(13/02/2014) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(13/02/2014) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira Ação Popular Processo nº0000569-09.2009.8.17.1110 Autor : Alaim Prudêncio da Silva Advogado: Alaim Prudêncio da Silva Réu : João Eudes Machado Tenório R. H.: Considerando o trânsito em julgado do acórdão, nada mais há a prover nos prover nestes autos. De tal forma, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações estilares. Pesqueira, 12/02/2014 André Carneiro de Albuquerque Santana Juiz de Direito em exercício cumulativo
(12/02/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/02/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(07/05/2012) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(13/03/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20118910007543 - Petição (outras) - Contra-Razões de Recurso
(13/03/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20110937002334 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(04/08/2011) REMESSA - Remessa Interna Resposta da Apelação: 20118910007543
(26/07/2011) PARECER - Parecer do Ministério Público - Ministério Público
(21/07/2011) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público
(22/06/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(16/06/2011) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso com efeito suspensivo - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE PESQUEIRA Processo nº0000569-09.2009.8.17.1110 Autor: Alaim Prudêncio da Silva Advogado: Alaim Prudêncio da Silva Réu: João Eudes Machado Tenório R. H.: Recebo o recurso de Apelação em ambos os efeitos (Artigo 520, caput, do CPC). Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Pesqueira, 16/06/2011. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito
(16/06/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(16/06/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20118910005622 - Razões de Recurso - Razões de Recurso
(13/06/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa Carga - Advogado do Acionante
(13/06/2011) REMESSA - Remessa Interna Interposição de Apelação: 20118910005622
(07/06/2011) REMESSA - Remessa Carga - Advogado do Acionante
(06/05/2011) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PESQUEIRA Processo nº 0569-09.2009.8.17.1110 Ação Popular Autor: Alaim Prudêncio da Silva Demandado: João Eudes Machado Tenório Sentença. Vistos etc. Alaim Prudêncio da Silva, qualificado nos autos, na condição de cidadão, advogando em cauta própria, ajuizou a presente Ação Popular contra o Município de Pesqueira e o senhor João Eudes Machado Tenório, qualificação nos autos, alegando em síntese estreita: que o então Prefeito João Eudes Machado Tenório usou a logomarca "Um novo Tempo - Pesqueira - Prefeitura Municipal" ou "Prefeitura Municipal - Pesqueira" ou "Prefeitura Municipal - Pesqueira - Crescendo Com Você", nas cores azul e amarelo, pintando-as ou colocando na parte externa de prédios públicos municipais, carros oficiais ( ambulâncias, microônibus, caminhão da limpeza pública e outros ), paredes a ainda em todos os documentos oficiais, como projetos de lei, ofícios, propaganda institucional, em outdoor, documentos de arrecadação municipal ( DAM ), publicações pagas pela Prefeitura e até em paradas de ônibus, paredes e outros mais. Argumenta que o então Prefeito usou os bens como se propriedade sua fosse, utilizando a logomarca como se fosse de sua industria; o carimbo de seus documentos; " o ferro de seu gado" e onde quer que exista uma obra da Prefeitura por menor que seja lá estão as logomarcas; indica vários locais onde foram postas as marcas, como praças, logradouros públicos, prédios, secretarias veículos, postos de saúde dentre outros. Argumenta, ainda que a propaganda é uma promoção pessoal, para sua promoção, porque tais marcas não fazem parte dos símbolos do Município de Pesqueira, por conseqüência essas praticas lesão o patrimônio publico e o provo do município. Pedira a nulidade dessas praticas, a restauração das pinturas dos prédios públicos remeça de copias ao Ministério Público e condenação no ônus da sucumbência. Citados o Requerido e o Município de Pesqueira, apresentam defesa em contestação de fls. 28-34 e 39-53. Na sua defesa o requerido João Eudes Machado Tenório rechaça os argumentos do Autor Popular, afirmando que não houve afronta aos princípios norteadores da administração pública; que os fatos articulados na peça de ingresso não configuram ato de improbidade e não há conexão entre os símbolos utilizados e a pessoa do então prefeito, demandado; que não estão presentes os requisitos da ilegalidade e da lesividade ao patrimônio publico. Pede a condenação em litigância de má-fé e a improcedência do pedido. O Município de Pesqueira, em defesa igualmente argumenta que no ato não há ilegalidade e lesão ao patrimônio público. Pede a improcedência e condenação em litigância de má-fé. O Ministério Público manifesta-se nos autos, entendendo que os fatos ensejam dilação probatória. É o que tenho a relatar, conclusos os autos, decido. Busca o Autor Popular na presente demanda a condenação por pratica de ato administrativo, ao seu sentir ilegal e lesivo ao patrimônio público. Aduz, em sua peça de ingresso que o então Prefeito João Eudes Machado Tenório usou a logomarca "Um novo Tempo - Pesqueira - Prefeitura Municipal" ou "Prefeitura Municipal - Pesqueira" ou "Prefeitura Municipal - Pesqueira - Crescendo Com Você", nas cores azul e amarelo, pintando-as ou colocando na parte externa de prédios públicos municipais, carros oficiais ( ambulâncias, microônibus, caminhão da limpeza pública e outros ), paredes, e em todos os documentos oficiais, como projetos de lei, ofícios, propaganda institucional, em outdoor, documentos de arrecadação municipal. Ante de iniciar o debate propriamente dito sobre a matéria, lembro que ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. No caso em desmonte, necessário perquirir da existência de dois requisitos necessários para interposição da ação popular, quais sejam a ilegalidade do ato e a lesividade ao patrimônio público. Estaria configurado na utilização pelo então Prefeito de Pesqueira João Eudes Machado Tenório, aqui demandado, do slogan da gestão com a logomarca "Um Novo Tempo - Pesqueira - Prefeitura Municipal" "Prefeitura Municipal de Pesqueira - Crescendo Com Você" ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público ? Estatui o artigo 37, da Constituição Federal que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Vejo da leitura dos autos, da narrativa dos fatos e os documentos que vieram ao processo que a exploração da logomarca "Pesqueira Um Novo Tempo" ou "Prefeitura Municipal de Pesqueira - Crescendo Com Você", dera-se durante oito anos de gestão do então prefeito, aqui demandado, em papeis de ofícios e outros documentos oficiais, ao lado do brasão municipal, não estar a configurar qualquer ilegalidade ou lesividade ao patrimônio publico, como quer o Autor Popular. Veja que na logomarca não contem o nome do então prefeito, ou qualquer alusão ao seu nome. As cores utilizadas não remetem à pessoa do então prefeito, para caracterizar a afronta ao disposto no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. A mensagem levada na logomarca "Pesqueira - Crescendo Com Você" e "Pesqueira Um Novo Tempo", não obstante utilizadas como marcas políticas de uma gestão, tinham cunho informativo da gestão, não fazendo ligação com a pessoa do então gestor, senhor João Eudes Machado Tenório, demandado. O símbolo utilizado na logomarca, posto em prédios não caracteriza promoção pessoal, até porque, passada a gestão, não logra êxito o então gestor, em candidatura nas ultimas eleições, não há noticias nos autos. Não vejo, pela narrativa e provas trazidas na inicial, outro caminho que não o do cunho político nas logomarcas, sem personificar a pessoa do demandado, pela ausência de qualquer ligação da marca com a sua pessoa, por isso não caracterizando promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. O símbolo destaca a letra "P", da Cidade de Pesqueira, e as cores nele utilizadas em dada remetem à pessoa do demandado, não se caracterizando em ilegalidade, não havendo lesividade ao patrimônio publico. Às considerações acima e por tudo que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, com o que estarei apreciando a questão preliminar levantada pelo Município de Pesqueira, demandado, julgando extinto o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas, sem honorários. Não vejo caracterizada a litigância de má-fé, para condenação ao autor popular, como querem os demandados. Publique-se, intime-se, registre-se. Pesqueira, 04 de maio de 2011 Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito. 1 - DJe Nº: 100/2011 Data Publicação: 27/05/2011
(04/05/2011) EXTINCAO - Extinção do processo com resolução do mérito por improcedência - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PESQUEIRA Processo nº 0569-09.2009.8.17.1110 Ação Popular Autor: Alaim Prudêncio da Silva Demandado: João Eudes Machado Tenório Sentença. Vistos etc. Alaim Prudêncio da Silva, qualificado nos autos, na condição de cidadão, advogando em cauta própria, ajuizou a presente Ação Popular contra o Município de Pesqueira e o senhor João Eudes Machado Tenório, qualificação nos autos, alegando em síntese estreita: que o então Prefeito João Eudes Machado Tenório usou a logomarca "Um novo Tempo - Pesqueira - Prefeitura Municipal" ou "Prefeitura Municipal - Pesqueira" ou "Prefeitura Municipal - Pesqueira - Crescendo Com Você", nas cores azul e amarelo, pintando-as ou colocando na parte externa de prédios públicos municipais, carros oficiais ( ambulâncias, microônibus, caminhão da limpeza pública e outros ), paredes a ainda em todos os documentos oficiais, como projetos de lei, ofícios, propaganda institucional, em outdoor, documentos de arrecadação municipal ( DAM ), publicações pagas pela Prefeitura e até em paradas de ônibus, paredes e outros mais. Argumenta que o então Prefeito usou os bens como se propriedade sua fosse, utilizando a logomarca como se fosse de sua industria; o carimbo de seus documentos; " o ferro de seu gado" e onde quer que exista uma obra da Prefeitura por menor que seja lá estão as logomarcas; indica vários locais onde foram postas as marcas, como praças, logradouros públicos, prédios, secretarias veículos, postos de saúde dentre outros. Argumenta, ainda que a propaganda é uma promoção pessoal, para sua promoção, porque tais marcas não fazem parte dos símbolos do Município de Pesqueira, por conseqüência essas praticas lesão o patrimônio publico e o provo do município. Pedira a nulidade dessas praticas, a restauração das pinturas dos prédios públicos remeça de copias ao Ministério Público e condenação no ônus da sucumbência. Citados o Requerido e o Município de Pesqueira, apresentam defesa em contestação de fls. 28-34 e 39-53. Na sua defesa o requerido João Eudes Machado Tenório rechaça os argumentos do Autor Popular, afirmando que não houve afronta aos princípios norteadores da administração pública; que os fatos articulados na peça de ingresso não configuram ato de improbidade e não há conexão entre os símbolos utilizados e a pessoa do então prefeito, demandado; que não estão presentes os requisitos da ilegalidade e da lesividade ao patrimônio publico. Pede a condenação em litigância de má-fé e a improcedência do pedido. O Município de Pesqueira, em defesa igualmente argumenta que no ato não há ilegalidade e lesão ao patrimônio público. Pede a improcedência e condenação em litigância de má-fé. O Ministério Público manifesta-se nos autos, entendendo que os fatos ensejam dilação probatória. É o que tenho a relatar, conclusos os autos, decido. Busca o Autor Popular na presente demanda a condenação por pratica de ato administrativo, ao seu sentir ilegal e lesivo ao patrimônio público. Aduz, em sua peça de ingresso que o então Prefeito João Eudes Machado Tenório usou a logomarca "Um novo Tempo - Pesqueira - Prefeitura Municipal" ou "Prefeitura Municipal - Pesqueira" ou "Prefeitura Municipal - Pesqueira - Crescendo Com Você", nas cores azul e amarelo, pintando-as ou colocando na parte externa de prédios públicos municipais, carros oficiais ( ambulâncias, microônibus, caminhão da limpeza pública e outros ), paredes, e em todos os documentos oficiais, como projetos de lei, ofícios, propaganda institucional, em outdoor, documentos de arrecadação municipal. Ante de iniciar o debate propriamente dito sobre a matéria, lembro que ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. No caso em desmonte, necessário perquirir da existência de dois requisitos necessários para interposição da ação popular, quais sejam a ilegalidade do ato e a lesividade ao patrimônio público. Estaria configurado na utilização pelo então Prefeito de Pesqueira João Eudes Machado Tenório, aqui demandado, do slogan da gestão com a logomarca "Um Novo Tempo - Pesqueira - Prefeitura Municipal" "Prefeitura Municipal de Pesqueira - Crescendo Com Você" ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público ? Estatui o artigo 37, da Constituição Federal que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Vejo da leitura dos autos, da narrativa dos fatos e os documentos que vieram ao processo que a exploração da logomarca "Pesqueira Um Novo Tempo" ou "Prefeitura Municipal de Pesqueira - Crescendo Com Você", dera-se durante oito anos de gestão do então prefeito, aqui demandado, em papeis de ofícios e outros documentos oficiais, ao lado do brasão municipal, não estar a configurar qualquer ilegalidade ou lesividade ao patrimônio publico, como quer o Autor Popular. Veja que na logomarca não contem o nome do então prefeito, ou qualquer alusão ao seu nome. As cores utilizadas não remetem à pessoa do então prefeito, para caracterizar a afronta ao disposto no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. A mensagem levada na logomarca "Pesqueira - Crescendo Com Você" e "Pesqueira Um Novo Tempo", não obstante utilizadas como marcas políticas de uma gestão, tinham cunho informativo da gestão, não fazendo ligação com a pessoa do então gestor, senhor João Eudes Machado Tenório, demandado. O símbolo utilizado na logomarca, posto em prédios não caracteriza promoção pessoal, até porque, passada a gestão, não logra êxito o então gestor, em candidatura nas ultimas eleições, não há noticias nos autos. Não vejo, pela narrativa e provas trazidas na inicial, outro caminho que não o do cunho político nas logomarcas, sem personificar a pessoa do demandado, pela ausência de qualquer ligação da marca com a sua pessoa, por isso não caracterizando promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. O símbolo destaca a letra "P", da Cidade de Pesqueira, e as cores nele utilizadas em dada remetem à pessoa do demandado, não se caracterizando em ilegalidade, não havendo lesividade ao patrimônio publico. Às considerações acima e por tudo que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, com o que estarei apreciando a questão preliminar levantada pelo Município de Pesqueira, demandado, julgando extinto o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas, sem honorários. Não vejo caracterizada a litigância de má-fé, para condenação ao autor popular, como querem os demandados. Publique-se, intime-se, registre-se. Pesqueira, 04 de maio de 2011 Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito. 1
(01/03/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(01/03/2011) PARECER - Parecer do Ministério Público - Ministério Público
(01/02/2011) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público
(10/01/2011) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo 569-09.2009.8.17.1110 R. hoje. Vista ao Ministério Público. Pesqueira,10/01/2011 Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito
(11/02/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(11/02/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090937004939 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(04/02/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/02/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20108910000836 - Petição (outras) - Petição
(03/02/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionante - Advogado do Acionante
(03/02/2010) REMESSA - Remessa Interna Réplica da Contestação: 20108910000836
(14/12/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionante - Advogado do Acionante
(25/11/2009) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo nº 232.2009.000569-2 R. Hoje: Intime-se para réplica. Pesqueira, 25 de novembro de 2009. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito
(25/09/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/09/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20098910005296 - Petição (outras) - Contestação
(16/09/2009) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20098910005296
(16/09/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(10/09/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(10/09/2009) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo 232.2009.000569-2 R. hoje. Defiro o pedido, prorrogando o prazo para contestação por mais vinte dias, art. 7º, § 2º, inciso IV, da Lei 4.717/65. Pesqueira, 10 de setembro de 2009. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito.
(10/09/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/09/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20098910005056 - Petição (outras) - Contestação
(10/09/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20098910005046 - Petição (outras) - Petição
(08/09/2009) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20098910005056
(08/09/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20098910005046
(17/08/2009) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090937002472 - Outros documentos
(17/08/2009) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090937002470 - Outros documentos
(17/08/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(13/08/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(30/04/2009) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo232.2009.000569-2 R. hoje: Cite-se conforme requer. Intime-se o MP. Pesqueira, 30/04/2009. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito
(16/04/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(15/04/2009) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira
(07/02/2014) REMESSA - Remessa - Juiz de Origem
(07/02/2014) RECEBIMENTO - Recebimento
(06/02/2014) BAIXA - Baixa Definitiva - Juiz de Origem
(06/02/2014) TRANSITO - Trânsito em julgado - Trânsito em julgado do acórdão retro
(06/01/2014) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão
(06/01/2014) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível
(19/12/2013) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão
(18/12/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível
(17/10/2013) CERTIDAO - Certidão - Publicação do Acórdão
(17/10/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível
(15/10/2013) REGISTRO - Registro / Publicação no DJ
(10/10/2013) JUNTADA - Juntada - Acórdão
(10/10/2013) JUNTADA - Juntada - Relatório
(10/10/2013) JUNTADA - Juntada - Voto
(10/10/2013) JUNTADA - Juntada no Gabinete - Acórdão
(10/10/2013) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão
(10/10/2013) INCLUSAO - Inclusão em Pauta - Em mesa
(10/10/2013) JUNTADA - Juntada - Termo de Julgamento
(10/10/2013) JULGAMENTO - Julgamento
(10/10/2013) REMESSA - Remessa do Processo - dos Autos
(10/10/2013) REMESSA - Remessa Interna - Jurisprudência
(10/10/2013) DEVOLUCAO - Devolução de Conclusão
(10/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento do Processo - dos Autos
(10/10/2013) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão
(02/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento do Processo - dos Autos
(30/09/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível
(30/09/2013) CONCLUSAO - Conclusão para Despacho - Relator
(30/09/2013) JUNTADA - Juntada de Incidente
(30/09/2013) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria de Justiça Para Tomar Ciência da Decisão
(27/09/2013) DISTRIBUICAO - Distribuição por Dependência
(27/09/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível
(18/09/2013) REMESSA - Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria de Justiça Para Tomar Ciência da Decisão
(18/09/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível
(17/09/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível
(03/09/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível
(03/09/2013) CERTIDAO - Certidão - Publicação do Despacho
(29/08/2013) REMESSA - Remessa do Processo - dos Autos
(29/08/2013) JUNTADA - Juntada no Gabinete - Despacho
(29/08/2013) JUNTADA - Juntada no Gabinete - Decisão Terminativa
(29/08/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Cível
(29/08/2013) DEVOLUCAO - Devolução de Conclusão
(20/06/2012) JUNTADA - Juntada de Parecer
(20/06/2012) RECEBIMENTO - Recebimento do Processo - dos Autos
(20/06/2012) CONCLUSAO - Conclusão para Despacho - Relator
(20/06/2012) RELATOR - Relator Convocado
(20/06/2012) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria de Justiça
(04/06/2012) REMESSA - Remessa do Processo - dos Autos
(04/06/2012) REMESSA - Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria de Justiça
(04/06/2012) DEVOLUCAO - Devolução de Conclusão
(04/06/2012) JUNTADA - Juntada no Gabinete - Despacho
(30/05/2012) DISTRIBUICAO - Distribuição Automática
(30/05/2012) RECEBIMENTO - Recebimento do Processo - dos Autos
(30/05/2012) CONCLUSAO - Conclusão - Relator