Processo 0000305-91.2019.8.26.0042


00003059120198260042
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(12/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(29/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(13/11/2019) OFICIO JUNTADO

(12/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA A JUSTICA FEDERAL MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(08/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(05/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0615/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 58/67

(04/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0615/2019 Teor do ato: Diante da V. Decisão proferida nos autos do Conflito de Competência 168062 (fls. 1466), remetam-se os autos à E. 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Int. e prov. Advogados(s): Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Gustavo Russignoli Bugalho (OAB 235825/SP), Evaldo Jose Custodio (OAB 36068/SP), Edmar Voltolini (OAB 44573/SP), Kleyton Rafael Leite dos Santos (OAB 305830/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Guilherme Henrique Rossi da Silva (OAB 341270/SP), Eduardo Felix Belutti (OAB 348007/SP), Rodrigo Fernando Ferreira (OAB 403012/SP)

(01/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(01/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Diante da V. Decisão proferida nos autos do Conflito de Competência 168062 (fls. 1466), remetam-se os autos à E. 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Int. e prov.

(29/10/2019) OFICIO JUNTADO

(29/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/09/2019) MANDADO JUNTADO

(12/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(12/09/2019) OFICIO - CONFLITO DE COMPETENCIA - EXPEDIDO

(09/09/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(09/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 042.2019/005706-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2019 Local: Oficial de justiça - Vicente Menossi

(29/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(19/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 1409: anote-se no sistema informatizado. Intime-se o município de Altinópolis e o MP, para regular manifestação. Intime(m)-se.

(19/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(02/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 042.2019/005706-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 03/09/2019 Local: Oficial de justiça - Vicente Menossi

(02/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 042.2019/005706-7 Situação: Distribuído em 02/09/2019 Local: Oficial de justiça - Vicente Menossi

(29/08/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(27/08/2019) OFICIO - CONFLITO DE COMPETENCIA - EXPEDIDO - Ofício - Conflito de Competência

(27/08/2019) CERTIDAO AUTOMATICA - CADASTRO DE ORIGINARIO NO 2O GRAU EXPEDIDA - Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau

(27/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(23/08/2019) SUSCITADO CONFLITO DE COMPETENCIA - Vistos. Cuida-se de demanda proposta inicialmente pelo Ministério Público Federal em face de Marcos Ernani Hyssa Luiz, Fábio Augusto Silva, Alan Faria, Luiz Carlos Custódio, Paulo de Tarso Silva, José Wilson Pollo, José Augusto de Oliviera, Veridiana Rodrigues Coelho, Vanderlei da Costa Mello, Rafael Franzoni de Figueiredo, Sebastião Carlos de Oliveira e Carlos Henrique de Oliveira, em razão dos danos ao erário causados pelos atos de improbidade imputados aos requeridos. Alegou o Parquet Federal que houve a liberação irregular das verbas provenientes do Ministério da Saúde, direcionadas ao "Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde", à empresa empreiteira responsável pela execução das obras, qual seja, Alfalix, de propriedade dos dois últimos requeridos. Notificados, os requeridos Marcos, Luiz Carlos, Alan, Rafael, Veridiana, Vanderlei, Carlos e Sebastião apresentaram defesa preliminar às fls. 765/791, 809/816, 824/837, 842/863, 904/922, 1004/1029, 111/1125 e 1257/1281, respectivamente. Às fls. 1246, determinou-se a exclusão do correquerido José Wilson, em razão do seu falecimento. Não consta dos autos apresentação de defesa pelos correqueridos Fábio, Paulo e José Augusto. Após a notificação de todos os requeridos, entendeu o dd. Juízo suscitado (fls. 1392/1398) que seria a Justiça Federal incompetente para apreciar a lide em questão, à vista da Súmula 209 do STJ, a qual indica que a competência para julgar e processar desvio de verbas transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal é da Justiça Estadual. Entretanto, em contrassenso ao decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, a Vara suscitada se embasou em entendimento genérico. Observa-se no caso em tela, que não é a simples transferência e incorporação da verba federal no patrimônio municipal que determina a competência daquela Vara, mas há também outros fatores que devem ser analisados para sua fixação, tais como competência para fiscalização do uso das referidas verbas, além de quem figura como parte da ação. Desta feita, considerando normas atinentes ao caso, imperioso reconhecer o interesse da União, uma vez que, além dos recursos empregados no "Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde" serem provenientes do Ministério da Saúde, a legislação imputou ao referido Ministério a competência para fiscalizar o uso destas verbas, aplicando, se o caso, as sanções previstas, nos termos artigo 33, §4º da Lei nº 8080/90, como bem destacou o Parquet Estadual (fls. 1417), posição com a qual me filio. Inobstante ao expressamente previsto na legislação pátria, há de se destacar jurisprudência desta C. Corte a respeito do tema, conforme segue: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE EM DETRIMENTO DOS RECURSOS QUE INTEGRAM O SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AO INTERESSE DA UNIÃO. I. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de possível fraude em detrimento dos recursos que integram o Sistema Único de Saúde - SUS. II. O cerne da controvérsia não diz respeito à origem dos recursos financeiros, nem de se perquirir sobre se teria havido, ou não, a incorporação da verba ao patrimônio do Município, solucionando-se a questão pela definição do ente fiscalizador dos recursos, cuja incumbência é da União Federal, através do Ministério da Saúde e seu sistema de Auditoria, ex vi do art. 33, § 4º, da Lei nº 8.080/90. Precedentes. III. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Niterói - SJ/RJ, o Suscitado. (CC 19.548/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 53) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIMES DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. DESVIO DE VERBAS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONTROLE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. 1. Segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ. 2. O fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba financeira destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, nem exclui o interesse da União na regularidade do repasse e da correta aplicação desses recursos. 3. Portanto, a competência da Justiça Federal se mostra cristalina em virtude da existência de bem da União, representada pelas verbas do SUS, bem como da sua condição de entidade fiscalizadora das verbas federais repassadas ao Município. 4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 122.555/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013) (destaquei) Assim, à luz da competência fiscalizatória da União em relação às verbas repassadas ao Município de Altinópolis, através do Programa Federal de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, é entendimento deste Juízo a aplicação, por analogia, da Súmula 208 do STJ, a qual indica a competência da "Justiça Federal para processar e julgar prefeito municipal desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". Ademais, figura como autor da ação o Ministério Público Federal, fato que deslocaria a competência, por si só, para o foro Federal, ante a sua legitimidade ativa para apurar desvios e malversação dos recursos federais, ainda que repassados a entes estaduais e municipais, conforme manifestou-se o Parquet Federal às fls. 1228/1233. Deste modo, temos como julgado desta Corte Superior: ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. USO IRREGULAR DE VERBA FEDERAL ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - O art. 109, I, da Constituição Federal, elenca, em rol taxativo, a competência da Justiça Federal, mencionando as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa (ratione personae). II - O enunciado n. 208 da Súmula do STJ diz respeito à seara criminal. Por consequência, no âmbito civil, deve-se observar uma distinção (distinguishing). Significa dizer que somente será possível se firmar uma conclusão pela competência da Justiça Federal na hipótese em que haja, efetivamente, a participação da União, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista federais, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes. III - No caso dos autos, nenhuma das entidades acima referidas integram o presente processo, bem como a União manifestou expressamente intenção de não intervir no feito. Porém, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017. IV - No caso dos autos, o conflito de competência negativo foi suscitado nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, que objetiva a responsabilização das partes requeridas pela prática de irregularidades na contratação realizada mediante inexigibilidade de licitação com recursos federais provenientes de convênios celebrados com o Ministério do Turismo. V - Assim, considerando que se trata de ação civil pública na qual é a alegada malversação de recursos públicos transferidos por ente federal, no caso o Ministério do Turismo, justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal, conforme prevê o art. 6º, VII, b, da Lei Complementar n. 75/93 c/c o art. 17 da Lei n. 8.429/92. Sendo assim, está correta a decisão agravada ao declarar a competência da 1ª Vara Federal Mista de Jales para processar o feito. VI - Agravo interno improvido.(AgInt no CC 157.073/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019).(destaquei) Em tempo, verifica-se de todo o processado que as investigações (Inquérito Policial nº 0198/2015 - Autos nº 003945-12.2014.4.03.6102) e o Inquérito Civil Público (nº 1.34.010.000048/2013-98), que fundamentaram a presente ação de improbidade, tramitaram na esfera federal, confirmando o interesse daquele órgão na apuração de eventuais responsabilidades na irregular utilização do erário público. Assim sendo, entende este Magistrado que a competência para a apreciação da presente ação civil de improbidade administrativa é da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto-SP, em razão da competência fiscalizatória da União, prevista na lei, bem como pela autoria do petitório, com patente interesse da União. Ante o exposto, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal e artigos 64, §1º e 953, inciso II, ambos do Código de Processo Civil SUSCITO conflito negativo de competência para o Colendo Superior Tribunal. Remeta-se a presente decisão, acompanhada das cópias a que faz menção, bem como da petição inicial, via e-mail ou, malote digital, com as nossas homenagens. Int.

(23/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(19/08/2019) MANDADO JUNTADO

(19/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(08/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(08/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WALT.19.70010468-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 15:18

(08/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(01/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WALT.19.70010091-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2019 16:02

(24/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0369/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 94/104

(23/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0369/2019 Teor do ato: Fls. 1409: anote-se no sistema informatizado. Intime-se o município de Altinópolis e o MP, para regular manifestação. Intime(m)-se. Advogados(s): Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Gustavo Russignoli Bugalho (OAB 235825/SP), Evaldo Jose Custodio (OAB 36068/SP), Edmar Voltolini (OAB 44573/SP), Kleyton Rafael Leite dos Santos (OAB 305830/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Guilherme Henrique Rossi da Silva (OAB 341270/SP), Eduardo Felix Belutti (OAB 348007/SP), Rodrigo Fernando Ferreira (OAB 403012/SP)

(19/07/2019) MERO EXPEDIENTE - Fls. 1409: anote-se no sistema informatizado. Intime-se o município de Altinópolis e o MP, para regular manifestação. Intime(m)-se.

(19/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 042.2019/004742-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2019 Local: Oficial de justiça - Basílio Augusto Zamperini

(19/07/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(16/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WALT.19.70009181-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 11:43

(16/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 120/125

(10/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre a redistribuição do feito perante este Juízo, conforme indicado às fls. 1400. Tornem conclusos, oportunamente. Int. Advogados(s): Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Rodrigo Fernando Ferreira (OAB 403012/SP), Nadime Lara dos Santos Souza Dias (OAB 388549/SP), José Felipe Alpes Buzeto (OAB 381610/SP), Eduardo Felix Belutti (OAB 348007/SP), Guilherme Henrique Rossi da Silva (OAB 341270/SP), Washington Luis de Oliveira (OAB 147223/SP), Kleyton Rafael Leite dos Santos (OAB 305830/SP), Edmar Voltolini (OAB 44573/SP), Evaldo Jose Custodio (OAB 36068/SP), Gustavo Russignoli Bugalho (OAB 235825/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(03/04/2019) DECISAO - Vistos. Ciência às partes sobre a redistribuição do feito perante este Juízo, conforme indicado às fls. 1400. Tornem conclusos, oportunamente. Int.

(03/04/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(03/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/03/2019) DECISAO - Tornem os autos ao distribuidor para cadastro de todos os procuradores dos requeridos no sistema informatizado. Após, vista às partes da distribuição da ação neste Juízo, tornando conclusos oportunamente. Int. e prov.

(15/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE

(14/03/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(14/03/2019) PETICAO INICIAL DIGITALIZADA

(14/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO