(06/08/2015) EXPEDIDO A - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE
(06/08/2015) COMUNICACAO ASSINADA - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE
(07/04/2015) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 14524/2015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(07/04/2015) DESLOCAMENTO - guia: 14524/2015; origem: 07/04/2015, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(18/03/2015) DESLOCAMENTO - guia: 4878/2015; origem: 18/03/2015, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 18/03/2015, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO
(18/03/2015) TRANSITADO A EM JULGADO - em 17/03/2015.
(10/03/2015) PUBLICACAO DJE - DJE nº 45, divulgado em 09/03/2015
(06/03/2015) DESLOCAMENTO - guia: 1116/2015; origem: 06/03/2015, GABINETE MINISTRA ROSA WEBER; destino: 06/03/2015, SEÇÃO DE AGRAVOS
(06/03/2015) NEGADO SEGUIMENTO
(04/03/2015) DISTRIBUIDO - MIN. ROSA WEBER
(04/03/2015) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(04/03/2015) DESLOCAMENTO - guia: 2631/2015; origem: 04/03/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 04/03/2015, GABINETE MINISTRA ROSA WEBER
(04/03/2015) AUTUADO
(03/03/2015) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(03/03/2015) DESLOCAMENTO - guia: 1329174/2015; origem: 03/03/2015, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 03/03/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(02/03/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 174336
(27/02/2015) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 21/02/2015
(27/02/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal
(18/02/2015) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000031-2015-CORD3T com ciente em 11/02/2015 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(05/02/2015) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 05/02/2015 Petição Nº 408200/2014 - AgRg
(05/02/2015) ACORDAO - cod_ident: AgRg no AREsp 605080; num_registro: 2014/0271417-9
(04/02/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(04/02/2015) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 408200/2014 - AgRg no AREsp 605080/SP - Prevista para 05/02/2015
(16/12/2014) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Petição Nº 408200/2014 - AgRg no AREsp 605080
(16/12/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(16/12/2014) CONHECIDO - Conhecido o recurso de DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES PT e não-provido,por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA Petição Nº 408200/2014 - AgRg no AREsp 605080
(12/12/2014) INCLUSAO - Inclusão em mesa para julgamento - pela TERCEIRA TURMA - sessão do dia 16/12/2014 14:00:00
(21/11/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 001392-2014-CORD3T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(20/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 420578/2014
(20/11/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) com agravo regimental e impugnação.
(20/11/2014) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que, em face da petição nº 420.578/2014, subscrita pelo advogado Eduardo Miguel da Silva Carvalho, OAB/SP 249.970, não foi localizada nos autos procuração/substabelecimento outorgando poderes ao advogado Ricardo Penteado de Freitas Borges, OAB/SP 92.770, que iniciou a cadeia de substabelecimento sucessivamente outorgado à fl. 124. Incluído o nome do Dr. Ricardo Penteado de Freitas Borges apenas para fins de intimação.
(18/11/2014) IMP - protocolo: 0420578/2014; data_processamento: 20/11/2014; peticionario: JOSÉ SERRA
(18/11/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 420578/2014 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(18/11/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 420578/2014 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 18/11/2014
(13/11/2014) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg em 13/11/2014
(12/11/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 001338-2014-CORD3T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(12/11/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg
(12/11/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg. Publicação prevista para 13/11/2014)
(11/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 408200/2014
(10/11/2014) AGRG - protocolo: 0408200/2014; data_processamento: 11/11/2014; peticionario: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES PT
(10/11/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 408200/2014 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(10/11/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 408200/2014 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 10/11/2014
(05/11/2014) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/11/2014
(05/11/2014) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 605080; num_registro: 2014/0271417-9
(04/11/2014) CONHECIDO - Conhecido o Ag de DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES PT e negado seguimento ao REsp (Publicação prevista para 05/11/2014)
(04/11/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(31/10/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(30/10/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PÁTEO DO COLÉGIO - SP Guia n° 14426, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
(30/10/2014) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
(30/10/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
(29/10/2014) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo
(28/10/2014) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o apenso deste processo não foi digitalizado.
(14/09/2016) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(14/09/2016) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(18/07/2016) AUTOS NO PRAZO - Prazo 21/07Vencimento: 29/08/2016
(15/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada 15/07
(28/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0272/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2145 Página: 3066/3071
(28/06/2016) AUTOS NO PRAZO - pzo 21Vencimento: 09/08/2016
(27/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0272/2016 Teor do ato: Aviso: retirar guia de levantamento nº 1 e conforme exigência do Banco do Brasil S/A é obrigatório o fornecimento de cópia do documento de identificação, além do original ( 01 para cada mandado) para dar entrada no banco. Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Tadeu Pontes Birello (OAB 285662/SP)
(24/06/2016) ATO ORDINATORIO - Aviso: retirar guia de levantamento nº 1 e conforme exigência do Banco do Brasil S/A é obrigatório o fornecimento de cópia do documento de identificação, além do original ( 01 para cada mandado) para dar entrada no banco.
(22/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. para assinar guia
(09/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0240/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 2579-2593
(09/06/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - DAT GUIA
(08/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0240/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.679: recolham a guia nº1450/2015, promovam o seu cancelamento e encartam-na nos autos; então expeça-se nova guia de levantamento em nome do escritório e advogado indicados.Após, retornem os autos ao arquivo com as devidas anotações.Int. Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Tadeu Pontes Birello (OAB 285662/SP)
(07/06/2016) DECISAO - Vistos.Fls.679: recolham a guia nº1450/2015, promovam o seu cancelamento e encartam-na nos autos; então expeça-se nova guia de levantamento em nome do escritório e advogado indicados.Após, retornem os autos ao arquivo com as devidas anotações.Int.
(06/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/06/2016) PETICAO JUNTADA - junt 01/06
(01/06/2016) PROCESSO DESARQUIVADO COM REABERTURA
(03/03/2016) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(03/03/2016) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(04/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0427/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 07/12/2015 Número do Diário: 2021 Página: 2898/2919
(04/12/2015) AUTOS NO PRAZO - pzo 01Vencimento: 18/01/2016
(03/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0427/2015 Teor do ato: Aviso: retirar guia(s). Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Tadeu Pontes Birello (OAB 285662/SP)
(03/12/2015) PETICAO JUNTADA - JUNTADA 03/12
(01/12/2015) ATO ORDINATORIO - Aviso: retirar guia(s).
(27/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. para assinar guia
(25/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0413/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: 2014 Página: 2738-2761
(25/11/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO
(24/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0413/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 658/667: o exequente pretende a reconsideração da sentença de fl. 655, avisando que ela incorreu em contradição porque, conquanto tenha determinado a expedição de guia de levantamento do depósito em favor do exequente, deliberou que este deveria recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de 1% da execução, sob pena de imediata inscrição em dívida ativa (art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003). Aduz que promoveu a fase de cumprimento da sentença com o fito de satisfazer seu direito, de modo que o ônus de arcar com as custas finais pertence à executada, que deu causa ao ajuizamento da ação e à execução do julgado. 2. É certo que as custas finais estão incluídas nas verbas de sucumbência, sendo por isso de responsabilidade processual do executado. O exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária, porém, como se infere do artigo 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Assim, ao apresentar o cálculo, na execução, compete ao credor proceder à inclusão de tal verba nos valores que pretende receber do devedor, para poder, em seguida, proceder ao recolhimento devido, como lhe determina a legislação. Se assim não procedeu o exequente, seja ao não fazer incluir no valor executado esse montante (fls. 640/641), seja ao concordar, sem ressalvas (fl. 651), com os valores pagos pelo executado (fls. 646 e 652), a esta altura já não é dado fazê-lo, em razão da preclusão. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência dos artigos 1º e 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional. impossibilidade, no caso, de pleitear, do vencido, o reembolso do valor, porquanto a execução já foi extinta por sentença transitada em julgado, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento Improvido. (...) Acertada a intimação do agravante para efetuar o recolhimento das custas finais, após satisfeita a execução, porque a ele foi prestado o serviço público correspondente, sendo dele, em consequência, a responsabildiade tributária pelo recolhimento da taxa judiciária, alçado, pela norma tributária, à condição de sujeito passivo da obrigação. A Lei Estadual 11.608/2003 dispôs no artigo 1º, que a taxa judiciária tem 'por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos'. Por sua vez, o artigo 4º, inciso III estabelece: 'o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.' Dispõe, ainda, o artigo 77, caput, do Código Tributário Nacional: 'As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular de poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição'. Assim, evidente que o agravante usufruiu do serviço público ofertado, devendo efetuar o pagamento das taxas correspondentes, sem impor ao Judiciário o ônus de substituir o credor na cobrança de tais verbas perante os devedores, certo que o pagamento deve ser feito pelo contribuinte que pleiteou a prestação jurisdicional (...)" (Agravo de Instrumento nº 2016749-10.2013.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. em 31/10/2013). 3. Expeça-se guia de levantamento, tal qual determinado à fl. 655 e aguarde-se por mais cinco dias o recolhimento da taxa judiciária. No silêncio, expeça-se certidão do débito e encaminhe-se à Fazenda Estadual para cobrança. Intimem. Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Tadeu Pontes Birello (OAB 285662/SP)
(23/11/2015) DECISAO - Vistos. 1. Fls. 658/667: o exequente pretende a reconsideração da sentença de fl. 655, avisando que ela incorreu em contradição porque, conquanto tenha determinado a expedição de guia de levantamento do depósito em favor do exequente, deliberou que este deveria recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de 1% da execução, sob pena de imediata inscrição em dívida ativa (art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003). Aduz que promoveu a fase de cumprimento da sentença com o fito de satisfazer seu direito, de modo que o ônus de arcar com as custas finais pertence à executada, que deu causa ao ajuizamento da ação e à execução do julgado. 2. É certo que as custas finais estão incluídas nas verbas de sucumbência, sendo por isso de responsabilidade processual do executado. O exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária, porém, como se infere do artigo 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Assim, ao apresentar o cálculo, na execução, compete ao credor proceder à inclusão de tal verba nos valores que pretende receber do devedor, para poder, em seguida, proceder ao recolhimento devido, como lhe determina a legislação. Se assim não procedeu o exequente, seja ao não fazer incluir no valor executado esse montante (fls. 640/641), seja ao concordar, sem ressalvas (fl. 651), com os valores pagos pelo executado (fls. 646 e 652), a esta altura já não é dado fazê-lo, em razão da preclusão. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência dos artigos 1º e 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional. impossibilidade, no caso, de pleitear, do vencido, o reembolso do valor, porquanto a execução já foi extinta por sentença transitada em julgado, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento Improvido. (...) Acertada a intimação do agravante para efetuar o recolhimento das custas finais, após satisfeita a execução, porque a ele foi prestado o serviço público correspondente, sendo dele, em consequência, a responsabildiade tributária pelo recolhimento da taxa judiciária, alçado, pela norma tributária, à condição de sujeito passivo da obrigação. A Lei Estadual 11.608/2003 dispôs no artigo 1º, que a taxa judiciária tem 'por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos'. Por sua vez, o artigo 4º, inciso III estabelece: 'o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.' Dispõe, ainda, o artigo 77, caput, do Código Tributário Nacional: 'As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular de poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição'. Assim, evidente que o agravante usufruiu do serviço público ofertado, devendo efetuar o pagamento das taxas correspondentes, sem impor ao Judiciário o ônus de substituir o credor na cobrança de tais verbas perante os devedores, certo que o pagamento deve ser feito pelo contribuinte que pleiteou a prestação jurisdicional (...)" (Agravo de Instrumento nº 2016749-10.2013.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. em 31/10/2013). 3. Expeça-se guia de levantamento, tal qual determinado à fl. 655 e aguarde-se por mais cinco dias o recolhimento da taxa judiciária. No silêncio, expeça-se certidão do débito e encaminhe-se à Fazenda Estadual para cobrança. Intimem.
(18/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/11/2015) SERVENTUARIO
(16/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0400/2015 Data da Disponibilização: 16/11/2015 Data da Publicação: 17/11/2015 Número do Diário: 2008 Página: 2857-2876
(16/11/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO
(13/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0400/2015 Teor do ato: Vistos. Diante do noticiado na petição de fls.654, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fls.652: expeça-se guia de levantamento ao autor. Recolha o exequente, no prazo de cinco dias, o valor de 1% da execução, sob pena de imediata inscrição na dívida ativa (art. 4º, inciso III da Lei 11.608/03). Arquivem-se os autos oportunamente, comunicando-se ao Distribuidor. P.R.I.C. Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Tadeu Pontes Birello (OAB 285662/SP)
(12/11/2015) EXTINTA A EXECUCAO CUMPRIMENTO DA SENTENCA PELA SATISFACAO DA OBRIGACAO - Vistos. Diante do noticiado na petição de fls.654, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fls.652: expeça-se guia de levantamento ao autor. Recolha o exequente, no prazo de cinco dias, o valor de 1% da execução, sob pena de imediata inscrição na dívida ativa (art. 4º, inciso III da Lei 11.608/03). Arquivem-se os autos oportunamente, comunicando-se ao Distribuidor. P.R.I.C.
(12/11/2015) SENTENCA REGISTRADA
(10/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/11/2015) PETICAO JUNTADA - JUNTADA 09/11
(04/11/2015) AUTOS NO PRAZO
(03/11/2015) PETICAO JUNTADA - JUNTADA 03/11
(29/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0380/2015 Data da Disponibilização: 29/10/2015 Data da Publicação: 03/11/2015 Número do Diário: 1998 Página: 2745-2762
(29/10/2015) AUTOS NO PRAZO
(28/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0380/2015 Teor do ato: Diga o requerente sobre o depósito efetuado pela requerida no valor de R$ 6.226,28 e se, não interposta impugnação, dá por satisfeita a execução. Após ou no silêncio, tornem conclusos para extinção, nos termos do art.794, I, do C.P.C. Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Tadeu Pontes Birello (OAB 285662/SP)
(27/10/2015) ATO ORDINATORIO - Diga o requerente sobre o depósito efetuado pela requerida no valor de R$ 6.226,28 e se, não interposta impugnação, dá por satisfeita a execução. Após ou no silêncio, tornem conclusos para extinção, nos termos do art.794, I, do C.P.C.
(26/10/2015) PETICAO JUNTADA - JUNTADA 26/10
(15/10/2015) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(15/10/2015) AUTOS NO PRAZO - pzo 27Vencimento: 16/11/2015
(13/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0356/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1986 Página: 2468/2485
(13/10/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO
(09/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0356/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.640: anote-se a fase executiva, com inversão dos polos. O executado fica intimado, via DJE, a pagar R$6.226,28 em 15 dias, sob pena de incorrer em multa de 10% e sofrer execução forçada. Passado em branco o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste. Int. Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Tadeu Pontes Birello (OAB 285662/SP)
(08/10/2015) DECISAO - Vistos. Fls.640: anote-se a fase executiva, com inversão dos polos. O executado fica intimado, via DJE, a pagar R$6.226,28 em 15 dias, sob pena de incorrer em multa de 10% e sofrer execução forçada. Passado em branco o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste. Int.
(06/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/09/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO
(28/09/2015) PETICAO JUNTADA - JUNTADA 28/09
(27/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0294/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 2648-2668
(27/08/2015) AUTOS NO PRAZO - Prazo 02 Vencimento: 28/09/2015
(26/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0294/2015 Teor do ato: Ciência as partes do retorno do agravo tendo sido juntadas nestes autos as principais peças do recurso. Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Tadeu Pontes Birello (OAB 285662/SP)
(25/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/08/2015) ATO ORDINATORIO - Ciência as partes do retorno do agravo tendo sido juntadas nestes autos as principais peças do recurso.
(24/08/2015) PETICAO JUNTADA - JUNTADA 240/08
(24/08/2015) PETICAO JUNTADA - JUNTADA 24/08
(24/03/2015) AUTOS NO PRAZO - Prazo 29Vencimento: 24/04/2015
(03/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0455/2014 Data da Disponibilização: 03/12/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 Número do Diário: 1788 Página: 2696/2705
(03/12/2014) AUTOS NO PRAZO - prazo 27Vencimento: 29/01/2015
(02/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0455/2014 Teor do ato: Diga o interessado, em 05 dias, o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se até a decisão final do agravo em recurso especial digitalizado, conforme determinação da superior instância. Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Tadeu Pontes Birello (OAB 285662/SP)
(01/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(01/12/2014) ATO ORDINATORIO - Diga o interessado, em 05 dias, o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se até a decisão final do agravo em recurso especial digitalizado, conforme determinação da superior instância.
(22/01/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Mesa Cristina (Dat.Subida)
(22/01/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - Serviço de Entrada de autos de Direito Privado I - SEJ 2.1.1 - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 45 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(21/01/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTO
(23/12/2012) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados
(13/12/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0271/2012 Data da Disponibilização: 13/12/2012 Data da Publicação: 14/12/2012 Número do Diário: 1324 Página: 2384/2404
(13/12/2012) AUTOS NO PRAZO - prazo 04Vencimento: 30/01/2013
(12/12/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0271/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação de fls. 284/308 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Oferecidas as contra-razões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Tadeu Pontes Birello (OAB 285662/SP)
(10/12/2012) REMETIDO AO DJE - PUBL 12
(07/12/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Recebo a apelação de fls. 284/308 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Oferecidas as contra-razões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Int.
(06/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/11/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0237/2012 Data da Disponibilização: 01/11/2012 Data da Publicação: 05/11/2012 Número do Diário: 1298 Página: 2060 a 206
(01/11/2012) AUTOS NO PRAZO - Prazo 10Vencimento: 04/12/2012
(31/10/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0237/2012 Teor do ato: Vistos. Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores ajuizou ação de indenização por danos morais contra José Serra, perante a Justiça do Distrito Federal, alegando que, em 2 de junho de 2010, o réu pronunciou-se em evento público, na sede da Associação Comercial de São Paulo, sobre supostas condutas do partido autor, que revelam, em tese, a prática de crimes contra a honra da agremiação, sujeitas à indenização por danos morais. Afirmou que tais declarações foram registradas pela página eletrônica do grupo ESTADO DE SÃO PAULO no dia seguinte (03.06.2010), bem como que foram relatadas na edição de 03.06.2010 do jornal FOLHA DE SÃO PAULO, em matéria intitulada "Serra acusa Dilma de estar por trás de suposto dossiê". Esclareceu que aforou pedido de explicações (art. 144 do Código Penal), a fim de aclarar o sentido das expressões utilizadas e que as declarações citadas causaram manifesto prejuízo à honra do partido autor, eis que expressamente afirmada a sua contumácia na elaboração de dossiês, bem como a criação de bunker para colher denúncias e informações contra adversários, mas que a o MM Juízo do Juizado Especial Criminal Central-SP rejeitou a medida, por entender que, nas declarações, não havia expressões com dubiedade ou equivocidade. Asseverou que resta claro o sentido pejorativo das declarações feitas pelo réu, a impor a sua condenação à indenização por danos morais, a ser arbitrado judicialmente. Instruíram a inicial os documentos a fls. 20/74. A petição inicial foi aditada a fls. 78/87, a fim de fazer contar pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00. Recebida o aditamento (fls. 91), foi o réu deu-se por citado e opôs exceção de incompetência, processada em apenso, que, após manifestação do autor, foi acolhida, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo. O réu apresentou também contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores para a propositura da presente ação, porque a grande maioria das críticas tecidas em eventos públicos têm como destinatária Dilma Rousseff. Quanto ao mérito, afirmou que o pedido indenizatório baseia-se tão-somente nas imputações de que o PT teria feito "terrorismo eleitoral" e teria tradição da "produção de dossiês". Alegou que a expressão "terrorismo eleitoral" nada tem de ofensiva, assim como a expressão "produzir dossiês", considerando o fato de que o "dossiê" não passa de um compêndio de informações com um determinado objeto ou sujeito, coisa que, com certeza, o PT faz. Fez o réu exame do contexto em que foram prestadas as declarações e alegou a inexistência das supostas ofensas, alegando que todas as declarações estão resguardadas pelo direito de crítica constitucionalmente garantido, postulando a decretação da improcedência da ação. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Com a contestação foram juntados documentos a fls. 131/171. Houve réplica (fls. 189/190). Após o acolhimento da exceção de incompetência, com a remessa dos autos a este Juízo, foi concedido prazo para especificação de provas (fls. 192). O autor requereu o julgamento antecipado (fls. 198) e o réu requereu a produção de prova testemunhal (fls. 195/196). O réu manifestou-se a fls. 200/206, juntando documentos a fls. 207/217, manifestando-se a parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. A lide está pronta para julgamento, porque a questão de fato pode ser dirimida à luz da prova documental até aqui produzida, já que as partes não postularam a produção de prova em audiência. Não pode ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, pois constam da inicial os termos ofensivos que teriam sido irrogados pelo réu contra o Partido dos Trabalhadores, notadamente que foi afirmado pelo réu que o "PT tem tradição" na produção de dossiês e que o PT teria feito terrorismo eleitoral. Entretanto, no tocante às acusações feitas diretamente Dilma Rousseff, Aloizio Mercadante, Ricardo Berzoini e demais integrantes do PT, o autor é parte ilegítima para postular indenização por danos morais, porque o direito à imagem é personalíssimo e intransmissível. Sobre essa questão já se decidiu: "O direito à imagem constitui direito personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação de sua imagem, em proteção à sua vida privada. A legitimidade ativa, portanto, é da própria pessoa que teve sua imagem indevidamente veiculada, que em juízo pode ser representada ou assistida por quem de direito" (STJ 4ª. T Resp 182.977 Rel Sálvio de Figueiredo Teixeira j. 23.05.2000 RSTJTRF 135/177 RJA 14/42 Bol. AASP 2.303/278, 24.02 a 02.03.2003). Quanto ao mérito, observo que as afirmações feitas pelo réu, que ensejaram o ajuizamento desta ação de indenização foram irrogadas durante o período de campanha eleitoral de 2010, oportunidade em que ele concorreu à Presidência do Brasil. Os indivíduos que participam do processo eleitoral possuam ideologias próprias e, no calor do embate político, envolvem-se em discussões acirradas e fervorosas que extrapolam um ambiente normal de exposição de ideias. Não é incomum que ocorram afirmações que atingem o "direito da personalidade", mas a razoabilidade e proporcionalidade são princípios que devem ser considerados para que se possa avaliar a ocorrência de ato ilícito e do dano indenizável. Se nenhum tipo de crítica ou de fato potencialmente ofensivo à honra pudesse ser divulgado durante a campanha eleitoral seria esvaziada a própria garantia de liberdade de expressão e o desenvolvimento da democracia. As críticas sérias e sem excessos de linguagem, pautada em fundamentos, fatos e fontes sólidas, devem ser protegidas, até mesmo como garantia basilar do Estado Democrático de Direito. No caso em apreço, em entrevista dada à Revista Veja pelo réu, publicada em 23 de junho de 2010 (fls. 27/29), lhe foi indagado se responsabilizava a candidata Dilma Rousseff diretamente pelas malfeitorias planejadas, referindo-se a uma tentativa de aloprados do PT de, uma vez mais, montar uma central de bisbilhotagem de adversários. Em resposta à indagação do entrevistador, o réu, candidato pelo PSDB, ao contrário do que foi afirmado, não fez qualquer ofensa ou acusação direta contra o PT, mas apenas declarou lamentar e repudiar as tentativas de difusão de mentiras e espionagem, de modo que não ficou evidenciada a prática de ofensa direta contra o referido partido político. Quanto à matéria publicada no Jornal "Folha de São Paulo", em 22 de junho de 2010, referindo-se à sabatina promovida pelo Jornal e pelo UOL em data anterior, afirmou o autor que o réu acusou o PT de fazer "terrorismo" ao propagar que ele, se eleito, retomaria as privatizações e acabaria com o programa "Bolsa Família" (fls. 30). Apesar de o réu ter usado o termo "terrorismo" para definir a estratégia utilizada na campanha eleitoral do PT à Presidência da República, deve-se reconhecer que a expressão não foi utilizada no sentido próprio da palavra, mas sim como metáfora. O fato de o réu acusar o PT de propagar que ele, se eleito, retomaria as privatizações e acabaria com o programa "Bolsa Família" não caracteriza dano moral ao PT, de modo que não é apto a geral indenização a este título. No tocante à afirmação feita pelo réu no sentido de que o "PT tem tradição" na produção de dossiês, conforme consta de matéria publicada pelo Jornal Folha de São Paulo em 3 de junho de 2010 (fls. 125/126), observo que a declaração ocorreu em repúdio ao fato de que sua filha, Verônica Serra, foi alvo de investigações durante a campanha eleitoral. O autor não comprovou que houve dano à sua imagem em decorrência das acusações feitas contra o Partido dos Trabalhadores. A divulgação de informações prejudiciais à pessoa pública ou partido político não implica, automaticamente, prejuízo de natureza política, sendo necessária a comprovação da ocorrência de dano à sua honra e imagem. A ocorrência de dano moral neste caso não se presume. Tanto é que a candidata do Partido dos Trabalhadores, Dilma Rousseff, foi eleita em 2010 Presidente do Brasil. Ante o exposto, julgo improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por equidade, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P.R.I. (valor do preparo R$ 2.089,93 porte de remessa e retorno R$ 25,00) Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Tadeu Pontes Birello (OAB 285662/SP)
(26/10/2012) REMETIDO AO DJE - PUBL 30
(19/10/2012) REMETIDO AO DJE - PUBL 23
(18/10/2012) SENTENCA REGISTRADA
(17/10/2012) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores ajuizou ação de indenização por danos morais contra José Serra, perante a Justiça do Distrito Federal, alegando que, em 2 de junho de 2010, o réu pronunciou-se em evento público, na sede da Associação Comercial de São Paulo, sobre supostas condutas do partido autor, que revelam, em tese, a prática de crimes contra a honra da agremiação, sujeitas à indenização por danos morais. Afirmou que tais declarações foram registradas pela página eletrônica do grupo ESTADO DE SÃO PAULO no dia seguinte (03.06.2010), bem como que foram relatadas na edição de 03.06.2010 do jornal FOLHA DE SÃO PAULO, em matéria intitulada "Serra acusa Dilma de estar por trás de suposto dossiê". Esclareceu que aforou pedido de explicações (art. 144 do Código Penal), a fim de aclarar o sentido das expressões utilizadas e que as declarações citadas causaram manifesto prejuízo à honra do partido autor, eis que expressamente afirmada a sua contumácia na elaboração de dossiês, bem como a criação de bunker para colher denúncias e informações contra adversários, mas que a o MM Juízo do Juizado Especial Criminal Central-SP rejeitou a medida, por entender que, nas declarações, não havia expressões com dubiedade ou equivocidade. Asseverou que resta claro o sentido pejorativo das declarações feitas pelo réu, a impor a sua condenação à indenização por danos morais, a ser arbitrado judicialmente. Instruíram a inicial os documentos a fls. 20/74. A petição inicial foi aditada a fls. 78/87, a fim de fazer contar pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00. Recebida o aditamento (fls. 91), foi o réu deu-se por citado e opôs exceção de incompetência, processada em apenso, que, após manifestação do autor, foi acolhida, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo. O réu apresentou também contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores para a propositura da presente ação, porque a grande maioria das críticas tecidas em eventos públicos têm como destinatária Dilma Rousseff. Quanto ao mérito, afirmou que o pedido indenizatório baseia-se tão-somente nas imputações de que o PT teria feito "terrorismo eleitoral" e teria tradição da "produção de dossiês". Alegou que a expressão "terrorismo eleitoral" nada tem de ofensiva, assim como a expressão "produzir dossiês", considerando o fato de que o "dossiê" não passa de um compêndio de informações com um determinado objeto ou sujeito, coisa que, com certeza, o PT faz. Fez o réu exame do contexto em que foram prestadas as declarações e alegou a inexistência das supostas ofensas, alegando que todas as declarações estão resguardadas pelo direito de crítica constitucionalmente garantido, postulando a decretação da improcedência da ação. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Com a contestação foram juntados documentos a fls. 131/171. Houve réplica (fls. 189/190). Após o acolhimento da exceção de incompetência, com a remessa dos autos a este Juízo, foi concedido prazo para especificação de provas (fls. 192). O autor requereu o julgamento antecipado (fls. 198) e o réu requereu a produção de prova testemunhal (fls. 195/196). O réu manifestou-se a fls. 200/206, juntando documentos a fls. 207/217, manifestando-se a parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. A lide está pronta para julgamento, porque a questão de fato pode ser dirimida à luz da prova documental até aqui produzida, já que as partes não postularam a produção de prova em audiência. Não pode ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, pois constam da inicial os termos ofensivos que teriam sido irrogados pelo réu contra o Partido dos Trabalhadores, notadamente que foi afirmado pelo réu que o "PT tem tradição" na produção de dossiês e que o PT teria feito terrorismo eleitoral. Entretanto, no tocante às acusações feitas diretamente Dilma Rousseff, Aloizio Mercadante, Ricardo Berzoini e demais integrantes do PT, o autor é parte ilegítima para postular indenização por danos morais, porque o direito à imagem é personalíssimo e intransmissível. Sobre essa questão já se decidiu: "O direito à imagem constitui direito personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação de sua imagem, em proteção à sua vida privada. A legitimidade ativa, portanto, é da própria pessoa que teve sua imagem indevidamente veiculada, que em juízo pode ser representada ou assistida por quem de direito" (STJ 4ª. T Resp 182.977 Rel Sálvio de Figueiredo Teixeira j. 23.05.2000 RSTJTRF 135/177 RJA 14/42 Bol. AASP 2.303/278, 24.02 a 02.03.2003). Quanto ao mérito, observo que as afirmações feitas pelo réu, que ensejaram o ajuizamento desta ação de indenização foram irrogadas durante o período de campanha eleitoral de 2010, oportunidade em que ele concorreu à Presidência do Brasil. Os indivíduos que participam do processo eleitoral possuam ideologias próprias e, no calor do embate político, envolvem-se em discussões acirradas e fervorosas que extrapolam um ambiente normal de exposição de ideias. Não é incomum que ocorram afirmações que atingem o "direito da personalidade", mas a razoabilidade e proporcionalidade são princípios que devem ser considerados para que se possa avaliar a ocorrência de ato ilícito e do dano indenizável. Se nenhum tipo de crítica ou de fato potencialmente ofensivo à honra pudesse ser divulgado durante a campanha eleitoral seria esvaziada a própria garantia de liberdade de expressão e o desenvolvimento da democracia. As críticas sérias e sem excessos de linguagem, pautada em fundamentos, fatos e fontes sólidas, devem ser protegidas, até mesmo como garantia basilar do Estado Democrático de Direito. No caso em apreço, em entrevista dada à Revista Veja pelo réu, publicada em 23 de junho de 2010 (fls. 27/29), lhe foi indagado se responsabilizava a candidata Dilma Rousseff diretamente pelas malfeitorias planejadas, referindo-se a uma tentativa de aloprados do PT de, uma vez mais, montar uma central de bisbilhotagem de adversários. Em resposta à indagação do entrevistador, o réu, candidato pelo PSDB, ao contrário do que foi afirmado, não fez qualquer ofensa ou acusação direta contra o PT, mas apenas declarou lamentar e repudiar as tentativas de difusão de mentiras e espionagem, de modo que não ficou evidenciada a prática de ofensa direta contra o referido partido político. Quanto à matéria publicada no Jornal "Folha de São Paulo", em 22 de junho de 2010, referindo-se à sabatina promovida pelo Jornal e pelo UOL em data anterior, afirmou o autor que o réu acusou o PT de fazer "terrorismo" ao propagar que ele, se eleito, retomaria as privatizações e acabaria com o programa "Bolsa Família" (fls. 30). Apesar de o réu ter usado o termo "terrorismo" para definir a estratégia utilizada na campanha eleitoral do PT à Presidência da República, deve-se reconhecer que a expressão não foi utilizada no sentido próprio da palavra, mas sim como metáfora. O fato de o réu acusar o PT de propagar que ele, se eleito, retomaria as privatizações e acabaria com o programa "Bolsa Família" não caracteriza dano moral ao PT, de modo que não é apto a geral indenização a este título. No tocante à afirmação feita pelo réu no sentido de que o "PT tem tradição" na produção de dossiês, conforme consta de matéria publicada pelo Jornal Folha de São Paulo em 3 de junho de 2010 (fls. 125/126), observo que a declaração ocorreu em repúdio ao fato de que sua filha, Verônica Serra, foi alvo de investigações durante a campanha eleitoral. O autor não comprovou que houve dano à sua imagem em decorrência das acusações feitas contra o Partido dos Trabalhadores. A divulgação de informações prejudiciais à pessoa pública ou partido político não implica, automaticamente, prejuízo de natureza política, sendo necessária a comprovação da ocorrência de dano à sua honra e imagem. A ocorrência de dano moral neste caso não se presume. Tanto é que a candidata do Partido dos Trabalhadores, Dilma Rousseff, foi eleita em 2010 Presidente do Brasil. Ante o exposto, julgo improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por equidade, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P.R.I. (valor do preparo R$ 2.089,93 porte de remessa e retorno R$ 25,00)
(26/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/07/2012) PETICAO JUNTADA
(19/07/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - MESA
(05/07/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0141/2012 Data da Disponibilização: 05/07/2012 Data da Publicação: 06/07/2012 Número do Diário: 1218 Página: 2892/2903
(05/07/2012) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 27Vencimento: 06/08/2012
(04/07/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0141/2012 Teor do ato: Fls.229/256: ciência ao autor da documentação juntada aos autos. Após remetam-se os autos a conclusão. Advogados(s): Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Luiz Jose Bueno de Aguiar (OAB 48353/SP), Mariana Azevedo Reis de Toledo (OAB 251077/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Marcio Luiz Silva (OAB 12415/DF)
(03/07/2012) REMETIDO AO DJE - PUBL 04
(02/07/2012) ATO ORDINATORIO - Fls.229/256: ciência ao autor da documentação juntada aos autos. Após remetam-se os autos a conclusão.
