(04/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe. Consigno, desde logo, que, eventual cumprimento de sentença deverá ser efetuado através de protocolo eletrônico, instruindo-o na forma do art. 524, CPC, bem como com as peças dos autos da ação de conhecimento referidos no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ. Intime-se.
(04/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1359/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe. Consigno, desde logo, que, eventual cumprimento de sentença deverá ser efetuado através de protocolo eletrônico, instruindo-o na forma do art. 524, CPC, bem como com as peças dos autos da ação de conhecimento referidos no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB 293117/SP)
(16/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ciência às partes de que, diante do recurso, os autos foram digitalizados, passando a tramitar em forma eletrônica no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, o processo físico aguardará em arquivo provisório, sem a prática de atos processuais, competindo à parte interessada requerer o seu desarquivamento e noticiar o julgamento do(s) recurso(s) pelo C. Tribunal Superior. Int.
(06/12/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Certidão de fls. 98: ciente. Recebo o recurso de apelação (do Banco requerido) de fls. 79/87, acompanhada das taxas de fls. 88/89 e documento de fls. 90/97 em ambos os efeitos. Fls. 79: anote-se o nome do procurador para fins de intimação. Às contrarrazões no prazo legal. Int.
(11/03/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Arquivo
(10/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que smj inexistem custas em aberto nos autos. Certifico mais que até a presente data, smj nada mais foi requerido em relação ao r. Despacho de fls. 211, motivo pelo qual, em cumprimento a parte final do r. Despacho de fls. 211, 2º parágrafo, encaminho os autos para as providências necessárias relativamente a remessa dos autos ao arquivo. Nada Mais. Piraju, 10 de março de 2020. Eu, ___, Claudia Tereza José, Escrevente Técnico Judiciário.
(13/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/02/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0000159-47.2020.8.26.0452 - Cumprimento de sentença
(03/02/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0000159-47.2020.8.26.0452)
(13/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(19/12/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Gustavo Ferruci PiresVencimento: 27/01/2020
(09/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1359/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 3503/3507
(04/12/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe. Consigno, desde logo, que, eventual cumprimento de sentença deverá ser efetuado através de protocolo eletrônico, instruindo-o na forma do art. 524, CPC, bem comocom as peças dos autos da ação de conhecimento referidos no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ. Intime-se.
(04/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1359/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe. Consigno, desde logo, que, eventual cumprimento de sentença deverá ser efetuado através de protocolo eletrônico, instruindo-o na forma do art. 524, CPC, bem comocom as peças dos autos da ação de conhecimento referidos no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB 293117/SP)
(22/11/2019) PROCESSO DESARQUIVADO COM REABERTURA
(03/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que até a presente data, smj, nada foi requerido, motivo pelo qual, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 205, encaminho os autos ao arquivo provisório. Nada Mais. Piraju, 03 de dezembro de 2018. Eu, ___, Claudia Tereza José, Escrevente Técnico Judiciário.
(03/12/2018) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - Arquivo Provisório - caixa n. 187/2018
(19/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1126/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 3286/3289
(17/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1126/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que, diante do recurso, os autos foram digitalizados, passando a tramitar em forma eletrônica no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, o processo físico aguardará em arquivo provisório, sem a prática de atos processuais, competindo à parte interessada requerer o seu desarquivamento e noticiar o julgamento do(s) recurso(s) pelo C. Tribunal Superior. Int. Advogados(s): Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB 293117/SP)
(16/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(16/10/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ciência às partes de que, diante do recurso, os autos foram digitalizados, passando a tramitar em forma eletrônica no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, o processo físico aguardará em arquivo provisório, sem a prática de atos processuais, competindo à parte interessada requerer o seu desarquivamento e noticiar o julgamento do(s) recurso(s) pelo C. Tribunal Superior. Int.
(20/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(10/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - RECURSO - remetido ao E. Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo
(10/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(26/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0075/2014 Data da Disponibilização: 26/02/2014 Data da Publicação: 27/02/2014 Número do Diário: 1601 Página: 2226/2228
(21/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0075/2014 Teor do ato: FLS. 105: Vistos. REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as cautelas legais. Int. Advogados(s): Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB 293117/SP)
(20/02/2014) DECISAO - FLS. 105: Vistos. REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as cautelas legais. Int.
(22/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FPIJ14000011750
(17/01/2014) PETICOES DIVERSAS
(17/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(16/12/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Gustavo Ferruci Pires
(13/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0045/2013 Data da Disponibilização: 13/12/2013 Data da Publicação: 16/12/2013 Número do Diário: 1560 Página: 3052
(11/12/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0045/2013 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 98: ciente. Recebo o recurso de apelação (do Banco requerido) de fls. 79/87, acompanhada das taxas de fls. 88/89 e documento de fls. 90/97 em ambos os efeitos. Fls. 79: anote-se o nome do procurador para fins de intimação. Às contrarrazões no prazo legal. Int. Advogados(s): Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB 293117/SP)
(06/12/2013) DESPACHO - Vistos. Certidão de fls. 98: ciente. Recebo o recurso de apelação (do Banco requerido) de fls. 79/87, acompanhada das taxas de fls. 88/89 e documento de fls. 90/97 em ambos os efeitos. Fls. 79: anote-se o nome do procurador para fins de intimação. Às contrarrazões no prazo legal. Int.
(19/11/2013) RAZOES DE APELACAO - PROTOCOLO PIJ37224-6
(19/11/2013) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: PIJ37224-9 - Complemento: PROTOCOLO PIJ37224-6
(19/11/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a apelação de fls. 79/87, acompanhada de taxa de preparo e de porte de remessa e retorno (fls. 88/89) é tempestiva. Nada Mais
(21/10/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 73/76 - Sentença nº 1087/2013 registrada em 14/10/2013 no livro nº 192 às Fls. 230/234: .Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para a) DECLARAR inexigível o valor de R$1.361,99 e, consequentemente, confirmar os efeitos da tutela antecipada no sentido de manter a cessação dos descontos do benefício previdenciário do autor pela cobrança indevida desse valor; b) CONDENAR a requerida à devolução em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor, que totaliza R$2.723,98 (dois mil e setecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (CC/2002, artigo 405) e correção monetária desde a data do desconto indevido; c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (CC/2002, artigo 405) e correção monetária a partir desta data. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 6 (seis) meses em cartório por eventual requerimento de cumprimento de sentença, e, no silêncio, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias e as cautelas legais. (Conta de Preparo no valor de R$-114,98 e despesas com porte de remessa e retorno dos autos, referentes a 01 volume, no valor de R$-29,50, totalizando R$-144,48)
(21/10/2013) AUTOS NO PRAZO - Autos no Prazo
(21/10/2013) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2013
(15/10/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE
(14/10/2013) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1087/2013 Livro: 192 Folha(s): de 230 até 234 Data Registro: 14/10/2013 14:17:42
(14/10/2013) SENTENCA REGISTRADA - Sentença nº 1087/2013 registrada em 14/10/2013 no livro nº 192 às Fls. 230
(10/10/2013) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Sentença nº 1087/2013 registrada em 14/10/2013 no livro nº 192 às Fls. 230/234: .Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para a) DECLARAR inexigível o valor de R$1.361,99 e, consequentemente, confirmar os efeitos da tutela antecipada no sentido de manter a cessação dos descontos do benefício previdenciário do autor pela cobrança indevida desse valor; b) CONDENAR a requerida à devolução em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor, que totaliza R$2.723,98 (dois mil e setecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (CC/2002, artigo 405) e correção monetária desde a data do desconto indevido; c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (CC/2002, artigo 405) e correção monetária a partir desta data. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 6 (seis) meses em cartório por eventual requerimento de cumprimento de sentença, e, no silêncio, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias e as cautelas legais. (Conta de Preparo no valor de R$-114,98 e despesas com porte de remessa e retorno dos autos, referentes a 01 volume, no valor de R$-29,50, totalizando R$-144,48)
(27/08/2013) DECISAO - cls para decisão em 27.08.13 (com Juiz)
(13/08/2013) DECISAO - Decisão Proferida -- Audiência c/ Ida
(31/07/2013) DECISAO - Decisão Proferida -- Mesa p/ Audiência 16/08
(14/06/2013) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência designada para 16/08/2013
(13/06/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada de petição na mesa do final 07
(06/06/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 62 - Vistos. Fls. 59 e 61: para audiência de conciliação (art. 331 do C.P.C.), designo o dia 16 de agosto de 2.013, às 14:45 horas. Intimem-se as partes para comparecimento. Int.
(06/06/2013) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência designada para 16/08/2013
(04/06/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(29/05/2013) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência
(28/05/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - CUMPRIR
(21/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 21-5-13
(20/05/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 59 e 61: para audiência de conciliação (art. 331 do C.P.C.), designo o dia 16 de agosto de 2.013, às 14:45 horas. Intimem-se as partes para comparecimento. Int.
(14/05/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências para conclusão
(30/04/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 58 - Vistos. Fls. 55/57: ciente. No mais, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as. Prazo: dez (10) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes no sentido de informar a este Juízo se têm interesse na realização de audiência preliminar (art. 331 do C.P.C.). Após tornem conclusos. Int.
(30/04/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(24/04/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(22/04/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 55/57: ciente. No mais, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as. Prazo: dez (10) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes no sentido de informar a este Juízo se têm interesse na realização de audiência preliminar (art. 331 do C.P.C.). Após tornem conclusos. Int.
(10/04/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências para conclusão
(09/04/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(09/04/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada de petição na mesa do final 07
(08/04/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9410799
(02/04/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(02/04/2013) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 9410799 - Advogado: LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES OAB: 293117/SP Local Origem: 1576-2ª. Vara Judicial(Fórum de Piraju) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 08/04/2013 Vol.: Todos
(25/03/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Fls. 54: Em 25 de março de 2013, RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial, para o autor se manifestar diante da contestação tempestivamente protocolizada.
(19/03/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 40 - Vistos. RECEBO a petição de fls. 23/39 como ADITAMENTO À INICIAL, procedendo, a z serventia, as anotações e alterações necessárias. CITE-SE na forma requerida, ficando deferidos os benefícios do art 172, parágrafo 2ºdo C.P.C. Int.
(19/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(14/03/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(13/03/2013) EVOLUCAO - Procedimento Comum Cível - Cível - -
(13/03/2013) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência
(13/03/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(13/03/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - 183 - Cautelar Inominada modificada para 7 - Procedimento Ordinário
(07/03/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao xérox
(06/03/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - cumprir
(26/02/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. RECEBO a petição de fls. 23/39 como ADITAMENTO À INICIAL, procedendo, a z serventia, as anotações e alterações necessárias. CITE-SE na forma requerida, ficando deferidos os benefícios do art 172, parágrafo 2ºdo C.P.C. Int.
(05/02/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências para conclusão
(29/01/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 19/20 - 1. Face à declaração de fl. 09 , defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação cautelar em que o autor narra, em suma, que foi surpreendido com um desconto no seu benefício previdenciário, administrado pela ré, sob a justificativa de que se tratava do adimplemento de contrato de empréstimo que ele firmara, o que, contudo nega. Com isso, requereu a concessão de cautelar, para que seja sustado o desconto no seu benefício, o que pleiteou seja determinado de forma liminar e inaudita altera parte. 3. O primeiro ponto a ser observado é o de que a tutela de urgência pretendida pelo autor não tem natureza cautelar. Não visa garantir a eficácia ou a utilidade de provimento jurisdicional a ser obtido em ação de conhecimento ou de execução. O pedido formulado nesta demanda tem por objetivo antecipar um dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo autor ao fim. Em outras palavras: trata-se de pedido de tutela antecipada e não de tutela cautelar. A propósito dessa diferenciação, Luiz Guilherme Marinoni explana que ?a tutela cautelar tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundada em juízo de aparência, é ?satisfativa sumária?. A prestação jurisdicional satisfativa sumária, pois, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar. Na tutela cautelar há sempre referibilidade a um direito acautelado. O direito referido é que é protegido (assegurado) cautelarmente. Se inexiste referibilidade, ou referência a direito, não há direito acautelado.? (Antecipação da tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 107) É justamente a hipótese dos autos. O autor não pretende garantir a viabilidade da realização de um direito, mas sim realizá-lo, antecipando seus efeitos. 4. De todo modo, com a vigência do §7º do art. 273 do Código de Processo Civil, as tutelas de urgência tornaram-se fungíveis entre si. Entretanto, ainda que uma seja formulada no lugar da outra, os pressupostos para a sua concessão devem ser aqueles que correspondem à tutela realmente pretendida, o que, no caso, remete à análise do inc. I do art. 273 do citado Codex. 5. Nesse contexto, tenho que os fatos narrados são verossímeis, haja vista a plausibilidade de o réu ter promovido a cobrança de contrato de empréstimo mediante desconto do benefício do autor, à revelia deste. Ademais, presume-se a boa-fé das partes e, caso o fato narrado na inicial não corresponda à verdade, no momento oportuno, o autor poderá ser sancionado pela litigância temerária. 6. Receio de dano de difícil reparação é evidente, dada a natureza eminentemente alimentar da aposentadoria. 7. No mais, muito embora se possa vislumbrar a irreversibilidade fática da medida para a ré, face à incerteza da possibilidade econômica do autor em ressarci-la na hipótese de reforma ou revogação desta decisão, tenho que se está diante de uma irreversibilidade recíproca, isto é, também para o autor a não concessão da medida pode lhe ocasionar uma situação de irreversibilidade. A propósito, cabe aqui a doutrina de LUIS GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO (Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 273): ?Ao que tudo indica, o legislador disse mais do que deveria, já que há casos, conhecidos por todos, em que, se não for concedida a tutela antecipatória para não se correr o risco de lesão a direito do réu, certamente o direito do autor será lesado. Não admitir a tutela antecipatória apenas porque o direito do réu pode ser lesado é uma grande equívoco de lógica, pois aquele que pede a tutela antecipatória fundada no art. 273, I, CPC, deve demonstrar que o seu direito é provável e que há fundado receio de dano. Desse modo, se a tutela antecipatória não for concedida, quando presentes esses dois pressupostos, estará sendo admitido um dano ao direito, que é provável, apenas para que o direito do réu, que é improvável, não seja exposto à irreversibilidade, o que é fora de propósito.? Concluem os insignes juristas: ?Nesse caso, não é razoável aplicar a norma, devendo o intérprete ponderar as posições jurídicas em jogo e tutelar a que lhe parece mais verossímil e, pois, digna de proteção.? (Obra citada, p. 273). Dessa forma, ponderando os interesses contrapostos, prevalece o do autor, pois está ligado à sua manutenção, enquanto que o da ré é de cunho estritamente patrimonial. 8. Do exposto, com fundamento no inc. I do art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que cesse os descontos no benefício do autor, n.º 54992-00, sob a rubrica ?EMRPESTIMO ECO EMERG PARC ATRA?, sob pena do pagamento de multa equivalente ao décuplo de cada desconto devido. Notifique-se a ré. 9. No mais, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, adequando-a a uma ação de conhecimento, ante a tutela antecipada aqui concedida, bem como pelo fato de a causa de pedir e o pedido corresponderem a essa modalidade de ação, não havendo justificativa plausível para a sua posterior propositura. Int.
(29/01/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(25/01/2013) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência
(25/01/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(24/01/2013) INICIAL - Cautelar Inominada - Cível - -
(24/01/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências para conclusão
(24/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - 1. Face à declaração de fl. 09 , defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação cautelar em que o autor narra, em suma, que foi surpreendido com um desconto no seu benefício previdenciário, administrado pela ré, sob a justificativa de que se tratava do adimplemento de contrato de empréstimo que ele firmara, o que, contudo nega. Com isso, requereu a concessão de cautelar, para que seja sustado o desconto no seu benefício, o que pleiteou seja determinado de forma liminar e inaudita altera parte. 3. O primeiro ponto a ser observado é o de que a tutela de urgência pretendida pelo autor não tem natureza cautelar. Não visa garantir a eficácia ou a utilidade de provimento jurisdicional a ser obtido em ação de conhecimento ou de execução. O pedido formulado nesta demanda tem por objetivo antecipar um dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo autor ao fim. Em outras palavras: trata-se de pedido de tutela antecipada e não de tutela cautelar. A propósito dessa diferenciação, Luiz Guilherme Marinoni explana que ?a tutela cautelar tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundada em juízo de aparência, é ?satisfativa sumária?. A prestação jurisdicional satisfativa sumária, pois, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar. Na tutela cautelar há sempre referibilidade a um direito acautelado. O direito referido é que é protegido (assegurado) cautelarmente. Se inexiste referibilidade, ou referência a direito, não há direito acautelado.? (Antecipação da tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 107) É justamente a hipótese dos autos. O autor não pretende garantir a viabilidade da realização de um direito, mas sim realizá-lo, antecipando seus efeitos. 4. De todo modo, com a vigência do §7º do art. 273 do Código de Processo Civil, as tutelas de urgência tornaram-se fungíveis entre si. Entretanto, ainda que uma seja formulada no lugar da outra, os pressupostos para a sua concessão devem ser aqueles que correspondem à tutela realmente pretendida, o que, no caso, remete à análise do inc. I do art. 273 do citado Codex. 5. Nesse contexto, tenho que os fatos narrados são verossímeis, haja vista a plausibilidade de o réu ter promovido a cobrança de contrato de empréstimo mediante desconto do benefício do autor, à revelia deste. Ademais, presume-se a boa-fé das partes e, caso o fato narrado na inicial não corresponda à verdade, no momento oportuno, o autor poderá ser sancionado pela litigância temerária. 6. Receio de dano de difícil reparação é evidente, dada a natureza eminentemente alimentar da aposentadoria. 7. No mais, muito embora se possa vislumbrar a irreversibilidade fática da medida para a ré, face à incerteza da possibilidade econômica do autor em ressarci-la na hipótese de reforma ou revogação desta decisão, tenho que se está diante de uma irreversibilidade recíproca, isto é, também para o autor a não concessão da medida pode lhe ocasionar uma situação de irreversibilidade. A propósito, cabe aqui a doutrina de LUIS GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO (Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 273): ?Ao que tudo indica, o legislador disse mais do que deveria, já que há casos, conhecidos por todos, em que, se não for concedida a tutela antecipatória para não se correr o risco de lesão a direito do réu, certamente o direito do autor será lesado. Não admitir a tutela antecipatória apenas porque o direito do réu pode ser lesado é uma grande equívoco de lógica, pois aquele que pede a tutela antecipatória fundada no art. 273, I, CPC, deve demonstrar que o seu direito é provável e que há fundado receio de dano. Desse modo, se a tutela antecipatória não for concedida, quando presentes esses dois pressupostos, estará sendo admitido um dano ao direito, que é provável, apenas para que o direito do réu, que é improvável, não seja exposto à irreversibilidade, o que é fora de propósito.? Concluem os insignes juristas: ?Nesse caso, não é razoável aplicar a norma, devendo o intérprete ponderar as posições jurídicas em jogo e tutelar a que lhe parece mais verossímil e, pois, digna de proteção.? (Obra citada, p. 273). Dessa forma, ponderando os interesses contrapostos, prevalece o do autor, pois está ligado à sua manutenção, enquanto que o da ré é de cunho estritamente patrimonial. 8. Do exposto, com fundamento no inc. I do art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que cesse os descontos no benefício do autor, n.º 54992-00, sob a rubrica ?EMRPESTIMO ECO EMERG PARC ATRA?, sob pena do pagamento de multa equivalente ao décuplo de cada desconto devido. Notifique-se a ré. 9. No mais, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, adequando-a a uma ação de conhecimento, ante a tutela antecipada aqui concedida, bem como pelo fato de a causa de pedir e o pedido corresponderem a essa modalidade de ação, não havendo justificativa plausível para a sua posterior propositura. Int.
(24/01/2013) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial
(24/01/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9121830 - Local Origem: 1573-Distribuidor(Fórum de Piraju) Local Destino: 1576-2ª. Vara Judicial(Fórum de Piraju) Data de Envio: 24/01/2013 Data de Recebimento: 24/01/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(24/01/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9121830
(26/09/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 26/09/2019
(26/09/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(16/09/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 16/09/2019
(04/09/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1357411; num_registro: 2018/0227107-0
(04/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(04/09/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/09/2019
(03/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(02/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/09/2019
(02/09/2019) CONHECO - Conheço do agravo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL para não conhecer do Recurso Especial
(03/10/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
(03/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
(03/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO