(04/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 25163/2020
(04/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
(03/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
(29/01/2020) PROC - protocolo: 0025163/2020; data_processamento: 04/02/2020; peticionario: PAULO ALFREDO POLIS
(29/01/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 25163/2020 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL)
(29/01/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 25163/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 29/01/2020
(07/11/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 744848/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 07/11/2019
(07/11/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 744848/2019 (Juntada automática)
(07/11/2019) PARMPF - protocolo: 0744848/2019; data_processamento: 07/11/2019; peticionario: MPF
(07/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
(09/10/2019) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer
(09/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(08/10/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
(08/10/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA. Processo prevento: Pet 12733 (2019/0145877-0)
(08/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
(08/10/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para abertura de vista ao MPF.
(25/09/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito
(25/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(19/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(19/08/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(16/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(29/11/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(29/11/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS AGUARDA JULGAMENTO DE RECURSOS
(26/11/2021) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DANIELA FISTAROL
(02/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Vistos. Não proposto o acordo de não-persecução penal pelo Ministério Público, entendimento confirmado pela Procuradora-Geral de Justiça, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, conforme fl. 2.387.
(02/08/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(02/08/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS AGUARDA JULGAMENTO DE RECURSOS
(29/07/2021) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO GUILHERME MARTINS DE MARTINS
(29/07/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(29/07/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS JUNTAR DOCUMENTOS
(28/07/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS INTIMAR MINISTÉRIO PÚBLICO
(27/07/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(27/07/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS JUNTAR DOCUMENTOS
(06/07/2021) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO GUILHERME MARTINS DE MARTINS
(05/07/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS VISTA AO MP
(02/06/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS AGUARDA DECURSO DE PRAZO - PARTES
(01/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Vistos. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 20 (vinte) dias. Após, nova vista ao Ministério Público, conforme requerido na promoção de fl. 2511.
(01/06/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(28/05/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(24/05/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(24/05/2021) JUNTADA - JUNTADA DE DOCUMENTO
(24/05/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS VISTA AO MP
(24/05/2021) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO GUSTAVO BURGOS DE OLIVEIRA
(27/04/2021) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO STELA BORDIN
(26/04/2021) JUNTADA - JUNTADA DE DOCUMENTO
(26/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Vistos. Ciência ao Ministério Público. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
(26/04/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(26/04/2021) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS VISTA AO MP
(23/10/2020) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(23/10/2020) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS AGUARDA RESPOSTA DE OFÍCIO
(21/10/2020) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS VISTA AO MP
(21/10/2020) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO STELA BORDIN
(20/10/2020) JUNTADA - JUNTADA DE DOCUMENTO
(20/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Vistos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se a decisão do STJ.
(20/10/2020) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(11/10/2019) PROCESSO - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
(10/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado.
(10/10/2019) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(09/10/2019) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL
(23/09/2019) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(23/09/2019) REMETIDOS - REMETIDOS OS AUTOS EM GRAU DE RECURSO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(19/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Vistos. Tendo em vista o email retro, devolvam-se os autos ao TJRS, como requerido, para a juntada dos apensos.
(18/09/2019) JUNTADA - JUNTADA DE DOCUMENTO
(03/09/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
(03/09/2019) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS EXPEDIR OFÍCIO
(03/09/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
(27/08/2019) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS CUMPRIR DESPACHO
(26/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, aguarde-se o prazo de 05 dias para o aporte dos apensos. Decorrido o prazo sem que os apensos sejam recebidos em cartório, oficie-se ao Tribunal de Justiça para solicitar a remessa dos referidos apensos.
(26/08/2019) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(22/08/2019) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL
(22/08/2019) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
(22/08/2019) JUNTADA - JUNTADA DE DOCUMENTO
(10/05/2018) REMETIDOS - REMETIDOS OS AUTOS EM GRAU DE RECURSO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(09/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Vistos. Recebo as apelações de fls. 2.018 e 2.019, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que ambos os réus informaram que pretendem arrazoar os respectivos recursos diretamente no Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Diligências Legais.
(09/05/2018) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(08/05/2018) JUNTADA - JUNTADA DE DOCUMENTO
(07/05/2018) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS JUNTAR DOCUMENTOS
(03/05/2018) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO DOCUMENTO NO PROTOCOLO GERAL
(03/05/2018) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS JUNTAR DOCUMENTOS
(03/05/2018) JUNTADA - JUNTADA DE DOCUMENTO
(03/05/2018) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS AGUARDA DECURSO DE PRAZO DA NOTA DE EXPEDIENTE
(02/05/2018) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO DOCUMENTO NO PROTOCOLO GERAL
(27/04/2018) DISPONIBILIZADO - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16/2018 DJE Nº 6252 EM 27/04/2018
(26/04/2018) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE 16/2018 DISPONIBILIZADA 27/04/2018
(25/04/2018) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(25/04/2018) JUNTADA - JUNTADA DE MANDADO CONTRAFÉ: 013/2018/59586, 013/2018/59593
(25/04/2018) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS JUNTAR DOCUMENTOS
(25/04/2018) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS EXPEDIR PUBLICAÇÃO - NOTA
(11/04/2018) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO STELA BORDIN
(10/04/2018) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(10/04/2018) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS VISTA AO MP
(05/04/2018) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO STELA BORDIN
(04/04/2018) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(04/04/2018) JULGADO - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
(04/04/2018) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE TERMO
(04/04/2018) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS EXPEDIR MANDADO
(04/04/2018) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO
(04/04/2018) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS INTIMAR MINISTÉRIO PÚBLICO
(04/12/2017) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS CUMPRIR ATO ORDINATÓRIO
(04/12/2017) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO
(04/07/2017) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO
(30/06/2017) JUNTADA - JUNTADA DE DOCUMENTO
(23/06/2017) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(23/06/2017) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS JUNTAR DOCUMENTOS
(22/06/2017) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO COM AUTOS NO PROTOCOLO GERAL
(16/06/2017) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO ADVOGADO DO RÉU 51845/RS
(13/06/2017) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(13/06/2017) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS JUNTAR DOCUMENTOS
(12/06/2017) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO COM AUTOS NO PROTOCOLO GERAL
(31/05/2017) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO ADVOGADO DO RÉU 46547/RS
(29/05/2017) DISPONIBILIZADO - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26/2017 DJE Nº 6037 EM 29/05/2017
(25/05/2017) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS EXPEDIR PUBLICAÇÃO - NOTA
(25/05/2017) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE 26/2017 DISPONIBILIZADA 29/05/2017
(24/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Vistos. Defiro às defesas o prazo sucessivo de 10 dias para apresentação das alegações finais, a iniciar pelo acusado Paulo Alfredo Polis. Registro que o prazo em dias úteis, estabelecido no CPC, não tem aplicação ao processo penal. Intimem-se.
(24/05/2017) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(23/05/2017) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS JUNTAR DOCUMENTOS
(23/05/2017) JUNTADA - JUNTADA DE DOCUMENTO
(22/05/2017) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO DOCUMENTO NO PROTOCOLO GERAL
(17/05/2017) DISPONIBILIZADO - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24/2017 DJE Nº 6029 EM 17/05/2017
(16/05/2017) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE 24/2017 DISPONIBILIZADA 17/05/2017
(02/05/2017) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS EXPEDIR PUBLICAÇÃO - NOTA
(28/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Vistos. Intimem-se as defesas para apresentar alegações finais, no prazo legal e comum de 15 dias. Após, voltem conclusos para sentença.
(28/04/2017) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(27/04/2017) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(26/04/2017) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(26/04/2017) PROCESSO - PROCESSO REATIVADO
(25/04/2017) REMETIDOS - REMETIDOS OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA DISTRIBUIDOR
(24/04/2017) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL
(18/06/2013) DOCUMENTO - DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Petição
(18/06/2013) PROCESSO - PROCESSO BAIXADO
(17/06/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO COM AUTOS NO PROTOCOLO GERAL
(17/06/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(17/06/2013) PROCESSO - PROCESSO AGUARDANDO JUNTADA
(03/06/2013) EXPEDIDA - EXPEDIDA CERTIDÃO
(03/06/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO ADVOGADO DO RÉU 51845/RS
(22/05/2013) DOCUMENTO - DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Ofício
(22/05/2013) AGUARDA - AGUARDA DECURSO DE PRAZO DA NOTA DE EXPEDIENTE - 18/2013
(21/05/2013) PROCESSO - PROCESSO AGUARDANDO JUNTADA
(16/05/2013) DISPONIBILIZADO - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18/2013 DJE Nº 5079 EM 16/05/2013
(15/05/2013) EXPEDIDA - EXPEDIDA NOTA DE EXPEDIENTE - 18/2013 Disponibilizada 16/05/2013
(09/05/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO MARCELO JOSÉ DA COSTA PETRY
(09/05/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(09/05/2013) ORDENADA - ORDENADA NOTA DE EXPEDIENTE
(08/05/2013) ORDENADA - ORDENADA INTIMAÇÃO DO MP
(07/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Paulo Alfredo Polis e Hélio Rubem Corrêa da Silva foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 1º da Lei nº201/67. Compulsando os autos, constata-se que, no decorrer do processo, o réu Paulo Alfredo Polis tomou posse no cargo de Prefeito Municipal de Erechim, em razão de decisão proferida no Recurso Especial nº561-53.2012.6.21.0020, em sede de liminar, com efeito suspensivo (fl.1425). Estabelece o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal: ¿O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (¿) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça (...)¿. Portanto, em razão de previsão constitucional, o Prefeito Municipal tem foro privilegiado para o seu julgamento Ante o exposto, com base no artigo 29, inciso X, da Constituição Federal e artigo 84 do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a baixa e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com as homenagens de estilo. Intimem-se.
(07/05/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(03/05/2013) DOCUMENTO - DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Ofício
(02/05/2013) PROCESSO - PROCESSO AGUARDANDO JUNTADA
(11/04/2013) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
(08/04/2013) ORDENADA - ORDENADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
(05/04/2013) DOCUMENTO - DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Ofício
(05/04/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Por ora, oficie-se à 20ª Zona Eleitoral, requisitando a remessa de cópia da ata de diplomação de Paulo Alfredo Polis como Prefeito Municipal de Erechim, em razão de decisão liminar concedendo efeito suspensivo ao Recurso Especial nº561-53.2012.6.21.0020 e, após, voltem conclusos.
(05/04/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(02/04/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(22/03/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO MARCELO JOSÉ DA COSTA PETRY
(21/03/2013) DOCUMENTO - DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Petição
(21/03/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS VISTA AO MP
(08/03/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(08/03/2013) PROCESSO - PROCESSO AGUARDANDO JUNTADA
(07/03/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO COM AUTOS NO PROTOCOLO GERAL
(04/03/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO DOCUMENTO NO PROTOCOLO GERAL
(28/02/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO ADVOGADO DO RÉU 51845/RS
(25/02/2013) DISPONIBILIZADO - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 6/2013 DJE Nº 5023 EM 25/02/2013
(22/02/2013) EXPEDIDA - EXPEDIDA NOTA DE EXPEDIENTE - 6/2013 Disponibilizada 25/02/2013
(14/02/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(14/02/2013) ORDENADA - ORDENADA NOTA DE EXPEDIENTE
(13/02/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS VISTA AO MP
(13/02/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO MARCELO JOSÉ DA COSTA PETRY
(08/02/2013) EXPEDIDO - EXPEDIDO ALVARÁ
(08/02/2013) EXPEDIDA - EXPEDIDA CERTIDÃO
(07/02/2013) DOCUMENTO - DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Ofício
(07/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Prestei informações ao Mandado de Segurança nº70053069324, nesta data. Outrossim, cumprindo a determinação da 4ª Câmara Criminal, deferida no Mandado de Segurança nº70053069324, oficie-se, com urgência, via fax, ao Banrisul, agência 0210, para que informe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se já foi efetivada a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BacenJud (Caixa Econômica Federal. ID 072013000000439796, valor: R$ 15.002,86, data: 11.01.2013) (fl.533) e, com a informação positiva, expeça-se, imediatamente, alvará de liberação do valor, em favor do réu Paulo Alfredo Polis. Ainda, cumprindo a decisão da superior instância, procedi a restrição judicial através do sistema Renajud, no automóvel de placas IQX 6678, conforme documento anexo. Intimem-se e, após, reabra-se o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de resposta à acusação, mediante carga conjunta dos autos.
(07/02/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(07/02/2013) ORDENADA - ORDENADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
(06/02/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO ADVOGADO DO RÉU 58228/RS
(05/02/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO DOCUMENTO NO PROTOCOLO GERAL
(05/02/2013) DOCUMENTO - DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Petição
(05/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Diante do pedido retro (fl.545), havendo concordância das Defesas dos réus, DEFIRO a carga conjunta do processo, afim de que as Defesas apresentem resposta à acusação no prazo legal. Intimem-se.
(05/02/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(04/02/2013) DISPONIBILIZADO - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 4/2013 DJE Nº 5010 EM 04/02/2013
(01/02/2013) DOCUMENTO - DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Ofício
(01/02/2013) AGUARDA - AGUARDA PUBLICAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE
(30/01/2013) EXPEDIDA - EXPEDIDA NOTA DE EXPEDIENTE - 4/2013 Disponibilizada 04/02/2013
(29/01/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO ADVOGADO DO RÉU 58228/RS
(29/01/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(29/01/2013) ORDENADA - ORDENADA NOTA DE EXPEDIENTE
(28/01/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO MARCELO JOSÉ DA COSTA PETRY
(25/01/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(25/01/2013) ORDENADA - ORDENADA INTIMAÇÃO DO MP
(24/01/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO ADVOGADO DO RÉU 58228/RS
(24/01/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO COM AUTOS NO PROTOCOLO GERAL
(24/01/2013) DOCUMENTO - DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Petição
(24/01/2013) JUNTADA - JUNTADA DE MANDADO CONTRAFÉ: 013/2013/6125
(24/01/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(24/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Paulo Alfredo Polis, denunciado pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, alega que o valor bloqueado através do sistema BacenJud, em medida cautelar, estava depositado em conta corrente usada exclusivamente para o recebimento de salário/subsídio de sua atividade enquanto agente político, razão pela qual postula o desbloqueio do valor, já que possui natureza salarial sendo absolutamente impenhorável (fls.489/500). O Ministério Público opinou pela liberação do valor, sob a condição de garantia do juízo por outro bem móvel ou imóvel (fl.502). A defesa reiterou o pedido de liberação, indicando o automóvel de placas IKX6678, aduzindo ser de sua propriedade (fls.522/525). Decido. Dispõe o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil: ¿São absolutamente impenhoráveis: (....) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.¿ Outrossim, prevê o §2º do artigo artigo 655-A do Código de Processo Civil: ¿Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade¿. Ocorre que o denunciado não comprovou nos autos suas alegações, já que foram acostados apenas extratos bancários, nos quais há referência de que a conta corrente na qual estava depositado o valor bloqueado intitula-se ¿CT SALÁRIO¿, porém, nada há a demonstrar a origem dos valores ali existentes. Aliás, digno de nota que salário/subsídio se comprova através de comprovante de rendimento expedido pela fonte pagadora e não por mero extrato bancário. Neste sentido, coleciono jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO EXECUTADO. O ônus da prova de que a quantia depositada em conta corrente está revestida de alguma forma de impenhorabilidade é do executado, nos termos do art. 655-A, § 2º, do CPC. Ausência de provas no caso concreto. PENHORA ON LINE. Na ordem preconizada pelo art. 655 do CPC, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa posição preferencial. Cabe à parte interessada alegar e provar a eventual impenhorabilidade de valores. EXECUÇÃO. O feito está embasado em "Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano e Benfeitorias" devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas. Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, inciso II, do CPC. EXECUÇÃO. A decisão agravada acolheu o pedido de suspensão do feito executivo até o julgamento final da ação ordinária (nº 034/1.08.0002257-1). Ausência de interesse recursal. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. Em decisão monocrática, conheço em parte e nego seguimento ao agravo de instrumento¿. (Agravo de Instrumento Nº 70052334778, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, j. 20/12/2012). ¿AGRAVO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITAÇÃO. FACULDADE DO RELATOR. É faculdade do Julgador suscitar o incidente de uniformização de jurisprudência, não havendo obrigatoriedade em fazê-lo diante de eventual divergência entre os entendimentos das Câmaras do Tribunal. Inteligência do art. 476 do CPC e do art. 237 do RITJ. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA "ON LINE". CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. A partir da Lei nº 11.382/06, para o deferimento da penhora "on line" não é mais exigível a prova do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. REsp 1.112.943/MA, julgado na forma do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo). Precedente do TJRGS. BLOQUEIO. SISTEMA BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. § 2º DO ART. 655-A DO CPC. O ônus da prova de que os valores depositados em conta seriam impenhoráveis, por se destinarem ao pagamento de salários de funcionários da empresa, é do executado. Impossibilidade de afastamento da penhora "on line" no caso concreto. Aplicação do § 2º do art. 655-A do CPC. Precedente do TJRGS. DESBLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA-CORRENTE PELO SISTEMA BACEN-JUD, POR SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO. DESCABIMENTO. Inexiste no ordenamento previsão de valor mínimo para que se efetive o bloqueio, servindo a quantia encontrada à diminuição da dívida, preferindo o dinheiro a qualquer outro bem. A circunstância de o valor não satisfazer integralmente o débito não é razão para o desbloqueio, devendo a execução ser feita no interesse do credor. Hipótese em que a quantia bloqueada representa mais de 15% do valor executado. Inaplicabilidade do § 2º do art. 659 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública é isenta de custas. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70050874924, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 13/09/2012). Assim sendo, INDEFIRO a liberação dos valores bloqueados através do sistema BacenJud. Já quanto a indicação do automóvel de placas IKX 6678, a fim de ¿facilitar este trabalho, evidenciando a boa-fé do réu...¿, cumpre destacar que, em consulta ao sistema RENAJUD constatou-se que tal veículo não pertence ao réu, como alegado na petição de fls.522/525 e não provado, mais uma vez! Portanto, não há possibilidade de sofrer qualquer restrição em decorrência deste feito. Frisa-se que tal conduta caracteriza litigância de má fé, já que busca enganar o juízo, fazendo-o incidir em erro, já que, por evidente, não há como lançar restrição judicial sobre veículo de terceiro, de forma que, não garantido o juízo, também não cabe a liberação do valor bloqueado. Quanto aos pedidos de reabertura do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação, feitos por ambas defesas, a fim de evitar futura arguição de nulidade do feito, por cerceamento de defesa, e em observância ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, DEFIRO a reabertura do prazo para apresentação das defesas preliminares, observando-se a regra do artigo 798 do Código de Processo Penal. Por fim, fica consignado que qualquer novo pedido na tentativa de desbloquear o numerário, só será examinada após o decurso do prazo para resposta à acusação para ambos os réus, a fim de se preservar o devido processo legal. Intimem-se.
(23/01/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO DOCUMENTO NO PROTOCOLO GERAL
(23/01/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(23/01/2013) JUNTADA - JUNTADA DE MANDADO CONTRAFÉ: 013/2013/6127
(23/01/2013) DOCUMENTO - DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Petição
(23/01/2013) ORDENADA - ORDENADA INTIMAÇÃO
(22/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dê-se vista à defesa da manifestação do Ministério Público à fl.502.
(21/01/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(21/01/2013) DOCUMENTO - DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Certidão
(18/01/2013) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO DOCUMENTO NO PROTOCOLO GERAL
(18/01/2013) DOCUMENTO - DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Petição
(18/01/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS VISTA AO MP
(18/01/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO LUCIANO VACCARO
(15/01/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(15/01/2013) RECEBIDA - RECEBIDA A DENÚNCIA CONTRA H.R.C.S.
(15/01/2013) RECEBIDA - RECEBIDA A DENÚNCIA CONTRA P.A.P.
(15/01/2013) EXPEDIDA - EXPEDIDA CERTIDÃO
(15/01/2013) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
(15/01/2013) ORDENADA - ORDENADA INTIMAÇÃO DO MP
(15/01/2013) EXPEDICAO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO
(10/01/2013) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/01/2013) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/01/2013) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO LUCIANO VACCARO
(09/01/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(08/01/2013) PROCESSO - PROCESSO DISTRIBUÍDO
(08/01/2013) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS
(08/01/2013) AGUARDA - AGUARDA AUTUAÇÃO