Processo 0001084-68.2010.8.22.0011


00010846820108220011
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos | Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRO
  • UF: RO
  • Comarca: ALVORADA DO OESTE
  • Foro: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
  • Vara: 1O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: BAIXADO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/12/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 25/12/2017

(25/12/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 25/12/2017

(14/12/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/12/2017

(14/12/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(14/12/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

(14/12/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1171007; num_registro: 2017/0235502-1

(13/12/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(12/12/2017) NAO - Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (REsp) (Publicação prevista para 14/12/2017)

(12/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(30/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)

(27/10/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 571830/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 27/10/2017

(27/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 571830/2017 (Juntada Automática)

(27/10/2017) PARMPF - protocolo: 0571830/2017; data_processamento: 27/10/2017; peticionario: MPF

(26/10/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(25/10/2017) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal

(25/10/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal

(24/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(23/10/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA

(23/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD

(13/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

(07/05/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 82 de 04/05/2018, considerando-se como data de publicação o dia 07/05/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 08/05/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(30/04/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que foi disponibilizado(a) no DJ Nº 79 de 30/04/2018, considerando-se como data de publicação o dia 02/05/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 03/05/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(27/07/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 136 de 24/07/2015, considerando-se como data de publicação o dia 27/07/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 28/07/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(23/07/2015) RECEBIDO - Vistos.Recebo ambos os recursos no duplo efeito.Intime-se o apelado para que apresente contrarrazões, no prazo legal.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as nossas homenagens.Pratique-se o necessário.Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 8 de julho de 2015.Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito

(28/05/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(02/03/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Aparecida Antonia de Brito Perdoncini da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 02/03/2015 17:44:53

(20/02/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Walmar Esteves de Souza da Comarca Porto Velho - Fórum Cível vara Não Informada em 20/02/2015 17:53:23

(03/02/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 21 de 02/02/2015, considerando-se como data de publicação o dia 03/02/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 04/02/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(29/01/2015) EMBARGOS - DECISÃO O requerido Laerte Gomes, às fls. 573/578, alegou contradição e omissão na sentença prolatada às fls. 566/572. Sustenta o embargante que a sentença foi omissa ao não enfrentar a falta de atribuição do embargante para fiscalizar pessoalmente a execução da função de Valter Lopes de Souza; que a decisão não esclareceu qual seria a capacidade técnica necessária para ocupar o cargo de Diretor de Agricultura, tampouco como o embargante teve ciência do desvio de função a que cometido Valter Lopes; e que a decisão não esclareceu como ocorrreu o alegado cabide de empregos, além da sanção aplicada não estar fundamentada no princípio da razoabilidade. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 5 dias previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil. É o breve relatório, decido. Os embargos de declaração têm previsão no artigo 535 do CPC, podendo ser interposto quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Todavia, as alegações e requerimentos do autor são matérias de recurso, não apontando eventual obscuridade, contradição ou mesmo omissão na sentença proferida. Assim, o que claramente pretende é a alteração da decisão. Os embargos de declaração têm o condão de retificar eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, não podendo a alterar a própria decisão, o que deve ser feito através de recurso de apelação. É uma espécie de recurso para pleitear ao juiz ou tribunal, o esclarecimento ou correção de alguma obscuridade, contradição, ou ainda, omissão, ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar e não o fez, o que não ocorre neste caso, haja vista estar devidamente fundamentada a sentença guerreada. Não pretende, portanto, consoante seu pedido, o esclarecimento de ideias, mas a alteração da decisão. Desta forma, conheço dos embargos, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, contudo, não os acolho, uma vez que não ficou demonstrada eventual contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada. Intime-se. Alvorada do Oeste-RO, quinta-feira, 29 de janeiro de 2015.Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito

(26/05/2014) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Walmar Esteves de Souza da Comarca Porto Velho - Fórum Cível vara Não Informada em 26/05/2014 17:48:16

(15/05/2014) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a sentença foi disponibilizado(a) no DJ Nº 88 de 14/05/2014, considerando-se como data de publicação o dia 15/05/2014, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 16/05/2014, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(06/05/2013) JUNTADA - ...Assim sendo, evidente a improcedência das pretensões autorais, mormente as afirmações no sentido de que as atividades desempenhadas por Vilmar Penteado encontravam-se em desacordo com a regra constituicional reguladora da matéria

(22/04/2013) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Rúbia Helena de Almeida da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 22/04/2013 11:31:47

(15/04/2013) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 68 de 15/04/2013, considerando-se como data de publicação o dia 16/04/2013, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 17/04/2013, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(26/03/2013) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 56 de 26/03/2013, considerando-se como data de publicação o dia 27/03/2013, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 27/03/2013, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(24/03/2013) DESPACHO - Vistos.Considerando a certidão da fl. 559 e os documentos juntados, dê-se vista às partes para conhecimento.Após, retornem para prolação de sentença.Cumpra-se.Alvorada do Oeste-RO, domingo, 24 de março de 2013.Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito

(07/01/2013) DESPACHO - DESPACHO Vistos, etc. Em virtude da promoção deste Magistrado para a 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO e não havendo tempo hábil para o exercício da atividade jurisdicional (despacho, decisão e/ou sentença), devolva-se ao Cartório para que se efetive nova conclusão por ocasião da assunção do novo Juiz de Direito nesta Comarca. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 03 de janeiro de 2013. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito

(28/09/2012) DESPACHO - Vistos, etc.Converto o julgamento em diligência, devendo a escrivanhia certificar a fase e eventual deslinde da ação 0001090-07.2012.8.22.0011, concernente a ação de interdição de Vilmar Penteado.Após, conclusos.Alvorada do Oeste-RO, sexta-feira, 28 de setembro de 2012.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito

(31/07/2012) DESPACHO - Vistos, etc. Atento ao teor do ofício n. 659/2012-PJADO, de 31/7/2012, defiro vista dos autos ao autor, para os devidos fins, pelo prazo de até 05 dias. Após, nova conclusão. Alvorada do Oeste, 31/7/2012. Juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira.

(23/04/2012) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes apresentarem alegações finais foi disponibilizado(a) no DJ Nº 73 de 20/4/2012, considerando-se como data de publicação o dia 23/4/2012, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 24/4/2012, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(13/04/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Sérgio da Silva Alves da Comarca Cacoal - Fórum vara 3ª Vara Cível em 13/04/2012 17:18:00

(11/04/2012) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes apresentarem alegações finais de fls. 88/88 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 63 de 04/04/2012, considerando-se como data de publicação o dia 09/04/2012, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 10/04/2012, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(09/02/2012) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes apresentarem alegações finais de fls. 499/499 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 27 de 09/02/2012, considerando-se como data de publicação o dia 10/02/2012, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 13/02/2012, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(02/02/2012) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 02/02/2012 às 10:30 ATA DE AUDIÊNCIA Autos n.: 0001084-68.2010.8.22.0011 Classe: ação civil pública Autor(a): Ministério Publico do Estado de Rondônia Advogado: Promotora de Justiça Requerido: Laerte Gomes, José Walter da Silva e Josias José dos Santos Advogado: Dr. Diego de Paiva Vasconcelos OAB/RO 2013 e Dr. Walter Matheus Bernardino Silva OAB/RO 3716 Audiência: Instrução e julgamento Aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2012, nesta cidade e sede da comarca de Alvorada do Oeste/RO, na sala de audiências do Fórum José Júlio Guimarães Lima, presente o MM. Juiz de Direito, Exmo. Sr. Dr. MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, comigo, Secretário de seu cargo, Yuri Conan Takigushi, compareceram as partes e seus respectivos patronos, supracitados, e as testemunhas Valter Lopes, Vilmar Penteado (juntamente com sua responsável legal Sra. Maria Rosário Penteado) e Neiva Luzia. Ocorrências: Iniciados os trabalhos, pela parte autora foi dito que ratifica a posição exarada pela defesa à fl. 453, desistindo da inquirição das testemunhas, pugnando apenas pela juntada de cópia a ação de interdição da testemunha Vilmar Penteado. Em seguida, pelo MM Juiz de Direito foi decidido: "Defiro a juntada da cópia da ação de interdição da testemunha Vilmar Penteado, diligenciando-se para esse fim. Em não havendo mais provas a serem produzidas, em razão da convalidação realizada na audiência de fls. 453, declaro encerrada a instrução processual. Com a juntada, vistas às partes para apresentarem as alegações finais, no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Saem os presentes intimados". Nada mais. Eu, Yuri Conan Takigushi, Secretário de Juiz, digitei.

(11/11/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 208 de 11/11/2011, considerando-se como data de publicação o dia 14/11/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 16/11/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(09/11/2011) DESPACHO - Vistos, etc.Tendo o Ministério Público manifestado interesse nos depoimentos das testemunhas, Valter Lopes, Vilmar Penteado e Neiva Luzia, designo audiência de instrução para o dia 02/02/2012, às 10h30min.Ressalte-se que, nos autos n. 0002504-84.2005.8.22.0011, foi declarada a interdição da testemunha Vilmar Penteado. Assim, Como não há nenhuma informação processual de pedido de levantamento da interdição, a condição de incapaz/interditado, para efeitos civis, deve ser observada ao Sr. Vilmar Penteado, sendo a curadora, Srª. Maria do Rosário Penteado, sua representante legal, devendo esta ser intimada para comparecimento à solenidade.Expeça-se o necessário para intimação das partes, testemunhas e advogados. Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 9 de novembro de 2011.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito

(29/09/2011) AUDIENCIA - Instrução em 29/09/2011 às 10:30 ATA DE AUDIÊNCIA Autos n.: 00001084-68.2010.8.22.0011 Classe: ação civil pública (improbidade administrativa) Autor: Ministério Pública de Rondônia Advogado: Promotor de Justiça Réu(s): LERTE GOMES, JOSÉ WALTER DA SILVA e JOSIAS JOSÉ DOS SANTOS Advogado: Dr. Diego de P. Vasconcelos OAB/RO 2013 e Dr. Walter Matheus B. Silva OAB/RO 3716 Audiência: Instrução e julgamento Aos 29 dias do mês de setembro de 2011, nesta cidade e sede da comarca de Alvorada do Oeste/RO, na sala de audiências do Fórum José Júlio Guimarães Lima, presente o MM. Juiz de Direito, Exmo. Sr. Dr. MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, comigo, Secretário de seu cargo, Yuri Conan Takigushi, compareceram os réus e seus respectivos advogados, supracitados, bem como as testemunhas Valter Lopes, Vilmar Penteado e Neiva Luzia. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público, porquanto cumula a Promotoria de Justiça de Presidente Médici, conforme Portaria n. 706/2011, da Corregedoria Geral do MP/RO. Ocorrências: Iniciados os trabalhos, as defesas manifestaram-se conjuntamente, nos seguintes termos: "MM Juiz, tendo em vista a ausência, justificada, do órgão ministerial, aliado ao fato de inexistir prova oral necessária à instrução, por se entender, ademais, se tratar apenas e tão somente de questão de direito já elucidado pela prova documental carreada aos autos, a defesa, neste ato, não se opõe à convalidação dos depoimentos acostados às fls. 43, 47/51, produzidos pelo próprio autor da ação. Ressalvando, por óbvio, pelas razão já esposadas às fls. 436/441, que as declarações prestadas por Vilmar Penteado e Neiva Luzia Pedroni (fls. 47/51) devem ser tomadas na condição de informantes". Em seguida, pelo MM Juiz de Direito foi decidido: "Vistas ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos. Os presentes saem intimados". Nada mais. Eu, Yuri Conan Takigushi, Secretário de Juiz, digitei.

(19/09/2011) DESPACHO - Vistos, etc. Crasso o erro cometido pelo Senhor Oficial de Justiça, o qual deve redobrar a atenção no cumprimento de seu mister. Este erro, inclusive, ensejou o despacho de fl. 446, o qual deve ser, em parte revogado. Assim, considerando que a testemunha Valter Lopes de Souza não foi intimada, intime-se a para a solenidade designada, recolhendo-se o mandado de fls. 447, SEM CUMPRIMENTO. Expeça-se, porém, mandado de condução coercitiva para as demais testemunhas que intimadas, não compareceram. Int. e cumpra-se. ADO, 19/9/2011. MARCUS VINÍCIUS DOS S. DE OLIVEIRA Juiz de Direito

(28/07/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 138 de 28/7/2011, considerando-se como data de publicação o dia 29/7/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 1/8/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(27/07/2011) DESPACHO - DESPACHOAcolho a cota ministerial.Designo audiência para oitiva das testemunhas para o dia 29 de setembro de 2011, às 10h30min.Anoto que a alegação de suspeição da testemunha será apreciado no momento oportuno.Intimem-se as testemunhas, mediante condução coercitiva. Intimem-se as partes.Expeça-se o necessário.Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 27 de julho de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito

(15/07/2011) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(06/06/2011) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(01/06/2011) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 01/06/2011 às 09:00 ATA DE AUDIÊNCIA Autos n.: 00001084-68.2010.8.22.0011 Classe: ação civil pública (improbidade administrativa) Autor: Ministério Pública de Rondônia Advogado: Promotor de Justiça Réu(s): LERTE GOMES, JOSÉ WALTER DA SILVA e JOSIAS JOSÉ DOS SANTOS Advogado: Dr. Walter Matheus B. Silva OAB/RO 3716 e Dr. Eudes Costa Lustosa OAB/RO 3431 Audiência: Instrução e julgamento Ao 1º dia do mês de junho de 2011, nesta cidade e sede da comarca de Alvorada do Oeste/RO, na sala de audiências do Fórum José Júlio Guimarães Lima, presente a MM. Juíza Substituta, Dra. KELMA VILELA DE OLIVEIRA, comigo, Secretário de seu cargo, Yuri Conan Takigushi, compareceram os réus e seus respectivos advogados, supracitados. Ausentes as testemunhas Valter Lopes, Vilmar Penteado, Neiva Luzia, mesmo que intimados (fl. 427-vº). Ausente, justificadamente, a representante do Ministério Público, porquanto cumula a Promotoria de Justiça de Presidente Médici (ofício n. 076/2011-CC). Ocorrências: Iniciados os trabalhos, o advogado do réu Laerte apresentou substabelecimento, requerendo sua juntada nos autos, o que foi deferido pelo Juízo. Assim, foi colhidos depoimento pessoal dos réus, em termos apartados. O advogado de José Walter e Josias requereu o prazo de 5 dias para juntar documentos aptos a comprovar a suspeição da testemunha Vilmar Penteado, o que inviabilizará seu depoimento nestes autos. Em seguida, pela MM Juíza Substituta foi decidido: "Defiro. Aguarde-se o prazo para juntada dos documentos requeridos. Após, conclusos. Os presentes saem intimados". Nada mais. Eu, Yuri Conan Takigushi, Secretário de Juiz, digitei.

(01/03/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 39 de 01/03/2011, considerando-se como data de publicação o dia 02/03/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 03/03/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(28/02/2011) DECISAO - SANEADOREm sede de contestação, o réu Laerte Gomes alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois segundo ele, o Prefeito, como chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua função como agente político, apenas assina o ato de nomeação e exoneração do servidor, não sendo seu dever fiscalizar a atividade do servidor público.Ocorre que, segundo o Ministério Público, o requerido, ora Prefeito, tinha conhecimento das contratações irregulares realizadas pelo Município e, portanto, a questão é de mérito, e a responsabilidade do requerido deverá ser apreciada no momento oportuno.Sustenta ainda o requerido ausência de interesse processual, porquanto, tratando-se de agente político, está sujeito a julgamento perante o Poder Legislativo Municipal e não pelo Poder Judiciário, porquanto não se sujeita a Lei de Improbidade Administrativa.Sem razão. O agente político nada mais é que espécie de agente público, portanto, sua responsabilidade político-administrativa não exclui as da esfera criminal e civil. A matéria é pacífica, inclusive nos tribunais superiores, no sentido de que não há se falar em inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos ocupantes de cargos eletivos do executivo Municipal.Cumpre registrar que o voto mencionado pelo réu não possui caráter vinculante, e o argumento no mesmo sentido já foi afastado por outros membros do STF, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. [...]- A Lei 8.429/92 aplica-se aos chamados agentes políticos. O artigo 2º da citada Lei tem conotação ampla e não exclui da incidência da norma agentes políticos ocupantes de cargo eletivo. - O próprio STF já manifestou o entendimento, quando do julgamento da Reclamação nº 5389, que a decisão proferida na Reclamação nº 2.138- 6/DF não estenderia seus efeitos a outros casos. [...]. (TJMG, acórdão nº 1.0027.02.003816-5/001(1) de 9 Setembro 2008). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VIA ADEQUADA.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/98. INEXISTÊNCIA. I. As questões relativas à competência para o processamento e julgamento das ações de improbidades contra agentes políticos, bem como da aplicação da Lei 8.429/92, após os julgamentos pelo STF da 8.429/98. INEXISTÊNCIA. I. As questões relativas à competência para o processamento e julgamento das ações de improbidades contra agentes políticos, bem como da aplicação da Lei 8.429/92, após os julgamentos pelo STF da ADI 2.797/DF e Rcl 2.138, ficaram solucionadas da seguinte forma por esta E. Turma: a) ex-agentes políticos, em ação de improbidade, continuam a responder perante a primeira instância; b) as disposições da Lei 8.429/92 aplicam-se aos agentes políticos, visto que "O Supremo Tribunal Federal negou, mediante decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie, seguimento às reclamações 5.738, 5.385, 5.391 e 5.353, sob o fundamento de que a decisão proferida na Reclamação 2.138 não possui efeito vinculante e nem eficácia erga omnes." (AG 2007.01.00.013117-5/MA, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª T, DJ 2 de 31/8/2007, p. 13.) II- E possível a cumulação em Ação Civil Pública de pretensão de ressarcimento do erário com a de apenação nos termos da Lei de Improbidade. (Precedentes da 3a Turma deste Tribunal), sendo legítimo o Ministério Público para a sua propositura. III. Não há inconstitucionalidade formal na Lei n. 8.429/92 (STF, ADI-MC 2.182-6/DF, DJ 19.03.2004,Relator Ministro Maurício Corrêa). IV. Recurso improvido. (AG 2007.01.00.011001-7/MA, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa (conv), Terceira Turma,e-DJF1 p.77 de 31/10/2008). Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas e, inexistindo outras nulidades a decretar ou outras preliminares a superar, dou por saneado o processo, deferindo a produção de prova testemunhal (fls. 377/378 e 387) e documental (fls. 379/381).Fixo com ponto controvertido a responsabilidade dos requeridos pelos fatos imputados na inicial.Designo audiência de instrução para o dia 1.6.2011 às 9 horas.Intime-se as testemunhas arroladas ao Ministério Público (fl. 377). Intimem-se os requeridos a depositarem o rol de testemunhas com antecedências de 10 dias da data da audiência, caso queiram que suas testemunhas sejam intimadas.Intimem-se.Alvorada do Oeste-RO, segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito

(09/02/2011) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Rúbia Helena de Almeida da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 9/2/2011 13:09:45

(03/02/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 21 de 03/02/2011, considerando-se como data de publicação o dia 04/02/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 07/02/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(02/02/2011) DESPACHO - Vistos. Digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Certique o cartório se já foi proferida decisão nos autos de agravo de instrumento. Após, conclusos.Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito

(10/01/2011) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Rúbia Helena de Almeida da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 10/1/2011 13:11:47

(01/11/2010) DESPACHO - Processo nº 0001084-68.2010.8.22.0011 DESPACHO Para o recebimento de uma ação civil pública é desnecessára prova irrefutável da possível ocorrência da improbidade administrativa, bastando, para tanto, somente indícios de sua presença nos fatos que se apuram. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO. IRREGULARIDADE PRATICADA POR PREFEITO. ART. 17, § 6º, LEI 8.429/92. CONCEITO DE PROVA INDICIÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO CONFIGURADOS. 1. A constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura "indícios suficientes da existência do ato de improbidade", de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, §6º, da Lei 8.429/92). 2. A expressão "indícios suficientes", utilizada no art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte "prova suficiente" à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente. 3. No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. 4. À luz do art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. 5. Agravo Regimental provido. (STJ - Segunda Turma - AgRg no Ag nº 730230/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, em 04/09/2007). Ademais, a admissão temporária de elevado número de servidores, irregularmente realizada, sem o necessário concurso público ou atendimento aos requisitos para a contratação temporária (teste seletivo), configura improbidade administrativa, cujo responsável é o prefeito municipal, ou quem tiver poderes para tal. Cumpre destacar que, apesar dos argumentos expostos pelos requeridos em suas manifestações, os mesmos não comprovaram a inexistência da prática dos atos declinados na peça vestibular, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade do réu Laerte Gomes. Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios: DMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - EX-PREFEITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS SOB O REGIME EXCEPCIONAL TEMPORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ATOS TENDENTES À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DURANTE TODO O MANDATO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. 1. Por óbice da Súmula 282/STF, não pode ser conhecido recurso especial sobre ponto que não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal a quo. 2. Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais. 3. O ato de improbidade é constatado de forma objetiva, independentemente de dolo ou de culpa e é punido em outra esfera, diferentemente da via penal, da via civil ou da via administrativa. 4. Diante das Leis de Improbidade e de Responsabilidade Fiscal, inexiste espaço para o administrador 'desorganizado' e 'despreparado', não se podendo conceber que um Prefeito assuma a administração de um Município sem a observância das mais comezinhas regras de direito público. Ainda que se cogite não tenha o réu agido com má-fé, os fatos abstraídos configuram-se atos de improbidade e não meras irregularidades, por inobservância do princípio da legalidade. 5. Recurso especial conhecido em parte e, no mérito, improvido." (grifou-se - STJ, REsp 708170/MG, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 6/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 355) __________________________________________________________________________ "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratação irregular de funcionários por Prefeito Municipal - Procedência - Apelação - Ofensa ao art. 37, II, CF - Ausência de procedimento administrativo para contratação de funcionários - Necessidade temporária de excepcional interesse público não caracterizada - Desnecessidade da configuração de enriquecimento ilícito do agente ou de lesão ao erário - Penalidades aplicadas com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recurso desprovido." (grifou-se - TJPR, Ap. Civ. 427710-3, Acórdão nº 19715, Paranacity, 5ª Câmara Cível, Relator Ruy Fernando de Oliveira, DJPR 1/2/2008, p. 98) __________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA INOCORRENTE. FORO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO SEM TESTE SELETIVO. ILEGALIDADE QUE CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a litispendência possa ser alegada a qual- quer tempo, por tratar-se de matéria de ordem pública, quem a alega deve instruir os autos com os documentos que a comprove sob pena de seu não reconhecimento. Preliminar afastada. 2. Não tendo a Ação Civil Pública natureza penal, os Prefeitos não tem direito ao foro privilegiado previsto na Constituição Federal, que o garante apenas em questões ligadas a causas de natureza penal. Precedentes do ST J. Ademais, muito embora a Lei n° 10.628/02 tenha alterado a regra de competência estabelecendo o Tribunal de Justiça como juiz natural do ex-Prefeito, tal lei só incidiria imediatamente em feitos de natureza penal e naqueles nos quais ainda não houvesse sido prolatada sentença. 3. Inocorre cerceamento de defesa quando constante dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, predominando a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, mormente em casos tais que a matéria controvertida nos autos restringe-se predominantemente à análise da legislação pertinente ao caso e dos documentos oportunamente juntados aos autos. 4. A admissão temporária de elevado número de servidores, irregularmente realizada, restando comprovada a contratação sem o necessário concurso público ou atendimento aos requisitos para a contratação temporária (teste seletivo), configura improbidade administrativa Recurso conhecido e improvido." (grifou-se - TJPR, Ap. Civ. 111314-8, Acórdão nº 10258, Foz do Iguaçu, 5ª Câmara Cível, Relator João Domingos Kuster Puppi, DJPR 26/5/2003) __________________________________________________________________________ "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE O CRIOU. CONSUMAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE. SANCIONAMENTO: ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. 1. A Lei nº 8.429/92 não é inconstitucional e tem aplicação aos servidores públicos estaduais e municipais, exercentes de mandato eletivo, fixando-se a competência pelo critério da territoriedade (local dos fatos). 2. A legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação civil pública objetivando o sancionamento dos atos de improbidade e a proteção do patrimônio público tem assento constitucional (art. 129, III, CF). 3. O sancionamento dos atos de improbidade independem da ocorrência de efetiva lesão patrimonial, bastando a infringência dos princípios previstos no art. 37 da CF. 4. Comete ato de improbidade quem contrata servidores sem processo seletivo para o exercício de funções permanentes e sem qualquer justificativa de seu caráter emergencial, com base em Lei manifestamente inconstitucional. 5. Os atos de improbidade praticados encontram definição no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 e devem ser sancionados na forma prevista pelo inciso III do art. 12 da mesma Lei. Recursos parcialmente providos". (grifou-se - TJSP, APL-Rev 792.827.5/4, Acórdão nº 3231443, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Laerte José Castro Sampaio, j. 9/9/2008, DJESP 9/10/2008) Destaco por oportuno, que não se trata a presente para auferir a constitucionalidade da Lei Municipal nº 360/2002, mas sim, apurar possíveis violações aos preceitos constitucionais esculpidas no art. 37, V, da CF/88, uma vez que os portariados em questão, não desempenhavam funções de direção, chefia e assessoramento. Sendo certo que há justa causa para o prosseguimento da ação, já que, com base nos documentos carreados aos autos, verifica-se que há razoáveis elementos a continuidade da ação civil pública. Isso posto, recebo a petição inicial e, via de consequência, determino a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo e sob as advertências legais. Após, ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente então, tornem conclusos. A.D.O, 28 de outubro de 2010. Carlos Augusto Lucas Benasse Juiz de Direito - Substituto

(04/10/2010) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Sandra Mara Tavares Negreiros da Comarca Cacoal vara Não Informado em 04/10/2010 12:30:37

(04/10/2010) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Sara Michele Carvalho de Souza da Comarca Porto Velho - Fórum Cível vara Não Informada em 4/10/2010 13:14:32

(14/09/2010) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(02/09/2010) DESPACHO - Processo nº 0001084-68.2010.822.0011 DESPACHO Notifique-se o Município de Alvorada do Oeste para,querendo, integrar o pólo ativo da presente ação. Notifiquem-se, os requeridos para oferecimento de manifestação, na forma e no prazo estabelecidos pelo § 7º, artigo 17, da Lei de improbidade administrativa - Lei nº 8.429/92. A.D.O, 2 de setembro de 2010. Carlos Augusto Lucas Benasse Juiz Substituto

(17/05/2018) ARQUIVADO - Caixa 231 Incinarável

(07/05/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 82 de 04/05/2018, considerando-se como data de publicação o dia 07/05/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 08/05/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(03/05/2018) DESPACHO - Vistos.Nada mais havendo, arquivem-se.Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 2 de maio de 2018.Simone de Melo Juíza de Direito

(03/05/2018) LAUDA

(03/05/2018) RECEBIDOS - arquivo

(02/05/2018) CONCLUSOS - concluso para despacho

(30/04/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que foi disponibilizado(a) no DJ Nº 79 de 30/04/2018, considerando-se como data de publicação o dia 02/05/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 03/05/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(26/04/2018) RECEBIDOS - ciente da certidão de folhas 677.

(26/04/2018) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 18805

(20/04/2018) AUTOS - Carga

(17/04/2018) RECEBIDOS - MP

(06/11/2015) REMETIDOS - Digitalizado

(02/09/2015) RECEBIDOS

(02/09/2015) JUNTADA - Contrarrazões.

(14/08/2015) AUTOS - Carga ao Ministério Público

(27/07/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 136 de 24/07/2015, considerando-se como data de publicação o dia 27/07/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 28/07/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(27/07/2015) RECEBIDOS

(23/07/2015) RECEBIDO - Vistos.Recebo ambos os recursos no duplo efeito.Intime-se o apelado para que apresente contrarrazões, no prazo legal.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as nossas homenagens.Pratique-se o necessário.Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 8 de julho de 2015.Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito

(23/07/2015) LAUDA

(10/07/2015) PROCESSO

(08/06/2015) CONCLUSOS - concluso para despacho

(05/06/2015) EXPEDICAO - Certifico que, os recursos de Apelação de fls. 626/640 e 641/656, foram interpostos dentro do prazo legal, conforme art. 508 c/c art. 188, ambos do CPC, e as custas foram devidamente recolhidas. O referido é verdade. Dou fé.

(29/05/2015) JUNTADA - Requer a reforma da decisão.

(29/05/2015) JUNTADA - Requer a reforma da sentença.

(29/05/2015) JUNTADA - Requer sejam os autos requisitados do Órgão Ministerial.

(29/05/2015) JUNTADA - Procede a devolução dos autos.

(28/05/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(28/05/2015) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente

(02/03/2015) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Aparecida Antonia de Brito Perdoncini da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 02/03/2015 17:44:53

(24/02/2015) AUTOS - FAZENDA PÚBLICA.

(23/02/2015) JUNTADA - Manifestação

(20/02/2015) RECEBIDOS - recebido do mp.

(20/02/2015) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Walmar Esteves de Souza da Comarca Porto Velho - Fórum Cível vara Não Informada em 20/02/2015 17:53:23

(04/02/2015) AUTOS - Carga ao Ministério Público

(03/02/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 21 de 02/02/2015, considerando-se como data de publicação o dia 03/02/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 04/02/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(02/02/2015) JUNTADA - Roga-se ainda, corolário do devido processo legal, seja oportunizado ao parquet pronunciar-se sobre o documento ora juntado

(30/01/2015) RECEBIDOS - aguardando publicação

(29/01/2015) EMBARGOS - DECISÃO O requerido Laerte Gomes, às fls. 573/578, alegou contradição e omissão na sentença prolatada às fls. 566/572. Sustenta o embargante que a sentença foi omissa ao não enfrentar a falta de atribuição do embargante para fiscalizar pessoalmente a execução da função de Valter Lopes de Souza; que a decisão não esclareceu qual seria a capacidade técnica necessária para ocupar o cargo de Diretor de Agricultura, tampouco como o embargante teve ciência do desvio de função a que cometido Valter Lopes; e que a decisão não esclareceu como ocorrreu o alegado cabide de empregos, além da sanção aplicada não estar fundamentada no princípio da razoabilidade. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 5 dias previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil. É o breve relatório, decido. Os embargos de declaração têm previsão no artigo 535 do CPC, podendo ser interposto quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Todavia, as alegações e requerimentos do autor são matérias de recurso, não apontando eventual obscuridade, contradição ou mesmo omissão na sentença proferida. Assim, o que claramente pretende é a alteração da decisão. Os embargos de declaração têm o condão de retificar eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, não podendo a alterar a própria decisão, o que deve ser feito através de recurso de apelação. É uma espécie de recurso para pleitear ao juiz ou tribunal, o esclarecimento ou correção de alguma obscuridade, contradição, ou ainda, omissão, ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar e não o fez, o que não ocorre neste caso, haja vista estar devidamente fundamentada a sentença guerreada. Não pretende, portanto, consoante seu pedido, o esclarecimento de ideias, mas a alteração da decisão. Desta forma, conheço dos embargos, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, contudo, não os acolho, uma vez que não ficou demonstrada eventual contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada. Intime-se. Alvorada do Oeste-RO, quinta-feira, 29 de janeiro de 2015.Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito

(29/01/2015) LAUDA

(05/06/2014) CONCLUSOS - concluso

(04/06/2014) EXPEDICAO - Certifico que, os Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal, conforme art. 536, do CPC. O referido é verdade. Dou fé.

(03/06/2014) JUNTADA - Requer interpor embargos de declaração

(26/05/2014) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Walmar Esteves de Souza da Comarca Porto Velho - Fórum Cível vara Não Informada em 26/05/2014 17:48:16

(15/05/2014) RECEBIDOS - recebido do mp.

(15/05/2014) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a sentença foi disponibilizado(a) no DJ Nº 88 de 14/05/2014, considerando-se como data de publicação o dia 15/05/2014, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 16/05/2014, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(14/05/2014) AUTOS - Carga ao MP

(13/05/2014) RECEBIDOS

(12/05/2014) JULGADA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAAlvorad o OestRua Vinícius e Mra, 4308, Centro, 78.96-0e-mil: Fl._______________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 12/05/2014 20:43:4 confo...

(12/05/2014) SENTENCA - Sentença Registrada sob o nº 450/2014

(12/05/2014) LAUDA

(04/12/2013) PROCESSO

(08/05/2013) CONCLUSOS - concluso

(06/05/2013) JUNTADA - ...Assim sendo, evidente a improcedência das pretensões autorais, mormente as afirmações no sentido de que as atividades desempenhadas por Vilmar Penteado encontravam-se em desacordo com a regra constituicional reguladora da matéria

(29/04/2013) EXPEDICAO - C E R T I D Ã O Certifico que recebi informação por meio eletrônico de petição remetida via protocolo integrado. O referido é verdade. Dou fé.

(22/04/2013) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Rúbia Helena de Almeida da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 22/04/2013 11:31:47

(15/04/2013) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 68 de 15/04/2013, considerando-se como data de publicação o dia 16/04/2013, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 17/04/2013, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(12/04/2013) LAUDA

(11/04/2013) RECEBIDOS - Ciente o MP da certidão de fls. 559 e documentos que seguem, pelo prosseguimento do feito.

(26/03/2013) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 56 de 26/03/2013, considerando-se como data de publicação o dia 27/03/2013, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 27/03/2013, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(26/03/2013) AUTOS - MP

(25/03/2013) RECEBIDOS - .

(24/03/2013) DESPACHO - Vistos.Considerando a certidão da fl. 559 e os documentos juntados, dê-se vista às partes para conhecimento.Após, retornem para prolação de sentença.Cumpra-se.Alvorada do Oeste-RO, domingo, 24 de março de 2013.Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito

(24/03/2013) LAUDA

(08/01/2013) RECEBIDOS

(08/01/2013) CONCLUSOS

(07/01/2013) DESPACHO - DESPACHO Vistos, etc. Em virtude da promoção deste Magistrado para a 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO e não havendo tempo hábil para o exercício da atividade jurisdicional (despacho, decisão e/ou sentença), devolva-se ao Cartório para que se efetive nova conclusão por ocasião da assunção do novo Juiz de Direito nesta Comarca. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 03 de janeiro de 2013. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito

(03/12/2012) CONCLUSOS - cls para sentença

(28/11/2012) EXPEDICAO - Que compulsando os autos 0001090.07.2012, deles verifiquei constar que foi declarada a insanidade mental de Vilmar Penteado, conforme decisão e laudo médico

(27/11/2012) RECEBIDOS - com despacho

(28/09/2012) DESPACHO - Vistos, etc.Converto o julgamento em diligência, devendo a escrivanhia certificar a fase e eventual deslinde da ação 0001090-07.2012.8.22.0011, concernente a ação de interdição de Vilmar Penteado.Após, conclusos.Alvorada do Oeste-RO, sexta-feira, 28 de setembro de 2012.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito

(08/08/2012) CONCLUSOS

(02/08/2012) RECEBIDOS - -

(31/07/2012) DESPACHO - Vistos, etc. Atento ao teor do ofício n. 659/2012-PJADO, de 31/7/2012, defiro vista dos autos ao autor, para os devidos fins, pelo prazo de até 05 dias. Após, nova conclusão. Alvorada do Oeste, 31/7/2012. Juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira.

(31/07/2012) RECEBIDOS - .

(31/07/2012) AUTOS - MP

(08/05/2012) CONCLUSOS

(07/05/2012) JUNTADA - com relação ao requerido Laerte Gomes

(23/04/2012) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes apresentarem alegações finais foi disponibilizado(a) no DJ Nº 73 de 20/4/2012, considerando-se como data de publicação o dia 23/4/2012, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 24/4/2012, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(20/04/2012) JUNTADA - apresentadas pelos requerisos José Walter e Josias

(19/04/2012) LAUDA

(19/04/2012) EXPEDICAO - Certifico que, recebi informação por meio eletrônico de petição remetida via protocolo integrado. O referido é verdade. Dou fé.

(13/04/2012) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Sérgio da Silva Alves da Comarca Cacoal - Fórum vara 3ª Vara Cível em 13/04/2012 17:18:00

(11/04/2012) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes apresentarem alegações finais de fls. 88/88 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 63 de 04/04/2012, considerando-se como data de publicação o dia 09/04/2012, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 10/04/2012, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(03/04/2012) RECEBIDOS - com alegações finais

(03/04/2012) JUNTADA - ...Manifesta-se pela procedência dos pedidos constantes na inicial, devendo, portanto os requeridos serem condenados nas penas art. 12, inciso III c/c o artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92

(03/04/2012) LAUDA

(05/03/2012) AUTOS

(09/02/2012) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes apresentarem alegações finais de fls. 499/499 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 27 de 09/02/2012, considerando-se como data de publicação o dia 10/02/2012, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 13/02/2012, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(08/02/2012) LAUDA

(07/02/2012) JUNTADA - Cópias dos autos 011.05.000250-4

(06/02/2012) RECEBIDOS

(02/02/2012) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 02/02/2012 às 10:30 ATA DE AUDIÊNCIA Autos n.: 0001084-68.2010.8.22.0011 Classe: ação civil pública Autor(a): Ministério Publico do Estado de Rondônia Advogado: Promotora de Justiça Requerido: Laerte Gomes, José Walter da Silva e Josias José dos Santos Advogado: Dr. Diego de Paiva Vasconcelos OAB/RO 2013 e Dr. Walter Matheus Bernardino Silva OAB/RO 3716 Audiência: Instrução e julgamento Aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2012, nesta cidade e sede da comarca de Alvorada do Oeste/RO, na sala de audiências do Fórum José Júlio Guimarães Lima, presente o MM. Juiz de Direito, Exmo. Sr. Dr. MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, comigo, Secretário de seu cargo, Yuri Conan Takigushi, compareceram as partes e seus respectivos patronos, supracitados, e as testemunhas Valter Lopes, Vilmar Penteado (juntamente com sua responsável legal Sra. Maria Rosário Penteado) e Neiva Luzia. Ocorrências: Iniciados os trabalhos, pela parte autora foi dito que ratifica a posição exarada pela defesa à fl. 453, desistindo da inquirição das testemunhas, pugnando apenas pela juntada de cópia a ação de interdição da testemunha Vilmar Penteado. Em seguida, pelo MM Juiz de Direito foi decidido: "Defiro a juntada da cópia da ação de interdição da testemunha Vilmar Penteado, diligenciando-se para esse fim. Em não havendo mais provas a serem produzidas, em razão da convalidação realizada na audiência de fls. 453, declaro encerrada a instrução processual. Com a juntada, vistas às partes para apresentarem as alegações finais, no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Saem os presentes intimados". Nada mais. Eu, Yuri Conan Takigushi, Secretário de Juiz, digitei.

(01/02/2012) AUTOS - MP

(31/01/2012) JUNTADA - cumprido

(09/01/2012) EXPEDICAO - Expediente - Mandado de Intimação (Uso Geral) emitido sob o Nº 8

(09/01/2012) MANDADO

(13/12/2011) RECEBIDOS

(12/12/2011) AUTOS

(11/11/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 208 de 11/11/2011, considerando-se como data de publicação o dia 14/11/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 16/11/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(11/11/2011) RECEBIDOS

(10/11/2011) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 02/02/2012 às 10:30

(09/11/2011) DESPACHO - Vistos, etc.Tendo o Ministério Público manifestado interesse nos depoimentos das testemunhas, Valter Lopes, Vilmar Penteado e Neiva Luzia, designo audiência de instrução para o dia 02/02/2012, às 10h30min.Ressalte-se que, nos autos n. 0002504-84.2005.8.22.0011, foi declarada a interdição da testemunha Vilmar Penteado. Assim, Como não há nenhuma informação processual de pedido de levantamento da interdição, a condição de incapaz/interditado, para efeitos civis, deve ser observada ao Sr. Vilmar Penteado, sendo a curadora, Srª. Maria do Rosário Penteado, sua representante legal, devendo esta ser intimada para comparecimento à solenidade.Expeça-se o necessário para intimação das partes, testemunhas e advogados. Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 9 de novembro de 2011.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito

(09/11/2011) LAUDA

(25/10/2011) PROCESSO - Conclusos ao Titular.

(11/10/2011) CONCLUSOS

(10/10/2011) RECEBIDOS

(03/10/2011) AUTOS

(30/09/2011) RECEBIDOS

(30/09/2011) JUNTADA - mandado cumprido

(29/09/2011) AUDIENCIA - Instrução em 29/09/2011 às 10:30 ATA DE AUDIÊNCIA Autos n.: 00001084-68.2010.8.22.0011 Classe: ação civil pública (improbidade administrativa) Autor: Ministério Pública de Rondônia Advogado: Promotor de Justiça Réu(s): LERTE GOMES, JOSÉ WALTER DA SILVA e JOSIAS JOSÉ DOS SANTOS Advogado: Dr. Diego de P. Vasconcelos OAB/RO 2013 e Dr. Walter Matheus B. Silva OAB/RO 3716 Audiência: Instrução e julgamento Aos 29 dias do mês de setembro de 2011, nesta cidade e sede da comarca de Alvorada do Oeste/RO, na sala de audiências do Fórum José Júlio Guimarães Lima, presente o MM. Juiz de Direito, Exmo. Sr. Dr. MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, comigo, Secretário de seu cargo, Yuri Conan Takigushi, compareceram os réus e seus respectivos advogados, supracitados, bem como as testemunhas Valter Lopes, Vilmar Penteado e Neiva Luzia. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público, porquanto cumula a Promotoria de Justiça de Presidente Médici, conforme Portaria n. 706/2011, da Corregedoria Geral do MP/RO. Ocorrências: Iniciados os trabalhos, as defesas manifestaram-se conjuntamente, nos seguintes termos: "MM Juiz, tendo em vista a ausência, justificada, do órgão ministerial, aliado ao fato de inexistir prova oral necessária à instrução, por se entender, ademais, se tratar apenas e tão somente de questão de direito já elucidado pela prova documental carreada aos autos, a defesa, neste ato, não se opõe à convalidação dos depoimentos acostados às fls. 43, 47/51, produzidos pelo próprio autor da ação. Ressalvando, por óbvio, pelas razão já esposadas às fls. 436/441, que as declarações prestadas por Vilmar Penteado e Neiva Luzia Pedroni (fls. 47/51) devem ser tomadas na condição de informantes". Em seguida, pelo MM Juiz de Direito foi decidido: "Vistas ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos. Os presentes saem intimados". Nada mais. Eu, Yuri Conan Takigushi, Secretário de Juiz, digitei.

(22/09/2011) JUNTADA - Mandado de Intimação Cumprido

(20/09/2011) EXPEDICAO - Expediente - Mandado de Intimação (Uso Geral) emitido sob o Nº 6

(20/09/2011) EXPEDICAO - Expediente - Mandado de Intimação (Testemunha) emitido sob o Nº 7

(20/09/2011) MANDADO

(19/09/2011) EXPEDICAO - MM Juiz, PROMOVO os presentes autos a Vossa Excelência, tendo em vista que, no r. Despacho de fls. 446, foi de terminada a condução coercitiva, das testemunhas, constantes do mandado de fls 427, anoto porém, que a testemunha Valter Lopes de Souza, não foi intimado, tendo sido intimado em seu lugar José Valter da Silva. O referido é verdade. Dou fé.

(19/09/2011) DESPACHO - Vistos, etc. Crasso o erro cometido pelo Senhor Oficial de Justiça, o qual deve redobrar a atenção no cumprimento de seu mister. Este erro, inclusive, ensejou o despacho de fl. 446, o qual deve ser, em parte revogado. Assim, considerando que a testemunha Valter Lopes de Souza não foi intimada, intime-se a para a solenidade designada, recolhendo-se o mandado de fls. 447, SEM CUMPRIMENTO. Expeça-se, porém, mandado de condução coercitiva para as demais testemunhas que intimadas, não compareceram. Int. e cumpra-se. ADO, 19/9/2011. MARCUS VINÍCIUS DOS S. DE OLIVEIRA Juiz de Direito

(19/09/2011) RECEBIDOS

(13/09/2011) MANDADO

(12/09/2011) EXPEDICAO - Expediente - Mandado de Intimação de Testemunhas emitido sob o Nº 5

(03/08/2011) RECEBIDOS

(02/08/2011) AUTOS

(28/07/2011) AUDIENCIA - Instrução em 29/09/2011 às 10:30

(28/07/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 138 de 28/7/2011, considerando-se como data de publicação o dia 29/7/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 1/8/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(28/07/2011) RECEBIDOS

(27/07/2011) DESPACHO - DESPACHOAcolho a cota ministerial.Designo audiência para oitiva das testemunhas para o dia 29 de setembro de 2011, às 10h30min.Anoto que a alegação de suspeição da testemunha será apreciado no momento oportuno.Intimem-se as testemunhas, mediante condução coercitiva. Intimem-se as partes.Expeça-se o necessário.Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 27 de julho de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito

(27/07/2011) LAUDA

(19/07/2011) CONCLUSOS

(18/07/2011) JUNTADA - manifesta-se pela oitiva das testemunhas faltantes...

(15/07/2011) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente

(15/07/2011) RECEBIDOS

(28/06/2011) RECEBIDOS

(28/06/2011) AUTOS

(27/06/2011) DESPACHO - Vistos. Ao Ministério Público. Após, conclusos.Alvorada do Oeste-RO, segunda-feira, 27 de junho de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito

(13/06/2011) CONCLUSOS

(06/06/2011) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente

(06/06/2011) JUNTADA - Requer pela dispensa da testemunha Vilmar Penteado.

(01/06/2011) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 01/06/2011 às 09:00

(01/06/2011) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 01/06/2011 às 09:00 ATA DE AUDIÊNCIA Autos n.: 00001084-68.2010.8.22.0011 Classe: ação civil pública (improbidade administrativa) Autor: Ministério Pública de Rondônia Advogado: Promotor de Justiça Réu(s): LERTE GOMES, JOSÉ WALTER DA SILVA e JOSIAS JOSÉ DOS SANTOS Advogado: Dr. Walter Matheus B. Silva OAB/RO 3716 e Dr. Eudes Costa Lustosa OAB/RO 3431 Audiência: Instrução e julgamento Ao 1º dia do mês de junho de 2011, nesta cidade e sede da comarca de Alvorada do Oeste/RO, na sala de audiências do Fórum José Júlio Guimarães Lima, presente a MM. Juíza Substituta, Dra. KELMA VILELA DE OLIVEIRA, comigo, Secretário de seu cargo, Yuri Conan Takigushi, compareceram os réus e seus respectivos advogados, supracitados. Ausentes as testemunhas Valter Lopes, Vilmar Penteado, Neiva Luzia, mesmo que intimados (fl. 427-vº). Ausente, justificadamente, a representante do Ministério Público, porquanto cumula a Promotoria de Justiça de Presidente Médici (ofício n. 076/2011-CC). Ocorrências: Iniciados os trabalhos, o advogado do réu Laerte apresentou substabelecimento, requerendo sua juntada nos autos, o que foi deferido pelo Juízo. Assim, foi colhidos depoimento pessoal dos réus, em termos apartados. O advogado de José Walter e Josias requereu o prazo de 5 dias para juntar documentos aptos a comprovar a suspeição da testemunha Vilmar Penteado, o que inviabilizará seu depoimento nestes autos. Em seguida, pela MM Juíza Substituta foi decidido: "Defiro. Aguarde-se o prazo para juntada dos documentos requeridos. Após, conclusos. Os presentes saem intimados". Nada mais. Eu, Yuri Conan Takigushi, Secretário de Juiz, digitei.

(30/05/2011) JUNTADA - Requer a declina de prazo para especificação de provas.

(07/04/2011) JUNTADA - Mandado cumprida...

(28/03/2011) RECEBIDOS

(24/03/2011) EXPEDICAO - Expediente - Mandado de Intimação (Uso Geral) emitido sob o Nº 4

(24/03/2011) MANDADO

(24/03/2011) AUTOS - MP

(11/03/2011) JUNTADA - Requer juntada dos documentos anexos...

(01/03/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 39 de 01/03/2011, considerando-se como data de publicação o dia 02/03/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 03/03/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(28/02/2011) DECISAO - SANEADOREm sede de contestação, o réu Laerte Gomes alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois segundo ele, o Prefeito, como chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua função como agente político, apenas assina o ato de nomeação e exoneração do servidor, não sendo seu dever fiscalizar a atividade do servidor público.Ocorre que, segundo o Ministério Público, o requerido, ora Prefeito, tinha conhecimento das contratações irregulares realizadas pelo Município e, portanto, a questão é de mérito, e a responsabilidade do requerido deverá ser apreciada no momento oportuno.Sustenta ainda o requerido ausência de interesse processual, porquanto, tratando-se de agente político, está sujeito a julgamento perante o Poder Legislativo Municipal e não pelo Poder Judiciário, porquanto não se sujeita a Lei de Improbidade Administrativa.Sem razão. O agente político nada mais é que espécie de agente público, portanto, sua responsabilidade político-administrativa não exclui as da esfera criminal e civil. A matéria é pacífica, inclusive nos tribunais superiores, no sentido de que não há se falar em inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos ocupantes de cargos eletivos do executivo Municipal.Cumpre registrar que o voto mencionado pelo réu não possui caráter vinculante, e o argumento no mesmo sentido já foi afastado por outros membros do STF, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. [...]- A Lei 8.429/92 aplica-se aos chamados agentes políticos. O artigo 2º da citada Lei tem conotação ampla e não exclui da incidência da norma agentes políticos ocupantes de cargo eletivo. - O próprio STF já manifestou o entendimento, quando do julgamento da Reclamação nº 5389, que a decisão proferida na Reclamação nº 2.138- 6/DF não estenderia seus efeitos a outros casos. [...]. (TJMG, acórdão nº 1.0027.02.003816-5/001(1) de 9 Setembro 2008). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VIA ADEQUADA.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/98. INEXISTÊNCIA. I. As questões relativas à competência para o processamento e julgamento das ações de improbidades contra agentes políticos, bem como da aplicação da Lei 8.429/92, após os julgamentos pelo STF da 8.429/98. INEXISTÊNCIA. I. As questões relativas à competência para o processamento e julgamento das ações de improbidades contra agentes políticos, bem como da aplicação da Lei 8.429/92, após os julgamentos pelo STF da ADI 2.797/DF e Rcl 2.138, ficaram solucionadas da seguinte forma por esta E. Turma: a) ex-agentes políticos, em ação de improbidade, continuam a responder perante a primeira instância; b) as disposições da Lei 8.429/92 aplicam-se aos agentes políticos, visto que "O Supremo Tribunal Federal negou, mediante decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie, seguimento às reclamações 5.738, 5.385, 5.391 e 5.353, sob o fundamento de que a decisão proferida na Reclamação 2.138 não possui efeito vinculante e nem eficácia erga omnes." (AG 2007.01.00.013117-5/MA, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª T, DJ 2 de 31/8/2007, p. 13.) II- E possível a cumulação em Ação Civil Pública de pretensão de ressarcimento do erário com a de apenação nos termos da Lei de Improbidade. (Precedentes da 3a Turma deste Tribunal), sendo legítimo o Ministério Público para a sua propositura. III. Não há inconstitucionalidade formal na Lei n. 8.429/92 (STF, ADI-MC 2.182-6/DF, DJ 19.03.2004,Relator Ministro Maurício Corrêa). IV. Recurso improvido. (AG 2007.01.00.011001-7/MA, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa (conv), Terceira Turma,e-DJF1 p.77 de 31/10/2008). Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas e, inexistindo outras nulidades a decretar ou outras preliminares a superar, dou por saneado o processo, deferindo a produção de prova testemunhal (fls. 377/378 e 387) e documental (fls. 379/381).Fixo com ponto controvertido a responsabilidade dos requeridos pelos fatos imputados na inicial.Designo audiência de instrução para o dia 1.6.2011 às 9 horas.Intime-se as testemunhas arroladas ao Ministério Público (fl. 377). Intimem-se os requeridos a depositarem o rol de testemunhas com antecedências de 10 dias da data da audiência, caso queiram que suas testemunhas sejam intimadas.Intimem-se.Alvorada do Oeste-RO, segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito

(28/02/2011) LAUDA

(28/02/2011) RECEBIDOS

(23/02/2011) CONCLUSOS

(22/02/2011) JUNTADA - Requer a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.

(22/02/2011) JUNTADA - Vem informar que não há mais provas a serem produzidas.

(14/02/2011) RECEBIDOS

(14/02/2011) JUNTADA - Manifestação requer a juntada de declaração da APAE.

(14/02/2011) JUNTADA - Of. N° 34/2011.

(14/02/2011) JUNTADA - Of. N° 04/APAE/11

(09/02/2011) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Rúbia Helena de Almeida da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 9/2/2011 13:09:45

(03/02/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 21 de 03/02/2011, considerando-se como data de publicação o dia 04/02/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 07/02/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(03/02/2011) AUTOS - .

(02/02/2011) DESPACHO - Vistos. Digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Certique o cartório se já foi proferida decisão nos autos de agravo de instrumento. Após, conclusos.Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito

(02/02/2011) LAUDA

(02/02/2011) RECEBIDOS

(01/02/2011) CONCLUSOS

(31/01/2011) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(31/01/2011) JUNTADA - Pugna pela rejeição das preliminares arguidas.

(25/01/2011) AUTOS - .

(17/01/2011) JUNTADA - Vam apresentar a contestação.

(10/01/2011) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Rúbia Helena de Almeida da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 10/1/2011 13:11:47

(14/12/2010) JUNTADA - Ofício 3464/2010 - 1º DEJUESP

(14/12/2010) EXPEDICAO - aguardando decisão de agravo

(13/12/2010) JUNTADA - "...apresenta Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar de Efeito Suspensivo..."

(25/11/2010) JUNTADA - Mandado de citação cumprido.

(19/11/2010) MANDADO

(18/11/2010) EXPEDICAO - Expediente - Mandado de Citação (Ordinária) emitido sob o Nº 3

(16/11/2010) LAUDA

(12/11/2010) RECEBIDOS

(01/11/2010) DESPACHO - Processo nº 0001084-68.2010.8.22.0011 DESPACHO Para o recebimento de uma ação civil pública é desnecessára prova irrefutável da possível ocorrência da improbidade administrativa, bastando, para tanto, somente indícios de sua presença nos fatos que se apuram. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO. IRREGULARIDADE PRATICADA POR PREFEITO. ART. 17, § 6º, LEI 8.429/92. CONCEITO DE PROVA INDICIÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO CONFIGURADOS. 1. A constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura "indícios suficientes da existência do ato de improbidade", de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, §6º, da Lei 8.429/92). 2. A expressão "indícios suficientes", utilizada no art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte "prova suficiente" à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente. 3. No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. 4. À luz do art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. 5. Agravo Regimental provido. (STJ - Segunda Turma - AgRg no Ag nº 730230/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, em 04/09/2007). Ademais, a admissão temporária de elevado número de servidores, irregularmente realizada, sem o necessário concurso público ou atendimento aos requisitos para a contratação temporária (teste seletivo), configura improbidade administrativa, cujo responsável é o prefeito municipal, ou quem tiver poderes para tal. Cumpre destacar que, apesar dos argumentos expostos pelos requeridos em suas manifestações, os mesmos não comprovaram a inexistência da prática dos atos declinados na peça vestibular, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade do réu Laerte Gomes. Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios: DMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - EX-PREFEITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS SOB O REGIME EXCEPCIONAL TEMPORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ATOS TENDENTES À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DURANTE TODO O MANDATO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. 1. Por óbice da Súmula 282/STF, não pode ser conhecido recurso especial sobre ponto que não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal a quo. 2. Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais. 3. O ato de improbidade é constatado de forma objetiva, independentemente de dolo ou de culpa e é punido em outra esfera, diferentemente da via penal, da via civil ou da via administrativa. 4. Diante das Leis de Improbidade e de Responsabilidade Fiscal, inexiste espaço para o administrador 'desorganizado' e 'despreparado', não se podendo conceber que um Prefeito assuma a administração de um Município sem a observância das mais comezinhas regras de direito público. Ainda que se cogite não tenha o réu agido com má-fé, os fatos abstraídos configuram-se atos de improbidade e não meras irregularidades, por inobservância do princípio da legalidade. 5. Recurso especial conhecido em parte e, no mérito, improvido." (grifou-se - STJ, REsp 708170/MG, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 6/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 355) __________________________________________________________________________ "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratação irregular de funcionários por Prefeito Municipal - Procedência - Apelação - Ofensa ao art. 37, II, CF - Ausência de procedimento administrativo para contratação de funcionários - Necessidade temporária de excepcional interesse público não caracterizada - Desnecessidade da configuração de enriquecimento ilícito do agente ou de lesão ao erário - Penalidades aplicadas com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recurso desprovido." (grifou-se - TJPR, Ap. Civ. 427710-3, Acórdão nº 19715, Paranacity, 5ª Câmara Cível, Relator Ruy Fernando de Oliveira, DJPR 1/2/2008, p. 98) __________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA INOCORRENTE. FORO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO SEM TESTE SELETIVO. ILEGALIDADE QUE CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a litispendência possa ser alegada a qual- quer tempo, por tratar-se de matéria de ordem pública, quem a alega deve instruir os autos com os documentos que a comprove sob pena de seu não reconhecimento. Preliminar afastada. 2. Não tendo a Ação Civil Pública natureza penal, os Prefeitos não tem direito ao foro privilegiado previsto na Constituição Federal, que o garante apenas em questões ligadas a causas de natureza penal. Precedentes do ST J. Ademais, muito embora a Lei n° 10.628/02 tenha alterado a regra de competência estabelecendo o Tribunal de Justiça como juiz natural do ex-Prefeito, tal lei só incidiria imediatamente em feitos de natureza penal e naqueles nos quais ainda não houvesse sido prolatada sentença. 3. Inocorre cerceamento de defesa quando constante dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, predominando a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, mormente em casos tais que a matéria controvertida nos autos restringe-se predominantemente à análise da legislação pertinente ao caso e dos documentos oportunamente juntados aos autos. 4. A admissão temporária de elevado número de servidores, irregularmente realizada, restando comprovada a contratação sem o necessário concurso público ou atendimento aos requisitos para a contratação temporária (teste seletivo), configura improbidade administrativa Recurso conhecido e improvido." (grifou-se - TJPR, Ap. Civ. 111314-8, Acórdão nº 10258, Foz do Iguaçu, 5ª Câmara Cível, Relator João Domingos Kuster Puppi, DJPR 26/5/2003) __________________________________________________________________________ "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE O CRIOU. CONSUMAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE. SANCIONAMENTO: ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. 1. A Lei nº 8.429/92 não é inconstitucional e tem aplicação aos servidores públicos estaduais e municipais, exercentes de mandato eletivo, fixando-se a competência pelo critério da territoriedade (local dos fatos). 2. A legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação civil pública objetivando o sancionamento dos atos de improbidade e a proteção do patrimônio público tem assento constitucional (art. 129, III, CF). 3. O sancionamento dos atos de improbidade independem da ocorrência de efetiva lesão patrimonial, bastando a infringência dos princípios previstos no art. 37 da CF. 4. Comete ato de improbidade quem contrata servidores sem processo seletivo para o exercício de funções permanentes e sem qualquer justificativa de seu caráter emergencial, com base em Lei manifestamente inconstitucional. 5. Os atos de improbidade praticados encontram definição no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 e devem ser sancionados na forma prevista pelo inciso III do art. 12 da mesma Lei. Recursos parcialmente providos". (grifou-se - TJSP, APL-Rev 792.827.5/4, Acórdão nº 3231443, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Laerte José Castro Sampaio, j. 9/9/2008, DJESP 9/10/2008) Destaco por oportuno, que não se trata a presente para auferir a constitucionalidade da Lei Municipal nº 360/2002, mas sim, apurar possíveis violações aos preceitos constitucionais esculpidas no art. 37, V, da CF/88, uma vez que os portariados em questão, não desempenhavam funções de direção, chefia e assessoramento. Sendo certo que há justa causa para o prosseguimento da ação, já que, com base nos documentos carreados aos autos, verifica-se que há razoáveis elementos a continuidade da ação civil pública. Isso posto, recebo a petição inicial e, via de consequência, determino a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo e sob as advertências legais. Após, ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente então, tornem conclusos. A.D.O, 28 de outubro de 2010. Carlos Augusto Lucas Benasse Juiz de Direito - Substituto

(19/10/2010) CONCLUSOS

(15/10/2010) JUNTADA - Requer apresentar defesa dos fatos.

(07/10/2010) JUNTADA - Roga-se a extinção do processo sem o julgameno do respectivo mérito.

(07/10/2010) EXPEDICAO - Certifico que, recebi informação por meio eletrônico de petição remetida via protocolo integrado. O referido é verdade. Dou fé

(04/10/2010) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Sandra Mara Tavares Negreiros da Comarca Cacoal vara Não Informado em 04/10/2010 12:30:37

(04/10/2010) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Sara Michele Carvalho de Souza da Comarca Porto Velho - Fórum Cível vara Não Informada em 4/10/2010 13:14:32

(17/09/2010) JUNTADA - Mandado Cumprido

(15/09/2010) JUNTADA - "...o município não tem interesse de integrar a lide..."

(14/09/2010) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente

(09/09/2010) JUNTADA - Mandado Cumprido

(08/09/2010) EXPEDICAO - Expediente - Mandado de Notificação (Ação civil pública) emitido sob o Nº 1

(08/09/2010) EXPEDICAO - Expediente - Mandado de Notificação (Ação civil pública) emitido sob o Nº 2

(08/09/2010) MANDADO

(06/09/2010) RECEBIDOS

(02/09/2010) DESPACHO - Processo nº 0001084-68.2010.822.0011 DESPACHO Notifique-se o Município de Alvorada do Oeste para,querendo, integrar o pólo ativo da presente ação. Notifiquem-se, os requeridos para oferecimento de manifestação, na forma e no prazo estabelecidos pelo § 7º, artigo 17, da Lei de improbidade administrativa - Lei nº 8.429/92. A.D.O, 2 de setembro de 2010. Carlos Augusto Lucas Benasse Juiz Substituto

(25/08/2010) CONCLUSOS

(24/08/2010) DISTRIBUIDO - PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO