(17/03/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 001608/2017-CD1T ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ARQUIVO REMETIDO EM MÍDIA)
(15/03/2017) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
(15/03/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 14/03/2017
(02/01/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/01/2017
(15/12/2016) CIEMPF - protocolo: 0638361/2016; data_processamento: 15/12/2016; peticionario: None
(15/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 638361/2016
(15/12/2016) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 638361/2016 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
(15/12/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 638361/2016 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/12/2016
(14/12/2016) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 002107-2016-CORD1T (Decisões e Vistas) com ciente em 13/12/2016 (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
(13/12/2016) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2016
(13/12/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(13/12/2016) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 279290; num_registro: 2013/0001446-0
(12/12/2016) NAO - Não conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Publicação prevista para 13/12/2016)
(12/12/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(07/12/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(30/11/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 606687/2016 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 30/11/2016
(30/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 606687/2016
(30/11/2016) PARMPF - protocolo: 0606687/2016; data_processamento: 30/11/2016; peticionario: None
(30/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) com parecer do MPF
(30/11/2016) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 606687/2016 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
(16/11/2016) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para Parecer
(16/11/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(14/11/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
(14/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(30/03/2016) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
(30/03/2016) PROCESSO - Processo recebido para redistribuição por sucessão
(30/03/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
(10/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
(09/06/2015) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
(09/06/2015) PROCESSO - Processo recebido para redistribuição por sucessão
(22/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARGA BARTH TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (Relatora) - pela SJD
(22/09/2014) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à Ministra MARGA BARTH TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
(19/09/2014) PROCESSO - Processo recebido para redistribuição por sucessão
(22/01/2013) PROCESSO - Processo distribuído automaticamente em 22/01/2013 - Ministro ARI PARGENDLER - PRIMEIRA TURMA
(22/01/2013) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD
(21/01/2013) CERTIDAO - Certidão: Certifico que não foram digitalizados os apensos.
(08/01/2013) PROCESSO - Processo recebido eletronicamente do TRF5 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
(23/05/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por Sorteio em razão de Incompetência para 35ª VARA FEDERAL - Substituto
(28/02/2019) DOCUMENTO - Documento
(28/09/2018) DOCUMENTO - Documento
(28/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(30/08/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(26/07/2018) DOCUMENTO - Documento
(10/07/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(04/07/2018) REMESSA - Remessa
(25/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(06/06/2018) REMESSA - Remessa
(30/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(14/05/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(30/04/2018) ACOLHIDA - Acolhida a exceção de Incompetência
(22/03/2018) CONCLUSAO - Conclusão
(09/02/2018) DOCUMENTO - Documento
(09/02/2018) PETICAO - Petição
(09/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(02/02/2018) REMESSA - Remessa
(02/02/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(23/01/2018) CONCLUSAO - Conclusão
(22/01/2018) DOCUMENTO - Documento
(22/01/2018) PETICAO - Petição
(12/12/2017) DOCUMENTO - Documento
(06/12/2017) PUBLICACAO - Publicação
(06/12/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(05/12/2017) PETICAO - Petição
(05/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(10/11/2017) REMESSA - Remessa
(03/10/2017) DOCUMENTO - Documento
(03/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(27/09/2017) REMESSA - Remessa
(26/09/2017) DOCUMENTO - Documento
(26/09/2017) PETICAO - Petição
(26/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(18/09/2017) REMESSA - Remessa
(11/09/2017) DOCUMENTO - Documento
(11/09/2017) PETICAO - Petição
(11/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(24/08/2017) REMESSA - Remessa
(24/08/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(23/08/2017) CONCLUSAO - Conclusão
(27/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(10/05/2017) REMESSA - Remessa
(10/05/2017) PETICAO - Petição
(24/04/2017) PETICAO - Petição
(05/04/2017) PETICAO - Petição
(05/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(03/09/2014) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(28/07/2014) DOCUMENTO - Documento
(25/07/2014) PETICAO - Petição
(24/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(29/04/2014) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(25/04/2014) DOCUMENTO - Documento
(25/04/2014) PETICAO - Petição
(14/04/2014) PETICAO - Petição
(11/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(02/02/2006) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(02/02/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(17/01/2006) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(12/01/2006) CONCLUSAO - Conclusão
(11/01/2006) DOCUMENTO - Documento
(11/01/2006) PETICAO - Petição
(11/01/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(14/11/2005) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(26/10/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(24/10/2005) REMESSA - Remessa
(20/10/2005) PETICAO - Petição
(13/10/2005) DOCUMENTO - Documento
(05/10/2005) CONCLUSAO - Conclusão
(05/10/2005) PETICAO - Petição
(27/09/2005) DOCUMENTO - Documento
(15/08/2005) CONCLUSAO - Conclusão
(15/08/2005) PETICAO - Petição
(15/08/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(29/07/2005) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(28/07/2005) CONCLUSAO - Conclusão
(28/07/2005) PETICAO - Petição
(20/07/2005) ATO - Ato ordinatório praticado
(20/07/2005) PETICAO - Petição
(19/07/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(30/06/2005) REMESSA - Remessa
(06/06/2005) ATO - Ato ordinatório praticado
(03/06/2005) REMESSA - Remessa
(01/06/2005) REMESSA - Remessa
(24/05/2005) CONCLUSAO - Conclusão
(05/05/2005) PETICAO - Petição
(26/10/2004) CONCLUSAO - Conclusão
(26/10/2004) PETICAO - Petição
(19/08/2004) REMESSA - Remessa
(19/08/2004) PETICAO - Petição
(17/08/2004) PETICAO - Petição
(13/08/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(28/07/2004) REMESSA - Remessa
(22/06/2004) PETICAO - Petição
(04/06/2004) REMESSA - Remessa
(04/06/2004) CONCLUSAO - Conclusão
(04/06/2004) PETICAO - Petição
(10/05/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(25/03/2004) REMESSA - Remessa
(24/03/2004) CONCLUSAO - Conclusão
(24/03/2004) PETICAO - Petição
(04/03/2004) PETICAO - Petição
(21/01/2004) CONCLUSAO - Conclusão
(14/01/2004) DISTRIBUIDO - Distribuído
(29/03/2017) REMESSA - Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores . (MB_ELETR)
(15/01/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco
(14/01/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco [Guia 2013.000545]
(15/05/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M806)
(15/05/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M806)
(12/04/2012) PETICAO - 42/201200028789: PET (Entrada em:12/04/2012 15:29) (Juntada em: 15/05/2012 13:40) JOAO CRUZ DE OLIVEIRA
(09/04/2012) PETICAO - 42/201200027148: CR (Entrada em:09/04/2012 13:16) (Juntada em: 15/05/2012 13:39) LUCIANO CALDAS BIVAR
(16/03/2012) INTIMACAO - Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO [Publicado em 19/03/2012 00:00] (M352)
(16/03/2012) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2012.000120 em 16/03/2012 17:00
(16/03/2012) PUBLICADO - Publicado Intimação em 19/03/2012 00:00expediente AG/2012.000120
(16/03/2012) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente AG/2012.000120 () (M352)
(13/02/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
(02/02/2012) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO [Guia: 2012.000942] (M984)
(25/11/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(23/11/2011) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal [Guia: 2011.017908] (M984)
(22/11/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - AGES (M9427)
(17/11/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
(10/11/2011) PETICAO - 42/201100109859: AGES (Entrada em:10/11/2011 10:09) (Juntada em: 22/11/2011 16:01) IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
(07/11/2011) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO [Guia: 2011.017210] (M984)
(13/09/2011) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DIV/2011.006136 () (M806)
(13/09/2011) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2011.006136 em 13/09/2011 17:00
(13/09/2011) PUBLICADO - Publicado Despacho em 14/09/2011 00:00expediente DIV/2011.006136
(12/09/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2011.001613]
(09/09/2011) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido [Publicado em 14/09/2011 00:00] (M25) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta o recorrente que o acórdão violou os arts. 245, 286, III, 460 e 473 do CPC.Contrarrazões apresentadas (fls.1412/1420 e 1422/1428).Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinarias.O acórdão deu provimento às apelações interpostas para anular a sentença, que julgou antecipadamente a lide, e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que seja realizado estudo técnico que delimite a extensão do dano ambiental e defina a responsabilidade de cada um dos réus.No que diz respeito à alegada violação aos arts. 245 e 473 do CPC, ao argumento de que teria ocorrido a preclusão quanto à questão de produção de provas adicionais, observo que tal matéria não foi decidida, explícita ou implicitamente, pelo acórdão, nem foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pelo IBAMA, não se cumprindo o requisito do prequestionamento.Quanto à alegação de que o acórdão, ao exigir que seja proferida uma sentença líquida, violou a norma que proíbe sentenças extra petita (arts. 286, III e 460 do CPC), tal matéria, embora suscitada nos embargos declaratórios, não foi decidida pelo Tribunal, incidindo na espécie o enunciado da súmula nº 211 do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de setembro de 2011.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.
(09/09/2011) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2011.001613]
(22/06/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2011.005603]
(21/06/2011) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2011.005603]
(17/06/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado da Parte
(16/06/2011) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido DO MPF DA 1ª INSTÂNCIA - SERVIDOR LUIZ ANDRÉ RODRIGUES DE MOURA - PARA DIGITALIZAR- FONE:2125-7300 COJUR-LETÍCIA [Guia: 2011.005435] (M700)
(15/06/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M9145)
(30/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M9145)
(27/05/2011) PETICAO - 42/201100047654: CR (Entrada em:27/05/2011 16:22) (Juntada em: 15/06/2011 10:28)
(13/05/2011) PETICAO - 42/201100042456: CR (Entrada em:13/05/2011 15:07) (Juntada em: 30/05/2011 09:49) LUCIANO CALDAS BIVAR
(28/04/2011) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2011.000005 em 27/04/2011 17:00
(28/04/2011) PUBLICADO - Publicado Intimação em 28/04/2011 00:00expediente CR/2011.000005
(27/04/2011) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente CR/2011.000005 () (M328)
(15/04/2011) INTIMACAO - Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO [Publicado em 28/04/2011 00:00] (M749)
(25/03/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Especial (M9329)
(17/03/2011) PETICAO - 42/201100023089: RESP (Entrada em:17/03/2011 14:20) (Juntada em: 25/03/2011 14:42) IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
(17/03/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
(18/02/2011) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão [Guia: 2011.001309] (M5231)
(28/01/2011) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 31/01/2011 00:00expediente ACO/2011.000006[Inteiro Teor]
(28/01/2011) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2011.000006 em 28/01/2011 17:30
(28/01/2011) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2011.000006 () (M5231)
(16/12/2010) JULGAMENTO - Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria [Sess�o: 16/12/2010 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Geraldo Apoliano e Paulo Roberto.
(16/12/2010) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 31/01/2011 00:00] [Guia: 2010.001870] (M939) (Ementa)Processual Civil. Embargos declaratórios apontando omissão no julgado, por faltar manifestação em relação à matéria versada nos autos, sem o necessario pronunciamento acerca de varios dispositivos legais, dentre os quais os arts. 286, inciso III, e 460, do CPC; arts. 3º, 4º e 14, da Lei 6.938/81; arts. 2º, 3º, 5º, 7º e 8º, da Resolução 01/86-CONAMA; arts. 1º, 10 e 11, da Resolução 237/97; do art. 225, §§1º e 3º, da Carta Magna, etc.1. Desnecessidade de o julgador enfrentar a matéria sob todos os ângulos possíveis, sendo importante apenas que, ao decidir, se cerque da motivação devida.2. In casu, o julgado enfrentou devidamente todas as questões que o embargante pretende reacender, inexistindo omissão a ser sanada.3. Improvimento dos aclaratórios.(Acórdão)Vistos, etc.Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos.Recife (PE), 16 de dezembro de 2010.(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator
(16/12/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2010.001870]
(26/11/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.011341]
(25/11/2010) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2010.011341]
(24/11/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(19/11/2010) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para A pedido [Guia: 2010.011109] (M700)
(17/11/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(10/11/2010) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO [Guia: 2010.010832] (M700)
(10/11/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M9145)
(08/11/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M9145)
(05/11/2010) PETICAO - 42/201000092085: CR (Entrada em:05/11/2010 14:28) (Juntada em: 10/11/2010 12:38) PEDRO DE PETRIBU FILHO
(03/11/2010) PETICAO - 42/201000091085: PET (Entrada em:03/11/2010 16:09) (Juntada em: 08/11/2010 10:28) LUCIANO CALDAS BIVAR
(25/10/2010) PUBLICADO - Publicado Despacho em 26/10/2010 00:00expediente DESPA/2010.000165
(25/10/2010) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DESPA/2010.000165 () (M149)
(25/10/2010) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2010.000165 em 25/10/2010 17:00
(22/10/2010) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 26/10/2010 00:00] [Guia: 2010.001561] (M9063) ATO ORDINATÓRIODe ordem do Exmo Sr. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, e nos termos do art. 162, § 4o, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos à parte embargada, para se manifestar sobre os embargos de declaração de f. 1361-1375.Recife (PE), 20 de outubro de 2010.Edson Fernandes SantanaAssessor de Desembargador
(22/10/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2010.001561]
(19/10/2010) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2010.010047]
(19/10/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.010047]
(04/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M207)
(30/09/2010) PETICAO - 42/201000081530: PET (Entrada em:30/09/2010 16:40) (Juntada em: 04/10/2010 16:53) UNIAO
(30/09/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
(28/09/2010) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão [Guia: 2010.009175] (M5231)
(23/09/2010) REGISTRO - Registro de Incidente . (M9238)
(23/09/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
(23/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Embargos Declaratórios (M9238)
(22/09/2010) PETICAO - 42/201000078679: ED (Entrada em:22/09/2010 13:23) (Juntada em: 23/09/2010 15:51) IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
(10/09/2010) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão [Guia: 2010.008459] (M5231)
(09/09/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(24/08/2010) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2010.007821] (M5231)
(05/08/2010) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 06/08/2010 00:00expediente ACO/2010.000078[Inteiro Teor]
(05/08/2010) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2010.000078 em 05/08/2010 17:00
(05/08/2010) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2010.000078 () (M5231)
(05/08/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Substabelecimento (M271)
(30/07/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2010.000802]
(29/07/2010) JULGAMENTO - Julgamento - Sessão Ordinaria [Sess�o: 29/07/2010 08:30] (M597) A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença prolatada, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Geraldo Apoliano e Paulo RobertoRelator: Desembargador Federal convocado, Leonardo Resende.Sustentação oral: advogados Fabiana Silveira - OAB/PE 18.059 e Marcondes Savio dos Santos - OAB/PE 10.729.
(29/07/2010) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 06/08/2010 00:00] [Guia: 2010.000802] (M939) EMENTACONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVL. AMBIENTAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE DETERMINAR O LIMITE DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL E A EXTENSAO DO IMPACTO DAS OBRAS IRREGULARES. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇAO DA SENTENÇA.1. Sentença proferida antecipadamente (art. 330, I, CPC), acolhendo a pretensão autoral, apesar de expressamente reconhecer que "a conclusão do estudo técnico-científico é imprescindível, para que se possa aferir a viabilidade da reparação do dano por meio da reposição à situação anterior, prestação pecuniaria e/ou adoção de medidas amenizadoras dos eventos danosos", consignando ainda que o pagamento pelos réus da indenização por dano moral ambiental, no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deve se dar "obedecendo à proporcionalidade da responsabilidade no dano acarretado, a ser aferida no aludido estudo".2. Apenas as fotos colacionadas aos autos, sem especificação precisa da localidade, não são suficientes para se concluir pelo dano imputavel aos apelantes. Na verdade, sem o estudo técnico, acompanhado de uma vistoria no local, não é possível analisar sequer as alegações da defesa de que as obras foram conduzidas por terceiros estranhos à lide em areas de propriedade destes mesmos terceiros.3. Nesse particular, embora se possa, em tese, atribuir a responsabilidade pela reparação do dano ambiental a terceiro adquirente do imóvel, ainda que o dano tenha sido gerado antes da aquisição (em face do carater "propter rem" da obrigação), a recíproca não é verdadeira. Isto é, não se revela legítimo imputar ao alienante do imóvel o dever de reparar supostos danos causados pelo adquirente do bem após a alienação, sob pena de, assim, instituir-se uma responsabilidade objetiva (e integral) para o futuro, ou melhor, para a eternidade.4. É bem verdade que os danos ambientais relatados na inicial são gravíssimos, havendo, inclusive, alegação de uma suposta construção de um pontal artificial em pleno rio, sem nenhuma licença ambiental. Impressionam também os varios autos de infração lavrados em detrimento dos réus, supostamente causadores dos mencionados danos. Entretanto, apesar da relevante missão do Judiciario em zelar pela efetivação do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, o que envolve a punição rigorosa daqueles que degradam a natureza, é preciso que se resguarde o direito - igualmente fundamental - dos acusados ao devido processo e à ampla defesa, com a produção das provas necessarias à elucidação de todos os fatos relevantes para a solução da lide.5. Não se nega a possibilidade de o magistrado, por questões de ordem pratica e diante de situações mais complexas, postergar para a fase de liquidação a apuração do "quantum debeatur", proferindo, assim, sentença ilíquida. No caso, contudo, a produção do referido estudo técnico revela-se como instrumento indispensavel não só à delimitação quantitativa da obrigação contida no comando condenatório: a extensão do dano ambiental, a possibilidade ou não de recuperação do dano e, mais importante, a definição da responsabilidade de cada um dos réus são elementos que se situam no âmbito do "an debeatur" (= a existência da obrigação do devedor), do "quid debeatur" (= a natureza da prestação devida) e do "quis debeat" (= a identidade do sujeito passivo da obrigação), devendo ser resolvidos no processo de conhecimento, e não na fase de liquidação.6. Uma questão como a presente, de dimensões relevantes, demanda uma analise mais cuidadosa e precisa de todo o arcabouço probatório disponível e possível para uma decisão sustentavel, de forma a preservar o direito de defesa e encontrar a melhor solução para a reparação ao meio ambiente.7. Anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau, a fim de ser realizado o devido estudo técnico.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença prolatada, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigraficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife (PE), 29 de julho de 2010.(Data do julgamento)Des. Federal LEONARDO RESENDE MARTINSRelator (convocado)
(28/07/2010) PETICAO - 42/201000062814: SBST (Entrada em:28/07/2010 17:45) (Juntada em: 05/08/2010 16:24) LUCIANO CALDAS BIVAR
(21/07/2010) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Juntada de petição) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2010.000977]
(21/07/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.006769]
(21/07/2010) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2010.006769]
(21/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M350)
(21/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - Substabelecimento (M350)
(21/07/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2010.000977]
(21/07/2010) PETICAO - 42/201000060839: PET (Entrada em:21/07/2010 09:39) (Juntada em: 21/07/2010 16:19) LUCIANO CALDAS BIVAR
(07/07/2010) PETICAO - 42/201000056732: SBST (Entrada em:07/07/2010 11:21) (Juntada em: 21/07/2010 16:18) LUCIANO CALDAS BIVAR
(05/07/2010) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 06/07/2010 00:00expediente PAUTA/2010.000028
(05/07/2010) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2010.000028 em 05/07/2010 17:00
(05/07/2010) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2010.000028 () (M662)
(01/07/2010) INCLUIDO - Incluído em Pauta para [Sessão: 15/07/2010 08:30:00] Local: 1103 - 3ª Turma
(28/05/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M350)
(28/05/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2009.004944]
(28/05/2009) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2009.004944]
(27/05/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(18/03/2009) PETICAO - 42/200900031977: CR (Entrada em:18/03/2009 11:12) (Juntada em: 28/05/2009 10:35) CPRH - COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE
(11/03/2009) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer [Guia: 2009.001910] (M662)
(03/03/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado da Parte
(13/02/2009) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido DRA. DAVINA ALBUQUERQUE - OAB/PE 5793-E [Guia: 2009.001071] (M149)
(09/02/2009) EXPEDICAO - Expedição de Mandado de Intimação - Litisconsorte(s) (CPRH) (M328)
(23/01/2009) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia: 2009.000057] (M1111) (Decisão)Intime-se, pessoalmente, o representante da CPRH, em atendimento à cota ministerial de fls. 1307-1309.Após, independentemente de novo despacho, vista ao MPF.Recife (PE), 22 de janeiro de 2009.Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIORRelator convocado
(23/01/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2009.000057]
(21/01/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2009.000060]
(21/01/2009) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Recebimento Indevido) Para Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia 2009.000060]
(20/01/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2009.000266]
(19/01/2009) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Diligência(s) finda(s) [Guia 2009.000266]
(19/12/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(20/11/2008) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer [Guia: 2008.009267] (M328)
(08/04/2008) PETICAO - 42/200800037418: PV (Entrada em:08/04/2008 17:51) (Juntada em: 30/07/2008 16:45) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(07/11/2007) PETICAO - 42/200700127238: PET (Entrada em:07/11/2007 17:19) (Juntada em: 16/11/2007 08:32) BRUNO ROCHA MACHADO
(03/05/2006) PETICAO - 42/200600030551: OF (Entrada em:03/05/2006 15:37) (Juntada em: 09/05/2006 10:26) IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
(28/04/2006) PETICAO - 42/200600029830: PET (Entrada em:28/04/2006 15:52) (Juntada em: 09/05/2006 10:25) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
(07/04/2006) PETICAO - 42/200600024024: PET (Entrada em:07/04/2006 11:57) (Juntada em: 10/04/2006 17:26) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
(23/05/2019) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com FINS DE DIREITO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: JMPL Guia: GR2019.000093
(10/04/2019) PUBLICADO - Publicado Intimação em 10/04/2019 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2019.000090.
(28/03/2019) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: JMPL De ordem do MM. Juiz Federal, ficam as partes intimadas para ciência da digitalização dos presentes autos, bem como sua inclusão no sistema PJE, nos termos da Resolução Pleno nº 13/2017, de 12 de julho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
(28/02/2019) CERTIDAO - Certidão. Certifico que os presentes autos aguardam devolução do setor de digitalização para os devidos encaminhamentos. É o que consta e me cumpre certificar.
(28/09/2018) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0012.001034-2/2018
(28/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ADSM
(12/09/2018) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0012.001034-2/2018 Devolvido - Resultado: Positiva
(30/08/2018) REMETIDOS - Remetidos os autos para ADVOGADO DO REU com FINS DE DIREITO. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: JMPL Guia: GR2018.000296
(26/07/2018) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, nesta data, foi expedido o mandado nº MAN.0012.001034-2/2018.
(26/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0012.001034-2/2018
(10/07/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: PHMV
(04/07/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PRF com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: PHMV Guia: GRU2018.000096
(25/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: PHMV
(06/06/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PRU com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: PHMV Guia: GRU2018.000072
(30/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: PHMV
(14/05/2018) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com FINS DE DIREITO. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: JMPL Guia: GR2018.000140
(03/05/2018) PUBLICADO - Publicado Intimação em 03/05/2018 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2018.000138.
(30/04/2018) DECISAO - Decisão. Usuário: DVL D E C I S Ã O Cuida-se de ação de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da Conicil - Construção Industrial e Civil Ltda., Pedro de Petribú Filho e Luciano Caldas Bivar, objetivando a condenação dos réus em obrigações de fazer e pagamento de indenização por dano moral, decorrente de danos ambientais ocorridos na zona costeira do loteamento Marinas do Aquirá, na praia de Toquinho e manguezal adjacente, no município de Ipojuca/PE. Às fls. 114/1137, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos veiculados na inicial. O TRF da 5ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus para anular a sentença prolatada. Diante do trânsito em julgado do referido acórdão, foram os autos remetidos a este juízo para prosseguimento da instrução. À fl. 1612, o Ministério Público Federal arguiu a incompetência deste Juízo para julgamento do feito, sob a alegação de que, em se tratando de ação civil pública, a competência é estabelecida em razão do local do dano, postulando a redistribuição dos autos para a Subseção Judiciária do Cabo de Santo Agostinho. Decido. Convém trazer a lume a redação do artigo 2° da Lei n.° 7.347, de 24.07.1985: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Extrai-se do dispositivo susomencionado que a ação civil pública deve ser proposta no local onde ocorrer o dano. In casu, conforme se observa dos autos, os danos ambientais ocorreram na zona costeira do loteamento Marinas do Aquirá, na praia de Toquinho, localizada no Município de Ipojuca/PE. Consoante o art. 3º da Resolução nº 00020/2013 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Município de Ipojuca está sujeito à jurisdição da Subseção Judiciária do Cabo de Santo Agostinho, que possui duas varas (34ª e 35ª) com competência plena para processar e julgar as causas previstas no art. 109 da CF/88. Ademais, de acordo com o art. 4º da mencionada Resolução, "as 34ª e 35ª Varas Federais, da Subseção Judiciária do Cabo de Santo Agostinho, receberão os feitos em tramitação nas demais Varas da Seccional pernambucana que sejam da sua jurisdição". Considerando que o presente feito ainda estava em tramitação quando da criação das 34ª e 35ª Varas Federais, eis que a sentença foi anulada pelo TRF da 5ª Região em 2010, a fim de que fosse dada continuidade à instrução, a situação também se enquadra na hipótese do aludido art. 4º da Resolução 00020/2013. Desta maneira, forçoso é reconhecer que este Juízo é incompetente para o julgamento da presente lide, haja vista que a competência do foro do local onde ocorrer o dano, em se tratando de ação civil pública, é de natureza funcional e, portanto, absoluta. Não desconheço o princípio da perpetuatio jurisdictionis, insculpido no artigo 87 do Código de Processo Civil1. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que hipóteses como a dos autos constituem exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Confira-se a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 2o. DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. CIRCUNSCRIÇÃO QUE ABRANGE O LOCAL DO AVENTADO DANO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REGRA DO ART. 87 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de propositura de ação civil pública para apuração de improbidade administrativa, aplicando-se, para apuração da competência territorial, a regra prevista no art. 2o. da Lei 7.347/85, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano (AgRg no AgRg no REsp. 1.334.872/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.08.2013). 2. Trata-se de uma regra de competência territorial funcional, estabelecida pelo legislador, a par da excepcionalidade do direito tutelado, no intuito de facilitar o exercício da função jurisdicional, dado que é mais eficaz a avaliação das provas no Juízo em que se deram os fatos. Destarte, tem-se que a competência do local do dano é funcional e, portanto, de natureza absoluta. 3. Tomando-se em conta que o suposto ato ímprobo, objeto da ação subjacente, estaria circunscrito ao Município de Ruy Barbosa/BA, com a instalação da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, cuja circunscrição abrange àquele Município, de rigor à redistribuição dos autos, posto que a alteração de competência de natureza absoluta constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, a teor do que dispõe o art. 87 do CPC. 4. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provido para determinar a redistribuição da Ação Civil Pública à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. (REsp 1068539/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 03/10/2013, grifos acrescidos.) No mesmo sentido, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO DANO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. NATUREZA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE VARA NOVA. RESOLUÇÃO TRF5 Nº 25/2011. REDISTRIBUIÇÃO. INDISPENSABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 87 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara - João Pessoa/PB, que, com fundamento no art. 4º da Resolução TRF5 nº 25/2011, determinou a redistribuição de ação civil pública por improbidade administrativa ao Juízo Federal da 12ª Vara - Guarabira/PB. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o foro do local do dano é competente para processar e julgar Ação Civil Pública, mesmo nos casos de improbidade administrativa./À luz do art. 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a União pode ser processada no foro do local do dano, o que, na hipótese de Ação Civil Pública, convola em obrigatoriedade, conforme estatuído no art. 2º da Lei 7.347/1985" (STJ, 2T, AgRg no REsp 1043307/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009). 2. "Destarte, a atuação ímproba da Fundação ré deu-se no Município de Fortaleza, local onde efetivamente se concretizou o dano, de forma que cabe à Seção Judiciária do Estado do Ceará a competência para processar e julgar o feito (art. 2º, Lei nº. 7.347/85), pois, aqui a competência é de natureza absoluta" (TRF5, 2T, AGTR 108324, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, j. 19/10/2010). "Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, aplica-se a regra do art. 2º da Lei nº 7.347/85: 'As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa'./Nesses casos, a competência do local do dano é funcional e, portanto, absoluta, circunstância que autoriza o seu reconhecimento de ofício e afasta a incidência do enunciado 33 da Súmula do eg. STJ. Precedentes desta Corte e do c. STJ" (TRF1, 2S, CC, Rel. Des. Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, j. 20/10/2010). 3. Tendo o dano ocorrido no Município de Duas Estradas/PB, sendo essa, inclusive, a localidade de domicílio de um dos réus, tem-se por correta a ordem judicial de redistribuição dos autos para a 12ª Vara Federal de Guarabira/PB, cuja competência territorial abrange o Município de Duas Estradas/PB. 4. A decisão vergastada não violou o art. 87 do CPC, que traz o princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois apenas se realizou a exceção contida no próprio dispositivo legal, que reza: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". 5. Pelo desprovimento do agravo de instrumento. (AG 00035232420124050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:21/05/2012 - Página:117.) Diante de tais razões, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para julgar esta demanda e declino da competência para a Subseção Judiciária do Cabo de Santo Agostinho/PE, onde deverá ser livremente distribuído. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, 30 de abril de 2018. AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 12ª Vara/PE. Gab 12.9 1 "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia"
(30/04/2018) INCOMPETENCIA - Incompetência.
(22/03/2018) CONCLUSO - Concluso para Decisão Usuário: JMPL
(09/02/2018) CERTIDAO - Certidão. CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE AUTOS E JUNTADA DE DOCUMENTOS Requisitado(a)Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos da Distribuição no estado em que se encontram. Certifico, por oportuno, que juntei à(s) folha(s) seguintes os documentos abaixo relacionados: 1. - Nº 520044480 É o que consta e me cumpre certificar.
(09/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2018.0052.004448-0
(09/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ASS
(02/02/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: PHMV Guia: GRM2018.000003
(02/02/2018) INTIMACAO - Intimação em Secretaria. Usuário: PHMV
(02/02/2018) DESPACHO - Despacho. Usuário: PHMV DESPACHO 1.Intimem-se o MPF e os litisconsortes ativos União Federal, IBAMA e CPRH (esta por meio da PGE) , bem como os réus CONICIL - Construção Industrial e Civil Ltda e Espólio de Pedro de Petribu Filho, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos de fls. 1523-1608. 2.Após, voltem conclusos. 3.Cumpra-se.
(23/01/2018) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: JMPL
(22/01/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2017.0052.060362-6
(22/01/2018) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Ao(s) 22 de janeiro de 2018, nesta cidade do Recife, na Secretaria da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, FAÇO O ENCERRAMENTO DO 5 Volume destes autos, à fl. 1520. É o que consta e me cumpre certificar, do que eu, MARIA ALESANDRA BEZERRA CHAVES, Diretor(a) de Secretaria, digitei e subscrevo. MARIA ALESANDRA BEZERRA CHAVES Diretor(a) de Secretaria da 12ª Vara (PE) Processo: 0000880-06.2004.4.05.8300 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros RÉU: CONICIL CONSTRUCAO INDUSTRIAL E CIVIL LTDA e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Ao(s) 22 de janeiro de 2018, nesta cidade do Recife, na Secretaria da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, FAÇO A ABERTURA DO 6 Volume destes autos, à fl. 1521. É o que consta e me cumpre certificar, do que eu, MARIA ALESANDRA BEZERRA CHAVES, Diretor(a) de Secretaria, digitei e subscrevo. MARIA ALESANDRA BEZERRA CHAVES Diretor(a) de Secretaria da 12ª Vara (PE) Processo: 0000880-06.2004.4.05.8300 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros RÉU: CONICIL CONSTRUCAO INDUSTRIAL E CIVIL LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, foram renumeradas a partir da fl. _________ do presente feito em virtude da abertura do 6 volume, conforme determinado pelo Provimento nº 1/2009, de 25/03/2009, Arts. 83 e 84. É o que me cumpre certificar. Dou fé.
(12/12/2017) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0012.000091-0/2017
(06/12/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(06/12/2017) PUBLICADO - Publicado Intimação em 06/12/2017 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2017.000477.
(05/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2017.0052.057276-3
(05/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: PHMV
(21/11/2017) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0012.000091-0/2017 Devolvido - Resultado: Positiva
(10/11/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Procuradoria Geral do Estado com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: PHMV Guia: GR2017.000344
(03/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: PHMV
(03/10/2017) CERTIDAO - Certidão. Certifico que expedi o mandado nº MAN.0012.000091-0/2017.
(03/10/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0012.000091-0/2017
(27/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PRF com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: PHMV Guia: GRU2017.000165
(26/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2017.0052.048316-7
(26/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ASS
(26/09/2017) CERTIDAO - Certidão. CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE AUTOS E JUNTADA DE DOCUMENTOS Requisitado(a)Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos da Distribuição no estado em que se encontram. Certifico, por oportuno, que juntei à(s) folha(s) seguintes os documentos abaixo relacionados: 1. - Nº 520483167 É o que consta e me cumpre certificar.
(18/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PRU com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: PHMV Guia: GRU2017.000157
(11/09/2017) CERTIDAO - Certidão. CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE AUTOS E JUNTADA DE DOCUMENTOS Requisitado(a)Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos da Distribuição no estado em que se encontram. Certifico, por oportuno, que juntei à(s) folha(s) seguintes os documentos abaixo relacionados: 1. - Nº 520458200 É o que consta e me cumpre certificar.
(11/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ASS
(11/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2017.0052.045820-0
(24/08/2017) MERO - Mero Expediente.
(24/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: PHMV Guia: GRM2017.000040
(24/08/2017) DESPACHO - Despacho. Usuário: PHMV DESPACHO 1.À vista do trânsito em julgado da r. decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e tendo em vista a anulação da sentença pelo E. TRF/5ª Região, intimem-se o MPF e os litisconsortes ativos União Federal, IBAMA e CPRH (esta por meio da PGE) e os réus CONICIL - Construção Industrial e Civil Ltda, Espólio de Pedro de Petribu Filho e Luciano Caldas Bivar para requererem o que reputarem de direito. 2.Após, voltem conclusos. 3.Cumpra-se.
(23/08/2017) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: JMPL
(27/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: PHMV
(10/05/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOGADO DO REU com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: PHMV Guia: GRA2017.000108
(10/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2017.0052.021805-6
(24/04/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2017.0052.018848-3
(05/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: PHMV
(05/04/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2017.0012.000058-4
(03/09/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com AGUARDANDO JULGAMENTO. Usuário: JMPL Guia: GRT2016.000011
(28/07/2014) CERTIDAO - Certidão. CERTIDÃO NARRATIVA Certifico, a requerimento da parte interessada, que por esta Secretaria da 12ª Vara, tramita a AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0000880-06.2004.4.05.8300, movida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e outros contra RÉU: CONICIL CONSTRUCAO INDUSTRIAL E CIVIL LTDA, PEDRO DE PETRIBÚ FILHO e LUCIANO CALDAS BIVAR, ajuizada em 13/01/2004 00:00, requerendo, entre outras coisas, a comprovação da regularidade ambiental das obras realizadas no Loteamento denominado Marinas do Aquirá, no Município de Ipojuca. Às fls. 511/514, foi prolatada r. decisão onde se concedeu parcialmente a tutela requerida pelo MPF. Contestação de Pedro de Petribú Filho e Conicil Construção Industrial e Civil Ltda. às fls. 582/601. Contestação de Luciano Caldas Bivar às fls. 859/888. Decisão às fls. 1.009/1.010, que defere a inclusão do IBAMA e da CPRH no polo ativo do feito. Réplica do MPF à CONTESTAÇÃO de LUCIANO CALDAS BIVAR às fls. 1.012/1.019 e à CONTESTAÇÃO de PEDRO DE PETRIBÚ FILHO e CONICIL às fls. 1.023/1.029. À fl. 1.032, habilitação da União Federal no polo ativo. Sentença às fls. 1.114/1.137, julgando procedentes os pedidos veiculados na inicial. Embargos de Declaração de LUCIANO CALDAS BIVAR às fls. 1.140/1.144, que foram improvidos conforme r. decisão de fl. 1.148. Recurso de Apelação dos réus PEDRO PETRIBÚ e CONICIL às fls. 1.179/1.193 e do réu LUCIANO BIVAR às fls. 1.196/1.244. À fl. 1.262, r. despacho recebe os recursos interpostos e intima os autores para contrarrazões. Contrarrazões do MPF às fls. 1.264/1.282 e da CPRH às fls. 1.334/1.338. Acórdão do E. TRF/5ª Região às fls. 1.353/1.354, em que a Terceira Turma, por unanimidade, decide dar provimento à apelação para anular a sentença prolatada. Embargos de Declaração do IBAMA às fls. 1.361/1.375. À fl. 1.377, a UNIÃO FEDERAL aderiu aos Embargos Declaratórios do IBAMA. Contrarrazões aos referidos Embargos Declaratórios: de LUCIANO BIVAR às fls. 1.381/1.383 e de PEDRO PETRIBÚ e CONICIL às fls. 1.385/1.387. À fl. 1.400, r. decisão do E. TRF/5ª Região em que se nega provimento aos Embargos Declaratórios. Recurso Especial do IBAMA às fls. 1.402/1.410v. Contrarrazões de LUCIANO BIVAR ao Recurso Especial às fls. 1.412/1.420 e de PEDRO PETRIBÚ e CONICIL às fls. 1.422/1.428. Às fls. 1.430/1.431, r. decisão que inadmite o recurso especial. Às fls. 1.435/1.442, agravo interposto pelo IBAMA. Contrarrazões de LUCIANO BIVAR ao referido AGRAVO, às fls. 1.449/1.455. À fl. 1.462, certidão lavrada pela Subsecretaria de Recursos do TRF/5ª Região comprovando o registro, digitalização e envio dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial. Até a presente data, aguarda julgamento de referido recurso. DADA E PASSADA pela Secretaria da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, localizada à Avenida Recife, 6.250, 9º andar, bairro do Jiquiá, nesta cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 28 de julho de 2014. Eu, ____________________ Juliane Maria Pereira de Lima, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e vai subscrita pela Diretora de Secretaria. ANDRESA KARLA DE MELO MAFRA Diretora de Secretaria da 12ª Vara, em exercício TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO 12ª VARA FEDERAL
(25/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.055291-9
(24/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JMPL
(29/04/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: JMPL
(25/04/2014) CERTIDAO - Certidão. CERTIFICO que, nos termos do art. 86 do Provimento nº01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, juntei aos presentes autos, às fls. 1.469/1.470, o v. acórdão e a certidão de trânsito em julgado desentranhados do Agravo de Instrumento nº 54513-PE (2004.05.00.006770-9), o qual, nos termos do art. 87, inciso 31, do supracitado provimento, encaminhei para o Arquivo Judicial(CAIXA Nº2014.12.000028). É o que me cumpre.
(25/04/2014) CERTIDAO - Certidão. CERTIDÃO NARRATIVA Certifico, a requerimento da parte interessada, que por esta Secretaria da 12ª Vara, tramita a AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0000880-06.2004.4.05.8300, movida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e outros contra RÉU: CONICIL CONSTRUCAO INDUSTRIAL E CIVIL LTDA, PEDRO DE PETRIBÚ FILHO e LUCIANO CALDAS BIVAR, ajuizada em 13/01/2004 00:00, requerendo, entre outras coisas, a comprovação da regularidade ambiental das obras realizadas no Loteamento denominado Marinas do Aquirá, no Município de Ipojuca. Às fls. 511/514, foi prolatada r. decisão onde se concedeu parcialmente a tutela requerida pelo MPF. Contestação de Pedro de Petribú Filho e Conicil Construção Industrial e Civil Ltda. às fls. 582/601. Contestação de Luciano Caldas Bivar às fls. 859/888. Decisão às fls. 1.009/1.010, que defere a inclusão do IBAMA e da CPRH no polo ativo do feito. Réplica do MPF à CONTESTAÇÃO de LUCIANO CALDAS BIVAR às fls. 1.012/1.019 e à CONTESTAÇÃO de PEDRO DE PETRIBÚ FILHO e CONICIL às fls. 1.023/1.029. À fl. 1.032, habilitação da União Federal no polo ativo. Sentença às fls. 1.114/1.137, julgando procedentes os pedidos veiculados na inicial. Embargos de Declaração de LUCIANO CALDAS BIVAR às fls. 1.140/1.144, que foram improvidos conforme r. decisão de fl. 1.148. Recurso de Apelação dos réus PEDRO PETRIBÚ e CONICIL às fls. 1.179/1.193 e do réu LUCIANO BIVAR às fls. 1.196/1.244. À fl. 1.262, r. despacho recebe os recursos interpostos e intima os autores para contrarrazões. Contrarrazões do MPF às fls. 1.264/1.282 e da CPRH às fls. 1.334/1.338. Acórdão do E. TRF/5ª Região às fls. 1.353/1.354, em que a Terceira Turma, por unanimidade, decide dar provimento à apelação para anular a sentença prolatada. Embargos de Declaração do IBAMA às fls. 1.361/1.375. À fl. 1.377, a UNIÃO FEDERAL aderiu aos Embargos Declaratórios do IBAMA. Contrarrazões aos referidos Embargos Declaratórios: de LUCIANO BIVAR às fls. 1.381/1.383 e de PEDRO PETRIBÚ e CONICIL às fls. 1.385/1.387. À fl. 1.400, r. decisão do E. TRF/5ª Região em que se nega provimento aos Embargos Declaratórios. Recurso Especial do IBAMA às fls. 1.402/1.410v. Contrarrazões de LUCIANO BIVAR ao Recurso Especial às fls. 1.412/1.420 e de PEDRO PETRIBÚ e CONICIL às fls. 1.422/1.428. Às fls. 1.430/1.431, r. decisão que inadmite o recurso especial. Às fls. 1.435/1.442, agravo interposto pelo IBAMA. Contrarrazões de LUCIANO BIVAR ao referido AGRAVO, às fls. 1.449/1.455. À fl. 1.462, certidão lavrada pela Subsecretaria de Recursos do TRF/5ª Região comprovando o registro, digitalização e envio dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial. DADA E PASSADA pela Secretaria da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, localizada à Avenida Recife, 6.250, 9º andar, bairro do Jiquiá, nesta cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 25 de abril de 2014. Eu, ____________________ Juliane Maria Pereira de Lima, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e vai subscrita pela Diretora de Secretaria. MARIA ALESANDRA BEZERRA CHAVES Diretora de Secretaria da 12ª Vara TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO 12ª VARA FEDERAL
(25/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Devolução De Agravo(De Instrumento,Em RESP, Extraordinário) 2013.0012.000441-9
(14/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.027000-0
(11/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ASS
(02/03/2009) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0012.000147-4/2009
(02/02/2006) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF - 5ª REGIAO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: TCB Guia: GR2006.000292
(02/02/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: TCB
(17/01/2006) DESPACHO - Despacho. Usuário: TCB Recebo os recursos de apelação de fl. 1.179/1.194 e 1.196/1.243. Ao recorrido para apresentação das contra-razões . Após, subam ao Egrégio TRF 5ª Região.
