(10/02/2022) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20220375000104 - Ofício - Ofício Entregue
(31/01/2022) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(31/01/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210873004607 - Ofício - Ofício Entregue
(31/01/2022) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190375003632 - Ofício - Ofício Entregue
(31/01/2022) JUNTADA - Juntada de Edital-20190375002124 - Outros documentos - Edital
(31/01/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190873005869 - Petição (outras) - Petição
(08/11/2021) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20210873004607 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(12/08/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190873005173 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida
(07/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190873006593 - Petição (outras) - Petição
(16/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Mudança de endereço: 20190873006593 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(04/12/2019) REVOGACAO - Revogação de Prisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATÁ DECISÃO Processo n° 0001274-07.2018.8.17.1590 Vistos etc. Revisitando os autos, verifico que os acusados encontram-se custodiados provisoriamente, por considerável período de tempo, em razão da suposta prática de delitos que admitiram a legítima imposição da medida cautelar. Todavia, o art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso dos autos, entendo que, por razão de política criminal e em caráter excepcional, mostra-se adequada e suficiente, neste momento, a substituição das prisões por outras medidas cautelares, para fins de tutela do processo, até a efetiva prolação da sentença de mérito. Assim sendo, REVOGO as prisões preventivas de CLEVISON PEREIRA DA SILVA, GILMAR DE OLIVEIRA SANTOS, FILIPE LIMA DOS SANTOS e JONATHAN OLIVEIRA DA SILVA, autorizando que respondam em liberdade às acusações que lhe são imputadas neste feito. Destarte, fixo como medidas cautelares substitutivas da prisão: a) Informar nos autos (e manter) endereço atualizado, bem como não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; b) Comparecer em Juízo sempre que devidamente intimado para a prática de ato processual ou participação neste; c) Recolhimento domiciliar a partir das 22:00h; e d) Não voltar a delinquir. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, bastando a sua apresentação para que os acusados devam ser postos em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. Intime-se das medidas cautelares ora fixadas, bem como de que o descumprimento injustificado das obrigações poderá importar em NOVO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NESTE PROCESSO. Por fim, reitere ofício à Autoridade Policial a fim de que realize as diligências requisitadas por este Juízo às fls. 306. Cumpra-se. Gravatá, 04.12.2019. Severiano de Lemos Antunes Junior Juiz de Direito
(04/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190873006322 - Petição (outras) - Petição
(02/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Relaxamento de Prisão: 20190873006322 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(28/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão
(28/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(22/11/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(20/11/2019) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - DESPACHO Processo nº 0001274-07.2018.8.17.1590 R.H. Abra-se vista ao MP. Gravatá, 20/11/2019. Severiano de Lemos Antunes Junior Juiz de Direito
(18/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190873005869 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(14/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/11/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190873005549 - Petição (outras) - Petição
(14/11/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190873005331 - Petição (outras) - Petição
(14/11/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190873005557 - Petição (outras) - Petição
(01/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190873005557 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(01/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190873005549 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(31/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(18/10/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Subestabelecimento: 20190873005331 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(14/10/2019) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20190873005173 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(03/07/2018) AUDIENCIA - Audiência Custódia - Custódia 03-07-2018 14:36:00
(13/08/2019) NAO - Não concessão da liberdade provisória - DECISÃO Processo n° 0001274-07.2018.8.17.1590 Vistos etc. Trata-se de pedidos de revogação das prisões cautelares impostas aos acusados CLEVISON, GILMAR, FILIPE e JONATHAN, alegando-se, em síntese, a desnecessidade da medida constritiva da liberdade. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pleitos libertários. Relatado, decido. Entendo, de logo, não merecer guarida a pretensão. Analisando os autos, percebo restarem incólumes os fundamentos da decisão que decretou as prisões provisórias dos requerentes para a garantia da ordem pública. O aludido decisum avaliou em sua inteireza a necessidade da segregação cautelar. Ademais, nenhum fato novo foi aduzido pelos patronos dos réus de forma a contrariar os fundamentos adotados nas prisões impostas. Assim, porque incólumes os fundamentos das medidas impostas, INDEFIRO os pedidos formulados e mantenho as prisões preventivas dos requerentes. Cientifique-se. No mais, oficie-se à Autoridade Policial, com a devida urgência, a fim de que informe sobre o cumprimento da diligência requisitada às fls. 309. Cumpra-se. Gravatá, 08.08.2019. Severiano de Lemos Antunes Junior Juiz de Direito
(05/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/08/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190375002204 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(05/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(17/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(06/06/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(06/06/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove (06/06/2019), às dez horas e trinta e cinco minutos (10h35min), nesta cidade de Gravatá, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Fórum, presente o Dr. SEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Criminal desta Comarca, presente a representante do Ministério Público Estadual, Dra. FERNANDA HENRIQUES DA NÓBREGA, presente o acusado CLEVISON PEREIRA DA SILVA, acompanhado do advogado, Dr. EDILSON FALCÃO BULHÕES FILHO, OAB/PE nº 35.318-D, presente o acusado GILMAR DE OLIVEIRA SANTOS, acompanhado do advogado, Dr. MARCONES BELMINO LINS, OAB/PE nº 47.771, presente o acusado FILIPE LIMA DOS SANTOS, acompanhado da advogada, Dra. PRISCILA MATIAS DE ANDRADE STUDART, OAB/PE nº 24.876, presente o acusado JONATHAN OLIVEIRA DA SILVA, acompanhado do advogado, Dr. FERNANDO ROCHA CARDOSO, OAB/PE nº 834-B. ABERTA A AUDIÊNCIA, passou o MM. Juiz de Direito a ouvir as testemunhas arroladas pela ACUSAÇÃO: 1ª) Testemunha: DAVID RANIERE DE ALBUQUERQUE, brasileiro, policial militar, portador da matrícula nº 115.243-2, lotado na 5ª CIPM, compromissado na forma da lei. Às perguntas formuladas pelo MP, respondeu: que no dia do fato, na parte da noite, a equipe do depoente estava em serviço de ronda nas imediações do bairro Maria Auxiliadora, quando foram acionados pelo Tenente Alexandre, que narrou que indivíduos em um veículo branco estariam praticando assaltos nas imediações do parque da cidade; que momentos depois, o Tenente Alexandre voltou a contatar a equipe do depoente, alegando que o serviço reservado da PM havia identificado o veículo branco antes citado na frente da farmácia Pague Menos; que diligenciaram ao local indicado e, lá chegando, se depararam com o veículo branco, que era um Honda Citi, estacionado em frente à farmácia Pague Menos e 4 indivíduos em atitude suspeita, sendo um no interior da farmácia, próximo ao caixa, outro na porta da farmácia, outro na varanda externa da farmácia e o quarto nas proximidades, na calçada do imóvel onde funciona a farmácia; que ao avistar o policiamento, o indivíduo que estava na calçada tentou fugir por um beco próximo, mas foi seguido pelo depoente; que tal indivíduo tentou se desfazer de um aparelho celular, jogando-o por cima de um muro, mas o aparelho bateu no muro e caiu no chão; que tal indivíduo ainda tentou pular o muro para fugir, mas não conseguiu, sendo detido em seguida pelo depoente; que não recorda qual dos acusados foi este indivíduo primeiro detido; que questionado, tal indivíduo confessou que estava praticando assaltos na companhia dos outros 3 elementos que estavam na farmácia e afirmou que a arma que usavam estava com seu colega que estava no interior da farmácia; que tal indivíduo confessou que os assaltos eram praticados com o uso do veículo Citi branco, que estava na frente da farmácia; que seus colegas conseguiram deter os demais 3 elementos que estavam dentro da farmácia; que os demais elementos também confessaram a prática dos assaltos em conjunto, usando o veículo branco; que a arma referida foi apreendida com o assaltante que estava próximo ao caixa da farmácia e se tratava de um simulacro de pistola; que o veículo usado pelos assaltantes possuía queixa de roubo ou furto; que no banco de trás do veículo foi encontrada uma bolsa feminina, produto de roubo; que os assaltantes confessaram haver roubado um homem e uma mulher, nas proximidades do parque da cidade, tendo levado celulares e dinheiro; que os assaltantes não reagiram à prisão; que confirma que o acusado Clevison era o assaltante que estava dentro da farmácia, com simulacro de arma de fogo na mão, tentando assaltar o caixa; que confirma que os autuados Filipe e Gilmar estavam do lado de fora da farmácia dando cobertura, enquanto o acusado Jonathan foi o que tentou se evadir pelo beco; que o acusado Jonathan se feriu ao tentar fugir pulando o muro; que com o acusado Jonathan, além do celular roubado de uma das vítimas, foi encontrada a importância de R$ 305,00; que na bolsa feminina apreendida no veículo havia um aparelho celular e a importância em dinheiro de R$ 435,00; que não recorda se algum dos acusados chegou a negar a prática do crime; que não conhecia anteriormente os acusados; que nada mais ilícito foi encontrado na posse direta dos acusados ou no veículo que usavam; que os acusados foram reconhecidos pelas vítimas na delegacia como as pessoas que os assaltaram; que as vítimas narram que os acusados agiram de forma rápida, se aproximando já com a arma em punho, tomando os pertences e, em seguida, fugindo no carro; que lembra que um dos acusados tem uma avó que mora nesta cidade. Nada mais foi dito nem perguntado. Sem perguntas formuladas pela defesa do acusado CLEVISON. Às perguntas formuladas pela defesa do acusado GILMAR, respondeu: que não sabe esclarecer a participação específica do acusado Gilmar nos assaltos; que não recorda se a chave do veículo estava com Gilmar. Nada mais foi dito nem perguntado. Às perguntas formuladas pela defesa do acusado FILIPE, respondeu: que não recorda se foi encontrado algum produto do roubo na posse do acusado Filipe. Nada mais foi dito nem perguntado. Dada a palavra à defesa do acusado JONATHAN, este não formulou perguntas e se limitou a elogiar o trabalho do depoente e da polícia militar neste município. 2ª) Testemunha: ROGÉRIO CRISTÓVÃO DE ARRUDA, brasileiro, policial militar, portador da matrícula nº 102.902-9, lotado na 5ª CIPM, compromissado na forma da lei. Às perguntas formuladas pelo MP, respondeu: que no dia do fato, na parte da noite, a equipe do depoente estava em serviço de ronda nas imediações do bairro Maria Auxiliadora, quando foram acionados pelo Tenente Alexandre, que narrou que indivíduos em um veículo branco estariam praticando assaltos nas imediações do parque da cidade; que momentos depois, o Tenente Alexandre voltou a contatar a equipe do depoente, alegando que o serviço reservado da PM havia identificado o veículo branco antes citado na frente da farmácia Pague Menos; que diligenciaram ao local indicado e, lá chegando, se depararam com o veículo branco, que era um Honda Citi, estacionado em frente à farmácia Pague Menos e 4 indivíduos em atitude suspeita, sendo um no interior da farmácia, próximo ao caixa, outro na porta da farmácia, outro na varanda externa da farmácia e o quarto nas proximidades, na calçada do imóvel onde funciona a farmácia; que ao avistar o policiamento, o indivíduo que estava na calçada tentou fugir por um beco próximo, mas foi seguido pelo depoente e pelo Soldado Raniere; que tal indivíduo tentou se desfazer de um aparelho celular, jogando-o por cima de um muro, mas o aparelho bateu no muro e caiu no chão; que tal indivíduo ainda tentou pular o muro para fugir, mas não conseguiu, sendo detido em seguida pelo Soldado Raniere; que não recorda qual dos acusados foi este indivíduo primeiro detido; que questionado, tal indivíduo confessou que estava praticando assaltos na companhia dos outros 3 elementos que estavam na farmácia e afirmou que a arma que usavam estava com seu colega que estava no interior da farmácia; que tal indivíduo confessou que os assaltos eram praticados com o uso do veículo Citi branco, que estava na frente da farmácia; que seus colegas conseguiram deter os demais 3 elementos que estavam na farmácia; que não recorda se os demais elementos também confessaram a prática dos assaltos em conjunto, usando o veículo branco; que a arma referida foi apreendida com o assaltante que estava próximo ao caixa da farmácia e se tratava de um simulacro de pistola; que o veículo usado pelos assaltantes possuía queixa de roubo ou furto; que no banco de trás do veículo foi encontrada uma bolsa feminina, produto de roubo; que os assaltantes confessaram haver roubado um homem e uma mulher, nas proximidades do parque da cidade, tendo levado celulares e dinheiro; que os assaltantes não reagiram à prisão; que confirma que o acusado Clevison era o assaltante que estava dentro da farmácia, com simulacro de arma de fogo na mão, tentando assaltar o caixa; que confirma que os autuados Filipe e Gilmar estavam do lado de fora da farmácia dando cobertura, enquanto o acusado Jonathan foi o que tentou se evadir pelo beco; que o acusado Jonathan se feriu ao tentar fugir pulando o muro; que com o acusado Jonathan, além do celular roubado de uma das vítimas, foi encontrada uma importância em dinheiro; que na bolsa feminina apreendida no veículo havia um aparelho celular e uma importância em dinheiro; que não recorda se algum dos acusados chegou a negar a prática do crime; que não conhecia anteriormente os acusados; que nada mais ilícito foi encontrado na posse direta dos acusados ou no veículo que usavam; que não recorda se os acusados foram reconhecidos pelas vítimas na delegacia como as pessoas que os assaltaram; que as vítimas narraram que os acusados agiram de forma rápida, se aproximando já com a arma em punho, tomando os pertences e, em seguida, fugindo no carro; que lembra que um dos acusados tem uma avó que mora nesta cidade. Nada mais foi dito nem perguntado. Sem perguntas formuladas pela defesa do acusado CLEVISON. Sem perguntas formuladas pela defesa do acusado GILMAR. Sem perguntas formuladas pela defesa do acusado FILIPE. Dada a palavra à defesa do acusado JONATHAN, este não formulou perguntas e se limitou a elogiar o trabalho do depoente e da polícia militar neste município. Sem perguntas formuladas pelo MM. Juiz de Direito. 3ª) Vítima: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador da identidade nº 8.017.380 SSDS/PE, residente na Travessa Manoel Ribeiro de Carvalho, 35, Maria Auxiliadora, Gravatá/PE, ouvido sem a presença dos acusados na sala de audiências, por assim haver suplicado, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Às perguntas formuladas pelo MP, respondeu: que no dia do fato, por volta das 18 horas, estava nas proximidades de sua casa, no bairro Maria Auxiliadora, quando de repente se aproximou um veículo branco com 4 elementos e 2 rapazes desceram do veículo, tendo um deles, um moreno, se aproximado do depoente com uma arma em punho, anunciado um assalto e subtraído a carteira e o aparelho celular do depoente; que em sua carteira havia aproximadamente R$ 50,00 em dinheiro e documentos pessoais; que seu aparelho celular valia aproximadamente R$ 1.000,00; que após a subtração dos bens, os 2 elementos entraram no veículo e foram embora do local; que reconhece o acusado Filipe, presente nas dependências deste fórum no dia de hoje, como sendo a pessoa que anunciou o assalto, armado; que reconhece o acusado Gilmar, presente nas dependências deste fórum no dia de hoje, como sendo a pessoa que desceu do carro junto com Filipe; que não chegou a ver as feições dos 2 rapazes que permaneceram no carro durante o assalto; que os assaltantes foram presos no mesmo dia; que na delegacia, reconheceu os acusados Filipe e Gilmar; que chegou a ver o acusado Jonathan na delegacia, sendo certo que este foi preso na companhia de Filipe e Gilmar; que soube que um quarto elemento havia sido preso, mas não chegou a vê-lo na delegacia; que sua importância em dinheiro e seu aparelho celular foram encontrados na posse dos acusados e lhes foram devolvidos, mas sua carteira não foi restituída; que soube que no mesmo dia os acusados assaltaram uma mulher e levaram a bolsa dela, bem como tentaram assaltar uma farmácia; que não conhecia anteriormente os acusados. Nada mais foi dito nem perguntado. Sem perguntas formuladas pela defesa do acusado CLEVISON. Às perguntas formuladas pela defesa do acusado GILMAR, respondeu: que no momento do assalto, ao descer do carro, o acusado Gilmar também se aproximou do depoente e, apesar de nada falar, colocou a mão na cintura, fazendo menção de que portava uma arma. Nada mais foi dito nem perguntado. Sem perguntas formuladas pela defesa do acusado FILIPE. Sem perguntas formuladas pela defesa do acusado JONATHAN. Sem perguntas formuladas pelo MM. Juiz de Direito. 4ª) Vítima: DANIELE GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, portadora da identidade nº 9.523.574 SDS/PE, residente na Rua Joana Maria, 81, Área Verde, Gravatá/PE, ouvida sem a presença dos acusados na sala de audiências, por assim haver suplicado, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Às perguntas formuladas pelo MP, respondeu: que no dia do fato, por volta das 18 horas, a depoente caminhava nas imediações do hospital local, na intenção e tomar um transporte para levá-la à faculdade; que de repente, um sedan branco com 4 elementos aproximou-se da depoente, subindo da calçada por onde andava; que o indivíduo que vinha no banco do passageiro da frente, de dentro do veículo, apontou uma arma para a depoente e pediu sua bolsa; que ao tentar tirar sua bolsa para entregar, a correia da bolsa enganchou em seu casaco e então o motorista do veículo disse: "Mata ela! Mata ela!"; que conseguiu entregar sua bolsa ao indivíduo armado e, em seguida, os assaltantes foram embora do local; que não chegou a visualizar as feições dos 2 indivíduos que estavam no banco de trás; que reconhece o acusado Filipe, presente nas dependências deste fórum no dia de hoje, como o assaltante que estava no banco dianteiro do passageiro, lhe apontou a arma e lhe tomou a bolsa; que não lembra bem das feições do motorista do veículo; que os assaltantes foram presos no mesmo dia e a depoente compareceu à delegacia, onde reconheceu o acusado Filipe e viu os demais acusados no local, sendo certo que soube que estes outros foram presos na companhia de Filipe; que sua bolsa foi restituída e no interior da bolsa havia um aparelho celular, sua cédula de identidade e a importância em dinheiro de R$ 15,00, tudo também restituído; que os assaltantes não chegaram a descer do veículo e não usaram de violência real contra a depoente; que não conhecia anteriormente os acusados; que na delegacia, lhe foi mostrada uma arma de brinquedo, que foi apreendida na posse dos acusados e a depoente reconheceu a arma como aquela usada no momento do assalto; que na delegacia, se encontrou com a vítima Alexsandro, que narrou também ter sido assaltado pelos acusados, bem como que os acusados haviam tentado roubar em seguida a farmácia Pague Menos. Nada mais foi dito nem perguntado. Sem perguntas formuladas pela defesa do acusado CLEVISON. Sem perguntas formuladas pela defesa do acusado GILMAR. Sem perguntas formuladas pela defesa do acusado FILIPE. Às perguntas formuladas pela defesa do acusado JONATHAN, respondeu: que apesar de não haver reconhecido os assaltantes na delegacia, reafirma ter reconhecido o acusado Filipe, que lhe foi mostrado nesta data. Nada mais foi dito nem perguntado. Sem perguntas formuladas pelo MM. Juiz de Direito. Dada a palavra à representante do MP, esta insistiu na oitiva do policial Marcos Filho, bem como pugnou fosse diligenciado pela autoridade policial junto à farmácia Pague Menos, no sentido de identificar os funcionários que presenciaram os fatos narrados na denúncia. Ato contínuo, dada a palavra à defesa do acusado Filipe Lima dos Santos: "MM. Juiz, a defesa de Filipe Lima dos Santos vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a revogação da prisão preventiva do acusado, com fulcro no art. 316 do CPP pelas razões que passo a expor: o acusado foi preso pela prática incursa no art. 157, § 2º, do CP, em 18 de junho de 2018, fundamentando-se a respeitável decisão de que o crime supostamente praticado é grave. Tomando como base o art. 312 do CPP, observa-se que no caso do acusado Filipe Lima não há presente nenhum dos fundamentos que ensejam a continuidade da prisão. O requerente é primário, portador de bons antecedentes, conforme se comprova na fl. 126 dos autos, logo não há risco à ordem pública. Além disto, o requerente tem residência fixa, emprego e reside com sua família. Portanto, verifica-se que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, razão pela qual requer seja revogada nos termos do art. 316 d CPP a sua prisão e que se aplique outra medida diversa. Nestes termos, pede deferimento". Dada a palavra à defesa do acusado Jonathan, este assim se manifestou: "MM. Juiz, a defesa do acusado Jonathan, sustentando-se nos argumentos da Douta Advogada que anteriormente requereu o pedido de liberdade provisória de seu constituinte, pugna pela liberdade provisória do denunciado Jonathan". Em seguida, dada a palavra aos defensores dos acusados Gilmar e Clevison, estes também pugnaram pela liberdade de seus constituintes, pelos mesmos argumentos explicitados anteriormente. DELIBERAÇÃO: Oficie-se conforme postulado pelo MP. Após, abra-se vista ao MP para se manifestar acerca dos pedidos ora formulados pela defesa. E, como nada mais houve, o MM. Juiz determinou o encerramento do presente termo devidamente assinado. Eu, ________, Sabrina Moura Siqueira, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. JUIZ DE DIREITO PROMOTORA DE JUSTIÇA ADVOGADOS ACUSADOS TERMO DE COMPARECIMENTO Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove (06/06/2019), às dez horas e trinta e cinco minutos (10h35min), nesta cidade de Gravatá, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Fórum, compareceram as testemunhas abaixo assinadas, as quais prestaram suas declarações na audiência realizada nesta data, conforme ata de fls. __________. E como nada mais se disse nem foi perguntado, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que segue devidamente assinado. Eu, ________, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. JUIZ DE DIREITO PROMOTORA DE JUSTIÇA ADVOGADOS ACUSADOS VÍTIMAS TESTEMUNHAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Criminal da Comarca de Gravatá/PE Fórum Des. Pedro Ribeiro Malta Rua Quintino Bocaiúva, s/n, Centro - Gravatá/PE CEP: 55.640-000 - Telefones: (81) 3533.9888 /9889 Processo nº 0001274-07.2018.8.17.1590 - Instrução e Julgamento - Criminal 06-06-2019 10:00:00
(06/06/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190375002123 - Ofício - Ofício Entregue
(06/06/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190375002122 - Ofício - Ofício Entregue
(22/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(22/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(22/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(22/04/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20190375001429 - Ofício - Cópia de Expediente
(22/04/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190375001421 - Ofício - Cópia de Expediente
(03/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(03/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(02/04/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 06-06-2019 10:00:00
(28/03/2019) NAO - Não concessão da liberdade provisória - DECISÃO Processo n° 0001274-07.2018.8.17.1590 Vistos etc. Os patronos constituídos de FILIPE LIMA DOS SANTOS e de CLEVISON PEREIRA DA SILVA formularam requerimentos de revogação de prisão preventiva sob a alegação, em síntese, da desnecessidade de enclausuramento dos réus. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos. Relatado. Decido. Entendo, de logo, não merecer guarida a pretensão. Analisando os autos, percebo restarem inalterados os fundamentos da decisão que decretou as prisões dos requerentes para o resguardo da ordem pública. O aludido decisum ponderou em sua inteireza acerca da necessidade da segregação cautelar, sendo certo que nenhum fato novo foi aduzido pelas Defesas de modo a abalar as bases do decreto prisional. Logo, porque incólumes os fundamentos da medida extrema, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS E MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE FILIPE E DE CLEVISON. Cientifique-se. Quanto ao procedimento, apresentadas as defesas escritas pelos acusados e não sendo o caso de decidir na forma do art. 397 do CPP, ordeno a designação de data, com a devida urgência, para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se. Gravatá, 26.03.2019. Severiano de Lemos Antunes Junior Juiz de Direito
(26/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(12/03/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(28/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190873000957 - Petição (outras) - Petição
(27/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Revogação de prisão: 20190873000957 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(19/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190873000552 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(04/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20190873000552 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(23/01/2019) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo n° 0001274-07.2018.8.17.1590 DESPACHO Vistos, etc. Em face do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu Filipe Lima dos Santos (fls. 262/267), dê-se vista ao Ministério Público. Gravatá, 23.01.19. Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz de Direito em substituição automática
(21/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos Relação de Parentesco - Relação de Parentesco
(04/01/2019) DECLARACAO - Declaração de impedimento ou suspeição
(21/12/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/12/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180375002029 - Outros documentos - Outros
(21/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873006316 - Outros documentos - Outros
(21/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873006317 - Outros documentos - Outros
(05/12/2018) REMESSA - Remessa Interna Revogação de prisão: 20180873006317 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(05/12/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20180873006316 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(04/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873006151 - Outros documentos - Outros
(04/12/2018) JUNTADA - Juntada de Edital-20180375002840 - Ofício - Cópia de Expediente
(30/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(30/11/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATÁ DESPACHO Processo nº 00001274-07.2018.8.17.1590 R.H. Proceda-se à intimação das patronas constituídas pelo acusado Filipe Lima dos Santos (fls. 233) a fim de que assinem os documentos de fls. 224/232 em 05 (cinco) dias, sob pena de não serem analisados os requerimentos. Cumpra-se com a devida urgência. Gravatá, 30.11.2018. Severiano de Lemos Antunes Junior Juiz de Direito 1
(28/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20180873006151 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(20/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873005995 - Petição (outras) - Petição
(20/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873005160 - Petição (outras) - Petição
(16/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180873005995 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(31/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873004906 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(31/10/2018) JUNTADA - Juntada de Carta-20180375002028 - Ofício - Cópia de Expediente
(31/10/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180375002030 - Ofício - Cópia de Expediente
(31/10/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180375002031 - Ofício - Cópia de Expediente
(31/10/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180375002032 - Ofício - Cópia de Expediente
(31/10/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180375002033 - Ofício - Cópia de Expediente
(08/10/2018) REMESSA - Remessa Interna Revogação de prisão: 20180873005160 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(28/09/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20180873004906 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(26/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(26/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(26/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(25/09/2018) NAO - Não concessão da liberdade provisória - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATÁ DECISÃO Processo nº 0001274-07.2018.8.17.1590 Vistos etc. Quanto aos requerimentos de revogação da prisão preventiva: Foram formulados pelos patronos de CLEVISON PEREIRA DA SILVA e de GILMAR DE OLIVEIRA SANTOS pedidos de revogação da prisão preventiva pelos quais se alega, em síntese, a desnecessidade de constrição da liberdade dos réus. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pleitos de liberdade. Relatados, decido. Entendo, de logo, não merecer guarida a pretensão. Analisando os autos, percebo restarem incólumes os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados. A aludida decisão ponderou em sua inteireza acerca dos requisitos da necessidade da segregação provisória. Ademais, nenhum fato novo foi aduzido pelas Defesas que propiciasse uma alteração de posicionamento deste Juízo quanto à imprescindibilidade da custódia como forma de resguardar o meio social. Quanto à incidência de pressupostos de índole pessoal favorável dos acusados, aduzidos pelas Defesas, tem-se que já é entendimento sedimentado nas mais altas cortes que, por si só, não se revelam impeditivos da prisão preventiva quando presentes os fundamentos para sua decretação. Além do mais, as razões de mérito devem ser dirimidas no curso do feito. Logo, entendendo permanecerem presentes os pressupostos legais da prisão preventiva e inadequadas as novas medidas cautelares para o resguardo da ordem pública, INDEFIRO os pleitos libertários e mantenho a custódia cautelar dos acusados CLEVISON PEREIRA DA SILVA e GILMAR DE OLIVEIRA SANTOS. Cientifique-se. Quanto ao Pedido de Transferência: Diante da informação de vaga, defiro a transferência do acusado JONATHAN OLIVEIRA DA SILVA para a Cadeia Pública local. Oficie-se para cumprimento. Quanto ao Procedimento: Cumpra-se a decisão de fls. 194. Gravatá, 25.09.2018. Severiano de Lemos Antunes Junior Juiz de Direito
(25/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873004598 - Outros documentos - Outros
(18/09/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180873004598 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(14/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873003352 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(14/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873003371 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(14/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873004267 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(14/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(05/09/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(03/09/2018) REMESSA - Remessa Interna Transferência de Unidade: 20180873004267 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(28/08/2018) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - DESPACHO Processo n° 0001274-07.2018.8.17.1590 Vistos, etc. Vista ao Ministério Público. Gravatá, 24.08.18. Severiano de Lemos Antunes Junior Juiz de Direito
(22/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873003918 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(20/08/2018) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - DECISÃO Processo nº 0001274-07.2018.8.17.1590 R.H. 1. Preenchidas as formalidades do art. 41 do Código de Processo Penal, presentes indícios de autoria e materialidade na conduta narrada e não se configurando qualquer das hipóteses constantes do art. 395 do Estatuto de Rito, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. 2. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Para a hipótese de ausência de resposta tempestiva ou constituição de defensor, após regular citação, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, nomeio, de logo, para exercer a defesa do réu o Defensor Público com exercício nesta Vara, devendo este ser intimado para assumir o múnus e ofertar a resposta no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe, de logo, vista dos autos fora de cartório pelo prazo da resposta. 4. Oficie-se ao IITB para juntar aos autos folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s). 5. Cientifique-se o Ministério Público 6. CUMPRA-SE. Gravatá, 20/08/2018. Severiano de Lemos Antunes Junior Juiz de Direito
(14/08/2018) REMESSA - Remessa Interna Requerimento de Liberdade Provisória: 20180873003918 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(03/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão
(03/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873003577 - Outros documentos - Outros
(27/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Requerimento de Liberdade Provisória: 20180873003577 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(17/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20180873003371 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(17/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20180873003352 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(17/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(17/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873003297 - Ofício - Ofício Recebido
(16/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão
(16/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873003258 - Ofício - Cópia de Expediente
(16/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180873003259 - Outros documentos - Outros
(13/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20180873003297 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(12/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Oferecimento de Denuncia: 20180873003259 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(12/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Requerimento de Inquérito: 20180873003258 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(06/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/07/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Criminal da Comarca de Gravatá
(06/07/2018) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio - Vara Criminal da Comarca de Gravatá
(06/07/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(03/07/2018) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Avaliador/Contador de Gravatá
(03/07/2018) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - Custódia 03-07-2018 14:36:00
(03/07/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20181303000325 - Ofício - Ofício Entregue
(03/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20181303000322 - Mandado - Mandado Cumprido
(03/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20181303000323 - Mandado - Mandado Cumprido
(03/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20181303000324 - Mandado - Mandado Cumprido
(03/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20181303000321 - Mandado - Mandado Cumprido
(03/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(03/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(03/07/2018) AUDIENCIA - Audiência - Custódia 03-07-2018 14:36:00
(03/07/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Polo de Audiência de Custódia 04 - Vitória de Santo Antão
(06/07/2018) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por Denúncia - Recebimento - Vara Criminal da Comarca de Gravatá
(06/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(03/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(03/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(03/07/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Polo de Audiência de Custódia 04 - Vitória de Santo Antão
(03/07/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue