Processo 0000483-85.2007.8.01.0000


00004838520078010000
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO PENAL
  • Assuntos Processuais: Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral
    Peculato
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: ACRE
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(15/12/2014) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) Certifico e dou fé que a decisão de páginas 2.461, transitou em julgado para os acusados no dia 08.12.2014 e, para o autor, no dia 09.12.2014.

(15/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS EM DILIGENCIA PARA SECRETARIA - Arquivamento

(15/12/2014) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(05/12/2014) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: PWTJ.14.10005384-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 04/12/2014 14:29

(05/12/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(05/12/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO

(04/12/2014) REQUERIMENTO

(03/12/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(03/12/2014) FORA DE USO DECISAO INTERLOCUTORIA PUBLICADA - Certifico e dou fé que a Decisão Monocrática, de pág. 2.461, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.295, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 14/2009/TJAC ).

(03/12/2014) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO EXPEDIDO OFICIO - Nos termos do art. 2º, inciso XVII, da Instrução Normativa n.º 01/2011, a Vossa Excelência abro vista para ciência da Decisão Monocrática de pág. 2.461, nos autos nº 0000483-85.2007.8.01.0000. Ressalta-se que, para acesso aos referidos autos, deve ser informada a senha 0w5d3n.

(02/12/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Decisão monocrática registrada sob nº 20140000011680, com 1 folhas.

(02/12/2014) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: PWTJ.14.10005177-8 Tipo da Petição: Requerimento Data: 01/12/2014 09:33

(02/12/2014) FORA DE USO DECISAO INTERLOCUTORIA PUBLICADA - Certifico e dou fé que o Despacho, de pág. 2.459, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.293, em 01.12.2014, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 14/2009/TJAC ).

(02/12/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(01/12/2014) DECISAO MONOCRATICA

(01/12/2014) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000483-85.2007.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: Des. Francisco Djalma Revisora: Desª. Denise Bonfim Autor: Ministério Público do Estado do AcrePromotor: Danilo Lovisaro do NascimentoAcusado: Carlos Cesar Correia de MessiasAdvogado: Dion Nobrega de Lima Leal (OAB: 2713/AC)Acusados: Amaraldo Pascoal Uchôa Pinheiro e outrosAdvogado: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)Acusada: Arilse de Oliveira PinheiroAdvogado: Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC)Advogado: José Luiz Gondim dos Santos (OAB: 2420/AC)Advogada: Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB: 2540/AC)Acusado: Bento Marques de Souza Assunto: Peculato ______D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A______ Considerando que o recurso especial interposto pelo denunciado Carlos César Correia de Messias (fls. 1.758/1.775), admitido em parte, por esta Corte de Justiça, fora remetido ao colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante a certidão de fls. 1.861, da lavra do Senhor Chefe da Seção de Suporte Recursal. Considerando, também, que o Superior Tribunal de Justiça, noticiou a esta relatoria, mediante Telegrama JCD6T-35799/2014 SEXTA TURMA SOJ (ACA), datado de 25 de novembro de 2014, que o referido recurso especial fora julgado por aquela Corte de Justiça, tendo sido conhecido parcialmente e, nessa extensão, concedido provimento para anular o processo desde o acórdão que determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça e determinar o arquivamento do inquérito (sic). Considerando que, em face da anulação retromencionada, caminho outro não resta senão cumprir o decisum do Superior Tribunal de Justiça, determina-se o arquivamento destes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se, dando-se ciência a quem de direito. Rio Branco-Acre, 1º de dezembro de 2014. Desembargador Francisco Djalma Relator

(01/12/2014) REQUERIMENTO

(28/11/2014) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO EXPEDIDO OFICIO - Nos termos do art. 2º, inciso XVII, da Instrução Normativa n.º 01/2011, a Vossa Excelência abro vista para ciência do Despacho de pág. 2.459, nos autos nº 0000483-85.2007.8.01.0000. Ressalta-se que, para acesso aos referidos autos, deve ser informada a senha 0w5d3n. Respeitosamente,

(28/11/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/11/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(27/11/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico que, no dia 19.11.2014, o Desembargador Francisco Djalma apresentou esta Ação Penal Originária, em mesa, na 29ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, objetivando o julgamento de questão de ordem. Certifico que a sobredita questão de ordem não foi julgada, uma vez que a Desembargadora Denise Bonfim pediu vista dos autos. Certifico que, pelas razões acima mencionadas, está cancelada a audiência de instrução, designada para o dia 28.11.2014, às 09h00min. O referido é verdade e dou fé.

(27/11/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Telegrama do STJ - Julgamento do RESP 1245380-AC.

(27/11/2014) MERO EXPEDIENTE - .

(19/11/2014) RETIRADO DE PAUTA - "Retirado de pauta."

(19/11/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - "Retirado de pauta."

(19/11/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Autos n.º 0000483-85.2007.8.01.0000. VISTA AO MAGISTRADO Nesta data, faço vista dos autos em epígrafe ao gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Revisora.

(19/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/11/2014) FORA DE USO INCLUSAO EM PAUTA - Para 19/11/2014

(10/11/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Autos n.º 0000483-85.2007.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, a pedido, faço remessa destes autos ao gabinete do Desembargador Francisco Djalma.

(07/11/2014) ATO ORDINATORIO - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000483-85.2007.8.01.0000 Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional ___D E S P A C H O___ Em mesa para julgamento de questão de ordem. Rio Branco-Acre, 07 de novembro de 2014. Desembargador Francisco Djalma Relator

(29/10/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(23/10/2014) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: PWTJ.14.10004063-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 23/10/2014 08:21

(23/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/10/2014) REQUERIMENTO

(22/10/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(21/10/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(21/10/2014) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: PWTJ.14.10004034-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 21/10/2014 15:23

(21/10/2014) REQUERIMENTO

(20/10/2014) DESPACHO PUBLICADO - Certifico e dou fé que o Despacho de fl. 2423, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.265, fl. 01, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação ( art. 3º parágrafo único da Resolução nº 14/2009/TJAC ).

(20/10/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(17/10/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado - Citação - Intimação - Interrogatório - Ação Penal - SG5

(17/10/2014) OFICIO - Ofício - Genérico - Padrão - Desembargador

(17/10/2014) ENTREGA EM CARGA VISTA - Feitos - Vista ao Promotor - Ministério Público - MP

(16/10/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico que foi expedido o mandado n. 001.2014/054001-7, com a finalidade de intimar CARLOS CÉSAR CORREIA DE MESSIAS e DIÓN NÓBREGA DE LIMA LEAL, para comparecerem a audiência de instrução designada para o dia 21.11.2014, bem como ofício n.º 1.179/2014, endereçado ao Procurador de Justiça Álvaro Luiz Araújo Pereira, intimando-o para comparecer a aludida audiência.