(17/01/2006) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com FINS DE DIREITO. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: TCB Guia: GRM2006.000005
(12/01/2006) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: TCB
(11/01/2006) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0012.000427-2/2005
(11/01/2006) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0012.000428-7/2005
(11/01/2006) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0052.143274-8
(11/01/2006) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0052.133544-0
(11/01/2006) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0052.133036-8
(11/01/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: TCB
(11/01/2006) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0012.000426-8/2005
(18/11/2005) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0012.000427-2/2005 Devolvido - Resultado: Positiva
(16/11/2005) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0012.000428-7/2005 Devolvido - Resultado: Positiva
(16/11/2005) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0012.000426-8/2005 Devolvido - Resultado: Positiva
(14/11/2005) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com CIENCIA DA SENTENCA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: TCB Guia: GRM2005.000149
(11/11/2005) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0012.000426-8/2005
(11/11/2005) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0012.000427-2/2005
(11/11/2005) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0012.000428-7/2005
(26/10/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: TCB
(25/10/2005) PUBLICADO - Publicado Intimação em 25/10/2005 00:00. D.O.E, pág.06/17 Boletim: 2005.000053.
(24/10/2005) AUTOS - Autos entregues em carga ao ADVOGADO DOS IMPETRANTES com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: TCB Guia: GR2005.002903
(20/10/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0052.116885-4
(13/10/2005) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - SJS.0012.001172-9/2005
(13/10/2005) SENTENCA - Sentença. Usuário: RWC DECISÃO Vistos etc Cuida a espécie de embargos de declaração interpostos por LUCIANO CALDAS BIVAR em face do decisum de fls. 1.114/1.137, sob a alegação de omissão e contradição no decisório embargado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 535 do CPC o cabimento de embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Invoca o embargante que a desconsideração do sobrestamento dos autos de infração n°s 121867 e 121886-D, elementos cruciais do feito, evidencia a omissão do decisório. Aduz, ainda, haver contradição, já que não houve delimitação da responsabilidade das partes. Quanto à omissão e à contradição alegadas, é imperioso destacar que restou assentado no decisum em guerra que "a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, in casu, não foi imputada apenas em observância à propriedade dos imóveis, sem que fosse aferida, à evidência, sua efetiva conduta. Ao revés, os depoimentos testemunhais, as verificações in loco e os autos de infração lavrados dão conta de condutas lesivas praticadas pelos três demandados na presente ação". Dessarte, a responsabilidade do ora embargante não se junge ao fato de ser proprietário de terras no local, mas por ter sido comprovada, por diversos elementos e não apenas os autos de infração sobrestados, a sua conduta, razão pela qual não vislumbro qualquer omissão no julgado. No que toca ao cumprimento do dispositivo da sentença, destaco que, sem a realização do estudo determinado em antecipação de tutela e ratificado na sentença, se mostra impossível a delimitação exata da responsabilidade. Entrementes, uma vez concluído o estudo e apurados os limites da responsabilização, o custeio deverá ser repartido na forma estabelecida pelo estudo e aquele que arcou com despesas a maior será prontamente ressarcido pela outra parte. À vista do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para improvê-los, nos termos desta decisão. Publique-se. Intimem-se.
(13/10/2005) JUNTADA - Juntada de Expediente - Certidão: SJS.0012.001172-9/2005
(05/10/2005) CONCLUSO - Concluso para julgamento Usuário: TCB
(05/10/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0052.109917-8
(27/09/2005) JUNTADA - Juntada de Expediente - Certidão: SJS.0012.001025-1/2005
(27/09/2005) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - SJS.0012.001025-1/2005
(26/09/2005) SENTENCA - Sentença. Usuário: RWC SENTENÇA EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DO IBAMA, CPRH E DO SR. LUCIANO CALDAS BIVAR REFUTADAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, E ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 6.938/81. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS DEMANDADOS E A OCORRÊNCIA DO DANO. DANO EXTRAPATRIMONIAL AMBIENTAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 11 DA LEI Nº 7.347/85. ADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Preliminar de existência de coisa julgada rechaçada, por não haver, neste feito, repetição das mesmas partes, causa de pedir e pedido dos processos n°s 91.0007076-9, 93.0003240-2 e 8162-0. 2. Inépcia da inicial afastada, pois, da apreciação dos autos, não diviso qualquer indeterminação ou vagueza nos pedidos formulados pelo MPF ou na causa de pedir fartamente delineada na peça inaugural. 3. Preambular de inépcia da inicial, por não comprovação da solidariedade entre os demandados refutada, porquanto, cuidando-se de dano ambiental, em que a obrigação de reparação é inerente à coisa, sem se descurar das infrações ambientais supostamente perpetradas por esse demandado, tenho por salientada a solidariedade dos réus, restando a análise acerca das condutas efetivamente praticadas e da participação de cada demandado nas infrações para a apreciação meritória. Pelas mesmas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pelo Sr. Luciano Caldas Bivar. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa do IBAMA e do CPRH afastada em face do disposto no art. 5°, §2° da lei n° 7.347/85. 5. Divisa-se, no caso em testilha, a ocorrência de desmatamentos e aterros indiscriminados de mangue, ocupação das margens do Rio Aquirá e de faixa de praia, poluição dos estuários e privatização de praia, em face das construções de estruturas irregulares na foz do aludido rio e a faixa de praia, com posterior aterro hidráulico, sem a devida chancela estatal. 6. No caso em tela, não se poderia cogitar de edificação de obras deste jaez sem qualquer estudo prévio do impacto ambiental, atentando para o postulado do desenvolvimento sustentável, encartado no art. 225 da Lei Maior de 1988. 7. Em matéria de dano ambiental a responsabilidade é objetiva, de modo que, ao autor, somente incumbe o ônus de comprovar o dano e o nexo causal descrito pela conduta e atividade do agente deflagrador deste dano, sendo despicienda qualquer perquirição quanto à culpa do agente. Inteligência do art. 225, § 3º, da CF/88, e art. 14, § 3º, da Lei nº 6.938/81. Doutrina. Jurisprudência. 8. Perlustrando a documentação acostada aos autos, atentando para as fotos relativas a diversos anos e para os depoimentos constantes do IPL n° 496/00, não há dúvida de que os demandados na presente ação infringiram diversas normas ambientais, com responsabilidades distintas, mas que concorrem para causar dano de grande monta no local, seja patrimonial ou extrapatrimonial. 9. Dispõe a Constituição Federal que o poluidor será compelido a recuperar o meio ambiente lesado, consoante a solução técnica requerida pelo órgão público competente segundo a lei (art. 225, § 2º CF). Por outro lado, verificada a impossibilidade de retorno ao status quo ante, a reparação deve ser feita sob a forma de indenização, que nem sempre substitui o efetivo benefício do ambiente em estado equilibrado. 10. Procedência do pedido. Vistos etc I. Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais (art. 129, III, da CF/88), ajuizou a presente ação civil pública em desfavor de CONICIL - CONSTRUÇÃO INDUSTRIAL E CIVIL LTDA. e OUTROS, no afã de que sejam condenados os demandados nas obrigações de: * não fazer quaisquer obras ou construções na área para a implantação e aproveitamento do pontal artificialmente criado na praia de Toquinho e na área dos canais artificiais criados com aterro de mangue, salvante as obras necessárias para recuperar/mitigar os danos, desde que devidamente autorizadas pelo IBAMA, CPRH, GRPU ou DNPM; * fazer estudo técnico-científico sobre o impacto ambiental das obras irregulares efetuadas e acerca das medidas técnicas imprescindíveis para a recuperação e a indenização dos danos causados, elaborado por equipe multidisciplinar, com composição orientada pelo CPRH e pelo IBAMA; * fazer a reposição do status quo ante das áreas delimitadas na inicial ou, na impossibilidade de se concretizar tal medida, a adoção de medidas mitigadoras dos danos acarretados cumulada com a adoção de medidas compensatórias orientadas por normas técnicas e o pagamento de da estimativa dos custos da parcela do dano que não possa ser totalmente recuperado; * adotar medidas de proteção ambiental nas unidades de conservação ambientais a serem indicadas pelo IBAMA, na extensão reconhecida tecnicamente para essa compensação e * pagar dano moral ambiental, obedecendo à proporcionalidade da responsabilidade no dano acarretado. Consoante informações aquilatadas no procedimento administrativo n° 08116.001171/98-48, instaurado pelo MPF com o fito de apurar danos ambientais ocorridos na zona costeira do loteamento Marinas do Aquirá, na Praia de Toquinho e no manguezal adjacente, no município de Ipojuca/PE, foram realizadas atuações administrativas pelo IBAMA e CPRH após a constatação de inúmeros eventos danosos ao ambiente local, caracterizados pelo aterro em área de mangue e construções de espigões de pedras à beira mar, sem que as obras realizadas contassem com autorização ou licenciamento ambiental. Informa o Parquet que, em 1990, foram deflagradas ações degradadoras do meio ambiente imputadas aos demandados, após a realização de aterro em área de mangue, considerada de preservação permanente, sendo lavrado o auto de infração n° 0422675, "A", contra o Sr. Pedro de Petribú Filho, réu da presente ação. Por força de medida judicial, foi proibida a continuidade da obra até que, em 1992, foi constatado novo corte e aterro do mangue em comento, sendo emitido novo auto de infração. Verificado o descumprimento do decisório judicial, com o aterramento de mais 3 (três) hectares (ha) de mangue, o MPF intentou medida cautelar atentado, malograda em face de não ter sido comprovada a existência anterior de mangue. Em 1994 (AI IBAMA n° 178881), foi verificada a presença de uma draga na antepraia, realizando aterro hidráulico sobre faixa de praia úmida e de praia submarina, bem como a construção irregular de muros de arrimo na faixa da praia, para dar sustentação ao aterro, e de espigões com gabiões na faixa de praia. Em 2000, a Conicil - Construção Industrial e Civil Ltda. foi autuada por "exercer atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, sem licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma". Outros autos de infração ambiental foram lavrados em 1996 (n°s 126532, "B" e 126553 "B"), inclusive termo de interdição, embargando a draga utilizada para retirar areia da praia. A despeito de todos os autos de infração lavrados, o IBAMA e a CPRH detectaram a continuidade das ações predatórias, inclusive a construção de uma marina e aterro, no pontal da praia de Toquinho, terreno de marinha e, portanto, propriedade da União Federal. As obras prosseguiram e foi verificada a construção de muros de arrimo no pontal da aludida praia, acarretando aterro de área marinha; corte de mangue e aterro do rio Aquirá, em área de 0,5 ha, aproximadamente, e retirada de areia da praia de Toquinho, por meio de pá carregadeira, para aterrar área particular, sendo o tratorista preso em flagrante por crime ambiental. Por esse fato, narra o autor que foi lavrado auto de infração em desfavor da empresa demandada (n° 243298, "D"), por promover o corte e aterro de área de praia e por tornar particular área pública. Em 2001, o GRPU (Gerência Regional de Patrimônio da União) detectou a continuidade das ações degradadoras no local, culminando com duas notificações aos infratores. Assevera o MPF que as obras irregulares trouxeram como impactos ambientais a criação de aterro hidráulico que ensejou pontal artificial adjacente à praia de Toquinho; a criação de canais artificiais, com aterro de vegetação de mangue, e aterro hidráulico com vistas a implantar novos lotes no loteamento. Acrescenta, ainda, que o suposto lote A1 (6ª parte do loteamento Marinas do Aquirá) foi formado de forma irregular, com a construção, sem licença, de muros de contenção que adentraram pela zona costeira e pelo estuário do rio Aquirá, com posterior aterro hidráulico. Aduz a parte ativa que a empresa ré requereu anuência ao parcelamento do solo, com desmembramento do suposto lote A1, pedido esse denegado em razão das infrações ambientais detectadas e, diante dessa negativa, apresentou a demandada à prefeitura de Ipojuca/PE certidão narrativa com declarações inverídicas acerca do aludido lote A1. Relata o Parquet que "da análise dos autos do procedimento administrativo em referência e das peças do inquérito policial n° 496/00, cópia em anexo, a CONICIL, no seu interesse econômico e por intermédio de seu representante legal, e os senhores PEDRO DE PETRIBÚ FILHO e LUCIANO CALDAS BIVAR vêm praticando várias ações predatórias na área estuarina do rio Aquirá, bem como na praia de Toquinho, no município de Ipojuca, sem autorização da CPRH, da GRPU e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos Hídricos (IBAMA), no loteamento MARINAS DO AQUIRÁ". Indica que a obrigação de reparar o dano ambiental é inerente à coisa, ou seja, propter rem, de forma que todos os demandados são responsáveis pelos danos ora delineados. Alfim, invoca o MPF a violação à Política Nacional do Meio Ambiente e, máxime, o preceptivo constitucional que exige, para a instalação de obra potencialmente causadora de degradação ambiental, estudo prévio de impacto ambiental (art. 225, IV, CF/88). Frente à abundante comprovação dos danos ambientais causados em área de mar, praia, zona costeira, estuário, áreas de mangue, biota marinha, em suma, locais de preservação permanente, requer a parte ativa a reparação dos prejuízos material e imaterial ocasionados, inclusive com a recuperação do status quo ante da área degradada, fulcrando-se na responsabilidade objetiva no que toca ao dano causado ao meio ambiente. Acompanham a peça inaugural os documentos de fls. 35/509. Tutela inibitória deferida parcialmente (fls. 511/514). Requerimento do IBAMA para figurar como listisconsorte ativo na presente lide, aditando a peça inaugural para pleitear autorização para o desfazimento das construções irregulares adrede efetuadas, em sede de tutela antecipada. O CPRH, por seu turno, postulou o ingresso no pólo ativo da lide. Às fls. 529/531, pedido da União Federal de acompanhamento do feito, com posterior pronunciamento. Devidamente citados, ofertaram os réus Pedro de Petribú Filho e Conicil - Construção Industrial e Civil Ltda. contestação, alegando, em preliminar, a existência de coisa julgada, a inépcia da inicial em face da indeterminação da causa de pedir e a ilegitimidade ativa do IBAMA e da CPRH. No mérito, informam que a "praia de Toquinho" foi adquirida pela empresa Conicil mediante escritura pública de compra e venda, no ano de 1976, detendo o aforamento de parte de terreno de marinha e seus acrescidos, e que o terreno foi dividido em lotes, sendo esses vendidos a particulares. Aduzem que a presente ação civil tem por escopo reabrir o exame de matéria já discutida administrativa e judicialmente, máxime porque as acusações ora efetuadas são vagas, sem individualizar a área atingida e os responsáveis, causando empeço ao seu direito de defesa. Invocam a existência de irregularidades nos autos de infração lavrados em seu desfavor e rechaçam a afirmação de que foi ofertada declaração falsa acerca do terreno em comento. Esclarecem, alfim, que o local apontado na inicial como "área 2" não se consubstancia em irregular abertura de canais artificiais, mas, ao revés, canal natural, previsto no memorial do loteamento, registrado há cerca de 27 anos. Peça contestatória instruída com procuração e documentos de fls. 602/854. Em contestação, refutou o demandado Luciano Caldas Bivar os argumentos expendidos na inicial, alegando, preliminarmente, a ausência de causa de pedir, de forma a ser indeferido o exórdio; a existência de coisa julgada quanto aos fatos ora discutidos e sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo do presente feito. Quanto ao mérito, invoca a parte ré a inexistência de comprovação do dano ambiental alegado, máxime considerando que os fatos que lhe são imputados ocorreram quando não era proprietário de terreno na área referida. Aduz, em seu prol, que as obras efetuadas no local tiveram o escopo de 'evitar a erosão e o avanço do mar', em face da omissão do Poder Público, de forma que cada proprietário adotou medidas para conter os avanços das águas. Ao final, esclarece que o cumprimento da medida antecipatória adrede outorgada lhe acarreta prejuízos irreparáveis, tais como, a remuneração de equipe multidisciplinar, a violação de sua honra com a afixação de placa indicando que se cuida de área interditada por força de decisão judicial e a expedição de ofício para o GRPU para adotar providências com vistas a incorporar a área do pontal artificialmente criada ao patrimônio da União. Decisão indeferindo o pedido de aditamento da inicial formulado pelo IBAMA, considerando que se cuida de pleito já inserido na inicial (fls. 1009/1010). Em réplica à contestação, refuta o Parquet a argumentação esposada pelos demandados, reiterando os termos da inicial. Aplicado o disposto no art. 330, I, CPC, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que havia de relevante a relatar. Decido. II. Fundamentação: II. 1. Preliminares: II. 1.1. Da coisa julgada: Rechaço a preliminar de existência de coisa julgada, suscitada pelos réus. O Código de Processo Civil brasileiro agasalha a teoria da tríplice identidade de ações, no que toca à litispendência e à coisa julgada, de forma que só se pode invocar a reprodução de demanda anteriormente apreciada e acobertada pela coisa julgada quando as partes, a causa de pedir (próxima e remota) e os pedidos (mediato e imediato) são idênticos. Aduz a parte ré que o feito em enfoque pretende rediscutir matéria já debatida nas searas administrativa e judicial, por envolver fatos ocorridos desde 1990, em que a perícia técnica não constatou a materialidade do dano (existência de aterro de mangue), contando inclusive com decisão transitada em julgado em seu favor. Entrementes, do cotejo da peça inaugural do processo n° 91.0007076-9 com a inicial e os documentos ora apresentados, constato que não há reprodução em juízo de matéria sopesada alhures nessa mesma sede. Decerto, os fatos narrados na exordial do feito tombado sob o n° 91.0007076-9 se remetem a danos ambientais ocorridos em 03/02/1990 (objeto do AI n° 0422765), relativos ao aterramento de terrenos na praia de Toquinho, sem licença da autoridade competente. Muito embora, haja menção, na presente ação civil pública, das observações feitas, à época, acerca do aterramento e do auto de infração que instruiu aquele feito, o objeto da demanda em enfoque é deveras amplo e traz a lume matéria adrede discutida apenas para esmiuçar a evolução dos danos ambientais apontados, sem que a matéria ora discutida tenha sido apreciada na decisão anterior. O processo n° 91.0007076-9 apenas diz respeito aos danos perpetrados em 1990, não se podendo alegar que as condutas sucessivamente praticadas após essa data, ao longo dos anos, conforme comprovação dos autos, estejam acobertadas pela coisa julgada e, portanto, impossível de discussão. Nesse feito, novas condutas são discutidas e trazidas como causa de pedir, não havendo reanálise da matéria adrede apreciada. É forçoso salientar, ainda, que, conquanto tenha sido julgada improcedente a ACP n° 91.0007076-9, frisou o magistrado não terem sido conclusivas e explícitas as considerações da perita acerca de dano ao ecossistema local, em face dos vários aterramentos incidentes, determinando o envio de cópias da sentença ao MPF para que fossem adotadas as providências cabíveis. Ademais, saliento que a ação mandamental n° 8162-0, manejada pelo Sr. Pedro de Petribú Filho, não teve o condão de afastar a conduta lesiva que lhe fora imputada, mas, tão-somente, cingiu-se ao espectro formal, pleiteando a parte ativa fosse obstada a inscrição do débito oriundo do auto de infração lavrado e inscrito em dívida ativa e a nulidade do julgamento administrativo, por cerceamento de defesa. A sentença proferida nesse writ assegurou ao impetrante apenas a anulação da decisão administrativa, por ausência de motivação, sem que qualquer argumentação acerca do 'mérito' do auto de infração, máxime da violação à legislação ambiental, fosse esboçada (fls. 604/644). Mesmo desfecho encontrou o mandado de segurança n° 93.0003240-2, com trâmite perante a 7ª Vara Federal/PE, impetrado por Pedro de Petribú Filho, cuja segurança foi concedida apenas para reconhecer o cerceamento de defesa no procedimento administrativo n° 019.166.024-87, sem que fosse apreciada a ocorrência ou não de dano ambiental, jungindo-se o julgamento à matéria eminentemente formal (fls. 678/688). Além disso, constato diversidade entre as partes, já que houve expansão do pólo passivo da ação para incluir a empresa Conicil - Construção Industrial e Civil Ltda. e o Sr. Luciano Caldas Bivar. Além disso, a causa de pedir no presente feito é muito mais abrangente que a ação veiculada em 1991, que apenas alcança suposto aterro de mangue em 1990, mas trazendo à baila sucessivos danos ambientais, além do aterro de mangue, como aterros hidráulicos, ocupação de faixas de praia e de rio, e com evolução gradual ao longo do tempo, sem confinar-se ao ano de 1990. Por fim, verifico maior alcance nos pedidos veiculados na presente ação, sem que configurem mera reprodução dos pedidos veiculados à fl. 42, de forma a repelir, veementemente, a preliminar de coisa julgada. II. 1.2. Da inépcia da inicial: Agita a parte demandada a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que houve imprecisão e indeterminação nos pedidos e na causa de pedir, prejudicando seu direito de defesa. É certo que a causa de pedir se consubstancia nos fatos a que o autor atribui os efeitos jurídicos por ele visados1, ao passo em que o pedido se revela como a providência jurisdicional postulada. Da apreciação dos autos, não diviso qualquer indeterminação ou vagueza nos pedidos formulados pelo MPF ou na causa de pedir fartamente delineada. Ao revés, é facilmente perceptível a específica localização dos danos imputados, por meio de fotos, autos de infração e depoimentos, mantendo incólume o direito de defesa dos réus da presente ação. Preliminar refutada. O demandado Luciano Caldas Bivar invoca a inexistência de nexo de solidariedade entre as condutas imputadas entre os litisconsortes passivos, informando que o único elo de ligação entre os réus seria a compra e venda de área existente na 6ª parte e de lotes do Loteamento Marinas do Rio Aquirá e que a solidariedade, por decorrer de obrigação legal e contratual, não estaria configurada na espécie. In casu, cuidando-se de dano ambiental, em que a obrigação de reparação é propter rem, ou seja, inerente à coisa, sem se descurar das infrações ambientais supostamente perpetradas por esse demandado, tenho por salientada a solidariedade dos réus, restando a análise acerca das condutas efetivamente praticadas e da participação de cada demandado nas infrações para a apreciação meritória. Preliminar refutada. Ora, "é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação civil pública, solidariamente, o responsável direto pela violação às normas de preservação do meio-ambiente, bem assim a pessoa jurídica que aprova o projeto danoso. Se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável2". (Realcei). II. 1.3. Da ilegitimidade ativa do IBAMA e do CPRH: Rechaço a preambular de ilegitimidade ativa do IBAMA e do CPRH. Ora, faculta o art. 5°, §2° da lei n° 7.347/85 ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. Dessarte, tendo em conta que o IBAMA e a CPRH detêm o cunho de autarquia, respectivamente, federal e estadual, seu ingresso no pólo ativo da lide se coaduna com a prescrição legal citada, de forma a ser legítima sua integração na parte ativa da quizila. II. 1.4. Da ilegitimidade passiva do Sr. Luciano Caldas Bivar: A alegação do Sr. Luciano Caldas Bivar de que se cuida de parte ilegítima para figurar no pólo passivo do presente feito não pode prosperar. É consabido que a titularidade do direito de ação deve ser atribuída ao indivíduo que se diz titular do direito subjetivo substancial cuja tutela se postule, ao passo em que deve ser demandado tão-somente aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). Imputa o Parquet ao Sr. Luciano Caldas Bivar (proprietário do imóvel em que os danos foram constatados) a efetivação de diversas medidas lesivas ao meio-ambiente, de forma que, sendo o pedido contra ele formulado de reparação de danos materiais e imateriais, além das obrigações de fazer e não fazer, diante do acervo probatório juntado aos autos, é certo que se cuida de parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, restando a análise de sua efetiva responsabilidade para o exame meritório. Preambular rechaçada. II. 2. Mérito: II. 2.1. Da configuração do dano ambiental (materialidade da conduta): No caso em deslustre, informa o Ministério Público Federal que, no âmbito do procedimento administrativo n° 08116.001171/98-48, foram constatados diversos danos ambientais no loteamento Marinas do Rio Aquirá, na praia de Toquinho, consubstanciados em aterros de mangues, ocupações das margens do rio e da faixa de praia, construções irregulares na foz do Rio Aquirá e aterro hidráulico, obras essas autuadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, tendo em conta que as edificações não contaram com prévio licenciamento ou estudo de impacto ambiental. De acordo com as informações apuradas pelo Parquet, a execução de duas grandes obras irregulares acarretou os seguintes danos ambientais: aterro hidráulico que culminou com a criação de pontal artifical adjacente à praia de Toquinho e abertura de canais artificiais (área 1) e aterro de mangue, dentro do estuário, seguido de aterro hidráulico, com o escopo de implantar novos lotes no local (área 2). Relata o MPF que o lote A1 - 6ª parte do Loteamento Marinas do Rio Aquirá - se consubstancia em obra clandestina e artificial, realizada com acréscimos irregulares e construção, sem licenciamento ambiental, de muros de contenção na zona costeira e no estuário do rio Sirinhaém, com posterior aterro hidráulico, sendo inclusive embargada pelo IBAMA (termo n° 074582-A). É certo que a legitimação extraordinária conferida ao Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública dá-se em nome da efetividade da defesa do direito violado. O meio ambiente, na condição de direito difuso e fundamental da pessoa humana, encontra-se resguardado pela Lei n° 7.347/85 e pela Carta Magna de 1988, que, a par de manter a titularização do Parquet para mover ações civis públicas ambientais, dilargou o espectro da ação popular para abranger, ainda, o ato lesivo ao meio ambiente. A manutenção da incolumidade do meio ambiente é direito de todos e foi assegurada pela Lei Maior de 1988, em seu art. 225, incumbindo ao Estado e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, pregando o desenvolvimento sustentável da humanidade. A teor do § 3° do dispositivo constitucional em enfoque, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O meio ambiente, em sua faceta natural ou física, se consubstancia no conjunto de elementos naturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, composto pelo solo, água, ar, flora e fauna, na qual ocorre a inter-relação dos seres vivos com o seu habitat. O art. 3º da lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de aplicação, define o meio ambiente como conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Com o escopo de coibir e punir as condutas lesivas ao meio ambiente, caracterizadas pela pulverização das vítimas e pela difícil reparação e valoração, assim determina o § 1º, do art. 14, da lei nº 6.938/81: "Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, manejam-se, entre outros, os instrumentos de avaliação de impacto ambiental e licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a teor do art. 9° da lei n° 6.938/81. Nos moldes do princípio n° 17 da Declaração do Rio (ECO 92), a avaliação de impacto ambiental detém assaz relevância como instrumento de busca do desenvolvimento sustentável, ou seja, deve-se empreender um estudo do impacto ambiental acarretado quando uma atividade proposta provavelmente conduza a um impacto negativo ao meio ambiente. Divisa a parte ativa, no caso em testilha, a ocorrência de desmatamentos e aterros indiscriminados de mangue, ocupação das margens do Rio Aquirá e de faixa de praia, poluição dos estuários, privatização de praia, pelas construções de estruturas irregulares na foz do rio e a faixa de praia, com posterior aterro hidráulico (por meio de dragagens), sem a devida chancela estatal. A teor das informações contidas no ofício de fls. 89/90, "a construção do Pontal tem causado sérios danos ambientais a área (sic), uma vez que está impedindo o transporte dos sedimentos, modificando significativamente a dinâmica estuarina da área e acarretando no processo de assoreamento de sedimentos no interior do estuário, além de agravar o processo de erosão, instalado nas praias, situado mais a norte". E ainda, o aterramento tem como agravante "o fato de que, os sedimentos barrados e/ou estocados no estuário, têm faltado para a reposição das praias situadas mais a norte (Toquinho e Toco Grande), acelerando ainda mais o processo erosiva nesta região (sic)". Em relatório elaborado por analistas periciais, foi constatado que houve "modificação do desenho da linha de costa, devida a (sic) inserção de um corpo estranho de grandes proporções - o aterro -, juntamente com a redução da seção de escoamento na barra (foz) do Rio Sirinhaém, em um local onde se processa complexa dinâmica hidro-sedimentológica, com ondas e correntes marinhas e fluviais, variando sazonalmente e com a maré, fortemente influenciada pelo vento, em direção e intensidade, transportando sedimentos" (fl. 415). Consoante farta documentação coligida aos autos, denota-se que a empresa Conicil - Construção Industrial e Civil Ltda. e o Sr. Pedro Petribú Filho praticaram diversas infrações administrativas, por meio de aterro hidráulico sobre faixa de praia úmida e de praia submarina; construção de muros de arrimo na faixa de praia; construção de espigões com gabiões na faixa de praia; aterro e destruição de mangue; execução de dragagem; construção de espigões de terra e aterro na faixa de praia e no pontal; abertura de canais artificiais, dentro do estuário, seguido de aterro hidráulico; construção em área não edificável; aterro e corte de mangue; aterro do rio com uso de draga e retirada de areia da praia para a realização de aterro (fls. 101/102). De outro vértice, constata-se que o Sr. Luciano Caldas Bivar permaneceu executando as obras de construção de muros de pedras e dique de contenção, por meio de aterro irregular e extração de areia da praia. Em relatório de fiscalização elaborado em 12/07/2000, o IBAMA constatou, no Rio Aquirá, o corte de sua vegetação de mangue, o aterro de suas margens, a existência de dois montes de areia próximos a uma muralha, pá carregadeira para aterrar área particular e, consoante informações obtidas no local, tais irregularidades são decorrentes do uso de uma draga de propriedade do Sr. Pedro de Petribú. A Gerência Regional de Patrimônio da União em Pernambuco afirma que o local determinado 6ª parte do Loteamento Marinas do Aquirá supera de forma excessiva a área concedida em regime de ocupação e desrespeita a servidão pública da praia, informação devidamente fundamentada com fotos (fls.210/213). A violação às áreas de servidão pública, conforme relatório efetuado por essa GRPU, se dá, ainda, com "vários avanços de lotes na beira do Rio Sirinhaém e na orla da praia de Toquinho, todos na área do loteamento Marinas do Rio Aquirá, com construção de muros de pedra e 'decks' de madeira, desrespeitando as áreas de servidão pública" (fl. 212). O Relatório Técnico Gerco n° 06/2000, elaborado pelo CPRH, dá conta de que a área do pontal da Praia de Toquinho (Lote A1 - 6ª parte do Loteamento Marinas de Aquirá), "foi formada através de acréscimo irregular, com a construção de estruturas irregulares (muros de contenção) e posterior aterro hidráulico, através de dragagem (ver fotos em anexo). As referidas estruturas foram construídas sem o devido licenciamento em 1996, tendo o responsável sido autuado pela CPRH e embargado pelo IBAMA". A Diretoria de Recurso Hídricos e Florestas, em auto de constatação, verificou a privatização de área de praia, com a instalação de guarita, trave de madeira e vigilantes armados, do próprio condomínio, com vistas a obstar o livro acesso da população ao local (fls. 536/539). Perlustrando a documentação acostada aos autos, atentando para as fotos relativas a diversos anos e para os depoimentos constantes do IPL n° 496/00, não há dúvida de que os demandados na presente ação infringiram diversas normas ambientais, com responsabilidades distintas, mas que concorrem para causar dano de grande monta no local. As atividades predatórias movidas pelos réus acarretaram danos ao ambiente marinho, à praia, às correntes marinhas, ao estuário do rio e à vegetação litorânea, além do dano causando à coletividade. Por outro lado, não se pode inferir que, frente à suposta omissão do Estado (alegada em contestação), pode o particular agir sponte propria para conter ações da natureza, sem prévio estudo do impacto causado por essas obras no meio ambiente e sem a chancela estatal, por meio de licença. Além disso, é forçoso salientar que, se o mar avançou para o interior das propriedades particulares, tal fato se deu, inclusive, em face do aterramento de mangue, que culmina com o avanço do mar sobre o continente, já que os mangues servem como diques naturais de escoamento das águas na maré alta. Decerto, não se pode perder de vista que as edificações realizadas com vistas a brecar o avanço das águas advieram da própria conduta dos demandados que, ao alterar a morfologia da região, influíram em diversos fatores naturais, cujas conseqüências danosas não apenas lhes atingem, mas alcança toda a coletividade, além dos animais e dos vegetais locais. Tendo em conta o cunho de bem difuso do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, repudia-se a conduta de alguns que, conforme alegam, em prol da manutenção de suas propriedades, influem de forma irreversível e eminentemente degradadora no meio ambiente. Em casos que tais, reparações de ordem exclusivamente pecuniária são insuficientes para coibir e punir os infratores da legislação ambiental, mormente quando se cuida de pessoas físicas e jurídicas abastadas, não tendo qualquer efeito educativo, preventivo e, máxime, de recuperação dos danos causados. Não se pode olvidar que, em matéria ambiental, o simples pagamento de prestação em dinheiro não tem o condão de repor o status quo ante e não causa empeço a que os infratores cessam suas atividades predatórias. No caso em tela, não se poderia cogitar de edificação de obras deste jaez sem qualquer estudo prévio do impacto ambiental, atentando para o postulado do desenvolvimento sustentável, encartado no art. 225 da Lei Maior de 1988. O estudo de impacto ambiental, previsto no art. 9°, III da lei n° 6.938/81 e no art. 225, caput e §1°, IV da CF/88, é "importante instrumento de planejamento e controle ambiental e decorre do princípio da consideração do meio ambiente na tomada de decisões, e diz com a elementar obrigação de se levar em conta o fator ambiental em qualquer ação ou decisão - pública ou privada - que possa sobre ele causar qualquer efeito negativo3". In casu, é forçoso salientar que a lei n° 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, em seu art. 6°, §2°, exige a realização de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental) para o licenciamento de parcelamento e remembramento de solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da zona costeira. Dessarte, é assente na doutrina que, prevista a atividade empreendida pelo particular no rol de situações potencialmente lesivas ao meio ambiente, vincula-se o administrador ao princípio da obrigatoriedade do EIA/RIMA, vedada a transação no que toca ao relatório prévio4. O licenciamento ambiental, por seu turno, como instrumento de relevo na proteção do equilíbrio ambiental, se revela como procedimento administrativo por meio do qual o órgão competente permite a localização, instalação ampliação e operação de empreendimentos que, efetiva ou potencialmente, possam causar degradação ambiental. Muito embora denominado licença, esse ato administrativo mais se compatibiliza com o instituto da autorização, pois, se licença fosse, sua outorga teria força de definitividade, o que, à evidência, não ocorre, por exemplo, em casos de interesse público superveniente e descumprimento das disposições legais. Com efeito, os demandados perpetraram diversos danos ambientais em parte da praia de Toquinho denominada 6ª parte do Loteamento Marinas do Aquirá, infringindo, ao menos, os arts. 6°, §2° e 10º, §1° da lei n° 7.661/88 (desenvolvimento de atividade lesiva ao meio ambiente sem a realização de EIA/RIMA violação do direito de livre e franco acesso a praias públicas, vedada a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte esse acesso); art. 70 da lei n° 9.605/98 (conduta que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente) e art. 49, II da lei n° 9.433/97 (implantação de empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes). De acordo com o art. 2° da lei n° 4.771/65, considera-se área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal e nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Ora, "o termo preservação permanente impõe um caráter de rigorosa proteção, acentuando a maior relevância dessas florestas para o equilíbrio ecológico do sistema. Tal função ambiental projeta-se no campo da higidez dos recursos hídricos, da preservação das paisagens naturais, da proteção da biodiversidade, da preservação da estabilidade geológica, da garantia do fluxo gênico da fauna e da flora, da proteção do solo e da promoção do bem-estar da coletividade5". Ademais, cumpre salientar a ocorrência de aterro irregular de área de vinte mil metros quadrados, formando terreno acrescido de marinha, na 6ª parte do Loteamento Marinas do Rio Aquirá, inclusive, sendo cancelada a ocupação que vigia em favor da construtora Conicil, em 15/03/2004 (fl. 1035/1039). Os terrenos acrescidos, conceituados como "os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento dos terrenos de marinha6", pertencem à União Federal, nos moldes do art. 20, VII da Carta Magna de 1988, sem que possam figurar como propriedade de quaisquer das partes ora demandadas. Dessarte, sobejamente comprovada a existência de dano ao meio ambiente, passo a perquirir acerca da responsabilidade dos réus na presente ação nos descalabros constatados no local. II. 2.2 Da responsabilidade dos demandados: A responsabilidade ambiental, fulcrada que está no princípio do poluidor-pagador, assenta-se na vocação redistributiva do direito econômico, de modo que os custos sociais externos, que acompanham o processo produtivo, devem ser internalizados, imputando-se ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada. Outrossim, a reparação do dano não pode minimizar sua prevenção, não podendo o Poder Público e a coletividade em geral compactuar com o desequilíbrio ecológico, apenas porque houve reparação pecuniária. Haure-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, quanto aos danos acarretados ao meio ambiente, no art. 14, §1° da lei n° 6.938/81, representando considerável avanço no combate à devastação do meio ambiente, porquanto, nessa sistemática, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, tão só, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. Pretendeu o legislador que, independente da aferição do elemento culpa, ou seja, sem o exame do comportamento do poluidor do ponto de vista subjetivo, fosse apreciado, tão somente, o evento danoso. Dessarte, para que se pleiteie a reparação do dano é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta do réu e a lesão causada ao meio ambiente, independente da licitude da conduta, já que se cuida de responsabilidade objetiva, em que não se discute, necessariamente a legalidade do ato, mas a sua potencialidade para trazer danos ambientais7. Também não têm relevância, para fins de exclusão da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, o caso fortuito ou a força maior. O poluidor, por seu turno, pode ser pessoa física ou jurídica, tanto de direito público como de direito privado, que assume a responsabilidade, direta ou indireta, pelo emprendimento que lesione o meio ambiente, aplicando-se, no que couber, os princípios da solidariedade. Quem quer que contribua para a degradação do meio ambiente é civilmente responsável pelos danos daí decorrentes, podendo a ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. A lei n° 6.938/81 inovou ao compelir o poluidor e o predador a reparar e indenizar os danos a que derem causa. Ademais, o não adimplemento de medidas para preservar ou corrigir os malefícios dos danos resultantes da degradação ambiental obriga o agente a várias penas de cunho econômico e limitações às suas atividades, além da obrigação de indenizar e reparar os danos ambientais e a terceiros. É forçoso salientar que inocorre divisão entre causas principais e causas secundárias do resultado danoso para amenizar ou excluir o dever de indenizar, pois, desde que a atividade do agente produza o efeito funesto, cujo ressarcimento é possível, tal obrigação resta insofismavelmente assentada. Nos moldes do art. 3° da lei n° 9.605/98, poderão ser as pessoas jurídicas ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, sem que a responsabilidade das pessoas jurídicas exclua a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Assim, estando a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente classificada como objetiva, faz-se premente a aferição, no caso concreto, da ocorrência de seus elementos deflagradores. Trazendo o dito ao feito, verifico que restou comprovado o dano ao meio ambiente, ao longo da vasta documentação dos autos, e que tal evento danoso decorreu da conduta dos demandantes alinhada no decorrer desse decisório, revelando o nexo etiológico entre as ações degradadoras deflagradas pelos réus da presente ação e o desequilíbrio ecológico perpetrado. A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, in casu, não foi imputada apenas em observância à propriedade dos imóveis, sem que fosse aferida, à evidência, sua efetiva conduta. Ao revés, os depoimentos testemunhais, as verificações in loco e os autos de infração lavrados dão conta de condutas lesivas praticadas pelos três demandados na presente ação. Em documento de fls. 926, por exemplo, servidor do IBAMA relata que o Sr. Luciano Caldas Bivar estava construindo marina em área não edificável, conforme fiscalização efetuada em 01 e 03/02/2000, e que esse afirmou ter total interesse na construção por ser "um dos proprietários de imóveis do loteamento Marinas de Aquirá". Em depoimento prestado na Polícia Federal, esclareceu o Sr. Joaquim Cavalcanti Moreira, proprietário de terreno no Loteamento Marinas do Aquirá, que "salvo engano no ano de 1993 ou 1994, os associados reunidos resolveram denunciar as obras irregulares produzidas pelo Sr. PEDRO DE PETRIBÚ FILHO; que tais obras são o desmatamento, aterramento e dragagem da área de mangue, vizinhas ao lote da associação antes mencionada; que, PEDRO DE PETRIBÚ FILHO alega aos demais associados que a área em que realiza as obras antes mencionadas é de sua propriedade, desta forma, se sente no direito de devastar a natureza que gostaria fosse preservada a maioria dos associados, pelo menos; que, quanto à construção do muro de arrimo e aterro com areia da praia no pontal do loteamento referido, sabe informar o declarante que estão sendo patrocinados pelo deputado federal LUCIANO BIVAR, que segundo PEDRO DE PETRIBÚ, adquiriu dele referida área; (...) que, as pessoas encarregadas das referidas construções são exatamente PEDRO DE PETRIBÚ e LUCIANO BIVAR, ambos proprietários da referida área" (fl. 18). De outro lado, é mister salientar que os danos se deram em propriedade da União, por ter havido locupletamento de mais de um hectare de área de praia e mar territorial (fl. 935), de forma que a responsabilidade, no presente feito, pelos danos ambientais perpetrados está imbricada com o empreendedor do evento danoso, à míngua de se analisar a propriedade do local. Demais disso, não se pode perder de vista a obrigação propter rem que grava o imóvel, de modo que "aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito. A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental8". Infere-se na inicial que, no decorrer da criação do pontal artificial na praia de Toquinho, que culminou com as infrações ambientais ora discutidas, a 6ª parte do Loteamento Marinas de Aquirá foi de propriedade da empresa Conicil - Construção Industrial e Civil Ltda. até 23/10/2000. De acordo com a escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel, em 23/10/2000, a Conicil - Construção Industrial e Civil Ltda., representada pelo sócio Pedro de Petribú Filho (réu na presente ação), prometeu vender de forma irrevogável e irretratável ao Sr. Luciano Caldas Bivar 85,904% (oitenta e cinco vírgula novecentos e quatro por cento) de uma área de terras considerada como a 6ª parte de terreno acrescido de marinha, remanescente das terras que compõem o loteamento Marinas do Rio Aquirá, em Toquinho, conforme especificações contidas na escritura (fls. 261/266). A seguir, relato as condutas atribuídas à parte ré, devidamente comprovadas nos autos: 1) Conicil - Construção Industrial e Civil Ltda.: - AI n° 243382/00-D: 23/02/2000: construção de espigões de pedra com gambiões, sem licença ambiental (fl. 193). - AI CPRH n° 82/00: 10/02/2000: aterros de mangue, no interior do estuário, por meio da abertura de canais artificiais, seguido de aterro hidráulico. - AI IBAMA n° 243295-D: 11/07/2000: "retirar areia do mar e aterrar área de praia, destruindo o ambiente natural e tornando área pública (terreno de marinha) em área particular, avançando no mar", havendo, inclusive, apreensão do trator, com aplicação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais - fl. 178). - AI IBAMA n° 243298-D: 11/07/2000: corte e aterro de área de mangue, utilizando draga, nas margens do rio Aquirá, sem a devida autorização, com aplicação de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (fl. 187). - AI IBAMA n° 040294-C: 11/07/2000: embargo da extração de areia, aterro e corte de mangue e qualquer mudança no ambiente natural, no Loteamento Marinas do Aquirá (fl. 179). - AI CPRH n° 0082/00: 20/01/2000: aterro de vegetação de mangue, para implantação de lotes, execução de dragagem e aterro hidráulico na área do pontal da praia de Toquinho, sem licença ambiental (fl. 390). - AI CPRH n° 004/01: 11/01/2001: aterro de mangue para implantação de lotes no loteamento Marinas do Aquirá, construção de muros de arrimo e aterro hidráulico na área do pontal acrescido sobre a área estuarina, de forma irregular. Aplicação de multa de vinte e cinco mil reais (fl. 395). - Apresentação de certidão narrativa da GRPU com declarações falsas do suposto lote A1 - 6ª parte do Loteamento Marinas do Aquirá, por não estar autorizada a construir. 2) Pedro de Petribú Filho: - AI IBAMA n° 422675-A: 04/01/1990: aterro em área de mangue, causando degradação ambiental em área de preservação permanente (fl. 195). - AI IBAMA n° 177501: 19/05/1992: novos cortes e aterros mangue, após desrespeitar quatro vezes o termo de embargo n° 00118120/89 (fl. 200). - AI IBAMA n° 177349, "A": 23/12/1992: supressão de 5 hectares de mangue, com lacre da draga e do trator de esteira encontrados no local (fl. 194). - AI IBAMA n° 178881: 22/04/1994: construção de espigões com gabiões na faixa de praia. - AI IBAMA n° 126532, "B": 17/06/1996: degradação ambiental com aterro de 2 hectares de mangue (fl. 196). - AI IBAMA n° 126553, "B": 17/06/1996: destruição de mangue das margens do rio Aquirá, sendo lavrado, ainda, termo de interdição n° 074582, "A", embargando a draga utilizada para a retirada de areia do leito do rio e aterro do mangue (a teor do Parecer Técnico n° 012/98, elaborado pelo IBAMA, após análise dos danos ambientais verificados na zona costeira do município de Ipojuca/PE - fl. 58) (fl. 198) (AI IBAMA n° 074582-A: 17/06/1996 - fl. 199). - AI CPRH n° 176/97: 21/03/1997: continuidade das obras de construção de muro de arrimo, espigões de pedra e aterro na faixa de praia (fl. 429). 3) Luciano Caldas Bivar: - AI IBAMA n° 121867-D: 17/02/2000: construção de marina e aterro, no pontal da praia de Toquinho. Detectada a construção em solo não-edificável, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida (fl. 201). - AI IBAMA n° 121866-D: 17/02/2000: construção de muros de arrimo no pontal da praia de Toquinho, acarretando aterro de área marinha (fl. 202). - Notificação GRPU n° 04/2001: 07/11/2001: pedido de retirada de construção irregular (construção de muro de pedras com dois metros de altura, na 6ª parte do loteamento Marinas do Aquirá, diretamente na linha de maré, sem deixar faixa de servidão pública) desatendido. Com efeito, o fato de contar o loteamento com registro regular no Ofício Imobiliário de Ipojuca/PE não tem o condão de assegurar aos seus proprietários mudanças no terreno, a seu talante, máxime se considerado que as obras efetuadas invadiram terreno de marinha, propriedade da União, e causaram um sem número de danos ambientais, contra os quais a propriedade do imóvel não confere qualquer legitimidade para alterar e degradar as condições ambientais. Ademais, consoante ofício da Fundação de Desenvolvimento Municipal (fls. 88 e 89), foi denegado o pedido de desmembramento do lote A1 - 6ª parte do Loteamento Marinas do Aquirá, pleiteado pela Construtora Conicil, parte ré no feito em enfoque, tendo em conta as irregularidades encontradas pelo CPRH. Muito embora alegue o réu Luciano Caldas Bivar que, ao adquirir o imóvel, tal já se encontrava com os muros de contenção, o certo é que, desde então, perenizou os danos ao meio ambiente, dando continuidade às ações realizadas alhures, de forma que não pode se eximir da responsabilidade em reparar os danos ambientais acarretados. Malgrado tenham sido juntadas aos autos cópias de instrumentos particulares e públicos de compromisso de compra e venda de lote de terra no Loteamento Marinas do Rio Aquirá, firmada pela Conicil - Construção Industrial e Civil Ltda., na pessoa de seus representantes legais, (fls. 797/848), na condição de promitente, figurando como promissários pessoas estranhas a esse feito, há mais de vinte anos, tenho que tal documentação, por si só, não afasta a responsabilidade da construtora ré e de seu sócio gerente pelos atos nefastos comprovados nessa ação, já que os vários depoimentos coletados dão conta de que, apesar de ter prometido vender de forma irrevogável e irretratável lotes no local, os demandados permaneceram fazendo obras no lugar e, eminentemente, no lote A1 - 6ª parte do Loteamento Marinas do Aquirá (área mais atingida). Por outro lado, a afirmação de que "se não fosse a aludida edificação (muro de contenção) possivelmente o mar teria levado parte do Loteamento Marinas do Rio Aquirá, eis que, o avanço na referida orla marítima ocorre desde o início do Loteamento, em 1977" (fl. 295) não pode prosperar. É que a proteção da propriedade privada contra as forças da natureza não pode ser realizada ao bel prazer do administrado, devendo contar com estudo de impacto ambiental e licenciamento da autoridade competente. A teor da documentação de fls. 304/307, constata-se não haver pedido de licença, por exemplo, para a construção de marina, na praia de Toquinho, Ipojuca/PE. É cediço que a construção de muros de contenção, ainda que se acredite que esses foram levantados, tão-somente, para a proteção dos imóveis particulares, enseja diversos outros danos ambientais que não atingem apenas os proprietários de terrenos contidos pelos muros, mas toda a coletividade e o meio ambiente em geral, trazendo severos prejuízos ao ecossistema local. Pondere-se, ainda, que o avanço das águas foi influenciado pelas sucessivas obras realizadas no local, à míngua de estudo de impacto ambiental prévio, que, com vistas a salvaguardar interesses meramente econômicos, trouxeram prejuízos, inclusive, aos próprios depredadores que não previram a reação da natureza às sucessivas obras realizadas no local. Não se pode menoscabar os descalabros acarretados pelos demandados e sua recalcitrância em cumprir as determinações, sejam administrativas ou judiciais. Alfim, no que concerne à afirmação da parte ativa de que repele veementemente a informação de que havia apresentado à prefeitura de Ipojuca certidão com declarações falsas, é forçoso salientar que, de acordo com o documento de fls. 398, de fato, alguns dados apresentados pela construtora ré à edilidade de Ipojuca não correspondiam à verdade, máxime no que tange à inexistência de débitos perante o GRPU e à autorização para construir. II. 2.3 Da avaliação e liquidação dos danos ambientais: No que toca ao valor econômico a ser atribuído à degradação do ambiente, não se pode olvidar a ratio da lei de preservar e restaurar os bens jurídicos nela objetivados, de modo que o valor pecuniário da condenação em regra deverá corresponder ao custo concreto e efetivo da conservação ou recomposição dos bens lesados, sem que sejam indenizáveis apenas os danos materiais. Tendo em conta que não foram estabelecidos no ordenamento jurídico parâmetros legais para a avaliação dos danos, tal operação deve ser orientada, curialmente, pelos objetivos de reparação in natura, em busca da verdadeira e nem sempre possível, restitutio in integrum. Nesse passo, dispõe a Constituição Federal que o poluidor será compelido a recuperar o meio ambiente lesado, consoante a solução técnica requerida pelo órgão público competente segundo a lei (art. 225, § 2º CF). Por outro lado, verificada a impossibilidade de retorno ao status quo ante, a reparação deve ser feita sob a forma de indenização, que nem sempre substitui o efetivo benefício do ambiente em estado equilibrado. A lesão ambiental direta não tem a conotação de direito individual, mas difuso, coletivo, tendo em conta que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está ligado a um direito fundamental de todos e se reporta à qualidade de vida que se configura como valor imaterial da coletividade9. O dano extrapatrimonial ao meio ambiente se caracteriza como o resultado de toda ação ou omissão lesiva significante, praticada contra o patrimônio da coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa por um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de conseqüências históricas, maculando o postulado do desenvolvimento sustentável. Tal dano encontra-se imbricado ao direito da personalidade, de forma que, se um indivíduo pode ser ressarcido pelo dano moral sofrido, não poderia a coletividade escapar a essa reparação, sob pena de se admitir um dano sem obrigação de compensação. Cuida-se de lesão que desvaloriza imaterialmente o meio-ambiente ecologicamente equilibrado e os valores ligados à saúde e à qualidade de vida das pessoas. Ora, "sempre que houver um prejuízo ambiental objeto de comoção popular, com ofensa ao sentimento coletivo, estará presente o dano moral ambiental. A ofensa ao sentimento coletivo se caracteriza quando o sofrimento é disperso, atingindo considerável número de integrantes de um grupo social ou comunidade10". Agasalha o art. 1°, I e IV, da lei n° 7.347/85, com a redação dada pela lei n° 8.884/94, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente e a qualquer outro direito difuso ou coletivo, ressaltando que o dano extrapatrimonial ambiental encontra fundamento legal. No caso em testilha, é de se destacar que as ações degradadoras empreendidas pelos réus da presente ação acarretaram, inquestionavelmente, perda da qualidade de vida ambiental e paisagística da coletividade atual e das futuras gerações, mormente daqueles que possuem imóveis na Praia de Toquinho e em outras praias próximas, considerando a erosão que foi acarretada nesses locais. Não se pode olvidar, ainda, os danos causados à população de Ipojuca, sobretudo, à população ribeirinha, que vive da pesca no mar e no rio, sobremaneira afetada com os aterros perpetrados, e às fauna e flora locais. Cumpre salientar que os danos se protrairão no tempo, tendo em conta que o retorno do status quo ante, ainda que se verifique ser possível, demandará longo espaço temporal, no qual a população atingida diretamente pelo dano (próxima aos locais do aterro) e a coletividade em geral conviverão com os prejuízos acarretados ao meio ambiente. A determinação do quantum debeatur do dano extrapatrimonial ambiental deverá levar em conta elementos subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) e objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa), como forma de se possibilitar uma reparação eqüitativa entre o prejuízo causado e a capacidade econômica do responsável11. In casu, é de se destacar a excelente condição financeira dos degradadores, por demais salientada pela recalcitrância em desobedecer às normas de proteção do meio ambiente, demonstrando que as diversas multas aplicadas, a despeito de seu valor bastante elevado (R$ 100.000,00 - cem mil reais, por exemplo), não eram coercitivas o suficiente para estagnar suas atividades degradadoras. Além disso, as atividades foram estimuladas pelo dolo dos réus da presente ação e por seu intuito de especulação lucrativa (criar loteamento com base em aterro para venda), prejudicando pessoas de diversos níveis sociais, quer sejam os proprietários de terrenos da Praia de Toquinho, quer seja a população ribeirinha do local, além da fauna e a flora da região. III. Dispositivo: À vista das razões encimadas, julgo procedentes os pedidos veiculados na inicial, condenando o réu nas obrigações assim consistentes: 1) não fazer quaisquer obras, construções ou edificações na área para a implantação e aproveitamento do pontal artificialmente criado na praia de Toquinho e na área dos canais artificiais criados com aterro de mangue (áreas '1' e '2' mencionadas no decisório, salvante as obras necessárias para recuperar/mitigar os danos, desde que devidamente autorizadas pelo IBAMA, CPRH, Gerência Regional do Patrimônio da União ou Departamento Nacional de Produção Mineral; 2) dar prosseguimento, em caráter solidário, ao estudo técnico determinado em antecipação de tutela, com equipe multidisciplinar - formada de conformidade com as orientações da CPRH e do IBAMA para composição de equipes de apreciação de grandes obras hidráulicas - acerca do impacto ambiental sobre as obras irregulares efetuadas e acerca das medidas técnicas imprescindíveis para a recuperação e a indenização dos danos causados, orçando tal montante; 3) fazer a reposição do status quo ante das áreas delimitadas na inicial, desfazendo as obras realizadas e recuperando a situação anterior, ou, na impossibilidade de se concretizar tal medida conforme apurado no estudo técnico-científico acima referido, a adoção de medidas mitigadoras dos danos acarretados cumulada com a adoção de medidas compensatórias orientadas por normas técnicas e o pagamento de da estimativa dos custos da parcela do dano que não possa ser totalmente recuperado. De se notar que, quanto a essa obrigação, a conclusão do estudo técnico-científico é imprescindível, para que se possa aferir a viabilidade da reparação do dano por meio da reposição à situação anterior, prestação pecuniária e/ou adoção de medidas amenizadoras dos eventos danosos; 4) adotar medidas de proteção ambiental nas unidades de conservação ambientais a serem indicadas pelo IBAMA, na extensão reconhecida tecnicamente para essa compensação; 5) pagar dano moral ambiental, obedecendo à proporcionalidade da responsabilidade no dano acarretado, a ser aferida no aludido estudo, no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e 6) manter o cumprimento do item (2) da decisão de fl. 514. Em segurança das obrigações de fazer e de não-fazer aqui determinadas, comino multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por cada infração verificada, nos termos do art. 461, § 5º, do CPC. O pagamento de eventual compensação pecuniária, prevista no item 3, deve ser apurada em liquidação de sentença, após a conclusão do estudo técnico-científico mencionado no item 2. Tal estudo técnico deve trazer a lume, ainda, a forma de se determinar os valores devidos pelas partes, em vista da solidariedade, e as medidas técnicas imprescindíveis para a recuperação do local. O montante apurado na presente ação civil pública deve reverter para o fundo criado pelo art. 13 da Lei n° 7.347/85, com vistas à reconstituição dos bens lesados. Proíbo quaisquer alienações de lotes situados na 6ª parte do Loteamento Marinas de Aquirá, até que seja reparado in totum o dano ambiental constatado neste decisório. Tendo em conta que os danos aos interesses relativos ao meio ambiente verificados neste feito podem ter ensejado prejuízos individuais às pessoas, condeno, ainda, os reús a indenizá-las, incumbindo às vítimas porventura existentes a habilitação na fase de liquidação, provando os danos eventualmente sofridos e fixando-se o quantum debeatur. Condeno a parte demandada no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem revertidos em favor dos patronos do IBAMA, da CPRH e da União Federal e em honorários periciais, na forma do pedido (g), da inicial, em valor a ser determinado em liquidação de sentença. Custas processuais ex lege (Lei nº 9.289/96 e Resolução CJF nº 242/01), pela parte ré. Expeçam-se ofícios aos Ilmos. Sr. Gerente Executivo do IBAMA e do CPRH em Recife (PE), aos quais deverão ser acostadas cópias desta decisão, a fim de que sejam adotadas as medidas que entenderem pertinentes no âmbito de suas atribuições. Oficie-se, ainda, a GRPU local para cumprir o indicado no item (c), de fl. 34. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro. 20ª edição. Editora Forense, Rio de Janeiro:1999, p. 15. 2 STJ - Resp 295797/SP - 2ªT. - DJ d:12/11/2001 p:140 - Rel. Eliana Calmon. 3 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2000. p. 279. 4 MILARÉ, Édis. Op. Cit. p. 293. 5 Nicolao Dino de Castro e Costa Neto. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 203 6 Art. 3°, Decreto-Lei n° 9.760/46. 7 MILARÉ, Edis. Op. Cit. p. 339. 8 STJ, REsp 578797/RS, Min. Luiz Fux, T1, DJ 20.09.2004 p. 196. 9 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Editora Revista dos Tribunais. 2ª edição. São Paulo: 2003. p. 267. 10 PACCAGNELLA, Luís Henrique. Dano moral ambiental. Revista Direito Ambiental. São Paulo, n.13, p. 47, 1999. 11 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva. São Paulo: 1995, v. 7, p. 79. ?? ?? ?? ??
