Processo 1013968-62.2016.8.26.0053


10139686220168260053
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
    DIREITO TRIBUTÁRIO
  • Assuntos Processuais: Crédito Tributário | Suspensão da Exigibilidade | Parcelamento
    Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
    Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Multa de 10%
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(23/03/2020) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(13/03/2020) DESLOCAMENTO - guia: 8746/2020; origem: 13/03/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(13/03/2020) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(13/03/2020) PUBLICACAO DJE - DJE nº 55, divulgado em 12/03/2020

(13/03/2020) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 8746/2020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(11/03/2020) DESLOCAMENTO - guia: 3709/2020; origem: 11/03/2020, PRESIDÊNCIA; destino: 11/03/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(11/03/2020) DETERMINADA A DEVOLUCAO PELO REGIME DA REPERCUSSAO GERAL - Tema nº 660 - ARE 748371

(11/03/2020) DESLOCAMENTO - guia: 1995/2020; origem: 11/03/2020, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 11/03/2020, PRESIDÊNCIA

(07/02/2020) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(07/02/2020) DESLOCAMENTO - guia: 948/2020; origem: 07/02/2020, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS; destino: 07/02/2020, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL

(07/02/2020) DESLOCAMENTO - guia: 1775/2020; origem: 07/02/2020, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 07/02/2020, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL

(07/02/2020) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(06/02/2020) AUTUADO

(06/02/2020) DESLOCAMENTO - guia: 1124/2020; origem: 06/02/2020, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 06/02/2020, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

(05/02/2020) DESLOCAMENTO - guia: 80/2020; origem: 05/02/2020, DIGITALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE PROCESSOS; destino: 05/02/2020, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(05/02/2020) CERTIDAO - VISUALIZADOR DE PEÇAS - LOTE

(04/02/2020) DESLOCAMENTO - guia: 2249454/2020; origem: 04/02/2020, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; destino: 04/02/2020, RECEBIMENTO DE RECURSOS

(04/02/2020) DESLOCAMENTO - guia: 710/2020; origem: 04/02/2020, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 04/02/2020, DIGITALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE PROCESSOS

(04/02/2020) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA SISTEMA STF-TRIBUNAIS.

(07/07/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0015554-15.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença

(07/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/07/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(28/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(25/06/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0199/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1597/1619

(12/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0199/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo a Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias, posto que oportunamente os autos principais serão arquivados. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); - selecionar a classe ("12078" cumprimento de sentença contra a Fazenda Púbica). 4. Int. Advogados(s): Jose Augusto Pinto do Amaral (OAB 144205/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP)

(11/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo a Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias, posto que oportunamente os autos principais serão arquivados. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); - selecionar a classe ("12078" cumprimento de sentença contra a Fazenda Púbica). 4. Int.

(11/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 14/05/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Camargo Pereira

(07/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0088/2016 Teor do ato: Vistos.IA ação trata do processo de autos n. TC 3704/026/07, o qual tramitou perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instaurado para julgamento da prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007.Instaurado foi dito processo administrativo a partir de extenso relatório técnico de órgão de assessoria da Corte de Contas sito em Sorocaba (fls. 54/71), nele facultando-se manifestar-se o então Presidente daquela Câmara Municipal, Jariel Hosana de Carvalho, o que fez o Presidente daquele órgão à época do exercício financeiro questionado, José Luiz da Rocha (fls. 81/105), vindo, inclusive e à vista de julgamento em primeira instância administrativa a ele desfavorável (Venerando Acórdão proferido pela 1ª Câmara; fls. 205), a interpor recurso ordinário (fls. 208/227), não provido em segunda instância administrativa (Venerando Acórdão proferido pelo Plenário, este datado de 10 de fevereiro de 2012 - fls. 268/269 - e com trânsito em julgado em 4 de maio de 2012, conforme certidão de fls. 287), além de "pedido de rescisão de julgado" (fls. 290/307), indeferido in limine (r. Decisão Monocrática; fls. 312/313), o que ensejou recurso de agravo (fls. 314/317) ao qual foi negado provimento (Venerando Acórdão proferido pelo Plenário; fls. 335), vindo a ser interposto pedido de reconsideração (fls. 336/353) que também foi indeferido de plano (r. Decisão Monocrática; fls. 361/362), decisão que veio a ser objeto de agravo (fls. 363/367), ao final improvido (Venerando Acórdão proferido pelo Plenário; fls. 385), razão pela qual foram opostos embargos de declaração (fls. 387), por fim, rejeitados (fls. 397).Enfim, a conclusão a que se chegou no processo de julgamento de prestação de contas de autos n. TC 3704/026/07, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instaurado para julgamento da prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007, é de que tais contas estariam irregulares, daí que se determinou ao Presidente da Câmara Municipal em questão providenciasse a devolução ao erário das despesas. Pois bem. O(s) autor(es), aparentemente, não foi(ram) provocado(a) no sentido de poder(em) manifestar-se no bojo do processo administrativo no âmbito do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (autos n. TC-3704/026/07).IIA situação exposta no precedente tópico deste decisum é similar à que se considerou no processo de autos n. 0019987-24.2004.8.26.0053 relativamente aos ali autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera e quanto aos quais, quando da prolação de sentença, foram expendidos os seguintes fundamentos:"É de rigor definir o que objeto foi do processo administrativo com autos n. TC-000515/026/99 instaurado perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a saber, o que nele se tratou foram as contas prestadas pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto referentemente ao exercício de 1999 para fins de aprová-las ou não, dá-las por regulares ou não.Exercitou-se, pois, controle afeto a Tribunais de Contas com espeque nos arts. 71, II, c.c. art. 75, ambos da Magna Carta Federal, 33, II, da Magna Carta Paulista, e 2º, III, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, 'in verbis':'Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público....Art. 75: As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios";"Art. 33. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário'; e'Art. 2º: Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: (...)III - julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário'.Pois bem, as contas em comento foram rejeitadas ou tidas por irregulares (repise-se, aqui, que as contas não foram objeto de parecer, mas de julgamento mesmo, já que não dizem respeito ao Poder Executivo, mas à Câmara Municipal de Ribeirão Preto), tanto que deliberou o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo caber ao Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto providenciar, em até 30 dias, a restituição dos valores correspondentes às despesas com adiantamento e publicidade, às quantias recebidas indevidamente pelos vereadores e à verba de representação paga aos 1º e 2º Secretários da Mesa daquela Câmara.E a questão que se coloca é saber se, porque os co-autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera não foram provocados no sentido de poderem manifestar-se no bojo do processo administrativo no âmbito do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (autos n. TC-000515/026/99), lhes foi cerceado o direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que a determinação de restituição de valores acaba por atingi-los.E a resposta é positiva com razão simples para assim concluir.Constituiu objeto do processo administrativo com autos n. TC-000515/026/99 instaurado perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a análise das contas prestadas pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto referentemente ao exercício de 1999 para fins de aprová-las ou não, dá-las por regulares ou não.Não constituiu seu objeto o analisar conduta imputável diretamente aos co-autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera enquanto administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, mesmo porque a condição de administrador ou responsável in casu era pertinente apenas ao co-autor Antonio Carlos Morandini enquanto Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto no exercício de 1999 (o qual foi abordado naquele processo administrativo) e que foi integrado ao processo administrativo em comento, dando-se-lhe ensejo de manifestar-se.Ocorre que, a despeito de ser aquele o objeto do processo administrativo em abordagem, neste e ao final dele se exarou determinação de provocar a Câmara Municipal de Ribeirão Preto para providenciar, em até 30 dias, a restituição de valores em pecúnia correspondentes às despesas com adiantamento e publicidade, às quantias recebidas indevidamente pelos vereadores e à verba de representação paga aos 1º e 2º Secretários da Mesa daquela Câmara, ou seja, gerou-se desdobramento da rejeição daquelas contas quanto a tais tópicos a afetar diretamente a esfera jurídico-patrimonial daqueles co-autores sem, contudo, permitir-se-lhes o exercício prévio ao contraditório e à ampla defesa que restaram, pois, cerceados.Sabe-se, contudo, que 'os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas; de outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, 'a fortiori', é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase jurisdicional. A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente'. A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão' (STF, MS 23.550/DF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 4.4.01, DJU 31.10.01, pág. 6).E mais, foi o 'direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo ... Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica' (STF, MS 24.268/MG, Pleno, Rel. p/ Ac. Min. Gilmar Mendes, m.v., j. 5.2.04, DJ 17.9.04, pág. 53).A Súmula Vinculante n. 3 do Excelso Pretório, bem assim e 'mutatis mutandis', ampara o pretendido pelos co-autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera bem como o próprio art. 51 da Lei Complementar Estadual n. 709/93 ('em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas será assegurada ampla defesa ao responsável ou interessado').Em síntese, o que restou decidido no processo de autos n. TC-000515/026/99 não pode gerar efeitos pertinentes à afetação do patrimônio jurídico dos co- autores em questão, pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Magna Federal, anotando-se em acréscimo, quanto ao preceito constitucional por último aludido, que, 'visualizado quanto à Administração Pública, o preceito assegura, aos litigantes em processo administrativo e aos acusados no âmbito administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ao prever a observância do contraditório nas situações que aponta, a Constituição está formulando exigência expressa de que a edição de ato administrativo, naquelas situações, se efetue mediante desenvolvimento de relação jurídica processual, quer dizer, mediante processo, no qual posições jurídicas correspondentes a direitos, faculdades, ônus existem tanto para a Administração como para administrados' (Odete Medauar, A Processualidade no Direito Administrativo, RT, 1993, págs. 74/75). E a reforço do exposto, pode-se colacionar precedente a tratar da mesma matéria em exame e que encimado é pela seguinte ementa:'CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS - NULIDADE DO ATO - A decisão do Tribunal de Contas que julgou irregulares as contas da Edilidade e determinou ao Presidente da Casa que restituísse os valores pagos em excesso aos vereadores ofendeu os princípios da ampla defesa e do contraditório - Edis que deveriam ter sido notificados para se manifestar, posto que sofrerão os efeitos da decisão - Nulidade do ato - Sentença de procedência mantida - Verba honorária reduzida. Recurso da Fazenda do Estado parcialmente provido, improvidos os demais....Desponta dos autos que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo (fls. 148). Em conseqüência da constatação por aquela corte administrativa de irregularidades no pagamento de subsídios aos vereadores, foi o Presidente da Câmara da época notificado para realizar a restituição ao erário dos valores excedentes (fls. 156). Restou incontroverso que não houve prévia intimação dos vereadores que perceberam os aludidos subsídios para que pudessem apresentar defesa. Dispõe o artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. No caso dos autos, ainda que a ordem de devolução dos valores tenha se dirigido apenas ao Presidente da Edilidade, que foi quem representou a Câmara dos Vereadores perante o Tribunal de Contas, são os vereadores que receberão os efeitos da determinação, posto que a aludida decisão cria um direito de regresso do órgão público contra estes. Por esta razão, deveriam ter sido intimados para se manifestar durante o processo administrativo em questão, pois, 'no que tange às decisões das Cortes de Contas, já está consagrado o entendimento segundo o qual, nos processo em que forem proferidas, deve assegurar-se o contraditório e a ampla defesa quando forem capazes de provocar a anulação ou a revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Trata-se de restrição ao poder de autotutela da Administração, tendência que, como já vimos, tem sido observada em diversas situações administrativas para evitar que ato unilateral tenha o condão de desfazer benefício para o administrado, sobretudo quando praticado com abuso de poder' (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007. p. 883). Analisando caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento, que se adota como razões de decidir: 'Nos termos do art. 1º da Lei Complementar Estadual n° 703/93, o TCE constitui órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo no controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios. O processo de tomada de contas é de natureza administrativa e desenrola-se em duas fases distintas. A primeira, de caráter inquisitorial ou investigatório, termina com a apresentação do relatório de auditagem. sem que haja necessariamente convocação dos envolvidos para prestar esclarecimentos. Já a segunda pauta-se pelas garantias do contraditório e da ampla defesa e dá ensejo à participação do servidor sempre que houver indícios de que o agente concorreu com dolo ou culpa para o dano ao erário. Na hipótese dos autos, a conclusão dos trabalhos de auditoria apontou para a ocorrência de irregularidades no que tange à remuneração dos vereadores (fls 64/86). Determinou-se em seguida a notificação de Jurandir Batista de Matos, ex-presidente da Câmara Municipal de Paulínia, para que apresentasse defesa ou recolhesse o montante relativo às despesas impugnadas (fls 89/94). A Câmara apresentou alegações de defesa no prazo legal (fls 102/142). Em decisão proferida em 03/09/2002, a Primeira Câmara do TCE decidiu julgar irregulares as contas da Câmara relativas ao exercício de 1998 (fls 178/200). Os edis municipais, entre os quais se incluía o apelado, foram condenados a restituir ao erário os valores percebidos a título de subsídio que tivessem extrapolado o limite constitucional de 75% da remuneração dos deputados estaduais (art. 29, VI, 'f', da CF). Na sessão de 09/03/2005, referida condenação foi confirmada pelo Tribunal Pleno na apreciação de recurso ordinário interposto por Jurandir Batista de Matos, então vice-prefeito (fls. 213/239 e 320/332). Instado a adotar providências visando ao cumprimento das determinações do TCE, o Município ajuizou execução fiscal em face do apelado para cobrança de débito não-tributário no importe de R$ 47.884,74 (fls. 333, 342. 363/365, 1724). Conforme se vê, o contraditório perante o TCE foi integrado exclusivamente pela Câmara Municipal e por seu ex-presidente. Em nenhum momento se deu ciência ao apelado do processo administrativo em curso ou se lhe garantiu oportunidade de defesa, muito embora tenha sido destinatário de parte dos valores pagos irregularmente. O apelado só teve ciência do resultado da apreciação das contas ao ser citado na ação de execução fiscal, quando formalmente já se havia constituído título executivo extrajudicial contra ele. Tal circunstância, por representar infração ao art 5o, LV, da CF, inquina de nulidade o processo administrativo e contamina a ação executiva fundada na condenação dele oriunda. Trata-se de vício que não pode ser suprido pela mera possibilidade de apresentação de embargos no curso da execução fiscal. Esse entendimento encontra respaldo na súmula vinculante n° 3 do STF, que determina que 'nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão'. Embora o texto diga respeito diretamente ao TCU, não há razão para deixar de estender sua aplicação aos TCEs, dada a evidente analogia entre os respectivos processos de tomada de contas. Consigne-se, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores tem declarado a nulidade dos processos administrativos em que não se assegura a intervenção do interessado dispensaria previsão legal expressa de audiência dos interessados, de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L 9784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito de 'ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3o, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente' A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta e a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo próprio plenário do TCU, de que emanou a decisão' (MS 23. 550-l/DF, STF, Tribunal Pleno, rei Min Marco Aurélio, redator para o acórdão Min Sepúlveda Pertence, j. 04.04 2001). 'ADMINISTRATIVO - ATO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA REJEIÇÃO DE CONTAS - PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. O ato de aprovação ou rejeição de contas de agente político, governador do Estado, é ato próprio da Assembléia, não podendo nele imiscuir-se o Judiciário, a quem compete tão-somente o controle da legalidade. Diferentemente, o parecer do Tribunal de Contas é emitido à vista de um processo administrativo, exigindo-se que nele se observem a ampla defesa e o contraditório Ato da Assembléia que se pautou em parecer do TCU emitido sem observância do direito de defesa. Defeito do parecer que se transmite ao ato da Assembléia, causando-lhe deformação. Recurso provido' (RO-MS 11.032/BA, STJ, 2a Turma, rel. Min Eliana Calmon, j 17 10 2000). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso' (Apelação Cível n° 794.009.5/6-00 - Rel. Des. Beatriz Braga - j. em 29.8.08 - v.u). Assim, a decisão que julgou irregulares as contas da Câmara dos Vereadores, gerando a ordem de devolução dos valores excedentes percebidos, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, o que a torna nula de pleno direito' (TJSP, Ap. 0037735-93.2009.8.26.0053 , 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Moacir Peres, v.u., j. 13.6.11)".Reconhece-se, pois e por dever de coerência, haver prova inequívoca a emprestar verossimilhança à alegação do(a) autor(a) quanto ao contido na ação naquilo que se refere à causa de pedir de cerceamento de defesa por não observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de autos n. TC 3704/026/07, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instaurado para julgamento da prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007.Presente está, ainda, o perigo da demora por inerente à inscrição do débito na dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal com todos os seus percalços, notadamente o da penhora.Não cabe, contudo, conceder a tutela antecipada para vedar eventual propositura da ação executiva fiscal, já que a ré aqui é pessoa diversa daquela que a pode propor (Municipalidade de Alumínio).Dado o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela unicamente para suspender a eficácia da respeitável decisão emanada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pertinente ao(à) autor(a) e proferida no processo de autos n. TC 3704/026/07.O teor deste decisum, no que afetar eventual execução fiscal já proposta, terá de ser comunicado diretamente pelo(a) aqui autor(a) ao Juízo respectivo.Observo, ainda, que mister não é examinar os demais tópicos da ação para fins de análise de cabimento da tutela antecipada, seja por ser o já examinado suficiente à sua concessão, seja porque, se ao final se reconhecer a procedência da ação quanto a este último, as demais matérias não terão de ser aqui tratadas de qualquer forma.IIICite-se e intime-se para cumprimento da tutela antecipada ora concedida.Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Município de Alumínio, requisitando-lhe informe (i) se e quando, para cumprir o Venerando Acórdão (proferido no processo de julgamento de prestação de contas de autos n. TC 3704/026/07) do Colendo Plenário do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com data de 10 de fevereiro de 2012 e com trânsito em julgado em 4 de maio de 2012, processo este pertinente à prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007, instou por escrito o(a) autor(a) a pagar amigavelmente o débito que se lhe imputou por força de aludida decisão tomada na Corte de Contas e (ii) se e quando efetuou sua inscrição na dívida ativa e (iii) por que valores tal se deu.Intime-se.São Paulo, 23 de março de 2016. Advogados(s): Jose Augusto Pinto do Amaral (OAB 144205/SP)

(25/03/2016) DECISAO - Vistos.IA ação trata do processo de autos n. TC 3704/026/07, o qual tramitou perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instaurado para julgamento da prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007.Instaurado foi dito processo administrativo a partir de extenso relatório técnico de órgão de assessoria da Corte de Contas sito em Sorocaba (fls. 54/71), nele facultando-se manifestar-se o então Presidente daquela Câmara Municipal, Jariel Hosana de Carvalho, o que fez o Presidente daquele órgão à época do exercício financeiro questionado, José Luiz da Rocha (fls. 81/105), vindo, inclusive e à vista de julgamento em primeira instância administrativa a ele desfavorável (Venerando Acórdão proferido pela 1ª Câmara; fls. 205), a interpor recurso ordinário (fls. 208/227), não provido em segunda instância administrativa (Venerando Acórdão proferido pelo Plenário, este datado de 10 de fevereiro de 2012 - fls. 268/269 - e com trânsito em julgado em 4 de maio de 2012, conforme certidão de fls. 287), além de "pedido de rescisão de julgado" (fls. 290/307), indeferido in limine (r. Decisão Monocrática; fls. 312/313), o que ensejou recurso de agravo (fls. 314/317) ao qual foi negado provimento (Venerando Acórdão proferido pelo Plenário; fls. 335), vindo a ser interposto pedido de reconsideração (fls. 336/353) que também foi indeferido de plano (r. Decisão Monocrática; fls. 361/362), decisão que veio a ser objeto de agravo (fls. 363/367), ao final improvido (Venerando Acórdão proferido pelo Plenário; fls. 385), razão pela qual foram opostos embargos de declaração (fls. 387), por fim, rejeitados (fls. 397).Enfim, a conclusão a que se chegou no processo de julgamento de prestação de contas de autos n. TC 3704/026/07, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instaurado para julgamento da prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007, é de que tais contas estariam irregulares, daí que se determinou ao Presidente da Câmara Municipal em questão providenciasse a devolução ao erário das despesas. Pois bem. O(s) autor(es), aparentemente, não foi(ram) provocado(a) no sentido de poder(em) manifestar-se no bojo do processo administrativo no âmbito do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (autos n. TC-3704/026/07).IIA situação exposta no precedente tópico deste decisum é similar à que se considerou no processo de autos n. 0019987-24.2004.8.26.0053 relativamente aos ali autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera e quanto aos quais, quando da prolação de sentença, foram expendidos os seguintes fundamentos:"É de rigor definir o que objeto foi do processo administrativo com autos n. TC-000515/026/99 instaurado perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a saber, o que nele se tratou foram as contas prestadas pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto referentemente ao exercício de 1999 para fins de aprová-las ou não, dá-las por regulares ou não.Exercitou-se, pois, controle afeto a Tribunais de Contas com espeque nos arts. 71, II, c.c. art. 75, ambos da Magna Carta Federal, 33, II, da Magna Carta Paulista, e 2º, III, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, 'in verbis':'Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público....Art. 75: As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios";"Art. 33. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário'; e'Art. 2º: Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: (...)III - julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário'.Pois bem, as contas em comento foram rejeitadas ou tidas por irregulares (repise-se, aqui, que as contas não foram objeto de parecer, mas de julgamento mesmo, já que não dizem respeito ao Poder Executivo, mas à Câmara Municipal de Ribeirão Preto), tanto que deliberou o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo caber ao Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto providenciar, em até 30 dias, a restituição dos valores correspondentes às despesas com adiantamento e publicidade, às quantias recebidas indevidamente pelos vereadores e à verba de representação paga aos 1º e 2º Secretários da Mesa daquela Câmara.E a questão que se coloca é saber se, porque os co-autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera não foram provocados no sentido de poderem manifestar-se no bojo do processo administrativo no âmbito do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (autos n. TC-000515/026/99), lhes foi cerceado o direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que a determinação de restituição de valores acaba por atingi-los.E a resposta é positiva com razão simples para assim concluir.Constituiu objeto do processo administrativo com autos n. TC-000515/026/99 instaurado perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a análise das contas prestadas pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto referentemente ao exercício de 1999 para fins de aprová-las ou não, dá-las por regulares ou não.Não constituiu seu objeto o analisar conduta imputável diretamente aos co-autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera enquanto administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, mesmo porque a condição de administrador ou responsável in casu era pertinente apenas ao co-autor Antonio Carlos Morandini enquanto Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto no exercício de 1999 (o qual foi abordado naquele processo administrativo) e que foi integrado ao processo administrativo em comento, dando-se-lhe ensejo de manifestar-se.Ocorre que, a despeito de ser aquele o objeto do processo administrativo em abordagem, neste e ao final dele se exarou determinação de provocar a Câmara Municipal de Ribeirão Preto para providenciar, em até 30 dias, a restituição de valores em pecúnia correspondentes às despesas com adiantamento e publicidade, às quantias recebidas indevidamente pelos vereadores e à verba de representação paga aos 1º e 2º Secretários da Mesa daquela Câmara, ou seja, gerou-se desdobramento da rejeição daquelas contas quanto a tais tópicos a afetar diretamente a esfera jurídico-patrimonial daqueles co-autores sem, contudo, permitir-se-lhes o exercício prévio ao contraditório e à ampla defesa que restaram, pois, cerceados.Sabe-se, contudo, que 'os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas; de outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, 'a fortiori', é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase jurisdicional. A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente'. A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão' (STF, MS 23.550/DF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 4.4.01, DJU 31.10.01, pág. 6).E mais, foi o 'direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo ... Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica' (STF, MS 24.268/MG, Pleno, Rel. p/ Ac. Min. Gilmar Mendes, m.v., j. 5.2.04, DJ 17.9.04, pág. 53).A Súmula Vinculante n. 3 do Excelso Pretório, bem assim e 'mutatis mutandis', ampara o pretendido pelos co-autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera bem como o próprio art. 51 da Lei Complementar Estadual n. 709/93 ('em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas será assegurada ampla defesa ao responsável ou interessado').Em síntese, o que restou decidido no processo de autos n. TC-000515/026/99 não pode gerar efeitos pertinentes à afetação do patrimônio jurídico dos co- autores em questão, pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Magna Federal, anotando-se em acréscimo, quanto ao preceito constitucional por último aludido, que, 'visualizado quanto à Administração Pública, o preceito assegura, aos litigantes em processo administrativo e aos acusados no âmbito administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ao prever a observância do contraditório nas situações que aponta, a Constituição está formulando exigência expressa de que a edição de ato administrativo, naquelas situações, se efetue mediante desenvolvimento de relação jurídica processual, quer dizer, mediante processo, no qual posições jurídicas correspondentes a direitos, faculdades, ônus existem tanto para a Administração como para administrados' (Odete Medauar, A Processualidade no Direito Administrativo, RT, 1993, págs. 74/75). E a reforço do exposto, pode-se colacionar precedente a tratar da mesma matéria em exame e que encimado é pela seguinte ementa:'CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS - NULIDADE DO ATO - A decisão do Tribunal de Contas que julgou irregulares as contas da Edilidade e determinou ao Presidente da Casa que restituísse os valores pagos em excesso aos vereadores ofendeu os princípios da ampla defesa e do contraditório - Edis que deveriam ter sido notificados para se manifestar, posto que sofrerão os efeitos da decisão - Nulidade do ato - Sentença de procedência mantida - Verba honorária reduzida. Recurso da Fazenda do Estado parcialmente provido, improvidos os demais....Desponta dos autos que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo (fls. 148). Em conseqüência da constatação por aquela corte administrativa de irregularidades no pagamento de subsídios aos vereadores, foi o Presidente da Câmara da época notificado para realizar a restituição ao erário dos valores excedentes (fls. 156). Restou incontroverso que não houve prévia intimação dos vereadores que perceberam os aludidos subsídios para que pudessem apresentar defesa. Dispõe o artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. No caso dos autos, ainda que a ordem de devolução dos valores tenha se dirigido apenas ao Presidente da Edilidade, que foi quem representou a Câmara dos Vereadores perante o Tribunal de Contas, são os vereadores que receberão os efeitos da determinação, posto que a aludida decisão cria um direito de regresso do órgão público contra estes. Por esta razão, deveriam ter sido intimados para se manifestar durante o processo administrativo em questão, pois, 'no que tange às decisões das Cortes de Contas, já está consagrado o entendimento segundo o qual, nos processo em que forem proferidas, deve assegurar-se o contraditório e a ampla defesa quando forem capazes de provocar a anulação ou a revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Trata-se de restrição ao poder de autotutela da Administração, tendência que, como já vimos, tem sido observada em diversas situações administrativas para evitar que ato unilateral tenha o condão de desfazer benefício para o administrado, sobretudo quando praticado com abuso de poder' (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007. p. 883). Analisando caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento, que se adota como razões de decidir: 'Nos termos do art. 1º da Lei Complementar Estadual n° 703/93, o TCE constitui órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo no controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios. O processo de tomada de contas é de natureza administrativa e desenrola-se em duas fases distintas. A primeira, de caráter inquisitorial ou investigatório, termina com a apresentação do relatório de auditagem. sem que haja necessariamente convocação dos envolvidos para prestar esclarecimentos. Já a segunda pauta-se pelas garantias do contraditório e da ampla defesa e dá ensejo à participação do servidor sempre que houver indícios de que o agente concorreu com dolo ou culpa para o dano ao erário. Na hipótese dos autos, a conclusão dos trabalhos de auditoria apontou para a ocorrência de irregularidades no que tange à remuneração dos vereadores (fls 64/86). Determinou-se em seguida a notificação de Jurandir Batista de Matos, ex-presidente da Câmara Municipal de Paulínia, para que apresentasse defesa ou recolhesse o montante relativo às despesas impugnadas (fls 89/94). A Câmara apresentou alegações de defesa no prazo legal (fls 102/142). Em decisão proferida em 03/09/2002, a Primeira Câmara do TCE decidiu julgar irregulares as contas da Câmara relativas ao exercício de 1998 (fls 178/200). Os edis municipais, entre os quais se incluía o apelado, foram condenados a restituir ao erário os valores percebidos a título de subsídio que tivessem extrapolado o limite constitucional de 75% da remuneração dos deputados estaduais (art. 29, VI, 'f', da CF). Na sessão de 09/03/2005, referida condenação foi confirmada pelo Tribunal Pleno na apreciação de recurso ordinário interposto por Jurandir Batista de Matos, então vice-prefeito (fls. 213/239 e 320/332). Instado a adotar providências visando ao cumprimento das determinações do TCE, o Município ajuizou execução fiscal em face do apelado para cobrança de débito não-tributário no importe de R$ 47.884,74 (fls. 333, 342. 363/365, 1724). Conforme se vê, o contraditório perante o TCE foi integrado exclusivamente pela Câmara Municipal e por seu ex-presidente. Em nenhum momento se deu ciência ao apelado do processo administrativo em curso ou se lhe garantiu oportunidade de defesa, muito embora tenha sido destinatário de parte dos valores pagos irregularmente. O apelado só teve ciência do resultado da apreciação das contas ao ser citado na ação de execução fiscal, quando formalmente já se havia constituído título executivo extrajudicial contra ele. Tal circunstância, por representar infração ao art 5o, LV, da CF, inquina de nulidade o processo administrativo e contamina a ação executiva fundada na condenação dele oriunda. Trata-se de vício que não pode ser suprido pela mera possibilidade de apresentação de embargos no curso da execução fiscal. Esse entendimento encontra respaldo na súmula vinculante n° 3 do STF, que determina que 'nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão'. Embora o texto diga respeito diretamente ao TCU, não há razão para deixar de estender sua aplicação aos TCEs, dada a evidente analogia entre os respectivos processos de tomada de contas. Consigne-se, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores tem declarado a nulidade dos processos administrativos em que não se assegura a intervenção do interessado dispensaria previsão legal expressa de audiência dos interessados, de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L 9784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito de 'ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3o, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente' A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta e a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo próprio plenário do TCU, de que emanou a decisão' (MS 23. 550-l/DF, STF, Tribunal Pleno, rei Min Marco Aurélio, redator para o acórdão Min Sepúlveda Pertence, j. 04.04 2001). 'ADMINISTRATIVO - ATO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA REJEIÇÃO DE CONTAS - PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. O ato de aprovação ou rejeição de contas de agente político, governador do Estado, é ato próprio da Assembléia, não podendo nele imiscuir-se o Judiciário, a quem compete tão-somente o controle da legalidade. Diferentemente, o parecer do Tribunal de Contas é emitido à vista de um processo administrativo, exigindo-se que nele se observem a ampla defesa e o contraditório Ato da Assembléia que se pautou em parecer do TCU emitido sem observância do direito de defesa. Defeito do parecer que se transmite ao ato da Assembléia, causando-lhe deformação. Recurso provido' (RO-MS 11.032/BA, STJ, 2a Turma, rel. Min Eliana Calmon, j 17 10 2000). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso' (Apelação Cível n° 794.009.5/6-00 - Rel. Des. Beatriz Braga - j. em 29.8.08 - v.u). Assim, a decisão que julgou irregulares as contas da Câmara dos Vereadores, gerando a ordem de devolução dos valores excedentes percebidos, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, o que a torna nula de pleno direito' (TJSP, Ap. 0037735-93.2009.8.26.0053 , 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Moacir Peres, v.u., j. 13.6.11)".Reconhece-se, pois e por dever de coerência, haver prova inequívoca a emprestar verossimilhança à alegação do(a) autor(a) quanto ao contido na ação naquilo que se refere à causa de pedir de cerceamento de defesa por não observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de autos n. TC 3704/026/07, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instaurado para julgamento da prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007.Presente está, ainda, o perigo da demora por inerente à inscrição do débito na dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal com todos os seus percalços, notadamente o da penhora.Não cabe, contudo, conceder a tutela antecipada para vedar eventual propositura da ação executiva fiscal, já que a ré aqui é pessoa diversa daquela que a pode propor (Municipalidade de Alumínio).Dado o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela unicamente para suspender a eficácia da respeitável decisão emanada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pertinente ao(à) autor(a) e proferida no processo de autos n. TC 3704/026/07.O teor deste decisum, no que afetar eventual execução fiscal já proposta, terá de ser comunicado diretamente pelo(a) aqui autor(a) ao Juízo respectivo.Observo, ainda, que mister não é examinar os demais tópicos da ação para fins de análise de cabimento da tutela antecipada, seja por ser o já examinado suficiente à sua concessão, seja porque, se ao final se reconhecer a procedência da ação quanto a este último, as demais matérias não terão de ser aqui tratadas de qualquer forma.IIICite-se e intime-se para cumprimento da tutela antecipada ora concedida.Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Município de Alumínio, requisitando-lhe informe (i) se e quando, para cumprir o Venerando Acórdão (proferido no processo de julgamento de prestação de contas de autos n. TC 3704/026/07) do Colendo Plenário do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com data de 10 de fevereiro de 2012 e com trânsito em julgado em 4 de maio de 2012, processo este pertinente à prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007, instou por escrito o(a) autor(a) a pagar amigavelmente o débito que se lhe imputou por força de aludida decisão tomada na Corte de Contas e (ii) se e quando efetuou sua inscrição na dívida ativa e (iii) por que valores tal se deu.Intime-se.São Paulo, 23 de março de 2016.

(11/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(16/12/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0351/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: Página:

(16/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.80078575-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2016 17:55

(14/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0351/2016 Teor do ato: Nos termos do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. Advogados(s): Jose Augusto Pinto do Amaral (OAB 144205/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP)

(13/12/2016) PETICOES DIVERSAS

(13/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70324849-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2016 14:58

(12/12/2016) ATO ORDINATORIO - Nos termos do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal.

(09/12/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70320474-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/12/2016 14:14

(08/12/2016) RAZOES DE APELACAO

(18/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0314/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: Página:

(16/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0314/2016 Teor do ato: Posto isto, prejudicada a tutela antecipada concedida, julgo improcedente a ação ajuizada por Cicero Luiz de Oliveira, Esmeraldo Martins Barbosa, Geraldo Atleta de Oliveira Campos, Geraldo Gomes de Paula, Jaime Henrique Duarte, Jediel Hosana de Carvalho, José Luiz da Rocha, Mariloy Ramos dos Santos Simões, Paulo Simões Mariloy Ramos dos Santos Simões e Raimundo Azevedo Ferreira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Por sua sucumbência, arcarão os autores, proporcionalmente, com as custas e despesas processuais além de, também proporcionalmente, honorários advocatícios de 10% do valor da causa, atualizado do ajuizamento.Oficie-se à Justiça Eleitoral de São Roque - 131ª Zona Eleitoral para ciência desta sentença.Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo (Mairinque) com cópia desta sentença e de fls. 447 para as providências que reputar cabíveis ante a ausência de notícia nos termos do ofício expedido (fls. 447).Não há reexame necessário.P.R.I. e C..São Paulo, 25 de outubro de 2016.Randolfo Ferraz de CamposJuiz(ª) de Direito Advogados(s): Jose Augusto Pinto do Amaral (OAB 144205/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP)

(25/10/2016) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Posto isto, prejudicada a tutela antecipada concedida, julgo improcedente a ação ajuizada por Cicero Luiz de Oliveira, Esmeraldo Martins Barbosa, Geraldo Atleta de Oliveira Campos, Geraldo Gomes de Paula, Jaime Henrique Duarte, Jediel Hosana de Carvalho, José Luiz da Rocha, Mariloy Ramos dos Santos Simões, Paulo Simões Mariloy Ramos dos Santos Simões e Raimundo Azevedo Ferreira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Por sua sucumbência, arcarão os autores, proporcionalmente, com as custas e despesas processuais além de, também proporcionalmente, honorários advocatícios de 10% do valor da causa, atualizado do ajuizamento.Oficie-se à Justiça Eleitoral de São Roque - 131ª Zona Eleitoral para ciência desta sentença.Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo (Mairinque) com cópia desta sentença e de fls. 447 para as providências que reputar cabíveis ante a ausência de notícia nos termos do ofício expedido (fls. 447).Não há reexame necessário.P.R.I. e C..São Paulo, 25 de outubro de 2016.Randolfo Ferraz de CamposJuiz(ª) de Direito

(11/10/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(10/10/2016) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(10/10/2016) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70264206-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/10/2016 15:32

(29/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0258/2016 Data da Disponibilização: 29/09/2016 Data da Publicação: 30/09/2016 Número do Diário: Página:

(28/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0258/2016 Teor do ato: Digam em réplica. Advogados(s): Jose Augusto Pinto do Amaral (OAB 144205/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP)

(14/09/2016) ATO ORDINATORIO - Digam em réplica.

(31/05/2016) AR POSITIVO JUNTADO

(05/05/2016) MANDADO JUNTADO

(05/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/04/2016) CONTESTACAO

(29/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.80022526-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2016 12:42

(29/04/2016) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.16.80022526-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2016 12:42

(27/04/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(27/04/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(19/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0098/2016 Data da Disponibilização: 19/04/2016 Data da Publicação: 20/04/2016 Número do Diário: Página:

(18/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 444, item 1: reitere-se o ofício de fls. 439, observando-se o endereço informado, pois o anteriormente usado em nada se refere ao Município de Alumínio, mas a unidade fazendária estadual.Fls. 444, item 2: comunique-se o teor da decisão de fls. 425 e ss. por ofício.Int. Advogados(s): Jose Augusto Pinto do Amaral (OAB 144205/SP)

(15/04/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/04/2016) DECISAO - Vistos.Fls. 444, item 1: reitere-se o ofício de fls. 439, observando-se o endereço informado, pois o anteriormente usado em nada se refere ao Município de Alumínio, mas a unidade fazendária estadual.Fls. 444, item 2: comunique-se o teor da decisão de fls. 425 e ss. por ofício.Int.

(13/04/2016) PEDIDO DE EXPEDICAO DE OFICIO

(13/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70083835-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 13/04/2016 15:04

(08/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0088/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: Página:

(07/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0088/2016 Teor do ato: Vistos.IA ação trata do processo de autos n. TC 3704/026/07, o qual tramitou perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instaurado para julgamento da prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007.Instaurado foi dito processo administrativo a partir de extenso relatório técnico de órgão de assessoria da Corte de Contas sito em Sorocaba (fls. 54/71), nele facultando-se manifestar-se o então Presidente daquela Câmara Municipal, Jariel Hosana de Carvalho, o que fez o Presidente daquele órgão à época do exercício financeiro questionado, José Luiz da Rocha (fls. 81/105), vindo, inclusive e à vista de julgamento em primeira instância administrativa a ele desfavorável (Venerando Acórdão proferido pela 1ª Câmara; fls. 205), a interpor recurso ordinário (fls. 208/227), não provido em segunda instância administrativa (Venerando Acórdão proferido pelo Plenário, este datado de 10 de fevereiro de 2012 - fls. 268/269 - e com trânsito em julgado em 4 de maio de 2012, conforme certidão de fls. 287), além de "pedido de rescisão de julgado" (fls. 290/307), indeferido in limine (r. Decisão Monocrática; fls. 312/313), o que ensejou recurso de agravo (fls. 314/317) ao qual foi negado provimento (Venerando Acórdão proferido pelo Plenário; fls. 335), vindo a ser interposto pedido de reconsideração (fls. 336/353) que também foi indeferido de plano (r. Decisão Monocrática; fls. 361/362), decisão que veio a ser objeto de agravo (fls. 363/367), ao final improvido (Venerando Acórdão proferido pelo Plenário; fls. 385), razão pela qual foram opostos embargos de declaração (fls. 387), por fim, rejeitados (fls. 397).Enfim, a conclusão a que se chegou no processo de julgamento de prestação de contas de autos n. TC 3704/026/07, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instaurado para julgamento da prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007, é de que tais contas estariam irregulares, daí que se determinou ao Presidente da Câmara Municipal em questão providenciasse a devolução ao erário das despesas. Pois bem. O(s) autor(es), aparentemente, não foi(ram) provocado(a) no sentido de poder(em) manifestar-se no bojo do processo administrativo no âmbito do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (autos n. TC-3704/026/07).IIA situação exposta no precedente tópico deste decisum é similar à que se considerou no processo de autos n. 0019987-24.2004.8.26.0053 relativamente aos ali autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera e quanto aos quais, quando da prolação de sentença, foram expendidos os seguintes fundamentos:"É de rigor definir o que objeto foi do processo administrativo com autos n. TC-000515/026/99 instaurado perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a saber, o que nele se tratou foram as contas prestadas pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto referentemente ao exercício de 1999 para fins de aprová-las ou não, dá-las por regulares ou não.Exercitou-se, pois, controle afeto a Tribunais de Contas com espeque nos arts. 71, II, c.c. art. 75, ambos da Magna Carta Federal, 33, II, da Magna Carta Paulista, e 2º, III, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, 'in verbis':'Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público....Art. 75: As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios";"Art. 33. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário'; e'Art. 2º: Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: (...)III - julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário'.Pois bem, as contas em comento foram rejeitadas ou tidas por irregulares (repise-se, aqui, que as contas não foram objeto de parecer, mas de julgamento mesmo, já que não dizem respeito ao Poder Executivo, mas à Câmara Municipal de Ribeirão Preto), tanto que deliberou o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo caber ao Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto providenciar, em até 30 dias, a restituição dos valores correspondentes às despesas com adiantamento e publicidade, às quantias recebidas indevidamente pelos vereadores e à verba de representação paga aos 1º e 2º Secretários da Mesa daquela Câmara.E a questão que se coloca é saber se, porque os co-autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera não foram provocados no sentido de poderem manifestar-se no bojo do processo administrativo no âmbito do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (autos n. TC-000515/026/99), lhes foi cerceado o direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que a determinação de restituição de valores acaba por atingi-los.E a resposta é positiva com razão simples para assim concluir.Constituiu objeto do processo administrativo com autos n. TC-000515/026/99 instaurado perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a análise das contas prestadas pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto referentemente ao exercício de 1999 para fins de aprová-las ou não, dá-las por regulares ou não.Não constituiu seu objeto o analisar conduta imputável diretamente aos co-autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera enquanto administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, mesmo porque a condição de administrador ou responsável in casu era pertinente apenas ao co-autor Antonio Carlos Morandini enquanto Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto no exercício de 1999 (o qual foi abordado naquele processo administrativo) e que foi integrado ao processo administrativo em comento, dando-se-lhe ensejo de manifestar-se.Ocorre que, a despeito de ser aquele o objeto do processo administrativo em abordagem, neste e ao final dele se exarou determinação de provocar a Câmara Municipal de Ribeirão Preto para providenciar, em até 30 dias, a restituição de valores em pecúnia correspondentes às despesas com adiantamento e publicidade, às quantias recebidas indevidamente pelos vereadores e à verba de representação paga aos 1º e 2º Secretários da Mesa daquela Câmara, ou seja, gerou-se desdobramento da rejeição daquelas contas quanto a tais tópicos a afetar diretamente a esfera jurídico-patrimonial daqueles co-autores sem, contudo, permitir-se-lhes o exercício prévio ao contraditório e à ampla defesa que restaram, pois, cerceados.Sabe-se, contudo, que 'os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas; de outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, 'a fortiori', é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase jurisdicional. A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente'. A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão' (STF, MS23.550/DF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 4.4.01, DJU 31.10.01, pág. 6).E mais, foi o 'direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo ... Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica' (STF, MS 24.268/MG, Pleno, Rel. p/ Ac. Min. Gilmar Mendes, m.v., j. 5.2.04, DJ 17.9.04, pág. 53).A Súmula Vinculante n. 3 do Excelso Pretório, bem assim e 'mutatis mutandis', ampara o pretendido pelos co-autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera bem como o próprio art. 51 da Lei Complementar Estadual n. 709/93 ('em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas será assegurada ampla defesa ao responsável ou interessado').Em síntese, o que restou decidido no processo de autos n. TC-000515/026/99 não pode gerar efeitos pertinentes à afetação do patrimônio jurídico dos co- autores em questão, pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Magna Federal, anotando-se em acréscimo, quanto ao preceito constitucional por último aludido, que, 'visualizado quanto à Administração Pública, o preceito assegura, aos litigantes em processo administrativo e aos acusados no âmbito administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ao prever a observância do contraditório nas situações que aponta, a Constituição está formulando exigência expressa de que a edição de ato administrativo, naquelas situações, se efetue mediante desenvolvimento de relação jurídica processual, quer dizer, mediante processo, no qual posições jurídicas correspondentes a direitos, faculdades, ônus existem tanto para a Administração como para administrados' (Odete Medauar, A Processualidade no Direito Administrativo, RT, 1993, págs. 74/75). E a reforço do exposto, pode-se colacionar precedente a tratar da mesma matéria em exame e que encimado é pela seguinte ementa:'CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS - NULIDADE DO ATO - A decisão do Tribunal de Contas que julgou irregulares as contas da Edilidade e determinou ao Presidente da Casa que restituísse os valores pagos em excesso aos vereadores ofendeu os princípios da ampla defesa e do contraditório - Edis que deveriam ter sido notificados para se manifestar, posto que sofrerão os efeitos da decisão - Nulidade do ato - Sentença de procedência mantida - Verba honorária reduzida. Recurso da Fazenda do Estado parcialmente provido, improvidos os demais....Desponta dos autos que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo (fls. 148). Em conseqüência da constatação por aquela corte administrativa de irregularidades no pagamento de subsídios aos vereadores, foi o Presidente da Câmara da época notificado para realizar a restituição ao erário dos valores excedentes (fls. 156). Restou incontroverso que não houve prévia intimação dos vereadores que perceberam os aludidos subsídios para que pudessem apresentar defesa. Dispõe o artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. No caso dos autos, ainda que a ordem de devolução dos valores tenha se dirigido apenas ao Presidente da Edilidade, que foi quem representou a Câmara dos Vereadores perante o Tribunal de Contas, são os vereadores que receberão os efeitos da determinação, posto que a aludida decisão cria um direito de regresso do órgão público contra estes. Por esta razão, deveriam ter sido intimados para se manifestar durante o processo administrativo em questão, pois, 'no que tange às decisões das Cortes de Contas, já está consagrado o entendimento segundo o qual, nos processo em que forem proferidas, deve assegurar-se o contraditório e a ampla defesa quando forem capazes de provocar a anulação ou a revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Trata-se de restrição ao poder de autotutela da Administração, tendência que, como já vimos, tem sido observada em diversas situações administrativas para evitar que ato unilateral tenha o condão de desfazer benefício para o administrado, sobretudo quando praticado com abuso de poder' (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007. p. 883). Analisando caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento, que se adota como razões de decidir: 'Nos termos do art. 1º da Lei Complementar Estadual n° 703/93, o TCE constitui órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo no controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios. O processo de tomada de contas é de natureza administrativa e desenrola-se em duas fases distintas. A primeira, de caráter inquisitorial ou investigatório, termina com a apresentação do relatório de auditagem. sem que haja necessariamente convocação dos envolvidos para prestar esclarecimentos. Já a segunda pauta-se pelas garantias do contraditório e da ampla defesa e dá ensejo à participação do servidor sempre que houver indícios de que o agente concorreu com dolo ou culpa para o dano ao erário. Na hipótese dos autos, a conclusão dos trabalhos de auditoria apontou para a ocorrência de irregularidades no que tange à remuneração dos vereadores (fls 64/86). Determinou-se em seguida a notificação de Jurandir Batista de Matos, ex-presidente da Câmara Municipal de Paulínia, para que apresentasse defesa ou recolhesse o montante relativo às despesas impugnadas (fls 89/94). A Câmara apresentou alegações de defesa no prazo legal (fls 102/142). Em decisão proferida em 03/09/2002, a Primeira Câmara do TCE decidiu julgar irregulares as contas da Câmara relativas ao exercício de 1998 (fls 178/200). Os edis municipais, entre os quais se incluía o apelado, foram condenados a restituir ao erário os valores percebidos a título de subsídio que tivessem extrapolado o limite constitucional de 75% da remuneração dos deputados estaduais (art. 29, VI, 'f', da CF). Na sessão de 09/03/2005, referida condenação foi confirmada pelo Tribunal Pleno na apreciação de recurso ordinário interposto por Jurandir Batista de Matos, então vice-prefeito (fls. 213/239 e 320/332). Instado a adotar providências visando ao cumprimento das determinações do TCE, o Município ajuizou execução fiscal em face do apelado para cobrança de débito não-tributário no importe de R$ 47.884,74 (fls. 333, 342. 363/365, 1724). Conforme se vê, o contraditório perante o TCE foi integrado exclusivamente pela Câmara Municipal e por seu ex-presidente. Em nenhum momento se deu ciência ao apelado do processo administrativo em curso ou se lhe garantiu oportunidade de defesa, muito embora tenha sido destinatário de parte dos valores pagos irregularmente. O apelado só teve ciência do resultado da apreciação das contas ao ser citado na ação de execução fiscal, quando formalmente já se havia constituído título executivo extrajudicial contra ele. Tal circunstância, por representar infração ao art 5o, LV, da CF, inquina de nulidade o processo administrativo e contamina a ação executiva fundada na condenação dele oriunda. Trata-se de vício que não pode ser suprido pela mera possibilidade de apresentação de embargos no curso da execução fiscal. Esse entendimento encontra respaldo na súmula vinculante n° 3 do STF, que determina que 'nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão'. Embora o texto diga respeito diretamente ao TCU, não há razão para deixar de estender sua aplicação aos TCEs, dada a evidente analogia entre os respectivos processos de tomada de contas. Consigne-se, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores tem declarado a nulidade dos processos administrativos em que não se assegura a intervenção do interessado dispensaria previsão legal expressa de audiência dos interessados, de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L 9784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito de 'ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3o, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente' A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta e a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo próprio plenário do TCU, de que emanou a decisão' (MS 23. 550-l/DF, STF, Tribunal Pleno, rei Min Marco Aurélio, redator para o acórdão Min Sepúlveda Pertence, j. 04.04 2001). 'ADMINISTRATIVO - ATO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA REJEIÇÃO DE CONTAS - PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. O ato de aprovação ou rejeição de contas de agente político, governador do Estado, é ato próprio da Assembléia, não podendo nele imiscuir-se o Judiciário, a quem compete tão-somente o controle da legalidade. Diferentemente, o parecer do Tribunal de Contas é emitido à vista de um processo administrativo, exigindo-se que nele se observem a ampla defesa e o contraditório Ato da Assembléia que se pautou em parecer do TCU emitido sem observância do direito de defesa. Defeito do parecer que se transmite ao ato da Assembléia, causando-lhe deformação. Recurso provido' (RO-MS 11.032/BA, STJ, 2a Turma, rel. Min Eliana Calmon, j 17 10 2000). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso' (Apelação Cível n° 794.009.5/6-00 - Rel. Des. Beatriz Braga - j. em 29.8.08 - v.u). Assim, a decisão que julgou irregulares as contas da Câmara dos Vereadores, gerando a ordem de devolução dos valores excedentes percebidos, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, o que a torna nula de pleno direito' (TJSP, Ap. 0037735-93.2009.8.26.0053 , 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Moacir Peres, v.u., j. 13.6.11)".Reconhece-se, pois e por dever de coerência, haver prova inequívoca a emprestar verossimilhança à alegação do(a) autor(a) quanto ao contido na ação naquilo que se refere à causa de pedir de cerceamento de defesa por não observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de autos n. TC 3704/026/07, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instaurado para julgamento da prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007.Presente está, ainda, o perigo da demora por inerente à inscrição do débito na dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal com todos os seus percalços, notadamente o da penhora.Não cabe, contudo, conceder a tutela antecipada para vedar eventual propositura da ação executiva fiscal, já que a ré aqui é pessoa diversa daquela que a pode propor (Municipalidade de Alumínio).Dado o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela unicamente para suspender a eficácia da respeitável decisão emanada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pertinente ao(à) autor(a) e proferida no processo de autos n. TC 3704/026/07.O teor deste decisum, no que afetar eventual execução fiscal já proposta, terá de ser comunicado diretamente pelo(a) aqui autor(a) ao Juízo respectivo.Observo, ainda, que mister não é examinar os demais tópicos da ação para fins de análise de cabimento da tutela antecipada, seja por ser o já examinado suficiente à sua concessão, seja porque, se ao final se reconhecer a procedência da ação quanto a este último, as demais matérias não terão de ser aqui tratadas de qualquer forma.IIICite-se e intime-se para cumprimento da tutela antecipada ora concedida.Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Município de Alumínio, requisitando-lhe informe (i) se e quando, para cumprir o Venerando Acórdão (proferido no processo de julgamento de prestação de contas de autos n. TC 3704/026/07) do Colendo Plenário do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com data de 10 de fevereiro de 2012 e com trânsito em julgado em 4 de maio de 2012, processo este pertinente à prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007, instou por escrito o(a) autor(a) a pagar amigavelmente o débito que se lhe imputou por força de aludida decisão tomada na Corte de Contas e (ii) se e quando efetuou sua inscrição na dívida ativa e (iii) por que valores tal se deu.Intime-se.São Paulo, 23 de março de 2016. Advogados(s): Jose Augusto Pinto do Amaral (OAB 144205/SP)

(06/04/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(29/03/2016) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/016502-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2016 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública

(25/03/2016) DECISAO - Vistos.IA ação trata do processo de autos n. TC 3704/026/07, o qual tramitou perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instaurado para julgamento da prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007.Instaurado foi dito processo administrativo a partir de extenso relatório técnico de órgão de assessoria da Corte de Contas sito em Sorocaba (fls. 54/71), nele facultando-se manifestar-se o então Presidente daquela Câmara Municipal, Jariel Hosana de Carvalho, o que fez o Presidente daquele órgão à época do exercício financeiro questionado, José Luiz da Rocha (fls. 81/105), vindo, inclusive e à vista de julgamento em primeira instância administrativa a ele desfavorável (Venerando Acórdão proferido pela 1ª Câmara; fls. 205), a interpor recurso ordinário (fls. 208/227), não provido em segunda instância administrativa (Venerando Acórdão proferido pelo Plenário, este datado de 10 de fevereiro de 2012 - fls. 268/269 - e com trânsito em julgado em 4 de maio de 2012, conforme certidão de fls. 287), além de "pedido de rescisão de julgado" (fls. 290/307), indeferido in limine (r. Decisão Monocrática; fls. 312/313), o que ensejou recurso de agravo (fls. 314/317) ao qual foi negado provimento (Venerando Acórdão proferido pelo Plenário; fls. 335), vindo a ser interposto pedido de reconsideração (fls. 336/353) que também foi indeferido de plano (r. Decisão Monocrática; fls. 361/362), decisão que veio a ser objeto de agravo (fls. 363/367), ao final improvido (Venerando Acórdão proferido pelo Plenário; fls. 385), razão pela qual foram opostos embargos de declaração (fls. 387), por fim, rejeitados (fls. 397).Enfim, a conclusão a que se chegou no processo de julgamento de prestação de contas de autos n. TC 3704/026/07, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instaurado para julgamento da prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007, é de que tais contas estariam irregulares, daí que se determinou ao Presidente da Câmara Municipal em questão providenciasse a devolução ao erário das despesas. Pois bem. O(s) autor(es), aparentemente, não foi(ram) provocado(a) no sentido de poder(em) manifestar-se no bojo do processo administrativo no âmbito do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (autos n. TC-3704/026/07).IIA situação exposta no precedente tópico deste decisum é similar à que se considerou no processo de autos n. 0019987-24.2004.8.26.0053 relativamente aos ali autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera e quanto aos quais, quando da prolação de sentença, foram expendidos os seguintes fundamentos:"É de rigor definir o que objeto foi do processo administrativo com autos n. TC-000515/026/99 instaurado perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a saber, o que nele se tratou foram as contas prestadas pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto referentemente ao exercício de 1999 para fins de aprová-las ou não, dá-las por regulares ou não.Exercitou-se, pois, controle afeto a Tribunais de Contas com espeque nos arts. 71, II, c.c. art. 75, ambos da Magna Carta Federal, 33, II, da Magna Carta Paulista, e 2º, III, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, 'in verbis':'Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público....Art. 75: As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios";"Art. 33. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário'; e'Art. 2º: Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: (...)III - julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário'.Pois bem, as contas em comento foram rejeitadas ou tidas por irregulares (repise-se, aqui, que as contas não foram objeto de parecer, mas de julgamento mesmo, já que não dizem respeito ao Poder Executivo, mas à Câmara Municipal de Ribeirão Preto), tanto que deliberou o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo caber ao Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto providenciar, em até 30 dias, a restituição dos valores correspondentes às despesas com adiantamento e publicidade, às quantias recebidas indevidamente pelos vereadores e à verba de representação paga aos 1º e 2º Secretários da Mesa daquela Câmara.E a questão que se coloca é saber se, porque os co-autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera não foram provocados no sentido de poderem manifestar-se no bojo do processo administrativo no âmbito do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (autos n. TC-000515/026/99), lhes foi cerceado o direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que a determinação de restituição de valores acaba por atingi-los.E a resposta é positiva com razão simples para assim concluir.Constituiu objeto do processo administrativo com autos n. TC-000515/026/99 instaurado perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a análise das contas prestadas pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto referentemente ao exercício de 1999 para fins de aprová-las ou não, dá-las por regulares ou não.Não constituiu seu objeto o analisar conduta imputável diretamente aos co-autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera enquanto administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, mesmo porque a condição de administrador ou responsável in casu era pertinente apenas ao co-autor Antonio Carlos Morandini enquanto Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto no exercício de 1999 (o qual foi abordado naquele processo administrativo) e que foi integrado ao processo administrativo em comento, dando-se-lhe ensejo de manifestar-se.Ocorre que, a despeito de ser aquele o objeto do processo administrativo em abordagem, neste e ao final dele se exarou determinação de provocar a Câmara Municipal de Ribeirão Preto para providenciar, em até 30 dias, a restituição de valores em pecúnia correspondentes às despesas com adiantamento e publicidade, às quantias recebidas indevidamente pelos vereadores e à verba de representação paga aos 1º e 2º Secretários da Mesa daquela Câmara, ou seja, gerou-se desdobramento da rejeição daquelas contas quanto a tais tópicos a afetar diretamente a esfera jurídico-patrimonial daqueles co-autores sem, contudo, permitir-se-lhes o exercício prévio ao contraditório e à ampla defesa que restaram, pois, cerceados.Sabe-se, contudo, que 'os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas; de outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, 'a fortiori', é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase jurisdicional. A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente'. A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão' (STF, MS23.550/DF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 4.4.01, DJU 31.10.01, pág. 6).E mais, foi o 'direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo ... Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica' (STF, MS 24.268/MG, Pleno, Rel. p/ Ac. Min. Gilmar Mendes, m.v., j. 5.2.04, DJ 17.9.04, pág. 53).A Súmula Vinculante n. 3 do Excelso Pretório, bem assim e 'mutatis mutandis', ampara o pretendido pelos co-autores Jorge Eduardo Parada Hurtado e Darcy da Silva Vera bem como o próprio art. 51 da Lei Complementar Estadual n. 709/93 ('em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas será assegurada ampla defesa ao responsável ou interessado').Em síntese, o que restou decidido no processo de autos n. TC-000515/026/99 não pode gerar efeitos pertinentes à afetação do patrimônio jurídico dos co- autores em questão, pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Magna Federal, anotando-se em acréscimo, quanto ao preceito constitucional por último aludido, que, 'visualizado quanto à Administração Pública, o preceito assegura, aos litigantes em processo administrativo e aos acusados no âmbito administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ao prever a observância do contraditório nas situações que aponta, a Constituição está formulando exigência expressa de que a edição de ato administrativo, naquelas situações, se efetue mediante desenvolvimento de relação jurídica processual, quer dizer, mediante processo, no qual posições jurídicas correspondentes a direitos, faculdades, ônus existem tanto para a Administração como para administrados' (Odete Medauar, A Processualidade no Direito Administrativo, RT, 1993, págs. 74/75). E a reforço do exposto, pode-se colacionar precedente a tratar da mesma matéria em exame e que encimado é pela seguinte ementa:'CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS - NULIDADE DO ATO - A decisão do Tribunal de Contas que julgou irregulares as contas da Edilidade e determinou ao Presidente da Casa que restituísse os valores pagos em excesso aos vereadores ofendeu os princípios da ampla defesa e do contraditório - Edis que deveriam ter sido notificados para se manifestar, posto que sofrerão os efeitos da decisão - Nulidade do ato - Sentença de procedência mantida - Verba honorária reduzida. Recurso da Fazenda do Estado parcialmente provido, improvidos os demais....Desponta dos autos que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo (fls. 148). Em conseqüência da constatação por aquela corte administrativa de irregularidades no pagamento de subsídios aos vereadores, foi o Presidente da Câmara da época notificado para realizar a restituição ao erário dos valores excedentes (fls. 156). Restou incontroverso que não houve prévia intimação dos vereadores que perceberam os aludidos subsídios para que pudessem apresentar defesa. Dispõe o artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. No caso dos autos, ainda que a ordem de devolução dos valores tenha se dirigido apenas ao Presidente da Edilidade, que foi quem representou a Câmara dos Vereadores perante o Tribunal de Contas, são os vereadores que receberão os efeitos da determinação, posto que a aludida decisão cria um direito de regresso do órgão público contra estes. Por esta razão, deveriam ter sido intimados para se manifestar durante o processo administrativo em questão, pois, 'no que tange às decisões das Cortes de Contas, já está consagrado o entendimento segundo o qual, nos processo em que forem proferidas, deve assegurar-se o contraditório e a ampla defesa quando forem capazes de provocar a anulação ou a revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Trata-se de restrição ao poder de autotutela da Administração, tendência que, como já vimos, tem sido observada em diversas situações administrativas para evitar que ato unilateral tenha o condão de desfazer benefício para o administrado, sobretudo quando praticado com abuso de poder' (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007. p. 883). Analisando caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento, que se adota como razões de decidir: 'Nos termos do art. 1º da Lei Complementar Estadual n° 703/93, o TCE constitui órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo no controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios. O processo de tomada de contas é de natureza administrativa e desenrola-se em duas fases distintas. A primeira, de caráter inquisitorial ou investigatório, termina com a apresentação do relatório de auditagem. sem que haja necessariamente convocação dos envolvidos para prestar esclarecimentos. Já a segunda pauta-se pelas garantias do contraditório e da ampla defesa e dá ensejo à participação do servidor sempre que houver indícios de que o agente concorreu com dolo ou culpa para o dano ao erário. Na hipótese dos autos, a conclusão dos trabalhos de auditoria apontou para a ocorrência de irregularidades no que tange à remuneração dos vereadores (fls 64/86). Determinou-se em seguida a notificação de Jurandir Batista de Matos, ex-presidente da Câmara Municipal de Paulínia, para que apresentasse defesa ou recolhesse o montante relativo às despesas impugnadas (fls 89/94). A Câmara apresentou alegações de defesa no prazo legal (fls 102/142). Em decisão proferida em 03/09/2002, a Primeira Câmara do TCE decidiu julgar irregulares as contas da Câmara relativas ao exercício de 1998 (fls 178/200). Os edis municipais, entre os quais se incluía o apelado, foram condenados a restituir ao erário os valores percebidos a título de subsídio que tivessem extrapolado o limite constitucional de 75% da remuneração dos deputados estaduais (art. 29, VI, 'f', da CF). Na sessão de 09/03/2005, referida condenação foi confirmada pelo Tribunal Pleno na apreciação de recurso ordinário interposto por Jurandir Batista de Matos, então vice-prefeito (fls. 213/239 e 320/332). Instado a adotar providências visando ao cumprimento das determinações do TCE, o Município ajuizou execução fiscal em face do apelado para cobrança de débito não-tributário no importe de R$ 47.884,74 (fls. 333, 342. 363/365, 1724). Conforme se vê, o contraditório perante o TCE foi integrado exclusivamente pela Câmara Municipal e por seu ex-presidente. Em nenhum momento se deu ciência ao apelado do processo administrativo em curso ou se lhe garantiu oportunidade de defesa, muito embora tenha sido destinatário de parte dos valores pagos irregularmente. O apelado só teve ciência do resultado da apreciação das contas ao ser citado na ação de execução fiscal, quando formalmente já se havia constituído título executivo extrajudicial contra ele. Tal circunstância, por representar infração ao art 5o, LV, da CF, inquina de nulidade o processo administrativo e contamina a ação executiva fundada na condenação dele oriunda. Trata-se de vício que não pode ser suprido pela mera possibilidade de apresentação de embargos no curso da execução fiscal. Esse entendimento encontra respaldo na súmula vinculante n° 3 do STF, que determina que 'nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão'. Embora o texto diga respeito diretamente ao TCU, não há razão para deixar de estender sua aplicação aos TCEs, dada a evidente analogia entre os respectivos processos de tomada de contas. Consigne-se, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores tem declarado a nulidade dos processos administrativos em que não se assegura a intervenção do interessado dispensaria previsão legal expressa de audiência dos interessados, de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L 9784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito de 'ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3o, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente' A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta e a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo próprio plenário do TCU, de que emanou a decisão' (MS 23. 550-l/DF, STF, Tribunal Pleno, rei Min Marco Aurélio, redator para o acórdão Min Sepúlveda Pertence, j. 04.04 2001). 'ADMINISTRATIVO - ATO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA REJEIÇÃO DE CONTAS - PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. O ato de aprovação ou rejeição de contas de agente político, governador do Estado, é ato próprio da Assembléia, não podendo nele imiscuir-se o Judiciário, a quem compete tão-somente o controle da legalidade. Diferentemente, o parecer do Tribunal de Contas é emitido à vista de um processo administrativo, exigindo-se que nele se observem a ampla defesa e o contraditório Ato da Assembléia que se pautou em parecer do TCU emitido sem observância do direito de defesa. Defeito do parecer que se transmite ao ato da Assembléia, causando-lhe deformação. Recurso provido' (RO-MS 11.032/BA, STJ, 2a Turma, rel. Min Eliana Calmon, j 17 10 2000). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso' (Apelação Cível n° 794.009.5/6-00 - Rel. Des. Beatriz Braga - j. em 29.8.08 - v.u). Assim, a decisão que julgou irregulares as contas da Câmara dos Vereadores, gerando a ordem de devolução dos valores excedentes percebidos, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, o que a torna nula de pleno direito' (TJSP, Ap. 0037735-93.2009.8.26.0053 , 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Moacir Peres, v.u., j. 13.6.11)".Reconhece-se, pois e por dever de coerência, haver prova inequívoca a emprestar verossimilhança à alegação do(a) autor(a) quanto ao contido na ação naquilo que se refere à causa de pedir de cerceamento de defesa por não observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de autos n. TC 3704/026/07, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instaurado para julgamento da prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007.Presente está, ainda, o perigo da demora por inerente à inscrição do débito na dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal com todos os seus percalços, notadamente o da penhora.Não cabe, contudo, conceder a tutela antecipada para vedar eventual propositura da ação executiva fiscal, já que a ré aqui é pessoa diversa daquela que a pode propor (Municipalidade de Alumínio).Dado o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela unicamente para suspender a eficácia da respeitável decisão emanada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pertinente ao(à) autor(a) e proferida no processo de autos n. TC 3704/026/07.O teor deste decisum, no que afetar eventual execução fiscal já proposta, terá de ser comunicado diretamente pelo(a) aqui autor(a) ao Juízo respectivo.Observo, ainda, que mister não é examinar os demais tópicos da ação para fins de análise de cabimento da tutela antecipada, seja por ser o já examinado suficiente à sua concessão, seja porque, se ao final se reconhecer a procedência da ação quanto a este último, as demais matérias não terão de ser aqui tratadas de qualquer forma.IIICite-se e intime-se para cumprimento da tutela antecipada ora concedida.Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Município de Alumínio, requisitando-lhe informe (i) se e quando, para cumprir o Venerando Acórdão (proferido no processo de julgamento de prestação de contas de autos n. TC 3704/026/07) do Colendo Plenário do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com data de 10 de fevereiro de 2012 e com trânsito em julgado em 4 de maio de 2012, processo este pertinente à prestação de contas da Câmara Municipal de Alumínio quanto ao exercício de 2007, instou por escrito o(a) autor(a) a pagar amigavelmente o débito que se lhe imputou por força de aludida decisão tomada na Corte de Contas e (ii) se e quando efetuou sua inscrição na dívida ativa e (iii) por que valores tal se deu.Intime-se.São Paulo, 23 de março de 2016.

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