(20/01/2020) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição
(20/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Procuradoria da Fazenda Municipal - Procuradoria da Fazenda Municipal
(16/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Procuradoria da Fazenda Municipal - Procuradoria da Fazenda Municipal
(30/07/2019) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo n. 000227-17.2011.8.17.0790 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, declinar se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V), para depoimento pessoal dos réus e das testemunhas, a ser realizado neste Fórum local, devendo as partes, se ainda não constar nos autos, apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 357, § 4º), bem como ficam cientes de que o número máximo de testemunhas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). Intimem-se as partes através de seus patronos constituídos, ficando todos cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º), bem com de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados (pena de confissão - CPC, art. 385, § 1º). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455), por carta com aviso de recebimento, cumprindo ainda aos causídicos juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), salvo se comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Havendo testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público ou Defensoria Pública, deve a secretaria intimá-las, pessoalmente, por mandado, se residirem neste município ou por carta precatória se diverso (CPC, art. 455, § 4º, III), advertindo-as de que caso não compareçam a audiência para depor poderão ser conduzidas coercitivamente, se necessário com a utilização de força policial, respondendo pelas despesas do adiamento do ato (CPC, art. 455, § 5º) e sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência (art. 330, do CP). Cópia deste tem força de mandado. Itapissuma/PE, 30 de julho de 2019. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito
(19/05/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(15/04/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(13/11/2013) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Vara Única da Comarca de Itapissuma R MANOEL LOURENÇO, 201 - Centro Itapissuma/PE Telefone: (081)3548.1265 - (081)3548.1266 Processo nº : 0000227-17.2011.8.17.0790 Procedimento: Ação Popular Partes: Autor : Carlos Alberto Barbosa Pereira Réu : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPISSUMA DESPACHO Certifique a secretaria se todos os demandados foram citados e se apresentaram, no prazo, a contestação. Sendo positivo, dê-se vista ao autor para, querendo, manifestar-se sobre as contestações apresentadas, no prazo de dez dias. Após, vista ao MP. Caso contrário, façam-me os autos conclusos. Itapissuma, 13 de novembro de 2013 Jacira Maria Lucena da Rocha Juíza de Direito
(19/08/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20138130000684 - Petição (outras)
(19/08/2013) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20138130000684 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Itapissuma
(27/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/07/2012) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - R.H. Certifique-se se as contestações foram tempestivas. Itapissuma, 27.07.12 Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito
(19/12/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(24/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - 20118130000309 - Petição (outras)
(19/05/2011) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20118130000309
(03/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - 20118130000255 - Petição (outras)
(02/05/2011) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20118130000255
(15/04/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20118130000207 -
(14/04/2011) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20118130000207
(12/04/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20118130000200 -
(12/04/2011) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Recebimento de AR
(11/04/2011) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20118130000200
(31/03/2011) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Contestação
(25/03/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20118130000168 -
(25/03/2011) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Contestação
(25/03/2011) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos
(25/03/2011) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Mandado Cumprido
(23/03/2011) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20118130000168
(15/03/2011) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Mandado Cumprido
(10/03/2011) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - R.H., após o retorno das férias (de 02.02.11 a 03.03.11), registrando que se tratou da sexta-feira que antecedeu o feriado de carnaval (05.03.11 a 09.03.11). Citem-se, com prazo de 20 dias para contestação. Intime-se o MP a respeito do ajuizamento. Itapissuma, 10 de março de 2011. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito
(03/03/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(03/03/2011) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Unica da Comarca de Itapissuma