Processo 0000340-61.2003.8.17.0980


00003406120038170980
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(20/11/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata PROCESSO Nº 0000340-61.2003.8.17.2980 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: FABIANO JOSÉ DE ANDRADE E OUTROS RELATÓRIO (art. 423, II, do CPP) O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA em desfavor de REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES, ALEXANDRE FRANCELINO DOS RAMOS e FABIANO JOSÉ DE ANDRADE, atribuindo-lhes a prática da conduta(s) típica descrita no(s) artigo(s) 121, §2º, I e IV c/c o art. 14, II do Código Penal c/c o art. 1º, I, da Lei 8.072/90 c/c a Lei 8.930/94, sob o pálio de, mediante golpes de um instrumento perfurante artesal, terem tentado ceifar a vida da vítima RINALDO JOSÉ DE LIMA, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias as suas vontades. O fato delituoso ocorreu, em tese, no dia 12 de novembro de 2002, por volta das 09h00min, na Cadeia Pública desta cidade. Aduziu a acusação, em síntese, que os denunciados e a vítima faziam parte de uma mesma quadrilha, porém, a vítima se desligou da mesma para traficar sozinho substâncias entorpecentes nesta cidade. Tal fato, fez surgir uma rixa entre os mesmos, tendo os imputados, por motivo de vingança, planejado assassiná-lo na prisão, como forma de reprimenda. Assim, no dia do fato, quando a vítima estava tomando banho de sol, os acusados Alexandre Francelino (Xande) e Reginaldo Rodrigues (Nado Velho) se aproximaram da vítima e iniciaram uma pequena discussão. Ato contínuo, o acusado Fabiano José (carrapato) se aproximou da vítima, pelas costas, e desferiu-lhe vários golpes com um instrumento perfurante fabricado por Reginaldo Francisco (Nado Velho), causando lesões na vítima, a qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos acusados. Denúncia recebida em 10/02/2003 (fl. 02). Os réus foram regularmente citados (fls. 71/71v) e interrogados segundo a sistemática processual vigente (fls. 73/78), contudo, deixaram transcorrer o prazo sem defesa, sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública que apresentou resposta à acusação (fls. 123). Designada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e reinterrogado o acusado REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES (fls. 203 e 217). O réu FABIANO JOSÉ DE ANDRADE não foi localizado, estando em local incerto e não sabido (fls. 134,175 e 218). Foi declarada a extinção da punibilidade do réu ALEXANDRE FRANCELINO DOS RAMOS pela prescrição (fl. 184/48v). Nas alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a pronúncia dos réus REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES e FABIANO JOSÉ DE ANDRADE como incursos no crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 219/220v). Por seu turno, a defesa técnica, apresentou razões finais às fls. 222/229, na qual requereu a impronúncia do réu REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES e a absolvição sumária do réu FABIANO JOSÉ DE ANDRADE, sob a alegação de que agiu em legitima defesa ou alternativamente o afastamento das qualificadoras. Em 07.06.2018, o juízo exarou sentença de pronúncia em face do acusado FABIANO JOSÉ DE ANDRADE, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, por suposta infração ao artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. E, ainda, com fundamento no art. 414 do CPP, impronunciou o réu REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES (fls. 230/233v). O pronunciado FABIANO JOSÉ DE ANDRADE foi intimado por edital (fl. 245). A sentença de pronúncia transitou em julgado para a acusação e para o réu (fl. 249v). Após, os autos foram com vista para o Ministério Público e, em seguida, para a defesa do pronunciado, para os fins do Art. 422 do Código de Processo Penal, ocasião em que o Ministério Público requereu a juntada da folha de antecedentes criminais do acusado devidamente atualizada, bem como certidão de todos os feitos porventura existentes contra o acusado, anexando-se cópias de denúncias, sentenças criminais e Termos Circunstanciados de ocorrência, nesta Comarca e a disponibilização de instrumento adequado para apresentação de mídias em plenário do júri (fl. 322) e, ainda, a intimação/requisição das testemunhas JUNIO CESAR MIGUEL e FRANCISCO DE ASSIS LOPES BATISTA (policiais militares) para serem ouvidos em plenário. A defesa do réu, pugnou pela exibição, em plenário, das mídias audiovisuais que contêm a prova subjetiva colhida da fase de instrução e a leitura de peças do processo e referências doutrinárias e jurisprudenciais concernentes a tipificação da pronúncia (fl. 255). Assim, está o feito preparado para julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Pelo exposto, observando-se a ordem de preferência do art. 429, inciso III, do CPP, inclua-se o processo na próxima pauta do Júri. Para tanto, determino que a Secretaria adote todas as providências necessárias para a realização do ato solene, incluindo a intimação das partes, a juntada dos antecedentes criminais do réu, bem como a juntada de certidão de processos porventura existentes contra o réu nesta Comarca(art. 431); a intimação/requisição das testemunhas requeridas pelo Ministério Público; o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica e, portanto, no julgamento (art. 432 e 433); a convocação dos jurados (art. 434); a afixação na porta do edifício do Tribunal do Júri da relação dos jurados convocados, nome do acusado e do procuradores das partes, dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento (art. 435). Intime-se o acusado por edital. Intimações e requisições necessárias. Requisite-se o apoio da força policial do destacamento local para a sessão. Demais providências a cargo da Secretaria. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Nazaré da Mata - PE, 11 de novembro de 2019. Felipe José Martins da Rosa e Silva Juiz de Direito em exercício cumulativo

(09/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(09/07/2019) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição

(09/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(12/06/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(20/12/2018) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(20/12/2018) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - Rua Bom Jesus, s/n, Centro, Nazaré da Mata/PE CEP 55800000 - Telefone: (081)3633-4684 /3633-4685 Ref. Processo n.º 00340-61.2003.8.17.0980 Réu: Fabiano José de Andrade D E S P A C H O Intime-se, por edital, com prazo de 15(quinze) dias, o acusado Fabiano José de Andrade para, no prazo 05 (cinco) dias, querendo, se pronunciar nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, rematam-se os autos a Defensoria Pública. Cumpra-se. Nazaré da Mata, 20/12/2018. Felipe José Dias Martins da Rosa e Silva Juiz de Direito

(17/12/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/12/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência

(30/11/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(05/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180870002018 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida

(26/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(23/10/2018) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20180870002018 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(04/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180870001830 - Petição (outras) - Petição

(24/09/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180870001830 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(19/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(10/07/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(04/07/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(21/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(15/06/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(12/06/2018) PRONUNCIA - pronúncia - Processo n. 000340-61.2003.17.0980 Vítima: Rinaldo José de Lima Acusado: Reginaldo Francisco Rodrigues Acusado: Alexandre Francelino dos Ramos Acusado: Fabiano José de Andrade DECISÃO DE PRONÚNCIA I - RELATÓRIO Vistos e analisados os autos, O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seu Representante legal, apresentou denúncia contra os réus REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES conhecido por "NADO VELHO", ALEXANDRE FRANCELINO DOS RAMOS conhecido por "XANDE" e FABIANO JOSÉ DE ANDRADE conhecido por "CARRAPATO", devidamente qualificados nos autos, pelo cometimento, em tese, de crime previsto no art. 121, §2º, I e IV c/c 14, II do Código Penal c/c o art. 1º, I, da Lei 8.072/90 c/c a Lei 8.930/94. Consta na denúncia que no dia 12 de novembro de 2002, na cadeia Pública deste Município, por volta das 09:00 horas, os denunciados, tentaram assassinar o detento Rinaldo José de Lima, conhecido por "Nado de Pacheco", com golpes de um instrumento perfurante artesanal, produzido no cárcere, conhecido popularmente por "Xunxu". Consta ainda na denúncia que os denunciados e a vítima faziam parte de uma mesma quadrilha, porém, a vítima se desligou da mesma para traficar sozinho substâncias entorpecentes nesta cidade, o que fez surgir uma rixa entre os mesmos, tendo os imputados, por motivo de vingança, planejado assassiná-lo na prisão, como forma de reprimenda. Assim, no dia do fato, quando a vítima estava tomando banho de sol, os acusados Alexandre Francelino (Xande) e Reginaldo Rodrigues (Nado Velho) se aproximaram da vítima e iniciaram uma pequena discussão. Ao continuo, o acusado Fabiano José (carrapato) se aproximou da vítima, pelas costas, e desferiu-lhe vários golpes com um instrumento perfurante fabricado por Reginaldo Francisco (Nado Velho), causando lesões na vítima, a qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos acusados. A denúncia foi recebida em 10/02/2003, fls. 02. Perícia Traumatológica, fls.24. Devidamente citados (fls. 71/71v), os acusados foram interrogados, segundo a sistemática processual vigente (fls. 73/78), contudo, não apresentaram resposta à acusação. Decisão, chamando o feito à ordem para determinar nova citação dos acusados, para adequar as disposições da Lei 11.689/08 (fl. 103). Os réus não foram localizados pelo Oficial de Justiça (fl. 105, 107 e 109). Citação por edital, fl. 112. Parecer do Ministério Público para tornar sem efeito a decisão de fl. 103 e nomear defensor para promover a defesa dos acusados, fl. 114/115. Os autos foram encaminhados a Defensoria Pública que apresentou resposta à acusação às fls. 123. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arrolada pela acusação, sendo, ao final, realizado novo interrogatório do acusado REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES, conforme termo de audiência de fl. 137,199 e 218 e mídia audiovisual de fls. 203 e 217. O acusado FABIANO JOSÉ DE ANDRADE, conhecido por "CARRAPATO", não foi reinterrogado em juízo, uma vez que não foi localizado, estando em local incerto e não sabido, conforme certidões de fls. 134, 175 e 218). À fl. 149, foi juntada aos autos a certidão de nascimento do acusado ALEXANDRE FRANCELINO DOS RAMOS, ensejando parecer ministerial pela extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 179/180). Sentença declaratória da extinção da punibilidade de ALEXANDRE FRANCELINO DOS RAMOS pela prescrição (fls. 184/184v). Em suas alegações finais, a representante do Ministério Público, pugnou pela pronúncia dos acusados FABIANO JOSÉ DE ANDRADE, conhecido por "CARRAPATO" e REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES, conhecido por "NADO VELHO" nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II do código Penal. A defesa do acusado, em suas alegações finais, pugnou pela impronúncia de Reginaldo Francisco Rodrigues nos termos do Art. 414 do CPP e pela absolvição sumária do acusado Fabiano José de Andrade por estar presente a causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 414, IV, do CPP ou alternativamente o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da Vítima. Relatado o feito, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo crime ao qual se imprime o procedimento inerente aos feitos de competência do Tribunal do Júri, pelo qual, terminadas as inquirições das testemunhas de acusação e apresentadas alegações finais pelas partes, não necessitando o Juiz de novas diligências necessárias para sanar qualquer irregularidade ou para suprir qualquer falta que prejudique o esclarecimento da verdade, passa-se à análise acerca da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria a ensejarem, estando presentes, o proferimento de sentença de pronúncia. A materialidade do delito resta demonstrada através da perícia traumatológica (fls. 24) bem como pela prova oral colacionada aos autos. Quanto a autoria verifica-se que o acusado REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES, nas duas vezes que foi ouvido em Juízo negou sua participação no delito e atribuiu a autoria do crime ao corréu FABIANO JOSÉ DE ANDRADE, o qual, por sua vez, ouvido em Juízo confessou a autoria do crime e declarou que agiu sozinho, sem a participação dos demais acusados, no entanto alegou que agiu em legitima defesa. Veja-se os seus depoimentos dos acusados, no que importa ser transcrito: (...); que não é verdade que tenha qualquer participação no delito; que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que não é verdade que houve qualquer armação ou planejamento por parte dele(interrogado) e dos outros acusados para matarem a vítima; (...); que tomou conhecimento que no dia do ocorrido, o acusado Fabiano foi agredido pela vítima Rinaldo e só agiu daquela forma para defender sua própria vida, pois como já havia dito, a vítima pretendia matá-lo; que o acusado Fabiano agiu sozinho e para defender sua vida; (...). (Depoimento do acusado REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES - fls. 73/74). (...); que é verdadeira a ocorrência do fato delituoso apurado nestes autos, porém aconteceu de forma diversa; (...); que a vítima Rinaldo José de Lima, foi recolhido a cadeia pública e passou a ameaçar ele (interrogado) que lá já se encontrava, dizendo que iria matá-lo quando estivesse no banho de sol; que no dia do fato, a vítima, usando um pedaço de ferro, com aproximadamente 20 centímetros (xuxo) partiu para o interrogado, tentado feri-lo com tal instrumento artesanal; (...); que envolveram-se numa luta corporal, tendo o interrogado conseguido tomar o xuxo que a vítima estava empunhando e, com o mesmo, desferiu alguns golpes (acredita que foram três) na pessoa da vítima; (...); que não é verdade que os acusados Reginaldo Francisco Rodrigues "Nado Velho" e Alexandre Francelino dos Ramos, vulgo "Xande" tenham tido qualquer participação no evento criminoso ora apurado; (...); que não é verdade que havia qualquer plano ou armação por parte do interrogado e dos outros acusados objetivando matar a vítima; que reafirma que o interrogado que agiu sozinho e para defender sua vida; (...).(Depoimento do acusado FABIANO JOSÉ DE ANDRADE - fls. 75/76). O acusado ALEXANDRE FRANCELINO RAMOS, ouvido em Juízo negou sua participação no delito e confirmou a versão dos demais acusados, afirmando "que não houve qualquer planejamento por parte dele e dos demais acusados para matarem a vítima; (...); que Fabiano agiu sozinho e para defender sua vida; (...) - fls. 77/78. O policial militar FRANCISCO DE ASSIS LOPES BATISTA afirmou: "(...); que ele (depoente), Cézar e seu Luiz (carcereiro), estavam de serviço na cadeia; que estavam fazendo o livro de ponto; que ouviu a gritaria e era Nado Pacheco que foi furado no ombro (apontou para o local); que todos os detentos correram para sala; que segundo os detentos foi Carrapato, o Fabiano; que Fabiano foi conduzido para a delegacia; que não sabe dizer se houve participação de Nado Velho; (...); que pelo que apurou-se foi o Carrapato; que a vítima não disse quem lhe havia furado; que o Carrapato foi quem confessou; (...). O policial JULIO CESAR MIGUEL declarou em Juízo: (...); que na mesma ocasião o depoente ouviu a vítima gritando por socorro se dirigiu a porta da sela e viu a vítima toda ensanguentada, que na ocasião a vítima disse que carrapato tinha furado ela com um chuchu, que a vítima foi ao hospital e voltou a tarde, que na ocasião todos comentaram que a tentativa de assinado teria sido uma trama de nado velho, xande de carrapato; que retifica o que disse pois a vítima disse que foi agredida por nado velho e carrapato, que como é pratica entre os presidiários, quando um crime é cometido na cadeia só um assume para livrar os demais, o que ocorreu com carrapato que assumiu sozinho a tentativa de homicídio perpetrada contra nado Pacheco; (...); que depois do fato não conversou mais com a vítima e que os demais presos não quiseram se envolver eis que ao serem questionado não sabiam de nada (...). A prova oral produzida em Juízo, não aponta o acusado REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES conhecido por "Nado Velho" como sendo um dos autores do delito. A testemunha FRANCISCO DE ASSIS LOPES BATISTA, apesar de estar de serviço na Cadeia Pública, no dia do corrido, não presenciou os fatos e declarou que segundo os detentos foi Carrapato, o Fabiano, o autor do delito e que não sabe dizer se houve participação de Nado Velho. Por sua vez a testemunha JULIO CESAR MIGUEL declarou inicialmente que na ocasião a vítima disse que carrapato tinha furado ela com um xunxu; depois declarou que a vítima disse que foi agredida por nado velho e carrapato e, ainda declara que na ocasião todos "comentaram" que a tentativa de assassinato teria sido uma trama de nado velho, xande de carrapato. Logo em seguida, apresenta versão contraditória, pois afirma que após o fato não conversou com a vítima e que os demais presos não quiseram se envolver eis que ao ser questionado não sabiam de nada. O acusado REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES negou sua participação no delito, sendo sua versão corroborada pelo depoimento do corréu FABIANO JOSÉ DE ANDRADE o qual confessou a autoria do delito e negou a participação dos demais acusados, bem como pelo depoimento do corréu ALEXANDRE FRANCELINO DOS RAMOS, o qual afirmou que o réu FABIANO JOSE DE ANDRADE, agiu sozinho. Diante das provas produzidas judicialmente não se pode concluir que o acusado REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES tenta participado da tentativa de homicídio ora apurada. Assim verifica-se que a única testemunha que atribui a autoria do delito ao também acusado REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES é o policial militar Júlio Cesar Miguel, o qual num primeiro momento afirma que todos "comentaram" que houve participação dos outros acusados, além de "Carrapato", e em outro momento declara "que os outros detentos não quiseram se envolver e ao ser questionados nada sabiam". Assim, verifico que não há indícios suficientes de autoria para pronunciar o réu REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES, conhecido por "NADO VELHO" devendo ser aplicado o que ensina o art. 414 do CPP, conforme requerido pela defesa. "Art. 414 - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado". Contudo, mesma sorte não assiste ao corréu FABIANO JOSÉ DE ANDRADE conhecido por "CARRAPATO", uma vez que a prova produzida nos autos, ao menos indiciariamente, indicam a participação do réu no crime de tentativa de homicídio qualificado. Aplicando-se o princípio do in dubio pro societate, para a pronúncia basta a demonstração da probabilidade de autoria, não se fazendo indispensável o juízo de certeza da criminalidade do acusado, pois a competência exclusiva para sua aferição em processos envolvendo crimes como tais é do Tribunal do Júri. No caso em apreço, as provas são indicativas dos indícios de autoria por parte do réu FABIANO JOSÉ DE ANDRADE conhecido por "CARRAPATO", indicando que o acusado efetuou vários golpes com um objeto perfurante contra a vítima RINALDO JOSÉ DE LIMA o qual não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade. Destaco nesse sentido os depoimentos prestados pelas testemunhas Francisco de Assis Lopes Batista e Júlio Cesar Miguel, o depoimento dos corréus Reginaldo Francisco Rodrigues e Alexandre Francelino dos Ramos, bem como do próprio acusado o qual confessou a autoria do delito, em que pese ter alegado que agiu em legítima defesa. Aplica-se, na sentença de pronúncia, não será despiciendo reiterar, o interesse da sociedade em ver decidida a matéria pelo Tribunal do Júri, não competindo ao Juiz, senão quando diante de evidências insofismáveis de inocência, barrar o curso do feito rumo àquele soberano Tribunal. No caso presente, sucede o contrário: vislumbra-se a pertinência da remessa do deslinde ao colegiado popular. Friso, contudo, que há nos autos, duas teses que se contrapõem: enquanto o Ministério Público sustenta que o acusado é o autor do crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima, a Defesa levanta argumentos para que seja acolhida a tese de legítima defesa. E essa dualidade acaba por tornar imperativa a análise do caso pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente investido na competência de julgar os acusados de crimes dolosos contra a vida (artigo 5o, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal), uma vez que em sede de pronúncia a legítima defesa para ser reconhecida deve restar estreme de dúvidas, a fim de que não seja suprimida a competência do Tribunal do Júri. As alegações trazidas pela defesa, em que pese bem articuladas, não são capazes de extirpar, no mínimo, os indícios produzidos pela acusação quanto à autoria delitiva. No mínimo, o que se pode afirmar é que há dúvidas e, sendo assim, é imperativo o juízo de pronúncia como forma de favorecer a sociedade (in dubio pro societate). Quanto às qualificadoras do motivo torpe(vingança) e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro), entendo que deverá o Conselho de Sentença decidir pelo acolhimento ou não dela, uma vez que, diante das provas produzidas no processo, é admissível a possibilidade de ter o réu agido nessas circunstâncias. Cumpre acrescentar que, nenhum elemento neste caderno processual afasta, de pronto, a qualificadora apontada pelo Órgão Ministerial, impondo-se a sua mantença, o que ora faço, por entender, na esteira do pensamento dos tribunais do país que as qualificadoras veiculadas na denúncia só podem ser afastadas, por ocasião da Pronúncia, se forem manifestamente improcedentes, o que, como já se disse, não é o caso dos autos. Dessa forma, reconheço e mantenho as qualificadoras apresentadas na denúncia por entender, analisando-se os autos apenas indiciariamente, que não são manifestamente improcedentes, uma vez que o acervo probatório existente nos autos, revela indícios de que o crime foi supostamente praticado por motivo torpe e utilizando-se de recurso que impossibiltou a defesa da vítima. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, atualizado consoante a Lei n° 11.689/2008, julgo parcialmente procedente a acusação na primeira fase procedimental e PRONUNCIO o réu FABIANO JOSÉ DE ANDRADE conhecido por "CARRAPATO", qualificado nos autos, como incurso no tipo descrito no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Todavia, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o réu REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES conhecido por "Nado Velho". Passo ao exame do § 3º do art. 413 do Código de Processo Penal, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.689/2008, alusivo ao exame da pertinência da segregação do pronunciando ou do cabimento de que aguarde julgamento em liberdade. Na hipótese dos autos, observa-se que o acusado FABIANO JOSÉ DE ANDRADE conhecido por "CARRAPATO" encontra-se foragido do distrito de culpa, sendo certo que a jurisprudência consolidada do STF e do STJ é firme no sentido de que a simples condição de foragido (assim considerado aquele que, procurando esquivar-se da responsabilidade penal que lhe foi imputada, se mantém em local incerto e não sabido) traduz-se em causa suficiente para a decretação da sua custódia cautelar preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, em análise ao Sistema Judwin, verifica-se que responde a vários processos criminais nesta Comarca por crimes de roubos e homicídios (NPU 95-84.2002.8.17.0980, 133-04.1999.8.17.0980, 144-28.2002.8.17.0980,144-91.2003.8.17.0980 e 163 34.2002.8.17.0980) sendo, desse modo, necessária a sua prisão cautelar, a fim de também salvaguardar a ordem pública. Assim, presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do pronunciado FABIANO JOSÉ DE ANDRADE conhecido por "CARRAPATO" para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Expeça-se mandado de prisão, devendo o acusado ser recolhido no Presídio Dr. Ênio Pessoa Guerra em Limoeiro - PE, com anotações nos Bancos de mandados de prisão. Da presente decisão, intimem-se pessoalmente o acusado (CPP, art. 420), caso venha a ser preso, sua Defesa e o Ministério Público. No caso do pronunciado não ser encontrado, intime-se por edital, com prazo de 60(sessenta) dias, nos termos do art. 420, § único c/c o art. 392, §1º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, determino, com base no art. 422 do CPP a intimação do órgão do Ministério Público e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Após a petição das partes venham-me os autos conclusos para os fins do art. 423 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Nazaré da Mata, 07 de junho de 2018. Felipe José Dias Martins Da Rosa e Silva Juiz de Direito

(06/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(06/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180870000652 - Petição (outras) - Petição

(06/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180870000651 - Petição (outras) - Petição

(03/04/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180870000652 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(03/04/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180870000651 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(05/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Alegações Finais - Alegações Finais

(17/11/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(14/11/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA FÓRUM MINISTRO DJALMA TAVARES DA CUNHA MELO Rua Bom Jesus, s/n -Centro-Nazaré da Mata. Telefone: (81)3633-4684 PROCESSO Nº 340-61.2003.8.17.0980 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 14 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete (2017), as, 13:30 horas, na Sala de audiências do Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo, localizado na Rua Bom Jesus, s/n, nesta cidade de Nazaré da Mata, Estado de Pernambuco, presentes se encontravam a Dr. Augusto N. Sampaio Angelim, Juiz de Direito, comigo Técnica Judiciária, abaixo assinado. Presente o Promotor de Justiça Dr. Guilherme Graciliano Araújo Lima. Presente o acusado acompanhado da Defensora Pública. Presente os acadêmicos de direito Jose Renan dos Santos Barros, João Batista Bisneto, Antonio Mendes de Aguiar Junior, Ramon Marcos Marinho Barbosa, Maria Eduarda Braga. Aberta a audiência, o magistrado, advertiu a todos que haveria registro audiovisual da audiência, tendo em vista as Leis nº 11.419/2006 e nº 11.719/2008, o Artigo 405, § 1º, do CPP e a Resolução CNJ nº 105/2010, cientificando que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme Artigo 2º, VI, do Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após a leitura do conteúdo integral da denúncia, seguidamente, o MM Juiz, passou ao interrogatório do acusado. O Ministério Público requereu a desistência da testemunha. Em seguida passou o MM Juiz ao interrogatório do acusado. SEQ INTERROGATÓRIO TIPO OBSERVAÇÃO 1 REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES, qualificado nos autos. ACUSADO Presente Qualificado nos autos e cientificado do seu direito de permanecer calado, não importando seu silêncio em confissão nem em prejuízo de sua defesa, inclusive foi assegurado seu direito de entrevista reservada com seu advogado. Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Abra-se vistas ao Ministério Público para ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal. Apresentadas as alegações finais, intime-se a defesa para o mesmo fim. Nada mais havendo, determinando o magistrado encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos os presentes. Eu, ______, Técnico Judiciário o digitei e subscrevi. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito PROMOTOR: ADVOGADO: ACUSADO: - Instrução e Julgamento - Criminal 14-11-2017 12:00:00

(21/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(14/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(31/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(25/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(15/08/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 14-11-2017 12:00:00

(13/07/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20178680000167 - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(01/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(30/05/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(19/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(16/05/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(10/05/2017) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - Rua Bom Jesus, s/n, Centro, Nazaré da Mata/PE CEP 55800000 - Telefone: (081)3633-4684 /3633-4685 Ref. Processo n.º 0000340-61.2003.8.17.098 Autor: Justiça Pública Réu: Fabiano José de Andrade Réu: Reginaldo Francisco Rodrigues Réu: Alexandre Francelino dos Ramos D E S P A C H O Ante os termos da certidão de fl. 207, designo o dia 14/08/2017 às 12:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se conforme determinado à fl.199. Havendo necessidade de expedição de carta precatória, cumpra-se o expediente imediatamente. Intimações / Requisições necessárias Nazaré da Mata, 10/05/2017 MARINÊS MARQUES VIANA Juíza de Direito

(09/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/04/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20178700000445 - Carta precatória - Carta Precatória

(02/03/2017) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20178700000445 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(23/02/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PDER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA FÓRUM MINISTRO DJALMA TAVARES DA CUNHA MELO Rua Bom Jesus, s/n -Centro-Nazaré da Mata. Telefone: (81)3633-4684 AÇÃO PENAL Nº340-61.2003.8.17.0980 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete (2017), as 11:00 horas, na Sala de audiências do Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo, localizado na Rua Bom Jesus, s/n, nesta cidade de Nazaré da Mata, Estado de Pernambuco, presentes se encontravam a Dra. MARINÊS MARQUES VIANA, Juíza de Direito, comigo Técnica Judiciária, abaixo assinado. Presente a Promotora de Justiça - Dra. Maria José Mendonça Queiroz. Presente o acusado acompanhado da Defensora Pública. Aberta a audiência, o magistrado, advertiu a todos que haveria registro audiovisual da audiência, tendo em vista as Leis nº 11.419/2006 e nº 11.719/2008, o Artigo 405, § 1º, do CPP e a Resolução CNJ nº 105/2010, cientificando que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme Artigo 2º, VI, do Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após a leitura do conteúdo integral da denúncia, seguidamente, a MM Juíza, passou a oitiva das testemunhas presentes: SEQ TESTEMUNHA ARROLADA PELO MP PRESENSA OU AUSENCIA OBSERVAÇÃO 1 FRANCISCO DE ASSIS LOPES BATISTA PM-PE MAT 23719-1 TESTEMUNHA Aos costumes nada disse. Testemunha compromissada na forma da lei. Ato contínuo dada a palavra ao MP A Douta Promotora requereu a desistencia da testemunha Luiza Francisco. Requerendo a designação de nova audiencia para oitiva da testemunha CELSO ANDRADE DA SILVA, POLICIAL MILITAR. Pela MM Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: Designo audiência de continuação para o dia 20/07/2017, pelas 11:30. DEVENDO SER REQUISITADO CELSO ANDRADE DA SILVA, POLICIAL MILITAR Cumpra-se. Nada mais havendo, determinando o magistrado encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos os presentes. Eu, ______, Técnico Judiciário o digitei e subscrevi. MARINÊS MARQUES VIANA Juíza de Direito Promotora: Acusado: Defensora: Testemunha: - Instrução e Julgamento - Criminal 23-02-2017 14:55:00

(23/02/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 23-02-2017 14:55:00

(16/02/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170868000237 - Mandado - Mandado

(06/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(24/01/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(20/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(20/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(13/01/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - NPU 000340-61.2003.8.17.0980 Este processo tem 3(três) denunciados sendo que, desses, foi decretada a extinção da punibilidade de ALEXANDRE FRANCELINO DOS RAMOS, pois o mesmo, à época do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, estando o processo tramitando contra as pessoas de FABIANO JOSÉ DE ANDRADE e REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES, estando este último preso desde o dia 25/07/14, em Igarassu. Anoto que o réu preso, conhecido como "NADO VELHO" responde a vários outros processos. Designe-se data para oitiva das demais testemunhas arroladas pela denúncia, já que foram inquiridas testemunhas às fls., 137/138. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se! Nazaré da Mata, 13 de janeiro de 2017. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito

(22/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(22/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência

(21/11/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(11/11/2016) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - Rua Bom Jesus, s/n, Centro, Nazaré da Mata/PE CEP 55800000 - Telefone: (081)3633-4684 /3633-4685 Processo nº 000340-61.2003.8.17.0980 Autor: Justiça Pública Réu: FABIANO JOSÉ DE ANDRADE Despacho Considerando que o acusado FABIANO JOSÉ DE ANDRADE não foi localizado (fls. 175) e que não se encontra preso em nenhuma unidade prisional do Estado (fls. 183v) abra-se vistas ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Após, voltem-me conclusos para designação de audiência. Nazaré da Mata, 08/08/2016. MARINÊS MARQUES VIANA Juíza de Direito em exercício cumulativo

(11/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(11/11/2016) - Prescrição - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - Rua Bom Jesus, s/n, Centro, Nazaré da Mata/PE CEP 55800000 - Telefone: (081)3633-4684 /3633-4685 Processo n. 000340-61.2003.8.17.0980 Autor: Justiça Pública Réu: Alexandre Francelino dos Ramos e outros SENTENÇA Vistos e analisados os autos, I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face dos acusados ALEXANDRE FRANCELINO DOS RAMOS, REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES E FABIANO JOSÉ DE ANDRADE, por infração ao art. 121, §2º, incisos I e IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do CPB, por fato, ocorrido em tese, no dia 12.11.2002. A denúncia foi recebida em 10.02.2003, fls. 02. Com vistas dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do acusado ALEXANDRE FRANCELINO DOS RAMOS pela prescrição (fls. 179/180). Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 61 do CPP determina que: "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício" No caso dos autos, resta evidente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal relação ao acusado ALEXANDRE FRANCELINO DOS RAMOS vez que na data do fato o acusado era menor de 21 anos. O delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art.14, inciso II, ambos do CPB têm pena máxima em abstrato de 20 (vinte) anos de reclusão, já considerando a causa de diminuição pela tentativa, prescrevendo em 20 (vinte) anos nos termos do art. 109, inciso I do CPB, sendo este prazo reduzido à metade no caso de ser o agente menor de 21(vinte e um) anos na data do fato (art. 115 do CPB). Considerando que a denúncia, última causa interruptiva da prescrição, foi recebida em 10.02.2003 e que o acusado era, à época dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, tem-se que a pretensão punitiva estatal prescreveu encontra-se prescrita. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado ALEXANDRE FRANCELINO DOS RAMOS conhecido por "XANDE" já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CPB, que faço com base, ainda, no artigo 107, inciso IV, art. 109, inciso I e art. 115, todos do Código Penal c/c artigo 61 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Remeta-se o Boletim individual do acusado ao IITB. Nazaré da Mata, 08/11/2016 MARINÊS MARQUES VIANA Juíza de Direito em exercício cumulativo

(24/10/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/10/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência

(10/10/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(04/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168700002544 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida

(04/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168700002338 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida

(04/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168700002043 - Ofício - Ofício Recebido

(04/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168680000686 - Outros documentos - Documentos

(23/09/2016) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20168700002544 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(08/09/2016) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20168700002338 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(22/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160868002558 - Mandado - Mandado Cumprido

(04/08/2016) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20168700002043 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(25/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(20/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(13/07/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160868002560 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória

(13/07/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160868002559 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória

(13/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(13/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(12/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(11/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(07/07/2016) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Fórum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo - Rua Bom Jesus, s/n, Centro, Nazaré da Mata/PE CEP 55800000 - Telefone: (081)3633-4684 /3633-4685 Processo nº 000340-51.2003.8.17.0980 Autor: Justiça Pública Réus: Fabiano José de Andrade e outros DESPACHO R.H Designo o dia 28/09/2016 às 10:30 horas para continuação da audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Após, o cumprimento dos expedientes necessários a realização desta audiência abra-se vistas ao Ministério Público para se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição em relação a ALEXANDRE FRANCELINO DOS RAMOS. Cumpra-se. Nazaré da Mata, 06/05/2016 MARINÊS MARQUES VIANA Juíza de Direito em exercício cumulativo

(22/06/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(22/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência

(09/06/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(09/06/2016) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Defesa - Juízo de Direito da Comarca de Nazaré da Mata Dados do Processo NPU: 340-61.2003 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos seis (06) dias do mês de maio de dois mil e dezesseis (2016), às 10:56 horas, na sala de audiências do Fórum de Nazaré da Mata - PE, PRESENTE A DRA. MARINES MARQUES VIANA, Juíza de Direito. Presente a Promotora de Justiça presente a Defensora Pública Drª Camila Coutinho que concordou com a presença do acusado fora da sala de audiência, registrando de logo que já foram os acusados interrogados. Assim passou a Juíza a ouvir a única testemunha arrolada pelo MP: JULIO CESAR MIGUEL, CASADO, BRASILEIRO, PM, LOTADO NO 2º BPM, NESTA CIDADE. Indagado pela Juíza respondeu: que o depoente na qualidade de policial militar que é trabalhava na cadeia publica local e portanto conhecia acusados e vítima, que o depoente tem conhecimento que existia rixa entre a acusados e vítima, foi todos pertenciam a uma mesma quadrilha mas a vítima resolveu se desligar para continuar no crime de tráfico sozinho, que não hora dos fatos o depoente fazia trabalhos burocráticos com livros da cadeia e deflagrou o carcereiro Luiz se havia algum problema em misturar os acusados e vitima no banho de sol, tendo seu Luiz respondido que havia problemas entre eles mas que estava tudo sob controle, que na mesma ocasião o depoente ouviu a vítima gritando por socorro se dirigiu a porta da sela e viu a vítima toda ensanguentada, que na ocasião a vítima disse que carrapato tinha furado ela com um chuchu, que a vítima foi ao hospital e voltou a tarde, que na ocasião todos comentaram que a tentativa de assinado teria sido uma trama de nado velho, xande de carrapato. Com ao MP respondeu a testemunha: que retifica o que disse pois a vítima disse que foi agredida por nado velho e carrapato, que como é pratica entre os presidiários, quando um crime é cometido na cadeia só um assume para livrar os demais, o que ocorreu com carrapato que assumiu sozinho a tentativa de homicídio perpetrada contra nado Pacheco, que nado Pacheco morreu alguns anos depois vítima de infarto, que o depoente não viu nos últimos anos nem xande nem carrapato, mas sabe dizer que a irmã de carrapato mora no Juá, que a vítima só não foi assassinada porque ao ouvir os gritos o depoente e seus colegas de trabalho correram ao local; que a vítima sagrava muito e o depoente acreditou que não sobreviveria, mas voltou bem do hospital, que depois do fato não conversou mais com a vítima e que os demais presos não quiseram se envolver eis que ao serem questionado não sabiam de nada, que o depoente sabe informara que o acusado Ndo velho esta preso e que já cometeu vários crimes. Com a a palavra a defesa nada requereu. Em seguida em não tendo sido as demais testemunhas intimadas determinou a juíza que fosse os autos com vista ao MP para se pronunciar. Nada mais havendo deu a MM. Juíza encerrado o presente termo que visto por todos, vai devidamente assinado. Estado de Pernambuco Poder Judiciário 1 CG/ASPEJ-CR9-I cg/aspej-g1 - Inquirição Testemunha de Defesa 08-06-2016 10:30:00

(03/06/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160868001552 - Mandado - Mandado

(01/06/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160868001881 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(27/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(03/05/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160868001554 - Outros documentos - Cópia de Ofício

(03/05/2016) JUNTADA - Juntada de Certidão-20160868001553 - Outros documentos - Certidão Informativa

(03/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(03/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(03/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(03/05/2016) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Defesa - Inquirição Testemunha de Defesa 08-06-2016 10:30:00

(20/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(19/04/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(13/04/2016) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo n. 340-6.2003.8.17.0980 DESPACHO A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41, CPP. Não há qualquer inépcia. Outrossim, não vislumbro a possibilidade de reconhecimento das causas de absolvição sumária previstas no art. 397, CPP. Designo o dia 08/06/2016, às 10:30 horas para audiência prevista no art. 400, CPP, oportunidade para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Intimem-se. Requisitem-se, nos termos do Prov. 51/2011 - CGJ/TJPE. Expeçam-se as cartas precatórias se necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso, inclusive a Defensoria pública pessoalmente. Cumpra-se. Nazaré da Mata, 13 de abril de 2016. Marinês Marques Viana Juíza de Direito

(15/01/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(15/01/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168700000064 - Petição (outras) - Petição

(07/01/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20168700000064 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Nazaré da Mata

(10/03/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA MUTIRÃO ESPECIAL PROC. Nº: 000340-61.2003.8.17.0980 DESPACH O Vistos analisados os autos, Registro, inicialmente, que recebi os presentes autos nesta vara de forma cumulativa, comparecendo uma vez por semana, em face da minha designação para o Mutirão Especial instituído pelo ato n. 135/2015, de 02/02/2015, do TJPE Encaminhem-se os autos para a defensoria patrocinar as defesas dos réus. Nazaré da Mata, 10 de março de 2015. JÚLIO OLNEY TENÓRIO DE GODOY Juiz de Direito em Exercício Cumulativo.

(16/08/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(16/08/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Cota dos Autos - Cota dos Autos

(09/08/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(24/07/2013) JUNTADA - Juntada de Edital-20130868002140 - Outros documentos - Edital

(23/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(19/04/2013) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata NPU 340-61.2003.8.17.0980 DESPACHO Registro que assumi minhas atribuições nesta Comarca no dia 01 de abril de 2013, em caráter cumulativo, por força de substituição automática. Tendo em vista as certidões de fls. 105, 107 e 109, consignando que os réus, quando de sua citação pessoal, se encontram em local incerto e não sabido, determino, nos termos do art. 363, §1º, do CPP, CITEM-SE por edital os acusados. Decorrido o prazo previsto no art. 361 do CPP, certifique se houve manifestação do acusado e, em sequência dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 366 do CPP. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência e prioridade (Meta 2 do CNJ, Metas 3 e 4 do Enasp). Nazaré da Mata, 19 de abril de 2013. José Faustino Macêdo de Souza Ferreira Juiz Substituto (exercício cumulativo)

(17/12/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/12/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120868002380 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente

(20/11/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(12/11/2012) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA Forum Ministro Djalma Tavares da Cunha Melo Rua Bom Jesus s/n - Centro - CEP 55.800.000 DESPACHO Chamo o feito à Ordem, para adequar-se as novas disposições do CPP, trazidas pela lei 11.689/2008, que alterou o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri. Em sendo assim, determino a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, arrolar testemunhas e especificar as demais provas que pretenda produzir. Fica o acusado, desde já ciente que, se não for constituído advogado para ofertar a defesa no prazo legal, será nomeado um Defensor Público para patrocinar a sua defesa. Nazaré da Mata, 12 de novembro de 2012. Carlos Alberto Maranhão de Oliveira Juiz de Direito

(29/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/03/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128700000430 - Petição (outras) - Petição

(26/03/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128700000430

(12/04/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(12/04/2011) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Outros

(11/04/2011) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO Atenda-se o solicitado no ofício de fls. 96 Nazaré da Mata, 11 de abril de 2011. Carlos Alberto Maranhão de Oliveira Juiz de Direito

(01/04/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(01/04/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - 20118700000415 - Petição (outras) - Ofício Recebido

(01/04/2011) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20118700000415

(18/08/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/08/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20088700000748 - Petição (outras) - Petição

(15/08/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20088700000748

(28/11/2004) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(25/11/2002) DISTRIBUICAO - Distribuição - Cadastro de Processo - Vara Única de Nazaré da Mata