(28/06/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0135/2012 Data da Disponibilização: 28/06/2012 Data da Publicação: 29/06/2012 Número do Diário: 1213 Página: 2824/2841
(28/06/2012) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 27Vencimento: 30/07/2012
(27/06/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0135/2012 Teor do ato: Vistos. Manifeste o requerido no prazo legal, a fim de esclarecer a pertinência da prova testemunhal requerida a fls. 195/196. Após, voltem conclusos para saneador ou sentença. Int. Advogados(s): Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Mariana Azevedo Reis de Toledo (OAB 251077/SP), Luiz Jose Bueno de Aguiar (OAB 48353/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Marcio Luiz Silva (OAB 12415/DF)
(26/06/2012) AUTOS NO PRAZO - PUBL 27Vencimento: 26/07/2012
(25/06/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Manifeste-se o requerido no prazo legal, a fim de esclarecer a pertinência da prova testemunhal requerida a fls. 195/196. Após, voltem conclusos para saneador ou sentença. Int.
(25/06/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Manifeste o requerido no prazo legal, a fim de esclarecer a pertinência da prova testemunhal requerida a fls. 195/196. Após, voltem conclusos para saneador ou sentença. Int.
(29/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/05/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0102/2012 Data da Disponibilização: 18/05/2012 Data da Publicação: 21/05/2012 Número do Diário: 1186 Página: 2106/2122
(18/05/2012) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 13Vencimento: 19/06/2012
(17/05/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0102/2012 Teor do ato: Fls.207/217: ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). Advogados(s): Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Mariana Azevedo Reis de Toledo (OAB 251077/SP), Luiz Jose Bueno de Aguiar (OAB 48353/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(15/05/2012) ATO ORDINATORIO - Fls.207/217: ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC).
(15/05/2012) REMETIDO AO DJE - PUBL 17
(20/04/2012) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 18Vencimento: 22/05/2012
(11/04/2012) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 18Vencimento: 11/05/2012
(10/04/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Juntada da Madalena
(19/03/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0054/2012 Data da Disponibilização: 19/03/2012 Data da Publicação: 20/03/2012 Número do Diário: Página:
(19/03/2012) AUTOS NO PRAZO - Prazo 23 Vencimento: 18/04/2012
(16/03/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2012 Teor do ato: Vistos. Em preparo ao saneador ou eventual julgamento antecipado da lide ( art. 330 e 331 do CPC), deverão as partes, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as cabalmente e esclarecendo os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao seu interesse na realização de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Flavio Crocce Caetano (OAB 130202/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(14/03/2012) REMETIDO AO DJE - PUBL 16
(13/03/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Em preparo ao saneador ou eventual julgamento antecipado da lide ( art. 330 e 331 do CPC), deverão as partes, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as cabalmente e esclarecendo os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao seu interesse na realização de audiência de conciliação. Int.
(12/03/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/03/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - MESA ESCREVENTE
(15/02/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0031/2012 Data da Disponibilização: 15/02/2012 Data da Publicação: 16/02/2012 Número do Diário: 1125 Página: 2522/2535
(15/02/2012) AUTOS NO PRAZO
(14/02/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0031/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.179: retifico a última parte da decisão para determinar a manifestação do autor em réplica. Int. Advogados(s): Flavio Crocce Caetano (OAB 130202/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(10/02/2012) REMETIDO AO DJE - publi 14
(10/02/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls.179: retifico a última parte da decisão para determinar a manifestação do autor em réplica. Int.
(09/02/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0024/2012 Data da Disponibilização: 09/02/2012 Data da Publicação: 10/02/2012 Número do Diário: 1121 Página: 2651 a 267
(09/02/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - MESA ESCREVENTE
(09/02/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/02/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2012 Teor do ato: Vistos. Anote a Serventia na capa dos autos e no sistema o correto valor atribuído à causa (fls.78/87), R$100.000,00. Ciência às partes da distribuição da ação a esta Vara. Intime-se o réu a manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Flavio Crocce Caetano (OAB 130202/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(06/02/2012) REMETIDO AO DJE - publi 07
(06/02/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Anote a Serventia na capa dos autos e no sistema o correto valor atribuído à causa (fls.78/87), R$100.000,00. Ciência às partes da distribuição da ação a esta Vara. Intime-se o réu a manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
(03/02/2012) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001950-94.2012.8.26.0011 - Exceção de Incompetência
(03/02/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/01/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(23/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(20/01/2012) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR