Processo 1035583-12.2018.8.26.0224


10355831220188260224
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: GUARULHOS
  • Foro: FORO DE GUARULHOS
  • Vara: 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(08/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu, em 02/06/2020, o prazo sem que houvesse instauração de incidente eletrônico pela parte interessada. Nada Mais

(08/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que faço remessa destes autos ao arquivo. Nada Mais

(08/06/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(09/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(22/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(28/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 4557-4567

(27/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0148/2020 Teor do ato: Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, fica a parte vencedora intimada a requerer o que de direito, observado-se o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. Instruções disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144354&flBtVoltar=N http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144353&flBtVoltar=N . No prazo de 30 dias, permanecerão os autos disponíveis para extração das informações necessárias à instrução do incidente: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras informações que o exequente considere necessárias. Tratando-se de processo do Juizado Especial da Fazenda Pública observar os artigos. 12 e 13, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, os autos serão arquivados. Advogados(s): Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP)

(26/02/2020) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, fica a parte vencedora intimada a requerer o que de direito, observado-se o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. Instruções disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144354&flBtVoltar=N http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144353&flBtVoltar=N . No prazo de 30 dias, permanecerão os autos disponíveis para extração das informações necessárias à instrução do incidente: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras informações que o exequente considere necessárias. Tratando-se de processo do Juizado Especial da Fazenda Pública observar os artigos. 12 e 13, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, os autos serão arquivados.

(26/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(07/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem interposição de eventual recurso face a sentença de fls. 548/549. Nada Mais.

(07/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(23/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0519/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 3668/3674

(17/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0519/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular proposta por Janete Rocha Pietá, José Luiz Ferreira Guimarães, Genilda Sueli Bernardes, Edmilson Souza Santos, Rômulo Ornelas de Oliveira e Orlando Maurício Júnior contra o Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos. A Câmara Municipal de Guarulhos e o seu Presidente contestaram (fls. 108/122 e 512/526), arguindo inadequação da via eleita e a perda superveniente do interesse processual. Não houve réplica. O Ministério Público deu parecer (fls. 542/546) pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita. É o relatório. Fundamento e decido. A jurisprudência é firme no sentido de que a ação popular não se presta a impugnação do processo legislativo, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. Ao lado da condição de cidadão e ilegalidade do ato, o ajuizamento da ação popular reclama a indicação precisa da lesividade ocasionada ao patrimônio público de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIII, da CF, art. 1º, § 1º e art. 4º da Lei Federal nº 4.717/65. Parte autora que busca reconhecer a ilicitude do processo legislativo para aprovação da Lei Municipal nº 2.752/2017 e extirpar seus efeitos do ordenamento jurídico. Inadequação da via eleita. Mantida a sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1009763-82.2017.8.26.0302; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) Assim, falta aos autores o interesse processual na modalidade adequação. Ante o exposto, extingo o feito sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação a custas e honorários de advogado. Observo que não cabe às procuradorias públicas a defesa de agentes públicos (art. 132 da CF), tendo em vista que a contestação do Presidente da Câmara Municipal foi ofertada pela Procuradoria da Câmara, o que, em tese, configura improbidade administrativa. Assim, oficie-se à Procuradoria do Patrimônio Público desta Comarca. Serve esta decisão de ofício, o qual deverá ser encaminhado por e-mail com cópia integral destes autos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Assim, passado o prazo de interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. Advogados(s): Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP)

(16/07/2019) AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - Vistos. Trata-se de ação popular proposta por Janete Rocha Pietá, José Luiz Ferreira Guimarães, Genilda Sueli Bernardes, Edmilson Souza Santos, Rômulo Ornelas de Oliveira e Orlando Maurício Júnior contra o Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos. A Câmara Municipal de Guarulhos e o seu Presidente contestaram (fls. 108/122 e 512/526), arguindo inadequação da via eleita e a perda superveniente do interesse processual. Não houve réplica. O Ministério Público deu parecer (fls. 542/546) pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita. É o relatório. Fundamento e decido. A jurisprudência é firme no sentido de que a ação popular não se presta a impugnação do processo legislativo, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. Ao lado da condição de cidadão e ilegalidade do ato, o ajuizamento da ação popular reclama a indicação precisa da lesividade ocasionada ao patrimônio público de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIII, da CF, art. 1º, § 1º e art. 4º da Lei Federal nº 4.717/65. Parte autora que busca reconhecer a ilicitude do processo legislativo para aprovação da Lei Municipal nº 2.752/2017 e extirpar seus efeitos do ordenamento jurídico. Inadequação da via eleita. Mantida a sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1009763-82.2017.8.26.0302; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) Assim, falta aos autores o interesse processual na modalidade adequação. Ante o exposto, extingo o feito sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação a custas e honorários de advogado. Observo que não cabe às procuradorias públicas a defesa de agentes públicos (art. 132 da CF), tendo em vista que a contestação do Presidente da Câmara Municipal foi ofertada pela Procuradoria da Câmara, o que, em tese, configura improbidade administrativa. Assim, oficie-se à Procuradoria do Patrimônio Público desta Comarca. Serve esta decisão de ofício, o qual deverá ser encaminhado por e-mail com cópia integral destes autos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Assim, passado o prazo de interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I.

(03/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0347/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 3862/3868

(17/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70219975-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/05/2019 19:16

(17/05/2019) MANIFESTACAO DO MP

(16/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0347/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Rosângela Aparecida Pena (OAB 175080/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP)

(16/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/05/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ao Ministério Público. Int.

(04/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/05/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(01/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70088556-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 13:40

(01/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(31/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 4365/4373

(30/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0039/2019 Teor do ato: Fica a parte autora, intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para réplica, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, à luz do artigo 357, IV, do CPC. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Advogados(s): Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP)

(22/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica a parte autora, intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para réplica, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, à luz do artigo 357, IV, do CPC. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas.

(05/12/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70501292-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2018 10:59

(05/12/2018) CONTESTACAO

(27/11/2018) MANDADO JUNTADO

(27/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(26/11/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70485307-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2018 12:17

(26/11/2018) CONTESTACAO

(02/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/112485-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2018 Local: Oficial de justiça - Cristina fernandes Guidotti

(02/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/112486-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2018 Local: Oficial de justiça - Cristina fernandes Guidotti

(04/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0605/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 4003/4005

(03/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0605/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular proposta por Janete Rocha Pietá, José Luiz Ferreira Guimarães, Genilda Sueli Bernardes, Edmilson Souza Santos, Rômulo Ornelas de Oliveira e Orlando Maurício Júnior, que exercem mandato de vereador nesta Comarca, contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos. Alegam os autores populares em suma que projeto de lei será objeto de deliberação em duas assembleias extraordinárias convocadas para hoje, 2/10/2018, mas entendem que não estão claros os motivos que fundamentos o referido projeto, além que não houve tempo hábil para maiores discussões sobre o projeto. Requer liminar para que sejam suspensas as assembleias extraordinárias e que seja aguardado o término de CEI que discute fato correlato ao projeto de lei e as respostas de requerimentos legislativos de informações. Os fatos narrados pelos autores populares não são capazes de macular o processo legislativo. Nenhuma das razões são jurídicas, mas sim políticas, que devem ser analisadas em campo democrático próprio, dentro da esfera do Poder Legislativo, pelos vereadores eleitos e não por este magistrado, pois isso violaria o princípio constitucional da separação dos poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Assim, indefiro a liminar. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cite-se o réu, o Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 20 dias, sob pena de revelia. Cite-se, ainda, a Câmara Municipal de Guarulhos, tendo em vista que a questão dos autos está adstrita a sua competência. Servirá esta decisão de mandado. Int. Advogados(s): Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP)

(02/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/10/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Trata-se de ação popular proposta por Janete Rocha Pietá, José Luiz Ferreira Guimarães, Genilda Sueli Bernardes, Edmilson Souza Santos, Rômulo Ornelas de Oliveira e Orlando Maurício Júnior, que exercem mandato de vereador nesta Comarca, contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos. Alegam os autores populares em suma que projeto de lei será objeto de deliberação em duas assembleias extraordinárias convocadas para hoje, 2/10/2018, mas entendem que não estão claros os motivos que fundamentos o referido projeto, além que não houve tempo hábil para maiores discussões sobre o projeto. Requer liminar para que sejam suspensas as assembleias extraordinárias e que seja aguardado o término de CEI que discute fato correlato ao projeto de lei e as respostas de requerimentos legislativos de informações. Os fatos narrados pelos autores populares não são capazes de macular o processo legislativo. Nenhuma das razões são jurídicas, mas sim políticas, que devem ser analisadas em campo democrático próprio, dentro da esfera do Poder Legislativo, pelos vereadores eleitos e não por este magistrado, pois isso violaria o princípio constitucional da separação dos poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Assim, indefiro a liminar. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cite-se o réu, o Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 20 dias, sob pena de revelia. Cite-se, ainda, a Câmara Municipal de Guarulhos, tendo em vista que a questão dos autos está adstrita a sua competência. Servirá esta decisão de mandado. Int.

(01/10/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR