(30/07/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo
(30/07/2019) APENSACAO
(30/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Faço remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo.
(30/07/2019) ARQUIVAMENTO
(23/07/2019) RECEBIMENTO
(04/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/07/2019) DESPACHO - Desapensem-se estes embargos, certificando-se nos autos da Execução Fiscal principal, encaminhando-se ao arquivo definitivo. I.
(15/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE a r. Sentença de fls. TRANSITOU EM JULGADO em 05/04/2019. Teresópolis, 15/04/2019. Resp. p/Exped. CERTIFICO QUE as custas judiciais e taxa judiciária referentes aos presentes autos deixaram de ser recolhidas, em virtude do deferimento da Gratuidade de Justiça. Teresópolis, 15/04/2019. Resp. p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, procedi a BAIXA do presente processo, no sistema do Projeto Comarca.
(10/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/04/2019) TRANSITO EM JULGADO
(04/04/2019) REMESSA
(14/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/11/2018) REMESSA
(06/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE a r. sentença de fls.32/33 foi publicada no DJERJ do dia 14/05/2018 às fls. 483 conforme provo às fls. que se seguem. Certifico mais, que decorreu o prazo da publicação em 03/07/2018, sem manifestação do embargante até a presente data, com relação ao recolhimento das custas e taxa judiciária, bem como os honorários já fixados às fls. 33. Teresópolis, 06 /11 /2018.
(14/05/2018) PUBLICADO SENTENCA
(09/05/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(09/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - RECEBI nesta data os presentes autos do GRUPO DE SENTENÇA.
(17/04/2018) REMESSA
(02/04/2018) SENTENCA - Trata-se de Ação de Embargos à Execução, proposta por AFONSO AMARAL HENRIQUE em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, estando todos devidamente representados no processo. Alega o Embargante, em síntese, inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição intercorrente. Em tese subsidiária, aduz que a penhora deve ser tida como nula em razão de não ter sido observada a ordem preferencial de bens a serem penhorados. A fls. 07 foi deferida a gratuidade de justiça provisória ao Embargante e determinada a distribuição por dependência do feito. O Embargado apresentou a impugnação de fls. 09/16, onde alegou ter observado as disposições do art. 6º da LEF, pelo que não há que se falar em inépcia da inicial, bem como afirmou a inexistência de prescrição, uma vez que o transcurso do prazo somente se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Quanto à alegação de nulidade da penhora, aduziu que a ordem de nomeação de bens não se aplica à Fazenda Pública que pode escolher o bem que melhor irá satisfazer o débito fiscal, conforme disposto no inciso II do art. 15 da LEF. As partes informaram não haver interesse na produção de outras provas, na forma de fls. 25 e 27. Determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentenças, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. De início, cabe afastar a preliminar de inépcia da inicial, havendo pleno atendimento pelo Exequente/Embargado ao disposto no art. 6º da Lei 6830. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste ao Embargante, não sendo possível constatar a inércia do Exequente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Inexistência. Recurso desprovido. 1. A prescrição intercorrente só se opera quando os autos ficam paralisados pelo tempo necessário à sua configuração por motivo que seja imputável ao credor. 2. Não é o caso dos autos. 3. No caso vertente, por meio da consulta processual na internet, verifica-se que o processo jamais restou parado por um quinquênio. 4. Lembra-se que, para a prescrição intercorrente, conta-se o prazo do último ato processual praticado (art. 202, parágrafo único, CC). 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 27/03/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 0071972-35.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Por fim, quanto à alegação de nulidade da penhora por inobservância da ordem de nomeação, razão assiste ao Embargado quanto à incidência do inciso II do art. 15 da Lei 6830/80, que assim dispõe: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: (...) II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Ademais, somente poderia ser analisado o requerimento de observância da ordem de nomeação no caso de apresentar o Embargante outro bem a substituir o penhorado, o que não ocorreu no caso. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido nestes embargos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Determino o prosseguimento da execução nos autos em apenso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
(02/04/2018) RECEBIMENTO
(28/03/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO, em atenção ao disposto no art. 3º da Portaria de nº 001/2013 da Coordenadoria do Grupo de Sentença, e especificamente quanto aos presentes autos, a regularidade do processamento, nos termos seguintes: I- todos os últimos despachos foram devidamente cumpridos; II- não constam peças pertinentes ao processo pendentes de juntada; III- Não há GRERJ eletrônica sem conferência no sistema DCP; IV- que suas folhas, assim como dos autos em apenso, estão corretamente numeradas em 01 (um) volume, não excedente a 200 folhas; V- que não há documentos grampeados bem como grampos na contracapa; VI- que a capa de ambos apensos foi reforçada com fita adesiva; VII- que a classe e assunto estão corretamente cadastrados no sistema DCP, também relativamente ao apenso; VIII- que a apensação foi corretamente lançada no sistema DCP; VIII- Há custas não recolhidas, estando o presente processo suspenso, todavia, aguardando a decisão do mérito dos embargos apensos; IX- que a presente remessa se dá em função de conclusão para Sentença nos embargos apensos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
(10/11/2017) REMESSA
(08/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data, INTIMEI o(a) Dr.(a) Defensor(a) Público(a) da VISTA que ora lhe faço dos presentes autos, para ciência do r. despacho de fls. 29.
(08/11/2017) REMESSA
(01/11/2017) DESPACHO - Tendo em vista que o processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
(01/11/2017) RECEBIMENTO
(19/10/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/10/2017) JUNTADA - Petição
(09/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/10/2017) REMESSA
(02/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE revendo o presente processo, ao retornar da Defensoria Pública, teria de imediato abrir Vista à FM, porém, foi para lugar diverso. Motivo pelo qual, na data abaixo faço a presente remessa à credora. Teresópolis, / /2017. Resp. p/ Exped. V I S T A (De ordem) Faço, nesta data, vista dos presentes autos ao Exequente.
(02/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(24/01/2017) REMESSA
(23/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data, INTIMEI o(a) Dr.(a) Defensor(a) Público(a) da VISTA que ora lhe faço dos presentes autos.
(20/01/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/01/2017) DESPACHO - fls. 20/23. Desp. Às partes, em provas, justificadamente. I.
(20/01/2017) RECEBIMENTO
(23/11/2016) JUNTADA - Petição
(21/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(04/11/2016) REMESSA
(27/10/2016) PUBLICADO DESPACHO
(25/10/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(24/10/2016) DESPACHO - Cite-se e intime-se o Embargado.
(24/10/2016) RECEBIMENTO
(20/10/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/07/2016) REMESSA
(05/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data, INTIMEI o(a) Dr.(a) Defensor(a) Público(a) da VISTA que ora lhe faço dos presentes autos.
(05/06/2016) DESPACHO - Gratuidade de justiça provisória (fl. 7). Recolham-se as custas. Prazo de 10 dias.
(05/06/2016) RECEBIMENTO
(21/03/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/02/2016) JUNTADA - petlção dirigida pelo Embargado, em virtude de erro material, aos autos da Execução fiscal apensa, aqui juntada para regularização.
(28/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/01/2016) REMESSA
(20/01/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE o presente feito foi registrado sob o n.° supramencionado. Teresópolis 20/01/2016. Resp.p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, APENSEI os presentes aos autos da Execução Fiscal n.º 2002.061.006502-0
(20/01/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "DE ORDEM": Ao Embargado, para impuguinação. Teresópolis, 20/01/2016 Resp. p/Exped. CERTIFICO QUE os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data. Teresópolis, 20/01/2016 Resp. p/Exped. VISTA (De ordem) Faço, nesta data VISTA dos presentes autos ao Exequente. Teresópolis, _____/_____/2016 Resp.p/Exped.
(19/01/2016) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA