(11/12/2018) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
(03/12/2018) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 6576/2018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
(03/12/2018) DESLOCAMENTO - guia: 6576/2018; origem: 03/12/2018, PROCESSOS RECURSAIS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
(01/12/2018) TRANSITADO A EM JULGADO - em 01/12/2018
(08/11/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 237, divulgado em 07/11/2018
(02/11/2018) DESLOCAMENTO - guia: 67233/2018; origem: 02/11/2018, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 02/11/2018, PROCESSOS RECURSAIS
(31/10/2018) DESLOCAMENTO - guia: 28266/2018; origem: 31/10/2018, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 31/10/2018, SEÇÃO DE AGRAVOS
(31/10/2018) NEGADO SEGUIMENTO
(15/10/2018) DESLOCAMENTO - guia: 68713/2018; origem: 15/10/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 15/10/2018, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS
(15/10/2018) REGISTRADO A PRESIDENCIA
(15/10/2018) CONCLUSOS A PRESIDENCIA
(08/10/2018) AUTUADO
(03/10/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1932273/2018; origem: 03/10/2018, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO; destino: 03/10/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(03/10/2018) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA SISTEMA STF-TRIBUNAIS.
(22/07/2014) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento designada para 11/09/2014 15:30 em (local não informado)
(15/07/2014) AUDIENCIA - Audiência conciliação realizada em 15/07/2014 09:00 - PODER JUDICIÁRIO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA _______________________________________________________________________________ ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 563-36.2014.8.10.0038 AUTOR: MARIA ANTÔNIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Renato da Silva Almeida - OAB/MA XXX RÉU: BANCO CIFRA S/A PREPOSTO: THAIS DOS SANTOS DUARTE - CPF: 032.556.863-42 ADVOGADO: ENDEL WESLEY DA SILVA ARRAIS OAB-MANº 11.117 Data e hora designada: 15/07/2014 às 09:00 - 1º Pregão: 09h00min Juiz Presidente: Márlon Jacinto Reis PREGÃO: Feito o pregão, verificou-se a presença da Reclamante acompanhada do advogado Renato da Silva Almeida - OAB/MA 9680, bem como da Reclamada, representada pela preposta, Thais dos Santos Duarte e o advogado Endel Wesley da Silva Arrais OAB-MANº 11.117. Aberta a audiência, feita a tentantiva de conciliação, esta restou-se infrutífera, tendo em vista a parte reclamada não ter feito nenhuma proposta de acordo, motivo pelo qual foi designado o dia 11 de setembro do corrente ano, às 15:30hs, na Sala de audiência deste Juizo para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ficando de logo, intimados os presentes. O advogado da demandante requereu juntada de substabelecimento. O advogado da demandada requereu juntada da contestação, ato constitutivo, carta de preposição e substabelcimento. Ambos requerimentos foram deferidos. Nada mais, mandou a Autoridade que encerrasse o presente termo. Eu Irismar Morais Freitas de Oliveira, ____________ conciliadora, digitei. Juiz de Direito ___________________________________________________________ Reclamante _____________________________________________________________ Advogado(a) do(a) _______________________________________________________ Reclamado(a) (Preposto) __________________________________________________ Advogado(a) do(a) ______________________________________________________
(16/06/2014) AUDIENCIA - Audiência conciliação redesignada para 15/07/2014 09:00 em SALA DE AUDIÊNCIA-2º VARA - Redesignação em audiência.
(15/05/2014) AUDIENCIA - Audiência conciliação designada para 15/07/2014 09:00 em SALA DE AUDIÊNCIA-2º VARA
(22/07/2016) PROCESSO - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - PROCESSO Nº 563-36.2014.8.10.0038 DESPACHO Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Mandado de Segurança nº514/2016. João Lisboa - MA, 22 de julho de 2016. Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro Juíza Titular da 2ª Vara de João Lisboa Resp: 151142
(22/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho. - Resp: 151142
(27/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de DIVERSOS - Petição intermediária: 285708045 JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO, FLS. 17 E ss Resp: 116244 Resp: 162396
(27/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de ADIAMENTO DE AUDIENCIA - Petição intermediária: 286791393 JUNTADO ÀS FLS. 128/148 Resp: 162396
(16/06/2016) JUNTADA - Juntada de CERTIDÃO - Processo (themis): 563-36.2014.8.10.0038 CERTIDÃO Certifico que enviei as presentes informações do mandado de segurança, via malote digital, conforme código de rastreabilidade nº 810201692199. O referido é verdade e dou fé. João Lisboa -MA, 16 de junho de 2016 Luzia Moreira Martins Secretária Judicial da 2ª Vara de João Lisboa Matricula TJMA 162396 Resp: 162396
(16/06/2016) JUNTADA - Juntada de OFÍCIO - OFÍCIO Nº 245/2016 TRCC - SOLICITANDO INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA E OFÍCIO Nº 294/2016 - GJ2 - PRESTANDO AS INFORMAÇÕES Resp: 162396
(19/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de OFÍCIO - Usuario: 166488 Id:1113 Resp: 166488
(19/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de ALVARÁ - Usuario: 166488 Id:1113 Resp: 166488
(19/05/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA D E S P A C H O À fl. 112 foi proferido despacho no qual ficou consignada a ordem para que a Contadoria Judicial procedesse ao recálculo dos valores referentes aos honorários advocatícios e às astreintes. À fl. 120 constam os novos cálculos. Expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento do valor devido, conforme determinado à fl. 112 e apresentado no cálculo à fl. 120. Descontitua-se o bloqueiro referente ao valor excedente, liberando tal quantia em favor do executado. Em relação ao ofício à fl. 115, oficie-se novamente ao INSS, desta vez informando, além dos dados anteriormente fornecidos, a data de nascimento, o nome da mãe e o CPF da demandante. Com o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa - MA, 19/05/2016. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara de João Lisboa Respondendo cumulativamente Resp: 184028
(19/05/2016) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho. - Atualização do débito realizada. Resp: 121400
(19/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de CERTIDÃO - Certidão de Objeto e P. Usuario: 121400 Id:1082 Resp: 121400
(19/05/2016) JUNTADA - Juntada de OUTROS DOCUMENTOS - Planilha com atualização do débito. Resp: 121400
(16/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. 'RENATO DA SILVA ALMEIDA / OAB: 9680' - DA CARGA Resp: 166488
(25/04/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. 'RENATO DA SILVA ALMEIDA / OAB: 9680' - carga Resp: 832474
(01/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de OFÍCIO - Petição intermediária: 286288139 OF.317/2014-INSS Resp: 121921 Resp: 116244
(05/02/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. 'RENATO DA SILVA ALMEIDA / OAB: 9680' - Recebidos os autos. Resp: 164848
(28/01/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. 'RENATO DA SILVA ALMEIDA / OAB: 9680' - . Resp: 116244
(25/01/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo n.° 563-36.2014.8.10.0038 DESPACHO Reanalisando os autos observo que trata-se de procedimento que tramita sob o rito da Lei nº 9099/95, no qual se pretende a execução de vultuosa quantia de R$ 73.055,91. Com efeito, tendo a parte optado pelo procedimento mais simplificado, desde sempre teve ciência da limitação do valor de eventual execução ao teto deste juizado, conforme previsão legal do art. 3º, I c/c art. §1º, I da Lei nº 9099/95. Ao enfrentar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.155/MA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, a 4ª Turma do STJ entendeu limitou o valor das astreintes ou multa cominatória que fora executado nos Juizados Especiais Cíveis ao teto de quarenta salários mínimos. Naquele caso, o STJ entendeu, segundo consta do voto da Ministra relatora, que "os atos executórios devem visar ao pagamento da obrigação principal (a qual é limitada pelos arts. 3º e 39 em quarenta salários mínimos na data da propositura), seus acessórios posteriores ao ajuizamento (juros, correção e eventualmente ônus da sucumbência) e multa cominatória (esta até o limite de outros quarenta salários mínimos, na época da execução, sendo decotado o excesso, mesmo após o trânsito em julgado)." Assim, decoto do valor da execução das astreintes aquilo que exceder ao limite de 40 salários mínimos. Por outro lado, observo que é incabível a condenações em honorários advocatícios em sede de juizados especiais em sede de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9099/95, motivo pelo qual decoto também do valor da execução a rubrica a ela relativa. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao setor de cálculos para: a) Decotar o valor relativo a honorários advocatícios; b) Decotar do valor da execução das astreintes aquilo que exceder ao teto deste juizado especial. Intimem-se as partes. João Lisboa (MA), 19 de janeiro de 2016. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara Respondendo cumulativamente Resp: 184028
(25/01/2016) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 184028
(19/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de ALVARÁ - Usuario: 166488 Id:1113 Resp: 166488
(18/01/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - DESPACHO Como requerido à fl. 110. Com o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Lisboa - MA, 14 de janeiro de 2016. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara Respondendo cumulativamente Resp: 184028
(13/01/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de DIVERSOS - Petição intermediária: 287024893 Adv. Renato da Silva Almeida - OAB/MA 9680 Resp: 121400 Resp: 116244
(13/01/2016) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - . Resp: 116244
(08/01/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. 'RENATO DA SILVA ALMEIDA / OAB: 9680' - Do Advogado. Resp: 121400
(08/01/2016) MANIFESTAR-SE - Adv. Renato da Silva Almeida - OAB/MA 9680 Resp: 121400
(08/01/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAR-SE - Adv. Renato da Silva Almeida - OAB/MA 9680 Resp: 121400
(07/01/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. 'RENATO DA SILVA ALMEIDA / OAB: 9680' - em carga Resp: 832474
(04/01/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA DESPACHO Diga(m) a parte autora acerca da petição/certidão de fls. 106. João Lisboa - MA, 09/12/15 Juiz Márlon Jacinto Reis Titular da 2ª Vara de João Lisboa Resp: 184028
(26/08/2015) JUNTADA AOS AUTOS - Resp: 166488
(26/08/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA AOS AUTOS - Resp: 166488
(17/08/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Concluso para Despacho Resp: 166488
(24/07/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de DIVERSOS - Petição intermediária: 286712780 JUNTADA DE OFÍCIO, ORIUNDO DO BANCO DO BRASIL, INFORMANDO SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. Resp: 164848 Resp: 832474
(20/07/2015) JUNTADA AOS AUTOS - JUNTADA DE OFÍCIO, ORIUNDO DO BANCO DO BRASIL, INFORMANDO SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. Resp: 164848
(20/07/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA AOS AUTOS - JUNTADA DE OFÍCIO, ORIUNDO DO BANCO DO BRASIL, INFORMANDO SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. Resp: 164848
(14/07/2015) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal e provimento 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação sobre a penhora de fl., no prazo de 15 dias. (CPC, art. 475-J, § 1º) João Lisboa, 14 de julho de 2015. Sergio Souza de Castro Secretário Judicial da 2ª Vara Matrícula TJMA 121400 Resp: 121400
(08/05/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Proc 563-36.2014 (5702014) DESPACHO Considerando que o Executado, uma vez intimado nos termos do art. 475-J, do CPC, não cumpriu com a obrigação que lhe cabe, determino a incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, além de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que majoro para o importe de 20% sobre o crédito executado. Proceda-se à penhora on line da quantia atualizada. Em seguida, intime-se o executado da constrição, bem como a fim de que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. João Lisboa - MA, 7 de maio de 2015. Juiz GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Titular da 1ª Vara de João Lisboa respondendo cumulativamente Resp: 149237
(16/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Concluso para Despacho Resp: 166488
(16/03/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - D E S P A C H O Intime-se a parte Requerida, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante de tal condenação (CPC, art. 475-J). Cumpra-se. João Lisboa - MA, 5 de março de 2015. Juiz Márlon Jacinto Reis Titular da 2ª Vara de João Lisboa Resp: 149237
(23/01/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. RENATO DA SILVA ALMEIDA / OAB: 9680 - . Resp: 116244
(23/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição intermediária: 286364466 . Resp: 116244
(23/01/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - . Resp: 116244
(22/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de CERTIDÃO - Usuario: 075069 Id:1078 Resp: 075069
(22/01/2015) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Resp: 075069
(22/01/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Resp: 075069
(25/11/2014) DIVERSOS - OF.317/2014-INSS Resp: 121921
(25/11/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de DIVERSOS - OF.317/2014-INSS Resp: 121921
(03/11/2014) CONTESTACAO - Resp: 173351
(03/11/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTESTACAO - Resp: 173351
(03/11/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. RENATO DA SILVA ALMEIDA / OAB: 9680 - Para manifestação Resp: 166488
(30/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de OFÍCIO - Usuario: 121921 Id:1077 Resp: 121921
(30/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de OUTROS DOCUMENTOS - Usuario: 121921 Id:1077 Resp: 121921
(19/09/2014) JULGADA - Julgada procedente a ação - Processo n.° 563-36.2014 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO Requerente: MARIA ANTONIA ALVES DOS SANTOS Requerido: BANCO CIFRA S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. MOTIVAÇÃO Da causa de pedir Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por Maria Antonia Alves dos Santos em face da pessoa jurídica de direito privado Banco CIFRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese que tomou conhecimento que foi realizado pelo requerido um empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, através do contrato n. 913149165, no valor de R$ 803,03 (oitocentos e três reais e três centavos), com descontos mensais no valor de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos), divididos em 58 (cinquenta e oito) parcelas, das quais 28 (vinte e oito) foram descontadas em seu benefício. Do pedido Pretende a condenação do réu, a fim de que lhe determinado a repetição do indébito no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), o pagamento de indenização pelos danos morais causados na importância de R$ 27.476,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais), a declaração da inexigibilidade do débito cobrado e a inversão do ônus da prova em seu favor. Da defesa do banco demandado O réu apresentou contestação alegando que o autor veio a celebrar o contrato consigo, mediante documentação e autorização necessária para tal ato, não podendo assim, ser-lhe atribuída a culpa, eis que agiu com legitimidade. Assevera que não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que não estão comprovados os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora. Aduz que o caso fortuito e a força maior tem o condão de, inexoravelmente, romper o nexo etiológico entre a postura adotada pelo banco réu e o eventual dano experimentado pela parte autora, ou seja, o prejuízo não decorre de uma conduta volitiva, mas sim de um evento externo e alheio à vontade das partes. Alega que a culpa deve ser inequivocamente comprovada, sob pena de não caracterizar o ato ilícito, constituindo as situações narradas pelo autor em mero dissabor ou pequeno aborrecimento do cotidiano, os quais não são passíveis de serem indenizados. Destaca que acaso julgado procedente o pedido de indenização formulado, não há como acatar a pretensão de indenização nos moldes e valores sugeridos na inicial, devendo ser fixado de forma razoável e moderada. Alega ademais, não merecer guarida a afirmação do autor de que os valores descontados devem ser devolvidos em dobro, eis que o presente caso não vislumbra tal possibilidade, haja vista que o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único é expresso, ao excepcionar os casos de engano justificável do enquadramento da devolução em dobro. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o Réu, em sua defesa, se apóia na tese do exercício regular de direito, sustentando que celebrou contrato com a autora e os descontos foram efetuados em decorrência dessa relação contratual. No caso em apreço, como se trata de demanda consumerista, devem incidir as regras da Lei 8.078/90, entre elas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para garantia de um equilíbrio entre o prestador de serviços e o consumidor, pelo que a defiro em favor da demandante. Em razão desta inversão caberia ao Demandado provar os fatos desconstitutivos do direito da autora. Sabe-se que a prova de fato negativo, a saber: a inexistência de relação jurídica entre as partes apresenta-se de extrema dificuldade para a Requerente. Em relação aos danos materiais consistente no desconto indevido de parcelas de empréstimo que a autora alegou desconhecer e não ter firmado, caberia ao réu apresentar o contrato ou documento equivalente para comprovar serem legítimos os descontos efetuados. Porém, juntou aos autos tão-somente cópia do estatuto social da empresa, que em nada é capaz de tornar crível sua defesa. Desse modo, não comprovada a licitude dos descontos, é de rigor o reconhecimento de que foram indevidos os pagamentos efetuados, devendo, por isso, serem restituídas à autora, em dobro, e devidamente corrigidos (art. 940 <http://www.jusbrasil.com/topicos/10677054/artigo-940-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002> do Código Civil <http://www.jusbrasil.com/legislacao/1028078/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02>). Entrementes, verifica-se que entre o início dos descontos e a data do ajuizamento da presente ação, ocorreu o desconto de 25 (vinte e cinco) parcelas. Passo à verificação da existência de danos morais passíveis de reparação, para o que considero ser de ordem objetiva a responsabilidade da instituição financeira, a teor do art. 14, do CDC, pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços ofertados, face o próprio risco profissional assumido pelo estabelecimento bancário em sua atividade lucrativa. A possibilidade de fraude perpetrada por terceiro não caracteriza fato excludente da responsabilidade da casa bancária, pois é dever da instituição financeira diligenciar acerca da veracidade dos documentos apresentados por contratantes e, principalmente, o cumprimento das formalidades legais exigidas, as quais, como visto, não foram respeitadas. Ressalte-se que o requerido não logrou provar que depositou os valores dos empréstimos na conta da requerente, ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 333, II, do CPC, pois poderia simplesmente ter juntado o comprovante do depósito aos autos. Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço a qual se propôs o banco, impondo-se o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela autora. Na hipótese, tendo em vista que a requerente teve suprimido seu modesto benefício previdenciário, cuja verba possui caráter alimentar, por parcelas de contrato de empréstimo que não celebrou, afigura-se razoável a fixação do valor da indenização, a título de danos morais, no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, considerando a inversão do ônus da prova deferido, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 269, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente o débito por reconhecimento da nulidade do contrato e a ausência de eficácia do suposto negócio jurídico celebrado; b) condenar o reclamado a restituir em dobro o valor da parcela debitada indevidamente, perfazendo o importe de R$ 1.325,00 (mil, trezentos e vinte e cinco reais); c) condenar o demandado indenizar o autor, a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados da citação. Com fundamento no artigo 273 <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10712246/artigo-273-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973>, 461 <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10691084/artigo-461-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973> e 644 <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10665436/artigo-644-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973> do Código de Processo Civil <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73>, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, e, em consequência, determino que a parte Ré se abstenha de encaminhar descontos ao benefício previdenciário pago mensalmente à requerente através do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, referentes ao empréstimo objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Torno definitivos os efeitos da tutela concedida. Advirta-se a parte sucumbente de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, consoante o disposto no Artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pleito acostado à fl. 45, in fine. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Após o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes no sentido do cumprimento da sentença, arquive-se. Oficie-se, de logo, ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Lisboa - MA, de setembro de 2014. Juiz Márlon Jacinto Reis Titular da 2ª Vara Resp: 160333
(12/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para Sentença. - Para sentença. Resp: 121400
(22/07/2014) AUDIENCIA - Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para 11/09/2014 15:30, no local
(15/07/2014) AUDIENCIA - Audiência CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA em 15/07/2014 09:15, no local SALA DE AUDIÊNCIA-2º VARA - PODER JUDICIÁRIO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA _______________________________________________________________________________ ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 563-36.2014.8.10.0038 AUTOR: MARIA ANTÔNIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Renato da Silva Almeida - OAB/MA XXX RÉU: BANCO CIFRA S/A PREPOSTO: THAIS DOS SANTOS DUARTE - CPF: 032.556.863-42 ADVOGADO: ENDEL WESLEY DA SILVA ARRAIS OAB-MANº 11.117 Data e hora designada: 15/07/2014 às 09:00 - 1º Pregão: 09h00min Juiz Presidente: Márlon Jacinto Reis PREGÃO: Feito o pregão, verificou-se a presença da Reclamante acompanhada do advogado Renato da Silva Almeida - OAB/MA 9680, bem como da Reclamada, representada pela preposta, Thais dos Santos Duarte e o advogado Endel Wesley da Silva Arrais OAB-MANº 11.117. Aberta a audiência, feita a tentantiva de conciliação, esta restou-se infrutífera, tendo em vista a parte reclamada não ter feito nenhuma proposta de acordo, motivo pelo qual foi designado o dia 11 de setembro do corrente ano, às 15:30hs, na Sala de audiência deste Juizo para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ficando de logo, intimados os presentes. O advogado da demandante requereu juntada de substabelecimento. O advogado da demandada requereu juntada da contestação, ato constitutivo, carta de preposição e substabelcimento. Ambos requerimentos foram deferidos. Nada mais, mandou a Autoridade que encerrasse o presente termo. Eu Irismar Morais Freitas de Oliveira, ____________ conciliadora, digitei. Juiz de Direito ___________________________________________________________ Reclamante _____________________________________________________________ Advogado(a) do(a) _______________________________________________________ Reclamado(a) (Preposto) __________________________________________________ Advogado(a) do(a) ______________________________________________________
(16/06/2014) AUDIENCIA - Audiência CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA para 15/07/2014 09:00, no local SALA DE AUDIÊNCIA-2º VARA - Redesignação em audiência.
(16/06/2014) DIVERSOS - JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO Resp: 116244
(16/06/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de DIVERSOS - JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO Resp: 116244
(26/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de CARTAS DE CITAÇÃO - Usuario: 121921 Id:1077 Resp: 121921
(15/05/2014) AUDIENCIA - Audiência CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA - 13/06/2014 09:20.
(14/05/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Designo audiência de conciliação para o dia _____/____/_____, às ____:____horas. Intime-se a parte autora, alertando-a acerca da obrigatoriedade do seu comparecimento, sob pena de o processo ser extinto na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 (Lei do Juizado Especial Cível). Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, acompanhada de advogado, ciente de que inexitosa a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita na mesma oportunidade, sendo-lhe facultada a produção de provas. Fica, outrossim, advertida que o não comparecimento à audiência autorizará concluir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, propiciando o julgamento imediato do processo. Intime-se o patrono do (a) requerente para apresentar até a data da audiência acima designada extrato das contas bancárias (todas existentes ao tempo do início dos descontos) titularizadas pela parte autora, relativas ao período de três meses antes a três depois da data em que se foram iniciados os descontos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional será apreciado após a formação do contraditório. Esta decisão servirá como mandado. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. João Lisboa - MA, 12 de maio de 2014. Juiz Márlon Jacinto Reis Titular da 2ª Vara de João Lisboa Resp: 002324
(28/04/2014) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - ação nova Resp: 780370
(28/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos - Recebidos os autos Usuario: 780370 Id:6374 Resp: 6374
(28/04/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos da Distribuição ao Secretaria Judicial da 2ª Vara - Remetidos os Autos da Distribuição ao Secretaria Judicial da 2ª Vara Usuario: 839972 Id:1090
(25/04/2014) SORTEIO - Cartório: 2ª SECRETARIA JUDICIAL Vara: 2ª VARA
(25/04/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por Sorteio - Distribuição. Usuário: 839972 Id: 1090