(05/04/2017) JUNTADA - Juntada de Edital-20170791001514 - Outros documentos - Edital
(03/04/2017) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(03/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170791001033 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/03/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(14/03/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130791006045 - Mandado - Mandado Cumprido
(05/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência
(10/12/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(09/12/2013) JUNTADA - Juntada de Edital-20130791006046 - Outros documentos
(27/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(27/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(06/11/2013) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO FÓRUM SEVERINO JOAQUIM KRAUSE GONÇALVES Rua Joaquim Nabuco, 256 - Matriz - CEP 55.612-040 Fone/fax: 3523.3153 1ª VARA CRIMINAL TCO N.º 0001445-13.2008.8.17.1590 Querelante: Henrique José Queiroz Costa Querelado: Virgínia Kelly Menezes da Silva INSTRUÇÃO CRIMINAL Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (18.10.2013), pelas 12h30min, na Sala de audiências do Fórum Severino Joaquim Krause Gonçalves, localizado à Rua Joaquim Nabuco, 256, Matriz, nesta cidade de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco, presentes se encontravam a Dra. Maria Cristina Fernandes de Almeida, Juíza de Direito Auxiliar desta Comarca, ausente o querelante e os querelados. Presente o Bel. Carlos Henrique Queiroz, OAB/PE 24.842, advogado do querelante. Iniciada a audiência, a MM Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Inobstante que constam as fls. 43/45, verifico que o fato que tipificaria supostamente as condutas previstas nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, ocorreram em data anterior a 14.05.2008, cuja pena máxima atribuída aos crimes tipificados na queixa não ultrapassa dois anos de detenção. Até o presente momento, não foi recebida a queixa-crime. Por seu turno, dispõe o artigo 109, inc. V, do CPB que os delitos punidos com pena não excedente a dois anos prescrevem em quatro anos. Assim, considerando que o fato ocorreu há bem mais de quatro anos e até esta data não houve qualquer causa de interrupção da contagem do prazo da prescrição, é o caso de ser decretada de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CPB. Infelizmente, não há como se levar adiante o feito, pois se operou a prescrição em relação aos tipos isoladamente mencionados na queixa-crime. Isto posto decreto a extinção da punibilidade pela prescrição do fato imputado os querelados Virgínia Kelly Menezes da Silva e José Dirceu, nos termos do artigo 109, inc. V, c/c art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal. Intimem-se o querelante e querelados desta Sentença. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Custas já satisfeitas, fl. 13. Nada mais havendo, deu-se por encerrada esta audiência, que, depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, __________, George Francisco de Melo, Estagiário, digitei e submeti a conferência do Sr. __________ Chefe de Secretaria, subscrevi. Juíza de Direito ___________________________________ Advogado ________________________________________
(24/10/2013) EXTINCAO - Extinção da punibilidade por prescrição, decadência ou perempção - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO FÓRUM SEVERINO JOAQUIM KRAUSE GONÇALVES Rua Joaquim Nabuco, 256 - Matriz - CEP 55.612-040 Fone/fax: 3523.3153 1ª VARA CRIMINAL TCO N.º 0001445-13.2008.8.17.1590 Querelante: Henrique José Queiroz Costa Querelado: Virgínia Kelly Menezes da Silva INSTRUÇÃO CRIMINAL Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (18.10.2013), pelas 12h30min, na Sala de audiências do Fórum Severino Joaquim Krause Gonçalves, localizado à Rua Joaquim Nabuco, 256, Matriz, nesta cidade de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco, presentes se encontravam a Dra. Maria Cristina Fernandes de Almeida, Juíza de Direito Auxiliar desta Comarca, ausente o querelante e os querelados. Presente o Bel. Carlos Henrique Queiroz, OAB/PE 24.842, advogado do querelante. Iniciada a audiência, a MM Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Inobstante que constam as fls. 43/45, verifico que o fato que tipificaria supostamente as condutas previstas nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, ocorreram em data anterior a 14.05.2008, cuja pena máxima atribuída aos crimes tipificados na queixa não ultrapassa dois anos de detenção. Até o presente momento, não foi recebida a queixa-crime. Por seu turno, dispõe o artigo 109, inc. V, do CPB que os delitos punidos com pena não excedente a dois anos prescrevem em quatro anos. Assim, considerando que o fato ocorreu há bem mais de quatro anos e até esta data não houve qualquer causa de interrupção da contagem do prazo da prescrição, é o caso de ser decretada de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CPB. Infelizmente, não há como se levar adiante o feito, pois se operou a prescrição em relação aos tipos isoladamente mencionados na queixa-crime. Isto posto decreto a extinção da punibilidade pela prescrição do fato imputado os querelados Virgínia Kelly Menezes da Silva e José Dirceu, nos termos do artigo 109, inc. V, c/c art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal. Intimem-se o querelante e querelados desta Sentença. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Custas já satisfeitas, fl. 13. Nada mais havendo, deu-se por encerrada esta audiência, que, depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, __________, George Francisco de Melo, Estagiário, digitei e submeti a conferência do Sr. __________ Chefe de Secretaria, subscrevi. Juíza de Direito ___________________________________ Advogado ________________________________________
(24/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(21/10/2013) AUDIENCIA - Audiência Tentativa de Conciliação - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO FÓRUM SEVERINO JOAQUIM KRAUSE GONÇALVES Rua Joaquim Nabuco, 256 - Matriz - CEP 55.612-040 Fone/fax: 3523.3153 1ª VARA CRIMINAL TCO N.º 0001445-13.2008.8.17.1590 Querelante: Henrique José Queiroz Costa Querelado: Virgínia Kelly Menezes da Silva INSTRUÇÃO CRIMINAL Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (18.10.2013), pelas 12h30min, na Sala de audiências do Fórum Severino Joaquim Krause Gonçalves, localizado à Rua Joaquim Nabuco, 256, Matriz, nesta cidade de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco, presentes se encontravam a Dra. Maria Cristina Fernandes de Almeida, Juíza de Direito Auxiliar desta Comarca, ausente o querelante e os querelados. Presente o Bel. Carlos Henrique Queiroz, OAB/PE 24.842, advogado do querelante. Iniciada a audiência, a MM Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Inobstante que constam as fls. 43/45, verifico que o fato que tipificaria supostamente as condutas previstas nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, ocorreram em data anterior a 14.05.2008, cuja pena máxima atribuída aos crimes tipificados na queixa não ultrapassa dois anos de detenção. Até o presente momento, não foi recebida a queixa-crime. Por seu turno, dispõe o artigo 109, inc. V, do CPB que os delitos punidos com pena não excedente a dois anos prescrevem em quatro anos. Assim, considerando que o fato ocorreu há bem mais de quatro anos e até esta data não houve qualquer causa de interrupção da contagem do prazo da prescrição, é o caso de ser decretada de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CPB. Infelizmente, não há como se levar adiante o feito, pois se operou a prescrição em relação aos tipos isoladamente mencionados na queixa-crime. Isto posto decreto a extinção da punibilidade pela prescrição do fato imputado os querelados Virgínia Kelly Menezes da Silva e José Dirceu, nos termos do artigo 109, inc. V, c/c art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal. Intimem-se o querelante e querelados desta Sentença. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Custas já satisfeitas, fl. 13. Nada mais havendo, deu-se por encerrada esta audiência, que, depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, __________, George Francisco de Melo, Estagiário, digitei e submeti a conferência do Sr. __________ Chefe de Secretaria, subscrevi. Juíza de Direito ___________________________________ Advogado ________________________________________ - Tentativa de Conciliação 18-10-2013 12:30:00
(18/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20137880017635 - Petição (outras)
(18/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20137880017635 - Progeforo de Vitória de Sto. Antão
(09/07/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130791003181 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(09/07/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130791003178 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(14/06/2013) JUNTADA - Juntada de Edital-20130791003183 - Outros documentos
(13/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(13/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/06/2013) AUDIENCIA - Audiência Tentativa de Conciliação - Tentativa de Conciliação 18-10-2013 12:30:00
(08/02/2013) AUDIENCIA - Audiência Tentativa de Conciliação - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO FÓRUM SEVERINO JOAQUIM KRAUSE GONÇALVES Rua Joaquim Nabuco, 256 - Matriz - CEP 55.612-040 Fone/fax: 3523.3153 1ª VARA CRIMINAL/PRIVATIVA DO JÚRI Processo N.º 0001445-13.2008.8.17.1590 Natureza: QUEIXA CRIME Querelante: HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA Querelado: VITÓRIA KELLY MENEZES INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis ( 06 ) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze 2013, pelas 09h00min, na sala de audiências da primeira Vara Criminal da Comarca da Vitória de Santo Antão, no Fórum Severino Joaquim Krause Gonçalves, à Rua Joaquim Nabuco, 256 - Matriz, nesta cidade, Estado de Pernambuco, onde presentes se encontravam o Dr. URAQUITAN JOSÉ DOS SANTOS, respectivo Juiz de Direito, e o Dr. Euclides Rodrigues de Souza Júnior, Promotor de Justiça, ausente o querelante Henrique José Queiroz Costa, por não ter sido intimado. Presente a querelada Vitória Kelly Menezes, acompanhada pelo Bel. Rivaldo Pereira Lima, pelo que, determinou o MM. Juiz designação de nova data para ter lugar o ato ora frustrado. Nada mais havendo a tratar mandou o MM. Juiz encerrar a presente que, depois de lida e achada conforme, vai pelos presentes assinada. Eu, ___________, George Francisco de Melo, Estagiário, o digitei. Eu, _____________, Chefe de Secretaria, subscrevi. Juiz de Direito_____________________________ Querelada ______________________________ Advogado ______________________________ Promotor de Justiça ________________________ Processo nº 0001445-13.2008.8.17.1590 Natureza: Queixa-Crime Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Querelante: HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA Querelados: VITÓRIA KELLY MENEZES e Outro Página 1 de 1 - Tentativa de Conciliação 06-02-2013 09:00:00
(05/02/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130791000377 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(01/02/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130791000379 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(23/01/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(23/01/2013) AUDIENCIA - Audiência Tentativa de Conciliação - Tentativa de Conciliação 06-02-2013 09:00:00
(11/04/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20127880005489 - Petição (outras)
(09/04/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20127880005489
(04/04/2012) AUDIENCIA - Audiência Tentativa de Conciliação - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO FÓRUM SEVERINO JOAQUIM KRAUSE GONÇALVES Rua Joaquim Nabuco, 256 - Matriz - CEP 55.612-040 Fone/fax: 3523.3153 1ª VARA CRIMINAL/PRIVATIVA DO JÚRI Processo N.º 0001445-13.2008.8.17.1590 Natureza: QUEIXA CRIME Querelante: HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA Querelado: VITÓRIA KELLY MENEZES JOSÉ DIRCEU INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três ( 03 ) dias do mês de abril do ano de 2012, pelas 12h00min, na sala de audiências da primeira Vara Criminal da Comarca da Vitória de Santo Antão, no Fórum Severino Joaquim Krause Gonçalves, à Rua Joaquim Nabuco, 256 - Matriz, nesta cidade, Estado de Pernambuco, onde presentes se encontravam o Dr. URAQUITAN JOSÉ DOS SANTOS, respectivo Juiz de Direito, e o Dr. Euclides Rodrigues de Souza Júnior, Promotor de Justiça, o querelante Henrique José Queiroz Costa, acompanhado pelo Bel. Carlos Henrique Queiroz Costa, OAB/PE 24.842, ausente os querelados Vitória Kelly Menezes e José Dirceu, declarou o mesmo Juiz aberta a audiência de conciliação, oportunizando a que o querelante fale sobre a certidão de fls. 27v, pelo que o mesmo, por intermédio de seu advogado, pediu prazo para fornecer endereço atualizado dos promovidos, tendo o Juiz, em acolhendo a pretensão, assinalado prazo de cinco dias, determinando, de logo, que informado o novo endereço, seja designada nova data para ter lugar a audiência ora frustrada, procedendo-se com as intimações necessárias. Nada mais havendo a tratar mandou o MM. Juiz encerrar a presente que, depois de lida e achada conforme, vai pelos presentes assinada. Eu, ___________, George Francisco de Melo, Estagiário, o digitei. Eu, _____________, Chefe de Secretaria, subscrevi. Juiz de Direito_____________________________ Querelante _____________________________ Advogado ______________________________ Promotor de Justiça ________________________ Processo nº 0001445-13.2008.8.17.1590 Natureza: Queixa-Crime Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Querelante: HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA Querelados: VITÓRIA KELLY MENEZES e Outro Página 1 de 1 - Tentativa de Conciliação 03-04-2012 12:00:00
(09/01/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20110791004570 - Outros documentos
(14/12/2011) JUNTADA - Juntada Mandados-20110791004569 - Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(25/11/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(29/09/2011) AUDIENCIA - Audiência conciliação - Tentativa de Conciliação 03-04-2012 12:00:00
(06/07/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20117880010506 -
(05/07/2011) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20117880010506
(20/01/2011) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Processo nº. 1445-13.2008.8.17.1590 DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Queixa-Crime oferecida por Henrique José Queiroz Costa em face de Kelly Menezes e José Dirceu, imputando-os as condutas descritas nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou pela rejeição liminar da inicial, eis que a procuração outorgada pelo querelante aos advogados por ele constituídos não preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código de processo Penal, não constando a expressa menção ao fato criminoso. Com efeito, a mencionada Procuração não traz em seu bojo a expressa menção ao fato criminoso, requisito trazido pelo indigitado art. 44 do CPP. Todavia, peço vênia ao i. representante para discordar de seu entendimento, vez que, embora a expressa menção ao fato criminoso seja elemento necessário à procuração, a falta resta sanada quando a inicial vem assinada também pelo querelante, como é o caso sub oculi. Nesse sentido têm se pronunciado os tribunais superiores, in verbis: A petição de queixa-crime pode ser assinada pelo próprio querelante, com indicação do advogado (que a subscreve), sem necessidade de mandato. A indicação equivale a outorga de poderes ad juditia. (STF, RT 609/420-1) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. QUEIXA ASSINADA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. ADITAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. I - Resta preclusa a alegação de inépcia da queixa, se a quaestio não foi suscitada antes da prolação da sentença (Precedentes do STF e STJ). II - Se a queixa vem subscrita pelas vítimas, além do respectivo advogado, fica suprida a necessidade de outorga de poderes específicos na procuração (Precedentes). III - Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie. Ordem denegada. (destaquei). (STJ. HC 85039. Rel. Min. Félix Fischer. Órgão Julgador: 5T. Julgamento: 05.03.2009). Ademais, o procedimento referente aos crimes contra a honra determina, como meio de composição das querelas, que antes do recebimento da queixa-crime o Juiz possibilite às partes a possibilidade de se reconciliarem, em audiência própria, quando, em havendo composição, sequer se iniciará a persecução penal. Desta feita, designe-se dia e hora para ter lugar a audiência de que trata o art. 520 do CPP, procedendo-se às intimações necessárias. Cumpra-se. Vitória de Santo Antão, 19 de janeiro de 2011. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito
(04/01/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(04/01/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - 20117910000013 - Petição (outras)
(04/01/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(25/11/2010) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público
(12/08/2010) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO FÓRUM SEVERINO JOAQUIM KRAUSE GONÇALVES Rua Joaquim Nabuco, 256 Matriz CEP 55.612-040 Fone/fax: 3523 1830 1ª VARA CRIMINAL/PRIVATIVA DO JÚRI Processo nº. 1445-13.2008.8.17.1590 Querelante: Henrique José Queiroz Costa Cls. Dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público. VSA., . .2010. Uraquitan José dos Santos Juiz de Direito
(11/07/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/07/2008) DISTRIBUIDO - Distribuído por - Primeira Vara Criminal de Vitória de Sto.Antão