Processo 0000829-09.2011.8.19.0028


00008290920118190028
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos, c/ pedido de liminar e indisponibilidade de bens
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: MACAE
  • Foro: COMARCA DE MACAE
  • Vara: 3
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: ARQUIVADO EM DEFINITIVO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(30/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O Certifico que as custas foram regularmente recolhidas para expedição de certidão.

(30/11/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(04/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/11/2020) JUNTADA - Certidão

(14/10/2020) TRANSITO EM JULGADO

(03/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 1. Certifico e dou fé que renumerei os autos a partir de fls 597 a fim de regularizá-los. 2. Certifico e dou fé que os presentes autos estão devidamente regularizados inclusive quanto a numeração e a a ordenação de folhas, bem como o feito está corretamente cadastrado no DCP conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE PRESIDÊNCIAS N 7/2013. Ressalto que não há petição pendente de juntada.

(03/04/2019) REMESSA

(23/01/2019) JUNTADA - Petição

(23/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que não houve interposição de recurso voluntário.

(12/11/2018) JUNTADA - Petição

(09/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/10/2018) REMESSA

(14/08/2018) PUBLICADO SENTENCA

(13/08/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(31/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/07/2018) SENTENCA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de RIVERTON MUSSI RAMOS, LUIZ FERNANDO BORBA PESSANHA e SÉRGIO PAULO CASTRO ALVAREZ, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: a) foi instaurado o procedimento preparatório nº 067/2006/CID/MCE para apuração de irregularidade no procedimento de desapropriação realizado pelo Município de Macaé no imóvel de propriedade do vereador municipal Luiz Fernando Borba Pessanha, situado na Rua José Bruno Azevedo, nº 99, Centro Macaé; b) o imóvel foi declarado como de utilidade pública para fins de desapropriação, através do Decreto nº 097/2006, a fim de que na localidade fosse instalada a sede da Secretaria Municipal de Infância e Juventude de Macaé; c) a Prefeitura Municipal de Macaé, ao instaurar procedimento administrativo para desapropriação da área, contratou, com dispensa de licitação, os serviços de perícia do 3º réu, que foi responsável pela elaboração do laudo de avaliação que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 1.090.436,02 (um milhão e noventa mil quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos); d) com base no laudo emitido pelo 3º réu, em 05/01/2006, foi celebrado instrumento particular de transação, figurando como partes o Município de Macaé, representado pelo prefeito municipal e Luiz Fernando Borba Pessanha, representado por Jobel Lopes Vieira, tendo sido adiantado o montante de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais); e) o valor da indenização foi negociado amigavelmente entre as partes a partir do equivocado laudo de avaliação elaborado pelo 3º réu; f) o imóvel foi adquirido em 2003 pelo 2º réu pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e diante da diferença entre o referido valor e o apurado no laudo de avaliação elaborado pelo 3º réu em 2006, o promotor de justiça determinou o encaminhamento dos autos ao GATE a fim de que fosse feito estudo do real valor do bem; g) os peritos do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro concluíram que o valor pago pelo Município a título de indenização não observou os padrões de mercado, uma vez que o imóvel possuía valor de mercado, à época de R$ 955.367,00 (novecentos e cinquenta e cinco mil trezentos e sessenta e sete reais) e que o 2º réu recebeu R$ 135.069,02 (cento e trinta e cinco mil sessenta e nove reais e dois centavos) a mais do que efetivamente valia o bem. Nesse contexto, pede a concessão da liminar para que seja determinada a indisponibilidade de bens dos demandados. Por fim, pede a condenação solidária dos réus ao ressarcimento integral dos danos causados ao patrimônio público no valor de R$ 208.006,29 (duzentos e oito mil seis reais e vinte e nove centavos) e nas penas do artigo 12, I e II da Lei n° 8.429/92 que se mostrarem adequadas e proporcionais. Instruiu a inicial com o documento de f. 22 e com o Inquérito Civil n° IC 069/2006/CID/MCE. Os réus, regularmente notificados, apresentaram as defesas prévias de f. 39/53, 99/123 e 133/142. O Ministério Público manifestou-se nas f. 142/160. A decisão de f. 166/167 deixou de conhecer a correição parcial interposta nas f. 161/165, reconheceu a competência do Juízo para julgar a lide, rejeitou a alegação de nulidade do procedimento preparatório, recebeu a petição inicial e indeferiu a liminar pleiteada. O Município de Macaé requereu seu ingresso no feito na qualidade de interveniente, o que foi deferido na f. 343. Os réus noticiaram nas f. 178/179, 228 e 239 a interposição de Agravo de Instrumento. Os acórdãos de f. 419/424, 452/456 e 472/474 negaram provimento aos recursos interpostos. Os réus apresentaram as contestações de f. 254/265, 276/307 e 319/334. O 2ª réu sustenta em sua defesa que: a) apenas era proprietário do imóvel desapropriado e recebeu a justa e prévia indenização conforme preconiza a Constituição da República; b) não há erro no laudo de avaliação realizado pelo 3º réu; c) inexiste dolo de sua parte ou qualquer conduta que configure improbidade administrativa; d) nos conflitos de avaliações a jurisprudência considera aceitável a margem de discrepância de aproximadamente 15%; e) a suposta ´supervalorização´ alegada pelo Ministério Público foi de apenas 14,13%, o que, em se tratando de mercado imobiliário, é absolutamente aceitável; f) a medida tomada pelo Ministério Público não tem razoabilidade nem proporcionalidade. O 1º réu aduz, em resumo, que: a) não restou comprovada nos autos a lesão ao patrimônio público; b) a avaliação realizada pelo 3º réu levou em consideração a excelente localização, a estrutura física do imóvel, o destaque às obras e os benefícios públicos auferidos, elementos que não foram levados em conta pelo laudo do GATE/MPE; c) a avaliação do imóvel desapropriado está plenamente justificada, pois observou a valorização monetária e o mercado imobiliário quando do efetivo pagamento, em conformidade com o princípio da justa indenização; d) agiu conforme os ditames legais, confiando no parecer exarado pelo órgão técnico; e) não há comprovação de qualquer conduta dolosa ou culposa de sua parte no que tange à desapropriação em comento; f) eventual irregularidade técnica do profissional que realizou a avaliação não pode ser imputada ao prefeito; g) o Município contratou perito credenciado ao Instituto de Engenharia Legal, vinculado ao CONFEA e CREA-RJ, sendo, portanto, capacitado para realizar a avaliação; h) não comprometeu a moralidade administrativa tampouco causou dano ao erário municipal; i) inexiste ato de improbidade administrativa. O 3º réu alega que: a) elaborou o laudo de avaliação com o maior rigor técnico possível, sem qualquer ingerência de quem quer que fosse, com total e absoluta isenção; b) o proprietário do imóvel desapropriado recebeu da Administração Pública Municipal justo valor a título de indenização; c) não lhe foi dada oportunidade de contra argumentar as não conformidades levantadas pelo GATE; d) não agiu com dolo ou culpa, não havendo, pois, que se falar em improbidade administrativa. A réplica foi apresentada nas f. 340/342. A decisão de f. 356 deferiu a produção da prova pericial. O laudo pericial foi apresentado nas f. 491/502, sobre os quais se manifestaram as partes nas f. 506/507, 521, 526/528 e 529/532. O perito prestou os esclarecimentos de f. 543/548 e 578/580, sobre os quais se manifestaram as partes. A decisão de f. 592 homologou o laudo pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação na qual é imputada aos réus a prática de ato administrativo eivado de ilegalidade, causador de prejuízo ao erário, por ter sido efetuado, em processo de desapropriação, pagamento de importância superior àquela que verdadeiramente valia o bem expropriado. Sustenta a parte autora que o 1º réu, na qualidade de Prefeito do Município, deixou de zelar pelo patrimônio público e atuou, no mínimo, de forma culposa ao contratar o perito que elaborou o equivocado laudo de avaliação e ao assinar acordo que permitiu que o 2º réu enriquecesse ilicitamente em detrimento do erário. Aduz, ainda, que o 2º réu, além de ter lesado o erário público, mediante recebimento de indenização acima do valor devido, praticou ato desleal e contrário à moralidade administrativa, tendo o 3º demandado incorrido nesta última conduta ao elaborar o laudo equivocado que embasou a desapropriação. Como cediço, a desapropriação é um procedimento por meio do qual a Administração Pública transfere compulsoriamente para si a propriedade particular de um terceiro, por utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da CR/88: ´Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.´ No caso dos autos, muito embora alegue o Ministério público que a indenização paga ao 2º réu em decorrência da desapropriação supera em R$ 135.069,02 (cento e trinta e cinco mil sessenta e nove reais e dois centavos) o valor que verdadeiramente valia o bem expropriado, tal fato não restou comprovado nos autos. Após a produção da prova técnica foi constatado que o valor pago a título de indenização à época da desapropriação supera em apenas R$ 7.513,00 (sete mil quinhentos e treze reais) o valor apurado no laudo judicial, conforme se depreende da conclusão do perito abaixo transcrita: ´VI- Conclusão O valor do bem à época da desapropriação foi apurado pelo Perito do Juízo como correspondente a 99% do valor pago pelo Município e a diferença para a maior representou R$ 7.513,00´ Além disso, em resposta ao quesito 1 do autor (f. 498/499), o perito informou que a avaliação do terreno feita pelo 3º réu seguiu as normas técnicas, tendo havido algumas anomalias em relação à avaliação das benfeitorias, que alteraram o valor do bem em reduzido percentual. Importante destacar, ainda, que o expert apresentou trabalho detalhado, elaborado de acordo com as Normas Técnicas para Avaliação de Bens e prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes, de modo que tal prova, produzida com observância do contraditório, deve prevalecer sobre a avaliação realizada pelo GAPE. Nessa esteira, diante da constatação de diferença mínima entre o valor pago a título de indenização e o montante apurado pelo perito do Juízo, não há como se acolher a tese autoral de que o ato praticado pelos réus revestiu-se de ilegalidade. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar o Ministério Público nas custas e nos honorários, ante o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. P.R.I.

(31/07/2018) RECEBIMENTO

(18/07/2018) JUNTADA - Petição

(11/07/2018) JUNTADA - Petição

(28/06/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/06/2018) PUBLICADO DECISAO

(15/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/06/2018) DECISAO - A perícia realizada atende ao pretendido por este Juízo, qual seja, esclarecer o fato sob a ótica de profissional habilitado na área. Desta forma, uma vez atendidos os objetivos deste Juízo e considerando que as partes, devidamente intimadas do ato ordinatório de f. 581, não apresentaram novas impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial e esclarecimentos posteriores. Considerando que as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

(15/06/2018) RECEBIMENTO

(22/02/2018) JUNTADA - Petição

(16/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/02/2018) REMESSA

(24/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/01/2018) REMESSA

(04/12/2017) JUNTADA - Petição

(06/11/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(01/11/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes sobre esclarecimentos periciais prestados às f. 578/580, e sobre despacho de f. 576.

(24/10/2017) JUNTADA - Petição

(04/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/09/2017) REMESSA

(26/09/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/09/2017) DESPACHO - Ao perito sobre questionamento de f. 574/575. Esclareçam as partes se persiste o interesse em produzir outras provas, caso em que devem apresentar justificativa da necessidade e indicação dos fatos que pretendem demonstrar com cada uma. Intimem-se.

(26/09/2017) RECEBIMENTO

(14/03/2017) JUNTADA - Petição

(16/02/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/02/2017) PUBLICADO DESPACHO

(07/02/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/02/2017) DESPACHO - Aos interessados sobre esclarecimentos do perito (f. 543/548). Observe o cartório que o autor já se manifestou na f. 550/561 de modo que desnecessária nova remessa ao MP.

(07/02/2017) RECEBIMENTO

(25/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/10/2016) JUNTADA - Petição

(12/08/2016) REMESSA

(03/08/2016) JUNTADA - Petição

(01/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/07/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/07/2016) PUBLICADO DECISAO

(14/07/2016) REMESSA

(11/07/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(08/07/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(06/07/2016) RECEBIMENTO

(30/06/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/06/2016) DECISAO - F. 537, anote-se. Ao perito para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes. Defiro o levantamento das quantias depositadas nas f. 534/536 em favor do perito. Expeçam-se os mandados de pagamento, observadas as cautelas legais.

(08/06/2016) JUNTADA - Petição

(20/04/2016) JUNTADA - Ofício

(13/04/2016) JUNTADA - Petição

(31/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/03/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/03/2016) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(24/02/2016) JUNTADA - Petição

(24/02/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes para se manifestarem sobre laudo pericial

(24/02/2016) REMESSA

(19/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/12/2015) REMESSA

(27/11/2015) JUNTADA - Petição

(18/11/2015) JUNTADA - Petição

(13/11/2015) JUNTADA - Petição

(29/10/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/10/2015) PUBLICADO DESPACHO

(09/10/2015) RECEBIMENTO

(07/10/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/10/2015) DESPACHO - F. 358, defiro. Devolvo o prazo ao Município de Macaé para apresentar manifestação sobre decisão de f. 356. Intimem-se os réus para que comprovem o depósito judicial dos honorários periciais na proporção de um terço para cada, nos termos do art. 33 do CPC. Concedo o prazo de 10 dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.

(17/07/2015) JUNTADA - primeira câmara cível

(17/07/2015) JUNTADA - Primeira Câmara Civel

(17/07/2015) JUNTADA - Primeira Câmara Cível

(07/07/2015) JUNTADA - Petição

(03/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/07/2015) JUNTADA - Petição

(25/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/06/2015) PUBLICADO DECISAO

(25/06/2015) REMESSA

(10/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/06/2015) REMESSA

(19/05/2015) RECEBIMENTO

(15/05/2015) DECISAO - Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade da matéria objeto da lide. Nos termos do parágrafo 2º do art. 331 do CPC, passo a decidir as questões processuais pendentes. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Riverton Mussi Ramos, Luiz Fernando Borba Pessanha e Sergio Castro Alvarez, na qual é imputada aos requeridos a suposta prática dos atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial. O Município de Macaé atua no feito na qualidade de interveniente, conforme decisão de f. 343. O requerimento de suspensão do feito restou prejudicado em vista do julgamento do agravo de instrumento nº 1067-44.2013.8.19.0000 na data de 22/01/2015, conforme documento em anexo. Ressalto que foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão proferida por este Juízo. No tocante as matérias arguidas a título de preliminares, foram objeto de análise na decisão que recebeu a inicial (f. 166/167) e que foi mantida em sede recursal, conforme acima mencionado. Feito em ordem, nada a sanear. Controvertem as partes sobre a regularidade da avaliação que embasou o pagamento da indenização do imóvel objeto desta lide. Necessário, portanto, a produção de prova pericial a fim de constatar o valor do bem na época da transação celebrada entre o Município de Macaé e o segundo réu. Nomeio perito o engenheiro civil, FLAVIO COSTA PICCININI, CREA RJ 2004107985, e-mail [email protected], cadastrado no DIPEJ. Fixo os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Faculto às partes a indicação e/ou complementação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após a realização da perícia apreciarei a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se.

(14/05/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/05/2015) JUNTADA - Petição

(15/04/2015) JUNTADA - Petição

(13/04/2015) JUNTADA - Petição

(01/04/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(01/04/2015) PUBLICADO DECISAO

(20/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/03/2015) REMESSA

(06/02/2015) RECEBIMENTO

(02/02/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/02/2015) DECISAO - 1 - Defiro o requerimento de f. 175/176 e determino a inclusão da administração pública na qualidade de interveniente, nos termos do art. 5º da Lei nº 9469/97. Anote-se na DRA, inclusive o nome da procuradora municipal para fins de publicação. 2 - Especifiquem as provas a serem produzidas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas. Ficam as partes cientes de que, deverão atender a limitação legal de indicação de três testemunhas por fato a ser provado, sob pena de dispensa das demais, conforme o disposto no parágrafo único do art. 407 do CPC.

(24/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que a contestação de fls. 319/335 é tempestiva; anotei na DRA o nome dos patronos indicados às fls. 335.

(14/10/2014) REMESSA

(13/10/2014) JUNTADA DE MANDADO

(03/10/2014) JUNTADA - Petição

(22/09/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1545/2014/MND

(17/09/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/09/2014) RECEBIMENTO

(05/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/09/2014) DESPACHO - Atenda-se o Ministério Público.

(11/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/07/2014) RECEBIMENTO

(30/07/2014) REMESSA

(28/07/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/07/2014) DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público.

(24/03/2014) JUNTADA - Claudia Izidro

(13/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que tenho dúvidas em atender a solicitação do MP às fls. 312 tendo em vista que já existe manifestação do réu Paulo Castro nos autos às fls.228, inclusive patrono já constituido.

(10/12/2013) REMESSA

(25/11/2013) JUNTADA - Petição

(21/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do 1º réu Riverton Mussi.

(05/11/2013) REMESSA

(30/07/2013) JUNTADA DE MANDADO

(10/07/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 931/2013/MND

(10/07/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(08/07/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(27/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/06/2013) REMESSA

(12/06/2013) RECEBIMENTO

(12/06/2013) REMESSA

(07/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/06/2013) DESPACHO - Ao Ministério Público sobre certidão de fl. 268.

(06/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/05/2013) REMESSA

(07/05/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/05/2013) PUBLICADO DECISAO

(03/05/2013) RECEBIMENTO

(02/05/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/05/2013) DECISAO - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações. Considerando que o 2° réu apresentou contestação nas f. 254/264, cite-se o 1° réu conforme determinado na f. 167.

(11/03/2013) JUNTADA - Petição

(05/02/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que o 2° acusado cumpriu o art. 526 do Código de Processo Civil.

(04/02/2013) JUNTADA - Petição

(15/01/2013) JUNTADA - Petição

(15/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que o 1° acusado cumpriu o art. 526 do Código de Processo Civil. Certifico, ainda, que o 3° acusado cumpriu o art. 526 do Código de Processo Civil.

(10/01/2013) JUNTADA - Petição

(14/12/2012) JUNTADA - Petição

(12/12/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/12/2012) VISTA AO ADVOGADO

(06/12/2012) PUBLICADO DECISAO

(06/12/2012) JUNTADA - Petição

(04/12/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/11/2012) DECISAO - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Riverton Mussi Ramos, Luiz Fernando Borba Pessanha e Sergio Castro Alvarez, na qual é imputada aos requeridos a suposta prática dos atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial. Regularmente notificados, os requeridos apresentaram as defesas prévias de que trata o § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, às fls. 39/76 (3º requerido), 99/123 (1º requerido) e 133/142 (2º requerido), tendo o 1º e o 3º requeridos suscitado em suas peças diversas questões preliminares. Manifestação do Ministério Público às fls. 147/160 requerendo o recebimento da petição inicial. Manifestação do 1º requerido às fls. 161/165 requerendo a interposição de correição parcial, irresignado com o fato de que este Juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifestasse acerca das defesas prévias apresentadas. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, com relação à correição parcial interposta pelo 1º requerido às fls. 161/164, tenho que referido recurso sequer deve ser conhecido, posto que foi deduzido perante autoridade absolutamente incompetente. Com efeito, estabelece o art. 220 do CODJERJ que a reclamação será manifestada perante os respectivos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão, ou do ato omissivo objeto da reclamação. Logo, deveria o 1º requerido interpor sua reclamação correicional diretamente junto ao Egrégio Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na presente hipótese, razão pela qual deixo de conhecer do recurso interposto. Ainda que assim não fosse, entende este Magistrado, com a devida vênia, que não houve na presente hipótese qualquer inversão da ordem processual, como quer fazer crer o 1º requerido. Isto porque a Lei nº 8.429/92 não estabeleceu maiores disposições acerca da fase preliminar inerente às ações de improbidade administrativa, sendo certo que foram suscitadas diversas questões preliminares pelo 1º requerido, razão pela qual a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação acerca das mesmas, atende ao disposto no art. 327 do CPC, não havendo, destarte, qualquer ofensa ao devido processo legal. Isto posto, passa-se ao exame das questões preliminares suscitadas pelos 1º e 3º requeridos, uma vez que não há questões desta natureza deduzidas na manifestação preliminar do 2º requerido. Com relação à alegada incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a presente lide, pelo fato de que os prefeitos municipais possuem foro por prerrogativa de função, entendo, com a devida vênia, que não assiste razão ao 1º requerido. Como é sabido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que o prefeito municipal não dispõe de foro por prerrogativa de função para o processo e julgamento de ações de improbidade administrativa, conforme se depreende pelo precedente abaixo colacionado, relatado pela eminente Desembargadora INES DA TRINDADE, no qual são mencionados julgados proferidos pelo Excelso Pretório, que elucida com precisão e brilhantismo a questão acerca da competência: ´AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APENAS AS AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE É QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS A JULGAMENTO PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O STF JÁ DECIDIU QUE PREFEITO NÃO POSSUI FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM PROCESSO POR IMPROBIDADE. CONFORME PRECEDENTE DO STF: OS JULGADOS NAS RCLS 2138/DF E 2.186/DF; PTS 3.211/DF E 3.053/DF NÃO DEVEM SE ESTENDIDOS A OUTROS AGENTES QUE NÃO MINISTROS DE ESTADO. SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E CRIMINAL ESTABELECIDA NO DECRETO-LEI 201/1967, PREFEITOS E VEREADORES TAMBÉM SE SUBMETEM AOS DITAMES DA LEI 8.429/1992, QUE CENSURA A PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E COMINA SANÇÕES CIVIS, SOBRETUDO PELA DIFERENÇA ENTRE A NATUREZA DAS SANÇÕES E A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/RJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.´ (TJERJ - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024204-90.2009.8.19.0066 - DES. INÊS DA TRINDADE - JULGAMENTO: 16/06/2010 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No tocante à alegada inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, tenho que, igualmente, não assiste razão ao 1º requerido. Isto porque conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer óbice à aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, mormente se considerarmos o disposto no artigo 2º da citada lei, que reputa agente público aquele que exerce mandato eletivo. Nesse sentido se orienta jurisprudência do Egrégio TJERJ, como se depreende pelo exame do seguinte julgado: ´APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EX-PREFEITO, FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE ENTRE O DECRETO-LEI 201/1967 E A LEI 8.429/1992. A presença de interesse difuso confere legitimidade ao Ministério público para promover ação civil pública na defesa desses interesses, como dispõe a Constituição Federal em seu artigo 129, III. No que se refere à ocorrência de dupla aplicação de reprimenda sobre o mesmo fato (non bis in idem), quando a conduta ilícita se enquadra como crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201/67, é de se observar o julgamento do Recurso Especial nº 1.034.511, da lavra da Ministra Eliana Calmon, em que restou decidido, por unanimidade, pela Colenda Segunda Turma do STJ, que inexiste qualquer incompatibilidade entre o Decreto-Lei nº 201/67, e a Lei nº 8.429/92, tendo em vista que o primeiro impõe ao prefeito e aos vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. PROVIMENTO DO RECURSO.´ (TJERJ - 0002528-45.2009.8.19.0015 - APELACAO - DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 25/11/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) No que concerne a alegada nulidade do procedimento preparatório, suscitada pelo 3º requerido, a mesma mão merece prosperar, já que, como destacado com acuidade pelo ilustre representante do Parquet, não se revela obrigatória a observância do contraditório nos autos do inquérito civil, razão pela qual não se vislumbra qualquer nulidade a ser declarada. No tocante às demais matérias abordadas pelos requeridos em suas defesas preliminares, é possível concluir-se que as tais alegações não permitem a formação, de plano, do juízo de inexistência do ato de improbidade administrativa, diante do instrumental probatório coligido pelo Ministério Público, razão pela qual se impõe o recebimento da petição inicial, porquanto incide à hipótese o princípio do in dubio pro societate. Por tais fundamentos, RECEBO a petição inicial da presente ação civil pública e determino a citação dos réus para, no prazo legal e querendo, apresentarem resposta, consignando-se nos mandados as advertências constantes dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Derradeiramente, com relação ao requerimento de liminar formulado pelo Ministério Público, tenho que o mesmo deve ser INDEFERIDO. Isto porque, para a necessária apuração da efetiva prática dos atos de improbidade mencionados na peça de entrada se revela indispensável a produção de prova pericial no imóvel descrito às fls. 07 dos autos, sob o crivo do contraditório, entendendo este Magistrado que a prova produzida no bojo do inquérito civil se mostra suficiente para o recebimento da inicial, pelos fundamentos acima expostos, mas não para fundamentar a pretendida indisponibilidade de bens. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

(12/11/2012) RECEBIMENTO

(08/10/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/07/2012) JUNTADA - Petição

(12/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que as manifestações de fls. 39/76, 99/123 e 133/142 são tempestivas; anotei na DRA o nome dos patronos indicados às fls. 54, 126 e 145.

(25/05/2012) REMESSA

(24/01/2012) JUNTADA - Petição

(18/01/2012) JUNTADA - Petição

(13/12/2011) JUNTADA DE MANDADO

(20/09/2011) ADITAMENTO A MANDADO - Número do mandado: 127/2011/ADT

(19/09/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(09/09/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(09/09/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processando - Aguardando Extração de Diligência

(12/08/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(12/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Digitação - Mandado

(01/07/2011) JUNTADA - Petição

(01/07/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processando P-56

(25/04/2011) JUNTADA - Petição

(25/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processando P-56

(18/04/2011) JUNTADA - Petição

(18/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processando P-56

(15/04/2011) JUNTADA - Petição

(15/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processando P-56

(12/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PRAZO

(11/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processando mesa

(31/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/03/2011) JUNTADA DE MANDADO

(31/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PRAZO

(24/03/2011) JUNTADA DE MANDADO

(24/03/2011) REMESSA

(22/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processando mesa

(21/03/2011) JUNTADA DE AR

(14/03/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(02/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processando - Aguardando Extração de Diligência

(02/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando Cumprimento de Mandado VIA POSTAL

(02/03/2011) JUNTADA DE MANDADO

(25/02/2011) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 174/2011/MND

(25/02/2011) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 175/2011/MND

(25/02/2011) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 176/2011/MND

(24/02/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando Cumprimento de Mandado

(24/02/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor para fornecer cópia da petição inicial a fim de instruir mandado de citação.

(24/02/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/02/2011) REMESSA

(23/02/2011) PUBLICADO DECISAO

(23/02/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(23/02/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processando - Aguardando Extração de Diligência

(15/02/2011) RECEBIMENTO

(15/02/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/02/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/02/2011) DECISAO - Presente a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em virtude ato de improbidade que teria sido praticado pelos réus, consoante arts. 1º, Inciso IV e 5º, ambos da Lei 7.347/85; Nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, NOTIFIQUEM-SE os réus para oferecerem manifestação por escrito dentro do prazo de até quinze dias. Findo o prazo retro, com ou sem manifestação dos mencionados réus, venham os autos conclusos nos termos do art. 17, §§ 8 e 9, da Lei citada; Notifique-se o Município de Macaé, dando-se-lhe ciência dos fatos narrados na petição inicial, para os fins indicados no item ´c´ de fls. 20. Com relação ao requerimento de liminar, o mesmo será apreciado por ocasião da decisão que receber ou não a petição inicial. Dê-se ciência da presente decisão ao ilustre representante do Ministério Público.

(09/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/02/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - remessa à conclusão

(04/02/2011) RECEBIMENTO

(04/02/2011) REMESSA

(01/02/2011) DESPACHO - 1 - Verifica-se, pela leitura da petição inicial, que a partir de fls. 08 a ordem das páginas se encontra absolutamente truncada, o que dificulta a compreensão, o mesmo ocorrendo com as cópias apresentadas para instruir os mandados. 2 - Assim, determino a remessa dos autos ao MP, a fim de que seja indicada a ordem das páginas que compõem a petição inicial, a fim de que seja possível a regularização pelo Cartório. 3 - Cumprida tal providência, voltem conclusos.

(28/01/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/01/2011) DISTRIBUICAO SORTEIO

(23/09/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CAMILO RIBEIRO RULIERE

(09/09/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2019.00559186 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL

(21/08/2019) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(20/08/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE Terminativo Não Despacho (4) Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Réu: Riverton Mussi Ramos e outros À douta Procuradoria de Justiça. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL

(07/05/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 07/05/2019

(06/05/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CAMILO RIBEIRO RULIERE Data de Devolução 20/08/2019 17:20

(03/05/2019) DISTRIBUICAO - Tipo Por prevencao Órgão Julgador PRIMEIRA CAMARA CIVEL Relator DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE

(03/05/2019) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL

(02/05/2019) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(02/05/2019) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(02/05/2019) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO