Processo 0000776-22.2018.8.17.0001


00007762220188170001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(20/11/2018) JUNTADA - Juntada de Edital - Edital

(20/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(20/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(20/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(18/09/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196149311 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(05/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(04/09/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL COMARCA DO RECIFE OFÍCIO N.º 2018.0119.003427 Recife, 04 de setembro de 2018. Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Sirvo-me do presente para, em resposta ao Ofício N.º 203/2018 - GDEPF - Gabinete Des. Eudes dos Prazeres França, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça e subscrito por V. Exa, visando instruir o HABEAS-CORPUS N.º 0511405-2, em que figura como impetrante Ednaldo Silva Ferreira, tendo como paciente Luciano Cesar Machado de Albuquerque, informar que: 1º) Assumi a 5ª Vara Criminal, desde o dia 01 de fevereiro de 2018, ocasião em que encontrei um acervo de mais de 1.500 (hum mil e quinhentos processos), alguns sem movimentação a algum tempo e outros sem sinalização de se tratar de processo de réu preso. 2º) Em análise aos autos do Processo nº 0000776-22.2018.8.17.0001, verifico que o paciente Luciano Cesar Machado de Albuquerque foi indiciado pela prática do crime capitulado no art. 171, do CP. 3º) A denúncia fora recebida em 31 de janeiro de 2018, ocasião em que fora decretada a prisão preventiva do paciente. 4º) Pedido de cessação do efeito da ordem de prisão, peticionado pelo impetrante em 13 de julho de 2018. 5º) Manifestação Ministerial, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, em 09 de agosto de 2018. 6º) Indeferimento do pleito por este juízo, comungando com o arrazoado ministerial, diante da ausência de qualquer dado novo, que enseje a concessão do pedido, em 20 de agosto de 2018. Este é o atual estágio em que se encontra o presente processo: no aguardo do cumprimento da citação. Ressalto que o paciente não se encontra custodiado. Segue, em anexo, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, da manifestação ministerial, bem como do indeferimento do pleito por este juízo. Atenciosamente. José Anchieta Félix da Silva Juiz de Direito AO EXMO. SR. DESEMBARGADOR EUDES DOS PRAZERES FRANÇA MD. RELATOR NESTA.

(04/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(04/09/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(20/08/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL COMARCA DO RECIFE PROCESSO: 0000776-22.2018.8.17.0001 D E S P A C H O Não vislumbrando fato novo que enseje a revogação da custódia cautelar, bem como comungando com o arrazoado ministerial de fls. 63/65, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, ao tempo em que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Luciano Cesar Machado de Albuquerque, pelos mesmos fundamentos do despacho de fls. 48/49. Proceda-se com a citação do acusado. C U M P R A - S E Recife, 20 de agosto de 2018. José Anchieta Félix da Silva Juiz de Direito acm

(17/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(10/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(30/07/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(25/07/2018) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - R. Hoje. Processo nº 0000776-22.2018.8.17.0001 Despacho. 1. Vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva. (fls. 56/60) 2. Após parecer, à conclusão. Recife, 24 de julho de 2018. José Anchieta Félix da Silva Juiz de Direito

(17/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(17/07/2018) JUNTADA - Juntada de Outros - Outros

(13/07/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor

(13/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196114321 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(10/07/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor

(10/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(05/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196109973 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(03/07/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000776-22.2018.8.17.0001 Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015, cumpra-se na totalidade, conforme já determinado, a decisão de f. 48-49, expedindo mandado de citação para o acusado. Recife (PE), 03/07/2018. Angela Cristina Ferraz Dutra Chefe de Secretaria

(03/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho Ordinatorio

(28/02/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado de Prisão - Mandado de Prisão

(02/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados

(31/01/2018) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Processo nº. 0000776-22.2018.8.17.0001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação penal ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de LUCIANO CESAR MACHADO DE ALBUQUERQUE, denunciado por supostamente praticar os delitos tipificados no art. 171, caput, do CP. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 11.719/2008, não vislumbrando qualquer motivação elencada no dispositivo do art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 02/05, em todos os seus termos. Determino a citação do acusado para fins de responder a presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 dias, devendo nesta oportunidade, se assim pretenderem, argüirem preliminares, alegarem tudo que interesse a suas defesas, oferecerem documentos, justificações, especificarem provas e arrolarem testemunhas. Expeçam-se mandados, consignando que caso não apresentem resposta no prazo legal, ou não constituam advogados para patrocinar suas defesas, ser-lhes-ão nomeados defensores. Caso não seja apresentada a defesa no prazo acima estipulado ou constituído advogado para patrocinar a defesa, de logo, nomeio o Defensor Público atuante nesta Vara para, com vista dos autos, apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias. Por fim considerando a representação pela prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial (fls. 44), esclareço que a prisão preventiva é medida cautelar, consistente na privação de liberdade do acusado. É decretada pelo juiz diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. In casu, o acusado não foi encontrado em nenhuma diligência policial, além de ser possuidor de antecedentes criminais, requisitos que revelam a necessidade da prisão preventiva para o fim de assegurar a ordem pública, tendo em vista a conduta do acusado que evadiu-se do distrito de culpa após aplicar, em tese, golpe na vítima. Diante disso, se impõe a custódia provisória do denunciado, como forma de garantia da ordem pública, de aplicação da lei penal, e para evitar novas incursões na seara criminosa. Nessas circunstâncias, diante da probabilidade concreta de reiteração criminosa pelo acusado, verifica-se necessária e adequada a decretação de sua preventiva. Aliás, a contenção de condutas criminosas constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar do acusado, pois concretizam o conceito de abalo à ordem pública, conforme orienta a jurisprudência da Suprema Corte Brasileira: 'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar'. (STF - HC 102.169/SC; Relatora: Min. Cármen Lúcia; Julgamento: 10/08/2010; Publicação: DJe-159, DIVULG 26-08-2010, PUBLIC 27-08-2010, EMENT VOL-02412-03, PP-00538). Portanto, por ora, a custódia cautelar é a medida adequada. CONCLUSÃO Com fulcro no art. 312 do CPP, DECRETO A PREVENTIVA de LUCIANO CESAR MACHADO DE ALBUQUERQUE, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como por existir prova da materialidade e indícios da autoria(arts. 311, 312 e 313, do CPP). Expeça-se mandado de prisão. Recife, 31 de janeiro de 2018. Francisco de Assis GALINDO de Oliveira Juiz de Direito

(30/01/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(30/01/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Quinta Vara Criminal Capital

(29/01/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Quinta Vara Criminal Capital