(16/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/10/2014) MERO EXPEDIENTE - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000483-85.2007.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: Des. Francisco Djalma Revisor: Desª. Denise Bonfim Autor: Ministério Público do Estado do AcrePromotor: Danilo Lovisaro do NascimentoAcusado: Carlos Cesar Correia de MessiasAdvogado: Dion Nobrega de Lima Leal (OAB: 2713/AC)Acusados: Amaraldo Pascoal Uchôa Pinheiro e outrosAdvogado: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)Acusada: Arilse de Oliveira PinheiroAdvogado: Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC)Advogado: José Luiz Gondim dos Santos (OAB: 2420/AC)Advogada: Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB: 2540/AC)Acusado: Bento Marques de Souza Assunto: Peculato __D E S P A C H O__ I-Tendo em vista a petição de fls. 2406/2409, da lavra da Procuradoria de Justiça, por meio do qual requereu-se a redesignação da audiência, hei por bem em acolher o requerimento, reagendando o ato para o dia 28 de novembro, às 09:00 horas, devendo a Gerência de Feitos adotar as providências necessárias; II-Tendo em vista, outrossim, a manifestação da defesa (fls. 2275/2288), dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, voltando-me os autos conclusos; III-Dê-se ciência a quem possa interessar. Rio Branco-Acre, 16 de outubro de 2014. Desembargador Francisco Djalma Relator

(16/10/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(15/10/2014) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: PWTJ.14.10003855-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 14/10/2014 18:13

(15/10/2014) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: PWTJ.14.10003856-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 14/10/2014 18:18

(15/10/2014) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: PWTJ.14.10003857-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 14/10/2014 18:23

(15/10/2014) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: PWTJ.14.10003858-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 14/10/2014 18:26

(15/10/2014) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: PWTJ.14.10003859-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 14/10/2014 18:30

(15/10/2014) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: PWTJ.14.10003860-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 14/10/2014 18:34

(15/10/2014) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: PWTJ.14.10003879-8 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/10/2014 13:55

(15/10/2014) OFICIO - Ofício - Genérico - Padrão - Desembargador

(15/10/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado - Citação - Intimação - Interrogatório - Ação Penal - SG5

(15/10/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(15/10/2014) REQUERIMENTO

(14/10/2014) FORA DE USO DECISAO INTERLOCUTORIA PUBLICADA - Certifico e dou fé que a Decisão Interlocutória, de pág. 2.271, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.259, em 10.10.2014, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 14/2009/TJAC ).

(14/10/2014) REQUERIMENTO

(10/10/2014) PROCESSO REATIVADO - Declarada a extinção da punibilidade em relação aos acusados Bento Marques, Sirlene Uchoa, Arabo Pascoal, Amaraldo Pascoal e Arilse de Oliveira. Subsiste a ação penal no tocante ao réu Carlos Cesar Correia de Messias.

(09/10/2014) EXPEDICAO DE DECISAO - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000483-85.2007.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: Des. Francisco Djalma Revisora: Desª. Denise Bonfim Autor: Ministério Público do Estado do AcrePromotor: Danilo Lovisaro do NascimentoAcusado: Carlos César Correia de MessiasAdvogado: Dion Nobrega de Lima Leal (OAB: 2713/AC)Acusados: Amaraldo Pascoal Uchôa Pinheiro e outrosAdvogado: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)Acusada: Arilse de Oliveira PinheiroAdvogado: Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC)Advogado: José Luiz Gondim dos Santos (OAB: 2420/AC)Advogada: Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB: 2540/AC)Acusado: Bento Marques de Souza Assunto: Peculato ______D E C I S Ã O______ Considerando que o recurso especial, em regra, não possui efeito suspensivo, consoante os preceptivos dos Arts. 542, § 2º e 497, do Código de Processo Civil, c/c Art. 3º, do Código de Processo Penal. Considerando, também, que o recurso especial interposto pelo denunciado Carlos César Correia de Messias (fls. 1.758/1.775), admitido em parte, por esta Corte de Justiça, foi remetido ao colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante a certidão de fls. 1.861, da lavra do Senhor Chefe da Seção de Suporte Recursal. Considerando, ainda, que a denúncia em relação ao acusado Carlos César Correia de Messias fora recebida em 16 de setembro de 2009, consoante o Acórdão nº 5.907, por esta egrégia Corte de Justiça (fls. 1.694/1.705), publicado no Diário da Justiça n. 4.056, de 16 de outubro de 2009, torna-se sem efeito a decisão de fls. 2263/2269, no que se refere ao encaminhamento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, quanto a pessoa de Carlos César Correia de Messias. Considerando que o recurso especial não tem efeito suspensivo, designa-se o dia 21 de novembro de 2014, às 09:00 horas, para audiência de instrução, na qual serão ouvidas, pela ordem as testemunhas de acusação (fls. 1.620) e, finalmente, o interrogatório do acusado Carlos César Correia de Messias, intimando-se o seu defensor, bem como a Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se a decisão de fls. 2.263/2.269, em relação aos acusados Amaraldo Uchoa Pinheiro, Arilse de Oliveira Pinheiro, Sirlene Uchoa Pinheiro, Arabo Paschoal Duarte Pinheiro e Bento Marques de Souza. Publique-se, intime-se e cumpra-se, dando-se ciência a quem de direito. Rio Branco-Acre, 09 de outubro de 2014. Desembargador Francisco Djalma Relator

(09/10/2014) ENTREGA EM CARGA VISTA - Nos termos do art. 2º, inciso XVII, da Instrução Normativa n.º 01/2011, remeto a Vossa Excelência cópia integral dos autos digitais (gravado em CD) para ciência das decisões de páginas 2.263/2.269 e 2.271.

(09/10/2014) ENTREGA EM CARGA VISTA - Nos termos do art. 2º, inciso XVII, da Instrução Normativa n.º 01/2011, remeto a Vossa Excelência cópia integral dos autos digitais para ciência das decisões de páginas 2.263/2.269 e 2.271. Outrossim, em face do grande números de páginas, que inviabilizou a gravação dos autos em mídia digital CD/PDF, informo a senha (0w5d3n) para consulta do aludido processo no sítio do Tribunal de Justiça.

(07/10/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Decisão monocrática registrada sob nº 20140000008594, com 7 folhas.

(07/10/2014) FORA DE USO DECISAO INTERLOCUTORIA PUBLICADA - Certifico e dou fé que a Decisão Monocrática, de págs. 2.263/2.269, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.256, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 14/2009/TJAC ).

(07/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/10/2014) FORA DE USO EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PRESCRICAO DECADENCIA OU PEREMPCAO - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000483-85.2007.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: Des. Francisco Djalma Revisora: Desª. Denise Bonfim Autor: Ministério Público do Estado do AcrePromotor: Danilo Lovisaro do NascimentoAcusado: Carlos César Correia de MessiasAdvogado: Dion Nobrega de Lima Leal (OAB: 2713/AC)Acusados: Amaraldo Pascoal Uchôa Pinheiro e outrosAdvogado: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)Acusada: Arilse de Oliveira PinheiroAdvogado: Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC)Advogado: José Luiz Gondim dos Santos (OAB: 2420/AC)Advogada: Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB: 2540/AC)Acusado: Bento Marques de Souza Assunto: Peculato ______D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A______ Trata-se de Ação Penal Originária, por força de prerrogativa de foro, promovida pelo Ministério Público do Estado do Acre, em desfavor de Carlos César Correia de Messias, apontado como incurso no Art. 312, c/c o Art. 71, ambos do Código Penal, em concurso com os denunciados Amaraldo Uchoa Pinheiro, Arilse de Oliveira Pinheiro, Sirlene Uchoa Pinheiro, Arabo Paschoal Duarte Pinheiro e Bento Marques de Souza, por fatos ocorridos durante o período de 1994 a 1998. Narra a exordial acusatória que a conduta antijurídica do denunciado Carlos César Correia de Messias se deu com a má utilização da quota de passagens aéreas e de correspondências a que tinha direito como parlamentar, conforme as Resoluções nº. 274/92 e 661/93, da Assembléia Legislativa do Estado do Acre ALEAC. Segundo a denúncia, esta infração teria sido cometida com a participação de Amaraldo Uchoa Pinheiro, Arilse de Oliveira Pinheiro, Sirlene Uchoa Pinheiro, Arabo Paschoal Duarte Pinheiro, sócios da empresa Ariltur Agência de Viagens, Transportes e Turismo Ltda e, também, com a participação de Bento Marques de Souza, sócio da empresa comercial Real Serviços Postais e Telemáticos Ltda, os quais apresentavam faturas preenchidas com o valor integral relativo à cota mensal de passagens e de correspondências do denunciado Carlos César Correia de Messias, a época deputado estadual, sem nenhuma comprovação do consumo dos serviços, cujo ônus pelo pagamento era de responsabilidade da Assembléia Legislativa do Estado do Acre ALEAC. Nesse proceder, a agência de viagem emitia fatura que incluía as viagens efetivamente realizadas pelo parlamentar e, também, viagens fictícias, com o desígnio de que os valores pagos em razão dessa fraude fossem repassados ao denunciado Carlos César Correia de Messias. De igual modo, o mesmo procedimento se concretizara em relação ao repasse da cota de correspondência por parte da empresa Real Serviços Postais e Telemáticos. Cumpre, ainda, relatar que a presente ação penal é proveniente de desmembramento dos Autos da Ação Criminal nº. 2006.30.00.000763-8, cuja tramitação se deu perante a 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre. Naquela Justiça Especializada, o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Acre se considerou incompetente para processar e julgar o feito em relação ao delito de peculato, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual, consoante decisão proferida às fls. 1.531/1.537, sendo os autos distribuídos a 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Recebido o feito na 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, o representante do Ministério Público Estadual com assento naquele juízo, opinou pelo sobrestamento do feito até a diplomação de Carlos César Correia de Messias no cargo de Vice-Governador e, por via de consequência, pela remessa do feito ao Tribunal de Justiça, competente para o processamento e julgamento em razão do foro privilegiado (fls. 1.545/1.555), resultando no acolhimento da manifestação pelo juízo monocrático, conforme o despacho de fls. 1.547. Nesta Corte de Justiça, os autos foram distribuídos à relatoria da eminente Desembargadora Eva Evangelista (fls. 1.559) que, em despacho, determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça (fl. 1.561). Nesta instância, o douto Procurador de Justiça Flávio Augusto Siqueira de Oliveira, atuando por delegação do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, Doutor Edmar Azevedo Monteiro Filho, e na condição de dominus litis, manifestou-se em parecer de fls. 1.567/1.575, pela promoção do arquivamento do feito ante a inocorrência do crime de peculato atribuído ao acusado Carlos César Correia de Messias e Outros. Incluído o feito em pauta de julgamento (fls. 1.580), suscitou a eminente relatora Desembargadora Eva Evangelista à questão de ordem para que os autos fossem novamente remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, vez que entendeu serem inadequadas as razões invocadas pelo representante do Órgão Ministerial para determinar o arquivamento do inquérito, tendo tal arguição sido acolhida, à unanimidade, pela Corte (fls. 1.590 e 1.596/1.608). Na sequência, foram os autos, novamente, encaminhado ao Ministério Público, de onde veio com a denúncia de fls. 1.611/1.620, na qual pugnou a Procuradora de Justiça Patrícia de Amorim Rego pelo recebimento da denúncia em desfavor de Carlos César Correia Messias, Amaraldo Uchoa Pinheiro, Arilse de Oliveira Pinheiro, Sirlene Uchoa Pinheiro, Arabo Paschoal Duarte Pinheiro e Bento Marques de Souza, como incursos no Art. 312, caput, combinado com os Arts. 29 e 71, ambos do Código Penal. Ato contínuo, Sua Excelência a Relatora, determinou que se procedesse à notificação do acusado Carlos César Correia Messias (1.631), para que o mesmo apresentasse, no prazo legal, a sua resposta. Em resposta (fls. 1.642/1.655), o acusado Carlos César Correia de Messias suscitou, em sede de preliminar, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sob o fundamento de atipicidade da conduta, aduzindo que as provas colacionadas aos autos não evidenciavam a prática da conduta ilícita ao mesmo imputado, razão por que, pleiteou que a denúncia fosse rejeitada e o processo arquivado, nos termos do Art. 6º, da Lei 8.038/90 c/c o Art. 395, III, do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que, também em sede de preliminar, arguiu a existência de bis in idem quanto a atribuição da subsunção ao Chefe do Ministério Público Estadual, no parecer ofertado por integrante do mesmo Órgão que, atuando sob delegação do Procurador Geral de Justiça, opinou pelo arquivamento do feito. Em terceira preliminar, pugnou pela rejeição da denúncia sob o fundamento de sua inépcia porque, segundo alega o denunciado, está desprovida dos requisitos insertos no Art. 41, do Código de Processo Penal, especificamente no que se refere a exposição dos fatos em todas as suas circunstâncias, resultando em obstáculo ao regular exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Já na questão relativa ao mérito, propugnou o investigado pela improcedência da acusação vez não praticou a conduta típica e, arrematando, requereu a intimação da parte contrária para oferta de manifestação acerca dos documentos colacionados com a defesa. Às fls. 1.672 foi determinada a intimação do Ministério Público Estadual para falar sobre a documentação apresentada com a resposta do denunciado, tendo o douto Procurador de Justiça Williams João Silva se manifestado no sentido de que as preliminares suscitadas pela defesa fossem analisadas quando por ocasião do julgamento da denúncia (fls. 1.685). A denúncia fora recebida em 16 de setembro de 2009, por esta Egrégia Corte de Justiça (fls. 1.691 e 1.694/1.705). Com o advento desse procedimento, o então Deputado Estadual Carlos César Correia de Messias opôs Embargos de Declaração (fls. 1709/1721), os quais foram rejeitados a unanimidade, consoante o Acórdão de fls. 1.747/1.756. Irresignado com essa decisão, a defesa interpôs Recurso Especial (fls. 1.758/1.775), sendo este admitido em parte, tão somente em relação à alegada violação ao Art. 28, do Código de Processo Penal. No que pese a admissibilidade, em parte, do referido recurso, os autos não foram remetidos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Diante da admissibilidade parcial do recurso especial, o então Deputado Estadual Carlos César Correia Messias interpôs Recurso Extraordinário (fls. 1.777/1.799), tendo este sido inadmitido. Na sequência, a eminente relatora, Desembargadora Eva Evangelista, julgou-se suspeita (fls. 1.857/1.859), por motivo de foro íntimo, para julgar e processar a presente Ação Penal Originária (Art.135, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determinou que o feito fosse redistribuído a outro membro desta Corte de Justiça. Em 04 de março de 2011, os autos foram redistribuídos a relatoria do eminente Desembargador Francisco Praça que, em despacho de fls. 1.893, delegou ao Juízo da Primeira Vara Criminal a atribuição de realizar todos os atos de instrução do processo. Equivocadamente, foram os autos sido entregues na Terceira Vara Criminal (fls. 1.895), onde o juízo determinou a intimação dos denunciados para apresentarem respostas, sendo que Arabo Paschoal Duarte Pinheiro e Sirlene Uchoa Pinheiro apresentaram suas defesas às fls. 1922/1928, Amaraldo Uchoa Pinheiro as apresentou às 1935/1942, por sua vez, Arilse de Oliveira Pinheiro defendeu-se às fls. 2.072/2084, enquanto que Bento Marques de Souza apresentou, também, a sua defesa às fls. 2.458/2.467. Por outro lado, o denunciado Carlos César Correia de Messias, mesmo tendo sido citado por hora certa (fls. 2.099), deixou escoar in albis o prazo para manifestação e, embora tenha o juízo monocrático lhe nomeado defensor público para fazer a sua defesa (fls. 2.096/2.097), não há registros nos autos de tê-la feito. Posteriormente, o Juízo da Terceira Vara Criminal, após reconhecer que os autos haviam sido baixados por delegação à Primeira Vara Criminal para a realização dos atos processuais instrutórios, determinou a remessa do feito a aquela unidade jurisdicional, por ser ela a competente para efetivar os atos instrutórios delegados pelo relator da ação penal originária. Aportados os autos na Primeira Vara Criminal, seguiu-se com vistas dos autos ao Ministério Público que ratificou o parecer do parquet estadual de fls. 2.504/2.507, que opina pela absolvição sumária dos denunciados. Em seguida o juízo da Primeira Vara Criminal determinou o retorno dos autos a essa relatoria para que a Corte decidisse a respeito do pedido de absolvição sumária, pleiteado pelos denunciados e levadas a efeito pelo Ministério Público de Primeiro Grau. Nesta Corte de Justiça, essa relatoria determinou a abertura de vistas da ação penal a Procuradoria Geral de Justiça, tendo o Senhor Procurador de Justiça Flávio Augusto Siqueira de Oliveira, atuando por delegação da Excelentíssima Senhora Procuradora Geral de Justiça, ratificado o entendimento anteriormente por ele esposado, pela atipicidade da conduta do denunciado Carlos César Correia de Messias e outros, consoante o parecer de fls. 2.232/2.233, entendimento esse não perfilado com o da Senhora Procuradora Geral de Justiça que, por deduzi-los inadequados, resolveu revogar a Portaria nº 621/2013, que havia nomeado o Procurador de Justiça Flávio Augusto Siqueira de Oliveira, para atuar no feito. Após isso, fora nomeado para atuar na presente ação penal o Senhor Procurador de Justiça, Doutor Álvaro Luiz Araújo Pereira, conforme a Portaria nº 657/2013, colacionada às fls. 2.243, manifestando Sua Excelência pela nulidade de todos os atos praticados após a parcial admissão do recurso especial e, a subida dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, para julgamento do recurso especial interposto pelo acusado Carlos César Correia de Messias. Requereu, também, o desmembramento do feito em relação aos denunciados Amaraldo Uchoa Pinheiro, Arilse de Oliveira Pinheiro, Sirlene Uchoa Pinheiro, Arabo Paschoal Duarte Pinheiro e Bento Marques de Souza, sob a alegação de que a falta de notificação para apresentarem suas respostas (Art. 4º, § 1º, da Lei 8.038/90), constitui ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e que o recebimento da denúncia, ocorrido tão somente em relação ao corréu Carlos César Correia de Messias, não pode ser considerado válido em relação aqueles. Por derradeiro, entende que os atos instrutórios executados pela Terceira Vara Criminal, padecem de vício da nulidade, vez que foram efetivados por juízo que não tinha a delegação do relator para fazê-lo. É o relatório. D E C I S Ã O É cediço que a Lei nº 8.038/90 prevê que, nas ações penais originárias no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais de Justiça (Lei 8.658/93), o acusado, antes do recebimento da denúncia, será notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta preliminar, na qual poderá constar todas as razões de defesa. A esse respeito se traz a baila a transcrição do Art. 4º, da Lei 8.038/90, in verbis: "Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993) § 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.". Da leitura da regra do dispositivo legal retromencionado se constata que no procedimento especial da Lei nº 8.038/90 o acusado tem a possibilidade de se manifestar sobre a acusação antes de se tornar réu na ação penal. Não obstante essa determinação legal, da análise minuciosa dos autos, se vê que os denunciados Amaraldo Uchoa Pinheiro, Arilse de Oliveira Pinheiro, Sirlene Uchoa Pinheiro, Arabo Paschoal Duarte Pinheiro e Bento Marques de Souza não foram notificados pessoalmente para apresentarem as defesas prévias, nos termos do que dispõe o Art. 4º, da Lei n.º 8.038/90, ocasionando evidente constrangimento ilegal, isto porque, é sabido que a ausência de apresentação de resposta preliminar constitui nulidade absoluta, porque desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo aos acusados. À guisa de orientação jurisprudencial, traz-se a baila o seguinte aresto: 1. Apresentada a denúncia ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para apresentar resposta preliminar. É patente o constrangimento ilegal quando existe apenas publicação no Diário de Justiça, em nome do advogado constituído do denunciado. 2. A ausência de defesa preliminar constitui nulidade absoluta, porque desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado. 3. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade ab initio do processo instaurado em desfavor do Paciente, desde o despacho de recebimento da denúncia, determinando sua notificação pessoal para oferecer defesa preliminar, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.038/90. (STJ. HC Nº 99.056 - PR (2008/0013390-2), Relatora Ministra LAURITA VAZ. Julg. 18/12/2008). In casu sub examine, houve apenas a intimação do acusado Carlos César Correia de Messias, para oferecimento de resposta preliminar, sendo que a denúncia fora recebida sem que se oportunizasse aos acusados Amaraldo Uchoa Pinheiro, Arilse de Oliveira Pinheiro, Sirlene Uchoa Pinheiro, Arabo Paschoal Duarte Pinheiro e Bento Marques de Souza a possibilidade de apresentarem as suas respostas preliminares (Art. 4º, da Lei n.º 8.038/90). Neste sentido, outro caminho não resta senão a declaração da nulidade ab initio do processo instaurado em desfavor dos acusados Amaraldo Uchoa Pinheiro, Arilse de Oliveira Pinheiro, Sirlene Uchoa Pinheiro, Arabo Paschoal Duarte Pinheiro e Bento Marques de Souza, desde o despacho de recebimento da denúncia de fls. 1.691 e 1.694/1.705. De outra banda, compulsando os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado em relação aos acusados Amaraldo Uchoa Pinheiro, Arilse de Oliveira Pinheiro, Sirlene Uchoa Pinheiro, Arabo Paschoal Duarte Pinheiro e Bento Marques de Souza encontra-se irremediavelmente extinta em consequência do instituto da prescrição penal (Art.107, IV, do referido diploma legal), porquanto a pena máxima, in abstrato, para o crime de peculato (Art. 312, do Código Penal) é de 12 (doze) anos de reclusão que, decorridos 16 (dezesseis) anos, não pode ser cumprida, haja vista o disposto no Art. 109, II, c/c Art. 111, I, ambos do Código Penal. Considerando que a pena máxima in abstrato de 12 (doze) anos tem como prazo prescricional o lapso temporal de 16 (quatro) anos e, tendo decorrido esse hiato de tempo entre a data que o crime se consumou (1998) e a presente data, sem que a denúncia tenha sido recebida (26 de setembro de 2014), caminho outro não resta senão decretar a extinção da pretensão punitiva a que se encontravam subordinados os acusados Amaraldo Uchoa Pinheiro, Arilse de Oliveira Pinheiro, Sirlene Uchoa Pinheiro, Arabo Paschoal Duarte Pinheiro e Bento Marques de Souza, como decretada tem-se para todos os efeitos legais, assim se procedendo por força da regra contida nos Art.107, IV, c/c Art. 109, II, e Art. 111, I, todos do Código Penal e Art. 3º, II, da Lei 8.038/90. Por derradeiro, no que tange ao denunciado Carlos César Correia de Messias, entende essa relatoria que a decisão de fls. 1.832/1.834 dever ser cumprida incontinenti, remetendo-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelo denunciado às fls. 1.758/1.775, como bem assim se posicionou o Procurador Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 2.247/2.260. Publique-se, intime-se e cumpra-se, dando-se ciência a quem de direito. Rio Branco-Acre, 06 de outubro de 2014. Desembargador Francisco Djalma Relator

(09/12/2013) TERMO EXPEDIDO

(09/12/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(09/12/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Digitalização

(09/12/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional

(16/09/2013) ENTREGA EM CARGA VISTA - Nesta data, faço vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça.

(16/09/2013) ENTREGA EM CARGA VISTA - Tipo de local de destino: Procuradoria Geral da Justiça - PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público - PGJ

(13/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/09/2013) MERO EXPEDIENTE - ____D E S P A C H O____

(12/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional

(09/08/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico e dou fé que, considerando a aposentadoria compulsória do Desembargador Francisco Praça (Portaria nº 1.922/2012), procedi a substituição da Relatoria Originária, alterando-a para o sucessor da vaga, Desembargador Francisco Djalma. Certifico, ainda, que em face a aposentadoria do Desembargador Feliciano Vasconcelos ( Portaria nº 1338/2012), promovi a mudança de Revisor, incluindo a Desembargadora Denise Bonfim como Revisora, em conformidade com o disposto no art. 8º, § 3º, aplicado analogicamente, combinado com o art. 86, todos do RITJ/AC

(09/08/2013) REMESSA PARA SECRETARIA DA CAMARA - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional

(09/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Francisco Djalma da Silva

(09/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - Francisco Djalma

(07/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Vice-Presidência

(07/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional

(07/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/08/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico e dou fé que estes autos foram recebidos, em mídia digital, por parte da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Certifico, outrossim, que procedi a juntada dos documentos de fls. 112/118. O referido é verdade.

(07/08/2013) PROCESSO REATIVADO - Em face da necessidade de redistribuição a outro relator, em função da aposentadoria do Des. Francisco Praça.

(07/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS POR OUTROS MOTIVOS PARA DISTRIBUICAO - Tipo de local de destino: Distribuidor Especificação do local de destino: Distribuição

(07/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS

(07/08/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Magistrado de origem: Vaga - 6 / Francisco das Chagas Praça Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 6 / Francisco Djalma Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Em Face à Aposentadoria do Des. Francisco Praça, procedi à tranferência de relatoria ao sucessor da vaga, Des. Francisco Djalma

(08/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Vice-Presidência

(08/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/02/2013) BAIXA DEFINITIVA - Tipo de local de destino: Foro Especificação do local de destino: Rio Branco

(26/04/2011) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno

(26/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/04/2011) MERO EXPEDIENTE - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000483-85.2007.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Tribunal Pleno Relator(a): Des. Francisco das Chagas Praca Revisor(a): Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira Autor: Ministério Público do Estado do AcrePromotor: Danilo Lovisaro do NascimentoAcusado: Carlos Cesar Correia de MessiasAdvogado: Dion Nobrega de Lima Leal (OAB: 2713/AC)Acusados: Amaraldo Pascoal Uchôa Pinheiro e outrosAdvogado: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)Acusada: Arilse de Oliveira PinheiroAdvogado: Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC)Advogado: José Luiz Gondim dos Santos (OAB: 2420/AC)Advogada: Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB: 2540/AC)Acusado: Bento Marques de SouzaAssunto: Peculato DECISÃO Nos termos e para os fins dos arts. 7.º e seguintes, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, e 106, § 1.º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, delego a atribuição de realizar os interrogatórios e todos os atos necessários para a instrução da presente Ação ao Meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal, desta Comarca de Rio Branco. Instruído o feito, à conclusão. Publique-se. Rio Branco-Acre, 25 de abril de 2011 Des. Francisco Praça Relator

(26/04/2011) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - REMESSA A 1 VARA CRIMINAL Tipo de local de destino: Foro Especificação do local de destino: Rio Branco

(25/04/2011) CONCLUSOS PARA ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Francisco das Chagas Praca

(20/04/2011) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno

(20/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/04/2011) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico e dou fé, que em cumprimento ao despacho de fls. 1.787, procedi a inclusão do nome do Desembargador Feliciano Vasconcelos de Oliveira, como revisor desta ação, conforme consta nas novas etiquetas de autuação. O referido é verdade.

(20/04/2011) REMETIDO DA CAMARA PARA O RELATOR - Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Praca

(20/04/2011) MERO EXPEDIENTE - Despacho - Mero Expediente

(19/04/2011) CONCLUSOS PARA ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Francisco das Chagas Praca

(18/04/2011) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno

(18/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/04/2011) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico e dou fé que procedi a retificação da autuação do presente feito, bem como conferi e atualizei a representação de todos os acusados, conforme consta nas novas etiquetas de autuação. Certifico outrossim, que foi retificada a numeração destes autos a contar da página 1.759. Certifico ainda, que desentranhei o despacho de fls. 1748/1749, em cumprimento ao despacho de fls. 1758/1758v. O referido é verdade.

(18/04/2011) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico e dou fé que desentranhei o despacho de fls. 1748/1749, com forme determinado no despacho de fls. 1748/1749, estando o mesmo arquivado em pasta própria nesta Diretoria. O referido é verdade.

(18/04/2011) REMETIDO DA CAMARA PARA O RELATOR - Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Praca

(14/04/2011) CONCLUSOS PARA ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Francisco das Chagas Praca

(13/04/2011) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico que a defesa de Carlos César Correia de Messias interpôs Agravo de Instrumento nestes autos contra as decisões de: admissão do Recurso Especial (fls.1735/1735v/1736) e, inadmissão do Recurso Extraordinário (fls.1737/1737). Certifica-se que revendo estes autos constatou-se pendências a serem cumpridas, razão pela qual justifica-se o atraso para conclusão do feito ao Desembargador Relator. Certifica-se que, em face do acúmulo de serviços gerados pelo excesso de recursos (especiais, extraordinários, ordinários e agravos), em tramitação nesta Diretoria Judiciária, principalmente por se tratar de feito com 6 (seis) volumes, prejudicou o cumprimento das pendências destes autos em tempo hábil, senão bastasse o mesmo se encontrar equivocadamente aguardando julgamento de agravos interpostos, conforme certificado a (fl.1754). Por outro lado, constatou-se que o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário não tinha sido encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, o que somente foi cumprido em 08 de abril de 2011, com a digitalização e cadastro com sucesso sob o número de controle 49 e, encaminhado de forma eletrônica ao STF, registrado naquela Corte Superior na forma de (AI 843458). Certifica-se, ainda, que o envio dos autos do Recurso Especial somente foi possível em 18.03.2011, tendo sido registrado perante o STJ sob o nº2011/0054714-5 (RESP.1245380) e, se encontra em tramitação naquela Corte Superior. O referido é verdade.

(13/04/2011) REMETIDO DA CAMARA PARA O RELATOR - Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Praca

(04/03/2011) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico e dou fé que, o Despacho, de fls.1758/1758v., foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n. 4.388, de 4.03.2011, págs. 6/7 e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no dia 10.03.2011.

(04/03/2011) REMETIDOS OS AUTOS POR OUTROS MOTIVOS PARA DISTRIBUICAO - Tipo de local de destino: Distribuidor Especificação do local de destino: Distribuição

(04/03/2011) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS

(04/03/2011) REDISTRIBUICAO POR SORTEIO - Impedimento da Desª Eva Evangelista. Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Relator: 2016 - Francisco das Chagas Praca

(04/03/2011) TERMO EXPEDIDO - TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Processo: 0000483-85.2007.8.01.0000 Classe: Inquérito Policial Foro: Rio Branco Volume: 6 Distribuição: Sorteio em 04/03/2011 Relator(a): Des. Francisco das Chagas Praca

(04/03/2011) REMESSA PARA SECRETARIA DA CAMARA - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno

(04/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/03/2011) REMETIDO DA CAMARA PARA O RELATOR - Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Praca

(03/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/03/2011) REMETIDO DA CAMARA PARA O RELATOR - Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Eva Evangelista de Araujo Souza

(02/03/2011) CONCLUSOS PARA ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Eva Evangelista de Araujo Souza

(02/03/2011) MERO EXPEDIENTE - Trata-se de denúncia originariamente formulada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em desfavor de Carlos César Correia de Messias à época detendo foro privilegiado pela prática da conduta típica prevista no art. 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.137/90, em concurso material, e do art. 312 c/c o art. 71, ambos do Código Penal, em concurso com os denunciados Amaraldo Uchoa Pinheiro, Arilse de Oliveira Pinheiro, Sirlene Uchoa Pinheiro, Arabo Paschoal Duarte Pinheiro e Bento Marques de Souza, porque, segundo narra a inicial acusatória, a partir de procedimento administrativo fiscal instaurado em desfavor do primeiro denunciado (Procedimento n. 11522.000028/2003-25), constatou-se o prejuízo aos cofres federais da quantia de R$ 183.768,58 (cento e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos) relativa a imposto de renda pessoa-física (atinente aos anos-base 1996 a 1998), bem assim de outros valores a que teria direito o denunciado a título de vantagem correspondente a passagens aéreas e correspondências, nos termos descritos na Resolução n. 661/93 da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, para tanto, contando com a participação de agência de viagem gerenciada pelos demais acusados Ariltur Agência de Viagens, Transportes e Turismo Ltda. cingida a atuação destas à apresentação de faturas supostamente forjadas visando o recebimento da Assembléia Legislativa de valores relativos à cota mensal de passagens deferidas ao primeiro denunciado, embora sem que executados os serviços de venda e emissão de passagens, na seqüência, com o repasse dos ditos valores àquele, então Deputado Estadual, sem qualquer vinculação com o serviço publico, de igual modo, agindo no que tange ao repasse da cota de correspondência repassada à empresa Real Serviços Postais e Telemáticos. Recebida a denúncia por esta Corte de Justiça, a mim competiu a instrução processual, na qualidade de Relatora. Todavia, conclusos os autos, em razão de fato superveniente, julgo-me suspeita, por motivo íntimo, para processar e julgar o presente feito, a teor do art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Via de conseqüência, torno sem efeito o despacho proferido às fls. 1748/1749, determinando o respectivo desentranhamento. Destarte, encaminhem-se os autos à Diretoria Judiciária deste Tribunal, para as providências pertinentes à redistribuição, observada a respectiva compensação no momento oportuno. Intimem-se.

(02/03/2011) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno

(02/03/2011) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - Nesta data, faço remessa dos presentes autos à Tribunal Pleno, com Despacho.

(28/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno

(25/02/2011) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno

(25/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/02/2011) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Nesta data, faço vista dos presentes autos ao advogado Dion Nóbrega de Lima Leal.

(25/02/2011) ENTREGA EM CARGA VISTA - Tipo de local de destino: Representante Especificação do local de destino: Dion Nóbrega de Lima Leal

(21/02/2011) TERMO EXPEDIDO - Nesta data, faço juntada aos presentes autos a decisão e certidão de trânsito em julgado proferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do Agravo de Instrumento em Recurso Especial.

(21/02/2011) REMETIDO DA CAMARA PARA O RELATOR - Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Eva Evangelista de Araujo Souza

(21/02/2011) CONCLUSOS PARA ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Eva Evangelista de Araujo Souza

(03/02/2011) CONCLUSOS PARA ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Eva Evangelista de Araujo Souza

(03/02/2011) CONVERTIDO A O A JULGAMENTO EM DILIGENCIA - Razão disso, tendo esta Corte de Justiça concluído que "... deve a denúncia ser recebida de vez que, nesta fase, presente mero juízo de prelibação" (fl. 1613), ademais, adstrita ao comando da Lei Federal n. 8.038/90, determino a designação de audiência de interrogatório, a ter lugar no dia 21 de fevereiro do ano em curso, às 10 horas, no Plenário desta Corte de Justiça.

(03/02/2011) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno

(03/02/2011) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - Recebimento e Remessa EEAS DM

(03/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/01/2011) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Vice-Presidência (S)

(12/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/01/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Nesta data, faço a juntada do comunicado interno nº 030/2010, oriundo do gabinete do Des. Adair Longuini.

(12/01/2011) TERMO EXPEDIDO - Nesta data, faço conclusão destes autos a Des. Eva Evangelista.

(12/01/2011) REMETIDO DA CAMARA PARA O RELATOR - Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Eva Evangelista de Araujo Souza

(15/12/2010) REMETIDOS OS AUTOS OUTROS MOTIVOS - Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Vice-Presidência (S)

(15/12/2010) BAIXA DEFINITIVA - Tipo de local de destino: Distribuidor Especificação do local de destino: Distribuição

(15/12/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/10/2009) JUNTADA DOS EMBARGOS DECLARATORIOS - Nesta data, juntei a estes, tempestivamente, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITO MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO, interposto por CARLOS CÉSAR CORREIA DE MESSIAS contra o v. Acórdão n.º 5.907.

(16/10/2009) ACORDAO PUBLICADO - Súmula do Acórdão foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.056 do dia 16.10.2009, à fl. 03, (Art. 3º da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). ~~~~

(15/10/2009) DEVOLVIDO POR PARTE DO RELATOR COM ACORDAO

(15/10/2009) JUNTADA DO ACORDAO - Acórdão n. 5.907

(15/10/2009) EMENTA DE ACORDAO - PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PECULATO. CARGO ELETIVO. VICE-GOVERNADOR. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENÚNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA. MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. RECEBIMENTO.~~1. A teor da densa doutrina consolidada, se o fato descrito na inicial acusatória 'aparentemente' configurar fato típico e ilícito deve a denúncia ser recebida de vez que, nesta fase, presente mero juízo de prelibação, ou seja, ao julgador não se exige o exame aprofundado da prova, situação esta relegada para a sentença.~~2. Discordando o julgador do pedido de arquivamento deverá remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça a quem compete oferecer a denúncia, designar outro Membro do Órgão Ministerial para fazê-lo ou, ainda, insistir no arquivamento, nesta última hipótese compelindo o julgador atender a promoção. ~~3. Na espécie, a inicial acusatória descreve os fatos ilícitos, em todas as circunstâncias, bem assim a qualificação dos acusados, de modo individualizado, e a conduta típica atribuída a cada um, possibilitando seu recebimento de vez que, consoante decisões reiteradas desta Corte de Justiça, para o recebimento da denúncia suficiente a descrição do fato típico, não se exigindo, de plano, a comprovação da conduta delituosa, matéria a ser oferecida no decorrer da instrução criminal.~~4. Denúncia recebida.

(15/10/2009) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão n. 5.907, foi registrado no Livro Criminal nº 145, fls. 170/182.

(13/10/2009) REMESSA A DIRETORIA JUDICIARIA

(17/09/2009) CONCLUSOS AO DESEMBARGADOR RELATOR - Para lavratura do v. Acórdão.

(16/09/2009) JULGADO - “Denúncia recebida. Unânime.” ~~~~Julgamento presidido pelo Desembargador Pedro Ranzi, Presidente. Da votação participaram os Desembargadores Eva Evangelista (Relatora), Miracele Lopes, Francisco Praça, Arquilau Melo, Feliciano Vasconcelos, Samoel Evangelista e Adair Longuini. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Izaura Maia. Presente a Doutora Patrícia de Amorim Rêgo, Procuradora de Justiça. O referido é verdade. ~~

(16/09/2009) JUNTADA AOS AUTOS CERTIDAO DE JULGAMENTO - 25ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, nesta data.

(16/09/2009) PROCESSO JULGADO

(11/09/2009) PUBLICADA PAUTA DE JULGAMENTO - Certifico e dou fé que, a pauta de julgamento foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.032, págs. 05/06, em 11.09.2009 (Art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração).

(11/09/2009) PROCESSO PAUTADO

(09/09/2009) REMESSA A DIRETORIA JUDICIARIA

(09/09/2009) DEVOLVIDO POR PARTE DO RELATOR COM DESPACHO - 'em mesa para continuação de julgamento. Rio Branco, 09 de setembro de 2009. Desembargadora Eva Evangelista, Relatora.'

(09/09/2009) CONTINUACAO DE JULGAMENTO

(16/06/2009) DEVOLVIDO PELO MINISTERIO PUBLICO - ... Pelo exposto, pugno pelo prosseguimento regular do feito, sem nada a requerer nesta fase. Rio Branco, 16/06/2009. Williams João da Silva, Procurador de Justiça.

(16/06/2009) CONCLUSOS AO DESEMBARGADOR RELATOR

(25/05/2009) REMESSA A DIRETORIA JUDICIARIA

(25/05/2009) RECEBIDO DO RELATOR

(25/05/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA - '...determino a intimação do Ministério Público Estadual para manifestação...consoante preconiza o art. 5ª da Lei Federal n. 8.038/90... intimem-se. Rio Branco, 25 de maio de 2009. Desembargadora Eva Evangelista/Relatora'.

(25/05/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(11/02/2009) CONCLUSOS AO DESEMBARGADOR RELATOR

(09/02/2009) DEVOLVIDO POR PARTE DO ADVOGADO

(03/02/2009) JUNTADA DE PROCURACAO - Nesta data junto aos autos a procuração do Advogado FELIPE HENRIQUE DE SOUZA, que se segue.

(03/02/2009) VISTA AO ADVOGADO - Felipe Henrique de Souza

(27/01/2009) AGUARDANDO PRAZO - ... para resposta escrita.

(26/01/2009) JUNTADA DO MANDADO - ... de Notificação, recebido por Carlos César Correia de Messias.

(20/01/2009) DESPACHO PUBLICADO - ... Diário da Justiça n. 3.877, p. 1 e 2.

(20/01/2009) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DESPACHO NA SECRETARIA - ... Notificação do 1º Indiciado para oferecer resposta.

(13/01/2009) DEVOLVIDO POR PARTE DO RELATOR COM DESPACHO - ... '(...) Razão disso, ante a necessidade de impor regular tramitação ao feito, ademais, adstrita ao comando do art. 4º da citada norma legal, determino a notificação do acusado Carlos César Correia de Messias para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 4º, da Lei n. 8.038, de 28.05.1990. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Rio Branco, 08 de janeiro de 2009. Desembargadora Eva Evangelista, Relatora.'

(13/01/2009) REMESSA AO DIARIO DA JUSTICA - ... para publicação do r. Despacho de fl. 1.547.

(13/01/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO

(12/01/2009) REMESSA A DIRETORIA JUDICIARIA - Com despacho

(19/12/2008) PROCESSO RETIRADO DE PAUTA - 'Retirado de pauta a requerimento da Relatora para adequação ao procecimento da Lei nº 8.038/90'. Sessão presidida pela Desembargadora Izaura Maia, Presidente. Participaram os Desembargadores Eva Evangelista, Miracele Lopes, Francisco Paça, Feliciano Vasconcelos, Samoel Evangelista (Relator) e Pedro Ranzi. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Arquilau Melo e Adair Longuini. Presentes o Doutor Sammy Barbosa Lopes, Procurador de Justiça. É verdade.

(19/12/2008) RETIRADO DE PAUTA

(19/12/2008) CONCLUSOS AO DESEMBARGADOR RELATOR

(15/12/2008) PUBLICADA PAUTA DE JULGAMENTO - Diário da Justiça n. 3.853, fl. 1 nesta data.

(12/12/2008) PROCESSO PAUTADO

(12/12/2008) CONCLUSOS AO PRESIDENTE DO TJ

(12/12/2008) DEVOLVIDO POR PARTE DA PRESIDENCIA DO TJ - 'À Diretoria Judiciária, para inclusão destes autos na Pauta de Julgamento da próxima Sessão Ordinária do Pleno Judicial deste Tribunal. Rio Branco, 12 de dezembro de 2008. Desª. Izaura Maia, Presidente.'

(12/12/2008) REMESSA AO D J PARA PUBLICACAO DA PAUTA DE JULGAMENTO

(20/11/2008) REMESSA A DIRETORIA JUDICIARIA - Com despacho

(20/11/2008) DEVOLVIDO POR PARTE DO RELATOR COM DESPACHO - ... 'Peço dia para inclusão do feito em pauta de julgamento. Rio Branco, 19 de novembro de 2008. desembargadora Eva Evangelista, Relatora.'

(20/11/2008) AGUARDANDO INCLUSAO NA PAUTA DE JULGAMENTO

(20/11/2008) CERTIDAO - Certifico e dou fé que, deixei de incluir o presente feito em Pauta de Julgamento do dia 26.11.2008, tendo em vista a ausência justificada da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora (Portaria nº 1142/2008) . O referido é verdade

(21/10/2008) CONCLUSOS AO DESEMBARGADOR RELATOR - ... com oferecimento da DENÚNCIA.

(20/10/2008) DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - ... com oferecimento da denúncia, fls. 1.530 / 1.539.

(20/10/2008) DEVOLVIDO POR PARTE DA PGJ

(18/08/2008) VISTA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

(13/08/2008) ACORDAO PUBLICADO - Diário da Justiça n. 3.769, fl. 2/3, nesta data.

(12/08/2008) REMESSA A DIRETORIA JUDICIARIA

(12/08/2008) DEVOLVIDO POR PARTE DO RELATOR COM ACORDAO

(12/08/2008) JUNTADA DO ACORDAO - Acórdão n. 5.510.

(12/08/2008) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão n. 5.510, registrado no Livro Criminal n. 140, fls. 65/77.

(12/08/2008) EMENTA DE ACORDAO - INQUÉRITO. DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO. PROCURADOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA. ART. 28, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO.~~O pedido de arquivamento de Inquérito por Procurador de Justiça designado pelo Procurador Geral para atuar nos autos não vincula a decisão do julgador, assim, aplicável à espécie o art. 28, do Código de Processo Penal, porque recebida denúncia diversa contendo mesma causa de pedir remota daquela ensejadora da presente demanda.~~Assim, pleiteado arquivamento do Inquérito por Procurador de Justiça, com convicção independente daquela externada por Procurador Geral, adequada a remessa dos autos a este para fins da disposição preconizada no art. 28, do Código de Processo Penal, ao qual, somente após a insistência do Procurador Chefe estará compelido o julgador a determinar o arquivamento do feito.

(12/08/2008) REMESSA PARA PUBLICACAO DA SUMULA DO ACORDAO

(17/07/2008) CONCLUSOS AO DESEMBARGADOR RELATOR

(16/07/2008) JULGADO - 'Questão de ordem suscitada pela Relatora, para encaminhamento dos presentes autos ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, acolhida. Unânime.'~~~~Julgamento presidido pela Desembargadora Eva Evangelista, Presidente para o feito e Relatora. Da votação participaram os Desembargadores Francisco Praça, Arquilau Melo, Feliciano Vasconcelos, Samoel Evangelista e Adair Longuini. Suspeito por motivo de foro íntimo o Desembargador Pedro Ranzi. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Izaura Maia e Miracele Lopes. Presente a Procuradora de Justiça Patrícia de Amorim Rêgo. ~~

(16/07/2008) PROCESSO JULGADO

(16/07/2008) CERTIDAO - Nesta data, junto a estes autos a Certidão do Chefe do Setor de Execução de Mandados.

(16/07/2008) CERTIDAO - da 19ª Sessão Ordinária do Pleno Judicial, nesta data.

(16/07/2008) DEVOLVIDO POR PARTE DO DESEMBARGADOR - Despacho: 'Em mesa para continuação de julgamento. Rio Branco, 11 de julho de 2008. Desembargadora Eva Evangelista, Relatora.'

(14/07/2008) PROCESSO PAUTADO

(18/06/2008) CERTIDAO DE RETIRADO DE MESA

(16/06/2008) PROCESSO PAUTADO - 'Retirado de Mesa, a pedido da Relatora para apreciação na próxima Sessão.' Sessão presidida pela Desembargadora Izaura Maia, Presidente. Presentes os Desembargadores Eva Evangelista (Relatora), Miracele Lopes, Francisco Praça, Arquilau Melo, Feliciano Vasconcelos e Adair Longuini. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Samoel Evangelista e Pedro Ranzi. Presente o Procurador de Justiça Cosmo Lima de Souza.'

(11/06/2008) RETIRADO DE MESA - 'Retirado de mesa para apreciação na próxima Sessão.'~~~~Sessão presidida pela Desembargadora Izaura Maia, Presidente. Presentes os Desembargadores Eva Evangelista (Relatora), Miracele Lopes, Francisco Praça, Feliciano Vasconcelos, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi e Adair Longuini. Ausente, justificadamente, o Desembargador Arquilau Melo. Presente o Procurador de Justiça Sammy Barbosa Lopes.

(11/06/2008) CERTIDAO DE RETIRADO DE MESA - da 15ª Sessão Ordinária do Pleno Judicial, nesta data.

(10/06/2008) PROCESSO PAUTADO

(09/06/2008) PUBLICADA PAUTA DE JULGAMENTO - Diário da Justiça n. 3.724, fls. 04/05, nesta data.

(07/06/2008) CERTIDAO - ...em cumprimento ao Mandado de Intimação, nesta data, após contatos por telefone nº. 9971-8380, dirigi-me à FUNTAC, situada no Distrito Industrial e, senado aí, após as formalidades legais às 14h26min INTIMEI o Senhor Bento Marques de Souza, do inteiro teor da 15ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do dia 11.06.2008, referente ao Inquérito nº. 2007.000483-4, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.

(06/06/2008) REMESSA AO D J PARA PUBLICACAO DA PAUTA DE JULGAMENTO

(04/06/2008) REMESSA A DIRETORIA JUDICIARIA - Com despacho, solicitando a inclusão do feito em pauta de julgamento.

(04/06/2008) DEVOLVIDO POR PARTE DO RELATOR COM DESPACHO - Despacho: 'Senhora Presidente, peço dia para inclusão do feito em pauta de julgamento. Rio Branco, 3 de junho de 2008. Desembargadora Eva Evangelista, Relatora.'

(04/06/2008) CONCLUSOS AO PRESIDENTE DO TJ

(04/06/2008) DEVOLVIDO POR PARTE DA PRESIDENCIA DO TJ - com despacho apra inclusão em pauta.

(04/06/2008) AGUARDANDO INCLUSAO NA PAUTA DE JULGAMENTO

(09/04/2008) CONCLUSOS AO DESEMBARGADOR RELATOR - ... em cinco volumes.

(08/04/2008) DEVOLVIDO POR PARTE DA PGJ - ... com promoção: 'Isto posto, pelos fundamentos expostos, o Ministério Público do Estado do Acre, por seu órgão signatário, verificando a inocorrência da prática do crime de peculato por Carlos César Correia de Messias, em concurso com Amaraldo Uchoa Pascoal, Arilse de Oliveira Pinheiro, Sirlene Uchoa Pinheiro, Arabo Pascoal Duarte Pinheiro e Bento Marques de Souza, promove o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito. É a promoção. Rio Branco-AC, 08 de abril de 2008. Flávio Augusto Siqueira de Oliveira, Procurador de Justiça.'

(12/03/2007) REMESSA A DIRETORIA JUDICIARIA - Com despacho

(12/03/2007) DEVOLVIDO POR PARTE DO RELATOR COM DESPACHO - ... ' à douta Procuradoria Geral da Justiça (arts. 1º, da Lei Federal n. 8.038/90, e 95, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça).'

(12/03/2007) VISTA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

(22/02/2007) CONCLUSOS AO DESEMBARGADOR RELATOR

(08/02/2007) DISTRIBUIDO POR SORTEIO - Sorteio.~~

(27/02/2015) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 66395/2015 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)

(27/02/2015) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de Petição CIÊNCIA PELO MPF nº 66395/2015

(27/02/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 66395/2015 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/02/2015

(27/02/2015) CIEMPF - protocolo: 0066395/2015; data_processamento: 27/02/2015; peticionario: MPF

(24/02/2015) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

(24/02/2015) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 20/02/2015

(24/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 000516/2015-CD6T ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Acre

(05/02/2015) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 003734-2014-CORD6T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)

(19/12/2014) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/12/2014

(19/12/2014) ACORDAO - cod_ident: REsp 1245380; num_registro: 2011/0054714-5

(19/12/2014) ENTREGA - Entrega de arquivo digital dos autos ao Ministério Público Federal

(18/12/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO

(17/12/2014) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Prevista para 19/12/2014

(26/11/2014) JUNTADA - Juntada de Telegrama Judicial nº JCD6T-35799/2014

(26/11/2014) JUNTADA - Juntada de Telegrama Judicial nº JCD6T-35800/2014

(25/11/2014) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo parcialmente do recurso e, nesta parte, dando-lhe provimento, no que foi acompanhando pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

(25/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Telegrama Judicial nº JCD6T-35800/2014 ao (à)3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO BRANCO comunicando resultado de julgamento

(25/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Telegrama Judicial nº JCD6T-35799/2014 ao (à)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE comunicando resultado de julgamento

(25/11/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA

(25/11/2014) CONHECIDO - Conhecido em parte o recurso de CARLOS CESAR CORREIA DE MESSIAS e provido,por unanimidade, pela SEXTA TURMA

(24/11/2014) INCLUSAO - Inclusão em mesa para julgamento - pela SEXTA TURMA - sessão do dia 25/11/2014 14:00:00

(21/11/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ para proferir voto-vista

(21/11/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA

(20/11/2014) PROCLAMACAO - Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dando-lhe provimento, pediu vista o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Aguardam os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.

(20/11/2014) PEDIDO - Pedido de Vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz

(19/11/2014) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 003216-2014-CORD6T com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)

(14/11/2014) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/11/2014

(13/11/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS

(12/11/2014) INCLUIDO - Incluído em pauta para 20/11/2014 14:00:00 pela SEXTA TURMA

(08/10/2014) ENTREGA - Entrega de arquivo digital dos autos à Defensoria Pública da União

(12/12/2013) COPIA - Cópia dos autos em arquivo digital entregue ao(à) Defensoria Pública da União

(14/10/2011) PROCESSO - Processo para atribuição ao sucessor

(14/10/2011) PROCESSO - Processo atribuído em 14/10/2011 - Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA

(14/10/2011) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD

(06/10/2011) PROCESSO - Processo remetido à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para atribuição

(06/10/2011) PETICAO - Petição nº 322925/2011 (PARECER) juntada

(06/10/2011) PETICAO - Petição 322925/2011 (PARECER) recebida na Coordenadoria da Sexta Turma

(05/10/2011) PETICAO - Petição nº 322925/2011 PAR - PARECER protocolada em 04/10/2011.

(04/10/2011) PARMPF - protocolo: 0322925/2011; data_processamento: 06/10/2011; peticionario: P/ MPF

(05/04/2011) PROCESSO - Processo distribuído por prevenção do processo 2010/0078600-7 em 05/04/2011 - Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA

(05/04/2011) VISTA - Vista ao Ministério Público Federal

(18/03/2011) PROCESSO - Processo recebido eletronicamente do TJAC - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE