(01/03/2017) CANCELADA A DISTRIBUICAO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Em atendimento ao r. despacho proferido em 23/01/2017
(01/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(24/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO PARTIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(24/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO - Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
(23/02/2017) PETICAO JUNTADA - PROT. 435-7
(23/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(23/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PARTIDOR - Tipo de local de destino: Partidor Especificação do local de destino: PartidorVencimento: 11/04/2017
(01/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 3037/3045
(30/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2017 Teor do ato: Vistos.A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado, cabendo ao Magistrado abrir prazo para que promova as correções necessárias caso verifique a existência de irregularidades, conforme preceitua o art. 9º da Resolução nº 551/2011 do E. TJ/SP.Observo que no presente caso, o feito foi distribuído em sede de plantão judicial, sem que o autor atentasse que não era o caso, conforme se verifica na decisão retro, a qual não analisou o pedido liminar.Ademais, o processo eletrônico é obrigatório, não podendo o presente feito tramitar na forma física, salientando-se que a digitalização e formação dos autos deve obedecer a Resolução acima mencionada.Sendo assim, hei por bem determinar o cancelamento do presente feito, para que outro seja proposto, na forma digital, se assim entender a parte, com a devida formação dos autos digitais.Uma vez cancelado os autos, devolva-se o presente feito ao autor, o qual deverá retirar em cartório, no prazo de trinta(30) dias.Em caso de inércia para retirada dos autos, proceda-se a sua destruição.Intime-se. Advogados(s): Augusto Vieira da Silva (OAB 305229/SP)
(25/01/2017) DECISAO - Vistos.A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado, cabendo ao Magistrado abrir prazo para que promova as correções necessárias caso verifique a existência de irregularidades, conforme preceitua o art. 9º da Resolução nº 551/2011 do E. TJ/SP.Observo que no presente caso, o feito foi distribuído em sede de plantão judicial, sem que o autor atentasse que não era o caso, conforme se verifica na decisão retro, a qual não analisou o pedido liminar.Ademais, o processo eletrônico é obrigatório, não podendo o presente feito tramitar na forma física, salientando-se que a digitalização e formação dos autos deve obedecer a Resolução acima mencionada.Sendo assim, hei por bem determinar o cancelamento do presente feito, para que outro seja proposto, na forma digital, se assim entender a parte, com a devida formação dos autos digitais.Uma vez cancelado os autos, devolva-se o presente feito ao autor, o qual deverá retirar em cartório, no prazo de trinta(30) dias.Em caso de inércia para retirada dos autos, proceda-se a sua destruição.Intime-se.
(11/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO OUTRO FORO
(11/01/2017) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Plantão de recesso
(11/01/2017) PROCESSO MATERIALIZADO
(11/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(09/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
(09/01/2017) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(09/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO FORO COMARCA DESTE ESTADO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Expediente distribuído no Foro Plantão da 48ª Circunscrição Judiciária. Foro destino: Foro de Cruzeiro
(08/01/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(31/12/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 621.2016/000742-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2017 Local: Cartório da Vara Plantão- Guaratinguetá
(30/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(30/12/2016) DECISAO - Vistos.O caso em questão não pode ser atendido no plantão judiciário. Isto porque o aludido plantão de 1ª Instância, nos moldes do disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2373/2016, destina-se exclusivamente:"Artigo 2º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71, de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça, dentre elas:a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que apontada como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;b) pedidos de cremação de cadáver;c) requerimentos para realização de exame de corpo de delito em caso de comprovada urgência;d) pedidos de concessão de liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência;e) pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;f) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;g) representação da autoridade policial ou do Ministério Público para decretação de prisão preventiva, ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;h) casos de apreensão e liberação de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional;i) tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar;j) comunicações de prisão em flagrante delito.§ 1º - Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79 e 80 do Código de Processo Civil.. Deixo, portanto, de analisar o presente expediente.Quanto à liminar pretendida, deixo de analisá-la, vez que não houve menção na inicial sobre possível perigo na demora da efetivação da tutela para justificar o caráter de urgência.Ciência ao membro do MP do plantão.Remetam-se os autos à Comarca de Cruzeiro.Intime-se.
(29/12/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(29/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Plantão- Guaratinguetá