(19/08/2020) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(05/06/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(02/03/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(14/02/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE BEZERROS FORUM ALÍPIO CAVALCANTI, AV. OTÁVIO PESSOA, S/N, BEZERROS-PE Processo nº: 0000723-29.2008.8.17.0280 SENTENÇA. Vistos etc. O MUNICÍPIO DOS BEZERROS, devidamente qualificado, através de procuradora regularmente constituída, promoveu AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de ANTONIO MANUEL DA SILVA, também qualificado, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos na exordial. Juntou documentos necessários à propositura da ação, fls. 03/04. Despacho inicial à fl. 05. A presente ação foi interposta em 14/06/2008. Intimada pessoalmente para manifestar interesse no seguimento do feito, no sentido de atender a determinação do juízo, a exequente quedou-se inerte ao chamamento da justiça, ficando o feito paralisado por mais de (05) anos. (fl. 30). É o breve relato. Decido. Vale ressaltar, de imediato, que as disposições dos incisos III do art. 485 CPC, são aplicáveis na demora injustificada da parte autora em promover diligências que lhe são cabíveis. Conforme se pode constatar, o exequente incorreu em atitude omissiva ao não manifestar interesse no prosseguimento do feito, demonstrando total desídia com o desenrolar do processo. Portanto, diante da negligência, da omissão e do descuido da parte credora, que tinha o ônus do impulso processual, sendo a credora a principal interessada na solução do litígio por ela provocado, deverá o feito ser extinto sem julgamento do mérito, incidindo, se o caso, os reflexos da sucumbência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. - Diante da intimação pessoal do representante da Fazenda Municipal, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. - Não se aplica, à espécie, da Súmula n. 240/STJ, porquanto não embargada a execução. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70066174988, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25/08/2015)." (TJ-RS - AC: 70066174988 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 25/08/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2015) "EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. 1. Sem a prévia intimação pessoal do credor, não pode ser extinto o processo por abandono de causa. Art. 267, § 1º, do CPC. 2. Está sujeita ao reexame necessário a sentença que extingue execução fiscal cujo valor é superior a 60 salários mínimos. Recurso provido. Reexame necessário prejudicado." (Apelação e Reexame Necessário Nº 70051253938, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 24/10/2012) De qualquer sorte, extinto o feito sem resolução do mérito, se houver interesse, o demandante, se for o caso, poderá novamente intentar a ação. Destarte, considerando que o feito ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, o que demonstra total desinteresse e abandono da causa por parte do exequente, nada mais restando senão decretar-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, CPC, dado que o exequente foi devidamente intimado, através de sua procuradoria, não suprindo a falta de ato que lhe competia Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas e sem honorários. P.R.I Bezerros, 12 de dezembro de 2018. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito 1
(12/12/2018) EXTINCAO - Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE BEZERROS FORUM ALÍPIO CAVALCANTI, AV. OTÁVIO PESSOA, S/N, BEZERROS-PE Processo nº: 0000723-29.2008.8.17.0280 SENTENÇA. Vistos etc. O MUNICÍPIO DOS BEZERROS, devidamente qualificado, através de procuradora regularmente constituída, promoveu AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de ANTONIO MANUEL DA SILVA, também qualificado, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos na exordial. Juntou documentos necessários à propositura da ação, fls. 03/04. Despacho inicial à fl. 05. A presente ação foi interposta em 14/06/2008. Intimada pessoalmente para manifestar interesse no seguimento do feito, no sentido de atender a determinação do juízo, a exequente quedou-se inerte ao chamamento da justiça, ficando o feito paralisado por mais de (05) anos. (fl. 30). É o breve relato. Decido. Vale ressaltar, de imediato, que as disposições dos incisos III do art. 485 CPC, são aplicáveis na demora injustificada da parte autora em promover diligências que lhe são cabíveis. Conforme se pode constatar, o exequente incorreu em atitude omissiva ao não manifestar interesse no prosseguimento do feito, demonstrando total desídia com o desenrolar do processo. Portanto, diante da negligência, da omissão e do descuido da parte credora, que tinha o ônus do impulso processual, sendo a credora a principal interessada na solução do litígio por ela provocado, deverá o feito ser extinto sem julgamento do mérito, incidindo, se o caso, os reflexos da sucumbência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. - Diante da intimação pessoal do representante da Fazenda Municipal, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. - Não se aplica, à espécie, da Súmula n. 240/STJ, porquanto não embargada a execução. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70066174988, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25/08/2015)." (TJ-RS - AC: 70066174988 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 25/08/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2015) "EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. 1. Sem a prévia intimação pessoal do credor, não pode ser extinto o processo por abandono de causa. Art. 267, § 1º, do CPC. 2. Está sujeita ao reexame necessário a sentença que extingue execução fiscal cujo valor é superior a 60 salários mínimos. Recurso provido. Reexame necessário prejudicado." (Apelação e Reexame Necessário Nº 70051253938, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 24/10/2012) De qualquer sorte, extinto o feito sem resolução do mérito, se houver interesse, o demandante, se for o caso, poderá novamente intentar a ação. Destarte, considerando que o feito ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, o que demonstra total desinteresse e abandono da causa por parte do exequente, nada mais restando senão decretar-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, CPC, dado que o exequente foi devidamente intimado, através de sua procuradoria, não suprindo a falta de ato que lhe competia Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas e sem honorários. P.R.I Bezerros, 12 de dezembro de 2018. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito 2
(23/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Procuradoria da Fazenda Municipal - Procuradoria da Fazenda Municipal
(06/12/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Procuradoria da Fazenda Municipal - Procuradoria da Fazenda Municipal
(30/10/2013) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BEZERROS FÓRUM ALÍPIO CAVALCANTI, AV. OTÁVIO PESSOA, S/N, BEZERROS-PE Vistos. Abra-se vista à Procuradoria do Município de Bezerros, para fornecer qualificação completa, inclusive filiação, data de nascimento, naturalidade e, sobretudo, o CPF do(s) executado(s), a fim de que seja cumprido o despacho anterior, devendo a Procuradoria fazer busca diligente no sítio eletrônico da Receita Federal para confirmar o referido CPF, sob pena de responsabilidade em caso de constrição de valores em CPF indicado diverso da parte legítima, devendo ainda atualizar o valor da presente execução. Alerto ainda a Procuradoria Municipal para que as próximas execuções venham instruídas com todos os dados necessários ao implemento do objetivo processual executivo, notadamente constando do CPF/CNPJ do(s) executado(s). Bezerros, 30 de outubro de 2013. Dr. PAULO ALVES DE LIMA - JUIZ DE DIREITO - aqvj
(30/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/07/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/07/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20138580003580 - Petição (outras) - Petição
(04/07/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Procuradoria da Fazenda Municipal - Procuradoria da Fazenda Municipal
(03/07/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20138580003580 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bezerros
(23/05/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Procuradoria da Fazenda Municipal - Procuradoria da Fazenda Municipal
(15/05/2013) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BEZERROS FÓRUM ALÍPIO CAVALCANTI, AV. OTÁVIO PESSOA, S/N, BEZERROS-PE Execução Fiscal Processo n. 0000723-29.2008.8.17.0280 Vistos. Tendo em vista que a última manifestação do Município exeqüente foi há mais de um ano, ABRA-LHE vista para os fins do despacho de fl. 18. Bezerros/PE, 14/05/2013. Dr. Paulo Alves de Lima JUIZ DE DIREITO ACVS
(01/03/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/03/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Juntada nos Autos
(27/04/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/04/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128580002298 - Petição (outras) - Petição
(25/04/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
(25/04/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128580002298
(16/12/2011) REMESSA - Remessa Carga - Fazenda Pública Municipal
(16/12/2011) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BEZERROS FÓRUM ALÍPIO CAVALCANTI, AV. OTÁVIO PESSOA, S/N, BEZERROS-PE Vistos - etc... ABRA-SE vista ao Município de Bezerros para que, no prazo de 10 dias, informe a situação ATUAL do débito tributário exequendo nestes autos, requerendo, ainda, o que entender de direito. Bezerros, 15 de dezembro de 2011. Dr. Paulo Alves de Lima JUIZ DE DIREITO ACVS
(26/03/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(26/03/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20098580000905 - Petição (outras) - Petição
(25/03/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20098580000905
(17/03/2009) JUNTADA - Juntada de - Mandado - Mandado Cumprido
(02/03/2009) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Cópia de Expediente
(27/02/2009) DESPACHO - Despacho - Vistos - etc... Intime-se o exeqüente para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. dando conta de que houve parcelamento do débito fiscal , devendo informar, ainda, quanto à regularidade no pagamento, a fim de que o processo seja suspenso na forma do artigo 792 do CPC. Bezerros, 27 de fevereiro de 2009. Dr. Paulo Alves de Lima JUIZ DE DIREITO ACVS
(24/10/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(24/10/2008) JUNTADA - Juntada de Mandados-20080877002309 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(13/10/2008) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Cópia de Expediente
(10/10/2008) DESPACHO - Despacho - Processo nº 206.2008.000723-8. Vistos, etc... Para justificar eventual atraso neste e noutros feitos (nos quais ainda não tive tempo de lançar igual registro), CONSIGNO que estive de férias em JUL/2007, não tenho NENHUM ASSESSOR nem Juiz Auxiliar (como os desembargadores e os juízes da capital) e estive, desde AGO/2007 até o fim de JAN/2008, no EXERCÍCIO CUMULATIVO da 2ª Vara Cível, Criminal e Privativa da Infância e Juventude desta Comarca de Bezerros, que voltei a acumular em MAIO/2008 e em SET/2008, para presidir centenas de processos, pendentes de audiências e decisões reclamando urgência , o que ocasionou a ACUMULAÇÃO de processos conclusos na 1ª Vara. Consigno, também, que, apesar da criação, pelo novo COJEPE (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco) da Vara Criminal e do Juizado Especial Cível e Criminal, ainda não houve a instalação de tais unidades judiciárias, fazendo com que esta 1ª Vara continue recebendo processos que deveriam ser destinados àqueles setores. Anoto ainda que, na condição de 2º Substituto Automático da Comarca de Bonito, venho recebendo vários processos para presidir. Registro que o PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, a exemplo desta 1ª Vara, é juízo de FORMAÇÃO PROCESSUAL, além de ser alvo de cobranças e exigências administrativas e jurisdicionais do TJPE, é setor onde quase todas as ações nascem a partir do recebimento da petição inicial, para fazer o processo se desenvolver, com todos procedimentos e as formalidades, formas de instruções e dificuldades peculiares até a SENTENÇA, o processamento e o envio do recurso ao TRIBUNAL , ao contrário do que ocorre nas INSTÂNCIAS SUPERIORES (providas de estruturas físicas e humanas invejáveis), nas quais a MAIORIA ESMAGADORA dos processos JÁ CHEGA FORMADA, apenas para a apreciação recursal, sem a menor necessidade de agendar e realizar audiências cansativas e desgastantes, que deixam pouco tempo ao juiz para despachar e sentenciar. Registro, por fim, que, desde o fim do ano passado (2007), estava concluindo uma PESQUISA extremamente difícil, em cumprimento de DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ESTADUAL, que mandou informar a quantidade de réus presos que não foram apresentados em vários tipos de audiências de interrogatório (A), Inquirição de TEST/MP (B), TEST/DEFESA (C), INST/JULGAMENTO (D) e de OUTRA NATUREZA (E) , MÊS A MÊS, em planilha com fechamentos numéricos horizontais e verticais, no extenso período de Jan/2004 a Out/2007, o que piorou o acúmulo de processos e inviabilizou uma prestação jurisdicional mais efetiva, pois, para a realização da pesquisa, necessitei reler vários processos criminais. Registro, ainda, que além de me encontrar na Diretoria do Fórum desta Comarca de Bezerros, com a obrigação de realizar inspeções em cada cartório extrajudicial, também estive/estou no exercício da judicatura eleitoral na 39ª Zona Eleitoral do Estado (que abrange as cidades de BONITO/PE e BARRA DE GUABIRABA/PE, nas quais os processos eleitorais têm prazos peremptórios e as tramitações gozam de prioridade, na forma do Art. 94 da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 22.717/08). Expeça-se mandado de citação e penhora, na forma requerida. DECISUM publicado na Secretaria da Vara e registrado no sistema JUDWIN, para possibilitar a consulta e ciência das partes, de advogados e dos demais interessados, através de consulta no SITE do TJPE, ressalvado se o feito tramitar em segredo. Bezerros, 10 de outubro de 2008. JUIZ DE DIREITO Dr. Paulo Alves de Lima
(18/06/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/06/2008) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira Vara de Bezerros