(06/02/2020) PROTOCOLADO - Protocolado via Web Service MNI 2.2.2
(15/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF5 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
(14/02/2022) BAIXA - Baixa Definitiva
(14/02/2022) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(11/02/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(27/07/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(30/03/2015) REMESSA - Remessa
(30/03/2015) PETICAO - Petição
(30/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(17/03/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(17/03/2015) RECEBIDO - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
(16/03/2015) CONCLUSAO - Conclusão
(16/03/2015) PETICAO - Petição
(16/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(12/03/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(12/03/2015) PETICAO - Petição
(10/03/2015) DOCUMENTO - Documento
(10/03/2015) PETICAO - Petição
(03/03/2015) PROCESSO - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
(02/03/2015) CONCLUSAO - Conclusão
(02/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(10/02/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(04/02/2015) DOCUMENTO - Documento
(27/01/2015) JULGADO - Julgado procedente o pedido
(24/11/2014) CONCLUSAO - Conclusão
(21/11/2014) PETICAO - Petição
(18/11/2014) DOCUMENTO - Documento
(31/10/2014) PUBLICACAO - Publicação
(31/10/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(31/10/2014) ATO - Ato ordinatório praticado
(30/10/2014) PETICAO - Petição
(30/10/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(23/10/2014) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(17/10/2014) PUBLICACAO - Publicação
(17/10/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(17/10/2014) ATO - Ato ordinatório praticado
(15/08/2014) PUBLICACAO - Publicação
(15/08/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(15/08/2014) ATO - Ato ordinatório praticado
(12/08/2014) PETICAO - Petição
(23/07/2014) DOCUMENTO - Documento
(21/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(07/07/2014) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(03/07/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(03/07/2014) CONCLUSAO - Conclusão
(02/07/2014) DOCUMENTO - Documento
(02/07/2014) PETICAO - Petição
(28/04/2014) PETICAO - Petição
(04/02/2014) PETICAO - Petição
(19/12/2013) PETICAO - Petição
(17/12/2013) DOCUMENTO - Documento
(16/12/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(05/12/2013) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(02/12/2013) RECEBIDA - Recebida a denúncia
(29/10/2013) CONCLUSAO - Conclusão
(22/10/2013) PETICAO - Petição
(21/10/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(11/10/2013) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(10/10/2013) PETICAO - Petição
(19/09/2013) DOCUMENTO - Documento
(06/09/2013) DOCUMENTO - Documento
(16/08/2013) RECEBIDA - Recebida a denúncia
(16/08/2013) CONCLUSAO - Conclusão
(05/08/2013) DISTRIBUIDO - Distribuído
(02/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.005982]
(02/07/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.005982]
(28/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M313)
(26/06/2019) PETICAO - 42/201900009499: PET (Entrada em:26/06/2019 17:01) (Juntada em: 28/06/2019 15:42) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(26/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(20/06/2019) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal [Guia: 2019.005712] (M472)
(19/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - AGEX (M313)
(19/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - AGES (M313)
(18/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(12/06/2019) PETICAO - 42/201900008821: PET (Entrada em:12/06/2019 16:16) (Juntada em: 19/06/2019 11:11) ARIVALDO DE REZENDE
(12/06/2019) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal [Guia: 2019.005474] (M472)
(12/06/2019) PETICAO - 42/201900008822: AGEX (Entrada em:12/06/2019 16:18) (Juntada em: 19/06/2019 11:01) ARIVALDO DE REZENDE
(21/05/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2019.000561 em 20/05/2019 17:00
(21/05/2019) PUBLICADO - Publicado Despacho em 21/05/2019 00:00expediente DIV/2019.000561
(20/05/2019) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DIV/2019.000561 () (M748)
(20/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2019.000552]
(17/05/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.000552]
(15/05/2019) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido [Publicado em 21/05/2019 00:00] (M20096) DECISAORecursos especial e extraordinario interpostos pelo réu Arivaldo de Rezende, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região.Exame de admissibilidade do Recurso Especial:A partir de acurado exame dos autos, verifica-se que o recorrente não observou a tempestividade, requisito essencial à admissibilidade recursal.Como certificado à fl. 420 dos autos, o acórdão recorrido foi publicado no Diario da Justiça Eletrônico (DJE) do dia 25 de março de 2019 (segunda-feira).Nas causas criminais, o prazo do recurso especial é de quinze dias, contados de forma contínua a partir da data da publicação do acórdão recorrido, de sorte que, no caso concreto, o termo final da interposição se estendeu até 9 de abril de 2019.O recurso especial, todavia, foi protocolado em 15 de abril de 2019, após o término do prazo recursal de quinze dias, sendo, pois, intempestivo.Com essas considerações, INADMITO o Recurso Especial.Exame de admissibilidade do Recurso Extraordinario:A partir de acurado exame dos autos, verifica-se que o recorrente não observou a tempestividade, requisito essencial à admissibilidade recursal.Como certificado à fl. 420 dos autos, o acórdão recorrido foi publicado no Diario da Justiça Eletrônico (DJE) do dia 25 de março de 2019 (segunda-feira).Nas causas criminais, o prazo do recurso extraordinario é de quinze dias, contados de forma contínua a partir da data da publicação do acórdão recorrido, de sorte que, no caso concreto, o termo final da interposição se estendeu até 9 de abril de 2019.O recurso extraordinario, todavia, foi protocolado em 15 de abril de 2019, após o término do prazo recursal de quinze dias, sendo, pois, intempestivo.Com essas considerações, INADMITO o Recurso Extraordinario.Expedientes necessarios.Recife, 14 de maio de 2019.Desembargador Federal RUBENS CANUTOVice-Presidente do TRF da 5ª Região
(14/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2019.000533]
(14/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2019.001047]
(14/05/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2019.000533]
(14/05/2019) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por DespachoDecisão (Assessoria da Presidência) [Guia 2019.001047]
(08/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2019.000984]
(07/05/2019) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por DespachoDecisão (Assessoria da Presidência) [Guia 2019.000984]
(06/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M5231)
(29/04/2019) PETICAO - 42/201900006647: CR (Entrada em:29/04/2019 16:57) (Juntada em: 06/05/2019 15:38) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(29/04/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(29/04/2019) PETICAO - 42/201900006648: CR (Entrada em:29/04/2019 16:57) (Juntada em: 06/05/2019 15:39) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(24/04/2019) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2019.000868] (M149)
(24/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Especial (M149)
(24/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Extraordinario (M149)
(23/04/2019) PETICAO - 42/201900006269: REX (Entrada em:23/04/2019 11:46) (Juntada em: 24/04/2019 08:30) ARIVALDO DE REZENDE
(23/04/2019) PETICAO - 42/201900006270: RESP (Entrada em:23/04/2019 11:46) (Juntada em: 24/04/2019 08:29) ARIVALDO DE REZENDE
(22/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Extraordinario (M628)
(22/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Especial (M628)
(15/04/2019) PETICAO - 42/201900005888: REX (Entrada em:15/04/2019 13:36) (Juntada em: 22/04/2019 08:46) ARIVALDO DE REZENDE
(15/04/2019) PETICAO - 42/201900005887: RESP (Entrada em:15/04/2019 13:35) (Juntada em: 22/04/2019 08:45) ARIVALDO DE REZENDE
(25/03/2019) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 25/03/2019 00:00expediente ACO/2019.000031[Inteiro Teor]
(25/03/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2019.000031 em 22/03/2019 17:00
(22/03/2019) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2019.000031 () (M149)
(21/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2019.000080]
(20/03/2019) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 25/03/2019 00:00] [Guia: 2019.000080] (M5284) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO. ADESAO A PARCELAMENTO FISCAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº. 12.383/11. DESCABIMENTO.1. Em seus aclaratórios a defesa aponta a existência de omissão quanto à analise do pedido de suspensão da ação penal, diante do parcelamento do débito, formalizado em 23/10/2017. Alega, ainda, que o Acórdão foi omisso no que diz respeito à arguida falsidade de assinatura do instrumento procuratório.2. O Acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido de suspensão do feito formulado pela defesa, com base na adesão da parte ré a programa de parcelamento fiscal.3. Conforme informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, observa-se que a adesão ao parcelamento foi feita em 23/10/2017 e deferida em 26/10/2017.4. Os elementos dos autos demonstram que o acusado omitiu receita proveniente de depósitos bancarios efetuados nos anos-calendarios de 2007 e 2008, cuja origem não restou comprovada, em contas bancarias de sua titularidade, o que acarretou a supressão de Imposto de Renda de Pessoa Física, à época dos fatos, no montante de R$ 166.310,20 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e dez reais e vinte centavos).5. A pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, tendo em vista que a consumação do crime contra a ordem tributaria ocorre apenas com a constituição definitiva do crédito tributario. Nestes termos, tem-se que a constituição definitiva do crédito ocorreu em março de 2012, conforme Relatório Fiscal e Auto de Infração.6. Quando da constituição definitiva do crédito em discussão ja se encontrava em vigor o § 2º do art. 83 da Lei nº. 9.430/96, incluído pela Lei nº. 12.382/2011, o qual condiciona a suspensão do processo à formalização do pedido de parcelamento antes do recebimento da denúncia.7. Considerando-se que o pedido de parcelamento foi formalizado apenas em 23 de outubro de 2017, dias antes do julgamento do recurso de apelação por esta Corte, conclui-se pelo seu descabimento, uma vez que não atendido o requisito legal.8. Inexistência de omissão quanto à alegação de falsidade do instrumento procuratório. Matéria analisada no Acórdão embargado.9. Provimento parcial dos embargos de declaração, sem efeito infringente, apenas para suprir a omissão quanto à analise do pedido de suspensão do processo.ACÓRDAOVistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife/PE, 14 de março de 2019.Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIORRelator
(14/03/2019) JULGAMENTO - Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria [Sess�o: 14/03/2019 13:00] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federias Rogério Fialho, Carlos Rebêlo e Isabelle Marne, convocada.
(26/02/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2019.000009 em 25/02/2019 17:00
(26/02/2019) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 26/02/2019 00:00expediente PAUTA/2019.000009
(25/02/2019) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2019.000009 () (M328)
(18/02/2019) NOVA - Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria [Sess�o: 14/03/2019 09:00] [Publicado em 26/02/2019 00:00] (M914)
(13/02/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2019.000007 em 12/02/2019 17:00
(13/02/2019) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 13/02/2019 00:00expediente PAUTA/2019.000007
(12/02/2019) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2019.000244]
(12/02/2019) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2019.000007 () (M328)
(12/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2019.000244]
(12/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M271)
(11/02/2019) PETICAO - 42/201900002285: PET (Entrada em:11/02/2019 16:32) (Juntada em: 12/02/2019 15:58) ARIVALDO DE REZENDE
(04/02/2019) PUBLICADO - Publicado Despacho em 04/02/2019 00:00expediente DESPA/2019.000006
(04/02/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2019.000006 em 01/02/2019 17:00
(01/02/2019) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DESPA/2019.000006 () (M5231)
(31/01/2019) RETIFICACAO - Retificação de Autuação - Registrado (a) Despacho nos autos. (M328)
(31/01/2019) NOVA - Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria [Sess�o: 28/02/2019 09:00] [Publicado em 13/02/2019 00:00] (M328)
(31/01/2019) DELIBERADO - Deliberado em Sessão - Retirado de pauta - Indicação do Desembargador Federal (M328)
(31/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2019.000023]
(30/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M914)
(30/01/2019) PETICAO - 42/201900001555: PET (Entrada em:30/01/2019 13:00) (Juntada em: 30/01/2019 14:45) ARIVALDO DE REZENDE
(30/01/2019) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 04/02/2019 00:00] [Guia: 2019.000023] (M10010) DESPACHO1. Retire-se de pauta de julgamento, devendo ser reincluído para a pauta do dia 28.02.2019.2. Providencie a Secretaria da Terceira Turma as retificações necessarias em relação a autuação do processo devido a habilitação do novo patrono constituído.3. Defere-se o pedido de vista ao patrono do réu no prazo de 05 (cinco) dias. Urgência.4. Intimem-se.Recife, 30 de janeiro de 2019.Desembargador Federal Carlos Rebêlo JúniorRelator
(17/01/2019) PETICAO - 25/201900000006: PET (Entrada em:17/01/2019 10:23) (Juntada em: 30/01/2019 15:45) ARIVALDO DE REZENDE
(11/01/2019) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 11/01/2019 00:00expediente PAUTA/2019.000001
(11/01/2019) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2019.000001 em 10/01/2019 17:00
(10/01/2019) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2019.000001 () (M328)
(14/12/2018) NOVA - Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria [Sess�o: 31/01/2019 09:00] [Publicado em 11/01/2019 00:00] (M5568)
(07/12/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2018.004171]
(07/12/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2018.004171]
(22/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M628)
(20/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(20/11/2018) PETICAO - 42/201800037294: PET (Entrada em:20/11/2018 16:58) (Juntada em: 22/11/2018 13:21) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(16/11/2018) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer [Guia: 2018.003926] (M149)
(14/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2018.000528]
(28/08/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2018.003048]
(28/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2018.003048]
(31/05/2018) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2018.000055 em 30/05/2018 17:00
(31/05/2018) PUBLICADO - Publicado Despacho em 01/06/2018 00:00expediente DESPA/2018.000055
(29/05/2018) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 01/06/2018 00:00] [Guia: 2018.000277] (M10010) DESPACHODefere-se o pedido de fls. 344/345.Expeça-se ofício à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região, para prestar as informações requeridas pelo Ministério Público Federal.Recife, 29 de maio de 2018.Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIORRelatorlmdgm
(29/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2018.000277]
(29/05/2018) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DESPA/2018.000055 () (M149)
(27/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2018.001510]
(26/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(26/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M350)
(26/04/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2018.001510]
(25/04/2018) PETICAO - 42/201800015726: CR (Entrada em:25/04/2018 16:59) (Juntada em: 26/04/2018 18:09) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(18/04/2018) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer [Guia: 2018.001331] (M5231)
(18/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2018.000182]
(05/04/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2018.001112]
(05/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2018.001112]
(26/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Ofício (M628)
(26/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M628)
(20/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Fazenda Nacional
(13/03/2018) PETICAO - 42/201800008979: PET (Entrada em:13/03/2018 10:40) (Juntada em: 26/03/2018 13:57) FAZENDA NACIONAL
(02/03/2018) PETICAO - 42/201800007263: OF (Entrada em:02/03/2018 17:22) (Juntada em: 26/03/2018 13:56)
(21/02/2018) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão [Guia: 2018.000527] (M5231)
(20/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M271)
(07/02/2018) PETICAO - 25/201800000049: PET (Entrada em:07/02/2018 09:38) (Juntada em: 20/02/2018 13:05) ARIVALDO DE REZENDE
(30/01/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2018.000050]
(30/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Seção Judiciaria de Sergipe (M662)
(17/01/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2018.000164]
(17/01/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2018.000164]
(10/01/2018) RETIFICACAO - Retificação de Autuação - Registrado (a) abertura de volume (M628)
(10/01/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M628)
(18/12/2017) PETICAO - 42/201700032827: IMPEMB (Entrada em:18/12/2017 17:08) (Juntada em: 10/01/2018 11:35) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(18/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(14/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Embargos Declaratórios (M628)
(14/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M271)
(14/12/2017) REGISTRO - Registro de Incidente . (M628)
(14/12/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2017.004882] (M149)
(20/11/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000167 em 17/11/2017 17:00
(20/11/2017) PETICAO - 25/201700000623: ED (Entrada em:20/11/2017 13:37) (Juntada em: 14/12/2017 09:20) ARIVALDO DE REZENDE
(20/11/2017) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 20/11/2017 00:00expediente ACO/2017.000167[Inteiro Teor]
(17/11/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2017.000167 () (M149)
(17/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Guia (M149)
(16/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2017.000784]
(15/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M914)
(15/11/2017) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 20/11/2017 00:00] [Guia: 2017.000784] (M914) EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇAO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. OMISSAO. RENDIMENTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARGUIÇAO DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇAO. MANUTENÇAO DO DECRETO CONDENATÓRIO. APELAÇAO NAO PROVIDA.1. Insurgência recursal contra sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do delito descrito no art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/91, impondo-lhe pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniaria no valor de 50 (cinquenta) salarios-mínimos e prestação de serviços à comunidade.2. Após a subida dos autos a esta Corte, o acusado atravessou petição pugnando pela nulidade de todo o feito em razão de não ter sido formalmente citado para defesa, sob a alegação de que a assinatura aposta no mandado, onde ha notícia de sua citação, seria falsa. Defende, ainda, a falsidade da assinatura da procuração apresentada nos autos.3. Ainda que se considere como falsas as assinaturas impugnadas pelo acusado, pelo menos em três ocasiões distintas o mesmo foi intimado pessoalmente, quais sejam, antes da audiência para oitiva da testemunha de acusação, antes da audiência designada para o seu próprio interrogatório e após a prolação da sentença.4. Apenas após a interposição da apelação pelo curador especial, quando os autos ja se encontravam neste Tribunal Regional Federal, é que o acusado manifestou-se sobre a suposta nulidade, apesar de ter sido, por mais de uma vez, intimado pessoalmente sobre os atos praticados na instrução do processo, o que, por si só, ja denota a sua desídia com relação ao andamento do presente feito.5. Para todos os atos em que o acusado não compareceu ou se manifestou, houve a atuação de defensor nomeado pelo magistrado de piso, não se configurando prejuízo para a sua defesa.6. Os elementos dos autos demonstram que o acusado omitiu receita proveniente de depósitos bancarios efetuados nos anos-calendarios de 2007 e 2008, cuja origem não restou comprovada, em contras bancarias de sua titularidade, o que acarretou a supressão de Imposto de Renda de Pessoa Física, à época dos fatos, no montante de R$ 166.310,20 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e dez reais e vinte centavos).7. Descabida a tese recursal de que a conduta omissiva adotada pelo apelante não se amoldaria ao tipo penal em questão, sob a alegação de que não teria gerado supressão/redução do tributo. Tal omissão acarretou a supressão de Imposto de Renda de Pessoa Física, sendo o crédito tributario devidamente constituído ao final do procedimento administrativo fiscal.8. Rejeição da arguição de nulidade. Apelação não provida.ACÓRDAOVistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, rejeitar a arguição de nulidade e negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife/PE, 26 de outubro de 2017.Juiz Federal JANILSON SIQUEIRARelator convocado
(26/10/2017) JULGAMENTO - Julgamento - Sessão Ordinaria [Sess�o: 26/10/2017 09:00] (M597) A Turma, por unanimidade, rejeitou a arguição de nulidade e negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Rogério Fialho, Fernando Braga e Janílson Siqueira, convocado.Relator: Desembargador Federal Janílson Siqueira, convocado.
(25/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2017.000594]
(24/10/2017) PETICAO - 37/201700000004: GDC (Entrada em:24/10/2017 11:35) (Juntada em: 17/11/2017 09:32)
(24/10/2017) PETICAO - 37/201700000003: PET (Entrada em:24/10/2017 11:34) (Juntada em: 14/12/2017 14:48) ARIVALDO DE REZENDE
(24/10/2017) PETICAO - 42/201700028086: PET (Entrada em:24/10/2017 14:04) (Juntada em: 15/11/2017 16:43) ARIVALDO DE REZENDE
(24/10/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia 2017.000594]
(23/10/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Pedido de vista) Para Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia 2017.000698]
(23/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2017.000698]
(12/10/2017) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 13/10/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000065
(12/10/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000065 em 11/10/2017 17:06
(11/10/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2017.000065 () (M662)
(10/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2017.003979]
(09/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2017.000373]
(09/10/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2017.000373]
(09/10/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Julgamento após inclusão em pauta [Guia 2017.003979]
(06/10/2017) INCLUIDO - Incluído em Pauta para [Sessão: 26/10/2017 09:00:00] Local: 1103 - 3ª Turma
(06/10/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia 2017.000664]
(06/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2017.000664]
(09/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2016.004047]
(08/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M11030)
(08/08/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.004047]
(04/08/2016) PETICAO - 42/201600024025: PET (Entrada em:04/08/2016 17:05) (Juntada em: 08/08/2016 14:07) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(04/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(01/08/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer [Guia: 2016.003918] (M149)
(01/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2016.000653]
(04/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2016.003315]
(04/07/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.003315]
(04/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M9960)
(29/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M11020)
(28/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Seção de Protocolo [Guia: 2016.003039]
(28/06/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2016.003039]
(28/06/2016) PETICAO - 42/201600019735: PET (Entrada em:28/06/2016 16:11) (Juntada em: 29/06/2016 13:47) ARIVALDO DE REZENDE
(28/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado da Parte
(22/06/2016) PETICAO - 25/201600000347: PET (Entrada em:22/06/2016 11:56) (Juntada em: 04/07/2016 12:38) ARIVALDO DE REZENDE
(08/03/2016) PETICAO - 42/201600007465: PET (Entrada em:08/03/2016 13:24) (Juntada em: 08/03/2016 13:31) ARIVALDO DE REZENDE
(08/03/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido adv. JUAN SANTOS NASCIENTO - AUTORIZAÇAO OAB-SE 3513: SAMUEL PEDRO DAUD - FONE 3231-4966/3227-3586 [Guia: 2016.001140] (M700)
(08/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M207)
(25/02/2016) PUBLICADO - Publicado Despacho em 25/02/2016 00:00expediente DESPA/2016.000028
(25/02/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2016.000028 em 24/02/2016 17:10
(24/02/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2016.000125]
(24/02/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DESPA/2016.000028 () (M149)
(23/02/2016) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 25/02/2016 00:00] [Guia: 2016.000125] (M10010) DESPACHODê-se vista dos ao réu Arivaldo de Rezende, no prazo de 5 (cinco) dias.Recife, 23 de fevereiro de 2016.Desembargador Federal Carlos Rebêlo JúniorRelator
(23/02/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2016.000603]
(03/02/2016) RETIFICACAO - Retificação de Autuação - Registrado (a) - Procuração juntada às fls. 205. (M662)
(03/02/2016) RETIFICACAO - Retificação de Autuação - Registrado (a) . (M662)
(03/02/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Diligência(s) finda(s) [Guia 2016.000603]
(25/01/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2015.000687]
(21/01/2016) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 25/02/2016 00:00] [Guia: 2015.000687] (M10010) DESPACHODefere-se o pedido de fl. 204.À secretaria para que tome as providências necessarias.Recife, 20 de janeiro de 2016.Desembargador Federal Carlos Rebêlo JúniorRelator
(20/01/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M5225)
(17/12/2015) PETICAO - 42/201500143223: PET (Entrada em:17/12/2015 13:20) (Juntada em: 20/01/2016 16:50) ARIVALDO DE REZENDE
(16/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.006234]
(15/09/2015) SUCESSAO - Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) em virtude de posse como Magistrado do TRF em 09/09/2015 (M5309)
(15/09/2015) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.006234]
(14/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2015.000460]
(10/09/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.000460]
(28/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2015.003234]
(28/05/2015) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2015.003234]
(26/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(11/05/2015) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer [Guia: 2015.002843] (M149)
(08/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior [Guia: 2015.000018]
(30/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(30/03/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: MJC Guia: GRP2015.000015
(30/03/2015) CERTIDAO - Certidão. Processo nº 0000833-93.2013.4.05.8501 FL. JF/SE JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO DE SERGIPE FÓRUM JUIZ FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO RUA MARIA SOUZA CARVALHO, S/N - BAIRRO MARIANGA - CEP: 49500-000 ITABAIANA - SERGIPE - 6ª VARA - FONE: (079) 3431-4268 C E R T I D Ã O Certifico, para fins do disposto na IN-51-16, que compulsando os presentes autos, verifiquei que os autos possuem 193 folhas na ordem de numeração correta e 02 volumes de apensos. O referido é verdade e dou fé. Itabaiana/SE, 30 de março de 2015. MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário R E M E S S A Faço remessa destes autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em 30 de março de 2015. MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário
(30/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.000702-4
(17/03/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MJC Guia: GR2015.000264
(17/03/2015) DECISAO - Decisão. Usuário: MJC Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, RECEBO o recurso de fls. 180/185, em ambos os efeitos. Intime-se o recorrido (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL), para querendo, apresentar no prazo legal as contrarrazões ao recurso supracitado. Com a resposta do recorrido ou sem ela, enviem-se os autos ao TRF da 5ª Região.
(16/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(16/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.000597-8
(16/03/2015) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: MJC
(12/03/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 6 a. VARA FEDERAL usuário: ESS.
(12/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.000569-2
(12/03/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTACAO para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: ESS.
(12/03/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ESS Guia: GR2015.000230
(12/03/2015) CERTIDAO - Certidão. PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe Processo nº 0000833-93.2013.4.05.8501 - 6 a. VARA FEDERAL Classe nº 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ARIVALDO DE REZENDE CERTIDÃO Certifico que procedi, na data de hoje, no SISTEMA TEBAS, a inclusão do DR. PEDRO ALEX OLIVEIRA CONCEIÇÃO OAB/SE 6751, conforme petitório retro, como defensor dativo. Certifico, ainda, que o mesmo fez carga dos autos. Fé que dou. Itabaiana/SE, 12 de março de 2015. Edilson Silva Souza SUPERVISOR DO SETOR E S P A Ç O E M B R A N C O
(10/03/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000179-4/2015
(10/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.000552-8
(05/03/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000179-4/2015 Devolvido - Resultado: Positiva
(03/03/2015) DECISAO - Decisão. Usuário: MJC Em face da certidão de fl. 170, designo o Dr. Pedro Alex Oliveira Conceição, OAB/SE nº 6751, como defensor dativo do réu, que deve ser intimado da sua nomeação, bem como da r. sentença de fls. 159/161.
(03/03/2015) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, em cumprimento à determinação de fls. 171, expedi, nesta data, o Mandado de Intimação nº MAN.6.179-4/2015, endereçado ao defensor dativo Dr. Pedro Alex Oliveira Conceição.
(03/03/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000179-4/2015
(02/03/2015) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: MJC
(02/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(02/03/2015) CERTIDAO - Certidão. Processo nº 0000833-93.2013.4.05.8501 fl. __ CERTIDÃO Certifico que através de contato telefônico fui informado pelo Defensor Dativo Dr. Carlos Eduardo Candido Oliveira, OAB/SE nº 7328 que o mesmo está exercendo, desde o dia 26/01/2015, função incompatível com o ônus de defensor dativo. Certifico, ainda, que a certidão de trânsito em julgado de fl. 169 tornou-se sem efeito, tendo em vista a intimação do defensor dativo em 03.02.15 (fl. 165). O referido é verdade e dou fé. Itabaiana, 02 de março de 2015. MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário E S P A Ç O E M B R A N C O
(10/02/2015) CERTIDAO - Certidão. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado para o réu em 09/02/2015. Itabaiana/SE, 10 de fevereiro de 2015. MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário Ficam os presentes autos disponibilizados para vista ao órgão, Ministério Público Federal, pelo sistema TEBAS, a partir da presente data. Itabaiana/SE, 10/02/2015. MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário CERTIDÃO Certifico que o órgão, Ministério Público Federal, diligenciou o recebimento dos presentes autos em ____/____/2015. MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário
(10/02/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: JHAS Guia: GR2015.000160
(04/02/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000067-9/2015
(04/02/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000068-3/2015
(03/02/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000068-3/2015 Devolvido - Resultado: Positiva
(03/02/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000067-9/2015 Devolvido - Resultado: Positiva
(28/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000067-9/2015
(28/01/2015) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, em cumprimento à determinação de fls. 159/161, expedi, nesta data: * MAN.6.67-9/2015 - ao defensor dativo Dr. Carlos Eduardo Candido Oliveira e, * MAN.6.68-3/2015 - ao réu ARIOVALDO DE REZENDE.
(28/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000068-3/2015
(27/01/2015) SENTENCA - Sentença. Usuário: SSDS Processo nº 0000833-93.2013.4.05.8501 Classe: 240 - Ação Penal Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Parte ré: ARIVALDO DE REZENDE SENTENÇA - TIPO "D" 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou ARIVALDO DE REZENDE como incurso nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 c/c o art. 71, do Código Penal, argumentando que o réu praticou o crime de sonegação fiscal por haver omitido informações à Receita Federal acerca dos ganhos obtidos nos anos-calendário 2007 e 2008. Recebida a denúncia em 14.08.2013 (fls. 06/07). Defesa preliminar (fls. 21/27). Por carta precatória, colheu-se o depoimento da testemunha de acusação gravando-se mídia digital (fls. 116/118). Advogado constituído pela Defesa (fls. 132/133). Realizou-se audiência, decretando-se a revelia do réu (f. 140). Alegações finais pelo MPF ratificando os termos da denúncia (fls. 145/148-v). Após omissão do advogado constituído pela Defesa, vieram alegações finais por advogado ad hoc, pugnando pela absolvição do réu (fls. 156/157). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais A denúncia narra a prática do tipo penal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, que estabelece o seguinte: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Segundo entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, o delito do art. 1º da Lei nº 8.137/1991 (Crimes contra a Ordem Tributária) é material ou de resultado, ou seja, exige a comprovação do efetivo dano aos cofres públicos, o que somente poderia ser constatado após o final do procedimento administrativo-tributário. A apontada condição objetiva de punibilidade, introduzida pela jurisprudência, comparece no caso concreto, pois a Delegacia da Receita Federal em Aracaju/SE instaurou procedimento administrativo-fiscal visando apurar a omissão de tributos (IPL nº 0677/2012 e Apenso I). 2.2. Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva restou comprovada através provas documentais constantes no IPL nº 677/2012, em especial a Representação Fiscal para Fins Penais (IPL e Apenso I) e demais documentos que a acompanham, especialmente extratos de conta bancária (fls. 34/63 e fls. 67/95 - Apenso I); Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física dos anos-calendário 2007 e 2008 (fls. 103/119 - Apenso I); relatório fiscal (fls. 120/125 - Apenso I) e auto de infração (fls. 126/135 - Apenso I). Nesse quadrante, houve regular trâmite e encerramento do Processo Administrativo-Fiscal (fls. 135 do Apenso I), em que se apurou omissão tributária da ordem de R$ 166.310,20 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e dez reais e vinte centavos), aí incluídos multa e juros legais, devidamente atualizados até março/2012. Satisfeita a condição objetiva de punibilidade e uma vez comprovada, na espécie, a materialidade delitiva através do procedimento administrativo-fiscal devidamente finalizado, e, no qual, restou apurada a sonegação de tributos federais, passo à análise da autoria. Quanto à autoria, tem-se que a conduta penalmente típica dos delitos tributários, regra geral, é aquela em que o sujeito ativo emprega algum ardil, ou, para fazer uso das expressões da lei (arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137/1990), omite informações, presta declaração falsa, frauda a fiscalização tributária, insere elementos inexatos etc. O não pagamento ou redução do tributo ocorre mediante fraude, de forma comissiva ou omissiva, sendo tais condutas fraudulentas erigidas à condição de elementos essenciais à caracterização do tipo penal. Outra não é a lição de HUGO DE BRITO MACHADO, que assim preleciona: "(...) demonstrado está, à saciedade, que a fraude há de ser considerada sempre como elemento essencial à integração do tipo penal no crime de supressão ou redução de tributo, definido pelo art. 1º, e seus incisos, da Lei nº 8.137/90." 1 Também o professor LUIZ REGIS PRADO assim se posiciona quanto à exigibilidade do elemento fraude nos delitos em foco. Vejamos: "(...) Em geral, os delitos contra a ordem tributária têm como substrato a fraude ou a falsidade, a denominada burla tributária ou fiscal. A falsidade é consubstancial à noção de fraude, bem por isso que o Direito Romano reconheceu o falsum como denominador comum ou meio qualificativo das mais variadas condutas. Nesse contexto, a idéia de fraude fiscal pode ser analisada sob duas vertentes distintas. De um lado, 'há-de, no essencial, reconduzir-se a uma forma especial de Burla, em cuja factualidade típica terá, consequentemente de avultar o dano patrimonial causado ao Estado. [...]; de outro, pode ser concebida 'exclusivamente como violação dos deveres de informação e de verdade que impendem sobre o cidadão contribuinte [...]'.2 No caso, a ação penal atribui ao réu ARIVALDO DE REZENDE a prática do delito de sonegação fiscal nos anos-calendário de 2007 a 2008, mediante a conduta de omitir rendimentos e prestar falsa declaração à Administração Fazendária. Tais comportamentos estão capitulados no art. 1º, I, da Lei n? 8.137/1990. Para a configuração do tipo penal traçado no inciso I, na modalidade omissiva, é mister haja a supressão ou redução de tributo, a ser alcançada pela conduta-meio de omissão. Na modalidade comissiva, tem-se a falsa prestação de informações sobre fato jurídico relevante do ponto de vista tributário. Como visto, o elemento fraude há de estar presente e incidir sobre um acontecimento de interesse para a legislação tributária. Cabe ressaltar que tal figura típica não se confunde com a modalidade delituosa encartada no inciso I do art. 2º do mesmo diploma legal, que prevê conduta tendente a eximir (isentar) de recolhimento o contribuinte. Nesta última hipótese, já há uma isenção prevista em lei, à qual o agente busca enquadrar-se, mas de forma inidônea, também falseando ou omitindo informações. Embora devidamente intimado em várias ocasiões, em nenhum momento o acusado apresentou defesa, seja durante a fiscalização da Receita Federal ou na Delegacia de Polícia Federal. Na fase judicial, o réu não arrolou testemunhas de defesa e por conta da declaração de revelia (f. 140), ficou prejudicado o interrogatório do réu em Juízo, não sendo possível colher a versão acerca dos fatos. Entretanto, a testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público Federal, servidor da Receita Federal, confirmou todos os fatos apresentados no termo de representação fiscal (fls. 120/135 do Apenso I). Nessa quadra, surge dos presentes autos a convicção plena de se ter suprimido tributo. Portanto, não há dúvida de que o acusado agiu de forma consciente e voluntária em omitir da Receita Federal rendimentos tributáveis percebidos no período de dois anos, com o intuito de sonegar os tributos devidos. A suposta ausência de dolo, nesse aspecto é genérica e é contraditada pela própria natureza dos fatos apurados. 2.3. Crime continuado (art. 71 do Código Penal) O at. 71 do CP tem a seguinte redação: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Da análise dos fatos narrados na denúncia em cotejo com o disposto no artigo citado, presentes os pressupostos da continuidade delitiva, ligados às circunstâncias objetivas de tempo, em que houve a reiteração do crime por dois anos; ao lugar, mormente por ter se verificado no ambiente restrito de desenvolvimento da atividade empresarial; à maneira de execução, que, no caso de sonegação de tributos, requer um comportamento fraudulento quanto às informações fiscais periodicamente repassadas à Administração Fazendária, dissimulando-se, com isso, a base tributável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO o réu ARIVALDO REZENDE como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Em primeira fase, a culpabilidade é desfavorável, podendo-se atribuir reprovabilidade à conduta do réu porque agiu com dolo intenso de praticar o ilícito. Presume-se que o acusado possui bons antecedentes, à míngua de elementos em contrário. No tocante à conduta social e sua personalidade nada se apresentou. Quanto aos motivos, são os comuns ao tipo penal em tela, no sentido de mitigar indevidamente a incidência de tributação e assim obter maiores ganhos financeiros próprios, mas de forma ilegal. As circunstâncias, não são favoráveis, pois somente após atuação da Administração Fazendária foi possível constatar-se a omissão no recolhimento dos tributos. As consequências do delito são de grande relevo, posto que o valor total dos tributos sonegados foi da ordem de R$ 166.310,20 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e dez reais e vinte centavos), sem notícia de pagamento mesmo parcial. Sendo vítima a União, descabe analisar se seu comportamento porventura contribuiu para o acontecimento criminoso. Por conseguinte, em atenção à regra do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Em segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Em terceira fase, reconhecida a causa de aumento atinente à continuidade delitiva, a teor das disposições do art. 71, caput, também do Código Penal, havendo o réu, durante 02 (dois) anos, incorrido na prática criminosa, aumento a pena de 1/2 (metade), que equivale a 01 (um) ano e 03 (três) meses e 60 (sessenta) dias multa. Segue-se desses vetores, a pena privativa de liberdade 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, as quais torno definitivas. Tendo em vista a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA O quantum da pena privativa de liberdade aplicada permite a substituição por outra de natureza não segregativa, conforme art. 44, do Código Penal. Assim, de olhos postos no art. 44 e parágrafos, do Código Penal, depreende-se que a quantidade da pena aplicada, a natureza do crime cometido, a inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a não-reincidência do réu em crime doloso sinalizam favoravelmente à substituição da pena. A indagação-chave está na prognose de suficiência de substituição, consoante preconiza o inciso III, do mencionado dispositivo. Nesse contexto, como a culpabilidade, antecedentes, personalidade e motivos não desmerecem o acusado, há de se crer na suficiência das penas alternativas à privativa de liberdade, cujo perfil pedagógico exprime potencial para promover a punição e a ressocialização nas circunstâncias ora delineadas. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, na forma do art. 44, § 2°, in fine, por 02 (duas) restritivas de direito (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), quais sejam, uma PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADE PÚBLICA e uma PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA de 50 (cinquenta) SALÁRIOS MÍNIMOS que serão cumpridas nos termos e forma fixados pelo Juízo das Execuções Penais, a teor do quanto preceituado no art. 46 do Código Penal, c/c os arts. 147 e 149 e ss. da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais). LIBERDADE PROVISÓRIA Reconheço o direito de a parte ré apelar em liberdade, por não vislumbrar motivos autorizadores da segregação cautelar. INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP Tendo em conta o dano causado, fixo o valor da indenização em R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), em valor atualizado até aqui, sujeito a juros de mora de 1% e correção monetária, mensalmente, a partir da publicação desta sentença. MULTA AO DEFENSOR CONSTITUÍDO Diante da ausência de alegações finais pelo advogado constituído nos autos, apesar de expressamente advertido (f. 140), entendo configurado o abandono parcial da causa, razão pela qual aplico a multa de 20 (vinte) salários mínimos. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: - Comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do montante devido quanto à pena de multa, sendo que esta última deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50). - Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CP. - Expedir carta de guia para cumprimento da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais devidas. Adotem-se as providências necessárias para o pagamento de honorários ao advogado dativo, Dr. Carlos Eduardo Cândido Oliveira, os quais arbitro no máximo estabelecido pelo CJF para demandas de tal natureza. Vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Itabaiana, em 27 de janeiro de 2015. GILTON BATISTA BRITO Juiz da 6ª Vara Federal 1 MACHADO, Hugo de Brito. Estudos de Direito Penal Tributário. - São Paulo: Atlas, 2002, p. 34. 2 PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 411. ?? ?? ?? ?? Processo nº 0000833-93.2013.4.05.8501 4/6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE __________________________________________________________________________ 1/6
(24/11/2014) CONCLUSO - Concluso para Sentenca Usuário: MJC
(21/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.003330-1
(18/11/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.001043-7/2014
(13/11/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.001043-7/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(11/11/2014) CERTIDAO - Certidão. Processo nº 0000833-93.2013.4.05.8501 fl. __ CERTIDÃO Certifico que, no dia 10/11/2014, transcorreu o prazo legal sem que réu, ARIVALDO DE REZENDE, se manifestasse sobre a r. publicação de fl.149. O referido é verdade e dou fé. Itabaiana, 11 de novembro de 2014. Marconi José da Cunha Técnico Judiciário E S P A Ç O E M B R A N C O
(11/11/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, em cumprimento à determinação de fls. 140, expedi, nesta data, o Mandado de Intimação nº MAN.0006.001043-7/2014, endereçado ao defensor dativo Dr. Carlos Eduardo Candido Oliveira.
(11/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.001043-7/2014
(03/11/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 03/11/2014 00:00. D.O.E, pág.20/23 Boletim: 2014.000194.
(31/10/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(30/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2014.0062.003103-1
(30/10/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(23/10/2014) CERTIDAO - Certidão. Processo nº 0000833-93.2013.4.05.8501 fl. __ CERTIDÃO Certifico que, no dia 22/10/201 4, transcorreu o prazo legal sem que o réu, ARIVALDO DE REZENDE, se manifestasse sobre a r. publicação de fl. 141. O referido é verdade e dou fé. Itabaiana, 23 de outubro de 2014. Marconi José da Cunha Técnico Judiciário E S P A Ç O E M B R A N C O
(23/10/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com INTIMACAO PESSOAL. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: JHAS Guia: GR2014.001601
(20/10/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 20/10/2014 00:00. D.O.E, pág.25/27 Boletim: 2014.000175.
(17/10/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(16/10/2014) AUDIENCIA - Audiência Tipo: INTERROGATÓRIO Situação: Realizada para 16/10/2014 10:30
(18/08/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 18/08/2014 00:00. D.O.E, pág.31/32 Boletim: 2014.000124.
(15/08/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(14/08/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 6 a. VARA FEDERAL usuário: JNS. Número da Guia: 2014000471. Recebido por: CPA em 14/08/2014 15:31
(14/08/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTACAO para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: SSG. Número da Guia: 2014001239. Recebido por: JNS em 14/08/2014 11:30
(13/08/2014) AUDIENCIA - Audiência Tipo: INTERROGATÓRIO Situação: Adiada para 13/08/2014 10:30
(12/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.002286-5
(12/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.002293-8
(23/07/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000656-9/2014
(23/07/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000657-3/2014
(21/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(10/07/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000657-3/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(10/07/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000656-9/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(07/07/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, em cumprimento à determinação de fls. 119, expedi, nesta data, os Mandados de intimação nºs MAN.6.656-9/2014 e MAN.6.657-3/2014, endereçados, respectivamente ao réu e ao defensor dativo Dr. Carlos Eduardo Candido Oliveira.
(07/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000657-3/2014
(07/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000656-9/2014
(07/07/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: ERA Guia: GR2014.001023
(03/07/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MJC
(03/07/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: MJC Designo o dia 13 de agosto de 2014, às 10:30 horas para realização da audiência de interrogatório do réu, ARIVALDO DE REZENDE. Intimem-se o réu e o defensor dativo por mandado. Vista ao MPF.
(02/07/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPR.0006.000440-8/2013
(02/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2014.0062.001794-2
(02/07/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0006.000158-7/2014
(27/06/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que nesta data solicitei ao supervisor da seção de procedimentos criminais - Kleber Clay Costa - da 3ª Vara Federal/SJSE devolução da Carta Precatória nº CPR.6.440-8/2013 (fls. 40), tendo o mesmo se prontificado a devolvê-la com brevidade.
(10/06/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, para fins de acompanhamento da movimentação processual, realizei pesquisa no site do JFSE sobre o cumprimento da Carta Precatória CPR.6.440-8/2013 (fls. 40), autuada sob o nº 0005080-23.2013.4.05.8500, extraindo-lhe resenha processual, juntada às fls. 63/64, na qual se constata realização do ato deprecado.
(28/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2014.0062.001076-0
(07/04/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, para fins de acompanhamento da movimentação processual, realizei pesquisa no site da JFSE sobre o cumprimento da Carta Precatória CPR.6.440-8/2013 (fls. 40), autuada sob o nº 0005080-23.2013.4.05.8500, extraindo-lhe resenha processual, juntada às fls. 59, na qual se constata designação de audiência para 03/06/2014.
(14/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0006.000158-7/2014
(14/02/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico e dou fé haver expedido, de ordem do MM. Juiz Federal, o ofício nº OFI.6.158-7/2014 encaminhado à 3ª Vara/SE, do qual junto cópia adiante às fl. 56 .
(04/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.000286-4
(28/01/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, para fins de acompanhamento da movimentação processual, realizei pesquisa no site da JFSE sobre o cumprimento da Carta Precatória CPR.6.440-8/2013 (fls. 40), autuada sob o nº 0005080-23.2013.4.05.8500, extraindo-lhe resenha processual, juntada às fls. 50, na qual se constata processamento regular.
(19/12/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2013.0062.003723-5
(17/12/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.001428-5/2013
(16/12/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(05/12/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: DDSB Guia: GR2013.002035
(05/12/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.001428-5/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(04/12/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPR.0006.000440-8/2013
(04/12/2013) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, em cumprimento à determinação de fls. 33/38, expedi, nesta data: * Mandado de Intimação nº MAN.6.1428-5/2013, endereçado ao defensor dativo Dr. Carlos Eduardo Cândido Oliveira e, * Carta Precatória nº CPR.6.440-8/2013, encaminhada ao Juiz Federal Distribuidor da Seção Judiciária de Sergipe para fins de oitiva da testemunha arrolada pela acusação.
(04/12/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.001428-5/2013
(02/12/2013) DECISAO - Decisão. Usuário: MJC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 6a Vara Federal Processo 0000833-93.2013.4.05.8501 Classe 240 - AÇÃO PENAL Autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu ARIVALDO DE REZENDE DECISÃO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofereceu denúncia (f. 02/03) em face de ARIVALDO DE REZENDE, imputando-lhes a prática do crime inserto no artigo 1°, I, da Lei nº 8.137/90. Narrou na exordial que: 1) no período compreendido entre os anos-calendários de 2007 a 2008, o denunciado apresentou informações falsas à autoridade fazendária, com o objetivo de reduzir o pagamento do imposto de renda pessoa física; 2) foi omitida receita tributável gerando um crédito tributário no importe de R$ 166.310,20, incluído o imposto, multa e juros; 3) em processo administrativo fiscal (PAF) nº 10510.721076/2012-18), apurou-se depósitos, na conta corrente do denunciado, nos seguintes valores: R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), em julho de 2007; R$ 133.312,00 (Cento e trinta e três mil e trezentos e doze reais), em agosto de 2007; e R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em março; 4) notificado, o denunciado não esclareceu a origem dos depósitos; 5) o crédito foi, definitivamente, constituído e inscrito na dívida ativa da União (CDA nº 51 1 12 000841-31), o qual não está amparado por nenhuma modalidade de causa suspensiva (f. 26 do IPL). Citado (f. 13), o acusado, deixou transcorrer o prazo de apresentação de defesa preliminar, in albis (f. 14). Nomeado defensor dativo à f. 07, foi apresentada resposta à acusação (f. 21/27), alegando o seguinte: 1) a imputação feita ao suplicante de cometimento de crime tributário revela-se inviável, visto que resta o requisito a constituição definitiva do crédito tributário decorrente da pretensa sonegação fiscal ventilada na denúncia, pelo que não há falar em materialidade do suposto delito em comento e, por conseguinte, em fato típico; 2) inexiste materialidade do suposto crime contra a ordem tributária imputado ao suplicante (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), vez que sequer houve lançamento definitivo do suposto credito tributário dele decorrente, restando flagrante a atipicidade. Aberto vista (f. 28), o MPF se manifestou sobre a resposta à acusação (f. 30/31) É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A absolvição sumária nada mais é do que um julgamento antecipado da lide penal em favor do acusado. Com efeito, a finalidade da absolvição sumária é a de evitar que processos temerários tenham seguimento, já que o processo, enquanto mal necessário (nulla poena sine judicio), constitui uma fator de estigmatização do acusado. A respeito do instituo, colaciono excerto doutrinário, a qual estou inteiramente de acordo: "Possibilidade de absolvição sumária A reforma previu a inovadora possibilidade de o juiz, após a apresentação da resposta inicial, julgar antecipadamente o mérito da acusação para absolver o acusado (jamais para condená-lo). Salutar a inovação, não prevista anteriormente, permite coarctar, no nascedouro, o processo penal que acaba de se formar, sem a necessidade de transcorrer toda a fase instrutória, submetendo o acusado ao constrangimento de se processado criminalmente por um fato que, desde o início, percebe-se não ser criminoso ou cuja punibilidade já está extinta. Na sistemática anterior, caso o juiz já tivesse recebido a denúncia e, posteriormente, vislumbrasse manifesta atipicidade, por exemplo, não poderia reconsiderar sua decisão, devendo o processo tramitar até o seu final, salvo decisão da superior instância". 1 A absolvição sumária encontra previsão no art. 397 do CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). As hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 399 do CPP, podem transmitir a falsa impressão de que seriam taxativas. Este não me parece o melhor entendimento, partindo de uma interpretação teleógica das regras. Inicialmente, colaciono o seguinte excerto doutrinário: "Outra hipótese em que se admite a absolvição sumária ocorre quando o fato narrado evidentemente não constitui crime. Demonstrada a atipicidade ictu ocouli da conduta, poderá o juiz absolver o acusado. Entendemos que também em outras hipóteses de exclusão da conduta típica - como ausência de dolo, crime impossível por ineficácia absoluta do meio, erro de tipo, entre outras - será possível ao magistrado absolver sumariamente, desde que manifestamente demonstrada a sua ocorrência. 2 Pior seu turno, outra questão interessante é a possibilidade de o Juiz voltar a reexaminar a matéria relativa ao art. 395 do CPP em sede de absolvição sumária. Ora, a reforma foi mais técnica ao distinguir as condições e pressupostos processuais (art. 395 do CPP) examináveis por ocasião do juízo de admissibilidade da denúncia das matérias atinentes ao mérito da demanda (tipicidade, excludente de ilicitude e de culpabilidade). O entendimento tradicional (antes da Reforma introduzida pela Lei n.º 11.719/08) era de que, recebida a denúncia, o Juiz não poderia retratar mais, devendo prosseguir até o julgamento final da lide. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. O juiz monocrático não pode conceder habeas corpus de ofício contra sua própria decisão, a fim de retratar o recebimento da denúncia e determinar o trancamento de ação penal. Precedentes. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, o encerramento do processo administrativo, em que se discute a exigibilidade do débito tributário ou o quantum debeatur, constitui condição para a instauração e desenvolvimento regular da persecução penal, raciocínio que se estende ao crime de apropriação indébita previdenciária. Precedentes. 3. Recurso em sentido estrito provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para trancar a ação penal. 3 Este entendimento decorria da compreensão de que: 1) antes da modificação produzida pela Lei n.º 11.719/08, não havia previsão do do julgamento antecipado da lide no âmbito do processo penal; 2) em sendo o próprio juiz a autoridade coatora, não poderia conceder habeas corpus de ofício por falecer competência (art. 108, I, "d" da CF/88 4), cabendo dessa reconsideração recurso em sentido estrito para anulação deste ato (art. 581, I e XIII). Tais óbices não existem mais, pois o legislador previu expressamente a possibilidade de absolvição sumária. Ora, tratando-se de matéria de ordem pública, inexiste qualquer óbice que os pressupostos ou condições da ação possam ser examinados por ocasião da absolvição sumária. Tal entendimento é consentâneo com o próprio espírito do instituto, qual seja, de evitar que o réu seja submetido a um processo penal desnecessariamente porque, embora instrumento legítimo, não pode ser utilizado abusivamente. Assim, deve ser aplicado o entendimento de que as questões de ordem pública podem ser examinadas a qualquer tempo, não estando sujeito a preclusão. Sobre o tema, cito a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, A, DA CF) 1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 3. Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. 4. O acórdão recorrido rechaçou a pretensão de afastamento do caráter ilícito da prova com fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual sua revisão, nesse aspecto, é descabida em recurso especial. 5. Os decretos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. 5 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL (INÉPCIA) APÓS A RESPOSTA PRELIMINAR DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 395 DO CPP. 1. É possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal. Precedente. 2. Fica prejudicada a tese de inépcia da inicial acusatória com o provimento parcial do recurso especial e retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame das demais alegações ventiladas no recurso em sentido estrito do Ministério Público, entre elas a matéria atinente à higidez formal da denúncia. Impossibilidade de apreciação do tema diretamente na via especial, ante a necessidade de respeito ao prequestionamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 6 Por sua vez, analisando as diversas hipóteses de cabimento, tem-se que o pressuposto comum a todas é de que os fatos sejam incontroversos ou, não sendo, o magistrado esteja convencido da situação fática para além de qualquer dúvida. Nesta fase, não é cabível o julgamento com base no ônus da prova, uma vez que a dúvida milita em favor da acusação no sentido de receber a denúncia (in dúbio pro societati). Igualmente, se estiver dúvida acerca da ocorrência de algumas das situações ensejadoras da absolvição sumária, não deve pronunciar a absolvição sumária se não possuir certeza de como os fatos efetivamente aconteceram. Diante da sua importância, a jurisprudência passou a exigir que o Juiz profira decisão fundamentação concreta abordando as teses defensivas, sob pena de nulidade. É claro que, considerando que ainda está no limiar da ação penal, não se exige uma fundamentação exaustiva e cabal, já que o Juiz somente tem condições de se manifestar sobre determinadas matérias após a regular instrução penal. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA MANIFESTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com o advento da Lei nº 11.719/08, o recebimento da denúncia passou a tratar-se de ato complexo, a ser exercido em duas fases distintas. Assim, após o recebimento da denúncia o juiz ordenará a citação do acusado para oferecer resposta à inicial acusatória, devendo se manifestar sobre as razões deduzidas na resposta à acusação. 2. A inobservância do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal contraria o devido processo legal, sendo evidente o prejuízo ocasionado ao paciente, que não teve as suas razões previamente analisadas pelo magistrado de origem. 3. "Se não fosse necessário exigir que o Magistrado apreciasse as questões relevantes trazidas pela defesa - sejam preliminares ou questões de mérito - seria inócua a previsão normativa que assegura o oferecimento de resposta ao acusado." (HC 138.089/SC, Rel. Ministro Félix Fischer, DJe 2.3.10) 4. Habeas corpus concedido para anular o processo desde a apresentação da resposta à acusação, determinando-se que o Juízo de primeiro grau analise as matérias arguidas pela defesa, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal. 7 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO DESPIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESNECESSIDADE DE SUBSTANCIAL FUNDAMENTAÇÃO. NOVA SISTEMÁTICA IMPLEMENTADA PELA LEI N.º 11.719/2008. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DE SEU CONTEÚDO. NULIDADE CONFIGURADA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nessa Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, aquele a que se faz referência no art. 396 do CPP, por não possuir conteúdo decisório, prescinde de substancial fundamentação, na forma exigida pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. A reforma legislativa introduzida pela Lei n.º 11.719/2008, trouxe como consequência profunda alteração no que antes se definia como defesa prévia, consistente em manifestação de conteúdo limitado e reduzido, circunscrita basicamente à apresentação do rol de testemunhas do acusado. 3. A partir da nova sistemática, tem-se a previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar, na qual o acusado poderá "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." 4. Não haveria razão de ser na inovação legislativa se não se esperasse do magistrado a apreciação, ainda que sucinta e superficial, das questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação. 5. No caso, o magistrado de piso, após recebida a resposta à acusação, em que se debatiam diversas questões, preliminares e de mérito, apenas proferiu despacho determinando a designação de audiência, concluindo, assim, pelo prosseguimento do feito, sem que se manifestasse minimamente sobre as teses defensivas, o que enseja inarredável nulidade. 6. Considerando que o paciente encontra-se preso desde 1º de maio de 2011, há mais de um ano e três meses, sem que fosse proferida sentença, e diante da nulidade aqui reconhecida, deve ser relaxada a custódia cautelar, ante o excesso de prazo na formação da culpa. 7. Ordem concedida para anular o processo de que se cuida a partir do despacho que designou a audiência de instrução e julgamento, devendo o juiz de primeiro grau manifestar-se fundamentadamente acerca da resposta à acusação, nos termos do art. 397 do CPP. De ofício, diante do excesso de prazo na formação da culpa, concede-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo. 8 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ESTELIONATO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APRECIAÇÃO SUCINTA DO MAGISTRADO. TESE DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. 2. DEMAIS TESES. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP). AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE PATENTE NÃO CONSTATADA. 3. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal. No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal. A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito. De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas. 2. Quanto aos demais temas ventilados, tem-se que eventual acatamento não teria como resultar na absolvição sumária do recorrente, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal. Outrossim, a aptidão formal da denúncia é averiguada pelo magistrado por ocasião do seu recebimento, uma vez que a inépcia e a falta de justa causa são hipóteses de rejeição da acusação (art. 395, I e III, do CPP), razão pela qual referidas matérias não precisam ser novamente examinadas após a defesa preliminar. Dessarte, se as matérias suscitadas pela defesa na resposta à acusação não constituem causa de absolvição sumária - finalidade única perquirida com a instituição da norma contida no art. 397 do Código de Processo Penal -, não há como se exigir motivação exaustiva do Juízo de primeira instância sobre elas naquele momento processual. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 36.441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) Em sua resposta a acusação, o acusado alegou o seguinte: 1) a imputação feita ao suplicante de cometimento de crime tributário revela-se inviável, visto que resta o requisito a constituição definitiva do crédito tributário decorrente da pretensa sonegação fiscal ventilada na denúncia, pelo que não há falar em materialidade do suposto delito em comento e, por conseguinte, em fato típico; 2) inexiste materialidade do suposto crime contra a ordem tributária imputado ao suplicante (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), vez que sequer houve lançamento definitivo do suposto credito tributário dele decorrente, restando flagrante a atipicidade. 1. Dos vícios de constituição de crédito tributário. O entendimento pacífico da jurisprudência é de que "Salvo flagrante ilegalidade, alegados vícios na constituição do crédito tributário não comportam discussão no âmbito da ação penal, o mesmo ocorrendo quanto à implementação das causas extintivas da referido crédito, devendo ser apurados em ação própria, perante o juízo cível competente, sobretudo em razão da presunção de legitimidade que se confere ao ato administrativo de lançamento". (TRF 4ª Reg., ACR 2003.72.03.000315-1/SC, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 07/01/2009). Peço vênia para transcrever o brilhante voto do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, nos autos da ACR n.º 2005.71.01.000738-8/RS: "Segundo, a jurisprudência dominante manifesta-se no sentido de que eventuais vícios na constituição do crédito tributário são, em princípio, examináveis na competente via administrativa e/ou cível (âmbito judicial), não competindo ao juízo criminal imiscuir-se na matéria. Destarte, todas as questões que preconizam a existência de nulidades intrínsecas ao processo administrativo-fiscal, tais como os vícios relacionados às notificações, não devem ser objeto de revisão na seara criminal. Ou seja, para efeitos penais, suficiente é a existência de lançamento definitivo em vigor, valendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. Tal entendimento, inclusive, encontra guarida no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RHC. NULIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL. IRRELEVÂNCIA PARA A AÇÃO PENAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Persistem as razões do acórdão embargado, que decidiu com acerto a questão sub judice, levando em conta os fundamentos entendidos como suficientes ao embasamento da decisão, no sentido de que eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal são irrelevantes para o processo penal em que se apura a possível ocorrência de crime contra a ordem tributária. II. Razões que não se ocupam em evidenciar qualquer omissão, contradição ou equívoco e, sim, visam a atacar os fundamentos do julgado, com o intuito de lograr a reforma do decisum. III. Embargos rejeitados. (STJ, 5ª Turma, EDRHC nº 14459/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 03.11.2004). Dessarte, conforme consignado em recente precedente desta Corte, a existência de eventual vício na constituição do crédito tributário não comporta discussão no âmbito da ação penal, devendo ser apurada em ação própria, perante o juízo cível competente, sobretudo em razão da presunção de legitimidade que se confere ao ato administrativo de lançamento (TRF 4ª Região, 7ª Turma, ACR nº 2004.70.01.006450-0/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, e-DJ 07.01.2009). Outrossim, segundo jurisprudência predominante, o fato de o denunciado estar discutindo judicialmente a dívida tributária perante o juízo cível, em razão da independência das esferas judiciais, não importa a compulsória suspensão da ação penal (TRF/4ª, HC 2005.04.01.033231-3, Oitava Turma, Relator Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, public. no DJU em 24/08/2005). A propósito, como é cediço, a existência de ações autônomas de impugnação ao crédito tributário ou de embargos à execução fiscal não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal, porquanto se trata de instâncias independentes. Somente a discussão na esfera administrativa, acerca do crédito tributário, é que impossibilita a persecução penal na espécie delitiva em alusão". 9 Na mesma esteira, é o julgado abaixo: "EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIA IMPRÓPRIA. REQUISITOS. LANÇAMENTO DEFINITIVO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS APENAS QUANTO AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. 1. O âmbito da ação penal não comporta a discussão sobre a existência de eventual vício na constituição do crédito tributário, a qual deverá ser travada, se for o caso, na competente via administrativa ou, no âmbito judiciário, na esfera cível, sendo suficiente, para os efeitos penais, que se tenha o lançamento definitivo em vigor, erigindo-se, na hipótese, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. Inexistindo nos autos elemento de convicção que aponte pela ingerência direta de dois dos sócios nos assuntos tributários da entidade, fato este imprescindível para amparar decreto de condenação sem ofensa à cláusula da responsabilidade subjetiva, sua absolvição é medida que se impõe, pois não há prova de que estes estivessem imbuídos do propósito de obter a supressão de tributos, bem como estivesses irmanado na realização da conduta típica. 3. Diante da falta de certeza absoluta quanto à responsabilidade penal, a dúvida milita em favor dos recorridos (princípio do in dubio pro reo). 4. Comprovado nos autos que um dos sócios efetivamente era o único administrador da área fiscal, configurada a autoria e o elemento subjetivo". 10 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. INEXISTÊNCIA. NULIDADES OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL AUTORIZADA. 1. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. 2. Tendo o acórdão impugnado se manifestado quanto à impossibilidade de análise de vícios ocorridos no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário, nos autos de processo criminal, e, ainda, apontado as provas nas quais se fundamentou a condenação do agravante, não há que se falar em violação aos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de omissão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 336.549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) A ação penal não é o meio adequado para discutir eventuais vícios do lançamento tributário que embasou a presente ação penal, sendo que tais matérias devem ser suscitadas no Juízo cível competente. Para fins de instância penal, nos crimes materiais (Súmula Vinculante n.º 24 do STF), é suficiente que a discussão do crédito tributário esteja encerrada na esfera administrativa. Se o réu pretende obter a reabertura da esfera administrativa ou anular o crédito tributário, deve buscar tais providências no Juízo Cível. 2. Da inépcia da denúncia Os requisitos formais da denúncia estão previstos no art. 41 do CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Segundo a doutrina, a denúncia é uma peça narrativa demonstrativa em que se expõe o fato com as suas circunstâncias relevantes, tais como o quis (o sujeito ativo), quibus auxiliis (os autores e meios empregados), quid (o mal produzido), ubi (lugar do crime), cur (os motivos do crime), quomodo (a maneira pela qual foi praticado) e quando (tempo do fato). Esta exigência é imprescindível para que o acusado possa compreender de que está sendo acusado e assim poder exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. É certo que, na forma do art. 569 do CPP, as omissões da denúncia podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença. Analisando o teor da denúncia, entendo que a mesma descreve adequadamente a conduta imputada à ré, dispensando-se de transcrever os seus excertos, razão pela qual não merece acolhida a preliminar aqui analisada. Por não verificar qualquer das causas de absolvição sumária descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, determino a continuidade do processo. Determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Expedir carta precatória para a Seção de Aracaju/SE para realização de oitiva da testemunha, HAROLDO BATISTA VASCONCELOS, arrolada pelo MPF à f. 03. 2) Intimar as partes da expedição da carta precatória supra, a fim de que possam, querendo, acompanhar a instrução processual no respectivo juízo deprecado. 4) Vista ao Ministério Público Federal. Itabaiana, 27 de novembro de 2013. Fábio Cordeiro de Lima Juiz Federal da 6ª Vara/SE Certifico que nesta data registrei a presente decisão/sentença no sistema TEBAS, de acordo com o Provimento nº 23, de 06/12/2005 (TRF - 5a Região). Itabaiana/SE, ___/___/2013. Marconi José da Cunha Técnico Judiciário 1 MENDONÇA. Andrey de Borges. Nova reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. São Paulo : Método, 2008, p. 275. 2 Op. Cit. p. 276. 3 TRF 1ª Reg., RCCR 2004.39.00.005277-2/PA, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal César Cintra Fonseca (conv), e-DJF1 p.220 de 25/04/2008) 4 Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; 5 STJ, REsp 1318180/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013 6 STJ, AgRg no REsp 1291039/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013 7 STJ, HC 183355/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 19/09/2012 8 STJ, HC 232842/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 30/10/2012 9 TRF 4ª Reg., ACR 2005.71.01.000738-8/RS, 8ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/03/2010 10 TRF 4ª Reg., ACR 2004.70.03.000284-5/PR, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, D.E. 25/03/2010 ?? ?? ?? ?? Processo nº 0000804-43.2013.4.05.8501 XI PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL
(29/10/2013) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: MJC
(22/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0062.002993-3
(21/10/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(11/10/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MJC Guia: GR2013.001714
(10/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0062.002865-1
(08/10/2013) CERTIDAO - Certidão. Certifico que entrei em contato com Dr. Carlos Eduardo Cândido Oliveira, no intuito de solicitar a apresentação da defesa preliminar do réu Arivaldo de Rezende. Diante do exposto, lanço prazo de 3 (três) dias no sistema de controle processual Tebas, à espera de resposta.
(19/09/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.001186-0/2013
(19/09/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.001186-0/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(17/09/2013) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, em cumprimento à determinação de fls. 06/07, expedi, nesta data, o Mandado de INTIMAÇÃO nº MAN.6.1186-0/2013, endereçado ao(a) advogado Dr. Carlos Eduardo Cândido Oliveira.
(17/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.001186-0/2013
(16/09/2013) CERTIDAO - Certidão. Processo nº 0000833-93.2013.4.05.8501 fl. __ CERTIDÃO Certifico que, no dia 13/09/13, transcorreu o prazo de 10 dias sem que o réu, ARIVALDO DE REZENDE,apresentasse defesa preliminar. O referido é verdade e dou fé. Itabaiana, 16 de setembro de 2013. MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário E S P A Ç O E M B R A N C O
(06/09/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.001050-9/2013
(03/09/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.001050-9/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(21/08/2013) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, em cumprimento à determinação de fls. 06/07, expedi, nesta data, o Mandado de Citação nº MAN.6.1050-9/2013, endereçado ao réu.
(21/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.001050-9/2013
(19/08/2013) CERTIDAO - Certidão. PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe Processo nº 0000833-93.2013.4.05.8501 - 6 a. VARA FEDERAL Classe nº 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : ARIVALDO DE REZENDE CERTIDÃO Certifico que procedi à mudança de classe deste feito, passando a constar como ação penal - classe nº 240, obedecendo orientação da consulta nº 00050.0031/2005-10 da Corregedoria Geral do TRF da 5ª Região. Certifico, ainda, a juntada dos antecedentes criminais do réu em apreço, bem como anoto que o feito em epígrafe contém (02) dois volumes em apenso, e que a Denúncia foi apresentada sem a contra-fé. Dou fé. Itabaiana, 19 de agosto de 2013 Edílson Silva Souza Supervisor do Setor de Distribuição E S P A Ç O E M B R A N C O
(19/08/2013) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 6 a. VARA FEDERAL usuário: ESS. Número da Guia: 2013000622. Recebido por: CPA em 20/08/2013 11:42
(16/08/2013) REMETIDOS - Remetidos os autos com MUDANCA DE CLASSE para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: MARN. Número da Guia: 2013001347. Recebido por: ESS em 19/08/2013 10:53
(16/08/2013) DECISAO - Decisão. Usuário: MARN Processo nº 0000833-93.2013.4.05.8501 Classe 120 - Inquérito Policial Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu: ARIVALDO DE REZENDE DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofereceu denúncia (f. 02/03) em face de ARIVALDO DE REZENDE, imputando-lhe a prática do crime inserto no artigo 1°, I, da Lei nº 8.137/90. Narrou na exordial que: 1) nos anos-calendário de 2007 e 2008, o denunciado auferiu renda e não as declarou quando da declaração de ajuste anual de renda, gerando um crédito tributário no importe de R$ 166.310,20 -incluído o imposto, multa e juros-; 2) em processo administrativo fiscal ( PAF nº10510.721076/2012-18), apurou-se depósitos, na conta corrente do denunciado, nos seguintes valores: R$ 135.00,00, em julho de 2007, R$ 133.312,00, em agosto de 2007, e 12.500,00, em julho de 2008 ; 3) notificado, o denunciado não esclareceu a origem dos depósitos); 4) o crédito foi, definitivamente, constituído e inscrito na dívida ativa da união ( CDA n° 51 1 12 000841-34), o qual não está amparado por nenhuma modalidade de causa suspensiva (f. 26 do IPL). Juntou em anexo o IPL nº 0677/2012. É o que basta relatar. Passo a decidir. Considerando os elementos informativos contidos no inquérito policial e em seu apenso I, em especial os de f. 18/97 (documento e extratos dos bancos BANESE, CEF e Banco do Brasil), f. 98/115 (declaração de ajuste anual de renda dos anos de 2007 a 2009), bem como os de f. 122/130 (auto de infração), recebo a denúncia, eis que cumpre as exigências contidas no art. 41 do CPP ao narrar o fato aparentemente delituoso com todas as circunstâncias, devidamente amparado por indícios de autoria e materialidade delitiva, individualizando o investigado. Diga-se, ademais, que restou devidamente verificada a condição objetiva de procedibilidade, qual seja, exaurimento da via administrativa com a consequente constituição definitiva do crédito tributário. Determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Remeter os autos à SDEC para mudança de classe (Ação Penal) e nas partes da ação, nos termos desta decisão; 2) Citar/intimar o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, na qual poderão "argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário", tudo na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP; 3) Ficam os réus advertidos de que, em não sendo apresentadas a referidas defesas preliminares escritas no prazo assinalado, ser-lhes-á nomeado, por este Juízo, Advogado Dativo para tal encargo. Para tanto, nomeio Dr. Carlos Eduardo C. Oliveira, OAB/SE nº 7328. End.: Rua José Bonifácio, 28, Campo do Brito (SE); 4) Após a sua apresentação, com efetiva defesa dos acusados, este Juízo analisará se os auspícios da assistência judiciária devem ou não ser estendidos às ulteriores fases do processo; 5) Por outro lado, verificando-se que o(s) referido(s) denunciado(s) se oculta(m) para não ser citado(s), autorizo, desde já, que o oficial de justiça realize a citação por hora certa (art. 362, do CPP, observando-se as formalidades estabelecidas nos artigos 227 a 229 do CPC, e com a lavratura de certidão circunstanciada do ocorrido. Caso, ainda assim, não seja(m) localizado(s), dar vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez), a fim de indicar seu(s) novo(s) endereço(s); No caso de citação por hora certa, deve a secretaria expedir carta de intimação com Aviso de Recebimento para o seu endereço a teor do art. 229 do CPC. 6) Após a apresentação da resposta preliminar, com efetiva defesa do réu, este Juízo analisará se os auspícios da assistência judiciária devem ou não ser estendidos às ulteriores fases do processo, nomeando-se defensor voluntário, em caso negativo; 7) Caso seja juntados documentos com a apresentação da defesa escrita, vista ao MPF para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias; 8) venham-me os autos conclusos para examinar eventual ocorrência de absolvição sumária (art. 397, do CPP); Vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Itabaiana, 14 de agosto de 2013. Fábio Cordeiro de Lima Juiz Federal da 6ª Vara/SE Processo nº 0000833-93.2013.4.05.8501 PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância da 5ª Região Subseção Judiciária de Itabaiana 6ª Vara Federal/SE
(16/08/2013) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: MARN
(05/08/2013) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 6 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto