Data: 31/07/2013 16:17

(21/11/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80044 - Protocolo: DFNS13000309412

(21/11/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Ação Civil Pública - Número: 80048 - Protocolo: DFNS13000766083

(05/09/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(29/08/2013) CARTA PRECATORIA - Tubarão

(23/08/2013) CONTESTACAO

(31/07/2013) ATUALIZACAO OU MUDANCA DE ENDERECO

(17/05/2013) OUTROS

(10/04/2013) OUTROS

(26/02/2013) OFICIO - via e-mail Comarca de Tubarão-SC - Dist. Precatória n. 075.13.001518-5

(13/02/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(13/02/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(08/02/2013) JUNTADA DE PETICAO - prot 001798

(08/02/2013) JUNTADA DE PETICAO - prot 506766

(08/02/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(08/02/2013) JUNTADA DE MANDADO - mandado 13

(07/02/2013) GABINETE DO JUIZ PARA ASSINATURA

(06/02/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Citação - Ação Civil Pública

(31/01/2013) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(07/01/2013) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(07/12/2012) OUTROS - Eduardo de Mello e Souza. 506766, 2lds. (PASTA OUTROS, PROMOTOR, 0)

(04/12/2012) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(04/12/2012) RECEBIMENTO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(23/11/2012) OUTROS - prot 001798, eduardo de avelar lamy, oab-sc 15241, 3 lds (pasta outros 0 promotor)

(16/11/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(16/11/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - prot 000329 Comarca de Tubarão/SC Nº163.12.002386-7 e Nº 075.12.008518-0

(14/11/2012) CARTA PRECATORIA - 075120085180 e 163120023867 comarca de tubarao-sc

(13/11/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - prot. 498540 - Beyondpar

(13/11/2012) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(13/11/2012) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(08/11/2012) CONTESTACAO - Eduardo de Carvalho Rêgo. 498540, 21lds.

(06/11/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 12.

(30/10/2012) JUNTADA DE E-MAIL - Of. por e-mail Distribuição Comarca de Capivari de Baixo-SC

(29/10/2012) OFICIO - Of. por e-mail Distribuição Comarca de Capivari de Baixo-SC

(25/10/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(24/10/2012) JUNTADA DE PETICAO - prot 493008 Daniela G. S. S. Secco

(24/10/2012) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO

(22/10/2012) OUTROS - Eduardo de Mello e Souza. 493008, 2lds.

(18/10/2012) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 12 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 05/11/2012

(18/10/2012) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 13 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 15/01/2013

(17/10/2012) JUNTADA DE MANDADO - mandado 9 devolvido, conforme solicitado pela assessoria.

(17/10/2012) AGUARDANDO CUMPRIR DESPACHO

(11/10/2012) JUNTADA DE MANDADO - mandado 6 - cumprido

(11/10/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Cumprida - 0072452-72.2012

(11/10/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - prot. 1AP2Z

(10/10/2012) RECEBIMENTO

(10/10/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Devolução por Solicitação do Cartório

(09/10/2012) JUNTADA DE OUTROS - requerimento do oficial de justiça

(09/10/2012) DESPACHO OUTROS

(09/10/2012) CARTA PRECATORIA - 0072452-72.2012, comarca de nova lima-MG (pasta precatória 0)

(09/10/2012) DESPACHO OUTROS - O senhor oficial de justiça encarregado da diligência de citação do réu Mário Cavalazzi solicita autorização do juízo para citá-lo em conformidade com o art. 172, § 2º, e 227 do CPC. Contudo, a citação de Mário Cavalazzi está prejudicada, porque o mesmo compareceu espontaneamente aos autos para apresentar contestação. Aguarde-se o cumprimento dos demais mandados e cartas precatórias.

(03/10/2012) CONTESTACAO - Caroline Martins Rosa. 03102012, 16lds. (pasta contestação 0)

(01/10/2012) JUNTADA DE OFICIO - Comarca de Tubarão

(01/10/2012) RECEBIMENTO

(01/10/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - prot. 030766 - Feeling

(01/10/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(01/10/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(27/09/2012) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Substabelecimento

(27/09/2012) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(27/09/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga Rapida F: 3039 9999Vencimento: 02/10/2012

(27/09/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(27/09/2012) OUTROS - Ofício nº 075120085180-000-001. 2lds.

(26/09/2012) OFICIO - Ofício p/ e-mail da Comarca de Tubarão-SC

(26/09/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(25/09/2012) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(18/09/2012) RECEBIMENTO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(18/09/2012) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(17/09/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(13/09/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mand. 8 - não cumpr.

(13/09/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(13/09/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mand. 7 - cumpr.

(13/09/2012) JUNTADA DE MANDADO - mand. 10 - não cumpr.

(13/09/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mand. 11 -cumpr.

(13/09/2012) ATO ORDINATORIO-INTIMACAO DA CERTIDAO - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor das certidões de fls. 860 e 862, no prazo de 5 (cinco) dias.

(12/09/2012) CONTESTACAO - Leonardo Lucci, 30766, v. docs., v. lds. (pasta contestação 0)

(31/08/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - prot. 001183

(31/08/2012) OUTROS - Carta Precatória ( prot. 001183)

(28/08/2012) RECEBIMENTO

(24/08/2012) DESPACHO OUTROS - R.h. Aguardem-se as demais citações.

(21/08/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(20/08/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(20/08/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(14/08/2012) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR048249857TJ Situação : Cumprido Destinatário : Senhor Distribuidor Judicial do Fórum da Comarca do Rio de Janeiro/RJ Diligência : 01/08/2012

(14/08/2012) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(14/08/2012) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(14/08/2012) JUNTADA DE OUTROS - P. 470829 - Mun. Fpolis - manif. sobre processo

(14/08/2012) JUNTADA DE OFICIO - P.000885 - TJ/ RJ sobre carta precatória

(14/08/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - P. 467101 - Mário R. Cavallazzi

(14/08/2012) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR048249865TJ Situação : Cumprido Destinatário : Excelentíssimo Senhor Juízo de Direito da Comarca de Nova Lima-MG Diligência : 25/07/2012

(14/08/2012) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR048249843TJ Situação : Cumprido Destinatário : Excelentíssimo Senhor Juízo de Direito da Comarca de Santo André - SP Diligência : 23/07/2012

(14/08/2012) JUNTADA DE E-MAIL - C. Tubarão - sobre carta precatória

(07/08/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(02/08/2012) OFICIO - protocolo 000885, 1 lauda.

(02/08/2012) OFICIO - Of. p/ e-mail - Distribuição Comarca de Tubarão-SC - dist. precatória

(01/08/2012) OUTROS - Jaime de Souza. 470829, 2lds.

(31/07/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(20/07/2012) RECEBIMENTO

(20/07/2012) CARGA AO ADVOGADO - CARGA RÁPIDA - FONE: 3324-3070Vencimento: 27/07/2012

(20/07/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(19/07/2012) CONTESTACAO - eduardo de Avelar Lamy. 467101, 16lds.

(19/07/2012) RECEBIMENTO

(16/07/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(16/07/2012) CARGA AO ADVOGADO - 3224-3201Vencimento: 23/07/2012

(11/07/2012) GABINETE DO JUIZ PARA ASSINATURA

(11/07/2012) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(02/07/2012) OFICIO EXPEDIDO - Encaminhando Carta Precatória

(02/07/2012) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Citação - Ação de Improbidade Administrativa

(02/07/2012) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 11 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 12/09/2012

(28/06/2012) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 9 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 16/10/2012

(28/06/2012) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 10 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 15/08/2012

(28/06/2012) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 8 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 15/08/2012

(28/06/2012) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 7 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 15/08/2012

(19/06/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(19/06/2012) CARGA AO ADVOGADO - CR fone 32243201Vencimento: 25/06/2012

(19/06/2012) RECEBIMENTO

(15/06/2012) AGUARDANDO CUMPRIR DESPACHO

(21/05/2012) AGUARDANDO CUMPRIR DESPACHO

(18/05/2012) DECISAO OUTRAS - É o que basta. RECEBO a petição inicial instaurando a relação processual necessária para apuração da controvérsia. Citem-se os réus. Notifique-se o Município de Florianópolis.

