Processo 0000506-87.2005.8.20.0124


00005068720058200124
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRN
  • UF: RN
  • Comarca: NATAL
  • Foro: Natal
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 9.576.398,53
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(26/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/03/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(25/02/2021) DIGITALIZADO PJE - Os presentes autos físicos, registrados no Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau – SAJ-PG, foram digitalizados e incluídos no Sistema de Processo Judicial eletrônico de Primeiro Grau – PJe-PG, com o mesmo número de registro, onde passa a tramitar regularmente de forma eletrônica, e baixado no Sistema SAJ-PG, na conformidade da Portaria Conjunta nº 03-TJ, de 16 de janeiro de 2019, que estabeleceu as diretrizes para a digitalização dos processos judiciais físicos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e sua inclusão no Sistema do Processo Judicial eletrônico.

(29/11/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - diversos para digitar

(29/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO

(19/07/2018) PUBLICADO - Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 12/2567 Página: 682-684Vencimento: 19/10/2018

(17/07/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0062/2018 Teor do ato: "Intimem-se as partes para oferta de contrarrazões no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos à instância superior, sendo primeiro o Ministério Público e em seguida os demandados, estes últimos em prazo comum. Parnamirim, 15 de Maio de 2018, Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, Juíza de Direito". Advogados(s): Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Hilana Beserra da Silva (OAB 6292/RN), Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto (OAB 5530/RN), Lucas Vale de Araújo (OAB 8612/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Cláudia Alvarenga M. A. Santos Nóbrega (OAB 4841/RN)

(13/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/07/2018) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Autor: Município de Parnamirim Contrarrazões ao Recurso de Apelação

(29/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/05/2018) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Autor: Ministério Público Estadual

(29/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS A FAZENDA PUBLICA

(15/05/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - FP - Apelação - Preparo - Decurso - Tempestividade

(15/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - "Intimem-se as partes para oferta de contrarrazões no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos à instância superior, sendo primeiro o Ministério Público e em seguida os demandados, estes últimos em prazo comum. Parnamirim, 15 de Maio de 2018, Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, Juíza de Direito".

(15/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(06/04/2018) JUNTADA DE RAZOES DA APELACAO - Mauricio Marque dos Santos

(08/03/2018) JUNTADA DE RAZOES DA APELACAO - EIT - Empresa Industrial Técnica S/A

(06/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(17/02/2005) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Motivo: não há distribuição por sorteio ou dependência nesta secretaria.

(15/09/2005) OUTROS

(26/07/2005) OUTROS

(04/03/2005) DESPACHO PROFERIDO - S/02; A/07; P/04; P/04

(14/07/2005) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS - FALTA PROTOCOLAR

(26/07/2005) AGUARDANDO JUNTADA DE PETICAO - Tipo: Outros Resumo: AGUARDANDO JUNTAR PETIÇAO

(15/09/2005) AGUARDANDO JUNTADA DE PETICAO - Tipo: Outros Resumo: cartas de notificação.

(28/09/2005) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS - s1 a4 p3 p3

(04/10/2005) JUNTADA DE MANDADO - NA MESA PARA JUNTAR MANDADO

(05/10/2005) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS - s1 a4 p3 p3

(16/11/2005) DESPACHO PROFERIDO - s1,a4,p3,p3.

(09/12/2005) JUNTADA DE PETICAO - JUNTEI PETIÇAO DE CONTESTAÇAO

(14/12/2005) JUNTADA DE MANDADO - NA MESA PARA JUNTAR MANDADO

(14/12/2005) CONCLUSO PARA DESPACHO

(07/06/2006) REMESSA A OUTRA VARA - Origem: 1ª Vara Cível Destino: Vara da Fazenda Pública Controle: 491

(12/07/2006) CONCLUSO PARA DESPACHO

(17/08/2006) OUTROS - VISTAS AO MINISTÉRIO PUBLICO

(18/08/2006) PARECER OFERTADO PELO M P

(18/08/2006) CONCLUSO PARA DESPACHO

(13/07/2007) DESPACHO PROFERIDO - Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público às fls. 1613 dos autos.

(05/08/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA

(24/09/2007) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA

(26/09/2007) CERTIFICAR DECURSO DE PRAZO

(05/10/2007) JUNTADA DE PETICAO - Petição da EIT.

(05/10/2007) CONCLUSO NO GABINETE

(08/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - Certifique-se a existência ou não de manifestação quanto ao expediente de fl. 1301, com relação aos demandados Agnelo Alves e Maurício Marques dos Santos.

(09/10/2007) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA

(09/10/2007) CONCLUSO NO GABINETE

(09/11/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(14/11/2007) PRAZO ALTERADO - SUSPENSAO PRORROGACAO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/11/2007 devido à alteração da tabela de feriados

(21/11/2007) AGUARDANDO OUTROS

(22/11/2007) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(18/12/2007) CARGA AO PROMOTOR

(07/01/2008) RECEBIMENTO

(08/01/2008) JUNTADA DE PETICAO - Petição e Documentos.

(08/01/2008) CONCLUSO COM PETICAO - Em Seis Volumes.

(14/02/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 1670 dos autos. Cumpra-se conforme requerido. Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2008. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito

(20/02/2008) AGUARDANDO OUTROS

(05/03/2008) CARGA AO PROMOTOR

(23/05/2008) RECEBIMENTO

(04/06/2008) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(29/08/2008) CARGA AO PROMOTOR

(18/09/2008) RECEBIMENTO

(22/09/2008) REQUERIMENTO OFERTADO PELO M P

(23/09/2008) CONCLUSO NO GABINETE

(26/09/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(16/02/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA

(11/03/2009) JUNTADA DE PETICAO

(11/03/2009) CONCLUSO NO GABINETE

(16/03/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO

(30/07/2009) DECISAO PROFERIDA - Decisão Interlocutória - Ação de improbidade administrativa - inadequação da via eleita - secretário municipal (agente político) - inexistência de concorrência de regime de resposabilidade político-ad

(04/08/2009) PUBLICAR

(11/08/2009) MANDADO EXPEDIDO

(11/08/2009) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação normal

(11/08/2009) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Intimação da Parte Ré

(26/08/2009) AGUARDANDO OUTROS - vistas ao MP

(22/09/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(01/10/2009) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - encerramento e abertura de voluma

(01/10/2009) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA - de fls 1703/1708

(01/10/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(02/10/2009) JUNTADA DE MANDADO - mandado nº 124.2009/008343-7 de fls. 1709

(02/10/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(02/10/2009) CARGA AO PROMOTOR

(23/10/2009) RECEBIMENTO

(23/10/2009) JUNTADA DE CONTESTACAO - de fls 1.711/1.739 e doc defls 1.740/1742

(23/10/2009) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA - de fls 1743/1746

(23/10/2009) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO

(19/11/2009) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Decurso de prazo - concluso

(19/11/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO

(20/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - Despacho modelo geral

(25/11/2009) OFICIO EXPEDIDO - Ofício Receita Federal

(25/11/2009) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Geral

(25/11/2009) OFICIO EXPEDIDO

(30/11/2009) JUNTADA DE CONTESTACAO - Dos réus: EIT - Empresa Industrial Técnica S/A, Ricardo César Guilherme Gama e Dorian Carlos Melo Freire.

(30/11/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(30/11/2009) CARGA AO PROMOTOR

(15/12/2009) RECEBIMENTO - Com requerimento: declínio de competência para a 1ª Promotoria de Justiça.

(15/12/2009) JUNTADA DE PETICAO - Do Ministério Público: declínio de competência.

(15/12/2009) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 4700/2009/DRF/NAT;SATEC-ARQ Confidencial

(15/12/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(15/12/2009) CARGA AO PROMOTOR

(20/12/2009) PRAZO ALTERADO - SUSPENSAO PRORROGACAO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/01/2010 devido à alteração da tabela de feriados

(19/01/2010) RECEBIMENTO - Com petição

(19/01/2010) JUNTADA DE PETICAO

(19/01/2010) CONCLUSO NA SECRETARIA

(28/01/2010) JUNTADA DE AR - Em 28 de janeiro de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR470259455TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 124050005068-00000-004, emitido para Superintedente da Receita Federal - Natal/RN. Usuário: PEDRO

(29/01/2010) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO

(08/02/2010) CONCLUSO NA SECRETARIA

(05/04/2010) DESPACHO PROFERIDO - PROCESSO N.º 124.05.000506-8 Classe:Ação Civil Pública/Lei Especial DESPACHO Vistos etc. Intime-se o Demandado AGNELO ALVES acerca da decisão interlocutória de fls. 1676/1690, desta feita no endereço constante nas fls. 1796 dos autos. As partes remanescentes digam, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na produção de outras provas, especificando-as se for o caso. Parnamirim/RN, 05 de abril de 2010. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito

(16/04/2010) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA

(16/04/2010) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0025/2010 Teor do ato: PROCESSO N.º 124.05.000506-8 Classe:Ação Civil Pública/Lei Especial DESPACHO Vistos etc. Intime-se o Demandado AGNELO ALVES acerca da decisão interlocutória de fls. 1676/1690, desta feita no endereço constante nas fls. 1796 dos autos. As partes remanescentes digam, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na produção de outras provas, especificando-as se for o caso. Parnamirim/RN, 05 de abril de 2010. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito Advogados(s): Isabel Cristina Pinheiro (OAB /CR), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Cláudia Alvarenga M. A. Santos Nóbrega (OAB 4841/RN)

(19/04/2010) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0027/2010 Teor do ato: PROCESSO N.º 124.05.000506-8 Classe:Ação Civil Pública/Lei Especial DESPACHO Vistos etc. Intime-se o Demandado AGNELO ALVES acerca da decisão interlocutória de fls. 1676/1690, desta feita no endereço constante nas fls. 1796 dos autos. As partes remanescentes digam, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na produção de outras provas, especificando-as se for o caso. Parnamirim/RN, 05 de abril de 2010. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito Advogados(s): Isabel Cristina Pinheiro (OAB /CR), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Cláudia Alvarenga M. A. Santos Nóbrega (OAB 4841/RN)

(20/04/2010) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0027/2010 Data da Publicação: 20/04/2010 Número do Diário: 589 Página: 604129

(22/04/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA

(05/05/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - DECURSO DO PRAZO

(05/05/2010) JUNTADA DE PETICAO - Manifesto dos réus EIT, Dorian Carlos Melo Freire, Ricardo Cesar Guilherme Gama e Haroldo Gurgel de Sá.

(05/05/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA

(28/05/2010) OFICIO EXPEDIDO - Solicita informção de Carta Precatória

(22/06/2010) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA - Devolvida de Natal: AO POSTIVO - INTIMAÇÃO DO RÉU AGNELO ALVES.

(23/06/2010) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO - De agravo para o réu Agnelo AlvesVencimento: 27/07/2010

(01/07/2010) PRAZO ALTERADO - SUSPENSAO PRORROGACAO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/07/2010 devido à alteração da tabela de feriados

(20/07/2010) PRAZO ALTERADO - SUSPENSAO PRORROGACAO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/07/2010 devido à alteração da tabela de feriados

(22/07/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - diversos

(28/07/2010) PRAZO ALTERADO - SUSPENSAO PRORROGACAO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/07/2010 devido à alteração da tabela de feriados

(06/09/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Decurso do prazo do réu Agnelo Alves.

(06/09/2010) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - para dizer se há mais provas a produzirVencimento: 17/09/2010

(26/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/10/2010) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - Parecer manuscrito no verso da fl. 1837: "MM. Juiz, Em cumprimento ao despacho de fls. 1814 o MP vem requerer o depoimento pessoal da parte ré, nos termos do art. 343, do CPC, inclusive daquele réu que já foi excluído da ação. Parnamirim, 26/10/2010. Juliana Limeira Teixeira, Promotora de Justiça"

(26/10/2010) JUNTADA DE DOCUMENTO - Certidão expedida pelo Dr. Raimundo Caio dos Santos, Promotor de Justiça.

(26/10/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO

(10/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - da ré EIT - Empresa Industrial Técnica S/A informando impetração de pleito de Recuperação Judicial perante a Vara Única da Comarca de Jaguarauna/CE, através do Processo nº 0003129+55.2011.8.06.0108

(14/10/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Visto em correição. Em razão do disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/205, considerando-se a data da prolação da decisão judicial que deferiu a recuperação judicial da demandada Empresa Industrial Técnica S/A, 23 de maio de 2011 (fls. 1855/1861), deve o presente feito permanecer suspenso até o dia 24 de novembro de 2011. Nessa data, faça-se conclusão dos autos para exame das questões preliminares suscitadas pelos demandados em suas respectivas contestações e análise do pleito de produção probatória formulado pelo Ministério Público (fls. 1837). Em tempo: proceda-se à exclusão no cadastro do feito do nome do demandado Agnelo Alves, em atenção à decisão de fls. 1676/1690, posto que já atingida pela preclusão. Providencie-se dita supressão, ainda, na capa dos autos. Local e data supra. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito

(19/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/10/2011) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA DE OUTRO JUIZO OU DECLARACAO INCIDENTE

(25/11/2011) PROCESSO REATIVADO

(24/01/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(31/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/01/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(27/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/02/2013) JUNTADA DE PETICAO - Petição alegando excesso de prazo.

(27/03/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa.

(06/06/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - Modelo geral

(10/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Comissão das Ações de Improbidade Administrativa

(10/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS A COMISSAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

(24/07/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(24/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - despacho devolver juiz 2

(05/08/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(08/08/2013) DECISAO PROFERIDA - I.Reivindicam enfrentamento os tópicos isagógicos suscitados pelos demandados em suas respectivas contestações.O requerido Maurício Marques dos Santos, às fls. 1711/1739, sustentou que: A) a petição inicial é inepta porque traz narrativa genérica dos fatos, marcada pela falta de identificação e de particularização dos atos ilícitos efetivamente por si praticados;B) desse relato fático não é possível se extrair o grau de responsabilidade de cada um dos acusados, o que torna precária a tipificação da conduta ilícita a si atribuída e, por conseguinte, prejudica a ampla defesa e o contraditório;C) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo deste feito, por exercer, à época dos fatos, o cargo de Secretário Municipal, de provimento em comissão, caracterizado como agente político.Hasteou, outrossim, a questão prejudicial de mérito de inconstitucionalidade formal e material incidental da Lei nº 8.429/1992.Por seu turno, os demandados Dorian Carlos Melo Freire e Ricardo César Guilherme Gama, às fls. 1752/1790, asseveraram que:A) não dispõem de legitimidade passiva para a presente causa; B) não há justa causa neste feito;C) não há qualquer indício de conduta irregular de sua parte, visto que, na condição de empregados da Empresa Industrial Técnica S/A, somente subscreveram os contratos administrativos celebrados entre essa pessoa jurídica e o Município de Parnamirim;D) agiram sempre em nome da sociedade empresária e não em nome próprio. Por fim, a Empresa Industrial Técnica S/A asseriu não ser a pessoa jurídica de direito privado passível da prática de atos de improbidade administrativa. Acrescentou não haver se locupletado com o contrato administrativo objeto da vestibular. Pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inaugural, sob o argumento de ausência de especificação das condutas dos envolvidos no fato descrito na exordial.O Ministério Público, às fls. 440/473, pugnou pela rejeição de todos esses pontos. II.Volve-se a atenção, inicialmente, ao questionamento prodrômico afeto à inépcia do arrazoado pioneiro, fundada na locução do artigo 295, I e II, do Código Civil. Dispõe esse ditame legal:"Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (...)"Adiante, o próprio dispositivo em foco elucida a definição de petição inicial inepta:"Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."Arrimam-se os contestante Maurício Marques e Empresa Industrial Técnica S/A na assertiva de ausência de especificidade da peça preludial, no concernente à conduta ímproba a si atribuída.Conquanto não resulte da prospecção do arrazoado pioneiro a detecção da individualização do comportamento tributado a cada um dos requeridos nesta porfia, tem-se consolidado na ambiência pretoriana a ideação segundo a qual não se faz exigível a minuciosa discriminação das condutas dos demandados nessa peça, sendo suficiente, para o escopo de se espancar a sua inépcia, a narrativa genérica do fato supostamente ímprobo. Perfilha esse pensamento o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESCABIMENTO - 1. Não se conhece de violação do art. 535 do CPC por deficiência na fundamentação do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Descabe ao STJ emitir juízo de valor sobre teses relacionadas a dispositivos da Constituição Federal. 3. A petição inicial de ação civil pública não necessita descrever o comportamento e a conduta dos acusados com todos os pormenores requeridos pela lei processual penal, sendo suficiente a descrição genérica dos fatos e das imputações. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. (...) (STJ - REsp: 1183719 SP 2010/0041836-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 22/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010)" (grifos introduzidos) Alinha-se com essa intelecção o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se verifica de sua recente decisão, assim ementada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. (...) 4. Nas ações que buscam a responsabilização por atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve narrar os fatos com a indicação dos limites da demanda. Não são exigidas fórmulas minuciosas acerca das condutas dos réus, com a individualização precisa e pormenorizada dos atos imputados, sob pena de subtrair a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos imputados. (...) (TRF-3 - AI: 16957 SP 0016957-71.2011.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, Data de Julgamento: 16/05/2013, SEXTA TURMA)" (grifos introduzidos) Não discrepa desse ideário o Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AS SANÇÕES DA LEI Nº 8.429/92, RESSALVADA A MANUTENÇÃO DA LIDE PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, QUE É IMPRESCRITÍVEL - INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DO AGRAVANTE - SE A PETIÇÃO CONTIVER A NARRATIVA DOS FATOS CONFIGURADORES, EM TESE, DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO SE CONFIGURA A INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 7107855 PR 0710785-5, Relator: Lélia Samardã Giacomet, Data de Julgamento: 19/07/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 684)" Colhe-se do invocado Acórdão o seguinte excerto:"Ademais, a individualização das condutas ímprobas a cada um dos réus é matéria a ser analisada após a instrução probatória, cabendo nesta oportunidade a análise, tão somente, da viabilidade da propositura da ação, diante de indícios que dão conta da existência de atos de improbidade administrativa."Ecoa esse discurso o Areópago catarinense:"Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Suposto conluio entre vereadores para custeio de diárias e outras despesas, sem que, para tanto, todos houvessem efetivamente viajado. Alegada inépcia da exordial, em vista da ausência de descrição individualizadas dos requeridos. Inocorrência. Cisão do processo. Desnecessidade. Litisconsórcio necessário presente. Ordem de desentranhamento de documentos que não guardam relação com o pedido. Acerto. Agravo desprovido. Para viabilizar o recebimento da inicial, não carece o autor da ação de improbidade de descer a minúcias. De fato, como regra, o juiz deve receber a inicial, bastando, para tanto, que o fato se enquadre, em tese, num dos tipos da Lei 8.429/92 e que haja indícios que fundamentem a prática do ato de improbidade; presentes tais pressupostos, deve o juiz proceder à fase instrutória. A decisão que recebe a petição inicial é passível de agravo de instrumento (art. 17, § 10), no qual o Tribunal apreciará as questões do contraditório inicial: a existência ou não de ato de improbidade, a improcedência da ação e a adequação ou não da via eleita (José dos Santos Carvalho Filho).(TJ-SC , Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 24/09/2012, Terceira Câmara de Direito Público Julgado)" (grifos introduzidos)Dimana dessas ponderações a ilação segundo a qual a falta de precisa indicação do comportamento de cada um dos requeridos não compromete a higidez da petição precursora, máxime porque essa matéria será objeto de aprofundamento na etapa cognitiva da contenda.Não bastassem esses fundamentos, nota-se, outrossim, que todos os demandados ofereceram substanciosos arrazoados defensivos, de modo a assomar desse cenário a convicção de que dita realidade não ensejou nenhum prejuízo aos cânon constitucional do devido processo legal, com seus coroloários, os princípios da ampla defesa e do contraditório.Sob essa perspectiva, reputa-se regular a petição inicial sob estudo, por admitir a percepção de que, segundo tudo quanto articulado em seu imo, cada demandado, de acordo com o posicionamento autoral, colaborou com a perpetração do ato de improbidade ali descrito.Inevitável, sob o pálio dessas reflexões, a rejeição desse requerimento preambular.Avançando-se no exame desses pontos prologais, percebe-se não prosperar aquele agitado pela Empresa Industrial Técnica (EIT), no sentido de sua ilegitimidade passiva para a causa.Ao enfrentar esse tema, o Superior Tribunal de Justiça concluiu por sua pertinência subjetiva no campo passivo do litígio, como se afere no seu julgado ora reproduzido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CP INOCORRENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 2. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. 3. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA)" (destaques introduzidos) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ostenta consonância com essa concepção: "DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRIVADA BENEFICIADA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 - (...) 3. CONSIDERANDO QUE A EMPRESA PRIVADA SE BENEFICIOU PELA CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, NÃO RESTA DÚVIDA QUE HÁ PERTINÊNCIA SUBJETIVA DE MODO A JUSTIFICAR A SUA PRESENÇA NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. 3.1. APLICA-SE AO CASO DOS AUTOS O ART. 3º DA LEI Nº 8.429, QUE DISPÕE CLARAMENTE QUE AS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SÃO APLICÁVEIS, NO QUE COUBER, ÀQUELE QUE, MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, INDUZA OU CONCORRA PARA A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE OU DELE SE BENEFICIE SOB QUALQUER FORMA DIRETA OU INDIRETA. 3.2 DESTE MODO, "1. O SUJEITO PARTICULAR SUBMETIDO À LEI QUE TUTELA A PROBIDADE ADMINISTRATIVA PODE SER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. O ART. 3º DA LEI Nº 8.429/1992 É CLARO AO ESTENDER A SUA APLICAÇÃO AOS PARTICULARES QUE SE BENEFICIEM DO ATO DE IMPROBIDADE. PRECEDENTES. NA HIPÓTESE VERTENTE, HÁ INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA DA RÉ QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS COMO ÍMPROBOS PELO AUTOR DA AÇÃO, NÃO HAVENDO COMO SE AFASTAR A SUA LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. (...) (TJ-DF - APC: 20050111347466 DF 0019417-91.2005.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/06/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2013 . Pág.: 171)" (destaques introduzidos)Similar raciocínio se abate sobre a situação dos demandados Dorian Carlos Melo Freire e Ricardo César Guilherme Gama. Não há de lograr êxito sua preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por medrar na jurisprudência nativa o entendimento de que o dirigente da pessoa jurídica de direito privado supostamente beneficiada por ato de improbidade deve figurar no flanco passivo do prélio. Simbólico emerge este julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100923689AGRAVANTES: MAURO RIBEIRO VIEGAS FILHO E OUTROSAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ACÓRDAO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE FAZ SUFICIENTE A MERA PRESUNÇAO DO COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO E SEUS RESPECTIVOS INDÍCIOS. DIRIGENTES DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 17, 6º, 7º E 8º DA LEI 8.429/92. PRECEDENTES DO STJ E TJ-ES. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESTA FASE PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES QUE DEMANDA INSTRUÇAO PROBATÓRIA METICULOSA, SOB PENA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa basta a mera presunção e indícios do cometimento de ato ímprobo, devendo os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado figurarem no pólo passivo da demanda, conforme inteligência dos arts. 3º e 17, 6º, 7º e 8º da Lei 8.429/92.2. Nessa fase processual se aplica o princípio do in dubio pro societate em preferência do in dubio pro reu, tendo em vista a predominância do interesse público sobre o privado.3. O afastamento da responsabilidade dos dirigentes da empresa demanda profunda instrução probatória, sob pena de ofensa ao devido processo legal, motivo pelo qual se torna impossível realizá-la nesse momento, pois a hipótese não se encaixa nos casos de manifesta improcedência.4. Recurso conhecido que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória, de de 20 . DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24100923689, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data da Publicação no Diário: 11/05/2011) (TJ-ES - AI: 24100923689 ES 24100923689, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 03/05/2011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2011)" (destaques introduzidos) Não merece diversa sorte a arguição de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/1992, tese já rechaçada na ambiência do Pretório Excelso, conforme noticiado no julgado da lavra do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBA FEDERAL PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS AO MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM. TERMO DE RESPONSABILIDADE. VERBAS DESTINADAS À ASSISTÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. PROJETO CUNHANTÃ E CURUMIM. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. DEVER DE LEALDADE E HONESTIDADE. ART. 10 E11, VI, C/C O ART. 12, II E III, DA LEI N. 8.429/92. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 8.429/92. INOCORRÊNCIA. ADI 2182 MC/DF. PLENO DO STF. (...) 3. A constitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa foi devidamente assentada, no julgamento da ADI 2182 MC/DF, pelo Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal. (...) (TRF-1 - AC: 899 AM 0000899-89.2007.4.01.3200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/01/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.112 de 27/01/2012)" Emanada do Areópago situado no fastígio do Poder Judiciário nacional, vocacionado à missão de zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, a decisão que reconheceu a constitucionalidade formal da Lei de Improbidade Administrativa se faz impassível de questionamento na inferior instância. Resta malograda, por derradeiro, a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/1992, especada no entendimento de não dispor a União de competência para legislar sobre a improbidade administrativa dos servidores vinculados aos demais entes federativos, à luz do conteúdo do artigo 24 da Constituição Federal, o que plasma ofensa ao princípio federativo. Não subsistiu, todavia, essa ideação ao pensamento pretoriano, que se posicionou no sentido da constitucionalidade da norma em tela. Emblemático assoma o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8429/1993. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PARCELAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DO PROCEDIMENTO. DISPÊNDIO DAS VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GENÉRICA. IMPRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. A Lei 8429/1992 aplica-se a servidores públicos das três esferas de governo. Sua edição pela União não viola competências legislativas de estados e municípios e, por isso, não padece de vícios de inconstitucionalidade formal. Precedentes desta Corte e do STF. (...)(TRF-1 - AC: 3586 BA 0003586-34.2006.4.01.3310, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Data de Julgamento: 12/09/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.473 de 30/09/2011)" (destaques introduzidos)Ecoa essa pronunciamento intelecção remotamente já perfilhada pelos Sodalícios nativos, como exemplifica este Acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná:"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429/92 POR FALTA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 1. A Lei nº 8.429/92, que prevê as sanções civis para atos de improbidade administrativa, não é inconstitucional, pois, além de a União, responsável pela sua edição, deter a competência para legislar sobre tal matéria, as sanções nela previstas não conflitam com as estabelecidas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal. (...) (TJ-PR - AC: 3074186 PR 0307418-6, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 02/05/2006, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 7146)" (destaques introduzidos) Grassa, pois, no cenário jurisprudencial, afigurando-se como mais acertada, a concepção de desfrutar a União da competência legislativa atinente à responsabilidade dos agentes públicos dos entes federados por ato de improbidade. Inexorável, destarte, o afastamento dessa questão prejudical. No alusivo ao pleito de fls. 1865/1866, da anatomização dos autos se extrai a verificação de inexistir constrição patrimonial em desfavor de qualquer dos demandados, impondo-se o seu indeferimento, por lhe falecer objeto. Em epílogo, a solicitação de imediato julgamento do feito não se faz passível de acolhimento, pois, muito embora o curso processual se aproxime de seu termo final, o seu rito ainda impõe a ultimação de providências prévias indeclináveis. III. Ante o expendido: A) rejeito as preliminares suscitadas por todos os ocupantes do pólo passivo e a prejudicial de mérito suscitada pelo requerido Maurício Marques; B) indefiro os pleitos de fls. 1865/1866. Intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, esclarecer a finalidade da prova solicitada às fls. 1837. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim-RN, 08 de agosto de 2013. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito

(24/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/09/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0133/2013 Teor do ato: I.Reivindicam enfrentamento os tópicos isagógicos suscitados pelos demandados em suas respectivas contestações.O requerido Maurício Marques dos Santos, às fls. 1711/1739, sustentou que: A) a petição inicial é inepta porque traz narrativa genérica dos fatos, marcada pela falta de identificação e de particularização dos atos ilícitos efetivamente por si praticados;B) desse relato fático não é possível se extrair o grau de responsabilidade de cada um dos acusados, o que torna precária a tipificação da conduta ilícita a si atribuída e, por conseguinte, prejudica a ampla defesa e o contraditório;C) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo deste feito, por exercer, à época dos fatos, o cargo de Secretário Municipal, de provimento em comissão, caracterizado como agente político.Hasteou, outrossim, a questão prejudicial de mérito de inconstitucionalidade formal e material incidental da Lei nº 8.429/1992.Por seu turno, os demandados Dorian Carlos Melo Freire e Ricardo César Guilherme Gama, às fls. 1752/1790, asseveraram que:A) não dispõem de legitimidade passiva para a presente causa; B) não há justa causa neste feito;C) não há qualquer indício de conduta irregular de sua parte, visto que, na condição de empregados da Empresa Industrial Técnica S/A, somente subscreveram os contratos administrativos celebrados entre essa pessoa jurídica e o Município de Parnamirim;D) agiram sempre em nome da sociedade empresária e não em nome próprio. Por fim, a Empresa Industrial Técnica S/A asseriu não ser a pessoa jurídica de direito privado passível da prática de atos de improbidade administrativa. Acrescentou não haver se locupletado com o contrato administrativo objeto da vestibular. Pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inaugural, sob o argumento de ausência de especificação das condutas dos envolvidos no fato descrito na exordial.O Ministério Público, às fls. 440/473, pugnou pela rejeição de todos esses pontos. II.Volve-se a atenção, inicialmente, ao questionamento prodrômico afeto à inépcia do arrazoado pioneiro, fundada na locução do artigo 295, I e II, do Código Civil. Dispõe esse ditame legal:"Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (...)"Adiante, o próprio dispositivo em foco elucida a definição de petição inicial inepta:"Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."Arrimam-se os contestante Maurício Marques e Empresa Industrial Técnica S/A na assertiva de ausência de especificidade da peça preludial, no concernente à conduta ímproba a si atribuída.Conquanto não resulte da prospecção do arrazoado pioneiro a detecção da individualização do comportamento tributado a cada um dos requeridos nesta porfia, tem-se consolidado na ambiência pretoriana a ideação segundo a qual não se faz exigível a minuciosa discriminação das condutas dos demandados nessa peça, sendo suficiente, para o escopo de se espancar a sua inépcia, a narrativa genérica do fato supostamente ímprobo. Perfilha esse pensamento o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESCABIMENTO - 1. Não se conhece de violação do art. 535 do CPC por deficiência na fundamentação do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Descabe ao STJ emitir juízo de valor sobre teses relacionadas a dispositivos da Constituição Federal. 3. A petição inicial de ação civil pública não necessita descrever o comportamento e a conduta dos acusados com todos os pormenores requeridos pela lei processual penal, sendo suficiente a descrição genérica dos fatos e das imputações. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. (...) (STJ - REsp: 1183719 SP 2010/0041836-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 22/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010)" (grifos introduzidos) Alinha-se com essa intelecção o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se verifica de sua recente decisão, assim ementada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. (...) 4. Nas ações que buscam a responsabilização por atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve narrar os fatos com a indicação dos limites da demanda. Não são exigidas fórmulas minuciosas acerca das condutas dos réus, com a individualização precisa e pormenorizada dos atos imputados, sob pena de subtrair a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos imputados. (...) (TRF-3 - AI: 16957 SP 0016957-71.2011.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, Data de Julgamento: 16/05/2013, SEXTA TURMA)" (grifos introduzidos) Não discrepa desse ideário o Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AS SANÇÕES DA LEI Nº 8.429/92, RESSALVADA A MANUTENÇÃO DA LIDE PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, QUE É IMPRESCRITÍVEL - INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DO AGRAVANTE - SE A PETIÇÃO CONTIVER A NARRATIVA DOS FATOS CONFIGURADORES, EM TESE, DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO SE CONFIGURA A INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 7107855 PR 0710785-5, Relator: Lélia Samardã Giacomet, Data de Julgamento: 19/07/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 684)" Colhe-se do invocado Acórdão o seguinte excerto:"Ademais, a individualização das condutas ímprobas a cada um dos réus é matéria a ser analisada após a instrução probatória, cabendo nesta oportunidade a análise, tão somente, da viabilidade da propositura da ação, diante de indícios que dão conta da existência de atos de improbidade administrativa."Ecoa esse discurso o Areópago catarinense:"Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Suposto conluio entre vereadores para custeio de diárias e outras despesas, sem que, para tanto, todos houvessem efetivamente viajado. Alegada inépcia da exordial, em vista da ausência de descrição individualizadas dos requeridos. Inocorrência. Cisão do processo. Desnecessidade. Litisconsórcio necessário presente. Ordem de desentranhamento de documentos que não guardam relação com o pedido. Acerto. Agravo desprovido. Para viabilizar o recebimento da inicial, não carece o autor da ação de improbidade de descer a minúcias. De fato, como regra, o juiz deve receber a inicial, bastando, para tanto, que o fato se enquadre, em tese, num dos tipos da Lei 8.429/92 e que haja indícios que fundamentem a prática do ato de improbidade; presentes tais pressupostos, deve o juiz proceder à fase instrutória. A decisão que recebe a petição inicial é passível de agravo de instrumento (art. 17, § 10), no qual o Tribunal apreciará as questões do contraditório inicial: a existência ou não de ato de improbidade, a improcedência da ação e a adequação ou não da via eleita (José dos Santos Carvalho Filho).(TJ-SC , Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 24/09/2012, Terceira Câmara de Direito Público Julgado)" (grifos introduzidos)Dimana dessas ponderações a ilação segundo a qual a falta de precisa indicação do comportamento de cada um dos requeridos não compromete a higidez da petição precursora, máxime porque essa matéria será objeto de aprofundamento na etapa cognitiva da contenda.Não bastassem esses fundamentos, nota-se, outrossim, que todos os demandados ofereceram substanciosos arrazoados defensivos, de modo a assomar desse cenário a convicção de que dita realidade não ensejou nenhum prejuízo aos cânon constitucional do devido processo legal, com seus coroloários, os princípios da ampla defesa e do contraditório.Sob essa perspectiva, reputa-se regular a petição inicial sob estudo, por admitir a percepção de que, segundo tudo quanto articulado em seu imo, cada demandado, de acordo com o posicionamento autoral, colaborou com a perpetração do ato de improbidade ali descrito.Inevitável, sob o pálio dessas reflexões, a rejeição desse requerimento preambular.Avançando-se no exame desses pontos prologais, percebe-se não prosperar aquele agitado pela Empresa Industrial Técnica (EIT), no sentido de sua ilegitimidade passiva para a causa.Ao enfrentar esse tema, o Superior Tribunal de Justiça concluiu por sua pertinência subjetiva no campo passivo do litígio, como se afere no seu julgado ora reproduzido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CP INOCORRENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 2. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. 3. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA)" (destaques introduzidos) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ostenta consonância com essa concepção: "DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRIVADA BENEFICIADA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 - (...) 3. CONSIDERANDO QUE A EMPRESA PRIVADA SE BENEFICIOU PELA CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, NÃO RESTA DÚVIDA QUE HÁ PERTINÊNCIA SUBJETIVA DE MODO A JUSTIFICAR A SUA PRESENÇA NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. 3.1. APLICA-SE AO CASO DOS AUTOS O ART. 3º DA LEI Nº 8.429, QUE DISPÕE CLARAMENTE QUE AS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SÃO APLICÁVEIS, NO QUE COUBER, ÀQUELE QUE, MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, INDUZA OU CONCORRA PARA A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE OU DELE SE BENEFICIE SOB QUALQUER FORMA DIRETA OU INDIRETA. 3.2 DESTE MODO, "1. O SUJEITO PARTICULAR SUBMETIDO À LEI QUE TUTELA A PROBIDADE ADMINISTRATIVA PODE SER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. O ART. 3º DA LEI Nº 8.429/1992 É CLARO AO ESTENDER A SUA APLICAÇÃO AOS PARTICULARES QUE SE BENEFICIEM DO ATO DE IMPROBIDADE. PRECEDENTES. NA HIPÓTESE VERTENTE, HÁ INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA DA RÉ QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS COMO ÍMPROBOS PELO AUTOR DA AÇÃO, NÃO HAVENDO COMO SE AFASTAR A SUA LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. (...) (TJ-DF - APC: 20050111347466 DF 0019417-91.2005.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/06/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2013 . Pág.: 171)" (destaques introduzidos)Similar raciocínio se abate sobre a situação dos demandados Dorian Carlos Melo Freire e Ricardo César Guilherme Gama. Não há de lograr êxito sua preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por medrar na jurisprudência nativa o entendimento de que o dirigente da pessoa jurídica de direito privado supostamente beneficiada por ato de improbidade deve figurar no flanco passivo do prélio. Simbólico emerge este julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100923689AGRAVANTES: MAURO RIBEIRO VIEGAS FILHO E OUTROSAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ACÓRDAO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE FAZ SUFICIENTE A MERA PRESUNÇAO DO COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO E SEUS RESPECTIVOS INDÍCIOS. DIRIGENTES DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 17, 6º, 7º E 8º DA LEI 8.429/92. PRECEDENTES DO STJ E TJ-ES. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESTA FASE PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES QUE DEMANDA INSTRUÇAO PROBATÓRIA METICULOSA, SOB PENA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa basta a mera presunção e indícios do cometimento de ato ímprobo, devendo os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado figurarem no pólo passivo da demanda, conforme inteligência dos arts. 3º e 17, 6º, 7º e 8º da Lei 8.429/92.2. Nessa fase processual se aplica o princípio do in dubio pro societate em preferência do in dubio pro reu, tendo em vista a predominância do interesse público sobre o privado.3. O afastamento da responsabilidade dos dirigentes da empresa demanda profunda instrução probatória, sob pena de ofensa ao devido processo legal, motivo pelo qual se torna impossível realizá-la nesse momento, pois a hipótese não se encaixa nos casos de manifesta improcedência.4. Recurso conhecido que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória, de de 20 . DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24100923689, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data da Publicação no Diário: 11/05/2011) (TJ-ES - AI: 24100923689 ES 24100923689, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 03/05/2011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2011)" (destaques introduzidos) Não merece diversa sorte a arguição de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/1992, tese já rechaçada na ambiência do Pretório Excelso, conforme noticiado no julgado da lavra do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBA FEDERAL PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS AO MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM. TERMO DE RESPONSABILIDADE. VERBAS DESTINADAS À ASSISTÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. PROJETO CUNHANTÃ E CURUMIM. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. DEVER DE LEALDADE E HONESTIDADE. ART. 10 E11, VI, C/C O ART. 12, II E III, DA LEI N. 8.429/92. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 8.429/92. INOCORRÊNCIA. ADI 2182 MC/DF. PLENO DO STF. (...) 3. A constitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa foi devidamente assentada, no julgamento da ADI 2182 MC/DF, pelo Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal. (...) (TRF-1 - AC: 899 AM 0000899-89.2007.4.01.3200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/01/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.112 de 27/01/2012)" Emanada do Areópago situado no fastígio do Poder Judiciário nacional, vocacionado à missão de zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, a decisão que reconheceu a constitucionalidade formal da Lei de Improbidade Administrativa se faz impassível de questionamento na inferior instância. Resta malograda, por derradeiro, a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/1992, especada no entendimento de não dispor a União de competência para legislar sobre a improbidade administrativa dos servidores vinculados aos demais entes federativos, à luz do conteúdo do artigo 24 da Constituição Federal, o que plasma ofensa ao princípio federativo. Não subsistiu, todavia, essa ideação ao pensamento pretoriano, que se posicionou no sentido da constitucionalidade da norma em tela. Emblemático assoma o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8429/1993. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PARCELAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DO PROCEDIMENTO. DISPÊNDIO DAS VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GENÉRICA. IMPRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. A Lei 8429/1992 aplica-se a servidores públicos das três esferas de governo. Sua edição pela União não viola competências legislativas de estados e municípios e, por isso, não padece de vícios de inconstitucionalidade formal. Precedentes desta Corte e do STF. (...)(TRF-1 - AC: 3586 BA 0003586-34.2006.4.01.3310, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Data de Julgamento: 12/09/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.473 de 30/09/2011)" (destaques introduzidos)Ecoa essa pronunciamento intelecção remotamente já perfilhada pelos Sodalícios nativos, como exemplifica este Acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná:"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429/92 POR FALTA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 1. A Lei nº 8.429/92, que prevê as sanções civis para atos de improbidade administrativa, não é inconstitucional, pois, além de a União, responsável pela sua edição, deter a competência para legislar sobre tal matéria, as sanções nela previstas não conflitam com as estabelecidas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal. (...) (TJ-PR - AC: 3074186 PR 0307418-6, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 02/05/2006, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 7146)" (destaques introduzidos) Grassa, pois, no cenário jurisprudencial, afigurando-se como mais acertada, a concepção de desfrutar a União da competência legislativa atinente à responsabilidade dos agentes públicos dos entes federados por ato de improbidade. Inexorável, destarte, o afastamento dessa questão prejudical. No alusivo ao pleito de fls. 1865/1866, da anatomização dos autos se extrai a verificação de inexistir constrição patrimonial em desfavor de qualquer dos demandados, impondo-se o seu indeferimento, por lhe falecer objeto. Em epílogo, a solicitação de imediato julgamento do feito não se faz passível de acolhimento, pois, muito embora o curso processual se aproxime de seu termo final, o seu rito ainda impõe a ultimação de providências prévias indeclináveis. III. Ante o expendido: A) rejeito as preliminares suscitadas por todos os ocupantes do pólo passivo e a prejudicial de mérito suscitada pelo requerido Maurício Marques; B) indefiro os pleitos de fls. 1865/1866. Intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, esclarecer a finalidade da prova solicitada às fls. 1837. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim-RN, 08 de agosto de 2013. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Cláudia Alvarenga M. A. Santos Nóbrega (OAB 4841/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Hilana Beserra da Silva (OAB 6292/RN), Lucas Vale de Araújo (OAB 8612/RN), Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto (OAB 5530/RN), Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto (OAB 5530/RN)

(25/09/2013) PUBLICADO - Relação :0133/2013 Data da Disponibilização: 24/09/2013 Data da Publicação: 25/09/2013 Número do Diário: 7/1418 Página: 823-828

(01/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(01/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - DECURSO DO PRAZO

(24/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(05/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - justificativas do Ministério Público para oitiva dos réus

(06/11/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(21/11/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - Modelo geral

(22/11/2013) AUDIENCIA - Depoimento da Parte Data: 16/12/2013 Hora 11:00 Local: Sala Padrao Situacão: Realizada

(22/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIOProcesso n.º 0000506-87.2005.8.20.0124 Haja vista o despacho proferido, fica aprazada a audiência de Depoimento da Parte para o dia 16/12/2013, às 11:00h horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo, ficando intimados os representantes das partes. Parnamirim/RN, 22 de novembro de 2013. José Emidio Bezerra Neto Técnico Judiciário - Mat. 166.114-0

(22/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015429-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2013

(22/11/2013) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - à Comarca de Natal -

(22/11/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0159/2013 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIOProcesso n.º 0000506-87.2005.8.20.0124 Haja vista o despacho proferido, fica aprazada a audiência de Depoimento da Parte para o dia 16/12/2013, às 11:00h horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo, ficando intimados os representantes das partes. Parnamirim/RN, 22 de novembro de 2013. José Emidio Bezerra Neto Técnico Judiciário - Mat. 166.114-0 Advogados(s): Cláudia Alvarenga M. A. Santos Nóbrega (OAB 4841/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Hilana Beserra da Silva (OAB 6292/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Lucas Vale de Araújo (OAB 8612/RN), Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto (OAB 5530/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN)

(25/11/2013) PUBLICADO - Relação :0159/2013 Data da Disponibilização: 22/11/2013 Data da Publicação: 25/11/2013 Número do Diário: DJe 1457 Página: p. 1015

(26/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(28/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em face do Ofício nº 2228/2013 da 1ª Vara de Precatórias da Comarca de Natal/RN, com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO as partes, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Depoimento Pessoal dos Demandados DORIAN CARLOS MELO FREIRE e RICARDO CÉSAR GUILHERME GAMA, e do Declarante AGNELO ALVES, aprazada para o dia 13.12.2013 às 14:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara de Precatórias, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, sito à Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN. Parnamirim/RN, 03 de dezembro de 2013. José Emidio Bezerra Neto Técnico Judiciário - Mat. 166.114-0

(03/12/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0163/2013 Teor do ato: Em face do Ofício nº 2228/2013 da 1ª Vara de Precatórias da Comarca de Natal/RN, com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO as partes, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Depoimento Pessoal dos Demandados DORIAN CARLOS MELO FREIRE e RICARDO CÉSAR GUILHERME GAMA, e do Declarante AGNELO ALVES, aprazada para o dia 13.12.2013 às 14:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara de Precatórias, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, sito à Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN. Parnamirim/RN, 03 de dezembro de 2013. José Emidio Bezerra Neto Técnico Judiciário - Mat. 166.114-0 Advogados(s): Cláudia Alvarenga M. A. Santos Nóbrega (OAB 4841/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Hilana Beserra da Silva (OAB 6292/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Lucas Vale de Araújo (OAB 8612/RN), Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto (OAB 5530/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN)

(03/12/2013) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 2228/2013 - 1ª Vara Precatória Natal - informa audiência aprazada.

(04/12/2013) PUBLICADO - Relação :0163/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 7/1464 Página: 854-855

(04/12/2013) EXPEDICAO DE OFICIO - remessa de comprovante de intimação de advogados para comparecimento em audiência no Juízo Deprecado

(09/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(10/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/015429-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2013

(18/12/2013) AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Audiências audio visual

(18/12/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/016461-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2014 Local: Vara da Fazenda Pública

(13/01/2014) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(24/02/2014) JUNTADA DE PETICAO

(25/02/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2013/016461-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2014 Local: Vara da Fazenda Pública

(26/02/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO

(26/05/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - PROCESSO N.º 0000506-87.2005.8.20.0124 Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC DESPACHO Defiro o pedido de inclusão do Município de Parnamirim no polo ativo da lide, devendo a Secretaria proceder à retificação do polo ativo no SAJ. Designo audiência de instrução para o dia 02 de julho de 2014, às 09:00 horas. Em razão do ingresso do Município de Parnamirim na demanda (fls. 1918) posteriormente à audiência realizada às fls. 1914/1915, depreque-se novamente a realização do referido ato processual na Comarca de Natal. Intimações e expedientes necessários. Parnamirim/RN, 26 de maio de 2014. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito

(26/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/05/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão encerramento Vol 7 e abertura vol 8

(27/05/2014) AUDIENCIA - Depoimento da Parte Data: 02/07/2014 Hora 09:00 Local: Sala Padrao Situacão: Realizada

(27/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIOProcesso n.º 0000506-87.2005.8.20.0124 Haja vista o despacho proferido, fica aprazada a audiência de Depoimento da Parte para o dia 02/07/2014, às 09:00h horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo, ficando intimados os representantes das partes. Parnamirim/RN, 27 de maio de 2014. José Emídio Bezerra Neto Técnico Judiciário - Mat. 166.114-0

(27/05/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 124.2014/006430-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Vara da Fazenda Pública

(27/05/2014) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Carta Precatória à Comarca de Natal - audiência

(27/05/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0070/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIOProcesso n.º 0000506-87.2005.8.20.0124 Haja vista o despacho proferido, fica aprazada a audiência de Depoimento da Parte para o dia 02/07/2014, às 09:00h horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo, ficando intimados os representantes das partes. Parnamirim/RN, 27 de maio de 2014. José Emídio Bezerra Neto Técnico Judiciário - Mat. 166.114-0 Advogados(s): Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Isabel Cristina Pinheiro (OAB /CR), Ana Carolina Belém Cordeiro (OAB 4076/RN), Hilana Beserra da Silva (OAB 6292/RN), Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto (OAB 5530/RN), Lucas Vale de Araújo (OAB 8612/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Cláudia Alvarenga M. A. Santos Nóbrega (OAB 4841/RN)

(28/05/2014) PUBLICADO - Relação :0070/2014 Data da Disponibilização: 27/05/2014 Data da Publicação: 28/05/2014 Número do Diário: DJe 8/1577 Página: p. 793/836

(30/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(11/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/07/2014) AUDIENCIA DESIGNADA - Fazenda Pública -Audiência de Instrução e Julgamento- Gravada Eletrônicamente

(02/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA

(08/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/07/2014) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação do Municipio. Não possui interesse na oitiva das partes.

(09/07/2014) JUNTADA DE OFICIO - Nº 0121886-43.2014.8.20.0001-001

(14/07/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº: 124.2014/006430-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Vara da Fazenda Pública

(16/07/2014) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Despacho - Formulário - Ações Ordinárias

(16/07/2014) EXPEDICAO DE OFICIO - CIV - Ofício Cobrança Devolução Carta Precatória_Sem AR

(17/07/2014) JUNTADA DE PETICAO

(17/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(24/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/07/2014) JUNTADA DE PETICAO - Requer que os autos sejam remetidos à 1° Promotoria de Justiça desta Comarca, com a devolução do prazo integral para apresentação de Alegações Finais.

(24/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(30/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/07/2014) JUNTADA DE PETICAO - Alegações finais do MP

(07/08/2014) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(20/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em face do despacho de fls. 1942, com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO o Litisconsorte Ativo Município de Parnamirim/RN, por seu Procurador Geral, para apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Parnamirim/RN, 20 de agosto de 2014. José Emídio Bezerra Neto Técnico Judiciário - Mat. 166.114-0

(21/08/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0112/2014 Teor do ato: Em face do despacho de fls. 1942, com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO o Litisconsorte Ativo Município de Parnamirim/RN, por seu Procurador Geral, para apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Parnamirim/RN, 20 de agosto de 2014. José Emídio Bezerra Neto Técnico Judiciário - Mat. 166.114-0 Advogados(s): Ana Carolina Belém Cordeiro (OAB 4076/RN), Fabio Daniel de Souza Pinheiro (OAB 3696/RN)

(22/08/2014) PUBLICADO - Relação :0112/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: DJe 8/1635 Página: 784-785

(25/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA

(04/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/09/2014) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - do litisconsorte ativo Município de Parnamirim

(01/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, c/c o art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça, conforme despacho de fls. 1942, INTIMO as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem suas alegações finais. Parnamirim/RN, 01 de dezembro de 2014. José Emídio Bezerra Neto Técnico Judiciário - Mat. 166.114-0

(01/12/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0165/2014 Teor do ato: Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, c/c o art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça, conforme despacho de fls. 1942, INTIMO as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem suas alegações finais. Parnamirim/RN, 01 de dezembro de 2014. José Emídio Bezerra Neto Técnico Judiciário - Mat. 166.114-0 Advogados(s): Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Isabel Cristina Pinheiro (OAB /CR), Hilana Beserra da Silva (OAB 6292/RN), Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto (OAB 5530/RN), Lucas Vale de Araújo (OAB 8612/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Cláudia Alvarenga M. A. Santos Nóbrega (OAB 4841/RN)

(02/12/2014) PUBLICADO - Relação :0165/2014 Data da Disponibilização: 01/12/2014 Data da Publicação: 02/12/2014 Número do Diário: DJe 8/1704 Página: 763/769

(15/12/2014) JUNTADA DE PETICAO - Alegações finais da parte ré:Mauricio Marques dos Santos

(18/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(19/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/01/2015) JUNTADA DE PETICAO - Alegações finais dos réus Dorian Carlos Melo Freire, Ricardo César Guilherme Gama e Empresa Industrial Técnica - EIT

(03/03/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO

(03/03/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - ACP - Improbidade - Remessa o Multirão

(09/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS A COMISSAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

(30/04/2015) CONCLUSO PARA SENTENCA

(22/09/2015) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Despacho - Formulário - Ações Ordinárias

(09/12/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - certidão + conclusão

(09/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/12/2015) CONCLUSO PARA SENTENCA

(08/03/2016) JUNTADA DE PETICAO

(08/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/03/2016) CONCLUSO PARA DECISAO

(30/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - modelo geral

(30/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/04/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão geral

(12/04/2016) CONCLUSO PARA SENTENCA - A9 EM CIMA

(13/11/2017) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo 0000506-87.2005.8.20.0124 Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: Maurício Marques dos Santos e Outros sentença I - RELATÓRIO. Trata-se ação civil pública de improbidade administrativa, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de AGNELO ALVES, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, DORIAN CARLOS MELO FREIRE, RICARDO CÉSAR GUILHERME GAMA e EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A - EIT, todos qualificados nos autos. Em síntese, narrou a parte autora que, em 05 de janeiro de 2001, o Município de Parnamirim realizou contrato de prestação de serviço de limpeza pública com a empresa EIT - Empresa Técnica Industrial S/A (Contrato nº 006/2001), mediante processo de dispensa de licitação, tendo como fundamento o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, ante a inexistência de máquinas e equipamentos, bem como pessoal do Município para atender às necessidades do serviço de limpeza pública e a repercussão deste na saúde pública, o que configuraria a situação emergencial. Informou que, após a realização de sucessivas prorrogações, até 05 de maio de 2002, o serviço de limpeza pública do Município de Parnamirim ainda era baseado no aludido Contrato nº 006/2001, quando não estava configurada hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, configurando, assim, burla ao princípio da obrigatoriedade da licitação e consequente prática de ato de improbidade administrativa pelos demandados. Requereu a condenação de todos os demandados nas penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/1289. Após notificação nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8429/92, apenas a Empresa Industrial Técnica S/A - EIT, Ricardo César Guilherme Gama e Dorian Carlos Melo Freire apresentaram defesa (fls. 1307/1343). A decisão interlocutória prolatada às fls. 1676/1690 extinguiu a demanda sem resolução de mérito com relação a Agnelo Alves, e recebeu a petição inicial quanto aos demais demandados. Maurício Marques dos Santos apresentou contestação por meio da qual arguiu questões preliminares, e no mérito requereu a improcedência do pedido (fls. 1711/1739). Os demandados Empresa Industrial Técnica S/A - EIT, Ricardo César Guilherme Gama e Dorian Carlos Melo Freire apresentaram contestação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito com relação a Ricardo Gama e Dorian Freire, na forma do art. 267, VI, do CPC então vigente, bem como por inépcia da inicial, e, quanto ao mérito, a improcedência do pedido (fls. 1752/1790). Todas as questões preliminares levantadas pelos demandados em suas peças de contestação foram repelidas por meio da decisão interlocutória de fls. 1871/1876, havendo a preclusão do referido ato decisório, conforme certidão constante na fl. 1881. Na fase de instrução foram ouvidas as pessoas de Agnelo Alves, Ricardo César Guilherme Gama e Dorian Carlos Melo Freire, por meio de carta precatória juntada às fls. 1906/1917. Depois de intimado acerca do seu interesse na causa (art. 17, § 3º, da Lei 8429/92), o Município de Parnamirim requereu sua inclusão no polo ativo da lide (fl. 1918). Audiência de instrução realizada neste Juízo em 02 de julho de 2014 (fl. 1937). O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 1948/1955, o Município de Parnamirim às fls. 1972/1975, Maurício Marques dos Santos às fls. 1978/1983, a Empresa Industrial Técnica S/A - EIT, Ricardo César Guilherme Gama e Dorian Carlos Melo Freire às fls. 1994/2005. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Das preliminares. Na petição inicial, o Ministério Público formulou pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 10.628/2002, bem como requereu o reconhecimento da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. As diversas alterações, sobretudo interpretativas, processadas desde o ajuizamento desta ação até o presente momento revelam o esvaziamento de sentido das rogativas ministeriais em comento, porque, atualmente, não há mais qualquer dúvida sobre a natureza jurídica de ilícito civil dos atos de improbidade administrativa, bem assim da competência do Juízo de primeiro grau, como regra, do local onde os fatos ocorreram para o processo e julgamento das ações civis por atos de improbidade administrativa. A propósito, o § 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 10.628/2002, foi declarado inconstitucional pelo STF, através da ADI nº 2.797/DF, sendo, portanto, desnecessária manifestação incidental nesta ação a esse respeito. Confira-se a respeito desses temas a jurisprudência do STJ: STJ - Informativo 384 COMPETÊNCIA. AÇÃO. IMPROBIDADE. Em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra ex-ministro do Poder Executivo, o Tribunal de origem decidiu que a competência para julgar a ação era do STF. Esclarece o Min. Relator que, mesmo se o ex-ministro fosse detentor de foro especial por prerrogativa de função perante o STF por infração penal comum (art. 102, I, b, da CF/1988), não seria possível a extensão desse foro especial às investigações por atos de improbidade administrativa prevista na Lei n. 8.429/1992, tendo em vista que as hipóteses de foro especial previstas na Constituição são taxativas. Ademais, as divergências quanto à novel redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei n. 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao citado artigo, já foram superadas neste Superior Tribunal, após a declaração de inconstitucionalidade dessa lei pelo STF. Isso posto, a Turma deu provimento ao REsp, determinando a remessa dos autos ao juiz federal de primeira instância, competente para julgar a ação de improbidade. Precedentes citados do STF: ADI 2.797-DF, DJ 26/9/2005; do STJ: HC 22.342-RJ, DJ 23/6/2003; REsp 718.248-SC, DJ 6/2/2006, e REsp 810.662-SP, DJ 29/11/2007. REsp 896.516-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009. STJ - Informativo 0270 PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO PÚBLICA. LEI N. 10.628/2002. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de autos de agravo de instrumento do ora recorrido em razão de decisão proferida em ação civil pública - ajuizada pelo Ministério Público estadual para apurar atos de improbidade administrativa por supostos desvios de recursos públicos e fraudes nos procedimentos licitatórios do município. Nessa ação civil pública determinou-se o afastamento do ora recorrido do cargo de prefeito municipal, além de decretar a indisponibilidade dos bens de todos os réus até a quantia de R$ 331.898,10. No TJ-SC, o desembargador relator deu provimento ao agravo, reconhecendo a competência daquele Tribunal para o julgamento da ação civil pública, declarando nulos todos os atos decisórios ao fundamento de que, com o advento da Lei n. 10.628/2002, estabeleceu-se essa competência sem extrapolar os limites constitucionais dispostos no art. 37, § 4º, da CF/1988. Dessa decisão, o MP interpôs agravo regimental, mas o colegiado daquele tribunal negou-lhe provimento. Daí o presente REsp, em que o MP aduz violação do art. 557, §§ 1º e 1º-A, do CPC, sustentando que a decisão monocrática de recurso, prevista no § 1º-A do citado artigo, é apenas quando a decisão recorrida encontra-se em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou tribunal superior, o que não seria o caso dos autos. Ressaltou o Min. Relator que, em questões similares, devido ao aguardo de pronunciamento incidental do STF na ADI 2.797-DF sobre a constitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, este Superior Tribunal vinha decidindo pelo prosseguimento do feito no foro em razão da função pública, de acordo com a lei vigente. Porém, em 15/9/2005, o STF manifestou-se sobre o mérito da ADI 2.797-DF e declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPC. Afirmou o Relator que não se pode mais cogitar na existência de foro privilegiado, reconhecendo-se que o juiz singular é o competente para processar e julgar as ações contra prefeitos. Sendo assim, concluiu que o agravo de instrumento não poderia ter sido julgado monocraticamente (quando não existe jurisprudência pacificada no STF ou tribunais superiores sobre a controvérsia). Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau e restabelecendo os atos; conseqüentemente, fica prejudicado o recurso da parte recorrida. REsp 718.248-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/12/2005. Outrossim, considerando-se ainda que as preliminares levantadas pelos demandados já foram devidamente apreciadas e rejeitadas às fls. 1871/1876, passo à análise do mérito. Do mérito. O autor busca com a presente lide a condenação dos requeridos nas penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, sob a alegação de que os mesmos praticaram atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, de seguinte teor: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) De acordo com o Ministério Público, os demandados realizaram contratos de prestação de serviço de limpeza urbana quando não estava configurada hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, configurando, assim, burla ao princípio da obrigatoriedade da licitação e consequente prática de ato de improbidade administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a improbidade é o ato ilegal qualificado pelo elemento subjetivo do agente, sendo indispensável a presença do dolo nas condutas tipificadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), ou ao menos culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (caso dos autos). Neste sentido: REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014, Informativo nº 540 - STJ. O dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida é tão somente a vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento. Ressalte-se que não há necessidade de nenhum dolo específico. Neste sentido, o STJ tem se pronunciado: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO.VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO GENÉRICO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. 2. Não caracterização do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992, exige-se o dolo lato sensu ou genérico. 3. A utilização de símbolos e slogans da campanha eleitoral do recorrente, então prefeito, em substituição ao brasão oficial do ente público municipal encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992.4. Recurso especial não provido. (REsp 1182968/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (REsp 1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/4/12). 2. O Tribunal de origem concluiu, diante do caso concreto, pela ausência dos elementos aptos à configuração do ato de improbidade administrativa. 3. A inversão do julgado, nos termos propostos pelo Ministério Público Federal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8.429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido" (REsp 939.118/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11). 5. Agravo regimental não provido. (STJ.AgRg no AREsp 107.758/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012). A par do elemento subjetivo (dolo ou culpa), nas hipóteses de atos de improbidade administrativa que causam danos ao erário, a jurisprudência, em especial a do STJ, exigia que houvesse a demonstração do efetivo dano ao erário. Sucede que essa postura foi superada, prevalecendo, hoje, a interpretação no sentido de que, no caso específico de ato de improbidade fundado em dispensa indevida de licitação, o dano é presumido (in re ipsa). Nesse sentido os precedentes a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO IN RE IPSA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NA QUALIDADE DE TERCEIRA PREJUDICADA. POSSIBILIDADE, POR FORÇA DOS ARTIGOS 3º E 5º DA LEI N. 8.429/1992 E DO ART. 499, § 1º DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. [...] 7. O STJ tem externado que, em casos como o ora analisado, "o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e conseqüente não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação)" (REsp 1280321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012). [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1376524/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 9/9/2014) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. MERA IRREGULARIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS DA DISPENSA DO CERTAME. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DEMANDA. ART. 11 DA LIA. DISPENSA DE DANO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA FRAUDE. [...] 4. A Ação Civil Pública para apurar a fraude à licitação foi proposta também com amparo no art. 11 da LIA, e tal dispositivo dispensa o dano (lesão ao Erário) como pressuposto da caracterização do ato ímprobo. Não fosse isso, mesmo se considerado o art. 10, VIII, da LIA, evidencia-se o dano in re ipsa, consoante o teor de julgados que bem se amoldam à espécie (REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994). [...] 6. Recurso Especial de Eduvaldo Silvino de Brito Marques provido para julgar improcedente o pedido contra ele deduzido. Recurso Especial de José Bernardo Ortiz parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.171.721/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2013) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA CONTRATADA. PROVA DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INACUMULATIVIDADE DE PENAS E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI RECEBIDO CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DOS TEMAS NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. [...] 2. Evidenciado no acórdão recorrido, à luz das circunstâncias fático-processuais descritas pelo Tribunal de origem, a culpa por parte da empresa contratada sem licitação, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12, II, do mesmo diploma. Precedentes. 3. A indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Precedentes da Segunda Turma. [...] 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 817.921/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 6/12/2012) No caso dos autos, foi acostada cópia do procedimento administrativo de dispensa de licitação nº 005/2001, que resultou no Contrato nº 006/2001 (fls. 50/55), cujo objeto relaciona-se à "prestação de Serviços de Limpeza Pública no perímetro do Município de Parnamirim, com utilização de veículos e máquinas específicas da CONTRATADA, conforme detalhamento a seguir", celebrado entre o Município de Parnamirim/RN e a demandada EIT - Empresa Industrial Técnica S/A. Conforme pode se extrair a partir das disposições do referido contrato, celebrado no dia 05/01/2001, foi invocada dispensa de licitação na forma autorizada pelo artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Observa-se, ainda, do aludido instrumento, a existência de cláusula estabelecendo prazo de vigência de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua assinatura. Em seguida, encontram-se colacionados aos autos sucessivos contratos celebrados entre o Município de Parnamirim e a EIT - Empresa Industrial Técnica S/A, todos, em essência, como mera prorrogação do contrato nº 006/2001, acima referido, tendo como objeto a prestação de serviço de limpeza pública no perímetro do Município de Parnamirim. (fls. 56 e ss.). O Contrato 116/2001 foi assinado em 05 de julho de 2001 e renovou o Contrato nº 006/2001 por mais 120 (cento e vinte) dias (fls. 56/61). O Contrato nº 249/2001, por sua vez, renovou o instrumento contratual nº 116/2001 por mais 90 (noventa dias), tendo sido celebrado em 05 de novembro de 2001 (fls. 62/67). O "Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 249/01", foi assinado em 05 de fevereiro de 2002, e prorrogou o aludido contrato por mais 90 (noventa dias) (fls. 69/70). O Contrato nº 162/2002, assinado em 26 de abril de 2002, estipulou prazo de vigência de 90 (noventa dias), contados a partir de 06 de maio de 2002 (fls. 71/77). O Contrato nº 384/2002, foi firmado em 10 de setembro de 2002, com prazo de vigência de 90 (noventa dias), de 06 de agosto a 03 de novembro de 2002 (fls. 78/84). Em relação a esse contrato, ainda houve um termo aditivo prorrogando sua vigência por mais 60 (sessenta) dias, a partir de 04 de novembro de 2002 (fls. 85/86). Todos os contratos reportados acima foram celebrados com dispensa de licitação, fundamentados no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, dispositivo cuja redação é a seguinte: "Art.24. É dispensável a licitação: () IV- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (...)". (destaque acrescido). Portanto, a partir da exegese do texto normativo acima transcrito, fica evidenciado que os sucessivos contratos celebrados entre o Município de Parnamirmim e a EIT - Empresa Industrial Técnica S/A para a prestação de serviços de limpeza pública no perímetro do Município de Parnamirim extrapolou em muito o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, estipulado na norma de regência, fato que por si só já configura ato de improbidade, nos termos definidos no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, porque dispensado indevidamente o processo licitatório. Na origem da contratação da EIT - Empresa Industrial Técnica S/A para prestação de serviços de limpeza pública no perímetro do Município de Parnamirim, quando do início do mandato do Prefeito Agnelo Alves, por meio do procedimento administrativo de dispensa de licitação nº 005/2001, Contrato nº 006/2001, em janeiro de 2001, o Município de Parnamirim apresentou como justificativa para a dispensa da licitação "a inexistência de máquinas e equipamentos, bem como de pessoal no Município de Parnamirim para atender às necessidades do serviço de limpeza pública e a repercussão deste na saúde pública". Ocorre que, passados os primeiros seis meses da gestão do Prefeito Agnelo Alves o contexto emergencial que deu sustentação à contratação direta deixou de existir, não sendo mais razoável invocar essa justificativa para os contratos subsequentes. Por isso, os fatos narrados na inicial consistentes nas sucessivas renovações de contratos sem a prévia realização de licitação, verificada no intervalo de janeiro de 2001 até 04 de janeiro de 2003 (fls. 85/86), indubitavelmente revelam a intenção deliberada dos demandados Maurício Marques dos Santos e Empresa Industrial Técnica S/A - EIT em dispensar indevidamente o processo de licitação. A lei pressupõe uma situação fática de incontornável urgência, a demandar imediata intervenção do gestor, na estrita medida do necessário para atender a excepcionalidade verificada. Não se pode considerar, por mais nobre que seja a preocupação de realizar os serviços de coleta de lixo e limpeza urbana, que tal situação tenha a excepcionalidade que é inerente ao estado de emergência. A respeito do conceito de emergência, para fins de aplicação do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, Marçal Justen Filho: "No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores" Igual lição é a de Hely Lopes Meireles: "A emergência que dispensa licitação caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo e comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Situação de emergência é, pois, toda aquela que põe em perigo ou causa dano à segurança, à saúde ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do poder público para debelar ou minorar suas consequências lesivas (art. 24, IV). (...) Exemplificando, são casos de emergência o rompimento do conduto de água que abastece a cidade; a queda de uma ponte essencial para o transporte coletivo; a ocorrência de um surto epidêmico; a quebra de máquinas ou equipamentos que paralise ou retarde o serviço público e tantos outros eventos ou acidentes que transportam a vida da comunidade e exigem prontas providências da Administração. Em tais casos, a autoridade pública responsável, verificando a urgência das medidas administrativas, pode declará-las de emergência e dispensar a licitação para as necessárias contratações, circunscritas à debelação do perigo ou à atenuação de danos a pessoas e bens públicos ou particulares. O reconhecimento da emergência é de valoração subjetiva, mas há de estar baseado em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, que justifiquem a dispensa da licitação". Assim, vislumbra-se, a partir da leitura que se faz dos procedimentos de dispensa licitação que deram causa à contratação da demandada EIT - Empresa Industrial Técnica S/A, que o conceito de situação emergencial a que alude a Lei de Licitações foi distorcido visando tão-somente à obtenção da permissão de contratação direta. Não há como se considerar que a necessidade de realização de serviço de coleta de lixo e limpeza urbana, por si só, seja autorizadora de deflagração de situação emergencial por intervalo de tempo tão longo, sobretudo por se tratar de serviço normal, regular em todos as cidades do país, como todos sabem. Ainda no que se refere às condutas dos réus, no caso ora examinado, a celebração de sucessivos contratos para a realização de serviços de coleta de lixo e limpeza urbana, sem o prévio e obrigatório procedimento licitatório, implica em agir doloso dos demandados Maurício Marques dos Santos e Empresa Industrial Técnica S/A - EIT à margem dos padrões legais de regência. Nesse passo, figura inquestionável o dolo do demandado MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS porque manifestou sua vontade e desempenhou papel preponderante em atos que culminaram na contratação direta da empresa EIT, na medida em que criou situação de emergência, potencialmente ensejadora da dispensa de licitação. Nesse sentido, nos autos do processo administrativo atinente à Concorrência nº 001/02, enviou "JUSTIFICATIVA" (fl.110) ao Chefe do Executivo Municipal por meio da qual externalizou sua intenção de realizar novo contrato com dispensa de licitação. Eis a transcrição de parte do citado documento: " () Considerando que o Contrato nº 162/2002. firmado com a EIT - Empresa Industrial Técnica S/A, expirou em 05 de agosto de 2002, não se tem outra opção que não seja uma nova contratação, com fundamento legal no art. 24, inciso IV, combinado com artigo 26, ambos da Lei 8.666 e suas modificações posteriores. Considerando, finalmente, que a EIT, através da proposta anexa, se compromete a dar continuidade aos serviços pelo mesmo preço do Contrato expirado, sugerimos a Vossa Excelência autorizar o procedimento de dispensa de licitação, pelos fundamentos apontados, para contratá-la pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 06 de agosto de 2002, com recursos próprios (IPTU, ICMS, FPM), e dotação orçamentári 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica". (Grifos acrescidos). Na sequência dos atos, exatamente no mesmo dia, 03 de setembro de 2002, o então Prefeito do Município de Parnamirim, aquiesceu com a justificativa apresentada e autorizou providenciar o processo de dispensa de licitação para contratação da Empresa Industrial Técnica S/A - EIT, por mais 90 (noventa) dias (fl. 109). Quer dizer, muito embora se trate de um ato complexo, inegavelmente houve a participação efetiva do demandado Maurício Marques na realização desse ato, razão pela qual não pode se eximir de sua responsabilidade. Outrossim, ainda no contexto do processo administrativo atinente à Concorrência nº 001/02, o ora demandado Maurício Marques dos Santos, então Secretário de Administração e Finanças de Parnamirim, prolatou despacho (fls. 439/440) autorizando a Comissão Permanente de Licitação cancelar o certame licitatório em comento, o que resultou em nova contratação com dispensa de licitação, fundamentado na superveniência da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta nº 05/2002, que versava sobre a transferência de depósito do lixo de Parnamirim, local originariamente estabelecido no certame, para o bairro de Cidade Nova, em Natal/RN. Sucede que as citadas razões não servem para evidenciar situação emergencial ou calamitosa a justificar a contratação com dispensa de licitação, configurando-se, com isso, a sua má-fé em dolosamente contribuir para a concretização do correspondente ato administrativo. Por essas razões, conclui-se que o demandado Maurício Marques dos Santos violou o seu dever de licitar, inclusive e em especial, na conduta maliciosa de forjar uma situação emergencial com o claro intuito de dispensar a licitação, caracterizando, indiscutivelmente, dano ao erário do Município de Parnamirim (art. 10, VIII, da Lei nº 8429/92), assim como lesão aos princípios da legalidade e da moralidade administrativas salvaguardados pelo caput do artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Da mesma forma, a empresa demandada não pode se eximir da responsabilidade que lhe é imputada, pois deveria observar a exigência legal do procedimento licitatório, de maneira que deveria agir consoante os padrões de legalidade, honestidade, impessoalidade e moralidade, sendo certo que não desconhecia a necessidade de prévio processo de licitação como condição para a celebração dos contratos firmados com um ente público, dado se tratar de empresa de porte nacional, sendo fato público e notório sua costumeira participação em processos de licitação. A conclusão a que este Juízo chegou sobre o dolo da empresa demandada nos atos de improbidade narrados na inicial é corroborada pelas declarações prestadas pelo demandado Dorian Carlos Melo Freire, por ocasião da audiência de instrução, especialmente no momento em que o Ministério Público o indagou sobre o conhecimento da EIT de que a contratação emergencial tem um prazo máximo e que durante esse prazo deveria ser deflagrada uma licitação, ao que o declarante respondeu categoricamente que " (...) a empresa sabe disso, agora quem prorrogou não fomos nós, fomos apenas o prestador de serviço (...)" (fl. 1917, trecho entre 54'52" e 54'57" da mídia gravada). Agiram, portanto, os demandados Maurício Marques dos Santos e Empresa Industrial Técnica S/A - EIT com dolo direto, ou seja, com vontade e consciência de dispensar, à margem da lei, processo de licitação, causando dano ao erário municipal (do tipo in re ipsa), bem assim atentando contra os princípios que regem a Administração Pública. Com efeito, forçoso reconhecer que a conduta dos demandados Maurício Marques dos Santos e Empresa Industrial Técnica S/A - EIT se insere no disposto no art. 10, VIII, da lei nº 8429/92. Da mesma forma, é induvidoso que os princípios do caput do art. 37 da CF, mormente os da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, foram flagrantemente desrespeitados. Por outro lado, não se vislumbra como responsabilizar os demandados Dorian Carlos Melo Freire e Ricardo César Guilherme Gama, pois não há notícias de que os mesmos tenham induzido ou concorrido para a prática da improbidade verificada, uma vez que não houve demonstração no sentido de que tinham poder de decisão na empresa, operando, pois, apenas como empregados cumpridores de ordens da pessoa jurídica, de maneira que a imputação a eles feita sem a necessária demonstração de culpa (em sentido amplo) poderia redundar numa indesejada responsabilidade objetiva, o que não se admite. Deste modo, com base nos elementos instrutórios coligidos nos autos, impõe-se reconhecer que restou suficientemente demonstrado que os requeridos MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A - EIT praticaram atos de improbidade que se subsumem na previsão do art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 e, em consequência, devem ser-lhes aplicadas as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma normativo. Também é pertinente observar, em relação ao caso concreto, que, apesar de o pedido condenatório constante da exordial ter sido formulado unicamente com base nas penas previstas no art.12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, é lícito a este Juízo acrescentar condenação nas penalidades previstas no inciso III do mesmo dispositivo legal, ante a constatação de que o ato de improbidade tratado nos autos, também se enquadra na tipologia do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa. Note-se que, na ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, o réu se defende dos fatos que lhes são imputados e não de sua capitulação legal, podendo o Juízo competente proceder ao enquadramento jurídico que melhor atenda à sua convicção. Nesse sentido, o posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. ÓRGÃO JULGADOR COM FORMAÇÃO MAJORITÁRIA DE JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO, NA INICIAL, DAS CONDUTAS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92 (LIA). PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 11 DA LIA.. INDISPONIBILIDADE DE BENS E SEQUESTRO. DEFERIMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, A TÍTULO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos diversos artigos da Constituição da República vigente arrolados no especial. 2. Improcede a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a origem analisou a questão da alteração subjetiva e objetiva da lide - embora contra as pretensões do ora recorrente -, afastando, desta forma, a ausência de prestação jurisdicional. Trechos do acórdão recorrido. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal. Precedentes do STJ e do STF. 4. A decisão deferindo a interceptação deve constar necessariamente dos autos da ação penal, e não da ação na qual o resultado da medida probatória figurará como prova emprestada, daí porque inexiste a nulidade por ausência do referido provimento judicial nestes autos. 5. O STF, apreciando o HC 96.821/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandovski, j. 8.4.2010 (noticiado no Inf. n. 581/STF), manifestou-se pela inocorrência de violação ao princípio do juiz natural e das regras dele derivadas em razão de julgamento conduzido majoritariamente por juízes convocados, optando pela conformação desta situação à realidade fática dos Tribunais ao princípio da duração razoável do processo. 6. Inexiste a ofensa aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e 165 e 458 do CPC, pois o réu se defende dos fatos, e não de sua capitulação jurídica. Precedente. 7. Além disto, o STJ tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art.17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedente. 8. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (tipo em tese cabível à presente hipótese concreta), é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes. 9. Ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n.8.429/92. Precedentes. 10. Recurso especial não provido. STJ. REsp 1163499/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010 ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES, SEM CONCURSO PÚBLICO.RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DE OUTROS INTEGRANTES DA CÂMARA DE VEREADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA PETENDI NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO LEGAL EQUIVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA E EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em razão da contratação de funcionários, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Afonso Cláudio, para ocupar cargos efetivos sem a realização de concurso público. 2. Hipótese em que o recorrente, como Presidente da Câmara Municipal, foi o responsável pela promulgação e publicação da Resolução que dispôs sobre a contratação irregular. Legitimidade passiva ad causam configurada. 3. A contratação de funcionários sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza improbidade administrativa. 4. No âmbito da Lei da Improbidade Administrativa, o Presidente da Câmara de Vereadores - sem prejuízo da responsabilidade de outros edis que, por ação ou omissão, contribuam para a ilegalidade, sobretudo ao não destacarem, aberta e expressamente, sua oposição à medida impugnada - responde pela contratação de servidores, sem concurso público, para o Legislativo municipal. 5. Exige-se que a inicial da ação seja, tanto quanto possível, exata na narração dos fatos considerados ímprobos. Esse é o fundamento do pedido do Ministério Público, e não a indicação do dispositivo legal que embasa a pretensão. 6. O enquadramento legal do ato considerado ímprobo, ainda que errôneo, não enseja a extinção liminar da Ação Civil Pública. 7. A causa petendi, na Ação Civil Pública, firma-se na descrição dos fatos, e não na qualificação jurídica dos fatos. Por isso mesmo, é irrelevante, na petição inicial, eventual capitulação legal imprecisa, ou até completamente equivocada, desde que haja suficiente correlação entre causa de pedir e pedido. 8. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não necessita descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e das imputações. 9. In casu, essa descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 10. Não há elementos no acórdão recorrido que indiquem abusividade na aplicação da medida de indisponibilidade dos bens do recorrente. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 11. A indisponibilidade dos bens não é sanção, mas providência cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo e a futura recomposição do patrimônio público lesado, bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação. 12. A totalidade do patrimônio do réu garante "o integral ressarcimento do dano" (art. 7°, parágrafo único, da Lei da Improbidade Administrativa). Por isso, o bloqueio judicial pode recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. 13. Recurso Especial não provido. REsp 817.557/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/02/2010 Reputa-se igualmente importante esclarecer, à luz da jurisprudência do STJ, que não há falar em prejuízo para a defesa o fato de não existir na petição inicial a descrição pormenorizada da conduta de cada demandado, porquanto, no caso dos autos, a inicial apresentou os fatos de modo suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa . Senão vejamos os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESCABIMENTO - 1. Não se conhece de violação do art. 535 do CPC por deficiência na fundamentação do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Descabe ao STJ emitir juízo de valor sobre teses relacionadas a dispositivos da Constituição Federal. 3. A petição inicial de ação civil pública não necessita descrever o comportamento e a conduta dos acusados com todos os pormenores requeridos pela lei processual penal, sendo suficiente a descrição genérica dos fatos e das imputações. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 4. A conduta culposa que gera dano ao erário caracteriza a improbidade administrativa prevista no 10 da Lei 8.429/92. 5. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1183719/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 17, §§ 7º E 8º, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor. 2. Conforme entende a jurisprudência, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. Essa é a exata compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos. (REsp 1.192.583/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 8.9.2010.) 3. Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. (Nesse sentido: REsp 964.920/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.) 4. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a existência de nomeação de servidor por juíza, sua esposa, para efetuar os serviços de segurança para ela. ... 7. In casu, verifica-se a contrariedade aos artigos 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, porque há, em tese, a realização de conduta violadora de princípios da administração pública a ser apurada no âmago do processo, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1204965/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) Destarte, passa-se à análise das sanções. Antes, todavia, esclarece-se, consoante salientado no início da fundamentação deste julgado, que a ausência de dano concreto e mensurável ao erário não impede o enquadramento da conduta dos demandados nas hipóteses de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92). Consequentemente, em situações como a presente nos autos, em que o dano é presumido (in re ipsa), possível será o enquadramento da conduta dos envolvidos no art. 10, com a única ressalva de não se lhes poder aplicar, dentre as diversas penalidades previstas no inciso II do art. 12, aquela consubstanciada no "ressarcimento integral do dano", sendo admissível, de resto, a imposição de quaisquer das demais reprimendas cominadas no referido inciso II. Nesta parte, tem-se que o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa traz o seguinte rol de sanções, conforme se trate de improbidade tipificada nos artigos 9º, 10 e 11 da referida lei, sancionados respectivamente nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, in verbis: "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (...) Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente." Neste ponto, mostra-se adequado afirmar, como premissas do sancionamento: a) que a sanção haverá de ser proporcional à gravidade da conduta e da participação de cada agente, adequada como reprimenda em razão da natureza da conduta e gravidade do dano causado com esta; b) que o juiz poderá aplicar, consoante os parâmetros descritos no item "a", uma, mais de uma ou mesmo todas as sanções previstas no respectivo inciso; c) que quando um mesmo fato configurar simultaneamente improbidade tipificada em mais de um artigo, as sanções deverão ser aplicadas com base no inciso mais grave, sendo, via de regra, mantidas as cominações do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa (aplicáveis por ofensa aos princípios da Administração Pública) apenas de modo subsidiário, para os casos em que não restem configuradas as imputações previstas nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92. Em atenção às premissas acima, considerando a gravidade moderada da conduta provada, bem como levando em conta tratar-se de dano presumido ao erário e a inocorrência de enriquecimento ilícito pelos réus, e, ainda, considerando o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que os réus se esquivaram do dever de realizar prévio procedimento licitatório, por tudo isto, entende-se suficiente e adequada a aplicação aos mesmos das seguintes sanções, previstas no inciso II, do art.12, da Lei nº 8.429/92: 1) MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS: 1.A) suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; 1.B) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; 2) EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A - EIT: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. III - DISPOSITIVO. Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, reconhecer terem os demandados MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A - EIT praticado ato de improbidade administrativa, condenando-os, por conseguinte, nas seguintes sanções: 1) MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS: 1.A) suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; 1.B) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; 2) EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A - EIT: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação a DORIAN CARLOS MELO FREIRE e RICARDO CÉSAR GUILHERME GAMA. Condeno os requeridos MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A - EIT ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública. Por fim, verifica-se que a peça de fls. 1984/1992 visivelmente não faz parte deste processo e, portanto, deve ser extraída e entregue ao advogado subscritor da mesma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim, 13 de novembro de 2017. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito

(13/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(22/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(22/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/11/2017) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

(22/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS A FAZENDA PUBLICA

(14/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/12/2017) CONCLUSO PARA SENTENCA

(16/01/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Autos nº 0000506-87.2005.8.20.0124 Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: Maurício Marques dos Santos e Outros sentença Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público em face da sentença prolatada nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Sustenta o embargante que a sentença, ao reconhecer a existência do dano ao erário no caso em tela e, ao mesmo tempo, deixar de determinar seu ressarcimento pelos demandados condenados, incorreu, em princípio, em contradição. Acrescenta que o ressarcimento do dano não constitui propriamente uma sanção, mas simples consequência da prática do ilícito que causou prejuízos ao erário, acrescentando ser essa a compreensão que vem assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assevera ainda que a sentença encontra-se eivada pelos vícios da contradição e da obscuridade, o que impede a segura delimitação da matéria recursal e autoriza a oposição de embargos declaratórios. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para o fim de retificar a sentença para condenar os demandados Maurício Marques dos Santos e Empresa Industrial Técnica, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 3.575.861,00 (três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais) em favor dos cofres municipais. É o relatório. Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque tempestivos (art. 1.023, CPC), todavia, não merecem acolhimento, haja vista a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. As hipóteses de cabimento dessa espécie recursal encontram-se previstas no novo CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, o Ministério Público, não se conformando com o resultado da sentença proferida por este Juízo, apresentou embargos de declaração sob o argumento de que o julgado incorreu em vícios de obscuridade e contradição porque condenou os demandados Maurício Marques dos Santos e Empresa Industrial Técnica, reconhecendo a existência de dano ao erário, contudo, sem determinar o correspondente ressarcimento em favor dos cofres públicos. Com a devida vênia, não há falar em obscuridade ou contradição do julgado, pois a sentença esclareceu que a ausência de dano mensurável num contexto de um dano do tipo in re ipsa permite o enquadramento da conduta dos réus como tipificada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. Entretanto, nessas hipóteses em que o dano é presumido, e o autor da ação deixa de se desincumbir do ônus de demonstrar efetivamente a extensão do dano causado ao patrimônio público, não é possível a determinação do ressarcimento correlato. Ou seja, entendeu a sentença que houve um dano presumido porque, ao se dispensar indevidamente o regular processo de licitação a administração pública fica impedida de contratar a melhor proposta, nisso consistindo o dano presumido. Por outro lado, quando, no caso concreto, não é possível aferir a exata quantificação deste dano, em consequência também não é possível a aplicação da medida de ressarcimento, nada impedindo que sejam aplicadas as diversas sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Em resumo, o reconhecimento da existência de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, consubstanciado em indevida dispensa de licitação, que causa dano in re ipsa, ao impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, só permite o ressarcimento ao erário quando é possível mensurar a extensão do dano causado, sob pena de gerar enriquecimento indevido da administração, quando os serviços são prestados, os bens são entregues, etc. Nesse sentido o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.666/93. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AFASTADA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERSISTÊNCIA DAS SANÇÕES TÍPICAS DA IMPROBIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A contratação direta de serviços de advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts. 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade, o que não ocorre quando se trata de advogado recém-formado, sem experiência profissional. 2. A contratação de serviços advocatícios sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesividade ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, conforme entendimento adotado por esta Corte. 3. Não cabe exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, ainda que decorrente de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, circunstância que não afasta (ipso facto) as sanções típicas da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público. 4. A vedação de restituição não desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação. Não fica afastada a possibilidade de que o ente público praticasse desembolsos menores, na eventualidade de uma proposta mais vantajosa, se tivesse havido o processo licitatório (Lei 8.429/92 - art. 10, VIII). 5. As regras das modalidades licitatórias objetivam assegurar o respeito à economicidade da contratação, à igualdade dos licitantes, à impessoalidade e à moralidade, entre outros princípios constantes do art. 3º da Lei 8.666/93. 6. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé, exigiria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.288.585/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016). Grifos acrescidos. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração apresentados, mantendo, em consequência, inalterada a sentença prolatada nestes autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Parnamirim, 16 de janeiro de 2018. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito

(17/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(31/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(31/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/01/2018) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação Manisterial

(08/02/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0013/2018 Teor do ato: Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo 0000506-87.2005.8.20.0124 Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: Maurício Marques dos Santos e Outros sentença I - RELATÓRIO. Trata-se ação civil pública de improbidade administrativa, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de AGNELO ALVES, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, DORIAN CARLOS MELO FREIRE, RICARDO CÉSAR GUILHERME GAMA e EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A - EIT, todos qualificados nos autos. Em síntese, narrou a parte autora que, em 05 de janeiro de 2001, o Município de Parnamirim realizou contrato de prestação de serviço de limpeza pública com a empresa EIT - Empresa Técnica Industrial S/A (Contrato nº 006/2001), mediante processo de dispensa de licitação, tendo como fundamento o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, ante a inexistência de máquinas e equipamentos, bem como pessoal do Município para atender às necessidades do serviço de limpeza pública e a repercussão deste na saúde pública, o que configuraria a situação emergencial. Informou que, após a realização de sucessivas prorrogações, até 05 de maio de 2002, o serviço de limpeza pública do Município de Parnamirim ainda era baseado no aludido Contrato nº 006/2001, quando não estava configurada hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, configurando, assim, burla ao princípio da obrigatoriedade da licitação e consequente prática de ato de improbidade administrativa pelos demandados. Requereu a condenação de todos os demandados nas penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/1289. Após notificação nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8429/92, apenas a Empresa Industrial Técnica S/A - EIT, Ricardo César Guilherme Gama e Dorian Carlos Melo Freire apresentaram defesa (fls. 1307/1343). A decisão interlocutória prolatada às fls. 1676/1690 extinguiu a demanda sem resolução de mérito com relação a Agnelo Alves, e recebeu a petição inicial quanto aos demais demandados. Maurício Marques dos Santos apresentou contestação por meio da qual arguiu questões preliminares, e no mérito requereu a improcedência do pedido (fls. 1711/1739). Os demandados Empresa Industrial Técnica S/A - EIT, Ricardo César Guilherme Gama e Dorian Carlos Melo Freire apresentaram contestação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito com relação a Ricardo Gama e Dorian Freire, na forma do art. 267, VI, do CPC então vigente, bem como por inépcia da inicial, e, quanto ao mérito, a improcedência do pedido (fls. 1752/1790). Todas as questões preliminares levantadas pelos demandados em suas peças de contestação foram repelidas por meio da decisão interlocutória de fls. 1871/1876, havendo a preclusão do referido ato decisório, conforme certidão constante na fl. 1881. Na fase de instrução foram ouvidas as pessoas de Agnelo Alves, Ricardo César Guilherme Gama e Dorian Carlos Melo Freire, por meio de carta precatória juntada às fls. 1906/1917. Depois de intimado acerca do seu interesse na causa (art. 17, § 3º, da Lei 8429/92), o Município de Parnamirim requereu sua inclusão no polo ativo da lide (fl. 1918). Audiência de instrução realizada neste Juízo em 02 de julho de 2014 (fl. 1937). O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 1948/1955, o Município de Parnamirim às fls. 1972/1975, Maurício Marques dos Santos às fls. 1978/1983, a Empresa Industrial Técnica S/A - EIT, Ricardo César Guilherme Gama e Dorian Carlos Melo Freire às fls. 1994/2005. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Das preliminares. Na petição inicial, o Ministério Público formulou pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 10.628/2002, bem como requereu o reconhecimento da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. As diversas alterações, sobretudo interpretativas, processadas desde o ajuizamento desta ação até o presente momento revelam o esvaziamento de sentido das rogativas ministeriais em comento, porque, atualmente, não há mais qualquer dúvida sobre a natureza jurídica de ilícito civil dos atos de improbidade administrativa, bem assim da competência do Juízo de primeiro grau, como regra, do local onde os fatos ocorreram para o processo e julgamento das ações civis por atos de improbidade administrativa. A propósito, o § 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 10.628/2002, foi declarado inconstitucional pelo STF, através da ADI nº 2.797/DF, sendo, portanto, desnecessária manifestação incidental nesta ação a esse respeito. Confira-se a respeito desses temas a jurisprudência do STJ: STJ - Informativo 384 COMPETÊNCIA. AÇÃO. IMPROBIDADE. Em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra ex-ministro do Poder Executivo, o Tribunal de origem decidiu que a competência para julgar a ação era do STF. Esclarece o Min. Relator que, mesmo se o ex-ministro fosse detentor de foro especial por prerrogativa de função perante o STF por infração penal comum (art. 102, I, b, da CF/1988), não seria possível a extensão desse foro especial às investigações por atos de improbidade administrativa prevista na Lei n. 8.429/1992, tendo em vista que as hipóteses de foro especial previstas na Constituição são taxativas. Ademais, as divergências quanto à novel redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei n. 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao citado artigo, já foram superadas neste Superior Tribunal, após a declaração de inconstitucionalidade dessa lei pelo STF. Isso posto, a Turma deu provimento ao REsp, determinando a remessa dos autos ao juiz federal de primeira instância, competente para julgar a ação de improbidade. Precedentes citados do STF: ADI 2.797-DF, DJ 26/9/2005; do STJ: HC 22.342-RJ, DJ 23/6/2003; REsp 718.248-SC, DJ 6/2/2006, e REsp 810.662-SP, DJ 29/11/2007. REsp 896.516-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009. STJ - Informativo 0270 PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO PÚBLICA. LEI N. 10.628/2002. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de autos de agravo de instrumento do ora recorrido em razão de decisão proferida em ação civil pública - ajuizada pelo Ministério Público estadual para apurar atos de improbidade administrativa por supostos desvios de recursos públicos e fraudes nos procedimentos licitatórios do município. Nessa ação civil pública determinou-se o afastamento do ora recorrido do cargo de prefeito municipal, além de decretar a indisponibilidade dos bens de todos os réus até a quantia de R$ 331.898,10. No TJ-SC, o desembargador relator deu provimento ao agravo, reconhecendo a competência daquele Tribunal para o julgamento da ação civil pública, declarando nulos todos os atos decisórios ao fundamento de que, com o advento da Lei n. 10.628/2002, estabeleceu-se essa competência sem extrapolar os limites constitucionais dispostos no art. 37, § 4º, da CF/1988. Dessa decisão, o MP interpôs agravo regimental, mas o colegiado daquele tribunal negou-lhe provimento. Daí o presente REsp, em que o MP aduz violação do art. 557, §§ 1º e 1º-A, do CPC, sustentando que a decisão monocrática de recurso, prevista no § 1º-A do citado artigo, é apenas quando a decisão recorrida encontra-se em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou tribunal superior, o que não seria o caso dos autos. Ressaltou o Min. Relator que, em questões similares, devido ao aguardo de pronunciamento incidental do STF na ADI 2.797-DF sobre a constitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, este Superior Tribunal vinha decidindo pelo prosseguimento do feito no foro em razão da função pública, de acordo com a lei vigente. Porém, em 15/9/2005, o STF manifestou-se sobre o mérito da ADI 2.797-DF e declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPC. Afirmou o Relator que não se pode mais cogitar na existência de foro privilegiado, reconhecendo-se que o juiz singular é o competente para processar e julgar as ações contra prefeitos. Sendo assim, concluiu que o agravo de instrumento não poderia ter sido julgado monocraticamente (quando não existe jurisprudência pacificada no STF ou tribunais superiores sobre a controvérsia). Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau e restabelecendo os atos; conseqüentemente, fica prejudicado o recurso da parte recorrida. REsp 718.248-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/12/2005. Outrossim, considerando-se ainda que as preliminares levantadas pelos demandados já foram devidamente apreciadas e rejeitadas às fls. 1871/1876, passo à análise do mérito. Do mérito. O autor busca com a presente lide a condenação dos requeridos nas penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, sob a alegação de que os mesmos praticaram atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, de seguinte teor: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) De acordo com o Ministério Público, os demandados realizaram contratos de prestação de serviço de limpeza urbana quando não estava configurada hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, configurando, assim, burla ao princípio da obrigatoriedade da licitação e consequente prática de ato de improbidade administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a improbidade é o ato ilegal qualificado pelo elemento subjetivo do agente, sendo indispensável a presença do dolo nas condutas tipificadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), ou ao menos culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (caso dos autos). Neste sentido: REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014, Informativo nº 540 - STJ. O dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida é tão somente a vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento. Ressalte-se que não há necessidade de nenhum dolo específico. Neste sentido, o STJ tem se pronunciado: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO.VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO GENÉRICO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. 2. Não caracterização do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992, exige-se o dolo lato sensu ou genérico. 3. A utilização de símbolos e slogans da campanha eleitoral do recorrente, então prefeito, em substituição ao brasão oficial do ente público municipal encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992.4. Recurso especial não provido. (REsp 1182968/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (REsp 1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/4/12). 2. O Tribunal de origem concluiu, diante do caso concreto, pela ausência dos elementos aptos à configuração do ato de improbidade administrativa. 3. A inversão do julgado, nos termos propostos pelo Ministério Público Federal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8.429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido" (REsp 939.118/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11). 5. Agravo regimental não provido. (STJ.AgRg no AREsp 107.758/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012). A par do elemento subjetivo (dolo ou culpa), nas hipóteses de atos de improbidade administrativa que causam danos ao erário, a jurisprudência, em especial a do STJ, exigia que houvesse a demonstração do efetivo dano ao erário. Sucede que essa postura foi superada, prevalecendo, hoje, a interpretação no sentido de que, no caso específico de ato de improbidade fundado em dispensa indevida de licitação, o dano é presumido (in re ipsa). Nesse sentido os precedentes a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO IN RE IPSA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NA QUALIDADE DE TERCEIRA PREJUDICADA. POSSIBILIDADE, POR FORÇA DOS ARTIGOS 3º E 5º DA LEI N. 8.429/1992 E DO ART. 499, § 1º DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. [...] 7. O STJ tem externado que, em casos como o ora analisado, "o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e conseqüente não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação)" (REsp 1280321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012). [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1376524/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 9/9/2014) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. MERA IRREGULARIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS DA DISPENSA DO CERTAME. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DEMANDA. ART. 11 DA LIA. DISPENSA DE DANO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA FRAUDE. [...] 4. A Ação Civil Pública para apurar a fraude à licitação foi proposta também com amparo no art. 11 da LIA, e tal dispositivo dispensa o dano (lesão ao Erário) como pressuposto da caracterização do ato ímprobo. Não fosse isso, mesmo se considerado o art. 10, VIII, da LIA, evidencia-se o dano in re ipsa, consoante o teor de julgados que bem se amoldam à espécie (REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994). [...] 6. Recurso Especial de Eduvaldo Silvino de Brito Marques provido para julgar improcedente o pedido contra ele deduzido. Recurso Especial de José Bernardo Ortiz parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.171.721/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2013) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA CONTRATADA. PROVA DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INACUMULATIVIDADE DE PENAS E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI RECEBIDO CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DOS TEMAS NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. [...] 2. Evidenciado no acórdão recorrido, à luz das circunstâncias fático-processuais descritas pelo Tribunal de origem, a culpa por parte da empresa contratada sem licitação, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12, II, do mesmo diploma. Precedentes. 3. A indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Precedentes da Segunda Turma. [...] 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 817.921/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 6/12/2012) No caso dos autos, foi acostada cópia do procedimento administrativo de dispensa de licitação nº 005/2001, que resultou no Contrato nº 006/2001 (fls. 50/55), cujo objeto relaciona-se à "prestação de Serviços de Limpeza Pública no perímetro do Município de Parnamirim, com utilização de veículos e máquinas específicas da CONTRATADA, conforme detalhamento a seguir", celebrado entre o Município de Parnamirim/RN e a demandada EIT - Empresa Industrial Técnica S/A. Conforme pode se extrair a partir das disposições do referido contrato, celebrado no dia 05/01/2001, foi invocada dispensa de licitação na forma autorizada pelo artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Observa-se, ainda, do aludido instrumento, a existência de cláusula estabelecendo prazo de vigência de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua assinatura. Em seguida, encontram-se colacionados aos autos sucessivos contratos celebrados entre o Município de Parnamirim e a EIT - Empresa Industrial Técnica S/A, todos, em essência, como mera prorrogação do contrato nº 006/2001, acima referido, tendo como objeto a prestação de serviço de limpeza pública no perímetro do Município de Parnamirim. (fls. 56 e ss.). O Contrato 116/2001 foi assinado em 05 de julho de 2001 e renovou o Contrato nº 006/2001 por mais 120 (cento e vinte) dias (fls. 56/61). O Contrato nº 249/2001, por sua vez, renovou o instrumento contratual nº 116/2001 por mais 90 (noventa dias), tendo sido celebrado em 05 de novembro de 2001 (fls. 62/67). O "Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 249/01", foi assinado em 05 de fevereiro de 2002, e prorrogou o aludido contrato por mais 90 (noventa dias) (fls. 69/70). O Contrato nº 162/2002, assinado em 26 de abril de 2002, estipulou prazo de vigência de 90 (noventa dias), contados a partir de 06 de maio de 2002 (fls. 71/77). O Contrato nº 384/2002, foi firmado em 10 de setembro de 2002, com prazo de vigência de 90 (noventa dias), de 06 de agosto a 03 de novembro de 2002 (fls. 78/84). Em relação a esse contrato, ainda houve um termo aditivo prorrogando sua vigência por mais 60 (sessenta) dias, a partir de 04 de novembro de 2002 (fls. 85/86). Todos os contratos reportados acima foram celebrados com dispensa de licitação, fundamentados no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, dispositivo cuja redação é a seguinte: "Art.24. É dispensável a licitação: () IV- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (...)". (destaque acrescido). Portanto, a partir da exegese do texto normativo acima transcrito, fica evidenciado que os sucessivos contratos celebrados entre o Município de Parnamirmim e a EIT - Empresa Industrial Técnica S/A para a prestação de serviços de limpeza pública no perímetro do Município de Parnamirim extrapolou em muito o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, estipulado na norma de regência, fato que por si só já configura ato de improbidade, nos termos definidos no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, porque dispensado indevidamente o processo licitatório. Na origem da contratação da EIT - Empresa Industrial Técnica S/A para prestação de serviços de limpeza pública no perímetro do Município de Parnamirim, quando do início do mandato do Prefeito Agnelo Alves, por meio do procedimento administrativo de dispensa de licitação nº 005/2001, Contrato nº 006/2001, em janeiro de 2001, o Município de Parnamirim apresentou como justificativa para a dispensa da licitação "a inexistência de máquinas e equipamentos, bem como de pessoal no Município de Parnamirim para atender às necessidades do serviço de limpeza pública e a repercussão deste na saúde pública". Ocorre que, passados os primeiros seis meses da gestão do Prefeito Agnelo Alves o contexto emergencial que deu sustentação à contratação direta deixou de existir, não sendo mais razoável invocar essa justificativa para os contratos subsequentes. Por isso, os fatos narrados na inicial consistentes nas sucessivas renovações de contratos sem a prévia realização de licitação, verificada no intervalo de janeiro de 2001 até 04 de janeiro de 2003 (fls. 85/86), indubitavelmente revelam a intenção deliberada dos demandados Maurício Marques dos Santos e Empresa Industrial Técnica S/A - EIT em dispensar indevidamente o processo de licitação. A lei pressupõe uma situação fática de incontornável urgência, a demandar imediata intervenção do gestor, na estrita medida do necessário para atender a excepcionalidade verificada. Não se pode considerar, por mais nobre que seja a preocupação de realizar os serviços de coleta de lixo e limpeza urbana, que tal situação tenha a excepcionalidade que é inerente ao estado de emergência. A respeito do conceito de emergência, para fins de aplicação do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, Marçal Justen Filho: "No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores" Igual lição é a de Hely Lopes Meireles: "A emergência que dispensa licitação caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo e comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Situação de emergência é, pois, toda aquela que põe em perigo ou causa dano à segurança, à saúde ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do poder público para debelar ou minorar suas consequências lesivas (art. 24, IV). (...) Exemplificando, são casos de emergência o rompimento do conduto de água que abastece a cidade; a queda de uma ponte essencial para o transporte coletivo; a ocorrência de um surto epidêmico; a quebra de máquinas ou equipamentos que paralise ou retarde o serviço público e tantos outros eventos ou acidentes que transportam a vida da comunidade e exigem prontas providências da Administração. Em tais casos, a autoridade pública responsável, verificando a urgência das medidas administrativas, pode declará-las de emergência e dispensar a licitação para as necessárias contratações, circunscritas à debelação do perigo ou à atenuação de danos a pessoas e bens públicos ou particulares. O reconhecimento da emergência é de valoração subjetiva, mas há de estar baseado em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, que justifiquem a dispensa da licitação". Assim, vislumbra-se, a partir da leitura que se faz dos procedimentos de dispensa licitação que deram causa à contratação da demandada EIT - Empresa Industrial Técnica S/A, que o conceito de situação emergencial a que alude a Lei de Licitações foi distorcido visando tão-somente à obtenção da permissão de contratação direta. Não há como se considerar que a necessidade de realização de serviço de coleta de lixo e limpeza urbana, por si só, seja autorizadora de deflagração de situação emergencial por intervalo de tempo tão longo, sobretudo por se tratar de serviço normal, regular em todos as cidades do país, como todos sabem. Ainda no que se refere às condutas dos réus, no caso ora examinado, a celebração de sucessivos contratos para a realização de serviços de coleta de lixo e limpeza urbana, sem o prévio e obrigatório procedimento licitatório, implica em agir doloso dos demandados Maurício Marques dos Santos e Empresa Industrial Técnica S/A - EIT à margem dos padrões legais de regência. Nesse passo, figura inquestionável o dolo do demandado MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS porque manifestou sua vontade e desempenhou papel preponderante em atos que culminaram na contratação direta da empresa EIT, na medida em que criou situação de emergência, potencialmente ensejadora da dispensa de licitação. Nesse sentido, nos autos do processo administrativo atinente à Concorrência nº 001/02, enviou "JUSTIFICATIVA" (fl.110) ao Chefe do Executivo Municipal por meio da qual externalizou sua intenção de realizar novo contrato com dispensa de licitação. Eis a transcrição de parte do citado documento: " () Considerando que o Contrato nº 162/2002. firmado com a EIT - Empresa Industrial Técnica S/A, expirou em 05 de agosto de 2002, não se tem outra opção que não seja uma nova contratação, com fundamento legal no art. 24, inciso IV, combinado com artigo 26, ambos da Lei 8.666 e suas modificações posteriores. Considerando, finalmente, que a EIT, através da proposta anexa, se compromete a dar continuidade aos serviços pelo mesmo preço do Contrato expirado, sugerimos a Vossa Excelência autorizar o procedimento de dispensa de licitação, pelos fundamentos apontados, para contratá-la pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 06 de agosto de 2002, com recursos próprios (IPTU, ICMS, FPM), e dotação orçamentári 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica". (Grifos acrescidos). Na sequência dos atos, exatamente no mesmo dia, 03 de setembro de 2002, o então Prefeito do Município de Parnamirim, aquiesceu com a justificativa apresentada e autorizou providenciar o processo de dispensa de licitação para contratação da Empresa Industrial Técnica S/A - EIT, por mais 90 (noventa) dias (fl. 109). Quer dizer, muito embora se trate de um ato complexo, inegavelmente houve a participação efetiva do demandado Maurício Marques na realização desse ato, razão pela qual não pode se eximir de sua responsabilidade. Outrossim, ainda no contexto do processo administrativo atinente à Concorrência nº 001/02, o ora demandado Maurício Marques dos Santos, então Secretário de Administração e Finanças de Parnamirim, prolatou despacho (fls. 439/440) autorizando a Comissão Permanente de Licitação cancelar o certame licitatório em comento, o que resultou em nova contratação com dispensa de licitação, fundamentado na superveniência da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta nº 05/2002, que versava sobre a transferência de depósito do lixo de Parnamirim, local originariamente estabelecido no certame, para o bairro de Cidade Nova, em Natal/RN. Sucede que as citadas razões não servem para evidenciar situação emergencial ou calamitosa a justificar a contratação com dispensa de licitação, configurando-se, com isso, a sua má-fé em dolosamente contribuir para a concretização do correspondente ato administrativo. Por essas razões, conclui-se que o demandado Maurício Marques dos Santos violou o seu dever de licitar, inclusive e em especial, na conduta maliciosa de forjar uma situação emergencial com o claro intuito de dispensar a licitação, caracterizando, indiscutivelmente, dano ao erário do Município de Parnamirim (art. 10, VIII, da Lei nº 8429/92), assim como lesão aos princípios da legalidade e da moralidade administrativas salvaguardados pelo caput do artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Da mesma forma, a empresa demandada não pode se eximir da responsabilidade que lhe é imputada, pois deveria observar a exigência legal do procedimento licitatório, de maneira que deveria agir consoante os padrões de legalidade, honestidade, impessoalidade e moralidade, sendo certo que não desconhecia a necessidade de prévio processo de licitação como condição para a celebração dos contratos firmados com um ente público, dado se tratar de empresa de porte nacional, sendo fato público e notório sua costumeira participação em processos de licitação. A conclusão a que este Juízo chegou sobre o dolo da empresa demandada nos atos de improbidade narrados na inicial é corroborada pelas declarações prestadas pelo demandado Dorian Carlos Melo Freire, por ocasião da audiência de instrução, especialmente no momento em que o Ministério Público o indagou sobre o conhecimento da EIT de que a contratação emergencial tem um prazo máximo e que durante esse prazo deveria ser deflagrada uma licitação, ao que o declarante respondeu categoricamente que " (...) a empresa sabe disso, agora quem prorrogou não fomos nós, fomos apenas o prestador de serviço (...)" (fl. 1917, trecho entre 54'52" e 54'57" da mídia gravada). Agiram, portanto, os demandados Maurício Marques dos Santos e Empresa Industrial Técnica S/A - EIT com dolo direto, ou seja, com vontade e consciência de dispensar, à margem da lei, processo de licitação, causando dano ao erário municipal (do tipo in re ipsa), bem assim atentando contra os princípios que regem a Administração Pública. Com efeito, forçoso reconhecer que a conduta dos demandados Maurício Marques dos Santos e Empresa Industrial Técnica S/A - EIT se insere no disposto no art. 10, VIII, da lei nº 8429/92. Da mesma forma, é induvidoso que os princípios do caput do art. 37 da CF, mormente os da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, foram flagrantemente desrespeitados. Por outro lado, não se vislumbra como responsabilizar os demandados Dorian Carlos Melo Freire e Ricardo César Guilherme Gama, pois não há notícias de que os mesmos tenham induzido ou concorrido para a prática da improbidade verificada, uma vez que não houve demonstração no sentido de que tinham poder de decisão na empresa, operando, pois, apenas como empregados cumpridores de ordens da pessoa jurídica, de maneira que a imputação a eles feita sem a necessária demonstração de culpa (em sentido amplo) poderia redundar numa indesejada responsabilidade objetiva, o que não se admite. Deste modo, com base nos elementos instrutórios coligidos nos autos, impõe-se reconhecer que restou suficientemente demonstrado que os requeridos MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A - EIT praticaram atos de improbidade que se subsumem na previsão do art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 e, em consequência, devem ser-lhes aplicadas as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma normativo. Também é pertinente observar, em relação ao caso concreto, que, apesar de o pedido condenatório constante da exordial ter sido formulado unicamente com base nas penas previstas no art.12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, é lícito a este Juízo acrescentar condenação nas penalidades previstas no inciso III do mesmo dispositivo legal, ante a constatação de que o ato de improbidade tratado nos autos, também se enquadra na tipologia do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa. Note-se que, na ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, o réu se defende dos fatos que lhes são imputados e não de sua capitulação legal, podendo o Juízo competente proceder ao enquadramento jurídico que melhor atenda à sua convicção. Nesse sentido, o posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. ÓRGÃO JULGADOR COM FORMAÇÃO MAJORITÁRIA DE JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO, NA INICIAL, DAS CONDUTAS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92 (LIA). PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 11 DA LIA.. INDISPONIBILIDADE DE BENS E SEQUESTRO. DEFERIMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, A TÍTULO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos diversos artigos da Constituição da República vigente arrolados no especial. 2. Improcede a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a origem analisou a questão da alteração subjetiva e objetiva da lide - embora contra as pretensões do ora recorrente -, afastando, desta forma, a ausência de prestação jurisdicional. Trechos do acórdão recorrido. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal. Precedentes do STJ e do STF. 4. A decisão deferindo a interceptação deve constar necessariamente dos autos da ação penal, e não da ação na qual o resultado da medida probatória figurará como prova emprestada, daí porque inexiste a nulidade por ausência do referido provimento judicial nestes autos. 5. O STF, apreciando o HC 96.821/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandovski, j. 8.4.2010 (noticiado no Inf. n. 581/STF), manifestou-se pela inocorrência de violação ao princípio do juiz natural e das regras dele derivadas em razão de julgamento conduzido majoritariamente por juízes convocados, optando pela conformação desta situação à realidade fática dos Tribunais ao princípio da duração razoável do processo. 6. Inexiste a ofensa aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e 165 e 458 do CPC, pois o réu se defende dos fatos, e não de sua capitulação jurídica. Precedente. 7. Além disto, o STJ tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art.17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedente. 8. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (tipo em tese cabível à presente hipótese concreta), é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes. 9. Ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n.8.429/92. Precedentes. 10. Recurso especial não provido. STJ. REsp 1163499/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010 ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES, SEM CONCURSO PÚBLICO.RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DE OUTROS INTEGRANTES DA CÂMARA DE VEREADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA PETENDI NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO LEGAL EQUIVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA E EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em razão da contratação de funcionários, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Afonso Cláudio, para ocupar cargos efetivos sem a realização de concurso público. 2. Hipótese em que o recorrente, como Presidente da Câmara Municipal, foi o responsável pela promulgação e publicação da Resolução que dispôs sobre a contratação irregular. Legitimidade passiva ad causam configurada. 3. A contratação de funcionários sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza improbidade administrativa. 4. No âmbito da Lei da Improbidade Administrativa, o Presidente da Câmara de Vereadores - sem prejuízo da responsabilidade de outros edis que, por ação ou omissão, contribuam para a ilegalidade, sobretudo ao não destacarem, aberta e expressamente, sua oposição à medida impugnada - responde pela contratação de servidores, sem concurso público, para o Legislativo municipal. 5. Exige-se que a inicial da ação seja, tanto quanto possível, exata na narração dos fatos considerados ímprobos. Esse é o fundamento do pedido do Ministério Público, e não a indicação do dispositivo legal que embasa a pretensão. 6. O enquadramento legal do ato considerado ímprobo, ainda que errôneo, não enseja a extinção liminar da Ação Civil Pública. 7. A causa petendi, na Ação Civil Pública, firma-se na descrição dos fatos, e não na qualificação jurídica dos fatos. Por isso mesmo, é irrelevante, na petição inicial, eventual capitulação legal imprecisa, ou até completamente equivocada, desde que haja suficiente correlação entre causa de pedir e pedido. 8. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não necessita descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e das imputações. 9. In casu, essa descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 10. Não há elementos no acórdão recorrido que indiquem abusividade na aplicação da medida de indisponibilidade dos bens do recorrente. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 11. A indisponibilidade dos bens não é sanção, mas providência cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo e a futura recomposição do patrimônio público lesado, bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação. 12. A totalidade do patrimônio do réu garante "o integral ressarcimento do dano" (art. 7°, parágrafo único, da Lei da Improbidade Administrativa). Por isso, o bloqueio judicial pode recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. 13. Recurso Especial não provido. REsp 817.557/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/02/2010 Reputa-se igualmente importante esclarecer, à luz da jurisprudência do STJ, que não há falar em prejuízo para a defesa o fato de não existir na petição inicial a descrição pormenorizada da conduta de cada demandado, porquanto, no caso dos autos, a inicial apresentou os fatos de modo suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa . Senão vejamos os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESCABIMENTO - 1. Não se conhece de violação do art. 535 do CPC por deficiência na fundamentação do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Descabe ao STJ emitir juízo de valor sobre teses relacionadas a dispositivos da Constituição Federal. 3. A petição inicial de ação civil pública não necessita descrever o comportamento e a conduta dos acusados com todos os pormenores requeridos pela lei processual penal, sendo suficiente a descrição genérica dos fatos e das imputações. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 4. A conduta culposa que gera dano ao erário caracteriza a improbidade administrativa prevista no 10 da Lei 8.429/92. 5. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1183719/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 17, §§ 7º E 8º, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor. 2. Conforme entende a jurisprudência, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. Essa é a exata compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos. (REsp 1.192.583/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 8.9.2010.) 3. Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. (Nesse sentido: REsp 964.920/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.) 4. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a existência de nomeação de servidor por juíza, sua esposa, para efetuar os serviços de segurança para ela. ... 7. In casu, verifica-se a contrariedade aos artigos 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, porque há, em tese, a realização de conduta violadora de princípios da administração pública a ser apurada no âmago do processo, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1204965/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) Destarte, passa-se à análise das sanções. Antes, todavia, esclarece-se, consoante salientado no início da fundamentação deste julgado, que a ausência de dano concreto e mensurável ao erário não impede o enquadramento da conduta dos demandados nas hipóteses de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92). Consequentemente, em situações como a presente nos autos, em que o dano é presumido (in re ipsa), possível será o enquadramento da conduta dos envolvidos no art. 10, com a única ressalva de não se lhes poder aplicar, dentre as diversas penalidades previstas no inciso II do art. 12, aquela consubstanciada no "ressarcimento integral do dano", sendo admissível, de resto, a imposição de quaisquer das demais reprimendas cominadas no referido inciso II. Nesta parte, tem-se que o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa traz o seguinte rol de sanções, conforme se trate de improbidade tipificada nos artigos 9º, 10 e 11 da referida lei, sancionados respectivamente nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, in verbis: "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (...) Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente." Neste ponto, mostra-se adequado afirmar, como premissas do sancionamento: a) que a sanção haverá de ser proporcional à gravidade da conduta e da participação de cada agente, adequada como reprimenda em razão da natureza da conduta e gravidade do dano causado com esta; b) que o juiz poderá aplicar, consoante os parâmetros descritos no item "a", uma, mais de uma ou mesmo todas as sanções previstas no respectivo inciso; c) que quando um mesmo fato configurar simultaneamente improbidade tipificada em mais de um artigo, as sanções deverão ser aplicadas com base no inciso mais grave, sendo, via de regra, mantidas as cominações do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa (aplicáveis por ofensa aos princípios da Administração Pública) apenas de modo subsidiário, para os casos em que não restem configuradas as imputações previstas nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92. Em atenção às premissas acima, considerando a gravidade moderada da conduta provada, bem como levando em conta tratar-se de dano presumido ao erário e a inocorrência de enriquecimento ilícito pelos réus, e, ainda, considerando o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que os réus se esquivaram do dever de realizar prévio procedimento licitatório, por tudo isto, entende-se suficiente e adequada a aplicação aos mesmos das seguintes sanções, previstas no inciso II, do art.12, da Lei nº 8.429/92: 1) MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS: 1.A) suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; 1.B) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; 2) EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A - EIT: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. III - DISPOSITIVO. Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, reconhecer terem os demandados MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A - EIT praticado ato de improbidade administrativa, condenando-os, por conseguinte, nas seguintes sanções: 1) MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS: 1.A) suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; 1.B) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; 2) EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A - EIT: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação a DORIAN CARLOS MELO FREIRE e RICARDO CÉSAR GUILHERME GAMA. Condeno os requeridos MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A - EIT ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública. Por fim, verifica-se que a peça de fls. 1984/1992 visivelmente não faz parte deste processo e, portanto, deve ser extraída e entregue ao advogado subscritor da mesma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim, 13 de novembro de 2017. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito Advogados(s): Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Hilana Beserra da Silva (OAB 6292/RN), Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto (OAB 5530/RN), Lucas Vale de Araújo (OAB 8612/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Cláudia Alvarenga M. A. Santos Nóbrega (OAB 4841/RN)

(08/02/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0013/2018 Teor do ato: Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Autos nº 0000506-87.2005.8.20.0124 Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: Maurício Marques dos Santos e Outros sentença Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público em face da sentença prolatada nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Sustenta o embargante que a sentença, ao reconhecer a existência do dano ao erário no caso em tela e, ao mesmo tempo, deixar de determinar seu ressarcimento pelos demandados condenados, incorreu, em princípio, em contradição. Acrescenta que o ressarcimento do dano não constitui propriamente uma sanção, mas simples consequência da prática do ilícito que causou prejuízos ao erário, acrescentando ser essa a compreensão que vem assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assevera ainda que a sentença encontra-se eivada pelos vícios da contradição e da obscuridade, o que impede a segura delimitação da matéria recursal e autoriza a oposição de embargos declaratórios. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para o fim de retificar a sentença para condenar os demandados Maurício Marques dos Santos e Empresa Industrial Técnica, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 3.575.861,00 (três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais) em favor dos cofres municipais. É o relatório. Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque tempestivos (art. 1.023, CPC), todavia, não merecem acolhimento, haja vista a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. As hipóteses de cabimento dessa espécie recursal encontram-se previstas no novo CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, o Ministério Público, não se conformando com o resultado da sentença proferida por este Juízo, apresentou embargos de declaração sob o argumento de que o julgado incorreu em vícios de obscuridade e contradição porque condenou os demandados Maurício Marques dos Santos e Empresa Industrial Técnica, reconhecendo a existência de dano ao erário, contudo, sem determinar o correspondente ressarcimento em favor dos cofres públicos. Com a devida vênia, não há falar em obscuridade ou contradição do julgado, pois a sentença esclareceu que a ausência de dano mensurável num contexto de um dano do tipo in re ipsa permite o enquadramento da conduta dos réus como tipificada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. Entretanto, nessas hipóteses em que o dano é presumido, e o autor da ação deixa de se desincumbir do ônus de demonstrar efetivamente a extensão do dano causado ao patrimônio público, não é possível a determinação do ressarcimento correlato. Ou seja, entendeu a sentença que houve um dano presumido porque, ao se dispensar indevidamente o regular processo de licitação a administração pública fica impedida de contratar a melhor proposta, nisso consistindo o dano presumido. Por outro lado, quando, no caso concreto, não é possível aferir a exata quantificação deste dano, em consequência também não é possível a aplicação da medida de ressarcimento, nada impedindo que sejam aplicadas as diversas sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Em resumo, o reconhecimento da existência de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, consubstanciado em indevida dispensa de licitação, que causa dano in re ipsa, ao impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, só permite o ressarcimento ao erário quando é possível mensurar a extensão do dano causado, sob pena de gerar enriquecimento indevido da administração, quando os serviços são prestados, os bens são entregues, etc. Nesse sentido o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.666/93. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AFASTADA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERSISTÊNCIA DAS SANÇÕES TÍPICAS DA IMPROBIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A contratação direta de serviços de advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts. 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade, o que não ocorre quando se trata de advogado recém-formado, sem experiência profissional. 2. A contratação de serviços advocatícios sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesividade ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, conforme entendimento adotado por esta Corte. 3. Não cabe exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, ainda que decorrente de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, circunstância que não afasta (ipso facto) as sanções típicas da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público. 4. A vedação de restituição não desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação. Não fica afastada a possibilidade de que o ente público praticasse desembolsos menores, na eventualidade de uma proposta mais vantajosa, se tivesse havido o processo licitatório (Lei 8.429/92 - art. 10, VIII). 5. As regras das modalidades licitatórias objetivam assegurar o respeito à economicidade da contratação, à igualdade dos licitantes, à impessoalidade e à moralidade, entre outros princípios constantes do art. 3º da Lei 8.666/93. 6. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé, exigiria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.288.585/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016). Grifos acrescidos. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração apresentados, mantendo, em consequência, inalterada a sentença prolatada nestes autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Parnamirim, 16 de janeiro de 2018. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito Advogados(s): Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Hilana Beserra da Silva (OAB 6292/RN), Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto (OAB 5530/RN), Lucas Vale de Araújo (OAB 8612/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Cláudia Alvarenga M. A. Santos Nóbrega (OAB 4841/RN)

(09/02/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0013/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 12/2466 Página: 959-967