Processo 0000685-21.2008.8.17.0990


00006852120088170990
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(11/03/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220198001491 - Petição (outras) - Petição

(08/03/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(08/03/2022) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20220198001491 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(20/12/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(17/09/2021) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara da Fazenda Pública - Olinda

(15/09/2021) REMESSA - Remessa Interna Retorno da Central de Agilização - Vara da Fazenda Pública - Olinda

(15/09/2021) ACOLHIMENTO - Acolhimento de embargos de declaração - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº 0000685-21.2008.8.17.0990 Embargante: HILDA WANDERLEY GOMES META 04 - CNJ D E C I S Ã O Cuida-se, a espécie, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HILDA WANDERLEY GOMES (fls. 3605/3607) em face da decisão de fls. 3591/3597, aduzindo que houve omissão quanto ao pleito formulada pela Embargante em seu primeiro Embargos de Declaração (fls. 3563/3565), então opostos em face da sentença de fls. 3463/3516. Embargos opostos tempestivamente. Processo remetido para a Central de Agilização Processual em 08/07/2021. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer uma obscuridade, eliminar uma contradição, suprir uma omissão ou corrigir um erro material na decisão judicial (CPC, Art. 1.022). Como dito alhures, a Embargante aduz que a DECISÃO (fls. 3591/3597) efetivamente não apreciou a contradição existente na sentença, especificamente no que toca ao momento de incidência da multa civil. Com razão. De fato, no ponto, analisando a sentença prolatada, bem como a decisão impingida omissa verifico a ventilada contradição, devendo, contudo, ser modificada a parte dispositiva da sentença para adequação na fundamentação, que seguiu as bases do entendimento firmando pelo STJ no julgamento do REsp 831178/MG, bem como em recentes decisões monocráticas (STJ - REsp 1809441, 04/05/2020; REsp 1868207, 13/04/2020 e REsp 1582565, 05/08/2019). Destarte, nos exatos termos da fundamentação, confiro efeito modificativo à parte dispositiva da sentença, para fazer constar que a MULTA CIVIL imposta à Embargante deverá ter como referência a remuneração recebida na data do fato. Posto isso, julgo PROCEDENTE o ACLARATÓRIO para, tão somente, conferir efeito modificativo à parte dispositiva da sentença, adequando-a à fundamentação, especificamente e unicamente no tocante à incidência da MULTA CIVIL imposta à Agente Público, fazendo-a incidir, portanto, sobre a remuneração percebida pela Embargante na DATA DOS FATOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tornem os autos, com urgência, para a Vara de origem. Recife (PE), 15 de setembro de 2021. Rafael Carlos de Morais Juiz de Direito

(09/07/2021) RECEBIMENTO - Recebimento - Central de Agilização Processual da Capital

(08/07/2021) REMESSA - Remessa - Central de Agilização Processual da Capital

(05/07/2021) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 0000685-21.2008.8.17.0990 - Improbidade Administrativa Partes: Ministério Público do Estado de Pernambuco vs. Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros Despacho Vistos, etc. 1. Consta dos autos a interposição pela litisconsorte passiva Hilda Wanderley Gomes de novos Embargos de Declaração [cf. fls. 3605-3607] em face da r. Decisão lançada às fls. 3591-3597, sob o fundamento de que a referida decisão haveria sido omissa quanto ao objeto dos aclaratórios interpostos pela embargante às fl. 3563-3565; 2. Assim relatado, sigam os autos ao Núcleo de Enfrentamento, Apoio e Fiscalização do Cumprimento da Meta 4, situado na Central de Agilização da Processual da Capital, para a apreciação dos novos Embargos de Declaração [cf. fl. 3605-3607] pelo MM Juízo Natural prolator da sentença de mérito. 3. Cumpra-se. Olinda, segunda-feira, 05 de julho de 2021. Luciana Maranhão Juíza de Direito ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA Av. Pan Nordestina, Km 04, Vila Popular, CEP 53.230-900, ( 81. 3182-2683, Email: [email protected]

(15/01/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(15/01/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200198008956 - Petição (outras) - Petição

(15/01/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200198008341 - Petição (outras) - Petição

(15/12/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200198008956 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(25/11/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200198008341 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(12/11/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200198007956 - Petição (outras) - Petição

(11/11/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200198007956 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(13/10/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200198006624 - Petição (outras) - Petição

(13/10/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200196036438 - Petição (outras) - Petição

(29/09/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200198006624 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(04/09/2020) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20200196036438 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(18/09/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(03/09/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(03/09/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200198005047 - Petição (outras) - Petição

(03/09/2020) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos

(19/08/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200198005047 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(01/09/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara da Fazenda Pública - Olinda

(19/06/2020) REMESSA - Remessa Interna Retorno da Central de Agilização - Vara da Fazenda Pública - Olinda

(19/06/2020) ACOLHIMENTO - Acolhimento em parte de embargos de declaração - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº 0000685-21.2008.8.17.0990 Embargantes: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A. e OUTROS META 04 - CNJ D E C I S Ã O Vistos etc., Cuida-se, a espécie, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A. (fls. 3539-3562), HILDA WANDERLEY GOMES (fls. 3563-3565), CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO, VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA, ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS, FLAVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO (fl. 3566) e LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (fls. 3567-3570) em face da sentença de fls. 3463-3516. A requerida CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A. (fls. 3539-3562) aduz que a sentença foi: 1. Contraditória e Obscura: Segundo suas ponderações, há contradição e obscuridade na sentença quanto à configuração do elemento subjetivo (= dolo) para a caracterização do ato ímprobo. Em continuidade, sustenta que o decreto condenatório foi embasado em meros indícios. Traçando conceituação do elemento volitivo (= DOLO), aduz que restou demonstrado qualquer intenção capaz de caracteriza-lo, não sendo bastante a existência de indícios e suposições para alicerçar o decreto condenatório; 2. Contraditória e Omissa: aduz que a sentença não indicou expressamente quais os itens do contrato foram objeto de direcionamento licitatório. Alega contradição no reconhecimento de que havia tão somente meras irregularidades no certame e, mesmo assim, foi proferida sentença condenatória. Sustenta que não foram enfrentados todos os pontos técnicos da decisão final do TCE. Vindica o reconhecimento de omissão pelo fato de o julgador não ter abordado diretamente todas as provas orais produzidas, em especial o depoimento da testemunha Carlos Alberto Regueira de Castro e Silva. Alega omissão quanto ao não enfrentamento de argumentos relacionados à Lei nº. 13.655/2018. 3. Erro Material e Contradição: traça ponderações acerca da incorreta imposição das sanções. HILDA WANDERLEY GOMES (fls. 3563-3565) aduz que houve erro material na sentença de fls. 3463-3516, já que a pena de multa civil aplicada na parte dispositiva da sentença não guarda relação com a fundamentação da aplicação da penalidade. Em suma, aduz que foi imposta à Embargante, na fundamentação, a pena de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pela então Secretária na época dos fatos. Contudo, na parte dispositiva da sentença, constou a imposição de pena de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pela Chefe do Poder Executivo Municipal. Logo, aduz a existência de erro material. CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO, VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA, ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS, FLAVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO (fl. 3566) aduzem contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, especificamente no que toca ao momento de incidência da multa civil. Em resumo, sustentam que a fundamentação delimitou a incidência da multa civil sobre os valores recebidos pelos agentes públicos na data dos fatos, ao passo que o dispositivo determinou a incidência da multa civil sobre os valores recebidos pelos agentes públicos na data do ajuizamento da ação. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (fls. 3567-3570) aduz a existência de contradição interna na sentença, especificamente no que toca à de incidência da multa civil. Em resumo, sustenta que a fundamentação delimitou a incidência da multa civil sobre os valores recebidos pela Chefe do Executivo na data dos fatos, ao passo que o dispositivo determinou a incidência da multa civil sobre os valores recebidos pela Embargante na data do ajuizamento da ação. Embargos tempestivos. Processo remetido para a Central de Agilização Processual em 24/01/2020. Contudo, entregue ao Magistrado prolator da sentença no dia 12/03/2020. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer uma obscuridade, eliminar uma contradição, suprir uma omissão ou corrigir um erro material na decisão judicial (CPC, Art. 1.022). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado". (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifos nossos). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la ou de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. IN CASU, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM PROSPERAR PARCIALMENTE. CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A. Conforme exposto no relatório, os presentes Embargos voltam-se contra eventuais aspectos contraditórios da sentença. No ponto, entendo que não há qualquer vício a ser sanado. O reconhecimento do elemento subjetivo (= dolo) foi devidamente enfrentado e valorado na sentença, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Eventual inconformismo da Defesa quanto ao entendimento judicial deve ser combatido pela via recursal própria, sendo, pois, inviável a reanálise probatória em sede de aclaratórios. De outra banda, entendo que também não há a ventilada contradição ou omissão na suposta não indicação de itens específicos do contrato licitatório supostamente direcionado. Isto porque o juízo, em sua valoração probatória, não está adstrito a análise de uma única prova, devendo analisar todo o arcabouço probatório disponível conjuntamente. A temática, igualmente, refere-se a aspecto tratado na sentença. Inconformismo quanto ao valor probatório feito pelo juízo sentenciante pode ser desafiado pelo recurso adequado, com devolução total da matéria para a Segunda Instância, não pela via dos Embargos de Declaração. Ademais, o juiz também não é obrigado a percorrer, individual e pormenorizadamente, todas as provas existentes nos autos, podendo fundamentar a sua decisão com base em algumas provas, sem, necessariamente, ter que ventilar a apreciação das demais, caso existentes. Por fim, as razões de decidir (= ratio decidendi) foram expostas na decisão atacada, sendo desnecessária a indicação expressa de normatização correlata que não tenha interferência direta do veredito final, e, caso a parte discorde da interpretação legal, que maneje o recurso adequado. Quanto ao alegado erro material, entendo que a alegação não deve prosperar, pois não verifico qualquer defeito digno de correção. O inconformismo quanto à penalização, em especial a espécie de sanção, deverá ser combatido pelo recurso próprio, conforme ponderado pela própria empresa Embargante. Não verifico, portanto, erro material a ser sanado. Destarte, entendo que as alegações da Embargante, em uma e outras argumentações, evidenciam o seu inconformismo com os termos da sentença, podendo, caso queira, rediscutir as questões fáticas e jurídicas na Segunda Instância, após a utilização do recurso próprio, não podendo este Juízo, em sede de Embargos de Declaração, rediscutir a matéria. Nesse sentido, trago arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. 1. O embargante alega: "quanto à questão das sanções, o v. aresto ora embargado se limitou a consignar de forma genérica que a jurisprudência do STJ entende que a verificação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas aplicadas enseja na incidência da Súmula 7/STJ (....) Ademais, evidencia-se contraditório o fundamento de que analisar a proporcionalidade e razoabilidade das penas aplicadas enseja reapreciação de fatos e provas no presente caso (...) Questiona-se ainda por hora exatamente que o Tribunal a quo não vislumbrou o princípio da proporcionalidade, conforme determinação expressa dessa egrégia Corte" (fls. 2.201-2.202, e-STJ). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o ora embargante: a) ao pagamento de multa civil; b) à proibição de contratação com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 3 (três) anos; c) ao ressarcimento do dano e d) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. A Corte local entendeu serem devidas as referidas penas, uma vez que "a gravidade dos fatos, materializados nas condutas desabonadoras dos réus (inserção de advogados nos quadros da Municipalidade para exercer o cargo de procurador jurídico sem a realização de concurso público), não autoriza alegações de que as penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 estão em dissonância com a realidade fática (...) Importante reiterar que a conduta dos réus é revestida de especial gravidade (dolo), o que autoriza a manutenção daquelas penalidades já impostas pela sentença e, em acréscimo, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos" (fls. 1.869-1.870, e-STJ). 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que o reexame das sanções impostas pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas aquelas situações excepcionais, quando a simples leitura do acórdão recorrido descortina a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não ocorre no caso dos autos. 4. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp: 934968 SP 2016/0155602-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019). (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA, CONSIDEROU ADEQUADAS AS SANÇÕES IMPOSTAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS, QUANTO AO DIREITO FEDERAL APLICÁVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 07/11/2017. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, por não ter sido demonstrada a divergência entre os julgados confrontados e por não servirem os Embargos de Divergência para o rejulgamento do Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1573264 PB 2015/0301115-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018). (Grifos nossos). Destarte, os embargos declaração são improcedentes. CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO, VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA, ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS, FLAVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO Como dito alhures, os Embargantes aduzem que a sentença está envida de vício, qual seja: contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, especificamente no que toca ao momento de incidência da multa civil. Com razão. De fato, no ponto, analisando a sentença prolatada, verifico a ventilada contradição, devendo, contudo, ser modificada a parte dispositiva da sentença para adequação com a fundamentação, que seguiu as bases do entendimento firmando pelo STJ no julgamento do REsp 831178/MG, bem como em recentes decisões monocráticas (STJ - REsp 1809441, 04/05/2020; REsp 1868207, 13/04/2020 e REsp 1582565, 05/08/2019). Destarte, nos exatos termos da fundamentação, confiro efeito modificativo à parte dispositiva da sentença, para fazer constar que a MULTA CIVIL imposta aos Embargantes deverá ter como referência a remuneração recebida na data do fato. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Igualmente aos demais Embargantes, a recorrente aduz a existência de contradição interna na sentença, sob os mesmos argumentos indicados pelos demais Embargantes. Em suma, reclama contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva no que toca ao momento da incidência da multa civil. Com razão. Tendo como razão de decidir o mesmo argumento acima exposto, o qual segue rigorosamente o entendimento da Superior Corte de Justiça, faço subsistir o posicionamento descrito na fundamentação da sentença para que a MULTA CIVIL imposta à Embargante tenha como referência a sua remuneração percebida na data dos fatos. Posto isso, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTES os ACLARATÓRIOS para, tão somente, conferir efeito modificativo da parte dispositiva da sentença, adequando-a à fundamentação, especificamente e unicamente no tocante à incidência da MULTA CIVIL imposta aos agentes públicos, fazendo-a incidir, portanto, sobre a remuneração percebida pelos Embargantes na DATA DOS FATOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o Ministério Público. Recife (PE), 28 de março de 2020. Rafael Carlos de Morais Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana Bezerra GRUPO DE ENFRENTAMENTO À META 04 - CNJ Fone: (81)31810564

(19/06/2020) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(11/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Central de Agilização Processual da Capital

(24/01/2020) REMESSA - Remessa - Central de Agilização Processual da Capital

(23/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(23/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190198026036 - Petição (outras) - Petição

(23/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200198001103 - Petição (outras) - Petição

(23/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200198001015 - Petição (outras) - Petição

(23/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200198001102 - Petição (outras) - Petição

(22/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200198001103 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(22/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200198001102 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(21/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200198001015 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(16/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Embargos de Declaração: 20190198026036 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(29/11/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190198024727 - Petição (outras) - Petição

(28/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20190198024727 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(29/11/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Processo nº 00685-21.2008.8.17.0990 Autor: Ministério Público Requeridos(as): LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS e OUTROS URGENTE META 04- CNJ SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se, a espécie, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu Representante, em face de: 1) LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (Ex-Prefeita de Olinda), 2) HILDA WANDERLEY GOMES (Ex-Secretária de Obras Municipal), 3) CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO (Servidor Público Municipal), 4) VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA (Servidora Público Municipal); 5) JOSÉ LUCIANO PONTUAL DO NASCIMENTO (Servidor Público Municipal), 6) ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS (Servidora Público Municipal), 7) FLAVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO (Servidora Público Municipal) e 8) CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA (Pessoa Jurídica de Direito Privado), todos devidamente qualificados na exordial, pela prática de ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, requerendo a condenação dos réus nas sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei n° 8.429/92, haja vista a configuração da conduta prevista no art. 10, incisos II, VIII e X, da mesma Lei. O Ministério Público, na exordial, descreveu que fora instaurado inquérito civil para apurar informe de irregularidades no PROCESSO LICITATÓRIO (Concorrência Pública nº. 01/2004) que culminou na contratação da pessoa jurídica de direito privado demandada para a promoção de GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE OLINDA, incluindo fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos, totalizando o preço global de R$ 7.351.290,00 (sete milhões, trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e noventa reais). Após procedimento investigativo, no âmbito do Ministério Público e da Corte de Contas do Estado, foram apontadas diversas irregularidades, a saber: a) Inobservância da competitividade diante das excessivas exigências editalícias acerca da qualificação técnica das empresas pretendentes, indicando direcionamento na escolha única da empresa requerida, após inabilitação das demais interessadas, sendo o edital da concorrência pública muito semelhante ao edital anteriormente publicado pelo Município de Lauro de Freitas/BA, local em que empresa demandada prestou serviço semelhante; b) Inobservância do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, já que a própria empresa vencedora (= demandada) não cumpriu todas as exigências do edital; c) Ausência de orçamento detalhado (Lei 8.666/93, art. 7º, §6º), na medida em que não foram apresentadas planilhas descriminando a composição dos preços estipulados; d) Irregularidades na escolha do prazo de execução, que foi estabelecido em seu patamar máximo, qual seja: 60 (sessenta) meses, no último ano do mandado da requerida (= Ex-prefeita) e antes mesmo da finalização do plano municipal de iluminação pública, que seria instrumento adequado para delimitar o objeto do serviço e o preço; e) A empresa demandada não poderia participar da concorrência pública, porquanto, ela própria, em momento anterior, levantou e forneceu todos os elementos técnicos para a elaboração do projeto básico, o que impediria a sua participação no certame (Lei nº. 8.666/93, art. 9º), já que teria informações privilegiadas. Acompanhando a inicial, vieram os documentos de fls. 46/2606. Pela Juíza, então presidente do feito, foi determinada a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para oferecerem manifestação por escrito em contraditório preliminar (fl. 2607) em 10/03/2008. Os demandados foram notificados, e, dentre todos, apenas as requeridas LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SDANTOS e HILDA WANDERLEY GOMES não se manifestaram (fl. 2750). Recebimento da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (fls. 2751/2752), oportunidade em que fora determinada a CITAÇÃO dos requeridos. Requeridos devidamente citados. Morte do Requerido JOSÉ LUCIANO PONTUAL DO NASCIMENTO (Certidão de óbito - fl. 3195). Habilitação sumária e citação dos herdeiros Thiago Marques do Nascimento e Diego Marques do Nascimento, que deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da peça de bloqueio. VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA, JOSÉ LUCIANO PONTUAL DO NASCIMENTO, e ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS apresentaram as suas contestações (fls. 2677/2714 e 2769), aduzindo, em resumo: a) A divisibilidade do objeto licitatório fora apreciado judicialmente em momento anterior e reconhecida a possibilidade de junção das atividades, em especial devido à alta tecnicidade envolvida; b) A não admissão de consórcios de empresas para a execução da obra é fato discricionário da Administração Pública, à luz do interesse público; c) A contratação de empresa de detenha maiores condições técnicas de executar a obra é mais segura e vantajosa para a Administração Pública, e, no presente caso, segundo as requeridas, o edital limitou-se a exigir o mínimo necessário, não havendo incompatibilidade das exigências de qualificação técnica com o objeto licitado; d) O modelo adotado para a execução do objeto da licitação passou a ser o adotado em diversas Unidades da Federação; e) As certidões e demais documentos exigidos para a habilitação das empresas candidatas não inviabilizaram a concorrência pública, na medida em que outras empresas, em que pese inabilitadas, foram por razões diversas; f) O edital público foi elaborado por uma empresa especializada, não havendo óbice para que o documento tenha sido confeccionado de forma semelhante ao de outra Unidade Federativa; g) A ausência de um detalhamento nos orçamentos da licitação foi matéria de apreciação pela Corte de Contas, a qual julgou regular o procedimento adotado pela Concorrência Pública. Ademais, nenhum dos licitantes contestou a forma de elaboração das planilhas; h) O prazo de duração do contrato utilizado observou o estabelecido pela Lei, não havendo, pois, qualquer irregularidade; i) A forma de remuneração da empresa vencedora foi mais vantajosa para o Município, já que previu pagamento para o futuro, ou seja, para depois da execução integral do objeto licitado; j) A forma de cálculo do pagamento também é mais vantajosa para a Administração Pública, pois se pagará pelo resultado final do objeto licitado (= iluminação pública), independentemente da quantidade de intervenções da empresa contratada; k) A empresa requerida elaborou trabalhos anteriores para o Município de Olinda, contudo o fez de forma lícita e pública, não havendo vinculação com o objeto da licitação, muito menos com elementos técnicos para a elaboração do projeto básico; l) A complexidade do objeto do contrato exigiu a contratação de uma assessoria especializada, que, por sua vez, também foi a responsável pela elaboração do edital, devido às suas incontestáveis aptidões técnicas. CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA, em sua peça de bloqueio (fls. 2910/29/21), aduziu, preliminarmente, violação à ampla defesa e ao contraditório, ponderando que o Procedimento Investigativo Civil que deu sustentação ao Inquérito Civil e, posteriormente, à Ação Civil é totalmente NULO, pois, segundo a empresa ré, em nenhum momento foi chamada aos autos administrativos, correndo o feito preliminar de forma unilateral, dando, ao final, guarida ao Inquérito Civil 01/2007, que, igualmente, não foi informado à empresa ré. Requer, pois, a extinção da ação sem julgamento do mérito, diante da nulidade absoluta insofismável. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) As exigências técnicas contidas no edital da concorrência púbica são compatíveis com a complexidade do serviço prestado, e, por ser um serviço altamente complexo, as exigibilidades são naturalmente minuciosas, havendo, à época, poucas empresas executoras dessa modalidade de serviço; b) O fracionamento dos serviços, por ser uma liberalidade do Município, não é providência obrigatória; c) As exigências do edital, especialmente quanto às certidões para habilitação, além de compatíveis com a atividade a ser desempenhada, atendem ao interesse público, já que buscam uma empresa prestadora apta a executar o serviço, e, neste tocante, a empresa afirmou que, à época, era a empresa mais especializada na execução do objeto do certame; d) Ainda no tocante à qualificação técnica exigida pelo edital, aduziu que os atestados técnicos apresentados, em verdade, atenderam inteiramente o edital, ao contrário do que sustentado pelo MP e TCE, pois a apresentação de um atestado técnico de maior complexidade e amplitude, por certo, abarca os serviços e as aptidões de menor complexidade, não havendo razão para que houvesse uma discriminação minuciosa de atividades englobadas por ações e procedimentos maiores; e) Quanto à ausência de orçamento detalhado, sustentou que tal alegação não deve prosperar, ponderando que o edital previu suficientemente os custos e o objeto da concorrência pública, prevendo estimativas de custos com pessoal, com estrutura física e equipamentos, com materiais e o número de pontos luminosos a serem disponibilizados, o que é detalhamento suficiente para a formação do preço, em especial para empresas com know-how nessa modalidade de serviço; f) Sustentou, também, a inexistência de irregularidades em cláusulas contratuais, esclarecendo que o prazo de 60 (sessenta) meses estabelecido na avença está previsto em lei e faz parte da discricionariedade da Administração Pública, a forma de pagamento por ponto luminoso não apresentou ilegalidades, sendo, pois, mais vantajosa para Administração Pública; g) Asseverou que a medição e a fiscalização foi mensurada por um programa informatizado de gerenciamento; h) Defendeu que as condições de entrega e funcionamento do parque de iluminação foram detalhadas no edital, com previsão de responsabilidade pela empresa contratada no caso de descumprimento contratual; i) Por fim, obtemperou que não houve direcionamento do edital para beneficiar a empresa contratada, aduzindo que editais semelhantes não resultam em ilegalidades, além de não haver impedimento para a realização de contratações da mesma empresa para a realização de serviços públicos, obedecida a concorrência pública. A requerida LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SDANTOS apresentou contestação às fls. 3273/3278, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois, no seu entendimento, apenas foi arrolada na inicial por exercer a chefia do executivo municipal, não havendo qualquer descrição delitiva por ela praticada. No mérito, limitou-se a fazer referência às contestações dos demais requeridos para então vindicar a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. HILDA WANDERLEY GOMES, CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO e FLAVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO, em peça única (fls. 3290/3309), apresentaram contestação. Em resumo, combateram a pretensão condenatória do Ministério Público, aduzindo, em repetição dos argumentos dispostos pelos demais requeridos, que não houve qualquer irregularidade no processo licitatório e que o MP se baseou, unicamente, no relatório do TCE/PE, que, posteriormente, em sede recursal, julgou parcialmente regular a concorrência pública. O Ministério Público apresentou réplica (fls. 3318/3336). Preliminarmente, aduziu que a alegação de ilegitimidade de parte aventada pela requerida LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS não deve prosperar, porquanto, na qualidade de ordenadora de despesas do Município de Olinda, a demandada é quem exercia o "Pode de Mando", e, portanto, não deveria admitir a inauguração de concorrência pública viciada e a assinatura de contrato público ilegal, agindo assim de forma dolosa, causando prejuízo ao erário e violando os princípios da Administração Pública. No mérito, sustentou que as peças defensivas foram superficiais e tão somente tentaram demonstrar que não houve enriquecimento ilícito, dano ao erário e dolo por parte de todos os requeridos. Aduziu que, em verdade, o edital da concorrência pública foi direcionado para que a empresa demandada se sagrasse vencedora, de modo que 49 empresas se mostraram interessadas, adquirindo o edital, mas apenas 8 apresentaram propostas e, por fim, tão somente a empresa requerida teve a habilitação deferida, o que evidencia a colusão entre os requeridos e a empresa demandada. Ademais, o modelo de contrato firmado é idêntico ao pactuado pela empresa requerida com outra Unidade da Federação, de modo a evidenciar que o edital publicado e o contrato assinado foi fornecido pela própria empresa vencedora. Em outra vertente, o Ministério Público sustentou que os requeridos, ainda que não tivessem agido com dolo, agiram com culpa grave, eis que concorreram decisivamente para a violação de princípios da Administração Pública, sem prejuízo, também, do reconhecimento da existência de dano ao erário, já que nos termos do art. 10, VIII, da Lei 8.429/90, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo de forma indevida causa prejuízo ao erário (= dano presumido). Argumentou, ainda, que os julgamentos pelas Cortes de Contas não vinculam as decisões judiciais e não ilidem as ilegalidades apontadas, especialmente no que concerne à ausência de concorrência pública adequada. Por fim, vindicou o julgamento antecipado da lide. HILDA WANDERLEY GOMES, CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO, FLAVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO, VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA, ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS e CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA, na fase de especificação de prova, vindicaram a produção de prova testemunhal (fls. 3342/3343 e 3344), o que foi deferido. Providência idêntica também foi requerida pelo Ministério Público (fls. 3348), apresentando rol de testemunhas. Petição da empresa CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA impugnando o pleito Ministerial de produção de provas, sob a alegação de preclusão do direito (fls. 3361/3366), o que foi indeferido pela Autoridade Judicial (fl. 3369v.). Audiência de instrução e julgamento (fls. 3382/3386). Finalizada a instrução oral, foi dado vista às para alegações finais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, às fls. 3387/3407, em suas alegações finais, aduziu, em complementação aos argumentos já expostos outrora, que a testemunha ouvida (= Auditor do TCE) reafirmou o direcionamento do processo licitatório que culminou na escolha da empresa requerida. CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA, também, em alegações finais (fls. 3410/3429), ratificou as suas defesas pretéritas, fazendo alusão à regularidade do processo licitatório, à inexistência de qualquer vantagem econômica auferida, à especialização do serviço por ela prestado, à entrega efetiva de todo o parque energético, à inexistência de qualquer ilegalidade na elaboração do contrato, à correta forma de atuação da empresa de forma isolada e não consorciada, à forma correta de estipulação do prazo para execução do serviço, ao preço e à forma de pagamento, além de ter reafirmado que houve o julgamento das contas pelo TCE, ponderando, por fim, que não há provas produzidas para sustentar as supostas irregularidades apontadas. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (fls. 34/303433), HILDA WANDERLEY GOMES, ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS, VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA, FLAVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO e CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO (fls. 3434/3461) reafirmaram as suas defesas anteriormente apresentadas. Autos conclusos para sentença em 01/08/2019. Os autos foram remetidos para a Central de Agilização Processual da Capital em 15/08/2019. Contudo, efetivamente entregue a este magistrado no dia 27/09/2019. É o relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Ministério Público ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face da EX-PREFEITA e da EX-SECRETÁRIA DE OBRAS do Município de Olinda, de SERVIDORES PÚBLICOS do mesmo Município, os quais faziam parte da COPAL (Comissão Permanente para Assuntos de Licitação), além da empresa CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA, alegando que o processo licitatório, na modalidade concorrência pública, que fora aberto para a escolha e contratação de pessoa jurídica executora de gerenciamento da iluminação pública de Olinda, foi direcionado para que a empresa demandada fosse vencedora no certame e executasse o objeto licitatório. 2.1. PRELIMINARES CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA - NULIDADE DA AÇÃO CIVIL A empresa requerida, conforme relatado, alegou que houve violação à ampla defesa e ao contraditório, ponderando que o Procedimento Investigativo Civil que deu sustentação ao Inquérito Civil e, posteriormente, à Ação Civil é totalmente NULO, pois em nenhum momento foi chamada aos autos administrativos para se manifestar, correndo o feito preliminar de forma unilateral, dando, ao final, guarida ao Inquérito Civil 01/2007, que, igualmente, não foi informado à empresa ré. Requer, pois, a extinção da ação sem julgamento do mérito, diante da nulidade absoluta insofismável. Sem razão. Ao contrário do que alegado pelo combativo advogado da empresa demandada, os procedimentos investigativos prévios, a cargo dos órgãos de controle e do Ministério Público, não reclamam a presença obrigatória do investigado, não havendo que se falar, portanto, de inobservância do contraditório e da ampla defesa. Tais providências investigativas têm apenas caráter informativo, servindo de subsidio para que o titular de eventual ação civil pública interponha a medida judicial cabível, que, por sua vez, deve observar as garantias constitucionais aduzidas. Posteriormente à interposição da ação civil, todos os documentos então coletados foram disponibilizados para os demandados, possibilitando a eles a adoção de medida defensivas, de modo a viabilizar integralmente os seus direitos de defesa e a sua faculdade de contraditarem os seus conteúdos. Por fim, ainda que houvesse inconsistências nos referidos procedimentos investigativos, tais fatos não fulminariam a ação civil de forma automática, devendo haver nexo de causalidade entre o fato viciado e o suposto resultado danoso, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido, trago à colação arestos firmados pelos Tribunais de Justiça Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DOS CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO DOS RÉUS. LEI 8.429/92, ART. 23, I. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECER PROPOSTA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OPÇÃO DISCRICIONÁRIA DO ÓRGÃO. OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE DESCRITA E INDIVIDUALIZADA NA INICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O AJUIZAMENTO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. NEGATIVA DE DESENTRANHAMENTO DE PÁGINAS EM BRANCO OU ILEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES REJEITADAS. NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROCEDIMENTO PRELIMINAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBRIGATÓRIOS. ENTENDIMENTO DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40176685920188240900 Ituporanga 4017668-59.2018.8.24.0900, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 30/05/2019, Quinta Câmara de Direito Público). (Grifos nossos). TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES COMINADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considera-se adequada a via eleita (Ação Civil Pública) para condenar agente político por violação de dispositivos da lei de improbidade administrativa, causando dano ao erário e enriquecimento ilícito, em confronto aos princípios constitucionais da administração pública. 2. O inquérito civil é o instrumento posto à disposição do Ministério Público pela Constituição Federal, em seu art. 129, III, apto a coleta de elementos demonstradores da ocorrência do ilícito e de sua autoria. O aludido procedimento administrativo dispensa o contraditório, por não difundir qualquer acusação contra o investigado, tampouco visar a composição de conflitos de interesse. 3. In casu, restou configurada a prática de atos de improbidade administrativa, dos réus consubstanciado na fraude do procedimento licitatório, que resultou na habilitação de empresa que não apresentou documentos exigidos, participação de funcionário público, homologação da licitação ilícita e pagamento de valores indevidos. (...).. (TJ-GO - APL: 03574564720158090173, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/09/2019). (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Insurgência dos agravantes contra decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares arguidas em contestação - Alegação de nulidade do inquérito civil por ausência de contraditório Descabimento Inquérito Civil que tem cunho meramente investigatório e não punitivo, sendo desnecessário a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa Inépcia da inicial, descaracterizada - Outrossim, descabe a alegação de que a Lei nº 8.429/92 não pode ser aplicável aos agentes políticos Boa-fé dos recorrentes que pode ser analisada, mas apenas na oportunidade processual correta, quando do exame do mérito da ação - Recurso desprovido.PRELIMINAR Nulidade da decisão agravada Descabimento -Rejeição. (TJ-SP - AI: 269088020128260000 SP 0026908-80.2012.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 19/09/2012, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2012). (Grifos nossos). Diante dessas considerados, afasto a preliminar. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida, que exercia o cargo de Prefeita na época dos fatos, alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois, no seu entendimento, apenas foi arrolada na peça inicial por exercer a chefia do executivo municipal, não havendo qualquer descrição delitiva ou irregularidade por ela praticada. Aduziu que apenas assinou o documento sem ter qualquer responsabilidade sobre os atos perpetrados, de modo que a sua simples condição de Prefeita não pode militar em seu desfavor. Sem razão. A requerida exercia a chefia do Poder Executivo Municipal, razão pela qual tinha o dever de gerenciar as atividades públicas, incluindo a inauguração de Concorrência Pública destinada à promoção de serviço público de altíssima relevância e com valor vultoso (= iluminação pública). Dessa forma, certamente participou das tratativas para a decisão administrativa de inaugurar o processo licitatório e todas as suas decisões correlatas. Logo, quem exercia o Poder de Decisão, de forma final, era a requerida, já que assumiu a representatividade de todos os munícipes ao ascender ao cargo político. Dessa forma, dada a importância e relevância do cargo político ocupado, e, principalmente, do poder de gestão e decisão exercido pela titular da chefia municipal, em especial em assuntos de altíssima relevância, não há como afastar a sua responsabilidade por escolhas ilegais e danosas ao interesse público. Espera-se de todos os agentes públicos um zelo maior na condução de suas ações, já que estão tratando com a "coisa pública", em especial o agente político, que possui um mandato coletivo para agir com presteza e responsabilidade, não sendo, portanto, admissível a alegação de que "não sabia dos fatos", quando, em verdade, deveria saber e decidir. Nesse sentido: Apelação cível. Ação civil pública. Ressarcimento de dano. Ministério Público. Legitimidade ativa extraordinária presente. Via adequada. Agente político. Legitimidade passiva ad causam existente. Prescrição. Inocorrência. Contrato com a Administração Pública. Dispensa indevida de licitação. Nulidade já declarada. Danos ao erário comprovados. Responsabilidade civil do agente público. Ressarcimento devido. Recurso não provido. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam extraordinária para propor ação civil pública visando a proteção do erário conforme disposto no art. 129, III, da Constituição da República. 2. A ação civil pública é via adequada para pleitear ressarcimento de dano suportado pelo erário público. 3. O agente político acusado, ainda que indiretamente, de praticar ato ilícito é parte passiva legítima para a ação civil pública de ressarcimento de dano. 4. É imprescritível a pretensão ao ressarcimento de dano causado ao erário público nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República. 5. A contratação com o Poder Público, em regra, exige a prévia licitação. 6. Anulado o contrato pela inobservância das exigências legais e comprovado o prejuízo suportado pelo erário público em decorrência da contratação irregular de locação de imóvel, deve o dano ser ressarcido. 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 10071110022788001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013). (Grifos nossos). Por fim, quanto à aplicabilidade da Lei nº. 8.429/92 aos agentes políticos, trago aresto da Superior Corte de Justiça assentando a sua inteira aplicação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIA. APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. (...). 3. O STJ firmou entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.216.168/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/10/2013; AgInt no AREsp 926.632/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2016; AgRg no AREsp 719.390/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; AgRg no AREsp 426.418/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; e AgRg no REsp 1181291/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2013. (AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). (Grifos nossos). Destarte, afasto a preliminar. 2.2. MERITO Em síntese, a representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos usos de suas atribuições, após o competente Inquérito Civil, ingressou com AÇÃO CIIVL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e face da EX-PREFEITA do Município de OLINDA, da SECRETÁRIA DE OBRAS MUNICIPAL, de SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS e de uma PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, alegando que, durante procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, diversas irregularidades foram perpetradas pela Municipalidade para favorecer a empresa vencedora do certame, havendo, assim, um direcionamento explícito da licitação para que a empresa requerida se sagrasse vencedora da concorrência pública e, com isso, executasse serviços e obras destinados a promover a ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE OLINDA. Conforme relatado, o Ministério Público, subsidiado pela Auditoria Técnica do TCE (fls. 55/113), listou uma série de irregularidades no pleito licitatório para a execução da iluminação pública no MUNICÍPIO DE OLINDA, as quais convergiram para uma conclusão inarredável pelo Parquet, qual seja: o processo licitatório e a contratação da empresa requerida foi burlado, frustrando a competitividade e, com isso, causou dano ao erário (dano presumido - in re ipsa) e violou os princípios da Administração Pública. Em consequência, requereu a condenação dos requeridos, nos termos do art. 12, II e III, da Lei nº. 8.429/92. A pretensão é procedente. Inicialmente, destaco que o Relatório Técnico subscrito pelo Núcleo de Engenharia/Obras do TCE, que subsidiou documentalmente a presente ação civil pública, foi devidamente subscrito por profissional de carreira, com habilitação técnica inquestionável e extremamente experiente na execução de análises de inspeção de obras públicas, de modo que não há qualquer ressalva quanto ao recebimento integral de tal documento (Relatório Técnico - fls. 55/113) com sendo meio de prova adequado para suster a pretensão condenatória. Lastreado nesse documento, mas não exclusivamente, o TCE (TC 715/2009), no dia 09/07/2009, julgou irregular o Procedimento Licitatório da Concorrência Pública 01/2004, que tratava do Gerenciamento do Sistema de Iluminação Pública do Município de Olinda. Alguns requeridos interpuseram Recurso Ordinário junto à Corte de Contas Estadual, que deu provimento parcial ao pleito, julgando regular, com ressalvas, o Procedimento Licitatório da Concorrência Pública 01/2004, da Prefeitura de Olinda. Pois bem, a causa de pedir remota passiva descrita na pretensão do Ministério Público baseou-se em irregularidades apontadas no relatório de auditoria técnica do TCE, que, inicialmente, acolheu integralmente o parecer técnico e julgou irregular o processo licitatório afeto à concorrência pública para gerenciamento do parque energético do Município de Olinda, mas, como dito, o TCE, analisando recurso próprio, julgou regular, com ressalvas, o procedimento administrativo licitatório, contrariando conclusão do parecer técnico. De plano, destaco que o relatório de auditoria, por seu documento técnico, não vincula necessariamente o julgamento pela Corte de Contas do Estado, que, por certo, possui uma espécie de discricionariedade vinculada na apreciação das contas e dos procedimentos administrativos. Discricionariedade no sentido de que a Corte de Contas não é obrigada a acatar o parecer técnico integral e invariavelmente, e, por outro lado, é vinculada à Lei em seus julgamentos e conclusões. De outra banda, o Ministério Público, por maior razão, não subordina as suas conclusões ao julgamento do Tribunal de Contas, podendo buscar o seu convencimento em qualquer meio de prova admitido em direito. Logo, o fato de o TCE ter reconhecido, com ressalvas, a regularidade do procedimento licitatório não impede que o Parquet busque judicialmente o reconhecimento da ilegalidade do procedimento licitatório, até porque os julgamentos pelos Tribunais de Contas não possuem natureza jurídica jurisdicional. Nesse sentido, trago à colação judiciosos entendimentos doutrinários atinentes ao papel constitucional das Cortes de Contas, in verbis: "O Tribunal de Contas só possui função administrativa de acompanhar a execução orçamentária e apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. Não teve o texto em causa o objetivo de investi-la no exercício de função judicante, quando se expressou que lhe caberia julgar as referidas contas, visou apenas lhe conferir a competência final na ordem administrativa sobre o assunto. Se tidas como bem prestadas, estaria encerrado o trabalho pertinente à sua apuração, com a quitação que mandaria passar a favor dos que as ofereceram. Ao contrário, se entendesse caracterizado alcance relativo a dinheiro ou bem público, no exercício dessa função, determinaria que pagassem o considerado devido, dentro do prazo por ele fixado, e, não satisfeita a determinação, lhe caberia proceder contra eles na forma de direito". (MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 171). (Grifos nossos). "Os Tribunais de Contas não exercem a chamada função jurisdicional do Estado. Esta é exclusiva do Poder Judiciário e é por isso que as Cortes de Contas: a) não fazem parte da relação dos órgãos componenciais desse Poder (o Judiciário), como se vê da simples leitura do art. 92 da Lex Legun; b) também não se integram no rol das instituições que foram categorizadas como instituições essenciais a tal função (a jurisdicional), a partir do art. 127 do mesmo Código político de 1988. Note-se que os julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas não se caracterizam pelo impulso externo ou non-ex-officio. Deles não participam advogados, necessariamente, porque a indispensabilidade dessa participação apenas se dá no âmbito do processo judiciário (art. 133 da CF). Inexiste a figura dos 'litigantes' a que se refere o inciso LV do art. 5º da Constituição. E o 'devido processo legal' que os informa somente ganha os contornos de um devido processo legal (ou seja, com as vestes do contraditório e da ampla defesa), se alguém passa à condição de sujeito passivo ou acusado, propriamente". (BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tribunais de Contas. In: FIQUEIREDO, Carlos Maurício (Coord.), NÓBREGA, Marcos (Coord.). Administração pública: direitos administrativo, financeiro e gestão pública: prática, inovações e polêmicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 97-109, p. 104-105). (Grifos nossos). É bem verdade, e disso não se ignora, que os julgamentos pelos Tribunais de Contas são dotados de definitividade, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões para alterá-las, substituindo-se a competência constitucional. A rescisão judicial deve se ater, portanto, à verificação do devido processo legal e sobre aspectos não relacionados ao conteúdo do que fora decidido. Saliento, outrossim, que a Lei de Improbidade Administrativa, com reforço de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, enfatiza que a aplicação das sanções previstas na Lei de regência independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas. Se o processo de contas pode configurar instrumento que venha a subsidiar atos de improbidade administrativa, nem por isso o Ministério Público ou a Pessoa Jurídica interessada estão vinculados, subordinados ou condicionados, necessariamente, ao prévio julgamento das contas pela Corte respectiva, para, posteriormente, tomar as medidas judiciais visando a aplicação das penalidades cabíveis. Enfim, pontuo que os julgamentos pelas Cortes de Contas não vinculam o Poder Judiciário em suas decisões. Embora se admita que o julgamento favorável ou contrário das contas públicas ou de procedimentos administrativos com repercussão pública são indícios de que houve regularidade ou irregularidade para o interesse público, não se pode admitir que tal entendimento seja interpretado de forma vinculativa às decisões judiciais, em respeito, à primeira vista, à independência entre as Instâncias. Nesse sentido, trago arestos firmados pelos Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive firmado pelo Egrégio Tribunal Pernambucano acerca da temática: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR FUNDAMENTADA EM PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO A APROVAÇÃO DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - POSTERIOR APROVAÇÃO DE CONTAS - ILEGALIDADE/LESIVIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA RATIFICADA. O fundamento para o ajuizamento da ação foi parecer prévio desfavorável a aprovação de contas do ano de 2000 do requerido. Havendo posteriormente a aprovação das contas pela Câmara Municipal e a rejeição do parecer prévio desfavorável pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não subsiste a alegação de ilegalidade e abusividade. (ReeNec 73543/2014, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/08/2015, Publicado no DJE 27/08/2015) (TJ-MT - REEX: 00005745520058110005 73543/2014, Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, Data de Julgamento: 18/08/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2015). (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ART. 21, INC. II, DA LEI Nº 8.429/92. NÃO VINCULAÇÂO FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. É cediço que o mesmo fato pode ser objeto de persecução na esfera penal, administrativa e civil e que a regra é a independência das esferas, somente havendo vinculação da conclusão estabelecida no crime quando for declarada a inexistência do fato ou negativa de autoria. 2. O Controle exercido pelo Tribunal de Contas, não é jurisdicional, por isso que não há nenhuma vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e a possibilidade de ser o ato impugnado em sede de ação de improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário, consoante expressa previsão do art. 21, inc. II, da Lei nº 8.429/92. Precedentes: REsp 285305/DF, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJ 13/12/2007 p. 323; REsp 880662/MG, Segunda Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007 p. 255; REsp 1038762/RJ, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009. 3. No caso dos autos, restou comprovado que o então gestor Municipal burlou o procedimento licitatório, configurando ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput da Lei nº. 8.429/92, atentatório aos princípios norteadores da Administração Pública. Configuração do dolo genérico. 4. O fato de não haver sido verificado dano ao erário ou locupletamento ilícito, não afasta a responsabilidade dos apelantes, porquanto os atos previstos no art. 11 prescindem da comprovação de prejuízo aos cofres públicos. Precedente do STJ. 5. Redução da pena aplicada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00000882120138180094 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público). (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ART. 21, INCISO II DA LEI 8.429/92. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Ministério Público ajuizou a ação civil pública com base em fatos, aos quais ele teve ciência quando recebeu um Relatório enviado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 2. O Ministério Público ajuizou a ação por ter, em sua independência, entendido pela existência de atos de improbidade administrativa praticados pelo Prefeito de Serrita - PE, que se enquadram como atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei Federal nº. 8.429/92, e não porque o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco entendeu pela aprovação ou rejeição das contas apresentadas pelo Prefeito de Serrita - PE àquele órgão. 3. Assim, o juízo de valor emitido, posteriormente, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em relação aos atos praticados pelo Prefeito de Serrita - PE, aprovando, com ressalvas, as contas apresentadas pelo referido Prefeito, não interfere no juízo de valor feito pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, que entendeu pela existência de atos de improbidade administrativa, nem vincula o entendimento do magistrado, que age com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, para admitir ou não a petição de ação declaratória e condenatória por atos de improbidade administrativa. 4. Acerca da matéria, o art. 21, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) é bastante elucidativo ao prescrever que a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. 5. No mesmo sentido são os precedentes do STJ: REsp: 757148 DF 2005/0092665-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2009; e STJ - REsp: 1032732 CE 2008/0035941-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2009. 6. Dessa forma, há de ser mantida a decisão agravada que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa. 7. Resta prejudicado o julgamento do agravo regimental interposto pela agravante contra a decisão interlocutória proferida por esta relatoria 8. À unanimidade de votos foi negado provimento ao presente agravo de instrumento. (TJ-PE - AGR: 2952518 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 03/04/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2014). (Grifos nossos). Diverso não é o entendimento da Superior Corte de justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES RELACIONADAS À PRESCRIÇÃO E À NULIDADE DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF, MESMO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO E A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENQUADRAMENTO DOS FATOS EM DISPOSITIVO DIVERSO DAQUELE APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUANDO CONSTATADO PREJUÍZO PATRIMONIAL NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...). IV - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, razão pela qual o Poder Judiciário, no exame da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, não está vinculado às conclusões dos Tribunais de Contas. (...). (AgInt no REsp 1372775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018). (Grifos nossos). O Ministério Público, portanto, com lastro probatório inicial no relatório técnico de auditoria subscrito pelo Auditor do TCE, indicou diversos fatos caracterizadores de uma ilegalidade no processo licitatório, fatos indicativos da inobservância de procedimentos legais para chegar à conclusão de que houve uma colusão entre os requeridos para que a empresa demandada executasse a obra e o serviço de relevância pública. O MINISTÉRIO PÚBLICO, dentre outras, declinou as seguintes irregularidades: 1) Excessivas exigências editalícias acerca da qualificação técnica das empresas pretendentes, visando a inabilitação das concorrentes para beneficiar a empresa vencedora; 2) Direcionamento na escolha única da empresa requerida, após inabilitação das demais interessadas, sendo o edital da concorrência pública muito semelhante ao edital anteriormente publicado pelo Município de Lauro de Freitas/BA, local em que empresa demandada prestou serviço semelhante; 3) Inobservância do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, já que a própria empresa vencedora (= demandada) não cumpriu todas as exigências do edital; 4) Ausência de orçamento detalhado (Lei 8.666/93, art. 7º, §6º), na medida em que não foram apresentadas planilhas descriminando a composição dos preços estipulados; 5) Irregularidades na escolha do prazo de execução, que foi estabelecido em seu patamar máximo, qual seja: 60 (sessenta) meses, no último ano do mandado da requerida (= Ex-prefeita) e antes mesmo da finalização do plano municipal de iluminação pública, que seria instrumento adequado para delimitar o objeto do serviço e o preço; 6) A empresa demandada não poderia participar da concorrência pública, porquanto, ela própria, em momento anterior, levantou e forneceu todos os elementos técnicos para a elaboração do projeto básico, o que impediria a sua participação no certame (Lei nº. 8.666/93, art. 9º), já que teria informações privilegiadas, dentre outras irregularidades correlatas às elencadas acima. Pois bem, saliento que os requeridos, em especial a empresa requerida beneficiada, apresentaram as suas manifestações iniciais, contestações e alegações finais. Em todas as oportunidades apresentaram considerações no sentido de tentar rebater todas as irregularidades constatadas pelo relatório de auditoria e pelo Ministério Público. Contudo, pontuo que as irregularidades apontadas não estão dissociadas uma das outras, não são elementos indicativos distintos, sem vínculo de conexão de causa e efeito entre si, razão pela qual a análise individualizada de cada fato irregular, por si só, pode não subsidiar o reconhecimento do ato ilícito, mas, quando analisadas de forma conjunta, desvelam de forma inquestionável a intenção dos requeridos na confecção de um procedimento licitatório direcionado, ainda que o objeto principal da Municipalidade fosse, em tese, a obtenção de uma melhoria no sistema de gerenciamento do parque energético de Olinda, com repercussão financeira positiva para o ente público. Em outras palavras, a análise conjunta de todas as irregularidades ventiladas revela claramente que todo o processo licitatório e, por consequência, o contrato administrativo, foram contaminados por uma nulidade absoluta, materializada pela frustração do caráter competitivo da concorrência pública objeto da presente ação, a qual foi "vencida" pela empresa requerida. Nesse sentido, a Ex-prefeita, a Ex-secretária de Obras, Servidores Públicos que compuseram a COPAL (Comissão de Licitação), em comunhão de vontades, laboraram para que a licitação, na modalidade concorrência, fosse garantida à empresa requerida, seja por haver confiança em seu trabalho técnico, seja porque tal empresa já trabalhava com a Municipalidade, ou por qualquer outro motivo desconhecido. Vejamos algumas das irregularidades detectadas para o direcionamento licitatório: 1) Exigências excessivas no edital para a qualificação técnica da empresa prestadora: Por óbvio que tal exigência, isoladamente considerada, é mandamento favorável ao ente público, na medida em que supostamente oferece garantia de que o serviço público será prestado por pessoa jurídica com aptidão técnica para a execução do objeto do futuro contrato público. Quanto a isso não se discute. Não há dúvida! As exigências minuciosas passam a ter relevância jurídica quando feitas com o propósito de afastar eventuais empresas interessadas, prestigiando uma empresa certa e determinada, que possua todos os referidos atributos. Exigências editalíciais excessivas, por vezes, são utilizadas para efetivar o direcionamento dos procedimentos licitatórios, afastando os interessados, via inabilitação, e prestigiando a empresa favorecida, que, previamente, já possui um complexo de documentos e atestados técnicos que serviram de base para a confecção do Edital. Repito, tal irregularidade, por si só, além de ser de difícil constatação quanto aos fatos e objetivos (direcionamento licitatório), não seria, em tese, suficiente para anular o certame, a contratação e a execução do serviço público, caso fosse analisada isoladamente, mas quando confrontada com todas as demais irregularidades, que serão a seguir exploradas, afastam qualquer dúvida quanto à existência do direcionamento licitatório. 2) O edital da Concorrência Pública nº 01/2004 era muito parecido, inclusive em detalhamentos, com outro instrumento convocatório utilizado pelo Município de Lauro de Freitas/BA, local em que a empresa requerida prestou serviço idêntico, com especificidades em atestados e certidões de habilitação, o que viabilizou inteiramente a apresentação e adequação de seus documentos. No ponto, igualmente verifico que a cópia de edital anterior utilizado em outro certame público não é causa suficiente para anular o procedimento licitatório, mas se tal fato foi utilizado para direcionar o pleito para que determinada empresa vencesse a concorrência pública não há dúvida quanto ao vício insanável, indo tal irregularidade ao encontro do tópico anterior. Não há dúvida também que a utilização de uma cópia (= ou algo próximo a isso) trouxe uma vantagem insofismável para a empresa requerida em face de outras eventualmente interessadas, na medida em que tinha documentos, atestados de qualificação técnica e outros documentos de habilitação. Nesse ponto, registro, ainda, o fato de que aproximadamente 49 (quarenta e nove) empresas adquiriram o edital, mas tão somente 08 (oito) apresentaram propostas, e, desse universo, apenas a empresa requerida foi habilitada. Logo, fortes são os indícios de direcionamento, pois é discutível que, na época dos fatos, existisse tão somente uma empresa no Brasil que se adequasse aos padrões editalícios para fazer o gerenciamento de parque energético de um pequeno Município brasileiro. 3) Inobservância do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, já que a própria empresa vencedora (= demandada) não cumpriu todas as exigências do edital. Verifico que essa alegação guarda estreita relação com o grau de especificidade das exigências editalícias, fazendo com que a própria empresa requerida, para quem a licitação seria direcionada, não conseguisse apresentar documentação bastante. É bem verdade que a empresa alegou que houve atendimento pleno, pois apresentou atestados de maior abrangência, o que abarca serviços e aptidões de menor importância. Contudo, como é sabido, o edital de uma concorrência pública não admite interpretações ampliativas, devendo ser cumprido na íntegra, sob pena de inabilitação, razão pela qual alguns administradores ímprobos se utilizam desses subterfúgios para habilitar alguns e inabilitar outros, ferindo, dessa forma, a impessoalidade com suposições e análises pontuais. Os critérios e análises documentais nos procedimentos licitatórios, em especial nas concorrências pública (modalidade de alta complexidade), são objetivos e expressamente contidos nos editais, não havendo espaço para qualquer interpretação nesse ou naquele sentido. 4) Ausência de orçamento detalhado (Lei 8.666/93, art. 7º, §6º), na medida em que não foram apresentadas planilhas descriminando a composição dos preços estipulados. Medida de caráter legal. Saliento que a atuação do Administrador Público deve obediência à Lei, ainda que a intenção e o próprio resultado sejam aparentemente mais vantajosos para o erário. Pelo que restou apurado pela Auditoria do TCE, tal fato, embora pareça uma mera irregularidade, foi um subterfúgio utilizado pela empresa requerida, já que possuía informações privilegiadas do parque energético por ter atuado em outros contratos públicos com o Município e, portanto, era prescindível um maior detalhamento para a estipulação do preço, havendo uma espécie de reserva mental quanto à extensão do objeto do contrato público. Em outras palavras, sem detalhamento do objeto, não há como se formar o preço a ser cobrado e a contraprestação a ser exigida, a não ser que haja, entre os contratantes, informações privilegiadas e "acordos tácitos" desconhecidos pelos demais interessados no pleito licitatório. 5) Irregularidades na escolha do prazo de execução, que foi estabelecido em seu patamar máximo (= 60 meses). Ponto de aparente baixa complexidade, pois o prazo máximo está previsto em lei e pode ser fixado de forma discricionária (art. 57, II, e §4º, da Lei 8.666/93). Contudo, ressalto que a Auditoria Técnica ponderou que o prazo estipulado se deu em momento anterior à realização de um Plano de Iluminação Pública, que verificaria a manutenção, melhoramento e expansão do sistema. Nesse ponto, saliento que a lei prevê a possiblidade de fixação desse prazo, porém não basta que o Administrador Público observe a lei formal, deve atuar com zelo e responsabilidade para atingir a finalidade pública, até porque nem tudo que é legal é moral. O agente público não atinge a finalidade pública simplesmente pelo cumprimento da Lei. O fato de ter, antecipadamente, declinado o maior prazo de execução contratual previsto na lei, antes mesmo do conhecimento formal acerca da extensão do objeto a ser contratado, revela, no mínimo, uma má gestão administrativa de um contrato público deveras importante, na medida em que coloca o ente público em situação de extrema desvantagem em face do executor do serviço, que, de posse do maior prazo, poderá cumprir o contrato da forma que melhor lhe aprouver. Presente, pois, mais uma grave irregularidade demonstradora do conluio ilegal. 6) A empresa demandada não poderia participar da concorrência pública, porquanto, ela própria, em momentos anteriores, levantou e forneceu todos os elementos técnicos para a elaboração do projeto básico, o que impediria a sua participação no certame (Lei nº. 8.666/93, art. 9º), já que teria informações privilegiadas. Em momentos anteriores à licitação objeto do presente processo, a empresa requerida foi contratada pelo Município de Olinda para a execução de serviços elétricos (Relatório Técnico - fls. 105/107). Trata-se, pois, de mais um grave indicativo de favorecimento da empresa requerida, pois, antes do certame, já havia feito serviços energéticos estratégicos, de modo a viabilizar informações privilegiadas. Esse tópico simplesmente demonstra a existência de uma relação próxima da empresa requerida com a gestão municipal à época dos fatos, o que revela, também, uma possível vontade Administrativa de que o objeto da contratação pública fosse por ela executado. 7) A proibição do edital em fracionar o serviço e/ou a execução do objeto do futuro contrato por empresas consorciadas. No ponto, encampo as ponderações elencadas no relatório da auditoria (fl. 71) para sopesar a pertinência dessa objeção. A justificativa apresentada para a aludida restrição não se justifica. O não fracionamento de serviço de alta complexidade, além de descredenciar diversos interessados, coloca a municipalidade em situação de desvantagem em face de um número significativamente reduzido de fornecedores, firmando contrato deveras complexo e com um preço global vultoso. Ademais, caso o serviço a ser licitado realmente fosse algo individualizado, especializado, capaz de ser executado tão somente pela empresa requerida, como sugere a Defesa, a providência a ser adotada pela Administração Pública deveria ser outra, como, por exemplo, a inexigibilidade de licitação (Lei nº 8.666/1993, Art. 13, IV c/c Art. 25, II), ou qualquer outra providência prevista legalmente, e não simplesmente optar por um direcionamento flagrantemente ilegal do procedimento licitatório. Enfim, acima exponho razões individualizadas de algumas irregularidades que evidenciam o direcionamento licitatório. Como dito, todas as irregularidades, isoladamente consideradas, poderiam, em tese, afastar a responsabilidade da empresa favorecida e dos agentes públicos envolvidos, mas quando consideradas conjuntamente tem-se um vasto material probatório no sentido de que todo o procedimento licitatório foi direcionado para que a empresa demandada fosse escolhida para a execução do serviço de iluminação pública de Olinda. Como se não bastasse a prova documental produzida, houve dilação probatória, especificamente para a oitiva de testemunhas, quais sejam: Auditor do TCE que subscreveu o Relatório Técnico, Vereador do Município de Olinda na época dos fatos e o então Secretário Municipal de Fazenda. ADOLFO LUIZ SOUZA DE SÁ (fl. 3386 - Mídia), Auditor do TCE, afirmou que subscreveu um relatório de auditoria, o qual foi enviado para julgamento pelo TCE, além de ser encaminhado para o Ministério Público. Questionado, ratificou o inteiro teor do relatório por ele subscrito. Após a identificação de irregularidades no processo licitatório, sugeriu a remessa dos autos para o MP e a criação de uma auditoria especial pelo TCE. No corpo do relatório, segundo o depoente, foram constatadas várias irregularidades, relembradas brevemente em sua explanação voluntária. Ao ser questionado pela representante do Ministério Público, não teve dúvida em afirmar que tais irregularidades constatadas evidenciaram direcionamento licitatório e, com isso, houve a frustração da competividade do certame, especialmente a cópia de edital anterior em que a empresa requerida sagrou-se vencedora. Frisou que havia 49 empresas interessadas, mas tão somente 8 apresentaram propostas e apenas a requerida foi habilitada. O próprio edital inaugural do certame subscrito pela Prefeitura de Olinda destacava o CREA/BA - Conselho Federal de Engenharia da Bahia, e não de Pernambuco, indicando que houve uma cópia exata de edital lançado no Município de Lauro de Freitas/BA, local em que a empresa requerida prestou serviço idêntico e possui a sua sede. Informou, ainda, que constatou que a empresa requerida já trabalhava com o Município de Olinda e tinha informações técnicas privilegiadas que impediriam a sua contratação, o que indicou ainda mais um direcionamento. Respondendo às perguntas da Defesa, narrou, em síntese, os procedimentos administrativos da auditoria, incluindo notificações e as conclusões técnicas acerca das reponsabilidades de todos os agentes públicos envolvidos. Questionado, afirmou que não é o responsável pelo julgamento definitivo das contas e da legalidade da licitação e do contrato público, mas tão somente é o responsável técnico pelas conclusões dos trabalhos, que, por sua vez, são encaminhados para o julgamento pelo TCE. Afirmou que o relatório é claro em afirmar as irregularidades apontadas para a formação de sua conclusão quanto ao direcionamento da licitação. Evidenciou que, na época da contratação, a grande maioria dos Municípios tinham seus parques energéticos gerenciados pelas concessionárias estaduais de energia elétrica, havendo poucas empresas privadas que possuíam acervo técnico para atender as condições editalícias, o que demonstrou mais um elemento de direcionamento da licitação, já que a empresa requerida possuía tal atributo, frisando que até mesmo a empresa contratada não conseguiu cumprir todas as exigências do edital, tamanho era o detalhamento do edital e do direcionamento. Frisou que, ainda que o modelo de gerenciamento completo da iluminação pública não fosse um procedimento frequente com execução pelos próprios Municípios, tal fato em nada repercutiu na sua análise técnica quanto à licitude do procedimento licitatório e à contratação. Reafirmou que a conclusão final foi de que a empresa contratada foi favorecida com direcionamento na licitação, não sabendo dizer se o Município apresentou o modelo de contrato direcionado ou se foi a empresa quem trouxe o contrato pronto para o Município. Acrescentou que as exigências editalícias mais complexas eram idênticas aos atestados técnicos fornecidos pela empresa demandada, que por sua vez eram exatamente as mesmas exigidas pelo Município de Lauro de Freitas-BA. CARLOS ALBERTO REGUEIRA DE CASTRO E SILVA (fl. 3386 - Mídia), Vereador de oposição à época dos fatos, narrou que soube dos fatos por intermédio da imprensa, mais especificamente quando um jornalista entregou para ele uma pasta com documentos, os quais foram encaminhando para o Ministério Público e para a "Justiça", já que não tinha conhecimento técnico para avaliar o conteúdo dos documentos. Afirmou, por fim, que não se recordava do resultado da auditoria e da decisão do TCE. MARCELINO GRANJA DE MENEZES, Secretário da Fazenda Municipal na época, ouvido em juízo (fl. 3386 - Mídia), afirmou, inicialmente, que não sabia nada do processo licitatório, narrando as razões da contratação pública e da relação entre o Município de Olinda e a CELPE, outrora gestora do parque energético do Município, ponderando a alta despesa com iluminação pública no Município, razão pela qual a Secretaria de Obras realizou um levantamento minucioso do parque energético, com intuito de diminuir pontos de luz e, com isso, reduzir despesas, além de ter conseguido uma devolução de numerário pela CELPE. Relatou que foi a partir desse fato que se buscou uma nova gestão do parque energético. Salientou dados técnicos acerca da necessidade pública de buscar um novo gerenciamento do parque energético, aduzindo que na época tal fato trouxe economia para a Administração, além do numerário reavido por valores cobrados indevidamente pela CELPE. Afirmou que a Prefeita na época dos fatos não teve participação na licitação. Afirmou que a Prefeitura e seus servidores foram notificados acerca da Auditoria do TCE, mas foram comunicados depois da veiculação de uma reportagem jornalística. Afirmou que houve uma divergência entre o Município de Olinda e agentes do TCE e do próprio CREA para que se realizasse uma divisão do objeto da licitação para, com isso, prestigiar empresas locais. Narrou que não participou da elaboração do edital. Declarou que não tem conhecimento de que a empresa requerida já havia sido contratada pela Prefeitura. Quanto ao depoimento prestado pelo Auditor do Tribunal de Contas, verifico uma narração segura e extremamente técnica acerca do trabalho então desempenhado, o que se espera de um profissional que desempenha funções de alta complexidade científica. Mesmo diante da abrangência técnica da auditoria por ele realizada, o depoente pontuou novamente todos os aspectos e irregularidades detectadas, mostrando-se sóbrio e imparcial quanto às suas conclusões de que houve direcionamento do pleito licitatório para que a empresa requerida, única habilitada, executasse o objeto licitado, frustrando, dessa forma, a competividade. O vereador municipal esclareceu a sua atuação. Afirmou que tomou conhecimento dos fatos pela imprensa escrita, encaminhando os documentos para as autoridades competentes, até mesmo porque, segundo o próprio depoente, sequer possuía aptidão técnica para entender o conteúdo dos documentos. Por fim, o então Secretário Municipal de Fazenda na época dos fatos, arrolado como testemunha de Defesa, trouxe elementos importantes para a apuração dos fatos, em especial para caracterização da modalidade de improbidade administrativa mais adequada à espécie. A testemunha iniciou seus dizeres relatado a má gestão da iluminação pública de Olinda por parte da CELPE, então gestora do parque energético, gerando gastos significativos para o Município, fazendo com que a municipalidade buscasse uma nova forma de gerir a iluminação pública visando à redução significativa de gastos, além de recuperação de créditos junto à CELPE. Com isso, a testemunha, desde o início de sua explanação, tentou demonstrar que a contratação da empresa requerida, associada a uma nova forma de gestão energética, trouxe para a cidade de Olinda uma economia substancial. Pois bem, após a análise detida dos autos, em especial a conjugação das provas documentais e orais, entendo que a Gestora Municipal do Município de Olinda, com assessoramento da Secretária de Obras e Servidores Municipais, direcionou o processo licitatório (= Concorrência Pública 01/2004), que tratava da escolha de empresa para a gestão da iluminação pública municipal, para a empresa requerida, contando com a colaboração ativa, ou por omissão deliberada, dos servidores públicos que compuseram a COPAL (Comissão de Licitação). Conforme dito e repisado, diversas irregularidades de grave vulto foram declinadas em relatório de auditoria realizado por Auditor do TCE, que desvelou provas bastantes de que a empresa vencedora, única habilitada, influenciou previamente na confecção do edital, bem como em todas as fases do certame, além de, posteriormente, influenciar na própria confecção das cláusulas do contrato público. A contraprestação para que essa ilegalidade fosse levada a cabo, pelo que ficou provado, era a necessidade que o Município de Olinda tinha em modernizar a forma de gerenciamento de seu parque energético, elegendo a empresa requerida, que tinha expertise na execução do serviço, não havendo, contudo, qualquer demonstração de que os requeridos, isoladamente ou de forma consorciada, receberam ou desviaram dinheiro público. Fato é que a licitação foi direcionada para a empresa requerida, que, inobstante tenha recebido montante financeiro, prestou efetivamente o serviço de relevância pública, não existindo prova de que tenha se enriquecido ilicitamente, até mesmo porque os valores pagos, em tese, são compatíveis com a complexidade do serviço. Destarte, no ponto, inviável o pleito de ressarcimento integral do valor do contrato. A Concorrência Pública foi fraudada, mas, de outra banda, o serviço foi executado pela empresa beneficiária, embora não se saiba, concretamente, qual a extensão exata do prejuízo causado pela inobservância do procedimento licitatório, com repercussão direta no valor que seria empenhado pela Municipalidade. Logo, por motivações aparentemente desconhecidas e não provadas, a Gestão Municipal de Olinda, ainda que o objetivo tenha sido um suposto interesse público em reorganizar o gerenciamento do parque energético, contratando empresa determinada para a execução de tal finalidade, frustrou deliberadamente o processo licitatório por intermédio de direcionamento flagrante no bojo da Concorrência Pública 01/2004 para que a empresa requerida vencesse o certame. Logo, inquestionável o dolo em desvirtuar a Lei, frustrando deliberadamente a licitude de processo licitatório, bem como violando princípios gerais e específicos da Administração Pública. Trago dispositivos legais correlatos1: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (Vide Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...): No mesmo sentido, a Lei Geral de Licitação2. Transcrevo dispositivo: Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; Vislumbro, ainda, que um dos tipos atribuído aos demandados (= frustrar a licitude de processo licitatório) é passível de ser cometido com dolo ou culpa. O dolo ocorre quando o agente age com consciência do cometimento da ilegalidade. A culpa, por sua vez, configura-se pela omissão de diligência, descuido na administração. Entendo que os requeridos agiram com dolo manifesto desde o momento em que o Município decidiu modificar o sistema de gerenciamento do parque energético, direcionando tal atividade para a empresa requerida, que, antes do lançamento do edital, já tinha prestado serviços de energia para o Município, tinha conhecimento do projeto técnico, bem como de outras informações estratégicas para influenciar, inclusive, na confecção do edital convocatório, o qual, como dito alhures, foi uma cópia de outro certame vencido pela empresa demandada. Com tal conduta, os demandados retiraram a oportunidade de terceiros apresentarem propostas compatíveis com o serviço e eventualmente mais vantajosas técnica e financeiramente para a Administração Pública. A gravidade do ato praticado é insofismável, pois montou-se uma grade engenhosidade, por intermédio de diversas irregularidades aparentemente lícitas quando analisadas isoladamente, para o alcance do objetivo ilegal, qual seja: fraudar a licitação, direcionamento para que a empresa requerida se sagrasse vencedora. Com tal conduta, não houve condições para se aferir quais propostas eram mais vantajosas para a Administração. Pontuo, porquanto oportuno, que a modalidade de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92 pressupõe a existência de um elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do elemento objeto (DANO AO ERÁRIO). Contudo, quanto a este, a jurisprudência pátria, capitaneada por entendimento firmando pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, entende que será presumido (= in re ipsa). Nesse sentido, trago à colação: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DO ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). 2. Da mesma forma, "a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art. 10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo)" (AgInt no REsp 1.542.025/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2018). 3. Por sua vez, "para a caracterização de improbidade administrativa, por frustação da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa" (REsp 1.624.224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2018). 4. A caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da LIA exige, assim, a conjugação dos elementos subjetivo (dolo ou, ao menos, culpa) e objetivo (dano, que pode ser presumido). 5. Caso concreto em que o acórdão embargado deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, na medida em que expressamente reconheceu que "a fraude à licitação tem como consequência o chamado dano in re ipsa" (fl. 3.401), o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ. 6. Quanto ao elemento subjetivo caracterizador do ato de improbidade administrativa, não houve a abertura da via especial, pois o acórdão embargado, nesse ponto, decidiu a controvérsia com fundamento na Súmula 284/STF. Logo, deve prevalecer a orientação segundo a qual "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 25/04/2013). 7. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 178852 RS 2013/0188659-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/08/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2018). (Grifos nossos). Concluo, portanto, que houve burla ao procedimento licitatório, na medida em que a Municipalidade direcionou a Concorrência Pública para que a empresa requerida fosse vencedora e gerenciasse o parque energético de Olinda, e, dessa forma, não há dúvida de que houve dolo (elemento subjetivo) e dano presumido ao erário (elemento objetivo) no cometimento do ato de improbidade administrativa perpetrado pelos requeridos, sem prejuízo da violação frontal aos princípios da Administração Pública. Esclareço que é prescindível a demonstração da real contraprestação buscada pelo Município para o favorecimento da empresa requerida. Conforme mencionado, não restou provado que agentes públicos se beneficiaram pessoalmente com o direcionamento; não ficou provado que a intenção era direcionar a execução do serviço para que a empresa gerenciasse a obra pela sua boa relação com o Município; não restou provado que foi em decorrência do conhecimento técnico que a empresa requerida detinha; enfim, o motivo do direcionamento da licitação não ficou cabalmente evidenciado, o que, de forma alguma, fragilidade a certeza objetiva de que os requeridos, em comunhão de vontades, agiram administrativamente para que a pessoa jurídica de direito privado fosse vencedora no certame, e, a partir de então, pudesse assinar o contrato para execução do objeto licitatório. Esclareço, ainda, que o ato ímprobo imputado aos requeridos não exige a captação de qualquer vantagem pessoal econômica, bastando o mero dano ao erário para a caracterização da ilegalidade, o que de fato ocorreu, conforme fartamente fundamentado. Em outras palavras, prejuízo ao erário não pressupõe, de forma inarredável, vantagem financeira para o agente público ou particular. Saliento, também, que a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (Lei nº 8.429/92, Art. 21, I). Por fim, apenas em um reforço argumentativo, verifico que os requeridos, com os seus conluios para direcionarem o pleito licitatório, violaram Princípios da Administração Pública, já que não há como negar que a ação deliberada de agentes públicos, associados com empresa privada, para frustrar a competitividade de concorrência pública, afronta diversos princípios da Administração Pública, em especial a Moralidade, Impessoalidade e Concorrência, que estão a serviço do postulado do Interesse Público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO CAÇAMBA. ANULAÇÃO DO EDITAL N. 036/2015. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. Hipótese em que o município apelante, por meio do Edital n. 036/2015, em que buscou a aquisição de caminhão caçamba, elencou como exigência que todos os caminhões integrantes da frota deveriam ser fabricados pela montadora Mercedes Benz, com suporte no Decreto Executivo n. 138/07, visando à padronização da frota. Todavia, tal medida claramente frustra o caráter competitivo do processo licitatório, bem como afronta os princípios da impessoalidade e isonomia, na medida em que há evidente direcionamento do certame para montadora específica, impedindo a concorrência (elemento inerente e imprescindível ao processo licitatório), de modo a ensejar a declaração de nulidade do referido edital. Aplicabilidade do art. 37, XXI, da CF, bem como dos arts. 3º, § 1º, I; e 7º, § 5º, ambos da Lei n. 8.666/93. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076321587, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076321587 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018). (Grifos nossos). DENÚNCIA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS. PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS, BORRACHARIA, LAVAGEM DE FROTA E RECOLHA DE DOCUMENTOS FISCAIS, POR MEIO DE CARTÃO MICRO PROCESSADO COM A LOGOMARCA DA COPASA E/ OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME APÓS A ALTERAÇÃO DO EDITAL ORIGINÁRIO. PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA APÓS A ALTERAÇÃO DAS CARACTERISTICAS DO OBJETO. MALEFÍCIOS AO INTERESSE PÚBLICO AO OPTAR POR CARTÕES DE TARJA MAGNÉTICA, EM DETRIMENTO DA TECNOLOGIA DE MICRO CHIP. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1.Nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; 2. A escolha dos bens e serviços, incluindo a tecnologia necessária, a serem adquiridos por meio do instrumento de Pregão Eletrônico, previsto pela Lei 10.520/02 e pelo Decreto 44786/08, deverá ser definida pela própria licitante, em observância à justificativa apresentada, nos termos do art. 3º, I da referida lei, bem como em atenção ao princípio do interesse público; 3. O princípio da concorrência deve ser sempre observado em qualquer procedimento de contratação com o poder público, em razão de se oportunizar, em isonomia, a todos os que reúnam condições, chances para contratar com o Erário e, simultaneamente, dar ao poder público maiores chances de realizar a contratação mais vantajosa. Contudo, ao estabelecer as tecnologias a serem contratadas, a concorrência deve ser realizada a partir desse parâmetro, não ensejando ao particular a prerrogativa de buscar adequar o edital às condições que julgue necessárias, visto que tal discricionariedade cabe ao agente que representa Órgão Público contratante, nos termos do art. 3º da lei 10.520/02. (TCE-MG - DEN: 997526, Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data de Publicação: 21/06/2018). (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. FRAUDE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCINDIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Para a restrição de bens na ação civil pública por improbidade administrativa, tratando-se de medida excepcional, basta haver indícios suficientes da prática do ato, dispensado o periculum in mora, haja vista que, no caso, é presumível. Ademais: "Ainda que o suposto ilícito administrativo não tenha incorrido em enriquecimento ilícito (Lei n. 8.429/92, art. 9º) ou dano ao erário (Lei n. 8.429/92, art. 10), é facultado ao juízo decretar a ordem de indisponibilidade de bens com base unicamente na afronta aos princípios da Administração Pública (Lei n. 8.429/92, art. 11), de modo a resguardar eventual condenação ao pagamento de multa civil". (Agravo de Instrumento n. 0025501-54.2016.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-09-2017). (TJ-SC - AI: 01572780220158240000 Mondai 0157278-02.2015.8.24.0000, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Câmara de Direito Público). (Grifos nossos). Logo, no caso concreto, diante da incidência de dupla violação legal (= Dano ao Erário e Violação de Princípios da Administração), assevero que não há empecilho para uma aplicação cumulativa das sanções previstas legalmente, respeitado, em todo caso, a individualização das condutas e das penalizações (Lei nº. 8.429/92, Art. 12, caput). Verifico a existência de dolo manifesto de todos os requeridos, já que eles, em suas respectivas esferas de atuação, convergiram esforços ou omissões deliberadas para o 'sucesso' do planejamento ilícito. Nesse sentido, trago julgado da Superior Corte de Justiça em caso idêntico ao tratado nos autos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. BENEFICIAMENTO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. CONFIGURAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. DOLO GENÉRICO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DECORRÊNCIA LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E AUFERIMENTO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS DE RESSARCIMENTO E DE MULTA VINCULADA AO BENEFÍCIO OBTIDO. 1. O dano ao erário não é elementar à configuração do ato de improbidade. 2. Os atos censurados amoldam-se aos casos de improbidade administrativa, previstos no art. 11, I, da Lei 8.429/92. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo genérico. 3. In casu, conclui o acórdão estadual que houve favorecimento da vencedora do certame, por manifesta deliberação do ora agravante, o que por si só configura o dolo genérico, consubstanciado na intenção de beneficiar a empresa vencedora do certame. 4. O art. 21, I, da Lei n. 8.429/92 prevê a aplicação de sanções aos atos de improbidade, ainda que não haja dano patrimonial ou enriquecimento ilícito, salvo quanto à pena de ressarcimento. No caso, não foi consignada a ocorrência de dano patrimonial ou de enriquecimento ilícito. Recurso especial parcialmente provido para tornarem inaplicáveis as sanções de ressarcimento integral do dano e de pagamento de multa civil equivalente a três vezes o acrescimento patrimonial auferido. (STJ - REsp: 1395771 SP 2011/0133416-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013). (Grifos nossos). A EX-PREFEITA, como gestora máxima do Poder Executivo Municipal, sabia ou, no mínimo, tinha o dever de saber, que o direcionamento licitatório praticado era ilegal, devendo, portanto, ser coibido. Como já descrito, a tese de desconhecimento do direcionamento licitatório não deve prosperar, já que é inimaginável acreditar que a Prefeita à época desconhecia os rumos e a condução de uma enorme licitação pública, com reflexos financeiros vultosos para o Município e com uma repercussão social inquestionável. Ademais, caso a então Prefeita não soubesse do direcionamento, tal fato demonstraria a sua CULPA GRAVE na condução da gestão pública municipal, o que em nada deslegitima a sua responsabilização. Nesse sentido, trago julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. CULPA GRAVE. A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a agentes políticos municipais, tais como Prefeitos, ex-Prefeitos e Vereadores. Posicionamento pacífico no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Considerando que o Ministério Público afirmou que os atos ímprobos iniciaram durante a administração do Município de Santa Vitória do Palmar pelo corréu Cláudio e tiveram continuidade durante a administração do corréu Eduardo, não há falar na inépcia da inicial, pela falta de individualização das condutas dos réus, considerando-se que se trataram de atos praticados de forma continuada. A lei de improbidade administrativa prevê, resumidamente, três espécies de atos de improbidade, quais sejam: a) art. 9º - atos de improbidade administrativa que geram enriquecimento ilícito; b) art. 10º atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário; c) art. 11º atos de improbidade administrativa que ofendem os princípios da administração pública. Hipótese em que as condutas dos demandados (falta de transferência das contribuições sindicais descontadas dos servidores do Município de Santa Vitória do Palmar ao Sindicato dos Municipários e concessão de... licença a servidores para o exercício de mandato classista junto a sindicato que não estava regularmente registrado no Ministério do Trabalho) subsumiram-se nos tipos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, já que causaram prejuízo ao erário e, deliberadamente, deixaram de praticar os atos de ofício pertinentes ao caso. Em conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e suficiência, bem como de acordo com o disposto no art. 12 da Lei 8429/92 e no art. 37 da Constituição Federal, a pena de suspensão dos direitos políticos dos réus deve ser de 3 (três) anos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076731470, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - AC: 70076731470 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 14/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2018). (Grifos nossos). AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AFASTADA. MÉRITO - ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E ATRASO NO RECOLHIMENTO DE REPASSES PREVIDENCIÁRIOS - ATO DE IMPROBIDADE POR DANO AO ERÁRIO (ART. 10 LIA) - NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DE CULPA PRESUMIDA - NÃO OCORRÊNCIA DO ATO ÍMPROBO -APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA NO MÉRITO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A dispensa de produção probatória, por si só, não tem o condão de nulificar o julgado por cerceamento de defesa, pois o juízo pode formar o seu convencimento a partir das provas já colacionadas aos autos. 2. A configuração do ato de improbidade na modalidade 'lesão ao erário' exige a comprovação de dolo ou culpa grave. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. (TJ-SE - AC: 00048260920148250034, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). (Grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - (...) - COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE - CULPA GRAVE E DANO AO ERÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - ATO ÍMPROBO ENQUADRADO NO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992 - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS, DA EXISTÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO E DE SUA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO, BEM COMO DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - INVIABILIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. (ED 78698/2018, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/02/2019, Publicado no DJE 21/02/2019) (TJ-MT - ED: 00786981320188110000786982018 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 21/02/2019). (Grifos nossos). Quanto à EX-SECRETÁRIA DE OBRAS, diverso não é o entendimento judicial, muito pelo contrário, foi a partir da iniciativa da Secretária de Obras que se levantou a possibilidade e necessidade da contratação pública (gerenciamento do sistema de iluminação pública), com levantamentos dos pontos luminosos e confecção de todos os trâmites para a publicação do edital, que, por sua vez, foi devidamente direcionado para que a empresa requerida fosse vencedora. Quanto aos SERVIDORES PÚBLICOS componentes da CEPAL, não há dúvida nas suas respectivas atuações, já que tiveram ciência e participação efetiva na execução de todo o procedimento licitatório, e, caso não concordassem com as ilegalidades manifestas, poderiam se afastar das funções e não compactuarem com todas elas. Por fim, quanto à EMPRESA FAVORECIDA, por maior razão, desnecessárias maiores fundamentações, já que foi a principal beneficiária do direcionamento licitatório ilegal. PASSO AO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DOS DEMANDADOS. No que pertine à matéria de fundo discutida nos presentes autos, improbidade administrativa, regulamentada na Lei n. 8.429/92, que explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, consiste na imposição de sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos em que: 1) importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º); 2) causem prejuízo ao erário (artigo 10); 3) que atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11). Por oportuno, destaco que o AGENTE PÚBLICO é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, em sentido amplo, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) conceitua agente público como sendo "aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". Trata-se, pois, de um gênero. O agente político, por sua vez, espécie de agente público, é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e Secretários das Unidades da Federação. Servidores públicos são espécies de agentes administrativos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/1990 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo. De outra banda, de acordo com o artigo 3º da Lei nº. 8.429/92, considera-se como legitimados passivamente a responder por atos de improbidade não só os agentes públicos, mas toda e qualquer pessoa que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. É o caso dos autos. Verifico, pois, a presença no polo passivo da presente ação de improbidade administrativa AGENTES POLÍTICOS, SERVIDORES PÚBLICOS e um PARTICULAR beneficiado pelo ato ímprobo, materializado em um conjunto de ações violadoras dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Nesse sentido, pela dicção legal, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa (culpa grave), que enseje perda patrimonial para o Município de Olinda, que se deu em decorrência de a licitude do processo licitatório ter sido frustrada pelos requeridos ao direcionarem a concorrência pública, violando, por reverberação, princípios da Administração Pública, em especial a Moralidade, Impessoalidade e a Concorrência. Assim, deverão os Requeridos incidirem nas penalidades do art. 12, II e III, da Lei de Regência. Dispõe o referido dispositivo3: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: II - na hipótese do Art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. (Grifos nossos). Saliento que a jurisprudência pátria, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, então substratos do princípio do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, Constituição Federal), solidificou entendimento de que, na aplicação das sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, o julgador deverá levar em conta os paradigmas preceituados no parágrafo único4 do referido dispositivo legal, ou seja, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido. Passo, então, à dosimetria das sanções a serem aplicadas. 1) LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (Ex-Prefeita de Olinda). Ressarcimento Integral do Dano: Conforme exposto acima, o dano imposto ao Município de Olinda pela conduta ímproba da requerida foi presumido (= in re ipsa), de modo que não ficou comprovado valor monetário exato ou mesmo quantificável, razão pela qual entendo que a fixação de qualquer quantia à título de ressarcimento desse dano é providência descabida. Perda de Bens e Valores Acrescidos Ilicitamente: Nada a ponderar quanto à essa sanção, porquanto, como dito, não ficou evidenciado qualquer dilapidação patrimonial quantificável. Logo, afasto a aplicação dessa sanção. Perda da Função Pública: Sanção inaplicável, pois a requerida não mais exerce a atividade pública. Suspensão dos Direitos Políticos: Adequada e proporcional a sua aplicação. Exigia-se uma atuação legal de todos os envolvidos, isto é, exigia-se que todos respeitassem as leis, direcionando as suas condutas de forma adequada. Contudo, em relação à requerida, exigia-se ainda mais! Os dirigentes executivos devem guiar suas condutas com respaldo legal, e, para além disso, devem ser probos, morais, éticos, posto que representam o interesse público e o bem-estar de uma coletividade. De quem se espera mais, cobra-se mais, exige-se mais, repreende-se mais. Dessa forma, estabeleço a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos. Todavia, levo em consideração a finalidade buscada pela requerida ao praticar o ato ímprobo, que, em tese, foi motivada para a melhoria do gerenciamento do parque energético do Município de Olinda, além de seus antecedentes positivos, razão pela qual reduzo o tempo da penalidade para 06 (seis) anos, tornando-o definitivo nesse patamar diante da inexistência de outros elementos valorativos. Multa civil. Valor da remuneração percebida pelo agente: Inobstante a inexistência de quantificação do dano ao erário com a fraude implementada, é inegável que há pertinência na fixação de multa civil a ser paga pela requerida em benefício da Pessoa Jurídica de Direito Público lesada (= Município de Olinda). Quanto ao valor, determino a incidência de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pela Chefe do Poder Executivo na época dos fatos, patamar que é adequado e proporcional à atuação da demandada e ao resultado visado. Proibição de contratar com o Poder Público. Recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Determino que a requerida seja impedida de realizar contratações com o Poder Público (Municipal, Estadual e Federal) e de receber qualquer benefício fiscal ou creditício pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2) HILDA WANDERLEY GOMES (Ex-Secretária de Obras Municipal). Ressarcimento Integral do Dano: Conforme exposto acima, o dano imposto ao Município de Olinda pela conduta ímproba da requerida foi presumido (= in re ipsa), de modo que não ficou comprovado valor monetário exato ou mesmo quantificável, razão pela qual entendo que a fixação de qualquer quantia à título de ressarcimento desse dano é providência descabida. Perda de Bens e Valores Acrescidos Ilicitamente: Nada a ponderar quanto à essa sanção, porquanto, como dito, não ficou evidenciado qualquer dilapidação patrimonial quantificável. Logo, afasto a aplicação dessa sanção. Perda da Função Pública: Sanção inaplicável, pois a requerida não mais exerce a atividade pública. Suspensão dos Direitos Políticos: Adequada e proporcional a sua aplicação. Exigia-se uma atuação legal de todos os envolvidos, isto é, exigia-se que todos respeitassem as leis, direcionando as suas condutas de forma adequada. Contudo, em relação à requerida, por exercer função de alta relevância, por indicação direta da Chefe do Poder Executivo Municipal, exigia-se ainda mais! Os dirigentes executivos, bem como todo o seu Secretariado (funções estratégicas e de confiança), devem guiar suas condutas com respaldo legal, e, para além disso, devem ser probos, morais, éticos, posto que representam o interesse público e o bem-estar de uma coletividade. De quem se espera mais, cobra-se mais, exige-se mais, repreende-se mais. Dessa forma, estabeleço a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos. Todavia, levo em consideração a finalidade buscada pela requerida ao praticar o ato ímprobo, que, em tese, foi motivada para a melhoria do gerenciamento do parque energético do Município de Olinda, além de seus antecedentes positivos, razão pela qual reduzo o tempo da penalidade para 06 (seis) anos, tornando-o definitivo nesse patamar diante da inexistência de outros elementos valorativos. Multa civil. Valor da remuneração percebida pelo agente: Inobstante a inexistência de quantificação do dano ao erário com a fraude implementada, é inegável que há pertinência na fixação de multa civil a ser paga pela requerida em benefício da Pessoa Jurídica de Direito Público lesada (= Município de Olinda). Quanto ao valor, determino a incidência de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pela então Secretária do Poder Executivo na época dos fatos, patamar que é adequado e proporcional à atuação da demandada e ao resultado visado. Proibição de contratar com o Poder Público. Recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Determino que a requerida seja impedida de realizar contratações com o Poder Público (Municipal, Estadual e Federal) e de receber qualquer benefício fiscal ou creditício pelo prazo de 05 (cinco) anos. 3) CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO (Servidor Público Municipal). Ressarcimento Integral do Dano: Conforme exposto acima, o dano imposto ao Município de Olinda pela conduta ímproba da requerida foi presumido (= in re ipsa), de modo que não ficou comprovado valor monetário exato ou mesmo quantificável, razão pela qual entendo que a fixação de qualquer quantia à título de ressarcimento desse dano é providência descabida. Perda de Bens e Valores Acrescidos Ilicitamente: Nada a ponderar quanto à essa sanção, porquanto, como dito, não ficou evidenciado qualquer dilapidação patrimonial quantificável. Logo, afasto a aplicação dessa sanção. Perda da Função Pública: À luz da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sanção é inaplicável. Apesar de o demandado ainda exercer a atividade pública, entendo, motivado por razões de razoabilidade e proporcionalidade, que a conduta dos representantes da COPAL (Comissão de Licitação), em que pese ilegais e condenáveis, não justifica a incidência dessa gravíssima penalização. Isto porque, como dito, o fim visado pela fraude, em princípio, foi garantir um objetivo público favorável, ou seja, foi viabilizar a realização de uma melhor gestão energética, não havendo comprovação de pagamentos e enriquecimento ilícitos. Logo, embora a conduta da comissão tenha sido ilegal, gerando dano presumido ao erário, não há comprovação de fato mais gravoso apto a ensejar essa penalização. Suspensão dos Direitos Políticos: Adequada e proporcional a sua aplicação. Exigia-se uma atuação legal de todos os envolvidos, isto é, exigia-se que todos respeitassem as leis, direcionando as suas condutas de forma adequada. Contudo, em relação ao requerido, por exercer função de alta relevância, compondo comissão de licitação pública, exigia-se ainda mais! Membro de comissão de licitação, por envolver enormes quantias financeiras e interesses variados, deve guiar a sua atuação de forma legal, moral e ética, não deixando qualquer espaço para ilegalidades. São servidores dotados de capacidade e responsabilidade. Dessa forma, estabeleço a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos. Todavia, levo em consideração os antecedentes e o não poder de mando que exercia para reduzir a penalização para o seu patamar mínimo, qual seja: 05 (cinco) anos, tornando-o definitivo nesse patamar diante da inexistência de outros elementos valorativos. Multa civil. Valor da remuneração percebida pelo agente: Inobstante a inexistência de quantificação do dano ao erário com a fraude implementada, é inegável que há pertinência na fixação de multa civil a ser paga pelo requerido em benefício da Pessoa Jurídica de Direito Público lesada (= Município de Olinda). Quanto ao valor, determino a incidência de 03 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo Servidor na época dos fatos, patamar que é adequado e proporcional à atuação do demandado, que, mesmo concorrendo para a prática do ato ilícito, não tinha o 'Poder de Mando' e de decisão para fazer cessar a ilegalidade. Proibição de contratar com o Poder Público. Recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Deixo de aplicar referida penalidade para o Servidor Público. Conforme exposto na análise da penalização anterior, o requerido não exercia poder de decisão, não dependia de sua vontade única e exclusiva fazer cessar o ato ilícito. Entendo, pois, que, por ser Servidor Público, com subsídios certos e determinados, e, por vezes, fulminados pelas perdas monetários, aplicar tal penalização poderia dificultar eventuais créditos fiscais ou quaisquer benefícios. Enfim, não verifico a necessidade da imposição de tal penalização. 4) VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA (Servidora Público Municipal). Ressarcimento Integral do Dano: Conforme exposto acima, o dano imposto ao Município de Olinda pela conduta ímproba da requerida foi presumido (= in re ipsa), de modo que não ficou comprovado valor monetário exato ou mesmo quantificável, razão pela qual entendo que a fixação de qualquer quantia à título de ressarcimento desse dano é providência descabida. Perda de Bens e Valores Acrescidos Ilicitamente: Nada a ponderar quanto à essa sanção, porquanto, como dito, não ficou evidenciado qualquer dilapidação patrimonial quantificável. Logo, afasto a aplicação dessa sanção. Perda da Função Pública: À luz da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sanção é inaplicável. Apesar de a demandada ainda exercer a atividade pública, entendo, motivado por razões de razoabilidade e proporcionalidade, que a conduta dos representantes da COPAL (Comissão de Licitação), em que pese ilegais e condenáveis, não justifica a incidência dessa gravíssima penalização. Isto porque, como dito, o fim visado pela fraude, em princípio, foi garantir um objetivo público favorável, ou seja, foi viabilizar a realização de uma melhor gestão energética, não havendo comprovação de pagamentos e enriquecimento ilícitos. Logo, embora a conduta da comissão tenha sido ilegal, gerando dano presumido ao erário, não há comprovação de fato mais gravoso apto a ensejar essa penalização. Suspensão dos Direitos Políticos: Adequada e proporcional a sua aplicação. Exigia-se uma atuação legal de todos os envolvidos, isto é, exigia-se que todos respeitassem as leis, direcionando as suas condutas de forma adequada. Contudo, em relação à requerida, por exercer função de alta relevância, compondo comissão de licitação pública, exigia-se ainda mais! Membro de comissão de licitação, por envolver enormes quantias financeiras e interesses variados, deve guiar a sua atuação de forma legal, moral e ética, não deixando qualquer espaço para ilegalidades. São servidores dotados de capacidade e responsabilidade. Dessa forma, estabeleço a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos. Todavia, levo em consideração os antecedentes e o não 'poder de mando' que exercia para reduzir a penalização para o seu patamar mínimo, qual seja: 05 (cinco) anos, tornando-o definitivo nesse patamar diante da inexistência de outros elementos valorativos. Multa civil. Valor da remuneração percebida pelo agente: Inobstante a inexistência de quantificação do dano ao erário com a fraude implementada, é inegável que há pertinência na fixação de multa civil a ser paga pelo requerido em benefício da Pessoa Jurídica de Direito Público lesada (= Município de Olinda). Quanto ao valor, determino a incidência de 03 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pela Servidora na época dos fatos, patamar que é adequado e proporcional à atuação da demandada, que, mesmo concorrendo para a prática do ato ilícito, não tinha o 'Poder de Mando' e de decisão para fazer cessar a ilegalidade. Proibição de contratar com o Poder Público. Recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Deixo de aplicar referida penalidade para o Servidor Público. Conforme exposto na análise da penalização anterior, a requerida não exercia poder de decisão, não dependia de sua vontade única e exclusiva fazer cessar o ato ilícito. Entendo, pois, que, por ser Servidora Pública, com subsídios certos e determinados, e, por vezes, fulminados pelas perdas monetários, aplicar tal penalização poderia dificultar eventuais créditos fiscais ou quaisquer benefícios. Enfim, não verifico a necessidade da imposição de tal penalização. 5) ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS (Servidora Público Municipal): Ressarcimento Integral do Dano: Conforme exposto acima, o dano imposto ao Município de Olinda pela conduta ímproba da requerida foi presumido (= in re ipsa), de modo que não ficou comprovado valor monetário exato ou mesmo quantificável, razão pela qual entendo que a fixação de qualquer quantia à título de ressarcimento desse dano é providência descabida. Perda de Bens e Valores Acrescidos Ilicitamente: Nada a ponderar quanto à essa sanção, porquanto, como dito, não ficou evidenciado qualquer dilapidação patrimonial quantificável. Logo, afasto a aplicação dessa sanção. Perda da Função Pública: À luz da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sanção é inaplicável. Apesar de a demandada ainda exercer a atividade pública, entendo, motivado por razões de razoabilidade e proporcionalidade, que a conduta dos representantes da COPAL (Comissão de Licitação), em que pese ilegais e condenáveis, não justifica a incidência dessa gravíssima penalização. Isto porque, como dito, o fim visado pela fraude, em princípio, foi garantir um objetivo público favorável, ou seja, foi viabilizar a realização de uma melhor gestão energética, não havendo comprovação de pagamentos e enriquecimento ilícitos. Logo, embora a conduta da comissão tenha sido ilegal, gerando dano presumido ao erário, não há comprovação de fato mais gravoso apto a ensejar essa penalização. Suspensão dos Direitos Políticos: Adequada e proporcional a sua aplicação. Exigia-se uma atuação legal de todos os envolvidos, isto é, exigia-se que todos respeitassem as leis, direcionando as suas condutas de forma adequada. Contudo, em relação à requerida, por exercer função de alta relevância, compondo comissão de licitação pública, exigia-se ainda mais! Membro de comissão de licitação, por envolver enormes quantias financeiras e interesses variados, deve guiar a sua atuação de forma legal, moral e ética, não deixando qualquer espaço para ilegalidades. São servidores dotados de capacidade e responsabilidade. Dessa forma, estabeleço a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos. Todavia, levo em consideração os antecedentes e o não 'poder de mando' que exercia para reduzir a penalização para o seu patamar mínimo, qual seja: 05 (cinco) anos, tornando-o definitivo nesse patamar diante da inexistência de outros elementos valorativos. Multa civil. Valor da remuneração percebida pelo agente: Inobstante a inexistência de quantificação do dano ao erário com a fraude implementada, é inegável que há pertinência na fixação de multa civil a ser paga pelo requerido em benefício da Pessoa Jurídica de Direito Público lesada (= Município de Olinda). Quanto ao valor, determino a incidência de 03 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pela Servidora na época dos fatos, patamar que é adequado e proporcional à atuação da demandada, que, mesmo concorrendo para a prática do ato ilícito, não tinha o 'Poder de Mando' e de decisão para fazer cessar a ilegalidade. Proibição de contratar com o Poder Público. Recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Deixo de aplicar referida penalidade para o Servidor Público. Conforme exposto na análise da penalização anterior, a requerida não exercia poder de decisão, não dependia de sua vontade única e exclusiva fazer cessar o ato ilícito. Entendo, pois, que, por ser Servidora Pública, com subsídios certos e determinados, e, por vezes, fulminados pelas perdas monetários, aplicar tal penalização poderia dificultar eventuais créditos fiscais ou quaisquer benefícios. Enfim, não verifico a necessidade da imposição de tal penalização. 6) FLAVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO (Servidora Público Municipal). Ressarcimento Integral do Dano: Conforme exposto acima, o dano imposto ao Município de Olinda pela conduta ímproba da requerida foi presumido (= in re ipsa), de modo que não ficou comprovado valor monetário exato ou mesmo quantificável, razão pela qual entendo que a fixação de qualquer quantia à título de ressarcimento desse dano é providência descabida. Perda de Bens e Valores Acrescidos Ilicitamente: Nada a ponderar quanto à essa sanção, porquanto, como dito, não ficou evidenciado qualquer dilapidação patrimonial quantificável. Logo, afasto a aplicação dessa sanção. Perda da Função Pública: À luz da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sanção é inaplicável. Apesar de a demandada ainda exercer a atividade pública, entendo, motivado por razões de razoabilidade e proporcionalidade, que a conduta dos representantes da COPAL (Comissão de Licitação), em que pese ilegais e condenáveis, não justifica a incidência dessa gravíssima penalização. Isto porque, como dito, o fim visado pela fraude, em princípio, foi garantir um objetivo público favorável, ou seja, foi viabilizar a realização de uma melhor gestão energética, não havendo comprovação de pagamentos e enriquecimento ilícitos. Logo, embora a conduta da comissão tenha sido ilegal, gerando dano presumido ao erário, não há comprovação de fato mais gravoso apto a ensejar essa penalização. Suspensão dos Direitos Políticos: Adequada e proporcional a sua aplicação. Exigia-se uma atuação legal de todos os envolvidos, isto é, exigia-se que todos respeitassem as leis, direcionando as suas condutas de forma adequada. Contudo, em relação à requerida, por exercer função de alta relevância, compondo comissão de licitação pública, exigia-se ainda mais! Membro de comissão de licitação, por envolver enormes quantias financeiras e interesses variados, deve guiar a sua atuação de forma legal, moral e ética, não deixando qualquer espaço para ilegalidades. São servidores dotados de capacidade e responsabilidade. Dessa forma, estabeleço a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos. Todavia, levo em consideração os antecedentes e o não 'poder de mando' que exercia para reduzir a penalização para o seu patamar mínimo, qual seja: 05 (cinco) anos, tornando-o definitivo nesse patamar diante da inexistência de outros elementos valorativos. Multa civil. Valor da remuneração percebida pelo agente: Inobstante a inexistência de quantificação do dano ao erário com a fraude implementada, é inegável que há pertinência na fixação de multa civil a ser paga pelo requerido em benefício da Pessoa Jurídica de Direito Público lesada (= Município de Olinda). Quanto ao valor, determino a incidência de 03 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pela Servidora na época dos fatos, patamar que é adequado e proporcional à atuação da demandada, que, mesmo concorrendo para a prática do ato ilícito, não tinha o 'Poder de Mando' e de decisão para fazer cessar a ilegalidade. Proibição de contratar com o Poder Público. Recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Deixo de aplicar referida penalidade para o Servidor Público. Conforme exposto na análise da penalização anterior, a requerida não exercia poder de decisão, não dependia de sua vontade única e exclusiva fazer cessar o ato ilícito. Entendo, pois, que, por ser Servidora Pública, com subsídios certos e determinados, e, por vezes, fulminados pelas perdas monetários, aplicar tal penalização poderia dificultar eventuais créditos fiscais ou quaisquer benefícios. Enfim, não verifico a necessidade da imposição de tal penalização. 7) JOSÉ LUCIANO PONTUAL DO NASCIMENTO (Servidor Público Municipal - Herdeiros: Thiago Marques do Nascimento e Diego Marques do Nascimento). Conforme exposto no relatório da presente sentença, o requerido faleceu no curso do processo, tendo seus herdeiros vindo aos autos. Repetindo as fundamentações utilizadas para os outros Servidores Públicos requeridos, aplico as mesmas disposições, condenando-o a: a) suspensão dos direitos políticos; b) multa civil. Dessa forma, prejudicada a imposição das sanções. Isto porque nenhuma das espécies é transmissível aos herdeiros. Nesse sentido: (...). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Consoante o art. 8º da LIA, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11 (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). (STJ - EDcl no REsp: 1505356 MG 2013/0352814-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). (Grifos nossos). 8) CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA. Ressarcimento Integral do Dano: Conforme exposto acima, o dano imposto ao Município de Olinda pela conduta ímproba da requerida foi presumido (= in re ipsa), de modo que não ficou comprovado valor monetário exato ou mesmo quantificável, razão pela qual entendo que a fixação de qualquer quantia à título de ressarcimento desse dano é providência descabida. Perda de Bens e Valores Acrescidos Ilicitamente: Nada a ponderar quanto à essa sanção, porquanto, como dito, não ficou evidenciado qualquer dilapidação patrimonial quantificável. Logo, afasto a aplicação dessa sanção. Perda da Função Pública: Sanção inaplicável para a Pessoa Jurídica Beneficiada. Suspensão dos Direitos Políticos: Sanção inaplicável para a Pessoa Jurídica Beneficiada. Multa civil: Inobstante a inexistência de quantificação do dano ao erário com a fraude implementada, é inegável que há pertinência quanto à fixação de multa civil a ser paga pela empresa requerida. Conforme descrito, a empresa entabulou, após a fraude no procedimento licitatório, contrato com o Município de Olinda no valor de R$ 7.351.290,00 (sete milhões, trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e noventa rea

(28/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(30/10/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(30/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara da Fazenda Pública - Olinda

(29/10/2019) REMESSA - Remessa Interna Retorno da Central de Agilização - Vara da Fazenda Pública - Olinda

(29/10/2019) EXTINCAO - Extinção do processo com resolução do mérito por procedência - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Processo nº 00685-21.2008.8.17.0990 Autor: Ministério Público Requeridos(as): LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS e OUTROS URGENTE META 04- CNJ SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se, a espécie, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu Representante, em face de: 1) LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (Ex-Prefeita de Olinda), 2) HILDA WANDERLEY GOMES (Ex-Secretária de Obras Municipal), 3) CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO (Servidor Público Municipal), 4) VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA (Servidora Público Municipal); 5) JOSÉ LUCIANO PONTUAL DO NASCIMENTO (Servidor Público Municipal), 6) ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS (Servidora Público Municipal), 7) FLAVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO (Servidora Público Municipal) e 8) CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA (Pessoa Jurídica de Direito Privado), todos devidamente qualificados na exordial, pela prática de ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, requerendo a condenação dos réus nas sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei n° 8.429/92, haja vista a configuração da conduta prevista no art. 10, incisos II, VIII e X, da mesma Lei. O Ministério Público, na exordial, descreveu que fora instaurado inquérito civil para apurar informe de irregularidades no PROCESSO LICITATÓRIO (Concorrência Pública nº. 01/2004) que culminou na contratação da pessoa jurídica de direito privado demandada para a promoção de GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE OLINDA, incluindo fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos, totalizando o preço global de R$ 7.351.290,00 (sete milhões, trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e noventa reais). Após procedimento investigativo, no âmbito do Ministério Público e da Corte de Contas do Estado, foram apontadas diversas irregularidades, a saber: a) Inobservância da competitividade diante das excessivas exigências editalícias acerca da qualificação técnica das empresas pretendentes, indicando direcionamento na escolha única da empresa requerida, após inabilitação das demais interessadas, sendo o edital da concorrência pública muito semelhante ao edital anteriormente publicado pelo Município de Lauro de Freitas/BA, local em que empresa demandada prestou serviço semelhante; b) Inobservância do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, já que a própria empresa vencedora (= demandada) não cumpriu todas as exigências do edital; c) Ausência de orçamento detalhado (Lei 8.666/93, art. 7º, §6º), na medida em que não foram apresentadas planilhas descriminando a composição dos preços estipulados; d) Irregularidades na escolha do prazo de execução, que foi estabelecido em seu patamar máximo, qual seja: 60 (sessenta) meses, no último ano do mandado da requerida (= Ex-prefeita) e antes mesmo da finalização do plano municipal de iluminação pública, que seria instrumento adequado para delimitar o objeto do serviço e o preço; e) A empresa demandada não poderia participar da concorrência pública, porquanto, ela própria, em momento anterior, levantou e forneceu todos os elementos técnicos para a elaboração do projeto básico, o que impediria a sua participação no certame (Lei nº. 8.666/93, art. 9º), já que teria informações privilegiadas. Acompanhando a inicial, vieram os documentos de fls. 46/2606. Pela Juíza, então presidente do feito, foi determinada a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para oferecerem manifestação por escrito em contraditório preliminar (fl. 2607) em 10/03/2008. Os demandados foram notificados, e, dentre todos, apenas as requeridas LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SDANTOS e HILDA WANDERLEY GOMES não se manifestaram (fl. 2750). Recebimento da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (fls. 2751/2752), oportunidade em que fora determinada a CITAÇÃO dos requeridos. Requeridos devidamente citados. Morte do Requerido JOSÉ LUCIANO PONTUAL DO NASCIMENTO (Certidão de óbito - fl. 3195). Habilitação sumária e citação dos herdeiros Thiago Marques do Nascimento e Diego Marques do Nascimento, que deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da peça de bloqueio. VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA, JOSÉ LUCIANO PONTUAL DO NASCIMENTO, e ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS apresentaram as suas contestações (fls. 2677/2714 e 2769), aduzindo, em resumo: a) A divisibilidade do objeto licitatório fora apreciado judicialmente em momento anterior e reconhecida a possibilidade de junção das atividades, em especial devido à alta tecnicidade envolvida; b) A não admissão de consórcios de empresas para a execução da obra é fato discricionário da Administração Pública, à luz do interesse público; c) A contratação de empresa de detenha maiores condições técnicas de executar a obra é mais segura e vantajosa para a Administração Pública, e, no presente caso, segundo as requeridas, o edital limitou-se a exigir o mínimo necessário, não havendo incompatibilidade das exigências de qualificação técnica com o objeto licitado; d) O modelo adotado para a execução do objeto da licitação passou a ser o adotado em diversas Unidades da Federação; e) As certidões e demais documentos exigidos para a habilitação das empresas candidatas não inviabilizaram a concorrência pública, na medida em que outras empresas, em que pese inabilitadas, foram por razões diversas; f) O edital público foi elaborado por uma empresa especializada, não havendo óbice para que o documento tenha sido confeccionado de forma semelhante ao de outra Unidade Federativa; g) A ausência de um detalhamento nos orçamentos da licitação foi matéria de apreciação pela Corte de Contas, a qual julgou regular o procedimento adotado pela Concorrência Pública. Ademais, nenhum dos licitantes contestou a forma de elaboração das planilhas; h) O prazo de duração do contrato utilizado observou o estabelecido pela Lei, não havendo, pois, qualquer irregularidade; i) A forma de remuneração da empresa vencedora foi mais vantajosa para o Município, já que previu pagamento para o futuro, ou seja, para depois da execução integral do objeto licitado; j) A forma de cálculo do pagamento também é mais vantajosa para a Administração Pública, pois se pagará pelo resultado final do objeto licitado (= iluminação pública), independentemente da quantidade de intervenções da empresa contratada; k) A empresa requerida elaborou trabalhos anteriores para o Município de Olinda, contudo o fez de forma lícita e pública, não havendo vinculação com o objeto da licitação, muito menos com elementos técnicos para a elaboração do projeto básico; l) A complexidade do objeto do contrato exigiu a contratação de uma assessoria especializada, que, por sua vez, também foi a responsável pela elaboração do edital, devido às suas incontestáveis aptidões técnicas. CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA, em sua peça de bloqueio (fls. 2910/29/21), aduziu, preliminarmente, violação à ampla defesa e ao contraditório, ponderando que o Procedimento Investigativo Civil que deu sustentação ao Inquérito Civil e, posteriormente, à Ação Civil é totalmente NULO, pois, segundo a empresa ré, em nenhum momento foi chamada aos autos administrativos, correndo o feito preliminar de forma unilateral, dando, ao final, guarida ao Inquérito Civil 01/2007, que, igualmente, não foi informado à empresa ré. Requer, pois, a extinção da ação sem julgamento do mérito, diante da nulidade absoluta insofismável. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) As exigências técnicas contidas no edital da concorrência púbica são compatíveis com a complexidade do serviço prestado, e, por ser um serviço altamente complexo, as exigibilidades são naturalmente minuciosas, havendo, à época, poucas empresas executoras dessa modalidade de serviço; b) O fracionamento dos serviços, por ser uma liberalidade do Município, não é providência obrigatória; c) As exigências do edital, especialmente quanto às certidões para habilitação, além de compatíveis com a atividade a ser desempenhada, atendem ao interesse público, já que buscam uma empresa prestadora apta a executar o serviço, e, neste tocante, a empresa afirmou que, à época, era a empresa mais especializada na execução do objeto do certame; d) Ainda no tocante à qualificação técnica exigida pelo edital, aduziu que os atestados técnicos apresentados, em verdade, atenderam inteiramente o edital, ao contrário do que sustentado pelo MP e TCE, pois a apresentação de um atestado técnico de maior complexidade e amplitude, por certo, abarca os serviços e as aptidões de menor complexidade, não havendo razão para que houvesse uma discriminação minuciosa de atividades englobadas por ações e procedimentos maiores; e) Quanto à ausência de orçamento detalhado, sustentou que tal alegação não deve prosperar, ponderando que o edital previu suficientemente os custos e o objeto da concorrência pública, prevendo estimativas de custos com pessoal, com estrutura física e equipamentos, com materiais e o número de pontos luminosos a serem disponibilizados, o que é detalhamento suficiente para a formação do preço, em especial para empresas com know-how nessa modalidade de serviço; f) Sustentou, também, a inexistência de irregularidades em cláusulas contratuais, esclarecendo que o prazo de 60 (sessenta) meses estabelecido na avença está previsto em lei e faz parte da discricionariedade da Administração Pública, a forma de pagamento por ponto luminoso não apresentou ilegalidades, sendo, pois, mais vantajosa para Administração Pública; g) Asseverou que a medição e a fiscalização foi mensurada por um programa informatizado de gerenciamento; h) Defendeu que as condições de entrega e funcionamento do parque de iluminação foram detalhadas no edital, com previsão de responsabilidade pela empresa contratada no caso de descumprimento contratual; i) Por fim, obtemperou que não houve direcionamento do edital para beneficiar a empresa contratada, aduzindo que editais semelhantes não resultam em ilegalidades, além de não haver impedimento para a realização de contratações da mesma empresa para a realização de serviços públicos, obedecida a concorrência pública. A requerida LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SDANTOS apresentou contestação às fls. 3273/3278, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois, no seu entendimento, apenas foi arrolada na inicial por exercer a chefia do executivo municipal, não havendo qualquer descrição delitiva por ela praticada. No mérito, limitou-se a fazer referência às contestações dos demais requeridos para então vindicar a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. HILDA WANDERLEY GOMES, CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO e FLAVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO, em peça única (fls. 3290/3309), apresentaram contestação. Em resumo, combateram a pretensão condenatória do Ministério Público, aduzindo, em repetição dos argumentos dispostos pelos demais requeridos, que não houve qualquer irregularidade no processo licitatório e que o MP se baseou, unicamente, no relatório do TCE/PE, que, posteriormente, em sede recursal, julgou parcialmente regular a concorrência pública. O Ministério Público apresentou réplica (fls. 3318/3336). Preliminarmente, aduziu que a alegação de ilegitimidade de parte aventada pela requerida LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS não deve prosperar, porquanto, na qualidade de ordenadora de despesas do Município de Olinda, a demandada é quem exercia o "Pode de Mando", e, portanto, não deveria admitir a inauguração de concorrência pública viciada e a assinatura de contrato público ilegal, agindo assim de forma dolosa, causando prejuízo ao erário e violando os princípios da Administração Pública. No mérito, sustentou que as peças defensivas foram superficiais e tão somente tentaram demonstrar que não houve enriquecimento ilícito, dano ao erário e dolo por parte de todos os requeridos. Aduziu que, em verdade, o edital da concorrência pública foi direcionado para que a empresa demandada se sagrasse vencedora, de modo que 49 empresas se mostraram interessadas, adquirindo o edital, mas apenas 8 apresentaram propostas e, por fim, tão somente a empresa requerida teve a habilitação deferida, o que evidencia a colusão entre os requeridos e a empresa demandada. Ademais, o modelo de contrato firmado é idêntico ao pactuado pela empresa requerida com outra Unidade da Federação, de modo a evidenciar que o edital publicado e o contrato assinado foi fornecido pela própria empresa vencedora. Em outra vertente, o Ministério Público sustentou que os requeridos, ainda que não tivessem agido com dolo, agiram com culpa grave, eis que concorreram decisivamente para a violação de princípios da Administração Pública, sem prejuízo, também, do reconhecimento da existência de dano ao erário, já que nos termos do art. 10, VIII, da Lei 8.429/90, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo de forma indevida causa prejuízo ao erário (= dano presumido). Argumentou, ainda, que os julgamentos pelas Cortes de Contas não vinculam as decisões judiciais e não ilidem as ilegalidades apontadas, especialmente no que concerne à ausência de concorrência pública adequada. Por fim, vindicou o julgamento antecipado da lide. HILDA WANDERLEY GOMES, CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO, FLAVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO, VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA, ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS e CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA, na fase de especificação de prova, vindicaram a produção de prova testemunhal (fls. 3342/3343 e 3344), o que foi deferido. Providência idêntica também foi requerida pelo Ministério Público (fls. 3348), apresentando rol de testemunhas. Petição da empresa CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA impugnando o pleito Ministerial de produção de provas, sob a alegação de preclusão do direito (fls. 3361/3366), o que foi indeferido pela Autoridade Judicial (fl. 3369v.). Audiência de instrução e julgamento (fls. 3382/3386). Finalizada a instrução oral, foi dado vista às para alegações finais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, às fls. 3387/3407, em suas alegações finais, aduziu, em complementação aos argumentos já expostos outrora, que a testemunha ouvida (= Auditor do TCE) reafirmou o direcionamento do processo licitatório que culminou na escolha da empresa requerida. CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA, também, em alegações finais (fls. 3410/3429), ratificou as suas defesas pretéritas, fazendo alusão à regularidade do processo licitatório, à inexistência de qualquer vantagem econômica auferida, à especialização do serviço por ela prestado, à entrega efetiva de todo o parque energético, à inexistência de qualquer ilegalidade na elaboração do contrato, à correta forma de atuação da empresa de forma isolada e não consorciada, à forma correta de estipulação do prazo para execução do serviço, ao preço e à forma de pagamento, além de ter reafirmado que houve o julgamento das contas pelo TCE, ponderando, por fim, que não há provas produzidas para sustentar as supostas irregularidades apontadas. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (fls. 34/303433), HILDA WANDERLEY GOMES, ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS, VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA, FLAVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO e CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO (fls. 3434/3461) reafirmaram as suas defesas anteriormente apresentadas. Autos conclusos para sentença em 01/08/2019. Os autos foram remetidos para a Central de Agilização Processual da Capital em 15/08/2019. Contudo, efetivamente entregue a este magistrado no dia 27/09/2019. É o relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Ministério Público ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face da EX-PREFEITA e da EX-SECRETÁRIA DE OBRAS do Município de Olinda, de SERVIDORES PÚBLICOS do mesmo Município, os quais faziam parte da COPAL (Comissão Permanente para Assuntos de Licitação), além da empresa CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA, alegando que o processo licitatório, na modalidade concorrência pública, que fora aberto para a escolha e contratação de pessoa jurídica executora de gerenciamento da iluminação pública de Olinda, foi direcionado para que a empresa demandada fosse vencedora no certame e executasse o objeto licitatório. 2.1. PRELIMINARES CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA - NULIDADE DA AÇÃO CIVIL A empresa requerida, conforme relatado, alegou que houve violação à ampla defesa e ao contraditório, ponderando que o Procedimento Investigativo Civil que deu sustentação ao Inquérito Civil e, posteriormente, à Ação Civil é totalmente NULO, pois em nenhum momento foi chamada aos autos administrativos para se manifestar, correndo o feito preliminar de forma unilateral, dando, ao final, guarida ao Inquérito Civil 01/2007, que, igualmente, não foi informado à empresa ré. Requer, pois, a extinção da ação sem julgamento do mérito, diante da nulidade absoluta insofismável. Sem razão. Ao contrário do que alegado pelo combativo advogado da empresa demandada, os procedimentos investigativos prévios, a cargo dos órgãos de controle e do Ministério Público, não reclamam a presença obrigatória do investigado, não havendo que se falar, portanto, de inobservância do contraditório e da ampla defesa. Tais providências investigativas têm apenas caráter informativo, servindo de subsidio para que o titular de eventual ação civil pública interponha a medida judicial cabível, que, por sua vez, deve observar as garantias constitucionais aduzidas. Posteriormente à interposição da ação civil, todos os documentos então coletados foram disponibilizados para os demandados, possibilitando a eles a adoção de medida defensivas, de modo a viabilizar integralmente os seus direitos de defesa e a sua faculdade de contraditarem os seus conteúdos. Por fim, ainda que houvesse inconsistências nos referidos procedimentos investigativos, tais fatos não fulminariam a ação civil de forma automática, devendo haver nexo de causalidade entre o fato viciado e o suposto resultado danoso, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido, trago à colação arestos firmados pelos Tribunais de Justiça Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DOS CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO DOS RÉUS. LEI 8.429/92, ART. 23, I. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECER PROPOSTA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OPÇÃO DISCRICIONÁRIA DO ÓRGÃO. OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE DESCRITA E INDIVIDUALIZADA NA INICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O AJUIZAMENTO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. NEGATIVA DE DESENTRANHAMENTO DE PÁGINAS EM BRANCO OU ILEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES REJEITADAS. NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROCEDIMENTO PRELIMINAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBRIGATÓRIOS. ENTENDIMENTO DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40176685920188240900 Ituporanga 4017668-59.2018.8.24.0900, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 30/05/2019, Quinta Câmara de Direito Público). (Grifos nossos). TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES COMINADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considera-se adequada a via eleita (Ação Civil Pública) para condenar agente político por violação de dispositivos da lei de improbidade administrativa, causando dano ao erário e enriquecimento ilícito, em confronto aos princípios constitucionais da administração pública. 2. O inquérito civil é o instrumento posto à disposição do Ministério Público pela Constituição Federal, em seu art. 129, III, apto a coleta de elementos demonstradores da ocorrência do ilícito e de sua autoria. O aludido procedimento administrativo dispensa o contraditório, por não difundir qualquer acusação contra o investigado, tampouco visar a composição de conflitos de interesse. 3. In casu, restou configurada a prática de atos de improbidade administrativa, dos réus consubstanciado na fraude do procedimento licitatório, que resultou na habilitação de empresa que não apresentou documentos exigidos, participação de funcionário público, homologação da licitação ilícita e pagamento de valores indevidos. (...).. (TJ-GO - APL: 03574564720158090173, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/09/2019). (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Insurgência dos agravantes contra decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares arguidas em contestação - Alegação de nulidade do inquérito civil por ausência de contraditório Descabimento Inquérito Civil que tem cunho meramente investigatório e não punitivo, sendo desnecessário a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa Inépcia da inicial, descaracterizada - Outrossim, descabe a alegação de que a Lei nº 8.429/92 não pode ser aplicável aos agentes políticos Boa-fé dos recorrentes que pode ser analisada, mas apenas na oportunidade processual correta, quando do exame do mérito da ação - Recurso desprovido.PRELIMINAR Nulidade da decisão agravada Descabimento -Rejeição. (TJ-SP - AI: 269088020128260000 SP 0026908-80.2012.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 19/09/2012, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2012). (Grifos nossos). Diante dessas considerados, afasto a preliminar. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida, que exercia o cargo de Prefeita na época dos fatos, alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois, no seu entendimento, apenas foi arrolada na peça inicial por exercer a chefia do executivo municipal, não havendo qualquer descrição delitiva ou irregularidade por ela praticada. Aduziu que apenas assinou o documento sem ter qualquer responsabilidade sobre os atos perpetrados, de modo que a sua simples condição de Prefeita não pode militar em seu desfavor. Sem razão. A requerida exercia a chefia do Poder Executivo Municipal, razão pela qual tinha o dever de gerenciar as atividades públicas, incluindo a inauguração de Concorrência Pública destinada à promoção de serviço público de altíssima relevância e com valor vultoso (= iluminação pública). Dessa forma, certamente participou das tratativas para a decisão administrativa de inaugurar o processo licitatório e todas as suas decisões correlatas. Logo, quem exercia o Poder de Decisão, de forma final, era a requerida, já que assumiu a representatividade de todos os munícipes ao ascender ao cargo político. Dessa forma, dada a importância e relevância do cargo político ocupado, e, principalmente, do poder de gestão e decisão exercido pela titular da chefia municipal, em especial em assuntos de altíssima relevância, não há como afastar a sua responsabilidade por escolhas ilegais e danosas ao interesse público. Espera-se de todos os agentes públicos um zelo maior na condução de suas ações, já que estão tratando com a "coisa pública", em especial o agente político, que possui um mandato coletivo para agir com presteza e responsabilidade, não sendo, portanto, admissível a alegação de que "não sabia dos fatos", quando, em verdade, deveria saber e decidir. Nesse sentido: Apelação cível. Ação civil pública. Ressarcimento de dano. Ministério Público. Legitimidade ativa extraordinária presente. Via adequada. Agente político. Legitimidade passiva ad causam existente. Prescrição. Inocorrência. Contrato com a Administração Pública. Dispensa indevida de licitação. Nulidade já declarada. Danos ao erário comprovados. Responsabilidade civil do agente público. Ressarcimento devido. Recurso não provido. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam extraordinária para propor ação civil pública visando a proteção do erário conforme disposto no art. 129, III, da Constituição da República. 2. A ação civil pública é via adequada para pleitear ressarcimento de dano suportado pelo erário público. 3. O agente político acusado, ainda que indiretamente, de praticar ato ilícito é parte passiva legítima para a ação civil pública de ressarcimento de dano. 4. É imprescritível a pretensão ao ressarcimento de dano causado ao erário público nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República. 5. A contratação com o Poder Público, em regra, exige a prévia licitação. 6. Anulado o contrato pela inobservância das exigências legais e comprovado o prejuízo suportado pelo erário público em decorrência da contratação irregular de locação de imóvel, deve o dano ser ressarcido. 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 10071110022788001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013). (Grifos nossos). Por fim, quanto à aplicabilidade da Lei nº. 8.429/92 aos agentes políticos, trago aresto da Superior Corte de Justiça assentando a sua inteira aplicação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIA. APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. (...). 3. O STJ firmou entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.216.168/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/10/2013; AgInt no AREsp 926.632/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2016; AgRg no AREsp 719.390/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; AgRg no AREsp 426.418/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; e AgRg no REsp 1181291/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2013. (AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). (Grifos nossos). Destarte, afasto a preliminar. 2.2. MERITO Em síntese, a representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos usos de suas atribuições, após o competente Inquérito Civil, ingressou com AÇÃO CIIVL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e face da EX-PREFEITA do Município de OLINDA, da SECRETÁRIA DE OBRAS MUNICIPAL, de SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS e de uma PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, alegando que, durante procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, diversas irregularidades foram perpetradas pela Municipalidade para favorecer a empresa vencedora do certame, havendo, assim, um direcionamento explícito da licitação para que a empresa requerida se sagrasse vencedora da concorrência pública e, com isso, executasse serviços e obras destinados a promover a ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE OLINDA. Conforme relatado, o Ministério Público, subsidiado pela Auditoria Técnica do TCE (fls. 55/113), listou uma série de irregularidades no pleito licitatório para a execução da iluminação pública no MUNICÍPIO DE OLINDA, as quais convergiram para uma conclusão inarredável pelo Parquet, qual seja: o processo licitatório e a contratação da empresa requerida foi burlado, frustrando a competitividade e, com isso, causou dano ao erário (dano presumido - in re ipsa) e violou os princípios da Administração Pública. Em consequência, requereu a condenação dos requeridos, nos termos do art. 12, II e III, da Lei nº. 8.429/92. A pretensão é procedente. Inicialmente, destaco que o Relatório Técnico subscrito pelo Núcleo de Engenharia/Obras do TCE, que subsidiou documentalmente a presente ação civil pública, foi devidamente subscrito por profissional de carreira, com habilitação técnica inquestionável e extremamente experiente na execução de análises de inspeção de obras públicas, de modo que não há qualquer ressalva quanto ao recebimento integral de tal documento (Relatório Técnico - fls. 55/113) com sendo meio de prova adequado para suster a pretensão condenatória. Lastreado nesse documento, mas não exclusivamente, o TCE (TC 715/2009), no dia 09/07/2009, julgou irregular o Procedimento Licitatório da Concorrência Pública 01/2004, que tratava do Gerenciamento do Sistema de Iluminação Pública do Município de Olinda. Alguns requeridos interpuseram Recurso Ordinário junto à Corte de Contas Estadual, que deu provimento parcial ao pleito, julgando regular, com ressalvas, o Procedimento Licitatório da Concorrência Pública 01/2004, da Prefeitura de Olinda. Pois bem, a causa de pedir remota passiva descrita na pretensão do Ministério Público baseou-se em irregularidades apontadas no relatório de auditoria técnica do TCE, que, inicialmente, acolheu integralmente o parecer técnico e julgou irregular o processo licitatório afeto à concorrência pública para gerenciamento do parque energético do Município de Olinda, mas, como dito, o TCE, analisando recurso próprio, julgou regular, com ressalvas, o procedimento administrativo licitatório, contrariando conclusão do parecer técnico. De plano, destaco que o relatório de auditoria, por seu documento técnico, não vincula necessariamente o julgamento pela Corte de Contas do Estado, que, por certo, possui uma espécie de discricionariedade vinculada na apreciação das contas e dos procedimentos administrativos. Discricionariedade no sentido de que a Corte de Contas não é obrigada a acatar o parecer técnico integral e invariavelmente, e, por outro lado, é vinculada à Lei em seus julgamentos e conclusões. De outra banda, o Ministério Público, por maior razão, não subordina as suas conclusões ao julgamento do Tribunal de Contas, podendo buscar o seu convencimento em qualquer meio de prova admitido em direito. Logo, o fato de o TCE ter reconhecido, com ressalvas, a regularidade do procedimento licitatório não impede que o Parquet busque judicialmente o reconhecimento da ilegalidade do procedimento licitatório, até porque os julgamentos pelos Tribunais de Contas não possuem natureza jurídica jurisdicional. Nesse sentido, trago à colação judiciosos entendimentos doutrinários atinentes ao papel constitucional das Cortes de Contas, in verbis: "O Tribunal de Contas só possui função administrativa de acompanhar a execução orçamentária e apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. Não teve o texto em causa o objetivo de investi-la no exercício de função judicante, quando se expressou que lhe caberia julgar as referidas contas, visou apenas lhe conferir a competência final na ordem administrativa sobre o assunto. Se tidas como bem prestadas, estaria encerrado o trabalho pertinente à sua apuração, com a quitação que mandaria passar a favor dos que as ofereceram. Ao contrário, se entendesse caracterizado alcance relativo a dinheiro ou bem público, no exercício dessa função, determinaria que pagassem o considerado devido, dentro do prazo por ele fixado, e, não satisfeita a determinação, lhe caberia proceder contra eles na forma de direito". (MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 171). (Grifos nossos). "Os Tribunais de Contas não exercem a chamada função jurisdicional do Estado. Esta é exclusiva do Poder Judiciário e é por isso que as Cortes de Contas: a) não fazem parte da relação dos órgãos componenciais desse Poder (o Judiciário), como se vê da simples leitura do art. 92 da Lex Legun; b) também não se integram no rol das instituições que foram categorizadas como instituições essenciais a tal função (a jurisdicional), a partir do art. 127 do mesmo Código político de 1988. Note-se que os julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas não se caracterizam pelo impulso externo ou non-ex-officio. Deles não participam advogados, necessariamente, porque a indispensabilidade dessa participação apenas se dá no âmbito do processo judiciário (art. 133 da CF). Inexiste a figura dos 'litigantes' a que se refere o inciso LV do art. 5º da Constituição. E o 'devido processo legal' que os informa somente ganha os contornos de um devido processo legal (ou seja, com as vestes do contraditório e da ampla defesa), se alguém passa à condição de sujeito passivo ou acusado, propriamente". (BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tribunais de Contas. In: FIQUEIREDO, Carlos Maurício (Coord.), NÓBREGA, Marcos (Coord.). Administração pública: direitos administrativo, financeiro e gestão pública: prática, inovações e polêmicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 97-109, p. 104-105). (Grifos nossos). É bem verdade, e disso não se ignora, que os julgamentos pelos Tribunais de Contas são dotados de definitividade, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões para alterá-las, substituindo-se a competência constitucional. A rescisão judicial deve se ater, portanto, à verificação do devido processo legal e sobre aspectos não relacionados ao conteúdo do que fora decidido. Saliento, outrossim, que a Lei de Improbidade Administrativa, com reforço de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, enfatiza que a aplicação das sanções previstas na Lei de regência independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas. Se o processo de contas pode configurar instrumento que venha a subsidiar atos de improbidade administrativa, nem por isso o Ministério Público ou a Pessoa Jurídica interessada estão vinculados, subordinados ou condicionados, necessariamente, ao prévio julgamento das contas pela Corte respectiva, para, posteriormente, tomar as medidas judiciais visando a aplicação das penalidades cabíveis. Enfim, pontuo que os julgamentos pelas Cortes de Contas não vinculam o Poder Judiciário em suas decisões. Embora se admita que o julgamento favorável ou contrário das contas públicas ou de procedimentos administrativos com repercussão pública são indícios de que houve regularidade ou irregularidade para o interesse público, não se pode admitir que tal entendimento seja interpretado de forma vinculativa às decisões judiciais, em respeito, à primeira vista, à independência entre as Instâncias. Nesse sentido, trago arestos firmados pelos Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive firmado pelo Egrégio Tribunal Pernambucano acerca da temática: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR FUNDAMENTADA EM PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO A APROVAÇÃO DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - POSTERIOR APROVAÇÃO DE CONTAS - ILEGALIDADE/LESIVIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA RATIFICADA. O fundamento para o ajuizamento da ação foi parecer prévio desfavorável a aprovação de contas do ano de 2000 do requerido. Havendo posteriormente a aprovação das contas pela Câmara Municipal e a rejeição do parecer prévio desfavorável pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não subsiste a alegação de ilegalidade e abusividade. (ReeNec 73543/2014, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/08/2015, Publicado no DJE 27/08/2015) (TJ-MT - REEX: 00005745520058110005 73543/2014, Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, Data de Julgamento: 18/08/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2015). (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ART. 21, INC. II, DA LEI Nº 8.429/92. NÃO VINCULAÇÂO FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. É cediço que o mesmo fato pode ser objeto de persecução na esfera penal, administrativa e civil e que a regra é a independência das esferas, somente havendo vinculação da conclusão estabelecida no crime quando for declarada a inexistência do fato ou negativa de autoria. 2. O Controle exercido pelo Tribunal de Contas, não é jurisdicional, por isso que não há nenhuma vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e a possibilidade de ser o ato impugnado em sede de ação de improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário, consoante expressa previsão do art. 21, inc. II, da Lei nº 8.429/92. Precedentes: REsp 285305/DF, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJ 13/12/2007 p. 323; REsp 880662/MG, Segunda Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007 p. 255; REsp 1038762/RJ, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009. 3. No caso dos autos, restou comprovado que o então gestor Municipal burlou o procedimento licitatório, configurando ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput da Lei nº. 8.429/92, atentatório aos princípios norteadores da Administração Pública. Configuração do dolo genérico. 4. O fato de não haver sido verificado dano ao erário ou locupletamento ilícito, não afasta a responsabilidade dos apelantes, porquanto os atos previstos no art. 11 prescindem da comprovação de prejuízo aos cofres públicos. Precedente do STJ. 5. Redução da pena aplicada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00000882120138180094 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público). (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ART. 21, INCISO II DA LEI 8.429/92. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Ministério Público ajuizou a ação civil pública com base em fatos, aos quais ele teve ciência quando recebeu um Relatório enviado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 2. O Ministério Público ajuizou a ação por ter, em sua independência, entendido pela existência de atos de improbidade administrativa praticados pelo Prefeito de Serrita - PE, que se enquadram como atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei Federal nº. 8.429/92, e não porque o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco entendeu pela aprovação ou rejeição das contas apresentadas pelo Prefeito de Serrita - PE àquele órgão. 3. Assim, o juízo de valor emitido, posteriormente, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em relação aos atos praticados pelo Prefeito de Serrita - PE, aprovando, com ressalvas, as contas apresentadas pelo referido Prefeito, não interfere no juízo de valor feito pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, que entendeu pela existência de atos de improbidade administrativa, nem vincula o entendimento do magistrado, que age com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, para admitir ou não a petição de ação declaratória e condenatória por atos de improbidade administrativa. 4. Acerca da matéria, o art. 21, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) é bastante elucidativo ao prescrever que a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. 5. No mesmo sentido são os precedentes do STJ: REsp: 757148 DF 2005/0092665-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2009; e STJ - REsp: 1032732 CE 2008/0035941-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2009. 6. Dessa forma, há de ser mantida a decisão agravada que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa. 7. Resta prejudicado o julgamento do agravo regimental interposto pela agravante contra a decisão interlocutória proferida por esta relatoria 8. À unanimidade de votos foi negado provimento ao presente agravo de instrumento. (TJ-PE - AGR: 2952518 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 03/04/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2014). (Grifos nossos). Diverso não é o entendimento da Superior Corte de justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES RELACIONADAS À PRESCRIÇÃO E À NULIDADE DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF, MESMO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO E A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENQUADRAMENTO DOS FATOS EM DISPOSITIVO DIVERSO DAQUELE APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUANDO CONSTATADO PREJUÍZO PATRIMONIAL NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...). IV - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, razão pela qual o Poder Judiciário, no exame da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, não está vinculado às conclusões dos Tribunais de Contas. (...). (AgInt no REsp 1372775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018). (Grifos nossos). O Ministério Público, portanto, com lastro probatório inicial no relatório técnico de auditoria subscrito pelo Auditor do TCE, indicou diversos fatos caracterizadores de uma ilegalidade no processo licitatório, fatos indicativos da inobservância de procedimentos legais para chegar à conclusão de que houve uma colusão entre os requeridos para que a empresa demandada executasse a obra e o serviço de relevância pública. O MINISTÉRIO PÚBLICO, dentre outras, declinou as seguintes irregularidades: 1) Excessivas exigências editalícias acerca da qualificação técnica das empresas pretendentes, visando a inabilitação das concorrentes para beneficiar a empresa vencedora; 2) Direcionamento na escolha única da empresa requerida, após inabilitação das demais interessadas, sendo o edital da concorrência pública muito semelhante ao edital anteriormente publicado pelo Município de Lauro de Freitas/BA, local em que empresa demandada prestou serviço semelhante; 3) Inobservância do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, já que a própria empresa vencedora (= demandada) não cumpriu todas as exigências do edital; 4) Ausência de orçamento detalhado (Lei 8.666/93, art. 7º, §6º), na medida em que não foram apresentadas planilhas descriminando a composição dos preços estipulados; 5) Irregularidades na escolha do prazo de execução, que foi estabelecido em seu patamar máximo, qual seja: 60 (sessenta) meses, no último ano do mandado da requerida (= Ex-prefeita) e antes mesmo da finalização do plano municipal de iluminação pública, que seria instrumento adequado para delimitar o objeto do serviço e o preço; 6) A empresa demandada não poderia participar da concorrência pública, porquanto, ela própria, em momento anterior, levantou e forneceu todos os elementos técnicos para a elaboração do projeto básico, o que impediria a sua participação no certame (Lei nº. 8.666/93, art. 9º), já que teria informações privilegiadas, dentre outras irregularidades correlatas às elencadas acima. Pois bem, saliento que os requeridos, em especial a empresa requerida beneficiada, apresentaram as suas manifestações iniciais, contestações e alegações finais. Em todas as oportunidades apresentaram considerações no sentido de tentar rebater todas as irregularidades constatadas pelo relatório de auditoria e pelo Ministério Público. Contudo, pontuo que as irregularidades apontadas não estão dissociadas uma das outras, não são elementos indicativos distintos, sem vínculo de conexão de causa e efeito entre si, razão pela qual a análise individualizada de cada fato irregular, por si só, pode não subsidiar o reconhecimento do ato ilícito, mas, quando analisadas de forma conjunta, desvelam de forma inquestionável a intenção dos requeridos na confecção de um procedimento licitatório direcionado, ainda que o objeto principal da Municipalidade fosse, em tese, a obtenção de uma melhoria no sistema de gerenciamento do parque energético de Olinda, com repercussão financeira positiva para o ente público. Em outras palavras, a análise conjunta de todas as irregularidades ventiladas revela claramente que todo o processo licitatório e, por consequência, o contrato administrativo, foram contaminados por uma nulidade absoluta, materializada pela frustração do caráter competitivo da concorrência pública objeto da presente ação, a qual foi "vencida" pela empresa requerida. Nesse sentido, a Ex-prefeita, a Ex-secretária de Obras, Servidores Públicos que compuseram a COPAL (Comissão de Licitação), em comunhão de vontades, laboraram para que a licitação, na modalidade concorrência, fosse garantida à empresa requerida, seja por haver confiança em seu trabalho técnico, seja porque tal empresa já trabalhava com a Municipalidade, ou por qualquer outro motivo desconhecido. Vejamos algumas das irregularidades detectadas para o direcionamento licitatório: 1) Exigências excessivas no edital para a qualificação técnica da empresa prestadora: Por óbvio que tal exigência, isoladamente considerada, é mandamento favorável ao ente público, na medida em que supostamente oferece garantia de que o serviço público será prestado por pessoa jurídica com aptidão técnica para a execução do objeto do futuro contrato público. Quanto a isso não se discute. Não há dúvida! As exigências minuciosas passam a ter relevância jurídica quando feitas com o propósito de afastar eventuais empresas interessadas, prestigiando uma empresa certa e determinada, que possua todos os referidos atributos. Exigências editalíciais excessivas, por vezes, são utilizadas para efetivar o direcionamento dos procedimentos licitatórios, afastando os interessados, via inabilitação, e prestigiando a empresa favorecida, que, previamente, já possui um complexo de documentos e atestados técnicos que serviram de base para a confecção do Edital. Repito, tal irregularidade, por si só, além de ser de difícil constatação quanto aos fatos e objetivos (direcionamento licitatório), não seria, em tese, suficiente para anular o certame, a contratação e a execução do serviço público, caso fosse analisada isoladamente, mas quando confrontada com todas as demais irregularidades, que serão a seguir exploradas, afastam qualquer dúvida quanto à existência do direcionamento licitatório. 2) O edital da Concorrência Pública nº 01/2004 era muito parecido, inclusive em detalhamentos, com outro instrumento convocatório utilizado pelo Município de Lauro de Freitas/BA, local em que a empresa requerida prestou serviço idêntico, com especificidades em atestados e certidões de habilitação, o que viabilizou inteiramente a apresentação e adequação de seus documentos. No ponto, igualmente verifico que a cópia de edital anterior utilizado em outro certame público não é causa suficiente para anular o procedimento licitatório, mas se tal fato foi utilizado para direcionar o pleito para que determinada empresa vencesse a concorrência pública não há dúvida quanto ao vício insanável, indo tal irregularidade ao encontro do tópico anterior. Não há dúvida também que a utilização de uma cópia (= ou algo próximo a isso) trouxe uma vantagem insofismável para a empresa requerida em face de outras eventualmente interessadas, na medida em que tinha documentos, atestados de qualificação técnica e outros documentos de habilitação. Nesse ponto, registro, ainda, o fato de que aproximadamente 49 (quarenta e nove) empresas adquiriram o edital, mas tão somente 08 (oito) apresentaram propostas, e, desse universo, apenas a empresa requerida foi habilitada. Logo, fortes são os indícios de direcionamento, pois é discutível que, na época dos fatos, existisse tão somente uma empresa no Brasil que se adequasse aos padrões editalícios para fazer o gerenciamento de parque energético de um pequeno Município brasileiro. 3) Inobservância do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, já que a própria empresa vencedora (= demandada) não cumpriu todas as exigências do edital. Verifico que essa alegação guarda estreita relação com o grau de especificidade das exigências editalícias, fazendo com que a própria empresa requerida, para quem a licitação seria direcionada, não conseguisse apresentar documentação bastante. É bem verdade que a empresa alegou que houve atendimento pleno, pois apresentou atestados de maior abrangência, o que abarca serviços e aptidões de menor importância. Contudo, como é sabido, o edital de uma concorrência pública não admite interpretações ampliativas, devendo ser cumprido na íntegra, sob pena de inabilitação, razão pela qual alguns administradores ímprobos se utilizam desses subterfúgios para habilitar alguns e inabilitar outros, ferindo, dessa forma, a impessoalidade com suposições e análises pontuais. Os critérios e análises documentais nos procedimentos licitatórios, em especial nas concorrências pública (modalidade de alta complexidade), são objetivos e expressamente contidos nos editais, não havendo espaço para qualquer interpretação nesse ou naquele sentido. 4) Ausência de orçamento detalhado (Lei 8.666/93, art. 7º, §6º), na medida em que não foram apresentadas planilhas descriminando a composição dos preços estipulados. Medida de caráter legal. Saliento que a atuação do Administrador Público deve obediência à Lei, ainda que a intenção e o próprio resultado sejam aparentemente mais vantajosos para o erário. Pelo que restou apurado pela Auditoria do TCE, tal fato, embora pareça uma mera irregularidade, foi um subterfúgio utilizado pela empresa requerida, já que possuía informações privilegiadas do parque energético por ter atuado em outros contratos públicos com o Município e, portanto, era prescindível um maior detalhamento para a estipulação do preço, havendo uma espécie de reserva mental quanto à extensão do objeto do contrato público. Em outras palavras, sem detalhamento do objeto, não há como se formar o preço a ser cobrado e a contraprestação a ser exigida, a não ser que haja, entre os contratantes, informações privilegiadas e "acordos tácitos" desconhecidos pelos demais interessados no pleito licitatório. 5) Irregularidades na escolha do prazo de execução, que foi estabelecido em seu patamar máximo (= 60 meses). Ponto de aparente baixa complexidade, pois o prazo máximo está previsto em lei e pode ser fixado de forma discricionária (art. 57, II, e §4º, da Lei 8.666/93). Contudo, ressalto que a Auditoria Técnica ponderou que o prazo estipulado se deu em momento anterior à realização de um Plano de Iluminação Pública, que verificaria a manutenção, melhoramento e expansão do sistema. Nesse ponto, saliento que a lei prevê a possiblidade de fixação desse prazo, porém não basta que o Administrador Público observe a lei formal, deve atuar com zelo e responsabilidade para atingir a finalidade pública, até porque nem tudo que é legal é moral. O agente público não atinge a finalidade pública simplesmente pelo cumprimento da Lei. O fato de ter, antecipadamente, declinado o maior prazo de execução contratual previsto na lei, antes mesmo do conhecimento formal acerca da extensão do objeto a ser contratado, revela, no mínimo, uma má gestão administrativa de um contrato público deveras importante, na medida em que coloca o ente público em situação de extrema desvantagem em face do executor do serviço, que, de posse do maior prazo, poderá cumprir o contrato da forma que melhor lhe aprouver. Presente, pois, mais uma grave irregularidade demonstradora do conluio ilegal. 6) A empresa demandada não poderia participar da concorrência pública, porquanto, ela própria, em momentos anteriores, levantou e forneceu todos os elementos técnicos para a elaboração do projeto básico, o que impediria a sua participação no certame (Lei nº. 8.666/93, art. 9º), já que teria informações privilegiadas. Em momentos anteriores à licitação objeto do presente processo, a empresa requerida foi contratada pelo Município de Olinda para a execução de serviços elétricos (Relatório Técnico - fls. 105/107). Trata-se, pois, de mais um grave indicativo de favorecimento da empresa requerida, pois, antes do certame, já havia feito serviços energéticos estratégicos, de modo a viabilizar informações privilegiadas. Esse tópico simplesmente demonstra a existência de uma relação próxima da empresa requerida com a gestão municipal à época dos fatos, o que revela, também, uma possível vontade Administrativa de que o objeto da contratação pública fosse por ela executado. 7) A proibição do edital em fracionar o serviço e/ou a execução do objeto do futuro contrato por empresas consorciadas. No ponto, encampo as ponderações elencadas no relatório da auditoria (fl. 71) para sopesar a pertinência dessa objeção. A justificativa apresentada para a aludida restrição não se justifica. O não fracionamento de serviço de alta complexidade, além de descredenciar diversos interessados, coloca a municipalidade em situação de desvantagem em face de um número significativamente reduzido de fornecedores, firmando contrato deveras complexo e com um preço global vultoso. Ademais, caso o serviço a ser licitado realmente fosse algo individualizado, especializado, capaz de ser executado tão somente pela empresa requerida, como sugere a Defesa, a providência a ser adotada pela Administração Pública deveria ser outra, como, por exemplo, a inexigibilidade de licitação (Lei nº 8.666/1993, Art. 13, IV c/c Art. 25, II), ou qualquer outra providência prevista legalmente, e não simplesmente optar por um direcionamento flagrantemente ilegal do procedimento licitatório. Enfim, acima exponho razões individualizadas de algumas irregularidades que evidenciam o direcionamento licitatório. Como dito, todas as irregularidades, isoladamente consideradas, poderiam, em tese, afastar a responsabilidade da empresa favorecida e dos agentes públicos envolvidos, mas quando consideradas conjuntamente tem-se um vasto material probatório no sentido de que todo o procedimento licitatório foi direcionado para que a empresa demandada fosse escolhida para a execução do serviço de iluminação pública de Olinda. Como se não bastasse a prova documental produzida, houve dilação probatória, especificamente para a oitiva de testemunhas, quais sejam: Auditor do TCE que subscreveu o Relatório Técnico, Vereador do Município de Olinda na época dos fatos e o então Secretário Municipal de Fazenda. ADOLFO LUIZ SOUZA DE SÁ (fl. 3386 - Mídia), Auditor do TCE, afirmou que subscreveu um relatório de auditoria, o qual foi enviado para julgamento pelo TCE, além de ser encaminhado para o Ministério Público. Questionado, ratificou o inteiro teor do relatório por ele subscrito. Após a identificação de irregularidades no processo licitatório, sugeriu a remessa dos autos para o MP e a criação de uma auditoria especial pelo TCE. No corpo do relatório, segundo o depoente, foram constatadas várias irregularidades, relembradas brevemente em sua explanação voluntária. Ao ser questionado pela representante do Ministério Público, não teve dúvida em afirmar que tais irregularidades constatadas evidenciaram direcionamento licitatório e, com isso, houve a frustração da competividade do certame, especialmente a cópia de edital anterior em que a empresa requerida sagrou-se vencedora. Frisou que havia 49 empresas interessadas, mas tão somente 8 apresentaram propostas e apenas a requerida foi habilitada. O próprio edital inaugural do certame subscrito pela Prefeitura de Olinda destacava o CREA/BA - Conselho Federal de Engenharia da Bahia, e não de Pernambuco, indicando que houve uma cópia exata de edital lançado no Município de Lauro de Freitas/BA, local em que a empresa requerida prestou serviço idêntico e possui a sua sede. Informou, ainda, que constatou que a empresa requerida já trabalhava com o Município de Olinda e tinha informações técnicas privilegiadas que impediriam a sua contratação, o que indicou ainda mais um direcionamento. Respondendo às perguntas da Defesa, narrou, em síntese, os procedimentos administrativos da auditoria, incluindo notificações e as conclusões técnicas acerca das reponsabilidades de todos os agentes públicos envolvidos. Questionado, afirmou que não é o responsável pelo julgamento definitivo das contas e da legalidade da licitação e do contrato público, mas tão somente é o responsável técnico pelas conclusões dos trabalhos, que, por sua vez, são encaminhados para o julgamento pelo TCE. Afirmou que o relatório é claro em afirmar as irregularidades apontadas para a formação de sua conclusão quanto ao direcionamento da licitação. Evidenciou que, na época da contratação, a grande maioria dos Municípios tinham seus parques energéticos gerenciados pelas concessionárias estaduais de energia elétrica, havendo poucas empresas privadas que possuíam acervo técnico para atender as condições editalícias, o que demonstrou mais um elemento de direcionamento da licitação, já que a empresa requerida possuía tal atributo, frisando que até mesmo a empresa contratada não conseguiu cumprir todas as exigências do edital, tamanho era o detalhamento do edital e do direcionamento. Frisou que, ainda que o modelo de gerenciamento completo da iluminação pública não fosse um procedimento frequente com execução pelos próprios Municípios, tal fato em nada repercutiu na sua análise técnica quanto à licitude do procedimento licitatório e à contratação. Reafirmou que a conclusão final foi de que a empresa contratada foi favorecida com direcionamento na licitação, não sabendo dizer se o Município apresentou o modelo de contrato direcionado ou se foi a empresa quem trouxe o contrato pronto para o Município. Acrescentou que as exigências editalícias mais complexas eram idênticas aos atestados técnicos fornecidos pela empresa demandada, que por sua vez eram exatamente as mesmas exigidas pelo Município de Lauro de Freitas-BA. CARLOS ALBERTO REGUEIRA DE CASTRO E SILVA (fl. 3386 - Mídia), Vereador de oposição à época dos fatos, narrou que soube dos fatos por intermédio da imprensa, mais especificamente quando um jornalista entregou para ele uma pasta com documentos, os quais foram encaminhando para o Ministério Público e para a "Justiça", já que não tinha conhecimento técnico para avaliar o conteúdo dos documentos. Afirmou, por fim, que não se recordava do resultado da auditoria e da decisão do TCE. MARCELINO GRANJA DE MENEZES, Secretário da Fazenda Municipal na época, ouvido em juízo (fl. 3386 - Mídia), afirmou, inicialmente, que não sabia nada do processo licitatório, narrando as razões da contratação pública e da relação entre o Município de Olinda e a CELPE, outrora gestora do parque energético do Município, ponderando a alta despesa com iluminação pública no Município, razão pela qual a Secretaria de Obras realizou um levantamento minucioso do parque energético, com intuito de diminuir pontos de luz e, com isso, reduzir despesas, além de ter conseguido uma devolução de numerário pela CELPE. Relatou que foi a partir desse fato que se buscou uma nova gestão do parque energético. Salientou dados técnicos acerca da necessidade pública de buscar um novo gerenciamento do parque energético, aduzindo que na época tal fato trouxe economia para a Administração, além do numerário reavido por valores cobrados indevidamente pela CELPE. Afirmou que a Prefeita na época dos fatos não teve participação na licitação. Afirmou que a Prefeitura e seus servidores foram notificados acerca da Auditoria do TCE, mas foram comunicados depois da veiculação de uma reportagem jornalística. Afirmou que houve uma divergência entre o Município de Olinda e agentes do TCE e do próprio CREA para que se realizasse uma divisão do objeto da licitação para, com isso, prestigiar empresas locais. Narrou que não participou da elaboração do edital. Declarou que não tem conhecimento de que a empresa requerida já havia sido contratada pela Prefeitura. Quanto ao depoimento prestado pelo Auditor do Tribunal de Contas, verifico uma narração segura e extremamente técnica acerca do trabalho então desempenhado, o que se espera de um profissional que desempenha funções de alta complexidade científica. Mesmo diante da abrangência técnica da auditoria por ele realizada, o depoente pontuou novamente todos os aspectos e irregularidades detectadas, mostrando-se sóbrio e imparcial quanto às suas conclusões de que houve direcionamento do pleito licitatório para que a empresa requerida, única habilitada, executasse o objeto licitado, frustrando, dessa forma, a competividade. O vereador municipal esclareceu a sua atuação. Afirmou que tomou conhecimento dos fatos pela imprensa escrita, encaminhando os documentos para as autoridades competentes, até mesmo porque, segundo o próprio depoente, sequer possuía aptidão técnica para entender o conteúdo dos documentos. Por fim, o então Secretário Municipal de Fazenda na época dos fatos, arrolado como testemunha de Defesa, trouxe elementos importantes para a apuração dos fatos, em especial para caracterização da modalidade de improbidade administrativa mais adequada à espécie. A testemunha iniciou seus dizeres relatado a má gestão da iluminação pública de Olinda por parte da CELPE, então gestora do parque energético, gerando gastos significativos para o Município, fazendo com que a municipalidade buscasse uma nova forma de gerir a iluminação pública visando à redução significativa de gastos, além de recuperação de créditos junto à CELPE. Com isso, a testemunha, desde o início de sua explanação, tentou demonstrar que a contratação da empresa requerida, associada a uma nova forma de gestão energética, trouxe para a cidade de Olinda uma economia substancial. Pois bem, após a análise detida dos autos, em especial a conjugação das provas documentais e orais, entendo que a Gestora Municipal do Município de Olinda, com assessoramento da Secretária de Obras e Servidores Municipais, direcionou o processo licitatório (= Concorrência Pública 01/2004), que tratava da escolha de empresa para a gestão da iluminação pública municipal, para a empresa requerida, contando com a colaboração ativa, ou por omissão deliberada, dos servidores públicos que compuseram a COPAL (Comissão de Licitação). Conforme dito e repisado, diversas irregularidades de grave vulto foram declinadas em relatório de auditoria realizado por Auditor do TCE, que desvelou provas bastantes de que a empresa vencedora, única habilitada, influenciou previamente na confecção do edital, bem como em todas as fases do certame, além de, posteriormente, influenciar na própria confecção das cláusulas do contrato público. A contraprestação para que essa ilegalidade fosse levada a cabo, pelo que ficou provado, era a necessidade que o Município de Olinda tinha em modernizar a forma de gerenciamento de seu parque energético, elegendo a empresa requerida, que tinha expertise na execução do serviço, não havendo, contudo, qualquer demonstração de que os requeridos, isoladamente ou de forma consorciada, receberam ou desviaram dinheiro público. Fato é que a licitação foi direcionada para a empresa requerida, que, inobstante tenha recebido montante financeiro, prestou efetivamente o serviço de relevância pública, não existindo prova de que tenha se enriquecido ilicitamente, até mesmo porque os valores pagos, em tese, são compatíveis com a complexidade do serviço. Destarte, no ponto, inviável o pleito de ressarcimento integral do valor do contrato. A Concorrência Pública foi fraudada, mas, de outra banda, o serviço foi executado pela empresa beneficiária, embora não se saiba, concretamente, qual a extensão exata do prejuízo causado pela inobservância do procedimento licitatório, com repercussão direta no valor que seria empenhado pela Municipalidade. Logo, por motivações aparentemente desconhecidas e não provadas, a Gestão Municipal de Olinda, ainda que o objetivo tenha sido um suposto interesse público em reorganizar o gerenciamento do parque energético, contratando empresa determinada para a execução de tal finalidade, frustrou deliberadamente o processo licitatório por intermédio de direcionamento flagrante no bojo da Concorrência Pública 01/2004 para que a empresa requerida vencesse o certame. Logo, inquestionável o dolo em desvirtuar a Lei, frustrando deliberadamente a licitude de processo licitatório, bem como violando princípios gerais e específicos da Administração Pública. Trago dispositivos legais correlatos1: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (Vide Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...): No mesmo sentido, a Lei Geral de Licitação2. Transcrevo dispositivo: Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; Vislumbro, ainda, que um dos tipos atribuído aos demandados (= frustrar a licitude de processo licitatório) é passível de ser cometido com dolo ou culpa. O dolo ocorre quando o agente age com consciência do cometimento da ilegalidade. A culpa, por sua vez, configura-se pela omissão de diligência, descuido na administração. Entendo que os requeridos agiram com dolo manifesto desde o momento em que o Município decidiu modificar o sistema de gerenciamento do parque energético, direcionando tal atividade para a empresa requerida, que, antes do lançamento do edital, já tinha prestado serviços de energia para o Município, tinha conhecimento do projeto técnico, bem como de outras informações estratégicas para influenciar, inclusive, na confecção do edital convocatório, o qual, como dito alhures, foi uma cópia de outro certame vencido pela empresa demandada. Com tal conduta, os demandados retiraram a oportunidade de terceiros apresentarem propostas compatíveis com o serviço e eventualmente mais vantajosas técnica e financeiramente para a Administração Pública. A gravidade do ato praticado é insofismável, pois montou-se uma grade engenhosidade, por intermédio de diversas irregularidades aparentemente lícitas quando analisadas isoladamente, para o alcance do objetivo ilegal, qual seja: fraudar a licitação, direcionamento para que a empresa requerida se sagrasse vencedora. Com tal conduta, não houve condições para se aferir quais propostas eram mais vantajosas para a Administração. Pontuo, porquanto oportuno, que a modalidade de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92 pressupõe a existência de um elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do elemento objeto (DANO AO ERÁRIO). Contudo, quanto a este, a jurisprudência pátria, capitaneada por entendimento firmando pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, entende que será presumido (= in re ipsa). Nesse sentido, trago à colação: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DO ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). 2. Da mesma forma, "a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art. 10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo)" (AgInt no REsp 1.542.025/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2018). 3. Por sua vez, "para a caracterização de improbidade administrativa, por frustação da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa" (REsp 1.624.224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2018). 4. A caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da LIA exige, assim, a conjugação dos elementos subjetivo (dolo ou, ao menos, culpa) e objetivo (dano, que pode ser presumido). 5. Caso concreto em que o acórdão embargado deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, na medida em que expressamente reconheceu que "a fraude à licitação tem como consequência o chamado dano in re ipsa" (fl. 3.401), o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ. 6. Quanto ao elemento subjetivo caracterizador do ato de improbidade administrativa, não houve a abertura da via especial, pois o acórdão embargado, nesse ponto, decidiu a controvérsia com fundamento na Súmula 284/STF. Logo, deve prevalecer a orientação segundo a qual "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 25/04/2013). 7. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 178852 RS 2013/0188659-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/08/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2018). (Grifos nossos). Concluo, portanto, que houve burla ao procedimento licitatório, na medida em que a Municipalidade direcionou a Concorrência Pública para que a empresa requerida fosse vencedora e gerenciasse o parque energético de Olinda, e, dessa forma, não há dúvida de que houve dolo (elemento subjetivo) e dano presumido ao erário (elemento objetivo) no cometimento do ato de improbidade administrativa perpetrado pelos requeridos, sem prejuízo da violação frontal aos princípios da Administração Pública. Esclareço que é prescindível a demonstração da real contraprestação buscada pelo Município para o favorecimento da empresa requerida. Conforme mencionado, não restou provado que agentes públicos se beneficiaram pessoalmente com o direcionamento; não ficou provado que a intenção era direcionar a execução do serviço para que a empresa gerenciasse a obra pela sua boa relação com o Município; não restou provado que foi em decorrência do conhecimento técnico que a empresa requerida detinha; enfim, o motivo do direcionamento da licitação não ficou cabalmente evidenciado, o que, de forma alguma, fragilidade a certeza objetiva de que os requeridos, em comunhão de vontades, agiram administrativamente para que a pessoa jurídica de direito privado fosse vencedora no certame, e, a partir de então, pudesse assinar o contrato para execução do objeto licitatório. Esclareço, ainda, que o ato ímprobo imputado aos requeridos não exige a captação de qualquer vantagem pessoal econômica, bastando o mero dano ao erário para a caracterização da ilegalidade, o que de fato ocorreu, conforme fartamente fundamentado. Em outras palavras, prejuízo ao erário não pressupõe, de forma inarredável, vantagem financeira para o agente público ou particular. Saliento, também, que a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (Lei nº 8.429/92, Art. 21, I). Por fim, apenas em um reforço argumentativo, verifico que os requeridos, com os seus conluios para direcionarem o pleito licitatório, violaram Princípios da Administração Pública, já que não há como negar que a ação deliberada de agentes públicos, associados com empresa privada, para frustrar a competitividade de concorrência pública, afronta diversos princípios da Administração Pública, em especial a Moralidade, Impessoalidade e Concorrência, que estão a serviço do postulado do Interesse Público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO CAÇAMBA. ANULAÇÃO DO EDITAL N. 036/2015. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. Hipótese em que o município apelante, por meio do Edital n. 036/2015, em que buscou a aquisição de caminhão caçamba, elencou como exigência que todos os caminhões integrantes da frota deveriam ser fabricados pela montadora Mercedes Benz, com suporte no Decreto Executivo n. 138/07, visando à padronização da frota. Todavia, tal medida claramente frustra o caráter competitivo do processo licitatório, bem como afronta os princípios da impessoalidade e isonomia, na medida em que há evidente direcionamento do certame para montadora específica, impedindo a concorrência (elemento inerente e imprescindível ao processo licitatório), de modo a ensejar a declaração de nulidade do referido edital. Aplicabilidade do art. 37, XXI, da CF, bem como dos arts. 3º, § 1º, I; e 7º, § 5º, ambos da Lei n. 8.666/93. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076321587, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076321587 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018). (Grifos nossos). DENÚNCIA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS. PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS, BORRACHARIA, LAVAGEM DE FROTA E RECOLHA DE DOCUMENTOS FISCAIS, POR MEIO DE CARTÃO MICRO PROCESSADO COM A LOGOMARCA DA COPASA E/ OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME APÓS A ALTERAÇÃO DO EDITAL ORIGINÁRIO. PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA APÓS A ALTERAÇÃO DAS CARACTERISTICAS DO OBJETO. MALEFÍCIOS AO INTERESSE PÚBLICO AO OPTAR POR CARTÕES DE TARJA MAGNÉTICA, EM DETRIMENTO DA TECNOLOGIA DE MICRO CHIP. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1.Nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; 2. A escolha dos bens e serviços, incluindo a tecnologia necessária, a serem adquiridos por meio do instrumento de Pregão Eletrônico, previsto pela Lei 10.520/02 e pelo Decreto 44786/08, deverá ser definida pela própria licitante, em observância à justificativa apresentada, nos termos do art. 3º, I da referida lei, bem como em atenção ao princípio do interesse público; 3. O princípio da concorrência deve ser sempre observado em qualquer procedimento de contratação com o poder público, em razão de se oportunizar, em isonomia, a todos os que reúnam condições, chances para contratar com o Erário e, simultaneamente, dar ao poder público maiores chances de realizar a contratação mais vantajosa. Contudo, ao estabelecer as tecnologias a serem contratadas, a concorrência deve ser realizada a partir desse parâmetro, não ensejando ao particular a prerrogativa de buscar adequar o edital às condições que julgue necessárias, visto que tal discricionariedade cabe ao agente que representa Órgão Público contratante, nos termos do art. 3º da lei 10.520/02. (TCE-MG - DEN: 997526, Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data de Publicação: 21/06/2018). (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. FRAUDE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCINDIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Para a restrição de bens na ação civil pública por improbidade administrativa, tratando-se de medida excepcional, basta haver indícios suficientes da prática do ato, dispensado o periculum in mora, haja vista que, no caso, é presumível. Ademais: "Ainda que o suposto ilícito administrativo não tenha incorrido em enriquecimento ilícito (Lei n. 8.429/92, art. 9º) ou dano ao erário (Lei n. 8.429/92, art. 10), é facultado ao juízo decretar a ordem de indisponibilidade de bens com base unicamente na afronta aos princípios da Administração Pública (Lei n. 8.429/92, art. 11), de modo a resguardar eventual condenação ao pagamento de multa civil". (Agravo de Instrumento n. 0025501-54.2016.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-09-2017). (TJ-SC - AI: 01572780220158240000 Mondai 0157278-02.2015.8.24.0000, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Câmara de Direito Público). (Grifos nossos). Logo, no caso concreto, diante da incidência de dupla violação legal (= Dano ao Erário e Violação de Princípios da Administração), assevero que não há empecilho para uma aplicação cumulativa das sanções previstas legalmente, respeitado, em todo caso, a individualização das condutas e das penalizações (Lei nº. 8.429/92, Art. 12, caput). Verifico a existência de dolo manifesto de todos os requeridos, já que eles, em suas respectivas esferas de atuação, convergiram esforços ou omissões deliberadas para o 'sucesso' do planejamento ilícito. Nesse sentido, trago julgado da Superior Corte de Justiça em caso idêntico ao tratado nos autos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. BENEFICIAMENTO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. CONFIGURAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. DOLO GENÉRICO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DECORRÊNCIA LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E AUFERIMENTO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS DE RESSARCIMENTO E DE MULTA VINCULADA AO BENEFÍCIO OBTIDO. 1. O dano ao erário não é elementar à configuração do ato de improbidade. 2. Os atos censurados amoldam-se aos casos de improbidade administrativa, previstos no art. 11, I, da Lei 8.429/92. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo genérico. 3. In casu, conclui o acórdão estadual que houve favorecimento da vencedora do certame, por manifesta deliberação do ora agravante, o que por si só configura o dolo genérico, consubstanciado na intenção de beneficiar a empresa vencedora do certame. 4. O art. 21, I, da Lei n. 8.429/92 prevê a aplicação de sanções aos atos de improbidade, ainda que não haja dano patrimonial ou enriquecimento ilícito, salvo quanto à pena de ressarcimento. No caso, não foi consignada a ocorrência de dano patrimonial ou de enriquecimento ilícito. Recurso especial parcialmente provido para tornarem inaplicáveis as sanções de ressarcimento integral do dano e de pagamento de multa civil equivalente a três vezes o acrescimento patrimonial auferido. (STJ - REsp: 1395771 SP 2011/0133416-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013). (Grifos nossos). A EX-PREFEITA, como gestora máxima do Poder Executivo Municipal, sabia ou, no mínimo, tinha o dever de saber, que o direcionamento licitatório praticado era ilegal, devendo, portanto, ser coibido. Como já descrito, a tese de desconhecimento do direcionamento licitatório não deve prosperar, já que é inimaginável acreditar que a Prefeita à época desconhecia os rumos e a condução de uma enorme licitação pública, com reflexos financeiros vultosos para o Município e com uma repercussão social inquestionável. Ademais, caso a então Prefeita não soubesse do direcionamento, tal fato demonstraria a sua CULPA GRAVE na condução da gestão pública municipal, o que em nada deslegitima a sua responsabilização. Nesse sentido, trago julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. CULPA GRAVE. A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a agentes políticos municipais, tais como Prefeitos, ex-Prefeitos e Vereadores. Posicionamento pacífico no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Considerando que o Ministério Público afirmou que os atos ímprobos iniciaram durante a administração do Município de Santa Vitória do Palmar pelo corréu Cláudio e tiveram continuidade durante a administração do corréu Eduardo, não há falar na inépcia da inicial, pela falta de individualização das condutas dos réus, considerando-se que se trataram de atos praticados de forma continuada. A lei de improbidade administrativa prevê, resumidamente, três espécies de atos de improbidade, quais sejam: a) art. 9º - atos de improbidade administrativa que geram enriquecimento ilícito; b) art. 10º atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário; c) art. 11º atos de improbidade administrativa que ofendem os princípios da administração pública. Hipótese em que as condutas dos demandados (falta de transferência das contribuições sindicais descontadas dos servidores do Município de Santa Vitória do Palmar ao Sindicato dos Municipários e concessão de... licença a servidores para o exercício de mandato classista junto a sindicato que não estava regularmente registrado no Ministério do Trabalho) subsumiram-se nos tipos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, já que causaram prejuízo ao erário e, deliberadamente, deixaram de praticar os atos de ofício pertinentes ao caso. Em conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e suficiência, bem como de acordo com o disposto no art. 12 da Lei 8429/92 e no art. 37 da Constituição Federal, a pena de suspensão dos direitos políticos dos réus deve ser de 3 (três) anos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076731470, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - AC: 70076731470 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 14/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2018). (Grifos nossos). AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AFASTADA. MÉRITO - ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E ATRASO NO RECOLHIMENTO DE REPASSES PREVIDENCIÁRIOS - ATO DE IMPROBIDADE POR DANO AO ERÁRIO (ART. 10 LIA) - NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DE CULPA PRESUMIDA - NÃO OCORRÊNCIA DO ATO ÍMPROBO -APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA NO MÉRITO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A dispensa de produção probatória, por si só, não tem o condão de nulificar o julgado por cerceamento de defesa, pois o juízo pode formar o seu convencimento a partir das provas já colacionadas aos autos. 2. A configuração do ato de improbidade na modalidade 'lesão ao erário' exige a comprovação de dolo ou culpa grave. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. (TJ-SE - AC: 00048260920148250034, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). (Grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - (...) - COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE - CULPA GRAVE E DANO AO ERÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - ATO ÍMPROBO ENQUADRADO NO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992 - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS, DA EXISTÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO E DE SUA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO, BEM COMO DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - INVIABILIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. (ED 78698/2018, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/02/2019, Publicado no DJE 21/02/2019) (TJ-MT - ED: 00786981320188110000786982018 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 21/02/2019). (Grifos nossos). Quanto à EX-SECRETÁRIA DE OBRAS, diverso não é o entendimento judicial, muito pelo contrário, foi a partir da iniciativa da Secretária de Obras que se levantou a possibilidade e necessidade da contratação pública (gerenciamento do sistema de iluminação pública), com levantamentos dos pontos luminosos e confecção de todos os trâmites para a publicação do edital, que, por sua vez, foi devidamente direcionado para que a empresa requerida fosse vencedora. Quanto aos SERVIDORES PÚBLICOS componentes da CEPAL, não há dúvida nas suas respectivas atuações, já que tiveram ciência e participação efetiva na execução de todo o procedimento licitatório, e, caso não concordassem com as ilegalidades manifestas, poderiam se afastar das funções e não compactuarem com todas elas. Por fim, quanto à EMPRESA FAVORECIDA, por maior razão, desnecessárias maiores fundamentações, já que foi a principal beneficiária do direcionamento licitatório ilegal. PASSO AO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DOS DEMANDADOS. No que pertine à matéria de fundo discutida nos presentes autos, improbidade administrativa, regulamentada na Lei n. 8.429/92, que explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, consiste na imposição de sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos em que: 1) importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º); 2) causem prejuízo ao erário (artigo 10); 3) que atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11). Por oportuno, destaco que o AGENTE PÚBLICO é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, em sentido amplo, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) conceitua agente público como sendo "aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". Trata-se, pois, de um gênero. O agente político, por sua vez, espécie de agente público, é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e Secretários das Unidades da Federação. Servidores públicos são espécies de agentes administrativos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/1990 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo. De outra banda, de acordo com o artigo 3º da Lei nº. 8.429/92, considera-se como legitimados passivamente a responder por atos de improbidade não só os agentes públicos, mas toda e qualquer pessoa que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. É o caso dos autos. Verifico, pois, a presença no polo passivo da presente ação de improbidade administrativa AGENTES POLÍTICOS, SERVIDORES PÚBLICOS e um PARTICULAR beneficiado pelo ato ímprobo, materializado em um conjunto de ações violadoras dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Nesse sentido, pela dicção legal, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa (culpa grave), que enseje perda patrimonial para o Município de Olinda, que se deu em decorrência de a licitude do processo licitatório ter sido frustrada pelos requeridos ao direcionarem a concorrência pública, violando, por reverberação, princípios da Administração Pública, em especial a Moralidade, Impessoalidade e a Concorrência. Assim, deverão os Requeridos incidirem nas penalidades do art. 12, II e III, da Lei de Regência. Dispõe o referido dispositivo3: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: II - na hipótese do Art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. (Grifos nossos). Saliento que a jurisprudência pátria, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, então substratos do princípio do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, Constituição Federal), solidificou entendimento de que, na aplicação das sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, o julgador deverá levar em conta os paradigmas preceituados no parágrafo único4 do referido dispositivo legal, ou seja, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido. Passo, então, à dosimetria das sanções a serem aplicadas. 1) LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (Ex-Prefeita de Olinda). Ressarcimento Integral do Dano: Conforme exposto acima, o dano imposto ao Município de Olinda pela conduta ímproba da requerida foi presumido (= in re ipsa), de modo que não ficou comprovado valor monetário exato ou mesmo quantificável, razão pela qual entendo que a fixação de qualquer quantia à título de ressarcimento desse dano é providência descabida. Perda de Bens e Valores Acrescidos Ilicitamente: Nada a ponderar quanto à essa sanção, porquanto, como dito, não ficou evidenciado qualquer dilapidação patrimonial quantificável. Logo, afasto a aplicação dessa sanção. Perda da Função Pública: Sanção inaplicável, pois a requerida não mais exerce a atividade pública. Suspensão dos Direitos Políticos: Adequada e proporcional a sua aplicação. Exigia-se uma atuação legal de todos os envolvidos, isto é, exigia-se que todos respeitassem as leis, direcionando as suas condutas de forma adequada. Contudo, em relação à requerida, exigia-se ainda mais! Os dirigentes executivos devem guiar suas condutas com respaldo legal, e, para além disso, devem ser probos, morais, éticos, posto que representam o interesse público e o bem-estar de uma coletividade. De quem se espera mais, cobra-se mais, exige-se mais, repreende-se mais. Dessa forma, estabeleço a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos. Todavia, levo em consideração a finalidade buscada pela requerida ao praticar o ato ímprobo, que, em tese, foi motivada para a melhoria do gerenciamento do parque energético do Município de Olinda, além de seus antecedentes positivos, razão pela qual reduzo o tempo da penalidade para 06 (seis) anos, tornando-o definitivo nesse patamar diante da inexistência de outros elementos valorativos. Multa civil. Valor da remuneração percebida pelo agente: Inobstante a inexistência de quantificação do dano ao erário com a fraude implementada, é inegável que há pertinência na fixação de multa civil a ser paga pela requerida em benefício da Pessoa Jurídica de Direito Público lesada (= Município de Olinda). Quanto ao valor, determino a incidência de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pela Chefe do Poder Executivo na época dos fatos, patamar que é adequado e proporcional à atuação da demandada e ao resultado visado. Proibição de contratar com o Poder Público. Recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Determino que a requerida seja impedida de realizar contratações com o Poder Público (Municipal, Estadual e Federal) e de receber qualquer benefício fiscal ou creditício pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2) HILDA WANDERLEY GOMES (Ex-Secretária de Obras Municipal). Ressarcimento Integral do Dano: Conforme exposto acima, o dano imposto ao Município de Olinda pela conduta ímproba da requerida foi presumido (= in re ipsa), de modo que não ficou comprovado valor monetário exato ou mesmo quantificável, razão pela qual entendo que a fixação de qualquer quantia à título de ressarcimento desse dano é providência descabida. Perda de Bens e Valores Acrescidos Ilicitamente: Nada a ponderar quanto à essa sanção, porquanto, como dito, não ficou evidenciado qualquer dilapidação patrimonial quantificável. Logo, afasto a aplicação dessa sanção. Perda da Função Pública: Sanção inaplicável, pois a requerida não mais exerce a atividade pública. Suspensão dos Direitos Políticos: Adequada e proporcional a sua aplicação. Exigia-se uma atuação legal de todos os envolvidos, isto é, exigia-se que todos respeitassem as leis, direcionando as suas condutas de forma adequada. Contudo, em relação à requerida, por exercer função de alta relevância, por indicação direta da Chefe do Poder Executivo Municipal, exigia-se ainda mais! Os dirigentes executivos, bem como todo o seu Secretariado (funções estratégicas e de confiança), devem guiar suas condutas com respaldo legal, e, para além disso, devem ser probos, morais, éticos, posto que representam o interesse público e o bem-estar de uma coletividade. De quem se espera mais, cobra-se mais, exige-se mais, repreende-se mais. Dessa forma, estabeleço a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos. Todavia, levo em consideração a finalidade buscada pela requerida ao praticar o ato ímprobo, que, em tese, foi motivada para a melhoria do gerenciamento do parque energético do Município de Olinda, além de seus antecedentes positivos, razão pela qual reduzo o tempo da penalidade para 06 (seis) anos, tornando-o definitivo nesse patamar diante da inexistência de outros elementos valorativos. Multa civil. Valor da remuneração percebida pelo agente: Inobstante a inexistência de quantificação do dano ao erário com a fraude implementada, é inegável que há pertinência na fixação de multa civil a ser paga pela requerida em benefício da Pessoa Jurídica de Direito Público lesada (= Município de Olinda). Quanto ao valor, determino a incidência de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pela então Secretária do Poder Executivo na época dos fatos, patamar que é adequado e proporcional à atuação da demandada e ao resultado visado. Proibição de contratar com o Poder Público. Recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Determino que a requerida seja impedida de realizar contratações com o Poder Público (Municipal, Estadual e Federal) e de receber qualquer benefício fiscal ou creditício pelo prazo de 05 (cinco) anos. 3) CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO (Servidor Público Municipal). Ressarcimento Integral do Dano: Conforme exposto acima, o dano imposto ao Município de Olinda pela conduta ímproba da requerida foi presumido (= in re ipsa), de modo que não ficou comprovado valor monetário exato ou mesmo quantificável, razão pela qual entendo que a fixação de qualquer quantia à título de ressarcimento desse dano é providência descabida. Perda de Bens e Valores Acrescidos Ilicitamente: Nada a ponderar quanto à essa sanção, porquanto, como dito, não ficou evidenciado qualquer dilapidação patrimonial quantificável. Logo, afasto a aplicação dessa sanção. Perda da Função Pública: À luz da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sanção é inaplicável. Apesar de o demandado ainda exercer a atividade pública, entendo, motivado por razões de razoabilidade e proporcionalidade, que a conduta dos representantes da COPAL (Comissão de Licitação), em que pese ilegais e condenáveis, não justifica a incidência dessa gravíssima penalização. Isto porque, como dito, o fim visado pela fraude, em princípio, foi garantir um objetivo público favorável, ou seja, foi viabilizar a realização de uma melhor gestão energética, não havendo comprovação de pagamentos e enriquecimento ilícitos. Logo, embora a conduta da comissão tenha sido ilegal, gerando dano presumido ao erário, não há comprovação de fato mais gravoso apto a ensejar essa penalização. Suspensão dos Direitos Políticos: Adequada e proporcional a sua aplicação. Exigia-se uma atuação legal de todos os envolvidos, isto é, exigia-se que todos respeitassem as leis, direcionando as suas condutas de forma adequada. Contudo, em relação ao requerido, por exercer função de alta relevância, compondo comissão de licitação pública, exigia-se ainda mais! Membro de comissão de licitação, por envolver enormes quantias financeiras e interesses variados, deve guiar a sua atuação de forma legal, moral e ética, não deixando qualquer espaço para ilegalidades. São servidores dotados de capacidade e responsabilidade. Dessa forma, estabeleço a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos. Todavia, levo em consideração os antecedentes e o não poder de mando que exercia para reduzir a penalização para o seu patamar mínimo, qual seja: 05 (cinco) anos, tornando-o definitivo nesse patamar diante da inexistência de outros elementos valorativos. Multa civil. Valor da remuneração percebida pelo agente: Inobstante a inexistência de quantificação do dano ao erário com a fraude implementada, é inegável que há pertinência na fixação de multa civil a ser paga pelo requerido em benefício da Pessoa Jurídica de Direito Público lesada (= Município de Olinda). Quanto ao valor, determino a incidência de 03 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo Servidor na época dos fatos, patamar que é adequado e proporcional à atuação do demandado, que, mesmo concorrendo para a prática do ato ilícito, não tinha o 'Poder de Mando' e de decisão para fazer cessar a ilegalidade. Proibição de contratar com o Poder Público. Recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Deixo de aplicar referida penalidade para o Servidor Público. Conforme exposto na análise da penalização anterior, o requerido não exercia poder de decisão, não dependia de sua vontade única e exclusiva fazer cessar o ato ilícito. Entendo, pois, que, por ser Servidor Público, com subsídios certos e determinados, e, por vezes, fulminados pelas perdas monetários, aplicar tal penalização poderia dificultar eventuais créditos fiscais ou quaisquer benefícios. Enfim, não verifico a necessidade da imposição de tal penalização. 4) VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA (Servidora Público Municipal). Ressarcimento Integral do Dano: Conforme exposto acima, o dano imposto ao Município de Olinda pela conduta ímproba da requerida foi presumido (= in re ipsa), de modo que não ficou comprovado valor monetário exato ou mesmo quantificável, razão pela qual entendo que a fixação de qualquer quantia à título de ressarcimento desse dano é providência descabida. Perda de Bens e Valores Acrescidos Ilicitamente: Nada a ponderar quanto à essa sanção, porquanto, como dito, não ficou evidenciado qualquer dilapidação patrimonial quantificável. Logo, afasto a aplicação dessa sanção. Perda da Função Pública: À luz da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sanção é inaplicável. Apesar de a demandada ainda exercer a atividade pública, entendo, motivado por razões de razoabilidade e proporcionalidade, que a conduta dos representantes da COPAL (Comissão de Licitação), em que pese ilegais e condenáveis, não justifica a incidência dessa gravíssima penalização. Isto porque, como dito, o fim visado pela fraude, em princípio, foi garantir um objetivo público favorável, ou seja, foi viabilizar a realização de uma melhor gestão energética, não havendo comprovação de pagamentos e enriquecimento ilícitos. Logo, embora a conduta da comissão tenha sido ilegal, gerando dano presumido ao erário, não há comprovação de fato mais gravoso apto a ensejar essa penalização. Suspensão dos Direitos Políticos: Adequada e proporcional a sua aplicação. Exigia-se uma atuação legal de todos os envolvidos, isto é, exigia-se que todos respeitassem as leis, direcionando as suas condutas de forma adequada. Contudo, em relação à requerida, por exercer função de alta relevância, compondo comissão de licitação pública, exigia-se ainda mais! Membro de comissão de licitação, por envolver enormes quantias financeiras e interesses variados, deve guiar a sua atuação de forma legal, moral e ética, não deixando qualquer espaço para ilegalidades. São servidores dotados de capacidade e responsabilidade. Dessa forma, estabeleço a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos. Todavia, levo em consideração os antecedentes e o não 'poder de mando' que exercia para reduzir a penalização para o seu patamar mínimo, qual seja: 05 (cinco) anos, tornando-o definitivo nesse patamar diante da inexistência de outros elementos valorativos. Multa civil. Valor da remuneração percebida pelo agente: Inobstante a inexistência de quantificação do dano ao erário com a fraude implementada, é inegável que há pertinência na fixação de multa civil a ser paga pelo requerido em benefício da Pessoa Jurídica de Direito Público lesada (= Município de Olinda). Quanto ao valor, determino a incidência de 03 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pela Servidora na época dos fatos, patamar que é adequado e proporcional à atuação da demandada, que, mesmo concorrendo para a prática do ato ilícito, não tinha o 'Poder de Mando' e de decisão para fazer cessar a ilegalidade. Proibição de contratar com o Poder Público. Recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Deixo de aplicar referida penalidade para o Servidor Público. Conforme exposto na análise da penalização anterior, a requerida não exercia poder de decisão, não dependia de sua vontade única e exclusiva fazer cessar o ato ilícito. Entendo, pois, que, por ser Servidora Pública, com subsídios certos e determinados, e, por vezes, fulminados pelas perdas monetários, aplicar tal penalização poderia dificultar eventuais créditos fiscais ou quaisquer benefícios. Enfim, não verifico a necessidade da imposição de tal penalização. 5) ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS (Servidora Público Municipal): Ressarcimento Integral do Dano: Conforme exposto acima, o dano imposto ao Município de Olinda pela conduta ímproba da requerida foi presumido (= in re ipsa), de modo que não ficou comprovado valor monetário exato ou mesmo quantificável, razão pela qual entendo que a fixação de qualquer quantia à título de ressarcimento desse dano é providência descabida. Perda de Bens e Valores Acrescidos Ilicitamente: Nada a ponderar quanto à essa sanção, porquanto, como dito, não ficou evidenciado qualquer dilapidação patrimonial quantificável. Logo, afasto a aplicação dessa sanção. Perda da Função Pública: À luz da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sanção é inaplicável. Apesar de a demandada ainda exercer a atividade pública, entendo, motivado por razões de razoabilidade e proporcionalidade, que a conduta dos representantes da COPAL (Comissão de Licitação), em que pese ilegais e condenáveis, não justifica a incidência dessa gravíssima penalização. Isto porque, como dito, o fim visado pela fraude, em princípio, foi garantir um objetivo público favorável, ou seja, foi viabilizar a realização de uma melhor gestão energética, não havendo comprovação de pagamentos e enriquecimento ilícitos. Logo, embora a conduta da comissão tenha sido ilegal, gerando dano presumido ao erário, não há comprovação de fato mais gravoso apto a ensejar essa penalização. Suspensão dos Direitos Políticos: Adequada e proporcional a sua aplicação. Exigia-se uma atuação legal de todos os envolvidos, isto é, exigia-se que todos respeitassem as leis, direcionando as suas condutas de forma adequada. Contudo, em relação à requerida, por exercer função de alta relevância, compondo comissão de licitação pública, exigia-se ainda mais! Membro de comissão de licitação, por envolver enormes quantias financeiras e interesses variados, deve guiar a sua atuação de forma legal, moral e ética, não deixando qualquer espaço para ilegalidades. São servidores dotados de capacidade e responsabilidade. Dessa forma, estabeleço a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos. Todavia, levo em consideração os antecedentes e o não 'poder de mando' que exercia para reduzir a penalização para o seu patamar mínimo, qual seja: 05 (cinco) anos, tornando-o definitivo nesse patamar diante da inexistência de outros elementos valorativos. Multa civil. Valor da remuneração percebida pelo agente: Inobstante a inexistência de quantificação do dano ao erário com a fraude implementada, é inegável que há pertinência na fixação de multa civil a ser paga pelo requerido em benefício da Pessoa Jurídica de Direito Público lesada (= Município de Olinda). Quanto ao valor, determino a incidência de 03 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pela Servidora na época dos fatos, patamar que é adequado e proporcional à atuação da demandada, que, mesmo concorrendo para a prática do ato ilícito, não tinha o 'Poder de Mando' e de decisão para fazer cessar a ilegalidade. Proibição de contratar com o Poder Público. Recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Deixo de aplicar referida penalidade para o Servidor Público. Conforme exposto na análise da penalização anterior, a requerida não exercia poder de decisão, não dependia de sua vontade única e exclusiva fazer cessar o ato ilícito. Entendo, pois, que, por ser Servidora Pública, com subsídios certos e determinados, e, por vezes, fulminados pelas perdas monetários, aplicar tal penalização poderia dificultar eventuais créditos fiscais ou quaisquer benefícios. Enfim, não verifico a necessidade da imposição de tal penalização. 6) FLAVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO (Servidora Público Municipal). Ressarcimento Integral do Dano: Conforme exposto acima, o dano imposto ao Município de Olinda pela conduta ímproba da requerida foi presumido (= in re ipsa), de modo que não ficou comprovado valor monetário exato ou mesmo quantificável, razão pela qual entendo que a fixação de qualquer quantia à título de ressarcimento desse dano é providência descabida. Perda de Bens e Valores Acrescidos Ilicitamente: Nada a ponderar quanto à essa sanção, porquanto, como dito, não ficou evidenciado qualquer dilapidação patrimonial quantificável. Logo, afasto a aplicação dessa sanção. Perda da Função Pública: À luz da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sanção é inaplicável. Apesar de a demandada ainda exercer a atividade pública, entendo, motivado por razões de razoabilidade e proporcionalidade, que a conduta dos representantes da COPAL (Comissão de Licitação), em que pese ilegais e condenáveis, não justifica a incidência dessa gravíssima penalização. Isto porque, como dito, o fim visado pela fraude, em princípio, foi garantir um objetivo público favorável, ou seja, foi viabilizar a realização de uma melhor gestão energética, não havendo comprovação de pagamentos e enriquecimento ilícitos. Logo, embora a conduta da comissão tenha sido ilegal, gerando dano presumido ao erário, não há comprovação de fato mais gravoso apto a ensejar essa penalização. Suspensão dos Direitos Políticos: Adequada e proporcional a sua aplicação. Exigia-se uma atuação legal de todos os envolvidos, isto é, exigia-se que todos respeitassem as leis, direcionando as suas condutas de forma adequada. Contudo, em relação à requerida, por exercer função de alta relevância, compondo comissão de licitação pública, exigia-se ainda mais! Membro de comissão de licitação, por envolver enormes quantias financeiras e interesses variados, deve guiar a sua atuação de forma legal, moral e ética, não deixando qualquer espaço para ilegalidades. São servidores dotados de capacidade e responsabilidade. Dessa forma, estabeleço a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos. Todavia, levo em consideração os antecedentes e o não 'poder de mando' que exercia para reduzir a penalização para o seu patamar mínimo, qual seja: 05 (cinco) anos, tornando-o definitivo nesse patamar diante da inexistência de outros elementos valorativos. Multa civil. Valor da remuneração percebida pelo agente: Inobstante a inexistência de quantificação do dano ao erário com a fraude implementada, é inegável que há pertinência na fixação de multa civil a ser paga pelo requerido em benefício da Pessoa Jurídica de Direito Público lesada (= Município de Olinda). Quanto ao valor, determino a incidência de 03 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pela Servidora na época dos fatos, patamar que é adequado e proporcional à atuação da demandada, que, mesmo concorrendo para a prática do ato ilícito, não tinha o 'Poder de Mando' e de decisão para fazer cessar a ilegalidade. Proibição de contratar com o Poder Público. Recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Deixo de aplicar referida penalidade para o Servidor Público. Conforme exposto na análise da penalização anterior, a requerida não exercia poder de decisão, não dependia de sua vontade única e exclusiva fazer cessar o ato ilícito. Entendo, pois, que, por ser Servidora Pública, com subsídios certos e determinados, e, por vezes, fulminados pelas perdas monetários, aplicar tal penalização poderia dificultar eventuais créditos fiscais ou quaisquer benefícios. Enfim, não verifico a necessidade da imposição de tal penalização. 7) JOSÉ LUCIANO PONTUAL DO NASCIMENTO (Servidor Público Municipal - Herdeiros: Thiago Marques do Nascimento e Diego Marques do Nascimento). Conforme exposto no relatório da presente sentença, o requerido faleceu no curso do processo, tendo seus herdeiros vindo aos autos. Repetindo as fundamentações utilizadas para os outros Servidores Públicos requeridos, aplico as mesmas disposições, condenando-o a: a) suspensão dos direitos políticos; b) multa civil. Dessa forma, prejudicada a imposição das sanções. Isto porque nenhuma das espécies é transmissível aos herdeiros. Nesse sentido: (...). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Consoante o art. 8º da LIA, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11 (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). (STJ - EDcl no REsp: 1505356 MG 2013/0352814-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). (Grifos nossos). 8) CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA. Ressarcimento Integral do Dano: Conforme exposto acima, o dano imposto ao Município de Olinda pela conduta ímproba da requerida foi presumido (= in re ipsa), de modo que não ficou comprovado valor monetário exato ou mesmo quantificável, razão pela qual entendo que a fixação de qualquer quantia à título de ressarcimento desse dano é providência descabida. Perda de Bens e Valores Acrescidos Ilicitamente: Nada a ponderar quanto à essa sanção, porquanto, como dito, não ficou evidenciado qualquer dilapidação patrimonial quantificável. Logo, afasto a aplicação dessa sanção. Perda da Função Pública: Sanção inaplicável para a Pessoa Jurídica Beneficiada. Suspensão dos Direitos Políticos: Sanção inaplicável para a Pessoa Jurídica Beneficiada. Multa civil: Inobstante a inexistência de quantificação do dano ao erário com a fraude implementada, é inegável que há pertinência quanto à fixação de multa civil a ser paga pela empresa requerida. Conforme descrito, a empresa entabulou, após a fraude no procedimento licitatório, contrato com o Município de Olinda no valor de R$ 7.351.290,00 (sete milhões, trezentos e cinquenta e um

(21/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Central de Agilização Processual da Capital

(15/08/2019) REMESSA - Remessa - Central de Agilização Processual da Capital

(15/08/2019) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA Av. Pan Nordestina, Km 04, ,0Vila Popular, CEP 53.000, ( 81.3181-9082. Email : [email protected] Rh Proc. nº 0000685-21.2008.8.17.0990 - Improbidade Administrativa Partes: MPPE vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros. Decisão Vistos, etc. 1. Em atenção ao Ofício nº 785/2019-CGJ/TJPE, de 06.08.2019, e à Portaria Conjunta nº 14/2019-Presidências e Corregedoria TJPE, e após solicitação deste Juízo, via email funcional encaminhado em 12.08.2019, compareceu nesta 1ª VFP/Olinda o Sr. Servidor Cláudio Marinho da Silva, Mat. 185.512-3, para fazer a coleta do(s) processo(s) em epígrafe, para fins prolação de sentença pela Central de Agilização Processual Criminal da Capital, pois apto a tal fim. 2.Determino o devido protocolamento, com a devida identificação do servidor acima indicado, para a retirada dos autos, com as cautelas de lei. Olinda, quinta-feira, 15 de agosto de 2019. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(01/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(01/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190198014680 - Petição (outras) - Petição

(01/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190198014679 - Petição (outras) - Petição

(01/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190198014646 - Petição (outras) - Petição

(29/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(29/07/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190198014680 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(29/07/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190198014679 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(29/07/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190198014646 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(26/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(01/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos Sentença - Sentença

(01/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(07/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(06/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(06/05/2019) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20190198008903 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(25/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190198008123 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(23/04/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(22/04/2019) AUDIENCIA - Audiência Continuação de Instrução e Julgamento - Processo nº 0000685-21.2008.8.17.0990 - Ação Civil Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Réus: (i) LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, (ii) HILDA WANDERLEY GOMES, (iii) CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO, (iv) VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA (v) JOSÉ LUCIANIO PONTUAL DO NASCIMENTO, (vi) ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS, (vii) FLÁVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO e (viii) CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril de 2019, pelas 11h, tendo em vista intercorrência técnica para instalação de sistema de colhida audiovisual da prova oral, com a devida ciência das partes através dos seus advogados e do MPPE, na sala de audiências, no edifício do Fórum Lourenço José Ribeiro, Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, perante a MM. Juíza de Direito desta Primeira Vara da Fazenda Pública, Dra. Luciana Maranhão, comigo, Alan Cleiton Barbosa de Araújo, Analista Judiciário - Assessor de Magistrado, deu-se início à audiência de instrução do processo em epígrafe. Presentes o autor, Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE, na pessoa da Promotora de Justiça, Dra. Ana Maria Sampaio Barros de Carvalho; Dr. Jackson Silva Barros Leal - OAB/BA nº 42.124, advogado da Citeluz Serviços de iluminação Urbana S/A, ausente sua representante legal, também presente o Dr. Alysson Henrique de Souza Vasconcelos - OAB/PE 22.043, patrono da ré Luciana Barbosa de Oliveira Santos; Dra. Anne Cristine Silva Cabral OAB/PE 39.061, causídica dos reús Hilda Wanderley Gomes, Clóvis Arruda D'anunciação, Valéria Reiziana Souza, Rosa Maria Soares dos Santos, Flávia Cardoso de Albuquerque Melo, ora ausentes. Presentes as testemunhas do MPPE, Sr. Adolfo Luiz Souza de Sá, acompanhado pelo Procurador Consultivo do Tribunal de Contas de Pernambuco, Dr. Cícero da Silva Pereira Guerra Júnior, Matrícula nº 1221, OAB/PE 23.913 e Sr. Carlos Alberto Regueira de Castro e Silva, Presente a testemunha da defesa, Sr. Marcelino Granja de Menezes. Aí sendo aberta a audiência do processo em epígrafe, ultrapassada a fase de tentativa de conciliação, passou a MM. Juíza a passou a inquirir a primeira testemunha arrolada pelo Ministério Público, Sr. Adolfo Luiz Souza de Sá, brasileiro, casado, servidor público estadual (Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas de Pernambuco, nascido em 29.09.1958, filho de Maria Alba Souza de Sá e de Laurizete de Sá, (CPF nº 193.008.754-34, RG nº 1.370.136SDS/PE) gravando seu depoimento através de recurso audiovisual os quais serão reproduzidos em mídia DVD/CD, que ficará disponível às partes. DELIBERAÇÃO 1: "Registro a autorização à testemunha (auditor do TCE/PE) para realizar consulta aos autos do relatório elaborado por ocasião da auditoria." Às perguntas do advogado da parte ré, Luciana Barbosa de Oliveira Santos, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Às perguntas a advogada dos demais réus pessoas físicas, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Às perguntas do advogado da pessoa jurídica ré, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Às perguntas da MM Juíza, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Testemunha: ________________________________________________________ ADOLFO LUIZ SOUZA DE SÁ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dando continuidade ao ato processual, passou-se a ouvir a segunda testemunha arrolada pelo Ministério Público, Sr. Carlos Alberto Regueira de Castro e Silva, brasileiro, advogado, divorciado, nascido em 19.04.1959, (CPF nº 197.170.914-04, RG nº 1.626.429 SSP/PE) filho de Ubiratan de Castro e Silva e de Carmem Maria Regueira de Castro e Silva, residente e domiciliado na Av. Min. Marcos Freire. Nº 3803, apto. 601, Casa Caiada, nesta. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Às perguntas do advogado da parte ré, Luciana Barbosa de Oliveira Santos, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Dada a palavra aos demais causídicos das partes demandas não fizeram perguntas e nada requereram. Às perguntas do MM Juízo, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Testemunha: ________________________________________________________________ CARLOS ALBERTO REGUEIRA DE CASTRO E SILVA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dando prosseguimento ao ato processual, passou-se a ouvir a testemunha arrolada pela defesa da ré Hilda Wanderley Gomes e outros, Sr. Marcelino Granja de Menezes, brasileiro, casado, filho de Luiz Antonio de Menezes e Maria Neuda Granja de Menezes, nascido em 27.04.1960, servidor da Receita Federal, com endereço profissional na Vice-Governadoria Estadual (CPF nº 217.547.994-34 e RG nº 1.304.096 SDS/PE). Às perguntas da advogada da ré HILDA WANDERLEY GOMES e Outros, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Dada a palavra ao advogado da parte ré Luciana Barbosa de Oliveira Santos, nada perguntou ou requereu. Às perguntas do advogado da empresa demandada, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Às perguntas do MM Juízo, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Testemunha: ________________________________________________________________ MARCELINO GRANJA DE MENEZES XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DELIBERAÇÃO 2: "Declarada encerrada a colheita da prova oral. Considerando a natureza da demanda e a complexidade que se apresentou na audiência, sendo necessário revolver matéria de fato em cotejo com prova documental e oral, aqui produzida, acolho requerimento das partes e determino alegações finais por escrito em prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal para o Ministério Público e a defesa tendo em vista o litisconsórcio passivo com advogados diferentes. Antes, porém, determino que seja realizada a gravação em mídia via DVD, juntando-se aos autos, mediante certidão. Realizado o ato, encaminhe-se os autos com a mídia ao MPPE e, após a devida publicação da intimação dos réus, por seus advogados, para as respectivas alegações finais. Atente-se a secretaria ao cumprimento dos atos aqui determinados." Intimados os presentes. Nada mais foi dito, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo às 13:35 (treze horas e 35 minutos). Eu, __________, Analista Judiciário/Assessor de Magistrado digitei e subscrevi. ________________________________________________________ Luciana Maranhão Juíza de Direito ________________________________________________________ Promotora de Justiça ________________________________________________________ Advogado dos Réus ________________________________________________________ Advogado dos Réus ________________________________________________________ Advogado dos Réus ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA - Continuação de Instrução e Julgamento 22-04-2019 10:00:00

(17/04/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(17/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(20/03/2019) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(20/03/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(20/03/2019) AUDIENCIA - Audiência Continuação de Instrução e Julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 22-04-2019 10:00:00

(20/03/2019) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Cível - Processo nº 0000685-21.2008.8.17.0990 - Ação Civil Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Réus: (i) LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, (ii) HILDA WANDERLEY GOMES, (iii) CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO, (iv) VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA (v) JOSÉ LUCIANIO PONTUAL DO NASCIMENTO, (vi) ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS, (vii) FLÁVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO e (viii) CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINALÇÃO URBANA LTDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 20 (vinte) dias do mês de março de 2019, pelas 10h, na sala de audiências, no edifício do Fórum Lourenço José Ribeiro, Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, perante a MM. Juíza de Direito desta Primeira Vara da Fazenda Pública, Dra. Luciana Maranhão, comigo, Alan Cleiton Barbosa de Araújo, Analista Judiciário - Assessor de Magistrado, deu-se início à audiência de instrução do processo em epígrafe. Presentes o autor, Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE, na pessoa da Promotora de Justiça, Dra. Ana Maria Sampaio Barros de Carvalho; a ré Citeluz Serviços de iluminação Urbana S/A, representada por sua preposta Tâmara Oliveira Peixoto. Rg. 9664226703 SSP/BA, acompanhada por seus advogados, o Dr. João Pedro Ribeiro Assis,, OAB/BA 45.725 e Dr. Jackson Silva Barros Leal - OAB/BA nº 42.124, também presente o Dr. Alysson Henrique de Souza Vasconcelos - OAB/PE 22.043, patrono da da ré LUCIANA patrono do Sr. Carlos André Avelar De Freitas (ausente); e o advogado Dr. Luiz Ferreira de Lima - OAB/PE nº 15511, patrono das ré Luciana Barbosa De Oliveira Santos, ora ausente, Dra. Anne Cristine Silva Cabral OAB/PE 39.061, causídica dos reús Hilda Wanderley Gomes, Clóvis Arruda D'anunciação, Valéria Reiziana Souza, Rosa Maria Soares dos Santos, Flávia Cardoso de Albuquerque Melo, ora ausentes. Presentes a testemunha do MPPE Adolfo Luís Souza de Sá. Ausente, Carlos Alberto Regueira de Castro e Silva, Persente a testemunha da defesa Marcelino Granja de Menezes. Aí sendo aberta a audiência do processo em epígrafe, a MM Juíza deixou de concitar as partes a realizar a conciliação dos interesses, nos termos do CPC, Art. 359, tendo em vista a natureza da demanda. A MM Juíza observando o protocolamento da petição de fl. 3361-3366, datada de 18.03.2019, na qual a empresa ré traz o argumento de preclusão para o arrolamento das testemunhas MPPE. Determino a ouvida do MP neste ato. Pela ordem requereu a palavra a advogada de Hilda Wanderley Gomes e outros, que a seguir se manifestou: Diante da ausência da testemunha Carlos Alberto, considerando a testemunha ser do Juízo e não da parte, requeiro a oitiva da testemunha, ora ausente. Pela ordem requereu a palavra da empresa Citeluz, que a seguir se manifestou: " Reitera petição que arguiu a preclusão do direito do MPPE em produzir a pro etestemunhal, bem como em face do pedido de oitiva da testemunha Carlo Alberto realizados pelo co-réus, esta acuionada não se opõe, tendo em vista que a testemunhna a testemunha é do Juízo. Deste modo a preclusão relativa ao MP passa a valer para a primeira testemunha indicada, qual seja o Sr. ADOLFO LUÍS. Pede Deferimento. Em seguida dada a palavra a Representante do MPPE: " MM Juíza, em que pese o respeito a argumentação da brilhante defesa da empresa Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, ora ré, com tais argumentações, O MPPE não pode concordar, pelas seguintes razões: 1 - Não que se falar em preclusão, haja vista que a então Promotora de Justiça Titula da $ª Promotoria de Justiça, ao ingressa a com petição inicia, arrolou com as testemunhas ora impugnadas pela defesa da ré. Pois bem, posteriormente, o MPPE em fase de réplica, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o que foi indeferido por este Juízo. Ultrapassa da essa fase, foi determina a a intimação do MPPE para a realização da audiência de instrução, bem como para que informasse as provas que pretendia produzir tendo inclusive os autos ido com vistas a Esta Promotora de Justiça. Na oportunidade, mais uma vez, tempestivamente, o MPPE indicou as duas testemunhas havendo tal requerimento sido deferido por este MM. Juízo, o qual determinou a intimação das testemunhas. Diante de tais fatos, não há que se falar em preclusão pela não realização do ato ou mesmo em preclusão consumativa, haja vista que a audiência não se realizou, ademais como tão bem frisou a defesa da demandada Hilda, no momento em que este Juízo, deferiu a ouvida das testemunhas arroladas, estas passaram a ser testemunhas do Juízo, sendo elas relevantes para o esclarecimento dos fatos e busca da verdade. É o Parecer Ministerial. DELIBERAÇÃO 1: "Não obstante os r. argumentos trazidos pela empresa ré (Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S.A.), a rigor há clara preclusão temporal em sua argumentação, como bem frisou o MPPE restou denegado o julgamento antecipado da lide conforme decisão de fl. 3347, publicada em 19.12.2018 (cf. certidão f. 3349) , havendo o depósito do rol de testemunhas pelo Parquet (fl. 3348), idêntico à lista constante da inicial. Desse modo, a decisão judicial poderia ser atacada via recurso no prazo de lei, o que não foi cumprido pela parte ré peticionante. Na hipótese, a preclusão decorre de ter sido esgotado o prazo pois a parte deixou de exercitar o poder processual de que dispunha. No mais, conforme bem assevera a defesa da ré Hilda Wanderley Gomes e o MPPE, as testemunhas arroladas servem ao conhecimento da verdade, primeiro, às partes e ao final, ao Juízo. Denego os requerimentos da ré Citeluz." DELIBERAÇÃO 2: "Por sua vez, observo que a testemunha da parte autora CARLOS ALBERTO REGUEIRA DE CASTRO E SILVA, não foi intimada tendo em vista encontra-se trabalhando com previsão de retorno para o dia 22 do corrente mês, conforme certidão de fl. 3368. Assim verificado, determino a redesignação da presente audiência de INSTRUÇÃO PARA O DIA 22/04/2019, ÀS 10H, para eu não haja fracionamento da prova oral a ser colhida e prejuízo à isonomia processual. Intimados os presentes, inclusive as testemunhas. Comunique-se à chefia dos órgãos dos servidores públicos arrolados como testemunhas." Nada mais foi dito, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo às 11:10 (onze horas e dez minutos). Eu, __________, Analista Judiciário/Assessor de Magistrado digitei e subscrevi. ________________________________________________________ Luciana Maranhão Juíza de Direito ________________________________________________________ Promotora de Justiça ________________________________________________________ Advogado dos Réus ________________________________________________________ Advogado dos Réus ________________________________________________________ Advogado dos Réus ________________________________________________________ Advogado dos Réus Réus: ________________________________________________________ Testemunha: ________________________________________________________ Testemunha:________________________________________________________ ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA - Instrução e Julgamento - Cível 20-03-2019 10:00:00

(20/03/2019) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(19/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(18/03/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190198005129 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(13/03/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(27/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(27/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(07/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190198008123 - Petição (outras) - Petição

(07/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190198008903 - Petição (outras) - Petição

(22/04/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Processo nº 0000685-21.2008.8.17.0990 - Ação Civil Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Réus: (i) LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, (ii) HILDA WANDERLEY GOMES, (iii) CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO, (iv) VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA (v) JOSÉ LUCIANIO PONTUAL DO NASCIMENTO, (vi) ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS, (vii) FLÁVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO e (viii) CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril de 2019, pelas 11h, tendo em vista intercorrência técnica para instalação de sistema de colhida audiovisual da prova oral, com a devida ciência das partes através dos seus advogados e do MPPE, na sala de audiências, no edifício do Fórum Lourenço José Ribeiro, Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, perante a MM. Juíza de Direito desta Primeira Vara da Fazenda Pública, Dra. Luciana Maranhão, comigo, Alan Cleiton Barbosa de Araújo, Analista Judiciário - Assessor de Magistrado, deu-se início à audiência de instrução do processo em epígrafe. Presentes o autor, Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE, na pessoa da Promotora de Justiça, Dra. Ana Maria Sampaio Barros de Carvalho; Dr. Jackson Silva Barros Leal - OAB/BA nº 42.124, advogado da Citeluz Serviços de iluminação Urbana S/A, ausente sua representante legal, também presente o Dr. Alysson Henrique de Souza Vasconcelos - OAB/PE 22.043, patrono da ré Luciana Barbosa de Oliveira Santos; Dra. Anne Cristine Silva Cabral OAB/PE 39.061, causídica dos reús Hilda Wanderley Gomes, Clóvis Arruda D'anunciação, Valéria Reiziana Souza, Rosa Maria Soares dos Santos, Flávia Cardoso de Albuquerque Melo, ora ausentes. Presentes as testemunhas do MPPE, Sr. Adolfo Luiz Souza de Sá, acompanhado pelo Procurador Consultivo do Tribunal de Contas de Pernambuco, Dr. Cícero da Silva Pereira Guerra Júnior, Matrícula nº 1221, OAB/PE 23.913 e Sr. Carlos Alberto Regueira de Castro e Silva, Presente a testemunha da defesa, Sr. Marcelino Granja de Menezes. Aí sendo aberta a audiência do processo em epígrafe, ultrapassada a fase de tentativa de conciliação, passou a MM. Juíza a passou a inquirir a primeira testemunha arrolada pelo Ministério Público, Sr. Adolfo Luiz Souza de Sá, brasileiro, casado, servidor público estadual (Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas de Pernambuco, nascido em 29.09.1958, filho de Maria Alba Souza de Sá e de Laurizete de Sá, (CPF nº 193.008.754-34, RG nº 1.370.136SDS/PE) gravando seu depoimento através de recurso audiovisual os quais serão reproduzidos em mídia DVD/CD, que ficará disponível às partes. DELIBERAÇÃO 1: "Registro a autorização à testemunha (auditor do TCE/PE) para realizar consulta aos autos do relatório elaborado por ocasião da auditoria." Às perguntas do advogado da parte ré, Luciana Barbosa de Oliveira Santos, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Às perguntas a advogada dos demais réus pessoas físicas, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Às perguntas do advogado da pessoa jurídica ré, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Às perguntas da MM Juíza, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Testemunha: ________________________________________________________ ADOLFO LUIZ SOUZA DE SÁ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dando continuidade ao ato processual, passou-se a ouvir a segunda testemunha arrolada pelo Ministério Público, Sr. Carlos Alberto Regueira de Castro e Silva, brasileiro, advogado, divorciado, nascido em 19.04.1959, (CPF nº 197.170.914-04, RG nº 1.626.429 SSP/PE) filho de Ubiratan de Castro e Silva e de Carmem Maria Regueira de Castro e Silva, residente e domiciliado na Av. Min. Marcos Freire. Nº 3803, apto. 601, Casa Caiada, nesta. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Às perguntas do advogado da parte ré, Luciana Barbosa de Oliveira Santos, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Dada a palavra aos demais causídicos das partes demandas não fizeram perguntas e nada requereram. Às perguntas do MM Juízo, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Testemunha: ________________________________________________________________ CARLOS ALBERTO REGUEIRA DE CASTRO E SILVA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dando prosseguimento ao ato processual, passou-se a ouvir a testemunha arrolada pela defesa da ré Hilda Wanderley Gomes e outros, Sr. Marcelino Granja de Menezes, brasileiro, casado, filho de Luiz Antonio de Menezes e Maria Neuda Granja de Menezes, nascido em 27.04.1960, servidor da Receita Federal, com endereço profissional na Vice-Governadoria Estadual (CPF nº 217.547.994-34 e RG nº 1.304.096 SDS/PE). Às perguntas da advogada da ré HILDA WANDERLEY GOMES e Outros, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Dada a palavra ao advogado da parte ré Luciana Barbosa de Oliveira Santos, nada perguntou ou requereu. Às perguntas do advogado da empresa demandada, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Às perguntas do MM Juízo, respondeu: gravado no sistema audiovisual. Testemunha: ________________________________________________________________ MARCELINO GRANJA DE MENEZES XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DELIBERAÇÃO 2: "Declarada encerrada a colheita da prova oral. Considerando a natureza da demanda e a complexidade que se apresentou na audiência, sendo necessário revolver matéria de fato em cotejo com prova documental e oral, aqui produzida, acolho requerimento das partes e determino alegações finais por escrito em prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal para o Ministério Público e a defesa tendo em vista o litisconsórcio passivo com advogados diferentes. Antes, porém, determino que seja realizada a gravação em mídia via DVD, juntando-se aos autos, mediante certidão. Realizado o ato, encaminhe-se os autos com a mídia ao MPPE e, após a devida publicação da intimação dos réus, por seus advogados, para as respectivas alegações finais. Atente-se a secretaria ao cumprimento dos atos aqui determinados." Intimados os presentes. Nada mais foi dito, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo às 13:35 (treze horas e 35 minutos). Eu, __________, Analista Judiciário/Assessor de Magistrado digitei e subscrevi. ________________________________________________________ Luciana Maranhão Juíza de Direito ________________________________________________________ Promotora de Justiça ________________________________________________________ Advogado dos Réus ________________________________________________________ Advogado dos Réus ________________________________________________________ Advogado dos Réus ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA - Continuação de Instrução e Julgamento 22-04-2019 10:00:00

(17/04/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190448000718 - Ofício - Ofício Entregue

(17/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190448000715 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(17/04/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190448000717 - Ofício - Ofício Entregue

(20/03/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(20/03/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(20/03/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 22-04-2019 10:00:00

(20/03/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Processo nº 0000685-21.2008.8.17.0990 - Ação Civil Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Réus: (i) LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, (ii) HILDA WANDERLEY GOMES, (iii) CLÓVIS ARRUDA D'ANUNCIAÇÃO, (iv) VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA (v) JOSÉ LUCIANIO PONTUAL DO NASCIMENTO, (vi) ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS, (vii) FLÁVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELO e (viii) CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINALÇÃO URBANA LTDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 20 (vinte) dias do mês de março de 2019, pelas 10h, na sala de audiências, no edifício do Fórum Lourenço José Ribeiro, Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, perante a MM. Juíza de Direito desta Primeira Vara da Fazenda Pública, Dra. Luciana Maranhão, comigo, Alan Cleiton Barbosa de Araújo, Analista Judiciário - Assessor de Magistrado, deu-se início à audiência de instrução do processo em epígrafe. Presentes o autor, Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE, na pessoa da Promotora de Justiça, Dra. Ana Maria Sampaio Barros de Carvalho; a ré Citeluz Serviços de iluminação Urbana S/A, representada por sua preposta Tâmara Oliveira Peixoto. Rg. 9664226703 SSP/BA, acompanhada por seus advogados, o Dr. João Pedro Ribeiro Assis,, OAB/BA 45.725 e Dr. Jackson Silva Barros Leal - OAB/BA nº 42.124, também presente o Dr. Alysson Henrique de Souza Vasconcelos - OAB/PE 22.043, patrono da da ré LUCIANA patrono do Sr. Carlos André Avelar De Freitas (ausente); e o advogado Dr. Luiz Ferreira de Lima - OAB/PE nº 15511, patrono das ré Luciana Barbosa De Oliveira Santos, ora ausente, Dra. Anne Cristine Silva Cabral OAB/PE 39.061, causídica dos reús Hilda Wanderley Gomes, Clóvis Arruda D'anunciação, Valéria Reiziana Souza, Rosa Maria Soares dos Santos, Flávia Cardoso de Albuquerque Melo, ora ausentes. Presentes a testemunha do MPPE Adolfo Luís Souza de Sá. Ausente, Carlos Alberto Regueira de Castro e Silva, Persente a testemunha da defesa Marcelino Granja de Menezes. Aí sendo aberta a audiência do processo em epígrafe, a MM Juíza deixou de concitar as partes a realizar a conciliação dos interesses, nos termos do CPC, Art. 359, tendo em vista a natureza da demanda. A MM Juíza observando o protocolamento da petição de fl. 3361-3366, datada de 18.03.2019, na qual a empresa ré traz o argumento de preclusão para o arrolamento das testemunhas MPPE. Determino a ouvida do MP neste ato. Pela ordem requereu a palavra a advogada de Hilda Wanderley Gomes e outros, que a seguir se manifestou: Diante da ausência da testemunha Carlos Alberto, considerando a testemunha ser do Juízo e não da parte, requeiro a oitiva da testemunha, ora ausente. Pela ordem requereu a palavra da empresa Citeluz, que a seguir se manifestou: " Reitera petição que arguiu a preclusão do direito do MPPE em produzir a pro etestemunhal, bem como em face do pedido de oitiva da testemunha Carlo Alberto realizados pelo co-réus, esta acuionada não se opõe, tendo em vista que a testemunhna a testemunha é do Juízo. Deste modo a preclusão relativa ao MP passa a valer para a primeira testemunha indicada, qual seja o Sr. ADOLFO LUÍS. Pede Deferimento. Em seguida dada a palavra a Representante do MPPE: " MM Juíza, em que pese o respeito a argumentação da brilhante defesa da empresa Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, ora ré, com tais argumentações, O MPPE não pode concordar, pelas seguintes razões: 1 - Não que se falar em preclusão, haja vista que a então Promotora de Justiça Titula da $ª Promotoria de Justiça, ao ingressa a com petição inicia, arrolou com as testemunhas ora impugnadas pela defesa da ré. Pois bem, posteriormente, o MPPE em fase de réplica, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o que foi indeferido por este Juízo. Ultrapassa da essa fase, foi determina a a intimação do MPPE para a realização da audiência de instrução, bem como para que informasse as provas que pretendia produzir tendo inclusive os autos ido com vistas a Esta Promotora de Justiça. Na oportunidade, mais uma vez, tempestivamente, o MPPE indicou as duas testemunhas havendo tal requerimento sido deferido por este MM. Juízo, o qual determinou a intimação das testemunhas. Diante de tais fatos, não há que se falar em preclusão pela não realização do ato ou mesmo em preclusão consumativa, haja vista que a audiência não se realizou, ademais como tão bem frisou a defesa da demandada Hilda, no momento em que este Juízo, deferiu a ouvida das testemunhas arroladas, estas passaram a ser testemunhas do Juízo, sendo elas relevantes para o esclarecimento dos fatos e busca da verdade. É o Parecer Ministerial. DELIBERAÇÃO 1: "Não obstante os r. argumentos trazidos pela empresa ré (Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S.A.), a rigor há clara preclusão temporal em sua argumentação, como bem frisou o MPPE restou denegado o julgamento antecipado da lide conforme decisão de fl. 3347, publicada em 19.12.2018 (cf. certidão f. 3349) , havendo o depósito do rol de testemunhas pelo Parquet (fl. 3348), idêntico à lista constante da inicial. Desse modo, a decisão judicial poderia ser atacada via recurso no prazo de lei, o que não foi cumprido pela parte ré peticionante. Na hipótese, a preclusão decorre de ter sido esgotado o prazo pois a parte deixou de exercitar o poder processual de que dispunha. No mais, conforme bem assevera a defesa da ré Hilda Wanderley Gomes e o MPPE, as testemunhas arroladas servem ao conhecimento da verdade, primeiro, às partes e ao final, ao Juízo. Denego os requerimentos da ré Citeluz." DELIBERAÇÃO 2: "Por sua vez, observo que a testemunha da parte autora CARLOS ALBERTO REGUEIRA DE CASTRO E SILVA, não foi intimada tendo em vista encontra-se trabalhando com previsão de retorno para o dia 22 do corrente mês, conforme certidão de fl. 3368. Assim verificado, determino a redesignação da presente audiência de INSTRUÇÃO PARA O DIA 22/04/2019, ÀS 10H, para eu não haja fracionamento da prova oral a ser colhida e prejuízo à isonomia processual. Intimados os presentes, inclusive as testemunhas. Comunique-se à chefia dos órgãos dos servidores públicos arrolados como testemunhas." Nada mais foi dito, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo às 11:10 (onze horas e dez minutos). Eu, __________, Analista Judiciário/Assessor de Magistrado digitei e subscrevi. ________________________________________________________ Luciana Maranhão Juíza de Direito ________________________________________________________ Promotora de Justiça ________________________________________________________ Advogado dos Réus ________________________________________________________ Advogado dos Réus ________________________________________________________ Advogado dos Réus ________________________________________________________ Advogado dos Réus Réus: ________________________________________________________ Testemunha: ________________________________________________________ Testemunha:________________________________________________________ ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA - Instrução e Julgamento - Cível 20-03-2019 10:00:00

(20/03/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190448000629 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(19/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190198005129 - Petição (outras) - Petição

(13/03/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190448000249 - Ofício - Ofício Entregue

(13/03/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190448000248 - Ofício - Ofício Entregue

(27/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(27/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190448000247 - Mandado - Mandado

(06/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(06/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(06/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190198002004 - Petição (outras) - Petição

(05/02/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Cível 20-03-2019 10:00:00

(01/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190198002004 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(14/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180198025131 - Petição (outras) - Petição

(13/12/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(13/12/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Rol de Testemunhas: 20180198025131 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(03/12/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(30/11/2018) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA Av. Pan Nordestina, Km 04, ,0Vila Popular, CEP 53.000, ( 81.3181-9082. Email : [email protected] Rh Proc. nº 0000685-21.2008.8.17.0990 - Improbidade Administrativa Partes: MPPE vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros. Decisão Vistos, etc. 1.. Não obstante os r. requerimentos do MPPE, entendo necessário a plena cognição da demanda, assegurando a ampla defesa e a garantia de contraditório. Assim, quanto à especificação das provas já protestadas pelos réus às f. 3342-3343 e f. 3344, acolho requerimento e determino a produção de prova oral requestada. Considero, para tanto, a natureza da imputação constante da inicial. 2. Designo audiência de instrução do feito para 20 de março/2019, às 10h. 3 Comunicações processuais necessárias. Deverão as partes autora, querendo, e os réus respectivos realizarem o depósito prévio do rol de testemunhas no prazo comum que fixo em 10(dez) dias [CPC Art. 357§ 4º]. 4. Intimem-se eventuais testemunha(s) arrolada(s) pelo MPPE [CPC, art. 455, §4º IV]. 5. P.I. Olinda, sexta-feira, 30 de novembro de 2018. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(30/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(06/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(06/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(05/02/2019) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Cível - Instrução e Julgamento - Cível 20-03-2019 10:00:00

(14/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(30/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(21/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(12/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180196177494 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(09/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196177001 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(25/10/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180198021817 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(21/08/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180198017037 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(21/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196177494 - Petição (outras) - Petição

(21/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196177001 - Petição (outras) - Petição

(21/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180198021817 - Petição (outras) - Petição

(21/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180198017037 - Petição (outras) - Petição

(20/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180198016163 - Petição (outras) - Petição

(08/08/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180198016163 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(20/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(10/03/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/03/2008) JUNTADA - Juntada de Mandados-20080448000042 - Outros documentos

(24/03/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(31/03/2008) JUNTADA - Juntada de Mandados-20080448000035 - Outros documentos

(31/03/2008) JUNTADA - Juntada de Mandados-20080448000038 - Outros documentos

(31/03/2008) JUNTADA - Juntada de Mandados-20080448000039 - Outros documentos

(31/03/2008) JUNTADA - Juntada de Mandados-20080448000041 - Outros documentos

(22/04/2008) JUNTADA - Juntada de Mandados-20080448000040 - Outros documentos

(22/04/2008) JUNTADA - Juntada de Mandados-20080448000034 - Outros documentos

(22/04/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20081980003341 - Petição (outras)

(08/05/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20081980004231 - Petição (outras)

(08/05/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(20/05/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20081980004809 - Petição (outras)

(12/06/2008) JUNTADA - Juntada de Mandados-20080448000037 - Outros documentos

(18/07/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20081980008425 - Petição (outras)

(08/08/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20081980009689 - Petição (outras)

(04/11/2008) JUNTADA - Juntada de Mandados-20080448001319 - Outros documentos

(04/11/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20081980014277 - Petição (outras)

(27/01/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20081980017812 - Petição (outras) - Petição

(14/04/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20091980002666 - Petição (outras)

(16/04/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20091980020089 - Petição (outras) - Petição

(06/04/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090448003806 - Outros documentos

(06/04/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090448003808 - Outros documentos

(06/04/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090448003809 - Outros documentos

(06/04/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090448003810 - Outros documentos

(06/04/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090448003812 - Outros documentos

(06/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101980005050 - Petição (outras)

(06/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101980006663 - Petição (outras)

(16/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101980007614 - Petição (outras)

(16/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101980008169 - Petição (outras)

(16/04/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/04/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101980009515 - Petição (outras)

(30/04/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101980009564 - Petição (outras)

(30/04/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(03/05/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/05/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(08/06/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101980011193 - Petição (outras)

(01/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101980010103 - Petição (outras)

(09/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101980015142 - Petição (outras)

(15/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101980015599 - Petição (outras)

(15/07/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(03/08/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090448003807 - Outros documentos

(03/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090448003811 - Outros documentos

(30/08/2010) JUNTADA - Juntada -

(02/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - 20111980003079 - Petição (outras)

(15/02/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20111980004429 -

(15/02/2011) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/04/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20111980009805 -

(22/11/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20111980030419 -

(31/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20121980002188 - Petição (outras)

(20/04/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20121980008735 - Petição (outras)

(20/04/2012) JUNTADA - Juntada de Carta-20090448003813 - Outros documentos

(20/04/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(28/11/2012) APENSADO - Apensado ao processo Petição - 20121980015085 -

(06/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(10/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(20/05/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130448000869 - Outros documentos

(06/06/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20121980031301 - Petição (outras)

(06/06/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131980015073 - Petição (outras)

(07/06/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho Ordinatorio

(13/06/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131980015937 - Petição (outras)

(13/06/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(09/09/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131980024092 - Petição (outras)

(09/09/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(21/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131980029945 - Petição (outras)

(21/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(02/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(18/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150448000001 - Outros documentos

(24/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/01/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161980001149 - Petição (outras)

(14/01/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho Ordinatorio

(18/01/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(08/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(18/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161980019603 - Petição (outras) - Petição

(31/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160448000897 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(01/09/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160448000898 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(20/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(20/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(23/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(06/02/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170448000014 - Mandado - Mandado Cumprido

(02/03/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170448000027 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(17/03/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170448000028 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(17/03/2017) JUNTADA - Juntada de Carta-20170448000029 - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(23/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171980005489 - Petição (outras) - Petição

(24/03/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170448000015 - Mandado - Mandado Cumprido

(16/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(21/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170448000290 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/07/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171980013060 - Petição (outras) - Petição

(31/07/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(21/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171980019808 - Petição (outras) - Petição

(21/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(01/08/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(08/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(06/03/2008) DISTRIBUIDO - Distribuído por Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - MUTIRÃO - Vara da Fazenda Pública - Olinda

(10/03/2008) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(10/03/2008) DESPACHO - Despacho - Rh Proc. nº 2008.0685-1 Despacho, Vistos, etc... 1.Antes do exame acerca do recebimento da proeminal, notifique(m)-se o(s) requerido(s) para que apresente(m) sua(s) respectiva(s) manifestação(ões) por escrito, podendo ser instruída(s) de documentos e justificações que entender(em) necessário(s). Reservo-me, nesta oportunidade, para apreciar os pedidos liminares ali contidos diante de sua extensão, dos documentos acostados e para que se possa cotejar a veracidade dos fatos. 2.Prazo: Improrrogável de 15(quinze) dias, a teor da Lei nº 8429/1992, art. 17, §7º e alterações. Olinda, 10 de março de 2008. Luciana Maranhão Juíza de Direito.

(24/03/2008) JUNTADA - Juntada de

(24/03/2008) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(25/03/2008) DESPACHO - Despacho - Rh Proc. nº 2008.0685-1 Despachos, vistos... 1. Considerando que às fls. 2616v noticia o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, mediante certidão, a recusa de funcionário da demandada Citéluz Serviços de Iluminação Urbana Ltda ao recebimento da notificação judicial. Considerando, por outro lado, que o demandante indicou duas localidades como domicílio do litisconsorte referido; considerando o princípio da celeridade processual; considerando, por fim, tratar-se de manifestação prévia nos autos ação civil pública de improbidade administrativa, determino que se proceda à notificação da demandada Citéluz Serviços de Iluminação Urbana Ltda, via Correio ( CPC, art. 222, 223, pu), no endereço constante na inicial, localizado na comarca de Salvador/ BA. 2. Intime-se. Olinda, 25/03/2008. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(31/03/2008) JUNTADA - Juntada de

(16/04/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20081980003341

(22/04/2008) JUNTADA - Juntada de

(06/05/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20081980004231

(08/05/2008) JUNTADA - Juntada de

(08/05/2008) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(12/05/2008) DESPACHO - Despacho - R.H. Processo nº Proc. nº 2008.685-1 Decisão, Vistos, etc... 1.Considerando os r. requerimentos do Parquet : a)Promova-se a intimação do Sr. José Luciano Pontual do Nascimento no endereço indicado no petitório de fl. 2632; b)Caso devolvida, junte-se o aviso de recebimento referente à notificação de fl. 2619; c)Oficie-se à CEMANDO/Capital, via Diretoria daquele Fórum, para que promova as medidas necessárias ao devido cumprimento e a imediata devolução da notificação do Sr. Clóvis Arruda D'Anunciação (cf. fl. 2610). Olinda, 12 de maio de 2008. Luciana Maranhão de Araújo Juíza de Direito

(14/05/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20081980004809

(20/05/2008) JUNTADA - Juntada de

(12/06/2008) JUNTADA - Juntada de

(17/07/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20081980008425

(18/07/2008) JUNTADA - Juntada de

(07/08/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20081980009689

(08/08/2008) JUNTADA - Juntada de

(01/10/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20081980014277

(04/11/2008) JUNTADA - Juntada de

(20/11/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20081980017812

(27/01/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(11/02/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20091980002666

(14/04/2009) JUNTADA - Juntada de

(14/04/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/04/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(16/04/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(22/09/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20091980020089

(04/11/2009) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Rh Proc.º 2008.000685-1 DECISÃO Vistos, etc... O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de sua DD. Representante, no uso de suas atribuições, com base nos autos do PA nº 0016/2006 e seus anexos, fundamentada na Lei 8.429/92, artigos 11 e 17a, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra Luciana Barbosa de Oliveira Santos, Hilda Wanderley Gomes, Clóvis de Arruda D'Anunciação, Valéria Reiziana Souza Santana, José Luciano Pontual do Nascimento, Rosa Maria Soares dos Santos, Flávia Cardoso de Albuquerque Melo, CITÈLUZ Serviços de Iluminação Urbana Ltda, com endereços e qualificações na inicial. O pedido tem por objeto a procedimento investigatório que apura irregularidades cometidas no processo de licitação (Concorrência Pública nº 001/2004) para a contratação de empresa destinada ao gerenciamento do sistema de iluminação pública do Município de Olinda, com o fornecimento de mão-de-obra, matérias e equipamentos, que cominou com a escolha da empresa CitèLuz Serviços de Iluminação Urbana Ltda, com sede em Salvador/BA. Notificados os demandados para a justificativa prévia, apresentaram, respectivamente, a CITÈLUZ Serviços de Iluminação Urbana Ltda (f.2641/2672); José Luciano Pontual do Nascimento, Rosa Maria Soares dos Santos, Valéria Reiziana Souza Santana, Flávia Cardoso de Albuquerque Melo, Clóvis de Arruda D'Anunciação (f. 2677/2714). Já as demandadas Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Hilda Wanderley Gomes não apresentaram as justificativas consoante a certidão de f. . Passo a decidir. A Lei 8.429/92, art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, delimita fase preliminar no rito da ação de improbidade na qual o Juiz, em exame superficial, formulará juízo quanto às condições da ação, cuidando de juízo de conteúdo negativo, ou seja, quando há evidente inexistência de ato de improbidade, bem como cuida dos pressupostos processuais. No caso, inexistem quaisquer defeitos formais na demanda. Quanto aos argumentos apresentados pelos demandados em suas respectivas defesas prévias, tenho que deverão ser apreciados depois de ampla dilação probatória. No entanto, os fundamentos expostos na inicial e dada a demonstração suficiente pelos documentos acostados, vê-se, quanto ao objeto da demanda, que há indícios fortes de prática de ato incompatível com os princípios administrativos expressos na Magna Carta, de sorte que recebo a presente ação de improbidade administrativa no rito ordinário. De outro lado, quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens dos réus, tenho que os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para acautelamento dos bens devem ser cotejados com o princípio da razoabilidade, pelo grande gravame que se impõe enquanto aguarda-se o desenrolar do processo. Admitindo-se, porém, a indisponibilidade de bens móveis e imóveis, o bloqueio de contas-correntes e ativos financeiros, somente em situações excepcionais como, vg, estar o réu tentando efetivamente dilapidá-los, demonstração essa ainda não evidenciada na hipótese. Proceda-se a Citação dos demandados para todos os termos do processo, observando-se, quanto aos encargos processuais, as determinações da Lei 7.347/85, art. 18. Cite-se, ainda, o Município de Olinda para, querendo, integrar a lide na condição de litisconsorte ativo. Olinda, 03 de novembro de 2009. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(04/11/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(08/03/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20101980005050

(25/03/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20101980006663

(06/04/2010) JUNTADA - Juntada de

(08/04/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20101980007614

(15/04/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20101980008169

(16/04/2010) JUNTADA - Juntada de

(16/04/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(28/04/2010) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Rh Proc. nº 685-21.2008.8.17.0990 Partes: Ministério Público vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros. Decisão, vistos, etc... 1.Considerando a v. decisão interlocutória da lavra do Des.Dor. Relator José Ivo de Paula Guimarães/TJPE, nos autos do AI nº 212592-8, encaminhada mediante Ofício nº 113/2010-GAB, recebido em 28/04/2010, conforme registro no alto do documento, determino o seu imediato cumprimento para: a)Realizar o bloqueio de valores, ora cumprido parcialmente conforme recibo de protocolamento nº 2010000948994, em 28/04/2010, do sistema Bacenjud, juntando a minuta do recibo aos autos. Ficando registrado que se excetua a sétima ré em vista de que a numeração de seu CPF, inserida na petição inicial, constar como inexistente no sistema Bacenjud; b)As anotações pertinentes, quanto à indisponibilidade de bens, expedir os ofícios aos CRI(s) das comarcas de Olinda/PE, Recife/PE, Paulista/PE e Jaboatão dos Guararapes/PE, bem como ao DETRAN/PE. 2.Por fim, quanto à r. decisão combatida, não obstante os judiciosos argumentos do Ministério Público, ora agravante, tenho que as razões ali contidas estão adstritas às delimitações legais, atendendo aos requisitos de razoabilidade e de senso de justiça definidos no Ordenamento Jurídico. Assim, mantenho na íntegra a decisão vergastada. 3.Encaminhem-se informações quanto às providências e cópia da presente decisão ao Sr. Des.Dor Relator do Agravo AI nº 212592-8, para o devido conhecimento. Olinda, 28 de abril de 2010. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(29/04/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(29/04/2010) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Rh Proc. nº 685-21.2008.8.17.0990 Partes: Ministério Público vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros Despacho, vistos, etc... 1.Consultando nesta data (29/04/2010) o sistema bacenjud verifiquei a existência de dois protocolamento relativo ao cumprimento da determinação de bloqueio de valores da parte ré. 2.Assim constatado e sendo devida a correção, cancelo o protocolamento posterior de nº 20100000948994, datado de 28/04/2010, realizado às 19h03min, permanecendo vigente o protocolamento nº 20100000948173, datado de 28/04/2010, realizado às 18h21min, uma vez que o bloqueio diz respeito ao mesmo valor e aos mesmos réus consignados no detalhamento da ordem judicial, juntando-os aos autos. 3.Dê-se ciência às partes. Olinda, 29 de abril de 2010. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(29/04/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(29/04/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20101980009515

(29/04/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(29/04/2010) JUNTADA - Juntada de

(29/04/2010) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Rh Proc. nº 685-21.2008.8.17.0990 Partes: Ministério Público vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros. Decisão, vistos, etc... 1.O Ministério Público, às folhas retro, requereu a apreciação do pedido contido na petição de f. 2772, bem como informou a numeração do CPF nº 961.050.544-91 da parte ré Flávia Cardoso de Albuquerque Melo para o devido cumprimento do bloqueio de valores determinado nos autos do AI nº 212592-8, a teor do despacho de f. 2815 e 2817. a)Quanto ao bloqueio de valores, realizada a correção, restou cumprido conforme recibo de protocolamento nº 20100000959315, em 29/04/2010, às 17h26min, pelo sistema Bacenjud, juntando a minuta do recibo aos autos. b)Defiro o requerimento ministerial de f. 2772. 2.Encaminhem-se informações quanto às providências e cópia da presente decisão ao Sr. Des.Dor Relator do Agravo AI nº 212592-8, para o devido conhecimento. P.I. Olinda, 29 de abril de 2010. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(30/04/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20101980009564

(30/04/2010) JUNTADA - Juntada de

(30/04/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(30/04/2010) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Rh Proc. nº 685-21.2008.8.17.0990 Partes: Ministério Público vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros Decisão, vistos, etc... 1.Às f. 2826/2834, encontro petição e documentos da parte ré Citéluz Serviços de Iluminação Urbana S.A. que requereu a liberação dos valores bloqueados no Banco Itaú que ultrapassam o teto máximo determinado pelo Juízo ad quem no total de R$7.351.290,00( sete milhões, trezentos e cinqüenta e um mil , duzentos e noventa reais), nos autos do AI 6069-54.2010.8.17.0000 (0212592-8), bem como em razão dos valores bloqueados no Banco Itaú, que, consoante o seu r. entender, já alberga a cautela. Requer a liberação dos valores bloqueados nas demais instituições financeiras, inclusive as do Banco do Brasil, ag. 3429, programado para o pagamento de folhas de funcionários da requerente. 2.Nos autos junto detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores colhido do sistema Bacenjud, no qual há informações das diversas instituições financeiras sobre o saldo bloqueado de diversos ativos financeiros da parte ré. PASSO A DECIDIR. 3.Consta dos autos a realização de bloqueio de ativos financeiros de todos Senhores Réus, inclusive a autora da petição, a ré Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S.A., dentre os outros réus nominados, em cumprimento a decisão do Sr. Des.Dor Relator nos autos do AI 6069-54.2010.8.17.0000 (0212592-8). 4.Na decisão do Sr. Des.Dor Relator consta determinação, ad litteram : "(...) Assim, em face do exposto, defiro o pedido de efeito ativo postulado, para determinar - por cautela - a indisponibilidade dos bens dos agravados até o limite do valor do dano causado ao patrimônio público, inicialmente, calculado no total R$7.351.290,00(sete milhões, trezentos e cinqüenta e um mil , duzentos e noventa reais). E , ainda: "Determino, outrossim, que o juízo a quo providencie o bloqueio das contas dos agravados pelo sistema BACENJUD, bem como faça expedir ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Olinda/PE, Recife/PE, Paulista/PE e Jaboatão dos Guararapes/PE, assim como ao DETRAN/PE, para que façam as anotações pertinentes. (...) 5.Do teor da r. decisão interlocutória do Juízo ad quem, resta, à toda evidência, que foi determinado este Juízo monocrático de 1º grau como operador do bloqueio de valores no sistema Bacenjud e para os demais atos de constrição na forma exclusiva contida na determinação judicial de 2º grau. E só. Os atos determinados foram devidamente realizados. 6.Não obstante entender que a medida extrema deve ser empregada diante de situações excepcionais, identificadas mediante uma criteriosa análise acerca das consequências que a indisponibilização de valores pode implicar, a teor do CPC, art. 649 e em razão de farta construção pretoriana a respeito, não cabe a este Juízo monocrático de 1º grau adentrar na seara do decisium do Juízo ad quem, sob pena de violar Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, do Princípio da Hierarquia e, em especial, o Princípio do Juiz Natural. 7.Assim, deixo de apreciar o r. requerimento na presente instância por entender ser da competência do Órgão Relator do AI 6069-54.2010.8.17.0000 (0212592-8), a teor do CPC, art. 88, CF/88, Art. 5º, 93. 8.Porém, consultando o detalhamento do bloqueio, é bom frisar que o total bloqueado nos ativos da peticionaria Citéluz Serviços de Iluminação Urbana S.A. já alcança, em uma única conta, a do Banco Itaú, os valores determinados como indisponíveis para todos os réus, independente do resultado da constrição sobre as demais ativos financeiros e sobre os demais bens móveis e imóveis, quer da própria peticionaria ou dos demais réus. 9. De tal sorte, encaminhem-se com urgência, inclusive via fax, o teor da presente decisão, da petição e documentos de f. , bem como o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, ao Sr. Des.Dor Relator para o devido conhecimento. 10.Sobre a efetivação do bloqueio e providências de demais constrição junto ao CRI(s) e DETRAN/PE, intimem-se as partes. Olinda, 30 de abril de 2010. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(03/05/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(03/05/2010) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Rh Proc. nº 685-21.2008.8.17.0990 Partes: Ministério Público vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros Decisão, vistos, etc... 1.Em resposta ao Ofício nº 053/2010-1VFP/Olinda, datado de 30/04/2010, o Sr. Des.Dor Relator José Ivo de Paula Guimarães, encaminhou, via fax, a r. decisão nos autos do AI 6069-54.2010.8.17.0000 (0212592-8), anexa ao Ofício nº 133/2010-GAB, datado de 03/05/2010, na qual considera e determina, in verbis: "(...) DESPACHO Pela decisão interlocutória de fls.242/244, esta Relatoria determinou ao Juízo a quo a indisponibilidade dos bens dos agravados, através do sistema BACENJUD, até o limites de R$ 7.351.290,00(sete milhões, trezentos e cinqüenta e um mil , duzentos e noventa reais). Acontece que, pelas informações trazidas aos autos na petição de fls. 248/257, bem como no ofício nº 053/2010, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, restou comprovado que o bloqueio de valores excedentes ao limite acima do estipulado. Sendo assim, determino ao Juízo a quo que proceda, urgentemente, com o desbloqueio das contas e demais valores em nome dos agravados que excedam ao limite anteriormente estabelecido.(...) 2.Este Juízo monocrático de 1º grau, na condição de operador do bloqueio de valores no sistema Bacenjud e cumprindo a determinação do Juízo ad quem, procedeu ao desbloqueio das contas da ré Citèluz Serviços de Iluminação Urbana S.A. perante as seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Santander, em vista aos valores excedentes constatados. Permanece, porém, o bloqueio junto ao Banco Itaú que alcançou o limite determinado, juntando, para tanto, detalhamento de ordem judicial com ações selecionadas. Quanto aos demais réus, como não restou atingido o limite anteriormente estabelecido, permanece o bloqueio consoante teor da r. decisão interlocutória do Juízo de 2º grau(f. 2811/2814). 3.Comunique-se ao Des.Dor Relator do AI 6069-54.2010.8.17.0000 (0212592-8). 4.Intimem-se as partes. Olinda, 03 de maio de 2010. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(06/05/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20101980010103

(14/05/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(14/05/2010) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Rh Proc. nº 685-21.2008.8.17.0990 Partes: Ministério Público vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros Decisão, vistos, etc... 1. Às f. 2875/2878 foi encaminhado, em 14/05/2010, via fax, anexa ao Ofício nº 152/2010-GAB, datado de 13/05/2010, pelo Sr. Des.Dor Relator José Ivo de Paula Guimarães, texto do r. julgamento que dá provimento ao agravo regimental, cassando a liminar anteriormente concedida, nos autos dos AI 0212592-8/01, 0212592-8/02, 02212592-8/03. Sendo determinado pelo Sr. Des.Dor Relator subscrito do referido ofício que, com urgência, fossem liberados os gravames e o bloqueio on line de todos os agravantes respectivamente indicados. 2.Consultado o endereço eletrônico do TJPE verifiquei que nos Agravos indicados no ofício constam como partes agravantes todos os réus aqui identificados, definindo os efeitos dos recursos por eles interpostos. Para tanto, junto consulta. 3. Assim, dou cumprimento ao r. julgado ad quem, primeiro, como operadora do sistema Bacenjud, para proceder ao desbloqueio dos ativos financeiros dos réus, ora agravantes. Para tanto, junto recibos de protocolamento de ordem judicial de desbloqueio. E, em seguida, determinar que se expeçam ofícios necessários para levantamentos das constrições sobre os bens móveis e imóveis. 4.Encaminhem-se ofício ao Des.Dor Relator noticiando as providências. 5.Intimem-se as partes. Olinda, 14 de maio de 2010. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(17/05/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20101980011193

(08/06/2010) JUNTADA - Juntada de

(01/07/2010) JUNTADA - Juntada de

(07/07/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20101980015142

(09/07/2010) JUNTADA - Juntada de

(14/07/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20101980015599

(15/07/2010) JUNTADA - Juntada de

(15/07/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(03/08/2010) JUNTADA - Juntada de

(03/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(30/08/2010) JUNTADA - Juntada de

(30/08/2010) JUNTADA - Juntada

(02/02/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20111980003079

(02/02/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(02/02/2011) JUNTADA - Juntada de

(15/02/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20111980004429

(15/02/2011) JUNTADA - Juntada

(15/02/2011) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(15/02/2011) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Rh Proc. nº 685-21.2008.8.17.0990 Partes: Ministério Público vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros Decisão, vistos, etc... A MM. Juíza de Direito Titular desta 1ª Vara da Fazenda Publica desta Comarca encontra-se em gozo de férias regulamentares, quando os presentes autos vieram-me conclusos e devidamente protocolados para despacho. Observo que consta do pedido de fls. 3144/3145 um pedido de desbloqueio do valor ali indicado, juntando a parte interessada, os documentos de fls. 3146/3148. Naqueles documentos observei que o protocolo de bloqueio do documento de fls. 3148 tomou a seguinte numeração: 20100000948471 - BACENJUD, datado de 29/04/2010. No entanto, compulsando cuidadosamente os autos do processo em epigrafe, constatei que não existe o extrato referente aquele citado bloqueio, enquanto que, por despacho proferido às fls. 2879, houve determinação de desbloqueios dos ativos financeiros dos agravantes, em cumprimento à ordem contida no oficio nº 152/2010- GAB, datado do 13/05/2010, da lavra do Exmo. Sr. Dês. Jose Ivo de Paula Guimarães. Entendo que para a devida apreciação do pedido de desbloqueio será necessária a realização de consulta ao BACENJUD, buscando, assim, comprovação quanto ao bloqueio indicado naquela petição. Fazendo a consulta, encontrei o protocolo a que se refere aquela informação prestada pela Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, e, após sua impressão determino a sua juntada, com esse despacho, e, em seguida, que me voltem estes autos para nova apreciação. Intimem-se as partes. Olinda, 15 de fevereiro de 2010. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito no exercício acumulativo.

(17/02/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(04/03/2011) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA Rh Proc. ACP nº 685-21.2008.8.17.0990 Partes : MP vs Luciana Barbosa de Oliveira e Outros Despacho, etc. 1. Perlustrando os autos , constatei petição e documentos da litisconsorte passiva Citéluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, às f. 3142/3143, datada de , e às f. 3144/3148, as quais relatam que, embora determinada o desbloqueio do Sistema BACENJUD de seus ativos financeiros, permaneceu um bloqueio do Protocolo 20100000948471 e relativo ao saldo bancário do Banco Itaú Unibanco. 2. Em r. Despacho de f. 3149, o Juízo Substituto determinou, para devida apreciação, a juntada da ordem judicial contida no Sistema do BACENJUD, sendo cumprida às f. 3150/3155. 3.Assim constatado, é de se ponderar que foi cumprida a ordem judicial de desbloqueio emanada do 2º grau/TJPE às folhas retro em relação aos litisconsortes passivos. No entanto, restou pendente, por engano, o bloqueio relacionado na petição de f. 3142/3143. A partir de tal verificação, passo de imediato a proceder ao desbloqueio requerido, consoante Recibo de Protocolamento de Desbloqueio, em anexo. 4.Comunique-se ao Juízo do 2º grau, com cópia conferida da presente decisão, para o devido conhecimento. 5.Intime-se. Olinda, 04 de março de 2011. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(07/04/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20111980009805

(14/04/2011) JUNTADA - Juntada

(14/04/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(14/04/2011) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA Av. Pan Nordestina, Km 04, Vila Popular, CEP 53.000, ( 81. 3493-8723. Rh Proc.ACP nº 000685-21.2008.8.17.0990 Partes: MPPE vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros 1.Dê-se cumprimento urgente ao requerimento do Ministério Público, constante de f. 3165, devendo a Secretaria desta 1ª Especializada certificar de forma minudente efetiva angulação de todos os réus. 2.Havendo pendência, proceda-se com a devida motivação, volvendo os autos para o impulso processual que se fizer necessário. Olinda, quinta-feira, 14 de abril de 2011. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(14/11/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20111980030419

(22/11/2011) JUNTADA - Juntada

(24/01/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20121980002188

(31/01/2012) JUNTADA - Juntada de

(10/04/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20121980008735

(20/04/2012) JUNTADA - Juntada de

(20/04/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(28/11/2012) APENSADO - Apensado ao processo

(05/12/2012) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Subestabelecimento: 20121980031301 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(06/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(08/04/2013) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA Av. Pan Nordestina, Km 04, Vila Popular, CEP 53.000, ( 81. 3493-8723. Rh Proc. nº 0000685-21.2008.8.17.0990 -ACP Partes: MPPE vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros Decisão, Vistos, etc. 1.Realizada a habilitação sumária do(s) Espólio(s) de José Luciano Pontual do Nascimento, através de seus inventariantes e/ou representantes legais, ao teor do CPC, art. 1.060 e seg . c/c Art. 12, V, adoto o rito ordinário (LACP, Art. 19), e determino Citação do(s) demandado(s), devidamente qualificados, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art. 297). Cientifique-se, ainda, que se não apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na inicial (CPC, Arts., 319). Observem-se as determinações da Lei 7.347/85, art. 18, quanto aos encargos processuais. Olinda, segunda-feira, 08 de abril de 2013. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(10/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(20/05/2013) JUNTADA - Juntada de

(05/06/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20131980015073 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(06/06/2013) JUNTADA - Juntada de

(07/06/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho Ordinatorio

(07/06/2013) ATO - Ato ordinatório praticado - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDA FÓRUM LOURENÇO JOSÉ RIBEIRO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Pan Nordestina, Km 04 - Vila Popular, Olinda/PE. ATO ORDINATÓRIO Concessão de vista ao Ministério Público Processo nº 0000685-21.2008.8.17.0990 Ação de Procedimento ordinário Partes: Ministério Público X Luciana Barbosa de Oliveira Santos e outros Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º do CPC, faço vista ao Representante do Ministério Público pelo prazo legal, para falar sobre o Mandado de Citação negativo de fls. 3207/3207v e petição de fls. 3211/3217. Olinda (PE), 07/06/2013. Jackeline Santos Gonçalves Chefe de Secretaria

(11/06/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(12/06/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20131980015937 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(12/06/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(13/06/2013) JUNTADA - Juntada de

(13/06/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(30/08/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20131980024092 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(09/09/2013) JUNTADA - Juntada de

(09/09/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(18/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20131980029945 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(21/10/2013) JUNTADA - Juntada de

(21/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(23/12/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA Av. Pan Nordestina, Km 04, Vila Popular, CEP 53.230-900, ( 81. 3181.9082. Email:[email protected] Rh Proc. nº 0000685-21.2008.8.17.0990 -ACP/Improbidade Administrativa Partes: MPPE vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros Decisão, Vistos, etc. 1.A reclassificação do processo foi realizada automaticamente pelo sistema do TJPE, não obstante o r. requerimento ministerial de f. 3221/3228 . 2. Pendente ainda a angulação do(s) litisconsorte passivo, Espólio(s) de José Luciano Pontual do Nascimento, para a formação do processo. Assim, nos termos do requerimento ministerial ( cf. f. 3220, 3221/3228, 3229/3235), com a devida urgência, expeça novo mandado de citação para o endereço indicado às f. 3220. Olinda, terça-feira, 23 de dezembro de 2014. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(02/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(18/05/2015) JUNTADA - Juntada de

(24/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(14/01/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20161980001149 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(14/01/2016) JUNTADA - Juntada de

(14/01/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho Ordinatorio

(14/01/2016) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000685-21.2008.8.17.0990 Ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa Partes: MPPE X Luciana Barbosa de Oliveira Santos e outros Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º do CPC, faço vista ao advogado Rodrigo Pereira Guedes, devidamente habilitado pela procuração de fls., pelo prazo de 05 (cinco) dias. Olinda (PE), 14/01/2016. Jackeline Santos Gonçalves Chefe de Secretaria

(14/01/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(18/01/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(18/01/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(04/08/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA Av. Pan Nordestina, Km 04, Vila Popular, CEP 53.230-900, ( 81. 3181.9082. Email:[email protected] Rh Proc. nº 0000685-21.2008.8.17.0990 -ACP/Improbidade Administrativa Partes: MPPE vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros Decisão, Vistos, etc. 1.Perlustrando os autos verifiquei pendente a angulação processual em relação às seguintes rés: (1.a) Luciana Barbosa de Oliveira Santos em razão da não devolução do mandado pela CEMANDO nos termos da certidão de f. 3167 e informações de f. 3169; (1.b) Hilda Wanderley Gomes em razão do mandado de citação retornar negativo, conforme certidão de f. 2764; (1.c) Flávia Cardoso de Albuquerque Melo em razão do mandado de citação retornar negativo, conforme certidão de f. 2756. 2.Assim delimitado, considerando a atual fase processual, determino o que se segue : (2.a) Quanto à ré Luciana Barbosa de Oliveira Santos, expeça-se novo mandado de citação. Na hipótese, considerando às informações de f. 3169, atente-se o(a) Sr(a). Oficial de Justiça, no exercício de seu honroso múnus, para o adequado cumprimento do expediente e sua respectiva devolução; (2.b) Quanto à ré Hilda Wanderley Gomes, expeça-se novo mandado de citação com o endereço de sua residência, conforme a sua qualificação na petição inicial (2.c) Quanto à ré Flávia Cardoso de Albuquerque Melo, após o cumprimento do itens anteriores (2.a e 2.b), vão ao MPPE para manifestação, inclusive para ciência das certidões de f. 3167 e f. 3239. 3.Cumpra-se com urgência. Olinda, quinta-feira, 04 de agosto de 2016. Luciana Maranhão Juíza de Direito

(08/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(09/08/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(17/08/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20161980019603 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(17/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(18/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(31/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(01/09/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(20/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(20/01/2017) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA Av. Pan Nordestina, Km 04, ,0Vila Popular, CEP 53.000, ( 81.3181-9082. Email : [email protected] Rh Proc. nº 0000685-21.2008.8.17.0990 - Improbidade Administrativa Partes: MPPE vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros. Decisão, Vistos, etc... 1. Consta dos autos, às folhas retro, requerimento do MPPE para que o Juízo proceda busca de informações sobre o(s) demandado(s) ali identificado(s). 2. Realizada consulta no sistema INFOJUD, consoante anexo, expeça-se mandado de citação na forma da decisão de f. 3. Cumpra-se e Intime-se. Olinda, sexta-feira, 20 de janeiro de 2017 Luciana Maranhão Juíza de Direito

(20/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(23/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(23/01/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA Av. Pan Nordestina, Km 04, ,0Vila Popular, CEP 53.000, ( 81.3181-9082. Email : [email protected] Rh Proc. nº 000685-21.2008.8.17.0990 - Improbidade Administrativa Partes: MPPE vs Luciana Santos e Outros. Decisão, Vistos, etc... 1. Com o resultado da consulta ao sistema INFOJUD foi expedido mandado de citação para os endereços ali constante. 2, Não obstante e tendo em vista o curioso retorno negativo dos mandados expedidos anteriormente, determino seja realizada consulta no sistema SIEL-TRE/PE relativa aos réus indicados na petição pelo MPPE às folhas retro, inclusive para verificação do endereço do Diretório do PC do B local e nacional, haja vista ser a primeira litisconsorte passivo notoriamente sua presidente. Com o resultado, determino a expedição de citação para o(s) endereçamento(s) ali constante(s), via mandado para endereço na região metropolitana e via correio para as comarcas fora da região, dando cumprimento à decisão de f. 3. Cumpra-se prioritariamente. Olinda, segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 Luciana Maranhão Juíza de Direito

(24/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(24/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(06/02/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(02/03/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(17/03/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(17/03/2017) JUNTADA - Juntada de Recebimento de AR - Recebimento de AR

(21/03/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20171980005489 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(23/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(24/03/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(16/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(16/05/2017) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA Av. Pan Nordestina, Km 04, ,0Vila Popular, CEP 53.000, ( 81.3181-9082. Email : [email protected] Rh Proc. nº 0000685-21.2008.8.17.0990 - Improbidade Administrativa Partes: MPPE vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros. Decisão, Vistos, etc... 1. Consta dos autos, às f. 3245, requerimento do MPPE para que o Juízo proceda busca de informações da qualificação sobre o(s) demandado(s) ali identificado(s). 2. Dos autos verifico o que se segue : (i) realizada a citação da ré Luciana Barbosa de Oliveira Santos, às f. 3265, sendo apresentada contestação às f. 3272/3279; (ii) realizada a citação da ré Hilda Wanderley Gomes, às f. 3282, não foi apresentada contestação conforme certidão de f. 3283; (iii) realizada a pesquisa do endereço da parte ré Flávia Cardoso de Albuquerque Mello no sistema INFOJUD, junte-se aos autos. Requisite-se informações ao TRE/PE via sistema SIEL. 3. Com o resultado obtido das pesquisas determinada no subitem (iii) do item anterior, expeça-se mandado de citação para a apresentação de defesa nos termos da decisão de f. 2751/2752. 4. Cumpra-se e Intime-se. Olinda, terça-feira, 15 de maio de 2017 Luciana Maranhão Juíza de Direito

(18/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(21/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(20/07/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20171980013060 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(31/07/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(31/07/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(21/09/2017) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA Av. Pan Nordestina, Km 04, ,0Vila Popular, CEP 53.000, ( 81.3181-9082. Email : [email protected] Rh Proc. nº 0000685-21.2008.8.17.0990 - Improbidade Administrativa Partes: MPPE vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros. Despacho, Vistos, etc... 1.Vão ao MPPE em réplica. Olinda, quinta-feira, 21 de setembro de 2017 Luciana Maranhão Juíza de Direito

(27/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(20/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(20/10/2017) REMESSA - Remessa Interna Réplica da Contestação: 20171980019808 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(21/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(21/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(20/06/2018) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA Av. Pan Nordestina, Km 04, ,0Vila Popular, CEP 53.000, ( 81.3181-9082. Email : [email protected] Rh Proc. nº 0000685-21.2008.8.17.0990 - Improbidade Administrativa Partes: MPPE vs Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Outros. Decisão Vistos, etc. 1. O processo encontra-se regular. 2. Considerando a pretensão do MPPE, parte autora, que busca a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano ao erário público por suposto ato lesivo cometido pelos agentes públicos e privado, bem como a defesa a refutar os argumentos iniciais pelos respectivos réus, portanto, considerado o factum probandum alegado e contraposto, é útil lembrar que nas ações que envolvam eventual cometimento de improbidade administrativa dinamiza-se o ônus da prova (CPC, Art.373,§ 1º §2º) diante da hipossuficiência processual dos legitimados que agem em nome da coletividade. 3. Assim delimitado, considerando o interesse público essencial e tendo em vista o protesto genérico pela produção de provas, digam as partes se pretendem produzir outras, justificando-as. Prazo sucessivo de 15(quinze) dias, respeitada a dobra legal. 4. Não havendo especificação ou ultrapassado in albis o prazo, certifique-se e volvam conclusos. P.I. Olinda, quarta-feira, 20 de junho de 2018. Luciana Maranhão Juíza de Direito