(02/03/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 28/02/2018
(02/03/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(14/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 14/02/2018
(02/02/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2018
(02/02/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1202605; num_registro: 2017/0291362-0
(02/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(01/02/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(24/01/2018) NAO - Não conhecido o recurso de MARITA ELIZA GOMES COURA (Publicação prevista para 02/02/2018)
(18/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(27/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
(27/11/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
(07/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(10/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistas dos autos às partes para:Cientificá-los de que os presentes autos aguardarão intactos nesta Vara o julgamento da Corte Superior, conforme determinação da Presidência da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça.
(18/12/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - Genérico
(18/12/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Por proêmio, ao Ministério Público, com o fito de que um dos seus órgãos, no uso de suas atribuições, e, sobretudo, dentro de sua autonomia funcional, perlustre e aquilate se há interesse público a justificar a sua intervenção. Na contingência de vislumbrar tal cenário, poderá oferecer o abalizado parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se e cumpra-se. Cruzeiro, 07 de novembro de 2014.
(21/11/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(15/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/08/2018) AUTOS NO PRAZO
(06/08/2018) MANDADO JUNTADO - 156.2018/010494-7
(26/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2018/010494-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(26/07/2018) AUTOS NO PRAZO - 06/09Vencimento: 06/09/2018
(07/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(22/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 2773/2776
(22/05/2018) AUTOS NO PRAZO
(21/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0198/2018 Teor do ato: Em virtude de não constar os nomes dos atuais Procuradores da Autarquia Municipal, esta serventia regularizou o cadastro destes autos e providenciou nova publicação da r. Decisão de fls. 186, de seguinte teor: " Vistos.Ciência às partes do teor do Venerando Acórdão.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de 30 (trinta) dias, feitas as anotações pertinentes.Intime-se.". Advogados(s): Marcos Antonio Melo (OAB 136338/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Bruna Cristina Rocha de Paula (OAB 348383/SP)
(18/05/2018) ATO ORDINATORIO - Em virtude de não constar os nomes dos atuais Procuradores da Autarquia Municipal, esta serventia regularizou o cadastro destes autos e providenciou nova publicação da r. Decisão de fls. 186, de seguinte teor: " Vistos.Ciência às partes do teor do Venerando Acórdão.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de 30 (trinta) dias, feitas as anotações pertinentes.Intime-se.".
(26/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0106/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 2599
(26/03/2018) AUTOS NO PRAZO
(23/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0106/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes do teor do Venerando Acórdão.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de 30 (trinta) dias, feitas as anotações pertinentes.Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Melo (OAB 136338/SP), Bruna Detimermane da Silva (OAB 251777/SP), Bruna Cristina Rocha de Paula (OAB 348383/SP)
(20/03/2018) DECISAO - Vistos.Ciência às partes do teor do Venerando Acórdão.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de 30 (trinta) dias, feitas as anotações pertinentes.Intime-se.
(08/03/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0027/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 2853
(06/02/2018) AUTOS NO PRAZO
(05/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0027/2018 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para:Cientificá-los de que os presentes autos aguardarão intactos nesta Vara o julgamento da Corte Superior, conforme determinação da Presidência da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Marcos Antonio Melo (OAB 136338/SP), Bruna Detimermane da Silva (OAB 251777/SP), Bruna Cristina Rocha de Paula (OAB 348383/SP)
(10/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(10/01/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Vistas dos autos às partes para:Cientificá-los de que os presentes autos aguardarão intactos nesta Vara o julgamento da Corte Superior, conforme determinação da Presidência da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça.
(01/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(27/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCRO14000081236 - Complemento: Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(28/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FCRO14000117013 - Complemento: Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(28/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FCRO14000139383 - Complemento: Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(28/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FCRO14000191184 - Complemento: Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(28/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FCRO14000191191 - Complemento: Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(28/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FCRO14000202321 - Complemento: Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(28/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FCRO14000350932 - Complemento: Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(28/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FCRO14000352851 - Complemento: Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(28/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FCRO15000049797 - Complemento: Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(28/07/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FCRO15000348290
(14/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(13/07/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(26/06/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Carlos Sobreiro Pulvino
(25/06/2015) AUTOS NO PRAZO - 23/7Vencimento: 27/07/2015
(24/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0187/2015 Data da Disponibilização: 24/06/2015 Data da Publicação: 25/06/2015 Número do Diário: 1911 Página: 1860/1864
(23/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0187/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.89/101, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Melo (OAB 136338/SP), Luis Carlos Sobreiro Pulvino (OAB 275180/SP), Bruna Cristina Rocha de Paula (OAB 348383/SP)
(16/06/2015) DECISAO - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.89/101, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int.
(18/02/2015) APELACAO JUNTADA
(06/02/2015) PETICOES DIVERSAS - Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(23/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0491/2014 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 1992/1996
(23/01/2015) AUTOS NO PRAZO - 29/2Vencimento: 24/02/2015
(22/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0491/2014 Teor do ato: Vistos. Por proêmio, ao Ministério Público, com o fito de que um dos seus órgãos, no uso de suas atribuições, e, sobretudo, dentro de sua autonomia funcional, perlustre e aquilate se há interesse público a justificar a sua intervenção. Na contingência de vislumbrar tal cenário, poderá oferecer o abalizado parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se e cumpra-se. Cruzeiro, 07 de novembro de 2014. Advogados(s): Marcos Antonio Melo (OAB 136338/SP), Luis Carlos Sobreiro Pulvino (OAB 275180/SP), Bruna Cristina Rocha de Paula (OAB 348383/SP)
(22/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0491/2014 Teor do ato: Vistos. MARITA ELIZA GOMES COURA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, ANA KARIN DIAS DE ALMEIDA ANDRADE e MÁRCIO AURÉLIO RAMOS GONÇALVES, colimando, em compêndio, a condenação dos corréus ao pagamento de indenização a título de danos morais. Com o fito de secundar o seu pleito, averbou, em esforço de síntese, que, em linhas gerais, a disseminação da dengue, na Comarca de Cruzeiro, dimanou da incúria dos corréus, correlacionando tal fato à contração da doença. Neste eito, asseverando, em escorço, ter passado por assaz padecimento, inclusive com o comprometimento de suas atividades rotineiras, postulou, ao cobro de sua manifestação, o acolhimento do seu requerimento, com a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída, por intermédio dos documentos colacionados (fls. 20/37). Houve a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 38). O Município de Cruzeiro ofertou contestação. De forma sumariada, esgrimiu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial. Em incursão meritória, averbou, em esforço de síntese, a inexistência de qualquer inércia na prestação do serviço público, a ausência de substrato fático a ancorar o reconhecimento do dano moral, bem como a exorbitância do pleito indenizatório. Findos os argumentos bosquejados, postulou pela extinção do processo, sem o julgamento do mérito, ou, na contingência de não ser acolhida a preliminar, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 51/60). A Municipalidade opôs o incidente apenso de impugnação de assistência judiciária, que foi rejeitada, sem interposição de recurso. Houve réplica (fls. 63/65). O Ministério Público, na lavra de seu Augusto Promotor de Justiça, declinou de intervir no feito (fls. 80/81). Em dilação probatória, as partes postularam o julgamento antecipado da lide e os corréus, deixaram escoar o prazo que lhe fora assinalado, operando a preclusão (fls. 72, 73/74 e 75). É o relato do necessário. Fundamento e decido. A pretensão deduzida na exordial não merece ser agasalhada. A norma insculpida no § 6º, do artigo 37, da Constituição da República, objetivou o favorecimento do eventual lesado, não alijando a possibilidade ampla do exercício do direito de ação. Nessa senda, força convir que, em última análise, nada interdita que a autora ajuíze a ação contra a pessoa jurídica, como, também, contra o agente estatal, notadamente, em casos tais, onde eventual omissão é debitada a título de culpa. Assentadas estas linhas propedêuticas, no mérito, o pedido deduzido pela autora não merece ser albergado. Por proêmio, sobranceiro destacar, por ocupar praça relevante, que, ainda que fosse possível perlustrar eventual omissão no caso em apreço, iniludivelmente, seria de caráter genérico, decorrente, em compêndio, das carências existentes em todos os contextos sociais, invariavelmente, vinculadas às limitações alusivas a implementação de políticas públicas em razão da escassez dos recursos financeiros, como, também, em alguns casos, em virtude da ausência da devida tessitura técnica, aparelhamento e planejamento estatal. Repisando-se, ainda que fosse possível a inferência do descumprimento dos deveres genéricos tributados ao Município, afigurar-se-ia custosa a tarefa de divisar o nexo direto de causalidade entre a pretensa contração da malsinada doença pela autora e a eventual omissão genérica do Município na condução e implementação de questões afetas à saúde em seu aspecto profilático. De toda sorte, o documento carreado pela própria autora (fls. 28/37), numa primeira visada, alija qualquer incúria por parte do Município e dos demais corréus, porquanto, ao reverso, do quanto delineado na exordial, se revela indiciário dos propósitos e esforços sufragados pela pessoa jurídica e seus agentes no sentido de controlar e debelar a dengue, curando, conseguintemente, da saúde dos munícipes. Com efeito, a responsabilidade civil por omissão, assenta-se, conforme consabido, no faute du service publique, sendo, por conseguinte, subjetiva, de tal arte que, no caso vertente, seria imperiosa a demonstração de que não ocorrera a implementação de qualquer programa e atividade no controle da dengue, ou, ainda, eventual imperícia ou negligência na condução dos aludidos programas, o que, com a devida vênia, não restou patenteado. Em linha de remate, para além da ausência da irrefragável demonstração da causalidade entre eventual omissão genérica do Município e a contração da dengue, sumamente importante para o desate da demanda a inexistência de robusto manancial probatório a secundar eventual humilhação ou grave sofrimento suportado pelo autor. Heuristicamente, não há quadra probatória segura a ancorar a condenação. Nessa ordem de ideias, não quadra censura a improcedência do pedido. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, julgo improcedente o pedido formulado, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir desta sentença, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da referenciada data. Os honorários deverão ser partilhados, proporcionalmente, entre os corréus, observando-se, contudo, o artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro, 18 de dezembro de 2014. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito Advogados(s): Marcos Antonio Melo (OAB 136338/SP), Luis Carlos Sobreiro Pulvino (OAB 275180/SP), Bruna Cristina Rocha de Paula (OAB 348383/SP)
(19/12/2014) SENTENCA REGISTRADA
(19/12/2014) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. MARITA ELIZA GOMES COURA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, ANA KARIN DIAS DE ALMEIDA ANDRADE e MÁRCIO AURÉLIO RAMOS GONÇALVES, colimando, em compêndio, a condenação dos corréus ao pagamento de indenização a título de danos morais. Com o fito de secundar o seu pleito, averbou, em esforço de síntese, que, em linhas gerais, a disseminação da dengue, na Comarca de Cruzeiro, dimanou da incúria dos corréus, correlacionando tal fato à contração da doença. Neste eito, asseverando, em escorço, ter passado por assaz padecimento, inclusive com o comprometimento de suas atividades rotineiras, postulou, ao cobro de sua manifestação, o acolhimento do seu requerimento, com a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída, por intermédio dos documentos colacionados (fls. 20/37). Houve a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 38). O Município de Cruzeiro ofertou contestação. De forma sumariada, esgrimiu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial. Em incursão meritória, averbou, em esforço de síntese, a inexistência de qualquer inércia na prestação do serviço público, a ausência de substrato fático a ancorar o reconhecimento do dano moral, bem como a exorbitância do pleito indenizatório. Findos os argumentos bosquejados, postulou pela extinção do processo, sem o julgamento do mérito, ou, na contingência de não ser acolhida a preliminar, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 51/60). A Municipalidade opôs o incidente apenso de impugnação de assistência judiciária, que foi rejeitada, sem interposição de recurso. Houve réplica (fls. 63/65). O Ministério Público, na lavra de seu Augusto Promotor de Justiça, declinou de intervir no feito (fls. 80/81). Em dilação probatória, as partes postularam o julgamento antecipado da lide e os corréus, deixaram escoar o prazo que lhe fora assinalado, operando a preclusão (fls. 72, 73/74 e 75). É o relato do necessário. Fundamento e decido. A pretensão deduzida na exordial não merece ser agasalhada. A norma insculpida no § 6º, do artigo 37, da Constituição da República, objetivou o favorecimento do eventual lesado, não alijando a possibilidade ampla do exercício do direito de ação. Nessa senda, força convir que, em última análise, nada interdita que a autora ajuíze a ação contra a pessoa jurídica, como, também, contra o agente estatal, notadamente, em casos tais, onde eventual omissão é debitada a título de culpa. Assentadas estas linhas propedêuticas, no mérito, o pedido deduzido pela autora não merece ser albergado. Por proêmio, sobranceiro destacar, por ocupar praça relevante, que, ainda que fosse possível perlustrar eventual omissão no caso em apreço, iniludivelmente, seria de caráter genérico, decorrente, em compêndio, das carências existentes em todos os contextos sociais, invariavelmente, vinculadas às limitações alusivas a implementação de políticas públicas em razão da escassez dos recursos financeiros, como, também, em alguns casos, em virtude da ausência da devida tessitura técnica, aparelhamento e planejamento estatal. Repisando-se, ainda que fosse possível a inferência do descumprimento dos deveres genéricos tributados ao Município, afigurar-se-ia custosa a tarefa de divisar o nexo direto de causalidade entre a pretensa contração da malsinada doença pela autora e a eventual omissão genérica do Município na condução e implementação de questões afetas à saúde em seu aspecto profilático. De toda sorte, o documento carreado pela própria autora (fls. 28/37), numa primeira visada, alija qualquer incúria por parte do Município e dos demais corréus, porquanto, ao reverso, do quanto delineado na exordial, se revela indiciário dos propósitos e esforços sufragados pela pessoa jurídica e seus agentes no sentido de controlar e debelar a dengue, curando, conseguintemente, da saúde dos munícipes. Com efeito, a responsabilidade civil por omissão, assenta-se, conforme consabido, no faute du service publique, sendo, por conseguinte, subjetiva, de tal arte que, no caso vertente, seria imperiosa a demonstração de que não ocorrera a implementação de qualquer programa e atividade no controle da dengue, ou, ainda, eventual imperícia ou negligência na condução dos aludidos programas, o que, com a devida vênia, não restou patenteado. Em linha de remate, para além da ausência da irrefragável demonstração da causalidade entre eventual omissão genérica do Município e a contração da dengue, sumamente importante para o desate da demanda a inexistência de robusto manancial probatório a secundar eventual humilhação ou grave sofrimento suportado pelo autor. Heuristicamente, não há quadra probatória segura a ancorar a condenação. Nessa ordem de ideias, não quadra censura a improcedência do pedido. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, julgo improcedente o pedido formulado, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir desta sentença, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da referenciada data. Os honorários deverão ser partilhados, proporcionalmente, entre os corréus, observando-se, contudo, o artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro, 18 de dezembro de 2014. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito
(18/12/2014) MERO EXPEDIENTE - Despacho - Genérico
(18/12/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Por proêmio, ao Ministério Público, com o fito de que um dos seus órgãos, no uso de suas atribuições, e, sobretudo, dentro de sua autonomia funcional, perlustre e aquilate se há interesse público a justificar a sua intervenção. Na contingência de vislumbrar tal cenário, poderá oferecer o abalizado parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se e cumpra-se. Cruzeiro, 07 de novembro de 2014.
(18/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(20/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(20/11/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabio Antonio Camargo DantasVencimento: 01/12/2014
(11/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/11/2014
(07/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(05/11/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabio Antonio Camargo DantasVencimento: 17/11/2014
(03/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(13/10/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Luís Costa BuranVencimento: 24/10/2014
(11/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0325/2014 Data da Disponibilização: 11/09/2014 Data da Publicação: 12/09/2014 Número do Diário: 1731 Página: 1867/1869
(11/09/2014) AUTOS NO PRAZO - prazo 30/9Vencimento: 13/10/2014
(09/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0325/2014 Teor do ato: Vistos. Declaro preclusa a produção de provas pretendida pela partes, diante da não especificação e indicação de sua pertinência. Ademais, os autos encontram-se suficientemente instruídos sobre os fatos controversos. Regularizados, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Antonio Melo (OAB 136338/SP), Luis Carlos Sobreiro Pulvino (OAB 275180/SP), Maria Gabriela Correa da Costa (OAB 304634/SP), Bruna Cristina Rocha de Paula (OAB 348383/SP)
(08/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(08/09/2014) REMETIDO AO DJE
(03/09/2014) DECISAO - Vistos. Declaro preclusa a produção de provas pretendida pela partes, diante da não especificação e indicação de sua pertinência. Ademais, os autos encontram-se suficientemente instruídos sobre os fatos controversos. Regularizados, tornem conclusos para sentença. Intimem-se.
(13/08/2014) PETICAO JUNTADA
(08/08/2014) PETICOES DIVERSAS - Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(06/08/2014) PETICOES DIVERSAS - Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(31/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0258/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: 1701 Página: 1733/1736
(31/07/2014) AUTOS NO PRAZO
(30/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0258/2014 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, notadamente de prova oral consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, não bastando em dilação probatória apenas listar, a fim de aferir a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, depositando-se o rol com nome completo, qualificação e endereço, se o caso; tudo em quinze dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Melo (OAB 136338/SP), Aline Cunha Colosimo Pereira (OAB 270450/SP), Maria Gabriela Correa da Costa (OAB 304634/SP), Bruna Cristina Rocha de Paula (OAB 348383/SP)
(28/07/2014) DECISAO - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, notadamente de prova oral consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, não bastando em dilação probatória apenas listar, a fim de aferir a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, depositando-se o rol com nome completo, qualificação e endereço, se o caso; tudo em quinze dias, sob pena de preclusão. Int.
(22/05/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA
(19/05/2014) PETICOES DIVERSAS - Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(16/05/2014) REPLICA JUNTADA
(13/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(12/05/2014) PETICOES DIVERSAS - Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(05/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0149/2014 Data da Disponibilização: 05/05/2014 Data da Publicação: 06/05/2014 Número do Diário: 1642 Página: 1803/1807
(05/05/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Gabriela Correa da Costa
(30/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0149/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Marcos Antonio Melo (OAB 136338/SP), Aline Cunha Colosimo Pereira (OAB 270450/SP), Maria Gabriela Correa da Costa (OAB 304634/SP)
(24/04/2014) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC).
(16/04/2014) CONTESTACAO JUNTADA
(16/04/2014) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0003241-14.2014.8.26.0156 - Impugnação de Assistência Judiciária
(16/04/2014) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0003241-14.2014.8.26.0156 - Classe: Impugnação de Assistência Judiciária - Assunto principal: Indenização por Dano Material
(08/04/2014) IMPUGNACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - Impugnação de Assistência Judiciária (0003241-14.2014.8.26.0156)
(08/04/2014) PETICOES DIVERSAS - Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(01/04/2014) PROCURACAO JUNTADA - da requerida Prefeitura
(27/03/2014) PETICOES DIVERSAS - Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(25/03/2014) MANDADO JUNTADO - CITAÇÃO POSITIVA
(24/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 156.2014/002656-2 dirigi-me à Avenida Minas Gerais S/N e à rua Capitão Neco, 118 e, aí sendo, citei, respectivamente, Secretário Municipal de Saúde, Dr Marco Aurélio Ramos Gonçalves; Prefeita Municipal, Sr. Ana Karin Dias de Almeida Andrade; Prefeitura Municipal de Cruzeiro, na pessoa de seu representante legal, os quais, após ouvirem leitura, exararam ciente, aceitando contrafé que lhes ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(07/03/2014) PETICAO JUNTADA - dos requeridos
(05/03/2014) PETICOES DIVERSAS - Trata-se de regularização do sistema, pois a petição foi juntada nos autos quando do protocolo e já teve seu andamento.
(14/02/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2014/002656-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(05/02/2014) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Coloque-se a tarja devida. Citem-se e intimem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
(03/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(31/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(30/01/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR