(27/06/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 27/06/2019
(27/06/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(14/06/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 14/06/2019
(04/06/2019) ACORDAO - cod_ident: AgInt no AREsp 1177511; num_registro: 2017/0239914-8
(04/06/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(04/06/2019) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/06/2019 Petição Nº 208017/2019 - AgInt
(03/06/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0208017 - AgInt no AREsp 1177511 - Publicação prevista para 04/06/2019
(03/06/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(30/05/2019) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº 208017/2019 - AgInt no AREsp 1177511
(30/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) QUARTA TURMA
(30/05/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de IZALDO MEDEIROS e NADIR SILVA MEDEIROS e não-provido,por unanimidade, pela QUARTA TURMA Petição Nº 208017/2019 - AgInt no AREsp 1177511
(24/05/2019) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000136-2019-AJC-4T)
(24/05/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000136-2019-AJC-4T (Pauta) com ciente em 23/05/2019
(22/05/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/05/2019
(21/05/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 30/05/2019 14:00:00 pela QUARTA TURMA - Petição Nº 208017/2019 - AgInt no AREsp 1177511/SC
(21/05/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(21/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000136-2019-AJC-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(13/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
(10/05/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 267810/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/05/2019
(10/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 267810/2019 (Juntada Automática)
(10/05/2019) IMP - protocolo: 0267810/2019; data_processamento: 10/05/2019; peticionario: DJANIRA SILVEIRA AGUIAR E OUTRO
(06/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 06/05/2019
(24/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(24/04/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 24/04/2019 Petição Nº 208017/2019 -
(23/04/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(23/04/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 208017/2019. Publicação prevista para 24/04/2019)
(22/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 22/04/2019
(15/04/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 208017/2019 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 15/04/2019
(15/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de AgRg - AGRAVO REGIMENTAL nº 208017/2019 (Juntada Automática)
(15/04/2019) AGINT - protocolo: 0208017/2019; data_processamento: 15/04/2019; peticionario: IZALDO MEDEIROS
(15/04/2019) TIPO - Tipo de petição alterado (Petição nº 208017/2019 alterada de AgRg - AGRAVO REGIMENTAL para AgInt - AGRAVO INTERNO)
(09/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(09/04/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/04/2019
(09/04/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1177511; num_registro: 2017/0239914-8
(08/04/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(07/04/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/04/2019
(07/04/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de IZALDO MEDEIROS e NADIR SILVA MEDEIROS e não-provido
(11/10/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
(11/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
(18/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSC - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(17/09/2015) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume
(17/09/2015) REMETIDO OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA
(17/09/2015) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume
(04/09/2015) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR316343562TJ Situação : Cumprido Modelo : Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução Destinatário : 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú Diligência : 01/07/2015
(28/07/2015) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0386/2015 Data da Publicação: 28/07/2015 Número do Diário: 2161 Página:
(24/07/2015) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0386/2015 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação de fl. 155, com as razões de fls. 356-361, em seus efeitos legais. Considerando que o apelado já apresentou contrarrazões às fls. 396-400, remetam-se os autos ao e. TJSC. Advogados(s): Armando Lins Junior (OAB 6162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB ), Sergio Menezes de Borba (OAB 15352/SC), Pedro Henrique Bellaver (OAB 29567/SC), Alváro de Moura Ferro (OAB 4392/SC)
(22/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/07/2015) DECISAO INTERLOCUTORIA - Recebo o recurso de apelação de fl. 155, com as razões de fls. 356-361, em seus efeitos legais. Considerando que o apelado já apresentou contrarrazões às fls. 396-400, remetam-se os autos ao e. TJSC.
(10/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/07/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80026 - Protocolo: WBCU15100342951 - Complemento: Manifestações.
(07/07/2015) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões/Contra-razões em Procedimento Ordinário - Número: 80025 - Protocolo: WBCU15100377984
(06/07/2015) JUNTADA PETICAO DE CONTRARRAZOES - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões em Procedimento Ordinário - Número: 80024 - Protocolo: WBCU15100371889
(06/07/2015) RAZOES CONTRA-RAZOES
(02/07/2015) CONTRARRAZOES
(23/06/2015) EXPEDIDO OFICIO - Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução
(22/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/06/2015) OUTROS - Manifestações.
(22/06/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO - Alvaro Jose de Moura Ferro OAB SC 4392 telefone: 4899822887
(18/06/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO
(17/06/2015) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0287/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 2132 Página:
(15/06/2015) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0287/2015 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação de fl.378 , com as razões de fls.379/382, em seus efeitos legais. Após ao apelado, para contra-arrazoar, no mesmo prazo legal. Ao e. TJSC. Advogados(s): Alváro de Moura Ferro (OAB 4392/SC), Armando Lins Junior (OAB 6162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB ), Pedro Henrique Bellaver (OAB 29567/SC), Sergio Menezes de Borba (OAB 15352/SC)
(15/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/05/2015) MERO EXPEDIENTE - Recebo o recurso de apelação de fl.378 , com as razões de fls.379/382, em seus efeitos legais. Após ao apelado, para contra-arrazoar, no mesmo prazo legal. Ao e. TJSC.
(08/05/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/05/2015) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80023 - Protocolo: WBCU15100232536
(04/05/2015) CERTIFICADO A TEMPESTIVIDADE - Certifico que a apelação de fls. 378/384 é tempestiva, tendo em vista que o prazo teve início em 08/04/2015 e término em 22/04/2015, tendo sido protocolado(a) em 22/04/2015.
(22/04/2015) RECURSO DE APELACAO
(30/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/02/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/02/2015) PROCESSO APENSADO - Apenso o processo 0001157-28.2015.8.24.0005 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Rescisão / Resolução
(12/02/2015) JUNTADA DE OFICIO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Ordinário - Número: 80022 - Protocolo: DBCU15000014636 - Complemento: Ofício 1449/2014 Cartório de Registro de Imóveis de Camboriú
(10/02/2015) RECURSO INTERPOSTO - 0001157-28.2015.8.24.0005 - Embargos de Declaração
(05/02/2015) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80021 - Protocolo: WBCU15100057858
(05/02/2015) CERTIFICADO A TEMPESTIVIDADE - Certifico que o (a) apelação de fls. 355/364 é tempestivo(a), tendo em vista que o prazo teve início em 22/01/2015 e término em 05/02/2015, tendo sido protocolado(a) em 04/02/2015.
(04/02/2015) RECURSO DE APELACAO
(26/01/2015) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR316278603TJ Situação : Cumprido Modelo : Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução Destinatário : Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú Diligência : 22/12/2014
(26/01/2015) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR316278617TJ Situação : Cumprido Modelo : Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução Destinatário : 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú Diligência : 22/12/2014
(23/01/2015) OFICIO - Ofício 1449/2014 Cartório de Registro de Imóveis de Camboriú
(22/01/2015) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0014/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 2035 Página:
(19/01/2015) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0014/2015 Teor do ato: Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, tão somente para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda celebrado entre Izaldo Medeiros e Nadir Silva Medeiros e e Djanira Silveira Aguiar e Thiago Aguiar, relativo ao imóvel matriculado sob o n. 38.261. Considerando a sucumbência mínima (art. 21 do CPC), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. Os valores recebidos pela parte autora deverão ser depositados em conta judicial, devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento. Oficie-se aos Registros de Imóveis para que procedam a baixa das averbações de n. R-2 da Matrícula 42.725 e AV-1 da Matrícula 38.261, ante a rescisão do contrato nelas referido. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Alváro de Moura Ferro (OAB 4392/SC), Armando Lins Junior (OAB 6162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB ), Pedro Henrique Bellaver (OAB 29567/SC), Sergio Menezes de Borba (OAB 15352/SC)
(11/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/12/2014) CERTIFICADO A PUBLICACAO E REGISTRO DA SENTENCA
(02/12/2014) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO - Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, tão somente para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda celebrado entre Izaldo Medeiros e Nadir Silva Medeiros e e Djanira Silveira Aguiar e Thiago Aguiar, relativo ao imóvel matriculado sob o n. 38.261. Considerando a sucumbência mínima (art. 21 do CPC), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. Os valores recebidos pela parte autora deverão ser depositados em conta judicial, devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento. Oficie-se aos Registros de Imóveis para que procedam a baixa das averbações de n. R-2 da Matrícula 42.725 e AV-1 da Matrícula 38.261, ante a rescisão do contrato nelas referido. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
(16/10/2014) JUNTADA DE PETICAO - em gabinete, 47776
(14/10/2014) OUTROS - Requer prioridade de tramitação Prot. 47776
(22/08/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO
(21/08/2014) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(19/08/2014) RECEBIMENTO
(19/08/2014) CARGA AO ADVOGADO - Thiago Medeiros, OAB /SC 28075, fone 48 - 32960487Vencimento: 25/08/2014
(31/10/2013) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Prot. 125XP - em gabinete
(03/10/2013) CONCLUSO PARA SENTENCA
(03/10/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(01/10/2013) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS
(01/10/2013) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que por um equívoco não foi juntada anteriormente as Alegações Finais da parte ré. Desta forma, torna-se inválida a Certidão de fl. 312.
(01/10/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(27/09/2013) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Certifico que os réus não apresentaram alegações finais.
(27/09/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(16/09/2013) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que conforme Provimento n. 7 da Corregedoria que inclui o art. 175 - A, juntei aos autos principais a decisão e as peças indispensáveis, descartando as demais peças que são cópias dos autos principais.
(30/08/2013) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Prot. 6817
(30/08/2013) ALEGACOES FINAIS - prot.elet.de 28/08/13.SMB.
(30/08/2013) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO
(30/08/2013) ALEGACOES FINAIS - prot.6817.
(29/08/2013) RECEBIMENTO
(29/08/2013) COMUNICACAO DE PROTOCOLO UNIFICADO - prot.via e-mail.
(29/08/2013) AGUARDANDO PETICAO
(20/08/2013) CARGA AO ADVOGADO - (48)32225032Vencimento: 26/08/2013
(20/08/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(19/08/2013) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Prot. 70993
(19/08/2013) AGUARDANDO PETICAO
(16/08/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0311/2013 Data da Publicação: 16/08/2013 Número do Diário: 1695 Página:
(16/08/2013) JUNTADA DE PETICAO - 70993
(16/08/2013) CARGA AO ADVOGADO - Charles B Vieira - 11753 - 33673175Vencimento: 23/08/2013
(14/08/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0311/2013 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para apresentarem alegações finais no prazo legal. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Alvaro de Moura Ferro (OAB 004.392/SC), Sérgio Menezes de Borba (OAB 015.352/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB 011.753/SC)
(25/07/2013) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO
(25/07/2013) JUNTADA DE OFICIO - Prot. 3145
(25/07/2013) OFICIO - Of. 17/2013 Tabelionato Martinelli - Barra Velha Prot. 3145
(10/07/2013) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO
(10/07/2013) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR144620371TJ Situação : Cumprido Destinatário : Cartório de Notas e Protestos de Barra Velha/SC Diligência : 27/06/2013
(03/07/2013) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO - 65
(03/07/2013) CERTIDAO EMITIDA - Encerramento de Volume
(03/07/2013) CERTIDAO EMITIDA - Abertura de Volume
(02/07/2013) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(02/07/2013) ATO ORDINATORIO-CIVEL - Ficam intimadas as partes para apresentarem alegações finais no prazo legal.
(02/07/2013) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO
(01/07/2013) CARTA PRECATORIA - Devolução de carta precatória da Comarca de Barra Velha, SC prot. manual, 28/06/2013
(21/06/2013) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA
(19/06/2013) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA
(19/06/2013) JUNTADA DE OFICIO
(19/06/2013) JUNTADA DE E-MAIL
(19/06/2013) OFICIO EXPEDIDO - Genérico
(18/06/2013) AGUARDANDO PETICAO
(04/06/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0203/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: 1642 Página:
(31/05/2013) AGUARDANDO CONFECCAO RELACAO INTIMACAO ADVOGADO
(31/05/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0203/2013 Teor do ato: Fica intimadas as partes de que foi marcada audiência para a oitiva da Testemunha Mauro Cesar Hermann para o dia 11/06/163, às 15 horas, na Carta Precatória nº 006.13.001332-9 da Comarca de Barra Velha. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Alvaro de Moura Ferro (OAB 004.392/SC), Sérgio Menezes de Borba (OAB 015.352/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB 011.753/SC)
(31/05/2013) JUNTADA DE E-MAIL - E-mail 28/05/2013
(31/05/2013) ATO ORDINATORIO-CIVEL - Fica intimadas as partes de que foi marcada audiência para a oitiva da Testemunha Mauro Cesar Hermann para o dia 11/06/13, às 15 horas, na Carta Precatória nº 006.13.001332-9 da Comarca de Barra Velha.
(27/05/2013) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA
(24/05/2013) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR144524914TJ Situação : Cumprido Destinatário : Vilmar Henrique de Souza Diligência : 10/05/2013
(24/05/2013) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR144524945TJ Situação : Cumprido Destinatário : José Osvaldo de Melo Diligência : 02/05/2013
(21/05/2013) AGUARDANDO JUNTADA DE AR
(21/05/2013) JUNTADA DE PETICAO - Prot. 11URL
(20/05/2013) RECEBIMENTO
(20/05/2013) OUTROS - Prot. 16/05/2013, SMB
(20/05/2013) AGUARDANDO PETICAO
(17/05/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(17/05/2013) CARGA AO ADVOGADO - 33673175Vencimento: 24/05/2013
(17/05/2013) CARGA AO ADVOGADO - Pedro Henrique Bellaver, OAB/ SC 33673175Vencimento: 24/05/2013
(14/05/2013) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA
(14/05/2013) RECEBIMENTO
(14/05/2013) DESPACHO EM AUDIENCIA - Aberta a audiência de Instrução e Julgamento, presente(s) a(s) pessoa(s) acima referida(s). Proposta conciliação, esta restou inexitosa.Em seguida, as partes desistiram dos depoimentos pessoais, oportunidade em que passou-se à oitiva de testemunhas em meio audiovisual. Foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo autor e duas testemunhas arroladas pela ré. Havendo carta precatória para oitiva de testemunha arrolada pela ré, determino que aguarde-se em cartório a devolução. Após, intime-se as partes para fins de alegações finais. Por ora, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, referindo-se aos termos tanto do agravo de instrumento quanto do agravo retido. Intimados os presentes em audiência, nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
(13/05/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0170/2013 Data da Publicação: 13/05/2013 Número do Diário: 1628 Página:
(13/05/2013) JUNTADA DE PETICAO - em gabinete
(10/05/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(10/05/2013) COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS - 08/05/13 SMB
(10/05/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - 08/05/13 SMB
(10/05/2013) GABINETE DO JUIZ PARA AUDIENCIA
(10/05/2013) CERTIDAO EMITIDA - Genérico
(09/05/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0166/2013 Data da Publicação: 09/05/2013 Número do Diário: 1626 Página:
(09/05/2013) ATO ORDINATORIO-CIVEL - Certifico que houve tentativa de intimar os réus para comparecer em audiência a fim de prestarem depoimento pessoal, porém a mesma restou frustrada. Tendo em vista a proximidade da audiência, ficam intimados os réus, através de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada para o dia 14/05/2013 às 14:00h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível.
(09/05/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0170/2013 Teor do ato: Certifico que houve tentativa de intimar os réus para comparecer em audiência a fim de prestarem depoimento pessoal, porém a mesma restou frustrada. Tendo em vista a proximidade da audiência, ficam intimados os réus, através de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada para o dia 14/05/2013 às 14:00h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC)
(09/05/2013) DEVOLUCAO DE CORRESPONDENCIA - OUTROS MOTIVOS - Juntada de AR : AR073689011TJ Situação : Não procurado Destinatário : Djanira Silveira Aguiar Diligência : 29/04/2013
(09/05/2013) DEVOLUCAO DE CORRESPONDENCIA - OUTROS MOTIVOS - Juntada de AR : AR073689025TJ Situação : Não procurado Destinatário : Espólio de Thiago Aguiar Diligência : 29/04/2013
(07/05/2013) ATO ORDINATORIO-RETIRADA DE CARTA PRECATORIA - Fica intimado o advogado do réu, para retirar a carta precatória de fls. 206, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
(07/05/2013) JUNTADA DE PETICAO - 2214
(07/05/2013) JUNTADA DE PETICAO - 2213
(07/05/2013) PAGAMENTO DE CUSTAS DESPESAS - Custas Intermediárias paga em 06/05/2013 através da guia nº 1301276-20 no valor de 58,40
(07/05/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0160/2013 Data da Publicação: 07/05/2013 Número do Diário: 1624 Página:
(07/05/2013) AGUARDANDO AUDIENCIA
(07/05/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0166/2013 Teor do ato: Fica intimado o advogado do réu, para retirar a carta precatória de fls. 206, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC)
(06/05/2013) ROL DE TESTEMUNHAS - prot.2213.
(06/05/2013) RAZOES CONTRA-RAZOES - prot.2214.
(03/05/2013) AGUARDANDO OUTROS - fotocópiasVencimento: 10/05/2013
(03/05/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0160/2013 Teor do ato: Fica intimado o procurador do réu para regularizar a sua representação, no prazo de 48 horas. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Sérgio Menezes de Borba (OAB 015.352/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC)
(03/05/2013) ATO ORDINATORIO-REGULARIZACAO DA REPRESENTACAO - Fica intimado o procurador do réu para regularizar a sua representação, no prazo de 48 horas.
(02/05/2013) CERTIFICADO OUTROS - Narrativa
(02/05/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0148/2013 Data da Publicação: 30/04/2013 Número do Diário: 1619 Página:
(29/04/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(26/04/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Inquiritória
(26/04/2013) JUNTADA DE PETICAO - 1292
(26/04/2013) OFICIO EXPEDIDO - Intimação para Comparecimento em Audiência - Testemunhas
(26/04/2013) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR073689073TJ Situação : Cumprido Destinatário : Cartório de Notas e Protestos de Barra Velha/SC Diligência : 11/04/2013
(26/04/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0148/2013 Teor do ato: Fica intimado o procurador dos autores para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre o não cumprimento dos ARs de fls. 168-v e 169-v. Fica intimado para, em igual prazo, informar se os autores comparecerão à audiência, independente de intimação. Advogados(s): Alvaro de Moura Ferro (OAB 004.392/SC)
(24/04/2013) ROL DE TESTEMUNHAS - Prot: 001292
(24/04/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0136/2013 Data da Publicação: 24/04/2013 Número do Diário: 1615 Página:
(22/04/2013) JUNTADA DE AGRAVO RETIDO
(22/04/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0136/2013 Teor do ato: Fica intimado o agravado, para manifestar-se sobre o agravo retido de fls. 183/197, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alvaro de Moura Ferro (OAB 004.392/SC)
(22/04/2013) AGUARDANDO AUDIENCIA
(22/04/2013) ATO ORDINATORIO-AGRAVO RETIDO - Fica intimado o agravado, para manifestar-se sobre o agravo retido de fls. 183/197, no prazo de 10 (dez) dias.
(19/04/2013) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - Protoc. unificado da Comarca de Florianópolis 14441
(19/04/2013) DEVOLUCAO DE CORRESPONDENCIA - OUTROS MOTIVOS - Juntada de AR : AR073689008TJ Situação : Não existe nº indicado Destinatário : Izaldo Medeiros Diligência : 12/04/2013
(19/04/2013) DEVOLUCAO DE CORRESPONDENCIA - OUTROS MOTIVOS - Juntada de AR : AR073688965TJ Situação : Não existe nº indicado Destinatário : Nadir Silva Medeiros Diligência : 10/04/2013
(19/04/2013) JUNTADA DE PETICAO - agravo de instrumento
(19/04/2013) ATO ORDINATORIO-CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA - Fica intimado o procurador dos autores para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre o não cumprimento dos ARs de fls. 168-v e 169-v. Fica intimado para, em igual prazo, informar se os autores comparecerão à audiência, independente de intimação.
(17/04/2013) COMUNICACAO DE PROTOCOLO UNIFICADO - Prot: 00748
(17/04/2013) AGRAVO RETIDO - Prot Eletro. AMF 12/04/2013
(12/04/2013) RECEBIMENTO
(12/04/2013) CARGA AO ADVOGADO - Dr. Alvaro de Moura Ferro, OAB 4392/SC, Tel 48 3222-5032Vencimento: 19/04/2013
(09/04/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0107/2013 Data da Publicação: 09/04/2013 Número do Diário: 1604 Página:
(05/04/2013) ATO ORDINATORIO-CIVEL - RETIFICAÇÃO: [...] Designo a data 14/05/2013 às 14:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 450 e ss.), ocasião em que será tomado o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (CPC, art. 343, § 1º), ouvindo-se, ainda, as testemunhas arroladas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência (CPC, art. 407) [...].
(05/04/2013) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0102/2013 Data da Publicação: 05/04/2013 Número do Diário: 1602 Página:
(05/04/2013) AGUARDANDO AUDIENCIA
(05/04/2013) CARGA AO ADVOGADO
(05/04/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0107/2013 Teor do ato: RETIFICAÇÃO: [...] Designo a data 14/05/2013 às 14:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 450 e ss.), ocasião em que será tomado o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (CPC, art. 343, § 1º), ouvindo-se, ainda, as testemunhas arroladas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência (CPC, art. 407) [...]. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Alvaro de Moura Ferro (OAB 004.392/SC), Sérgio Menezes de Borba (OAB 015.352/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB 011.753/SC)
(05/04/2013) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(04/04/2013) AGUARDANDO AUDIENCIA
(03/04/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0102/2013 Teor do ato: Passo a sanear o feito. I. Da tutela antecipada A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante a prova inequívoca da verossimilhança do alegado, devendo haver, ainda, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, inc. I e II do CPC). Não obstante o acima exposto, entendo prudente registrar a existência de outro requisito para a concessão da tutela pretendida, consistente na reversibilidade dos efeitos do provimento, ou melhor, dos efeitos fáticos do provimento, previsto no art. 273, §2.º, do CPC: "Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". Tenho que o legislador procurou com esta disposição legal impedir provimento antecipatório quando houver risco de se tornarem irreversíveis os seus efeitos e, consequentemente, ocorrer para os requeridos lesão de impossível reparação. Na realidade, atentando-se para o que preconiza o referido dispositivo de lei, tem-se que em todos os casos, antes de decidir sobre o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada, o juiz deve-se aferir o grau de proporcionalidade entre dois riscos: aqueles decorrentes do deferimento e os consequentes do não deferimento da tutela. Bem ponderados e sopesados esses riscos, proferirá sua decisão. (FADEL, Sérgio Sahione. Antecipação da tutela no processo civil. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2002. p.29). No caso em apreço, pretendem os autores desde logo seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anular a averbação de contrato firmado há mais de 15 anos e cuja validade/cumprimento é questionada no presente feito. Assim, quer me parecer que não estão presentes os requisitos ínsitos no artigo 273 do CPC, eis que a verossimilhança da alegação não está evidenciada extreme de dúvida, bem como o provimento objetivado é irreversível, fazendo com que se perca o objeto da presente ação antes mesmo de sua decisão final. Sendo assim, INDEFIRO a tutela pleiteada. II. Preliminares II.a. Da inadequação da via eleita Neste aspecto, tenho que o pleito não pode prosperar pois além da rescisão contratual, a parte autora pretende indenização por danos materiais e anulação de registro imobiliário por falsidade de assinaturas. Em contrapartida, no item 9 do acordo havido em sede de embargos à execução homologado perante o juízo da Comarca de Barra Velha, infere-se que as partes pactuaram o seguinte: " Relativamente ao negócio havido entre as partes e formalizado no contrato de fls. 06/09 dos autos de execução, cumprido integralmente o presente acordo, dá-se por completa e cumpridas, reciprocamente, todas as obrigações ali descritas, dando-se as partes mútua quitação." Vê-se, portanto, que na ação antiga, pretendia-se a execução/cumprimento dos termos da avença, enquanto na presente, busca-se rescindir o contrato, além de percepção de indenização e anulação de registro. Cuidam-se, pois, de pretensões diversas. Vê-se, dessa forma, que não há que se falar em inadequação da via eleita, como bem alegam os autores às fls. 147/148, merecendo ser afastada a preliminar de ausência de interesse processual. II.b. Da prévia notificação para constituição em mora A ausência da interpelação extrajudicial não impede que a ação de rescisão de contrato seja proposta. Cito o seguinte precedente do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA QUE SUPRE A INTERPELAÇÃO PRETENDIDA. REFORMA NECESSÁRIA. É uníssono o entendimento jurisprudencial desta Corte, inclusive desta Câmara Julgadora, de que a citação válida supre a ausência de notificação extrajudicial, possibilitando à compromissária compradora, durante o transcorrer da demanda, a purgação da mora, razão pela qual não se cogita em extinção do processo, por carência de ação. (Apelação Cível n. 2010.022260-7, de Palhoça, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, DJe 26/09/2012). Ademais, ficou devidamente ajustado no contrato o prazo em que os promitentes compradores deveriam quitar a obrigação, sob pena de não o fazendo, ser intentada a rescisão contratual, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro, item "III". Afasto, pois, a preliminar suscitada. III. Prescrição Sustentam os réus a ocorrência da prescrição, ao argumento de que, por se tratar de direito real o decorrente de compromisso de compra e venda, o prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido pelo Código Civil de 1916 teria expirado. No entanto, sua pretensão não merece guarida. A rescisão contratual pelo inadimplemento recorrente dos réus caracteriza-se em direito pessoal, e, como este, está sujeito à prescrição vintenária, a teor do disposto no art. 177 do antigo Código Civil: "As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos (...)". Neste sentido: "(...) o direito de buscar a rescisão do contrato de compra e venda em razão de inadimplemento contratual traduz-se em um direito pessoal, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.044948-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni , j. 17-08-2010) Contudo, observada a regra imposta pelo art. 2.028 do Código Civil atual, este prazo prescricional passou a ser de 10 (dez) anos. Veja-se: "Art. 2.208. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Ainda: "O prazo prescricional aplicável é o concernente às ações de natureza pessoal, que, nos termos do Código Civil vigente na época, é vintenária. No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do artigo 2.208 do CCB/02, este prazo passou a ser de 10 anos" (TJRS, Ap. Cív. 70030252506, Santiago, Décima Sétima Câmara Cível, rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva, j. em 17-9-2009, DJERS 1-10-2009). Desta forma, tendo como termo inicial a data da vigência da referida Codificação, em 11.01.2003, aplicando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, observa-se que uma causa interruptiva foi operada a tempo, qual seja, o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do CCB/02) em 15.03.2011. Logo, entre o marco inicial e o marco final transcorreram 8 (oito) anos e dois meses, não operando, assim, a prescrição extintiva. Em juízo permanente de admissibilidade, constato, então, que as partes são legítimas e estão bem representadas, há manifesto interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Inexistem, a par disso, quaisquer vícios ou nulidades a sanar. O feito, por outro lado, não comporta julgamento antecipado, carecendo da produção de prova oral para sua solução. IV - Diante do exposto, DECLARO o feito saneado. Designo a data __/__/____, às __:__ horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 450 e ss.), ocasião em que será tomado o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (CPC, art. 343, § 1º), ouvindo-se, ainda, as testemunhas arroladas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência (CPC, art. 407). Oficie-se ao Tabelionato de Notas de Barra Velha, nos termos requeridos à fl.155. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Alvaro de Moura Ferro (OAB 004.392/SC), Sérgio Menezes de Borba (OAB 015.352/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB 011.753/SC)
(03/04/2013) OFICIO EXPEDIDO - Intimação por Carta - Genérico
(03/04/2013) OFICIO EXPEDIDO - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes/Advogados
(02/04/2013) RECEBIMENTO
(01/04/2013) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 14/05/2013 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Situacão: Realizada
(21/02/2013) DECISAO NEGANDO ANTECIPACAO DE TUTELA - Passo a sanear o feito. I. Da tutela antecipada A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante a prova inequívoca da verossimilhança do alegado, devendo haver, ainda, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, inc. I e II do CPC). Não obstante o acima exposto, entendo prudente registrar a existência de outro requisito para a concessão da tutela pretendida, consistente na reversibilidade dos efeitos do provimento, ou melhor, dos efeitos fáticos do provimento, previsto no art. 273, §2.º, do CPC: "Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". Tenho que o legislador procurou com esta disposição legal impedir provimento antecipatório quando houver risco de se tornarem irreversíveis os seus efeitos e, consequentemente, ocorrer para os requeridos lesão de impossível reparação. Na realidade, atentando-se para o que preconiza o referido dispositivo de lei, tem-se que em todos os casos, antes de decidir sobre o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada, o juiz deve-se aferir o grau de proporcionalidade entre dois riscos: aqueles decorrentes do deferimento e os consequentes do não deferimento da tutela. Bem ponderados e sopesados esses riscos, proferirá sua decisão. (FADEL, Sérgio Sahione. Antecipação da tutela no processo civil. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2002. p.29). No caso em apreço, pretendem os autores desde logo seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anular a averbação de contrato firmado há mais de 15 anos e cuja validade/cumprimento é questionada no presente feito. Assim, quer me parecer que não estão presentes os requisitos ínsitos no artigo 273 do CPC, eis que a verossimilhança da alegação não está evidenciada extreme de dúvida, bem como o provimento objetivado é irreversível, fazendo com que se perca o objeto da presente ação antes mesmo de sua decisão final. Sendo assim, INDEFIRO a tutela pleiteada. II. Preliminares II.a. Da inadequação da via eleita Neste aspecto, tenho que o pleito não pode prosperar pois além da rescisão contratual, a parte autora pretende indenização por danos materiais e anulação de registro imobiliário por falsidade de assinaturas. Em contrapartida, no item 9 do acordo havido em sede de embargos à execução homologado perante o juízo da Comarca de Barra Velha, infere-se que as partes pactuaram o seguinte: " Relativamente ao negócio havido entre as partes e formalizado no contrato de fls. 06/09 dos autos de execução, cumprido integralmente o presente acordo, dá-se por completa e cumpridas, reciprocamente, todas as obrigações ali descritas, dando-se as partes mútua quitação." Vê-se, portanto, que na ação antiga, pretendia-se a execução/cumprimento dos termos da avença, enquanto na presente, busca-se rescindir o contrato, além de percepção de indenização e anulação de registro. Cuidam-se, pois, de pretensões diversas. Vê-se, dessa forma, que não há que se falar em inadequação da via eleita, como bem alegam os autores às fls. 147/148, merecendo ser afastada a preliminar de ausência de interesse processual. II.b. Da prévia notificação para constituição em mora A ausência da interpelação extrajudicial não impede que a ação de rescisão de contrato seja proposta. Cito o seguinte precedente do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA QUE SUPRE A INTERPELAÇÃO PRETENDIDA. REFORMA NECESSÁRIA. É uníssono o entendimento jurisprudencial desta Corte, inclusive desta Câmara Julgadora, de que a citação válida supre a ausência de notificação extrajudicial, possibilitando à compromissária compradora, durante o transcorrer da demanda, a purgação da mora, razão pela qual não se cogita em extinção do processo, por carência de ação. (Apelação Cível n. 2010.022260-7, de Palhoça, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, DJe 26/09/2012). Ademais, ficou devidamente ajustado no contrato o prazo em que os promitentes compradores deveriam quitar a obrigação, sob pena de não o fazendo, ser intentada a rescisão contratual, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro, item "III". Afasto, pois, a preliminar suscitada. III. Prescrição Sustentam os réus a ocorrência da prescrição, ao argumento de que, por se tratar de direito real o decorrente de compromisso de compra e venda, o prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido pelo Código Civil de 1916 teria expirado. No entanto, sua pretensão não merece guarida. A rescisão contratual pelo inadimplemento recorrente dos réus caracteriza-se em direito pessoal, e, como este, está sujeito à prescrição vintenária, a teor do disposto no art. 177 do antigo Código Civil: "As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos (...)". Neste sentido: "(...) o direito de buscar a rescisão do contrato de compra e venda em razão de inadimplemento contratual traduz-se em um direito pessoal, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.044948-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni , j. 17-08-2010) Contudo, observada a regra imposta pelo art. 2.028 do Código Civil atual, este prazo prescricional passou a ser de 10 (dez) anos. Veja-se: "Art. 2.208. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Ainda: "O prazo prescricional aplicável é o concernente às ações de natureza pessoal, que, nos termos do Código Civil vigente na época, é vintenária. No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do artigo 2.208 do CCB/02, este prazo passou a ser de 10 anos" (TJRS, Ap. Cív. 70030252506, Santiago, Décima Sétima Câmara Cível, rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva, j. em 17-9-2009, DJERS 1-10-2009). Desta forma, tendo como termo inicial a data da vigência da referida Codificação, em 11.01.2003, aplicando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, observa-se que uma causa interruptiva foi operada a tempo, qual seja, o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do CCB/02) em 15.03.2011. Logo, entre o marco inicial e o marco final transcorreram 8 (oito) anos e dois meses, não operando, assim, a prescrição extintiva. Em juízo permanente de admissibilidade, constato, então, que as partes são legítimas e estão bem representadas, há manifesto interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Inexistem, a par disso, quaisquer vícios ou nulidades a sanar. O feito, por outro lado, não comporta julgamento antecipado, carecendo da produção de prova oral para sua solução. IV - Diante do exposto, DECLARO o feito saneado. Designo a data __/__/____, às __:__ horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 450 e ss.), ocasião em que será tomado o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (CPC, art. 343, § 1º), ouvindo-se, ainda, as testemunhas arroladas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência (CPC, art. 407). Oficie-se ao Tabelionato de Notas de Barra Velha, nos termos requeridos à fl.155. Intimem-se.
(18/06/2012) DESPACHO EM AUDIENCIA - Pelos autores foi feito o seguinte requerimento: " MM. Juíza a análise do pleito de antecipação de tutela foi postergado pelo douto despacho inaugural (fl. 112) para após a resposta, por isso, requer a sua apreciação. Em especificação de provas o autor requer a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas à Comarca de Barra Velha (conforme fl. 150) para que remeta ao juízo os cartões de autógrafo dos autores que possibilitaram o reconhecimento de suas firmas e posterior registro do contrato na matrícula do imóvel. Requer a produção de prova testemunhal para a comprovação da deslealdade processual alegada na defesa acerca do exercício da posse sobre o bem." Pela parte ré foi dito o seguinte: " Requeremos a produção de prova testemunhal bem como a oitiva do depoimento pessoal dos dois autores a fim de demonstrar que as argüições expendidas em sede de contestação são verdadeiras e confirmam a improcedência da demanda, notadamente no que diz respeito acerca do efetivo exercício da posse sobre o imóvel, a regularidade da anotação de contrato na matrícula e o cumprimento da obrigação." Pela magistrada foi proferido o seguinte despacho: "Havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela e necessidade de analisar a invocada Prescrição, determino a conclusão dos autos para decisão em gabinete." Intimados os presentes.Nada mais.
(15/06/2012) GABINETE DO JUIZ PARA AUDIENCIA
(14/06/2012) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(25/05/2012) AGUARDANDO AUDIENCIA
(17/04/2012) AGUARDANDO AUDIENCIA
(03/04/2012) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE EDITAL - Relação :0099/2012 Data da Publicação: 03/04/2012 Número do Diário: 1363 Página:
(30/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0099/2012 Teor do ato: Designo o dia 18/06/12, às 16h00min, para a realização de audiência de conciliação. Inexitosa a composição amigável, deverão as partes, no mesmo ato, especificar as provas que pretendem produzir, salientando que, no seu silêncio, o feito será concluso para julgamento antecipado. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Alvaro de Moura Ferro (OAB 004.392/SC), Sérgio Menezes de Borba (OAB 015.352/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB 011.753/SC)
(11/01/2012) AGUARDANDO AUDIENCIA - JUNHO
(12/12/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA
(09/12/2011) RECEBIMENTO
(08/12/2011) AUDIENCIA DESIGNADA - Conciliatória Data: 18/06/2012 Hora 16:00 Local: Sala 1 - Mutirão Situacão: Realizada
(25/11/2011) DESPACHO DESIGNANDO AUDIENCIA - Designo o dia 18/06/12, às 16h00min, para a realização de audiência de conciliação. Inexitosa a composição amigável, deverão as partes, no mesmo ato, especificar as provas que pretendem produzir, salientando que, no seu silêncio, o feito será concluso para julgamento antecipado. Intimem-se.
(18/11/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO
(17/11/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(11/11/2011) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Redistribuído para a 2ª Vara Cível
(01/11/2011) RECEBIMENTO
(18/08/2011) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Redistribuído para a 4ª Vara Cível
(25/05/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(25/05/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO
(24/05/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(24/05/2011) JUNTADA DE PETICAO - prot. 19514
(12/05/2011) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO - ADMF - prot. 19514
(11/05/2011) RECEBIMENTO
(29/04/2011) ATO ORDINATORIO-CONTESTACAO - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos , no prazo de 10 (dez) dias.
(29/04/2011) CARGA AO ADVOGADO - 48 32225032Vencimento: 06/05/2011
(29/04/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(29/04/2011) RECEBIMENTO
(29/04/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - prot. eletr. 10EQQ
(29/04/2011) JUNTADA DE PETICAO - prot. 7107
(26/04/2011) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS - PHB.
(26/04/2011) CONTESTACAO - Prot. Eletrônico 10EQQ. CBV.
(15/04/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O ADVOGADO
(15/04/2011) CARGA AO ADVOGADO - 33673175Vencimento: 25/04/2011
(15/04/2011) JUNTADA DE PETICAO - Prot. 7847
(12/04/2011) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO - PHB.
(05/04/2011) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO - DP: 20/04/2011 - para os réus oferecerem respostaVencimento: 20/04/2011
(05/04/2011) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR020222616TJ Situação : Cumprido Destinatário : Djanira Silveira Aguiar Diligência : 28/03/2011
(05/04/2011) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR020222620TJ Situação : Cumprido Destinatário : Espólio de Thiago Aguiar Diligência : 28/03/2011
(22/03/2011) OFICIO EXPEDIDO - Citação por Carta - Rito Ordinário
(22/03/2011) AGUARDANDO JUNTADA DE AR
(21/03/2011) AGUARDANDO CUMPRIR DESPACHO
(18/03/2011) RECEBIMENTO
(15/03/2011) DESPACHO OUTROS - I - Postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a contestação, em atenção inclusive ao requerimento assim formulado pelo autor à fl. 10, item "e". Vale destacar, ademais, que "a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221 apud NEGRÃO, Theotonio e GOUVEA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 412). II - Cite-se a ré para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com a advertência dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. III - Intime-se.
(07/02/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO - iniciais
(07/02/2011) AGUARDANDO ENVIO PARA O JUIZ
(03/02/2011) RECEBIMENTO
(31/01/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(17/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte NADIR SILVA MEDEIROS, Guia 1148822, Subguia 888508
(05/03/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 237 e 239
(04/03/2021) JUNTADA - Juntada de certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
(03/03/2021) JUNTADA - Juntada de certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
(04/02/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 237 e 239
(25/01/2021) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 236(AUTOR - IZALDO MEDEIROS) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (246 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 08/02/2021 00:00:00 Data final: 02/03/2021 23:59:59
(25/01/2021) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 238(AUTOR - NADIR SILVA MEDEIROS) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (246 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 08/02/2021 00:00:00 Data final: 02/03/2021 23:59:59
(05/03/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Certifico que foi instaurado no sistema e-proc o cumprimento de sentença n. 5005020-62.2019.8.24.0005/SC.
