(09/11/2017) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo
(09/11/2017) ARQUIVAMENTO
(30/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE a r. Sentença de fls. TRANSITOU EM JULGADO em 02/04/2014. Teresópolis, 30/10/2017 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE a providência determinada em relação aos Títulos de Capitalização já fora tomada nos autos do processo nº 0005907-02.1999.8.19.0061 (1999.540.004780-6), onde se achavam entranhados os originais, tudo conforme se lê nas cópias de Informação e Despacho de fls. 178/180 retro, as quais foram impressas a partir dos registros informatizados daquele processo. Teresópolis, 30/10/2017 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE as custas judiciais e taxa judiciária referentes aos presentes autos, foram integral e corretamente recolhidas. Teresópolis, 30/10/2017 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, procedi a BAIXA do presente processo, no sistema do Projeto Comarca.
(02/04/2014) TRANSITO EM JULGADO
(24/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/03/2014) REMESSA
(18/03/2014) PUBLICADO SENTENCA
(14/03/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(19/01/2014) RECEBIMENTO
(14/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/01/2014) SENTENCA - Ante a manifestação do Exequente no sentido da quitação do débito fiscal, e com base no Art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução, pelo pagamento. Ficam liberados os Títulos de Capitalização que garantiram o Juízo, devendo o respectivo Mandado de Entrega ser expedido nos autos em que se formalizou seu depósito junto ao Banco do Brasil S.A. Custas, ´ex-lege´. Publique-se e Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
(30/10/2013) JUNTADA - Petição
(11/10/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(08/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE são devidas, até a presente data, as custas processuais abaixo discriminadas, das quais fica INTIMADO o Executado, "DE ORDEM" do MM. Dr. Juiz, a comprovar o recolhimento, SOB PENA DE INSCRIÇÃO, do valor devido, NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL: 1- Atos dos Escrivães - Código 1102-3 - R$ 180,44; 2- Atos dos Auxiliares do Juízo - Código 1109-8 - R$ 125,12; 3- Atos Post./Conf. Cop. - Código 1110-6 - R$ 41,25; 4- Atos dos Oficiais de Justiça - Código 1107-2 - R$ 105,87; 5- Porte Rem./Ret. - Código 1104-9 - R$ 33,62; 6- Atos dos Avaliadores Judiciais - Código 1108-0 - R$ 57,75; 7- Conta Avaliadores Judiciais Privados - Conta 2801-0018800-0 - R$ 7,70; 8- CAARJ/IAB (10%) - Código 0201-4 - R$ 55,17; 9- Distribuidores - Código 2102-2 - R$ 87,06; 10- FETJ (20%) - Conta 6246-0088009-4 - R$ 17,40; 11- Taxa Judiciária - Código 2101-4 - R$ 58,94; 12- FUNDPERJ - Conta 6898-0000215-1 - R$ 31,94; 13- FUNPERJ - Conta 6898-0000208-9 - R$ 31,94; 14- 2% (DISTRIB) L6370/2012 - 2701-1 - R$ 1,74.
(08/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/09/2013) JUNTADA - Petição
(25/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/09/2013) REMESSA
(14/12/2009) PUBLICADO SENTENCA
(14/12/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os presentes autos encontram-se, em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data.
(04/12/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(02/12/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/12/2009) SENTENCA - Juízo de Direito da Dívida Ativa da Comarca de Teresópolis Processo nº 2003.061.007.263-3 (Embargos de Devedor) Processo nº 2000.061.001.165-0 (Execução Fiscal) Sentença Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por CRT - Concessionária Rio Teresópolis S/A em face da Fazenda Municipal, relativamente à certidão de dívida de número 027/2000. O executado foi citado em execução na data de 13.12.2000 (autos da execução fiscal, fs. 32v). É o relato. Decido. Constata-se que houve a extinção do crédito tributário, pela prescrição qüinqüenal (art. 174 do CTN), após a última interrupção do prazo prescripcional, que se dera pela citação. Com efeito, segundo dispõe o art. 174, inciso I, do CTN (redação anterior à Lei Complementar no 118/2005), era a citação o marco interruptivo da prescrição qüinqüenal (após a LC 118/2005, o marco interruptivo passou a ser o despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal, harmonizando-se a norma do CTN com a da Lei das Execuções Fiscais). Desta forma consumou-se a prescrição intecorrente ao decurso de cinco anos, contados da citação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DEVEDOR, e DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário estampado na CDA objeto da execução em apenso. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL em apenso, na forma dos arts. 269, IV, e 795 do CPC. Custas ex lege. Condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% do valor da causa dos embargos. P. R. I. Observe a Serventia o disposto no parágrafo 2o do art. 475 do CPC, para fins de duplo grau obrigatório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresópolis, 02 de dezembro de 2009. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz de Direito
(02/12/2009) RECEBIMENTO
(19/07/2007) JUNTADA - Petição
(19/07/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/07/2007) DESPACHO - Fls. 168 - Chamo o feito a ordem para determinar o traslado de cópias de fls. 167, 168 e do presente despacho para os autos dos embargos a execução em apenso, os quais deverão prosseguir, com a abertura de vista ao Embargado, em provas.
(19/07/2007) RECEBIMENTO
(09/07/2007) PUBLICADO DESPACHO
(27/06/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(26/06/2007) DESPACHO - Em provas.
(26/06/2007) RECEBIMENTO
(18/06/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/12/2006) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/12/2006) REMESSA
(29/11/2006) RECEBIMENTO
(08/11/2006) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/11/2006) DESPACHO - Ao M.P.
(26/10/2006) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/10/2006) DESPACHO - Defiro a expedição de ofício ao DETRAN, conforme requerido às fls.146. I.
(26/10/2006) RECEBIMENTO
(17/03/2005) JUNTADA - JUNTADA DA CÓPIA DO OFÍCIO 200/2004, CUJO ORIGINAL FOI PROTOCOLADO NO DETRAN/RJ.
(11/03/2005) RECEBIMENTO
(16/02/2005) DESPACHO - Fls. 146 - Ante o cumprimento do R. despacho de fls. 141, prossiga-se nos autos dos Embargos à Execução, dando-se vista ao Embargado
(15/02/2005) JUNTADA - Petição
(15/02/2005) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/12/2004) DESPACHO - Considerando que o bem oferecido pelo Executado foi aceito pelo Exequente às fls. 121 , determino: 1 - Defiro todas as substituições dos bens penhorados pelos títulos de capitalização relacionados. 2 - Junte o Executado, a relação dos títulos oferecidos, nos demais Executivos Fiscais existentes. 3 - Após, designe o Cartório dia e hora para a lavratura do termo de substituição de penhora, quando deverá comparecer o Executado, acompanhado de seu patrono, para a assinatura do termo. 4 - Expeça-se ofício ao Detran levantando a penhora sobre todos os veículos penhorados. I.
(13/12/2004) RECEBIMENTO
(07/12/2004) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/11/2004) JUNTADA - Petição
(01/03/2000) DISTRIBUICAO SORTEIO