(24/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(29/09/2016) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - Certidão de 01 de março de 2016.
(01/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado. Nada Mais. Piracicaba, 01 de março de 2016.
(08/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0708/2015 Teor do ato: Ordem nº 2014/000162 VISTOS. Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de JOSÉ MACHADO, BARJAS NEGRI, TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que o processo licitatório, na modalidade concorrência, tipo menor preço, regido pelo edital n° 10/2001, tendo como objeto a "execução de serviços relativos ao sistema de limpeza pública do Município de Piracicaba, com fornecimento de máquinas, equipamentos e mão-de-obra", cuja corré 'Transpolix Transportes Especiais Ltda.' sagrou-se vencedora, gerando o contrato administrativo n° 692/2001, devendo seus termos aditivos ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares tais aditamentos. Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não houve motivação para os aditamentos ao contrato administrativo, sendo os mesmos nulos de pleno direito, decorrendo o dever de os réus indenizarem o erário. Requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos termos aditivos relacionados ao contrato administrativo n° 692/2001 e de seus respectivos ordenadores de despesa, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus Transpolix Transportes Especiais Ltda. e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92. A apreciação da liminar foi postergada para momento posterior a apresentação de defesa prévia pelos réus (fls. 242). Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. O Município de Piracicaba (fls. 254/284), em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se pode permitir que, como ente federativo, sofra as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir pela desnecessidade de provimento jurisdicional, bem como o indeferimento da inicial por ser ilícita a cumulação de pedidos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades no contrato administrativo e aditamentos respectivos. O corréu Barjas Negri apresentou defesa (fls. 308/347), postulando, em preliminar, o indeferimento da inicial, por conter a ação pedido incompatível com o presente rito processual, bem como por ser o pedido juridicamente impossível; e a falta de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados termos aditivos, visto que os mesmos já produziram todos os seus efeitos, possuindo eficácia exaurida. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e alegou, em suma, a plena execução da prestação objeto de alteração contratual e a satisfação do interesse público, tudo em conformidade com a legislação vigente, inocorrendo qualquer hipótese para anulação de tais aditamentos. O corréu José Machado (fls. 364/410), em sede de preliminar, postulou o indeferimento da inicial, por conter a mesma pedido incompatível com o presente rito processual, bem como por ser o pedido juridicamente impossível; e a falta de interesse de agir, ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados termos aditivos, visto que os mesmos já produziram todos os seus efeitos, possuindo eficácia exaurida. No mérito, arguiu a ocorrência de prescrição e sustentou a regularidade dos aditamentos, bem como a inexistência de prejuízo ao erário. A corré 'Transpolix Transportes especiais Ltda.' manifestou-se (fls. 426/435), arguindo, em sede de preliminar, em síntese, a falta de interesse processual. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como refutou as alegações do Ministério Público, apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver irregularidades no contrato administrativo e seus termos aditivos. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 461/507, rebatendo as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A presente ação deve ser rejeitada, indeferindo-se a petição inicial, em razão da inadequação da via eleita. No caso dos autos, muito embora o representante Ministerial discorra acerca da possibilidade de cumulação de ritos, no presente caso há pedido de aplicação de ritos distintos, formulado para cada um dos réus. Desta feita, intenta o Ministério a aplicação de ritos distintos para réus distintos, na medida em que pleiteia a cominação de sanções próprias da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) com relação aos corréus 'Tanspolix Transportes especiais Ltda.' e 'Barjas Negri' e, distintamente, formula pedidos regidos pela Lei n° 7.347/85 com relação aos corréus 'José Machado' e 'Município de Piracicaba'. Dê se considerar a peculiaridade do rito processual especial adotado pela Lei n° 8.429/92, que prevê as regras de processamento das ações de improbidade, no que tange a prévia notificação dos réus para apresentação de defesa, passando-se à análise do recebimento ou rejeição da inicial pelo Magistrado, para, somente então, proceder-se à citação dos réus. Deste modo, não há como adotar-se, por extensão, a aplicação do rito processual da Lei n° 7.347/85, recebendo-se como contestação as defesas prévias apresentadas pelos corréus 'José Machado' e 'Município de Piracicaba', uma vez que os mesmos sequer foram citados. O mesmo se diga com relação ao pedido de devolução de valores aos cofres públicos, que por si só, não justifica a adoção, por extensão, da compatibilidade de ritos. Salienta-se que os mesmos foram formulados em face dos réus que o Ministério Público explica não estarem enquadrados em nenhuma das hipóteses previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, mas sim, na Lei n° 7.347/85. No máximo, poder-se-ia admitir a cumulação de ações em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, devendo-se inclusive obedecer as normas legais próprias do instituto, porquanto não havendo tal figura, não há falar em cumulação de ações e pedidos. Neste sentido já manifestou-se o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação cível. Processual civil. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contratação pela Câmara Municipal, mediante licitação, de escritório de advocacia para prestação de serviços de assistência em processos de prestação de contas perante o Tribunal de Contas, assessoria jurídica e técnica legislativa. Necessidade de realização de concurso público. Pretendida a nulidade do contrato e condenação dos requeridos às sanções previstas no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92 pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, XI e XIV, e 11 do mesmo diploma legal. [...] Nesse passo, patente o vício de litisconsórcio, uma vez que a reunião de requeridos não se sucedeu na forma do artigo 47 do Código de Processo Civil, que verte acerca do litisconsórcio necessário, o que não reclama maiores delongas, vez que a imputação em relação a uns fundada está na Lei nº 8.429/92 e, em relação a outros, na Lei nº 7.347/85; não havendo, outrossim, sombra de litisconsórcio unitário, necessário ou não, à própria evidência. Assim, a cumulação de ações na espécie encontra óbice intransponível na forma suso esposada. [...] Nega-se provimento ao recurso interposto." (TJ-SP, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 19/03/2014, 13ª Câmara de Direito Público) "Agravo de Instrumento. Processual civil. Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade de atos normativos, com vistas à exoneração de servidores comissionados, cumulado com condenação do Alcaide local em razão da prática de atos ímprobos. Ausência de litisconsórcio passivo na espécie, por não subsunção a nenhuma hipótese dos artigos 46 e 47 do CPC. Cumulação de pedidos sem compatibilidade de rito Impossibilidade. Julga-se extinto o processo sem apreciação de mérito." (Agravo de Instrumento nº 804.264.5/4-00. 13ª Câmara de Direito Público. TJSP.) "Agravo de Instrumento. Processual Civil. Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Desvirtuamento de finalidade de rádio comunitária e utilização irregular da mesma pelo Alcaide local. Ausência de litisconsórcio passivo na espécie, por não subsunção a nenhuma hipótese dos artigos 46 e 47 do CPC. Cumulação de pedidos sem compatibilidade de rito Impossibilidade. Ministério Público Estadual Ilegitimidade ativa Atribuição do Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 5º, 6º, VII, e 37, da LC nº 75/93. Julga-se extinto o processo sem apreciação de mérito." (Agravo de Instrumento nº 771.373.5/8-00. 13ª Câmara de Direito Público. TJSP.) Também este é o entendimento proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIETAS DISTAT SINGULIS. 1. Ação de dissolução de sociedade em face de entidade que autorizou o funcionamento da mesma sem o preenchimento de requisitos mínimos legais, cumulada com ação de improbidade contra seus dirigentes por retenções indevidas. 2. A regra societas distat singulis interdita a cumulação quando não levada a efeito contra o mesmo réu (art. 292 do CPC), salvo se o cúmulo decorre de litisconsórcio necessário. 3. Deveras, poder-se-ia imaginar o Ministério Público promovendo as ações em litisconsórcio passivo contra vários réus, dos que ocorrentes nas hipóteses do art. 46 do CPC. 4. In casu, conforme assentou a Corte a quo, 'são duas as ações. A primeira, de dissolução de sociedade civil de fins assistenciais. É dirigida contra o CEAF Conselho das Entidades Assistenciais de Franca. E sob a argumentação de que este "deixou de desempenhar efetivamente as atividades essenciais a que se destina"; "não vem cumprindo suas finalidades estatutárias". Estriba-se no Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966. A segunda, de improbidade administrativa. É direcionada contra Marco Aurélio Ubiali e Geraldo Luciano da Silva Filho. Seu fundamento fático: - promoveram os réus a retenção de 30% da renda auferida com a exploração de estacionamento a favor da entidade que presidiam. Lastreia-se na Lei nº 8.429/92.' 5. Cumulação inviável. Recurso Especial desprovido, divergindo do E. Relator." (Recurso Especial nº 745.704-SP. STJ, Primeira Turma. Relator: Francisco Falcão. j. 18.10.2005). Deste modo, pode-se concluir pela inviabilidade de cumulação de ação civil pública com ação de improbidade administrativa, dada a especificidade de ritos de cada uma, inclusive no que diz respeito ao objeto restrito das ações de improbidade administrativa, tornando os pleitos secundários, relativos às sanções previstas na Lei n° 7.347/85, insuficientes para fins de extensão da natureza da ação proposta. Por conseguinte, deduzível que a incompatibilidade de ritos acaba por frustrar o reconhecimento dos pedidos deduzidos na inicial relacionados ao mérito da ação, sobretudo o pedido de liminar. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial por conter pedidos incompatíveis entre si, suscitada pelo corréu 'José Machado', e JULGO EXTINTA a presente ação civil pública por improbidade administrativa, promovida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ MACHADO, BARJAS NEGRI, TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA., e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, nos termos do artigo 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92, c/c artigo 267, inciso I, c/c art. 292, § 1°, III, c/c art. 295, I e parágrafo único, IV, c/c art. 329, todos do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, inviável a análise das demais questões prejudiciais e preliminares arguidas. Sem custas ou honorários. P. R. I. Piracicaba, 31 de agosto de 2015. Advogados(s): Rosa Aparecida Gimenes (OAB 121847/SP), Gilvania Rodrigues Cobus Procopio (OAB 135517/SP), Eduardo Pierre Tavares (OAB 145125/SP), Tadeu Jesus de Camargo (OAB 145831/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Leonardo Tuzzolo Paulino (OAB 193266/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP)
(01/09/2015) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - SENTENCA COMPLETA - Ordem nº 2014/000162 VISTOS. Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de JOSÉ MACHADO, BARJAS NEGRI, TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que o processo licitatório, na modalidade concorrência, tipo menor preço, regido pelo edital n° 10/2001, tendo como objeto a "execução de serviços relativos ao sistema de limpeza pública do Município de Piracicaba, com fornecimento de máquinas, equipamentos e mão-de-obra", cuja corré 'Transpolix Transportes Especiais Ltda.' sagrou-se vencedora, gerando o contrato administrativo n° 692/2001, devendo seus termos aditivos ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares tais aditamentos. Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não houve motivação para os aditamentos ao contrato administrativo, sendo os mesmos nulos de pleno direito, decorrendo o dever de os réus indenizarem o erário. Requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos termos aditivos relacionados ao contrato administrativo n° 692/2001 e de seus respectivos ordenadores de despesa, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus Transpolix Transportes Especiais Ltda. e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92. A apreciação da liminar foi postergada para momento posterior a apresentação de defesa prévia pelos réus (fls. 242). Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. O Município de Piracicaba (fls. 254/284), em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se pode permitir que, como ente federativo, sofra as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir pela desnecessidade de provimento jurisdicional, bem como o indeferimento da inicial por ser ilícita a cumulação de pedidos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades no contrato administrativo e aditamentos respectivos. O corréu Barjas Negri apresentou defesa (fls. 308/347), postulando, em preliminar, o indeferimento da inicial, por conter a ação pedido incompatível com o presente rito processual, bem como por ser o pedido juridicamente impossível; e a falta de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados termos aditivos, visto que os mesmos já produziram todos os seus efeitos, possuindo eficácia exaurida. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e alegou, em suma, a plena execução da prestação objeto de alteração contratual e a satisfação do interesse público, tudo em conformidade com a legislação vigente, inocorrendo qualquer hipótese para anulação de tais aditamentos. O corréu José Machado (fls. 364/410), em sede de preliminar, postulou o indeferimento da inicial, por conter a mesma pedido incompatível com o presente rito processual, bem como por ser o pedido juridicamente impossível; e a falta de interesse de agir, ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados termos aditivos, visto que os mesmos já produziram todos os seus efeitos, possuindo eficácia exaurida. No mérito, arguiu a ocorrência de prescrição e sustentou a regularidade dos aditamentos, bem como a inexistência de prejuízo ao erário. A corré 'Transpolix Transportes especiais Ltda.' manifestou-se (fls. 426/435), arguindo, em sede de preliminar, em síntese, a falta de interesse processual. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como refutou as alegações do Ministério Público, apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver irregularidades no contrato administrativo e seus termos aditivos. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 461/507, rebatendo as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A presente ação deve ser rejeitada, indeferindo-se a petição inicial, em razão da inadequação da via eleita. No caso dos autos, muito embora o representante Ministerial discorra acerca da possibilidade de cumulação de ritos, no presente caso há pedido de aplicação de ritos distintos, formulado para cada um dos réus. Desta feita, intenta o Ministério a aplicação de ritos distintos para réus distintos, na medida em que pleiteia a cominação de sanções próprias da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) com relação aos corréus 'Tanspolix Transportes especiais Ltda.' e 'Barjas Negri' e, distintamente, formula pedidos regidos pela Lei n° 7.347/85 com relação aos corréus 'José Machado' e 'Município de Piracicaba'. Dê se considerar a peculiaridade do rito processual especial adotado pela Lei n° 8.429/92, que prevê as regras de processamento das ações de improbidade, no que tange a prévia notificação dos réus para apresentação de defesa, passando-se à análise do recebimento ou rejeição da inicial pelo Magistrado, para, somente então, proceder-se à citação dos réus. Deste modo, não há como adotar-se, por extensão, a aplicação do rito processual da Lei n° 7.347/85, recebendo-se como contestação as defesas prévias apresentadas pelos corréus 'José Machado' e 'Município de Piracicaba', uma vez que os mesmos sequer foram citados. O mesmo se diga com relação ao pedido de devolução de valores aos cofres públicos, que por si só, não justifica a adoção, por extensão, da compatibilidade de ritos. Salienta-se que os mesmos foram formulados em face dos réus que o Ministério Público explica não estarem enquadrados em nenhuma das hipóteses previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, mas sim, na Lei n° 7.347/85. No máximo, poder-se-ia admitir a cumulação de ações em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, devendo-se inclusive obedecer as normas legais próprias do instituto, porquanto não havendo tal figura, não há falar em cumulação de ações e pedidos. Neste sentido já manifestou-se o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação cível. Processual civil. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contratação pela Câmara Municipal, mediante licitação, de escritório de advocacia para prestação de serviços de assistência em processos de prestação de contas perante o Tribunal de Contas, assessoria jurídica e técnica legislativa. Necessidade de realização de concurso público. Pretendida a nulidade do contrato e condenação dos requeridos às sanções previstas no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92 pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, XI e XIV, e 11 do mesmo diploma legal. [...] Nesse passo, patente o vício de litisconsórcio, uma vez que a reunião de requeridos não se sucedeu na forma do artigo 47 do Código de Processo Civil, que verte acerca do litisconsórcio necessário, o que não reclama maiores delongas, vez que a imputação em relação a uns fundada está na Lei nº 8.429/92 e, em relação a outros, na Lei nº 7.347/85; não havendo, outrossim, sombra de litisconsórcio unitário, necessário ou não, à própria evidência. Assim, a cumulação de ações na espécie encontra óbice intransponível na forma suso esposada. [...] Nega-se provimento ao recurso interposto." (TJ-SP, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 19/03/2014, 13ª Câmara de Direito Público) "Agravo de Instrumento. Processual civil. Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade de atos normativos, com vistas à exoneração de servidores comissionados, cumulado com condenação do Alcaide local em razão da prática de atos ímprobos. Ausência de litisconsórcio passivo na espécie, por não subsunção a nenhuma hipótese dos artigos 46 e 47 do CPC. Cumulação de pedidos sem compatibilidade de rito Impossibilidade. Julga-se extinto o processo sem apreciação de mérito." (Agravo de Instrumento nº 804.264.5/4-00. 13ª Câmara de Direito Público. TJSP.) "Agravo de Instrumento. Processual Civil. Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Desvirtuamento de finalidade de rádio comunitária e utilização irregular da mesma pelo Alcaide local. Ausência de litisconsórcio passivo na espécie, por não subsunção a nenhuma hipótese dos artigos 46 e 47 do CPC. Cumulação de pedidos sem compatibilidade de rito Impossibilidade. Ministério Público Estadual Ilegitimidade ativa Atribuição do Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 5º, 6º, VII, e 37, da LC nº 75/93. Julga-se extinto o processo sem apreciação de mérito." (Agravo de Instrumento nº 771.373.5/8-00. 13ª Câmara de Direito Público. TJSP.) Também este é o entendimento proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIETAS DISTAT SINGULIS. 1. Ação de dissolução de sociedade em face de entidade que autorizou o funcionamento da mesma sem o preenchimento de requisitos mínimos legais, cumulada com ação de improbidade contra seus dirigentes por retenções indevidas. 2. A regra societas distat singulis interdita a cumulação quando não levada a efeito contra o mesmo réu (art. 292 do CPC), salvo se o cúmulo decorre de litisconsórcio necessário. 3. Deveras, poder-se-ia imaginar o Ministério Público promovendo as ações em litisconsórcio passivo contra vários réus, dos que ocorrentes nas hipóteses do art. 46 do CPC. 4. In casu, conforme assentou a Corte a quo, 'são duas as ações. A primeira, de dissolução de sociedade civil de fins assistenciais. É dirigida contra o CEAF Conselho das Entidades Assistenciais de Franca. E sob a argumentação de que este "deixou de desempenhar efetivamente as atividades essenciais a que se destina"; "não vem cumprindo suas finalidades estatutárias". Estriba-se no Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966. A segunda, de improbidade administrativa. É direcionada contra Marco Aurélio Ubiali e Geraldo Luciano da Silva Filho. Seu fundamento fático: - promoveram os réus a retenção de 30% da renda auferida com a exploração de estacionamento a favor da entidade que presidiam. Lastreia-se na Lei nº 8.429/92.' 5. Cumulação inviável. Recurso Especial desprovido, divergindo do E. Relator." (Recurso Especial nº 745.704-SP. STJ, Primeira Turma. Relator: Francisco Falcão. j. 18.10.2005). Deste modo, pode-se concluir pela inviabilidade de cumulação de ação civil pública com ação de improbidade administrativa, dada a especificidade de ritos de cada uma, inclusive no que diz respeito ao objeto restrito das ações de improbidade administrativa, tornando os pleitos secundários, relativos às sanções previstas na Lei n° 7.347/85, insuficientes para fins de extensão da natureza da ação proposta. Por conseguinte, deduzível que a incompatibilidade de ritos acaba por frustrar o reconhecimento dos pedidos deduzidos na inicial relacionados ao mérito da ação, sobretudo o pedido de liminar. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial por conter pedidos incompatíveis entre si, suscitada pelo corréu 'José Machado', e JULGO EXTINTA a presente ação civil pública por improbidade administrativa, promovida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ MACHADO, BARJAS NEGRI, TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA., e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, nos termos do artigo 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92, c/c artigo 267, inciso I, c/c art. 292, § 1°, III, c/c art. 295, I e parágrafo único, IV, c/c art. 329, todos do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, inviável a análise das demais questões prejudiciais e preliminares arguidas. Sem custas ou honorários. P. R. I. Piracicaba, 31 de agosto de 2015.
(28/09/2016) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - ARQUIVADO EXTINTO
(01/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(28/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/09/2016
(19/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0280/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: 2119 Página: 2471
(18/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0280/2016 Teor do ato: Ordem nº 2014/000162 Vistos. Aguarde-se manifestação por cinco dias. No silencio, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 01 de março de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Rosa Aparecida Gimenes (OAB 121847/SP), Gilvania Rodrigues Cobus Procopio (OAB 135517/SP), Eduardo Pierre Tavares (OAB 145125/SP), Tadeu Jesus de Camargo (OAB 145831/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Leonardo Tuzzolo Paulino (OAB 193266/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP)
(02/03/2016) DECISAO - Ordem nº 2014/000162 Vistos. Aguarde-se manifestação por cinco dias. No silencio, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 01 de março de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(09/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0708/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: 1985 Página: 2031
(08/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0708/2015 Teor do ato: Ordem nº 2014/000162 VISTOS. Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de JOSÉ MACHADO, BARJAS NEGRI, TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que o processo licitatório, na modalidade concorrência, tipo menor preço, regido pelo edital n° 10/2001, tendo como objeto a "execução de serviços relativos ao sistema de limpeza pública do Município de Piracicaba, com fornecimento de máquinas, equipamentos e mão-de-obra", cuja corré 'Transpolix Transportes Especiais Ltda.' sagrou-se vencedora, gerando o contrato administrativo n° 692/2001, devendo seus termos aditivos ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares tais aditamentos. Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não houve motivação para os aditamentos ao contrato administrativo, sendo os mesmos nulos de pleno direito, decorrendo o dever de os réus indenizarem o erário. Requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos termos aditivos relacionados ao contrato administrativo n° 692/2001 e de seus respectivos ordenadores de despesa, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus Transpolix Transportes Especiais Ltda. e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92. A apreciação da liminar foi postergada para momento posterior a apresentação de defesa prévia pelos réus (fls. 242). Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. O Município de Piracicaba (fls. 254/284), em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se pode permitir que, como ente federativo, sofra as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir pela desnecessidade de provimento jurisdicional, bem como o indeferimento da inicial por ser ilícita a cumulação de pedidos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades no contrato administrativo e aditamentos respectivos. O corréu Barjas Negri apresentou defesa (fls. 308/347), postulando, em preliminar, o indeferimento da inicial, por conter a ação pedido incompatível com o presente rito processual, bem como por ser o pedido juridicamente impossível; e a falta de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados termos aditivos, visto que os mesmos já produziram todos os seus efeitos, possuindo eficácia exaurida. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e alegou, em suma, a plena execução da prestação objeto de alteração contratual e a satisfação do interesse público, tudo em conformidade com a legislação vigente, inocorrendo qualquer hipótese para anulação de tais aditamentos. O corréu José Machado (fls. 364/410), em sede de preliminar, postulou o indeferimento da inicial, por conter a mesma pedido incompatível com o presente rito processual, bem como por ser o pedido juridicamente impossível; e a falta de interesse de agir, ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados termos aditivos, visto que os mesmos já produziram todos os seus efeitos, possuindo eficácia exaurida. No mérito, arguiu a ocorrência de prescrição e sustentou a regularidade dos aditamentos, bem como a inexistência de prejuízo ao erário. A corré 'Transpolix Transportes especiais Ltda.' manifestou-se (fls. 426/435), arguindo, em sede de preliminar, em síntese, a falta de interesse processual. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como refutou as alegações do Ministério Público, apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver irregularidades no contrato administrativo e seus termos aditivos. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 461/507, rebatendo as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A presente ação deve ser rejeitada, indeferindo-se a petição inicial, em razão da inadequação da via eleita. No caso dos autos, muito embora o representante Ministerial discorra acerca da possibilidade de cumulação de ritos, no presente caso há pedido de aplicação de ritos distintos, formulado para cada um dos réus. Desta feita, intenta o Ministério a aplicação de ritos distintos para réus distintos, na medida em que pleiteia a cominação de sanções próprias da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) com relação aos corréus 'Tanspolix Transportes especiais Ltda.' e 'Barjas Negri' e, distintamente, formula pedidos regidos pela Lei n° 7.347/85 com relação aos corréus 'José Machado' e 'Município de Piracicaba'. Dê se considerar a peculiaridade do rito processual especial adotado pela Lei n° 8.429/92, que prevê as regras de processamento das ações de improbidade, no que tange a prévia notificação dos réus para apresentação de defesa, passando-se à análise do recebimento ou rejeição da inicial pelo Magistrado, para, somente então, proceder-se à citação dos réus. Deste modo, não há como adotar-se, por extensão, a aplicação do rito processual da Lei n° 7.347/85, recebendo-se como contestação as defesas prévias apresentadas pelos corréus 'José Machado' e 'Município de Piracicaba', uma vez que os mesmos sequer foram citados. O mesmo se diga com relação ao pedido de devolução de valores aos cofres públicos, que por si só, não justifica a adoção, por extensão, da compatibilidade de ritos. Salienta-se que os mesmos foram formulados em face dos réus que o Ministério Público explica não estarem enquadrados em nenhuma das hipóteses previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, mas sim, na Lei n° 7.347/85. No máximo, poder-se-ia admitir a cumulação de ações em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, devendo-se inclusive obedecer as normas legais próprias do instituto, porquanto não havendo tal figura, não há falar em cumulação de ações e pedidos. Neste sentido já manifestou-se o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação cível. Processual civil. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contratação pela Câmara Municipal, mediante licitação, de escritório de advocacia para prestação de serviços de assistência em processos de prestação de contas perante o Tribunal de Contas, assessoria jurídica e técnica legislativa. Necessidade de realização de concurso público. Pretendida a nulidade do contrato e condenação dos requeridos às sanções previstas no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92 pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, XI e XIV, e 11 do mesmo diploma legal. [...] Nesse passo, patente o vício de litisconsórcio, uma vez que a reunião de requeridos não se sucedeu na forma do artigo 47 do Código de Processo Civil, que verte acerca do litisconsórcio necessário, o que não reclama maiores delongas, vez que a imputação em relação a uns fundada está na Lei nº 8.429/92 e, em relação a outros, na Lei nº 7.347/85; não havendo, outrossim, sombra de litisconsórcio unitário, necessário ou não, à própria evidência. Assim, a cumulação de ações na espécie encontra óbice intransponível na forma suso esposada. [...] Nega-se provimento ao recurso interposto." (TJ-SP, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 19/03/2014, 13ª Câmara de Direito Público) "Agravo de Instrumento. Processual civil. Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade de atos normativos, com vistas à exoneração de servidores comissionados, cumulado com condenação do Alcaide local em razão da prática de atos ímprobos. Ausência de litisconsórcio passivo na espécie, por não subsunção a nenhuma hipótese dos artigos 46 e 47 do CPC. Cumulação de pedidos sem compatibilidade de rito Impossibilidade. Julga-se extinto o processo sem apreciação de mérito." (Agravo de Instrumento nº 804.264.5/4-00. 13ª Câmara de Direito Público. TJSP.) "Agravo de Instrumento. Processual Civil. Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Desvirtuamento de finalidade de rádio comunitária e utilização irregular da mesma pelo Alcaide local. Ausência de litisconsórcio passivo na espécie, por não subsunção a nenhuma hipótese dos artigos 46 e 47 do CPC. Cumulação de pedidos sem compatibilidade de rito Impossibilidade. Ministério Público Estadual Ilegitimidade ativa Atribuição do Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 5º, 6º, VII, e 37, da LC nº 75/93. Julga-se extinto o processo sem apreciação de mérito." (Agravo de Instrumento nº 771.373.5/8-00. 13ª Câmara de Direito Público. TJSP.) Também este é o entendimento proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIETAS DISTAT SINGULIS. 1. Ação de dissolução de sociedade em face de entidade que autorizou o funcionamento da mesma sem o preenchimento de requisitos mínimos legais, cumulada com ação de improbidade contra seus dirigentes por retenções indevidas. 2. A regra societas distat singulis interdita a cumulação quando não levada a efeito contra o mesmo réu (art. 292 do CPC), salvo se o cúmulo decorre de litisconsórcio necessário. 3. Deveras, poder-se-ia imaginar o Ministério Público promovendo as ações em litisconsórcio passivo contra vários réus, dos que ocorrentes nas hipóteses do art. 46 do CPC. 4. In casu, conforme assentou a Corte a quo, 'são duas as ações. A primeira, de dissolução de sociedade civil de fins assistenciais. É dirigida contra o CEAF Conselho das Entidades Assistenciais de Franca. E sob a argumentação de que este "deixou de desempenhar efetivamente as atividades essenciais a que se destina"; "não vem cumprindo suas finalidades estatutárias". Estriba-se no Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966. A segunda, de improbidade administrativa. É direcionada contra Marco Aurélio Ubiali e Geraldo Luciano da Silva Filho. Seu fundamento fático: - promoveram os réus a retenção de 30% da renda auferida com a exploração de estacionamento a favor da entidade que presidiam. Lastreia-se na Lei nº 8.429/92.' 5. Cumulação inviável. Recurso Especial desprovido, divergindo do E. Relator." (Recurso Especial nº 745.704-SP. STJ, Primeira Turma. Relator: Francisco Falcão. j. 18.10.2005). Deste modo, pode-se concluir pela inviabilidade de cumulação de ação civil pública com ação de improbidade administrativa, dada a especificidade de ritos de cada uma, inclusive no que diz respeito ao objeto restrito das ações de improbidade administrativa, tornando os pleitos secundários, relativos às sanções previstas na Lei n° 7.347/85, insuficientes para fins de extensão da natureza da ação proposta. Por conseguinte, deduzível que a incompatibilidade de ritos acaba por frustrar o reconhecimento dos pedidos deduzidos na inicial relacionados ao mérito da ação, sobretudo o pedido de liminar. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial por conter pedidos incompatíveis entre si, suscitada pelo corréu 'José Machado', e JULGO EXTINTA a presente ação civil pública por improbidade administrativa, promovida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ MACHADO, BARJAS NEGRI, TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA., e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, nos termos do artigo 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92, c/c artigo 267, inciso I, c/c art. 292, § 1°, III, c/c art. 295, I e parágrafo único, IV, c/c art. 329, todos do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, inviável a análise das demais questões prejudiciais e preliminares arguidas. Sem custas ou honorários. P. R. I. Piracicaba, 31 de agosto de 2015. Advogados(s): Rosa Aparecida Gimenes (OAB 121847/SP), Gilvania Rodrigues Cobus Procopio (OAB 135517/SP), Eduardo Pierre Tavares (OAB 145125/SP), Tadeu Jesus de Camargo (OAB 145831/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Leonardo Tuzzolo Paulino (OAB 193266/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP)
(05/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(30/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/10/2015
(29/09/2015) SENTENCA REGISTRADA
(01/09/2015) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - SENTENCA COMPLETA - Ordem nº 2014/000162 VISTOS. Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de JOSÉ MACHADO, BARJAS NEGRI, TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que o processo licitatório, na modalidade concorrência, tipo menor preço, regido pelo edital n° 10/2001, tendo como objeto a "execução de serviços relativos ao sistema de limpeza pública do Município de Piracicaba, com fornecimento de máquinas, equipamentos e mão-de-obra", cuja corré 'Transpolix Transportes Especiais Ltda.' sagrou-se vencedora, gerando o contrato administrativo n° 692/2001, devendo seus termos aditivos ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares tais aditamentos. Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não houve motivação para os aditamentos ao contrato administrativo, sendo os mesmos nulos de pleno direito, decorrendo o dever de os réus indenizarem o erário. Requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos termos aditivos relacionados ao contrato administrativo n° 692/2001 e de seus respectivos ordenadores de despesa, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus Transpolix Transportes Especiais Ltda. e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92. A apreciação da liminar foi postergada para momento posterior a apresentação de defesa prévia pelos réus (fls. 242). Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. O Município de Piracicaba (fls. 254/284), em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se pode permitir que, como ente federativo, sofra as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir pela desnecessidade de provimento jurisdicional, bem como o indeferimento da inicial por ser ilícita a cumulação de pedidos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades no contrato administrativo e aditamentos respectivos. O corréu Barjas Negri apresentou defesa (fls. 308/347), postulando, em preliminar, o indeferimento da inicial, por conter a ação pedido incompatível com o presente rito processual, bem como por ser o pedido juridicamente impossível; e a falta de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados termos aditivos, visto que os mesmos já produziram todos os seus efeitos, possuindo eficácia exaurida. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e alegou, em suma, a plena execução da prestação objeto de alteração contratual e a satisfação do interesse público, tudo em conformidade com a legislação vigente, inocorrendo qualquer hipótese para anulação de tais aditamentos. O corréu José Machado (fls. 364/410), em sede de preliminar, postulou o indeferimento da inicial, por conter a mesma pedido incompatível com o presente rito processual, bem como por ser o pedido juridicamente impossível; e a falta de interesse de agir, ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados termos aditivos, visto que os mesmos já produziram todos os seus efeitos, possuindo eficácia exaurida. No mérito, arguiu a ocorrência de prescrição e sustentou a regularidade dos aditamentos, bem como a inexistência de prejuízo ao erário. A corré 'Transpolix Transportes especiais Ltda.' manifestou-se (fls. 426/435), arguindo, em sede de preliminar, em síntese, a falta de interesse processual. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como refutou as alegações do Ministério Público, apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver irregularidades no contrato administrativo e seus termos aditivos. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 461/507, rebatendo as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A presente ação deve ser rejeitada, indeferindo-se a petição inicial, em razão da inadequação da via eleita. No caso dos autos, muito embora o representante Ministerial discorra acerca da possibilidade de cumulação de ritos, no presente caso há pedido de aplicação de ritos distintos, formulado para cada um dos réus. Desta feita, intenta o Ministério a aplicação de ritos distintos para réus distintos, na medida em que pleiteia a cominação de sanções próprias da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) com relação aos corréus 'Tanspolix Transportes especiais Ltda.' e 'Barjas Negri' e, distintamente, formula pedidos regidos pela Lei n° 7.347/85 com relação aos corréus 'José Machado' e 'Município de Piracicaba'. Dê se considerar a peculiaridade do rito processual especial adotado pela Lei n° 8.429/92, que prevê as regras de processamento das ações de improbidade, no que tange a prévia notificação dos réus para apresentação de defesa, passando-se à análise do recebimento ou rejeição da inicial pelo Magistrado, para, somente então, proceder-se à citação dos réus. Deste modo, não há como adotar-se, por extensão, a aplicação do rito processual da Lei n° 7.347/85, recebendo-se como contestação as defesas prévias apresentadas pelos corréus 'José Machado' e 'Município de Piracicaba', uma vez que os mesmos sequer foram citados. O mesmo se diga com relação ao pedido de devolução de valores aos cofres públicos, que por si só, não justifica a adoção, por extensão, da compatibilidade de ritos. Salienta-se que os mesmos foram formulados em face dos réus que o Ministério Público explica não estarem enquadrados em nenhuma das hipóteses previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, mas sim, na Lei n° 7.347/85. No máximo, poder-se-ia admitir a cumulação de ações em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, devendo-se inclusive obedecer as normas legais próprias do instituto, porquanto não havendo tal figura, não há falar em cumulação de ações e pedidos. Neste sentido já manifestou-se o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação cível. Processual civil. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contratação pela Câmara Municipal, mediante licitação, de escritório de advocacia para prestação de serviços de assistência em processos de prestação de contas perante o Tribunal de Contas, assessoria jurídica e técnica legislativa. Necessidade de realização de concurso público. Pretendida a nulidade do contrato e condenação dos requeridos às sanções previstas no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92 pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, XI e XIV, e 11 do mesmo diploma legal. [...] Nesse passo, patente o vício de litisconsórcio, uma vez que a reunião de requeridos não se sucedeu na forma do artigo 47 do Código de Processo Civil, que verte acerca do litisconsórcio necessário, o que não reclama maiores delongas, vez que a imputação em relação a uns fundada está na Lei nº 8.429/92 e, em relação a outros, na Lei nº 7.347/85; não havendo, outrossim, sombra de litisconsórcio unitário, necessário ou não, à própria evidência. Assim, a cumulação de ações na espécie encontra óbice intransponível na forma suso esposada. [...] Nega-se provimento ao recurso interposto." (TJ-SP, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 19/03/2014, 13ª Câmara de Direito Público) "Agravo de Instrumento. Processual civil. Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade de atos normativos, com vistas à exoneração de servidores comissionados, cumulado com condenação do Alcaide local em razão da prática de atos ímprobos. Ausência de litisconsórcio passivo na espécie, por não subsunção a nenhuma hipótese dos artigos 46 e 47 do CPC. Cumulação de pedidos sem compatibilidade de rito Impossibilidade. Julga-se extinto o processo sem apreciação de mérito." (Agravo de Instrumento nº 804.264.5/4-00. 13ª Câmara de Direito Público. TJSP.) "Agravo de Instrumento. Processual Civil. Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Desvirtuamento de finalidade de rádio comunitária e utilização irregular da mesma pelo Alcaide local. Ausência de litisconsórcio passivo na espécie, por não subsunção a nenhuma hipótese dos artigos 46 e 47 do CPC. Cumulação de pedidos sem compatibilidade de rito Impossibilidade. Ministério Público Estadual Ilegitimidade ativa Atribuição do Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 5º, 6º, VII, e 37, da LC nº 75/93. Julga-se extinto o processo sem apreciação de mérito." (Agravo de Instrumento nº 771.373.5/8-00. 13ª Câmara de Direito Público. TJSP.) Também este é o entendimento proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIETAS DISTAT SINGULIS. 1. Ação de dissolução de sociedade em face de entidade que autorizou o funcionamento da mesma sem o preenchimento de requisitos mínimos legais, cumulada com ação de improbidade contra seus dirigentes por retenções indevidas. 2. A regra societas distat singulis interdita a cumulação quando não levada a efeito contra o mesmo réu (art. 292 do CPC), salvo se o cúmulo decorre de litisconsórcio necessário. 3. Deveras, poder-se-ia imaginar o Ministério Público promovendo as ações em litisconsórcio passivo contra vários réus, dos que ocorrentes nas hipóteses do art. 46 do CPC. 4. In casu, conforme assentou a Corte a quo, 'são duas as ações. A primeira, de dissolução de sociedade civil de fins assistenciais. É dirigida contra o CEAF Conselho das Entidades Assistenciais de Franca. E sob a argumentação de que este "deixou de desempenhar efetivamente as atividades essenciais a que se destina"; "não vem cumprindo suas finalidades estatutárias". Estriba-se no Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966. A segunda, de improbidade administrativa. É direcionada contra Marco Aurélio Ubiali e Geraldo Luciano da Silva Filho. Seu fundamento fático: - promoveram os réus a retenção de 30% da renda auferida com a exploração de estacionamento a favor da entidade que presidiam. Lastreia-se na Lei nº 8.429/92.' 5. Cumulação inviável. Recurso Especial desprovido, divergindo do E. Relator." (Recurso Especial nº 745.704-SP. STJ, Primeira Turma. Relator: Francisco Falcão. j. 18.10.2005). Deste modo, pode-se concluir pela inviabilidade de cumulação de ação civil pública com ação de improbidade administrativa, dada a especificidade de ritos de cada uma, inclusive no que diz respeito ao objeto restrito das ações de improbidade administrativa, tornando os pleitos secundários, relativos às sanções previstas na Lei n° 7.347/85, insuficientes para fins de extensão da natureza da ação proposta. Por conseguinte, deduzível que a incompatibilidade de ritos acaba por frustrar o reconhecimento dos pedidos deduzidos na inicial relacionados ao mérito da ação, sobretudo o pedido de liminar. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial por conter pedidos incompatíveis entre si, suscitada pelo corréu 'José Machado', e JULGO EXTINTA a presente ação civil pública por improbidade administrativa, promovida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ MACHADO, BARJAS NEGRI, TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA., e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, nos termos do artigo 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92, c/c artigo 267, inciso I, c/c art. 292, § 1°, III, c/c art. 295, I e parágrafo único, IV, c/c art. 329, todos do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, inviável a análise das demais questões prejudiciais e preliminares arguidas. Sem custas ou honorários. P. R. I. Piracicaba, 31 de agosto de 2015.
(03/06/2015) REPLICA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FPAA15000248330 - Complemento: MINISTÉRIO PÚBLICO - FLS. 461/507
(24/03/2015) PETICAO INTERMEDIARIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - FLS. 461/507
(24/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0116/2015 Data da Disponibilização: 16/03/2015 Data da Publicação: 17/03/2015 Número do Diário: 1846 Página: 2110
(16/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(13/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0116/2015 Teor do ato: Ordem nº 2014/000162 Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. Piracicaba, 09 de março de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Rosa Aparecida Gimenes (OAB 121847/SP), Gilvania Rodrigues Cobus Procopio (OAB 135517/SP), Eduardo Pierre Tavares (OAB 145125/SP), Tadeu Jesus de Camargo (OAB 145831/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Leonardo Tuzzolo Paulino (OAB 193266/SP)
(11/03/2015) DECISAO - Ordem nº 2014/000162 Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. Piracicaba, 09 de março de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(09/03/2015) PETICAO JUNTADA - DEFESA PRELIMINAR - TRANSPOLIX Transportes Especiais LTDA - FLS 426/457
(21/11/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - CUMPRIDA POSITIVA Nº 3022811-49.2014.8.26.0021
(18/11/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - CUMPRIDA POSITIVA 0018296-68.2014.8.07.0015 - 20140110787049.
(18/11/2014) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FPAA14000959417 - Complemento: JOSÉ MACHADO FLS. 364/410
(01/09/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - JOSÉ MACHADO FLS. 364/410
(18/08/2014) PROCURACAO JUNTADA - JOSÉ MACHADO
(21/07/2014) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FPAA14000763692 - Complemento: BARJAS NEGRI
(15/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - BARJAS NEGRI
(16/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/011029-8 dirigi-me ao endereço indicado onde NOTIFIQUEI o Sr. BARJAS NEGRI acerca de todo teor deste r mandado, ofertando-lhe a contrafé e colhendo do mesmo nota de recebimento no anverso. O referido é verdade e dou fé.
(16/06/2014) MANDADO JUNTADO - cumprido
(16/06/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FPAA14000571375 - MUNICÍPIO DE PIRACICABA
(26/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(24/03/2014) MANDADO JUNTADO - Nº 451.2014/011034-4
(20/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/011034-4, dirigi-me ao endereço retro declinado e, lá estando, NOTIFIQUEI - MUNICIPIO DE PIRACICABA, na pessoa de seu Procurador Geral MAURO RONTANI, do inteiro teor do presente, recebeu contrafé, cópia da petição inicial e exarou sua respectiva assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.
(14/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(11/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/04/2014
(11/03/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(10/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2014/011029-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(10/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2014/011034-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(10/03/2014) ATO ORDINATORIO - Proc. Nº de Ordem 162/14 - Vistas dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para: a) intimação da R. decisão de fls. 242; e, b) presentar quatro cópias da inicial (fls. 02/25), necessárias à expedição dos mandados e cartas precatórias para cumprimento do ato determinado às fls. 242.
(27/02/2014) DECISAO - Ordem nº 2014/000162 Vistos. Postergo a apreciação do pedido liminar para o momento após a apresentação de defesa prévia pelos requeridos. Notifiquem- se para apresentação de defesa prévia. Intime-se.
(27/01/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(27/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL