Processo 0000630-65.2016.8.17.0610


00006306520168170610
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(29/04/2021) ARQUIVADO - Arquivado Provisoramente Provisório - Provisório

(07/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200223000059 - Mandado - Intimação Cumprida

(07/02/2020) AUDIENCIA - Audiência Proposta de Suspensão Condicional - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Comarca de Flores TERMO DE AUDIÊNCIA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Processo n.º 630-65.2016.8.17.0610 Acusado: MANOEL FERREIRA DA SILVA Aos 04 (quatro) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e vinte (2020), nesta cidade e Comarca de Flores-PE, na sala de Audiências do Fórum Des. Adauto Maia, presente a Dra. ANA CAROLINA SANTANA, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Flores. Presente o representante do Ministério Público, Dr. Olavo da Silva Leal. Presente o acusado MANOEL FERREIRA DA SILVA, acompanhado da Dra. Janine Maria Menezes de Siqueira, para o ato. Instalada a audiência, foi observado pelo MM Juiz que o fato ilícito ora imputado ao denunciado se enquadra perfeitamente na hipótese da suspensão condicional do processo na forma preconizada no artigo 89 da Lei n.º 9099/95, consta dos autos ainda, que o indigitado denunciado não possui antecedentes criminais. Observa-se que na Ação Penal 0000628-95.2016.8.17.0610 o acusado foi absolvido, não impedindo a concessão do benefício. Assim, foi oferecida a proposta de suspensão condicional do processo, nos seguintes termos: 1- SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS; 2- PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES (ART. 89 1º, II); 3- PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ (ART. 89, §1º, III); 4- COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO EM JUÍZO, MENSALMENTE, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES (ART. 89, 1º, IV). Após, o MM Juiz, explicitou ao(s) réu(s) em que consistia o benefício da suspensão condicional do Pena (SURSIS), expondo-lhe(s) as vantagens e desvantagens da aceitação ou não da medida, bem como as condições e o prazo a que se sujeitaria(m) o(a)(s) réu(s), em caso de aceitação. Em seguida, foi dito pelo(a)(s) réu(s) que aceitava(m) a proposta formulada pelo Ministério Público integralmente. Finalmente, foi dito pelo MM. Juiz: "Vistos etc. Tendo em vista a aceitação do(a)(s) ré(u)(s) da proposta de suspensão condicional da pena (SURSIS), RECEBO A DENÚNCIA e suspendo o curso do processo pelo prazo de 02 (dois) anos. sujeitando o(s) réu(s) ao cumprimento das seguintes condições: 1ª) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 (quinze) dias nem mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 2º) comparecer mensalmente a juízo a fim de justificar suas atividades. Suspendo o curso da prescrição durante o prazo da suspensão do processo. Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que o descumprimento de quaisquer das condições importará na imediata revogação da medida, seguindo-se o processo até ulteriores termos. DELIBERAÇÃO: Aguarde-se o cumprimento das condições estipuladas e o decurso do prazo da suspensão condicional do processo. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________ (Cleudir Pereira Rodrigues), Analista Judiciário, digitei e assino. JUÍZA DE DIREITO: MINISTÉRIO PÚBLICO: ADVOGADA: ACUSADO: 1 cg/aspej-g1 - Proposta de Suspensão Condicional 07-02-2020 09:08:00

(07/02/2020) AUDIENCIA - Audiência Proposta de Suspensão Condicional - Proposta de Suspensão Condicional 07-02-2020 09:08:00

(05/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200223000060 - Mandado - Mandado Cumprido

(31/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(28/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(28/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(14/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(22/10/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Comarca de Flores PROCESSO N.º 0000630-65.2016.8.17.0610 DESPACHO Vistos etc. Analisando detidamente os autos, entendo que não há qualquer fato que enseje a absolvição sumária do(s) acusado(s), eis que não se verifica nas provas obtidas até o presente momento a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do(s) agente(s) ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime, mas, ao reverso, a Denúncia contém todos os termos, eis que os requisitos prescritos no art. 41 do Código de Processo Penal estão plenamente caracterizados. Expõe-se pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica(m)-se o(s) acusado(s), classifica-se o crime, apresentando rol de testemunhas, mantendo-se inalterada a decisão de recebimento da exordial. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04.02.2020 pelas 10hs30min. 1. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, expedindo-se as precatórias necessárias, quando for o caso, e, em sendo assim, intimando-se a defesa: a) Conste no mandado de intimação da(s) testemunha(s) a advertência de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, sujeitar-se-á(ão) à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estará(ão) sujeito(s) a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas da(s) diligência(s) (arts. 218 e 219 do CPP). b) Para as testemunhas residentes ou com lotação (em caso de servidores públicos) em outra Comarca, expeça(m)-se a(s) competente(s) carta(s) precatória(s) para oitiva nas respectivas comarcas. 2. Intime(m)-se o(s) réu(s), requisitando-o(s) quando preso(s). 3. Na intimação da defesa, conste: a) Que as testemunhas da defesa, caso arroladas, deverão ser apresentadas independentemente de intimação (art. 396-A do CPP). b) Se a testemunha de defesa não presenciou a situação fática narrada na denúncia ou se nada souber que interesse à causa, o advogado poderá trazer apenas a declaração abonatória, com a finalidade de se evitar a oitiva em Juízo, com a perda de tempo (art. 209 § 2° do CPP; e art. 1°, VI, i, do Provimento nº 38/2010-CGJ/TJPE). c) Advirta-se para alegações finais orais (art. 403 do CPP). 4. Intime-se o Ministério Público. Demais Providências Legais. Flores, 22 de outubro de 2019. Dra. Ana Carolina Santana Juíza de Direito

(03/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(30/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190223000001 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(30/05/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190223000442 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(17/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(25/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Comarca de Flores PROC. Nº 0000630-65.2016.8.17.0610 Recebi hoje. Vistos etc. RECEBO a denúncia nos termos do artigo 396 do CPP, uma vez que os fatos narrados configuram delito, em tese, no modo consignado no artigo 41, além de vir acompanhada de elementos de convicção, na forma prevista no artigo 12 do CPP. CITE-SE o acusado para responder à acusação em 10 (dez) dias, podendo arguir toda a matéria que interessar a sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, além de especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário. Transcorrido o prazo sem resposta à acusação, de logo, fica nomeado o Defensor Público atuante nesta Comarca para fazê-la. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Juntem-se os antecedentes criminais desta Comarca e do IITB, caso ainda não tenham sido juntados. Intimações e expedientes necessários. Flores/PE, 12 de dezembro de 2018. Dra. Ana Carolina Santana Juíza de Direito

(03/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(03/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Apresentando a Denúncia - Apresentando a Denúncia

(03/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180224000217 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(03/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(15/03/2018) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20180224000217 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Flores

(29/01/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(13/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Delegacia - Delegacia

(27/09/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos Delegacia - Delegacia

(29/08/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Comarca de Flores Processo n.º 0000630-65.2016.8.17.0610 DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se conforme requer o Ministério Público às fls. não numeradas, em um prazo de 30 dias. Com a juntada das respostas/documentos, abra-se nova vista ao Ministério Público independentemente de conclusão. Flores, 29 de agosto de 2016. Larissa da Costa Barreto Juíza Substituta

(26/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(26/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência

(18/08/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(15/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Única da Comarca de Flores

(15/08/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Única da Comarca de Flores