(03/06/2021) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo
(03/06/2021) DOCUMENTO - Documento - Outros Documentos
(02/12/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - Transito em Julgado para a Procuradoria de Justiça
(02/12/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça Para Tomar Ciência da Decisão
(29/10/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça Para Tomar Ciência da Decisão
(29/10/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado
(04/05/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(31/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento
(31/03/2020) RECURSO - Recurso prejudicado - Decisão Terminativa
(27/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento
(19/02/2020) LIMINAR - Liminar - Decisão Interlocutória
(27/04/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(31/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº 0548980-7 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU Nº 0000218-65.2020.8.17.1590 COMARCA : Escada - 1ª Vara IMPETRANTE : André Luiz Colares de Oliveira Lima PACIENTE : Carlos Alberto da Silva PROC. DE JUSTIÇA : Dra. Eleonora de Souza Luna RELATORA : Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira DECISÃO TERMINATIVA O advogado André Luiz Colares de Oliveira Lima, inscrito na OAB/PE sob o nº 47.826, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório em favor de Carlos Alberto da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito plantonista da Central de Audiências de Custódia da Comarca de Vitória de Santo Antão, sob a alegação de que o paciente, preso em flagrante delito em 30 de janeiro do corrente ano na suposta prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal em razão da conversão de dita prisão em preventiva. Em decisão de fls. 32/33, indeferi o provimento liminar vindicado e, tendo verificado, em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal - JudWin 1º grau, que o Auto de Prisão em Flagrante Delito do paciente havia sido autuado sob o nº 0000218-65.2020.8.17.1590, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Escada, pedi informações ao magistrado processante do referido juízo. Por meio de ofício datado de 27 de fevereiro, o togado monocrático informou que os autos da ação penal se encontravam com remessa ao Ministério Público para pronunciamento acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente formulado perante o juízo (fl. 41). Os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça, a qual ofereceu manifestação pelo não conhecimento do presente mandamus para que, em virtude da pendência de apreciação pelo juiz de piso do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, não haja supressão de instância (fls. 46/46v). Vieram-me os autos conclusos. De logo verifico um óbice para apreciar o mérito do presente mandamus. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal - JudWin 1º grau, verifiquei que, em data de 26 último, o magistrado a quo decidiu pela revogação da prisão preventiva do paciente com expedição de alvará de soltura, conforme cópia da decisão que determino a sua juntada. Cuido que, com a soltura do paciente, cessou a coação ilegal alardeada na atrial, restando, portanto, prejudicadas as alegações escandidas na presente via mandamental. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente mandamus pela perda do objeto com esteio nos artigos 309, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e 659 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Recife, 31 de março de 2020. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora 2
(31/03/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos
(31/03/2020) DOCUMENTO - Documento - Informações
(31/03/2020) RECURSO - Recurso prejudicado - HABEAS CORPUS Nº 0548980-7 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU Nº 0000218-65.2020.8.17.1590 COMARCA : Escada - 1ª Vara IMPETRANTE : André Luiz Colares de Oliveira Lima PACIENTE : Carlos Alberto da Silva PROC. DE JUSTIÇA : Dra. Eleonora de Souza Luna RELATORA : Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira DECISÃO TERMINATIVA O advogado André Luiz Colares de Oliveira Lima, inscrito na OAB/PE sob o nº 47.826, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório em favor de Carlos Alberto da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito plantonista da Central de Audiências de Custódia da Comarca de Vitória de Santo Antão, sob a alegação de que o paciente, preso em flagrante delito em 30 de janeiro do corrente ano na suposta prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal em razão da conversão de dita prisão em preventiva. Em decisão de fls. 32/33, indeferi o provimento liminar vindicado e, tendo verificado, em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal - JudWin 1º grau, que o Auto de Prisão em Flagrante Delito do paciente havia sido autuado sob o nº 0000218-65.2020.8.17.1590, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Escada, pedi informações ao magistrado processante do referido juízo. Por meio de ofício datado de 27 de fevereiro, o togado monocrático informou que os autos da ação penal se encontravam com remessa ao Ministério Público para pronunciamento acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente formulado perante o juízo (fl. 41). Os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça, a qual ofereceu manifestação pelo não conhecimento do presente mandamus para que, em virtude da pendência de apreciação pelo juiz de piso do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, não haja supressão de instância (fls. 46/46v). Vieram-me os autos conclusos. De logo verifico um óbice para apreciar o mérito do presente mandamus. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal - JudWin 1º grau, verifiquei que, em data de 26 último, o magistrado a quo decidiu pela revogação da prisão preventiva do paciente com expedição de alvará de soltura, conforme cópia da decisão que determino a sua juntada. Cuido que, com a soltura do paciente, cessou a coação ilegal alardeada na atrial, restando, portanto, prejudicadas as alegações escandidas na presente via mandamental. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente mandamus pela perda do objeto com esteio nos artigos 309, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e 659 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Recife, 31 de março de 2020. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora 2 - Decisão Terminativa
(11/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(10/03/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(10/03/2020) DOCUMENTO - Documento - Manifestação Ministerial
(10/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça
(04/03/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça
(04/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento
(04/03/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos
(04/03/2020) DOCUMENTO - Documento - Informações
(04/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(04/03/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(04/03/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(03/03/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(03/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento
(02/03/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal
(02/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento
(27/02/2020) REMESSA - Remessa - Distribuição Processual
(27/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº 0548980-7 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU Nº 0000218-65.2020.8.17.1590 COMARCA : Escada - 1ª Vara IMPETRANTE : André Luiz Colares de Oliveira Lima PACIENTE : Carlos Alberto da Silva RELATORA : Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado André Luiz Colares de Oliveira Lima, inscrito na OAB/PE sob o nº 47.826, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório em favor de Carlos Alberto da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito plantonista da Central de Audiências de Custódia da Comarca de Vitória de Santo Antão, sob a alegação de que o paciente, preso em flagrante delito em 30 de janeiro do corrente ano na suposta prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal em razão da conversão de dita prisão em preventiva. O impetrante argumenta que o paciente é comerciante de móveis usados no município de Escada, que o paciente adquire produtos de toda a cidade e outras vizinhas para comercializar em sua loja, que o paciente não tinha conhecimento da origem ilícita dos produtos objeto do crime que supostamente incorreu e que não se verificam presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis do paciente a justificar o seu encarceramento provisório a partir das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em caráter liminar, o impetrante pediu pela imediata soltura do paciente, pleito que pretende seja confirmado no julgamento de mérito do presente mandamus (fls. 2/11). A inicial foi instruída, dentre outras peças, de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 12/25). O presente mandamus foi distribuído livremente a minha relatoria (fls. 28 e 29). Pois bem. Aprecio o pedido liminar. Muito embora o ordenamento jurídico não disponha, expressamente, sobre a concessão de liminar em habeas corpus, poderíamos entender que implicitamente estaria ela prevista no § 2º do artigo 660 do Código de Processo Penal: "Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento". A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, admissível pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou pelo menos de difícil reparação. O Regimento Interno desse Egrégio Tribunal, alterado pela Resolução nº 395, de 30 de março de 2017, com início de vigência em 30 de abril de 2017, passou a prever a concessão de liminar em seu artigo 304, o qual dispõe: "Art. 304. O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência à sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize." Sendo assim medida excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 06/02/2013). Reconhecem-se, pois, como indispensáveis à providência requerida liminarmente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não verifico a presença de tais requisitos no caso vertente. In casu, pelas razões esgrimidas na inicial mandamental (fls. 2/11) e da leitura do decreto preventivo (fls. 18/18v), não vislumbro demonstrado no momento flagrante constrangimento ilegal suportado pelo paciente no que pertine à sua prisão provisória que autorize de plano a concessão de liminar, mostrando-se prudente a análise do alegado constrangimento ilegal por ocasião do julgamento de mérito. Assim, INDEFIRO o pleito liminar formulado. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal - JudWin 1º grau, verifiquei que o Auto de Prisão em Flagrante Delito do paciente foi autuado sob o nº 0000218-65.2020.8.17.1590, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Escada. Desse modo, solicite-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada informações relativas ao referido feito, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 305, caput, do RITJPE, encaminhando-se cópia da petição inicial ao referido órgão judicial, bem como cópia desta decisão, a qual servirá como ofício. Acrescento que as informações poderão ser remetidas por meio de Malote Digital ou do e-mail [email protected]. Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Distribuição e Informação Processual deste Tribunal para que seja providenciada a retificação da autuação, fazendo vincular o presente Habeas Corpus ao processo de 1º grau nº 0000218-65.2020.8.17.1590, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Escada. ` Com as informações judiciais nos autos, remetam-se à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 18 de fevereiro de 2020. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora
(20/02/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos
(19/02/2020) LIMINAR - Liminar - HABEAS CORPUS Nº 0548980-7 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU Nº 0000218-65.2020.8.17.1590 COMARCA : Escada - 1ª Vara IMPETRANTE : André Luiz Colares de Oliveira Lima PACIENTE : Carlos Alberto da Silva RELATORA : Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado André Luiz Colares de Oliveira Lima, inscrito na OAB/PE sob o nº 47.826, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório em favor de Carlos Alberto da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito plantonista da Central de Audiências de Custódia da Comarca de Vitória de Santo Antão, sob a alegação de que o paciente, preso em flagrante delito em 30 de janeiro do corrente ano na suposta prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal em razão da conversão de dita prisão em preventiva. O impetrante argumenta que o paciente é comerciante de móveis usados no município de Escada, que o paciente adquire produtos de toda a cidade e outras vizinhas para comercializar em sua loja, que o paciente não tinha conhecimento da origem ilícita dos produtos objeto do crime que supostamente incorreu e que não se verificam presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis do paciente a justificar o seu encarceramento provisório a partir das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em caráter liminar, o impetrante pediu pela imediata soltura do paciente, pleito que pretende seja confirmado no julgamento de mérito do presente mandamus (fls. 2/11). A inicial foi instruída, dentre outras peças, de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 12/25). O presente mandamus foi distribuído livremente a minha relatoria (fls. 28 e 29). Pois bem. Aprecio o pedido liminar. Muito embora o ordenamento jurídico não disponha, expressamente, sobre a concessão de liminar em habeas corpus, poderíamos entender que implicitamente estaria ela prevista no § 2º do artigo 660 do Código de Processo Penal: "Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento". A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, admissível pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou pelo menos de difícil reparação. O Regimento Interno desse Egrégio Tribunal, alterado pela Resolução nº 395, de 30 de março de 2017, com início de vigência em 30 de abril de 2017, passou a prever a concessão de liminar em seu artigo 304, o qual dispõe: "Art. 304. O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência à sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize." Sendo assim medida excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 06/02/2013). Reconhecem-se, pois, como indispensáveis à providência requerida liminarmente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não verifico a presença de tais requisitos no caso vertente. In casu, pelas razões esgrimidas na inicial mandamental (fls. 2/11) e da leitura do decreto preventivo (fls. 18/18v), não vislumbro demonstrado no momento flagrante constrangimento ilegal suportado pelo paciente no que pertine à sua prisão provisória que autorize de plano a concessão de liminar, mostrando-se prudente a análise do alegado constrangimento ilegal por ocasião do julgamento de mérito. Assim, INDEFIRO o pleito liminar formulado. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal - JudWin 1º grau, verifiquei que o Auto de Prisão em Flagrante Delito do paciente foi autuado sob o nº 0000218-65.2020.8.17.1590, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Escada. Desse modo, solicite-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada informações relativas ao referido feito, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 305, caput, do RITJPE, encaminhando-se cópia da petição inicial ao referido órgão judicial, bem como cópia desta decisão, a qual servirá como ofício. Acrescento que as informações poderão ser remetidas por meio de Malote Digital ou do e-mail [email protected]. Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Distribuição e Informação Processual deste Tribunal para que seja providenciada a retificação da autuação, fazendo vincular o presente Habeas Corpus ao processo de 1º grau nº 0000218-65.2020.8.17.1590, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Escada. ` Com as informações judiciais nos autos, remetam-se à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 18 de fevereiro de 2020. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora - Decisão Interlocutória
(13/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(12/02/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(12/02/2020) DISTRIBUICAO - Distribuição