(18/02/2015) PROCESSO - Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0001157-28.2015.8.24.0005/SC - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Rescisão / Resolução
(10/02/2015) RECURSO - Recurso interposto - 0001157-28.2015.8.24.0005/SC - Embargos de Declaração
(25/01/2021) JUNTADA - Juntada - Guia Gerada - IZALDO MEDEIROS Guia nº 1.148.821 - R$ 88,29
(25/01/2021) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 236(AUTOR - IZALDO MEDEIROS) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA
(25/01/2021) JUNTADA - Juntada - Guia Gerada - NADIR SILVA MEDEIROS Guia nº 1.148.822 - R$ 88,29
(25/01/2021) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Refer. ao Evento: 238(AUTOR - NADIR SILVA MEDEIROS) Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA
(25/01/2021) CUSTAS - Custas Satisfeitas - Parte: DJANIRA SILVEIRA AGUIAR
(25/01/2021) CUSTAS - Custas Satisfeitas - Parte: ESPÓLIO DE THIAGO AGUIAR
(25/01/2021) DEVOLVIDOS - Devolvidos os autos - BCUCONT -> BCU02CV
(25/01/2021) BAIXA - Baixa Definitiva
(25/01/2021) REMETIDOS - Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU02CV -> BCUCONT
(25/01/2021) ATO - Ato ordinatório praticado
(25/01/2021) JUNTADA - Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
(25/01/2021) REATIVADO - Reativado processo do arquivo definitivo
(10/11/2020) JUNTADA - Juntada de documento - Malote digital
(16/10/2020) JUNTADA - Juntada de documento - Comprovante malote digital
(16/10/2020) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução
(13/10/2020) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0498/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3407 Página:
(09/10/2020) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0498/2020 Teor do ato: Ante o exposto, considerando-se a reforma integral da sentença e o seu trânsito em julgado, DEFIRO o requerimento da parte ré e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da AV-5-38621 da matrícula n. 38621, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Armando Lins Júnior (OAB 6162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB 11753/SC), Sergio Menezes de Borba (OAB 15352/SC), Pedro Henrique Bellaver (OAB 29567/SC), Álvaro José de Moura Ferro (OAB 4392/SC)
(06/10/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(05/10/2020) MERO - Mero expediente - SAJ - Ante o exposto, considerando-se a reforma integral da sentença e o seu trânsito em julgado, DEFIRO o requerimento da parte ré e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da AV-5-38621 da matrícula n. 38621, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com urgência. Intimem-se.
(16/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(05/03/2020) CERTIDAO - Certidão emitida - Certifico que foi instaurado no sistema e-proc o cumprimento de sentença n. 5005020-62.2019.8.24.0005.
(05/03/2020) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR811811117TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Restituição de Autos Destinatário : Charles Bittencourt Vieira Diligência : 21/02/2020
(05/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBCU.19.10091858-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2019 15:08
(04/03/2020) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0087/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 3246 Página:
(02/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(18/02/2020) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0087/2020 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Charles Bittencourt Vieira (OAB 11753/SC)
(18/02/2020) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Restituição de Autos
(12/11/2019) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0788/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 3185 Página:
(07/11/2019) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0788/2019 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Charles Bittencourt Vieira (OAB 11753/SC)
(15/08/2019) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0543/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 3124 Página:
(14/08/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado
(13/08/2019) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0543/2019 Teor do ato: Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de prosseguimento ao feito com o Cumprimento de Sentença, este deverá ser instruído conforme Orientação 56/2015 da CGJ. Advogados(s): Armando Lins Júnior (OAB 6162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB 11753/SC), Sergio Menezes de Borba (OAB 15352/SC), Pedro Henrique Bellaver (OAB 29567/SC), Álvaro José de Moura Ferro (OAB 4392/SC)
(09/08/2019) ATO - Ato Ordinatório-Retorno dos autos - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de prosseguimento ao feito com o Cumprimento de Sentença, este deverá ser instruído conforme Orientação 56/2015 da CGJ.
(09/08/2019) AJUSTE - Ajuste correicional arquivado definitivamente
(09/08/2019) REATIVADO - Reativado processo retornado de outro Juízo
(23/07/2019) TRANSITADO - Transitado em julgado - Certifico que o feito transitou em julgado - Trânsito em julgado ocorrido na data certificada pela Corte Superior - conforme certidão de fls. retro.
(13/10/2017) IMPORTACAO - Importação de Arquivos Multimídia
(17/09/2015) REMETIDO - Remetido os autos ao Tribunal de Justiça
(17/09/2015) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume
(17/09/2015) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume
(04/09/2015) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR316343562TJ Situação : Cumprido Modelo : Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução Destinatário : 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú Diligência : 01/07/2015
(28/07/2015) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0386/2015 Data da Publicação: 28/07/2015 Número do Diário: 2161 Página:
(24/07/2015) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0386/2015 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação de fl. 155, com as razões de fls. 356-361, em seus efeitos legais. Considerando que o apelado já apresentou contrarrazões às fls. 396-400, remetam-se os autos ao e. TJSC. Advogados(s): Armando Lins Junior (OAB 6162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB ), Sergio Menezes de Borba (OAB 15352/SC), Pedro Henrique Bellaver (OAB 29567/SC), Alváro de Moura Ferro (OAB 4392/SC)
(22/07/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(14/07/2015) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - Recebo o recurso de apelação de fl. 155, com as razões de fls. 356-361, em seus efeitos legais. Considerando que o apelado já apresentou contrarrazões às fls. 396-400, remetam-se os autos ao e. TJSC.
(10/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(08/07/2015) JUNTADA - Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80026 - Protocolo: WBCU15100342951 - Complemento: Manifestações.
(07/07/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões/Contra-razões em Procedimento Ordinário - Número: 80025 - Protocolo: WBCU15100377984
(06/07/2015) JUNTADA - Juntada petição de contrarrazões - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões em Procedimento Ordinário - Número: 80024 - Protocolo: WBCU15100371889
(23/06/2015) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução
(22/06/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado - Alvaro Jose de Moura Ferro OAB SC 4392 telefone: 4899822887
(22/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(18/06/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado
(17/06/2015) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0287/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 2132 Página:
(15/06/2015) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0287/2015 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação de fl.378 , com as razões de fls.379/382, em seus efeitos legais. Após ao apelado, para contra-arrazoar, no mesmo prazo legal. Ao e. TJSC. Advogados(s): Alváro de Moura Ferro (OAB 4392/SC), Armando Lins Junior (OAB 6162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB ), Pedro Henrique Bellaver (OAB 29567/SC), Sergio Menezes de Borba (OAB 15352/SC)
(15/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(12/05/2015) MERO - Mero expediente - SAJ - Recebo o recurso de apelação de fl.378 , com as razões de fls.379/382, em seus efeitos legais. Após ao apelado, para contra-arrazoar, no mesmo prazo legal. Ao e. TJSC.
(08/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(04/05/2015) CERTIFICADO - Certificado a tempestividade - Certifico que a apelação de fls. 378/384 é tempestiva, tendo em vista que o prazo teve início em 08/04/2015 e término em 22/04/2015, tendo sido protocolado(a) em 22/04/2015.
(04/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80023 - Protocolo: WBCU15100232536
(30/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(19/02/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(18/02/2015) PROCESSO - Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0001157-28.2015.8.24.0005 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Rescisão / Resolução
(12/02/2015) JUNTADA - Juntada de ofício - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Ordinário - Número: 80022 - Protocolo: DBCU15000014636 - Complemento: Ofício 1449/2014 Cartório de Registro de Imóveis de Camboriú
(10/02/2015) RECURSO - Recurso interposto - 0001157-28.2015.8.24.0005 - Embargos de Declaração
(05/02/2015) CERTIFICADO - Certificado a tempestividade - Certifico que o (a) apelação de fls. 355/364 é tempestivo(a), tendo em vista que o prazo teve início em 22/01/2015 e término em 05/02/2015, tendo sido protocolado(a) em 04/02/2015.
(05/02/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80021 - Protocolo: WBCU15100057858
(26/01/2015) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR316278603TJ Situação : Cumprido Modelo : Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução Destinatário : Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú Diligência : 22/12/2014
(26/01/2015) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR316278617TJ Situação : Cumprido Modelo : Comunicando Cancelamento da Penhora-Arresto-Caução Destinatário : 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú Diligência : 22/12/2014
(22/01/2015) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0014/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 2035 Página:
(19/01/2015) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0014/2015 Teor do ato: Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, tão somente para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda celebrado entre Izaldo Medeiros e Nadir Silva Medeiros e e Djanira Silveira Aguiar e Thiago Aguiar, relativo ao imóvel matriculado sob o n. 38.261. Considerando a sucumbência mínima (art. 21 do CPC), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. Os valores recebidos pela parte autora deverão ser depositados em conta judicial, devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento. Oficie-se aos Registros de Imóveis para que procedam a baixa das averbações de n. R-2 da Matrícula 42.725 e AV-1 da Matrícula 38.261, ante a rescisão do contrato nelas referido. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Alváro de Moura Ferro (OAB 4392/SC), Armando Lins Junior (OAB 6162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB ), Pedro Henrique Bellaver (OAB 29567/SC), Sergio Menezes de Borba (OAB 15352/SC)
(11/12/2014) CERTIFICADO - Certificado a publicação e registro da sentença
(11/12/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(02/12/2014) JULGADO - Julgado procedente em parte do pedido - Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, tão somente para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda celebrado entre Izaldo Medeiros e Nadir Silva Medeiros e e Djanira Silveira Aguiar e Thiago Aguiar, relativo ao imóvel matriculado sob o n. 38.261. Considerando a sucumbência mínima (art. 21 do CPC), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. Os valores recebidos pela parte autora deverão ser depositados em conta judicial, devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento. Oficie-se aos Registros de Imóveis para que procedam a baixa das averbações de n. R-2 da Matrícula 42.725 e AV-1 da Matrícula 38.261, ante a rescisão do contrato nelas referido. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - tipo 1
(16/10/2014) JUNTADA - Juntada de petição - em gabinete, 47776
(22/08/2014) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ
(21/08/2014) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(19/08/2014) CARGA - Carga ao Advogado - Thiago Medeiros, OAB /SC 28075, fone 48 - 32960487
(19/08/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(31/10/2013) JUNTADA - Juntada de alegações finais - Prot. 125XP - em gabinete
(03/10/2013) CONCLUSO - Concluso para sentença - SAJ
(03/10/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(01/10/2013) CERTIFICADO - Certificado outros - Certifico que por um equívoco não foi juntada anteriormente as Alegações Finais da parte ré. Desta forma, torna-se inválida a Certidão de fl. 312.
(01/10/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(01/10/2013) JUNTADA - Juntada de alegações finais
(27/09/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(27/09/2013) CERTIFICADO - Certificado decurso de prazo - Certifico que os réus não apresentaram alegações finais.
(16/09/2013) CERTIFICADO - Certificado outros - Certifico que conforme Provimento n. 7 da Corregedoria que inclui o art. 175 - A, juntei aos autos principais a decisão e as peças indispensáveis, descartando as demais peças que são cópias dos autos principais.
(30/08/2013) AGUARDANDO - Aguardando confecção relação intimação advogado
(30/08/2013) JUNTADA - Juntada de alegações finais - Prot. 6817
(29/08/2013) AGUARDANDO - Aguardando petição
(29/08/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(20/08/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado
(20/08/2013) CARGA - Carga ao Advogado - (48)32225032
(19/08/2013) AGUARDANDO - Aguardando petição
(16/08/2013) CARGA - Carga ao Advogado - Charles B Vieira - 11753 - 33673175
(16/08/2013) JUNTADA - Juntada de petição - 70993
(16/08/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0311/2013 Data da Publicação: 16/08/2013 Número do Diário: 1695 Página:
(14/08/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0311/2013 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para apresentarem alegações finais no prazo legal. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Alvaro de Moura Ferro (OAB 004.392/SC), Sérgio Menezes de Borba (OAB 015.352/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB 011.753/SC)
(25/07/2013) AGUARDANDO - Aguardando confecção relação intimação advogado
(25/07/2013) JUNTADA - Juntada de ofício - Prot. 3145
(10/07/2013) AGUARDANDO - Aguardando confecção relação intimação advogado
(10/07/2013) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR144620371TJ Situação : Cumprido Destinatário : Cartório de Notas e Protestos de Barra Velha/SC Diligência : 27/06/2013
(03/07/2013) AGUARDANDO - Aguardando confecção relação intimação advogado - 65
(03/07/2013) CERTIDAO - Certidão emitida - Abertura de Volume
(03/07/2013) CERTIDAO - Certidão emitida - Encerramento de Volume
(02/07/2013) ATO - Ato Ordinatório-Cível - Ficam intimadas as partes para apresentarem alegações finais no prazo legal.
(02/07/2013) AGUARDANDO - Aguardando confecção relação intimação advogado
(02/07/2013) JUNTADA - Juntada de carta precatória
(21/06/2013) AGUARDANDO - Aguardando devolução de carta precatória
(19/06/2013) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Genérico
(19/06/2013) JUNTADA - Juntada de e-mail
(19/06/2013) JUNTADA - Juntada de ofício
(19/06/2013) AGUARDANDO - Aguardando devolução de carta precatória
(18/06/2013) AGUARDANDO - Aguardando petição
(04/06/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0203/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: 1642 Página:
(31/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0203/2013 Teor do ato: Fica intimadas as partes de que foi marcada audiência para a oitiva da Testemunha Mauro Cesar Hermann para o dia 11/06/163, às 15 horas, na Carta Precatória nº 006.13.001332-9 da Comarca de Barra Velha. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Alvaro de Moura Ferro (OAB 004.392/SC), Sérgio Menezes de Borba (OAB 015.352/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB 011.753/SC)
(31/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando confecção relação intimação advogado
(31/05/2013) ATO - Ato Ordinatório-Cível - Fica intimadas as partes de que foi marcada audiência para a oitiva da Testemunha Mauro Cesar Hermann para o dia 11/06/13, às 15 horas, na Carta Precatória nº 006.13.001332-9 da Comarca de Barra Velha.
(31/05/2013) JUNTADA - Juntada de e-mail - E-mail 28/05/2013
(27/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando devolução de carta precatória
(24/05/2013) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR144524914TJ Situação : Cumprido Destinatário : Vilmar Henrique de Souza Diligência : 10/05/2013
(24/05/2013) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR144524945TJ Situação : Cumprido Destinatário : José Osvaldo de Melo Diligência : 02/05/2013
(21/05/2013) JUNTADA - Juntada de petição - Prot. 11URL
(21/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando juntada de AR
(20/05/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(20/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando petição
(17/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado
(17/05/2013) CARGA - Carga ao Advogado - 33673175
(17/05/2013) CARGA - Carga ao Advogado - Pedro Henrique Bellaver, OAB/ SC 33673175
(14/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando devolução de carta precatória
(14/05/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(14/05/2013) DESPACHO - Despacho em audiência - Aberta a audiência de Instrução e Julgamento, presente(s) a(s) pessoa(s) acima referida(s). Proposta conciliação, esta restou inexitosa.Em seguida, as partes desistiram dos depoimentos pessoais, oportunidade em que passou-se à oitiva de testemunhas em meio audiovisual. Foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo autor e duas testemunhas arroladas pela ré. Havendo carta precatória para oitiva de testemunha arrolada pela ré, determino que aguarde-se em cartório a devolução. Após, intime-se as partes para fins de alegações finais. Por ora, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, referindo-se aos termos tanto do agravo de instrumento quanto do agravo retido. Intimados os presentes em audiência, nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
(13/05/2013) JUNTADA - Juntada de petição - em gabinete
(13/05/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0170/2013 Data da Publicação: 13/05/2013 Número do Diário: 1628 Página:
(10/05/2013) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico
(10/05/2013) GABINETE - Gabinete do Juiz para audiência
(10/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(09/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0170/2013 Teor do ato: Certifico que houve tentativa de intimar os réus para comparecer em audiência a fim de prestarem depoimento pessoal, porém a mesma restou frustrada. Tendo em vista a proximidade da audiência, ficam intimados os réus, através de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada para o dia 14/05/2013 às 14:00h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC)
(09/05/2013) ATO - Ato Ordinatório-Cível - Certifico que houve tentativa de intimar os réus para comparecer em audiência a fim de prestarem depoimento pessoal, porém a mesma restou frustrada. Tendo em vista a proximidade da audiência, ficam intimados os réus, através de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada para o dia 14/05/2013 às 14:00h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível.
(09/05/2013) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR073689025TJ Situação : Não procurado Destinatário : Espólio de Thiago Aguiar Diligência : 29/04/2013
(09/05/2013) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR073689011TJ Situação : Não procurado Destinatário : Djanira Silveira Aguiar Diligência : 29/04/2013
(09/05/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0166/2013 Data da Publicação: 09/05/2013 Número do Diário: 1626 Página:
(07/05/2013) JUNTADA - Juntada de petição - 2213
(07/05/2013) JUNTADA - Juntada de petição - 2214
(07/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando audiência
(07/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0166/2013 Teor do ato: Fica intimado o advogado do réu, para retirar a carta precatória de fls. 206, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC)
(07/05/2013) ATO - Ato Ordinatório-Retirada de carta precatória - Fica intimado o advogado do réu, para retirar a carta precatória de fls. 206, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
(07/05/2013) PAGAMENTO - Pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 06/05/2013 através da guia nº 1301276-20 no valor de 58,40
(07/05/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0160/2013 Data da Publicação: 07/05/2013 Número do Diário: 1624 Página:
(03/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0160/2013 Teor do ato: Fica intimado o procurador do réu para regularizar a sua representação, no prazo de 48 horas. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Sérgio Menezes de Borba (OAB 015.352/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC)
(03/05/2013) AGUARDANDO - Aguardando outros - fotocópias
(03/05/2013) ATO - Ato Ordinatório-Regularização da representação - Fica intimado o procurador do réu para regularizar a sua representação, no prazo de 48 horas.
(02/05/2013) CERTIFICADO - Certificado outros - Narrativa
(02/05/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0148/2013 Data da Publicação: 30/04/2013 Número do Diário: 1619 Página:
(29/04/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(26/04/2013) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR073689073TJ Situação : Cumprido Destinatário : Cartório de Notas e Protestos de Barra Velha/SC Diligência : 11/04/2013
(26/04/2013) CARTA - Carta precatória expedida - SAJ - Inquiritória
(26/04/2013) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Intimação para Comparecimento em Audiência - Testemunhas
(26/04/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0148/2013 Teor do ato: Fica intimado o procurador dos autores para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre o não cumprimento dos ARs de fls. 168-v e 169-v. Fica intimado para, em igual prazo, informar se os autores comparecerão à audiência, independente de intimação. Advogados(s): Alvaro de Moura Ferro (OAB 004.392/SC)
(26/04/2013) JUNTADA - Juntada de petição - 1292
(24/04/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0136/2013 Data da Publicação: 24/04/2013 Número do Diário: 1615 Página:
(22/04/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0136/2013 Teor do ato: Fica intimado o agravado, para manifestar-se sobre o agravo retido de fls. 183/197, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alvaro de Moura Ferro (OAB 004.392/SC)
(22/04/2013) AGUARDANDO - Aguardando audiência
(22/04/2013) JUNTADA - Juntada de agravo retido
(22/04/2013) ATO - Ato Ordinatório-Agravo retido - Fica intimado o agravado, para manifestar-se sobre o agravo retido de fls. 183/197, no prazo de 10 (dez) dias.
(19/04/2013) JUNTADA - Juntada de petição - agravo de instrumento
(19/04/2013) ATO - Ato Ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o procurador dos autores para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre o não cumprimento dos ARs de fls. 168-v e 169-v. Fica intimado para, em igual prazo, informar se os autores comparecerão à audiência, independente de intimação.
(19/04/2013) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR073688965TJ Situação : Não existe nº indicado Destinatário : Nadir Silva Medeiros Diligência : 10/04/2013
(19/04/2013) DEVOLUCAO - Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR073689008TJ Situação : Não existe nº indicado Destinatário : Izaldo Medeiros Diligência : 12/04/2013
(12/04/2013) CARGA - Carga ao Advogado - Dr. Alvaro de Moura Ferro, OAB 4392/SC, Tel 48 3222-5032
(12/04/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(09/04/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0107/2013 Data da Publicação: 09/04/2013 Número do Diário: 1604 Página:
(05/04/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0107/2013 Teor do ato: RETIFICAÇÃO: [...] Designo a data 14/05/2013 às 14:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 450 e ss.), ocasião em que será tomado o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (CPC, art. 343, § 1º), ouvindo-se, ainda, as testemunhas arroladas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência (CPC, art. 407) [...]. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Alvaro de Moura Ferro (OAB 004.392/SC), Sérgio Menezes de Borba (OAB 015.352/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB 011.753/SC)
(05/04/2013) CARGA - Carga ao Advogado
(05/04/2013) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado
(05/04/2013) AGUARDANDO - Aguardando audiência
(05/04/2013) ATO - Ato Ordinatório-Cível - RETIFICAÇÃO: [...] Designo a data 14/05/2013 às 14:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 450 e ss.), ocasião em que será tomado o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (CPC, art. 343, § 1º), ouvindo-se, ainda, as testemunhas arroladas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência (CPC, art. 407) [...].
(05/04/2013) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0102/2013 Data da Publicação: 05/04/2013 Número do Diário: 1602 Página:
(04/04/2013) AGUARDANDO - Aguardando audiência
(03/04/2013) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
(03/04/2013) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes/Advogados
(03/04/2013) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0102/2013 Teor do ato: Passo a sanear o feito. I. Da tutela antecipada A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante a prova inequívoca da verossimilhança do alegado, devendo haver, ainda, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, inc. I e II do CPC). Não obstante o acima exposto, entendo prudente registrar a existência de outro requisito para a concessão da tutela pretendida, consistente na reversibilidade dos efeitos do provimento, ou melhor, dos efeitos fáticos do provimento, previsto no art. 273, §2.º, do CPC: "Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". Tenho que o legislador procurou com esta disposição legal impedir provimento antecipatório quando houver risco de se tornarem irreversíveis os seus efeitos e, consequentemente, ocorrer para os requeridos lesão de impossível reparação. Na realidade, atentando-se para o que preconiza o referido dispositivo de lei, tem-se que em todos os casos, antes de decidir sobre o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada, o juiz deve-se aferir o grau de proporcionalidade entre dois riscos: aqueles decorrentes do deferimento e os consequentes do não deferimento da tutela. Bem ponderados e sopesados esses riscos, proferirá sua decisão. (FADEL, Sérgio Sahione. Antecipação da tutela no processo civil. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2002. p.29). No caso em apreço, pretendem os autores desde logo seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anular a averbação de contrato firmado há mais de 15 anos e cuja validade/cumprimento é questionada no presente feito. Assim, quer me parecer que não estão presentes os requisitos ínsitos no artigo 273 do CPC, eis que a verossimilhança da alegação não está evidenciada extreme de dúvida, bem como o provimento objetivado é irreversível, fazendo com que se perca o objeto da presente ação antes mesmo de sua decisão final. Sendo assim, INDEFIRO a tutela pleiteada. II. Preliminares II.a. Da inadequação da via eleita Neste aspecto, tenho que o pleito não pode prosperar pois além da rescisão contratual, a parte autora pretende indenização por danos materiais e anulação de registro imobiliário por falsidade de assinaturas. Em contrapartida, no item 9 do acordo havido em sede de embargos à execução homologado perante o juízo da Comarca de Barra Velha, infere-se que as partes pactuaram o seguinte: " Relativamente ao negócio havido entre as partes e formalizado no contrato de fls. 06/09 dos autos de execução, cumprido integralmente o presente acordo, dá-se por completa e cumpridas, reciprocamente, todas as obrigações ali descritas, dando-se as partes mútua quitação." Vê-se, portanto, que na ação antiga, pretendia-se a execução/cumprimento dos termos da avença, enquanto na presente, busca-se rescindir o contrato, além de percepção de indenização e anulação de registro. Cuidam-se, pois, de pretensões diversas. Vê-se, dessa forma, que não há que se falar em inadequação da via eleita, como bem alegam os autores às fls. 147/148, merecendo ser afastada a preliminar de ausência de interesse processual. II.b. Da prévia notificação para constituição em mora A ausência da interpelação extrajudicial não impede que a ação de rescisão de contrato seja proposta. Cito o seguinte precedente do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA QUE SUPRE A INTERPELAÇÃO PRETENDIDA. REFORMA NECESSÁRIA. É uníssono o entendimento jurisprudencial desta Corte, inclusive desta Câmara Julgadora, de que a citação válida supre a ausência de notificação extrajudicial, possibilitando à compromissária compradora, durante o transcorrer da demanda, a purgação da mora, razão pela qual não se cogita em extinção do processo, por carência de ação. (Apelação Cível n. 2010.022260-7, de Palhoça, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, DJe 26/09/2012). Ademais, ficou devidamente ajustado no contrato o prazo em que os promitentes compradores deveriam quitar a obrigação, sob pena de não o fazendo, ser intentada a rescisão contratual, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro, item "III". Afasto, pois, a preliminar suscitada. III. Prescrição Sustentam os réus a ocorrência da prescrição, ao argumento de que, por se tratar de direito real o decorrente de compromisso de compra e venda, o prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido pelo Código Civil de 1916 teria expirado. No entanto, sua pretensão não merece guarida. A rescisão contratual pelo inadimplemento recorrente dos réus caracteriza-se em direito pessoal, e, como este, está sujeito à prescrição vintenária, a teor do disposto no art. 177 do antigo Código Civil: "As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos (...)". Neste sentido: "(...) o direito de buscar a rescisão do contrato de compra e venda em razão de inadimplemento contratual traduz-se em um direito pessoal, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.044948-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni , j. 17-08-2010) Contudo, observada a regra imposta pelo art. 2.028 do Código Civil atual, este prazo prescricional passou a ser de 10 (dez) anos. Veja-se: "Art. 2.208. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Ainda: "O prazo prescricional aplicável é o concernente às ações de natureza pessoal, que, nos termos do Código Civil vigente na época, é vintenária. No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do artigo 2.208 do CCB/02, este prazo passou a ser de 10 anos" (TJRS, Ap. Cív. 70030252506, Santiago, Décima Sétima Câmara Cível, rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva, j. em 17-9-2009, DJERS 1-10-2009). Desta forma, tendo como termo inicial a data da vigência da referida Codificação, em 11.01.2003, aplicando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, observa-se que uma causa interruptiva foi operada a tempo, qual seja, o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do CCB/02) em 15.03.2011. Logo, entre o marco inicial e o marco final transcorreram 8 (oito) anos e dois meses, não operando, assim, a prescrição extintiva. Em juízo permanente de admissibilidade, constato, então, que as partes são legítimas e estão bem representadas, há manifesto interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Inexistem, a par disso, quaisquer vícios ou nulidades a sanar. O feito, por outro lado, não comporta julgamento antecipado, carecendo da produção de prova oral para sua solução. IV - Diante do exposto, DECLARO o feito saneado. Designo a data __/__/____, às __:__ horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 450 e ss.), ocasião em que será tomado o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (CPC, art. 343, § 1º), ouvindo-se, ainda, as testemunhas arroladas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência (CPC, art. 407). Oficie-se ao Tabelionato de Notas de Barra Velha, nos termos requeridos à fl.155. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Alvaro de Moura Ferro (OAB 004.392/SC), Sérgio Menezes de Borba (OAB 015.352/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB 011.753/SC)
(02/04/2013) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(01/04/2013) AUDIENCIA - Audiência Designada - SAJ - Instrução e Julgamento Data: 14/05/2013 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Situacão: Realizada
