Processo 0001184-75.2019.8.17.0260


00011847520198170260
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(03/03/2022) REMETIDOS - Remetidos os Autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru

(02/12/2021) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim Fórum Des. João Paes PÇ CEP ÚNICO DE BELO JARDIM, s/n - TODOS Belo Jardim/PE Telefone: (81) 3726.8903 Processo n. 0001184-75.2019.8.17.0260 Querelante: Elizabete de Oliveira Porto Querelado: Gleitson de Lima Rodrigues DESPACHO I - Não verifico razão para modificar a decisão recorrida em juízo de retratação, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. II - Remetam-se os autos, imediatamente, à Câmara Regional de Caruaru - TJPE. Belo Jardim/PE, 29 de novembro de 2021. Murilo Borges Koerich Juiz de Direito (Em Exercício Cumulativo) Página 1 de 1

(01/10/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(01/10/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru

(26/05/2021) REMETIDOS - Remetidos os Autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru

(24/02/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210856000716 - Petição (outras) - Petição

(24/02/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(22/02/2021) REMESSA - Remessa Interna Contrarazões de Recurso em Sentido Estrito: 20210856000716 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Belo Jardim

(05/01/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(05/01/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210856000029 - Petição (outras) - Petição

(05/01/2021) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20210856000029 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Belo Jardim

(18/11/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200856003923 - Procuração/substabelecimento com reserva de poderes - Instrumento Procuratório

(16/11/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200765001675 - Mandado - Mandado Cumprido

(13/11/2020) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Subestabelecimento: 20200856003923 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Belo Jardim

(14/10/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(27/02/2020) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim Fórum Des. João Paes PÇ CEP ÚNICO DE BELO JARDIM, s/n - TODOS Belo Jardim/PE Telefone: (81) 3726.8903(W) PROCESSO Nº 0001184-75.2019.8.17.0260 Querelante: ELIZABETE DE OLIVEIRA PORTO Querelado: GLEITSON DE LIMA RODRIGUES DESPACHO I. Intime-se a parte recorrida (querelado) para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal; II. Após, certifique-se acerca da regularidade das intimações do conteúdo da decisão de fls. 18/19, remetendo-se, em seguida, à Câmara Regional de Caruaru, para apreciação do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, observância às cautelas legais. Belo Jardim/PE, 14 de fevereiro de 2020. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito Página 1 de 1

(14/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(10/02/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(02/12/2019) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso sem efeito suspensivo - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim Fórum Des. João Paes PÇ CEP ÚNICO DE BELO JARDIM, s/n - TODOS Belo Jardim/PE Telefone: (81) 3726.8903 PROCESSO Nº 0001184-75.2019.8.17.0260 Querelante: ELIZABETE DE OLIVEIRA PORTO Querelado: GLEITSON DE LIMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rh. I - Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, a saber: sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, RECEBO o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ff. 24/29), no seu duplo efeito (ART. 584, §2º do CPP). II - Considerando que o recurso já veio acompanhado de suas razões, intime-se o Representante do Ministério Público para oferecer as suas contrarrazões em 02 (dois) dias. III - Após, conclusos para os fins do artigo 589 do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Belo Jardim, 27 de novembro de 2019. Murilo Borges Koerich Juiz de Direito Página 1 de 1

(27/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(27/11/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190856009655 - Petição (outras) - Petição

(25/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição de Recurso: 20190856009655 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Belo Jardim

(25/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(25/11/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(19/11/2019) REJEICAO - Rejeição da queixa - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim Fórum Des. João Paes PÇ João Torres Galindo, s/n, Belo Jardim/PE Telefone: (81) 3726.8904 PROCESSO Nº 0001184-75.2019.8.17.0260 Querelante: Elizabete de Oliveira Porto Querelado: Gleitson de Lima Rodrigues SENTENÇA Vistos etc. Trata-se queixa-crime ofertada por Elizabete de Oliveira Porto, em face de Gleitson de Lima Rodrigues, onde alega, em síntese, o cometimento, em tese, de crime de difamação (art. 139 do Código Penal), onde afirma que teve sua honra violada em razão de veiculação de matéria do facebook, em que o querelado afirma em vídeo e em exibição de cópia de ata de audiência, boletim de ocorrência, que a querelante foi condenada em razão de caluniar e difamar o prefeito nos autos do processo nº 0000361-38.2018.8.17.0260. Alega a querelante que o querelado afirmou falsamente tratar-se de condenação a retratar-se, bem como inferiu que teria cometido além da difamação, calúnia. Pois bem, compulsando os autos, vê-se que a peça acusatória inicial não preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, prevê o referido dispositivo legal que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Assim, há a necessidade inafastável de que o fato, dito, criminoso seja narrado em todas as suas circunstâncias, devendo ser descrito de modo a satisfazer todas as elementares do tipo penal, além de trazer todas as circunstâncias de tempo e lugar. Compulsando a exordial, vê-se que a querelantes narrou um fato atípico. Explico: O tipo penal de difamação previsto no art. 139 do CP, consiste em: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Dessa forma, o fato criminoso, repita-se, deverá ser descrito de forma clara, com todas as suas circunstâncias e qualificação do acusado, de modo a viabilizar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não basta dizer que alguém foi injuriado e/ou difamado para os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, é necessário que, o magistrado ao realizar o juízo de admissibilidade da ação penal, verifique inicialmente se o fato é típico ou não, já que se trata do primeiro elemento que constitui o crime, segundo a teoria finalista de Hans Welzel, conhecida como teoria tripartida. Se o fato não for típico, carecer de tipicidade, ou seja, da adequação do fato à norma penal, não há que se suscitar a implementação da persecução criminal. Não é demais afirmar acerca das mazelas que uma ação penal causa na vida de uma pessoa, não apenas do ponto de vista criminal, com a possibilidade de imposição de sanção, mas principalmente do ponto de vista social, com a identificação como sendo réu, e outros adjetivos nada convencionais. Por isso é que a moderna doutrina processual penal consagra um requisito supra legal, consistente na justa causa para a ação penal. Ou seja, a presença de elementos da prática do crime e de sua autoria, em grau superior a meros indícios, quase próximo da certeza, na medida em que a inexistência de um lastro probatório mínimo a demonstrar a viabilidade da 'persecutio criminis' revela-se como causa bastante para que se inadmita a ação penal. Não se exige prova plena para o recebimento da denúncia ou queixa, mas não se pode fazê-lo sem a existência de elementos que tornem viável a acusação. Subsumindo-se ao caso trazido à apreciação, tem-se que a querelante alega que o querelado propositadamente publicou vídeo onde afirma que a querelada foi condenada a retratar-se pelas calúnias e difamações que proferira em face do chefe do Poder Executivo. Entretanto, a meu ver, numa análise dos documentos acostados pela querelante, notadamente a mídia audiovisual, bem como o print das telas da publicação, vê-se que o querelado agiu em sua fala com impropriedade quanto aos institutos jurídicos ao referir-se a condenação, já que foi acordado entre as partes no processo 0000361-38.2018.8.17.0260, que haveria retratação instituto preliminar, de tal modo que, se tivesse a intenção de difamar a querelante, não teria publicado igualmente a cópia da ata de audiência, onde não consta qualquer informação de condenação da ora querelante, ou qual(is) o(s) crime(s) em tese, cometidos pela querelante. É cediço que a honra é um interesse ou bem jurídico protegido pelo Direito Penal, um valor imaterial e inerente à personalidade e dignidade humana. O crime de difamação, consiste em imputar a alguém um fato determinado com a intenção de ofender a honra e a reputação da pessoa. A intenção do agente ao cometer o crime de difamação, é lesionar a honra objetiva da vítima, a reputação e boa fama do indivíduo. No caso concreto, vê-se que houve impropriedade no uso das palavras e expressões jurídicas, confundindo-se condenação com retratação, bem como a tipificação que era imputada a querelante que, naqueles autos se encontrava na condição de querelada, de modo que, além do vídeo postou na sequência a cópia da ata da audiência e, se realmente tivesse a intenção de violar a honra da querelante, não teria postado o documento que lhe desmentia no mesmo meio e mesma publicação do vídeo. O fato ofensivo tem que ser um acontecimento concreto e não uma opinião, por mais grave que ela possa ser. Tenho que a conduta do querelado não se amolda em eventual ofensa à honra e integridade da querelante, mas mera exposição de opinião pessoal, sem qualquer intenção e ofender a dignidade ou o decoro de outrem. Não é demais dizer que, no nosso ordenamento jurídico, há vedação expressa à censura. O que há, os autos é, conforme já afirmado mera opinião expressa por meio veiculação em facebook, dentro dos limites da liberdade de expressão e opinião, sob pena de implicar em censurar a opinião de outrem. Para imputação do tipo penal já referendado, como assim, o deseja a querelante, é necessário o dolo específico de difamar, o que realmente, não é o caso dos autos, já que se trata de mera crítica desferida em relação à querelante, o que, reiteradamente afirmo, não configura o crime em tela. Não há no caso dos autos de se invocar o princípio do in dubio pro societate, pois os interesses em litígio são eminentemente privados. Para o jurista Afrânio Silva Jardim, a justa causa constitui condição da ação penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal que deve fornecer base à acusação. Assim, a queixa-crime apresentada deve ser rejeitada ante a sua manifesta inépcia e ausência de justa causa. Por tais considerações, na forma da fundamentação acima, REJEITO INTEGRALMENTE A QUEIXA-CRIME, para o tipo do art. 139 do CP, o que faço com fulcro no art. 395, incisos I e III (inépcia da queixa e falta de justa causa), do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais, expedindo-se as comunicações necessárias. Custas pela Querelante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Jardim/PE, 19 de novembro de 2019. Murilo Borges Koerich Juiz de Direito Página 2 de 2

(18/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim

(14/11/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim