Processo 0000402-76.2011.8.17.0930


00004027620118170930
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(18/10/2019) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(16/10/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190490002463 - Ofício - Cópia de Ofício

(07/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(07/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Única de Macaparana

(07/10/2019) REMESSA - Remessa - Vara Única de Macaparana

(04/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor/Avaliador/Contador de Macaparana

(03/10/2019) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Avaliador/Contador de Macaparana

(19/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor

(12/09/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor

(11/09/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Processo nº 0000402-76.2011.8.17.0930 Acusado: José Inácio Moreno dos Santos SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por sua representante, ofereceu denúncia contra José Inácio Moreno dos Santos, qualificado na peça vestibular, narrando a prática dos crimes previsto nos artigos. 129, 329 e 331, todos do CPB (fls. 02/03). Os fatos imputados ao denunciado teriam ocorrido em 13/06/2011 (fls. 02). A denúncia foi recebida em 28/01/2015 (fls. 50). Sobreveio sentença, publicada em 05/08/2019, condenando o acusado à pena de 02 (dois) anos de detenção, pelo crime previsto nos artigos. 329 e 331, ambos do CPB, e em 06 (seis) meses de detenção, pelo crime previsto no art. 129, do CPB (fls. 90/91v), a qual transitou em julgado para o Ministério Público em 26/08/2019. Decido. O art. 110, §1º, do Código Penal, preceitua que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Assim, considerando que as penas privativas de liberdade aplicadas ao acusado foram de 02 (dois) anos de detenção, para os crimes previstos nos artigos. 329 e 331, ambos do CPB, e de 06 (seis) meses de detenção, quanto ao crime previsto no art. 129, do CPB, o prazo prescricional aplicável à espécie é o de 04 (quatro) anos, em relação aos dois primeiros crimes, e de 03 (três) anos, em relação ao terceiro delito, a teor do art. 109, V e VI, do Código Penal. Logo, operou-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, em razão de terem decorrido mais de quatro e de três anos entre o recebimento da denúncia (28/01/2015) e a publicação da sentença condenatória recorrível (05/08/2019), tendo a extinção da punibilidade se operado em 28/01/2019 e em 28/01/2018. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V e VI, 110, §1º, 117, I, e 119, todos do Código Penal, bem como no artigo 61, do Código de Processo Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, do réu José Inácio Moreno dos Santos, no tocante aos fatos a ele imputados na presente ação penal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando os autos em seguida, observadas as devidas cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaparana/PE, 10 de setembro de 2019. GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito FL._________ PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAPARANA Av. João Francisco, nº 327 - Centro, Macaparana/PE, CEP 55865-000, Fone (81) 3639-2937

(10/09/2019) - Prescrição - Processo nº 0000402-76.2011.8.17.0930 Acusado: José Inácio Moreno dos Santos SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por sua representante, ofereceu denúncia contra José Inácio Moreno dos Santos, qualificado na peça vestibular, narrando a prática dos crimes previsto nos artigos. 129, 329 e 331, todos do CPB (fls. 02/03). Os fatos imputados ao denunciado teriam ocorrido em 13/06/2011 (fls. 02). A denúncia foi recebida em 28/01/2015 (fls. 50). Sobreveio sentença, publicada em 05/08/2019, condenando o acusado à pena de 02 (dois) anos de detenção, pelo crime previsto nos artigos. 329 e 331, ambos do CPB, e em 06 (seis) meses de detenção, pelo crime previsto no art. 129, do CPB (fls. 90/91v), a qual transitou em julgado para o Ministério Público em 26/08/2019. Decido. O art. 110, §1º, do Código Penal, preceitua que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Assim, considerando que as penas privativas de liberdade aplicadas ao acusado foram de 02 (dois) anos de detenção, para os crimes previstos nos artigos. 329 e 331, ambos do CPB, e de 06 (seis) meses de detenção, quanto ao crime previsto no art. 129, do CPB, o prazo prescricional aplicável à espécie é o de 04 (quatro) anos, em relação aos dois primeiros crimes, e de 03 (três) anos, em relação ao terceiro delito, a teor do art. 109, V e VI, do Código Penal. Logo, operou-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, em razão de terem decorrido mais de quatro e de três anos entre o recebimento da denúncia (28/01/2015) e a publicação da sentença condenatória recorrível (05/08/2019), tendo a extinção da punibilidade se operado em 28/01/2019 e em 28/01/2018. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V e VI, 110, §1º, 117, I, e 119, todos do Código Penal, bem como no artigo 61, do Código de Processo Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, do réu José Inácio Moreno dos Santos, no tocante aos fatos a ele imputados na presente ação penal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando os autos em seguida, observadas as devidas cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaparana/PE, 10 de setembro de 2019. GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito FL._________ PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAPARANA Av. João Francisco, nº 327 - Centro, Macaparana/PE, CEP 55865-000, Fone (81) 3639-2937

(26/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(08/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor

(06/08/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor

(05/08/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Processo nº 00000402-76.2011.8.17.0930 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu Ilustre Representante, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra JOSÉ INÁCIO MORENO DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos arts. 129, 329 e 331 do Código Penal. Narra a Denúncia (fls. 02/03), em síntese, que no dia 13.06.2011, o denunciado desacatou os policiais militares Áureo Cisneiros Luna Filho e Leonardo Cézar de Holanda, em serviço, que se encontravam no interior da delegacia de polícia no centro da cidade de Macaparana/PE. Consta que o réu, após apreensão de seu filho, se dirigiu até a delegacia de polícia, ocasião em que ofendeu a integridade física das vítimas, chamando-os corruptos e safados, momento em que lhe foi dada voz de prisão, tendo este resistido à execução de ordem legal. Recebimento da Denúncia em 28.01.2015, à fl. 50. Defesa Escrita, às fls. 72. Audiência de Instrução gravada em Mídia de DVD em anexo. Alegações Finais do Ministério Público às fls. 82 a 84. Alegações Finais da Defesa, às fls. 86/87. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade do réu, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, 329 e 331 do Código Penal. Da análise do conjunto probante, vê-se que as provas colhidas são suficientes para a formação de um Juízo condenatório. Quanto à autoria e a responsabilidade penal do Réu, ambas estão devidamente comprovadas nos autos apesar da negativa de autoria pelo acusado que desacatou os agentes da lei, chamando-os de corruptos e safados, fato este confessado pelo réu, ocasião em que recebeu ordem de prisão, momento em que resistiu ao cumprimento da ordem, passando a lesionar os policiais, conforme laudos traumatológicos de fls. 23 e 24, bem como auto de resistência. Embora o réu confirme apenas a prática do crime de desacato, as provas carreadas aos autos confirmam a denúncia da íntegra. Desta feita, a condenação do Réu quanto aos delitos dos arts. 129, 329 331 do CP, é medida que se impõe. Posto isso, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO JOSÉ INÁCIO MORENO DOS SANTOS, já qualificado, como infrator dos arts. 129, 329 e 331 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA PRIMEIRA FASE. Passo a análise das circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE - O réu agiu com plena consciência da ilicitude da sua atuação, é imputável, deveria ter agido de modo diverso do que efetivamente logrou agir, atuando com dolo, restando presentes, portanto, todos os requisitos da culpabilidade. Desfavorável. ANTECEDENTES - Não há registros de condenação pela prática de outros crimes. Favorável. CONDUTA SOCIAL - Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Favorável. PERSONALIDADE DO AGENTE - Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Favorável. MOTIVOS DO CRIME - Desejo de ameaçar a vítima. Desfavorável. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - Nada mais se pode valorar além do que está relatado nos autos. Favorável. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - São normais à espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal. Favorável. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA -Não há que se falar. Desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção em relação aos tipos dos arts. 329 e 331 do CP e em 6 (seis) meses de detenção em relação ao tipo do art. 129 do CP. SEGUNDA FASE Atenuante Não existe atenuante em favor do réu. Agravante Não existe agravante em desfavor do Réu. TERCEIRA FASE Não concorre qualquer causa de aumento ou diminuição da pena. PENA DEFINITIVA Torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 33, CP): Deve o réu cumprir a pena em regime Aberto. DA CONVERSÃO DAS PENAS: Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o Réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. DA LIBERDADE PARA RECORRER: Tendo permanecido solto durante toda instrução e não havendo motivos aptos à revogação de tal benefício, não há razões, neste momento, processual a ensejar o decreto segregatório. Nesses termos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Por oportuno, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Havendo o trânsito em julgado, abra-se conclusão dos autos ao juiz da causa para fins de aferição da ocorrência da prescrição pretensão punitiva estatal pela pena in concreto (art. 110 c/c art. 109, VI e 119, do Código Penal). P.R.I. Caruaru/PE, 19 de junho de 2019. Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DE CARUARU R. José Florêncio Filho, s/n - Universitário, Caruaru - PE, 55014-837 Telefone: (81) 3725-7401 2

(05/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Única de Macaparana

(19/06/2019) REMESSA - Remessa Interna Retorno da Central de Agilização - Vara Única de Macaparana

(19/06/2019) SENTENCA - Sentença de condenação penal - Processo nº 00000402-76.2011.8.17.0930 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu Ilustre Representante, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra JOSÉ INÁCIO MORENO DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos arts. 129, 329 e 331 do Código Penal. Narra a Denúncia (fls. 02/03), em síntese, que no dia 13.06.2011, o denunciado desacatou os policiais militares Áureo Cisneiros Luna Filho e Leonardo Cézar de Holanda, em serviço, que se encontravam no interior da delegacia de polícia no centro da cidade de Macaparana/PE. Consta que o réu, após apreensão de seu filho, se dirigiu até a delegacia de polícia, ocasião em que ofendeu a integridade física das vítimas, chamando-os corruptos e safados, momento em que lhe foi dada voz de prisão, tendo este resistido à execução de ordem legal. Recebimento da Denúncia em 28.01.2015, à fl. 50. Defesa Escrita, às fls. 72. Audiência de Instrução gravada em Mídia de DVD em anexo. Alegações Finais do Ministério Público às fls. 82 a 84. Alegações Finais da Defesa, às fls. 86/87. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade do réu, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, 329 e 331 do Código Penal. Da análise do conjunto probante, vê-se que as provas colhidas são suficientes para a formação de um Juízo condenatório. Quanto à autoria e a responsabilidade penal do Réu, ambas estão devidamente comprovadas nos autos apesar da negativa de autoria pelo acusado que desacatou os agentes da lei, chamando-os de corruptos e safados, fato este confessado pelo réu, ocasião em que recebeu ordem de prisão, momento em que resistiu ao cumprimento da ordem, passando a lesionar os policiais, conforme laudos traumatológicos de fls. 23 e 24, bem como auto de resistência. Embora o réu confirme apenas a prática do crime de desacato, as provas carreadas aos autos confirmam a denúncia da íntegra. Desta feita, a condenação do Réu quanto aos delitos dos arts. 129, 329 331 do CP, é medida que se impõe. Posto isso, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO JOSÉ INÁCIO MORENO DOS SANTOS, já qualificado, como infrator dos arts. 129, 329 e 331 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA PRIMEIRA FASE. Passo a análise das circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE - O réu agiu com plena consciência da ilicitude da sua atuação, é imputável, deveria ter agido de modo diverso do que efetivamente logrou agir, atuando com dolo, restando presentes, portanto, todos os requisitos da culpabilidade. Desfavorável. ANTECEDENTES - Não há registros de condenação pela prática de outros crimes. Favorável. CONDUTA SOCIAL - Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Favorável. PERSONALIDADE DO AGENTE - Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Favorável. MOTIVOS DO CRIME - Desejo de ameaçar a vítima. Desfavorável. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - Nada mais se pode valorar além do que está relatado nos autos. Favorável. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - São normais à espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal. Favorável. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA -Não há que se falar. Desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção em relação aos tipos dos arts. 329 e 331 do CP e em 6 (seis) meses de detenção em relação ao tipo do art. 129 do CP. SEGUNDA FASE Atenuante Não existe atenuante em favor do réu. Agravante Não existe agravante em desfavor do Réu. TERCEIRA FASE Não concorre qualquer causa de aumento ou diminuição da pena. PENA DEFINITIVA Torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 33, CP): Deve o réu cumprir a pena em regime Aberto. DA CONVERSÃO DAS PENAS: Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o Réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. DA LIBERDADE PARA RECORRER: Tendo permanecido solto durante toda instrução e não havendo motivos aptos à revogação de tal benefício, não há razões, neste momento, processual a ensejar o decreto segregatório. Nesses termos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Por oportuno, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Havendo o trânsito em julgado, abra-se conclusão dos autos ao juiz da causa para fins de aferição da ocorrência da prescrição pretensão punitiva estatal pela pena in concreto (art. 110 c/c art. 109, VI e 119, do Código Penal). P.R.I. Caruaru/PE, 19 de junho de 2019. Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DE CARUARU R. José Florêncio Filho, s/n - Universitário, Caruaru - PE, 55014-837 Telefone: (81) 3725-7401 2

(03/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Central de Agilização Processual de Caruaru

(28/03/2019) REMESSA - Remessa - Central de Agilização Processual de Caruaru

(29/11/2018) REMESSA - Remessa dos autos - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAPARANA Av. João Francisco n.º 327, Centro. Macaparana - PE. CEP: 55865-000. Fone: (81) 3639-2937 DESPACHO Trata-se de processo concluso para sentença. Considerando a grande demanda de processos na Vara Única de Comarca de Macaparana/PE e o que dispõe o art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que prevê a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a criação das Centrais de Agilização Processual pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, determino a remessa dos presentes autos à Central de Agilização Processual em Caruaru/PE. Expedientes necessários. Cumpra-se. Macaparana, 29 de novembro de 2018. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito em exercício cumulativo

(23/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(22/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180289003359 - Alegações finais - Alegações Finais

(22/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(21/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20180289003359 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Macaparana

(06/09/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(31/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180289002202 - Alegações finais - Alegações Finais

(29/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(29/08/2018) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20180289002202 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Macaparana

(31/05/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(18/05/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0000402-76.2011.8.17.0930 Acusado: José Inácio Moreno dos Santos Advogada: Gilvane de Araújo Gomes - OAB/PE n° 28.928 Vítima: Tiago Batista Pereira Vítima: Áureo Cisneiros Luna Filho Vítima: Leonardo Cézar de Holanda Andrade Aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano 2018 (dois mil e dezoito), às 10h20min, na sala de audiências deste Juízo, sito no Fórum Francisco Salustiano Correia, nesta cidade e Comarca de Macaparana, Estado de Pernambuco, onde presente se encontrava o Dr. Gabriel Araújo Pimentel, MM. Juiz de Direito nesta Comarca, comigo, Assistente Voluntária, no final assinada. Estavam presentes o acusado José Inácio Moreno dos Santos, acompanhado do Bel. Pedro Francisco de Morais Cavalcanti Neto, OAB/PE n° 45.306, Advogado nomeado para o ato, e as vítimas Tiago Batista Pereira (Matrícula n° 273.863-5 - Agente de Polícia), Áureo Cisneiros Luna Filho (Matrícula n° 220.857-1 - Agente de Polícia) e Leonardo Cézar de Holanda Andrade (Matrícula n° 273.163-0 - Agente de Polícia). Ausente o Ministério Público. A presente audiência será realizada conforme provimento n.º 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo as partes cientificadas da utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. As partes também ficaram cientes da faculdade de requererem a qualquer momento cópia digital dos registros fonográficos e audiovisuais, mediante apresentação do indispensável DVD-ROM junto com os requerimentos. O MM Juiz passou a ouvir, advertidas e compromissadas na forma da Lei, na sequência, e conforme mídia em anexo, as testemunhas/informante/réu: TESTEMUNHA DO MP/DE DEFESA/INFORMANTE/RÉU TIPO DURAÇÃO OBSERVAÇÃO 1ª TIAGO BATISTA PEREIRA Vítima 00:06:20 XXXXXXXXXXXXX 2ª ÁUREO CISNEIROS LUNA FILHO Vítima 00:04:22 XXXXXXXXXXXXX 3ª LEONARDO CÉZAR DE HOLANDA ANDRADE Vítima 00:06:46 XXXXXXXXXXXXX 4ª JOSÉ INÁCIO MORENO DOS SANTOS Acusado 00:12:08 XXXXXXXXXXXXX REGISTRO 01: A Defesa expressamente não se opôs a que a audiência fosse realizada sem a participação do Ministério Público, bem como aceitou que o Juízo iniciasse as perguntas às testemunhas. DELIBERAÇÃO: Encerrada a instrução criminal, abra-se vista sucessivamente às partes para que apresentem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP. Pelo que mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, ________ Josélia Gomes da Silva, Assistente Voluntária, digitei. Juiz de Direito:_______________________________________________________ Advogado Nomeado:__________________________________________________ Acusado: ___________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Comarca de Macaparana - Instrução e Julgamento - Criminal 15-05-2018 13:30:00

(07/05/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180490001319 - Mandado - Mandado Cumprido

(23/04/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180490001320 - Ofício - Cópia de Expediente

(20/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(20/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(12/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor

(05/03/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor

(28/02/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 15-05-2018 13:30:00

(20/04/2017) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAPARANA Av. João Francisco n.º 327, Centro. Macaparana - PE. CEP: 55865-000. Fone: (81) 3639-2937 DESPACHO A defesa preliminar não trouxe consigo matéria capaz de formar convencimento para absolver sumariamente o denunciado1. Assim sendo, inclua-se na pauta a audiência para instrução e julgamento2, de logo deferindo a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, declarações da vítima, se houver, além do obrigatório interrogatório do denunciado. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas, a vítima, se possível, o Ministério Público e o acusado com seu Defensor, se preso aquele, deverá ser requisitada a sua presença. Para os depoimentos de pessoas que residirem em outra jurisdição, expeça-se carta precatória com o prazo de quarenta (40) dias para cumprimento, intimando-se, da expedição, às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Macaparana, 12 de abril de 2017. GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz Substituto 1- Artigo 397, do Código de Processo Penal. 2- Artigo 399, do Código de Processo Penal. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

(04/04/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(31/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20172890000992 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(31/03/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170490000737 - Mandado - Mandado Cumprido

(30/03/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Preliminar: 20172890000992 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Macaparana

(17/03/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(08/03/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - . ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAPARANA Av. João Francisco n.º 327, Centro. Macaparana - PE. CEP: 55865-000. Fone: (81) 3639-2937 Processo nº. 0000402-76.2011.8.17.0930 DESPACHO R.H. Cite-se observando o endereço informando às 68, conforme despacho de fl. 50. Macaparana, 08 de março de 2017. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito em exercício cumulativo

(10/12/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(08/12/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20152890002596 - Petição (outras) - Cota Ministerial

(07/12/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(07/12/2015) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20152890002596 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Macaparana

(24/11/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(17/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20152890002257 - Petição (outras) - Ofício Recebido

(17/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20152890002222 - Petição (outras) - Ofício Recebido

(27/10/2015) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20152890002257 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Macaparana

(23/10/2015) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20152890002222 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Macaparana

(13/10/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150490002793 - Outros documentos - Cópia de Ofício

(13/10/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150490002792 - Outros documentos - Cópia de Ofício

(08/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20152890001898 - Petição (outras) - Ofício Recebido

(02/10/2015) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20152890001898 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Macaparana

(17/09/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150490002791 - Outros documentos - Cópia de Ofício

(14/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(19/08/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIARIO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACAPARANA Processo n° 0000402-76.2011.8.17.0930. DESPACHO R.H. Defiro em parte a cota ministerial de fls.56 para que sejam expedidos ofícios para a CDL, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Cumpridas as diligências, pós concedo novas vistas ao MP. Intimações e expedientes necessários. Macaparana, 18 de agosto de 2015. José Gilberto de Sousa Juiz de Direito em exercício cumulativo 1

(14/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(11/05/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(20/04/2015) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO Concessão de vista ao Ministério Público Processo nº 0000402-76.2011.8.17.0930 Ação de Ação Penal - Procedimento Sumário Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º do CPC, faço vista a representante do Ministério Público, pelo prazo legal, a fim de se pronunciar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 52 verso), Macaparana (PE), 20/04/2015. Valterlir da Silva Mendes Chefe de Secretaria

(16/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho Ordinatorio

(16/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20152890000466 - Petição (outras)

(24/03/2015) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20152890000466 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Macaparana

(05/03/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150490000275 - Outros documentos

(04/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(30/01/2015) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAPARANA D E C I S Ã O Ref. Proc. Crime n.º 0000402-76.2011.8.17.0930 1. Preenchidas as formalidades do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia na sua integralidade. 2. Oficie-se requisitando a FAC - Folha de Antecedentes Criminais. 3. Cite-se, pessoalmente, o(a)(s) acusado(a)(s), para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, através de advogado (art. 396 do Código de Processo Penal). 4. Cientificar o(a)(s) acusado(a)(s), que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). 5. Advertir o(a)(s) acusado(a)(s), que se não apresentar resposta ser-lhe-á nomeado defensor dativo para fazê-lo, no prazo de dez dias (§ 2.º do art. 396-A do Código de Processo Penal). 6. Na hipótese de não apresentação de defesa preliminar, nomeio Defensor Público, que deverá ser intimado do múnus e automaticamente intimado para resposta escrita, no prazo legal. 7. Exija-se que nos procedimentos criminais com acusados presos, para evitar a demora e acusação de excesso de prazo, por alguns advogados (excessos causados pela própria defesa), qualquer pedido de relaxamento ou revogação de qualquer modalidade de prisão provisória, somente será(ão) apreciado(s) após a juntada aos autos da defesa preliminar. 8. Entendo cabível que a petição de defesa preliminar venha acompanhada de qualquer petitório de liberdade provisória nas diversas modalidades, desde que a petição claramente fale sobre a defesa preliminar e depois qualquer pedido para a colocação do acusado em liberdade. Macaparana, 28 de janeiro de 2015. José Gilberto de Sousa Juiz de Direito em exercício cumulativo

(09/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(09/12/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20142890003850 - Petição (outras)

(08/12/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(05/12/2014) REMESSA - Remessa Interna Oferecimento de Denuncia: 20142890003850 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Macaparana

(28/08/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(21/08/2014) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIARIO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACAPARANA Processo nº. 0000402-76.2011.8.17.0930 DESPACHO R. Hoje. Dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para fins de direito. Macaparana, 21 de agosto de 2014. Severino Rodrigues de Sousa Juiz de Direito

(29/08/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(29/08/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20112890000685 - Antecedentes Criminais do ITB - Antecedentes Criminais do ITB

(25/08/2011) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20112890000685

(25/07/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(25/07/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos Cota dos Autos - Cota dos Autos

(20/07/2011) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público

(22/06/2011) DESPACHO - Despacho Ordinatorio - ATO ORDINATÓRIO Concessão de vista ao Ministério Público Processo nº 0000402-76.2011.8.17.0930 Ação de Auto de Prisão em Flagrante Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º do CPC, faço vista ao representante do Ministério Público pelo prazo legal ou judicial de 10 (dez) dias. Macaparana (PE), 22/06/2011. Valterlir da Silva Mendes Chefe de Secretaria

(16/06/2011) CONCLUSAO - Conclusao para Despacho Ordinatorio - Despacho Ordinatorio

(14/06/2011) DISTRIBUICAO - Distribuição - Sorteio Automático - Vara Única de Macaparana