Processo 0000543-60.2008.8.17.0620


00005436020088170620
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(09/05/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor

(09/05/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(13/04/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(04/04/2022) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 12-04-2022 14:00:00

(04/04/2022) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Processo: 0000543-60.2008.8.17.0620 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 (quatro) dia do mês de abril de 2022, às 09h27min, em sala de audiência virtual, através da plataforma emergencial de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 61/2020, presente o Exmo. Sr. Dr. Marcos José de Oliveira, Juiz de Direito desta Comarca, bem como, o Representante do Ministério Público Dr. Jouberty Emersson Rodrigues de Souza . Presente o réu José Nivaldo da Silva acompanhado do Defensor Público Dr. Genival Rodrigues de Carvalho. Presente o réu Ivan Antônio da Silva acompanhado dos Advogados Dr. José Roberto Ferraz Nogueira - OAB/PE 18.779 e Dr. Thiago Silvério da Rocha - OAB/PE 57.503. Presentes as testemunhas ministeriais. Instalada a audiência, a qual será realizada conforme provimento n.º 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, AS PARTES FORAM CIENTIFICADAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DO REGISTRO FONOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL, COM ADVERTÊNCIA ACERCA DA VEDAÇÃO DE DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS A PESSOAS ESTRANHAS AO PROCESSO. AS PARTES TAMBÉM FICARAM CIENTES DA FACULDADE DE REQUEREM A QUALQUER MOMENTO, CÓPIA DIGITAL DOS REGISTROS FONOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO INDISPENSÁVEL CD/DVD-ROM JUNTO COM O REQUERIMENTO. Em seguida o MM. Juiz passou a inquirir as testemunhas presentes, bem como a interrogar o réu, advertidas e compromissadas na forma da Lei, na sequência, e conforme mídia em anexo: SEQ TESTEMUNHAS/RÉU TIPO OBSERVAÇÃO 1ª Maria de Lourdes da Silva Test. Ministerial Em seguida, não havendo requerimentos de diligências pelas partes, passou o MM. Juiz a proferir o seguinte DESPACHO: "Considerando a impossibilidade técnica de ouvir a testemunha Adriana Maria da Silva, bem como o retorno das atividades presenciais, designo o dia 12 de abril de 2022, às 14h, para continuação deste ato. Intime-se a testemunhas e os réus para comparecerem pessoalmente a este Fórum. Intimados os presentes". Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do termo, dispensadas as assinaturas por tratar-se de ato realizado de forma virtual. Eu, Maria José Sá Santos - Técnica Judiciária, Técnico Judiciário, digitei. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE MIRANDIBA 1 - Continuação de Instrução e Julgamento 04-04-2022 09:00:00

(04/04/2022) JUNTADA - Juntada de Mandados-20220301000254 - Mandado - Mandado

(21/03/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(10/03/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(04/03/2022) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(04/03/2022) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(04/03/2022) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(04/03/2022) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 04-04-2022 09:00:00

(20/01/2022) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20220301000056 - Ofício - Cópia de Expediente

(20/01/2022) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(12/01/2022) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 000543-60.2008.8.17.0620 DESPACHO Designe-se audiência de continuação. Considerando a data em que foi expedida, e até o momento não houve qualquer resposta, REITERE-SE o cumprimento da carta precatória de fl. 203. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpre-se Mirandiba/PE, 06 de janeiro de 2021. MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Mirandiba FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES - R JOSEFA MAGALHÃES, S/N - CENTRO - MIRANDIBA/PE Mirandiba/PE CEP: 56980000 Telefone: (087)3885.1921

(01/12/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(01/12/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(18/02/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Processo: 0000543-60.2018.8.17.0620 Espécie: Ação Penal Autor: Ministério Público Réus: Ivan Antônio da Silva e José Nivaldo da Silva TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 (dezoito) dia do mês de fevereiro de 2020, às 09h20min, nesta cidade e Comarca de Mirandiba, Estado de Pernambuco, na Sala de Audiências deste Fórum local, presente o MM. Juiz Substituto, Exm. Sr. Dr. Marcos José de Oliveira, comigo Técnica Judiciária abaixo assinado. Ausente o Representante do Ministério Público, Exm. Sr. Dr. Jouberty Emersson Rodrigues de Souza. Presente o réu José Nivaldo da Silva acompanhado do Defensor Público Dr. Genival Rodrigues de Carvalho. Presente o réu Ivan Antônio da Silva acompanhado do Advogado Dr. José Roberto Ferraz Nogueira - OAB/PE 18779. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Ernesto Alves de Carvalho e Jorge Cícero do Nascimento. Presente a testemunha de Defesa Maria Amélia Diniz. Instalada a audiência, a qual será realizada conforme provimento n.º 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, AS PARTES FORAM CIENTIFICADAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DO REGISTRO FONOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL, COM ADVERTÊNCIA ACERCA DA VEDAÇÃO DE DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS A PESSOAS ESTRANHAS AO PROCESSO. AS PARTES TAMBÉM FICARAM CIENTES DA FACULDADE DE REQUEREM A QUALQUER MOMENTO, CÓPIA DIGITAL DOS REGISTROS FONOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO INDISPENSÁVEL CD/DVD-ROM JUNTO COM O REQUERIMENTO. Em seguida o MM. Juiz passou a inquirir as testemunhas presentes, bem como a interrogar o réu, advertidas e compromissadas na forma da Lei, na sequência, e conforme mídia em anexo: SEQ TESTEMUNHAS/RÉU TIPO OBSERVAÇÃO 1ª Ernesto Alves de Carvalho Test. Ministerial RG 2.831.373 SDS/PE 2ª Jorge Cícero do Nascimento Test. Ministerial RG 4.824.540 SDS/PE 3ª Maria Amélia Diniz Test. Defesa RG Dando continuidade, foi dada a palavra ao Advogado do réu Ivan Antônio da Silva que afirmou que a testemunha Roberto Carlos da Silva comparecerá à audiência designada neste juízo, independentemente de intimação. Em seguida, não havendo requerimentos de diligências pelas partes, passou o MM. Juiz a proferir o seguinte DESPACHO: "Inicialmente este magistrado consigna que em que pese a importância da presença do Ministério Público neste ato, o Poder Judiciário deve prestar sua função com presteza e celeridade. Assim, registro que o Promotor de Justiça lotada nesta Comarca em Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de São José do Belmonte/PE, onde tem exercício cumulativo. Desse modo, com arrimo na recomendação número 01, de 13 de novembro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e no princípio da indivisibilidade do Ministério Público, realizo este ato judicial sem a presença do Promotor de Justiça. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas Maria de Lourdes da Silva e Adriana Maria da Silva, após designe-se audiência para interrogatório dos réus". Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria José Sá Santos, Técnico Judiciário, digitei. JUIZ________________________________________ DEFENSOR PÚBLICO_________________________ ADVOGADO_________________________________ TESTEMUNHA_________________________________ TESTEMUNHA________________________________ TESTEMUNHA________________________________ RÉU_________________________________________ RÉU________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE MIRANDIBA 1 - Instrução e Julgamento - Criminal 18-02-2020 09:00:00

(17/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200301000179 - Mandado - Mandado

(23/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(23/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(13/01/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 18-02-2020 09:00:00

(26/11/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Vara Única da Comarca de Mirandiba FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES - R JOSEFA MAGALHÃES, S/N - CENTRO - MIRANDIBA/PE Mirandiba/PE CEP: 56980000 Telefone: (087)3885.1921 DESPACHO Processo n. 543-60.2008 Não vislumbro nenhuma hipótese de absolvição sumária. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Mirandiba-PE, 26 de novembro de 2019. MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA Juiz Substituto

(24/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190300000746 - Petição (outras) - Petição

(20/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190301003073 - Mandado - Mandado

(17/09/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190300000746 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Mirandiba

(02/09/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(09/01/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRANDIBA AUTOS DO PROCESSO Nº 0000543-60.2008.8.17.0620 RÉU: Ivan Antônio da Silva DESPACHO Cumpra-se a cota ministerial de fl. 191 dos autos. Expedientes necessários. Mirandiba, 20/12/2018 Daladiê Duarte Souza Juiz Substituto

(29/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Única da Comarca de Mirandiba

(29/11/2018) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio - Vara Única da Comarca de Mirandiba

(28/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor/Avaliador/Contador de Mirandiba

(08/11/2018) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Avaliador/Contador de Mirandiba

(08/11/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170220001778 - Ofício - Ofício Entregue

(08/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170220001775 - Mandado - Mandado de Prisão

(08/11/2018) JUNTADA - Juntada de Edital-20170220001774 - Outros documentos - Edital

(11/10/2018) DETERMINACAO - Determinação de remessa dos autos a outra Comarca - Com o advento da Lei Complementar 366/2017, que alterou o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, o Município de Carnaubeira da Penha passou a ser Termo Judiciário da Comarca de Mirandiba. Assim, a partir da publicação desse diploma legal, o Juízo da Comarca de Floresta não possui mais jurisdição sobre aquela localidade, ficando impedido de praticar qualquer ato nos feitos atinentes a ela. Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Juízo de Mirandiba, após anotações na distribuição. Publique-se. Floresta, 08 de outubro de 2018. Carolina de Almeida Pontes de Miranda Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FLORESTA __________________________________________________________________________

(16/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(16/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180219001270 - Petição (outras) - Petição

(16/07/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Cota dos Autos - Cota dos Autos

(03/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20180219001270 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Floresta

(31/05/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(31/05/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - NPU 0000543-60.2008.8.17.0620 Vistas ao Ministério Público. Floresta, 31 de maio de 2017. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito Regime Especial

(23/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(23/05/2017) JUNTADA - Juntada de Termo-20170220003013 - Ofício - Cópia de Expediente

(23/05/2017) JUNTADA - Juntada de Alvará-20170220002999 - Ofício - Cópia de Expediente

(19/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Termo

(18/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará

(18/05/2017) CONCESSAO - Concessão de liberdade provisória sem pagamento de fiança - NPU 0000543-60.2008.8.17.0620 CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA O acusado JOSÉ NIVALDO DA SILVA teve decretada sua prisão preventiva em virtude deste juízo haver entendido que o mesmo tinha se evadido do distrito da culpa, por fato acontecido há mais de 13 (treze) anos passados. Na verdade a denúncia de crime de homicídio foi feita contra IVAN ANTÔNIO DA SILVA e JOSÉ NIVALDO DA SILVA porém o primeiro acusado, depois de decretada a preventiva, obteve o direito à liberdade provisória ainda no início do processo, mas à época nada foi decidido a respeito de JOSÉ NIVALDO. Agora, por ocasião do exercício do Regime Especial implantado pela Corregedoria Geral da Justiça, resolvi decretar sua prisão preventiva tendo como fundamento o fato do mesmo haver se evadido do distrito da culpa. O acusado foi preso no dia 29 de abril próximo passado, conforme informado nos autos, e sua prisão se deu exatamente na cidade de Carnaubeira da Penha, na fazenda em que o mesmo se encontrava trabalhando, numa evidência de que não se ausentara do distrito da culpa, daí a defesa pugnar pela revogação da prisão cautelar. Ressalto que a Dr ª. Promotora de Justiça titular desta Comarca se encontra sob tratamento médico e, apesar de haver sido designados promotores para atuar nesta jurisdição, os mesmos tem comparecido apenas às sessões do Tribunal do Júri Popular, daí passar a decidir sem a prévia oitiva do Ministério Público, inclusive pelo fato de que o decreto prisional foi exarado ex officio. De fato, percebe-se que o acusado JOSÉ NIVALDO se encontra no distrito da culpa e, passados tantos anos do fato criminoso imputado ao mesmo não se tem notícias de que tenha voltado a delinquir e muito menos que sua liberdade venha por em risco a ordem pública, pelo que entendo que algumas medidas cautelares diferentes da prisão são adequadas à sua situação. Do exposto, DEFIRO o pedido e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado JOSÉ NIVALDO DA SILVA, revogando o decreto de prisão preventiva de fls., 137/138, aplicando ao mesmo as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal neste juízo; b) Não se aproximar da família da vítima; c) Não fazer uso de bebida alcoólica em lugares públicos e nem andar embriagado na rua; d) Recolher-se à sua casa das 19:00 às 05:00hs, salvo se por necessidade de saúde ou de trabalho; e) Não se ausentar de seu domicílio, por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; f) Fazer prova de que está trabalhando. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do mesmo, com as cláusulas acima e, inclusive anotando-se que o acusado deverá comparecer a este juízo no dia 23 deste mês e ano, às 11hs, para iniciar sua apresentação pessoal a este juízo. Cumpra-se! Floresta, 18 de maio de 2017. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito Regime Especial

(17/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172200000267 - Petição (outras) - Petição

(17/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172190000833 - Petição (outras) - Petição

(17/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172200000297 - Ofício - Ofício Recebido

(17/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172200000260 - Petição (outras) - Petição

(17/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172200000257 - Petição (outras) - Petição

(16/05/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20172190000833 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Floresta

(06/04/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170220001776 - Ofício - Ofício Entregue

(28/03/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(28/03/2017) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados

(28/03/2017) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(06/12/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(03/04/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(01/04/2008) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Unica da Comarca de Floresta