Processo 0000849-79.2018.8.19.0084


00008497920188190084
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Afastamento do Cargo
  • Assuntos Processuais: Parlamentares | Agentes Políticos C/C Indisponibilidade de Bens | Agentes Políticos C/C Dano ao Erário | Improbidade Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: CARAPEBUS QUISSAMA
  • Foro: COMARCA DE CARAPEBUS QUISSAMA
  • Vara: VARA UNICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(19/04/2022) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(12/04/2022) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(04/04/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/04/2022) JUNTADA - Documento

(01/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o ofício para a empresa Avianca foi devolvido pelos correios com a informação de que o endereço da empresa mudou (fls. 1570). .......... Ao Ministério Público.

(01/04/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/11/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(05/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o ofício de fl. 1410 não foi entregue ao destinatário conforme carta devolvida de fl. 1471.

(05/11/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(04/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De acordo com o disposto no artigo 152, VI, do NCPC,"À pasta virtual PRURG."

(03/11/2021) RECEBIMENTO

(28/10/2021) DESPACHO - CERTIFIQUE o cartório, conforme requerido pelo MP às 1553, último parágrafo. Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora.

(22/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Ministério Público apresentou réplica, tempestivamente, às fls. 1546/1553. Certifico, ainda, que os réus apresentaram manifestação às fls. 1555/1557 e 1559/1560.

(22/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/07/2021) RECEBIMENTO

(29/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A contestação de fls. 1480/1493 é tempestiva.

(29/06/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/06/2021) DESPACHO - 1- AO MP, em réplica às contestações. 2- Sem prejuízo, digam as partes, em 15 dias, quais provas pretendem produzir, JUSTIFICANDO objetiva e concretamente a sua necessidade (qual o ponto controvertido que a prova vai esclarecer), sob pena de indeferimento.

(27/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À digitação para renovar expedição do mandado de fl. 1441 na forma requerida pelo MP à fl. 1453, deferida à fl. 1477, a saber: seja o ato realizado antes das 8h e/ou depois das 18h, conforme autorização insculpida no artigo 212, §2º do CPC.

(02/02/2021) RECEBIMENTO

(27/01/2021) JUNTADA - Documento

(27/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico pela tempestividade da Contestação do 2º réu e que o mandado de citação da 1º ré retornou negativo. Remeto à conclusão para apreciação da petição de fl.1453.

(27/01/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/01/2021) DESPACHO - Fl. 1453. Defiro o requerido pelo MP. AO CARTÓRIO: cumpra-se.

(16/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/10/2020) JUNTADA DE MANDADO

(30/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(22/10/2020) JUNTADA DE MANDADO

(23/09/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1977/2020/MND

(18/09/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1976/2020/MND

(18/09/2020) JUNTADA DE MANDADO

(18/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/09/2020) JUNTADA - Documento

(04/09/2020) JUNTADA - Extrato da GRERJ

(04/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as custas, de fls. 1427/1428, referentes à certidão de objeto de pé foram devidamente recolhidas.

(04/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a certidão de inteiro teor se encontra aguardando assinatura.

(03/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/04/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(10/03/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(24/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/10/2019) DECISAO - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Às fls. 1.222/1.226, decisão que determina aos réus que prestem caução, além de determinar suas notificações. Às fls. 1.228/1.236, a notificada Alexandra apresenta a caução requerida e afirma que se manifestará quanto à notificação no prazo legal. Às fls. 1.276/1.322, a notificada Alexandra apresenta sua defesa prévia. Às fls. 1.324/1.339, o notificado Armando apresenta sua defesa prévia. À fl. 1.341, despacho que determina a exclusão da segunda manifestação da notificada Alexandra, diante da preclusão consumativa. Às fls. 1.346/1.347, a notificada Alexandra apresenta embargos de declaração em relação ao despacho que determinou a exclusão de sua defesa prévia. Às fls. 1.377/1.384, resposta do MP às defesas prévias apresentadas. Às fls. 1.386/1.388, resposta de ofício da empresa aérea AVIANCA. À fl. 1.394, o MP requer que seja expedido novo ofício à Avianca, para que a companhia aérea complemente sua resposta ao ofício de fls.1.270, devendo para tanto: a) fornecer cópia dos bilhetes aéreos 134-3759014080-89; b) fornecer cópia integral do bilhete aéreo utilizado pelo passageiro Armando Cunha Carneiro da Silva para ingressar no Brasil em 24/11/2010 no voo AV085, incluindo trechos anteriores na mesma reserva, caso existam; c) informar detalhadamente como é composto o número de seus E-Tickets. É o relatório. ACOLHO os embargos de declaração de fls. 1.346/1.347, eis que na primeira manifestação da notificada Alexandra aos autos, foi pra dar cumprimento ao determinado na decisão de fls. 1.222/1.226, e comprovar o pagamento da caução determinada. Assim, revogo a determinação de fl. 1.341, que ordenou a exclusão da segunda manifestação dessa notificada. Reitere-se o ofício à empresa aérea AVIANCA, como requerido à fl. 1.394. Com a resposta, dê-se vista ao MP. REJEITO a preliminar de prescrição arguida pelos requeridos. , eis que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Quanto ao mérito, compulsando as defesas dos notificados não verifico como, ao menos em sede de mero juízo de admissibilidade, reconhecer a inexistência de ato de improbidade e nem a improcedência da ação, matérias que envolvem mérito e que necessitam de uma maior dilação probatória. Diga-se que a decisão que, em sede de Ação Civil Pública, após a notificação e manifestação dos requeridos, recebe a petição inicial e determina a citação dos réus para apresentarem contestação, não exige fundamentação extensa, porquanto se baseia em mero juízo de admissibilidade, restrito às condições da ação e aos pressupostos processuais. Pelo exposto, entendo presentes os requisitos de admissibilidade e não verifico nenhuma das hipóteses do artigo 17, § 8º da Lei 8.429/92, RECEBO a inicial. No mais, diante do disposto no artigo 17, § 3º da Lei 8.429/92, determino a intimação do Município de Quissamã para dizer se possui interesse em ser inserido no polo ativo da presente. Citem-se os réus para apresentarem contestação. Dê-se ciência ao Ministério Público.

(01/10/2019) RECEBIMENTO

(12/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP sobre resposta de ofício

(25/01/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/12/2018) RECEBIMENTO

(06/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/12/2018) DESPACHO - Trata-se de ação civil de improbidade administrativa. Resta pendente o cumprimento do item ´3´ da decisão de fl. 1.341 (3 - Já que ambas as defesas constam nos autos, ao MP (Macaé - Tutela Coletiva)). Remetam-se os autos ao MP de Macaé - Tutela Coletiva.

(18/09/2018) JUNTADA - Documento

(08/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/08/2018) JUNTADA - Documento

(06/08/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(25/07/2018) JUNTADA - Extrato da GRERJ

(25/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os embargos de declaração são tempestivos, haja vista que não houve intimação pelo portal da decisão de f. 1341.

(23/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/07/2018) RECEBIMENTO

(05/07/2018) DESPACHO - Junte-se a petição pendente.

(05/07/2018) RECEBIMENTO

(05/07/2018) JUNTADA - Petição

(05/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/07/2018) DESPACHO - 1) EXCLUA-SE DO PROCESSO A SEGUNDA DEFESA PRÉVIA DA RÉ, DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2) Renumerem-se as folhas. 3) Já que ambas as defesas constam nos autos, ao MP (Macaé - Tutela Coletiva). 4) A petição pendente dirige-se ao ESCRIVÃO. Cientifiquem-no.

(27/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que a 1ª ré, comparecendo espontaneamente aos autos, realizou o depósito judicial da quantia de R$10.772,50 (doc. 2), a título de caução, conforme autorizado na decisão de fls. 1.222/1.226

(27/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/06/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(20/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifco que o agravante cumpriu o art 1008

(20/06/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(18/06/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/06/2018) JUNTADA - cota do mp

(14/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as custas não são inicialmente devidas, bem como há pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens dos réus.

(14/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/06/2018) DECISAO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE CARAPEBUS-QUISSAMÃ VARA ÚNICA Processo 0000849-79.2018.8.19.0084 DECISÃO O objeto desta demanda cinge-se a apurar supostas ilegalidades cometidas pelos réus quando de sua viagem à Colômbia, em 2010. Narra a inicial que: ´uma vez na Colômbia, ALEXANDRA MOREIRA GOMES estendeu sua estadia para a ilha de San Andrés, no Caribe Colombiano, deixando de trabalhar em dias úteis. Além disso, ela foi acompanhada em todo o período pelo seu companheiro e então prefeito ARMANDO CUNHA, que além de não haver transmitido o cargo para o vice-prefeito no período, igualmente estendeu sua estadia para o Caribe Colombiano.´ Segundo o Ministério Público, consta nos documentos emitidos pela Polícia Federal que ´(...) que ambos saíram do Brasil às 06:39 do dia 15/11/2010 e retornaram no dia 24/11/2010 às 07:11, no voo AV085, que chegou a Guarulhos - São Paulo.´ Prossegue a narrativa afirmando que outros dois representantes do Município retornaram ao Brasil dia 21 de novembro daquele ano, em razão do fim do compromisso oficial. No entanto, os dois réus desta demanda prosseguiram em viagem. Confira-se: ´O bilhete de Alexandra, contudo, continha também o trecho aéreo MEDELLIN-CARTAGENA no dia 19 de novembro, o trecho aéreo CARTAGENA-SAN ANDRES ISLA no dia 20 de novembro, o trecho aéreo SAN ANDRES ISLA-BOGOTA no dia 23 de novembro e, então, o retorno ao Brasil, reingressando no território nacional por São Paulo no dia 24 de novembro de 2010, uma quarta-feira. A troca de e-mails entre Alexandra e a Agência Canoa da Serra, disponível a fls. 122, confirma tal itinerário e acresce a ele o passageiro Armando Cunha Silva, seu companheiro, a partir do trecho Medellin-Cartagena.´ Quanto ao afastamento do cargo: ´Ocorre que nem ALEXANDRA nem ARMANDO gozaram de férias ou outro tipo de afastamento do cargo público nos períodos respectivos de 22 a 24 de novembro de 2010 (para ela) e de 16 a 24 de novembro de 2010 (para ele), como afirmado no memorando expedido pelo Município juntado a fls. 744 do IC 139/2011, que confirma que nenhum dos dois usufruiu de férias no período, não havendo, portanto, causa jurídica para seu afastamento do cargo público nos dias narrados.´ ´Foram, portanto, dias úteis nos quais o Prefeito e a Secretária Municipal deveriam estar no Brasil trabalhando, contudo estavam passeando pelo Caribe Colombiano, tendo recebido remuneração do erário municipal referente a tais dias.´ Quanto à falsidade documental para o reembolso de despesas com a viagem: ´Foi informado pela Canoa da Serra a fls. 113 que o trecho Bogotá-Cartagena foi pago por Alexandra com seu cartão de crédito pessoal.´ ´Há prova nos autos de que o documento apresentado no processo administrativo de liquidação e pagamento da despesa (Processo nº 9515/10) como sendo o bilhete eletrônico de ALEXANDRA foi falsificado!´ (explicação para a imputação da falsidade às fls. 08-09, de forma minuciosa). E arremata: ´Tal falsificação foi feita com o único fim de beneficiar ALEXANDRA MOREIRA CARVALHO GOMES, omitindo a extensão de sua viagem para Cartagena e San Andrés, bem como escondendo o fato de apenas ter retornado para o Brasil no dia 24 de novembro de 2010.´ Assim, o Município teria indenizado despesa inexistente (fl. 17, 3º parágrafo). Liminarmente, requer o Ministério Público: a) À fl. 20, a indisponibilidade de bens dos réus para indenizar o Município nos R$ 10.772,50 de indenização paga com base no documento alegadamente falso; b) Às fls. 20-21, o afastamento do cargo da segunda ré, que, à época, Secretária, hoje é vereadora e, ainda, ocupante de cargo na Câmara Municipal de Quissamã. Fundamenta o MP: ´Com tal ato de falsificação, o Município foi induzido a realizar o pagamento de bilhete aéreo inexistente, qual seja, o bilhete apresentado a fls. 07 do Processo Administrativo nº 9515/10, o que gerou evidente prejuízo ao erário, uma vez que a liquidação da despesa baseou-se em documento falso.´ Reitera que, no cargo, a ré poderá usar seu poder político para influenciar na colheita probatória.´ Relatados, decido. A documentação robusta trazida pelo Ministério Público e a clareza com a qual foi exposta a fundamentação do pedido (especialmente cotejando-a com os documentos) conferem força à tese autoral. Ainda assim, os pedidos de urgência não merecem acolhimento tal como formulados, ao menos por ora. a) Quanto à indisponibilidade. O prejuízo ao Erário - caso se sagre vencedora a tese autoral - teria sido de pouco mais de dez mil reais, em valores atualizados, segundo o próprio Ministério Público. Sem olvidarmos de que, em tese, os réus poderão ainda ser condenados a pagar multa ao Erário (volto a frisar: SE a tese autoral sagrar-se vencedora), do que resultaria condenação pecuniária de maior valor, assiste razão ao autor, diante da robustez de sua tese - aferida, ainda, sem o contraditório, como ocorre na análise de toda liminar -, no seu escopo de acautelar possível futura execução, especialmente no que concerne ao provável valor ressarcitório (este, no patamar de pouco mais de dez mil reais, como dito acima). Para essa cautela, a indisponibilidade de bens é, a princípio - e a depender, especialmente, da atitude mais ou menos colaborativa dos réus com o processo -, onerosa de mais. Não se sabe qual a extensão do patrimônio dos réus. Decretar a indisponibilidade significará que os réus não poderão dispor de seus bens nem movimentar suas contas bancárias, bem como todo o saldo existente nelas. Sem serem ouvidos, não poderão movimentar valores, sequer para pagarem suas contas emergenciais, como salários de empregados e despesas domésticas. É verdade que, em muitos casos, a medida - ainda que severa - se justifica, tamanho é o prejuízo imputado a pessoas que se valeram de seus cargos para causar dano ao Erário. No caso em tela, o prejuízo imputado não é de grande vulto. Os réus devem ter a oportunidade de, uma vez cientes da demanda, caucionar o juízo e evitar constrição mais grave de seus bens. Ainda que assim não fosse, a diminuta magnitude do prejuízo imputado possibilita que o arresto seja decretado, em desfavor de bens específicos e determinados, para acautelar a execução, em detrimento da decretação de indisponibilidade, medida muito mais gravosa. Advirto aos réus, no entanto, que, uma vez cientificados desta demanda, qualquer tentativa de frustrar a execução será facilmente detectada pelo Juízo e, acaso empreendida, servirá de fundamento não só para a indisponibilidade imediata de seus bens como para a persecução de todo e qualquer bem ou valor que tenha sido ocultado deste Juízo com o escopo de frustrar a possível execução. Assim, indefiro, por ora, a indisponibilidade de bens. Faculto aos réus (marido e mulher, segundo a inicial) que, em cinco dias de sua intimação, prestem caução em dinheiro ao Juízo, depositando nestes autos o valor do prejuízo estimado (R$ 10.772,50). Decorrido o prazo, certifique-se nos autos quanto ao depósito e voltem-me para reapreciação. b) Quanto ao afastamento da ré do cargo. Quanto ao afastamento do cargo, entendo que também não deva ser acatado, senão vejamos. O autor argumenta que a ré, no exercício do seu cargo de vereadora, poderá usar seu poder político para influenciar a colheita probatória. A prova necessária para o esclarecimento dos fatos, a que o Ministério Público alude na inicial, é de natureza documental (fls. 08-09 e 23). Com a inicial não veio aos autos, sequer, rol de testemunhas - testemunhas essas que poderiam ser, em tese, influenciadas pelo poder político da ré, no exercício do cargo. Além da natureza documental, não houve a indicação de nenhuma prova que esteja atualmente na Câmara de Vereadores ou que ainda vá ser produzida naquele órgão, e que possa ser adulterada pela ré ou por alguém a seu mando. Caso houvesse documentos em poder da Câmara que interessassem a instrução desse feito, a melhor medida para acautelá-los de qualquer destruição seria a busca e apreensão. A prova documental requerida pelo MP na inicial refere-se a ofícios a serem remetidos à empresa aérea Avianca, para a qual desimportante é o cargo exercido pela ré. Além do mais, o fato imputado aos réus, ainda que dotado de gravidade, foi um fato isolado. Não se menciona, na inicial, por exemplo, que os réus integrem uma rede de agentes consolidada com o escopo único de causar prejuízos contumazes e reiterados ao Erário. Não que o fato jamais tenha se repetido. A premissa não é essa. Mas não há menção a um vínculo subjetivo, intencional, que reúna vários fatos semelhantes com o único escopo de se locupletarem, os réus, do dinheiro público. Assim, o afastamento da ré, do seu cargo, hoje, não se releva medida necessária para resguardar a Administração, tampouco a prova a ser produzida. Por isso, indefiro a liminar de afastamento do cargo. AO CARTÓRIO: Intimem-se os réus para que caucionem o Juízo, como acima determinado. Notifiquem-nos, nos termos do item ´4´ de fl. 22. Não obstante os réus não tenham sido ainda notificados, não vislumbro razão para se postergar a obtenção de dados e documentos por ofício, tendo em vista que essa, normalmente, é diligência que, em tese muito simples, na prática se revela extremamente demorada. Ademais, no caso em tela, a celeridade do processo deve interessar a ambas as partes: ao autor, porque atua em defesa dos cofres públicos; e aos réus, no mínimo, por serem pessoas públicas conhecidas no Município onde ocorreram tais fatos. Em provas, defiro os ofícios requeridos pelo MP à fl. 23, item ´8´, alíneas ´a´ ´b´ e ´c´. Oficie-se. O prazo de resposta é de 30 dias, a contar do recebimento. Quissamã, 14 de junho de 2018. Kathy Byron Alves dos Santos Juíza de Direito

(14/06/2018) RECEBIMENTO

(13/06/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO