Processo 0000619-11.2017.8.17.1480


00006191120178171480
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Crimes contra a Ordem Tributária
  • Assuntos Processuais: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: PERNAMBUCO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/05/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(25/05/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(07/05/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(07/05/2021) PROCESSO - Processo Desarquivado Autos - Desarquivados - Autos - Desarquivados

(16/02/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(16/02/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200860003713 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(16/02/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Sem Parecer - Sem Parecer

(10/02/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(10/02/2021) PROCESSO - Processo Desarquivado Autos - Desarquivados - Autos - Desarquivados

(30/11/2020) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20200860003713 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(06/10/2020) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(06/10/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200864001316 - Ofício - Cópia de Expediente

(06/10/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200864001317 - Ofício - Cópia de Expediente

(06/10/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(06/10/2020) PROCESSO - Processo Desarquivado

(21/01/2020) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(03/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(02/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(07/11/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Fórum Irajá D´Almeida Lins R Severino Ribeiro Alves, nº 106 - Barro Timbaúba/PE CEP: 55870000 Telefone: (081)3631.5275 Ação Penal 0000619-11.2017.8.17.1480 Recebidos hoje. Vistos e etc. SENTENÇA EMENTA: PROCESSO PENAL. PENAL. TRIBUTÁRIO. CRIME FISCAL. SONEGAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Cuida-se de ação penal destinada a apurar crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), que teria sido praticado por Sandro Luiz Guedes Barbosa, Luiz Carlos Alves Soares e Marinaldo Rosendo de Albuquerque. O Representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, vez que o investigado quitou o débito, extinguindo-se a punibilidade (fls. 743/751). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, constato que houve realmente o pagamento do débito fiscal, após o recebimento da Denúncia, de modo que resta extinta a punibilidade do delito fiscal, na forma do art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/03. Com relação ao crime de lavagem de dinheiro previsto no art. 1º da lei 9.613/98, em se tratando de crime praticado antes da entrada em vigor da Lei 12.683/12, a qual revogou o rol taxativo de crimes antecedentes permitindo a configuração do delito a partir de qualquer infração penal e não estando o crime de sonegação fiscal descrito no rol anteriormente previsto, nem tendo a denúncia descrito a lavagem de dinheiro como crime autônomo, imperiosa se faz a absolvição sumária dos acusados nos termos do art. 397, incisos III e IV do Código de Processo Penal. Ademais, mesmo que se admitisse o crime de sonegação fiscal narrado nos autos como crime antecedente ao de lavagem de dinheiro, entendo não ser aplicável o art. 2º, §1º da Lei 12.683/12 tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro teria sido praticado antes da vigência da referida lei, não podendo a mesma retroagir para prejudicar os acusados. Ante o exposto, com base no art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/03, declaro extinta a punibilidade de Sandro Luiz Guedes Barbosa, Luiz Carlos Alves Soares e Marinaldo Rosendo de Albuquerque, em relação ao crime do art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90 e absolvo sumariamente os acusados Sandro Luiz Guedes Barbosa, Luiz Carlos Alves Soares e Marinaldo Rosendo de Albuquerque com relação ao crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98. Com o trânsito em julgado desta decisão, realizem-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive informando-se o ITB, mediante o preenchimento do Boletim Individual. Arquivem-se os autos e baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbaúba, 31/10/2019. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito 2

(05/11/2019) EXTINCAO - Extinção da punibilidade por pagamento integral do débito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Fórum Irajá D´Almeida Lins R Severino Ribeiro Alves, nº 106 - Barro Timbaúba/PE CEP: 55870000 Telefone: (081)3631.5275 Ação Penal 0000619-11.2017.8.17.1480 Recebidos hoje. Vistos e etc. SENTENÇA EMENTA: PROCESSO PENAL. PENAL. TRIBUTÁRIO. CRIME FISCAL. SONEGAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Cuida-se de ação penal destinada a apurar crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), que teria sido praticado por Sandro Luiz Guedes Barbosa, Luiz Carlos Alves Soares e Marinaldo Rosendo de Albuquerque. O Representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, vez que o investigado quitou o débito, extinguindo-se a punibilidade (fls. 743/751). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, constato que houve realmente o pagamento do débito fiscal, após o recebimento da Denúncia, de modo que resta extinta a punibilidade do delito fiscal, na forma do art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/03. Com relação ao crime de lavagem de dinheiro previsto no art. 1º da lei 9.613/98, em se tratando de crime praticado antes da entrada em vigor da Lei 12.683/12, a qual revogou o rol taxativo de crimes antecedentes permitindo a configuração do delito a partir de qualquer infração penal e não estando o crime de sonegação fiscal descrito no rol anteriormente previsto, nem tendo a denúncia descrito a lavagem de dinheiro como crime autônomo, imperiosa se faz a absolvição sumária dos acusados nos termos do art. 397, incisos III e IV do Código de Processo Penal. Ademais, mesmo que se admitisse o crime de sonegação fiscal narrado nos autos como crime antecedente ao de lavagem de dinheiro, entendo não ser aplicável o art. 2º, §1º da Lei 12.683/12 tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro teria sido praticado antes da vigência da referida lei, não podendo a mesma retroagir para prejudicar os acusados. Ante o exposto, com base no art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/03, declaro extinta a punibilidade de Sandro Luiz Guedes Barbosa, Luiz Carlos Alves Soares e Marinaldo Rosendo de Albuquerque, em relação ao crime do art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90 e absolvo sumariamente os acusados Sandro Luiz Guedes Barbosa, Luiz Carlos Alves Soares e Marinaldo Rosendo de Albuquerque com relação ao crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98. Com o trânsito em julgado desta decisão, realizem-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive informando-se o ITB, mediante o preenchimento do Boletim Individual. Arquivem-se os autos e baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbaúba, 31/10/2019. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito 2

(24/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(24/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860004777 - Ofício - Cópia de Expediente

(24/10/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190864000948 - Ofício - Cópia de Expediente

(24/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190864000949 - Ofício - Cópia de Expediente

(24/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190864000950 - Ofício - Cópia de Expediente

(24/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190864000947 - Ofício - Cópia de Expediente

(10/10/2019) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20190860004777 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(08/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860003350 - Petição (outras) - Termo Compromisso Tutela/Curatela

(18/07/2019) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20190860003350 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(16/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(16/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(10/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860002994 - Petição (outras) - Petição

(10/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860002617 - Petição (outras) - Petição

(10/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860002710 - Petição (outras) - Petição

(10/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860002709 - Petição (outras) - Petição

(10/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860002708 - Petição (outras) - Petição

(10/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860002707 - Petição (outras) - Petição

(10/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860002706 - Petição (outras) - Petição

(10/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860002233 - Petição (outras) - Petição

(10/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860002223 - Petição (outras) - Petição

(02/07/2019) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20190860002994 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(18/06/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190864000952 - Ofício - Cópia de Expediente

(18/06/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190864000953 - Ofício - Cópia de Expediente

(18/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190864000954 - Ofício - Cópia de Expediente

(18/06/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190864000955 - Ofício - Cópia de Expediente

(18/06/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190864000966 - Ofício - Cópia de Expediente

(18/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190864000946 - Ofício - Cópia de Expediente

(18/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Sem Parecer - Sem Parecer

(07/06/2019) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20190860002710 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(07/06/2019) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20190860002709 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(07/06/2019) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20190860002708 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(07/06/2019) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20190860002707 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(07/06/2019) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20190860002706 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(03/06/2019) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20190860002617 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(21/05/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190860002233 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(17/05/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190860002223 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(17/05/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(07/05/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE / CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES / CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Processo nº 0000619-11.2017.8.17.1480 Aos 05 (cinco) dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove (2019), na Sala das Audiências da Primeira Vara, nesta Comarca de Timbaúba, Estado de Pernambuco, onde presente se encontrava o Dr. José Gilberto de Sousa, MM. Juiz de Direito Titular, comigo, Flávia Luanne de Lima Andrade, Estagiária, "in fine" assinados; presente o Órgão do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr. João Elias Filho; presente os Acusados, Sandro Luiz Guedes Barbosa e Luiz Carlos Alves Soares ambos acompanhados por se Advogado, Bel. Carlos Eduardo Veloso Coutinho, OAB/PE 20.652. Declarada aberta a audiência a que se refere o Artigo 1º, inc. II da Lei 8.137/90 c/c o Artigo 71 do Código Penal, Artigo 1º da Lei nº 9.613/98 e Artigo 29 e 69 ambos do Código Penal - Considerando a petição e documentos ultimamente acostados, informando o pagamento da dívida tributária foi dada a palavra ao Órgão do Ministério Público em exercício cumulativo nesta Vara em razão das férias do Titular, que disse: "Douto Juiz, antes mesmo da presente audiência e a observar a movimentação no sistema do processo em tela, o Ministério Público teve conhecimento do conteúdo da petição juntada aos autos (fls. 415/417), pela qual os réus argumentam sobre a quitação do debito tributário, através de seu pagamento total. Ato contínuo esta Promotoria de Justiça empreendeu diligencia e constatou junto a Fazenda Estadual que houve realmente dispendo de esforços da parte passiva para a quitação do referido débito, inclusive chegando a efetuar o pagamento do mesmo pelo código de quitação total, contudo, por erro do sistema da Fazenda foi lançado o DAE sem os acessórios, impedindo que o extrato de débito que deu origem ao presente processo crime fosse totalmente zerado. Não há dúvidas de que os denunciados revelam boa-fé para resolução do problema e somente não lograram êxito na quitação total devido a um erro do sistema da Fazenda Estadual. Antes de iniciar esta audiência o ilustre causídico, Defensor dos réus, já assegurou para este Promotor de Justiça que desde o dia de ontem a Defesa está diligenciando para solucionar o equívoco. Assim, por questão de economia processual, entende este Promotor de Justiça ser medida de bom senso a suspensão da presente audiência pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias para que este Órgão de Execução confirma com a Fazenda a quitação total do debito e consequentemente possa juntar aos autos sua manifestação em relação ao mérito da petição de fls. 415/417. É o posicionamento." Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Defiro nos termos do requerimento. Decorrido o prazo pedido venham-me conclusos. Timbaúba, 07/05/2019. José Gilberto de Sousa, Juiz de Direito Titular desta Unidade. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado pelas partes presentes, que vai devidamente assinado. Eu, Flávia Luanne de Lima Andrade, Estagiária, digitei. Eu, __________ (Carlos Eduardo Alves de Araújo) Chefe De Secretaria, subscrevi. Juiz de Direito: Promotor de Justiça: Acusados: Advogado: Acusados: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Rua Severino Ribeiro Alves, 106, CEP: 55.870.000 FONE: (0**81) 3631-5275 - Instrução e Julgamento - Criminal 07-05-2019 10:30:00

(03/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860001953 - Petição (outras) - Petição

(03/05/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190860001953 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(02/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860001795 - Carta precatória - Carta Precatória

(02/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860001575 - Outros documentos - Antecedentes Criminais do ITB

(02/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860001520 - Petição (outras) - Petição

(25/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20190860001795 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(12/04/2019) REMESSA - Remessa Interna OFÍCIO (ANTECEDENTES CRIMINAIS): 20190860001575 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(12/04/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(11/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190860001520 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(09/04/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(02/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860001227 - Petição (outras) - Petição

(02/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(01/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(01/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(28/03/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 07-05-2019 10:30:00

(27/03/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190860001227 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(27/03/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - AÇÃO PENAL 0000619-11.20177.8.17.1480 Recebidos hoje. Vistos etc. DECISÃO Cuido de ação penal onde figuram como acusados Sandro Luiz Guedes Barbosa, Luiz Carlos Alves Soares e Marinaldo Rosendo de Albuquerque, todos suficientemente individualizados. A denúncia e o aditamento à denúncia foram recebidos e as respostas apresentadas (fls.294/309, 334/358 e 584/616), tendo os denunciados arguido, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada da conduta e ainda a alegação de que o fato narrado não constitui crime com relação ao delito de lavagem dinheiro sob o argumento de não existir o crime antecedente, carecendo a denúncia de justa causa para a ação penal. Instado a se manifestar, aduziu o Ministério Público (fls. 395/97 e 637/639) a total improcedência dos argumentos defensivos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. Bem, o momento processual é oportuno para absolver ou não os denunciados e para decidir sobre todos os demais requerimentos contidos no processo, nos moldes do artigo 397, incisos I, II e III do Código de Processo Penal e demais normas aplicáveis. Após detida leitura (por mais de uma vez) dos documentos defensivos, formei convencimento de que nenhum dos argumentos utilizados, nenhuma das provas indiciárias até então produzidas, têm o condão de absolver, sumariamente, os denunciados Sandro Luiz Guedes Barbosa, Luiz Carlos Alves Soares e Marinaldo Rosendo de Albuquerque. Assim me convenci porque não vislumbrei a ocorrência manifesta de nenhuma causa de excludente de ilicitude do fato ou de excludente da culpabilidade. Os fatos narrados constituem crime, ao menos em tese, e também inexiste extinção de punibilidade dos agentes em relação a tais eventos. Com efeito, da análise da peça acusatória, percebe-se que ela é explícita, uma vez que descreve a operação tida como ilícita, retratando com consistência fatos suficientes de modo a possibilitar a identificação da prática do delito fiscal, bem como de sua autoria, descrevendo circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa. Nos chamados crimes societários, embora a peça vestibular acusatória não possa ser de todo genérica é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstram um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Com relação à alegação de que os fatos narrados não constituem crime no que pertine ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 12.683/12) sob o argumento de inexistência de crime antecedente, entendo que a denúncia que imputa a prática do delito prescinde de uma apresentação detalhada do histórico do crime antecedente, bastando a presença de indícios da sua prática, nos termos da redação do §1º do artigo 2º da Lei nº 9.613/98. Assim, a presença de tais indícios se satisfaz tão somente com a indicação, na denúncia por lavagem, da existência de ações penais em tramitação cuja imputação é da prática dos delitos apontados como antecedentes ao crime de lavagem, o que, no caso dos autos, é demonstrado através do próprio caderno processual que imputa aos acusados a prática do crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90) como crime antecedente ao de lavagem. Por fim, entendo que analisar mais profundamente as questões aduzidas pelas defesas seria adentrar no próprio mérito da questão, o que será feito após a colheita probatória necessária, não sendo este o momento adequado para tanto. Assim, diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos acusados. Designo o dia _____/_____/_____ às _____:_____ horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, de logo deferindo a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, além do obrigatório interrogatório dos denunciados. Intimem-se as testemunhas, o Ministério Público e os acusados com seus respectivos Defensores, se preso estiver, deverá ser requisitada a sua presença. Para os depoimentos de pessoas que residirem em outra jurisdição, expeça-se carta precatória com o prazo de 40(quarenta) dias para cumprimento, intimando-se, da expedição, às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Timbaúba, 27/03/2019. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Fórum Irajá D´Almeida Lins R Severino Ribeiro Alves, nº 106 - Barro Timbaúba/PE CEP: 55870000 Telefone: (081)3631.5275

(20/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(07/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860000427 - Petição (outras) - Petição

(01/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(01/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190860000427 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(29/01/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(29/01/2019) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - AÇÃO PENAL 0000619-11.2017.8.17.1480 Recebidos hoje. Vistos etc. DESPACHO Vistas ao órgão do Ministério Público para pronunciamento no prazo de 05 (cinco) dias. Devolvidos, voltem-me imediatamente conclusos. Timbaúba, 24/01/2019. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Fórum Irajá D´Almeida Lins R Severino Ribeiro Alves, nº 106 - Barro Timbaúba/PE CEP: 55870000 Telefone: (081)3631.5275

(15/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(15/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860000114 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(15/01/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190864000019 - Ofício - Cópia de Expediente

(15/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190860000108 - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(15/01/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20180864001582 - Ofício - Cópia de Expediente

(14/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Preliminar: 20190860000114 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(11/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Aviso de Recebimento: 20190860000108 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(10/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor

(10/01/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor

(04/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(02/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180864003060 - Mandado - Mandado Cumprido

(08/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(08/11/2018) APENSADO - Apensado ao processo Petição - 20180860003292 - Incidente Processual - Incidente Processual

(08/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento do aditamento à denúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Ação Penal nº 0000619-71.2017.8.17.1480. Recebidos quinta-feira, dia 23/08/2018. Vistos etc. Decisão Cuido de uma Ação Penal em que figuram como réus Sandro Luiz Guedes Barbosa e Luiz Carlos Alves Soares, acusados da prática das condutas delituosas previstas nos preceitos dos artigos 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90 e, também, 1º da Lei nº 9.613/98. Isso quer dizer: crime de sonegação fiscal e crime de lavagem de dinheiro, em concurso de pessoas e continuidade delitiva. Ambos já foram citados e apresentaram as respectivas respostas à denúncia. Agora, o momento processual é adequado para o enfrentamento de todas as questões arguidas na resposta à denúncia, bem como da medida assecuratória de sequestro, pendentes no processo. Contudo, movido por razões de organização, ordem e sistematização processual, postergo a decisão sobre esses temas porque o órgão do Ministério Público, no dia 05/09/2018, ofereceu aditamento para incluir, no polo passivo da ação, o deputado federal Marinaldo Rosendo de Albuquerque e convém aguardar a horizontalidade do procedimento. Sendo sobre isso que passo a decidir agora. Como se trata de matéria nova, registro que o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão, restringiu o alcance do artigo 102, I, "b", da Constituição Federal, no tocante à competência para julgar parlamentares federais, quando afirmou que "o foro por prerrogativa da função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas". Portanto, a competência para julgar os deputados federais em casos como estes, que antes era da corte suprema, agora se deslocou para o juízo de primeiro grau. A propósito do que digo, veja-se a parte conclusiva do parecer da Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Dodge, dado neste caso e visível no volume II, às folhas 573/574 destes autos: "Na situação em tela, os crimes investigados foram, em tese, praticados pelo representado no período de 2009 a 2011, quando o mesmo ocupava o cargo de Prefeito do Município de Timbaúba/PE, o que afasta o atendimento do primeiro requisito supra, já que MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE somente assumiu o cargo de Deputado Federal em 2015. Diante disso, declínio da atribuição desta Notícia de Fato é de rigor. Quanto ao local de consumação dos crimes (art. 70, CPP), em se tratando de delitos fiscais,a sua ocorrência vincula-se ao local em que a empresa MR SUPERMERCADOS LTDA, possui domicílio fiscal, qual seja, o município de Timbaúba/PE. Diante do exposto, declino das atribuições para analisar os fatos tratados neste expediente para o Ministério Público do Estado de Pernambuco - Promotoria de Justiça em Timbaúba/PE. Brasília, 19 de junho de 2018. Raquel Elias Ferreira Dodge. Procuradora-Geral da República (grifo meu). Dito isso, eu tenho como certa a competência deste juízo de direito da Primeira Vara da Comarca de Timbaúba para o exercício da jurisdição nesta ação. Os pressupostos para o aditamento são aqueles mesmos previstos para ofertar a exordial acusatória. A diferença é meramente temporal porque o aditamento ocorre após o início da ação. Sobre o tema, transcrevo a dicção do legislador contida no artigo 41 do Código de Processo Penal. "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." De modo que o documento inclusivo ofertado pelo Ministério Público contém todos os elementos reclamados pelo legislador, e, esse ajustamento, essa conformidade, entre os indícios (fato), o pedido (providências) e a legislação aplicável, conduz ao recebimento do pedido de aditamento (consequência). Ante ao exposto e em atenção ao que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo o aditamento à denúncia para incluir como réu nesta ação penal Marinaldo Rosendo de Albuquerque, deputado federal suficientemente conhecido nestes autos e fora deles. Cite-se para ciência do teor da peça acusatória e para responder a acusação no prazo de dez (10) dias. Advirta-se o réu de que deverá constituir advogado para a apresentação de sua defesa escrita no prazo e para assisti-lo em todos os atos processuais. Também, que em caso de não apresentação da defesa escrita de modo tempestivo lhe será nomeado um. Advirta-se mais o acusado de que, em caso de mudança de endereço, o novo endereço deve ser comunicado ao juízo. Intimem-se, também, os demais réus, desta decisão. Juntem-se os antecedentes criminais do réu, registrados no ITB e no Judwin (de todo Estado). Juntem-se certidões de todos os processos de execuções (particulares e execuções fiscais) em que o réu Marinaldo Rosendo de Albuquerque figura como possível devedor, nesta comarca e de todo Estado onde se tiver notícias (separando-se as certidões de execuções fiscais das particulares). Por fim, determino a Secretaria Judicial que desentranhe a petição relativa ao pedido de sequestro de bens (fls. 359/363), os documentos que a acompanham (fls. 364/367), uma cópia desta decisão e os autue em apartado e apenso a este. Seguidamente, intime a(s) parte(s) contraria(s) para se pronunciar(em) sobre o pedido do Ministério Público no prazo da lei. No local dos documentos extraídos lavre-se certidão informando essa atitude para evitar um vácuo no processo. No mais, cumpram-se os procedimentos de praxe. Depois de todas essas providências e decorrido o prazo para a resposta à denúncia, com ou sem ela, venham-me conclusos. Timbaúba, 02 de novembro de 2018. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito.

(14/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180860004463 - Denúncia - Denúncia Aditada Recebida

(05/09/2018) REMESSA - Remessa Interna Oferecimento de Aditamento da denuncia: 20180860004463 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(14/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(13/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180860003936 - Petição (outras) - Petição

(08/08/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180860003936 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(07/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(23/07/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(19/07/2018) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - INQUÉRITO POLICIAL 0000619-11.2017.8.17.1480 Recebidos hoje. Vistos etc. DESPACHO Vistas ao Órgão Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre as respostas à acusação apresentadas e toda a matéria a mais que Sua Excelência entender pertinente. Devolvidos, voltem-me imediatamente conclusos. Timbaúba, 19/07/2018. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Fórum Irajá D´Almeida Lins R Severino Ribeiro Alves, nº 106 - Barro Timbaúba/PE CEP: 55870000 Telefone: (081)3631.5275

(13/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(13/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180860003252 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(13/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180860003146 - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(13/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180860003188 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida

(13/07/2018) JUNTADA - Juntada de Carta-20180864001065 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida

(03/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180860003252 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(21/06/2018) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20180860003188 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(20/06/2018) REMESSA - Remessa Interna Aviso de Recebimento: 20180860003146 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(08/06/2018) JUNTADA - Juntada de Carta-20180864001633 - Ofício - Cópia de Expediente

(07/06/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - AÇÃO PENAL 000619-11.2017.8.17.1480 Recebidos hoje. Vistos etc. DECISÃO Compulsando os autos observo que o denunciado Luiz Carlos Alves Soares assinou procuração constituindo advogado nos autos conforme documento de fls. 290. Assim sendo, intime-se o advogado para apresentar a defesa escrita no prazo de dez (10) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Timbaúba, 07/06/2018. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Fórum Irajá D´Almeida Lins R Severino Ribeiro Alves, nº 106 - Barro Timbaúba/PE CEP: 55870000 Telefone: (081)3631.5275

(07/06/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/06/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180860002732 - Outros documentos - Antecedentes Criminais do ITB

(06/06/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180860002723 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(06/06/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180860002698 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(04/06/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(04/06/2018) REMESSA - Remessa Interna OFÍCIO (ANTECEDENTES CRIMINAIS): 20180860002732 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(04/06/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20180860002723 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(04/06/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20180860002698 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(24/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(24/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180860002548 - Outros documentos - Antecedentes Criminais do ITB

(24/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180860002585 - Petição (outras) - Petição

(24/05/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180864001557 - Ofício - Cópia de Ofício

(23/05/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180860002585 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(23/05/2018) REMESSA - Remessa Interna OFÍCIO (ANTECEDENTES CRIMINAIS): 20180860002548 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(23/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(23/05/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180864001064 - Ofício - Cópia de Expediente

(04/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(03/05/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(11/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180860001017 - Ofício - Ofício Recebido

(10/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(10/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(15/03/2018) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - INQUÉRITO POLICIAL 0000619-11.2017.8.17.1480 Recebidos hoje. Vistos etc. DECISÃO Recebo a Denúncia por conter os requisitos do art. 41, do CPP, especificamente, a narração do fato delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas. Cite-se o denunciado para que tome ciência das acusações imputadas na Denúncia e para que, em dez dias, apresente defesa escrita através de advogado. Advirta-se o acusado de que deverá constituir advogado para a apresentação de sua defesa escrita e assisti-lo em todos os atos processuais, sendo que, em não sendo apresentada a defesa escrita no prazo fixado, será nomeado defensor dativo para a apresentação da mencionada defesa e acompanhá-lo nos demais atos processuais. Advirta(m)-se, ainda, o acusado de que deverá comunicar o novo endereço à Justiça acaso se mude de residência, sob pena de revelia e prisão preventiva, por ficar considerado foragido da Justiça. Findo o prazo sem defesa escrita, fica, de logo, nomeada Dra. Izabelle Carneiro, a fim de apresentar a referida defesa, no prazo legal, devendo, neste caso, ser intimada da nomeação e para que ofereça a dita defesa. Requisitem-se os antecedentes criminais do acusado ao ITB, juntando-se os desta Comarca, através de certidão detalhada. Junte-se, também, relação das execuções fiscais existentes em desfavor do denunciado. Expedientes necessários. Intimem-se. Timbaúba, 15/03/2018. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA Fórum Irajá D´Almeida Lins R Severino Ribeiro Alves, nº 106 - Barro Timbaúba/PE CEP: 55870000 Telefone: (081)3631.5275

(15/03/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180860001017 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(26/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(26/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20178600004625 - Denúncia - Oferecimento de Denúncia

(25/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(25/10/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara de Timbaúba

(25/10/2017) REMESSA - Remessa Interna Oferecimento de Denuncia: 20178600004625 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Timbaúba

(25/10/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira Vara de Timbaúba