(09/04/2012) CARGA AO ADVOGADO - Carga Rapida F: 3224 3201Vencimento: 16/04/2012

(09/04/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(09/04/2012) RECEBIMENTO

(04/04/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(30/03/2012) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - prot 433412 Mário Roberto Cavallazi

(30/03/2012) JUNTADA DE MANDADO - mandado 5 cumprido

(30/03/2012) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - prot 433782 Daniela Gomes da Silva Santos Secco

(29/03/2012) DEFESA PREVIA - Eduardo de Mello e Souza. 433782, 14lds.

(27/03/2012) DEFESA PREVIA - Eduardo de Avelar Lamy. 433412, 13lds.

(20/03/2012) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0274/2012 Data da Publicação: 20/03/2012 Número do Diário: 1354 Página: 332/333

(16/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0274/2012 Teor do ato: R.h. Os advogados de PALCOSUL EVENTOS LTDA. postulam que todas as intimações sejam remetidas ao endereço do escritório, alegando dificuldades no envio de correspondência ao endereço de sua cliente. Inicialmente, deve-se esclarecer que as intimações, de ordinário, consideram-se feitas pela publicação junto ao Diário Oficial de Justiça, a teor do art. 236, caput do CPC. Somente em situações especiais é que se confere ao advogado o direito de ser intimado pessoalmente, como ocorre, por exemplo, antecipação da audiência (art. 242, § 2º, do CPC). Não há comprovação de que o endereço da empresa não é atendido por correspondência (art. 222, item "e", do CPC) ou é de difícil acesso, tanto que sua notificação, por meio de carta precatória, foi realizada com êxito. Ademais disso, aos patronos não foi outorgado poder para receber citação em nome da empresa ré, tornando, por mais este motivo, insubsistente a pretensão dos causídicos. À vista disso, indefiro os pedido de fl. 762. Intime-se. Defiro o pedido de Mário Roberto Cavallazzi e Daniela Daniela Gomes Silva Santos Secco para obter vista do processo fora do cartório pelo prazo de 5 dias a contar da intimação desta. Aguarde-se o decurso do prazo das manifestações escritas. Advogados(s): Eduardo Romoff (OAB 126.949/SP), Rodney Funari (OAB 209.370/SP), Tarcísio de Medeiros (OAB 017.563/SC), Eduardo de Mello e Souza (OAB 011.073/SC), Jorge Nunes da Rosa Filho (OAB 022.421/SC), Geyson Gonçalves da Silva (OAB 013.829-A/SC), Felisberto Odilon Córdova (OAB 000.640/SC)

(13/03/2012) RECEBIMENTO

(07/03/2012) CARGA AO ADVOGADO - 3224-3201Vencimento: 12/03/2012

(07/03/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(28/02/2012) DESPACHO OUTROS - R.h. Os advogados de PALCOSUL EVENTOS LTDA. postulam que todas as intimações sejam remetidas ao endereço do escritório, alegando dificuldades no envio de correspondência ao endereço de sua cliente. Inicialmente, deve-se esclarecer que as intimações, de ordinário, consideram-se feitas pela publicação junto ao Diário Oficial de Justiça, a teor do art. 236, caput do CPC. Somente em situações especiais é que se confere ao advogado o direito de ser intimado pessoalmente, como ocorre, por exemplo, antecipação da audiência (art. 242, § 2º, do CPC). Não há comprovação de que o endereço da empresa não é atendido por correspondência (art. 222, item "e", do CPC) ou é de difícil acesso, tanto que sua notificação, por meio de carta precatória, foi realizada com êxito. Ademais disso, aos patronos não foi outorgado poder para receber citação em nome da empresa ré, tornando, por mais este motivo, insubsistente a pretensão dos causídicos. À vista disso, indefiro os pedido de fl. 762. Intime-se. Defiro o pedido de Mário Roberto Cavallazzi e Daniela Daniela Gomes Silva Santos Secco para obter vista do processo fora do cartório pelo prazo de 5 dias a contar da intimação desta. Aguarde-se o decurso do prazo das manifestações escritas.

(27/02/2012) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(17/02/2012) CARGA AO ADVOGADO - CR - 30399999Vencimento: 27/02/2012

(17/02/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(17/02/2012) JUNTADA DE OUTROS - prot 419360 procuração Mário Roberto Cavallazzi

(17/02/2012) RECEBIMENTO

(17/02/2012) JUNTADA DE OUTROS - cód 16NMZ

(17/02/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(17/02/2012) JUNTADA DE OUTROS - prot 419356 procuração Daniela Gomes S. S. Secco

(09/02/2012) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 5 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 09/03/2012

(09/02/2012) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 6 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 04/10/2012

(08/02/2012) PROCESSO DESAPENSADO - Desapensado o processo 023.09.079742-9 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar

(07/02/2012) DESPACHO OUTROS - R.h. Intime-se Mário Roberto Cavalazzi e Daniella Secco nos endereços indicados à fl. 743, para que em 15 dias apresentem manifestação escrita e regularizem sua representação processual, sob pena do prosseguimento do feito à sua revelia (art. 13, II, do CPC).

(03/02/2012) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Eduardo de M. e Souza. 419356, 2dls.

(03/02/2012) OUTROS - Eduardo de M. e Souza. 419360, 2dls.

(30/01/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(25/01/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(19/01/2012) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL

(10/01/2012) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Alisson M. Matos. 16NMZ, 2dls. ( Pasta Outros - Juiz - dig. 0 )

(12/12/2011) RECEBIMENTO PELO CARTORIO

(02/12/2011) RECEBIMENTO - 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

(02/12/2011) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO

(01/12/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O MINISTERIO PUBLICO

(24/10/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 4.

(24/10/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 3.

(10/10/2011) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Negativa - PF/PJ

(07/10/2011) JUNTADA DE OUTROS - prot 250282

(04/10/2011) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais

(22/09/2011) GABINETE DO JUIZ PARA ASSINATURA

(20/09/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 3 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 14/10/2011

(20/09/2011) GABINETE DO JUIZ PARA ASSINATURA

(20/09/2011) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 4 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório da Fazenda Pública - 17/10/2011

(08/09/2011) RECEBIMENTO

(31/08/2011) CARGA AO ADVOGADO - carga rápida

(31/08/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(24/08/2011) JUNTADA DE OUTROS - prot 371971 procuração

(19/08/2011) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Rogerio Reis Olsen. 371971, 02 lds.

(11/08/2011) RECEBIMENTO

(10/08/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(10/08/2011) CARGA AO ADVOGADO - CR 3224-0227

(25/07/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - prot 003124948

(25/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - prot 024427

(13/07/2011) AGUARDANDO OUTROS - Aguardando Juntada

(11/07/2011) DESPACHO OUTROS - Desentranhe-se a decisão de "fl. 46" que está acostada no 2º volume, após a certidão de encerramento do caderno processual, juntado-a neste 3º volume. Na sequência, cumpra-se as determinações lá contidas.

(30/05/2011) RECEBIMENTO

(27/05/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(27/05/2011) CARGA AO ADVOGADO - carga rápida 3039-9999Vencimento: 03/06/2011

(18/05/2011) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Dr. Geyson Gonçalves, 024427, 7 lds

(12/04/2011) CONTESTACAO - Dr. Eduardo Romoff, 3124948, vleds

(04/04/2011) DECISAO OUTRAS - Vistos, etc. Prescreve o CPC: "Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: [...] II - ao réu, reputar-se-á revel; [...]" Desta feita, intimem-se os réus Mário Cavalazzi e Daniela Secco para regularizar a representação processual no prazo de 10 dias, adventindo-os da consequência processual mencionada. Suspendo o processo até que a diligência seja cumprida. Anote-se o substabelecimento de fls. 675.

(21/03/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - prot 014547 Comarca de Nova Lima - MG

(16/03/2011) RECEBIMENTO

(16/03/2011) CARTA PRECATORIA - prot.: 014547, Carta precatória, 1ª vara cível - Comarca de Nova Lima, vlds.

(16/03/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(16/03/2011) CARGA AO ADVOGADO - CR,fl. 679, tel 84795649, levou apenas os 3 volumes desse processo, os apensos não.Vencimento: 21/03/2011

(15/03/2011) RECEBIMENTO

(14/03/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(14/03/2011) CARGA AO ADVOGADO - carga rápidaVencimento: 21/03/2011

(11/03/2011) RECEBIMENTO

(10/03/2011) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que dei cumprimento ao despacho de fls. 677, excluindo do SAJ os advogados mencionados no mesmo e também ao despacho retro, desentranhando a manifestação de fls. 678 para juntá-la aos autos 023.09.079179-0.

(10/03/2011) CARGA AO ADVOGADO

(10/03/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(22/02/2011) DESPACHO OUTROS - Cumpra-se o despacho de fls. 676/677. Junte-se a manifestação do MP retro nos autos correspondentes.

(24/11/2010) DESPACHO OUTROS - Verifica-se que os réus Mário Cavalazzi e Daniela Secco não foram validamente notificados. Em que pese tenham constituído patrono nos autos, os mesmos não possuíam poderes especiais para receber notificação e/ou citação, não havendo convalidação do ato se os advogados não realizaram ato de defesa em favor do seu cliente. Neste sentido estão os julgados proferidos pelo STJ, no REsp 856551, REsp 685322, AgRg na CR 327 e REsp 263722, de onde se colhe o entendimento de que a ausência de citação somente é convalidada com o comparecimento espontâneo, se deste comparecimento não advier prejuízo para a parte, vale dizer, verificando-se qu efetivamente fora exercido o contraditório e a ampla defesa, forte no princípio da instrumentalidade das formas. Por esta razão, a presença, nos autos, de advogado sem poder para receber notificação e que não exercita defesa do seu cliente causa evidente prejuízo ao seu representado. Esse fato, aliás, se agrava, levando-se em conta que referidos causídicos renunciaram ao mandato outorgado, sendo que até o momento não foram nomeados novos defensores (fl. 669/672) pelas partes. Diante do exposto, declaro operada a renúncia dos mandatos outorgados por Mário Roberto Cavalazzi e Daniela Secco a Celso Araújo Guimarães, Olivar Coneglian, Rodrigo Tagliari Helbling, Robson Galvão da Silva e Fabíola Roberti Coneglian, pois comprovada a notificação daqueles mandantes e escoado o prazo decenal previsto no art. 45 do CPC. Excluam-se referidos advogados dos registros do SAJ. Expeçam-se novos mandados de notificação para o endereço residencial de Mario Cavalazzi e Daniella Secco. Oficie-se ao juízo de Nova Lima - MG, solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória de fls. 50. Desentranhe-se a procuração de fl. 643, entregando-aos outorgados lá mencionados, porque Augusto Cezar Hinckel não é parte neste processo.

(04/11/2010) OUTROS - Adriana Garcia Rabelo. 250282, 4lds.

(26/10/2010) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Redistribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública

(25/10/2010) AGUARDANDO ENVIO A DISTRIBUICAO

(25/10/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(25/10/2010) JUNTADA DE OUTROS - Prot. 0234428, renuncia de mandato. Prot. 12EOT, substabelecimento.

(15/10/2010) OUTROS - Tarsio de Medeiros. 12EOT, 2lds.

(15/09/2010) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO - Rodrigo Tagliari Helbling. 234428, 4lds.

(09/09/2010) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Prot. 012696, Commarca de Rio de Janeiro/RJ - cumprida

(02/09/2010) CARTA PRECATORIA - Prot. 012696, Comarca do Rio de Janeiro/RJ

(26/08/2010) JUNTADA DE PETICAO - Prot. 012545 (Manifestação Preliminar: Dário Elias Berger)

(26/08/2010) AGUARDANDO OUTROS - Aguardando Contestação Outros

(26/08/2010) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume

(26/08/2010) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume

(24/08/2010) OUTROS - Prot. 012545 - Rogério Reis Olsen da Veiga - vrs. lds. (Manifestação Preliminar)

(10/08/2010) JUNTADA DE CONTESTACAO - prot. 217557

(03/08/2010) CONTESTACAO - Jorge Nunes da Rosa Filho. 217557, v.lds e v.dcs.

(07/07/2010) JUNTADA DE MANDADO - mandado 2 (não cumprido)

(24/06/2010) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - Prot. nº 011581 - 1ld

(24/06/2010) JUNTADA DE OUTROS - Procuração

(21/06/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(21/06/2010) RECEBIMENTO

(21/06/2010) CARGA AO ADVOGADO - Carga Rapida - tel. 3324 3070/9128 4546Vencimento: 28/06/2010

(17/06/2010) JUNTADA DE CONTESTACAO - prot. petição original 118734/fax 117134

(17/06/2010) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR537727926TJ Situação : Cumprido Destinatário : Excelentíssimo Senhor Juízo de Direito da Comarca de Nova Lima-MG

(17/06/2010) JUNTADA DE MANDADO - mandado 1 parcialmente cumprido

(17/06/2010) JUNTADA DE PETICAO - prot. 0111374 manifestação por escrito

(17/06/2010) JUNTADA DE PETICAO - prot. 011345

(17/06/2010) JUNTADA DE PETICAO - prot. 011371

(17/06/2010) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - prot. 011193 Comarca de Tubarão- SC

(17/06/2010) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - prot. 010041 Comarca de Santo André - SP

(17/06/2010) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR537727909TJ Situação : Cumprido Destinatário : Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara de Cartas Precatórias da Comarca do Rio de Janeiro

(17/06/2010) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR537727912TJ Situação : Cumprido Destinatário : Vara de Cartas Precatórias da Comarca de Santo André-SP

(16/06/2010) OUTROS - prot. 011371 - Rodrigo T. Helbling - 3 lds.

(15/06/2010) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - prot. 011345 - Adv. Aline B. F. MArtins - 02lds.

(02/06/2010) CARTA PRECATORIA - Prot. 011193, Foro de Tubarão.

(17/05/2010) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Negativa - PF/PJ

(26/04/2010) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(22/04/2010) CARTA PRECATORIA - Prot. 010041, Fórum de Santo André

(31/03/2010) OUTROS - Alisson Murilo Matos e outros. Prot Criciuma 000111374,v.docs e v.lds.

(26/03/2010) DESPACHO OUTROS - R.h. Aguarde-se o cumprimento dos mandados de notificação.

(26/03/2010) COMUNICACAO DE PROTOCOLO UNIFICADO - 123670, Email Comarca Criciuma, 1 ld.

(12/03/2010) CONTESTACAO - Rodney Funari e outro. 118734, v.docs e v.lds.

(10/03/2010) OUTROS - fax recebido dia 09/03/2010. 117134.varias ldas

(08/03/2010) JUNTADA DE OFICIO - Distrib. carta precatória.

(01/03/2010) OFICIO - Prot. 008889, TJ do Estado do Rio de Janeiro, 1ld

(29/01/2010) RECEBIMENTO

(29/01/2010) CARGA AO ADVOGADO - carga rapidaVencimento: 05/02/2010

(29/01/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(25/01/2010) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 1 Situação: Parcialmente Cumprido Local: Cartório da Unidade da Fazenda Pública - 18/05/2010

(25/01/2010) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: Cartório da Unidade da Fazenda Pública - 07/07/2010

(25/01/2010) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Notificação - Ação de Improbidade Administrativa

(25/01/2010) OFICIO EXPEDIDO - Encaminhando Carta Precatória

(21/01/2010) RECEBIMENTO

(21/01/2010) CARGA AO ADVOGADO - fls 47 Carga Rápida - 9933 7070Vencimento: 26/01/2010

(21/01/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(19/01/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO

(19/01/2010) RECEBIMENTO

(19/01/2010) CARGA AO ADVOGADO - tel 3222-4129 - carga rápidaVencimento: 25/01/2010

(13/01/2010) RECEBIMENTO

(12/01/2010) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ

(12/01/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO - juiz 1

(12/01/2010) DESPACHO DETERMINANDO CITACAO NOTIFICACAO - Apensem-se os autos em epígrafe à cautelar inominada de n.° 023.09.079742-9. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, na forma do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

(12/01/2010) RECEBIMENTO

(11/01/2010) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Advogado Solicitou na Petição.