Processo 0000495-64.2018.8.17.0810


00004956420188170810
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(19/07/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(19/07/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190778002499 - Ofício - Cópia de Expediente

(19/07/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180778000974 - Ofício - Cópia de Expediente

(19/07/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180778000977 - Ofício - Cópia de Expediente

(19/07/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180778000979 - Ofício - Cópia de Expediente

(19/07/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180778000980 - Ofício - Cópia de Expediente

(19/07/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180778000981 - Ofício - Cópia de Expediente

(19/07/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180778000982 - Ofício - Cópia de Expediente

(19/07/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190778002498 - Ofício - Cópia de Expediente

(19/07/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180778000969 - Ofício - Cópia de Expediente

(19/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(18/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(17/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(16/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(12/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(12/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia

(09/07/2019) SENTENCA - Sentença Condenatória

(08/02/2019) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso sem efeito suspensivo - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO Comarca do Cabo de Santo Agostinho 2ª Vara Criminal Av. Pres. Vargas, 482, Centro CEP: 54.505.560 Proc. nº 0000495-64.2018.8.17.0810 DECISÃO Vistos etc. Recebo a apelação, sem efeito suspensivo. Expeça-se a guia provisória de recolhimento. Após, tendo em vista que a Defesa manifestou o desejo de apresentar suas razões recursais em superior instância, remetam-se os autos ao TJPE. Cabo de Sto. Agostinho-PE, 08/02/2019. Fábio Vinícius de Lima Andrade Juiz de Direito AOAF

(06/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190778000135 - Mandado - Mandado Cumprido

(06/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190776000213 - Petição (outras) - Petição

(17/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(15/01/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(11/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(10/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição de Recurso: 20190776000213 - Progeforo do Cabo

(10/01/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Processo nº. 0000495-64.2018.8.17.0810 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Réu: JOSE VEIRA DA SILVA NETO Vítima: E. P. O. L. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da Promotoria de Justiça em exercício na Comarca de Recife, baseada no Inquérito Policial acostado aos presentes autos, ofereceu denúncia contra JOSE VEIRA DA SILVA NETO, por violação ao artigo 157, §2º, incisos I do CP. Narra a inicial acusatória que no dia 22 de janeiro de 2018, por volta das 15h30m, o denunciado supramencionado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si, o veículo Ford Fiesta, placa OXA-8410, ano 2014, cor branca, de propriedade da vítima Everton Pereira de Oliveira Lima. APF de fls. 07/28 Auto de apresentação e apreensão de fls. 11. Auto de entrega de fls. 14. Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante e convertido em preventiva, como se vê Às fls. 34/34v. Certidão de fls. 76, indicando que o acusado possui condenação anterior, referente ao processo nº 0024734-45.2012.8.17.0810, com trânsito em julgado em 12.06.2013 e, igualmente, está respondendo a outros processos. Decisão de recebimento de denúncia prolatada em 02.03.2018. (fls. 77/78). Laudo traumatológico do acusado Às fls. 110/111. Laudo pericial da arma de fogo apreendida às fls. 115/117, ocasião em que restou evidenciado que ela se encontrava em perfeitas condições de utilização. Defesa preliminar do acusado às fls. 121/122. Na instrução criminal, ocorrida às fls. 134/135;139 e 141/141v foi ouvida a vítima, demais testemunhas de acusação e defesa e, por fim, interrogado o acusado, encerrando-se, assim, a instrução processual. Em alegações finais, a Agente Ministerial oficiante na unidade judiciária requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa do réu, por sua vez, em sede razões finais, requereu a condenação do acusado com a fixação da pena mínima e o reconhecimento das atenuante de confissão. Brevemente relatado. Passo a decidir. II - Fundamentos De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição. O acusado foi denunciado pela prática de roubo qualificado, tipificado no artigo 157, §2º, incisos I , do Código Penal Brasileiro. Ato contínuo, passo a transcrever o teor do que dispõe o Código penal sobre o crime de Roubo: ROUBO Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º. A pena aumenta-se de um terço até a metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; Artigo revogado pela edição da Lei nº13654 Extrai-se do caderno processual, pelas investigações e pela instrução processual, que a materialidade se encontra provada através dos elementos indiciários que lastreiam o inquérito policial, tais como depoimentos constantes do inquérito. A autoria do denunciado, por sua vez, restou evidenciada por sua confissão operada em juízo, atrelado aos depoimentos colhidos, notadamente da vítima. A vítima reconheceu o acusado em juízo , esclarecendo todos os detalhes do roubo em questão e ratificando a versão apresentada pelo Ministério Público. Detalhou que o acusado se aproximou dela empunhando uma arma e disse-lhe : "perdeu, perdeu". Na ocasião, o réu tomou-lhe o veículo apreendido. As testemunhas policiais, por sua vez, confirmaram a versão apresentada pela vítima e disseram que, após receberem a denúncia, com as características do veículo, passaram a fazer incursões que culminaram com a prisão do réu. Interrogado, o acusado confessou os fatos. Assim, entendo que diante da prova oral colacionada nos autos, notadamente, a confissão do réu e depoimento da vítima e dos policiais, que, atrelado aos demais elementos inquisitoriais colhidos em sede de inquérito induzem este julgador à incidência do crime de descrito no art. 157 do CP. Vale ainda considerar que, em que pese a novel lei 13654 tenha revogado o §2ª, inciso I do art. 157 do CP, a sua aplicação no presente caso deve ser reconhecida, em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Afinal, como a alteração legislativa trouxe uma punição mais severa para os crimes de roubo praticados com emprego de arma, entendo que deve ser aplicada a lei penal vigente à época da ocorrência dos fatos, vez que mais favorável ao réu. No ponto, não houve dúvidas quanto ao emprego da arma de fogo e, apesar de ser prescindível o laudo pericial para seu reconhecimento, no caso dos autos ficou atestada a potencial lesividade da arma. Por fim, quanto à conduta perpetrada pelo réu versada na peça acusatória, não se afigura presente qualquer outra causa excludente de criminalidade versada no artigo 23, incisos I, II e III, do Código Penal, ou ainda, alguma causa de isenção de pena preconizada no artigo 26 do mesmo diploma normativo. III - Dispositivo Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, pelo que condeno o denunciado JOSE VEIRA DA SILVA NETO, já qualificados, como incurso nas penas dos artigos 157, §2ª, inciso I do Cp. Nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. A culpabilidade pode ser considerada como elevada, afinal, o réu praticou o crime em via pública. Os antecedentes são desfavoráveis, mas, para evitar Bis in idem, levarei em consideração na 2º fase do cálculo de pena. Quanto à conduta social e personalidade, não há nada nos autos que a desabone, concluindo, inclusive, este julgador que são meramente atributos psicológicos, não podendo ser analisados em desfavor do acusado. As conseqüências dos crimes foram normais à espécie. Os delitos foram motivados pela índole gananciosa do réu, objetivando auferir lucros às custas do prejuízo alheio o que, a nosso viso, são normais as espécies, não podendo ser considerado em seu desfavor. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Desta feita, considerando que para o delito de roubo a pena cominada é de reclusão de 04 a 10 anos, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Na 2º fase do cálculo de pena, reconheço a agravante de reincidência. Contudo, reconheço a atenuante de confissão. No concurso de atenuantes e agravantes, tenho que deve preponderar a reincidência, de acordo com entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ. Assim, agravo a pena para dosá-la no patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na 3º fase do cálculo, reconheço a causa de aumento de emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena no patamar de 1/3, passando então a dosá-la em 07 (sete) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa, em definitiva e fixo o dia multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), pelo que a torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias. Considerando o tempo de prisão provisória e o regime de pena anteriormente fixado, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, em razão da pena aplicada e das circunstâncias judiciais recomendarem este procedimento (art. 59, III, c/c o art. 33, § 2º, alínea c, do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 44 do CP. De igual modo, incabível a aplicação do instituto descrito no art. 77 do CP, isto é, a suspensão condicional da pena. Nego ao denunciado o direito de apelar em liberdade, por entender presentes os requisitos autorizadores de eventual prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , notadamente, a necessidade de garantir a ordem pública para evitar a reiteração de condutas criminosas. Afinal, a gravidade em concreto da conduta do sentenciado, atrelado ao fato de ser reincidente e estar respondendo a diversos outros processos. EXPEÇA-SE CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. Transitada em julgado esta decisão: a) preencham-se os Boletins Individuais, encaminhando-os ao Instituto Tavares Buril; b) oficie-se ao TRE para os fins do art. art. 15, III, da CF; c) Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e, em seguida, intime-se o réu para pagá-las no prazo de até 10 (dez) dias. Intime-se o condenado para recolher a pena de multa, na conformidade com o que dispõe o art. 50 CP, a qual deverá ser paga até 10 (dez) dias da intimação, sob pena de ser considerada dívida de valor (art. 51, CP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, em 07.12.2018 FRANCISCO TOJAL DANTAS MATOS Juiz de Direito em exercício cumulativo 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Central de Agilização de Processos da Capital Av. Desembargador Guerra Barreto, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha do Leite CEP. 50080-970 Recife-PE - - DJe Nº: 8/2019 Data Publicação: 11/01/2019

(04/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Segunda Vara Criminal do Cabo

(18/12/2018) REMESSA - Remessa Interna Retorno da Central de Agilização - Segunda Vara Criminal do Cabo

(18/12/2018) SENTENCA - Sentença de condenação penal - Processo nº. 0000495-64.2018.8.17.0810 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Réu: JOSE VEIRA DA SILVA NETO Vítima: E. P. O. L. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da Promotoria de Justiça em exercício na Comarca de Recife, baseada no Inquérito Policial acostado aos presentes autos, ofereceu denúncia contra JOSE VEIRA DA SILVA NETO, por violação ao artigo 157, §2º, incisos I do CP. Narra a inicial acusatória que no dia 22 de janeiro de 2018, por volta das 15h30m, o denunciado supramencionado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si, o veículo Ford Fiesta, placa OXA-8410, ano 2014, cor branca, de propriedade da vítima Everton Pereira de Oliveira Lima. APF de fls. 07/28 Auto de apresentação e apreensão de fls. 11. Auto de entrega de fls. 14. Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante e convertido em preventiva, como se vê Às fls. 34/34v. Certidão de fls. 76, indicando que o acusado possui condenação anterior, referente ao processo nº 0024734-45.2012.8.17.0810, com trânsito em julgado em 12.06.2013 e, igualmente, está respondendo a outros processos. Decisão de recebimento de denúncia prolatada em 02.03.2018. (fls. 77/78). Laudo traumatológico do acusado Às fls. 110/111. Laudo pericial da arma de fogo apreendida às fls. 115/117, ocasião em que restou evidenciado que ela se encontrava em perfeitas condições de utilização. Defesa preliminar do acusado às fls. 121/122. Na instrução criminal, ocorrida às fls. 134/135;139 e 141/141v foi ouvida a vítima, demais testemunhas de acusação e defesa e, por fim, interrogado o acusado, encerrando-se, assim, a instrução processual. Em alegações finais, a Agente Ministerial oficiante na unidade judiciária requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa do réu, por sua vez, em sede razões finais, requereu a condenação do acusado com a fixação da pena mínima e o reconhecimento das atenuante de confissão. Brevemente relatado. Passo a decidir. II - Fundamentos De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição. O acusado foi denunciado pela prática de roubo qualificado, tipificado no artigo 157, §2º, incisos I , do Código Penal Brasileiro. Ato contínuo, passo a transcrever o teor do que dispõe o Código penal sobre o crime de Roubo: ROUBO Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º. A pena aumenta-se de um terço até a metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; Artigo revogado pela edição da Lei nº13654 Extrai-se do caderno processual, pelas investigações e pela instrução processual, que a materialidade se encontra provada através dos elementos indiciários que lastreiam o inquérito policial, tais como depoimentos constantes do inquérito. A autoria do denunciado, por sua vez, restou evidenciada por sua confissão operada em juízo, atrelado aos depoimentos colhidos, notadamente da vítima. A vítima reconheceu o acusado em juízo , esclarecendo todos os detalhes do roubo em questão e ratificando a versão apresentada pelo Ministério Público. Detalhou que o acusado se aproximou dela empunhando uma arma e disse-lhe : "perdeu, perdeu". Na ocasião, o réu tomou-lhe o veículo apreendido. As testemunhas policiais, por sua vez, confirmaram a versão apresentada pela vítima e disseram que, após receberem a denúncia, com as características do veículo, passaram a fazer incursões que culminaram com a prisão do réu. Interrogado, o acusado confessou os fatos. Assim, entendo que diante da prova oral colacionada nos autos, notadamente, a confissão do réu e depoimento da vítima e dos policiais, que, atrelado aos demais elementos inquisitoriais colhidos em sede de inquérito induzem este julgador à incidência do crime de descrito no art. 157 do CP. Vale ainda considerar que, em que pese a novel lei 13654 tenha revogado o §2ª, inciso I do art. 157 do CP, a sua aplicação no presente caso deve ser reconhecida, em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Afinal, como a alteração legislativa trouxe uma punição mais severa para os crimes de roubo praticados com emprego de arma, entendo que deve ser aplicada a lei penal vigente à época da ocorrência dos fatos, vez que mais favorável ao réu. No ponto, não houve dúvidas quanto ao emprego da arma de fogo e, apesar de ser prescindível o laudo pericial para seu reconhecimento, no caso dos autos ficou atestada a potencial lesividade da arma. Por fim, quanto à conduta perpetrada pelo réu versada na peça acusatória, não se afigura presente qualquer outra causa excludente de criminalidade versada no artigo 23, incisos I, II e III, do Código Penal, ou ainda, alguma causa de isenção de pena preconizada no artigo 26 do mesmo diploma normativo. III - Dispositivo Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, pelo que condeno o denunciado JOSE VEIRA DA SILVA NETO, já qualificados, como incurso nas penas dos artigos 157, §2ª, inciso I do Cp. Nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. A culpabilidade pode ser considerada como elevada, afinal, o réu praticou o crime em via pública. Os antecedentes são desfavoráveis, mas, para evitar Bis in idem, levarei em consideração na 2º fase do cálculo de pena. Quanto à conduta social e personalidade, não há nada nos autos que a desabone, concluindo, inclusive, este julgador que são meramente atributos psicológicos, não podendo ser analisados em desfavor do acusado. As conseqüências dos crimes foram normais à espécie. Os delitos foram motivados pela índole gananciosa do réu, objetivando auferir lucros às custas do prejuízo alheio o que, a nosso viso, são normais as espécies, não podendo ser considerado em seu desfavor. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Desta feita, considerando que para o delito de roubo a pena cominada é de reclusão de 04 a 10 anos, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Na 2º fase do cálculo de pena, reconheço a agravante de reincidência. Contudo, reconheço a atenuante de confissão. No concurso de atenuantes e agravantes, tenho que deve preponderar a reincidência, de acordo com entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ. Assim, agravo a pena para dosá-la no patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na 3º fase do cálculo, reconheço a causa de aumento de emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena no patamar de 1/3, passando então a dosá-la em 07 (sete) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa, em definitiva e fixo o dia multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), pelo que a torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias. Considerando o tempo de prisão provisória e o regime de pena anteriormente fixado, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, em razão da pena aplicada e das circunstâncias judiciais recomendarem este procedimento (art. 59, III, c/c o art. 33, § 2º, alínea c, do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 44 do CP. De igual modo, incabível a aplicação do instituto descrito no art. 77 do CP, isto é, a suspensão condicional da pena. Nego ao denunciado o direito de apelar em liberdade, por entender presentes os requisitos autorizadores de eventual prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , notadamente, a necessidade de garantir a ordem pública para evitar a reiteração de condutas criminosas. Afinal, a gravidade em concreto da conduta do sentenciado, atrelado ao fato de ser reincidente e estar respondendo a diversos outros processos. EXPEÇA-SE CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. Transitada em julgado esta decisão: a) preencham-se os Boletins Individuais, encaminhando-os ao Instituto Tavares Buril; b) oficie-se ao TRE para os fins do art. art. 15, III, da CF; c) Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e, em seguida, intime-se o réu para pagá-las no prazo de até 10 (dez) dias. Intime-se o condenado para recolher a pena de multa, na conformidade com o que dispõe o art. 50 CP, a qual deverá ser paga até 10 (dez) dias da intimação, sob pena de ser considerada dívida de valor (art. 51, CP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, em 07.12.2018 FRANCISCO TOJAL DANTAS MATOS Juiz de Direito em exercício cumulativo 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Central de Agilização de Processos da Capital Av. Desembargador Guerra Barreto, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha do Leite CEP. 50080-970 Recife-PE -

(29/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Central de Agilização Processual da Capital

(23/10/2018) REMESSA - Remessa - Central de Agilização Processual da Capital

(11/10/2018) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO Comarca do Cabo de Santo Agostinho 2ª Vara Criminal Av. Pres. Vargas, 482, Centro CEP: 54.505.560 Proc. nº 000495-64.2018.8.17.0810 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a Defensora do acusado para, em 48h (quarenta e oito horas), assinar a petição de fls. 150/153, sob pena de desentranhamento dos autos. Exaurido o prazo sem manifestação, desentranhe-se a petição de fls. 150/153 e intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, constituir novo Defensor. Transcorrido este prazo também sem manifestação, vão os autos à Defensoria Pública para apresentar razões finais. Suprida a omissão da Defensora, tendo em vista o Ato nº 1221/2018 (DJE 25/09/2018) o qual prorrogou por 60 (sessenta) dias o mutirão para julgamento de processos de réus presos em tramitação nas Comarcas da Capital e Região Metropolitana (Ato nº 1012/2018 da Presidência do TJPE, publicado no dia 27/07/2018), a contar do dia 25/09/2018, deve a Secretaria: a) Fazer "remessa interna" à Central de Agilização Processual, conforme art. 4º, caput, do Ato nº 1012/2018; b) Listar os processos de réus presos nos quais foi procedida a "remessa interna", vindo a referida lista ao Gabinete para fins do art. 4º, §5º, do Ato acima referido. Cabo de Sto. Agostinho-PE, 10/10/2018 Álvaro Mariano da Penha Juiz de Direito em exercício cumulativo AOAF

(04/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180776007792 - Petição (outras) - Petição

(19/09/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180776007792 - Progeforo do Cabo

(18/09/2018) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO Comarca do Cabo de Santo Agostinho 2ª Vara Criminal Av. Pres. Vargas, 482, Centro CEP: 54.505.560 Proc. nº 0000495-64.2018.8.17.0810 DESPACHO Vistos etc. Diante da inércia da Defesa do acusado, intime-o para, em 10 (dez) dias, constituir novo Defensor. Exaurido o prazo sem manifestação, vão os autos à Defensoria Pública para apresentar alegações finais no prazo legal. Cabo de Sto. Agostinho-PE, 18/09/2018. Fábio Vinícius de Lima Andrade Juiz de Direito AOAF

(18/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(11/09/2018) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Outros

(24/08/2018) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO Comarca do Cabo de Santo Agostinho 2ª Vara Criminal Av. Pres. Vargas, 482, Centro CEP: 54.505.560 Proc. nº 0000495-64.2018.8.17.0810 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a Defesa do acusado para, em 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais. Cabo de Sto. Agostinho-PE, 24/08/2018. Fábio Vinícius de Lima Andrade Juiz de Direito AOAF

(23/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(23/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(17/08/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(14/08/2018) AUDIENCIA - Audiência de interrogatório - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dados do Processo Ação: Penal Proc. Nº 0495-64.2018.8.17.0810 Aos 14 dias do mês de agosto de dois mil e dezoito, às 10h30min, na sala das audiências da 2ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o Dr. Fábio Vinícius de Lima Andrade, MM. Juiz de Direito titular desta Vara, presidindo a audiência comigo Assessor de Magistrado abaixo assinado, presente o acusado José Vieira da Silva Neto, acompanhado de sua Advogada Dra. Jadeíra Cunha Ribeiro, OAB/PE nº 47141; presente a representante do Ministério Público Dra. Aída Acioli Lins de Arruda. Presente a estudante de Direito Maria Elitânia G. da Fonseca, matrícula 2016.029-35. Aberta a audiência, as partes foram esclarecidas quanto à utilização do registro audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais para pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos serão registrados em DVD que será juntado aos autos, fazendo-se parte integrante destes. Em seguida, o MM Juiz de Direito leu o inteiro teor da denúncia e passou a interrogar o acusado, abaixo qualificado. Nome: José Vieira da Silva Neto Naturalidade: Recife/PE Nacionalidade: Brasileira Filiação: Jadson Fernandes Cunha Ribeiro e de Simone Maria da Silva Data de Nascimento: 16/02/1994 RG: 8594926, SDS/PE CPF: Não informado Profissão: Ajudante de pintura e também trabalhava em um bar Estado Civil: União estável Filhos: 1 filho Sexo: Masculino Endereço: Rua Águas Compridas, não recorda o nº, Vila dos Pescadores, Gaibu, Cabo de Santo Agostinho-PE Escolaridade: 2 º grau Vícios: Maconha Antecedentes: Já respondeu por tentativa de homicídio, Comarca do Recife, em 2012, absolvido no júri. Respondeu também por assalto, Comarca Recife em 2012, houve condenação mas não lembra qual foi a pena. Após qualificado(a), o MM. Juiz de Direito cientificou-o(a) da acusação que lhe é imputada e que não está obrigado(a) a responder as perguntas que lhe serão formuladas, todavia as perguntas não respondidas ficarão consignadas, restando cientificado também o(a) réu(ré) de que o seu silêncio não importará prejuízo para sua defesa. Passando a seguir a interrogá-lo(a) nos termos da Lei. Inquirido(a) na seguinte ordem: Juiz de Direito; Ministério Público; Defesa do acusado(a). DELIBERAÇÃO: Vista às partes para alegações finais. Eu,________, Kelvin Leandro Gomes Pereira, Assessor de Magistrado, digitei o presente termo, que vai assinado pelo MM Juiz e pelos demais presentes. Juiz de Direito: Promotora de Justiça: Advogada: Acusado: Fls.__________. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES 1 AV. PREVIDENTE VARGAS, N.º 482, CENTRO- CABO-PE - FONE (0XX81) 3521-0070 - Interrogatório do Réu 14-08-2018 10:30:00

(14/08/2018) AUDIENCIA - Audiência de interrogatório - Interrogatório do Réu 14-08-2018 10:30:00

(24/07/2018) AUDIENCIA - Audiência de interrogatório - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dados do Processo Ação: Penal Proc. Nº 0495-64.2018.8.17.0810 Aos 24 dias do mês de julho de dois mil e dezoito, às 11h00min, na sala das audiências da 2ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o Dr. Fábio Vinícius de Lima Andrade, MM. Juiz de Direito titular desta Vara, presidindo a audiência comigo Assessor de Magistrado abaixo assinado, ausente o acusado José Vieira da Silva Neto; presente sua Advogada, Dra. Jadeíra Cunha Ribeiro, OAB/PE nº 47141; presente a representante do Ministério Público Dra. Aída Acioli Lins de Arruda. Aberta a audiência, após os pregões de estilo, a Secretaria deste Juízo foi informada que o réu não foi apresentado pela SERES em razão da falta de viatura para transporte, encontrando-se com três viaturas quebradas. DELIBERAÇÃO: Designo o dia 14/08/2018, às 10:30 horas, para o interrogatório do acusado, ficando de logo intimados o MP e a Defesa. Requisite-se o réu. Eu,________, Adelmo de Oliveira Arcoverde Filho, Assessor de Magistrado, digitei o presente termo, que vai assinado pelo MM Juiz e pelos demais presentes. Juiz de Direito: Promotora de Justiça: Advogada: Fls.__________. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES 1 AV. PREVIDENTE VARGAS, N.º 482, CENTRO- CABO-PE - FONE (0XX81) 3521-0070 - Interrogatório do Réu 24-07-2018 11:00:00

(24/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180776004329 - Petição (outras) - Petição

(21/06/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196092327 - Petição (outras) - Petição

(15/06/2018) AUDIENCIA - Audiência de interrogatório - Interrogatório do Réu 24-07-2018 11:00:00

(14/06/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dados do Processo Ação: Penal Proc. Nº 0495-64.2018.8.17.0810 Aos 14 dias do mês de junho de dois mil e dezoito, às 12h10min, na sala das audiências da 2ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o Dr. Fábio Vinícius de Lima Andrade, MM. Juiz de Direito titular desta Vara, presidindo a audiência comigo Assessor de Magistrado abaixo assinado, ausente o acusado José Vieira da Silva Neto, o qual não foi apresentado pela SERES, apesar de devidamente requisitado; presente sua Advogada, Dra. Jadeíra Cunha Ribeiro, OAB/PE nº 47141, a qual dispensa a presença do réu nesta audiência; presente a representante do Ministério Público Dra. Gláucia Hulse de Farias; presentes os acadêmicos de Direito, Rubens Epitácio de Santana, RG nº 6255472, SSP/PE, Izabel Maria da Silva, RG nº 5854089, SSP/PE, Dayanne Larissa de Oliveira Silva, RG nº 8022558, SDS/PE, e José Marcantônio Fragoso, RG nº 2300228, SDS/PE. Aberta a audiência, as partes foram esclarecidas quanto à utilização do registro audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais para pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos serão registrados em DVD que será juntado aos autos, fazendo-se parte integrante destes. Em seguida, o MM Juiz de Direito leu o inteiro teor da denúncia e passou a inquirir a vítima, abaixo qualificada. Everton Pereira Oliveira Lima, brasileiro, natural de Recife-PE, RG nº 6354654, SSP/PE, filho de Aldenir Oliveira Lima e de Josefa Pereira Oliveira Lima, residente no endereço constante nos autos. Inquirido(a) na seguinte ordem: Ministério Público; Defesa do acusado(a); Juiz de Direito. Em seguida, o MM Juiz de Direito e passou a inquirir as testemunhas arroladas pelo MP, abaixo qualificadas. Roberto da Silva Sobral, brasileiro, policial militar, matrícula nº 1109472, lotado no 18º BPMPE, Cabo de Santo Agostinho-PE. Testemunha advertida sobre as penas de falso testemunho. Inquirido(a) na seguinte ordem: Ministério Público; Defesa do acusado(a); Juiz de Direito. Henrique Diego Colaço da Silva, brasileiro, policial militar, matrícula nº 1172735, lotado no 18º BPMPE, Cabo de Santo Agostinho-PE. Testemunha advertida sobre as penas de falso testemunho. Inquirido(a) na seguinte ordem: Ministério Público; Defesa do acusado(a); Juiz de Direito. DELIBERAÇÃO: Designo o dia 24/07/2018, às 11:00 horas, para a conclusão da instrução processual, com o interrogatório do acusado, ficando de logo intimados o MP e a Defesa. Requisite-se o réu. Eu,________, Adelmo de Oliveira Arcoverde Filho, Assessor de Magistrado, digitei o presente termo, que vai assinado pelo MM Juiz e pelos demais presentes. Juiz de Direito: Promotora de Justiça: Advogada: Acusado: Vítima: Testemunhas: Fls.__________. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES 2 AV. PREVIDENTE VARGAS, N.º 482, CENTRO- CABO-PE - FONE (0XX81) 3521-0070 - Instrução e Julgamento - Criminal 14-06-2018 11:00:00

(14/06/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180778001653 - Mandado - Mandado Cumprido

(05/06/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196092327 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(18/05/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180776004329 - Progeforo do Cabo

(16/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(15/05/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 14-06-2018 11:00:00

(10/05/2018) NAO - Não concessão da liberdade provisória - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO Comarca do Cabo de Santo Agostinho 2ª Vara Criminal Av. Pres. Vargas, 482, Centro CEP: 54.505.560 Proc. nº 0495-64.2018.8.17.0810 DECISÃO Vistos etc. Acolho integralmente o Parecer Ministerial constante às fls. 123/124, para indeferir, por conseguinte, o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado às fls. 80/86, eis que entendo que continuam presentes os fundamentos e requisitos da custódia preventiva, nos mesmos moldes expostos na decisão de fls. 34/34-v. Como bem observou o Juízo da Audiência de Custódia, o réu é possuidor de maus antecedentes, inclusive reincidência específica (vide fl. 76), de modo que sua liberdade mostra-se nociva à ordem pública, em face da reiteração delitiva. Posto isto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva. Por fim, designo o dia 14/06/2018, às 11:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se as testemunhas policiais e o réu. Intime-se a vítima por malote, esclarecendo no mandado que serão tomadas as medidas necessárias para evitar contato direto com o réu, caso assim deseje, nos termos do art. 217 do CPP. Junte-se cópia ampliada da folha de rosto do réu. Intime-se a Defesa. Cabo de Sto. Agostinho-PE, 10/05/2018. Fábio Vinícius de Lima Andrade Juiz de Direito AOAF

(09/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(09/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Parecer contrário - Parecer contrário

(04/05/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(03/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180776003568 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(03/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180776003319 - Petição (outras) - Laudo Técnico

(26/04/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180776003568 - Progeforo do Cabo

(20/04/2018) REMESSA - Remessa Interna Inquérito Policial: 20180776003319 - Progeforo do Cabo

(19/04/2018) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO Comarca do Cabo de Santo Agostinho 2ª Vara Criminal Av. Pres. Vargas, 482, Centro CEP: 54.505.560 Proc. nº 0000495-64.2018.8.17.0810 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a nova Defensora do acusado (fl. 109) para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Exaurido o prazo sem manifestação, vão os autos à Defensoria Pública. Apresentada a resposta, vão os autos ao MP para se manifestar sobre o pedido de fls. 80/86 e eventuais questões preliminares. Cabo de Sto. Agostinho-PE, 19/04/2018. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar AOAF

(18/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180776003139 - Petição (outras) - Petição

(18/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180776003090 - Ofício - Ofício Recebido

(16/04/2018) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(16/04/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180776003139 - Progeforo do Cabo

(13/04/2018) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20180776003090 - Progeforo do Cabo

(04/04/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180778000954 - Mandado - Citação Cumprida

(27/03/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180778000968 - Ofício - Ofício Recebido

(26/03/2018) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido

(08/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(07/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(07/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180196028830 - Petição (outras) - Petição

(02/03/2018) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO Comarca do Cabo de Santo Agostinho 2ª Vara Criminal Av. Pres. Vargas, 482, Centro CEP: 54.505.560 Processo nº 0495-64.20187.8.17.0810 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento de Denúncia) Trata-se de denúncia oferecida pela representante do Ministério Público para apurar eventual prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I, do CPB, imputados a JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO. A representante do Ministério Público ao oferecer a denúncia, requereu a prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, dada a gravidade do delito e as condições pessoais do acusado. É o que importava relatar. Decido. A denúncia expõe o fato e as circunstâncias que o cercam, descrevendo conduta, em tese, tipificada em lei como crime, relatando a conduta do acusado e sua qualificação, pelo que atende aos requisitos do artigo 41, do CPP. A peça acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo um comportamento que, ao menos em tese, configura o crime pelo qual o réu foi denunciado. Não é inepta a inicial acusatória que, atentando ao disposto no art. 41 do CPP, qualifica o acusado, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Há justa causa para ação penal, na medida em que os fatos narrados na denúncia encontram lastro probatório mínimo no inquérito que instrui a inicial acusatória, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, que decorre da oitiva da vítima e das testemunhas em sede inquisitorial (fls. 07/09); e do auto de restituição (fls. 11); do termo de restituição (fls. 60) e das declarações das vítimas (fls. 62 e fls. 64). Não se verifica, pois, qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia, elencadas no artigo 395, do CPP. Recebo a denúncia, considerando que a mesma preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incide em nenhuma hipótese de rejeição contida no art. 395, do mesmo repositório legal. Atualize-se a capa do processo para ação penal. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá(ao) arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas que pretende(em) produzir e arrolar(em) até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396, 396-A e 532, do CPP). Caso a defesa prévia escrita não seja apresentada no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública para os mesmos fins, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). Oficie-se à DEPOL de origem solicitando o laudo traumatológico do acusado e o laudo balístico, oficiando, no mesmo sentido, ao IML e ao IC, respectivamente. Oficie-se à Justiça Federal para remeter a FAC do denunciado. Comunique-se a prisão do acusado à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital (Proc. nº 37454-46.2012.8.17.0001), à Vara da Violência Doméstica da Comarca de Olinda-PE (Proc. 5155-80.2017.8.17.0990), à 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes-PE (Proc. nº 24734-45.2012.8.17.0810) e à 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes-PE (Proc. nº 37289-94.2012.8.17.0810), solicitando a este último Juízo certidão do trânsito em julgado da sentença, caso tenha ocorrido. Apresentada a defesa e juntado(s) o(s) mandado(s) de citação, voltem-me conclusos para os fins dos arts. 397 e 399, do CPP. À Secretaria para cumprimento. P.I.C. Cabo de Santo Agostinho, em 02 de março de 2018. Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito Auxiliar

(28/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(28/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Apresentando a Denúncia - Apresentando a Denúncia

(23/02/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180196028830 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(19/02/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/02/2018) JUNTADA - Juntada de - Certidão - Certidão Informativa

(08/02/2018) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho-PE Proc. nº 0000495-64.2018.8.17.0810 DESPACHO Certifiquem-se os antecedentes criminais e dê-se vista ao Ministério Público. Cabo de Santo Agostinho-PE, 08/02/2018. Fábio Vinícius de Lima Andrade Juiz de Direito K

(08/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180776000953 - Petição (outras) - Recebimento Efetuado - Inquérito

(06/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/02/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Segunda Vara Criminal do Cabo

(02/02/2018) REMESSA - Remessa Interna Inquérito Policial: 20180776000953 - Progeforo do Cabo

(01/02/2018) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio - Segunda Vara Criminal do Cabo

(31/01/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor do Cabo/Contador/ Avaliador

(23/01/2018) REMESSA - Remessa - Distribuidor do Cabo/Contador/ Avaliador

(23/01/2018) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Polo de Audiência de Custódia 01 - Jaboatão dos Guararapes Erro! A origem da referência não foi encontrada. AUTUADO: JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO MAGISTRADA: Raquel Barofaldi Bueno MINISTÉRIO PÚBLICO: Érika Sampaio Cardoso Kraychete ADVOGADA: Patrícia Maria de Lima OAB/PE 45952 Em atendimento à Resolução Nº 213 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, o preso acima foi apresentado à Central de Audiências de Custódia. Antes de ser ouvido, foi cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, não estando obrigado a responder às perguntas formuladas e que o silêncio não importará em prejuízo à sua defesa. Após a leitura do Auto de prisão em flagrante, foi o preso ouvido sobre as circunstâncias de sua prisão, tendo sido a audiência gravada em mídia, em cumprimento ao art. 405 §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ. Em seguida, O FLAGRANTEADO AFIRMOU TER SOFRIDO VIOLÊNCIA POLICIAL NO MOMENTO DE SUA PRISÃO. Nesta ocasião, o Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, conforme fundamentação em mídia. A defesa técnica requereu a liberdade provisória do autuado, conforme fundamentação em mídia. Eis o breve relato. Passo a decidir. Compulsando o Auto de Prisão apresentado, afirmo que não existem indícios de ilegalidade na prisão. A conduta foi tipificada, preliminarmente. O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do CPP. Foram procedidas às oitivas devidas. Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal. Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto. Passo a me manifestar sobre a custódia do autuado. Como cediço, as prisões de natureza cautelar somente podem ser impostas - ou mantidas - caso haja a demonstração da efetiva necessidade de restrição ao sagrado direito de liberdade. A regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade dos cidadãos, decorrente do princípio constitucional da presunção de inocência, sendo a prisão cautelar uma medida de exceção, que cumpre a importante missão de diminuir os efeitos da ação criminosa, quando não os afastar por completo, bem como da coleta imediata da prova, para o devido esclarecimento dos fatos. Fora isso, a prisão cautelar só se justifica se for indispensável para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva deve estar fundamentada nos requisitos, cumulativos, estabelecidos no art. 312, quais sejam, fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Quanto ao fumus comissi delicti, este é traduzido em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Quanto ao periculum libertatis, este se reflete na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal ou na garantia da instrução criminal. Entendo que no caso não é recomendável a liberdade do autuado. Explico. O autuado possui antecedentes, inclusive reincidência específica. Não negou o crime, tendo afirmado que quando usa a droga perde o controle. Ademais, há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria. Não há dúvidas de que a soltura açodada neste momento seria potencialmente geradora de riscos à sociedade local, já tão assacada pelos devastadores e nocivos efeitos dos mais diversos tipos de delito, respaldando a necessidade da manutenção da custódia processual como inconteste forma de garantia da ordem pública. Sendo necessária sua custódia para garantia da ordem pública. Por fim, ressalto que, neste momento processual, outras medidas cautelares se mostram ineficazes, ante a possibilidade de reiteração criminosa. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, preenchidos os pressupostos e as circunstâncias necessárias ao embasamento do decreto prisional, nos termos do art. 310, II, e art. 312, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado, indeferindo o pleito liberatório. Expeça-se o mandado de prisão. Intimados os presentes. Nos termos da Resolução 380 de 10/08/2015 remetam-se os Autos de Prisão em Flagrante para o Setor de Distribuição. Tendo em vista que o autuado informou em audiência que tem inimizades e que eventualmente corre risco de vida na Unidade Prisional Aníbal Bruno, determino ao Diretor do COTEL que o Sr. JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO não seja encaminhado àquele presídio, devendo esta recomendação constar no mandado de prisão. Considerando a afirmação do autuado de que sofreu agressão física por parte dos policiais responsáveis por sua prisão, e que ainda não foi enviado o laudo de exame pericial, recomenda-se ao Juízo processante, que estará melhor municiado para adotar as medidas cabíveis, que oficie a Corregedoria da SDS para que adote as medidas que julgar pertinentes acerca de eventual tortura ou agressão. Cumpra-se. Nada mais houve determinou a MM Juíza o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai assinado pelos presentes. Jaboatão dos Guararapes, 23 de janeiro de 2018. ____________________________________ Raquel Barofaldi Bueno Magistrada ____________________________________ Érika Sampaio Cardoso Kraychete Ministério Público ____________________________________ Patrícia Maria de Lima OAB/PE 45952 Advogada ____________________________________ JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO Autuado - Custódia 23-01-2018 09:50:00

(23/01/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20181300000158 - Mandado - Mandado Cumprido

(23/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados

(23/01/2018) AUDIENCIA - Audiência Custódia - Custódia 23-01-2018 09:50:00

(23/01/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Polo de Audiência de Custódia 01 - Jaboatão dos Guararapes

(23/01/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Polo de Audiência de Custódia 01 - Jaboatão dos Guararapes

(01/02/2018) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por Denúncia - Recebimento - Segunda Vara Criminal do Cabo

(23/01/2018) AUDIENCIA - Audiência - Custódia 23-01-2018 09:50:00

(23/01/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(06/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(08/02/2018) JUNTADA - Juntada de Recebimento Efetuado - Inquérito - Recebimento Efetuado - Inquérito

(16/02/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão Informativa - Certidão Informativa

(28/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(07/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(07/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(08/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(26/03/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(27/03/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(04/04/2018) JUNTADA - Juntada de Citação Cumprida - Citação Cumprida

(16/04/2018) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(18/04/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(18/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(18/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(03/05/2018) JUNTADA - Juntada de Laudo Técnico - Laudo Técnico

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