(01/07/2022) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(26/04/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(26/04/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220196001253 - Petição (outras) - Petição
(26/04/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(21/02/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(16/02/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos
(09/02/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(20/01/2022) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20220196001253 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(19/01/2022) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0000575-93.2019.8.17.0001 SENTENÇA Nº 2022/_______ Vistos, etc... Trata-se de queixa-crime ofertada em desfavor de EVANNIO BARBOSA MAIA DE SANTANA, devidamente qualificado, dando-lhe como incurso nas penas do art. 140 do Código Penal, contra sua ex-companheira MARIA DE LOURDES CARNEIRO DA NOBREGA, fato ocorrido em 16 de outubro de 2018. Ocorre que da leitura simples dos autos, estando ainda correndo o prazo prescricional normalmente. Sem que haja qualquer marco interruptivo ou suspensivo, percebe-se que o fato foi alcançado pela prescrição. O crime de injúria, definido no art. 140 do CPB, tem pena máxima de seis meses de detenção, prescrevendo em três anos, ex vi do art. 109, inciso VI do CP. Desta forma, tomando como marco a data do fato em 16 de outubro de 2018, percebe-se que transcorridos mais de três anos daquele dia até hoje sem que haja qualquer outro marco interruptivo, não havendo sentença definitiva, impõe-se o reconhecimento do instituto da prescrição. Assim, diante de todo o exposto, nos termos dos arts. 109, inciso VI e 107, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE EVANNIO BARBOSA MAIA DE SANTANA, pela prescrição. P.R.I. Com o trânsito em julgado, desentranhe-se o boletim individual e remeta-o ao IITB, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Demais providências de estilo. Comunique-se à vítima. Sem custas. Recife, 19 de janeiro de 2022. Ana Cristina Mota Juíza de Direito
(19/01/2022) - Prescrição - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0000575-93.2019.8.17.0001 SENTENÇA Nº 2022/_______ Vistos, etc... Trata-se de queixa-crime ofertada em desfavor de EVANNIO BARBOSA MAIA DE SANTANA, devidamente qualificado, dando-lhe como incurso nas penas do art. 140 do Código Penal, contra sua ex-companheira MARIA DE LOURDES CARNEIRO DA NOBREGA, fato ocorrido em 16 de outubro de 2018. Ocorre que da leitura simples dos autos, estando ainda correndo o prazo prescricional normalmente. Sem que haja qualquer marco interruptivo ou suspensivo, percebe-se que o fato foi alcançado pela prescrição. O crime de injúria, definido no art. 140 do CPB, tem pena máxima de seis meses de detenção, prescrevendo em três anos, ex vi do art. 109, inciso VI do CP. Desta forma, tomando como marco a data do fato em 16 de outubro de 2018, percebe-se que transcorridos mais de três anos daquele dia até hoje sem que haja qualquer outro marco interruptivo, não havendo sentença definitiva, impõe-se o reconhecimento do instituto da prescrição. Assim, diante de todo o exposto, nos termos dos arts. 109, inciso VI e 107, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE EVANNIO BARBOSA MAIA DE SANTANA, pela prescrição. P.R.I. Com o trânsito em julgado, desentranhe-se o boletim individual e remeta-o ao IITB, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Demais providências de estilo. Comunique-se à vítima. Sem custas. Recife, 19 de janeiro de 2022. Ana Cristina Mota Juíza de Direito
(19/01/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(20/10/2021) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO Considerando que os serviços ainda não foram estabelecidos integralmente em virtude da pandemia da COVID-19, o que impossibilita a confecção de pauta de audiências de forma a satisfazer toda a demanda, DETERMINO que a Secretaria na medida do possível designe data e hora para realização da instrução e julgamento do presente feito, levando em consideração as limitações ainda vigentes. Recife, 20 de outubro de 2021. Ana Cristina Mota Juíza de Direito
(20/10/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/08/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO R.H. Considerando a paralisação dos serviços presenciais pelo Poder Judiciário em virtude da pandemia da COVID-19 e também ante a impossibilidade de realização de audiências que não sejam urgentes deixo de designar neste momento audiência prevista no art. 520 do CPP. Assim, assim que normalizar os serviços ou por determinação deste juízo para agendamentos via videoconferência, se possível, voltem-me os autos conclusos para designação de dia e hora para o ato. Recife, 12 de agosto de 2020. Ana Cristina Mota Juíza de Direito
(06/08/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/08/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Sem Parecer - Sem Parecer
(05/05/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(28/04/2020) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PROCESSO Nº 0000575-93.2019.8.17.0001 R.H. Considerando que o presente feito veio redistribuído da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, remetam-se os autos ao MP nos termos do art. 45 do CPP. Recife, 28 de abril de 2020. Ana Cristina Mota Juíza de Direito
(27/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital
(20/02/2020) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por alteração de competência do órgão - Primeira Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital
(20/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeiro Distribuidor - Recife
(19/02/2020) REMESSA - Remessa - Primeiro Distribuidor - Recife
(18/02/2020) REMESSA - Remessa dos autos - PROCESSO Nº 0000575-93.2019.8.17.0001 DESPACHO Tendo em vista a petição de fls. 48/50, proceda a Secretaria com a redistribuição destes autos à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher onde tramita a MPU nº 448-58.2019, para a adoção das providências cabíveis. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Recife, 18/02/2020. Marylúsia Pereira Feitosa Dias de Araújo Juíza de Direito Titular da 2ª VVDFM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Rua Dom Manoel Pereira, nº 170 - Santo Amaro - Recife/PE Fone: (81) 3181-9452 - E-Mail: [email protected] ___________________________________________________________
(10/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200196013875 - Petição (outras) - Petição
(05/02/2020) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20200196013875 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(29/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(29/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190579006056 - Mandado - Mandado Cumprido
(29/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190579006054 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(28/01/2020) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Rua Dom Manoel Pereira, nº 170 - Santo Amaro - Recife/PE Fone: (81) 3181.9452 - E-Mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte (28/01/2020), às 17h, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo, presente(s) a Exma. Sra. Dra. Marylúsia Pereira Feitosa Dias de Araújo, Juíza de Direito Titular, comigo, Ana Carine dos Santos, Auxiliar Judiciária, a querelante, acompanhada por sua Advogada, Dra. Izabella Cardoso Alencar, OAB/PE nº 21.291, ausente(s) o querelado, cumpridas as formalidades legais, foi aberta a presente audiência referente ao processo nº 0000575-93.2019.8.17.0001, a qual não se realizou em virtude da ausência consignada, passando a MMª JUÍZA a seguinte DELIBERAÇÃO: junte-se aos autos o mandado de intimação expedido para o querelado e voltem-me os autos conclusos. Presentes intimados. Nada mais havendo a tratar, mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que, lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _______, Ana Carine dos Santos, digitei e assino. Juíza de Direito ____________________________________ 2 - 28-01-2020 17:00:00
(08/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190196182302 - Petição (outras) - Petição
(19/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190196182302 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(16/12/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(06/08/2019) AUDIENCIA - Audiência - 28-01-2020 17:00:00
(06/08/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Processo nº 0000575-93.2019.8.17.0001 DESPACHO Defiro o requerimento de fl. 34 e designo audiência de tentativa de conciliação para 28/01/2020, às 17h. Defiro o requerimento de fls. 35/36. Intimações necessárias. Cumpra-se com as cautelas legais e de estilo. Recife, 06/08/2019. Marylúsia Pereira Feitosa Dias de Araújo Juíza de Direito Titular da 2ª VVDFM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Rua Dom Manoel Pereira, nº 170 - Santo Amaro - Recife/PE Fone: (81) 3181.9452 - E-Mail: [email protected] ________________________________________________________________________________
(27/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190196039120 - Petição (outras) - Petição
(19/03/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190196039120 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(12/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(19/02/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(01/02/2019) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para os fins do artigo 45 do CPP, com ajuntada da manifestação voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Outrossim, defiro o pedido de fl. 29/30, devendo a Secretaria providenciar as anotações de praxe. Recife, 1º/02/2019. MARYLÚSIA PEREIRA FEITOSA DIAS DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 2ª VVDFM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Rua Dom Manoel Pereira, nº 170 - Santo Amaro - Recife/PE Fone: (81) 3181.9452 - E-Mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________
(31/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(31/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190196003720 - Outros documentos - Geral
(31/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Segunda Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital
(09/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190196003720 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(07/01/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Segunda Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital