(23/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(08/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(08/08/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos, Recebo os embargos declaratórios de fls. 564/569, apresentados pelo(a) requerido(a) *, eis que tempestivos, para desacolhê-los. A decisão embargada de fls. 503 não se ressente de quaisquer das hipóteses que legitimam nova declaração, à luz do artigo 535, do Código de Processo Civil. Todas as questões aduzidas pelo embargante foram apreciadas e não é requisito da decisão a contraposição a cada um dos argumentos elaborados ou manifestação analítica sobre todos os preceitos legais invocados pelas partes. Com efeito, há simples irresignação contra a decisão embargada, sendo que tal decisão é insuscetível de reexame por meio de Embargos Declaratórios. Portanto, o recurso tem natureza manifestamente infringente, incompatível com a sua natureza, de maneira que recebo os Embargos Declaratórios para desacolhê-los. Int.
(24/02/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 671/688: Desentranhem-se e encaminhem-se à Promotoria de Justiça local.Fls. 701/702: Defiro a devolução do prazo conforme pleiteado pela corré LA FARIA COMÉRCIO E CONSULTORIA ME, a se iniciar da publicação do presente despacho.Int.
(21/08/2014) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que não constou o nome da procuradora de fls 462, razão pela qual encaminho R. Despacho de fls 600 para republicação
(11/06/2014) PROFERIDO DESPACHO - Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, as provas que tencionam produzir, justificando de forma adequada e fundamentada a sua pertinência e adequação, bem como sobre quais pontos de controvérsia irão as mesmas incidir. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento que, apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. Int.
(25/02/2014) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que Luis Henrique Homem Alves apresentou procuração às fls 479 e L.A. Faria Comercio e Consultoria – ME apresentou procuração às fls 500. Nada Mais
(25/02/2014) PROFERIDO DESPACHO - Reconsidero em parte a decisão de recebimento da petição inicial, para, acolhendo parcialmente o pleito do embargante de fls. 564/569, analisar cada uma das argüições dos requeridos, tecidas nas manifestações preliminares, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8429/92: A) Antonio Luiz Colluci (fls. 436/461). Aduziu em resumo, a legalidade da contratação da empresa L.A. Faria Consultoria, sendo que a comprovação da notória especialização do profissional responsável foi objeto do processo administrativo nº 2861/09, no qual, em tese, comprovou-se: (i) a conveniência e a oportunidade da contratação (ante os prejuízos pelo não repasse dos royalties nos anos anteriores); (ii) a notória especialização, decorrente da experiência do contratado, que trabalhou para o Município de São Sebastião, referente ao assunto em epígrafe; (iii) parecer técnico da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e; (iv) singularidade do serviço. Decisão. Todas as questões acima confundem-se com o mérito da demanda, sendo impossível os seus enfrentamentos sem importar em julgamento prematuro do feito, inexistindo, sobretudo, preliminares processuais terminativas do feito, ou mesmo justificativa de mérito que possibilitasse, de plano, extinguir lide temerária. B) Luís Henrique Homem Alves (fls. 465/478) Alegou que somente proferiu parecer jurídico favorável à contratação sem licitação, por inexigibilidade, mas que ato decisório foi incumbido ao Chefe de Gabinete, sobretudo por não possuir conhecimento técnicos na área de royalties. Decisão O pano de fundo deste feito é justamente aferir a especificidade técnica do objeto do contrato, bem como do profissional contratado, de maneira que, análises que sobejam a superficialidade deste momento pré-processual. C) Luiz Alberto de Faria (fls. 482/496 e docs. fls. 497/499). Sustentou que viabilizou o aumento de receita do Município de Ilhabela em aproximadamente 140%, por meio dos serviços prestados à Municipalidade, contratados com inexigência de licitação, tendo atuado por meio de requerimentos junto a ANP. Decisão. A demonstração do efetivo proveito da contratação em benefícios pecuniários ao Município de Ilhabela, por sí só, não desnatura eventual direcionamento ilícito de contratação pública, de maneira que, somente o regular processamento do feito, no seu momento oportuno, propiciará a elucidação dos fatos para o julgamento da controvérsia. Por tais razões, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios opostos por Luís Henrique Homem Alves, para que esta decisão faça parte integrante da r. Decisão embargada de fls. 503, determinando-se, assim, o prosseguimento do feito, para devolver ao embargante o prazo de 30 (trinta) dias, para contestar, dado o efeito suspensivo ínsito ao recurso manejado. Int.
(11/02/2014) PROFERIDO DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Mendes Vistos. Reconsidero em parte a decisão de recebimento da petição inicial, para, acolhendo parcialmente o pleito do embargante de fls. 564/569, analisar cada uma das argüições dos requeridos, tecidas nas manifestações preliminares, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8429/92: A) Antonio Luiz Colluci (fls. 436/461). Aduziu em resumo, a legalidade da contratação da empresa L.A. Faria Consultoria, sendo que a comprovação da notória especialização do profissional responsável foi objeto do processo administrativo nº 2861/09, no qual, em tese, comprovou-se: (i) a conveniência e a oportunidade da contratação (ante os prejuízos pelo não repasse dos royalties nos anos anteriores); (ii) a notória especialização, decorrente da experiência do contratado, que trabalhou para o Município de São Sebastião, referente ao assunto em epígrafe; (iii) parecer técnico da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e; (iv) singularidade do serviço. Decisão. Todas as questões acima confundem-se com o mérito da demanda, sendo impossível os seus enfrentamentos sem importar em julgamento prematuro do feito, inexistindo, sobretudo, preliminares processuais terminativas do feito, ou mesmo justificativa de mérito que possibilitasse, de plano, extinguir lide temerária. B) Luís Henrique Homem Alves (fls. 465/478) Alegou que somente proferiu parecer jurídico favorável à contratação sem licitação, por inexigibilidade, mas que ato decisório foi incumbido ao Chefe de Gabinete, sobretudo por não possuir conhecimento técnicos na área de royalties. Decisão O pano de fundo deste feito é justamente aferir a especificidade técnica do objeto do contrato, bem como do profissional contratado, de maneira que, análises que sobejam a superficialidade deste momento pré-processual. C) Luiz Alberto de Faria (fls. 482/496 e docs. fls. 497/499). Sustentou que viabilizou o aumento de receita do Município de Ilhabela em aproximadamente 140%, por meio dos serviços prestados à Municipalidade, contratados com inexigência de licitação, tendo atuado por meio de requerimentos junto a ANP. Decisão. A demonstração do efetivo proveito da contratação em benefícios pecuniários ao Município de Ilhabela, por sí só, não desnatura eventual direcionamento ilícito de contratação pública, de maneira que, somente o regular processamento do feito, no seu momento oportuno, propiciará a elucidação dos fatos para o julgamento da controvérsia. Por tais razões, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios opostos por Luís Henrique Homem Alves, para que esta decisão faça parte integrante da r. Decisão embargada de fls. 503, determinando-se, assim, o prosseguimento do feito, para devolver ao embargante o prazo de 30 (trinta) dias, para contestar, dado o efeito suspensivo ínsito ao recurso manejado. Int. Ilhabela, 11 de fevereiro de 2014.
(02/03/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara Única
(14/03/2012) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 7586685 - Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 14/03/2012 Data de Recebimento: 19/03/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(22/03/2012) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 7631235 - Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 22/03/2012 Data de Recebimento: 23/03/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(13/06/2013) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 9658471 - Motivo: C.MAND Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 13/06/2013 Data de Recebimento: 18/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(24/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - Remessa ao E. Tribunal de Justiça - SP Subseção de Dir. Privado 1 sala 45 Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
(25/04/2017) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Remessa ao E. Tribunal de Justiça - SP Subseção de Dir. Privado 1 sala 45
(08/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(03/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(05/04/2016) PETICOES DIVERSAS
(13/10/2015) PETICOES DIVERSAS
(11/09/2014) PETICOES DIVERSAS
(20/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(14/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(28/02/2014) CONTESTACAO
(31/01/2013) CORRECAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(05/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(05/03/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7533055 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 05/03/2012 Data de Recebimento: 05/03/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(05/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7533055
(06/03/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7537818 - Destino: Dra.Antonia Maria Prado de Melo Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 06/03/2012 Data de Recebimento: 07/03/2012 Previsão de Retorno: 08/03/2012 Vol.: Todos
(07/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - Proc. Nº 214/2012 Vistos, Nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8429/92, notifiquem-se os requeridos para manifestação escrita em 15 dias. Int.
(08/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7537818
(09/03/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(13/03/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(19/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7586685
(19/03/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7612238 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 19/03/2012 Data de Recebimento: 20/03/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(20/03/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação serviço de máquina urgente
(20/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7612238
(21/03/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência
(21/03/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < Nome do Setor > em
(23/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7631235
(23/03/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7645215 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 23/03/2012 Data de Recebimento: 26/03/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(26/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7645215
(27/03/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(03/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(08/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(18/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(04/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo PZ 07
(17/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(29/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(01/10/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(10/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(15/10/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8713199 - Destino: CONCLUSÃO Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 15/10/2012 Data de Recebimento: 19/10/2012 Previsão de Retorno: 04/02/2013 Vol.: Todos Obs: CONCLUSÃO
(31/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - Proc. n° 214/2012 Vistos, Nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92, RECEBO a petição inicial. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Int.
(04/02/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8713199
(05/02/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(07/02/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(14/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc. n° 214/2012 Vistos, Nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92, RECEBO a petição inicial. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Int.
(19/02/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(04/04/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(07/06/2013) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência
(10/06/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao DISTRIBUIDOR
(18/06/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9658471
(18/06/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9668268 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 18/06/2013 Data de Recebimento: 18/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(18/06/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9668268
(19/06/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(04/07/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(10/07/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(11/07/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(23/07/2013) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência
(23/07/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 23/08/2013
(26/08/2013) AUTOS NO PRAZO - Autos no Prazo
(16/10/2013) AUTOS NO PRAZO - prazo 05/11/13
(24/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS URG
(31/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Urgente gabinete do juiz Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendes
(11/02/2014) DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Mendes Vistos. Reconsidero em parte a decisão de recebimento da petição inicial, para, acolhendo parcialmente o pleito do embargante de fls. 564/569, analisar cada uma das argüições dos requeridos, tecidas nas manifestações preliminares, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8429/92: A) Antonio Luiz Colluci (fls. 436/461). Aduziu em resumo, a legalidade da contratação da empresa L.A. Faria Consultoria, sendo que a comprovação da notória especialização do profissional responsável foi objeto do processo administrativo nº 2861/09, no qual, em tese, comprovou-se: (i) a conveniência e a oportunidade da contratação (ante os prejuízos pelo não repasse dos royalties nos anos anteriores); (ii) a notória especialização, decorrente da experiência do contratado, que trabalhou para o Município de São Sebastião, referente ao assunto em epígrafe; (iii) parecer técnico da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e; (iv) singularidade do serviço. Decisão. Todas as questões acima confundem-se com o mérito da demanda, sendo impossível os seus enfrentamentos sem importar em julgamento prematuro do feito, inexistindo, sobretudo, preliminares processuais terminativas do feito, ou mesmo justificativa de mérito que possibilitasse, de plano, extinguir lide temerária. B) Luís Henrique Homem Alves (fls. 465/478) Alegou que somente proferiu parecer jurídico favorável à contratação sem licitação, por inexigibilidade, mas que ato decisório foi incumbido ao Chefe de Gabinete, sobretudo por não possuir conhecimento técnicos na área de royalties. Decisão O pano de fundo deste feito é justamente aferir a especificidade técnica do objeto do contrato, bem como do profissional contratado, de maneira que, análises que sobejam a superficialidade deste momento pré-processual. C) Luiz Alberto de Faria (fls. 482/496 e docs. fls. 497/499). Sustentou que viabilizou o aumento de receita do Município de Ilhabela em aproximadamente 140%, por meio dos serviços prestados à Municipalidade, contratados com inexigência de licitação, tendo atuado por meio de requerimentos junto a ANP. Decisão. A demonstração do efetivo proveito da contratação em benefícios pecuniários ao Município de Ilhabela, por sí só, não desnatura eventual direcionamento ilícito de contratação pública, de maneira que, somente o regular processamento do feito, no seu momento oportuno, propiciará a elucidação dos fatos para o julgamento da controvérsia. Por tais razões, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios opostos por Luís Henrique Homem Alves, para que esta decisão faça parte integrante da r. Decisão embargada de fls. 503, determinando-se, assim, o prosseguimento do feito, para devolver ao embargante o prazo de 30 (trinta) dias, para contestar, dado o efeito suspensivo ínsito ao recurso manejado. Int. Ilhabela, 11 de fevereiro de 2014.
(11/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(12/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - 12/01/14 - RECEBIMENTO CONCLUSAO - MESA ESCREVENTE
(14/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P 14/02/14
(14/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/03/2014
(17/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(17/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Recebidos os Autos do Ministério Público 17/02/2014 Mesa Escrevente
(19/02/2014) REMETIDO AO DJE - Imprensa 19/02/14
(20/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2014 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Mendes Vistos. Reconsidero em parte a decisão de recebimento da petição inicial, para, acolhendo parcialmente o pleito do embargante de fls. 564/569, analisar cada uma das argüições dos requeridos, tecidas nas manifestações preliminares, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8429/92: A) Antonio Luiz Colluci (fls. 436/461). Aduziu em resumo, a legalidade da contratação da empresa L.A. Faria Consultoria, sendo que a comprovação da notória especialização do profissional responsável foi objeto do processo administrativo nº 2861/09, no qual, em tese, comprovou-se: (i) a conveniência e a oportunidade da contratação (ante os prejuízos pelo não repasse dos royalties nos anos anteriores); (ii) a notória especialização, decorrente da experiência do contratado, que trabalhou para o Município de São Sebastião, referente ao assunto em epígrafe; (iii) parecer técnico da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e; (iv) singularidade do serviço. Decisão. Todas as questões acima confundem-se com o mérito da demanda, sendo impossível os seus enfrentamentos sem importar em julgamento prematuro do feito, inexistindo, sobretudo, preliminares processuais terminativas do feito, ou mesmo justificativa de mérito que possibilitasse, de plano, extinguir lide temerária. B) Luís Henrique Homem Alves (fls. 465/478) Alegou que somente proferiu parecer jurídico favorável à contratação sem licitação, por inexigibilidade, mas que ato decisório foi incumbido ao Chefe de Gabinete, sobretudo por não possuir conhecimento técnicos na área de royalties. Decisão O pano de fundo deste feito é justamente aferir a especificidade técnica do objeto do contrato, bem como do profissional contratado, de maneira que, análises que sobejam a superficialidade deste momento pré-processual. C) Luiz Alberto de Faria (fls. 482/496 e docs. fls. 497/499). Sustentou que viabilizou o aumento de receita do Município de Ilhabela em aproximadamente 140%, por meio dos serviços prestados à Municipalidade, contratados com inexigência de licitação, tendo atuado por meio de requerimentos junto a ANP. Decisão. A demonstração do efetivo proveito da contratação em benefícios pecuniários ao Município de Ilhabela, por sí só, não desnatura eventual direcionamento ilícito de contratação pública, de maneira que, somente o regular processamento do feito, no seu momento oportuno, propiciará a elucidação dos fatos para o julgamento da controvérsia. Por tais razões, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios opostos por Luís Henrique Homem Alves, para que esta decisão faça parte integrante da r. Decisão embargada de fls. 503, determinando-se, assim, o prosseguimento do feito, para devolver ao embargante o prazo de 30 (trinta) dias, para contestar, dado o efeito suspensivo ínsito ao recurso manejado. Int. Ilhabela, 11 de fevereiro de 2014. Advogados(s): Simone de Oliveira Moraes (OAB 278554/SP)
(21/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: 1598 Página: 1547/1559
(24/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/02/2014) REMETIDO AO DJE - Imprensa
(25/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que Luis Henrique Homem Alves apresentou procuração às fls 479 e L.A. Faria Comercio e Consultoria – ME apresentou procuração às fls 500. Nada Mais
(25/02/2014) DESPACHO - Reconsidero em parte a decisão de recebimento da petição inicial, para, acolhendo parcialmente o pleito do embargante de fls. 564/569, analisar cada uma das argüições dos requeridos, tecidas nas manifestações preliminares, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8429/92: A) Antonio Luiz Colluci (fls. 436/461). Aduziu em resumo, a legalidade da contratação da empresa L.A. Faria Consultoria, sendo que a comprovação da notória especialização do profissional responsável foi objeto do processo administrativo nº 2861/09, no qual, em tese, comprovou-se: (i) a conveniência e a oportunidade da contratação (ante os prejuízos pelo não repasse dos royalties nos anos anteriores); (ii) a notória especialização, decorrente da experiência do contratado, que trabalhou para o Município de São Sebastião, referente ao assunto em epígrafe; (iii) parecer técnico da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e; (iv) singularidade do serviço. Decisão. Todas as questões acima confundem-se com o mérito da demanda, sendo impossível os seus enfrentamentos sem importar em julgamento prematuro do feito, inexistindo, sobretudo, preliminares processuais terminativas do feito, ou mesmo justificativa de mérito que possibilitasse, de plano, extinguir lide temerária. B) Luís Henrique Homem Alves (fls. 465/478) Alegou que somente proferiu parecer jurídico favorável à contratação sem licitação, por inexigibilidade, mas que ato decisório foi incumbido ao Chefe de Gabinete, sobretudo por não possuir conhecimento técnicos na área de royalties. Decisão O pano de fundo deste feito é justamente aferir a especificidade técnica do objeto do contrato, bem como do profissional contratado, de maneira que, análises que sobejam a superficialidade deste momento pré-processual. C) Luiz Alberto de Faria (fls. 482/496 e docs. fls. 497/499). Sustentou que viabilizou o aumento de receita do Município de Ilhabela em aproximadamente 140%, por meio dos serviços prestados à Municipalidade, contratados com inexigência de licitação, tendo atuado por meio de requerimentos junto a ANP. Decisão. A demonstração do efetivo proveito da contratação em benefícios pecuniários ao Município de Ilhabela, por sí só, não desnatura eventual direcionamento ilícito de contratação pública, de maneira que, somente o regular processamento do feito, no seu momento oportuno, propiciará a elucidação dos fatos para o julgamento da controvérsia. Por tais razões, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios opostos por Luís Henrique Homem Alves, para que esta decisão faça parte integrante da r. Decisão embargada de fls. 503, determinando-se, assim, o prosseguimento do feito, para devolver ao embargante o prazo de 30 (trinta) dias, para contestar, dado o efeito suspensivo ínsito ao recurso manejado. Int.
(06/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2014 Teor do ato: Reconsidero em parte a decisão de recebimento da petição inicial, para, acolhendo parcialmente o pleito do embargante de fls. 564/569, analisar cada uma das argüições dos requeridos, tecidas nas manifestações preliminares, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8429/92: A) Antonio Luiz Colluci (fls. 436/461). Aduziu em resumo, a legalidade da contratação da empresa L.A. Faria Consultoria, sendo que a comprovação da notória especialização do profissional responsável foi objeto do processo administrativo nº 2861/09, no qual, em tese, comprovou-se: (i) a conveniência e a oportunidade da contratação (ante os prejuízos pelo não repasse dos royalties nos anos anteriores); (ii) a notória especialização, decorrente da experiência do contratado, que trabalhou para o Município de São Sebastião, referente ao assunto em epígrafe; (iii) parecer técnico da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e; (iv) singularidade do serviço. Decisão. Todas as questões acima confundem-se com o mérito da demanda, sendo impossível os seus enfrentamentos sem importar em julgamento prematuro do feito, inexistindo, sobretudo, preliminares processuais terminativas do feito, ou mesmo justificativa de mérito que possibilitasse, de plano, extinguir lide temerária. B) Luís Henrique Homem Alves (fls. 465/478) Alegou que somente proferiu parecer jurídico favorável à contratação sem licitação, por inexigibilidade, mas que ato decisório foi incumbido ao Chefe de Gabinete, sobretudo por não possuir conhecimento técnicos na área de royalties. Decisão O pano de fundo deste feito é justamente aferir a especificidade técnica do objeto do contrato, bem como do profissional contratado, de maneira que, análises que sobejam a superficialidade deste momento pré-processual. C) Luiz Alberto de Faria (fls. 482/496 e docs. fls. 497/499). Sustentou que viabilizou o aumento de receita do Município de Ilhabela em aproximadamente 140%, por meio dos serviços prestados à Municipalidade, contratados com inexigência de licitação, tendo atuado por meio de requerimentos junto a ANP. Decisão. A demonstração do efetivo proveito da contratação em benefícios pecuniários ao Município de Ilhabela, por sí só, não desnatura eventual direcionamento ilícito de contratação pública, de maneira que, somente o regular processamento do feito, no seu momento oportuno, propiciará a elucidação dos fatos para o julgamento da controvérsia. Por tais razões, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios opostos por Luís Henrique Homem Alves, para que esta decisão faça parte integrante da r. Decisão embargada de fls. 503, determinando-se, assim, o prosseguimento do feito, para devolver ao embargante o prazo de 30 (trinta) dias, para contestar, dado o efeito suspensivo ínsito ao recurso manejado. Int. Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Givanildo Nunes de Souza (OAB 242205/SP), Simone de Oliveira Moraes (OAB 278554/SP)
(07/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0044/2014 Data da Disponibilização: 07/03/2014 Data da Publicação: 10/03/2014 Número do Diário: 1606 Página: 1524/1540
(11/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada ( Pets) 10/03/2014 Mesa Ecrevente
(17/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.m.P 17/03/14
(18/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/03/2014
(26/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(27/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão 26/03/14
(27/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Sala de Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo MendesVencimento: 07/04/2014
(06/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(06/06/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendes
(11/06/2014) DESPACHO - Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, as provas que tencionam produzir, justificando de forma adequada e fundamentada a sua pertinência e adequação, bem como sobre quais pontos de controvérsia irão as mesmas incidir. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento que, apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. Int.
(11/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(16/06/2014) REMETIDO AO DJE - Imprensa 16/06/14
(12/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0160/2014 Teor do ato: Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, as provas que tencionam produzir, justificando de forma adequada e fundamentada a sua pertinência e adequação, bem como sobre quais pontos de controvérsia irão as mesmas incidir. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento que, apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. Int. Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Givanildo Nunes de Souza (OAB 242205/SP), Simone de Oliveira Moraes (OAB 278554/SP)
(13/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0160/2014 Data da Disponibilização: 13/08/2014 Data da Publicação: 14/08/2014 Número do Diário: 1710 Página: 1811/1819
(13/08/2014) AUTOS NO PRAZO - Prazo 18/08/14
(15/08/2014) SERVENTUARIO - Mesa Escrevente (JUNTADA) 15/08/14
(18/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FIBL14000031831
(18/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FIBL14000134984
(20/08/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/08/2014) REMETIDO AO DJE - imprensa 20/08/14
(21/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que não constou o nome da procuradora de fls 462, razão pela qual encaminho R. Despacho de fls 600 para republicação
(25/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0176/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da procuradora de fls 462, razão pela qual encaminho R. Despacho de fls 600 para republicação Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Givanildo Nunes de Souza (OAB 242205/SP), Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Maria Clara da Silveira Cardoso M Cesar (OAB 70431/SP), Simone de Oliveira Moraes (OAB 278554/SP)
(26/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0176/2014 Data da Disponibilização: 26/08/2014 Data da Publicação: 27/08/2014 Número do Diário: 1719 Página: 1823/1833
(26/08/2014) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 24/10/14
(15/09/2014) SERVENTUARIO - Mesa Escrevente (JUNTADA) 15/09/14
(16/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FIBL14000139586
(16/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FIBL14000151873
(16/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Urgente
(17/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Urgente Gabinete Do Juíz Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendes
(17/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(24/10/2014) SERVENTUARIO - S.M 24/10/2014
(09/01/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/01/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS
(15/01/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Concluso Sala de Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andressa Martins Bejarano
(17/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Cls. sala de apoio.
(24/09/2015) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LUIS HENRIQUE HOMEM ALVES, Secretário de Assuntos Jurídicos; LUIZ ALBERTO DE FARIA, consultor técnico; L.A. FARIA COMÉRCIO E CONSULTORIA, empresa contratada e MUNICIPALIDADE DE ILHABELA. Aduz o Ministério Público do Estado de São Paulo que por decisão do Prefeito Municipal de Ilhabela e do Secretário de Assuntos Jurídicos foi efetuada a contratação direta da empresa ré L.A. Faria Comércio e Consultoria, através de dois contratos administrativos de nº 42/09 e 153/09, para fins de prestação de serviço técnico de consultoria ao Município no que tange a transferência e repasse de Royalties de Petróleo e Gás Natural. Mencionados contratos foram firmados em 12/03/2009 e 30/10/2009, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 45.000,00, respectivamente. Informa que as contratações foram feitas sem o devido procedimento licitatório, sob a justificativa de que o serviço a ser prestado era de natureza singular e com profissional de notória especialização. Conforme parecer jurídico exarado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos do Município a empresa L.A. Faria possuía em seus quadros pessoa com trabalho publicado referente à matéria (royalties), participante de algumas associações relacionadas à área em questão. Assim, a empresa ré L.A. Faria recebeu, pelos contratos firmados, o valor de R$ 75.000,00. Sustenta a necessidade do prévio procedimento licitatório, tendo em vista que os atributos concedidos ao réu Luiz Alberto não indicam a inexigibilidade autorizada pelo art. 25, II da Lei nº 8666/93. Mesmo porque não há certificado quanto a sua eventual especialização profissional. Afirma que antes da contratação, pelo expressivo valor a ser arrecadado a título de royalties, a Administração deveria ter sido mais criteriosa e formalista, inclusive ante a existência de escritórios de advocacia com especialização na matéria e componentes, no seu quadro de funcionalismo, profissionais à sua assessoria jurídica. Pleiteia a nulidade dos contratos firmados com a condenação solidária dos réus para devolução do valor de R$ 75.000,00 a ser corrigido monetariamente da data do desembolso até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais de 1% ao mês; perda da função pública, conforme o caso, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Subsidiariamente pleiteia a aplicação das sanções previstas no art. 12, III da Lei nº 8429/92. Juntou aos autos os documentos de fls. 24/423. Determinada a notificação dos réus, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8429/92 (fls. 426). Os réus apresentaram defesa prévia às fls. 436/461, 465/478, 782/495. O réu Antonio Luiz Colluci sustenta a legalidade da contratação da empresa L.A. Faria, ante a comprovação da notória especialização do profissional responsável pelo serviço contratado comprovando: - a conveniência e a oportunidade da contratação, ante os prejuízos pelo não repasse dos royalties nos anos anteriores; - a notória especialização, decorrente da experiência do contratado, que trabalhou para o Município de São Sebastião, referente ao mesmo assunto; - parecer técnico da Secretaria de Assuntos Jurídicos e a singularidade do serviço. O réu Luis Henrique alega que somente proferiu parecer jurídico favorável à contratação sem prévia licitação, ante a hipótese de inexigibilidade, mas que ato decisório foi incumbido ao Chefe de Gabinete, sobretudo por não possuir conhecimento técnico na área em questão. O réu Luiz Alberto afirma que viabilizou, com seu trabalho, o aumento da receita do Município em aproximadamente 140%, tendo atuado por meio de requerimentos junto a ANP. A petição inicial foi recebida (fls. 503). Contestações às fls. 514/528, 534/560 e 581/594. Sustentam, de forma geral, além dos argumentos tecidos em sede de defesa preliminar, a regularidade das contratações efetivadas, em face da inexigibilidade no procedimento licitatório, ante a notória especialização do réu Luiz. A contratação se deu diante da complexidade da matéria tratada, singularidade dos serviços técnicos prestados, bem como a inexistência de má-fé ou dolo que caracterizam a improbidade descrita na inicial. A decisão de fls. 576/577 acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo réu Luis Henrique. Réplica às fls. 597/599. Instadas as partes a especificar provas (fls. 600) houve manifestação do réu Antonio Luiz e do Município de Ilhabela (fls. 608 e 611). É, em síntese, o relatório. fundamento e decido. Não foram arguidas preliminares. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre a contratação irregular, sem prévia licitação da empresa L.A. Faria Comércio e Consultoria, através de seu representante Luiz Alberto de Faria para prestação de serviços de consultoria na área de repasse e transferência de royalties de petróleo e gás natural, se tal ilicitude está configurada, o ato de improbidade e as consequências jurídicas daí decorrentes. O procedimento licitatório está vinculado aos princípios normatizados no art. 37, caput, da Constituição Federal, desenvolvendo-se em uma sequência de atos organizados e previamente dispostos em lei, como forma de garantir a maior efetivação do interesse público e sem implicar preferência por qualquer sujeito que venha a ser contratado para a execução da tarefa pública. Tais formalidades prestigiam o princípio da isonomia (igualdade) entre os licitantes, garantindo-se a máxima competitividade, que somente poderá ser restringida em situações excepcionais de especial interesse público (art. 24, da Lei nº 8.666/93 - causas de dispensa de licitação por inconveniência) ou por motivos de inviabilidade de competição (art. 25, da Lei nº 8.666/93 - causas de inexigibilidade de licitação). Nesse particular, "é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. (...) Não há, pois, escolha para o administrador." (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 269-270). Da mesma forma, "nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração" (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Direito Administrativo, 22ª Ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 365). O artigo 25 da Lei nº 8.666/93, disciplina ser possível a dispensa de licitação quando o serviço seja de natureza singular e haja notória especialização dos profissionais contratados, de modo a evidenciar que o trabalho a ser prestado é o mais adequado para a satisfação do objeto do pacto. Assim, o profissional ou empresa, de notória especialização deve ter natureza singular, compatível com a execução do serviço contratado. A complexidade do serviço deve ser de tal monta que demande especial qualificação. Resta então saber se os serviços prestados são de natureza singular e o profissional de notória especialização. Não se olvida que para a prestação dos serviços contratados há necessidade de conhecimento na matéria relacionada a repasse/transferência de receita oriunda royalties sobre petróleo e gás natural, dos quais há seleto número de profissionais habilitados para tanto. Entretanto, no presente caso, não vislumbro a notória especialização dos réus exigida pela Lei. Em que pesem os argumentos lançados pelos réus, a participação em reuniões, atuação em procedimentos junto a ANP, não comprovam, por si sós, a notoriedade descrita na legislação de regência. O mesmo se diga com relação ao fato de o réu Luiz Alberto ter atuado como Secretário de São Sebastião no ano de 1989 ou ter sido eleito Presidente da Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural (ABRAMT). O único documento juntado aos autos pelos réus foi o currículo de fls. 530/532. Trata-se de mera referência a algumas das atividades desenvolvidas pelo réu Luiz Alberto. Assim, inexistem nos autos outros elementos que indiquem a especialização necessária e que poderia ser comprovada, mediante simples juntada de documentos consistentes em estudos anteriores, experiências, publicações, equipe técnica ou outros relacionados às suas atividades que permitam concluir pela ausência de outros profissionais capacitados no mercado a inviabilizar a competição. Na lição de Hely Lopes Meirelles, a notoriedade consiste na fama consagradora do profissional ou empresa no campo de sua especialidade, o reconhecimento público de sua alta capacidade profissional. Tais elementos não foram comprovados pelos réus, em que pese tal ônus lhe incumbissem. Assim, o prévio procedimento licitatório era necessário, "in casu". Quanto existência de ato de improbidade afirmado na inicial, observo que houve efetiva prestação de serviços técnicos, inexistindo, assim, dano ao erário. Consequentemente incabível a condenação dos réus na devolução dos valores contratados. Malgrado o descumprimento de norma e princípios na contratação os serviços contratados foram prestados, cabendo ao réus Luiz Alberto e L.A. Faria o percebimento da remuneração correspondente. Nesse sentido: "Serviços contratados prestados que não ensejam o ressarcimento integral do dano Administração Pública que se aproveitou dos serviços prestados, não se admitindo o ressarcimento dos valores pagos, sob pena de locupletamento ilícito das Municipalidades Sentença de procedência parcial mantida Recursos improvidos." (Apelação nº 761.421-5/0-00, 9ª Câmara de Direito Público, relator Des. Rebouças de Carvalho, j. 20.08.2008). Nesse contexto, não vislumbro necessária a aplicação aos réus de todas as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92. Viável a aplicação da multa civil (de finalidade punitiva) aos réus, de forma solidária, à exceção do corréu Luis Henrique Homem Alves, no patamar de duas vezes o valor dos contratos firmados, atualizados desde a assinatura. Com relação a esse corréu, pugna o autor pela sua responsabilização pela sua atuação como Secretário de Assuntos Jurídicos do Município. O parecer exarado às fls. 60/63 é ato opinativo, expedido de acordo com sua interpretação jurídica sobre assunto que lhe foi apresentado, sem qualquer conteúdo decisório. Sua atuação, de regra, não é suscetível de provocar responsabilização por eventual ato de improbidade administrativa. Essa responsabilização pode ocorrer, na hipótese onde comprovado que este operou em conluio com o Administrador, com o escopo de disfarçar uma ilegalidade ou em caso de erro grosseiro injustificável. Ademais, não foi possível aferir-se, com a necessária segurança, a intensidade do elemento subjetivo com relação aos demais réus. Ofende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impor aqui a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, haja vista a impossibilidade de se aferir, com a necessária segurança, a intensidade do elemento subjetivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus LUIZ ALBERTO DE FARIA, L.A. FARIA COMÉRCIO E CONSULTORIA e MUNICÍPIO DE ILHABELA ao pagamento de multa civil no valor duas vezes os valores percebidos pela empresa ré L.A. Faria Comércio e Consultoria através dos contratos administrativos de nº 42/09 e 153/09, atualizados, desde a assinatura do contrato até o efetivo pagamento. Ainda, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, considerando que a ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, consoante o preceituado no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. PRI.C.MP.
(24/09/2015) SENTENCA REGISTRADA
(24/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(07/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - C.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/10/2015
(13/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - C.M.P. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(19/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FIBL15000098431
(23/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Sala de Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria
(07/03/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MP sob a alegação, em síntese, que a sentença é omissa, sendo necessário seu esclarecimento. É o relatório. Conheço dos embargos e dou-lhes provimento. Tem razão o embargante, uma vez que não se mencionou na parte dispositiva da decisão o corréu Antonio Luiz Colucci. Tendo em vista que houve aplicação da multa civil a todos os réus, de forma solidária, à exceção do corréu Luiz Henrique, deverá constar da sentença embargada o seguinte parágrafo: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus LUIZ ALBERTO DE FARIA, L.A. FARIA COMÉRCIO E CONSULTRORIA, MUNICÍPIO DE ILHABELA e ANTONIO LUIZ COLUCCI , ao pagamento de multa civil no valor de duas vezes os valores percebiso pela empresa ré L.A. Faria Comércio e Consultoria através dos contratos administrativos de nº 42/09 e 153/09, atualizados, desde a assinatura do contrato até o efetivo pagamento". Posto isto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando mantidos os demais termos. PRI.CMP.
(07/03/2016) SENTENCA REGISTRADA
(07/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(15/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0052/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MP sob a alegação, em síntese, que a sentença é omissa, sendo necessário seu esclarecimento. É o relatório. Conheço dos embargos e dou-lhes provimento. Tem razão o embargante, uma vez que não se mencionou na parte dispositiva da decisão o corréu Antonio Luiz Colucci. Tendo em vista que houve aplicação da multa civil a todos os réus, de forma solidária, à exceção do corréu Luiz Henrique, deverá constar da sentença embargada o seguinte parágrafo: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus LUIZ ALBERTO DE FARIA, L.A. FARIA COMÉRCIO E CONSULTRORIA, MUNICÍPIO DE ILHABELA e ANTONIO LUIZ COLUCCI , ao pagamento de multa civil no valor de duas vezes os valores percebiso pela empresa ré L.A. Faria Comércio e Consultoria através dos contratos administrativos de nº 42/09 e 153/09, atualizados, desde a assinatura do contrato até o efetivo pagamento". Posto isto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando mantidos os demais termos. PRI.CMP. Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Givanildo Nunes de Souza (OAB 242205/SP), Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Maria Clara da Silveira Cardoso M Cesar (OAB 70431/SP), Simone de Oliveira Moraes (OAB 278554/SP)
(16/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0052/2016 Data da Disponibilização: 16/03/2016 Data da Publicação: 17/03/2016 Número do Diário: 2077 Página: 1049
(18/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0057/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LUIS HENRIQUE HOMEM ALVES, Secretário de Assuntos Jurídicos; LUIZ ALBERTO DE FARIA, consultor técnico; L.A. FARIA COMÉRCIO E CONSULTORIA, empresa contratada e MUNICIPALIDADE DE ILHABELA. Aduz o Ministério Público do Estado de São Paulo que por decisão do Prefeito Municipal de Ilhabela e do Secretário de Assuntos Jurídicos foi efetuada a contratação direta da empresa ré L.A. Faria Comércio e Consultoria, através de dois contratos administrativos de nº 42/09 e 153/09, para fins de prestação de serviço técnico de consultoria ao Município no que tange a transferência e repasse de Royalties de Petróleo e Gás Natural. Mencionados contratos foram firmados em 12/03/2009 e 30/10/2009, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 45.000,00, respectivamente. Informa que as contratações foram feitas sem o devido procedimento licitatório, sob a justificativa de que o serviço a ser prestado era de natureza singular e com profissional de notória especialização. Conforme parecer jurídico exarado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos do Município a empresa L.A. Faria possuía em seus quadros pessoa com trabalho publicado referente à matéria (royalties), participante de algumas associações relacionadas à área em questão. Assim, a empresa ré L.A. Faria recebeu, pelos contratos firmados, o valor de R$ 75.000,00. Sustenta a necessidade do prévio procedimento licitatório, tendo em vista que os atributos concedidos ao réu Luiz Alberto não indicam a inexigibilidade autorizada pelo art. 25, II da Lei nº 8666/93. Mesmo porque não há certificado quanto a sua eventual especialização profissional. Afirma que antes da contratação, pelo expressivo valor a ser arrecadado a título de royalties, a Administração deveria ter sido mais criteriosa e formalista, inclusive ante a existência de escritórios de advocacia com especialização na matéria e componentes, no seu quadro de funcionalismo, profissionais à sua assessoria jurídica. Pleiteia a nulidade dos contratos firmados com a condenação solidária dos réus para devolução do valor de R$ 75.000,00 a ser corrigido monetariamente da data do desembolso até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais de 1% ao mês; perda da função pública, conforme o caso, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Subsidiariamente pleiteia a aplicação das sanções previstas no art. 12, III da Lei nº 8429/92. Juntou aos autos os documentos de fls. 24/423. Determinada a notificação dos réus, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8429/92 (fls. 426). Os réus apresentaram defesa prévia às fls. 436/461, 465/478, 782/495. O réu Antonio Luiz Colluci sustenta a legalidade da contratação da empresa L.A. Faria, ante a comprovação da notória especialização do profissional responsável pelo serviço contratado comprovando: - a conveniência e a oportunidade da contratação, ante os prejuízos pelo não repasse dos royalties nos anos anteriores; - a notória especialização, decorrente da experiência do contratado, que trabalhou para o Município de São Sebastião, referente ao mesmo assunto; - parecer técnico da Secretaria de Assuntos Jurídicos e a singularidade do serviço. O réu Luis Henrique alega que somente proferiu parecer jurídico favorável à contratação sem prévia licitação, ante a hipótese de inexigibilidade, mas que ato decisório foi incumbido ao Chefe de Gabinete, sobretudo por não possuir conhecimento técnico na área em questão. O réu Luiz Alberto afirma que viabilizou, com seu trabalho, o aumento da receita do Município em aproximadamente 140%, tendo atuado por meio de requerimentos junto a ANP. A petição inicial foi recebida (fls. 503). Contestações às fls. 514/528, 534/560 e 581/594. Sustentam, de forma geral, além dos argumentos tecidos em sede de defesa preliminar, a regularidade das contratações efetivadas, em face da inexigibilidade no procedimento licitatório, ante a notória especialização do réu Luiz. A contratação se deu diante da complexidade da matéria tratada, singularidade dos serviços técnicos prestados, bem como a inexistência de má-fé ou dolo que caracterizam a improbidade descrita na inicial. A decisão de fls. 576/577 acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo réu Luis Henrique. Réplica às fls. 597/599. Instadas as partes a especificar provas (fls. 600) houve manifestação do réu Antonio Luiz e do Município de Ilhabela (fls. 608 e 611). É, em síntese, o relatório. fundamento e decido. Não foram arguidas preliminares. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre a contratação irregular, sem prévia licitação da empresa L.A. Faria Comércio e Consultoria, através de seu representante Luiz Alberto de Faria para prestação de serviços de consultoria na área de repasse e transferência de royalties de petróleo e gás natural, se tal ilicitude está configurada, o ato de improbidade e as consequências jurídicas daí decorrentes. O procedimento licitatório está vinculado aos princípios normatizados no art. 37, caput, da Constituição Federal, desenvolvendo-se em uma sequência de atos organizados e previamente dispostos em lei, como forma de garantir a maior efetivação do interesse público e sem implicar preferência por qualquer sujeito que venha a ser contratado para a execução da tarefa pública. Tais formalidades prestigiam o princípio da isonomia (igualdade) entre os licitantes, garantindo-se a máxima competitividade, que somente poderá ser restringida em situações excepcionais de especial interesse público (art. 24, da Lei nº 8.666/93 - causas de dispensa de licitação por inconveniência) ou por motivos de inviabilidade de competição (art. 25, da Lei nº 8.666/93 - causas de inexigibilidade de licitação). Nesse particular, "é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. (...) Não há, pois, escolha para o administrador." (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 269-270). Da mesma forma, "nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração" (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Direito Administrativo, 22ª Ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 365). O artigo 25 da Lei nº 8.666/93, disciplina ser possível a dispensa de licitação quando o serviço seja de natureza singular e haja notória especialização dos profissionais contratados, de modo a evidenciar que o trabalho a ser prestado é o mais adequado para a satisfação do objeto do pacto. Assim, o profissional ou empresa, de notória especialização deve ter natureza singular, compatível com a execução do serviço contratado. A complexidade do serviço deve ser de tal monta que demande especial qualificação. Resta então saber se os serviços prestados são de natureza singular e o profissional de notória especialização. Não se olvida que para a prestação dos serviços contratados há necessidade de conhecimento na matéria relacionada a repasse/transferência de receita oriunda royalties sobre petróleo e gás natural, dos quais há seleto número de profissionais habilitados para tanto. Entretanto, no presente caso, não vislumbro a notória especialização dos réus exigida pela Lei. Em que pesem os argumentos lançados pelos réus, a participação em reuniões, atuação em procedimentos junto a ANP, não comprovam, por si sós, a notoriedade descrita na legislação de regência. O mesmo se diga com relação ao fato de o réu Luiz Alberto ter atuado como Secretário de São Sebastião no ano de 1989 ou ter sido eleito Presidente da Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural (ABRAMT). O único documento juntado aos autos pelos réus foi o currículo de fls. 530/532. Trata-se de mera referência a algumas das atividades desenvolvidas pelo réu Luiz Alberto. Assim, inexistem nos autos outros elementos que indiquem a especialização necessária e que poderia ser comprovada, mediante simples juntada de documentos consistentes em estudos anteriores, experiências, publicações, equipe técnica ou outros relacionados às suas atividades que permitam concluir pela ausência de outros profissionais capacitados no mercado a inviabilizar a competição. Na lição de Hely Lopes Meirelles, a notoriedade consiste na fama consagradora do profissional ou empresa no campo de sua especialidade, o reconhecimento público de sua alta capacidade profissional. Tais elementos não foram comprovados pelos réus, em que pese tal ônus lhe incumbissem. Assim, o prévio procedimento licitatório era necessário, "in casu". Quanto existência de ato de improbidade afirmado na inicial, observo que houve efetiva prestação de serviços técnicos, inexistindo, assim, dano ao erário. Consequentemente incabível a condenação dos réus na devolução dos valores contratados. Malgrado o descumprimento de norma e princípios na contratação os serviços contratados foram prestados, cabendo ao réus Luiz Alberto e L.A. Faria o percebimento da remuneração correspondente. Nesse sentido: "Serviços contratados prestados que não ensejam o ressarcimento integral do dano Administração Pública que se aproveitou dos serviços prestados, não se admitindo o ressarcimento dos valores pagos, sob pena de locupletamento ilícito das Municipalidades Sentença de procedência parcial mantida Recursos improvidos." (Apelação nº 761.421-5/0-00, 9ª Câmara de Direito Público, relator Des. Rebouças de Carvalho, j. 20.08.2008). Nesse contexto, não vislumbro necessária a aplicação aos réus de todas as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92. Viável a aplicação da multa civil (de finalidade punitiva) aos réus, de forma solidária, à exceção do corréu Luis Henrique Homem Alves, no patamar de duas vezes o valor dos contratos firmados, atualizados desde a assinatura. Com relação a esse corréu, pugna o autor pela sua responsabilização pela sua atuação como Secretário de Assuntos Jurídicos do Município. O parecer exarado às fls. 60/63 é ato opinativo, expedido de acordo com sua interpretação jurídica sobre assunto que lhe foi apresentado, sem qualquer conteúdo decisório. Sua atuação, de regra, não é suscetível de provocar responsabilização por eventual ato de improbidade administrativa. Essa responsabilização pode ocorrer, na hipótese onde comprovado que este operou em conluio com o Administrador, com o escopo de disfarçar uma ilegalidade ou em caso de erro grosseiro injustificável. Ademais, não foi possível aferir-se, com a necessária segurança, a intensidade do elemento subjetivo com relação aos demais réus. Ofende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impor aqui a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, haja vista a impossibilidade de se aferir, com a necessária segurança, a intensidade do elemento subjetivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus LUIZ ALBERTO DE FARIA, L.A. FARIA COMÉRCIO E CONSULTORIA e MUNICÍPIO DE ILHABELA ao pagamento de multa civil no valor duas vezes os valores percebidos pela empresa ré L.A. Faria Comércio e Consultoria através dos contratos administrativos de nº 42/09 e 153/09, atualizados, desde a assinatura do contrato até o efetivo pagamento. Ainda, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, considerando que a ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, consoante o preceituado no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. PRI.C.MP. Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Givanildo Nunes de Souza (OAB 242205/SP), Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Maria Clara da Silveira Cardoso M Cesar (OAB 70431/SP), Simone de Oliveira Moraes (OAB 278554/SP)
(21/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0057/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 2681
(22/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - C.M.P Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/04/2016
(22/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - C.M.P Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(22/03/2016) SERVENTUARIO - RECEBIDO DO MP - MESA DO ESCREVENTE(PARA DAR ANDAMENTO)
(30/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - C.M.P Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/04/2016
(30/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - C.M.P Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(30/03/2016) SERVENTUARIO - RECEBIDO DO MP - MESA DO ESCREVENTE(PARA DAR ANDAMENTO)
(06/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0076/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MP sob a alegação, em síntese, que a sentença é omissa, sendo necessário seu esclarecimento. É o relatório. Conheço dos embargos e dou-lhes provimento. Tem razão o embargante, uma vez que não se mencionou na parte dispositiva da decisão o corréu Antonio Luiz Colucci. Tendo em vista que houve aplicação da multa civil a todos os réus, de forma solidária, à exceção do corréu Luiz Henrique, deverá constar da sentença embargada o seguinte parágrafo: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus LUIZ ALBERTO DE FARIA, L.A. FARIA COMÉRCIO E CONSULTRORIA, MUNICÍPIO DE ILHABELA e ANTONIO LUIZ COLUCCI , ao pagamento de multa civil no valor de duas vezes os valores percebiso pela empresa ré L.A. Faria Comércio e Consultoria através dos contratos administrativos de nº 42/09 e 153/09, atualizados, desde a assinatura do contrato até o efetivo pagamento". Posto isto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando mantidos os demais termos. PRI.CMP. Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Givanildo Nunes de Souza (OAB 242205/SP), Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Maria Clara da Silveira Cardoso M Cesar (OAB 70431/SP), Simone de Oliveira Moraes (OAB 278554/SP)
(07/04/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: FIBL16000026211
(07/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0076/2016 Data da Publicação: 08/04/2016 Data da Disponibilização: 07/04/2016 Número do Diário: 2091 Página: 1977
(12/04/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Urgente Gabinete do Juiz Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria
(20/06/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1. Recebo os embargos declaratórios de fls. 633/635, apresentados pelo(a) requerido(a) MUNICÍPIO DE ILHABELA, por tempestivos, para desacolhê-los. A sentença embargada não se ressente de quaisquer das hipóteses que legitimam nova declaração, à luz do artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil. Todas as questões aduzidas pelo embargante foram apreciadas e não é requisito da decisão a contraposição a cada um dos argumentos elaborados ou manifestação analítica sobre todos os preceitos legais invocados pelas partes.Com efeito, há simples irresignação contra a decisão embargada, sendo que tal decisão é insuscetível de reexame por meio de Embargos Declaratórios. Portanto, o recurso tem natureza manifestamente infringente, incompatível com a sua natureza, de maneira que recebo os Embargos Declaratórios para desacolhê-los.2. Fls. 639/666: Tendo em vista a nova Sistemática apresentada pelo Novo Código de Processo Civil, em que o Juízo de Admissibilidade dos recursos de Apelação não mais será de competência do Juiz de primeira Instância (art. 1010, § 3°, NCPC), intime-se o requerente, Ministério Público, ora Apelado, a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo.Caso o Apelado venha a apresentar Apelação Adesiva, desde já fica intimado o Apelante a também apresentar contrarrazões, no mesmo prazo.Decorrido prazo para manifestações nestes termos, devidamente certificados os autos, subam à E. Instância Superior, com nossas homenagens.Int.
(21/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(21/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(22/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(05/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0164/2016 Teor do ato: Vistos.1. Recebo os embargos declaratórios de fls. 633/635, apresentados pelo(a) requerido(a) MUNICÍPIO DE ILHABELA, por tempestivos, para desacolhê-los. A sentença embargada não se ressente de quaisquer das hipóteses que legitimam nova declaração, à luz do artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil. Todas as questões aduzidas pelo embargante foram apreciadas e não é requisito da decisão a contraposição a cada um dos argumentos elaborados ou manifestação analítica sobre todos os preceitos legais invocados pelas partes.Com efeito, há simples irresignação contra a decisão embargada, sendo que tal decisão é insuscetível de reexame por meio de Embargos Declaratórios. Portanto, o recurso tem natureza manifestamente infringente, incompatível com a sua natureza, de maneira que recebo os Embargos Declaratórios para desacolhê-los.2. Fls. 639/666: Tendo em vista a nova Sistemática apresentada pelo Novo Código de Processo Civil, em que o Juízo de Admissibilidade dos recursos de Apelação não mais será de competência do Juiz de primeira Instância (art. 1010, § 3°, NCPC), intime-se o requerente, Ministério Público, ora Apelado, a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo.Caso o Apelado venha a apresentar Apelação Adesiva, desde já fica intimado o Apelante a também apresentar contrarrazões, no mesmo prazo.Decorrido prazo para manifestações nestes termos, devidamente certificados os autos, subam à E. Instância Superior, com nossas homenagens.Int. Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Givanildo Nunes de Souza (OAB 242205/SP), Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Maria Clara da Silveira Cardoso M Cesar (OAB 70431/SP), Simone de Oliveira Moraes (OAB 278554/SP)
(06/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0164/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 2151 Página: 1837/1878
(22/08/2016) PETICAO JUNTADA - PETIÇÃO JUNTADA
(22/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FIBL16000062104
(22/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FSSB16000169031
(24/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/09/2016
(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - V.M.P. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - V.M.P.
(02/09/2016) SERVENTUARIO - RECEBIDO DO MP - MESA DO ESCREVENTE (PARA DAR ANDAMENTO)
(14/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Urgente Gabinete do Juiz Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria
(24/02/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 671/688: Desentranhem-se e encaminhem-se à Promotoria de Justiça local.Fls. 701/702: Defiro a devolução do prazo conforme pleiteado pela corré LA FARIA COMÉRCIO E CONSULTORIA ME, a se iniciar da publicação do presente despacho.Int.
(24/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(14/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0087/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 671/688: Desentranhem-se e encaminhem-se à Promotoria de Justiça local.Fls. 701/702: Defiro a devolução do prazo conforme pleiteado pela corré LA FARIA COMÉRCIO E CONSULTORIA ME, a se iniciar da publicação do presente despacho.Int. Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Givanildo Nunes de Souza (OAB 242205/SP), Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Maria Clara da Silveira Cardoso M Cesar (OAB 70431/SP), Simone de Oliveira Moraes (OAB 278554/SP)
(15/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 76/89
(12/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/04/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(25/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Remetidos os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público.Conforme Folhas 716 com Volumes 1,2,3 e 4
(07/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/11/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2463
(27/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(10/10/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Magalhães Coelho
(10/10/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000777051, com 20 folhas.
(10/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(10/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(10/10/2017) REALIZADO CANCELAMENTO DE CARGA
(10/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - Apenas o 4º volume.
(10/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Magalhães Coelho
(10/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR A PEDIDO
(10/10/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00280670-6, referente ao processo 0000452-31.2012.8.26.0247/90000 - Juntada de Substabelecimento
(06/10/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000768929, com 18 folhas.
(05/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 04/10/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2444
(02/10/2017) PROVIMENTO EM PARTE
(02/10/2017) JULGADO - Deram integral provimento ao recurso do Município, dando parcial provimento ao recurso do réu, por unanimidade. Sustentou oralmente, em favor do apelante Antonio Luiz Colucci, a Dra. Stela Guilherme.
(22/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 21/09/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2435
(19/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(15/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - para ciência do julgamento - apenas o 4º volume
(01/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(30/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Para ciência do julgamento - apenas o 4º volume.
(24/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/08/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2416
(24/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(24/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(22/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Magalhães Coelho
(21/08/2017) RETIRADO DE PAUTA - Retirado de pauta pelo Relator.
(21/08/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 02/10/2017
(21/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR A PEDIDO
(11/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/08/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2407
(08/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ - Apenas o 4º volume.
(04/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Para ciência do julgamento - apenas o 4º volume.
(06/07/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 21/08/2017
(05/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(05/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(23/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(23/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Magalhães Coelho
(23/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(23/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(25/05/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/05/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2353
(23/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(22/05/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 66 - 7ª Câmara de Direito Público Relator: 13235 - Magalhães Coelho
(19/05/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/05/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2349
(12/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(12/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(11/05/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público