Processo 0000232-40.2019.8.17.0990


00002324020198170990
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(27/04/2022) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(12/04/2022) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Vistos, etc... Considerando que o acusado, ao tempo da intimação da sentença, já se encontrava em liberdade e que a sua Defesa apelou da sentença às fls.156/157, com a faculdade de apresentar as razões na Superior Instância, nos termos do art.600, §4°, do CPP, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Cumpra-se, com urgência. . Olinda, 11.04.2022. Simone Cristina Barros Juíza de Direito

(20/01/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(20/01/2022) JUNTADA - Juntada de Mandados-20220242000009 - Outros documentos - Outros

(04/01/2022) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(05/11/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190196024436 - Petição (outras) - Petição

(05/11/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190198004062 - Petição (outras) - Petição

(27/08/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(30/04/2021) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso sem efeito suspensivo - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Segunda Vara Criminal - Olinda Fórum Lourenço José Ribeiro - AV PAN NORDESTINA, s/n - Km 4 - Vila Popular Olinda/PE CEP: 53010210 Telefone: 34938700 Vistos, etc... Recebo o Apelo, nos termos do art. 600, §4º do CPP. Junte-se o mandado de intimação da sentença, com urgência. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. Olinda, 30.04.2021. Simone Cristina Barros Juíza de Direito

(27/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(22/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200198000999 - Petição (outras) - Petição

(21/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200198000999 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(20/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(20/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(20/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia

(16/01/2020) SENTENCA - Sentença Condenatória

(02/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(20/12/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(19/12/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Processo n° 232-40.2019.8.17.0990 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA Vítima: EVA NUNES DE MENEZES Sentença Vistos, etc... SAMUEL FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do CPB, pelo fato de, no dia 10.01.2019, por volta das 18h00min, na Av. Fagundes Varela, Jardim Atlântico, neste município, mediante grave ameaça, exercida com um facão, subtraiu 01 (um) aparelho celular, de propriedade da vítima Eva Nunes de Menezes, sendo preso em flagrante delito, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 30. Convalidada a decisão do Juiz em audiência de custódia, na qual converteu o flagrante em prisão preventiva, às fls. 55. Acompanhou a denúncia, recebida em 11.02.2019, o competente inquérito policial, às fls. 74. Resposta à acusação acostada às fls. 75 e 85/88 e 100. Consta, às fls. 56/61, pedido de revogação da custódia preventiva formulado pelo Advogado do acusado, ensejando parecer ministerial contrário, às fls. 89/91, e indeferimento judicial, às fls. 93. Deferida a habilitação de novo Advogado, às fls. 99. Durante a instrução criminal, procedeu-se da oitiva da vítima e das duas testemunhas arroladas na denúncia, às fls. 110/113. E, por fim, o interrogatório do acusado, às fls. 113/114. Nessa oportunidade, a Defesa nada requereu nos termos do art. 402. Nos termos do art. 402 do CPP, a Representante Ministerial nada requer em cota de fls. 116. Em alegações finais, o Promotor de Justiça pede a procedência da denúncia, entendendo provadas a materialidade e autoria delitiva, às fls.119/120. Em último pronunciamento, a Defesa pleiteia a condenação do acusado com aplicação da atenuante da confissão, substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB e o início do cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto; além do direito de apelar em liberdade, face às razões apresentadas às fls. 121/123. É o RELATÓRIO. DECIDO. A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente demonstradas, nos elementos de provas carreados ao bojo dos autos. Senão vejamos: O acusado, em Juízo, às fls. 113/114, nega a conduta criminosa e alega: "... que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que na data do fato, o interrogado percebeu que sua genitora não estava se sentindo bem e ela comentou que era pressão alta; que por isso o interrogado, por volta das 17:40h, na sua bicicleta, foi até a praia pegar alguns cocos para mãe; que estava retornando quando ocorreu a abordagem policial; ...que o celular da vítima não foi apreendido em seu poder; que a sua bicicleta é vermelha e de carga; que na galeia os policiais encontraram os cocos e uma foice; que essa foice é seu instrumento de trabalho; que o interrogado alega fazer serviços como jardineiro e por isso tem vários instrumentos, inclusive, mencionada foice; ... que no local da prisão, os policiais tiraram uma foto sua; que dois policiais ficaram com ele e os outros saíram na viatura; que de dez a quinze minutos depois retornaram com uma mulher; ... que quando a vítima foi conduzida ao local do delito, o interrogado estava sentado na calçada, com as pernas cruzadas e de baixo de uma lixeira; ... que na hora da prisão estava de calça comprida vermelha, suja de cimento e uma bolsa preta com listra branca; que o interrogado alega que passou o dia todo trabalhando em casa com o padrasto de nome José Maria; ... que quando era menor já foi apreendido por ato infracional equiparado a roubo; que acha que a vítima lhe confundiu com outra pessoa; que não sabe porque a vítima afirma ter sido assaltada por uma pessoa que estava em uma bicicleta com as mesmas características da do interrogado; que segundo o interrogado, ele é evangélico; ... que segundo o interrogado, ele também não sabe explicar porque a vítima afirmou em juízo que a pessoa que lhe assaltou além de ter as características físicas dele, acreditou que o assaltante era evangélico, pois não só perguntou se ela era crente como a mandou ir embora em paz; ... que não sabe informar porque sua genitora e seu padrasto não foram arrolados, a fim de serem ouvidos em juízo e confirmarem a versão sustentada por ele, pois não entende dos negócios relacionados a justiça; ... que em outra abordagem policial, outros militares tiraram uma foto do interrogado quando ele vinha da praia com a esposa e os filhos ...". No entanto, a negativa de autoria não tem respaldo probatório. De modo contrário, os depoimentos contidos no processo refutam a versão sustentada pelo acusado e atestam seu envolvimento no crime em comento, consoante transcrições a seguir: A vítima Eva Nunes de Menezes, às fls. 110/111, relata: "... que a declarante estava sozinha na hora do delito e tinha vindo do trabalho; que apenas o acusado praticou o crime; que o fato ocorreu em frente a academia Anita; que a declarante estava caminhando mas sempre olhava para trás; que em dado momento, a declarante viu o acusado se aproximando em uma bicicleta vermelha, de carga, com uma galeia; que inicialmente pensou que o acusado era um trabalhador comum; que depois percebeu que o acusado estava pedalando mais devagar e pressentiu que ia ser assaltada; que o acusado se aproximou da declarante pedindo seu celular e simulando estar armado; que a declarante tentava se afastar do acusado, mas ele a cercava; que o acusado chegou a perguntar se a declarante queria levar um tiro; que segundo a declarante, antes de subtrair o celular, o acusado chegou a perguntar se ela era evangélica; que a declarante confirmou e ele mandou ela ir embora "em paz"; que depois o acusado deu uma volta na bicicleta e se aproximou mais uma vez da declarante, perguntando se ela não ia entregar o celular e se queria tomar um tiro; que o acusado acabou mostrando um facão e nesse momento a declarante entregou o celular; ... que na hora do delito, o acusado trajava calça comprida preta, camisa branca e usava boné; que o local do delito era pouco iluminado, mas a declarante pode ver o rosto do acusado, pois passou todo tempo olhando para ele; que depois da subtração o acusado fugiu na bicicleta; que a declarante foi para avenida e esperou uma viatura passar; que ao ver uma viatura alertou aos policiais sobre o ocorrido; ... que nesse meio tempo, a declarante e esses policiais falaram com três outros militares em motos; que segundo a declarante, depois que tomaram conhecimento do crime e de que o assaltante estava e bicicleta, que esses três policiais perguntaram se a bicicleta era vermelha, de carga e com a galeia; que depois que a declarante confirmou esses três policiais mostraram uma foto que tinham do acusado; que a declarante reconheceu o acusado nessa foto; que os policiais informaram que ele já vinha praticando assaltos contra mulheres naquelas imediações; que os policiais levaram a declarante em casa; que cerca de quatro horas após o delito o acusado foi preso no final da avenida Fagundes Varela; que os policiais tiraram uma foto do acusado no local da prisão e foram na casa da declarante; que ela mais uma vez reconheceu o acusado; que foi conduzida até o local onde ele estava detido; que no local da prisão, a declarante também reconheceu o acusado; que no momento da prisão o acusado estava com outra roupa, uma calça verde e uma camisa amarela; que segundo os policiais, o acusado morava em Jd. Atlântico; que os policiais apreenderam um facão em poder do acusado; que o celular da declarante não estava com o acusado e ela não conseguiu recuperar o aparelho; ... que segundo os policiais, outras pessoas foram vítimas do acusado, mas ninguém quis ir prestar queixa na delegacia; ... que segundo os policiais, o acusado se aproximava das vítimas dando a entender que era evangélico; ... que não teve qualquer dúvida ao reconhecer o acusado no dia da prisão; ... que o acusado é moreno escuro; que o acusado é mais alto que a declarante; que ela tem 1,56 m; que o acusado tem os olhos grandes; ... que o acusado estava sentado em uma calçada quando a declarante foi levada ao local da prisão; que da viatura pode ver o acusado; que mesmo com a roupa diferente, a declarante não teve dúvidas ao reconhecer o acusado como autor do delito; que a bicicleta apreendida em poder do acusado foi a mesma usada no crime; ... que o acusado ao ameaçar atirar na declarante fazia um gesto como se tivesse armado; que o facão era de tamanho médio e estava dentro da galeia...". A testemunha Matheus Barbosa de Oliveira, às fls. 111/112, assegura: "... que soube do delito através da vítima; ... que a vítima informou que um facão foi usado durante o assalto; ... que segundo recorda, o celular da vítima foi subtraído; que antes da prisão mostraram uma foto de uma pessoa que estava cometendo assaltos na área e a vítima reconheceu essa pessoa como autor do delito; que na verdade várias fotos foram mostradas a vítima e ela identificou o acusado; que segundo o depoente, o acusado geralmente usava uma bicicleta de carga nos assaltos; ... que na hora da prisão, o acusado estava com uma bicicleta de carga, com uma galeia; que dentro da galeia tinha um facão; que informaram a vítima da prisão; que a vítima reconheceu o acusado antes de ele ser conduzido à delegacia; ... que a foto onde a vítima reconheceu o acusado antes da prisão de fato era dele; que após a prisão tiraram foto do acusado e mostraram a vítima; que a vítima mais uma vez reconheceu o acusado; que a vítima não demonstrava qualquer dúvida nesse reconhecimento; ... que o facão apreendido com o acusado era de tamanho médio...". Por sua vez, a testemunha João Lucas Ferreira Generoso, às fls. 112/113, confirma: "... que soube do delito através da vítima; que a vítima informou sobre o emprego de um facão na hora do crime; que segundo a vítima, seu celular foi roubado; que o assaltante estava de bicicleta, segundo a vítima; ... que o acusado foi detido em via pública, numa bicicleta de carga; que abordaram o acusado pelas características descritas pela vítima; que nesse momento, o depoente acredita que de fato já tinha uma foto do acusado; que o celular da vítima não foi apreendido com o acusado; que um facão foi apreendido na bicicleta do acusado; que esse facão era relativamente grande; ... que conduziram o acusado até onde estava a vítima; ... que pelo que recorda a vítima teve convicção ao reconhecer o acusado como autor do delito; ... que já tinha abordado o acusado em outra ocasião, justamente por causa de denúncia de roubo; ... que o acusado alegava ser evangélico; que o acusado mora na favela Santa Rita, perto de Jd. Atlântico ...". Interessa salientar: a palavra da vítima, nos crimes dessa natureza, é de valor indiscutível, especialmente quando lastreada em outros elementos de prova, como no caso em tela. Preleciona a jurisprudência: "Em sede dos crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para modificações, é no sentido de que a palavra da vítima é preciosa no identificar o autor de assalto" (JUTACRIM 95/268). Ressalve-se: o acusado, no curso da instrução criminal, não comprovou a versão sustentada em juízo, ônus esse que lhe cabia, segundo inteligência do art.156, do CPP. A omissão do acusado confere maior credibilidade as declarações da vítima e depoimento das testemunhas, evidenciando sua culpa. Portanto, as declarações da vítima e o depoimento das testemunhas são harmônicos entre si e com os fatos narrados na denúncia, pois, confirmam a participação do acusado no assalto descrito na inicial acusatória e a utilização de um facão. Ainda, a vítima descreve com detalhes toda ação criminosa e reconhece o acusado sem qualquer sombra de dúvidas em diversos momentos, tanto por fotografia como pessoalmente, no local da prisão. Inclusive, identifica algumas de suas características físicas e a bicicleta utilizada durante o assalto. A grave ameaça, elemento constitutivo do delito de roubo, restou configurada pela a utilização de um facão, que impediu a reação da vítima e possibilitou o cometimento do ilícito. Ainda: consumação é indiscutível, pois o acusado, permaneceu com a posse da res furtiva, retirando-a da esfera de proteção da vítima, que não conseguiu recupera-lo. Nesse passo, eficientemente demonstradas à autoria e materialidade delitiva, autorizando o decreto condenatório. Isto posto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO SAMUEL FRANCISCO DA SILVA, já qualificado, nas sanções do art.157, caput, do CPB. Atenta ao disposto nos arts.59 e 68, do CPB, passo a dosimetria da pena: O acusado, quanto ao histórico criminal, não registra antecedentes criminais; porém, conforme declarado pelo acusado em seu interrogatório, respondeu por ato infracional equiparado a roubo, existindo, também, notícias de seu envolvimento em outros assaltos na localidade utilizando-se do mesmo modus operandi, revelando má conduta social e personalidade afeita a prática de infrações penais, de modo a autorizar a aplicação de pena acima do mínimo legal. A motivação do delito reside no lucro fácil e ilícito. As circunstâncias e consequências do crime; bem como, a culpabilidade não excedem a figura típica imputada ao acusado. A vítima em nada contribuiu ao cometimento do roubo e a vítima não teve seu bem recuperado. Os delitos contra o patrimônio promovem indiscutíveis perturbações à ordem pública, fomentando um constante estado de temor e insegurança, e exigem a adoção de pena em quantum suficiente, a fim de combater a ideia de impunidade e coibir novas violações. Desta feita, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa; tornando-a definitiva nesse quantum, dada a ausência de outras causas legais ou judiciais passíveis de apreciação. O dia multa corresponderá a um trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato; atualizado pelos índices de correção monetária e a ser pago no prazo do art.50, do CPB. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime semi-aberto, recomendando-o à Penitenciária Agroindustrial São João, em Itamaracá. Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal e os motivos dessa manutenção, ainda, persistem, pois, o delito a ele imputado é de gravidade inquestionável, exigindo uma postura mais rigorosa acerca da concessão da liberdade, a fim de não fomentar a ideia de impunidade e estimular, com isso, novos ilícitos. Destarte, a segregação do réu é de interesse coletivo e visa garantir à ordem pública e aplicação da lei penal. Nesse passo, continuam presentes os fundamentos da decisão que decretou a prisão cautelar. Deixo de condenar o réu no pagamento da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, em vista da ausência de informações precisas acerca do prejuízo efetivo da vítima. Intime-se a vítima da presente decisão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. P.R.I., transitada em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados; preencha-se boletim individual e remeta-se ao IITB; comunique-se à Justiça Eleitoral; expeça-se Carta de Guia à VEP, computando-se o tempo de prisão, para efeito de detração; procedam-se as demais anotações e comunicações de estilo; remetam-se a distribuição para anotar condenação e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Olinda, 19 de dezembro de 2019. Simone Cristina Barros Juíza de Direito

(19/12/2019) SENTENCA - Sentença de condenação penal - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Processo n° 232-40.2019.8.17.0990 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA Vítima: EVA NUNES DE MENEZES Sentença Vistos, etc... SAMUEL FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do CPB, pelo fato de, no dia 10.01.2019, por volta das 18h00min, na Av. Fagundes Varela, Jardim Atlântico, neste município, mediante grave ameaça, exercida com um facão, subtraiu 01 (um) aparelho celular, de propriedade da vítima Eva Nunes de Menezes, sendo preso em flagrante delito, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 30. Convalidada a decisão do Juiz em audiência de custódia, na qual converteu o flagrante em prisão preventiva, às fls. 55. Acompanhou a denúncia, recebida em 11.02.2019, o competente inquérito policial, às fls. 74. Resposta à acusação acostada às fls. 75 e 85/88 e 100. Consta, às fls. 56/61, pedido de revogação da custódia preventiva formulado pelo Advogado do acusado, ensejando parecer ministerial contrário, às fls. 89/91, e indeferimento judicial, às fls. 93. Deferida a habilitação de novo Advogado, às fls. 99. Durante a instrução criminal, procedeu-se da oitiva da vítima e das duas testemunhas arroladas na denúncia, às fls. 110/113. E, por fim, o interrogatório do acusado, às fls. 113/114. Nessa oportunidade, a Defesa nada requereu nos termos do art. 402. Nos termos do art. 402 do CPP, a Representante Ministerial nada requer em cota de fls. 116. Em alegações finais, o Promotor de Justiça pede a procedência da denúncia, entendendo provadas a materialidade e autoria delitiva, às fls.119/120. Em último pronunciamento, a Defesa pleiteia a condenação do acusado com aplicação da atenuante da confissão, substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB e o início do cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto; além do direito de apelar em liberdade, face às razões apresentadas às fls. 121/123. É o RELATÓRIO. DECIDO. A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente demonstradas, nos elementos de provas carreados ao bojo dos autos. Senão vejamos: O acusado, em Juízo, às fls. 113/114, nega a conduta criminosa e alega: "... que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que na data do fato, o interrogado percebeu que sua genitora não estava se sentindo bem e ela comentou que era pressão alta; que por isso o interrogado, por volta das 17:40h, na sua bicicleta, foi até a praia pegar alguns cocos para mãe; que estava retornando quando ocorreu a abordagem policial; ...que o celular da vítima não foi apreendido em seu poder; que a sua bicicleta é vermelha e de carga; que na galeia os policiais encontraram os cocos e uma foice; que essa foice é seu instrumento de trabalho; que o interrogado alega fazer serviços como jardineiro e por isso tem vários instrumentos, inclusive, mencionada foice; ... que no local da prisão, os policiais tiraram uma foto sua; que dois policiais ficaram com ele e os outros saíram na viatura; que de dez a quinze minutos depois retornaram com uma mulher; ... que quando a vítima foi conduzida ao local do delito, o interrogado estava sentado na calçada, com as pernas cruzadas e de baixo de uma lixeira; ... que na hora da prisão estava de calça comprida vermelha, suja de cimento e uma bolsa preta com listra branca; que o interrogado alega que passou o dia todo trabalhando em casa com o padrasto de nome José Maria; ... que quando era menor já foi apreendido por ato infracional equiparado a roubo; que acha que a vítima lhe confundiu com outra pessoa; que não sabe porque a vítima afirma ter sido assaltada por uma pessoa que estava em uma bicicleta com as mesmas características da do interrogado; que segundo o interrogado, ele é evangélico; ... que segundo o interrogado, ele também não sabe explicar porque a vítima afirmou em juízo que a pessoa que lhe assaltou além de ter as características físicas dele, acreditou que o assaltante era evangélico, pois não só perguntou se ela era crente como a mandou ir embora em paz; ... que não sabe informar porque sua genitora e seu padrasto não foram arrolados, a fim de serem ouvidos em juízo e confirmarem a versão sustentada por ele, pois não entende dos negócios relacionados a justiça; ... que em outra abordagem policial, outros militares tiraram uma foto do interrogado quando ele vinha da praia com a esposa e os filhos ...". No entanto, a negativa de autoria não tem respaldo probatório. De modo contrário, os depoimentos contidos no processo refutam a versão sustentada pelo acusado e atestam seu envolvimento no crime em comento, consoante transcrições a seguir: A vítima Eva Nunes de Menezes, às fls. 110/111, relata: "... que a declarante estava sozinha na hora do delito e tinha vindo do trabalho; que apenas o acusado praticou o crime; que o fato ocorreu em frente a academia Anita; que a declarante estava caminhando mas sempre olhava para trás; que em dado momento, a declarante viu o acusado se aproximando em uma bicicleta vermelha, de carga, com uma galeia; que inicialmente pensou que o acusado era um trabalhador comum; que depois percebeu que o acusado estava pedalando mais devagar e pressentiu que ia ser assaltada; que o acusado se aproximou da declarante pedindo seu celular e simulando estar armado; que a declarante tentava se afastar do acusado, mas ele a cercava; que o acusado chegou a perguntar se a declarante queria levar um tiro; que segundo a declarante, antes de subtrair o celular, o acusado chegou a perguntar se ela era evangélica; que a declarante confirmou e ele mandou ela ir embora "em paz"; que depois o acusado deu uma volta na bicicleta e se aproximou mais uma vez da declarante, perguntando se ela não ia entregar o celular e se queria tomar um tiro; que o acusado acabou mostrando um facão e nesse momento a declarante entregou o celular; ... que na hora do delito, o acusado trajava calça comprida preta, camisa branca e usava boné; que o local do delito era pouco iluminado, mas a declarante pode ver o rosto do acusado, pois passou todo tempo olhando para ele; que depois da subtração o acusado fugiu na bicicleta; que a declarante foi para avenida e esperou uma viatura passar; que ao ver uma viatura alertou aos policiais sobre o ocorrido; ... que nesse meio tempo, a declarante e esses policiais falaram com três outros militares em motos; que segundo a declarante, depois que tomaram conhecimento do crime e de que o assaltante estava e bicicleta, que esses três policiais perguntaram se a bicicleta era vermelha, de carga e com a galeia; que depois que a declarante confirmou esses três policiais mostraram uma foto que tinham do acusado; que a declarante reconheceu o acusado nessa foto; que os policiais informaram que ele já vinha praticando assaltos contra mulheres naquelas imediações; que os policiais levaram a declarante em casa; que cerca de quatro horas após o delito o acusado foi preso no final da avenida Fagundes Varela; que os policiais tiraram uma foto do acusado no local da prisão e foram na casa da declarante; que ela mais uma vez reconheceu o acusado; que foi conduzida até o local onde ele estava detido; que no local da prisão, a declarante também reconheceu o acusado; que no momento da prisão o acusado estava com outra roupa, uma calça verde e uma camisa amarela; que segundo os policiais, o acusado morava em Jd. Atlântico; que os policiais apreenderam um facão em poder do acusado; que o celular da declarante não estava com o acusado e ela não conseguiu recuperar o aparelho; ... que segundo os policiais, outras pessoas foram vítimas do acusado, mas ninguém quis ir prestar queixa na delegacia; ... que segundo os policiais, o acusado se aproximava das vítimas dando a entender que era evangélico; ... que não teve qualquer dúvida ao reconhecer o acusado no dia da prisão; ... que o acusado é moreno escuro; que o acusado é mais alto que a declarante; que ela tem 1,56 m; que o acusado tem os olhos grandes; ... que o acusado estava sentado em uma calçada quando a declarante foi levada ao local da prisão; que da viatura pode ver o acusado; que mesmo com a roupa diferente, a declarante não teve dúvidas ao reconhecer o acusado como autor do delito; que a bicicleta apreendida em poder do acusado foi a mesma usada no crime; ... que o acusado ao ameaçar atirar na declarante fazia um gesto como se tivesse armado; que o facão era de tamanho médio e estava dentro da galeia...". A testemunha Matheus Barbosa de Oliveira, às fls. 111/112, assegura: "... que soube do delito através da vítima; ... que a vítima informou que um facão foi usado durante o assalto; ... que segundo recorda, o celular da vítima foi subtraído; que antes da prisão mostraram uma foto de uma pessoa que estava cometendo assaltos na área e a vítima reconheceu essa pessoa como autor do delito; que na verdade várias fotos foram mostradas a vítima e ela identificou o acusado; que segundo o depoente, o acusado geralmente usava uma bicicleta de carga nos assaltos; ... que na hora da prisão, o acusado estava com uma bicicleta de carga, com uma galeia; que dentro da galeia tinha um facão; que informaram a vítima da prisão; que a vítima reconheceu o acusado antes de ele ser conduzido à delegacia; ... que a foto onde a vítima reconheceu o acusado antes da prisão de fato era dele; que após a prisão tiraram foto do acusado e mostraram a vítima; que a vítima mais uma vez reconheceu o acusado; que a vítima não demonstrava qualquer dúvida nesse reconhecimento; ... que o facão apreendido com o acusado era de tamanho médio...". Por sua vez, a testemunha João Lucas Ferreira Generoso, às fls. 112/113, confirma: "... que soube do delito através da vítima; que a vítima informou sobre o emprego de um facão na hora do crime; que segundo a vítima, seu celular foi roubado; que o assaltante estava de bicicleta, segundo a vítima; ... que o acusado foi detido em via pública, numa bicicleta de carga; que abordaram o acusado pelas características descritas pela vítima; que nesse momento, o depoente acredita que de fato já tinha uma foto do acusado; que o celular da vítima não foi apreendido com o acusado; que um facão foi apreendido na bicicleta do acusado; que esse facão era relativamente grande; ... que conduziram o acusado até onde estava a vítima; ... que pelo que recorda a vítima teve convicção ao reconhecer o acusado como autor do delito; ... que já tinha abordado o acusado em outra ocasião, justamente por causa de denúncia de roubo; ... que o acusado alegava ser evangélico; que o acusado mora na favela Santa Rita, perto de Jd. Atlântico ...". Interessa salientar: a palavra da vítima, nos crimes dessa natureza, é de valor indiscutível, especialmente quando lastreada em outros elementos de prova, como no caso em tela. Preleciona a jurisprudência: "Em sede dos crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para modificações, é no sentido de que a palavra da vítima é preciosa no identificar o autor de assalto" (JUTACRIM 95/268). Ressalve-se: o acusado, no curso da instrução criminal, não comprovou a versão sustentada em juízo, ônus esse que lhe cabia, segundo inteligência do art.156, do CPP. A omissão do acusado confere maior credibilidade as declarações da vítima e depoimento das testemunhas, evidenciando sua culpa. Portanto, as declarações da vítima e o depoimento das testemunhas são harmônicos entre si e com os fatos narrados na denúncia, pois, confirmam a participação do acusado no assalto descrito na inicial acusatória e a utilização de um facão. Ainda, a vítima descreve com detalhes toda ação criminosa e reconhece o acusado sem qualquer sombra de dúvidas em diversos momentos, tanto por fotografia como pessoalmente, no local da prisão. Inclusive, identifica algumas de suas características físicas e a bicicleta utilizada durante o assalto. A grave ameaça, elemento constitutivo do delito de roubo, restou configurada pela a utilização de um facão, que impediu a reação da vítima e possibilitou o cometimento do ilícito. Ainda: consumação é indiscutível, pois o acusado, permaneceu com a posse da res furtiva, retirando-a da esfera de proteção da vítima, que não conseguiu recupera-lo. Nesse passo, eficientemente demonstradas à autoria e materialidade delitiva, autorizando o decreto condenatório. Isto posto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO SAMUEL FRANCISCO DA SILVA, já qualificado, nas sanções do art.157, caput, do CPB. Atenta ao disposto nos arts.59 e 68, do CPB, passo a dosimetria da pena: O acusado, quanto ao histórico criminal, não registra antecedentes criminais; porém, conforme declarado pelo acusado em seu interrogatório, respondeu por ato infracional equiparado a roubo, existindo, também, notícias de seu envolvimento em outros assaltos na localidade utilizando-se do mesmo modus operandi, revelando má conduta social e personalidade afeita a prática de infrações penais, de modo a autorizar a aplicação de pena acima do mínimo legal. A motivação do delito reside no lucro fácil e ilícito. As circunstâncias e consequências do crime; bem como, a culpabilidade não excedem a figura típica imputada ao acusado. A vítima em nada contribuiu ao cometimento do roubo e a vítima não teve seu bem recuperado. Os delitos contra o patrimônio promovem indiscutíveis perturbações à ordem pública, fomentando um constante estado de temor e insegurança, e exigem a adoção de pena em quantum suficiente, a fim de combater a ideia de impunidade e coibir novas violações. Desta feita, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa; tornando-a definitiva nesse quantum, dada a ausência de outras causas legais ou judiciais passíveis de apreciação. O dia multa corresponderá a um trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato; atualizado pelos índices de correção monetária e a ser pago no prazo do art.50, do CPB. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime semi-aberto, recomendando-o à Penitenciária Agroindustrial São João, em Itamaracá. Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal e os motivos dessa manutenção, ainda, persistem, pois, o delito a ele imputado é de gravidade inquestionável, exigindo uma postura mais rigorosa acerca da concessão da liberdade, a fim de não fomentar a ideia de impunidade e estimular, com isso, novos ilícitos. Destarte, a segregação do réu é de interesse coletivo e visa garantir à ordem pública e aplicação da lei penal. Nesse passo, continuam presentes os fundamentos da decisão que decretou a prisão cautelar. Deixo de condenar o réu no pagamento da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, em vista da ausência de informações precisas acerca do prejuízo efetivo da vítima. Intime-se a vítima da presente decisão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. P.R.I., transitada em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados; preencha-se boletim individual e remeta-se ao IITB; comunique-se à Justiça Eleitoral; expeça-se Carta de Guia à VEP, computando-se o tempo de prisão, para efeito de detração; procedam-se as demais anotações e comunicações de estilo; remetam-se a distribuição para anotar condenação e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Olinda, 19 de dezembro de 2019. Simone Cristina Barros Juíza de Direito

(07/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(02/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(25/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(25/07/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190196108622 - Petição (outras) - Petição

(23/07/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190196108622 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(17/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(10/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(10/07/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDA/PE 2ª. VARA CRIMINAL. PROCESSO CRIME Nº 232-40.2019.8.17.0990 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA PRESENTES: a Sra. Juíza de Direito, Dra. Simone Cristina Barros. Ausente a representante do MP, por estar em exercício na 3ª Vara Criminal de Olinda. Presentes os advogados, os Béis. Eugênio Marciel Chacon Neto, OAB/PE 27.772 e Marcelo Regalado, OAB/PE 44.449. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 de julho de 2019, nesta Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal, onde se achavam presentes Exmª. Dra. Simone Cristina Barros, Juíza de Direito, que preside o ato e os que adiante assinam. Aberta a audiência, a MM. Juíza passou a inquirir as testemunhas abaixo: TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO 1ª VÍTIMA: EVA NUNES DE MENEZES, BRASILEIRA, SOLTEIRA, 36 ANOS DE IDADE, NATURAL DE ÁGUAS BELAS-PE, AGRICULTORA, FILHA DE EUGÊNIO NUNES DE MENEZES E DAMIANA MARIA DE MENEZES. Declarou: QUE O FATO OCORREU ÀS 18:00H; QUE A DECLARANTE ESTAVA SOZINHA NA HORA DO DELITO E TINHA VINDO DO TRABALHO; QUE APENAS O ACUSADO PRATICOU O CRIME; QUE O FATO OCORREU EM FRENTE A ACADEMIA ANITA; QUE A DECLARANTE ESTAVA CAMINHANDO MAS SEMPRE OLHAVA PARA TRÁS; QUE EM DADO MOMENTO, A DECLARANTE VIU O ACUSADO SE APROXIMANDO EM UMA BICICLETA VERMELHA, DE CARGA, COM UMA GALEIA; QUE INICIALMENTE PENSOU QUE O ACUSADO ERA UM TRABALHADOR COMUM; QUE DEPOIS PERCEBEU QUE O ACUSADO ESTAVA PEDALANDO MAIS DEVAGAR E PRESSENTIU QUE IA SER ASSALTADA; QUE O ACUSADO SE APROXIMOU DA DECLARANTE PEDINDO SEU CELULAR E SIMULANDO ESTAR ARMADO; QUE A DECLARANTE TENTAVA SE AFASTAR DO ACUSADO, MAS ELE A CERCAVA; QUE O ACUSADO CHEGOU A PERGUNTAR SE A DECLARANTE QUERIA LEVAR UM TIRO; QUE SEGUNDO A DECLARANTE, ANTES DE SUBTRAIR O CELULAR, O ACUSADO CHEGOU A PERGUNTAR SE ELA ERA EVANGÉLICA; QUE A DECLARANTE CONFIRMOU E ELE MANDOU ELA IR EMBORA "EM PAZ"; QUE DEPOIS O ACUSADO DEU UMA VOLTA NA BICICLETA E SE APROXIMOU MAIS UMA VEZ DA DECLARANTE, PERGUNTANDO SE ELA NÃO IA ENTREGAR O CELULAR E SE QUERIA TOMAR UM TIRO; QUE O ACUSADO ACABOU MOSTRANDO UM FACÃO E NESSE MOMENTO A DECLARANTE ENTREGOU O CELULAR; QUE CHEGOU A PENSAR QUE O ACUSADO ERA EVANGÉLICO E ESTAVA DESVIADO; QUE NA HORA DO DELITO, O ACUSADO TRAJAVA CALÇA COMPRIDA PRETA, CAMISA BRANCA E USAVA BONÉ; QUE O LOCAL DO DELITO ERA POUCO ILUMINADO, MAS A DECLARANTE PODE VER O ROSTO DO ACUSADO, POIS PASSOU TODO TEMPO OLHANDO PARA ELE; QUE DEPOIS DA SUBTRAÇÃO O ACUSADO FUGIU NA BICICLETA; QUE A DECLARANTE FOI PARA AVENIDA E ESPEROU UMA VIATURA PASSAR; QUE AO VER UMA VIATURA ALERTOU AOS POLICIAIS SOBRE O OCORRIDO; QUE NA COMPANHIA DOS MILITARES PARTICIPOU DE UMA DILIGENCIA PARA LOCALIZAR O ACUSADO, MAS NÃO TIVERAM ÊXITO; QUE NESSE MEIO TEMPO, A DECLARANTE E ESSES POLICIAIS FALARAM COM TRÊS OUTROS MILITARES EM MOTOS; QUE SEGUNDO A DECLARANTE, DEPOIS QUE TOMARAM CONHECIMENTO DO CRIME E DE QUE O ASSALTANTE ESTAVA E BICICLETA, QUE ESSES TRÊS POLICIAIS PERGUNTARAM SE A BICICLETA ERA VERMELHA, DE CARGA E COM A GALEIA; QUE DEPOIS QUE A DECLARANTE CONFIRMOU ESSES TRÊS POLICIAIS MOSTRARAM UMA FOTO QUE TINHAM DO ACUSADO; QUE A DECLARANTE RECONHECEU O ACUSADO NESSA FOTO; QUE OS POLICIAIS INFORMARAM QUE ELE JÁ VINHA PRATICANDO ASSALTOS CONTRA MULHERES NAQUELAS IMEDIAÇÕES; QUE OS POLICIAIS LEVARAM A DECLARANTE EM CASA; QUE CERCA DE QUATRO HORAS APÓS O DELITO O ACUSADO FOI PRESO NO FINAL DA AVENIDA FAGUNDES VARELA; QUE OS POLICIAIS TIRARAM UMA FOTO DO ACUSADO NO LOCAL DA PRISÃO E FORAM NA CASA DA DECLARANTE; QUE ELA MAIS UMA VEZ RECONHECEU O ACUSADO; QUE FOI CONDUZIDA ATÉ O LOCAL ONDE ELE ESTAVA DETIDO; QUE NO LOCAL DA PRISÃO, A DECLARANTE TAMBÉM RECONHECEU O ACUSADO; QUE NO MOMENTO DA PRISÃO O ACUSADO ESTAVA COM OUTRA ROUPA, UMA CALÇA VERDE E UMA CAMISA AMARELA; QUE SEGUNDO OS POLICIAIS, O ACUSADO MORAVA EM JD ATLÂNTICO; QUE OS POLICIAIS APREENDERAM UM FACÃO EM PODER DO ACUSADO; QUE O CELULAR DA DECLARANTE NÃO ESTAVA COM O ACUSADO E ELA NÃO CONSEGUIU RECUPERAR O APARELHO; QUE APÓS O DELITO, A DECLARANTE ALEGA QUE FICOU TRAUMATIZADA; QUE O ACUSADO NEGOU O DELITO; QUE SEGUNDO OS POLICIAIS, OUTRAS PESSOAS FORAM VÍTIMAS DO ACUSADO, MAS NINGUÉM QUIS IR PRESTAR QUEIXA NA DELEGACIA; QUE NÃO SOUBE DA PRISÃO DO ACUSADO EM OUTRA OCASIÃO; QUE SEGUNDO OS POLICIAIS, O ACUSADO SE APROXIMAVA DAS VÍTIMAS DANDO A ENTENDER QUE ERA EVANGÉLICO; QUE APÓS A PRISÃO DO ACUSADO, NÃO OUVIU NENHUM COMENTÁRIO CONFIRMANDO QUE ELE DE FATO ERA EVANGÉLICO; QUE O ACUSADO ALEGOU QUE O FACÃO ERA USADO PARA CORTAR COCOS E POSTERIORMENTE VENDE-LOS; QUE NÃO SABE DIZER SE ALGUM COCO FOI APREENDIDO COM O ACUSADO; QUE NÃO TEVE QUALQUER DÚVIDA AO RECONHECER O ACUSADO NO DIA DA PRISÃO; QUE AS FOTOS CONTIDAS ÀS FLS. 39 E 68 SÃO DE DOCUMENTOS, BEM DIFERENTES DAQUELAS MOSTRADAS PELOS POLICIAIS NA DATA DA PRISÃO; QUE NUNCA ANTES TINHA VISTO O ACUSADO; QUE NÃO SABE INFORMAR SE OS POLICIAIS ESTIVERAM NA CASA DO ACUSADO; QUE O ACUSADO É MORENO ESCURO; QUE O ACUSADO É MAIS ALTO QUE A DECLARANTE; QUE ELA TEM 1,56 M; QUE O ACUSADO TEM OS OLHOS GRANDES; QUE NÃO PERCEBEU TATUAGENS OU CICATRIZES NO ACUSADO. PREJUDICADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DADA A PALAVRA AO ADVOGADO, RESPONDEU QUE O ACUSADO ELSTAVA SENTADO EM UMA CALÇADA QUANDO A DECLARANTE FOI LEVADA AO LOCAL DA PRISÃO; QUE DA VIATURA PODE VER O ACUSADO; QUE MESMO COM A ROUPA DIFERENTE, A DECLARANTE NÃO TEVE DÚVIDAS AO RECONHECER O ACUSADO COMO AUTOR DO DELITO; QUE A BICICLETA APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO FOI A MESMA USADA NO CRIME; QUE REAFIRMA NÃO TER PRESTADO ATENÇÃO SE ALGUM COCO FOI ENCONTRADO COM O ACUSADO; QUE O ACUSADO AO AMEAÇAR ATIRAR NA DECLARANTE FAZIA UM GESTO COMO SE TIVESSE ARMADO; QUE O FACÃO ERA DE TAMANHO MÉDIO E ESTAVA DENTRO DA GALEIA. NESSA OPORTUNIDADE, O ADVOGADO DO ACUSADO REQUEREU QUE FOSSE MOSTRADA A VÍTIMA UMA FOTO DO ACUSADO CONTIDA NO CELULAR DO CAUSÍDICO, INDEFERIDO PELO JUÍZO EM VISTA DE TAL IMAGEM NÃO CONSTAR NOS AUTOS. 1ª TESTEMUNHA: MATHEUS BARBOSA DE OLIVEIRA, CASADO, 23 ANOS DE IDADE, NATURAL DE TAQUARITINGA-PE, POLICIAL MILITAR, LOTADO NO 1º BPM. Aos costumes, disse nada. Testemunha compromissada a falar a verdade e cientificada pela Juíza da penalidade cominada pelo artigo 342 do CPB. Inquirida pela MM. Juíza, respondeu: QUE PARTICIPOU DA PRISÃO DO ACUSADO; QUE SOUBE DO DELITO ATRAVÉS DA VÍTIMA; QUE SEGUNDO RECORDA, APENAS UMA PESSOA COMETEU O DELITO; QUE A VÍTIMA INFORMOU QUE UM FACÃO FOI USADO DURANTE O ASSALTO; QUE NÃO RECORDA SE O ASSALTANTE ESTAVA A PÉ, MOTO OU BICICLETA; QUE SEGUNDO RECORDA, O CELULAR DA VÍTIMA FOI SUBTRAÍDO; QUE ANTES DA PRISÃO MOSTRARAM UMA FOTO DE UMA PESSOA QUE ESTAVA COMETENDO ASSALTOS NA ÁREA E A VÍTIMA RECONHECEU ESSA PESSOA COMO AUTOR DO DELITO; QUE NA VERDADE VÁRIAS FOTOS FORAM MOSTRADAS A VÍTIMA E ELA IDENTIFICOU O ACUSADO; QUE SEGUNDO O DEPOENTE, O ACUSADO GELRAMENTE USAVA UMA BICICLETA DE CARGA NOS ASSALTOS; QUE NÃO LEMBRA ONDE O ACUSADO FOI PRESO; QUE NÃO RECORDA QUANTO TEMPO APÓS O CRIME O ACUSADO FOI DETIDO; QUE NA HORA DA PRISÃO, O ACUSADO ESTAVA COM UMA BICICLETA DE CARGA, COM UMA GALEIA; QUE DENTRO DA GALEIA TINHA UM FACÃO; QUE INFORMARAM A VÍTIMA DA PRISÃO; QUE A VÍTIMA RECONHECEU O ACUSADO ANTES DE ELE SER CONDUZIDO À DELEGACIA; QUE NÃO SABE SE O ACUSADO MORAVA EM JD ATLANTICO; QUE NÃO ESTIVERAM NA CASA DO ACUSADO; QUE NÃO SABE SE A VÍTIMA CONSEGUIU, DE ALGUMA FORMA, RECUPERAR O CELULAR; QUE A FOTO ONDE A VÍTIMA RECONHECEU O ACUSADO ANTES DA PRISÃO DE FATO ERA DELE; QUE APÓS A PRISÃO TIRARAM FOTO DO ACUSADO E MOSTRARAM A VÍTIMA; QUE A VÍTIMA MAIS UMA VEZ RECONHECEU O ACUSADO; QUE A VÍTIMA NÃO DEMONSTRAVA QUALQUER DÚVIDA NESSE RECONHECIMENTO; QUE NÃO SABE SE O ACUSADO JÁ POSSUI HISTÓRICO CRIMINAL; QUE NÃO RECORDA SE O ACUSADO INFORMOU POR QUAL MOTIVO ELTAVA COM O FACÃO; QUE SEGUNDO RECORDA, ALGUNS COCOS FORAM APREENDIDOS COM O ACUSADO; QUE O ACUSADO NÃO REAGIU A PRISÃO. PREJUDICADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DADA A PALAVRA AOS ADVOGADOS, RESPONDEU QUE O FACÃO APREENDIDO COM O ACUSADO ERA DE TAMANHO MÉDIO; QUE NENHUM OUTRO OBJETO DE NATUREZA ILÍCITA FOI APREENDIDO COM O ACUSADO; QUE O ACUSADO SÓ NEGAVA O CRIME E NÃO CHEGOU A DIZER QUE A VÍTIMA O ESTAVA CONFUNDINDO COM OUTRA PESSOA; QUE NÃO RECORDA SE O ACUSADO INFORMOU SER EVANGÉLICO. 2ª TESTEMUNHA: JOÃO LUCAS FERREIRA GENEROSO, SOLTEIRO, 24 ANOS DE IDADE, NATURAL DE RECIFE-PE, POLICIAL MILITAR, LOTADA NO 1º BPM. Aos costumes, disse nada. Testemunha compromissada a falar a verdade e cientificada pela Juíza da penalidade cominada pelo artigo 342 do CPB. Inquirida pela MM. Juíza, respondeu: QUE PARTICIPOU DA PRISÃO DO ACUSADO; QUE SOUBE DO DELITO ATRAVÉS DA VÍTIMA; QUE A VÍTIMA INFORMOU SOBRE O EMPREGO DE UM FACÃO NA HORA DO CRIME; QUE SEGUNDO A VÍTIMA, SEU CELULAR FOI ROUBADO; QUE O ASSALTANTE ESTAVA DE BICICLETA, SEGUNDO A VÍTIMA; QUE NÃO LEMBRA SE A VÍTIMA DESCREVEU A BICICLETA USADA NO CRIME; QUE NÃO RECORDA SE ANTES DA PRISÃO, OS POLICIAIS MOSTRARAM ALGUMA FOTOGRAFIA OU FOTOGRAFIAS DE SUSPEITOS A VÍTIMA; QUE ACREDITA QUE ERCA DE UMA HORA DEPOIS DO CRIME O ACUSADO FOI PRESO; QUE O ACUSADO FOI DETIDO EM VIA PÚBLICA, NUMA BICICLETA DE CARGA; QUE ABORDARAM O ACUSADO PELAS CARACTERPISTICAS DESCRITAS PELA VÍTIMA; QUE NESSE MOMENTO, O DEPOENTE ACREDITA QUE DE FATO JÁ TINHA UMA FOTO DO ACUSADO; QUE O CELULAR DA VÍTIMA NÃO FOI APREENDIDO COM O ACUSADO; QUE UM FACÃO FOI APREENDIDO NA BICICLETA DO ACUSADO; QUE ESSE FACÃO ERA RELATIVAMENBTE GRANDE; QUE NÃO LEMBRA SE O ACUSADO EXPLICOU POR QUAL MOTIVO ESTAVA COM O FACÃO; QUE CONDUZIRAM O ACUSADO ATÉ ONDE ESTAVA A VÍTIMA; QUE NÃO LEMBRA SE TIRARAM UMA FOTO DO ACUSADO APÓS A PRISÃO; QUE PELO QUE RECORDA A VÍTIMA TEVE CONVICÇÃO AO RECONHECER O ACUSADO COMO AUTOR DO DELITO; QUE NÃO LEMBRA SE O ACUSADO CONFESSOU OU NEGOU O CRIME; QUE JÁ TINHA ABORDADO O ACUSADO EM OUTRA OCASIÃO, JUSTAMENTE POR CAUSA DE DENÚNCIA DE ROUBO; QUE NÃO LEMBRA SE HAVIA COCOS NA BICICLETA; QUE O ACUSADO ALEGAVA SER EVANGÉLICO; QUE O ACUSADO MORA NA FAVELA SANTA RITA, PERTO DE JD ATLANTICO; QUE NÃO FORAM NA CASA DO ACUSADO. PREJUDICADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DADA A PALAVRA AOS ADVOGADOS, NADA REQUERERAM. ACUSADO NOME: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA CPF: 111.471.114-48 FILIAÇÃO: JANETE FRANCISCA DA SILVA IDADE: 26 ANOS NASCIDO AOS: 19.02.1993 NATURALIDADE: OLINDA-PE ESTADO CIVIL: CASADO PROFISSÃO: GARÇOM ENDEREÇO: RUA TORBENITA VERDE, 1112, JD ATLANTICO, OLINDA-PE. Sobre o fato, disse: QUE NÃO É VERDADEIRA A IMPOUTAÇÃO QUE LHE É FEITA; QUE NA DATA DO FATO, O INTERROGADO PERCEBEU QUE SUA GENITORA NÃO ESTAVA SE SENTINDO BEM E ELA COMENTOU QUE ERA PRESSÃO ATLA; QUE POR ISSO O INTERROGADO, POR VOLTA DAS 17:40H, NA SUA BICICLETA, FOI ATÉ A PRAIA PEGAR ALGUNS COCOS PARA MÃE; QUE ESTAVA RETORNANDO QUANDO OCORREU A ABORDAGEM POLICIAL; QUE OS POLICIAIS MANDARAM QUE COLOCASSE A MÃO NA CABEÇA; QUE O CELULAR DA VITIMA NÃO FOI AREENDIDO EM SEU PODER; QUE A SUA BICICLETA É VERMELHA E DE CARGA; QUE NA GALÉIA OS POLICIAIS ENOCNTRARAM OS COCOS E UMA FOICE; QUE ESSA FOICE É SEU INSTRUMENTO DE TRABALHO; QUE O INTERROGADO ALEGA FAZER SERVIÇÕS COMO JARDEINEIRO E POR ISSO TEM VÁRIOS INSTRUMENTOS, INCLUSIVE, MENCIONADA FOICE; QUE OS POLICIAIS NÃO INFORMARAM AO INTERROGADO QUE JÁ TINHAM UMA FOTO DELE; QUE NÃO CONHECIA OS POLICIAIS QUE EFETUARAM SUA PRISÃO; QUE JÁ FOI ABORDADO POR POLICIAIS EM OUTRA OCASIÃO, MAS NÃO FORAM OS MESMOS QUE LHE PRENDERAM; QUE NO LOCAL DA PRISÃO, OS POLICIAIS TIRARAM UMA FOTO SUA; QUE DOIS POLICIAIS FICARAM COM ELE E OS OUTROS SAIRAM NA VIATURA; QUE DE DEZ A QUINZE MINUTOS DEPOIS RETORNARAM COM UMA MULHER; QUE SEGUNDO O INTERROGADO, A VÍTIMA NÃO TINHA COMO LHE VER, POIS O CARRO FICOU DE RÉ E ELE JÁ FOI COLOCADO NA MALA; QUE QUANDO A VÍTIMA FOI CONDUZIDA AO LOCAL DO DELITO, O INTERROGADO ESTAVA SENTADO NA CALÇADA, COM AS PERNAS CRUZADAS E DE BAIXO DE UMA LIXEIRA; QUE EM MOMENTO ALGUM REAGIU A PRISÃO; QUE NA HORA DA PRISÃO ESTAVA DE CALÇA COMPRIDA VERMELHA, SUJA DE CIMENTO E UMA BLOSA PRETA COM LISTRA BRANCA; QUE O INTERROGADO ALEGA QUE PASSOU O DIA TODO TRABALHANDO EM CASA COM O PADRASTO DE NOME JOSÉ MARIA; QUE SÓ SAIU ÀS 17:40H COMO JÁ CONSIGNADO PARA PEGAR OS COCOS; QUE NUNCA FOI PRESO NEM PROCESSADO; QUE QUANDO ERA MENOR JÁ FOI APREENDIDO POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO; QUE ACHA QUE A VÍTIMA LHE CONFUNDIU COM OUTRA PESSOA; QUE NÃO SABE PORQUE A VÍTIMA AFIRMA TER SIDO ASSALTADA POR UMA PESSOA QUE ESTAVA EM UMA BICICLETA COPM AS MESMAS CARACTERISTICAS DA DO INTERROGADO; QUE SEGUNDO O INTERROGADO, ELE É EVANGÉLICO; QUE ELE CHEGOU A COMENTAR ISSO COM OS POLICIAIS; QUE AFIRMA SER DIÁCONO DA ASSEMBLEIA DE DEUS; QUE SEGUNDO O INTERROGADO, ELE TAMBÉM NÃO SABE EXPICAR PORQUE A VÍTIMA AFIRMOU EM JUÍZO QUE A PESSOA QUE LHE ASSALTOU ALÉM DE TER AS CARACTERISTICAS FÍSICAS DELE, ACREDITOU QUE O ASSALTANTE ERA EVANGÉLICO, POIS NÃO SÓ PERGUNTOU SE ELA ERA CRENTE COMO A MANDOU IR EMBORA EM PAZ; QUE TEM DOIS FILHOS SAUDÁVEIS; QUE NA ÉPOCA DO DELITO TRABALHAVA COMO VENDEDOR AUTÔNOMO; QUE TAMBÉM FAZIA BISCATES COMO PINTOR E PEDREIRO; QUE INCLUSIVE ESTÁ TRABALHANDO NA UNIDADE PRISIONAL; QUE ALEGA QUE TRABALHA DESDE OS DOZE ANOS DE DIADE; QUE REAFIRMA NÃO TER PRATICADO O DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA; QUE NÃO SABE INFORMAR PROQUE SUA GENITORA E SEU PADRASTO NÃO FORAM ARROLADOS, A FIM DE SEREM OUVIDOS EM JUÍZO E CONFIRMAREM A VERSÃO SUSTENTADA POR ELE, POIS NÃO ENTENDE DOS NEGÓCIOS RELACIONADOS A JUSTIÇA. PREJUDICADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MP. DADA A PALAVRA AOS ADVOGADOS, RESPONDEU QUE EM OUTRA ABORDAGEM POLICIAL, OUTROS MILITARES TIRARAM UMA FOTO DO INTERROGADO QUANDO ELE VINHA DA PRAIA COM A ESPOSA E OS FILHOS; QUE ESSES POLICIAIS NÃO EXPLICARAM PORQUE TIRARAM SUA FOTO. NESSA OPORTUNIDADE, A DEFESA DECLARA NADA A REQUERER NOS TERMOS DO ART. 402 DO CPP. DELIBERAÇÃO: VISTAS AO MP NA FORMA DO ART. 402 DO CPP. EM NADA REQUERENDO, PASSEM-SE ÀS ALEGAÇÕES FINAIS EM CINCO DIAS. Nada mais havendo, às 16:23 segue o presente termo assinado pelos presentes. Eu,____, Taylor Lima, Analista Judiciária, digitei. JUÍZA DE DIREITO PROMOTORA DE JUSTIÇA ADVOGADOS TESTEMUNHAS DO MP ACUSADO - Instrução e Julgamento - Criminal 09-07-2019 15:00:00

(23/05/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 09-07-2019 15:00:00

(26/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190198004062 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(18/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190196024436 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(11/01/2019) AUDIENCIA - Audiência Custódia - Custódia 11-01-2019 12:49:00

(19/06/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(23/05/2019) AUDIENCIA - Audiência - Instrução e Julgamento - Criminal 09-07-2019 15:00:00

(23/05/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Vistos, etc... Convalido o recebimento da denúncia, pois não configuradas as hipóteses do art.397, do CPP. . Designo o dia 09/07/2019, às 15:00 horas, para AIJ. Intimem-se e requisitem-se. Ciência ao MP e intime-se o Advogado. No tocante ao pedido de fls.100, mantenho a decisão de fls.93, parte final, pois não há fato novo a autorizar a aplicação do art.316, do CPP. Intime-se. Olinda, 22.05.2019. Simone Cristina Barros Juíza de Direito

(22/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(22/05/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190242000610 - Outros documentos - Outros

(16/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190196074426 - Petição (outras) - Petição

(15/05/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20190196074426 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(13/05/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Vistos, etc... Defiro a habilitação de fls.96. Cumpra-se, com urgência, o despacho de fls.93. Olinda, 10.05.2019. Simone Cristina Barros Juíza de Direito

(10/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(09/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190198009185 - Petição (outras) - Petição

(08/05/2019) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20190198009185 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(06/05/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Vistos, etc... Cumpra-se o despacho contido às fls.93 e inclua-se no Judwin o despacho correto, tornando sem efeito o atualmente existente, no que, por equívoco, consta a designação de audiência. Olinda, 06.05.2019. Simone Cristina Barros Juíza de Direito

(06/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(12/04/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Vistos, etc... Convalido o recebimento da denúncia, pois não configuradas as hipóteses do art.397, do CPP. . Designo o dia 06.05.2019, às 14:30 horas, para AIJ. Intimem-se e requisitem-se. Ciência ao MP e intime-se o Advogado. No tocante ao pedido de revogação de prisão preventiva contido nos autos, com parecer desfavorável do MP, entende essa magistrada que não há fato novo que viabilize a adoção do art.316, do CPP. De modo contrário, os fundamentos do decreto preventivo ainda subsistem e obstam a concessão da liberdade. Isto posto, indefiro tal pretensão e mantenho a custódia do acusado. Intime-se . Olinda, 18.01.2019. Simone Cristina Barros Juíza de Direito

(19/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(22/02/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(21/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190198003467 - Petição (outras) - Petição

(21/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(20/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20190198003467 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(11/02/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Vistos, etc... Recebo a denúncia, pois preenche os requisitos do art.41, do CPP. Cite-se o réu e intime-se seu Advogado, na forma do art.396, do CPP. Transcorrido "in albis" o prazo de Resposta à Acusação, certifique-se e, de logo, determino a intimação do acusado para, em dez dias, constituir novo Advogado, caso contrário será nomeada a Defensora Pública, para patrocinar sua defesa. Cumpram-se os pleitos da denúncia. Após cumpridos os expedientes, ao MP para pronunciamento acerca do pleito de revogação de prisão preventiva contido nos autos. Olinda, 11.02.2019. Simone Cristina Barros Juíza de Direito

(07/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(30/01/2019) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Outros

(30/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190198001241 - Petição (outras) - Petição

(23/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Revogação de prisão: 20190198001241 - Protocolo Geral do Fórum de Olinda

(22/01/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Vistos, etc... Convalido a decisão do Juiz de Audiência de Custódia, a qual converteu o flagrante em preventiva. Cadastre-se o mandado de prisão nos bancos de dados oficiais. Aguarde-se IP. Olinda, 22.01.2019. Simone Cristina Barros Juíza de Direito

(17/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Segunda Vara Criminal da Comarca de Olinda

(17/01/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio - Segunda Vara Criminal da Comarca de Olinda

(17/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor de Olinda/Contador/ Avaliador

(16/01/2019) REMESSA - Remessa - Distribuidor de Olinda/Contador/ Avaliador

(11/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão

(11/01/2019) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - Termo de Audiência de Custódia 0232-40.2019.8.17.0990 Oficio: 159/2019 Tribunal Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Grau 1º GRAU - TJPE Comarca Olinda Vara Polo de Audiências de Custódia 02 - Olinda Data da audiência 11/01/2019 PRESENÇAS Juiz(a) Drª. Célia Gomes de Morais Defensor(a) Público(a)/Advogado(a) Drª. Artemis Pires Gomes de Morais OAB/PE 46.492 e Marcella Maria Machado Annes OAB/PE 46.659 Ministério Público Drª. Regina Coeli de Lucena Herbaud DADOS DO AUTUADO Nome: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA Mãe: JANETE FRANCISCA DA SILVA Pai: NÃO DECLARADO TIPO PENAL: Art. 157 do CPB. Assim qualificados, o(a) MM. Juiz(a) cientificou-lhes da imputação que lhes é feita e de que não estão obrigado(a) a responder as perguntas que lhe serão formuladas, podendo permanecer em silêncio se assim desejarem e que seu silêncio não importará em prejuízo à sua defesa. Aberta a audiência, foi lido o auto de prisão em flagrante aos presentes e em seguida deu-se início a tomada do depoimento. Audiência gravada no sistema de gravação de audiências do TJPE (acesso em: www.tjpe.jus.br/audienciadigital), em cumprimento ao art. 405 §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ. OBS: O AUTUADO RELATOU NÃO TER SOFRIDO VIOLÊNCIA POLICIAL. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando o requerimento do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e da defesa que requereu a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão DECISÃO: O autuado acima nominado foi preso em flagrante delito e apresentado nesta central a data de hoje. Após a entrevista realizada nos termos do que prescrevem a Resolução CNJ nº 213/15 e o Provimento TJ/PE nº 03/2016-CM. Passo a analisar os pedidos. O artigo 310, do CPP, aduz que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: relaxar a prisão ilegal ou; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A prisão ocorreu sob os ditames da estrita legalidade, motivo pelo qual homologo o presente auto, não havendo que se falar em ilegalidade no ato prisional. No caso em epígrafe o autuado foi preso em situação de flagrância, sendo-lhe imputado prática de delito de roubo. Conforme aduz o artigo 312, do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada em três circunstâncias, quando também não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, quais sejam: para garantir a ordem pública ou econômica; pela conveniência da instrução criminal; para fins de assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, temos nos autos a prova da existência do crime, ou seja, a prova da materialidade do fato tido como delituoso, conforme se extrai do APFD em anexo; Quanto à autoria, a lei não exige prova cabal, bastando apenas que existam indícios suficientes da prática do delito. Esses indícios se encontram perfeitamente cristalinos, haja vista a prisão em flagrante do acusado e os depoimentos prestados na esfera policial. Os fatos e documentos trazidos aos autos até o presente momento subsidiam a análise da necessidade de se manter ou não o acusado recolhido cautelarmente, ressaltando, contudo, que, em relação ao mérito da ação penal, somente deverá ser emitido juízo de valor após a instrução processual. É também tranquila a concepção no sentido de que, para que se decrete a prisão preventiva, não é necessária a mesma prova que autorize a condenação. A respeito, observe-se a decisão abaixo: "O decreto de custódia preventiva reclama prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do acusado (STF, RTJ 64/77)" A medida se justifica para garantir principalmente a instrução criminal e a incolumidade física das testemunhas, preservando, assim, a busca pela verdade real; É certo que não se está a fazer nenhum juízo de valor sobre os elementos até agora trazidos aos autos, mas os depoimentos prestados na esfera policial foram bastante contundentes, inclusive, na maneira de agir do autuado. Consigna-se que o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça, com o emprego de arma branca, qual seja, um facão. Ademais, houve o reconhecimento pela vítima de que o autuado seria o autor do crime e conforme consta do auto de prisão em flagrante, o autuado estaria habituado a cometer esse tipo de delito na localidade. Assim, pelo que consta dos autos até o momento, entendo que o autuado, em liberdade, coloca em risco também a ordem pública, diante da gravidade de sua conduta, razão pela qual entendo ser absolutamente necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, até ulterior deliberação. Ao meu sentir, não se faz possível a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais reputo como inadequadas e insuficientes para fins de garantia da ordem pública, no presente momento. Diante de tudo que fora exposto, e presentes os requisitos explicitados pelos artigos 311, 312 e 313 do CPP, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA formulado pelo Ministério Público, nos exatos termos da fundamentação supra. Expeça-se o mandado de prisão, informando e remetendo-o para as autoridades competentes. Fixo honorários advocatícios em favor das advogadas nomeadas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a ausência injustificada da Defensoria Pública e, de acordo com Provimento expedido pelo Conselho de Magistratura do Egrégio TJPE. Faço constar a presença dos acadêmicos de direito Carlos Augusto Lins de Azevedo, R.G. nº 1243557 SDS/PE; Everaldo José de Farias, R.G. nº 6551338 SDS/PE; Nahara Anthonia M. de Assunção, R.G. nº 6061952 SDS/PE; Severino José de Santana Pereira, R.G. nº 2.114.535 SDS/PE, nesta audiência. Proceda a secretaria com a remessa dos presentes expedientes a distribuição geral, com a baixa necessária. Intime-se. Cumpra-se. Remeta-se o presente Auto de Prisão em Flagrante para o Setor de Distribuição. Nada mais houve determinou o (a) MM Juiz (a) o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai assinado pelos presentes. Juiz(a) de Direito Promotor(a) de Justiça Defensor(a) Público(a)/Advogado(a) Autuado(a) - Custódia 11-01-2019 12:49:00

(11/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20191302000092 - Mandado - Mandado de Prisão Cumprido

(11/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados

(11/01/2019) AUDIENCIA - Audiência - Custódia 11-01-2019 12:49:00

(11/01/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Polo de Audiência de Custódia 02 - Olinda