(15/04/2021) REMESSA - Remessa - Arquivo Geral de Recife
(03/05/2018) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(16/04/2018) AUDIENCIA - Audiência de interrogatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Vicência Forum Dr. Cláudio Gueiros Leite - R DEOCLIDES DE ANDRADE LIMA, 05 - Centro Vicência/PE CEP: 55850000 Telefone: (081)3641.2850 A audiência foi designada nos autos 59-41.2009, em apenso. - Interrogatório do Réu 12-04-2018 10:20:00
(16/04/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180110000575 - Mandado - Mandado
(09/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(02/06/2017) AUDIENCIA - Audiência de interrogatório - Interrogatório do Réu 12-04-2018 10:20:00
(11/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(06/07/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151090003126 - Petição (outras) - Alegações Finais
(08/06/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151090002787 - Petição (outras) - Alegações Finais
(20/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151090001442 - Petição (outras) - Petição
(20/04/2015) JUNTADA - Juntada de Certidão-20110110004916 - Outros documentos
(10/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151090001386 - Petição (outras) - Petição
(06/03/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150110000310 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(27/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(21/09/2011) JUNTADA - Juntada Mandados-20110110003076 -
(26/08/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20111090003221 - Petição - Petição
(26/08/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20111090003219 - Petição - Petição
(04/01/2011) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101090002943 - Petição (outras)
(25/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101090002953 - Petição (outras)
(26/08/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101090001906 - Petição (outras)
(26/08/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101090002847 - Petição (outras)
(26/08/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100110001519 - Outros documentos
(26/08/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100110001520 - Outros documentos
(26/08/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100110002780 - Outros documentos
(02/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(30/07/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(20/07/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(17/07/2009) DISTRIBUIDO - Distribuído por Absolutória com Medida de Segurança - Vara Unica da Comarca de Vicência
(20/07/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(22/07/2009) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Vista ao Ministério Público. Vicência,22/07/2009 Isabelle Moitinho Pinto Juiz de Direito
(30/07/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(30/07/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(08/06/2010) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20101090001906
(08/06/2010) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº Determino que a Secretaria, regularize-se os autos, colocando a denúncia o que foi acostado posteriormente na primeira folha dos autos, assim como aponha o número do processo na capa. Chamo o feito a ordem, e revogo o despacho inicial. Na forma o decreto lei nº 201/67, notifique-se o Réu para oferecer resposta no prazo legal. Após, conclusos. Vicência, 08.06.10. Isabelle Moitinho Pinto Juíza de Direito
(03/07/2010) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Avaliador/Contador de Vicência
(09/07/2010) REMESSA - Remessa - Vara Unica da Comarca de Vicência
(02/08/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(26/08/2010) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20101090002847
(26/08/2010) JUNTADA - Juntada de
(03/09/2010) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20101090002943
(06/09/2010) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20101090002953
(25/09/2010) JUNTADA - Juntada de
(25/10/2010) JUNTADA - Juntada de
(04/01/2011) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(11/03/2011) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Vista ao Ministério Público. Vicência,15/03/2011 Isabelle Moitinho Pinto Juiz de Direito ?? ?? ?? ??
(16/03/2011) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público
(24/03/2011) PARECER - Parecer do Ministério Público - Ministério Público
(24/03/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(01/06/2011) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO RH(01.06.11) Cite-se o réu nas forma da lei, observando-se o decreto-lei nº 201/67 Isabelle Moitinho Pinto Juíza de Direito
(04/07/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(19/07/2011) REMESSA - Remessa Carga - Advogado do Acionado
(29/07/2011) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20111090003219
(01/08/2011) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20111090003221
(26/08/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa Carga - Advogado do Acionado
(26/08/2011) JUNTADA - Juntada - Petição
(21/09/2011) JUNTADA - Juntada
(21/09/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(28/09/2011) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - RH(28/09/11) Certifique a Secretaria se o Acusado apresentou defesa preliminar, em caso negativo nomeio para patrocinar a defesa do Acusado o Bel. Defensor Público do Estado que deverá ser intimado da nomeação, bem como apresentar defesa preliminar no prazo legal. Isabelle Moitinho Pinto Juíza de Direito
(14/10/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Certidão
(14/10/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(24/10/2011) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos
(31/10/2011) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público
(25/11/2011) PARECER - Parecer do Ministério Público - Ministério Público
(25/11/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(08/12/2011) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Proc. nº 355-63.2009.8.17.1580 DESPACHO RH. (08.12.2011). Designo audiência de instrução para o dia 20/02/13, às 9 h. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. ISABELLE MOITINHO PINTO JUÍZA DE DIREITO ?? ?? ?? ??
(27/01/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 06-04-2015 13:00:00
(27/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(06/03/2015) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(06/04/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 04-05-2015 13:45:00
(06/04/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo Crime n.º 0000355-63.2009.8.17.1580 Acusado: Jose Rufino da Silva Aos 06(seis) dias do mês de abril, do ano de dois mil e quinze (2015), pelas 13h00min, na sala de audiências do Fórum Dr. Cláudio Gueiros Leite, situado à Rua Deoclides de Andrade Lima, n.º 05, nesta Cidade de Vicência, Município e Comarca do Estado de Pernambuco, presente o Exmº Sr. Dr. Iarly José Holanda de Souza, Juiz de Direito. Presente a Dra. Fabiana Kiuska Seabra dos Santos Representante do Ministério Público, comigo Técnica Judiciária no final assinado, sendo aí teve lugar à audiência nos autos do processo em epígrafe. Apregoadas as partes. ABERTA A AUDIÊNCIA. Disse o MM Juiz; Tendo em vista a ausência do patrono do réu que informou, por telefone, a impossibilidade de comparecer ao ato, resta prejudicada a presente audiência; Intime-se o causídico para justificar sua ausência no prazo de 48 horas, sob pena de ser declarado o abandono da causa; designo o dia 04.05.15 às 13:45, para realização da presente audiência; intimações necessárias. Nada mais, vai devidamente assinado. Eu,__________, Luan Carlos de Sousa, Técnico Judiciário, digitei. Eu, __________Chefe de Secretaria, subscrevi. Iarly José Holanda de Souza Fabiana Kiuska Seabra dos Santos Juiz de Direito Promotora de Justiça Partes: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VICÊNCIA ESTADO DE PERNAMBUCO Fórum Dr. Cláudio Gueiros Leite- Rua Deoclides de Andrade Lima, nº05- Fone: 81-3641-1337 _____________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 06-04-2015 13:00:00
(09/04/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20151090001386 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Vicência
(10/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(14/04/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20151090001442 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Vicência
(20/04/2015) JUNTADA - Juntada de
(20/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(05/05/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo Crime n.º 00000355-63.2009.8.17.1580 Acusado: Jose Rufino da Silva Aos 04(quatro) dias do mês de maio, do ano de dois mil e quinze (2015), pelas 13h, na sala de audiências do Fórum Dr. Cláudio Gueiros Leite, situado à Rua Deoclides de Andrade Lima, n.º 05, nesta Cidade de Vicência, Município e Comarca do Estado de Pernambuco, presente o Exmo. Sr. Dr. Iarly José Holanda de Souza, Juiz de Direito. Ausente a Representante do Ministério Público, comigo Técnico Judiciário no final assinado, presente os acadêmicos de direito Ladisnélio Alexandre da Silva Cavalcante e Mirely Letícia da Silva Oliveira, sendo aí teve lugar à audiência nos autos do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, presente o acusado José Rufino da Silva, acompanhadas do advogado, o Dr. Leonardo Azevedo Saraiva - OAB/PE nº 24.034, presentes as testemunhas do Ministério Público, ouvidas neste ato pelo Juízo. ABERTA A AUDIÊNCIA, Disse o MM Juiz: a defesa desiste da oitiva da testemunha do Sr. João de Souza Filho, o Juiz cientificou as partes da gravação deste ato, bem como da proibição de divulgação da imagem e som ora colhidos a pessoas estranhas ao processo, sem prévia autorização. Em seguida, passou-se o interrogatório dos acusados, conforme registrado em mídia DVD anexa. Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu assim DELIBERAÇAO: Vista as partes para as alegações finais. Nada mais, vai devidamente assinado. Eu,_______, Luan Carlos de Sousa, Técnico Judiciário, digitei. Eu, __________Chefe de Secretaria, subscrevi. Iarly José Holanda de Souza Juiz de Direito Leonardo Azevedo Saraiva Advogado TERMO DE COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 04/05/2015 Processo Crime n.º 000000355.63.2009.8.17.1580 Acusados: Jose Rufino da Siva INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NOME: Jose Rufino da Silva RG: 502.588 SSP/PE Assim qualificado, o MM. Juiz cientificou-lhe da gravação deste ato, em mídia, bem como, da acusação que lhe é imputada e observou que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, consoante artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação apresentada pela lei nº. 10.792, de 01/12/2003, ficando o acusado ciente do seu direito constitucional de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas e que o seu silêncio não importará confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo do seu direito de defesa. Após lida a denúncia, foi iniciado o interrogatório. Ao acusado foi facultado O DIREITO DE REUNIR-SE COM SEU ADVOGADO. Às perguntas formuladas, respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. José Rufino da Silva Acusado PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VICÊNCIA ESTADO DE PERNAMBUCO Fórum Dr. Cláudio Gueiros Leite- Rua Deoclides de Andrade Lima, nº05- Fone: (81)3641-1337 _________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 04-05-2015 13:45:00
(06/05/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(08/06/2015) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20151090002787 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Vicência
(08/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Alegações Finais - Alegações Finais
(08/06/2015) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais - Alegações Finais
(22/06/2015) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20151090003126 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Vicência
(06/07/2015) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais - Alegações Finais
(06/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos Sentença - Sentença
(09/08/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - NPU: 355-63.2009.8.17.1580 DESPACHO Junte-se antecedentes criminais atualizados, desta Comarca. Em seguida, voltem-me para julgamento. Vicência, 08 de agosto de 2016. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Juiz de Direito Substituto em exercício cumulativo
(10/08/2016) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Avaliador/Contador de Vicência
(11/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor/Avaliador/Contador de Vicência
(11/08/2016) REMESSA - Remessa - Vara Unica da Comarca de Vicência
(11/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Unica da Comarca de Vicência
(11/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(04/05/2017) SENTENCA - Sentença de absolvição penal - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VICÊNCIA Processo n.º 0000355-63.2009.8.17.1580 DECISÃO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO denunciou José Rufino da Silva como incurso nas penas do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67. Narra a denúncia que o acusado quando estava no exercício do cargo de Prefeito deste Município, admitiu pessoas para ocupar cargos públicos sem concurso e sem comprovar a necessidade temporária para preenchimento desses cargos. Tendo o réu deixado o cargo de Prefeito, foram os autos encaminhados a este Juízo. Notificado (fl. 522v), o acusado apresentou defesa preliminar às fls. 526/531. A denúncia foi recebida em 01/06/2011 (fl. 570). Citado (fl. 599v), o acusado apresentou defesa prévia (fls. 585/597). Na audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a desistência da testemunha arrolada e foi realizado o interrogatório do réu (fls. 622/623, mídia fl. 624). Alegações finais do Ministério Público pela condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 626/628) e da defesa (fls. 632/636) pela absolvição. Após, vieram os autos conclusos. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. O Ministério Público, titular do jus accusationis, imputou ao acusado a conduta normativa do art. art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67. No caso em apreço, o próprio acusado admite que contratou prestadores de serviço sem contrato e sem a existência de contrato temporário, não havendo dúvidas em relação a este fato. No entanto, não restou demonstrada a existência de dolo do acusado. Registro, inicialmente, que toda condenação penal deve ser realizada com base na prova judicializada. Em que pese a existência de vários testemunhos perante o órgão ministerial, o parquet, ao oferecer a denúncia, não arrolou nenhuma testemunha. Toda a instrução criminal do presente feito resume-se ao interrogatório do acusado. Pois bem. Segundo informado pelo acusado, quando assumiu a prefeitura já havia funcionários irregulares há mais de dez anos e durante o seu mandado afastou os servidores que se encontravam investidos de forma irregular, após notificação do Ministério Público. Afirma ainda o réu, que manteve essa situação irregular durante o período necessário para elaboração e finalização do concurso público, o qual, enfatiza no seu depoimento, não teve ninguém de sua família aprovado nem beneficiado. Com base nesse testemunho e, repito, sendo a única prova judicializada, não há nos autos, a comprovação concreta e efetiva de que o réu tenha agido com dolo, elemento necessário para configuração do delito. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPUTADA A PREFEITO MUNICIPAL - RÉU DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS IV E XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67 - ADMISSÃO, CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO NA ÁREA DE SAÚDE - ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE FALTA DE REPASSE PELO GESTOR PÚBLICO E SIM DE APLICAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES PELA ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA DO ART. 1º, INC. IV, DO DECRETO-LEI 201/67 - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1237839-3 - Lapa - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 13.11.2014) É possível que tenha agido com dolo, todavia, para uma condenação penal, indícios não bastam. É necessária prova judicializada firme e segura quanto à realização da figura típica narrada na peça acusatória. A dúvida deve ser interpretada em favor do acusado, em obediência ao princípio in dubio pro reo. Por tais argumentos, a absolvição é medida que se apresenta inescusável e imperiosa, havendo um mínimo de incerteza, prevalece o princípio do in dubio pro reo. Ademais, no processo penal não há incertezas; ou demonstra-se cabalmente a autoria e a materialidade do delito ou absolve-se, pois a dúvida é sinônimo de ausência de provas. III - DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER José Rufino da Silva da infringência ao disposto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se os Boletins Individuais ao ITB, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vicência, 04 de maio de 2017 Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo
(02/06/2017) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 12-04-2018 10:20:00
(09/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados