(27/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não houve manifestação após o ato de fls.120.
(27/11/2017) REMESSA
(01/11/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(30/10/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(21/08/2017) APENSACAO
(21/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que desapenso a Execução Fiscal de n° 2004.120.040754-0, entregando a mesma no setor.
(21/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguarde-se em cartório pelo prazo de cinco dias. No silêncio, remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR. - AVISO CGJ Nº 27/2017
(11/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Embargante não se manifestou sobre fl. 117.
(12/07/2017) PUBLICADO DESPACHO
(10/07/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(12/06/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(08/06/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(07/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a sentença de fls. 106, integrada a fls. 114 foi transitada em julgado. Ao embargante.
(29/05/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/05/2017) DESPACHO - Certificado o trânsito em julgado da sentença de fl. 106, integrada a fl. 114, intime-se a embargante para que requeira o que entender devido. Prazo de 15 dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.
(29/05/2017) RECEBIMENTO
(19/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MRJ
(07/04/2017) REMESSA
(17/02/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/02/2017) SENTENCA - Recebo os embargos interpostos pelo embargante às fls.110/111, eis que tempestivos, dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada e retificar a parte dispositiva, que permanecerá da forma que segue: (¿) Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 26 c/c 20,§ 4º , do CPC. (...) No mais, permanece a sentença tal como lançada.
(17/02/2017) RECEBIMENTO
(18/01/2017) RECEBIMENTO
(17/01/2017) DESPACHO - À MM. Juíza prolatora da sentença embargada.
(16/01/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/12/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os Embargos de Declaração de fls. 110/111 são tempestivos.
(25/11/2016) JUNTADA - Petição
(11/11/2016) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(09/11/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista o extravio da petição de 11/03/2014, número 201401332665, traga o interessado cópia.
(09/11/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(11/03/2014) PUBLICADO SENTENCA
(07/03/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(24/02/2014) REMESSA
(17/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/02/2014) SENTENCA - VENERALVEL E ARQUIEPISCOPAL ORDEM TERCEIRA DE NOSSA SENHORA DO MONTE CARMO propôs os presentes embargos à execução fiscal em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Alega que a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TDCL) realizada pelo Município viola coisa julgada material, uma vez que existe manifestação judicial transitada em julgado reconhecendo a imunidade tributária da Embargante em relação aos imóveis de sua propriedade. requerendo a desconstituição de crédito tributário inscrito em dívida ativa em razão de vício nos respectivos processos administrativo, pela ausência de notificação. Pugna pelo acolhimento dos embargos com a extinção da execução fiscal. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/60. O Embargado apresentou sua impugnação às fls. 64/70, na qual alega, em apertada síntese, que a embargante não comprovou que o patrimônio objeto da tributação esteja vinculado às finalidades essenciais da entidade, não restando configurada a imunidade tributária alegada. Sustenta que o lançamento tributário goza de presunção de certeza e liquidez, a qual não foi elidida pelas provas dos autos. Pugna pela improcedência do pedido. A Embargante se manifestou sobre a impugnação às fls. 75/76. As partes se manifestaram às fls. 79 e 80, respectivamente, requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação do MP às fls. 81. Instado pela decisão de fls. 82 a se manifestar quanto à retificação da CDA, o município se manifestou às fls. 84 informando que retificou a CDA dela retirando a cobrança de IPTU, requerendo a extinção do feito por perda de objeto. O Embargado reitera o pedido de extinção dos embargos por perda de objeto, 93/94. O Embargante alega que houve reconhecimento do pedido por parte do Município, requerendo a condenação deste ao pagamento dos ônus da sucumbência. Manifestação do Ministério Público às fls. 101/103. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O feito encontra-se pronto para julgamento, uma vez que o Embargado, após a contestação, reconheceu a procedência do pedido, tendo excluído da CDA a cobrança referente ao IPTU, reconhecendo a imunidade tributária do Embargante. Cabe ainda ressaltar que, embora o Embargante mencione a cobrança de TCDL em suas razões de embargos, verifica-se que esta cobrança não foi objeto de impugnação por parte do contribuinte, restringindo-se os embargos à cobrança do IPTU, em razão da flagrante violação da coisa julgada material. Assim, diferente do que alega o Embargado, não se trata de perda de objeto e sim de reconhecimento do pedido, ensejando a sua condenação aos ônus sucumbenciais. Face ao reconhecimento do pedido, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, II, do CPC. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 26 c/c art. 20, §4º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes de recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2014. GLÓRIA HELOIZA LIMA DA SILVA
(17/02/2014) RECEBIMENTO
(10/01/2014) REMESSA
(19/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(04/12/2013) REMESSA
(03/12/2013) JUNTADA - Petição
(03/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Conforme despacho de fls. 96, ao MP.
(21/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/08/2010) VISTA AO ADVOGADO
(25/08/2010) PUBLICADO DESPACHO
(20/08/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/08/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/08/2010) DESPACHO - Diga a embargante. Após, ao MP.
(17/08/2010) RECEBIMENTO
(16/08/2010) JUNTADA - Petição
(16/07/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/07/2010) REMESSA
(18/09/2009) PUBLICADO DESPACHO
(16/09/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(12/05/2009) RECEBIMENTO
(11/05/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/05/2009) DESPACHO - Despachei no apenso.
(30/04/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/04/2009) DESPACHO - Desentranhe-se e adune-se onde pertine.
(30/04/2009) RECEBIMENTO
(30/03/2009) JUNTADA - Petição
(20/03/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/02/2009) REMESSA
(11/02/2009) PUBLICADO DESPACHO
(06/02/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(11/09/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/09/2008) DESPACHO - Ao embargado.
(11/09/2008) RECEBIMENTO
(09/09/2008) JUNTADA - Petição
(18/08/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/08/2008) REMESSA
(31/07/2008) PUBLICADO DESPACHO
(25/07/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(06/05/2008) RECEBIMENTO
(05/05/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/05/2008) DESPACHO - Esclareça o Município, prazo de dez dias.
(04/04/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/02/2008) REMESSA
(18/02/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CÓD. AO MINISTÉRIO PÚBLICO. De acordo com a portaria 01/2002 publicada no DO de 31/01/02, fls 112 e art 162 §4º dp CPC
(15/02/2008) JUNTADA - Petição
(13/02/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/02/2008) REMESSA
(30/01/2008) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(24/01/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(04/09/2007) JUNTADA - Petição
(04/09/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CÓD. 63. EM PROVAS, JUSTIFICADAMENTE. De acordo com a portaria 01/2002 publicada no DO de 31/01/02, fls 112 e art 162 § 4º do CPC (Exp - 04 Rs)
(24/08/2007) RECEBIDOS OS AUTOS
(17/08/2007) VISTA AO ADVOGADO
(16/08/2007) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(08/08/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(28/05/2007) JUNTADA - Petição
(28/05/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CÓD. 62. EM RÉPLICA. De acordo com a portaria 01/2002 publicada no DO de 31/01/02, fls 112 e art 162, § 4º do CPC (Exp-07 Rs)
(08/05/2007) RECEBIDOS OS AUTOS
(24/04/2007) REMESSA
(09/04/2007) PUBLICADO DESPACHO
(03/04/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(12/01/2007) RECEBIMENTO
(10/01/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/01/2007) DESPACHO - AO EMBARGADO (exp-24 rs)
(03/01/2007) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA