(30/11/2020) ARQUIVADO - Arquivado definitivamente
(25/11/2020) RECEBIDOS - 0
(12/12/2019) RECEBIDOS - 0
(12/12/2019) REMETIDOS - Remetidos os autos ao E. TJRO para julgamento do Recurso de Apelação
(09/12/2019) AUTOS - 0
(02/12/2019) AUTOS - autos entregue em carga a Dra. Sâmia Ravena de Sousa Silva, OAB/RO 10.312. TEL: 9-9239-7766.
(28/11/2019) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 274070
(21/11/2019) CONCLUSOS - Gabinete
(21/11/2019) RECEBIDO - Vistos. Recebo o(s) recurso(s). As razões do inconformismo já foram apresentadas. Deverá ser dada vista ao(s) recorrido(s)/querelante. Juntadas as contrarrazões, deverá ser dada vista ao Ministério Público e, com a manifestação ministerial, os autos encaminhados ao E. TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s). Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de novembro de 2019.Edvino Preczevski Juiz de Direito
(14/11/2019) MANDADO - 217858/2019 Movimento automático de baixa do mandado.
(13/11/2019) AUTOS - Adv. Saratieli Carvalho, OAB/RO 9381. PAra razões. Fone: 99244-3024.
(05/11/2019) MANDADO - 217858-2019. Mandado distribuido por plantão para o oficial Ronaldo Bovo
(01/11/2019) RECEBIDOS - recebidos os autos do minsiterio publico.
(30/10/2019) AUTOS - Para ciência da sentença
(25/10/2019) JULGADA - Estado de Rondônia Poder Judiciário Comarca de Porto Velho - 2ª Vara Criminal Querelante(s) : Hildon de Lima Chaves Querelado(s) : Hermínio Coelho Data : 24 de outubro de 2019 Autos nº : 0001488.89....
(25/10/2019) SENTENCA - Sentença Registrada sob o nº 1023/2019
(12/09/2019) RECEBIDOS - 0
(12/09/2019) CONCLUSOS - para setença.
(03/09/2019) AUTOS - MPRO
(30/08/2019) ATO - 0
(27/08/2019) DESPACHO - Vistos. Analisados os autos, verifico que assiste razão aos il. peticionantes de fl. 157. Ao cartório, para retificação da representação patronal do Querelante. Após, retornem os autos conclusos para sentença, observando-se a praxe desta Vara. Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de agosto de 2019.Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
(26/08/2019) CONCLUSOS - Para despacho.
(05/08/2019) AUTOS - Adv. Renato da Costa Cavalcante Junior - OAB/RO 2390 Fone: (69) 9 9987-1884
(02/08/2019) DESPACHO - Vistos. Intime-se pessoalmente o querelado para, querendo, constituir novo Defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de Defensor Dativo e, ao final, arbitramento de honorários advocatÃcios pelo JuÃzo (CPP, art. 263, parágrafo único). Porto Velho-RO, sexta-feira, 2 de agosto de 2019.Edvino Preczevski Juiz de Direito
(02/08/2019) LAUDA
(01/08/2019) CONCLUSOS - Gabinete
(22/07/2019) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 270477
(15/07/2019) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 270266
(03/07/2019) RECEBIDOS - 0
(03/07/2019) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 270058
(28/06/2019) AUTOS - Para manifestação.
(25/06/2019) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 25/06/2019 à s 08:15 ATA DE AUDIÃNCIA Presentes o MM. Juiz de Direito, o (a) Promotor (a) de Justiça, os Advogados do querelante e do querelado e as testemunhas, bem como o querelante e o querelado. Iniciados os trabalhos o (a) MM. Juiz (a) informou as partes sobre a coleta da prova oral mediante registro audiovisual, conforme Provimento Conjunto/2012-PR-CG, de 16 de outubro de 2012, publicado no DJE nº 192/2012, de 17 de outubro de 2012, e artigo 405, do Código de Processo Penal, solicitando que as manifestações sejam feitas de modo a permitir a boa captação pelo sistema de gravação e a consequente qualidade do registro, sem prejudicar a prova produzida. Também advertiu que a presente gravação se destina única e exclusivamente para a instrução desta causa, sendo expressamente vedada a utilização ou a divulgação por qualquer meio. Em seguida foi inquirida a testemunha Benedito, tendo a Defesa do querelado requerido a dispensa das demais, o que foi homologado pelo JuÃzo, passando-se ao interrogatório do querelado, conforme gravação audiovisual. Em razão de a gravação do interrogatório ter apresentado defeito ao ser conferida, foi o querelado reinterrogado. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: ¿Vistos. Declaro encerrada a instrução e ante o adiantado da hora, substituo os debates pela apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Decisão proferida em audiência, saindo os presentes intimados¿. Nada mais. JUIZ(A) DE DIREITO: PROMOTOR(A) DE JUSTIÃA: DEFENSOR(A)/(ES): QUERELANTE: QUERELADO:
(28/05/2019) MANDADO - Aguardando audiência - dia 25.06
(29/04/2019) RECEBIDOS - Ag. devolução de mandado
(23/04/2019) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 268433
(23/04/2019) MANDADO - 65252-2019. Mandado distribuido para o oficial Tatiana Golin
(23/04/2019) AUTOS - PARA CIENCIA.
(17/04/2019) DECISAO - Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e a existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s). POR ISSO, declaro saneado o processo e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de junho de 2019, às 08h15min. Intime(m)-se, requisite(m)-se e/ou depreque (m)-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de abril de 2019.Edvino Preczevski Juiz de Direito
(14/02/2019) RECEBIDA - Vistos. Ratifico a decisão de fls. 87/93, a qual rejeitou as questões deduzidas em preliminar e RECEBEU a queixa-crime. Ordeno a CITAÃÃO do/a(s) querelado/a(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No mesmo ato o/a(s) querelado/a(s) deverá(ão) ser indagado/a(s) se confirma(am) a constituição dos advogados que apresentaram sua defesa preliminar, ou se, eventualmente, constituirá(ão) novo(s) defensor(es). Não podendo o/a(s) querelado/a(s) constituir(em) defensor(es), ou não sendo apresentada(s) resposta(s) à (s) acusação(ões), no prazo legal, deverá ser aberta vista à Defensoria Pública, para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Se o/a(s) querelado/a(s) não for(em) encontrado/a(s), deverão ser citado(s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361, do Código de Processo Penal. Antes, porém, de se proceder à citação ficta, deverá proceder-se a pesquisa junto ao SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) e/ou outros bancos de dados e, se obtido(s) endereço(s) distinto(s) do(s) indicado(s) na inicial, realizada(s) a(s) citação(ões) no(s) endereço(s) obtido(s). Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019.Edvino Preczevski Juiz de Direito
(22/04/2019) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 25/06/2019 às 08:15
(17/04/2019) DECISAO - Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e a existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s). POR ISSO, declaro saneado o processo e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de junho de 2019, às 08h15min. Intime(m)-se, requisite(m)-se e/ou depreque (m)-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de abril de 2019.Edvino Preczevski Juiz de Direito
(17/04/2019) LAUDA
(11/04/2019) CONCLUSOS - Concluso
(02/04/2019) MANDADO - 26258/2019 Movimento automático de baixa do mandado.
(20/02/2019) MANDADO - 26258-2019. Mandado distribuido para o oficial Denis Soares de Oliveira
(15/02/2019) MUDANCA - Referente a alteração da classe do processo.
(14/02/2019) RECEBIDA - Vistos. Ratifico a decisão de fls. 87/93, a qual rejeitou as questões deduzidas em preliminar e RECEBEU a queixa-crime. Ordeno a CITAÇÃO do/a(s) querelado/a(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No mesmo ato o/a(s) querelado/a(s) deverá(ão) ser indagado/a(s) se confirma(am) a constituição dos advogados que apresentaram sua defesa preliminar, ou se, eventualmente, constituirá(ão) novo(s) defensor(es). Não podendo o/a(s) querelado/a(s) constituir(em) defensor(es), ou não sendo apresentada(s) resposta(s) à(s) acusação(ões), no prazo legal, deverá ser aberta vista à Defensoria Pública, para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Se o/a(s) querelado/a(s) não for(em) encontrado/a(s), deverão ser citado(s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361, do Código de Processo Penal. Antes, porém, de se proceder à citação ficta, deverá proceder-se a pesquisa junto ao SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) e/ou outros bancos de dados e, se obtido(s) endereço(s) distinto(s) do(s) indicado(s) na inicial, realizada(s) a(s) citação(ões) no(s) endereço(s) obtido(s). Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019.Edvino Preczevski Juiz de Direito
(13/02/2019) DISTRIBUIDO - PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
(13/02/2019) RECEBIDOS - recebido
(13/02/2019) CONCLUSOS - Concluso