(21/02/2013) DECISAO - Decisão negando antecipação de tutela - Passo a sanear o feito. I. Da tutela antecipada A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante a prova inequívoca da verossimilhança do alegado, devendo haver, ainda, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, inc. I e II do CPC). Não obstante o acima exposto, entendo prudente registrar a existência de outro requisito para a concessão da tutela pretendida, consistente na reversibilidade dos efeitos do provimento, ou melhor, dos efeitos fáticos do provimento, previsto no art. 273, §2.º, do CPC: "Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". Tenho que o legislador procurou com esta disposição legal impedir provimento antecipatório quando houver risco de se tornarem irreversíveis os seus efeitos e, consequentemente, ocorrer para os requeridos lesão de impossível reparação. Na realidade, atentando-se para o que preconiza o referido dispositivo de lei, tem-se que em todos os casos, antes de decidir sobre o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada, o juiz deve-se aferir o grau de proporcionalidade entre dois riscos: aqueles decorrentes do deferimento e os consequentes do não deferimento da tutela. Bem ponderados e sopesados esses riscos, proferirá sua decisão. (FADEL, Sérgio Sahione. Antecipação da tutela no processo civil. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2002. p.29). No caso em apreço, pretendem os autores desde logo seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anular a averbação de contrato firmado há mais de 15 anos e cuja validade/cumprimento é questionada no presente feito. Assim, quer me parecer que não estão presentes os requisitos ínsitos no artigo 273 do CPC, eis que a verossimilhança da alegação não está evidenciada extreme de dúvida, bem como o provimento objetivado é irreversível, fazendo com que se perca o objeto da presente ação antes mesmo de sua decisão final. Sendo assim, INDEFIRO a tutela pleiteada. II. Preliminares II.a. Da inadequação da via eleita Neste aspecto, tenho que o pleito não pode prosperar pois além da rescisão contratual, a parte autora pretende indenização por danos materiais e anulação de registro imobiliário por falsidade de assinaturas. Em contrapartida, no item 9 do acordo havido em sede de embargos à execução homologado perante o juízo da Comarca de Barra Velha, infere-se que as partes pactuaram o seguinte: " Relativamente ao negócio havido entre as partes e formalizado no contrato de fls. 06/09 dos autos de execução, cumprido integralmente o presente acordo, dá-se por completa e cumpridas, reciprocamente, todas as obrigações ali descritas, dando-se as partes mútua quitação." Vê-se, portanto, que na ação antiga, pretendia-se a execução/cumprimento dos termos da avença, enquanto na presente, busca-se rescindir o contrato, além de percepção de indenização e anulação de registro. Cuidam-se, pois, de pretensões diversas. Vê-se, dessa forma, que não há que se falar em inadequação da via eleita, como bem alegam os autores às fls. 147/148, merecendo ser afastada a preliminar de ausência de interesse processual. II.b. Da prévia notificação para constituição em mora A ausência da interpelação extrajudicial não impede que a ação de rescisão de contrato seja proposta. Cito o seguinte precedente do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA QUE SUPRE A INTERPELAÇÃO PRETENDIDA. REFORMA NECESSÁRIA. É uníssono o entendimento jurisprudencial desta Corte, inclusive desta Câmara Julgadora, de que a citação válida supre a ausência de notificação extrajudicial, possibilitando à compromissária compradora, durante o transcorrer da demanda, a purgação da mora, razão pela qual não se cogita em extinção do processo, por carência de ação. (Apelação Cível n. 2010.022260-7, de Palhoça, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, DJe 26/09/2012). Ademais, ficou devidamente ajustado no contrato o prazo em que os promitentes compradores deveriam quitar a obrigação, sob pena de não o fazendo, ser intentada a rescisão contratual, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro, item "III". Afasto, pois, a preliminar suscitada. III. Prescrição Sustentam os réus a ocorrência da prescrição, ao argumento de que, por se tratar de direito real o decorrente de compromisso de compra e venda, o prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido pelo Código Civil de 1916 teria expirado. No entanto, sua pretensão não merece guarida. A rescisão contratual pelo inadimplemento recorrente dos réus caracteriza-se em direito pessoal, e, como este, está sujeito à prescrição vintenária, a teor do disposto no art. 177 do antigo Código Civil: "As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos (...)". Neste sentido: "(...) o direito de buscar a rescisão do contrato de compra e venda em razão de inadimplemento contratual traduz-se em um direito pessoal, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.044948-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni , j. 17-08-2010) Contudo, observada a regra imposta pelo art. 2.028 do Código Civil atual, este prazo prescricional passou a ser de 10 (dez) anos. Veja-se: "Art. 2.208. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Ainda: "O prazo prescricional aplicável é o concernente às ações de natureza pessoal, que, nos termos do Código Civil vigente na época, é vintenária. No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do artigo 2.208 do CCB/02, este prazo passou a ser de 10 anos" (TJRS, Ap. Cív. 70030252506, Santiago, Décima Sétima Câmara Cível, rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva, j. em 17-9-2009, DJERS 1-10-2009). Desta forma, tendo como termo inicial a data da vigência da referida Codificação, em 11.01.2003, aplicando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, observa-se que uma causa interruptiva foi operada a tempo, qual seja, o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do CCB/02) em 15.03.2011. Logo, entre o marco inicial e o marco final transcorreram 8 (oito) anos e dois meses, não operando, assim, a prescrição extintiva. Em juízo permanente de admissibilidade, constato, então, que as partes são legítimas e estão bem representadas, há manifesto interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Inexistem, a par disso, quaisquer vícios ou nulidades a sanar. O feito, por outro lado, não comporta julgamento antecipado, carecendo da produção de prova oral para sua solução. IV - Diante do exposto, DECLARO o feito saneado. Designo a data __/__/____, às __:__ horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 450 e ss.), ocasião em que será tomado o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (CPC, art. 343, § 1º), ouvindo-se, ainda, as testemunhas arroladas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência (CPC, art. 407). Oficie-se ao Tabelionato de Notas de Barra Velha, nos termos requeridos à fl.155. Intimem-se.
(18/06/2012) DESPACHO - Despacho em audiência - Pelos autores foi feito o seguinte requerimento: " MM. Juíza a análise do pleito de antecipação de tutela foi postergado pelo douto despacho inaugural (fl. 112) para após a resposta, por isso, requer a sua apreciação. Em especificação de provas o autor requer a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas à Comarca de Barra Velha (conforme fl. 150) para que remeta ao juízo os cartões de autógrafo dos autores que possibilitaram o reconhecimento de suas firmas e posterior registro do contrato na matrícula do imóvel. Requer a produção de prova testemunhal para a comprovação da deslealdade processual alegada na defesa acerca do exercício da posse sobre o bem." Pela parte ré foi dito o seguinte: " Requeremos a produção de prova testemunhal bem como a oitiva do depoimento pessoal dos dois autores a fim de demonstrar que as argüições expendidas em sede de contestação são verdadeiras e confirmam a improcedência da demanda, notadamente no que diz respeito acerca do efetivo exercício da posse sobre o imóvel, a regularidade da anotação de contrato na matrícula e o cumprimento da obrigação." Pela magistrada foi proferido o seguinte despacho: "Havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela e necessidade de analisar a invocada Prescrição, determino a conclusão dos autos para decisão em gabinete." Intimados os presentes.Nada mais.
(15/06/2012) GABINETE - Gabinete do Juiz para audiência
(14/06/2012) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(25/05/2012) AGUARDANDO - Aguardando audiência
(17/04/2012) AGUARDANDO - Aguardando audiência
(03/04/2012) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0099/2012 Data da Publicação: 03/04/2012 Número do Diário: 1363 Página:
(30/03/2012) AGUARDANDO - Aguardando publicação - Relação: 0099/2012 Teor do ato: Designo o dia 18/06/12, às 16h00min, para a realização de audiência de conciliação. Inexitosa a composição amigável, deverão as partes, no mesmo ato, especificar as provas que pretendem produzir, salientando que, no seu silêncio, o feito será concluso para julgamento antecipado. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Henrique Bellaver (OAB 029.567/SC), Alvaro de Moura Ferro (OAB 004.392/SC), Sérgio Menezes de Borba (OAB 015.352/SC), Armando Lins Júnior (OAB 006.162/SC), Charles Bittencourt Vieira (OAB 011.753/SC)
(11/01/2012) AGUARDANDO - Aguardando audiência - JUNHO
(12/12/2011) AGUARDANDO - Aguardando audiência
(09/12/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(08/12/2011) AUDIENCIA - Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 18/06/2012 Hora 16:00 Local: Sala 1 - Mutirão Situacão: Realizada
(25/11/2011) DESPACHO - Despacho designando audiência - Designo o dia 18/06/12, às 16h00min, para a realização de audiência de conciliação. Inexitosa a composição amigável, deverão as partes, no mesmo ato, especificar as provas que pretendem produzir, salientando que, no seu silêncio, o feito será concluso para julgamento antecipado. Intimem-se.
(18/11/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ
(17/11/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(11/11/2011) REDISTRIBUICAO - Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 2ª Vara Cível
(11/11/2011) PROCESSO - Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 2ª Vara Cível
(01/11/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(18/08/2011) REDISTRIBUICAO - Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 4ª Vara Cível
(18/08/2011) PROCESSO - Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 4ª Vara Cível
(25/05/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ
(25/05/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(24/05/2011) JUNTADA - Juntada de petição - prot. 19514
(24/05/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(11/05/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(29/04/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado
(29/04/2011) CARGA - Carga ao Advogado - 48 32225032
(29/04/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(29/04/2011) JUNTADA - Juntada de petição - prot. 7107
(29/04/2011) ATO - Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos , no prazo de 10 (dez) dias.
(29/04/2011) JUNTADA - Juntada de contestação - prot. eletr. 10EQQ
(15/04/2011) CARGA - Carga ao Advogado - 33673175
(15/04/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Advogado
(15/04/2011) JUNTADA - Juntada de petição - Prot. 7847
(05/04/2011) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR020222620TJ Situação : Cumprido Destinatário : Espólio de Thiago Aguiar Diligência : 28/03/2011
(05/04/2011) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR020222616TJ Situação : Cumprido Destinatário : Djanira Silveira Aguiar Diligência : 28/03/2011
(05/04/2011) AGUARDANDO - Aguardando decurso do prazo - DP: 20/04/2011 - para os réus oferecerem resposta
(22/03/2011) AGUARDANDO - Aguardando juntada de AR
(22/03/2011) OFICIO - Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Rito Ordinário
(21/03/2011) AGUARDANDO - Aguardando cumprir despacho
(18/03/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(15/03/2011) DESPACHO - Despacho outros - I - Postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a contestação, em atenção inclusive ao requerimento assim formulado pelo autor à fl. 10, item "e". Vale destacar, ademais, que "a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221 apud NEGRÃO, Theotonio e GOUVEA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 412). II - Cite-se a ré para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com a advertência dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. III - Intime-se.
(07/02/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho - SAJ - iniciais
(07/02/2011) AGUARDANDO - Aguardando envio para o Juiz
(03/02/2011) RECEBIMENTO - Recebimento - SAJ
(31/01/2011) PROCESSO - Processo distribuído por sorteio