(15/08/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: TCB
(15/08/2005) CONCLUSO - Concluso para julgamento Usuário: TCB
(15/08/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0052.085861-0
(29/07/2005) REMETIDOS - Remetidos os autos para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PRU com FINS DE DIREITO. Usuário: TCB Guia: GR2005.000894
(28/07/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: TCB Considerando o requerimento da AGU às fl. 1.104, dê-se vista a União Federal-AGU, para os fins pertinentes. Após, voltem-me.
(28/07/2005) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: TCB
(28/07/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0052.077916-7
(22/07/2005) PUBLICADO - Publicado Intimação em 22/07/2005 00:00. D.O.E, pág.12/16 Boletim: 2005.000028.
(20/07/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0052.071208-9
(19/07/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: HJL
(12/07/2005) PUBLICADO - Publicado Intimação em 12/07/2005 00:00. D.O.E, pág.15/21 Boletim: 2005.000026.
(30/06/2005) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: LSL Guia: GRM2005.000088
(03/06/2005) REMETIDOS - Remetidos os autos para 12 a. VARA FEDERAL usuário: RJF. Número da Guia: 2005002231. Recebido por: LSL em 06/06/2005 16:17
(01/06/2005) REMETIDOS - Remetidos os autos com MODIFICACOES NA DISTRIBUICAO para Setor de Distribuição - Recife usuário: LSL. Número da Guia: 2005000345. Recebido por: RJF em 02/06/2005 16:40
(26/05/2005) PUBLICADO - Publicado Intimação em 26/05/2005 00:00. D.O.E, pág.53/60 Boletim: 2005.000019.
(24/05/2005) INTIMACAO - Intimação em Secretaria. Usuário: FTG3333
(24/05/2005) DECISAO - Decisão. Usuário: FTG3333 Aplico o disposto no art. 330, I do CPC. Anotado, voltem os autos conclusos para julgamento. 1 2 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO AÇÃO ORDINÁRIA N.º 2000.19621-6
(24/05/2005) CONCLUSO - Concluso para Decisão Usuário: FTG3333
(24/05/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: FTG3333 Defiro ao IBAMA o prazo de trinta (30) dias, requerido à fl. 1063, para atendimento ao determinado na r. decisão de fls. 1009/1010 (item V).
(05/05/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0052.038109-0
(05/05/2005) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2005.0012.000051-0
(26/10/2004) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: LSL
(26/10/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.079230-0
(26/10/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.078013-1
(19/08/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.069841-9
(19/08/2004) REMETIDOS - Remetidos os autos com MODIFICACOES NA DISTRIBUICAO para Setor de Distribuição - Recife usuário: MIK. Número da Guia: 2004000328. Recebido por: JVM em 19/08/2004 17:06
(19/08/2004) REMETIDOS - Remetidos os autos para 12 a. VARA FEDERAL usuário: JVM. Número da Guia: 2004003262. Recebido por: RRS em 23/08/2004 16:41
(17/08/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.066709-2
(13/08/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VSF
(28/07/2004) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: RMD Guia: GRM2004.000094
(27/07/2004) PUBLICADO - Publicado Intimação em 27/07/2004 00:00. D.O.E, pág.16/17/18/19/20 Boletim: 2004.000055.
(22/06/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.048001-4
(04/06/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.024957-6
(04/06/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.024928-2
(04/06/2004) DECISAO - Decisão. Usuário: EMC D E C I S Ã O I. Defiro a inclusão do Ibama e da CPRH no pólo ativo deste feito, considerando ser uma faculdade legal. Providenciem-se as modificações necessárias na autuação. No que toca, de outro lado, ao pedido de aditamento à inicial formulado pelo Ibama (fls. 524/526), observo que, embora referido pleito tenha sido manejado em 3/2/2004 - antes mesmo da citação dos réus (ocorrida em 7/2/2004 e 15/3/2004) -, em todo caso, o que me parece essencial é que a pretensão de desfazimento das obras noticiadas nos AIs n.os 121.867-D e 121.866-D não constitui inovação substancial em relação aos pedidos trazidos pelo autor da ação, dentre os quais se inclui a obrigação de fazer consistente na reparação integral do dano ambiental, mediante o desfazimento das obras realizadas, recuperando-se as áreas ao status quo ante (item "c" do item 4.1 "pedidos principais"). A pretensão em si não é nova, portanto. A diferença é que, nos termos da inicial, tal medida estaria a depender do resultado do estudo técnico-científico (a ser realizado) sobre o impacto ambiental das obras irregulares, bem assim das medidas técnicas necessárias à recuperação dos danos causados, as quais poderiam ser igualmente lesivas ao meio ambiente. Logo, embora concorde o Parquet com o aditamento da inicial, certo é que o deferimento da medida postulada pelo Ibama vai de encontro à efetivação da tutela antecipatória, nos moldes em que havia sido requerida pelo Órgão Ministerial, visto requerer o Ibama autorização para proceder ao imediato desfazimento das obras, independentemente dos resultados do estudo técnico (a serem feitos sob sua orientação). Ante o considerado, no fito de prevenir tumulto processual advindo do aditamento da inicial quando já formalizada a litiscontestatio, atentando ao fato de não se permitirem medidas antecipatórias irreversíveis faticamente, e considerando não se tratar, em rigor, de inovação do pedido - eis que a medida postulada pelo Ibama já se acha contida no pedido inicial, podendo ser ordenada pelo Juízo, por ocasião do julgamento, se necessário for -, deixo de acolher o rogo de aditamento. II. Não encontros razões suficientes para revogação/modificação da tutela de urgência deferida, cuja força inibitória é ingente, lastreando-se em vasto material probatório coletado aos autos e que somente após o findar da instrução poderá ser (ou não) desconstituído. Ao demais, não enseja aos demandados prejuízos que sejam ou venham a tornar-se irreversíveis. Por isso, mantenho a decisão antecipatória agravada. III. Sobre a manifestação da União, que pretende apenas acompanhar o feito e inteirar-se da situação, vejo que se trata de situação nebulosa, em que o ente público não disse, no prazo que lhe foi dado, se havia ou não interesse em intervir na lide (fls. 529/531). Esse estado de indefinição não merece guarida no processo. Se, apesar do vasto material já contido nos autos e das minudentes descrições do objeto da demanda, não logrou o ente público externar uma posição concreta sobre eventual interesse na lide, nem por isso lhe é autorizado que tenha vista do processo a todo tempo, sobrecarregando-se o serviço cartorário com intimações aos seus representantes, tudo em desfavor da celeridade processual. Considero, portanto, ofertada a oportunidade do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 7.347/85. IV. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, ao Ibama e à CPRH, nessa ordem, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para se pronunciarem sobre as preliminares e os documentos trazidos com as contestações apresentadas. V. Não há qualquer notícia de que o cumprimento da tutela esteja sendo obstada, quer pelos réus, quer por omissão do Ibama ou da CPRH em fornecer orientações. Entretanto, tendo sido deferida em 19 de janeiro de 2004, assinalando-se prazo de 30 (trinta) dias para a contratação de equipe multidiciplinar, composta segundo orientações do Ibama e do CPRH, para o estudo técnico-científico, não há comprovação de tal contratação nos autos. Assim, intimem-se o Ibama e a CPRH para informarem a este Juízo, em 10 (dez) dias, se já forneceram as orientações solicitadas pelos réus acerca do estudo técnico em referência (consoante ofícios de fls. 849/50, 851/852, 1004/1005 e 1006/1007). Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências ora determinadas, voltem conclusos.
(04/06/2004) REMETIDOS - Remetidos os autos com MODIFICACOES NA DISTRIBUICAO para 12 a. VARA FEDERAL usuário: LSL. Número da Guia: 2004000206. Recebido por: RMD em 23/07/2004 15:23
(04/06/2004) CONCLUSO - Concluso para Decisão Usuário: EMC
(04/06/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.030514-0
(10/05/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: LSL
(25/03/2004) DECISAO - Decisão. Usuário: RMD R.h. Considerando as manifestações do IBAMA e da CPRH, dê-se vista ao MPF. Recife/PE, 24/03/2004 Danielle Souza de Andrade e Silva Juíza Federal Substituta da 12.ª Vara
(25/03/2004) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: RMD Guia: GRM2004.000032
(24/03/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.017344-8
(24/03/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.018100-9
(24/03/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.018508-0
(24/03/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.018584-5
(24/03/2004) CONCLUSO - Concluso para Decisão Usuário: RMD
(04/03/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.008679-0
(04/03/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.008359-7
(04/03/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.007570-5
(23/01/2004) PUBLICADO - Publicado Intimação em 23/01/2004 00:00. D.O.E, pág.5 Boletim: 2004.000005.
(21/01/2004) DECISAO - Decisão. Usuário: RMD POSTO ISSO, em face da prova inequívoca bastante a convencer-me da verossimilhança das alegações, aliada ao nítido propósito protelatório dos réus e ao risco de dano irreparável ao meio ambiente e às gerações vindouras que dele se aproveitarão: 1. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, em caráter inibitório, determinando aos réus que, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais): 1.a) não realizem obras, construções ou qualquer outro ato de edificação na área para a implantação e aproveitamento do pontal artificialmente criado e na área dos canais artificiais abertos na parte interna do estuário, salvante os necessários à recuperação/minoração dos danos e desde que autorizados pelos órgãos ambientais (IBAMA e CPRH), pela Gerência Regional de Patrimônio da União e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, conforme o caso; 1.b) em caráter solidário, efetuem a contratação, no prazo de 30(trinta) dias, de equipe multidisciplinar - composta segundo orientações da CPRH e do IBAMA para formação de equipes de análise de grandes obras hidráulicas - para realização de estudo técnico-científico, também conforme orientações da CPRH e do IBAMA, sobre o impacto ambiental das obras irregulares realizadas e sobre as providências técnicas necessárias à recuperação e/ou indenização dos danos causados; e 2. CONCEDO A MEDIDA LIMINAR residual, para ordenar aos requeridos que procedam à fixação de placas nas áreas retrocitadas, em locais visíveis a qualquer pessoa que venha acessá-las, com a advertência seguinte:"ÁREA INTERDITADA POR ORDEM JUDICIAL EXPEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCESSO N° 2004.880-6, DA 12a. VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO". Ressalto que a medida antecipatória ora deferida poderá Ter seu conteúdo ampliado em momento posterior, quando trazido aos autos o estudo técnico-científico de que trata o item 1.b supra.
(21/01/2004) CONCLUSO - Concluso para Decisão Usuário: RMD
(14/01/2004) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 12 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto