Processo 0001403-87.2011.8.10.0123


00014038720118100123
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  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos | Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: STJ
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(24/05/2019) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - Determinado o arquivamento - Motivo da baixa administrativa: Baixa Genérica Resp: 116087

(24/05/2019) BAIXA - Baixa Definitiva - Determinado o arquivamento - Motivo da baixa administrativa: Baixa Genérica Resp: 116087

(21/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - C E R T I D Ã O Certifico que nesta data arquivei os presentes autos com baixa na distribuição. São Domingos (MA), 21 de setembro de 2018. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário Resp: 116087

(10/09/2018) JUNTADA - Juntada de OFÍCIO - Ofício: 7523481 Usuario: 161992 Id:2593 Resp: 161992

(25/05/2018) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 7377663 Usuario: 134965 Id:2575 Resp: 023514

(24/05/2018) MANDADO - Mandado devolvido No. 7377663 CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por JOSÉ ELILDO SANTOS OLIVEIRA Resp: 75127

(23/04/2018) RECEBIDO - Recebido o Mandado para Cumprimento No. 7377663 - Recebido o Mandado para Cumprimento No. 7377663 Resp 2576

(06/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico que, efetuei o lançamento das condenações no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça. O referido é verdade e dou fé. São Domingos (MA), 06 de abril de 2018 Aline Darly Pontes da Silva Moreira Secretária Judicial Resp: 134965

(06/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO No. 7377663 - Usuario: 134965 Id:2575 Resp: 134965 Mandado - Número 7377663

(09/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Recebido Resp: 033261

(02/12/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos para TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - apreciação do recurso Resp: 009003

(02/12/2014) EXPEDICAO - Expedição de OFÍCIO - Usuario: 009003 Id:2585 Resp: 009003

(30/10/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo nº 1403-87.2011.8.10.0123 DESPACHO 1. Recebi hoje. 2. Presentes os requisitos legais, recebo os recursos apresentados em seu duplo efeito; 3. Considerando a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público Estadual, encaminhem-se os autos ao a E. TJMA, acompanhado de nossas homenagens de estilo. 4. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 20 de outubro de 2014. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da Comarca Resp: 160663

(15/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Concluso Resp: 162800

(15/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - Recebido os autos Resp: 162800

(15/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTRA RAZÕES - Petição intermediária: 286039034 Juntada de Petição Resp: 162800

(15/07/2014) CONTRARRAZOES - Resp: 162800

(15/07/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTRARRAZÕES - Resp: 162800

(26/06/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - Autos entregue em carga Resp: 162800

(24/06/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PROCESSO Nº 1403-87.2011.8.0.0123 DESPACHO 1. Recebi hoje. 2. Vistas ao Ministério Público para contrarrazões no prazo legal. 3. Após, voltem os autos conclusos; 4. Expedientes necessários; 5. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 16 de junho de 2014. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da Comarca Resp: 160663

(31/01/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Petição intermediária: 1350388 referente ao requerido Raimundo Coelho de Sousa Resp: 134965

(17/01/2014) APELACAO CIVEL - Resp: 1503523

(17/01/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Resp: 1503523

(19/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Petição intermediária: 1171423 APELAÇÃO Resp: 009003

(19/11/2013) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 009003

(04/11/2013) APELACAO CIVEL - Resp: 009003

(04/11/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Resp: 009003

(10/10/2013) PUBLICADO - Publicado Sentença em Out 10 2013 12:00AM. - Publicado no DJE Resp: 162800

(27/09/2013) JULGADA - Julgada procedente em parte a ação - PROCESSO Nº 1403-87.2011.8.10.0123 (14032011) CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU (S): ANTÔNIO ARAÚJO GOMES, ONOFRE ALVES BARBOSA E RAIMUNDO COELHO DE SOUSA SENTENÇA 01. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ANTÔNIO ARAÚJO GOMES, ONOFRE ALVES BARBOSA E RAIMUNDO COELHO DE SOUSA, em razão de estes, na qualidade de prefeitos do Município de Fortuna (MA), terem contratado e/ou mantido contratações irregulares no serviço público municipal. Consta na inicial que o primeiro requerido, na qualidade de prefeito do Município de Fortuna (MA) durante mandato que durou dos anos de 1993 a 1996, efetuou contratação direta dos servidores Maria do Socorro Alves da Silva e Iracy Vieira Oliveira, isto é, sem a observância da regra contida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (CF). Outrossim, o segundo e terceiro requeridos, com mandatos, respectivamente, entre os anos de 1997 a 2004 e 2005 a 2008, teriam incorrido na mesma ilegalidade que o primeiro, uma vez mantiveram as precitadas contratações mesmo podendo regularizar tal situação, isto é, demitido os servidores contratados irregularmente e procedido à realização de concurso pública para preenchimento das vagas existentes. Diante das demissões, que ocorreram, ambas, em 30/12/2008, o Município de Fortuna (MA) fora acionado perante a Justiça do Trabalho pelas duas ex-servidoras mencionadas, de maneira que, tendo-se reconhecido a existência do vínculo trabalhista, aquele foi condenado a pagar a estas últimas todas as verbas indenizatórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho submetido às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive, aquelas referentes ao Fundo De Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Diante de tal panorama, a parte autora veio a juízo pleiteando a condenação dos requeridos nas penas constantes da Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei nº 8.429/92), fazendo ressalva acerca do instituto da prescrição de parte das pretensões deduzidas em relação aos dois primeiros réus, bem como a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento por dano ao erário. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/24. Notificados previamente, apenas os réus ONOFRE ALVES BARBOSA e ANTÔNIO ARAÚJO GOMES apresentaram suas manifestações iniciais, respectivamente às fls. 33/49 e 50/61, permanecendo inerte o réu RAIMUNDO COELHO DE SOUSA, conforme certidão de fl. 72. Em 07 de fevereiro de 2013 foi recebida a inicial, conforme fls. 73/74. Citados, apenas os réus RAIMUNDO COELHO DE SOUSA (fl.80/90) e ONOFRE ALVES BARBOSA (fls.113) apresentaram contestação, permanecendo inerte o réu ANTÔNIO ARAÚJO GOMES, conforme certidão de fl. 118, razão pela qual este juízo decretou sua revelia e concedeu vista dos autos ao Ministério Público Estadual para seu parecer final. Em vistas ao Ministério Público, que neste autos também é autor, este apresentou parecer final reiterando quando já deduzido na inicial (fls. 121/126). Era o que cumpria relatar. Passo à fundamentação. 02. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Como é cediço, situações há nas quais o magistrado, por decorrência do princípio de acesso à justiça, ou melhor, acesso à ordem jurídica justa, precisa, porque o processo não pode durar mais do que deve (garantia da razoável duração do processo - art. 5º, XXXV, da CF/88), julgar o processo no estado em que se encontra. Como decorrência disso, o art. 330, do Código de Processo Civil, trouxe hipóteses nas as quais o magistrado conhecerá diretamente do pedido quando: a questão vertente nos autos for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato não exija a produção de outras provas (inciso I); ou ocorrer a revelia (inciso II). Trata-se, conforme jurisprudência consolidada, de verdadeiro poder-dever conferido ao magistrado que, atento às necessidades do processo e dos interessados, não pode procrastinar o andamento do feito. In casu, tenho que não apenas que a questão vertente seja apenas de direito, mas também que, pelo menos em relação a um dos réus, ocorreu a revelia, razão pela qual passo ao julgamento antecipado feito ante a desnecessidade de produção de outras provas, por exemplo, as testemunhais na oportunidade de futura, porém desnecessária, audiência de instrução. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ - Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). 2.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: prescrição da pretensão sancionatória em relação às punições previstas no art. 12, da LIA, excluída a de ressarcimento ao erário, em relação aos réus ONOFRE ALVES BARBOSA e RAIMUNDO COELHO DE SOUSA. Muito longe dos tempos em que os conflitos de interesses eram resolvidos pela lógica do mais forte (autotutela), a regra vigente em nosso ordenamento jurídico é o da resolução dos conflitos de interesses por meio do exercício da jurisdição. Com efeito, e sem que se recaia na discussão acerca das demandas em que não há, efetivamente, lide, caracterizada pelo conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, é fato inconteste que jurisdição é, em sua essência, a atividade de dizer e aplicar o direito positivo ao caso concreto (do latim, juris = direito + dictio = dizer, logo, jurisdição = dizer o direito). Dito isto, é certo também que tal atividade, atualmente, somente pertence ao Estado posto, devida e legitimamente constituído, que detém, com exclusividade, salvo raras exceções (como a legítima defesa, protegida pelo Direito como forma de autotutela), o poder-dever de dizer e aplicar o direito positivo ao caso concreto, isto é, de exercer a atividade jurisdicional. Pois bem. Quando o Estado, legitimamente, pune o violador de determinada norma jurídica que prevê sanção para o caso de seu descumprimento, também aí há o exercício da jurisdição, em clara manifestação daquilo que se chama, em Direito Penal, Direito Subjetivo de Punir (ius puniendi). A breve digressão é necessária para demonstrar, ainda que sob um prisma de aplicação analógica, que também aqui, fora da seara criminal, o poder do Estado de punir o violador de norma de natureza não penal, como é o caso da LIA (lei nº 8.429/92), sofre algumas limitações, dentre as quais está o instituo da prescrição. Por prescrição se deve entender, ainda que de forma perfunctória, como perda da pretensão jurídica, isto é, a perda do direito subjetivo de exigir de outrem o cumprimento de determinada norma jurídica. No caso dos autos, a perda pelo Estado do direito de punir os requeridos pela violação às normas contidas no texto da Constituição Federal, bem como na Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, o que se pretendeu com a presente demanda foi a punição de ANTÔNIO ARAÚJO GOMES, ONOFRE ALVES BARBOSA E RAIMUNDO COELHO DE SOUSA por terem, em tese, descumprido o comando normativo contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (CF), o que importaria a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput e 11, incisos V, ambos da Lei nº 8.429/92. Ocorre que, pelo menos em relação aos réus ONOFRE ALVES BARBOSA E RAIMUNDO COELHO DE SOUSA, a pretensão punitiva do Estado, naquilo que atine às sanções previstas no art. 12, da LIA, a exceção da sanção de ressarcimento ao erário, foi alcançada pelo instituo da prescrição, máxime considerando que o art. 23, I, dest'último diploma, fixa em 05 (cinco) anos o prazo para a instauração das ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na lei, contados, in casu, do término do exercício de mandato. Assim, considerando que os mandatos desses dois últimos mencionados se encerraram, respectivamente, nos anos de 1996 e 2004, e que a presente demanda se instaurou apenas no ano de 2011, impõe-se o reconhecimento do instituo da prescrição da pretensão sancionatória em relação àquelas sanções previstas na LIA, a exceção, repise-se, daquela concernente ao ressarcimento ao erário, uma vez que o art. 37, §5º, da CF/88 estabelece que são imprescritíveis as demandas que busquem ressarcimento ao erário por ilícitos praticados por qualquer agente público, servidor ou não. Diante de ta panorama, neste particular, isto é, o pleito de ressarcimento ao erário, deve o processo seguir também em relação aos réus ONOFRE ALVES BARBOSA E RAIMUNDO COELHO DE SOUSA. Não é demais ressaltar que não se há falar em prescrição em relação ao réu ANTÔNIO ARAÚJO GOMES uma vez que seu mandato se encerrou apenas no ano de 2008 e a presente demanda foi instaurada no ano de 2011. 2.3 DO MÉRITO. Impende ressaltar, neste primeiro momento, que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana. De seu turno, o conceito de "improbidade" é bem mais amplo do que o de "ato lesivo ou ilegal" em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade. Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e/ou (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92). É de bom tom, aliás, que se diga que, e sem que se apegue às divergências doutrinárias quanto ao conceito dado ao instituto, o referido diploma abrange todas as pessoas tidas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração. Na precisa lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA##, verbis: 14. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (...). O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade. Como se vê, destaca-se a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, de seu turno, aduz que um ato administrativo somente implicará a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa ao seu autor quando presentes os seguintes elementos: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b)sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.## Discorrendo sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora: O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins.## A doutrina direciona-se, portanto, sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da violação à norma jurídica. Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei d Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico. Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública. Precedentes. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ - Primeira Seção. EREsp 917437/MG - Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6. Relator: Min. Castro Meira. DJe 22/10/2010). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO (STJ - Primeira Seção. EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 - Relator: Min. Teori Albino Zavascki. DJE 27/09/2010). Em outra via, importa mencionar, ainda, que a Administração Pública é regida por vários princípios de natureza constitucional, dentre os quais se destaca o da legalidade administrativa, nos termos do qual, diversamente do que se ordena ao cidadão "comum" - tudo que não é proibido é, em regra, permitido (liberdade negativa) - toda ação do agente público deve estar prevista em lei. Desta feita, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência, ainda que parcial, da presente demanda, notadamente porque se encontram nos autos elementos de convicção aptos a ensejar a condenação dos promovidos. No caso dos autos, o que se investiga e imputa aos promovidos é o descumprimento de uma norma de caráter impositivo previsto no art. 37, §5º da CF segundo a qual "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". De maneira que o que se pretende saber é: algum dos promovidos, na qualidade de agente público, in casu, prefeito municipal de Fortuna (MA), procedeu à contratação de servidores sob o regime da CLT, negando, pois, vigência e descumprindo o referido comando constitucional? A resposta a tal questionamento não poderia ser outra senão um sonoro SIM. De fato, conforme documentação acostada aos autos, notadamente as sentenças emitidas pela Vara do Trabalho de Presidente Dutra (MA), a qual, por ser documento público, detém fé pública, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA e IRACY VIEIRA OLIVEIRA foram admitidas como servidoras contratadas pelo Município de Fortuna (MA) ainda no ano de 1996, precisamente em 10/02/1996, portanto, ainda sob a gestão do então prefeito ONOFRE ALVES BARBOSA, promovido nos presentes autos. Doutra banda também é certo que, tendo suas demissões sido realizadas apenas no ano de 2008, mais precisamente no dia 30/12/2008, os demais requeridos, ANTÔNIO ARAÚJO GOMES e RAIMUNDO COELHO DE SOUSA, mantiveram as referidas contratações, uma vez que seus mandatos somente terminaram, respectivamente, nos anos de 2004 e 2008. Assim sendo, não restam dúvidas de que os requeridos violaram o comando constitucional que obriga a realização de concurso público para provimento de cargos públicos efetivos (no caso, zeladoras), previsto no já mencionado art. 37, inciso II, da CF/88: ONOFRE, comissivamente, por ter contratado; ANTÔNIO e RAIMUNDO, omissivamente, por terem mantido as contratações durante todo o decorrer de seus mandatos, mesmo podendo agir de forma diversa, isto é, mesmo podendo proceder às demissões e realização do concurso público exigidos. Demais disto, o elemento subjetivo, isto é, o dolo, é patente no presente caso, notadamente por não ser concebível, sob qualquer prisma que se enfoque a questão, imaginar o desconhecimento do comando previsto no texto constitucional já desde o ano de 1988. De fato, todos os promovidos sabiam da exigência legal e optaram, deliberadamente, por não cumpri-la. Vale aqui a ressalva de que não há nos autos qualquer documento que demonstre ser o cargo ocupado pelas servidoras mencionadas regido por legislação local ou mesmo que fossem comissionados, o que, em tese, retiraria o caráter ilícitos de suas contratações, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça##. Ao revés, e como se extrai das sentenças emitidas pela Justiça do Trabalho e juntadas aos autos com força e fé de documento público, o que se tem são verdadeiras contratações para a ocupação de cargos de natureza efetiva sem a observância da regra do concurso público. A reforçar o entendimento aqui adotado, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça cuja clareza elucidativa merece transcrição, litteris: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DE CONHECIMENTO PALMAR. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento de forma clara e fundamentada das questões abordadas no recurso. 2. Os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92 que importem na violação dos princípios da administração independem de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente público. 3. No caso, e as contratações temporárias descritas afrontam, claramente, a exigência constitucional de realização de concurso público, violando, assim, uma gama de princípios que devem nortear a atividade administrativa. Ademais, a má-fé, neste caso, é palmar. Não há como alegar desconhecimento da vedação constitucional para a contratação de servidores sem concurso público, mormente quando já passados quase 24 anos de vigência da Constituição Federal. 4. A multa civil, que não ostenta natureza indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). 5. Hipótese em que a sanção aplicada pelo Tribunal a quo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a grave conduta praticada pelo agravante. Desta forma, estando a condenação apoiada nas peculiaridades do caso concreto e não havendo desproporcionalidade flagrante, a alteração do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 70.899/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012) (Grifou-se). Pois bem. Ao violarem tal comando normativo, isto é, a regra de contratação por meio de concurso público, os promovidos violaram também aqueles regras contidas nos artigos 10 e 11, inciso V, da Lei nº 8.429/93, notadamente porque: i) o ato de contratação, sabidamente, causou prejuízos ao erário do Município de Fortuna (MA), uma vez que, conforme sentenças emanadas da Vara do Trabalho de Presidente Dutra (MA), aquele Município foi condenado a pagar às ex-servidoras mencionadas os valores correspondentes ao FGTS; e ii) frustraram a licitude de um concurso público, exigido para o preenchimento dos cargos efetivos do Município. Quanto ao primeiro ponto acima mencionado, vale a ressalva de, porque submetidos ao regime estatutário, aos servidores concursados, detentores da estabilidade decorrente de lei, não é devido qualquer recolhimento a título de FGTS. No caso dos autos, as servidoras ilegalmente contratadas foram regidas pelas regras da CLT, sendo-lhes, portanto, devidos os valores correspondentes ao FGTS, embora reconhecida a ilegalidade do contrato. Tanto o é que o dispositivo da sentença trabalhista a ele faz menção. Ora, acaso cumprida a regra de realização do concurso público, o Município não teria que arcar com o pagamento de tais valores, de maneira que, tendo-se chegado a um final absolutamente diverso, é dizer, tendo o Município de pagar tais valores, é patente a existência do prejuízo ao erário (an deabatur), em valor que deverá ser apurado em futura fase de liquidação de sentença (quantum deabatur). Vale ainda lembrar, e aos requeridos ANTÔNIO ARAÚJO GOMES e RAIMUNDO COELHO DE SOUSA isto serve muito bem, que a Administração Pública tem o poder-dever de anular os próprios atos quando eivados de vício que importem sua nulidade (absoluta/relativa). De maneira que, cientes da existência da contratação ilegal, realizada na gestão anterior, est'últimos requeridos tinham o dever legal, enquanto chefes do Poder Executivo Municipal de Fortuna (MA), de proceder à anulação dos contratos ilegais e realização dos concursos pertinente. Não fizeram, razão pela qual, ainda que porque em conduta omissiva, incorreram nas mesmas ilicitudes que o primeiro requerido ONOFRE. Não por outra razão o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento (Enunciado da Súmula 473): A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial Diante de tal panorama, isto é, por terem contratado (ONOFRE ALVES BARBOSA) e mantido as contratações (ANTÔNIO ARAÚJO GOMES e RAIMUNDO COELHO DE SOUSA) das servidoras Maria do Socorro Alves da Silva e Iracy Vieira Oliveira sem observância da regra de realização do concurso público prevista no art. 37, inciso II, da CF, tendo o Município de Fortuna sido condenado, na Justiça Laboral, a pagar a estas últimas numerário correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é fato que os promovidos praticaram ato de improbidade administrativa que importou violação aos comandos dos artigos 10, caput e 11, inciso V, ambos da Lei nº 8.429/92. Sem embargos das conclusões feitas, tenho que não se deve aplicar, como pleiteado na inicial, a responsabilidade de natureza solidária aos promovidos. Com efeito, a responsabilidade solidária não se presume, mas, ao contrário, decorre da lei, de maneira que, dizer ser necessário o ressarcimento integral pelo dano (art. 5º, da LIA), ou que devem ser responsabilizados pelo prejuízo ao patrimônio público todos aqueles que tenham autorizado, aprovado, ratificado, praticado ou dado oportunidade ao ato que importou lesão ao patrimônio público (art. 6º, da Lei nº 4.717/65 - Lei de Ação Popular), não é, às desdúvidas, demonstrar a necessidade de responsabilização solidária no presente caso. Veja-se que o legislador, ao estatuir o quanto previsto no art. 6º, da Lei nº 4.717/65, nada mais fez senão conferir certeza e dar vigência àquilo que a doutrina já intitulava atos complexos, isto é, atos que somente se perfectibilizam com a manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente. Destarte, é inquestionável a existência da prática de ato de improbidade que importou lesão ao erário do Município de Fortuna (MA), entretanto, cada um dos requeridos deve arca tão somente com o prejuízo provocado quando da vigência de seus mandatos. 2.4 DAS PENALIDADES APLICÁVEIS. Nos termos do artigo 12, I, II e III da LIA (Lei 8.429/92), são penalidade aplicáveis aos agentes públicos que, no exercício de suas funções, pratiquem atos de improbidade administrativa: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos. Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei 8.429/92. Em outra via, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais. Vale lembrar que, na hipótese em apreço, e como já ressaltado no item 2.2 deste decreto sentencial, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos requeridos ONOFRE ALVES BARBOSA e RAIMUNDO COELHO DE SOUSA naquilo que atine às sanções previstas no art. 12 da LIA, COM EXCEÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO PREJUÍZO CAUSADO. Em relação ao promovido ANTÔNIO ARAÚJO GOMES, todas as penalidades podem ser aplicadas, inclusive, as previstas no art. 12, da LIA. Em relação a este último, é dizer, ANTÔNIO ARAÚJO GOMES, verifica-se que a sua conduta, por sua própria natureza, denota gravidade elevadíssima, caracterizada pelo não cumprimento do dever legal de transparência na gestão da coisa pública, notadamente porque manter ilegalmente nos quadros de servidores do Município de Fortuna (MA) pessoas que não foram aprovas em concurso público, em clara violação ao comando constitucional previsto no art. 37, inciso II, da CF. Em última análise, violaram-se uma série de princípios norteadores da Administração pública, especialmente os da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, este último por não se permitir que, por meio de concurso, ocupasse o cargo público aquele que, ao menos em tese, estivesse melhor preparado. Quanto à sanção de ressarcimento ao erário, repise-se, tenho-a por perfeitamente aplicável a todos os promovidos, uma vez que, e para seguir o entendimento consolidado em nossos tribunais, há prova da existência do prejuízo ao patrimônio público, notadamente pelos valores aos quais o Município de Fortuna (MA) foi obrigado, por sentença emitida pela Justiça do Trabalho, a pagar às servidoras contratadas irregularmente, a título de FGTS. Resta prejudicada a sanção de perda do cargo público, notadamente em razão do fim do mandato dos requeridos. Assim, considerando que os atos praticados enquadram-se naquele previsto nos artigos 10, caput e 11, inciso V, da LIA, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, do mesmo diploma, excluídas as já mencionadas. Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial para o fim de: a) DECLARAR a ocorrência da PRESCIÇÃO da pretensão punitiva em relação aos promovidos ONOFRE ALVES BARBOSA e RAIMUNDO COELHO DE SOUSA, naquilo que atine às sanções previstas no art. 12, da Lei nº 4.829/92, à exceção da pena de ressarcimento ao erário; b) CONDENAR os promovidos ONOFRE ALVES BARBOSA e RAIMUNDO COELHO DE SOUSA, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput e 11, inciso V, da Lei nº 4.829/92, fixando-lhes a seguinte pena: ressarcimento integral do dano causado ao erário do Município de Fortuna (MA), durante o período de seus respectivos mandatos, em decorrência dos atos descritos nestes autos, em quantum a ser fixado na fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o promovido ANTÔNIO ARAÚJO GOMES por violação à norma contida nos artigos 10, caput e 11, inciso V, da Lei nº 4.829/92; Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no Município, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, incisos II## e III## e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico ao promovido ANTÔNIO ARAÚJO GOMES as seguintes penalidades: I) Ressarcimento integral do dano causado ao erário do Município de Fortuna (MA), durante o período de seu respectivo mandato, em decorrência dos atos descritos nestes autos, em quantum a ser fixado na fase de liquidação de sentença; II) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; III) Multa civil no valor correspondente a 20 (VINTE) vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos; IV) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos. DISPOSIÇÕES FINAIS Por força do que dispõe o art. 269, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. b) Ressalte-se que a multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Fortuna (MA), nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92##12 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104098/lei-de-improbidade-administrativa-lei-8429-92>18 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104098/lei-de-improbidade-administrativa-lei-8429-92>8.429 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104098/lei-de-improbidade-administrativa-lei-8429-92>12 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104098/lei-de-improbidade-administrativa-lei-8429-92>18 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104098/lei-de-improbidade-administrativa-lei-8429-92>8.429 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104098/lei-de-improbidade-administrativa-lei-8429-92>- . b) Notifique-se o Ministério Público Estadual. c) Transitada em julgado esta sentença: Oficie-se à Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão (MA), Fortuna (MA) e Governador Luiz Rocha (MA), por meio de seus respectivos Presidentes, dando ciência da presente decisão para os fins de direito. Expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), bem como ao cartório judicial desta Zona Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada. Intime-se o Município de Fortuna (MA), a fim de que tome conhecimento da presente sentença. e) Custas processuais por conta dos condenados. f) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à competente baixa na distribuição. CUMPRA-SE. São Domingos do Maranhão (MA), 27 de SETEMBRO de 2013. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da Comarca Resp: 160663

(26/09/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de ALEGACOES FINAIS - Petição intermediária: 945955 Juntada de Petição Resp: 007069

(26/09/2013) CONCLUSOS - Conclusos para Sentença. - Concluso Resp: 007069

(26/09/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - Recebido os autos Resp: 007069

(26/09/2013) DIVERSOS - Alegações Finais Resp: 007069

(26/09/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de DIVERSOS - Alegações Finais Resp: 007069

(25/09/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - Autos Entregues Resp: 162800

(25/09/2013) OUTRAS - Outras decisões - Considerando que o acusado Antonio Araújo Gomes devidamente citado não apresentou contestação, decreto sua revelia. Assim, abro vista dos autos para o Ministério Público apresentar manifestação. Após, voltem os autos conclusos Cumpra-se Resp: 162800

(25/09/2013) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Concluso Resp: 162800

(25/09/2013) DECORRIDO - Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO GEMES, RAIMUNDO COELHO DE SOUSA - Não houve contestação Resp: 162800

(04/09/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 878682 Juntada de Manifestação do réu Onofre Alves Barbosa Resp: 162800

(04/09/2013) JUNTADA - Juntada de MANDADO CITAÇÃO - Juntada de Mandado de Citação Resp: 162800

(04/09/2013) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por WILANS MENDES DOS SANTOS - Nº: 857057 Resp: 2594

(03/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de CERTIDÃO - Usuario: 117515 Id:2580 Resp: 117515

(02/09/2013) MANIFESTACAO - Resp: 117515

(02/09/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAÇÃO - Resp: 117515

(13/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico que citei Onofre Alves Barbosa de todo o teor , ficando o mesmo tudo ciente, aceitando a contrafé. O referido é verdade e dou fé. São Domingos (MA), 13 de agosto de 2013 Aline Darly Pontes da Silva Moreira Secretária Judicial Resp: 134965

(10/07/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTESTACAO - Petição intermediária: 780507 Juntada de Petição Resp: 162800

(10/07/2013) DIVERSOS - Contestação Resp: 162800

(10/07/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de DIVERSOS - Contestação Resp: 162800

(10/07/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO / OAB: 6710 - Com a contestação do requerido Raimundo Coelho de Sousa Resp: 162800

(25/06/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO / OAB: 6710 - Autos entregue em carga Resp: 162800

(25/06/2013) JUNTADA - Juntada de OUTROS DOCUMENTOS - Juntada de Procuração Resp: 162800

(21/02/2013) RECEBIDO - Recebido o Mandado para Cumprimento - Recebido o Mandado para Cumprimento pelo(a) Oficial(a) WILANS MENDES DOS SANTOS - Nº: 857057 Resp: 2575

(20/02/2013) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - Usuario: 009003 Id:2585 Resp: 009003 Mandado - Número 857057

(08/02/2013) OUTRAS - Outras decisões - "Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ANTONIO ARAÚJO GOMES, ONOFRE ALVES BARBOSA e RAIMUNDO COELHO DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, e no bojo da qual se apura a prática de atos de improbidade administrativa por este último praticados quando ainda ocupantes dos cargos de chefes do Executivo Municipal de Fortuna (MA). Devidamente notificados, apenas os requeridos ANTONIO ARAÚJO GOMES e ONOFRE ALVES BARBOSA apresentaram suas defesas preliminares, deixando de fazê-lo o requerido RAIMUNDO COELHO DE SOUSA, conforme certidão de fl. 72. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da a presente causa trata, a rigor, de ato (s) de improbidade administrativa e, em assim sendo, há que se lhe aplicar o procedimento previsto na lei nº 8.429/92. Com efeito, até o presente momento, não há nos autos qualquer decisão no sentido de receber a exordial e determinar a intimação da (s) parte (s) requerida (S) a fim de que apresentasse (m) sua (s) contestação propriamente dita. Ocorre que o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 determina a notificação do (s) requerido (s) para a apresentação de uma manifestação, a qual ainda não é a contestação da ação. Impende ressaltar que tal manifestação possui a utilidade de o requerido comprovar ao juízo que as alegações formuladas pelo autor não são aptas a considerar os fatos como de improbidade administrativa, bem como para provar a improcedência das afirmações ou, por fim, demonstrar a inadequação da via eleita. Assim está estabelecido nos arts. 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92: "§ 7º - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias." "§ 8º - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". Importa ressaltar, ademais, que, conforme recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, dita defesa não tem caráter obrigatório, de maneira que eventual nulidade em razão da ausência de notificação para sua apresentação tem presunção relativa, impondo àquele que a alegar a demonstração do efetivo prejuízo, em atenção ao princípio nula nulitta sine prejuitio (sem prejuízo não há nulidade). Nesse sentido, segue recente julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS POR MEIO DE ACORDO ENTRE PARTICULARES E ENTIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992). ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública que apura ato de improbidade administrativa em decorrência da quebra da ordem cronológica no pagamento de precatório judicial, por meio de acordo entre as partes. Esse acórdão decidiu que a ausência de manifestação prévia de todos os réus não gera nulidade da decisão agravada; que "a eficácia da sentença a ser proferida no âmbito da ação de improbidade não depende da apontada citação de todos os réus"; e que "a alegação relativa à análise do cometimento ou não do ato de improbidade pela ré, bem como outras dúvidas e pormenores que circundam os supostos atos de improbidade, haverão de ser dirimidas por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença, tendo em vista que a apreciação dessas matérias requer o exame aprofundado de provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sobretudo diante de uma possível e indevida supressão de grau de jurisdição". 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que, não demonstrado o prejuízo, não há nulidade processual em razão da ausência de manifestação prévia de um dos réus em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1127400/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/02/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; AgRg no Ag 1379397/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011. 3. No que se refere ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o acórdão também está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois, na fase de recebimento da petição inicial da ação por improbidade, não é necessário o exame meritório exauriente a respeito dos elementos fático-probatórios dos autos. Vejam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2011; REsp 1220256/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; AgRg no Ag 1357918/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; AgRg no Ag 1331745/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 91.516/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012) (Grifou-se). A contrariu sensu, embora o requerido RAIMUNDO COELHO DE SOUSA não tenha apresentado a defesa preliminar, em que pese notificando a tanto, este fato, só por si, não impede o recebimento da inicial. Assim, compulsando os autos, verifica-se que o (s) requerido (s) não se desincumbiu de demonstrar tais elementos. Assim sendo, a recomendação legal é no sentido de se receber a petição inicial, determinando o devido andamento ao feito. O art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, assim dispõe: "recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação". Decido. Diante do exposto, não se vislumbrando as circunstâncias do art. 17, § 8º, in fine, da Lei nº 8.429/92, recebo a inicial em desfavor de ANTONIO ARAÚJO GOMES, ONOFRE ALVES BARBOSA e RAIMUNDO COELHO DE SOUSA. CITE-SE a (s) parte (s) requerida (s) para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar (em) CONTESTAÇÃO, oportunidade na qual poderá juntar quaisquer documentos/dados que, porventura, complementem os já apresentados, tudo conforme dispõe o art. 17, § 9°, da Lei n° 8.429/92. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 07 de fevereiro de 2013." CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da Comarca Resp: 160663

(15/10/2012) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certifico que, decorreu o prazo e não houve manifestação por parte do réu Raimundo Coelho de Sousa. Resp: 161992

(15/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 161992

(25/09/2012) JUNTADA - Juntada de CARTA PRECATÓRIA - Juntada de Carta Precatória Resp: 144055

(10/05/2012) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Vistos em correição, aguarde-se a devolição da carta precatória. Resp: 144055

(30/03/2012) JUNTADA - Juntada de AR - juntada em 29-03-2012 Resp: 148130

(27/02/2012) JUNTADA - Juntada de AR - referente carta precatoria Resp: 117515

(15/02/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTESTACAO - em relação a antonio araujo gomes e onofre alves barbosa Resp: 117515

(14/02/2012) JUNTADA - Juntada de MANDADO - citação do municipio Resp: 007069

(03/02/2012) JUNTADA - Juntada de MANDADO - notificação dos reus Resp: 009003

(19/01/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - mandado de citação, notificação e carta precatoria Resp: 008028

(16/01/2012) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Notifiquem-se os réus, para apresentarem defesa preliminar no prazo de 15 dias. Cite-se ainda, o Município de Fortuna, na pessoa do seu representante legal, para querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte facultivo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92. Cumpra-se. Resp: 144055

(21/12/2011) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 1503523

(21/12/2011) COMPETENCIA EXCLUSIVA - Cartório: SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Vara: VARA ÚNICA

(21/12/2011) DISTRIBUIDO - Distribuído por Competência Exclusiva - Distribuição. Usuário: 1503523 Id: 7

(02/03/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 02/03/2018

(02/03/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

(14/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 14/02/2018

(14/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 14/02/2018

(06/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 32693/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/02/2018

(06/02/2018) CIEMPF - protocolo: 0032693/2018; data_processamento: 06/02/2018; peticionario: MPF

(06/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 32693/2018 (Juntada Automática)

(02/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(02/02/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: EDcl no AREsp 1139333; num_registro: 2017/0178331-8

(02/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

(02/02/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2018 Petição Nº 470981/2017 - EDcl

(01/02/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(16/01/2018) EMBARGOS - Embargos de Declaração de ONOFRE ALVES BARBOSA Não-acolhidos (Publicação prevista para 02/02/2018)

(19/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(10/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (outros motivos) para NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS

(07/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com embargos de declaração

(07/11/2017) DECORRIDO - Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/10/2017 para impugnação

(28/09/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 28/09/2017

(28/09/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 28/09/2017

(21/09/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 485920/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 21/09/2017

(21/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 485920/2017 (Juntada Automática)

(21/09/2017) MANMPF - protocolo: 0485920/2017; data_processamento: 21/09/2017; peticionario: MPF

(21/09/2017) TIPO - Tipo de petição alterado (Petição nº 485920/2017 alterada de ParMPF - PARECER DO MPF para ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF)

(18/09/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 18/09/2017

(18/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(18/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

(18/09/2017) PUBLICADO - Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 18/09/2017 Petição Nº 470981/2017 -

(18/09/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 18/09/2017

(15/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 470981/2017

(15/09/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl

(15/09/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl. Publicação prevista para 18/09/2017)

(14/09/2017) EDCL - protocolo: 0470981/2017; data_processamento: 15/09/2017; peticionario: ONOFRE ALVES BARBOSA

(14/09/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 470981/2017 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)

(14/09/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 470981/2017 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 14/09/2017

(14/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 469267/2017 (Juntada Automática)

(14/09/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 469267/2017 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/09/2017

(14/09/2017) CIEMPF - protocolo: 0469267/2017; data_processamento: 14/09/2017; peticionario: MPF

(06/09/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1139333; num_registro: 2017/0178331-8

(06/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(06/09/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/09/2017

(06/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

(05/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(05/09/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(05/09/2017) NAO - Não conhecido o recurso de ONOFRE ALVES BARBOSA e RAIMUNDO COELHO DE SOUSA { dois recursos } (Publicação prevista para 06/09/2017)

(09/08/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ

(09/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD

(27/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO