Processo 0914826-32.2019.8.12.0001


09148263220198120001
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJMS
  • UF: MS
  • Comarca: CAMPO GRANDE
  • Foro: CAMPO GRANDE
  • Vara: 1A VARA DE DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 400.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(06/05/2022) APENSADO AO PROCESSO NUMERO DO PROCESSO - Apenso o processo 1404742-10.2022.8.12.0000 - Classe: Carta de Ordem Cível - Assunto principal: Intimação

(06/05/2022) INFORMACAO DO SISTEMA - PJMS - Certidão Distribuição Processo Dependente

(12/04/2022) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico para os devidos fins que decorreu o prazo da intimação, sem manifestação da parte interessada. Nada mais.

(11/04/2022) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1404742-10.2022.8.12.0000

(05/04/2022) JUNTADA DE INFORMACOES - Nº Protocolo: WCGR.22.07140707-5 Tipo da Petição: Informações Data: 05/04/2022 08:39

(05/04/2022) INFORMACOES

(04/04/2022) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : BH491840961BR Situação : Cumprido Modelo : PJMS - CPE CRI - Genérico (Magistrado) - AR DIGITAL Destinatário : Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande-MS Diligência : 29/03/2022

(31/03/2022) PRAZO EM CURSO

(31/03/2022) JUNTADA DE OFICIOS

(29/03/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.00949430-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 29/03/2022 14:14

(29/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO

(29/03/2022) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

(27/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(23/03/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.00945555-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 23/03/2022 13:59

(23/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(23/03/2022) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(18/03/2022) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0055/2022 Teor do ato: Decisão de fl. 1513 "...I. Indefiro o pedido de levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os bens do requerido Jeremias Flores dos Santos (fls. 1.467-8), pois até o final da instrução do feito não é possível delimitar a quota de responsabilidade que caberá a cada um dos requeridos em eventual ressarcimento ao erário. II. Quanto à resposta juntada às fls. 1.503-7, reitere-se o ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo Grande/MS, esclarecendo que o presente feito é regido pela Lei nº 8.429/1992, cujo artigo 23-B, caput e § 1º, dispõem que nas ações pela mesma regidas não haverá o adiantamento de emolumentos, os quais serão pagos ao final do processo pelo vencido, no caso de procedência do pedido feito na ação. III. Por força da alteração da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Cumpra-se. I-se." Advogados(s): Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), André Stuart Santos (OAB 10637/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS)

(18/03/2022) PRAZO EM CURSO

(18/03/2022) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação: 0055/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 4915

(17/03/2022) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(17/03/2022) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fl. 1513 "...I. Indefiro o pedido de levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os bens do requerido Jeremias Flores dos Santos (fls. 1.467-8), pois até o final da instrução do feito não é possível delimitar a quota de responsabilidade que caberá a cada um dos requeridos em eventual ressarcimento ao erário. II. Quanto à resposta juntada às fls. 1.503-7, reitere-se o ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo Grande/MS, esclarecendo que o presente feito é regido pela Lei nº 8.429/1992, cujo artigo 23-B, caput e § 1º, dispõem que nas ações pela mesma regidas não haverá o adiantamento de emolumentos, os quais serão pagos ao final do processo pelo vencido, no caso de procedência do pedido feito na ação. III. Por força da alteração da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Cumpra-se. I-se."

(17/03/2022) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(17/03/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(17/03/2022) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO

(17/03/2022) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.

(17/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/03/2022) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(17/03/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(17/03/2022) EXPEDICAO DE OFICIO - PJMS - CPE CRI - Genérico (Magistrado) - AR DIGITAL

(15/03/2022) PROFERIDA DECISAO INTERLOCUTORIA - I. Indefiro o pedido de levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os bens do requerido Jeremias Flores dos Santos (fls. 1.467-8), pois até o final da instrução do feito não é possível delimitar a quota de responsabilidade que caberá a cada um dos requeridos em eventual ressarcimento ao erário. II. Quanto à resposta juntada às fls. 1.503-7, reitere-se o ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo Grande/MS, esclarecendo que o presente feito é regido pela Lei nº 8.429/1992, cujo artigo 23-B, caput e § 1º, dispõem que nas ações pela mesma regidas não haverá o adiantamento de emolumentos, os quais serão pagos ao final do processo pelo vencido, no caso de procedência do pedido feito na ação. III. Por força da alteração da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Cumpra-se. I-se.

(15/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(16/06/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(22/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/03/2021) JUNTADA DE OFICIOS

(19/03/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.00937238-6 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 19/03/2021 18:02

(19/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO

(19/03/2021) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

(17/03/2021) PRAZO EM CURSO

(16/03/2021) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(16/03/2021) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(16/03/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(15/03/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08090213-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/03/2021 13:05

(15/03/2021) MANIFESTACAO DO REU

(12/03/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(12/03/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0164/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 4683

(11/03/2021) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR257561136BO Situação : Cumprido Modelo : Padrão - Genérico Juiz Assina (Com AR) # Destinatário : 1º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS Diligência : 04/03/2021

(10/03/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(10/03/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.00931300-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 10/03/2021 09:58

(10/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(10/03/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(09/03/2021) EMISSAO DA RELACAO - Fica intimada a requerida Igreja Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul para apresentar conta bancária para fins de expedição do alvará de levantamento dos valores.

(09/03/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0164/2021 Teor do ato: Fica intimada a requerida Igreja Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul para apresentar conta bancária para fins de expedição do alvará de levantamento dos valores. Advogados(s): Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), André Stuart Santos (OAB 10637/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS)

(02/03/2021) PRAZO EM CURSO

(01/03/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(01/03/2021) EXPEDICAO DE OFICIO - Padrão - Genérico Juiz Assina (Com AR) #

(26/02/2021) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(24/02/2021) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(22/02/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(22/02/2021) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(22/02/2021) JUNTADA DE INFORMACOES

(11/02/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0100/2021 Teor do ato: I. Anote-se o nome do novo advogado do requerido Jeremias Flores dos Santos na autuação do presente feito (fls. 1.467-9). II. A decretação de indisponibilidade de bens na forma do artigo 7º da Lei nº 8.429/92 visa garantir a eficácia de eventual sentença condenatória, mas tal medida não pode se tornar excessiva de modo a ultrapassar a extensão econômica de hipotética condenação dos requeridos e configurar punição imediata e mais rigorosa do que a própria possível condenação, o que tem amparo no precedente do Tribunal de Justiça deste Estado acerca do tema. Como se observa, o bem imóvel indicado pela requerida Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Mato Grosso do Sul é livre, desembaraçado e suficiente para arcar com o valor de eventual condenação, o que se observa na certidão de fl. 1.457, bem como houve expressa concordância dos requerentes quanto à substituição da garantia nestes autos, razão pela qual defiro o pedido formulado às fls. 1.431-3 e 1.455-6. Ao Cartório para promover o levantamento da indisponibilidade eventualmente incidente sobre os demais bens da requerida alhures indicada. III. Sobre o pedido de liberação dos bens do requerido Jeremias Flores dos Santos (fls. 1.467-8), manifestem-se os requerentes. IV. Sobre as defesas prévias apresentadas, manifestem-se os requerentes no prazo de 20 dias. V. Em igual prazo, com amparo nos princípios da celeridade processual e da cooperação, o Ministério Público Estadual deverá instruir os autos com índice ou sumário dos documentos que acompanham a inicial a fim de facilitar o exame destes autos. Cumpra-se. I-se. Advogados(s): Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), André Stuart Santos (OAB 10637/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS)

(11/02/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0100/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 4667

(10/02/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(10/02/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(10/02/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO

(10/02/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.

(10/02/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/02/2021) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que realizei a abertura da subconta vinculada ao presente feito sob o nº 737468. Dou fé.

(09/02/2021) PROFERIDA DECISAO INTERLOCUTORIA - I. Anote-se o nome do novo advogado do requerido Jeremias Flores dos Santos na autuação do presente feito (fls. 1.467-9). II. A decretação de indisponibilidade de bens na forma do artigo 7º da Lei nº 8.429/92 visa garantir a eficácia de eventual sentença condenatória, mas tal medida não pode se tornar excessiva de modo a ultrapassar a extensão econômica de hipotética condenação dos requeridos e configurar punição imediata e mais rigorosa do que a própria possível condenação, o que tem amparo no precedente do Tribunal de Justiça deste Estado acerca do tema. Como se observa, o bem imóvel indicado pela requerida Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Mato Grosso do Sul é livre, desembaraçado e suficiente para arcar com o valor de eventual condenação, o que se observa na certidão de fl. 1.457, bem como houve expressa concordância dos requerentes quanto à substituição da garantia nestes autos, razão pela qual defiro o pedido formulado às fls. 1.431-3 e 1.455-6. Ao Cartório para promover o levantamento da indisponibilidade eventualmente incidente sobre os demais bens da requerida alhures indicada. III. Sobre o pedido de liberação dos bens do requerido Jeremias Flores dos Santos (fls. 1.467-8), manifestem-se os requerentes. IV. Sobre as defesas prévias apresentadas, manifestem-se os requerentes no prazo de 20 dias. V. Em igual prazo, com amparo nos princípios da celeridade processual e da cooperação, o Ministério Público Estadual deverá instruir os autos com índice ou sumário dos documentos que acompanham a inicial a fim de facilitar o exame destes autos. Cumpra-se. I-se.

(09/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(25/11/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08394620-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 25/11/2020 16:28

(25/11/2020) MANIFESTACAO DO REU

(16/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/11/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.01031129-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 09/11/2020 09:54

(09/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO

(09/11/2020) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

(08/11/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(30/10/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(29/10/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO

(29/10/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.

(29/10/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/10/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.01025533-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 27/10/2020 09:52

(27/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(27/10/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(21/10/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0486/2020 Teor do ato: I. Intime-se a requerida Igreja Evangélica Assembleia de Deus Mato Grosso do Sul para instruir os autos com parecer técnico de avaliação referente ao imóvel objeto da Matrícula nº 145.671 do 1º CRI ou desta comarca ou esclarecer qual bem está indicando para substituição no prazo de 5 dias, pois o documento de fls. 1436-7 refere-se a outro imóvel. II. Após a manifestação da requerida indicada ou decurso de prazo para tal fim, intimem-se os requerentes para se manifestarem sobre o pedido de liberação dos demais bens que se encontram indisponíveis no prazo de 5 dias. III. Após, faça nova conclusão dos autos para ulterior deliberação. Advogados(s): Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), André Stuart Santos (OAB 10637/MS), Paulo Roberto da Silva Masseti (OAB 15196/MS)

(21/10/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0486/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 4601

(14/10/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(14/10/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(14/10/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/10/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08327108-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 09/10/2020 08:13

(09/10/2020) MANIFESTACAO DO REU

(06/10/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.01017690-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 06/10/2020 10:43

(06/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(06/10/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(05/10/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(05/10/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(05/10/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/10/2020) PROFERIDA DECISAO INTERLOCUTORIA - I. Intime-se a requerida Igreja Evangélica Assembleia de Deus Mato Grosso do Sul para instruir os autos com parecer técnico de avaliação referente ao imóvel objeto da Matrícula nº 145.671 do 1º CRI ou desta comarca ou esclarecer qual bem está indicando para substituição no prazo de 5 dias, pois o documento de fls. 1436-7 refere-se a outro imóvel. II. Após a manifestação da requerida indicada ou decurso de prazo para tal fim, intimem-se os requerentes para se manifestarem sobre o pedido de liberação dos demais bens que se encontram indisponíveis no prazo de 5 dias. III. Após, faça nova conclusão dos autos para ulterior deliberação.

(01/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(28/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/09/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.01012059-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 23/09/2020 11:32

(23/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(23/09/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.01012565-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 23/09/2020 18:19

(23/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO

(23/09/2020) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

(23/09/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(20/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(16/09/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0386/2020 Teor do ato: Considerando o que dispõem os artigos 7º, 9º e 10º do CPC, manifeste-se previamente o requerente sobre os pedidos e documentos de fls. 1.293-386, 1.402-15 e 1.431-7. I-se. Advogados(s): Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), André Stuart Santos (OAB 10637/MS), Paulo Roberto da Silva Masseti (OAB 15196/MS)

(16/09/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0386/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 4578

(10/09/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(10/09/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(10/09/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO

(10/09/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.

(10/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Considerando o que dispõem os artigos 7º, 9º e 10º do CPC, manifeste-se previamente o requerente sobre os pedidos e documentos de fls. 1.293-386, 1.402-15 e 1.431-7. I-se.

(09/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(24/08/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08267162-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 24/08/2020 09:12

(24/08/2020) MANIFESTACAO DO REU

(24/07/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(04/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/04/2020) PROCESSO REATIVADO

(27/04/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08120238-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 27/04/2020 14:12

(27/04/2020) MANIFESTACAO DO AUTOR

(29/01/2020) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(02/01/2020) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(22/10/2019) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE

(21/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO

(04/10/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01101999-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/10/2019 09:08

(04/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(04/10/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(01/10/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08423990-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 01/10/2019 17:29

(01/10/2019) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(29/09/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(27/09/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0558/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 4352

(25/09/2019) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que deixo de proceder ao cadastramento do advogado mencionado no instrumento de folhas 1.166, tendo em vista que, em consulta ao cadastro nacional de advogados, há divergência entre o nome do outorgado e da respectiva inscrição na ordem, sendo que o número da OAB (10.637/MS) exposto na procuração, pertence ao advogado André Stuart Santos, e não ao Sr. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, constando tal incongruência, inclusive, quando da assinatura da peça defensiva de folhas 1.165. Por fim, a título de complemento, informo que o advogado ao qual pertence a inscrição na ordem acima mencionada, representa a Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco, conforme pode se vê no instrumento juntado às folhas 1.263. Era o que havia de certificar. Dou fé.

(25/09/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0558/2019 Teor do ato: CERTIFICO, para os devidos fins, que deixo de proceder ao cadastramento do advogado mencionado no instrumento de folhas 1.166, tendo em vista que, em consulta ao cadastro nacional de advogados, há divergência entre o nome do outorgado e da respectiva inscrição na ordem, sendo que o número da OAB (10.637/MS) exposto na procuração, pertence ao advogado André Stuart Santos, e não ao Sr. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, constando tal incongruência, inclusive, quando da assinatura da peça defensiva de folhas 1.165. Por fim, a título de complemento, informo que o advogado ao qual pertence a inscrição na ordem acima mencionada, representa a Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco, conforme pode se vê no instrumento juntado às folhas 1.263. Era o que havia de certificar. Dou fé. Advogados(s): André Stuart Santos (OAB 10637/MS), Paulo Roberto da Silva Masseti (OAB 15196/MS)

(24/05/2019) OUTRAS DECISOES - Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública c/c Pedido de Tutela Provisória de indisponibilidade de bens em que o Ministério Público move em desfavor da Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco, Jeremias Flores Santos e Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Mato Grosso do Sul, oriunda da prova produzida no curso do Inquérito Civil n.º 08.2019.00053705-7 o qual se destinou a investigar suposto desvio de verba ou malversação de recursos públicos estaduais pela Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco - SBBRB. Alega o MP que durante as investigações realizadas restou constatado que a Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco - SBBRB, que serve como um braço da Igreja Assembleia de Deus realizando trabalhos sociais, celebrou com a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social o convênio 15.717/2009 em 29 de janeiro de 2010, cujo objeto era "destinar recursos financeiros para aquisição de material permanente, ar condicionado, de acordo com o Plano de trabalho" no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fonte de recursos 0250000000/FIS, na natureza de despesa 445042, NE 2010NE00122, de 28/01/2010, conforme fls. 51-56. Ao ser apresentado o Projeto Técnico requerendo a verba, a entidade beneficente ao descrever o objetivo do projeto, mencionou que solicitava ''recurso financeiro para aquisição de ar condicionado para suprir as necessidades dos membros da Sociedade, nos cursos de Técnicas Administrativas, Técnica de Vendas, Oficina para Terceira Idade, Oficinas, pinturas, Terapia Ocupacional, Telemarketing, Auxiliar Contábil, Palestras Multifuncionais e Reuniões referentes do público alvo". Já com relação diretrizes do Plano de Trabalho destacou-se que "a aquisição do material irá trazer melhoria das condições climáticas do local das reuniões, palestras e cursos onde a entidade desenvolve seus projetos sociais e educativos, com a instalação destes, vão proporcionar a todos os beneficiários da entidade uma melhor acomodação e concentração e nível de concentração, uma qualidade de aproveitamento e bem-estar muito melhor". Ocorre que por meio de investigação através de inquérito policial, consubstanciando o relatório juntado às fls. 541-544 restou constatado que os 16 (dezesseis) aparelhos de ar condicionado adquiridos por meio do Convênio 15.717/2009 foram instalados na Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Mato Grosso do Sul e não na sede de sua entidade - Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco- onde deveria ser o destino dos referidos aparelhos de ar-condicionado, conforme consta do relatório de visita da própria Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (fls. 285-287), fugindo do que foi estabelecido no referido Convênio e em desconformidade com o respectivo Plano de Trabalho. Ante os fatos expostos pelo MP, pleiteia-se o bloqueio do montante equivalente a R$ 716.906,32 (setecentos e dezesseis mil, novecentos e seis reais e trinta e dois centavos), posto que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foi a importância obtida pela sociedade beneficente através do convênio com o Poder Público, atualizados até maio de 2019 perfaz o valor de 179.226,58 (cento e setenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos). Outrossim, indica o Parquet que, caso haja imposição de multa civil prevista no art. 12 da lei de Improbidade Administrativa, tal multa poderá chegar a 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial na quantia de R$ 537.679,74 (quinhentos e trinta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), entendendo o MP por cautela e bom alvitre ser resguardado o valor de R$ 179.226,58 mais este mesmo valor multiplicado por 3 vezes resultante de eventual multa, equivalendo a R$ 537.679,74, sendo que estes dois valores somados resultam em um total de R$ 716.906,32, importância esta que ao ver do órgão ministerial deveriam ser bloqueados. Deste modo, a parte autora pede, em sede de antecipação de tutela: 1. Seja decretada liminarmente e inaudita altera pars, a indisponibilidade dos bens dos requeridos, no valor de R$ 716.906,32 (setecentos e dezesseis mil, novecentos e seis reais e trinta e dois centavos), adotando, para tanto, as seguintes providências: 1.1 Seja determinado, nos termos do artigo 10-A da Lei n° 9.613/98, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, comunicando a indisponibilidade de cofres, guarda de valores e dos ativos financeiros pelos requeridos mantidos em qualquer localidade do território nacional, bem como requerendo informações quanto aos valores e bens em nome dos requeridos, eventualmente encontrados por meio da circularização aos bancos operantes no Brasil; 1.2 Seja expedido ofício ao DETRAN/MS, noticiando a indisponibilidade de eventuais veículos existentes em nome dos requeridos; 1.3 Seja expedido ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, a fim de se constatar a existência de imóveis registrados em nome dos requeridos e, em caso positivo, que seja comunicada a sua Indisponibilidade. 1.4 Seja decretada a constrição de veículos junto ao RENAJUD. 1.5 Seja decretada a indisponibilidade de imóveis junto ao cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Afirma, que no caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Não houve até o presente momento manifestação das partes requeridas. É o relatório. Decido Para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional é necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito consiste na fundamentação nos autos em provas robustas que demonstrem a alta possibilidade de procedência do pedido. O periculum in mora se constitui no perigo da demora da prestação jurisdicional pois, caso a integridade do objeto do processo não seja assegurada de imediato, a marcha dos atos processuais e o decurso do tempo poderão causar graves prejuízos ao pleiteante. Saliente-se que há o entendimento do STJ de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o "periculum in mora" está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/92. "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. DESPROVIMENTO. (...) 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 369.857/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)". Ademais, também há o entendimento que não há necessidade de demonstração que os requeridos estejam dilapidando o seu patrimônio, conforme julgados do STJ e do TJMS: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.366.721/BA. CONSTRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes, publicado em 19.09.2014, firmou o entendimento de que há periculum in mora nos casos de decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 341.211/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - RISCO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Considerando que para os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública há previsão de sanções relacionadas ao ressarcimento dos danos porventura existentes e ao pagamento de multa (art. 12, III, da LIA), deve-se concluir que também pode ser decretada a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento ao erário. Estando presentes fortes indícios quanto à prática do ato de improbidade, consubstanciado na alienação de bem pertencente ao Município, por preço muito inferior ao de mercado, resta caracterizado o fumus boni iuris, requisito que autoriza a medida liminar de indisponibilidade de bens. O periculum in mora pode ser deduzido da gravidade do atos de improbidade e da necessidade de resguardar o patrimônio público, não sendo necessária a comprovação de que os agravantes esteja dilapidando seu patrimônio ou tenha intenção de fazê-lo. (TJMS - 4ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento - Nº 1402698-62.2015.8.12.0000 - Três Lagoas - Relator Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - J. 9 de junho de 2015)". Saliente-se que, neste momento, não há necessidade de prova cabal da prática dos atos de improbidade e do prejuízo ao erário estadual, pois se trata de medida acautelatória, onde é suficiente o indício que isto tenha ocorrido. Assim, por mais extrema que possa ser a medida, deve ser ressaltado que a indisponibilidade de bens é o modo mais eficaz para garantir o ressarcimento aos cofres públicos. Por tais motivos, verifica-se que a indisponibilidade de bens na forma pleiteada na inicial é a melhor medida para resguardar o bem público, o que se faz visando a garantia de futura indenização ao erário.   Diz o § 4º do art. 37, da Constituição Federal:   "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".   Por sua vez, o art. 7º da Lei 8.429/92, dispõe que:   "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito".   Logo, diante da fundada suspeita de improbidade administrativa e da consequente malversação do dinheiro público, deve ser decretada a indisponibilidade patrimonial de bens dos requeridos, eis que presentes seus requisitos autorizadores. Deste modo, presentes os requisitos "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" da tutela assecuratória, a indisponibilidade de bens é medida de rigor, até porque, eventual raciocínio inverso, iria contra a razão de ser do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/1992, que limitam o exercício do direito de propriedade do agente ímprobo. Assim decidiu o TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRIMADO DO INTERESSE PÚBLICO E CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. Presentes os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora da tutela assecuratória, a indisponibilidade de bens do réu da ação de improbidade administrativa é medida de rigor. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 7º e 16 da Lei n. 8.429/1992, que limitam o exercício do direito de propriedade do agente improbo, assegurando o cumprimento da sentença da ação de improbidade. Precedentes STJ. (1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento - Nº 1402894-32.2015.8.12.0000 - Pedro Gomes Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran - J. 12 de maio de 2015)". Sabe-se, entretanto, que a indisponibilidade de bens deve assegurar, na forma do art. 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, o ressarcimento integral do dano, ou seja, aquele correspondendo o quantum do prejuízo concreto (dano material). Neste sentido, se pronunciou recentemente a 1ª Câmara Cível do TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992 QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O pedido de condenação por danos morais, cumulado na ação de improbidade, cujos valores foram acolhidos na decisão agravada para fins de indisponibilidade de bens, não pode ser amparado na Lei n. 8.429/92. Fixa-se o valor da constrição dos bens utilizando-se como parâmetro os valores apontados pelo Ministério Público como sendo oriundos de superfaturamento". (Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/11/2016; Data de registro: 17/11/2016)". Assim para a formalização da indisponibilidade e ponderando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverão ser levados em parcial consideração aqueles valores apontados pelo Ministério Público Estadual para bloqueio, tendo em vista o prejuízo material devidamente atualizado que alcança o valor de R$ 179.226,58 (cento e setenta e nove, duzentos e vinte seis reais e cinquenta e oito centavos), sem que haja o acréscimo referente ao aplicação de multa, posto se tratar de fase inicial processual e passível de análise em forma de cognição sumária. Desta forma, nada impede que com a devida instrução processual e dilação probatória possa eventualmente ser aplicada referida multa pecuniária de âmbito civil ante os fatos apresentados. Com efeito, entendo que estejam presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar. Diante do exposto e presentes os requisitos autorizadores acolho, em parte, o pedido de liminar, para o fim de decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco, Jeremias Flores Santos e Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Mato Grosso do Sul - IEAD-MS, até o valor total de R$ 179.226,58 (cento e setenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), para todos os réus conjuntamente (e não individualmente). Porém, neste momento inicial, não há como se determinar que a indisponibilidade de bens não seja efetuada de forma global, ou seja, envolvendo todos os requeridos, até porque não há como saber, neste momento, quais bens e quais valores serão tornados indisponíveis. Assim, após efetuadas todas as consultas adiante determinadas e após apurado o quantum tornado indisponível, os bens que excederem ao valor do prejuízo causado ao erário deverão ser liberados, devendo o Ministério Público, se for o caso, indicar quais bens quer que sejam mantidos indisponíveis, caso superem o valor do dano ao erário alhures indicado. Caso a indisponibilidade seja realizada e, em sendo verificado eventual excesso em relação ao valor descrito anteriormente, voltem para análise e liberação do excedente como dito anteriormente, sem prejuízo disso ser alegado pelos requeridos, os quais poderão, até mesmo, solicitar eventual substituição dos bens tornados indisponíveis, se for o caso. Fica consignado, desde já, que serão liberados eventuais bloqueios das verbas protegidas legalmente, tais como as de cárater alimentar (remunerações e depósitos em caderneta de poupança no montante de 40 salários mínimos), na forma do art. 833, IV e X, do CPC/2015. Entretanto, por ocasião do bloqueio no sistema BACENJUD 2.0, não há como evitar que tais verbas não sejam bloqueadas em um primeiro momento, eis que tal sistema não distingue a origem e tipo dos depósitos realizados o que ocorrerá somente após a verificação de eventuais valores bloqueados e demonstração pela parte interessada. Assim, determino que seja realizado o cadastro da indisponibilidade ora decretada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que tem por objetivo dar eficácia e efetividade às decisões de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Serviços de Notas e de Registro de Imóveis de todo o território nacional.  Outrossim, promova-se a consulta ao sistema RENAJUD a fim de se verificar a existência de veículos em nome dos requeridos, efetivando-se o bloqueio judicial de indisponibilidade, em caso positivo, devendo ser certificado, se for o caso, eventual restrição existente sobre os veículos. Sem prejuízo disto e objetivando implementar a efetividade da atividade jurisdicional, realize-se, também, a indisponibilidade de ativos financeiros pelos sistema BACENJUD. Ademais, expeça-se ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca a fim de se constatar a existência de imóveis registrados em nome dos requeridos, e, em caso positivo, que seja comunicada a sua indisponibilidade, bem como ao DETRAN/MS noticiando a indisponibilidade de eventuais veículos existentes em nome dos requeridos. Nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para, querendo, apresentarem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Intime-se o Estado para que, querendo, venha integrar a presente lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, desde que isso se afigure útil ao interesse público. Concedo a parte autora a isenção de custas, com fulcro nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 91 do CPC/15, referente ao seu não adiantamento, salvo comprovada má-fé. Às providências e intimações necessárias.

(23/09/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0547/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 4349

(20/09/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0547/2019 Teor do ato: Vistos, De início, mantenho a decisão de fls. 1.118-1.128 pelos seus próprios fundamentos. Outrossim, deixo de apreciar o pedido de fls. 1.293-1.295 por cautela, visto que até o presente momento não houve decisão referente ao agravo de instrumento n.º 1408323-38.2019.8.12.0000 interposto em desfavor da decisão de fls. 1.118-1.128 dos presentes autos. Desta forma, aguarde-se o julgamento definitivo do referido agravo, após retornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): André Stuart Santos (OAB 10637/MS), Paulo Roberto da Silva Masseti (OAB 15196/MS)

(19/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, De início, mantenho a decisão de fls. 1.118-1.128 pelos seus próprios fundamentos. Outrossim, deixo de apreciar o pedido de fls. 1.293-1.295 por cautela, visto que até o presente momento não houve decisão referente ao agravo de instrumento n.º 1408323-38.2019.8.12.0000 interposto em desfavor da decisão de fls. 1.118-1.128 dos presentes autos. Desta forma, aguarde-se o julgamento definitivo do referido agravo, após retornem os autos conclusos. Int.

(19/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(19/09/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO

(19/09/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.

(19/09/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(19/09/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(19/09/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/09/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(11/09/2019) MANIFESTACAO DO REU

(11/09/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08391798-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/09/2019 18:06

(18/07/2019) DEFESA PREVIA

(18/07/2019) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.19.08302400-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 18/07/2019 15:06

(15/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/07/2019) DEFESA PREVIA

(12/07/2019) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.19.08294422-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/07/2019 22:26

(09/07/2019) INFORMACOES

(09/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Defiro o pedido de fl. 1.150 a fim de que o Estado possa ingressar no polo ativo da presente demanda, conforme artigo 17, §3º da lei 8.429/92. Int.

(09/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(09/07/2019) JUNTADA DE INFORMACOES - Nº Protocolo: WCGR.19.08287994-8 Tipo da Petição: Informações Data: 09/07/2019 18:31

(08/07/2019) DEFESA PREVIA

(08/07/2019) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.19.08285751-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/07/2019 18:09

(04/07/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

(04/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01033292-6 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 04/07/2019 12:19

(04/07/2019) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(28/06/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco, na pessoa do seurep legal Jocwelino Pereira, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente pela ré. Dou fé.

(28/06/2019) JUNTADA DE MANDADO

(28/06/2019) PRAZO EM CURSO - Ag. Defesa PréviaVencimento: 19/07/2019

(24/06/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, nos poderes concedidos legalmente, em cumprimento ao mandado acima mencionado, dirigi-me no dia, endereço e horário abaixo descrito e ali estando NOTIFIQUEI uma pessoa de aparentemente 45 anos, 90 kg, pardo, cabelos pretos e estatura mediana e que se apresentou como Jeremias Flores dos Santos por todo teor da petição inicial e decisão prolatada, o qual, após ouvir a leitura e ler o mandado, petição inicial e decisão recusou exarar o seu ciente, porém aceitou a contrafé que lhe ofereci. Devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.

(24/06/2019) JUNTADA DE MANDADO

(17/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/06/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(12/06/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01018341-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 12/06/2019 16:26

(12/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(12/06/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, no dia e horário abaixo relacionado dirigi-me à Procuradoria-Geral do Estado de MS, localizada no Parque dos Poderes desta capital, e aí sendo, INTIMEI o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na pessoa de seu Procurador-Geral Adjunto Dr. Márcio André Batista de Arruda, o qual, após a leitura do mandado e de seus anexos exarou o seu ciente e aceitou a contrafé oferecida. O referido é verdade e dou fé.

(12/06/2019) JUNTADA DE MANDADO

(11/06/2019) JUNTADA DE MANDADO

(11/06/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA

(10/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(04/06/2019) PRAZO EM CURSO

(03/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(03/06/2019) JUNTADA DE INFORMACOES

(03/06/2019) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(03/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/076477-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(03/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/076478-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(03/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/076490-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(03/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/076479-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(31/05/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(31/05/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(31/05/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/05/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(31/05/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(30/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(24/05/2019) OUTRAS DECISOES - Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública c/c Pedido de Tutela Provisória de indisponibilidade de bens em que o Ministério Público move em desfavor da Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco, Jeremias Flores Santos e Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Mato Grosso do Sul, oriunda da prova produzida no curso do Inquérito Civil n.º 08.2019.00053705-7 o qual se destinou a investigar suposto desvio de verba ou malversação de recursos públicos estaduais pela Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco - SBBRB. Alega o MP que durante as investigações realizadas restou constatado que a Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco - SBBRB, que serve como um braço da Igreja Assembleia de Deus realizando trabalhos sociais, celebrou com a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social o convênio 15.717/2009 em 29 de janeiro de 2010, cujo objeto era "destinar recursos financeiros para aquisição de material permanente, ar condicionado, de acordo com o Plano de trabalho" no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fonte de recursos 0250000000/FIS, na natureza de despesa 445042, NE 2010NE00122, de 28/01/2010, conforme fls. 51-56. Ao ser apresentado o Projeto Técnico requerendo a verba, a entidade beneficente ao descrever o objetivo do projeto, mencionou que solicitava ''recurso financeiro para aquisição de ar condicionado para suprir as necessidades dos membros da Sociedade, nos cursos de Técnicas Administrativas, Técnica de Vendas, Oficina para Terceira Idade, Oficinas, pinturas, Terapia Ocupacional, Telemarketing, Auxiliar Contábil, Palestras Multifuncionais e Reuniões referentes do público alvo". Já com relação diretrizes do Plano de Trabalho destacou-se que "a aquisição do material irá trazer melhoria das condições climáticas do local das reuniões, palestras e cursos onde a entidade desenvolve seus projetos sociais e educativos, com a instalação destes, vão proporcionar a todos os beneficiários da entidade uma melhor acomodação e concentração e nível de concentração, uma qualidade de aproveitamento e bem-estar muito melhor". Ocorre que por meio de investigação através de inquérito policial, consubstanciando o relatório juntado às fls. 541-544 restou constatado que os 16 (dezesseis) aparelhos de ar condicionado adquiridos por meio do Convênio 15.717/2009 foram instalados na Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Mato Grosso do Sul e não na sede de sua entidade - Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco- onde deveria ser o destino dos referidos aparelhos de ar-condicionado, conforme consta do relatório de visita da própria Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (fls. 285-287), fugindo do que foi estabelecido no referido Convênio e em desconformidade com o respectivo Plano de Trabalho. Ante os fatos expostos pelo MP, pleiteia-se o bloqueio do montante equivalente a R$ 716.906,32 (setecentos e dezesseis mil, novecentos e seis reais e trinta e dois centavos), posto que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foi a importância obtida pela sociedade beneficente através do convênio com o Poder Público, atualizados até maio de 2019 perfaz o valor de 179.226,58 (cento e setenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos). Outrossim, indica o Parquet que, caso haja imposição de multa civil prevista no art. 12 da lei de Improbidade Administrativa, tal multa poderá chegar a 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial na quantia de R$ 537.679,74 (quinhentos e trinta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), entendendo o MP por cautela e bom alvitre ser resguardado o valor de R$ 179.226,58 mais este mesmo valor multiplicado por 3 vezes resultante de eventual multa, equivalendo a R$ 537.679,74, sendo que estes dois valores somados resultam em um total de R$ 716.906,32, importância esta que ao ver do órgão ministerial deveriam ser bloqueados. Deste modo, a parte autora pede, em sede de antecipação de tutela: 1. Seja decretada liminarmente e inaudita altera pars, a indisponibilidade dos bens dos requeridos, no valor de R$ 716.906,32 (setecentos e dezesseis mil, novecentos e seis reais e trinta e dois centavos), adotando, para tanto, as seguintes providências: 1.1 Seja determinado, nos termos do artigo 10-A da Lei n° 9.613/98, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, comunicando a indisponibilidade de cofres, guarda de valores e dos ativos financeiros pelos requeridos mantidos em qualquer localidade do território nacional, bem como requerendo informações quanto aos valores e bens em nome dos requeridos, eventualmente encontrados por meio da circularização aos bancos operantes no Brasil; 1.2 Seja expedido ofício ao DETRAN/MS, noticiando a indisponibilidade de eventuais veículos existentes em nome dos requeridos; 1.3 Seja expedido ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, a fim de se constatar a existência de imóveis registrados em nome dos requeridos e, em caso positivo, que seja comunicada a sua Indisponibilidade. 1.4 Seja decretada a constrição de veículos junto ao RENAJUD. 1.5 Seja decretada a indisponibilidade de imóveis junto ao cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Afirma, que no caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Não houve até o presente momento manifestação das partes requeridas. É o relatório. Decido Para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional é necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito consiste na fundamentação nos autos em provas robustas que demonstrem a alta possibilidade de procedência do pedido. O periculum in mora se constitui no perigo da demora da prestação jurisdicional pois, caso a integridade do objeto do processo não seja assegurada de imediato, a marcha dos atos processuais e o decurso do tempo poderão causar graves prejuízos ao pleiteante. Saliente-se que há o entendimento do STJ de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o "periculum in mora" está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/92. "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. DESPROVIMENTO. (...) 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 369.857/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)". Ademais, também há o entendimento que não há necessidade de demonstração que os requeridos estejam dilapidando o seu patrimônio, conforme julgados do STJ e do TJMS: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.366.721/BA. CONSTRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes, publicado em 19.09.2014, firmou o entendimento de que há periculum in mora nos casos de decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 341.211/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - RISCO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Considerando que para os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública há previsão de sanções relacionadas ao ressarcimento dos danos porventura existentes e ao pagamento de multa (art. 12, III, da LIA), deve-se concluir que também pode ser decretada a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento ao erário. Estando presentes fortes indícios quanto à prática do ato de improbidade, consubstanciado na alienação de bem pertencente ao Município, por preço muito inferior ao de mercado, resta caracterizado o fumus boni iuris, requisito que autoriza a medida liminar de indisponibilidade de bens. O periculum in mora pode ser deduzido da gravidade do atos de improbidade e da necessidade de resguardar o patrimônio público, não sendo necessária a comprovação de que os agravantes esteja dilapidando seu patrimônio ou tenha intenção de fazê-lo. (TJMS - 4ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento - Nº 1402698-62.2015.8.12.0000 - Três Lagoas - Relator Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - J. 9 de junho de 2015)". Saliente-se que, neste momento, não há necessidade de prova cabal da prática dos atos de improbidade e do prejuízo ao erário estadual, pois se trata de medida acautelatória, onde é suficiente o indício que isto tenha ocorrido. Assim, por mais extrema que possa ser a medida, deve ser ressaltado que a indisponibilidade de bens é o modo mais eficaz para garantir o ressarcimento aos cofres públicos. Por tais motivos, verifica-se que a indisponibilidade de bens na forma pleiteada na inicial é a melhor medida para resguardar o bem público, o que se faz visando a garantia de futura indenização ao erário. Diz o § 4º do art. 37, da Constituição Federal: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Por sua vez, o art. 7º da Lei 8.429/92, dispõe que: "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Logo, diante da fundada suspeita de improbidade administrativa e da consequente malversação do dinheiro público, deve ser decretada a indisponibilidade patrimonial de bens dos requeridos, eis que presentes seus requisitos autorizadores. Deste modo, presentes os requisitos "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" da tutela assecuratória, a indisponibilidade de bens é medida de rigor, até porque, eventual raciocínio inverso, iria contra a razão de ser do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/1992, que limitam o exercício do direito de propriedade do agente ímprobo. Assim decidiu o TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRIMADO DO INTERESSE PÚBLICO E CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. Presentes os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora da tutela assecuratória, a indisponibilidade de bens do réu da ação de improbidade administrativa é medida de rigor. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 7º e 16 da Lei n. 8.429/1992, que limitam o exercício do direito de propriedade do agente improbo, assegurando o cumprimento da sentença da ação de improbidade. Precedentes STJ. (1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento - Nº 1402894-32.2015.8.12.0000 - Pedro Gomes Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran - J. 12 de maio de 2015)". Sabe-se, entretanto, que a indisponibilidade de bens deve assegurar, na forma do art. 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, o ressarcimento integral do dano, ou seja, aquele correspondendo o quantum do prejuízo concreto (dano material). Neste sentido, se pronunciou recentemente a 1ª Câmara Cível do TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992 QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O pedido de condenação por danos morais, cumulado na ação de improbidade, cujos valores foram acolhidos na decisão agravada para fins de indisponibilidade de bens, não pode ser amparado na Lei n. 8.429/92. Fixa-se o valor da constrição dos bens utilizando-se como parâmetro os valores apontados pelo Ministério Público como sendo oriundos de superfaturamento". (Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins;Comarca: Campo Grande;Órgão julgador: 1ª Câmara Cível;Data do julgamento: 08/11/2016;Data de registro: 17/11/2016)". Assim para a formalização da indisponibilidade e ponderando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverão ser levados em parcial consideração aqueles valores apontados pelo Ministério Público Estadual para bloqueio, tendo em vista o prejuízo material devidamente atualizado que alcança o valor de R$ 179.226,58 (cento e setenta e nove, duzentos e vinte seis reais e cinquenta e oito centavos), sem que haja o acréscimo referente ao aplicação de multa, posto se tratar de fase inicial processual e passível de análise em forma de cognição sumária. Desta forma, nada impede que com a devida instrução processual e dilação probatória possa eventualmente ser aplicada referida multa pecuniária de âmbito civil ante os fatos apresentados. Com efeito, entendo que estejam presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar. Diante do exposto e presentes os requisitos autorizadores acolho, em parte, o pedido de liminar, para o fim de decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco, Jeremias Flores Santos e Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Mato Grosso do Sul - IEAD-MS, até o valor total de R$ 179.226,58 (cento e setenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), para todos os réus conjuntamente (e não individualmente). Porém, neste momento inicial, não há como se determinar que a indisponibilidade de bens não seja efetuada de forma global, ou seja, envolvendo todos os requeridos, até porque não há como saber, neste momento, quais bens e quais valores serão tornados indisponíveis. Assim, após efetuadas todas as consultas adiante determinadas e após apurado o quantum tornado indisponível, os bens que excederem ao valor do prejuízo causado ao erário deverão ser liberados, devendo o Ministério Público, se for o caso, indicar quais bens quer que sejam mantidos indisponíveis, caso superem o valor do dano ao erário alhures indicado. Caso a indisponibilidade seja realizada e, em sendo verificado eventual excesso em relação ao valor descrito anteriormente, voltem para análise e liberação do excedente como dito anteriormente, sem prejuízo disso ser alegado pelos requeridos, os quais poderão, até mesmo, solicitar eventual substituição dos bens tornados indisponíveis, se for o caso. Fica consignado, desde já, que serão liberados eventuais bloqueios das verbas protegidas legalmente, tais como as de cárater alimentar (remunerações e depósitos em caderneta de poupança no montante de 40 salários mínimos), na forma do art. 833, IV e X, do CPC/2015. Entretanto, por ocasião do bloqueio no sistema BACENJUD 2.0, não há como evitar que tais verbas não sejam bloqueadas em um primeiro momento, eis que tal sistema não distingue a origem e tipo dos depósitos realizados o que ocorrerá somente após a verificação de eventuais valores bloqueados e demonstração pela parte interessada. Assim, determino que seja realizado o cadastro da indisponibilidade ora decretada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que tem por objetivo dar eficácia e efetividade às decisões de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Serviços de Notas e de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Outrossim, promova-se a consulta ao sistema RENAJUD a fim de se verificar a existência de veículos em nome dos requeridos, efetivando-se o bloqueio judicial de indisponibilidade, em caso positivo, devendo ser certificado, se for o caso, eventual restrição existente sobre os veículos. Sem prejuízo disto e objetivando implementar a efetividade da atividade jurisdicional, realize-se, também, a indisponibilidade de ativos financeiros pelos sistema BACENJUD. Ademais, expeça-se ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca a fim de se constatar a existência de imóveis registrados em nome dos requeridos, e, em caso positivo, que seja comunicada a sua indisponibilidade, bem como ao DETRAN/MS noticiando a indisponibilidade de eventuais veículos existentes em nome dos requeridos. Nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para, querendo, apresentarem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Intime-se o Estado para que, querendo, venha integrar a presente lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, desde que isso se afigure útil ao interesse público. Concedo a parte autora a isenção de custas, com fulcro nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 91 do CPC/15, referente ao seu não adiantamento, salvo comprovada má-fé. Às providências e intimações necessárias.

(15/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/05/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(14/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO