(04/05/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/05/2022) RECEBIMENTO
(02/05/2022) DESPACHO - Junte-se a petição pendente no sistema DCP. Após, dê-se vista ao MP.
(20/04/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/03/2022) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(31/03/2022) JUNTADA - Documento
(28/03/2022) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(28/01/2022) RECEBIMENTO
(26/01/2022) DESPACHO - Certifique o cartório o cumprimento do item ´2´ da decisão de index 2813. Após, cls.
(20/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/01/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/01/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(15/07/2021) DESPACHO - Vistas à Promotoria com atribuição para atuar no feito, nos termos de indsx 2768.
(15/07/2021) RECEBIMENTO
(06/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(29/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que juntei em anexo os acordãos proferidos nos agravos de instrumento interpostos, bem como que todos eles já se encontram arquivados em definitivo. Remeto o feito à digitação a fim de atender o dispostos nos itens 1 e 2 do r. despacho de fls. 2813.
(07/01/2021) JUNTADA - Documento
(10/09/2020) DESPACHO - 1 - Intime-se na forma requerida no item 1 de fls.2801. 2 - Item 03 de fls.2801 e 2802: Defiro o levantamento da penhora requerido em index 2728 e DEFIRO a penhora sobre eventual crédito apurado e devido pelo réu Hélio Batista Bilheri Filho. Intime-se à CEF a fim de informar o valor apurado na venda e para que transfira imediatamente a quantia para conta judicial vinculada ao Juízo. Intimem-se. 3 - Certifique-se quanto ao julgamento dos recursos de agravo de instrumento interpostos pelos réus.
(10/09/2020) RECEBIMENTO
(01/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que dei cumprimento ao Despacho retro.
(01/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/06/2020) RECEBIMENTO
(25/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(25/06/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/06/2020) DESPACHO - Atenda-se o item 1 de index 2801 e voltem.
(15/06/2020) JUNTADA DE AR
(15/06/2020) JUNTADA - Documento
(15/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP sobre o acrescido.
(15/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/05/2019) JUNTADA - Ofício
(14/05/2019) JUNTADA - Documento
(14/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ceetifico que até a presente data não houve resposta aos ofícios de fls.2685, 2686, 2690 e 2691, razão pela qual remeto o feito à digitação para fins de reiteração.
(25/04/2019) JUNTADA DE MANDADO
(11/04/2019) JUNTADA DE MANDADO
(11/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(13/03/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(12/03/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(11/03/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1029/2019/MND
(11/03/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1028/2019/MND
(11/03/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, smj, o 1º e o 9º réus apresentaram defesa prévia às fls. 243/2303, o 5º réu às fls. 2352/2381; e o 2º réu às fls. 2384/2386, todas tempestivas. Certifico aida que o 3º réu foi devidamente citado conforme certidão de fls. 2666, ainda não tendo apresentado defesa.
(16/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/01/2019) DESPACHO - Atenda-se o MP - index 2673.
(16/01/2019) RECEBIMENTO
(18/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/09/2018) JUNTADA - Petição
(02/08/2018) REMESSA
(01/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2012: "Ao MP."
(01/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/06/2018) JUNTADA DE MANDADO
(13/06/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1651/2018/MND
(13/06/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/06/2018) DESPACHO - Atenda-se o MP - fls.2660.
(08/06/2018) RECEBIMENTO
(07/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/05/2018) JUNTADA DE AR
(30/05/2018) JUNTADA - Ofício
(30/05/2018) JUNTADA - Documento
(30/05/2018) JUNTADA - Petição
(16/05/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/09/2017) DESPACHO - Atenda-se o MP - fls.2587/2588.
(11/09/2017) RECEBIMENTO
(06/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/09/2017) JUNTADA DE AR
(06/09/2017) JUNTADA - Petição
(06/09/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/09/2017) REMESSA
(31/08/2017) DESPACHO - 1-Fls.2571: Oficie-se à Caixa Econômica Federal, COM URGÊNCIA, para que seja efetuado o desbloqueio das contas bancárias de titularidade do Município de Porto Real, conforme já determinado no despacho de fls.2490. 2-Após, ao Ministério Público (Tutela Coletiva).
(31/08/2017) RECEBIMENTO
(31/08/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(31/08/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(31/08/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/08/2017) DESPACHO - O sistema DCP aponta pendência de juntada. Regularize-se e, após, tornem os autos conclusos, COM URGÊNCIA.
(30/08/2017) RECEBIMENTO
(30/08/2017) JUNTADA - Petição
(30/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/08/2017) JUNTADA DE AR
(29/08/2017) JUNTADA - Ofício
(29/08/2017) JUNTADA - Petição
(29/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em relação à manifestação de fls. 2565/2566, certifico que, smj: a) o endereço do réu Célio Martins Gamarro já foi diligenciado duas vezes, às fls. 2309 o AR foi assinado por pessoa diversa, e às fls. 2332 o AR retornou negativo; b) o 1º endereço do réu Mauro Pantel de Almeida já foi diligênciado duas vezes, às fls. 2311 o AR foi assinado por pessoa diversa, e às fls. 2408 o AR retornou negativo; c) o endereço de José Antônio Guimarães Cunha já foi diligênciado, retornando o AR negativo às fls. 2313; d) o endereço de Hélio Batista Bilheri Filho já foi diligência, retornando o AR negativo às fls. 2338. Certifico ainda, que, SMJ, em consulta ao sistema DCP, não foi localizado processo de inventário em nome de Jorge Serfiotis.
(29/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/08/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(15/08/2017) JUNTADA - Ofício
(15/08/2017) DESPACHO - 1 - Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls.2505/2524. Oficie-se informando o teor da decisão. 2 - Ao Ministério Público sobre o teor da certidão de fls.2492.
(15/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Consutlto V. Exa quanto à expedição de novos ofícios informando o teor da decisão, tendo em vista os ofícios já expedidos às fls. 2346/2348.
(15/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/08/2017) DESPACHO - Diante do teor da certidão retro, reconsidero o item 1 do despacho de fls.2526. No mais, cumpra-se o item 2 de fls.2526, com urgência.
(15/08/2017) RECEBIMENTO
(15/08/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(15/08/2017) REMESSA
(03/08/2017) JUNTADA - Petição
(03/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/08/2017) DESPACHO - 1 - Fls.2454: DEFIRO o desbloqueio da conta bancária nº 13021-4, Ag. 1002-2, Banco Bradesco, haja vista tratar-se de conta salário do réu Antônio Sebastião da Silva. 2 - Fls.2325/2327: Diante da manifestação favorável do Ministério Público às fls.2488, DEFIRO o desbloqueio das contas bancárias em que não sejam titulares os réus da presente demanda. Salienta-se que o Município de Porto Real não figura como réu na presente demanda, razão pela qual não merece ser mantido o bloqueio nas suas contas bancárias. 3 - Fls.2488, item 3: Atenda-se o MP. Certifique-se. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Oficie-se. Intimem-se.
(03/08/2017) RECEBIMENTO
(03/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, smj, o 1º e o 9º réus apresentaram defesa prévia às fls. 2243/2303 e o 5º réu às fls. 2352/2381; o 2º réu foi notificado às fls. 2305, se manifestando nos autos às fls. 2384/2386, entretanto não apresentando defesa prévia. Certifico ainda que os ARs de fls. 2309 e 2311 foram recebidos por pessoas diversas. Por fim, certifico que os 3º (AR negativo às fls. 2313), 4º (AR ainda não retornado), 6º (AR negativo às fls. 2332), 7º (AR negativo às fls. 2338) e 8º (AR negativo às fls. 2408) réus não foram notificados.
(03/08/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(25/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/07/2017) JUNTADA DE AR
(25/07/2017) JUNTADA - Documento
(25/07/2017) DESENTRANHAMENTO
(25/07/2017) JUNTADA - Ofício
(25/07/2017) JUNTADA - Ciente
(25/07/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/06/2017) DESPACHO - Cumpra-se a r.decisão monocrática. Ao Ministério Público (Tutela Coletiva), com urgência.
(13/06/2017) RECEBIMENTO
(13/06/2017) JUNTADA - Ofício
(13/06/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/06/2017) REMESSA
(12/06/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/06/2017) JUNTADA - Documento
(12/06/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/06/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/06/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(31/05/2017) JUNTADA DE AR
(31/05/2017) JUNTADA - Ofício
(31/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista o ofício de fls. 2343, certifico que, por equívoco, o mandado de fls. 2202 foi remetido para endereço diverso do fornecido na inicial, isto posto, remeto o feito novamente à digitação.
(31/05/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(23/05/2017) DESPACHO - Cumpra-se a r. decisão monocrática. Intimem-se. Regularize-se a juntada dos documentos pendentes no sistema DCP. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (Tutela Coletiva).
(23/05/2017) JUNTADA - Ofício
(23/05/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/05/2017) DESPACHO - 1 - Considerando o teor da decisão de fls.2318/2321, expeçam-se os ofícios pertinentes comunicando o teor da decisão. 2 - Ao Ministério Público, COM URGÊNCIA, para manifestar-se sobre fls.2325/2326.
(23/05/2017) RECEBIMENTO
(23/05/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(22/05/2017) JUNTADA DE AR
(22/05/2017) JUNTADA - Ofício
(06/05/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/05/2017) RECEBIMENTO
(26/04/2017) DESPACHO - O sistema DCP aponta pendência de juntada. Regularize-se e, após, tornem os autos conclusos imediatamente.
(25/04/2017) JUNTADA - Cota Ministerial
(25/04/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/04/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/04/2017) DESPACHO - Ao Ministério Público sobre fls.2205/2222.
(11/04/2017) RECEBIMENTO
(10/04/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/04/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(04/04/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(29/03/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(23/03/2017) RECEBIMENTO
(20/03/2017) DECISAO - Versam os autos sobre requerimento cautelar de indisponibilidade de bens formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de JORGE SERFIOTIS, JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES CUNHA, EDUARDO AUGUSTO MENTIZINGEN LINHARES, ANTONIO SEBASTIÃO DA SILVA, CÉLIO MARTINS GAMMARO, HÉLIO BATISTA BILHERI FILHO, MAURO PANTEL DE ALMEIDA, AGÊNCIA MIND COMUNICAÇÃO E PESQUISAS S/S LTDA-EPP e ALEXANDRE CORREA LIMA. O Ministério Público sustenta que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro decidiu pela ilegalidade e aplicação de multa de dois termos aditivos alusivos à contratação de serviços de publicidade, propaganda e comunicação celebrado entre o Município de Porto Real e a Agência Mind Comunicação e Pesquisa S/S LTDA-EPP. Tal ilegalidade foi reconhecida em virtude da ausência de comprovação da vantajosidade nas prorrogações, sobretudo porque a Municipalidade não teria realizado as pesquisas de preço de mercado, em manifesto desacordo com a Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Com efeito, sustenta que as condutas narradas ocasionaram efetivamente danos ao erário, na medida em que, conforme apurado nos autos do processo administrativo nº 218600-5.2011 (TCE-RJ) relativo ao primeiro termo aditivo, houve o prejuízo no valor de R$ 1.980.000,00 (um milhão novecentos e oitenta mil reais). Nessa linha de intelecção assevera que a não observância da necessária pesquisa de preços no mercado para a prorrogação de contratos viola o princípio da eficiência, da legalidade e da moralidade administrativa. Inicialmente, convém ressaltar que a orientação jurisprudencial do colendo STJ é no sentido de que para o deferimento da medida liminar, em ação civil pública por improbidade, basta a existência de fumus boni iuris, pois a existência do provável receio de dano (periculum in mora) é dada pela própria Lei n. 8.429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio público. A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei n. 8.429/92 tem por escopo garantir o ressarcimento ao erário por suposto dano causado ao patrimônio público. Na hipótese dos autos, no que toca ao fummus boni iuris, há fortes indícios de que houve violação ao inciso II do art.57 da Lei nº 8.666/93, que condiciona a prorrogação dos contratos administrativos à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. Assim, verifica-se que merece acolhimento o pedido cautelar de indisponibilidade dos bens, na medida em que se encontra presente a probabilidade da existência dos atos ímprobos indicados na exordial, havendo suporte probatório neste sentido para cada um dos réus, bem como o perigo da demora, no fato de que o atraso na prestação jurisdicional poderá ocasionar a ineficácia da reparação do dano patrimonial causado ao erário público, pois os requeridos poderão dilapidar o patrimônio e frustrarem o ressarcimento dos danos causados. Diante do exposto, merece acolhida o requerimento Ministerial, razão pela qual determino a INDISPONIBILIDADE dos bens dos requeridos. Intime-se. Cumpra-se. Notifiquem-se os réus para apresentarem manifestação no prazo legal, nos termos do §7º do art.17 da Lei nº 8429/92. Após, tornem os autos conclusos.
(02/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/02/2017) DISTRIBUICAO SORTEIO