Processo 0000235-60.2013.4.05.8204


00002356020134058204
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Crimes da Lei de licitações(Lei 8.666/93)
  • Assuntos Processuais: Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Penal | Crimes da Lei de licitações (Lei 8.666/93) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal
  • Área: Cível
  • Tribunal: TRF5
  • UF: PB
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: BAIXA DEFINITIVA
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(30/11/2017) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

(30/11/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 28/11/2017

(30/11/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 003993/2017-CD6T ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

(23/11/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 23/11/2017

(16/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 618250/2017 (Juntada Automática)

(16/11/2017) CIEMPF - protocolo: 0618250/2017; data_processamento: 16/11/2017; peticionario: MPF

(16/11/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 618250/2017 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/11/2017

(13/11/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1172396; num_registro: 2017/0245777-0

(13/11/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(13/11/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/11/2017

(10/11/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(09/11/2017) NAO - Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ( REsp) (Publicação prevista para 13/11/2017)

(09/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA

(07/11/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 598087/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 07/11/2017

(07/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora)

(07/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de DOCUMENTO(S) nº 533428/2017

(07/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 598087/2017 (Juntada Automática)

(07/11/2017) PARMPF - protocolo: 0598087/2017; data_processamento: 07/11/2017; peticionario: MPF

(11/10/2017) DOC - protocolo: 0533428/2017; data_processamento: 07/11/2017; peticionario: P/ TRF 5 (ISTJ)

(11/10/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 533428/2017 (DOCUMENTO(S)) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)

(11/10/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 533428/2017 (DOC - DOCUMENTO(S)) em 11/10/2017

(27/09/2017) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal

(27/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(26/09/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio à Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA

(26/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA

(26/09/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico, em cumprimento ao determinado pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Ministro (a) Relator (a), nas hipóteses previstas no Memorando/Ofício, devidamente arquivado nesta Secretaria Judiciária - STJ, o encaminhamento do(s) presente(s) feito(s) para abertura de vista ao MPF.

(26/09/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA SEXTA TURMA

(21/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF5 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

(06/02/2018) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: JJF Guia: GUI2018.000019

(06/08/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: JJF Guia: GUI2015.000447

(06/02/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 8 Dias (Simples). Usuário: MNI Guia: GUI2015.000079

(07/01/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MNI Guia: GUI2015.000002

(10/07/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com ALEGACOES FINAIS. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: DCM Guia: GUI2014.000658

(09/07/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com ALEGACOES FINAIS. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: DCM Guia: GUI2014.000654

(03/04/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: DCM Guia: GUI2014.000334

(28/01/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MNI Guia: GUI2014.000079

(28/02/2018) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - Remetido a(o): Setor de Arquivo - Guarabira Usuário:MKAS

(26/02/2018) REMETIDOS - Remetidos os autos para Setor de Distribuição - Guarabira usuário: MKAS.

(16/02/2018) REMETIDOS - Remetidos os autos com ARQUIVO (C/ BAIXA) para Setor de Distribuição - Guarabira usuário: JJF. Número da Guia: 2018000021. Recebido por: MKAS em 26/02/2018 17:02

(16/02/2018) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO Nº 0000235-60.2013.4.05.8204 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE BRITO LIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA, FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO C E R T I D Ã O Certifico que em atendimento ao Despacho de fls. 897, encaminhei os autos ao setor de distribuição para se processar a baixa e o arquivamento dos autos. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ. Guarabira/PB, 16 de fevereiro de 2018. JORGE JOSÉ FREIRE DA SILVA FILHO Técnico Judiciário PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARABIRA 12ª VARA Rua Augusto de Almeida, 258, Bairro Novo - Guarabira/PB CEP 58200-000 - Fone (83) 3613-8100 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(16/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição do MPF 2018.0213.000018-9

(16/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JJF

(06/02/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: JJF Guia: GUI2018.000019

(01/02/2018) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO Nº 0000235-60.2013.4.05.8204 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE BRITO LIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA, FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO C E R T I D Ã O Certifico que procedi as alterações no sistema SINIC dos réus, conforme fls. 898-904. Certifico que procedi à alteração da situação processual dos réus para "Absolvidos" no sistema TEBAS. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ. Guarabira/PB, 01 de fevereiro de 2018. JORGE JOSÉ FREIRE DA SILVA FILHO Técnico Judiciário PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARABIRA 12ª VARA Rua Augusto de Almeida, 258, Bairro Novo - Guarabira/PB CEP 58200-000 - Fone (83) 3613-8100 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(01/02/2018) DESPACHO - Despacho. Usuário: JJF Consta dos autos o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 739-757, que deu provimento à apelação interposta pelo réu ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, julgou prejudicado o recurso de Apelação do MPF e deu provimento ao recurso de apelação dos demais acusados, para restarem absolvidos os réus na presente ação penal. Ante o exposto, determino: 1. A alteração da situação dos réus Roberto Flávio Guedes Barbosa, Luiz Carlos Ferreira Brito Lira, Emanuelle Ferreira Brito Lira De Luna e Francisco Edvan De Araújo para "Absolvidos". 2. Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP. 3. Cumpridas as determinações anteriores, vista ao MPF e, em seguida, remetam-se os autos à distribuição para se processar a baixa e o arquivamento dos autos.

(22/01/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2018.0051.000672-1

(18/12/2017) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: JJF

(18/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0062.011673-6

(18/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JJF

(06/08/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao TRF 5ª REGIÃO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: JJF Guia: GUI2015.000447

(06/08/2015) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO Nº 0000235-60.2013.4.05.8204 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE BRITO LIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA, FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO C E R T I D Ã O Certifico que o réu ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA apresentou as razões de apelação às fls. 579-602, enquanto que o MPF apresentou contrarrazões a apelação conforme fls. 605-611. Certifico ainda que o Advogado José Dannilo Estrela de Oliveira (OAB PB 19.342), em anexo segue segue cópia de sua carteira da OAB, compareceu a este juízo teve acesso aos presentes autos e ficou com cópia das gravação da audiência de instrução realizada neste juízo. Certifico ainda que remeti os presentes autos para o TRF-5ª Região para julgamento do recurso. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ. Guarabira/PB, 06 de agosto de 2015. JORGE JOSÉ FREIRE DA SILVA FILHO Técnico Judiciário PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARABIRA 12ª VARA Rua Augusto de Almeida, 258, Bairro Novo - Guarabira/PB CEP 58200-000 - Fone (83) 3613-8100 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(07/07/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Contrarrazões 2015.0051.022154-4

(26/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JJF

(15/06/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com APRESENTAR CONTRA RAZOES. Prazo: 8 Dias (Simples). Usuário: JJF Guia: GUI2015.000385

(15/06/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Apelação 2015.0051.020605-7

(01/06/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(29/05/2015) DESPACHO - Despacho. Usuário: JJF 1. Recebo as apelações de fls. 574 em seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 597, do Código de Processo Penal. 2. Abra-se vista ao defensor dos réu ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA para que apresentem as razões das apelações, no prazo de 8 (oito) dias. 3. Após, abra-se vista ao apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 8 (oito) dias. 4. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas devidas.

(29/05/2015) MERO - Mero Expediente.

(28/05/2015) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: JJF

(28/05/2015) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO Nº 0000235-60.2013.4.05.8204 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE BRITO LIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA, FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO C E R T I D Ã O Certifico que o réu ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA interpôs apelação tempestivamente. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ. Guarabira/PB, 28 de maio de 2015. JORGE JOSÉ FREIRE DA SILVA FILHO Técnico Judiciário PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARABIRA 12ª VARA Rua Augusto de Almeida, 258, Bairro Novo - Guarabira/PB CEP 58200-000 - Fone (83) 3613-8100 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(28/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0051.018372-3

(21/05/2015) PUBLICADO - Publicado Intimação em 21/05/2015 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2015.000254.

(20/05/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(20/05/2015) SENTENCA - Sentença. Usuário: JJF SENTENÇA TIPO D (RESOLUÇÃO N.º 535/2006) AÇÃO PENAL N.º 0000235-60.2013.4.05.8204 AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU(A)(S): ROBERTO FLÁVIO GUEDES E OUTROS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos Declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, opostos por ROBERTO FLÁVIO GUEDES, às fls. 486/494, em face da sentença proferida às fls. 397/444 destes autos. Para tanto, aduz o embargante, em síntese: a) a existência de omissão no decisum, sob a alegação de que os depoimentos testemunhais que corroboram as teses trazidas pela sua defesa não foram devidamente valorados; b) que houve contradição na sentença embargada - na espécie erro de fato - asseverando que foi desconsiderada a existência de prova robusta a demonstrar que o embargante não exercia qualquer ingerência nos procedimentos licitatórios. Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certificado às fl. 501. É o relatório. Inicialmente destaco que resta sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração somente é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada a necessidade de mudança do resultado do julgamento diante do reconhecimento dos vícios apontados no art. 535 do CPC (EDcl no REsp 1122806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). O que não é o caso dos presentes embargos. A sentença embargada expôs, de forma clara e objetiva, os fundamentos e provas que embasaram a condenação do embargante, não padecendo de qualquer dos vícios discriminados no já citado dispositivo legal. Na espécie, o que se verifica é a nítida pretensão no rejulgamento do mérito da causa, pretensão que, no entanto, não pode ser veiculada por meio dos presentes embargos, recurso que, como se sabe, não se presta para propiciar a rediscussão do mérito da ação, especialmente quanto a reavaliação das provas. Com efeito, o inconformismo do embargante com a decisão e com as razões que a fundamentam deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, no caso, o recurso de apelação. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento. Recebo, no duplo efeito, as apelações interpostas pelos réus, FREDERICO BRITO DE LIRA, FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO, LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO e EMANUELLE FERREIRA BRITO DE LUNA (fls. 478, 480, 482, 484), por serem tempestivas (fl. 501), observando-se o disposto no art. 600, § 4º, do CPP, conforme requerido pelos réus nas petições de interposição do recurso. Decorrido o prazo para interposição de apelação pelo acusado ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA e, no caso de não ter havido recurso do referido réu, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região para o processamento e julgamento das apelações interpostas. Intimações necessárias. Guarabira/PB, 19 de maio de 2015. Tércius Gondim Maia Juiz Federal Titular da 12ª Vara/PB JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA GUARABIRA 12.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba Processo n.º 0000235-60.2013.4.05.8204 3

(20/05/2015) NAO - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração.

(20/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2015.0213.000733-0

(20/05/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0012.000045-3/2015

(29/04/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0012.000043-4/2015

(29/04/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0012.000044-9/2015

(29/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0213.000624-4

(28/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2015.0213.000601-5

(11/03/2015) CONCLUSO - Concluso para SENTENÇA Usuário: JJF

(11/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.002889-7

(11/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.002888-9

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.002810-2

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.002811-0

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.002756-4

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.002755-6

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.002753-0

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.002751-3

(02/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Embargos De Declaração 2015.0051.006498-8

(02/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.002283-0

(02/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.002282-1

(02/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.002281-3

(02/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.002280-5

(23/02/2015) PUBLICADO - Publicado Intimação em 23/02/2015 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2015.000071.

(20/02/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(20/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0012.000045-3/2015

(20/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0012.000044-9/2015

(20/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0012.000043-4/2015

(20/02/2015) PUBLICADO - Publicado Intimação em 20/02/2015 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2015.000068.

(19/02/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(19/02/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0051.004637-8

(19/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MNI

(06/02/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 8 Dias (Simples). Usuário: MNI Guia: GUI2015.000079

(06/02/2015) DESPACHO - Despacho. Usuário: MNI DESPACHO 1. Recebo a apelação do MPF (fl. 448), por tempestiva, no duplo efeito. 2. Abra-se vista ao MPF para apresentação das razões da apelação. 3. Em seguida, Intimem-se os réus do inteiro teor da Sentença (fls. 397-444), bem como para apresentação de contrarrazões. 4. Após decorrido o prazo para as contrarrazões e, no caso de não ter havido recurso dos réus, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região para o processamento e julgamento do recurso. 5. Cumpra-se.

(26/01/2015) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: DCM

(26/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Apelação 2015.0051.001545-6

(26/01/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DCM

(07/01/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MNI Guia: GUI2015.000002

(11/12/2014) SENTENCA - Sentença. Usuário: EVM SENTENÇA TIPO: D (RESOLUÇÃO N.º 535/2006) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF RÉUS: ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA E OUTROS SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF - ofereceu denúncia contra ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE LIRA BRITO, LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO, qualificados na denúncia, pela suposta prática das condutas delituosas previstas no art. 89 da Lei nº 8.666/93, na forma dos arts. 29, 69 (duas vezes - 2007 e 2008) e 71 (duas vezes em 2007 e três vezes em 2008), todos do Código Penal. Conforme narrativa fática constante da inicial acusatória - fls. 08/12: 1) O acusado ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, ex-Prefeito do Município de Belém/PB, de forma livre e consciente, quando gestor municipal, simulou/frustrou em 27.03.2007, 04.07.2007, 14.03.2008, 18.04.2008 e 22.07.2008, o princípio da competitividade, favorecendo, diretamente, os denunciados, FREDERICO DE LIRA BRITO, LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO, nos certames CC 008/2007, TP 005/2007, CC 037/2008, CC 010/2008 e TP 005/2008; 2) Em 2007, no curto intervalo de 03 meses, foram realizados dois certames (CC 008/2007 e a TP 005/2007), deflagrados para idênticos objetos, em nítido fracionamento indevido de despesas e das licitações; 3) Além da empresa MILTONIZA CORREIA LIMA BORBA, participaram da CC 08/2007 as Pessoas jurídicas - NUTRI COMERCIAL, CASA DE CARNES CAMPINENSE e ROMA COMECIAL DE CEREAIS - sendo que as três últimas são controladas por grupos empresariais vinculados por laços de parentesco, e as duas últimas sagraram-se vencedoras; 4) Na TP 005/2007, apesar de outras empresas terem demonstrado interesse em participar do certame, com a aquisição de cópia do edital e apresentação de amostras dos produtos disponíveis, apenas a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS, vencedora também na CC 08/2007, ofereceu proposta e sagrou-se vencedora no certame; 5) As contratações decorrentes dos referidos procedimentos afrontaram o princípio da competitividade, tendo em vista que o fracionamento indevido das despesas, implementado para justificar a realização de dois certames, bem como o modo que foram supostamente realizados, evidenciam o claro objetivo de favorecimento das empresas vinculadas ao grupo empresarial administrado pelos quatro últimos acusados; 6) Em 2008, foram realizados três certames (CC 010/2008, CC 037/2008 e TP 005/2008), para aquisição de gêneros alimentícios e materiais de consumo; embora, aparentemente, as contratações tivessem por objeto aquisições com destinação distinta, não se observou a obrigatoriedade de renovação das empresas convidadas nas CC 010/2008 e 037/2008, pois os três convidados foram os mesmos em ambos os certames; 7) Na TP 005/2008, a ROMA COMERCIAL DE CEREAIS sagrou-se mais uma vez como vencedora, sendo que, neste certame, também saiu vitoriosa, embora em menor parte, a empresa A BUDEGA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS; 8) Houve fracionamento indevido de despesas nos certames realizados no ano de 2008, uma vez que a TP 005/2008 e a CC 010/2008 foram abertas no mesmo mês (03/2008) ao passo que a CC 037/2008 foi deflagrada em julho de 2008, ou seja, cerca de quatro meses depois. 9) Além do fracionamento das despesas, as provas demonstram que os certames acima mencionados feriram os princípios da competitividade e da ampla divulgação, tendo em vista que realizados de modo a favorecer as pessoas jurídicas vinculadas ao grupo empresarial ora explorado; 10) A ROMA COMERCIAL DE CEREAIS sagrou-se vencedora, quase que integralmente, em todos os certames para aquisição de gêneros alimentícios nos anos de 2007 e 2008, o que somente vem a corroborar as constatações quanto aos favorecimentos ocorridos nos certames. Destaque-se, ainda, que no certame CC 008/2007 a mesma foi adjudicatária juntamente com a CASA DE CARNES CAMPINENSE, outra empresa do grupo, e, na TP 005/2008, com A BUDEGA, esta no valor inexpressivo de R$ 5.131,25; 11) A composição societária das pessoas jurídicas - ROMA COMERCIAL DE CEREIAS, CASA DE CARNES CAMPINENSE e NUTRI COMERCIAL - guarda pontos em comum, visto que é possível, a partir de uma simples leitura dos contratos societários, assim como das alterações contratuais, se inferir que integram um mesmo grupo vinculado por laços familiares; 12) O acusado FREDERICO DE BRITO LIRA (sócio da empresa NUTRI COMERCIAL) é genitor do acusado LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA (atualmente é sócio da empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS, já tendo integrado o quadro societário da NUTRI Comercial); assim como da acusada EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA (sócia da empresa CASA DAS CARNES CAMPINENSE); 13) As provas demonstram que os referidos procedimentos licitatórios foram "montados", pois não passaram de meras formalidades para conferir legalidade aos gastos realizados; vez que não era o objetivo dos DENUNCIADOS a competitividade, razão pela qual os DENUNCIADOS devem responder pelo crime tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, na forma dos arts. 29 e 69 (duas vezes) e 71 ( duas vezes em 2007 e três vezes em 2008), ambos do Código Penal. A denúncia foi instruída com cópias do Procedimento Administrativo nº 1.05.000.000687/2009-98. O MPF arrolou três testemunhas (fl. 13). A denúncia foi recebida em 07/05/2013, pela decisão de fls. 16/17. Citado (fl. 38), o réu ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA apresentou resposta à acusação (fls. 41/49), arrolando duas testemunhas (fl. 49). O acusado FREDERICO DE BRILO LIRA, citado à fl. 82, apresentou resposta à acusação (fls. 84/87). Não arrolou testemunhas. O acusado LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA, citado à fl. 93, apresentou a sua resposta escrita (fls. 95/100), arrolando uma testemunha (fl. 101). Conforme certificado (fl. 108), embora citados, os acusados FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO e EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA, não apresentaram as suas defesas, sendo-lhes nomeado Defensor dativo (fl. 110), que apresentou resposta à acusação (fls. 113/116), não arrolando testemunhas. Instado a se manifestar, o MPF (fls. 121/123) rebateu as preliminares arguidas e requereu o afastamento das matérias meritórias apresentadas. A acusada EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA apresentou, intempestivamente, resposta escrita (fls. 126/132). Arrolou 03 testemunhas (fl. 133). A decisão de fls. 135/142: afastou a preliminar arguida; determinou o regular seguimento ao feito, por não estarem presentes as causas autorizadoras da absolvição sumária; reconheceu a preclusão temporal do direito de produzir prova testemunhal em relação à acusada EMANUELLE FEREIRA BRITO LIRA DE LUNA. Consoante o Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 225/227, realizada neste juízo no dia 04/06/2014: a) foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação (fl. 13) - João Félix de Sousa, Luis Pedro da Silva e Severino Porpino da Costa; e das testemunhas arroladas pelo acusado Roberto Flávio Guedes Barbosa (fl. 49) - Maria Érica de Lira Santos e Luis Sebastião Alves; c) foi deferido o pedido de dispensa da oitiva da testemunha Marlos Sá Dantas Wanderley, arrolada pelo acusado LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, assim como autorizada a juntada, quando das alegações finais, do termo de declarações prestado por ela prestado (fl. 226); d) realizado o interrogatório dos acusados. Finda a instrução, e não tendo sido requeridas diligências complementares, foi concedido às partes o prazo de cinco dias sucessivos para a apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. Em suas alegações finais, o MPF postulou a condenação dos réus, por entender que as provas constantes nos autos comprovam a materialidade e autoria dos fatos em apuração (fls. 333/349). O réu ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA ofertou suas alegações finais, pugnando pela sua absolvição, alegando, em suma, que (fls. 353/359): a. Diante da imprevisibilidade da quantidade de alimentos suficiente para atender às necessidades do Município, foram realizadas mais de uma licitação para aquisição de gêneros alimentícios, porém as mesmas foram custeadas com recursos diversos e para o atendimento de programas federais diferentes; b. Os procedimentos foram regularmente realizados, todos os produtos foram entregues, além de que as empresas participantes estavam previamente cadastradas e suas propostas foram compatíveis com os preços praticados no mercado, tanto que as prestações de contas pertinentes foram aprovadas pelos órgãos fiscalizadores; c. Não é dever legal da Comissão de Licitação investigar a existência de vínculos familiares entre as empresas cadastradas, assim como é impossível ao gestor ter conhecimento pormenorizado de todos os setores da administração; d. Não praticou nenhuma conduta dolosa, tampouco foram ocasionados danos ao erário, acrescentando que inexistem vínculos entre o ex-gestor e as empresas licitantes. Em suas alegações finais (fls. 362/367), o acusado FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO requereu a sua absolvição, alegando, resumidamente, que: a. Finda a instrução processual, o MPF não logrou êxito em comprovar a existência das fraudes aos procedimentos licitatórios; b. A prova testemunhal produzida pela acusação confirmou a regularidade dos certames realizados, desde a seleção das empresas até o cumprimento dos contratos; c. A empresa CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA era administrada pelo acusado sem a interferência de terceiros; d. As acusações são infundadas, não passando de meras suposições, tanto que a denúncia não descreveu a forma como o réu concorreu para a fraude que lhe é imputada; e. A mera circunstância de as empresas licitantes pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não se perfaz em indício de simulação do certame, tanto que não há vedação legal; f. Não há nos autos qualquer indício concreto de que a empresa do requerente atuou de forma combinada para adotar posturas comerciais incompatíveis com a realidade do mercado, nem mesmo da existência de unidade de desígnios com os demais acusados, com o objetivo de eliminar a competição dos certames. Já o réu, FREDERICO DE LIRA BRITO, em sede de alegações finais (fls. 369/375), também postulou a sua absolvição, sustentando, em suma, que: a. A prova oral produzida confirmou a regularidade dos certames realizados, de forma a demonstrar que o caráter competitivo do certame foi preservado, bem como que não houve nenhum tipo de interferência do réu no sentido de direcionar o resultado das licitações; b. A existência de procuração conferida ao acusado, dando-lhe amplos poderes para representar a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, não tem o condão de, por si só, demonstrar a vontade deliberada e dirigida à frustração do certame; c. Não ficou caracterizada nenhuma atuação dolosa de sua parte com o intento de causar prejuízo à lisura do procedimento licitatório, ou à sua natureza competitiva; ademais, nenhum prejuízo foi causado ao erário. d. A mera circunstância de as empresas licitantes pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não constitui indício de simulação do certame, tanto que não há vedação legal; e. Não há nos autos qualquer indício concreto de que a empresa do requerente atuou de forma combinada para adotar posturas comerciais incompatíveis com a realidade do mercado. A acusada EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA, por sua vez, apresentou as suas razões finais (fls. 377/385), oportunidade em que requereu a sua absolvição, alegando, em síntese, que: a. Sua única participação no certame, no qual a sua empresa CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA foi vencedora, consistiu na assinatura do contrato com a edilidade ; b. A sua empresa jamais recebeu vantagem indevida da Prefeitura de Belém, vez que o contrato foi cumprido e as mercadorias foram entregues conforme os termos do edital, sem que tenha havido quaisquer questionamentos dos órgãos fiscalizadores que, inclusive, reconheceram a lisura na aplicação dos recursos relativos aos procedimentos licitatórios investigados; c. O fato de ter participado de certames juntamente com empresas das quais seu pai e irmão eram sócios não é elemento necessário para a caracterização de qualquer conduta delituosa; d. Não se comprovou a prática de qualquer conduta dolosa da acusada, pois não há sequer indícios de que se associou às demais empresas para fraudar os certames, não tendo, ainda, a acusação se desincumbido do ônus de comprovar qual foi a conduta praticada pela acusada com a finalidade de fraudar o caráter competitivo dos certames; e. Os depoimentos testemunhais demonstram que foram observadas as condições de igualdade entre as empresas participantes dos certames, assim como que a mesma não teve ingerências na escolha das empresas que participaram das licitações, tampouco quanto aos preços apresentados nas propostas. O réu LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA, acostou as suas alegações finais (fl. 387/395), requerendo a sua absolvição, alegando, em suma, que: a. A sua empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA jamais recebeu vantagem indevida da Prefeitura, pois os contratos foram devidamente cumpridos, sem que tenha ocorrido qualquer questionamento dos órgãos fiscalizadores; b. O fato de ter participado de certames juntamente com empresas das quais seu pai e irmã eram sócios, não é elemento necessário para a caracterização de fraudes aos processos licitatórios, vez que as propostas das empresas eram formuladas e apresentadas de forma isolada e somente eram abertas no momento oportuno; c. Não praticou conduta dolosa, vez que os certames foram realizados em observância aos princípios da Administração Pública, tanto que o TCU e o TCE reconheceram a regularidade da aplicação dos recursos aplicados nos referidos procedimentos; d. Diante da inexistência de dolo específico na sua conduta, bem como de prejuízos ao erário, incabível a sua condenação. Os antecedentes criminais dos réus foram acostados: fls. 172/177 (Polícia Federal); fls. 160/164 (Justiça Federal); fls. 178/182 (Justiça Eleitoral) e fls. 186/193 (Justiça Estadual). II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prévias pendentes de apreciação, passo a examinar as imputações. 1. MÉRITO O MPF imputou aos acusados ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE LIRA BRITO, LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO condutas que, em tese, caracterizam o delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, tudo na forma dos artigos 29, 69 e 71, do CP. Destaco, de início, que a acusação cinge-se a apontar supostas irregularidades cometidas nos procedimentos licitatórios em foco, de forma a caracterizar condutas tipificadas como crimes de licitação e, em nenhum momento, menciona a ocorrência de desvios ou malversação de verbas públicas. A inicial narra que o acusado ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, na qualidade de Prefeito do Município de Belém/PB, fracionou e direcionou procedimentos licitatórios, realizados nos anos de 2007 e 2008, em favor de empresas das quais eram sócios/responsáveis os demais réus. É imperioso, ainda, enfatizar que os acusados não se defendem da capitulação atribuída pela acusação, mas sim dos fatos e circunstâncias criminosas que lhes são imputados na peça acusatória. Com efeito, "a defesa - autodefesa e defesa técnica - volta-se aos fatos imputados e não à classificação feita"1 Em vista disso, com fundamento no art. 383 do CPP (emendatio libelli), o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. No presente caso, tanto na denúncia como nas alegações finais, o MPF afirma que os fatos se enquadram no art. 89, da Lei nº 8.666/93, sob o argumento de que os procedimentos licitatórios mencionados foram "montados", não passando assim de meras formalidades. Contudo, conforme será delineado na análise da materialidade delitiva, os fatos narrados não se amoldam ao referido tipo penal, mas sim ao tipo penal previsto no art. 90, do mesmo diploma legal, tendo em vista que, embora fraudulentos, os procedimentos licitatórios foram realizados. Nesse sentido, tem entendido o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se depreende do excerto do julgado abaixo transcrito: "Ainda que na peça acusatória se atribua a conduta descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, sua narração conduz ao tipo penal do art. 90 do mesmo diploma legal, ao se demonstrar a frustração do caráter competitivo, utilizando-se de ardil, no caso "empresas de fachada para figurarem como participantes, ao final homologando o certame e adjudicando o seu objeto" à empresa J. S. CONSTRUÇÕES LTDA., ou seja, foi fraudado o certame, frustrando o necessário caráter competitivo da licitação, sendo necessária a desclassificação, possível por aplicável o contido no art. 383 do Código de Processo Penal, que cuida da emendatio libelli". (RSE 200984000103797, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::31/07/2014 - Página::269). Realizadas tais considerações, passo à análise das imputações delitivas em discussão. 2. DA MATERIALIDADE 2.1. Dos procedimentos licitatórios ocorridos no ano de 2007 As provas constantes dos autos demonstram que durante o ano de 2007, no intervalo de três meses, foram realizados dois procedimentos licitatórios: a Carta Convite nº 008/20072 - edital de abertura datado em 13/03/2007 (fls. 53/58, do apenso II, vol. I), e homologação ocorrida no dia 23/03/2007 (fl. 180 do apenso II, vol. I); e a Tomada de Preços nº 005/20073 - edital de abertura datado de 06/06/2007 (fls. 207/212, do apenso II, vol. I), e homologação ocorrida em 04/07/2007 (fl. 283 do apenso II - vol. II). Os referidos procedimentos licitatórios tiveram por objetivo a aquisição de gêneros alimentícios para atender às necessidades dos mesmos programas, porém abrangeram períodos diferentes: na carta convite foi para atender à demanda de 3 (três) meses; e na Tomada de Preços para suprir a necessidade de 6 (seis) meses. 2.1.1. Da carta convite Na CC 008/2007, verifica-se que dela participaram as seguintes empresas: a MILTONIZA CORREIA LIMA BORBA, a NUTRI COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, a CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA e a ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA. Os contratos sociais das três últimas empresas citadas, assim como a prova oral produzida em audiência, demonstram a existência de vínculos de parentesco entre sócios que as compõe. Vejamos. A Pessoa Jurídica NUTRI COMERCIAL LTDA tem como um dos sócios o acusado FREDERICO DE BRITO LIRA (fls. 102/104, apenso II, vol. I). Esse, por sua vez, é genitor do acusado LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA - que, além de já ter integrado a composição da referida empresa (até 2003), é um dos sócios da empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA (fls. 71/73, apenso II, vol. I). O réu FREDERICO DE BRITO LIRA também é pai da acusada EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA, uma das sócias da empresa CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA (fls. 80/82, apenso II, vol. I). Considerando que, no procedimento da Carta Convite, as empresas são convidadas para participar do certame, a frustração do caráter competitivo da CC 008/2007 resta evidenciada em razão de que, no referido certame, além de terem sido convidadas três empresas cujos sócios possuem vínculos de parentesco (pai e filhos), duas delas - a CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA e NUTRI CIOMERCIAL LTDA, sagraram-se como vencedoras e foram beneficiadas com a adjudicação dos objetos licitados (fls. 180/186, apenso II, vol. I). Reforçando, ainda, a tese de que as três empresas não atuavam de forma isolada, tem-se que, no dia 23/01/2007, foi outorgada procuração conferindo ao acusado FREDERICO BRITO DE LIRA poderes para representar a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, em especial em processos licitatórios (fls. (fl. 232, apenso II, vol. II), o que demonstra que, quando da realização da CC 008/2007, o referido acusado, além de representante da empresa NUTRI COMERCIAL LTDA, detinha poderes para representar a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, de forma que resta evidente que inexistiu competitividade no certame. Dessa forma, está devidamente comprovada a materialidade delitiva quanto à frustração do caráter competitivo do certame em questão. 2.1.2. Da Tomada de Preços Quanto a TP nº 005/2007, o Órgão ministerial afirma que o referido procedimento foi fraudado, tendo em vista que foi realizado com a intenção de beneficiar a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, assim como porque foi deflagrado três meses após a conclusão da CC 008/2007, a qual teve o mesmo objetivo - aquisição de gêneros alimentícios. Todavia, não há, nos autos, provas concretas a demonstrar que o mencionado procedimento foi fraudado ou teve a sua competitividade frustrada. Quanto à ocorrência de fracionamento de despesas, os documentos de fls. 53/58 e fls. 207/212 (do apenso II - Vol. I) demonstram que, no intervalo de quase três meses, foram realizados dois certames (CC nº 008/2007 e a TP nº 005/2007), para aquisição de gêneros alimentícios para atendimento de vários programas do Município. Todavia, embora tal conduta possa caracterizar eventual ilícito administrativo, quando desacompanhada de elementos concretos demonstrativos da ocorrência de fraudes nos procedimentos licitatórios, é incapaz de ensejar, por si só, a responsabilização na esfera penal. Com efeito, as provas coligidas aos autos demonstram que, no referido procedimento, as empresas - Comercial de Alimentos Figueiredo Ltda (fls. 227/228), Alimentil Comércio de Alimentos (fls. 224/225), Raimundo Adelmar Fonseca Pires (fl. 226), DPA Distribuidora de produtos Alimentícios Ltda (fl. 221), Comercial de Alimentos Savassi Ltda (fl. 222) e A Budega Distribuidoras de Gêneros Alimentícios e Hortifrutigranjeiros Ltda (fl. 223), demonstraram interesse em participar do certame (compra de cópia do edital e oferecimento de amostras dos produtos disponíveis para fornecimento). Porém somente a Pessoa jurídica ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA ofereceu proposta e sagrou-se vencedora no certame (fls. 275 e 279 do Apenso II - Vol. 02), celebrando o contrato no valor de R$ 175.937,32 (283 e 286/288 - do Apenso II - Vol. 02). Nesse passo, vislumbra-se que o fato de somente a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA ter apresentado proposta e ter vencido o certame não se caracteriza como elemento concreto a demonstrar que o certame foi maculado, afinal foi conferida ampla publicidade ao certame e dele participaram outras empresas sem qualquer vínculo com a empresa vencedora. Com efeito, o Órgão acusatório sequer apontou qual seria o envolvimento das outras pessoas jurídicas que participaram da licitação, limitando-se a alegar que estas, apesar de demonstrarem interesse no certame, não apresentaram propostas. Tampouco menciona que foram adotadas medidas concretas e tendentes a mitigar a concorrência e manter somente a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA no certame em detrimento das demais empresas. Note-se que, no referido procedimento, as empresas das quais os filhos do acusado FREDERICO DE BRITO LIRA são sócios não participaram. Assim, conclui-se que a existência de suposto fracionamento de despesa e, por conseqüência, de procedimentos licitatórios, em conjunto com o fato da empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA ter sagrado-se vencedora em vários certames realizados pelo município, não se revestem em elementos concretos e dotados da robustez necessária para comprovar a ocorrência de frustração do caráter competitivo da Tomada de Preços nº 005/2007, de forma que devem ser os acusados absolvidos de tal imputação, nos termos do art. 386, II, do CPP. 2.2. Dos procedimentos licitatórios no ano de 2008 Comprovado está nos autos que, no ano de 2008, no intervalo de três meses, foram realizados três procedimentos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios e materiais de consumo: a Carta Convite nº 010/20084 - edital de abertura datado de 03/03/2008 (fls. 100/115 do apenso IV, vol. I) e homologação ocorrida em 14/03/2008 (fl. 147 do apenso IV, vol. I); a Tomada de Preços nº 005/20085 - edital de abertura datado de 05/03/2008 (fls. 156/161, do apenso II, vol. I) e homologação ocorrida em 18/04/2008 (fl. 525, apenso II, vol. II); a CC 037/20086 - edital de abertura datado de 09/07/2008 (fls. 13 do apenso IV, vol. I) e a homologação efetuada em 23/07/2008 (fl. 83 do apenso IV, vol. I). 2.2.1. Das Cartas Convite Nas Cartas Convite nº 010/2008 e nº 037/2008, além da Pessoa Jurídica J. DA SILVA ALIMENTOS ME, mais uma vez participaram dos certames as empresas NUTRI COMERCIAL LTDA e a ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA (fl. 82, apenso quatro, vol. I), que, como já vimos, possuem em seus quadros societários pessoas ligadas por vínculos familiares. Em ambos os certames, a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS também sagrou-se vencedora e foi beneficiada com a adjudicação dos objetos licitados (fls. 83/91 e fls. 47/152, apenso IV, vol. I). Reforçando a existência da vinculação existente na administração das empresas NUTRI COMERCIAL LTDA, CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA e ROMA DE CEREAIS LTDA, destaca-se que o acusado FREDERICO DE BRITO LIRA, na CC 037/2008, atuou de forma conjunta como representante da sua empresa (NUTRI COMERCIAL LTDA), assim como procurador da ROMA COMERCIAL DE CERAIS LTDA - empresa cujo um dos sócios é filho do acusado e que se sagrou vencedora nos cinco certames. Assim, nos mesmos moldes em que se deu na Carta convite 008/2007, a competitividade dos certames em foco foi eliminada diante do convite, da participação e da adjudicação dos objetos licitados a duas pessoas jurídicas, cujos quadros societários são compostos por pessoas físicas que possuem vínculo de parentesco e cujas administrações estão vinculadas, de forma que está devidamente comprovada a materialidade delitiva. 2.2.2. Da Tomada de Preços Na TP 005/2008, sagraram-se vitoriosas as empresas: ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, que celebrou contrato no valor de R$ 254.648,46; e a BUDEGA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, que celebrou contrato no valor de R$ 5.131,25 (fls. 525, 526/528 e 529/531 - apenso quatro, vol. II). Alega o MPF que, mais uma vez, houve fracionamento de despesas, tendo em vista que a TP 005/2008 foi aberta quando passados apenas dois dias da abertura da CC 010/2008, as quais tiveram por objeto a aquisição de gêneros alimentícios. Afirma, ainda, que o referido procedimento foi fraudado de forma a direcioná-lo indevidamente para que a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA fosse vitoriosa. Conforme já explanado, a simples ocorrência do suposto fracionamento de despesas não se perfaz em elemento suficiente para ensejar a responsabilização penal. No referido certame, além da empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, participaram as pessoas jurídicas - A BUDEGA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e JFA COMÉRICO DE ALIMENTOS LTDA (fl. 519, apenso IV, vol. II). Embora mais uma vez a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA tenha saído vitoriosa na maior parte dos itens licitados, e celebrado o contrato de maior valor (R$ 254.648,46), não há provas concretas de que as outras pessoas jurídicas participantes tenham concorrido de alguma forma para a frustração do caráter competitivo do certame ou para o favorecimento da empresa vencedora. Não há provas de que houve ajuste ou combinação na apresentação das propostas. Ora, a acusação sequer menciona a existência de suposta ligação entre as três empresas, de forma a esclarecer como se deu o suposto favorecimento da empresa vencedora. Não noticia, também, a existência de qualquer medida praticada na licitação tendente a afastar a competitividade e favorecer as empresas. Dessa forma, é forçoso concluir que as provas existentes nos autos não demonstram, com clareza suficiente, a existência de fraude ou de frustração do caráter competitivo no procedimento licitatório ora analisado, de forma que os acusados devem ser absolvidos de tal imputação, nos termos do art 386, II, do CPP. Delimitada e comprovadas as materialidades delitivas em relação à frustração do caráter competitivo das Cartas Convite nº 008/2007, 010/2008 e 037/2008 (art. 90, da Lei nº 8.666/93), passo a analisar as autorias. 3. DA AUTORIA No que toca à autoria do acusado ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, à época Prefeito do município, esta não é de difícil deslinde. Não que se presuma a responsabilidade penal do prefeito pela simples condição de ocupar o cargo público de chefe do Poder Executivo municipal. O que ocorre, na realidade, é que, no âmbito de administrações públicas menores, o prefeito normalmente tem o controle de quase tudo que se passa em sua administração. Ou seja, todas as decisões administrativas acabam tendo o seu aval. É exatamente isso que se percebe no caso dos autos. O réu ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA tinha o controle total sobre todos os procedimentos licitatórios e contratações realizadas pelo município, conforme se verifica dos vários documentos referentes às licitações realizadas e anexadas aos presentes autos. Destaque-se que o presente caso não se trata de simples descumprimento de meras formalidades exigidas pela Lei de Licitações, por culpa em sentido estrito do acusado, de forma a acarretar tão somente a responsabilização administrativa, mas de uma série de irregularidades cometidas no processo licitátorio e já descritas na análise da materialidade delitiva, que demonstram claramente que houve manipulação do certame com a finalidade de beneficiar as empresas ROMA COMERCIAL CEREAIS LTDA e a CASA DE CARNES LTDA. Como visto, as diversas irregularidades estão devidamente comprovadas nos autos, e o acusado não se desincumbiu do ônus de desconstituir a sua existência, resultando insuficiente sua mera alegação, no exercício da autodefesa, porém destituída de qualquer suporte fático-probatório, de que não teve qualquer ingerência no procedimento licitatório em foco, bem, como de que não há nos autos provas de que houve ajuste e que não foram causados prejuízos ao erário municipal. É que, como autoridade superior à Comissão de Licitação, detinha o dever legal de, antes de homologar o resultado das licitações, verificar se os procedimentos foram realizados dentro da legalidade. As provas constantes dos autos confirmam que o acusado ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, na qualidade de prefeito, foi o responsável pela abertura das licitações (fls. 53/58 e fls. 207/212 do Apenso II - Vol. I; fls. 13, fl. 100/115, do Apenso IV- Vol. I e fls. 156/161 do Apenso II - Vol. I), assim como pela homologação dos resultados e adjudicação dos objetos às empresas (fls. 180 do Apenso II - Vol. I; 283, apenso II, vol. II; fls. 83, 147 do Apenso IV - Vol. I e fls. 525 do Apenso II - Vol. II), bem como pela assinatura dos contratos nº 11/87 (fls. 181/186, apenso II, vol. I), 42/2007 (fls. 286/288, apenso II, vol. II), 64/2008 (fls. 89/91, apenso IV, vol. I), 18/2008 (fls. 151/152, apenso IV, vol. I) e 31/2008 (fls. 526/531, apenso IV, vol. II). Nesse contexto, resta indene de dúvida de que ao proceder de tal maneira frustrou o caráter competitivo dos certames - CC 008/2007, CC 010/2008 e CC 037/2008 -, em nítida afronta os princípios norteadores da Administração Púbica, em especial o da legalidade e o da isonomia, de forma que favoreceu as empresas ROMA COMERCIAL CEREAIS LTDA e CASA DAS CARNES CAMPINENSE LTDA, beneficiadas com a adjudicação dos objetos licitados. No que concerne ao acusado FREDERICO DE LIRA BRITO, cabível também a sua responsabilização pelos delitos em foco, pois conforme será demonstrado, ele teve ampla participação na frustração da competitividade dos certames viciados. As provas produzidas nos autos demonstram que o referido acusado além de sócio e responsável pela administração da empresa NUTRI COMERCIAL LTDA - que participou dos certames CC 008/2007, CC 037/2008 e CC 010/2008 -, atuou como procurador da empresa ROMA COMERCIAL DE CERAIS LTDA - empresa cujo um dos sócios é filho do acusado e que sagrou-se vencedora nos cinco certames - na CC 37/2008. Passo a detalhar a atuação do acusado em cada procedimento. Na CC 008/2007, a empresa do acusado concorreu com as empresas administradas pelos seus filhos (a ROMA COMERCIAL e a CASA DE CARNES CAMPINENSE). Em suas alegações finais, o MPF afirma que o acusado representou a sua empresa no referido certame, conforme se depreende da assinatura da Ata de abertura das propostas (fls. 174/175, apenso II, vol. I), fato este que não foi contestado pelo acusado. Destaque-se que em janeiro de 2007 foi outorgada procuração conferindo ao acusado poderes para representar a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, em especial em processos licitatórios (fl. 232, apenso II, vol. II), o que demonstra que, quando da realização da Carta Convite nº 008/2007, o acusado além de representante da empresa NUTRI COMERCIAL LTDA, detinha poderes para representar a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA. Além do mais, em seu interrogatório, o acusado reconheceu que já atuou como procurador da ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA (02'59"/03'20" - gravação em mídia digital de fl. 234). Na CC 037/2008, além da empresa J. da Silva Alimentos M.E, participaram do certame a NUTRI COMERCIAL LTDA e a ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA. Neste certame, a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, mais uma vez, sagrou-se vitoriosa e celebrou o contrato nº 64/2008 (fls. 89/91, apenso IV, vol. I), no qual o acusado FREDERICO DE BRITO LIRA, figurou como representante da empresa. Na CC 010/2008, novamente, além da empresa J. da Silva Alimentos M.E, participaram do certame a NUTRI COMERCIAL LTDA, empresa do acusado, assim como a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, da qual o seu filho é sócio. Neste certame o acusado atuou somente como representante da sua empresa, sendo que a ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, que mais uma vez sagrou-se como vencedora, foi representada pelo sócio AZUILO SANTANA DE ARAÚJO FILHO. Diante dos elementos probatórios acima delineados resta indubitável que o acusado FREDERICO DE LIRA BRITO teve participação efetiva em todos os procedimentos licitatórios, assim como na frustração do caráter competitivo dos certames CC 008/2007, CC 037/2008 e CC 010/2008. Quanto ao acusado LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, as provas dos autos demonstram que mesmo era sócio da empresa ROMA COMERCIAL CEREAIS LTDA, tendo inclusive, integrado até o ano de 2003, o quadro societário da Pessoa Jurídica NUTRI COMERCIAL LTDA, juntamente com o seu pai, o acusado FREDERICO DE BRITO LIRA. Embora os contratos celebrados pela ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA não tenham sido assinados pelo acusado, não há como eximi-lo de responsabilização pelas condutas praticadas. Com efeito, quando ouvido em juízo, o acusado afirmou que participou das licitações ocorridas nos anos de 2007 e 2008 no Município de Belém para aquisição de gêneros alimentícios, como representante da empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA (03'12'"/04'20 - gravação de mídia digital de fl. 234). Afirmou, ainda, que tinha conhecimento de que nas licitações que a sua empresa participava, também participavam as empresas NUTRI COMERCIAL LTDA e CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA (05'21"/05'34" - gravação de mídia digital de fl. 234). Ainda em seu depoimento, o acusado afirmou que o seu genitor, o acusado FREDERICO DE BRITO LIRA, não tinha ingerência na administração da sua empresa (06'17/06'51" - mídia digital de fl. 234). Declarou, também, que o seu pai não atuou como representante da NUTRI COMERCIAL LTDA e procurador da ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA nas mesmas licitações (06'53"/07'05" - gravação em mídia digital de fl. 234). Tais declarações, contudo, são rechaçadas pelas provas constantes nos autos, vez que, como já explanado na análise da autoria do acusado FRANCISCO DE BRITO LIRA, este tinha ampla participação na administração da empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, tendo inclusive atuando em uma mesma licitação como procurador desta e representante da NUTRI COMERCIAL LTDA (CC 37/2008). Dessa forma, estando comprovado que o acusado LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA não figurava apenas como sócio da empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, mas atuava na sua administração e teve participação nas licitações, fato por ele reconhecido em seu depoimento, é de se concluir que teve participação na frustração do caráter competitivo dos procedimentos licitatórios em análise (CC 008/2007, CC 10/2008 e CC 10/2008), devendo ser condenado às sanções estatuídas no art. 90, da Lei nº 8.666/93. Já a acusada EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA integra o quadro societário da empresa CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA (fls. 80/82, apenso II, vol. I). A referida empresa participou somente da CC 08/2007, na qual saiu vitoriosa juntamente com a empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, que era de responsabilidade de seu irmão, o acusado LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA. Em seu interrogatório, prestado em juízo, a acusada declarou que ela e o seu sócio, o acusado FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO, atuavam em conjunto na administração da empresa, dividindo as funções, pois exerciam outras atividades fora do estabelecimento (06'19"/06'36" - gravação de mídia digital de fls. 234). As declarações prestadas pela acusada guardam pertinência com os documentos de fls. 184/186 (apenso II, vol. I) os quais demonstram que representou a sua empresa quando da celebração do contrato nº 12/007 com a prefeitura de Belém, no valor de R$10.002,55. Nesse passo, estando nos autos devidamente comprovado que a acusada representou a sua empresa na Carta Convite nº 08/2007, deve ser responsabilizada pela frustração do caráter competitivo desta. Em relação aos demais procedimentos licitatórios - CC 037/200 e CC 010/2008, conforme demonstram as provas dos autos, a empresa CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA, da qual é sócia, não participou dos referidos certames. O Órgão ministerial não trouxe nenhum elemento indicativo da sua participação na frustração do caráter competitivo dos aludidos certames, limitando-se a requerer sua condenação sob o argumento de que ela teria envolvimento direto com os representantes das outras empresas que participaram dos certames. No Direito Penal é incabível a responsabilização objetiva. Dessa forma, diante da existência de outros elementos indicativos da participação da acusada, o simples fato da mesma possuir vínculos de parentesco com os representantes das empresas que participaram das CC 037/200 e CC 010/2008 não nos permite concluir pela sua responsabilidade criminal. Nesses termos, a acusada EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA deve ser responsabilizada somente pela frustração do caráter competitivo da Carta Convite nº 08/2007, devendo ser absolvida das imputações referentes aos procedimentos licitatórios - CC 037/200, CC 010/2008, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não haver provas suficientes para a sua condenação. Em relação ao acusado FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO, as provas produzidas nos autos demonstram que o mesmo, juntamente com a acusada EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA, é sócio da empresa CASA DAS CARNES CAMPINENSE LTDA (fls. 80/82, apenso II, vol. I), uma das empresas vencedoras da CC 08/2007, conforme já demonstrado. O referido acusado, após a retirada de LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA no ano de 2003, passou a integrar, também, o quadro societário da empresa NUTRI COMERCIAL LTDA. Relembre-se que referida empresa participou dos seguintes certames: CC 008/2007, CC 037/2008 e CC 010/2008. A participação do acusado na frustração do caráter competitivo da CC 08/2007 também resta comprovada, pois o mesmo representou a CASA DAS CARNES CAMPINENSE LTDA no referido certame, conforme demonstra a Ata de abertura das propostas, nas quais o acusado assina como representante da referida pessoa jurídica (fls. 174/175, apenso II, vol. I). Ademais, o próprio acusado declarou que levou a documentação à Comissão de Licitação e participou do procedimento da licitação (04'10"/05'04" - gravação em mídia digital de fl. 234). Embora o acusado afirme em seu interrogatório que não participou das licitações no Município de Belém como sócio da empresa Nutri Comercial (01':55"/03':02" - gravação em mídia digital de fl. 234), a análise da documentação referente à Carta Convite 037/08, especificamente o contrato social da empresa, demonstra que ele integrava o seu quadro societário (fl. 44/48, apenso IV, vol. I). Tal posição de sócio da empresa, embora minoritário, em cotejo com as declarações prestadas em juízo no sentido de que era ele quem realizava as compras e as entregas da referida empresa (01'55"/03'02" - gravação em mídia digital de fls. 234), demonstra que o referido acusado participava ativamente das atividades da empresa quando da sua participação nas licitações. Dessa forma, conclui-se que as provas demonstram que o acusado FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO teve efetiva participação na frustração do caráter competitivo das Cartas Convites nº 08/2007, nº 037/2008 e nº CC 010/2008. Quanto à tipicidade, conforme já esclarecido, em que pese o Ministério Público Federal imputar aos acusados os crimes previstos no art. 89, da Lei nº 8.666/93, os fatos se subsumem ao tipo penal capitulado no art. 90, do referido diploma legal, assim descrito: "Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se de crime formal, visto que sua consumação independe da efetiva obtenção da vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Em vista disso, a consumação do crime ocorre com o mero ajuste, combinação ou adoção de qualquer outro expediente fraudulento na licitação, acompanhado da finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado. O bem juridicamente protegido é a moralidade administrativa, em especial os princípios da competitividade e da isonomia. O elemento subjetivo é o dolo, acompanhado da finalidade especial de obter, para si ou para terceiro, vantagem decorrente do objeto da licitação. A consumação ocorre com o mero ajuste, combinação ou adoção de outro expediente, independentemente da adjudicação ou obtenção da vantagem econômica (TRF1, AC 200342000006590, Clemência de Ângelo, 4ª T. u., 23.08.11). Com efeito, os fatos delimitados quando da análise da materialidade delitiva, cuja existência restou comprovada pelas provas produzidas e submetidas ao contraditório judicial, se subsumem à descrição típica em comento, especificamente no tipo objetivo "frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório", que, na espécie, consistiu na eliminação da ampla concorrência dos certames (CC 008/2007, CC 037/2008 e CC 010/2008), mediante a participação das empresas NUTRI COMERCIAL LTDA, ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA e CASA DAS CARNES CAMPINENSE LTDA, as quais, conforme já demonstrado, possuem sócios vinculados por laços de parentesco (pai e filhos), cuja finalidade foi beneficiar as duas últimas com a adjudicação da maioria dos objetos licitados. Por conseguinte, acrescento que, em relação aos delitos relativos às CC 10/2008 e CC 037/2008, realizadas no ano de 2008, no intervalo de aproximadamente 04 meses, é de se concluir que, entre estes delitos, devem ser aplicadas as regras da continuidade delitiva, uma vez que, tratando-se, da prática (mediante mais de uma conduta) de crimes da mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios (elemento subjetivo), de sorte que se impõe sejam os subsequentes havidos como continuação dos anteriores (CP, art. 71). Nesse sentido é o entendimento do STJ, conforme julgado já colacionado (HC 204956/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 03/10/2012). Em consonância com o critério objetivo fixado pela jurisprudência7, tendo em vista o número de infrações praticadas, deve ser aplicado o quantum de aumento no patamar de 1/6, tendo vem vista o cometimento de dois ilícitos. Também se constata o elemento subjetivo da conduta (dolo), consistente na vontade e consciência de frustrar o caráter competitivo dos certames, de forma a beneficiar empresas direcionadas com a adjudicação dos objetos licitados. No caso dos autos, o dolo na conduta dos acusados restou evidenciado pela forma como foram realizados os procedimentos licitatórios, nos quais houve claro direcionamento para beneficiar as empresas vencedoras dos certames. Os acusados FREDERICO DE BRITO LIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA DE BRITO LIRA e FRANCISCO EDVAN DE ARAUJO afirmam, veementemente, tanto nas suas defesas técnicas como em seus interrogatórios, que as empresas, embora pertencentes a membros da mesma família, atuavam de forma independente, não havendo ingerências do pai nas empresas dos filhos, de forma que respeitaram a concorrência nos certames. Contudo, tais alegações devem ser de pronto afastadas, tendo em vista que as provas produzidas nos autos demonstram o contrário. Além da estreita relação familiar existente entre sócios das empresas, as provas produzidas nos autos demonstram que a administração das mesmas não era realizada de forma isolada. Verifica-se que o acusado FREDERICO DE BRITO LIRA, apesar de ser sócio somente da empresa NUTRI COMERCIAL LTDA, detinha poderes que lhe possibilitam praticar ingerências na empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA. É o que se depreende da procuração que lhe conferiu amplos poderes para atuar como procurador da referida empresa, inclusive para representar a referida em procedimentos licitatórios (fl. 232, apenso II, vol. II). O referido acusado tanto atuava na administração da referida empresa, que nas TP 005/2007 e 005/2008 atuou como seu representante na assinatura dos respectivos contratos (fls. 286/288, apenso II, vol. II e fls. 526/528, apenso IV, vol. I). O acusado LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA chegou, inclusive, a declarar que tinha conhecimento de que nas licitações que a ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA participava, ingressavam também as empresas NUTRI COMERCIAL LTDA e CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA (05'21"/05'34" - gravação em mídia digital - fl. 234). Já o acusado ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, em sua defesa, tenta justificar os motivos que ensejaram o fracionamento das despesas com a realização de cincos certames. No entanto, como já delineado, tal ocorrência não foi valorada como elemento suficiente para a caracterização das condutas delitivas. No mais, alegou que a responsabilidade de analisar as formalidades dos procedimentos licitatórios era da Comissão de Licitação, pois como gestor não tinha condições de conhecer de forma pormenorizada todos os setores da administração. Tal alegação deve ser prontamente afastada, vez que, como autoridade superior à Comissão, detinha o dever legal de, antes de homologar o resultado da licitação, verificar se o procedimento foi realizado dentro da legalidade, sendo-lhe, perfeitamente possível, se assim fosse da sua vontade, verificar a existência de máculas tão graves, como a aniquilação da concorrência dos certames. Desse modo, restam rechaçadas as alegações ventiladas pelas defesas dos acusados. Evidencia-se, em contrário, que os acusados ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE LIRA BRITO, LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO agiram com dolo (consciência + vontade) em relação aos delitos cometidos, tendo a intenção de praticar os comportamentos típicos (art. 90, da Lei nº 8.666/93) e sabendo que os estava praticando, tudo com a intenção de que os objetos das licitações fossem adjudicados às empresas ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA e CASA DAS CARNES CAMPINENSE LTDA, estando devidamente configurado o elemento subjetivo específico exigido para a configuração dos delitos. Inexistem nos autos quaisquer indícios de que venham a esboçar a presença de causas que justifiquem os atos praticados pelos acusados. Antijuridicidade formal e material Resta, pois, evidenciado que os acusados ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE LIRA BRITO, LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO agiram com dolo (consciência + vontade) em relação aos delitos cometidos, tendo a intenção de praticar os comportamentos típicos (art. 90, da Lei nº 8.666/93) e sabendo que os estavam praticando, sendo suas condutas materialmente lesivas aos bens jurídicos penalmente protegidos (patrimônio público e probidade administrativa) e transbordante ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta da vida real e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico penalmente tutelado e inadequação social da conduta) de suas atuações finalísticas. A ilicitude material das condutas dos acusados, consubstanciada na contrariedade entre suas condutas voluntárias e o ordenamento jurídico e na aptidão real ou potencial de lesar o bem jurídico tutelado, é natural decorrência da (I) tipicidade formal e material de suas condutas, que, como bem ressaltado pelo saudoso Ministro Francisco de Assis Toledo (Princípios Básicos de Direito Penal, 5.ª edição, 7.ª tiragem, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, p. 121), "não é mera imagem orientadora ou mero indício de ilicitude", mas o "portador da ilicitude penal, dotado de conteúdo material e, em razão disso, de uma função verdadeiramente seletiva", e da (II) ausência de causas legais ou supralegais de justificação de suas atuações, não identificadas, nem mesmo indiciariamente, em quaisquer dos elementos de prova colhidos nos autos. Desse modo, as condutas dos réus são, formal e materialmente, ilícitas. Culpabilidade A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação (censura) que se faz ao autor de um fato criminoso, tal instituto tem como um de seus elementos a exigibilidade de comportamento conforme o Direito, que nada mais é do que a possibilidade concreta e real de o agente do fato delituoso ter, nas circunstâncias em que ocorrido este, agido de acordo com a norma aplicável ao caso. Os acusados ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE LIRA BRITO, LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO: a. são imputáveis, tendo capacidade de entender o caráter ilícito de suas ações e de agir de acordo com esse entendimento, condição que detinham, também, à época das prática delituosas em julgamento; b. sabiam ou tinham condições de saber, num juízo leigo, que suas condutas eram proibidas (consciência potencial da ilicitude), sendo-lhes exigível saber que estavam praticando um comportamento ilícito, sobretudo quando se considera que: (i) o acusado ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, a sua qualidade de gestor municipal do acusado ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA tinha o dever legal de possuir conhecimentos a respeito das normas que disciplinam a gestão da administração pública; (ii) e os acusados FREDERICO DE LIRA BRITO, LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO, considerando que administravam as empresas das quais eram sócios, tinham como saber que a participação das mesmas em um mesmo certame aniquilaria a concorrência do certame, em nítida afronta aos princípios regentes da Administração Pública; c. não há prova de que estivesse presente situação que os impedisse ou tornasse inexigível, nas circunstâncias, as suas atuações de modo diverso daqueles realizados (exigibilidade de conduta diversa); d. e suas condutas são censuráveis, por não terem adotado comportamentos diversos, apesar de poder e dever agir de outra maneira. Em face do exposto no parágrafo anterior, são os acusados ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE LIRA BRITO, LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO, culpáveis pelas condutas típicas e ilícitas praticadas e acima indicadas, merecendo a conseqüente reprovação (juízo negativo de culpabilidade). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) Absolver a acusada EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA, das imputações referentes à frustração do caráter competitivo dos procedimentos referentes às licitações - CC 037/200 e CC 010/2008 - nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não haver provas suficientes para a sua condenação; b) Absolver as acusados ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE LIRA BRITO, LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA, das imputações referentes à frustração do caráter competitivo dos procedimentos referentes às licitações - TP 005/2007 e TP 005/2008 - nos termos do art. 386, II, do CPP, por não haver provas da sua ocorrência; c) Condenar a acusada EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA nas sanções do art. 90, da Lei nº 8.666/93, em razão da frustração do caráter competitivo do procedimento da CC 08/2007; d) Condenar os acusados ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE LIRA BRITO, LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO pela frustração do caráter competitivo dos certames CC 008/2007, CC 010/2008 e CC 037/2008, nas sanções do art. 90, da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 69 (2007 e 2008) e art. 71 (duas vezes - CC 010/2008 e CC 037/2008), todos do Código Penal. DOSIMETRIA O art. 90, da Lei nº 8.666/93, comina aos crimes licitatórios praticados pelos réus pena de detenção (de 02 a 04 anos), além de multa. Examino as circunstâncias judiciais elencadas no caput do art. 59 do CP, para, após análise de possíveis agravantes/atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena, fixar a pena definitiva. ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA Em razão das semelhanças entre as circunstâncias em que foram praticados os delitos, examino conjuntamente as circunstâncias judiciais elencadas no caput do art. 59 do CP. Após, realizo a análise de possíveis agravantes/atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena, para fixar pena definitiva de cada delito. a. Culpabilidade - deve ser considerada em grau médio em virtude do nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo acusado, tendo em vista que a sua qualidade de gestor, que foi essencial para a frustração do caráter competitivo do certame, tinha o dever legal de pautar as suas condutas na legalidade, na ética e na probidade administrativa, cabendo-lhe zelar pela lisura nos procedimentos licitatórios realizados por sua gestão; b. Antecedentes - considerando que, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores, "inquéritos policiais ou ações penais em andamento (inclusive sentenças não transitadas em julgado) não podem ser levados em consideração para fixação da pena-base, em respeito ao princípio constitucional do estado presumido de inocência" (STJ, HC 81262/SP; STF, RHC 121126/AC), forçoso concluir que o réu não possui maus antecedentes penais, conforme certidões de fls. 160 e 186/187; c. Conduta social - não há nos autos elementos que permitam a sua valoração; d. Personalidade - não há informações que permitam a valoração; e. Motivos - são de ordem financeira, normais ao tipo delituoso praticado; f. Circunstâncias do crime - são comuns às espécies delituosas examinadas, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação das condutas respectivas; g. Conseqüências do crime - são as normais ao tipo penal praticado; h. Comportamento da vítima - a vítima do delito, o Estado, em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Assim, havendo uma circunstância desfavorável (culpabilidade), considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado pelo réu a imposição da pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. Em relação ao delito de frustração do caráter competitivo da CC 08/2007 inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Também não há a incidência de causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando o acusado ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. No que concerne à frustração do caráter competitivo das CC 10/2008 e CC 37/2008, também inexistem atenuantes e agravantes. Não há incidência de causas de diminuição de pena. Tendo em vista que as condutas foram reiteradas por mais de uma oportunidade (dois procedimentos), consoante especificado nesta sentença, em situações compatíveis com o disposto no art. 71, caput, do Código Penal, deve incidir o acréscimo da continuidade delitiva, no percentual de 1/6 (um sexto). Passo a pena, portanto, ao patamar definitivo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Nos termos do art. 60 do CP, e em decorrência do resultado obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, que deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa, fixo-a: a) em 53 (cinquenta e três) dias-multa, para o delito de frustração do caráter competitivo da CC 08/2007; b) e em 97 (noventa e sete) dias-multa, para os delitos de frustração do caráter competitivo das CC 10/2008 e 37/2008. Tendo em conta a situação econômica regular do réu (art. 72 do CP) - que declarou que sua renda mensal é em torno de R$ 7.000,00 (01'39"/02'16" - gravação de mídia digital de fl. 234), fixo o valor de cada dia multa no valor equivalente a 3/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, e corrigida monetariamente desde a prática dos crimes (03/2007 - para a CC 08/2007 e 03/2008 - para as CC 10/2008 e 37/2008) com base no IPCA-E até a data do pagamento. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS Assim, em vista do disposto no art. 69 do Código Penal, fica o réu ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA condenado, definitivamente, a 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, assim como a 150 (cento e cinquenta) dias-multa - correspondentes a: a. 02 (dois) anos, 03 (três) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em relação ao crime do art. 90, da Lei nº 8.666/93 - CC 08/2007; b. 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de detenção, além 97 (noventa e sete) dias-multa, no que concerne aos crimes do art. 90, da Lei nº 8.666/93 - CC 10/2008 e CC 37/2008, na forma do art. 71 do CP; Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - em consonância com o disposto no artigo 33, § 2.º, alínea "b", do CP, a pena de detenção imposta ao acusado deverá ser cumprida, desde o início, em regime semiaberto. Em face do montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, mostram-se incabíveis a concessão da suspensão condicional da pena em sua modalidade especial (art. 78, § 2.º, do Código Penal), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em sua modalidade comum (art. 77, inciso II, do CP). FREDERICO DE LIRA BRITO Sendo semelhantes as circunstâncias em que foram praticados os delitos, examino conjuntamente as circunstâncias judiciais elencadas no caput do art. 59 do CP. Após, realizo a análise de possíveis agravantes/atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena, para fixar pena definitiva de cada delito. a. Culpabilidade - deve ser considerada em grau médio em razão do nível de reprovabilidade da conduta perpetrada, principalmente em virtude da responsabilidade e da função social que as empresas representam, devendo os seus dirigentes atuar dentro da legalidade e pautados na boa-fé, principalmente quando contratam com o poder público; b. Antecedentes - considerando que, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores, "inquéritos policiais ou ações penais em andamento (inclusive sentenças não transitadas em julgado) não podem ser levados em consideração para fixação da pena-base, em respeito ao princípio constitucional do estado presumido de inocência" (STJ, HC 81262/SP; STF, RHC 121126/AC), forçoso concluir que o réu não possui maus antecedentes penais, conforme certidões de fls. 188/189; c. Conduta social - não há elementos nos autos que permitam a sua valoração; d. Personalidade - não há informações que permitam a sua valoração; e. Motivos - são de ordem financeira, normais ao tipo delituoso praticado; f. Circunstâncias do crime - são comuns às espécies delituosas examinadas, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins na tipificação das condutas; g. Conseqüências do crime - são as normais ao tipo penal praticado; h. Comportamento da vítima - a vítima do delito, o Estado, em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Assim, havendo uma circunstância desfavorável (culpabilidade), considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado pelo réu a imposição da pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. Em relação ao delito de frustração do caráter competitivo da CC 08/2007 inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Também não há a incidência de causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando o acusado FREDERICO DE LIRA BRITO à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. No que concerne aos delitos relativos à frustração do caráter competitivo das CC 10/2008 e CC 37/2008, inexistem atenuantes. O réu é reincidente, tendo em vista que possui condenação penal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/05/2007 (certidão de fls. 188/189), pelo que deve incidir a agravante, prevista no art. 61, inciso I, do CP. Assim aplico o aumento de1/6, pelo passo a fixar a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quize) dias de detenção. Não há incidência de causas de diminuição de pena. Tendo em vista que as condutas foram reiteradas por mais de uma oportunidade (dois procedimentos), consoante especificado nesta sentença, em situações compatíveis com o disposto no art. 71, caput, do Código Penal, deve incidir o acréscimo da continuidade delitiva, no percentual de 1/6 (um sexto). Passo a pena, portanto, ao patamar definitivo de 03 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Nos termos do art. 60 do Código Penal, e em decorrência do resultado obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, que deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa, fixo-a: a) em 53 (cinquenta e três) dias-multa, para o delito de frustração do caráter competitivo da CC 08/2007; b) e em 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, para os delitos de frustração do caráter competitivo das CC 10/2008 e CC 37/2008. Considerando a situação econômica regular do réu (art. 72 do Código Penal) - que declarou que sua renda mensal é em torno de R$ 5.000,00 (01'10"/02'05"- gravação de mídia digital de fl. 234), fixo o valor de cada dia multa no valor equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, e corrigida monetariamente desde a prática dos crimes (03/2007 - para a Carta Convite 08/200 e 03/2008 - para as Cartas Convites 10/2008 e 37/2008) com base no IPCA-E até a data do pagamento. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS Assim, em vista do disposto no art. 69 do Código Penal, fica o réu FREDERICO DE LIRA BRITO condenado, definitivamente, a 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, assim como a 248 (duzentos e quarenta e oito) dias-multa - correspondentes a: a. 02 (dois) anos, 03 (três) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em relação ao crime do art. 90, da Lei nº 8.666/93 - CC 08/2007; b. 03 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no que concerne aos crimes do art. 90, da Lei nº 8.666/93 (CC 10/2008 e CC 37/2008), na forma do art. 71 do CP; Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - em consonância com o disposto no art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal, a pena de detenção imposta ao acusado deverá ser cumprida, desde o início, em regime semiaberto. Em face do montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, mostram-se incabíveis a concessão da suspensão condicional da pena em sua modalidade especial (art. 78, § 2.º, do Código Penal), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em sua modalidade comum (art. 77, inciso II, do CP). LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA Em razão das semelhanças das circunstâncias em que foram praticados os delitos, examino conjuntamente as circunstâncias judiciais elencadas no caput do art. 59 do CP. Após, realizo a análise de possíveis agravantes/atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena, para fixar pena definitiva de cada delito. a. Culpabilidade - deve ser considerada em grau médio em razão do nível de reprovabilidade da conduta perpetrada, principalmente em virtude da responsabilidade e da função social que as empresas representam, devendo os seus dirigentes atuar dentro da legalidade e pautados na boa-fé, principalmente quando contratam com o poder público; b. Antecedentes - o réu possui maus antecedentes, conforme se verifica da certidão acostada a estes autos (fls. 190/191); c. Conduta social - não há elementos nos autos que permitam a sua valoração; d. Personalidade - não há informações que permitam a sua valoração; e. Motivos - são de ordem financeira, normais ao tipo delituoso praticado; f. Circunstâncias do crime - são comuns às espécies delituosas examinadas, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação das condutas; g. Conseqüências do crime - são as normais ao tipo penal praticado; h. Comportamento da vítima - a vítima do delito, o Estado, em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Assim, havendo duas circunstâncias desfavoráveis (antecedentes, e culpabilidade), considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime por ele praticado a imposição da pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Em relação ao delito de frustração do caráter competitivo da CC 08/2007 inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Também não há a incidência de causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando o acusado LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. No que concerne à frustração do caráter competitivo das CC 10/2008 e CC 37/2008, também inexistem atenuantes e agravantes. Não há incidência de causas de diminuição de pena. Tendo em vista que as condutas foram reiteradas por mais de uma oportunidade (dois certames), consoante especificado nesta sentença, em situações compatíveis com o disposto no art. 71, caput, do CP, deve incidir o acréscimo da continuidade delitiva, no percentual de 1/6 (um sexto). Passo a pena, portanto, ao patamar definitivo de 02 (dois) anos, 11 (onze) de detenção. Nos termos do art. 60 do CP, e em decorrência do resultado obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, que deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa, fixo-a: a) em 97 (noventa e sete) dias-multa, para o delito de frustração do caráter competitivo da CC 08/2007; b) e em 170 (cento e setenta) dias-multa, para os delitos de frustração do caráter competitivo das CC 10/2008 e CC 37/2008. Tendo em conta a situação econômica regular do réu (art. 72 do CP) - que declarou que sua renda mensal é em torno de R$ 5.000,00 (01'10"/02'05"- gravação de mídia digital de fl. 234), fixo o valor de cada dia multa no valor equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, e corrigida monetariamente desde a prática dos crimes (03/2007 - para a CC 08/200 e 03/2008 - para as CC 10/2008 e 37/2008) com base no IPCA-E até a data do pagamento. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS Assim, em vista do disposto no art. 69 do CP, fica o réu LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA condenado, definitivamente, a 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de detenção, assim como a 267 (duzentos e sessenta e sete) dias-multa - correspondentes a: c. 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, quanto ao crime do art. 90, da Lei nº 8.666/93 (CC 08/2007); d. 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, além de 170 (cento e setenta) dias-multa, no que concerne aos crimes do art. 90, da Lei nº 8.666/93 (CC 10/2008 e 37/2008), na forma do art. 71 do CP; Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - em consonância com o disposto no art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal, a pena de detenção imposta ao acusado deverá ser cumprida, desde o início, em regime semiaberto. Em face do montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, mostram-se incabíveis a concessão da suspensão condicional da pena em sua modalidade especial (art. 78, § 2.º, do Código Penal), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em sua modalidade comum (art. 77, inciso II, do CP). EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA a. Culpabilidade - deve ser considerada em grau médio em razão do nível de reprovabilidade da conduta perpetrada, principalmente em virtude da responsabilidade e da função social que as empresas representam, devendo os seus dirigentes atuar dentro da legalidade e pautados na boa-fé, principalmente quando contratam com o poder público; b. Antecedentes - a ré não possui maus antecedentes, conforme se verifica das certidões de fls. 163, 181 e 192; c. Conduta social - não há elementos nos autos que permitam a sua valoração; d. Personalidade - não há informações que permitam a sua valoração; e. Motivos - são de ordem financeira, normais ao tipo delituoso praticado; f. Circunstâncias do crime - são comuns às espécies delituosas examinadas, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação das condutas respectivas; g. Conseqüências do crime - são as normais ao tipo penal praticado; h. Comportamento da vítima - a vítima do delito, o Estado, em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Assim, havendo uma circunstância desfavorável (culpabilidade), considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado pelo réu a imposição da pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Não há causas de diminuição da pena nem de aumento de pena. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando o acusado EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. Nos termos do art. 60 do Código Penal, e em decorrência do resultado obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, que deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa, fixo-a em 53 (cinquenta e três) dias-multa,, no valor equivalente a 2/15 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, tendo em conta a situação econômica regular da ré, (art. 72 do Código Penal), que declarou que percebe renda mensal no valor de R$ 3.000,00 (01'59"/02'04" - gravação de mídia digital de fl. 234). Deverá tal valor ser corrigido monetariamente desde a prática do crime (07/2007) com base no IPCA-E até a data do pagamento. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - em consonância com o disposto no art. 33, § 2.º, alínea "c", do Código Penal, a pena de detenção imposta ao acusado deverá ser cumprida, desde o início, em regime aberto. Sendo a pena privativa de liberdade imposta a ré não superior a 04 (quatro) anos de detenção, não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça, não sendo ela reincidente em crime doloso e tendo em vista que seus antecedentes, sua conduta social e sua personalidade, já anteriormente examinadas, indicam a suficiência da imposição de penas alternativas para as finalidades de ressocialização, reprovação da conduta criminosa e prevenção da prática de novas infrações, tem a acusada, em face do preenchimento dos requisitos do art. 44, caput e incisos, do CP, o direito público subjetivo à substituição das penas privativas de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direito, na forma da parte final do § 2.º do art. 44 do CP. Desse modo, e observando a proporcionalidade entre a pena aplicada a ré, substituo a penas privativa de liberdade imposta, cumulativamente, por duas restritivas de direitos: a. uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no mesmo valor da pena de multa imposta, a qual deve ser revertida em favor da UNIÃO, nos termos do art.45, §1º, do Código Penal. Esta prestação pecuniária deve ser corrigida monetariamente desde a prática do crime (07/2007) com base no IPCA-E até a data do pagamento; b. Pena de multa substitutiva - no mesmo valor da pena de multa imposta, com correção monetária a partir de 03/2007, com base no IPCA-E até a data do pagamento. Em face da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito no parágrafo anterior, resta prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena em sua modalidade comum (art. 77, inciso III, do CP). FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO Em razão das semelhanças das circunstâncias em que foram praticados os delitos, examino conjuntamente as circunstâncias judiciais elencadas no caput do art. 59 do CP. Após, realizo a análise de possíveis agravantes/atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena, para fixar pena definitiva de cada delito. a. Culpabilidade - deve ser considerada em grau médio em razão do nível de reprovabilidade da conduta perpetrada, principalmente em virtude da responsabilidade e da função social que as empresas representam, devendo os seus dirigentes atuar dentro da legalidade e pautados na boa-fé, principalmente quando contratam com o poder público; b. Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes, conforme se verifica das certidões de fls. 164, 182 e 193; c. Conduta social - não há elementos nos autos que permitam a sua valoração; d. Personalidade - não há informações que permitam a sua valoração; e. Motivos - são de ordem financeira, normais ao tipo delituoso praticado; f. Circunstâncias do crime - são comuns às espécies delituosas examinadas, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação das condutas; g. Conseqüências do crime - são as normais ao tipo penal praticado; h. Comportamento da vítima - a vítima do delito, o Estado, em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Assim, havendo uma circunstância desfavorável (culpabilidade), considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado pelo réu a imposição da pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. Em relação ao delito de frustração do caráter competitivo da CC 08/2007 inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Também não há a incidência de causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando o acusado FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. No que concerne à frustração do caráter competitivo das CC 10/2008 e CC 37/2008, também inexistem atenuantes e agravantes. Não há incidência de causas de diminuição de pena. Tendo em vista que as condutas foram reiteradas por mais de uma oportunidade (dois procedimentos), consoante especificado nesta sentença, em situações compatíveis com o disposto no art. 71, caput, do Código Penal, deve incidir o acréscimo da continuidade delitiva, no percentual de 1/6 (um sexto). Passo a pena, portanto, ao patamar definitivo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Nos termos do art. 60 do CP, e em decorrência do resultado obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, que deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa, fixo-a: a) em 53 (cinquenta e três) dias-multa, para o delito de frustração do caráter competitivo da CC 08/2007; b) e em 97 (noventa e sete) dias-multa, para os delitos de frustração do caráter competitivo das CC 10/2008 e CC 37/2008. Tendo em conta a situação econômica regular do réu (art. 72 do CP) - que declarou que sua renda mensal é em torno de R$ 2.500,00 (00'47"/00'56"- gravação de mídia digital de fl. 234), fixo o valor de cada dia multa no valor equivalente a 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, e corrigida monetariamente desde a prática dos crimes (03/2007 - para a CC 08/2007 e 03/2008 - para as CC 10/2008 e 37/2008) com base no IPCA-E até a data do pagamento. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS Assim, em vista do disposto no art. 69 do Código Penal, fica o réu FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO condenado, definitivamente, a 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, assim como a 150 (cento e cinquenta) dias-multa - correspondentes a: e. 02 (dois) anos, 03 (três) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em relação ao crime do art. 90, da Lei nº 8.666/93 (CC 08/2007); f. 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de detenção, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, no que concerne aos crimes do art. 90, da Lei nº 8.666/93 (CC 10/2008 e 37/2008), na forma do art. 71 do CP; Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - em consonância com o disposto no artigo 33, § 2.º, alínea "b", do CP, a pena de detenção imposta ao acusado deverá ser cumprida, desde o início, em regime semiaberto. Em face do montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, mostram-se incabíveis a concessão da suspensão condicional da pena em sua modalidade especial (art. 78, § 2.º, do CP), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em sua modalidade comum (art. 77, inciso II, do CP). Medidas cautelares - Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, os réus devem aguardar o trânsito em julgado em liberdade, na medida em que não se vislumbra necessidade de decretação de prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar. Condeno os réus ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE LIRA BRITO, LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO ao pagamento das custas processuais - art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a. Comunique-se ao TRE a condenação imposta aos réus para os efeitos do art. 15, III, da CF/88; b. Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3.º, do CPP; c. Remetam-se os autos à Distribuição para que seja alterada a situação dos acusados; d. Lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; e. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos demonstrativos de cálculo das multas, prestação pecuniária e custas processuais; f. Expeçam-se as guias de recolhimento definitivas na forma dos arts. 105 a 107 da Lei nº 7.210/84 c/c a Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com vista ao MPF. Guarabira/PB, 11 de dezembro de 2014. TÉRCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal Titular da 12ª Vara da SJPB 1 Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 12ª ed. rev. autal. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2013. p. 742. 2 Cujo objeto foi a aquisição de gêneros alimentícios, para atender as necessidades do Programa Nacional de Alimentação Escolar, Programa de Educação de jovens e Adultos, Departamento de Cultura, Creches, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Projeto Cuidar do Ser, Programa Sopão Cidadão, Programa de Atenção Integrada a Família, Secretaria de Saúde e Secretaria de Infra-Estrutura, durante o período de três meses. 3 "Cujo objeto foi a aquisição de gêneros alimentícios, para atender as necessidades do Programa Nacional de Alimentação Escolar, Programa de Educação de jovens e Adultos, Departamento de Cultura, Creches, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Projeto Cuidar do Ser, Programa Sopão Cidadão, Programa de Atenção Integrada a Família, Secretaria de Saúde e Secretaria de Infra-Estrutura, durante o período de seis meses" 4 O objetivo foi a aquisição de Gêneros alimentícios para o preparo do Sopão Cidadão (fls. 100/105, apenso quatro, vol. I) 5 Objetivo: atender as necessidades do Programa Nacional de Alimentação Escolar, Programa de Educação de jovens e Adultos, Departamento de Cultura, Creches, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Projeto Cuidar do Ser, Programa Sopão Cidadão, Programa de Atenção Integrada a Família, Secretaria de Saúde e Secretaria de Infra-Estrutura. 6 Objetivo: aquisição de gêneros alimentícios e materiais de consumo para atender as necessidades do CAPS e do PRO-JOVEN (fls. 13/15, apenso quatro, vol. I) 7 STJ, HC 127679/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., Dje 15/12/2009. ?? ?? ?? ?? JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARABIRA 12.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba PROCESSO Nº. 0000235-60.2013.4.05.8204 47

(11/12/2014) PROCEDENCIA - Procedência em Parte.

(09/09/2014) CONCLUSO - Concluso para SENTENÇA Usuário: DCM

(09/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.021014-9

(09/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.021013-0

(29/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.019255-8

(29/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.018948-4

(27/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0051.027178-0

(14/08/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 14/08/2014 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2014.000399.

(13/08/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(13/08/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: DCM Devolvidos os autos pelo MPF, intimem-se os defensores constituídos dos réus, por publicação, para apresentação das alegações finais. Superados os prazos, determinou imediata conclusão.

(13/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Alegações Finais 2014.0051.024997-0

(13/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0213.001455-8

(13/08/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0012.000092-0/2014

(13/08/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DCM

(10/07/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com ALEGACOES FINAIS. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: DCM Guia: GUI2014.000658

(09/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MNI

(09/07/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com ALEGACOES FINAIS. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: DCM Guia: GUI2014.000654

(20/06/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 20/06/2014 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2014.000283.

(18/06/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(17/06/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: DCM D E S P A C H O Conforme requerido pelos réus Luiz Carlos Ferreira Brito Lira, Emanuelle Ferreira Brito Lira de Luna (fl. 285) e Roberto Flávio Guedes Barbosa (fl. 288), bem como já deferido por este juízo, em audiência (fl. 227), concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias, para que referidos réus extraiam as cópias processuais que desejarem e efetuem a gravação do áudio da audiência realizada em 04 de junho de 2014. Transcorrido o prazo acima, certifique-se, em seguida, remetam-se os autos ao MPF para o oferecimento das alegações finais. Defiro, ainda, a habilitação requerida à fl. 303. Ao setor competente para as anotações cartorárias. Guarabira, de junho de 2014. TERCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal da 12ª Vara/PB

(17/06/2014) MERO - Mero Expediente.

(11/06/2014) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: DCM

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2014.0213.001062-5

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0012.000090-0/2014

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0213.001058-7

(11/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição 2014.0062.013061-7

(09/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2014.0012.000278-4

(09/06/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0012.000091-5/2014

(06/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0213.001055-2

(05/06/2014) AUDIENCIA - Audiência Tipo: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Situação: REALIZADA para 04/06/2014 09:30

(05/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2014.0213.001014-5

(05/06/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0012.000136-9/2014

(03/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0012.000268-7

(15/05/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: DCM D E S P A C H O Tendo em vista que o advogado da parte ré, Luiz Carlos Ferreira Brito Lira, apresentou novo endereço da testemunha Marlos Sá Dantas Wanderley à fl. 208, oficie-se à 6ª Vara Federal/PB para, em aditamento à carta precatória distribuída nesse juízo sob o n.º 0000561-92.2014.4.05.8201, intimar referida testemunha no endereço fornecido. Informe-se ainda que, diante da comunicação de que a ré Emanuelle Ferreira Brito Lira de Luna não se encontra mais residindo na cidade de Campina Grande, porém, em Taubaté/SP (fl. 213), foi expedida nova Carta Precatória para a sua intimação de n.º 0012.000136-9/2014. Guarabira, de maio de 2014. TERCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal da 12ª Vara/PB

(14/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0012.000217-2/2014

(14/05/2014) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: DCM

(14/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2014.0012.000236-9

(14/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Aviso de Recebimento (AR) 2014.0213.000884-1

(14/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.010635-0

(13/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0012.000136-9/2014

(12/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2014.0213.000828-0

(07/05/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 07/05/2014 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2014.000183.

(06/05/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(06/05/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: DCM D E S P A C H O Tendo em vista a informação proveniente do juízo da 6ª Vara Federal/PB à fl. 194, dando conta de que a testemunha de defesa, Marlos Sá Dantas Wanderley, não foi localizada no endereço fornecido nos autos para comparecer à audiência designada por este juízo, a realizar-se no dia 04 de junho de 2014, determino a intimação do advogado do réu Luiz Carlos Ferreira Brito Lira, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, informar o endereço atualizado da testemunha acima referida, sob pena de, em se mantendo silente, ser considerada dispensada a sua oitiva. Guarabira, de maio de 2014. TERCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal Titular da 12ª Vara

(06/05/2014) MERO - Mero Expediente.

(06/05/2014) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: DCM

(06/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2014.0213.000766-7

(06/05/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0012.000129-2/2014

(30/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2014.0213.000632-6

(30/04/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0012.000127-3/2014

(30/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DCM

(03/04/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: DCM Guia: GUI2014.000334

(02/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2014.0012.000170-2

(01/04/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0012.000129-2/2014

(01/04/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0012.000127-3/2014

(31/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.007095-9

(27/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0012.000092-0/2014

(27/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0012.000091-5/2014

(27/03/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 27/03/2014 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2014.000102.

(26/03/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.

(26/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0012.000090-0/2014

(26/03/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO Nº 0000235-60.2013.4.05.8204 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE BRITO LIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA, FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO C E R T I D Ã O Certifico que, em atendimento à decisão de fls. 135-142, agendei para o dia 04 de junho de 2014, às 9h30min, a audiência designada por este juízo, a fim de inquirir as testemunhas e interrogar os réus. Certifico, ainda, que referida audiência foi agendada no EDUCARE, conforme se infere adiante, bem assim foi registrada no sistema informatizado TEBAS. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ. Guarabira/PB, 26 de março de 2014. Danielle Cunha Martins Machado Analista Judiciário PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARABIRA 12ª VARA Rua Augusto de Almeida, 258, Bairro Novo - Guarabira/PB CEP 58200-000 - Fone (83) 3613-8100 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(25/03/2014) DECISAO - Decisão. Usuário: APN AÇÃO PENAL N.º 0000235-60.2013.4.05.8204 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE LIRA BRITO, LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, na forma do arts. 29, 69 e 71 do Código Penal. A denúncia foi integralmente recebida em 07/05/2013 (fls. 16/17). Foram expedidas cartas precatórias para a citação dos réus conforme certidão de fl. 24. Devidamente citado (fl. 38), o acusado ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA apresentou resposta à acusação, sustentando em síntese que (fls. 41/49): a. as licitações apontadas na denúncia foram realizadas de acordo com as necessidades do município de Belém - PB; b. a grande quantidade de projetos sociais, acrescida das necessidades primárias de alimentação de crianças em creches e pré-escolas e secretarias do Município, acarretou a confecção de mais de um procedimento licitatório com o mesmo objetivo; c. no início do ano letivo se utiliza estimativa do ano pretérito como parâmetro para a aquisição de material para se atender as necessidades imediatas das escolas e, posteriormente, uma licitação mais vultosa, baseada no levantamento quantitativo real; d. a familiaridade entre os quadros societários de empresas participantes do certame não conduz à responsabilização criminal, visto que restou demonstrada a efetiva aquisição de bens, considerando os preços de mercado, sem o desvio de recursos públicos; e. em relação as licitações Convites n.º 010/2008 e n.º 037/2008 e Tomada de Preços n.º 05/2008, a última carta convite foi manejada por absoluta falta de experiência por parte da Comissão de Licitação, que deixara de realizar um aditivo ao contrato advindo da TP 005/2008, cujo valor era de R$ 254.648,46 (duzentos e cinqüenta e quatro mil reais e seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), ensejando a Carta Convite 037/2008 e contrato no valor de R$ 14.941,28 (quatorze mil novecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos); f. nenhum produto, apesar de tratar-se de gênero alimentício, foi obtido mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação; g. sempre agiu com zelo na gestão dos recursos públicos, fato comprovado pela aprovação de todas as suas prestações de contas junto ao TCE-PB; h. o próprio MPF reconhecera que em momento algum houve desvio de verbas públicas ou enriquecimento ilícito; i. os membros da Comissão de Licitação informaram que não conferiram a questão societária das empresas, passando despercebida a ligação familiar existente entre os sócios das sociedades participantes; j. a figura típica em questão exige a demonstração do dolo, inexistindo delito no caso de prática culposa, desse modo não tendo o réu agido de forma dolosa, resta afastada a prática delitiva. Os réus FREDERICO DE BRITO LIRA e EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA foram citados à fl. 82 e 82-v, aquele apresentando defesa às fls. 84/87, ocasião em que sustentou: a. atuar no mercado há mais de 10 (dez) anos, prestando ótimos serviços a inúmeros municípios e para o estado da Paraíba, e nunca teve qualquer envolvimento com crimes; b. não houve enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e nem atentado com os princípios norteadores da administração pública. Todos os documentos acostados na fase pré-processual demonstram o efetivo fornecimento de alimentos de boa qualidade e preço condizente com os praticados no mercado; c. as licitações foram realizadas em conformidade com as necessidades do Município contratante; d. não há prova de conluio ou a prática de conduta ilícita por parte dos gestores e das empresas que disputaram o certame; e. o parentesco entres sócios de pessoas jurídicas diferentes não impede que essas participem de licitações, de forma que as sociedades em questão tinham e têm condições objetivas e subjetivas para firmar contratos com a Administração Pública; f. por existir confiança nas relações familiares, os senhores FREDERICO, LUIZ CARLOS e a senhora EMANUELLE transferiram poderes negociais, por meio de procurações, quando não houve possibilidade de comparecimento. Os poderes foram repassados de forma momentânea e limitada, respeitando-se a concorrência entre as pessoas jurídicas de cada membro da família; g. o senhor FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO possui uma relação de amizade com o senhor FREDERICO DE BRITO LIRA, o que conduziu à constituição da sociedade empresária, Casa de Carnes Campinense Ltda., pelo que aquele nunca figurou como laranja; h. não existem no município de Belém empresas que forneçam alimentos, circunstância que deve ser levada em consideração para o melhor entendimento acerca do caso. O réu LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA foi citado à fl. 93-v. Ofereceu resposta escrita às fls. 95/100, ocasião em que alegou: a. que fez parte do quadro societário da pessoa jurídica Roma Comercial de Cereais Ltda., no entanto inexiste nos autos elemento a indicar a sua participação no certame; b. o fato de sua empresa haver participado de licitações juntamente com outros entes empresariais em cujos quadros figuravam seu pai e sua irmã, por si só, não tem o condão de caracterizar o favorecimento ao grupo empresarial, tampouco o ilícito penal, porquanto não elementos de provas que demonstrem ter o réu concorrido para a consumação da ilegalidade; c. cabe aos agentes públicos enviar os convites às empresas, bem como elaborar o edital e conduzir o procedimento licitatório; d. as sociedades empresárias detinham condições objetivas e subjetivas para transacionar com os entes públicos, tanto que o fazem em diversos municípios do Estado; e. restou comprovado que a mercadoria fornecida fora de boa qualidade e entregue nos prazos e nas condições previstas no edital, não sobrevindo prejuízo ou dano ao erário; f. não se verifica nenhum ato acusado que possa caracterizar má-fé ou dolo seja ele específico ou genérico, visto que sequer fora ele o responsável por outorgar procuração para que seu pai representasse a sociedade da qual fazia parte como sócio; g. na época dos fatos, possuía independência financeira frente ao seu pai, sendo o ente empresarial do qual fazia parte completamente diverso das outras que participaram do referido processo licitatório. Consoante certidão de fl. 108, os réus EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO deixaram transcorrer em branco o prazo de resposta, motivo pelo qual lhes foi nomeado defensor dativo (fl. 110). A defesa escrita dos acusados EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO, formulada pelo defensor dativo, repousa às fls. 113/116. Em síntese, aduzem: a. preliminarmente, a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia; b. os atos praticados nos processos licitatórios estavam em sintonia com os princípios norteadores da administração pública; c. não obtiveram qualquer vantagem econômica indevida ou contribuíram para que alguém a obtivesse; d. apenas tomaram a iniciativa, na qualidade de representantes das empresas precitadas, de participarem do aduzido certame, não perpetrando qualquer ato ilícito. O MPF, às fls. 121/123, manifestou-se pelo afastamento da preliminar de justa causa, pela ratificação do recebimento da denúncia e, por conseqüência, pela continuidade da marcha processual. Extemporaneamente, a acusada EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA apresentou defesa preliminar assemelhada à oferecida por LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA, razão pela qual se mostra dispensável a sua síntese. Vieram-me os autos conclusos. Feito o breve relatório. Passo a decidir. Não procede a preliminar de ausência de justa causa para ação penal, pois, conforme restou consignado na decisão que recebeu a denúncia (fls. 12/13), a acusação está embasada em indícios consistentes da materialidade e da autoria do fato narrado na denúncia, justificando, portanto, a instauração e o desenvolvimento da presente ação penal. Desse modo, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de justa causa. Consoante se depreende da redação do art. 397 do CPP, o Juiz absolverá sumariamente o réu quando presente alguma das hipóteses nele mencionadas, a saber: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Numa análise ainda que perfunctória dos autos, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses mencionadas no artigo 397, do CPP. Não há elementos que indiquem terem os denunciados agido sob o manto de alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Outrossim, verifica-se que as condutas desempenhadas, ao menos, sob a ótica formal, encontram adequação típica no art. 89 da Lei n.º 8666/93, não sendo o caso de reconhecimento de nítida atipicidade penal. As alegações de mérito expostas nas defesas preliminares dos réus não autorizam o decreto de absolvição sumária, somente podendo ser avaliadas após a regular instrução do processo. O momento oportuno para a apresentação do rol de testemunhas é, para a acusação, na inicial acusatória, e para a defesa, no prazo estabelecido para o oferecimento da defesa preliminar. No caso em tela, a acusada Emanuelle Ferreira Brito Lira de Luna, apesar de devidamente citada (fl. 82), somente veio a apresentar defesa preliminar, por meio de advogado constituído, após a apresentação de peça defensiva por parte de defensor dativo, quando já havia consumado a preclusão temporal da faculdade processual de arrolar testemunhas, tendo em vista o disposto no art. 396-A do CPP. Ante todo o exposto: a) Rejeito a preliminar de ausência de justa causa; b) Não sendo caso de absolvição sumária de nenhum dos réus, determino o regular prosseguimento ao feito; c) Verificada a preclusão temporal, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerida pela acusada Emanuelle Ferreira Brito Lira de Luna às fls. 133. Agende-se a realização da audiência para a oitiva de testemunhas e o interrogatório dos réus domiciliados em Campina Grande - PB e em João Pessoa - PB, por meio de videoconferência. As testemunhas residentes em Belém - PB serão inquiridas na sede deste Juízo. Oficie-se, solicitando certidões de antecedentes criminais dos acusados à Justiça Eleitoral, à Justiça Estadual e ao Departamento de Identificação da Polícia Civil do Estado da Paraíba, e juntem-se as certidões de antecedentes dos acusados na Justiça Federal/PB e as Folhas de Antecedentes Criminais (DPF), solicitando, em caso de certidões positivas, as respectivas certidões de objeto e pé. Defiro a habilitação de fl. 134. Anotações cartorárias. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Guarabira/PB, 25 de março de 2014. Tércius Gondim Maia Juiz Federal Titular da 12ª Vara/PB JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARABIRA 12.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba 8

(25/03/2014) DENUNCIA - Denúncia.

(24/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.006358-8

(10/02/2014) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: DCM

(10/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0051.003817-1

(06/02/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MNI

(28/01/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MNI Guia: GUI2014.000079

(27/01/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0012.000880-1/2013

(20/01/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0213.000085-9

(20/01/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: LHS

(07/01/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: LHS Guia: GUI2014.000001

(18/12/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0012.000880-1/2013 Devolvido - Resultado: Positiva

(12/12/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0012.000880-1/2013

(06/12/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: MNI Autos: 0000235-60.2013.4.05.8204 Ação Penal - 240 Autor: Ministério Público Federal Réu(s): Roberto flávio Guedes Barbosa e outros DESPACHO 1. Ante a inércia dos réus EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO, já que devidamente citados às fls. 82 e 104, deixaram transcorrer em branco o prazo de apresentação de defesa preliminar, nomeio como defensor dativo, em favor dos réus, o advogado José Epitácio de Oliveira, OAB/PB 16.665, com endereço na Rua Costa Beiriz, n.º 82, 1.º andar, sala 5, Centro, Guarabira, devendo apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Apresentada a defesa referida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar a respeito das defesas preliminares no prazo de 10 (dez) dias. 3. Ao final, venham-me os autos conclusos. Guarabira/PB, de dezembro de 2013. TERCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal Titular da 12.ª Vara/PB

(04/12/2013) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: MNI

(29/11/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0012.000108-9/2013

(29/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2013.0213.002773-1

(22/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0012.000399-5/2013

(22/08/2013) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: MNI PROCESSO Nº 0000235-60.2013.4.05.8204 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(ES)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉU(É)(S): ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE BRITO LIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA, FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO C E R T I D Ã O Certifico que até a presente data não se verificou o retorno da carta precatória expedida à(s) fl(s). 20/21. Certifico, ainda, que juntei aos presentes autos, à fl. 66, a consulta extraída do site do(a) JFPB. O referido é verdade. Dou fé. Guarabira/PB, 22 de agosto de 2013. MARCELO NICOLAU DA COSTA Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Face à certidão supra, oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da Carta Precatória expedida à(s) fl(s). 20/21 (artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 87, item 13, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Guarabira/PB, 22 de agosto de 2013. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 12ª Vara Federal/PB, em exercício FORUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB CEP 58410-052 - Fone (83) 2101-9196 / Fax (83) 2101-9131 www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARABIRA 12ª VARA Rua Augusto de Almeida, 258, Bairro Novo - Guarabira/PB CEP 58200-000 - Fone (83) 3613-8100 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(22/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0051.038074-1

(22/08/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0012.000107-4/2013

(22/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2013.0213.001846-5

(29/07/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0012.000523-7

(24/05/2013) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 12 a. VARA FEDERAL usuário: ACLE.

(24/05/2013) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS para Setor de Distribuição - Guarabira usuário: MNI. Número da Guia: 2013000750. Recebido por: ACLE em 24/05/2013 14:31

(09/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0012.000108-9/2013

(09/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0012.000107-4/2013

(08/05/2013) DECISAO - Decisão. Usuário: APN AÇÃO PENAL N.º 0000235-60.2013.4.05.8204 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA e outros DECISÃO 1. O MPF ofereceu denúncia contra ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA, FREDERICO DE LIRA BRITO, LUIZ CARLOS FERREIRA DE BRITO LIRA, EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA, FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO pela prática da(s) conduta(s) típica(s) descrita(s) no art. 89 da Lei n.º 8.666/93, na forma dos artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal, por terem os réus, em unidade de desígnios, frustrado, por meio de ajuste/combinação, o caráter competitivo das Cartas Convites n.º 008/2007, 037/2008, 010/2008, Tomadas de Preço 005/2007 e 005/2008, promovidas pelo município de Belém-PB, com o intuito de obter, para o vencedor do certame, vantagem decorrente da adjudicação do objeto, qual seja os recursos repassados à Edilidade, por meio do Fundo Nacional de Educação, convênio SIAFI n.º 539979/2006, e dos programas PNAE, PEJA, PETI e PAIF, bem como outras fontes, para atender as demandas nutricionais da população. 2. Os indícios de autoria e a materialidade do fato estão devidamente demonstrados pelos elementos de prova constantes do Processo Administrativo n.º 0.05.000.000687/2009-98 em apenso, que instruem a denúncia. 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando ausentes as hipóteses de rejeição liminar da denúncia elencadas no art. 395 do CPP, na redação na redação dada pela Lei n.º 11.719/2008. 4. ANTE O EXPOSTO: I - considerando que, em face da pena máxima cominada aos crimes objeto desta ação, devem-se aplicar as normas do procedimento comum ordinário, conforme preconiza o art. 394, § 1.º, inciso I, do CPP, na redação dada pela Lei n.º 11.719/2008; II - RECEBO A DENÚNCIA e DETERMINO A CITAÇÃO dos Acusados para apresentarem defesa inicial, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como para ficar ciente de que a ausência de apresentação dessa defesa no prazo legal ou a não constituição de defensor importará na nomeação de defensor dativo para oferecê-la. 5. No caso de os Acusados deixarem transcorrer em branco o prazo acima assinado, venham-me, de imediato, os autos conclusos. 6. Apresentada a resposta à acusação, na hipótese de ser alegada matéria preliminar, vista dos autos ao MPF para a devida apreciação, vindo-me, após, os autos em seguida para apreciação. 7. Dê-se ciência ao MPF. 8. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no SINIC. 9. Remetam-se os autos à Distribuição para alteração de sua classe processual para a de ação penal e quanto ao objeto da ação, se necessário. Guarabira/PB, de maio de 2013. Tércius Gondim Maia Juiz Federal Titular da 12ª Vara/PB aan JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARABIRA 12.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba Processo n.º 0000235-60.2013.4.05.8204 2

(08/04/2013) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: MNI

(05/04/2013) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 12 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular

(15/12/2017) REMESSA - Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores . (MB_ELETR)

(13/12/2017) PETICAO - 42/201700032232: OFSTJ (Entrada em:13/12/2017 13:39) (Juntada em: ) COM CD

(17/10/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para 12ª Vara Federal da Paraíba (Guarabira - PB) [Guia 2017.007983]

(05/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M748)

(03/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.007433]

(02/10/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.007433]

(29/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.006929]

(15/09/2017) PETICAO - 503/201700000132: CR (Entrada em:15/09/2017 17:08) (Juntada em: 05/10/2017 16:40) LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA

(15/09/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.006929]

(30/08/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2017.000201 em 29/08/2017 17:26

(30/08/2017) PUBLICADO - Publicado Intimação em 30/08/2017 00:00expediente AG/2017.000201

(29/08/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente AG/2017.000201 () (M748)

(29/08/2017) INTIMACAO - Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO [Publicado em 30/08/2017 00:00] (M748)

(29/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - AGES (M748)

(25/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal

(25/08/2017) PETICAO - 42/201700022377: AGES (Entrada em:25/08/2017 17:05) (Juntada em: 29/08/2017 11:58) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(18/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão OBS: SEGUEM SOMENTE OS VOLUMES E FICAM OS APENSOS NA SREEO. [Guia: 2017.006121] (M372)

(15/08/2017) PUBLICADO - Publicado Despacho em 15/08/2017 00:00expediente DIV/2017.000647

(15/08/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2017.000647 em 14/08/2017 17:26

(10/08/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DIV/2017.000647 () (M748)

(09/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2017.000806]

(08/08/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.000806]

(04/08/2017) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido [Publicado em 15/08/2017 00:00] (M31) DECISAORecurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.O exame do tema suscitado na peça recursal (presença de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas) implica reexame probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ).Com essas considerações, INADMITO o Recurso Especial.Expedientes necessarios.Recife, 03 de agosto de 2017.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

(18/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2017.003053]

(12/07/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2017.003053]

(10/07/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M11159)

(27/06/2017) PETICAO - 503/201700000091: CR (Entrada em:27/06/2017 17:43) (Juntada em: 10/07/2017 14:58) LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA

(27/06/2017) PETICAO - 503/201700000090: CR (Entrada em:27/06/2017 17:40) (Juntada em: 10/07/2017 15:03) FREDERICO DE BRITO LIRA

(22/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado da Parte

(22/06/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para Temporaria (xerox) PE37931 - ADV CAIO HENRIQUE BORBA ARAÚJO 99900-8999 3019-5600 [Guia: 2017.002656] (M827)

(12/06/2017) AGUARDANDO - Aguardando Decurso de Prazo 19 CR ES EXP. 44 (M1065)

(09/06/2017) PUBLICADO - Publicado Intimação em 09/06/2017 00:00expediente CR/2017.000044

(09/06/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2017.000044 em 08/06/2017 17:35

(08/06/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente CR/2017.000044 () (M1065)

(07/06/2017) INTIMACAO - Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO [Publicado em 09/06/2017 00:00] (M1065)

(07/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Especial (M1065)

(31/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal

(31/05/2017) PETICAO - 42/201700013959: RESP (Entrada em:31/05/2017 17:02) (Juntada em: 07/06/2017 14:19) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(15/05/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2017.001890] (M11011)

(05/04/2017) AGUARDANDO - Aguardando Publicação LISTA-108-EW-EXP.2017-42-AC (M631)

(04/04/2017) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 04/04/2017 00:00expediente ACO/2017.000049[Inteiro Teor]

(04/04/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000049 em 03/04/2017 17:12

(03/04/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2017.000049 () (M631)

(29/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M631)

(22/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2017.000177]

(22/03/2017) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 04/04/2017 00:00] [Guia: 2017.000177] (M5041) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇAO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇAO (ART. 90, DA LEI Nº 8666/93). NULIDADE PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE NAO COMPROVADAS. ABSOLVIÇAO.1. Recursos de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 90, da Lei nº. 8.666/93, em concurso material e continuidade delitiva.2. A denúncia atribuiu ao ex-gestor do Município de Belém/PB, em conluio com os empresarios, a atuação em esquema fraudulento de licitações, nos anos de 2007 e 2008, envolvendo recursos federais, com fracionamento irregular de objeto e direcionamento em favor de empresas pertencentes a um mesmo grupo familiar.3. A nulidade, no processo penal, depende de prova de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Diante da individualização da responsabilidade penal em casos de coautoria (art. 29, do CP), a suposta ausência de coautores ou partícipes não gera qualquer prejuízo à defesa. Preliminar de litisconsórcio passivo necessario dos membros da comissão de licitação que se rejeita.4. A participação de empresas controladas por membros de uma mesma família, em si, não tem o condão de atribuir à licitação um carater fraudulento, inclusive porque inexiste tal vedação no rol do art. 9º, da Lei de Licitações.5. Em que pese a existência de vínculos de parentesco entre os sócios das empresas Casa de Carnes Campinense Ltda., Roma Comercial de Cereais Ltda. e Nutri Comercial Ltda., inexiste prova suficiente de conluio ou de vinculação administrativa, por controle ou direção comum, das pessoas jurídicas.6. No caso concreto, merece destaque o fato de os réus, em nenhum momento, terem se valido de qualquer ardil para ocultar ou dissimular o grau de parentesco, a exemplo da utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), sendo certo que os contratos sociais, entregues à edilidade em cada certame, ostentavam corretamente a composição societaria.7. Relevante, ainda, o fato de os preços apresentados pelas referidas empresas em nada destoarem das propostas entregues pelos demais competidores, olvidando, a princípio, qualquer pecha de irregularidade em suas condutas.8. O exame dos procedimentos licitatórios evidencia a ausência de discriminação de marcas, características de produtos ou de quantidades que dificultassem a ampla participação dos empresarios da região, tampouco se pode falar em exigências teratológicas ou discriminatórias à habilitação dos interessados.9. A despeito da maciça participação dos réus nos procedimentos licitatórios efetuados pela municipalidade, a investigação criminal não se debruçou sobre a forma de atuação da comissão de licitação, inexistindo dados concretos sobre a dinâmica de cadastramento das empresas ou os critérios de convocação utilizados pela administração municipal, nos casos de convite.10. Também não se vislumbra, com a clareza necessaria, o liame de atuação do gestor no direcionamento dos certames, porquanto os membros da CPL, em seus depoimentos, afirmaram desconhecimento sobre o parentesco dos licitantes, a superficialidade no exame dos documentos de habilitação (o que é crível, em se tratando de um município de pequeno porte) e a liberdade de atuação, sem qualquer interferência do então prefeito.11. A despeito de o delito do art. 90, da Lei de Licitações, ser formal e, portanto, independente de resultado naturalístico, importa registrar a inexistência de indícios de superfaturamento ou de inexecução do serviço, tampouco notícia de desaprovação das contas perante o TCE-PB ou os órgãos concedentes.12. A fragilidade do arcabouço probatório e a necessidade de favorecer os acusados em situações de dúvida (princípio in dubio pro reo) tornam imperativa a absolvição dos réus, com espeque no art. 386, VII, do CPP.13. Recursos de apelação dos réus a que se da provimento. Prejudicado o recurso de apelação do MPF.A C Ó R D A ODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do Réu Roberto Flavio Guedes Barbosa e julgar prejudicado o recurso de apelação do MPF, e, por maioria, dar provimento aos recursos de apelação dos demais réus, vencido o Desembargador Federal (Convocado) Manuel Maia, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 16 de março de 2017.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA FILHORELATOR

(20/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M5041)

(16/03/2017) PETICAO - 503/201700000031: PET (Entrada em:16/03/2017 14:43) (Juntada em: 29/03/2017 14:45) LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA

(16/03/2017) PETICAO - 42/201700006539: PET (Entrada em:16/03/2017 09:14) (Juntada em: 20/03/2017 15:34) LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA

(16/03/2017) JULGAMENTO - Julgamento - Sessão Ordinaria [Sess�o: 16/03/2017 09:00] (M287) A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, e, por unanimidade, deu provimento à apelação do acusado Roberto Flavio Guedes Barbosa para absolvê-lo, nos termos do voto do relator. Em relação aos apelos dos demais acusados, a Turma, por maioria, deu provimento às apelações para absolver os referidos acusados, vencido o Desembargador Federal Manuel Maia que, neste ponto, mantinha a sentença condenatória. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA VASCONCELOS NETO (Conv. ALEXANDRE LUNA FREIRE) e DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO.Impedido: Desembargador Federal Alexandre Luna Freire.Sustentação oral: dr. Alex Amorim (MPF); dr. Manolys Marcelino de Silans (OAB: 11.536-PB)

(15/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2017.000151]

(15/03/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Pedido de vista) Para Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia 2017.000151]

(15/03/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia 2017.000128]

(15/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2017.000128]

(02/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2017.000758]

(02/03/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2017.000758]

(02/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado da Parte

(02/03/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para Temporaria (xerox) ADV.Celso tadeu lustosa pires segundo oab:11181 [Guia: 2017.000756] (M11011)

(02/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2017.000124]

(02/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M5489)

(02/03/2017) PETICAO - 42/201700005093: PET (Entrada em:02/03/2017 16:10) (Juntada em: 02/03/2017 16:50) CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO

(24/02/2017) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 24/02/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000006

(24/02/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000006 em 23/02/2017 17:07

(23/02/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2017.000006 () (M827)

(17/02/2017) INCLUIDO - Incluído em Pauta para [Sessão: 16/03/2017 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma

(06/10/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2016.005847]

(05/10/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.005847]

(04/10/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2016.000360]

(04/10/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Juntada de petição) Para Divisão da 1ª Turma [Guia 2016.000360]

(04/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M287)

(15/07/2016) PETICAO - 529/201600000023: PROC (Entrada em:15/07/2016 12:12) (Juntada em: 04/10/2016 17:38) FREDERICO DE BRITO LIRA

(31/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.002789]

(27/05/2016) SUCESSAO - Sucessão ao em virtude de posse como Magistrado do TRF em 25/05/2016 (M5309)

(27/05/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2016.002789]

(27/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto [Guia: 2016.000446]

(27/05/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2016.000446]

(13/01/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.000108]

(12/01/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2016.000108]

(12/01/2016) SUCESSAO - Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) em virtude do Ato 631/2015. (M5309)

(11/01/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2016.000045]

(11/01/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2016.000045]

(10/12/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M9950)

(09/12/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal

(13/10/2015) PETICAO - 42/201500133359: CR (Entrada em:13/10/2015 17:26) (Juntada em: 10/12/2015 14:58) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(02/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2015.008847] (M9950)

(29/09/2015) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.008752]

(29/09/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Razões (M9950)

(29/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto [Guia: 2015.000139]

(29/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2015.008752]

(29/09/2015) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia: 2015.000139] (M20096)

(11/09/2015) PETICAO - 503/201500000174: RACR (Entrada em:11/09/2015 17:37) (Juntada em: 29/09/2015 10:25) FRANCISCO EDVAN DE ARAUJO

(11/09/2015) PETICAO - 503/201500000173: RACR (Entrada em:11/09/2015 17:34) (Juntada em: 29/09/2015 10:26) FREDERICO DE BRITO LIRA

(10/09/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Razões (M9950)

(03/09/2015) PETICAO - 503/201500000168: RACR (Entrada em:03/09/2015 16:07) (Juntada em: 10/09/2015 17:28) LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA

(03/09/2015) PETICAO - 503/201500000167: RACR (Entrada em:03/09/2015 16:06) (Juntada em: 10/09/2015 17:29) EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA

(26/08/2015) PUBLICADO - Publicado Despacho em 26/08/2015 00:00expediente DESPA/2015.000124

(26/08/2015) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2015.000124 em 25/08/2015 17:30

(24/08/2015) AGUARDANDO - Aguardando previsão de depósito de valores - 60 dias (RPV) 06 MPF RC desp EXP.124 (M5503)

(24/08/2015) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DESPA/2015.000124 () (M5503)

(21/08/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto [Guia: 2015.000064]

(20/08/2015) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 26/08/2015 00:00] [Guia: 2015.000064] (M20096) DESPACHOIntimem-se os apelantes FREDERICO DE BRITO LIRA, FRANCISCO EDVAN DE ARAUJO, LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA e EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA DE LUNA para, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, apresentarem as razões de seus apelos, no prazo da lei.Recife, 19 de agosto de 2015.

(19/08/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.005700]

(17/08/2015) DISTRIBUICAO - Distribuição por Sorteio Automatico (M708)

(17/08/2015) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2015.005700]