Processo 0000728-14.2015.8.17.0310


00007281420158170310
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(18/04/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/04/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220848000177 - Petição (outras) - Petição

(18/04/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Acionante - Acionante

(18/04/2022) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20220848000177 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bom Jardim

(08/04/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Acionante - Acionante

(07/04/2022) JUNTADA - Juntada de Mandados-20220851000401 - Mandado - Mandado Cumprido

(05/04/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Procuradoria Regional Federal da 5ª Região - Procuradoria Regional Federal da 5ª Região

(05/04/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Procuradoria Regional Federal da 5ª Região - Procuradoria Regional Federal da 5ª Região

(08/03/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220848000093 - Petição (outras) - Petição

(08/03/2022) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20220848000093 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bom Jardim

(15/02/2022) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(15/02/2022) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(27/01/2022) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Cota Ministerial

(26/01/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(20/01/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(20/12/2021) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM- PERNAMBUCO DESPACHO Cuida-se, pioneiramente, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual há mais de cinco anos sem ter ocorrido ainda o seu julgamento. Considerando que a Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças significativas procedimentais e materiais, destacando-se a natureza sancionatória da Lei de Improbidade, o que implica a aplicação das garantias correlatas, inclusive, retroação do tratamento mais favorável ao réu, como pode acontecer em relação à prescrição, com base no artigo 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a eventual aplicação retroativa da Lei de Improbidade, em especial, as mudanças no que se refere ao aspecto sancionador e prescricional, na linha do que decidido pelo STJ, no REsp 1662044, rel. Min. Og Fernandes, publicado no DJe 09/11/2021. Cumpra-se. Bom Jardim, 20 de dezembro de 2021 Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito

(15/06/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(15/06/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210848000126 - Petição (outras) - Petição

(15/06/2021) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20210848000126 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bom Jardim

(03/06/2021) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM - PERNAMBUCO DESPACHO Em razão da publicação do Ato Conjunto n. 21, publicado em 28 de maio de 2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPE, que proibiu a realização de todas as audiências presenciais e semipresenciais até o dia 05 de julho de 2021, em decorrência da nova onda da pandemia da COVID-19 no Brasil, fica cancelada a audiência designada nestes autos. Acautelem-se os autos em secretaria, aguardando-se a reabertura do expediente forense, com a autorização do Tribunal de Justiça para a realização de atos presenciais, momento a partir do qual devem voltar os autos conclusos para nova designação de audiência. Bom Jardim, 31 de maio de 2021 Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito

(01/06/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/05/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(11/05/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(10/05/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(10/05/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(23/11/2020) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PROCESSO Nº 0000728-14.2015.8.17.0310 DESPACHO R.H. Designo o dia 14 de junho de 2021, às 10h:00 para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Bom Jardim, 18 de novembro de 2020. Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito

(13/11/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(13/11/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200851001977 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(11/11/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(09/11/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Única da Comarca de Bom Jardim

(09/11/2020) REMESSA - Remessa - Vara Única da Comarca de Bom Jardim

(09/11/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bom Jardim

(09/11/2020) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bom Jardim

(09/11/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - NUP nº 0000728-14.2015.8.17.0310 DESPACHO R. H. Defiro o requerimento de fl. 177. Excluam-se do cadastro os advogados Luiz Cavalcanti de Petribú Neto, Paulo Fernando De Souza Simões Júnior, Joaquim Murilo Gonçalves de Carvalho e Tiago de Lima Simões conforme requerido. Ato continuo habilite-se o advogado Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo haja vista pedido de fl. 167/168. Em seguida voltem os autos conclusos para designação de audiência. Bom Jardim, 28 de novembro de 2020 Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito em exercício

(28/10/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(03/09/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Bom Jardim Forum Dr. Oswaldo de Lima - R TABELIÃO MANOEL ARNÓBIO SOUTO MAIOR, s/n - Centro Bom Jardim/PE CEP: 55730000 Telefone: (81) 3638-2221 AUDIÊNCIA DO DIA 10/08 CANCELADA EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19, ENCONTRANDO-SE ESTA COMARCA NA 1ª ETAPA DO PLANO DE RETORNO GRADUAL NA REFERIDA DATA. - Instrução e Julgamento - Cível 10-08-2020 10:30:00

(24/08/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(28/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(27/02/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(11/02/2020) JUNTADA - Juntada de Edital-20200851000310 - Ofício - Cópia de Expediente

(11/02/2020) JUNTADA - Juntada de Edital-20200851000006 - Ofício - Cópia de Expediente

(31/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(23/01/2020) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição

(10/12/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Cível 10-08-2020 10:30:00

(02/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(10/12/2019) AUDIENCIA - Audiência - Instrução e Julgamento - Cível 10-08-2020 10:30:00

(10/12/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PROCESSO Nº 0000728-14.2015.8.17.0310 DESPACHO R.H. Designo o dia 10 de agosto de 2020, às 10h:30m para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Bom Jardim, 27 de novembro de 2019. Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito

(21/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(21/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190848000615 - Petição (outras) - Petição

(21/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Acionante - Acionante

(21/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190848000615 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bom Jardim

(20/08/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Acionante - Acionante

(20/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190848000609 - Petição (outras) - Petição

(20/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190848000609 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bom Jardim

(05/08/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20190851002774 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(05/08/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão-20170851000191 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(05/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(01/08/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM - PERNAMBUCO PROCESSO Nº. 0000728-14.2015.8.17.0310 = DESPACHO = Ante o fato de que o Ministério Público pediu o julgamento antecipado da lide, intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, dizer se concorda com o requerido e, caso não, especifique as provas que pretende produzir. Cumpra-se. Bom Jardim, 01 de agosto de 2019. Daniel Silva Paiva Juiz de Direito 1

(12/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(12/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(14/02/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(13/02/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM - PERNAMBUCO PROCESSO Nº. 0000728-14.2015.8.17.0310 = DESPACHO = Verifico que o autor da ação é o Governo Municipal de Bom Jardim, representado pelo seu então prefeito Jonathas Miguel Arruda Barbosa. Ocorre que seu atual mandatário é o próprio réu desta Ação de Improbidade Administrativa. Antevendo o conflito de interesses subjacente ao episódio, excluo o ente municipal do polo ativo e intimo o Ministério Público para assumir a titularidade ativa, tendo em conta a aplicação analógica do art. 5º, § 3°, da Lei nº 7.347/85. Façam-se as alterações no sistema. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a Contestação apresentada. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jardim, 13 de fevereiro de 2019. Daniel Silva Paiva Juiz de Direito

(05/07/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/07/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20178480000573 - Petição (outras) - Petição

(05/07/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20178480000573 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bom Jardim

(30/01/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170851000192 - Mandado - Mandado Cumprido

(13/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(13/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(30/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160851002747 - Mandado - Mandado Cumprido

(19/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(22/10/2015) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebidos hoje. Cogita-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICIPIO DE BOM JARDIM contra o requerido. Regularmente notificado, o Acionado apresentou sua peça defensiva e documentos (fls. 47/116). O MP apresentou parecer opinando pelo recebimento da Ação de Improbidade, indeferimento da denunciação da Lide e reiterou o pedido de indisponibilidade de bens do promovido, fls 118/121 Vieram-me os autos em conclusão. É o breve relatório. DECIDO. A rejeição prematura da ação de improbidade administrativa, na forma do art. 17, § 8º, da LIA (Lei de Improbidade Administrativa), imprescinde da comprovação: a) da inexistência do ato de improbidade administrativa; b) da improcedência da ação; ou c) da inadequação da via eleita. Na hipótese em testilha, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que comprovem a inexistência dos fatos imputados aos Promovidos na inicial, nem mesmo argumentos capazes de me convencer da improcedência da ação. A via utilizada pelo autor é absolutamente adequada à satisfação dos fins colimados nesta via, os quais encontram perfeito amparo na Lei nº. 8.429/92. Revela-se inverossímil qualquer conclusão no sentido da rejeição prematura da presente ação, nos termos do decantado art. 17, § 8º, da LIA. Os fatos narrados na inicial refletem, num juízo superficial da matéria, atos de improbidade administrativa e estão arrimados na prova documental coligida a estes fascículos processuais. Os questionamentos acerca dos fatos imputados, descrito na inicial exigem, a meu sentir, melhor aprofundamento das circunstâncias fáticas do caso. Em sede de juízo de prelibação, não há como afastar a pretensão, afigurando-se necessária a instauração do contraditório e da ampla defesa nos autos, com o intuito de melhor se aferir o mérito da demanda. Quanto ao pedido de denunciação da lide, não há lei ou avença que garanta ao promovido indenização pelo denunciado, caso seja condenado a ressarcir o erário, a responsabilidade que se estar a aferir é do promovido pela pratica ou não de atos ímprobos, posto isto indefiro o pedido de denunciação da lide. Indefiro o pedido de antecipação de efeitos da tutela (indisponibilidade dos bens) pois não vislumbro, no momento, presentes os requisitos autorizadores. Por tais razões, RECEBO A INICIAL em todos os seus termos e determino que: I - Cite-se e intime-se o Promovido para que apresente contestação no prazo de 15 dias advertindo-o dos efeitos da revelia em caso de inércia e tome ciência do teor desta decisão interlocutória. II - Havendo contestação, intimem-se as partes, e após o MP, para em 10 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenham feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC); III - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento ou, não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença. IV - No mesmo ato, intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. V - Ciência ao Ministério Público. UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O DESTINATÁRIO CITADO/INTIMADO/NOTIFICADO, conforme o caso, PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA. Expedientes necessários. Bom Jardim, 22 de outubro de 2015. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Bom Jardim, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.

(24/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão

(24/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(25/08/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(25/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20158480000814 - Petição (outras) - Petição

(25/08/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20158480000814 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bom Jardim

(13/08/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150851002430 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(27/07/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(24/07/2015) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - DESPACHO Rh. I - Ação sem adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas (art. 18º da Lei nº 7.347/85). II - Notifique-se o requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. (art. 17,§7º da LEI 8.429/92). III - Intime-se a o MP para se manifestar e requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. (art. 17 §4º c/c art. 5º Lei 7.347/85). Expediente Necessários. Cumpra-se. Bom Jardim, 24 de Julho de 2015. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Bom Jardim, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.

(22/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(22/07/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Única da Comarca de Bom Jardim