(02/03/2017) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(08/09/2014) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 37646/2014 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO
(08/09/2014) DESLOCAMENTO - guia: 37646/2014; origem: 08/09/2014, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
(27/08/2014) TRANSITADO A EM JULGADO - em 25/08/2014.
(27/08/2014) DESLOCAMENTO - guia: 13517/2014; origem: 27/08/2014, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 27/08/2014, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO
(14/08/2014) JUNTADA DO MANDADO DE INTIMACAO DEVIDAMENTE CUMPRIDO - AGU - Do AGU, ref. ao despacho publicado no DJE de 01/08/2014
(13/08/2014) DEVOLUCAO DE MANDADO - (Em 12/08/2014) Do AGU, ref. ao despacho publicado no DJE de 01/08/2014
(01/08/2014) PUBLICACAO DJE - DJE nº 148, divulgado em 31/07/2014
(29/06/2014) DESLOCAMENTO - guia: 3718/2014; origem: 29/06/2014, GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI; destino: 29/06/2014, SEÇÃO DE AGRAVOS
(29/06/2014) NEGADO SEGUIMENTO - EM 27/06/2014.
(13/06/2014) DISTRIBUIDO - MIN. DIAS TOFFOLI
(13/06/2014) AUTUADO
(13/06/2014) DESLOCAMENTO - guia: 12790/2014; origem: 13/06/2014, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 13/06/2014, GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI
(13/06/2014) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(11/06/2014) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(11/06/2014) DESLOCAMENTO - guia: 1237492/2014; origem: 11/06/2014, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 11/06/2014, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(10/06/2014) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 06/06/2014
(10/06/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal
(10/06/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 137007
(20/05/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000860-2014-CORD2T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(06/05/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000862-2014-CORD2T com ciente (UNIÃO)
(05/05/2014) ACORDAO - cod_ident: AgRg no AREsp 196035; num_registro: 2012/0134072-6
(05/05/2014) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 05/05/2014 Petição Nº 100198/2014 - AgRg
(02/05/2014) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 100198/2014 - AgRg no AREsp 196035/PE - Prevista para 05/05/2014
(02/05/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(24/04/2014) CONHECIDO - Conhecido o recurso de UNIÃO e não-provido ,por unanimidade , pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 100198/2014 - AgRg no AREsp 196035
(24/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(24/04/2014) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 100198/2014 - AgRg no AREsp 196035
(24/04/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000710-2014-CORD2T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(24/04/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000712-2014-CORD2T com ciente (UNIÃO)
(14/04/2014) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/04/2014
(11/04/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(11/04/2014) INCLUIDO - Incluído em pauta para 24/04/2014 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 100198/2014 - AgRg no AREsp 196035/PE
(08/04/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000508-2014-CORD2T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(07/04/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora)
(07/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 100198/2014
(01/04/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 100198/2014 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(31/03/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 100198/2014 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 31/03/2014
(31/03/2014) AGRG - protocolo: 0100198/2014; data_processamento: 07/04/2014; peticionario: P/ UNIÃO
(28/03/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000514-2014-CORD2T com ciente (UNIÃO)
(26/03/2014) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/03/2014
(26/03/2014) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 196035; num_registro: 2012/0134072-6
(25/03/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(20/03/2014) CONHECIDO - Conhecido o Ag de UNIÃO e negado seguimento ao REsp (Publicação prevista para 26/03/2014)
(19/03/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(20/02/2014) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
(20/02/2014) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
(20/02/2014) PROCESSO - Processo recebido para redistribuição por sucessão
(26/03/2013) PROCESSO - Processo atribuído em 26/03/2013 - Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
(26/03/2013) PROCESSO - Processo recebido
(26/03/2013) PROCESSO - Processo para atribuição ao sucessor
(26/03/2013) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD
(06/11/2012) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD
(06/11/2012) PROCESSO - Processo para atribuição ao sucessor
(06/11/2012) PROCESSO - Processo atribuído em 06/11/2012 - Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TRF DA 3a. REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
(21/09/2012) PROCESSO - Processo recebido
(20/09/2012) PROCESSO - Processo para atribuição ao sucessor
(20/09/2012) PROCESSO - Processo atribuído em 20/09/2012 - Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
(20/09/2012) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD
(06/07/2012) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD
(06/07/2012) PROCESSO - Processo distribuído automaticamente em 06/07/2012 - Ministro CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
(05/07/2012) PROCESSO - Processo recebido eletronicamente do TRF5 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
(14/03/2017) REMESSA - Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores . (MB_ELETR)
(15/09/2014) PETICAO - 42/201400056579: OFSTF (Entrada em:15/09/2014 09:29) (Juntada em: ) COM CD
(05/07/2012) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco
(04/07/2012) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco [Guia 2012.008468]
(20/10/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 21/10/2011 00:00expediente AG/2011.001815
(20/10/2011) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2011.001815 em 20/10/2011 17:00
(20/10/2011) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente AG/2011.001815 () (M9392)
(20/10/2011) INTIMACAO - Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO [Publicado em 21/10/2011 00:00] (M9392)
(15/10/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - AGES (M625)
(15/10/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - AGEX (M625)
(06/10/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
(29/09/2011) PETICAO - 42/201100095772: AGEX (Entrada em:29/09/2011 17:06) (Juntada em: 15/10/2011 10:58) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
(29/09/2011) PETICAO - 42/201100095770: AGES (Entrada em:29/09/2011 17:05) (Juntada em: 15/10/2011 10:59) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
(27/09/2011) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União [Guia: 2011.014955] (M984)
(01/07/2011) PUBLICADO - Publicado Despacho em 04/07/2011 00:00expediente DIV/2011.005343
(01/07/2011) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2011.005343 em 01/07/2011 17:00
(01/07/2011) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DIV/2011.005343 () (M266)
(29/06/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2011.001162]
(29/06/2011) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2011.001162]
(22/06/2011) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido [Publicado em 04/07/2011 00:00] (M25) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão por esta Corte.Aduz, o recurso, ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 97, IX, da Constituição Federal.Contrarrazões apresentadas.O apelo excepcional não reúne condições de prosperar.Observo que os dispositivos legais tidos por contrariados sequer foram debatidos no acórdão recorrido, restando, pois, ausente o requisito do prequestionamento, como assim o exige a remansosa jurisprudência do distinto STF. Incidem as Súmulas nºs 282 e 356/STF.Veja-se, por exemplo:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETES NS. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ÓBICES. OFENSA INDIRETA. 1. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais deve ser explícito. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega seguimento."(AI-AgR 575806/SC, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado em 21/03/2006, DJ em 20/04/2006)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. 2. Se o acórdão recorrido, para decidir o mérito da questão objeto do extraordinario, não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinario em face do teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte. 3. Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alegação improcedente. Matéria afeta à norma infraconstitucional. Agravo regimental não provido."(RE-AgR 335580/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, Julgado em 17/09/2002, DJ em 31/10/2002).Com essas considerações, INADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intime-se.Recife, 22 de junho de 2011.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.
(22/06/2011) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido [Publicado em 04/07/2011 00:00] (M25) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Corte.Aduz, o recorrente, violação ao art. 535, II; 183; 467; 468; 471; 473 e 474, do CPC.Contrarrazões apresentadas.O recurso excepcional não reúne condições de prosperar.Quanto à violação ao art. 535, do CPC, verifico que os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, pressupõem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu, haja vista que o acórdão recorrido analisou todas as questões levantadas pelas partes atinentes ao julgamento da causa.Ademais, o colendo STJ ja pacificou, em inúmeras ocasiões, não ser possível conhecer do recurso extremo sob a alegação de contrariedade ao citado dispositivo processual nas hipóteses em que a sua argüição é genérica, como no caso em tela, em face da Súmula nº 284/STF.Nessa esteira, os seguintes precedentes: (REsp 825709/RS, Relª. Minª. LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJe 07/02/2011); (AgRg no Ag 1305046/MT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 26/08/2010); (REsp 444887/RO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO, 4ª Turma, DJe 29/03/2010); (REsp 730687/MT, Rel. Min. JOAO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 11/02/2010); (AgRg no REsp 830116/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, DJe 09/12/2008); (AgRg no Ag 825546/SP, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJ 18/02/2008 p. 76).Em relação às demais normas legais tidas por vulneradas, verifico que sequer foram debatidas no acórdão combatido, restando, pois, ausente o requisito do prequestionamento, como assim o exige a remansosa jurisprudência do distinto STF. Incidem as Súmulas nºs 282 e 356/STF.Veja-se, por exemplo:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETES NS. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ÓBICES. OFENSA INDIRETA. 1. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais deve ser explícito. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega seguimento."(AI-AgR 575806/SC, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado em 21/03/2006, DJ em 20/04/2006)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. 2. Se o acórdão recorrido, para decidir o mérito da questão objeto do extraordinario, não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinario em face do teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte. 3. Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alegação improcedente. Matéria afeta à norma infraconstitucional. Agravo regimental não provido."(RE-AgR 335580/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, Julgado em 17/09/2002, DJ em 31/10/2002).Observo, ademais, que o exame do tema suscitado na peça recursal (calculos do montante devido a cada um dos exeqüentes bem como o cômputo da jornada de trabalho) implica reexame do acervo fatico-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado na Súmula 7, do STJ, que reza: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 22 de junho de 2011.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.
(21/06/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2011.009801]
(21/06/2011) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2011.009801]
(21/06/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M683)
(08/06/2011) PETICAO - 511/201100000082: CR (Entrada em:08/06/2011 17:20) (Juntada em: 21/06/2011 14:30) Edval Carlos de Sousa Junior
(08/06/2011) PETICAO - 511/201100000071: CR (Entrada em:08/06/2011 17:10) (Juntada em: 21/06/2011 14:31) Edval Carlos de Sousa Junior
(23/05/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 24/05/2011 00:00expediente CR/2011.000053
(23/05/2011) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2011.000053 em 23/05/2011 17:00
(23/05/2011) AGUARDANDO - Aguardando Publicação LOTE 35 CR/2011 EXP 53 FC (M535)
(23/05/2011) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente CR/2011.000053 () (M535)
(23/05/2011) INTIMACAO - Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO [Publicado em 24/05/2011 00:00] PROCESSOS PARA PUBLICAÇAO DE ATO ARDINATÓRIO - FC (M535)
(20/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Extraordinario (M535)
(20/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Especial (M535)
(16/05/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
(12/05/2011) PETICAO - 42/201100042032: REX (Entrada em:12/05/2011 16:23) (Juntada em: 20/05/2011 14:58) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
(12/05/2011) PETICAO - 42/201100042031: RESP (Entrada em:12/05/2011 16:22) (Juntada em: 20/05/2011 14:57) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
(09/05/2011) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão [Guia: 2011.007076] (M683)
(09/05/2011) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 09/05/2011 00:00expediente ACO/2011.000056[Inteiro Teor]
(09/05/2011) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2011.000056 em 06/05/2011 17:00
(06/05/2011) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2011.000056 () (M683)
(29/04/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2011.000549]
(28/04/2011) JULGAMENTO - Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria [Sess�o: 28/04/2011 09:00] (M827) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
(25/04/2011) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 09/05/2011 00:00] [Guia: 2011.000549] (M889) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSAO. INADMISSIBILIDADE.1.O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fatico-jurídicos anteriormente debatidos.2.Embargos declaratórios a que se nega provimento.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife, 28 de abril de 2011. (Data do julgamento)JUIZ FRANCISCO CAVALCANTIRelator
(14/04/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2011.005749]
(14/04/2011) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2011.005749]
(14/04/2011) REGISTRO - Registro de Incidente . (M9257)
(14/04/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Embargos Declaratórios (M9257)
(08/04/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
(07/04/2011) PETICAO - 42/201100031424: ED (Entrada em:07/04/2011 16:02) (Juntada em: 14/04/2011 12:41) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
(01/04/2011) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão 03 autos na TURMA ate 05/04/2011 [Guia: 2011.005064] (M9249)
(21/03/2011) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 22/03/2011 00:00expediente ACO/2011.000036[Inteiro Teor]
(21/03/2011) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2011.000036 em 21/03/2011 17:00
(18/03/2011) AGUARDANDO - Aguardando Publicação LISTA 87-FC GU EXPE 2011.036 (M683)
(18/03/2011) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2011.000036 () (M683)
(18/03/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2011.000333]
(17/03/2011) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 22/03/2011 00:00] [Guia: 2011.000333] (M1052) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO. CONDENAÇAO DA UNIAO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. EXCLUSAO DO ANO DE 1998. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA DO FORO. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS ÚLTIMAS HORAS TRABALHADAS NA SEMANA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NAO CONFIGURAÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍOCIOS. ARTS. 20 E 21 DO CPC. EXPEDIÇAO DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE.1. Acórdão prolatado neste Tribunal, nos autos da Ação ordinaria nº 2003.83.08.001046-6, ajuizada pelo SINPRF/PE contra a União, condenou a ré a pagar aos substituídos processuais que trabalhem em jornada superior a quarenta horas semanais o Adicional por Serviço Extraordinario, pagando-se as diferenças apuradas e não atingidas pela prescrição quinquenal.2. O julgamento dos embargos de declaração opostos pelo SINPRF/PE na ação de conhecimento não excluiu a condenação de todo o ano de 1998, mas apenas deixou de apreciar o pedido autoral no tocante à inclusão das horas extras no período em que a corporação ficou em estado de alerta por ocasião de greve das Polícias Militar e Civil no Estado de Pernambuco, em um período específico daquele ano. Pensar de forma diferente seria o mesmo que admitir a possibilidade de decisão ultra petita e do reformatio in pejus, afrontando o disposto nos arts. 128, 460 e 512 do CPC, o que não ocorreu no julgamento da ação de conhecimento, que decidiu a lide nos limites em que foi proposta em juízo.3. Quanto à alegação de que caberia à parte prejudicada ter recorrido da decisão onde restou expresso que os calculos deveriam ser promovidos a partir de 1999, aquele não era o momento oportuno para tal, e, sim, quando da apresentação dos calculos, quando haveria elementos concretos capazes de serem refutados pelas partes. Ademais, a citada decisão tinha por objetivo apenas definir os parâmetros a serem seguidos quando da execução, e nem poderia ter sido de outra maneira, afinal, não se poderia modificar os termos do título executivo judicial ja transitado em julgado.4. Devem os presentes autos retornar à instância originaria, para recalcular o montante devido a cada um dos exequentes, desta feita sem a exclusão da condenação referente ao ano de 1998, respeitando a prescrição quinquenal.5. Para o cômputo da jornada de trabalho semanal deve ser considerado o período compreendido entre 00:00 hora do domingo e 24:00 horas do sabado. Se o plantão do policial iniciou-se às 7:00 horas do sabado, só deve ser contabilizado naquela semana as horas trabalhadas até as 24:00 horas deste dia. O trabalho no período das 00:00 às 7:00 horas do domingo deve ser utilizado para aferir se houve extrapolação da jornada de trabalho de 40 horas na semana seguinte.6. No tocante ao adicional noturno, acolhem-se as informações trazidas pelo órgão auxiliar do juízo, segundo o qual "o acórdão estabelece incidência de adicional noturno sobre a quantidade de horas extras que excederem a jornada semanal de 40 horas, excluindo-se as diurnas. Como o comando judicial limitou a 8 horas semanais, essas horas extras correspondem às últimas horas trabalhadas no último plantão da semana e não em todos os plantões noturnos, como considerou o autor".7. Não se vislumbra nos autos a presença dos elementos que justifiquem o reconhecimento de litigância de ma-fé, mas apenas o exercício de direito de ação. Destarte, é imperiosa a exclusão da dita condenação.8. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorarios advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerados os critérios de grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.9. Deve-se observar, também, o que disciplina o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorarios e as despesas".10. Considerando que ambas as partes contribuíram para o desenvolvimento desnecessario da demanda processual, estarão, na respectiva medida, sujeitas ao pagamento dos honorarios de advogado, compensando-se os valores até onde for possível.11. Honorarios advocatícios fixados em 10% sobre o saldo remanescente após a compensação entre os valores devidos por cada uma das partes, a serem pagos pela parte que restar mais sucumbente.12. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à possibilidade de expedição de precatório para pagamento da parte incontroversa da dívida, ainda que pendente de julgamento os embargos à execução, limitando-se ao montante que a própria União concordou como sendo devido.13. Apelação parcialmente provida.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife, 10 de março de 2011. (Data do julgamento)JUIZ FRANCISCO CAVALCANTIRelator
(10/03/2011) JULGAMENTO - Julgamento - Sessão Ordinaria [Sess�o: 10/03/2011 13:00] (M1065) A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT(conv.DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA), DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITAO (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA).
(23/02/2011) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 24/02/2011 00:00expediente PAUTA/2011.000009
(23/02/2011) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2011.000009 em 23/02/2011 17:00
(23/02/2011) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2011.000009 () (M1065)
(22/02/2011) INCLUIDO - Incluído em Pauta para [Sessão: 10/03/2011 13:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma
(18/02/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2011.001104]
(15/02/2011) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2011.001104]
(15/02/2011) DISTRIBUICAO - Distribuição Por Prevenção de Relator (M708)