(07/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/05/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(23/03/2020) DECISAO - HABEAS CORPUS - 0060875-30.2020.8.19.0001 (REFERENTE AO PROCESSO Nº 0034530-56.2018.8.19.0014) DECISÃO Habeas Corpus, impetrado por FLAVIO NEGRONE DA SILVA VIANNA e KARLA MUNIKH MAGNONI GASPAR, em favor de ALEXANDRE VICENTE DOS SANTOS - todos devidamente qualificados nos autos -, em razão de atos que entendem ilegais, supostamente praticados pelos Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua. Alegam, em síntese, que o paciente se encontra preso desde 28/11/2018 no Presídio Carlos Tinoco Fonseca, tendo o CNJ, através da Recomendação 62/2020, preconizado que os juízes em todo país reavaliassem a situação carcerária, dentre outros, motivos daqueles que estão presos preventivamente por período superior a 90 dias sem a devida prestação jurisdicional, que é o caso do requerente. Aduz que já se tem notícias de que o coronavírus possivelmente já infectou presos no sistema carcerário de São Paulo, havendo indícios, de ocorrência também no estado do Rio de Janeiro. Sustenta que o sistema carcerário não possui condições de sobrevivência em caso de uma epidemia de coronavírus, tratando-se do direito a vida, pelo que pugna pela concessão da prisão domiciliar, caso seja necessário, de forma monitorada. Requerem, pois, a concessão da ordem, a fim de que seja concedida a prisão domiciliar por tempo determinado, ou, ao menos durante o tempo em que durar a pandemia. É o breve relatório do essencial. Passo a decidir. O Habeas Corpus é uma garantia constitucional que se obtém por meio de processo, para tutelar o direito de ir e vir ilegalmente constrangido ou ameaçado. A ação autônoma de impugnação impetrada encontra-se precariamente instruída, não oferecendo a este Desembargador de plantão condições de expedir um seguro juízo de legalidade da r. decisão alvejada. Não dispõe este Magistrado de plantão de elementos suficientes para reverter decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado e subsistente até a presente data, não sendo suficiente para tanto a simples invocação da atual pandemia do coronavírus (COVID19). Nesse sentido, compete ao Poder Judiciário seguir as recomendações sobre a questão emitidas pela Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e por portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, analisando-se o risco de contaminação caso a caso. Além de não haver nos autos elementos suficientes para avaliação do risco a que estaria submetido o ora paciente, convém assinalar que o mesmo é acusado do cometimento de crimes graves (homicídio duplamente qualificado, fraude processual e tráfico de droga; arts. 121, §2º, II e IV e 347, ambos do CP e art. 33, caput, da Lei de Drogas). À conta de tais fundamentos, conhece-se do remédio constitucional, mas denega-se a ordem. Rio de Janeiro, 22 de março de 2020. WERSON RÊGO Desembargador de Plantão
(23/03/2020) RECEBIMENTO
(23/03/2020) REMESSA
(22/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/03/2020) DISTRIBUICAO SORTEIO
(22/03/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.